Numero do processo: 35564.003855/2006-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA QUANDO TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO SÃO APRECIADOS.
A nulidade da decisão de primeira instância é declarada naqueles casos nos quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao disposto nos arts. 31 e 59, inciso II do Decreto 70.235/72.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 2301-003.977
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 19515.722003/2011-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA
É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
A empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas fica sub-rogada nas obrigações de tais produtores e está obrigada a arrecadar, mediante desconto, a contribuição previdenciária por ele devida.
PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO
O pedido de desistência formulado pelo contribuinte é direito potestativo, contra o qual não cabe oposição pelo julgador, sobretudo quando é condição imposta pela Lei 11.941/2009 para adesão ao parcelamento dos créditos tributários.
A renúncia à utilização da via administrativa por desistência, para inclusão de parte do débito lançado em parcelamento, é razão para não conhecimento do recurso interposto relativamente à essa parte, objeto da desistência.
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administra
Numero da decisão: 2301-003.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em conhecer da questão da decadência, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em não conhecer da questão, devido à data do lançamento e a ausência de alegações na impugnação e no recurso sobre a questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão da comercialização da produção rural pessoa física, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da decadência, pela aplicação do determinado no Art. 173, do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em não conhecer das questões referentes a SENAR e GILRAT, devido a desistência do sujeito passivo, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nas autuações por descumprimento de obrigações principais, no que tange à suposta correção da multa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; b) em dar provimento parcial ao Recurso, para determinar que a multa (debcad 37.261.333-0) seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente Sustentação: Raquel Godoy de M. Araújo Aguiar (PGFN) e Guilherme de Macedo Soares. OAB: 35.220/DF. Redator e Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
Redator designado Manoel Coelho Arruda Junior
Declaração de voto: Manoel Coelho Arruda Júnior
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Luciana De Souza Espindola Reis, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 16095.000204/2008-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 33, do Decreto n. 70.235/72, caberá Recurso Voluntário no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão: Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
O sujeito passivo foi cientificado do decisum em 09/04/2007, tendo interposto Recurso Voluntário, em 10/05/2007, logo, intempestivo.
O referido RV foi encaminhado ao CARF, tendo em vista decisão judicial em Mandado de Segurança [autos n. 2006.61.19.003111-2, fls. 378 a 383] para ver processado o recurso interposto, independentemente da exigência do depósito recursal. Ora, a referida decisão judicial atendeu ao objeto do MS, qual seja, receber e processar os recursos voluntários, independentemente do depósito recursal.
No caso, o RV interposto não atendeu ao disposto no art. 33, do Decreto n. 70.235/72.
Numero da decisão: 2301-004.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, devido à intempestividade, nos termos do voto que integra o presente julgado.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 06/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10480.722085/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 149, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ALCANCE DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM TRADING.
A imunidade contida no art. 149 da Constituição Federal não alcança receita decorrente de comercialização de produção rural com empresa que funcione no País, eis que não se trata de exportação, sendo irrelevante posterior destinação da mercadoria.
A IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANÇA AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAR.
A contribuição social é um gênero do qual são espécies as contribuições sociais para custeio da seguridade social, contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Assim, o texto constitucional imunizou as contribuições sociais enquanto gênero, portanto abarca todas as suas espécies, não cabendo a norma infraconstitucional e muito menos a infralegal restringir o que a Carta Superior trouxe de forma abrangente.
LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORURAL PESSOA FÍSICA. SUB ROGAÇÃO.
A empresa adquirente fica sub rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25, da Lei, nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº10.256/2001.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa aplicada até 12/2008, com base no art. 35 da Lei nº. 8.212/91, à luz do art. 106 do CTN, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº. 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do art. 35 da Lei nº. 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na comercialização via trading, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da subrogação da comercialização rural de pessoa física, nos termos do voto do(a) Redator(a); III) Por unanimidade votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira.
Redator designado: MARCELO OLIVEIRA
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira Dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 16045.000391/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
Ementa:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONVÊNIO. REPASSE INTEGRAL. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. INTERMEDIAÇÃO.
Não há que se falar na figura do contribuinte individual, e consequentemente nas obrigações previdenciárias decorrentes, quando a associação demonstra que exerceu mera intermediação dos negócios e realizou o repasse integral aos associados, descontada a taxa de administração, dos valores recebidos em razão do convênio por ela firmado com outras empresas.
ERRO NA DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO E OS DENTISTAS. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO FISCAL. VÍCIO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
A autoridade fiscal deixou de comprovar de forma inequívoca a relação jurídica de prestação de serviços existente entre a Associação e os dentistas, bem como de demonstrá-la adequadamente através do relatório fiscal, motivos pelos quais deve ser reconhecida a nulidade do lançamento, por vício material.
Numero da decisão: 2301-003.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 05/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Fábio Pallaretti Calcini, Luciana de Souza Espindola Reis, Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 12448.725700/2011-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2008
NFLD DEBCAD sob nº 35.890.716-0
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Na fase investigativa caberá manifestação desde que perquerida pela autoridade lançadora. Não ocorrendo, por conta do investigador a necessidade de informação não há de se pronunciar o investigado, sem que isto ocorra qualquer agressão a princípios pétreos da Carta Maior, como ampla defesa, contraditório e tão pouco o devido processo legal.
No caso em tela alega o Recorrente que foi tolhido o seu direito de defesa em razão de a Fiscalização não ter permitido, quando da ação fiscal, de exercer o seu amplo direito de defesa, mormente quanto prestar esclarecimentos de possíveis divergências entre os documentos que fulcraram a ação e a realidade dos fatos, mas improcede seus argumentos, porque o momento de esclarecimento é na fase impugnatória, perfeitamente exercida.
DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVO A PARTE DO SEGURADO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PROVÁVEL DE SERVIÇO A TERCEIROS. QUESITO DEFENSIVO NÃO APONTADO NA IMPUGNAÇÃO - IMPRESTABILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Há de ser provado pelo fiscalizado que contribuintes individuais tenham prestado serviços a outros tomadores, extrapolando o teto máximo do salário contribuição permissível por lei. A mera alegação não prospera, mormente contra fatos comprovados pela fiscalização.
Matéria inovadora na peça recursiva, sem que tenha sido apreciada, por falta de objurgação na fase de impugnação e que não seja fato novo, trata-se de supressão de instância, que é inconcebível.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE TRABALHO. EMPRESA E DISTRIBUIDORES E COMPRADORES DE PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VINCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO.
Empresa de um grupo econômico que fabrica e comercializa produtos de saúde e outros do gênero, deve demonstrar que sua equipe de vendas são contribuintes individuais e não segurados empregados conforme demonstrou a fiscalização, pelo simples fato de os distribuidores não serem distribuidores e sim vendedores, conforme o Estatuto do Vendedor que o conceitua como uma pessoa que participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta. Podendo ser agente comercial independente, contratado por empreitada, revendedor ou distribuidor independente, representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar.
No caso em tela a Recorrente possui uma equipe de vendas, onde cada vendedor celebrou um contrato com ela para prestação de serviços de controle mensal do que ele (comprador/vendedor) compra dela e o que vende, com a contabilidade de bonificação que cada vendedor tem pra receber em bonificação pela compra realizada e não pela venda efetuada. Isto descaracterizado pelo fiscalizador.
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES LANÇADAS - ERRO. INEXISTÊNCIA
No caso em tela há alegação de que há erro na base de cálculo utilizada pela fiscalização que considerou para cada vendedor o que ele foi bonificado, desconsiderando que suas compras/vendas eram oriundas não só do que ele comprava/vendia, mas de toda a sua equipe, eis que haviam mais vendedores, segundo o plano.
Entretanto, considerando que cada vendedor é tão somente um vendedor, não há de se falar numa rede de plano único. Foi constatado que cada um que celebrou o contrato com a Recorrente é vendedor e por isto serviu como base de cálculo.
DA MULTA LANÇADA. APLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
Multa que melhor beneficia o Recorrente, conforme dispõe o Artigo 106, Inciso II, "c" do CTN.
No caso em tela a Fiscalização aplicou a multa mais benéfica ao contribuinte, ou seja o Artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, que deve ser mantida.
BIS IN IDEM - OPERAÇÃO CONTINUADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA MULTA DE OFÍCIO E A DE MORA. DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI COM ESPECIFICIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LACUNA DE LEI.
A multa imposta através da lavratura do AI 68 decorre do descumprimento de obrigações acessórias, as quais não se confundem com o descumprimento das obrigações principais.
Foi esta a razão dos lançamentos, configurando que não houve bis in idem.
No caso em tela não procede a alegação da Recorrente de que a aplicação da multa por omissão de fatos geradores em GFIP no período de 01/2007 a 12/2007 importa em afronta ao artigo 71 do Código Penal, já que trata este dispositivo de matéria criminal, não servindo ao direito previdenciário, que tem lei especifica que trata do assunto, matéria tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão das bonificações, devido à ausência de comprovação do fato gerador, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira Dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13609.001489/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/07/2009
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE.
Por intempestivo, não se conhece do recurso voluntário com postagem após o prazo dos trinta dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância, nos termos do Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2301-003.891
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 16327.001467/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2005
Autos de Infração sob N° 37.265.7818
Consolidados em 30/12/2009
BÔNUS DESEMPENHO.
Tratando de pagamento eventual de futuro incerto, onde várias circunstâncias há de ocorrer para que o evento ocorra, independente do labor, não pode ser considerado pagamento de natureza salarial remuneratória.
No caso em tela trata-se de pagamento realizado a segurado empregado e ou dirigente, por conta de Acordo Coletivo de Trabalho, onde o seu pagamento estava consubstanciado a diversos fatores para que obtivesse resultado desejado e acordado, fazendo jus ao recebimento por merecimento, de natureza eventual, portanto, não incidindo contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, pela ausência de demonstração do fato gerador da contribuição previdenciária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Mendes Melo Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em converter o julgamento em diligência, a fim de anexar relatório fiscal e documentos relativos a lançamento diverso, formalizado em relação ao mesmo sujeito passivo, citado pela fiscalização nos autos, para a comprovação dos ilícitos.
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 37219.000103/2006-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
NORMAS GERAIS ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL E PAGAMENTO.
Não deve ser conhecida parte do recurso que possui questão de mérito que está em discussão no Poder Judiciário, nem àquela em que a contribuinte efetuou a quitação da exigência, encerrando com a lide.
NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
No presente caso, há informação do Fisco sobre pagamentos parciais do tributo em questão, motivo da aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, com o conseqüente provimento do recurso.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
Numero da decisão: 2301-004.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso do recurso, na questão do enquadramento do SAT e nas exigência recolhidas no curso da ação fiscal (cooperativas), nos termos do voto do relator; b) em dar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, nos termos do voto do Relator; c) em dar provimento parcial ao recurso, para declarar extintas, pela regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até 08/2001, anteriores a 09/2001, nos termos do voto do Relato; d) ) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, na questão da aplicação da multa de ofício, a fim de que se verifique, na execução do julgado, para efeitos do Art. 106, do CTN, com a aplicação do cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal), com as penalidades determinadas atualmente pelo Art. 35-A da Lei 8.212/1991 (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, e o Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, que limitava a presente multa a 75% (setenta e cinco por cento).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35564.006123/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1996 a 30/06/1996
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.177
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, 4° do CTN.
Nome do relator: Adriana Sato
