Numero do processo: 37083.000545/2005-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/07/2001, 31/03/2005
NULIDADE POR FALTA DE HABILITAÇÃO LEGAL
Matéria já sumulada por esta Corte - Simula nº 08, onde reduz a termo que o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
AUXÍLIO ESCOLAR
As bolsas de estudos concedidas pela empresa aos dependentes de seus empregados integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial.
ABONO SALARIAL
Somente a legislação é que estabelece e o que integra e o que não integra a base de cálculo tributária e suas exceções. Jamais um Convenção Coletiva de Trabalho irá determinar o que integra.
Quanto a habitualidade, da mesma forma a lei é que determina, e tem-se que o artigo 214, §9°, alínea 'j' e §10, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõem que não integram o saláriode--contribuição, os ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por forca de lei;
No caso em tela a Recorrente não quer que integra a Bse de cálculo alegando que não havia a habitualidade e que foi determinado pela convenção coletiva de trabalho.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública.
Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão extra petita, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente
Numero da decisão: 2301-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a dependentes de segurados nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nestas questões; b) em não retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzáles Silvério e Mauro José Silva, que retificavam a multa; II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do abono, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que davam provimento ao recurso nesta questão. Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.
Redator designado: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15586.000804/2010-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório.
PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.
Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato.
INFRAÇÃO A DEVER INSTRUMENTAL. FOLHA DE PAGAMENTO.
Constitui infração o fato de o contribuinte preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas aos trabalhadores a seu serviço em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pela administração tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 35138.000055/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
SALÁRIO INDIRETO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
O PLR pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Numero da decisão: 2301-003.531
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir devido a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos geradores ensejadores da multa, até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto da Relatora; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, no mérito, nos termos do voto do Relator “ad hoc”. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à RecorRente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindose as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente. Redator: Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: Marcelo Oliveira- Relator ad hoc
Numero do processo: 12267.000321/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/05/2005
DOMICILIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN.
Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicilio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal.
O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação.
Processo Anulado
Numero da decisão: 2301-003.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em reconhecer a existência de vício no lançamento, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em não reconhecer o vício, para análise do mérito; b) em conceituar o vício existente como material, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em reconhecer o vício como formal.
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros- Relator.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa Redator ad hoc
(assinado digitalmente)
Declaração de voto: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 11080.723603/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
DA POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO
O CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, como todas as
demais esferas administrativas, inclusive judiciais, exceto o Supremo
Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar
processos e ou matérias que tratam de constitucionalidade e ou
inconstitucionalidade de lei.
CONTRIBUIÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO. ÁREA DA SAÚDE.
Estando discriminados, na nota fiscal ou fatura da cooperativa da área da
saúde, os valores dos serviços prestados pelos cooperados ou por demais
pessoas físicas ou jurídicas ou os materiais fornecidos, a contribuição deve
ser calculada sobre o valor real dos serviços prestados.
MULTA.
Multa não é matéria de Ordem Pública, razão pela qual somente deverá ser
julgada se houver expressa indignação da Recorrente com relação a multa
aplicada pela Fiscalização e Julgada pela DRJ de origem.
Numero da decisão: 2301-003.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10980.729498/2012-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONCOMITÂNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
Alega a contribuinte existir necessidade de suspensão do processo administrativo em razão da existência de discussão prévia da mesma matéria na esfera judicial - ação ordinária nº 2009.70.00.024319-4. Dito isso, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, conforme disposto no enunciado da Súmula CARF n. 1:
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2301-004.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 14337.000002/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2000 a 30/06/2000
DECADÊNCIA De
acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-001.855
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar
provimento ao recurso, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do
CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela
aplicação do art. 173, inc. I para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do
pronunciamento do fisco com o início da fiscalização.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 16024.000468/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO
FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO,
ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.
Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,
sob fundamento de inconstitucionalidade.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO.
Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de
sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao
INCRA, não há óbice normativo para tal exação.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.
A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as destinadas ao
SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas
as empresas que são contribuintes destas.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na
atividade preponderante da empresa. Considera-se
preponderante a atividade
que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A
da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA
LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic
para títulos federais. Acrescente-se
que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 35570.002693/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/11/2001
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL
EM CURSO. MEDIDA LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
JUROS DE MORA DEVIDOS.
Em razão do questionamento judicial da obrigação principal o órgão administrativo deve julgar apenas as questões que não foram levadas à juízo.
Até que ocorra o trânsito em julgado na ação, o contribuinte não pode ser compelido a arcar com a multa de mora, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida no momento do lançamento.
Quanto à incidência dos juros de mora com base na taxa selic deve ser mantida, vez que não há norma vigente que determine a sua exclusão.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-000.527
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecido do pedido de revisão para rescisão do acórdão recorrido. Por maioria de votos, não conhecer do pedido de devolução do depósito recursal, vencidos o relator e os Conselheiros Edgar Silva Vidal e Leonardo Henrique Pires Lopes. Apresentará voto divergente vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Por maioria de votos dar provimento parcial no que se refere à multa de mora, vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 36140.000087/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 30/12/2005
CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a
remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
RELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE
Os relatórios RDA e RADA apenas integram a NFLD nos casos em que há valores a serem apropriados.
Inexistindo recolhimento de valores referentes às contribuições lançadas, o sistema de fiscalização não gera os relatórios RADA e RDA.
DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
INCRA SAT/RAT
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
PERÍCIA -
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considerála
prescindível e meramente protelatória.
Não será determinada a realizaçãci de perícia quando não existem dúvidas a
serem sanadas.
SALÁRIO INDIRETO - INCIDÊNCIA
incide contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas pela empresa e que
não estão incluídas nas hipóteses legais de isenção previdenciária, previstas
no § 9°, art. 28, da Lei 8.212/91.
PAES
Os débitos junto ao INSS só poderiam ser objeto de parcelamento especial
quando requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação da Lei 10.684/03.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.526
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara lª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173,1 do CTN, vencido o Conselheiro Edgar Silva Vidal, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
