Numero do processo: 10283.005841/2004-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016.
Para fins de exclusão da tributação relativamente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
A não comprovação da área de preservação permanente, por meio de laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ato do poder público ou certidão de órgão público ligado à preservação ambiental afasta a isenção.
ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL).
A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Para fins de exclusão da base de cálculo, a área de reserva legal deverá estar averbada até a data de ocorrência do fato gerador do imposto.
PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para analisar questionamentos acerca da inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula nº 2.
TAXA DE JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2301-005.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das alegações relativas à inconstitucionalidade, rejeitar o pedido de perícia e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
Numero do processo: 13771.000687/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2301-000.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão: Resolvem, os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade preparadora intime o recorrente para apresentação de laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, que ateste a existência da moléstia alegada. Vencidos os conselheiros Virgílio Cansino Gil e Cleber Ferreira Nunes Leite, que negaram provimento ao recurso.
(assinado digitalmente).
João Bellini Júnior - Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
RELATÓRIO
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 13609.720127/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. No entanto, é exigida a averbação da reserva no registro de imóveis. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.
GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do ADA junto ao IBAMA ou órgão conveniado. A não comprovação da área de preservação permanente, por meio de laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ato do poder público ou certidão de órgão público ligado à preservação ambiental afasta a isenção.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO DO ITR COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE.
É pertinente o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando observado o requisito legal de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Numero da decisão: 2301-005.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1) por unanimidade de votos, excluir do lançamento a área de reserva legal; 2) por maioria de votos, negar provimento nas demais matérias, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, que deu provimento integral e os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e José Alfredo Duarte Filho que deram provimento em relação à área de preservação permanente.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
Numero do processo: 11040.720128/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO.
É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 2301-005.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
Numero do processo: 10166.724845/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
Para que a compensação possa ser efetuada, os créditos precisam ser líquidos e certos, envolver contribuições da mesma espécie e, se forem decorrentes de decisão judicial, esta deve ter transitado em julgado.
COMPENSAÇÃO. GLOSA.
Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não há amparo legal ou forem os créditos oriundos de decisão judicial sem trânsito em julgado da sentença, consoante o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
Diante da moldura constitucional e em razão da amplitude conceitual e legislativa dos conceitos de remuneração e salário-de-contribuição, no caso do adicional constitucional de férias, bem como nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença ou auxílio-acidente, temos típicas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual, a despeito de inexistir prestação de serviço, há remuneração e, havendo remuneração paga, devida ou creditada, há incidência de contribuições previdenciárias. Conseqüentemente, tais valores, recolhidos pela recorrente, não podem ser considerados pagamentos indevidos.
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/1973 E ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC. VINCULAÇÃO.ART. 62-A DO RICARF. DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO.
O STJ, no REsp 1.230.957, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração (i) nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, (ii) do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas. Todavia, a vinculação de conselheiro ao quanto decidido na sistemática dos recursos repetitivos somente ocorre quanto às decisões definitivas de mérito (art. 62-A, do Ricarf), o que somente ocorre com o trânsito em julgado das decisões, o que não ocorreu até a presente data. Em sentido semelhante, o disposto na Nota/PGFN/CRJ/N° 640, de 2014.
Numero da decisão: 2301-005.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(Assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Savio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 13971.002231/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PONTO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
Admitem-se, excepcionalmente, efeitos infringentes nos embargos de declaração, quando constatada a inexistência de análise de matéria sobre a qual a turma deveria ter se manifestado em acórdão exarado pelo CARF.
EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.
Constatado lapso manifesto em acórdão exarado pelo CARF cabem embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
REPRESENTAÇÃO FISCAIS PARA FINS PENAIS. CARF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Súmula Carf 28 vinculante)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2008
SUJEIÇÃO PASSIVA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPOSTA PESSOA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
O Fisco está autorizado a descaracterizar a relação formal existente, com base nos arts. 142 e 149, VII, do CTN, e considerar, para efeitos do lançamento fiscal, quem efetivamente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, identificando corretamente o sujeito passivo da relação jurídica tributária. A autuada, na condição de efetiva tomadora do trabalho de segurados que lhe prestam serviços através de interposta pessoa, é obrigada ao recolhimento das contribuições devidas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade no auto de infração lavrado com observância do artigo 142 do CTN e do artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, mormente quando o sujeito passivo está devidamente caracterizado pelo conjunto probatório trazido aos autos.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DE EMPRESA. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.
São considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados, os trabalhadores que prestam serviços à empresa, quando configurados os pressupostos do artigo 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 1991.
Para a verificação da ocorrência do fato gerador (artigo 116 do CTN) das contribuições previdenciárias, é condição necessária e suficiente a caracterização da condição de segurado e de empresa, o que se procede mediante a subsunção dos fatos analisados às normas contidas na Lei n° 8.212, de 1991.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERPOSTA PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE.
O procedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segurados à outra empresa que não aquela para a qual foi contratado tem por fundamento os princípios da primazia da realidade e da verdade material, sendo irrelevante qualquer procedimento de desconstituição, inaptidão ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.
RELATÓRIO DE VÍNCULOS.
Os documentos "Relação de Co-Responsáveis - CORESP, "Relatório de Representantes Legais - RepLeg e Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88)
Numero da decisão: 2301-005.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e dos Embargos Inominados com efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2403-002.352, de 19/11/2013, retificar o acórdão embargado para conhecer em parte do recurso voluntário, desconhecendo das alegações referentes à representação fiscal para fins penais, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato que, negando efeitos infringentes aos embargos, deram provimento ao recurso e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha, que deram provimento ao recurso apenas na questão dos juros de mora.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: Andrea Brose Adolfo
Numero do processo: 15504.017412/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
ESCREVENTES E AUXILIARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS.
A partir da alteração do art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao RGPS, como segurados empregados.
Numero da decisão: 2301-005.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
João Maurício Vital - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 19515.005257/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 25/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP.
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Em sendo declarada a decadência parcial no processo de obrigação previdenciária, que foi verificada a existência de pagamento do tributo principal, ainda que de maneira parcial e em rubricas diferentes, e não havendo a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, deve ser reconhecia a decadência das obrigações acessórias para o mesmo período, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, não cabendo a interpretação concomitante do art. 173, inciso, do CTN, uma vez que a obrigação acessória segue a obrigação principal, impondo assim a aplicação de apenas uma regra decadencial.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF 119.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).
Numero da decisão: 2301-005.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, por maioria de votos, em reconhecer a decadência até 10/2004, inclusive, vencidos os conselheiros João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles (relator) e Reginaldo Paixão Emos; no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1) por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo os valores de auxílio-alimentação e indenização especial e, quanto à multa, aplicar a Súmula Carf nº 119; 2) por maioria de votos, manter o lançamento quanto às demais rubricas, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha que excluíram a rubrica "empréstimos". Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha.
(Assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator.
(Assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 10860.001797/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES DE RISCO. TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 68
Súmula CARF nº 68:
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O adicional por tempo de serviço e as gratificações de atividades de risco são rendimentos tributáveis, conforme determina a legislação tributária.
Numero da decisão: 2301-005.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
João Maurício Vital - Presidente.
(assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital (Presidente), Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato,
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO
Numero do processo: 11330.000271/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/06/1998 a 31/12/2005
EMBARGOS. CONTRADIÇÃO.ACOLHIMENTO.
Cabem embargos para sanar contradição interna no julgado. O voto, sua conclusão e o dispositivo da decisão devem ser coerentes e harmônicos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Segundo o STF, são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008. Decai em cinco anos o direito de o Fisco lançar os créditos previdenciários.
Numero da decisão: 2301-005.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2301- 005.272, de 9/5/2018, alterar-lhe o dispositivo e a conclusão de modo a constar o integral provimento do recurso voluntário.
João Maurício Vital - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
