Numero do processo: 18108.000333/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/07/2005
ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 3.577/59.
A entidade detinha o direito à isenção desde a Lei 3.577/59, uma vez que deve ser reconhecido o efeito declaratório de ambos os requerimentos, isto é, tanto de utilidade pública federal, como de entidade de fins filantrópicos, na esteira da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO PERANTE O INSS.
Tratando-se de direito adquirido preservado pelo § 1º do artigo 55 da Lei 8.212/91 e, na esteira do Parecer/CJ nº 2901/2002, estava dispensada a entidade de pleitear o reconhecimento da isenção.
NECESSIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ARROLAR O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.212/91.
Reconhecendo-se que a entidade estava acobertada pelo direito adquirido do § 1º do artigo 55 da Lei 8.212/91, deveria o Fisco, no presente lançamento, ter enumerado as razões pelas quais teriam sido descumpridos os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91 vigente à época dos fatos.
Numero da decisão: 2301-004.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10384.006501/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/08/2007
Ementa:
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS.
A Súmula CARF nº 88 dispõe que A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES. PÚBLICOS. VINCULAÇÃO.
Na ausência de regime próprio de previdência social os servidores públicos vinculam-se automaticamente ao regime geral. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A Súmula CARF nº 2 prevê que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SELIC.
A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.
A Súmula CARF nº 28 dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
MULTA. RETROATIVDADE BENIGNA
Há de se aplicar o artigo 35 caput da Lei 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09 se essa for mais benéfica ao contribuinte, em homenagem ao artigo 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 08/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR E MAURO JOSE SILVA.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10480.722090/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 28/02/2007
LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORURAL PESSOA FÍSICA. SUB ROGAÇÃO.
A empresa adquirente fica sub rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25, da Lei, nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº10.256/2001.
No presente caso, portanto, deve-se manter a autuação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-004.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Natanael Vieira dos Santos, Wilson Antonio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso.
Redator: Marcelo Oliveira.
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira Dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Wilson Antônio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira Dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10865.002067/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 65 DO RICARF.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração.
Numero da decisão: 2301-004.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Adriano Gonzales Silvério, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 15586.001455/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007
Consolidado em 14/12/2009
NORMAS GERAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CTN. APLICAÇÃO.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos, no momento do julgado.
Numero da decisão: 2301-003.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado : I) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em aplicar a multa conforme o art. 32-A, da Lei 8.212/1991; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente/Redator Designado
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL ARRUDA COELHO JÚNIOR, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS E FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15586.001456/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007
Consolidado em 14/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO,. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
A empresa é obrigada a I preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.
No presente caso, está demonstrado nos autos que o sujeito passivo não preparava as folhas de pagamento conforme determinado na legislação, motivo da negativa de provimento do recurso.
NORMAS GERAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Não se deve confundir a determinação legal para o cumprimento de obrigação tributária acessória com o fundamento para valoração da multa.
Numero da decisão: 2301-003.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao Recurso. Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente/Redator Designado
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Luciana de Souza Espindola Reis e Fabio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 19515.001429/2010-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/07/2001
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
A doutrina, bem como a assentada jurisprudência de nossos tribunais superiores e deste Conselho têm alargado, com parcimônia, a estreita via desse recurso, de modo a permitir que se corrijam outros erros de procedimento, muito embora a rigor não se constate omissão, obscuridade ou contradição, quando não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção do erro cometido no julgado.
A omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente comprometida a decisão recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia os elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, que deveria ter sido apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi.
Configurada a omissão acima descrita e, ainda, de inovação por parte do voto vencedor do acórdão embargado de fundamento jurídico - simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, vê-se que é impossível suprir as falhas encontradas no aresto sem a necessária revisão do seu dispositivo, emprestando aos embargos declaratórios o efeito modificativo.
Além disso, foi omisso quanto à exclusão do lançamento de fatos geradores atingidos pela decadência, tendo esta prazo de cinco anos, considerando às competências não objeto da refiscalização, quais sejam, 01/1999 a 07/2001, considerando que a ciência do lançamento ocorreu em 08/06/2001.
No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto à matéria de defesa alegada em Recurso, cuja apreciação passou in albis, e sobre a qual é imprescindível que se manifeste este Colegiado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. CARÁTER MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
Omissão que tornou imperfeita a decisão, que diz respeito a ponto sobre o qual deveria o julgador necessariamente se manifestar. A ausência de sua manifestação sobre este ponto, que é crucial para a resolução do litígio, resultou em uma decisão seriamente prejudicada pela conclusão equivocada a que se chega.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO OU NOVO LANÇAMENTO.
Para o deslinde da questão há de se esclarecer que ação fiscal que culminou com a lavratura da presente NFLD foi promovida com a finalidade de recompor documentos de constituição de créditos anulados pelo CRPS.
Salientese que, no Termo de Intimação para Apresentação de DocumentosTIAD, a fiscalização intima o contribuinte a apresentar livro diário, razão, contratos, notas fiscais e outros documentos referentes à prestação de serviços realizados pelas empresas prestadoras de serviços relacionadas em anexo que detalha as NFLD anuladas e os respectivos prestadores de serviços.
É de vital importância a distinção entre vício formal e material para dimensionar os diferentes efeitos que, quanto à sua natureza e intensidade, cada um desses erros pode ter sobre o crédito tributário constituído. Há de se avaliar a ocorrência do erro como sendo menos ou mais gravoso e reforçando a idéia de que, também daí, podese extrair subsídios com vistas à classificação do vício como sendo de forma ou de substância
Saliento que, não restou aqui reapreciada a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento. Mas sim, foi apreciado a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir. Neste contexto, é lícito concluir que as investigações intentadas no sentido de determinar, aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal. Com efeito, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria apenas de forma, mas, sim, de estrutura ou da essência do ato praticado. Ocorre que, para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado. Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos, posto que não pode haver inovação material no lançamento substitutivo ao lançamento anulado anteriormente.
O que não ocorre no presente caso, posto que o novo lançamento omitiu-se quanto aos motivos para a refiscalização (art. 149, do CTN). Destarte, o presente lançamento deve ser analisado como um novo lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso, verificou-se que há demonstração pela autuada de recolhimento [fl. 38], logo, devendo ser aplicada à regra disposta no art. 150, §4º, CTN.
O enunciado Súmula CARF nº 99 prevê que: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Numero da decisão: 2301-004.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 28/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10410.008079/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, a fim de dar ciência sobre a possibilidade de apresentação do recurso voluntário, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em analisar e decidir o recurso; b) em converter o julgamento em diligência, a fim de que se traga aos autos cópia da petição inicial do processo judicial 2005.80.00.003593-5, protocolizado na 3a Vara Federal de Alagoas, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em analisar e decidir o recurso. Redator: Marcelo Oliveira.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente e Redator Designado
(assinado digitalmente)
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira (presidente).
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10166.721569/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008
AIOP DEBCAD nº 37.319.504-4 (Patronal)
37.319.505-2 (Segurados)
37.319.506-0 (Terceiros)
AIOA DEBCAD nº 37.319.507-9 (CFL - 30)
37.319.508-7 (CFL - 34)
37.319.509-5 (CFL - 35)
37.319.510-9 (CFL - 38)
37.319.511-7 (CFL - 59)
37.319.512-5 (CFL - 22)
37.319.513-3 (CFL - 68)
NORMAS GERAIS. DILIGÊNCIAS JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRONUNCIAMENTO FISCAL. INTRODUÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS E PROVAS. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. APERFEIÇOAMENTO.
Nos casos em que há elaboração de Informação Fiscal, a partir de determinação de diligência da autoridade julgadora de primeira instância, com o objetivo de apresentar novos fundamentos, elementos de prova e outros esclarecimentos, com a finalidade de aperfeiçoar o lançamento, considera-se como constituído o crédito tributário na dada da ciência pelo sujeito passivo do resultado de aludida diligência.
No caso em tela houve realização de três diligências, sendo certo que somente a última, com cerca de 50 (cinqüenta) folhas, é que tornou perfeito o lançamento. Razão pela qual considero que a data da consolidação do débito se deu somente após a intimação da última diligência realizada pela fiscalização, ou seja, no dia 20 de dezembro de 2013.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.
A simples acusação fiscal, estribada na desconsideração de personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a consequente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ademais, o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que sequer fora observado no caso dos autos, nada dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser demonstrada, não implicando, necessariamente, que um fato conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação à imputação do crime fiscal, mormente quando a legislação de regência gera dúvidas quanto à legitimidade da conduta da autuada nos termos do artigo 129 da Lei n° 11.196/2005, podendo-se cogitar, inclusive, em mera interpretação equivocada da norma.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4°, CTN.
Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada em sede de Recurso Repetitivo, portanto, de observância obrigatória por este Colegiado, constatando-se a ocorrência de antecipação de pagamento, verificada com base em informações da própria autoridade lançadora, é de se contar o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, o que se vislumbra na hipótese vertente, conforme demonstrado no bojo do voto.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.
De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO REQUISITOS RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
De acordo com o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, restando devidamente constatada e comprovada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto tomador de serviços e os prestadores de serviços, poderá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual como segurado empregado, ou mesmo promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, considerando seus sócios e/ou funcionários como empregados da tomadora.
No caso dos autos, da análise das razões da fiscalização, conjugada com a documentação trazida à colação, não restou comprovada/demonstrada a existência dos requisitos da relação laboral entre a autuada e os sócios e/ou funcionários das empresas prestadoras de serviços, que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, ou seja, não ocorrendo a perfeita subsunção do fato à norma, de maneira a amparar o lançamento.
Deve ser declarado improcedente o lançamento decorrente de caracterização de segurado empregado, quando o fisco não consegue se desincumbir do ônus de comprovar a ocorrência cumulativa da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO COMO EMPREGADO. PESSOAS JURÍDICAS UNIPESSOAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. SÓCIO. VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO EM MESMO PERÍODO COM A RECORRENTE. LANÇAMENTO DEVIDO.
São segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, as pessoas físicas que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No presente caso, segundo o Fisco, pessoas jurídicas prestavam serviço à empresa e seu sócio já era segurado empregado que lhe prestava serviço, em cargos de direção e/ou gerência, em período integral, ao mesmo tempo e com vínculo empregatício formalizado, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Portanto, nesse caso, a relação como segurado empregado já estava formalizada e presente na verdade material dos fatos jurídicos, motivo da negativa de provimento ao recurso, nesta questão.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
É de se excluir, proporcionalmente, a multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, bem como outros descumprimentos de obrigações acessórias, pertinentes/vinculados à inobservância da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra, em parte, na hipótese vertente.
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação, procedimento já efetuado pelo Fisco, que motiva a negativa de provimento ao recurso, nesta questão.
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. GFIP.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior, procedimento já efetuado pelo Fisco, que motiva a negativa de provimento ao recurso, nesta questão.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA E/OU IMPROCEDÊNCIA EM PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA FIXA.
Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançada pela decadência, não tendo, porém, o condão de afastar a penalidade aplicada, por ser fixa, como se constata no caso vertente. Entendimento que se presta a manter a penalidade, igualmente, em relação ao mérito, ainda que afastada parte da exigência fiscal.
EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS
Como dito pela Súmula CARF 88, a relação de co-responsáveis tem natureza tão simples e meramente informativa, não comportando discussão na esfera administrativa recursiva, eis que os anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF 88)
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em considerar como data de ciência do lançamento a data da ciência da última diligência, 20/12/2013, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em definir a data da ciência como a data original de ciência do lançamento; b) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, nas autuações por descumprimento de obrigações acessórias, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2007, anteriores a 12/2007, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em aplicar a regra expressa no Art. 150 do CTN, em autuações conexas a existência de obrigações principais, em que foi aplicada a mesma regra decadencial; c) em dar provimento ao recurso, no mérito, nas questões de caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso, nesta questão; d) em dar provimento parcial ao recurso, para afastar as penalidades descritas nos autos de infração, em face de inobservância de obrigações tributárias acessórias, decorrentes da caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso, nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do lançamento com fatos geradores relacionados a pagamentos por cartão premiação, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso, para manter as penalidades descritas nos autos de infração, em relação às multas referentes aos valores pagos por cartão premiação, nos termos do voto do Relator; c) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de aplicar a súmula CARF 88 (CORESP, RepLeg e Vínculos), nos termos do voto do Relator; d) em dar provimento ao recurso, nas preliminares, nos lançamentos referentes a obrigações tributárias principais, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2008, anteriores a 12/2008, nos termos do voto do(a) Relator(a); e) em negar provimento ao recurso, nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos pagamentos para pessoas jurídicas em que segurados - com vínculo de emprego devidamente formalizado com o sujeito passivo, em períodos idênticos e integrais, segundo a legislação - eram seus proprietários, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento desta questão; b) em negar provimento ao Recurso, para manter as multas aplicadas, nas obrigações tributárias principais e acessórias, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em, nas exigências de obrigações principais, aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, e, nas exigências de obrigações acessória referente a GFIP (debcad: 37.319.513-3), aplicar ao cálculo da multa por esta obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso sejam mais benéficas à Recorrente. Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral Lívia Queiroz (PGFN) e Anísio Madureira, OAB:8088/DF (sujeito passivo).
Marcelo Oliveira Presidente e Redator
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10865.002035/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2301-000.170
Decisão: Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em
sobrestar o julgamento do recurso, pela sistemática determinada no § 1º, Art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme Portaria MF 256/ 2009; e b) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do
Relator. Sustentação oral: Murilo Marco OAB: 238.689 / SP
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
