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4538432 #
Numero do processo: 10510.003314/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2006 a 30/09/2008 ADESÃO AO PARCELAMENTO AUTORIZADO PELAS LEIS 11.196/1995 E 11.960/2009 Alega a Recorrente que aderiu ao parcelamento autorizado pelas leis acima. Contudo, o parcelamento antes aderido não foi contabilizado pela Fiscalização para efeito da autuação, uma fez que já declarado na GFIP. E, quanto as rubricas consideradas para efeito da autuação a Recorrente não provou a sua adesão, ao contrário, o documento juntado não passa de papelucho sem expressão no mundo jurídico. MULTA CONFISCATÓRIA. Não é multa confiscatória aquela que se enquadra à determinação legal. Bem como não há de se falar em concorrência de normas, se a que serviu de parâmetro trata de consumo e a legislação previdenciária tributária tem lei específica, não podendo aplicar multa de 2% (Lei 9.298/96) Entretanto, segundo o CTN, Artigo 106, II, C se aplica a fato pretérito, quando a lei lhe comine penalidade menos gravosa que a prevista na lei Art. 61, da Lei n° 9.430/1996, até 11/2008, se mais benéfica à Recorrente. No caso em tela deve-se aplicar a Lei 8.212/91 Artigo 32-A, já que no caso em tela foi aplicada tão somente a multa de mora. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Para comprovar a existência de fraude, mister que seja configurado o ‘animus fraudandi’. Não ocorrência. Também não alegado pela Fiscalização. TAXA SELIC E JUROS A aplicação da taxa SELIC nas autuações fiscais é determinação da legislação previdenciária, quando não é recolhido em tempo hábil as contribuições previdenciárias. Juros com base na taxa SELIC são autorizados pelo Artigo 34, da Lei n.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Esta Casa não pode avaliar inconstitucionalidade de lei, sendo o STF o Colegiado guardião da Constituição Federal. Questão já resolvida pelo CARF em seu Regimento Interno, Artigo 62. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei n° 9.430/1996, até 11/2008, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Côrrea – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4566890 #
Numero do processo: 12259.001103/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.195
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator Designado: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4573385 #
Numero do processo: 35954.001267/2005-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 07/1995 a 12/1998 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve presunção de pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.
Numero da decisão: 2301-002.995
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4567077 #
Numero do processo: 15586.000188/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2002 a 31/07/2007 REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ELEMENTOS QUE REVELAM EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E NÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Se alguém deseja contratar, de maneira eventual, uma prestação de serviços sem que seja relevante a pessoa física que irá realizar o serviço, o negócio jurídico previsto em nosso ordenamento é um contrato de prestação de serviços. Por outro lado, para uma prestação de serviços contínua (não eventual), exercida pessoalmente e subordinada ao contratante, nosso ordenamento prevê a figura do contrato de trabalho. Se o conjunto fático provado nos autos demonstrar que existiu uma prestação de serviços com tais características, a requalificação jurídica dos fatos levará à conclusão de que devem ser considerados os efeitos jurídicos de um contrato de trabalho. Ausentes provas de tais elementos, devem prevalecer os efeitos do contrato de prestação de serviços formalizado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.862
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4573465 #
Numero do processo: 10580.005457/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.200
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou por analisar e decidir o recurso. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: Daiane Ambrosino OAB: 294.123/SP
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4538607 #
Numero do processo: 10783.720975/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2006 a 31/12/2008 AUTOS DE INFRAÇÃO SOB Ns° 37304368-6, 373043694, 373043708 e 373043716 Consolidados em 17/02/2011 EMENTA. VALE TRANSPORTE. DEIXAR DE REALIZAR O DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA ISENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NA PARTE QUE REPRESENTE ATÉ 6% DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. A fruição da isenção para o fornecimento de vales transporte depende dos requisitos previstos na Lei 7.418/85. Realizar o desconto de até 6% não é um requisito legal para fruição da isenção em relação ao vale transporte. Ao deixar de realizar o desconto, entretanto, a empresa pagou verba remuneratória ao trabalhador equivalente ao que deixou de descontar. MULTA No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, até 11 de 2008. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, devido à necessidade de preenchimento de requisitos previstos na legislação previdenciária, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a parcela referente a vale transporte superior a 6% (seis por cento), nos termos do voto do Redator. vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos; a) em conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Relator. Redator: Mauro José Silva. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. (Assinado digitalmente) Mauro José Silva - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4566299 #
Numero do processo: 16537.002207/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1997 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FORNECIDO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-002.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto elaborado pelo Redator Designado e que integra o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4555017 #
Numero do processo: 35220.000306/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 11/2002 A 03/2006. RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em que não foi contestado. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.872
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4538612 #
Numero do processo: 15375.002347/2009-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/08/2004 AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM INFORMAÇÕES INEXATAS EM RELAÇÃO AOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA - APLICAÇÃO Na superveniência de legislação que se revele mais favorável ao contribuinte, aplica-se o princípio da retroatividade benigna da lei, conforme estabelece o art. 106, II, “c”, do.CTN. MULTA APLICADA Os critérios estabelecidos pela MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente.
Numero da decisão: 2301-003.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4414225 #
Numero do processo: 19311.000137/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 LEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADOR DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. Presente a legitimidade passiva do contribuinte haja vista o fato de que a Lei nº 8.212/91 prevê, no artigo 22, inciso IV a contribuição a cargo da empresa que toma serviços de cooperativas de trabalho. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. Não há a obrigação da empresa de informar em GFIP o fornecimento de cesta básica, eis que não se traduz em remuneração, ainda que a empresa não esteja incluída no PAT. Ato Declaratório nº 03/2011, publicado no D.O.U em 22/12/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. NÃO ENTREGA DE GFIP. INFRAÇÃO. DOLO. A constituição da infração de não entregar a GFIP independe da vontade do sujeito passivo. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em princípio, havendo beneficiamento da situação do contribuinte, deverá incidir na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente AI calculada nos termos do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-002.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do fornecimento de cestas básicas, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO