dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-10-10T00:00:00Z,11516.000765/2010-36,201610,5645693,2016-10-11T00:00:00Z,2301-004.839,Decisao_11516000765201036.PDF,2016,ANDREA BROSE ADOLFO,11516000765201036_5645693.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza\, o qual solicitou apresentar declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente)\, Alice Grecchi\, Andrea Brose Adolfo\, Fábio Piovesan Bozza\, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6521349,2016,2021-10-08T10:53:08.783Z,N,1713048686633680896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 53          1 52  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.000765/2010­36  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.  O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição,  independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de  Alimentação ao Trabalhador PAT.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan  Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.  (assinado digitalmente)  JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora.    EDITADO EM: 05/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior  (Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa  Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 07 65 /2 01 0- 36 Fl. 53DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Relatório  Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5  lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições  previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as  remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação.  De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual,  que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da  Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos:  4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores  pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei  Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta  remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de  excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.°  8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal  auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não  possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador ­ PAT (...).  4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição  previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais  valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual,  entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição  previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime  Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo:  Da Lei Estadual n° 11.657/00:   LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000   ""Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a  concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia  trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares  ativos  da  administração  pública  estadual  direta,  autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras  providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ...  Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de  auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos  civis e militares ativos da administração pública estadual direta,  autárquica e fundacional.  § 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia  e terá caráter indenizatório.  § 2º O auxílio­alimentação não será:  a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou  pensão;  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 54          3 b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de  contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor  público; e  c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in  natura.""(grifo nosso)  4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em  pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos  servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não  incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor  público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos).  Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual  refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não  se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no  REsp 333001/RS).  A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja  ementa transcreve­se:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008  ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT.  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­ contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão  público inscrito no PAT.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso  Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ,  uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­ alimentação, sob os seguintes argumentos:  a)  que  o  benefício  em  questão  ""não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja  sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado"", nos  termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e  b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias  hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000.  É o relatório.    Fl. 55DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 Voto             Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora  Admissibilidade  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e  passo a sua análise.  Mérito  A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647  de 28/12/2000, que o instituiu.  Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a ""não  incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo  como RGPS"".  Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que  estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis:   Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97).   Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas  no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de  alimentação ""in natura"", verbis:  Art. 28 (...)   § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  ...  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 55          5 Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda,  editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de  interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro  fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária”.  Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de  auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento, mantendo o crédito tributário lançado.  É como voto.  (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora                Declaração de Voto  Conselheiro Fábio Piovesan Bozza  Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira  Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições  previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro.  Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas.  Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do  mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são  nossos):  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não  havendo pacificação do tema.  No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura”  aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local:  Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da  lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é  porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não  configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.  A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­ alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu  pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada  pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91).  Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção  apta a excluí­la da respectiva tributação.  A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a  primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos.  Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração”  existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista.  É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui  princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às  suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do  Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes.  Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui  princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos  problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das  pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que  importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,  ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar  regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional  (art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do  Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado  ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas  próprias para regular referido aspecto.  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 56          7 É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos  ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco,  ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o  engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de  direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75).  Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de  “remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se  necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e  458 da CLT) ?  A resposta é negativa.  Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do  art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº  20, de 1998)  Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas  devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal  soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela  legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja  diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita.  Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos  habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos  garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por  óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional,  que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação  trabalhista.  Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além  de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de  “remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91,  consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo  da contribuição previdenciária]:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;   Fl. 59DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8 Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação  previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,  em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do  art. tal da CLT”. Ilustrativamente:  d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT;  g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente  em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,  na forma do art. 470 da CLT;  A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação  previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais  superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos  assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação  natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.  Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas  está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão  geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas,  há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de  2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de  insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na  sistemática dos recursos repetitivos).  Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito  de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a  base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91.  Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação.  A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal  imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das  relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas  diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador  e empregado.  A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste  aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos):  É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é  apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do  próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza  pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em  tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se  ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.  Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no  fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este  tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para  fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria  alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado  (ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 57          9 familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que  poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do  empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.  Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em  fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este  benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes  vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a  satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a  melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou  deixar de fazer uma refeição com qualidade.  A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade  remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor,  aumentando sua produtividade e eficiência.  Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer  PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo.  Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício.  A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in  natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza  jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício  oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada).  Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de  Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o  fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de  baixa renda.  Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em  pecúnia possa deixar de cumprir com tal função.  É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante  a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a  fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para  aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma  necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente).  Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor  proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de  Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os  grifos são nossos):  Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa  conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para  que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar  o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que  aceitem o vale­refeição.  Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como  mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     10 sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não  afeta o caráter não salarial do benefício. (...)  Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é  salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo  empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O  ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa  se alimentar e ir ao trabalho.  É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­ alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a  neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in  natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,  em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº  478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos):  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A,  DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  NÃO­INCIDÊNCIA.   1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­ alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo  nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.   2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e  da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito,  e não mais objeto de tributação.   3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu  pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­ transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido  caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)  4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir  ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador  com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo  trabalho efetivado.  5.  É  que:  (a)  ""o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária,  por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito,  ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho""  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o  entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que  pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu  caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na  assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é  inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 58          11 sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza  indenizatória';  (d)  ""a  remuneração  para  o  trabalho  não  se  confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja  indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou  seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou  serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As  vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem  compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no  interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...)  Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a  contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e  a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho,  circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada,  de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das  contribuições previdenciárias"". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls.  2583/2585, e­STJ).  6. Recurso especial provido.  Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28,  §9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91.  O mencionado dispositivo prevê o seguinte:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção.  Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob  qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do  preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do  recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo  de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva.  Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento  “destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de  incidência.  O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter  meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário  nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do  imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os  bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº  7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”).  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     12 Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas  declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento  em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção.  Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for  considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação  que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso,  sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema  tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo  começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”,  norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via  interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro.  Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se  estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do  Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer  que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador  estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma  vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à  produtividade e eficiência funcionais”.  Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente  retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do  empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa  norma.  Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos  que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito  tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus  servidores.    É como voto.  (assinado digitalmente)  Fábio Piovesan Bozza   Fl. 64DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. O auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-11-21T00:00:00Z,11618.002674/2007-91,201611,5658323,2016-11-21T00:00:00Z,2301-004.844,Decisao_11618002674200791.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,11618002674200791_5658323.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até 11/2001\, inclusive\, e\, nas demais questões\, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio-creche relativo a crianças até 6 anos de idade\, auxílio-alimentação e auxílio-transporte\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6568469,2016,2021-10-08T10:54:32.090Z,N,1713048687804940288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1907; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 6.275          1 6.274  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11618.002674/2007­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  SALÁRIO INDIRETO  Recorrente  COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que  compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).  AUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C  DO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A  DO RICARF.  O  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de  11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.  SALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento  contido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional ­ PGFN.  AUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO.  NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 8. 00 26 74 /2 00 7- 91 Fl. 6295DF CARF MF   2 O valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados  empregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de  cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração  ocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos  de idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.  Fl. 6296DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.276          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito  por  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais,  cooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche,  auxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e  contribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a  procedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da  contribuição previdenciária correspondente.  O lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.:  a) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos  não os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo;  b) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração  contábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento;  c) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­ piso e até a idade de 7 anos;  d) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor;  e)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada  com características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77;  f)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de  pagamento;  g)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio  para compra de material didático;  h) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação;  i) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR;  j) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e  l) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação.  Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram  as alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas  consideradas remuneratórias:  a) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de  validade do MPF;  Fl. 6297DF CARF MF   4 b)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros  meios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material;  c)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a  jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória;  d) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata  de auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e  e)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem  amparados pela previdência social.  É o Relatório.  Fl. 6298DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.277          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o  recurso, fls. 6.267.  Preliminar  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  Fl. 6299DF CARF MF   6 I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem  nulos quaisquer dos atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Quanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se  consolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece  válido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou  o procedimento fiscal:  Fl. 6300DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.278          7 Processo nº 12963.000347/201033   Recurso nº Especial do Contribuinte   Acórdão nº 9202003.900– 2ª Turma   Sessão de 12 de abril de 2016   Matéria IRPF   Recorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI   Interessado FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005   MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF.  INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO.  O Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero  instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e  irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos  suficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do  CARF.  O  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a  ciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro  administrativo, que não tem o condão de macular o lançamento  em si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de  instrumento formalmente perfeito.  Recurso especial negado.  Outro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a  estabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela  fiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse  inativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.   Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Mérito  Decadência  Embora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que  o  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E  considerando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu  exame.  Fl. 6301DF CARF MF   8 Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo  Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Fl. 6302DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.279          9 Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta  verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao  caso concreto.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da  imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial  do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o  termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido  constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram  tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas  deste Conselho.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento  parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os  recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento:  Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  Verifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim,  considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço,  dessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive.  Auxílio para aquisição de material didático  Fl. 6303DF CARF MF   10 Quanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu  natureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a  existência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei:  Lei 8.212/1991:  Art. 28 (...)  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados  e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de  10.12.97)  t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711,  de 1998).  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  Quanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que  também estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material  didático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos  patrocinados pela recorrente:  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo empregador:   I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos  empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação  do serviço;   Fl. 6304DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.280          11 II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.)  Além  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos  necessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem  vinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária.  Auxílio­Creche  Com  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389,  §1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à  trabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando  permanece longe do convívio de seu filho.  Quando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma  dependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à  própria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos  melhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para  esse fim, as creches.    Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho  autorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  ""auxílio­creche""  como  alternativa  para  à  exigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma  abertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica,  equiparando­as ao auxílio­creche:  Art. 389 ­ Toda empresa é obrigada:  §1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30  (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão  local  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar  sob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da  amamentação.  ...  Art. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar  o  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência  contida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às  seguintes exigências:  I  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as  despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha  da  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de  serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da  criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou  convenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais  preceitos de prestação à maternidade.  O entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ  23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de  contribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza  Fl. 6305DF CARF MF   12 jurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto,  beneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008:  Súmula nº 310  O Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição.  ...  Parecer PGFN/CRJ N° 2600/2008:  Tributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche.  Natureza indenizatória.  Não incidência.  Jurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  Aplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto  n°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor  recursos e a desistir dos já interpostos.  2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033,  de  2004,  à  Lei  n""  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de  dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da  Fazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo  à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os  lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei  n°10.522/2002.  3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões  reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a  contribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto  essa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo  da contribuição previdenciária..  Ressalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do  CPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no  Resp n° 1146772/DF:  Processo REsp 1146772/DF  RECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7   Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)   Órgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO  Data do Julgamento 24/02/2010  Ementa:  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I  E  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME  PREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC.  1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta  fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua  apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses  Fl. 6306DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.281          13 dos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a  rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.  2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não  de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos  empregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche.  3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento  no sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização,  não  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a  Previdência.  Inteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp  394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ  28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009;  REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,  DJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007.  4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de  controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da  Resolução 8/STJ.  5. Recurso especial não provido.  Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana  Calmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra.  Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e  Mauro Campbell Marques.   Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os  Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.  Diante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste  CARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009:  Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Contudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo  com a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos  Fl. 6307DF CARF MF   14 acima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa  da segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos  no lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de  idade.  Auxílio­alimentação  Segundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação  fornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de  que a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT.  Sobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no  D.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o  entendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ:  A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do  inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do  art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em  vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem  como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro  fundamento relevante:   ""nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência de contribuição previdenciária"".   O  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o  salário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  –  Programa de Alimentação do Trabalhador.  Assim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido  oferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como  alimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é  restrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas  de qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o  segurado a utilizar o valor apenas com alimentação.   Auxílio­transporte  Trata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em  24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade  de pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão:  RE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO  EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.   Fl. 6308DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.282          15 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário  em  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não  salarial do benefício.  2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro  sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso legal da moeda nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta  exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa  liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange  a débitos de caráter patrimonial.  4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções  decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do  curso legal e do curso forçado.  5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao  curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em  circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge  o  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do  curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do  poder emissor sua conversão em outro valor.   6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade normativa.  Recurso Extraordinário a que se dá provimento.  Assim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à  tese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao  benefício em exame:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009)  ...  § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009)  Fl. 6309DF CARF MF   16 ...  Estagiários  A  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se  aproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a  subordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras  entidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego,  desde que atendidos certos requisitos.   A fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até  24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de  contratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos  demais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão  da alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91:  Art. 28 (...)  §9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação  educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº  6.494, de 7 de dezembro de 1977;  ...  O seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito  essencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de  proteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo  dispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário  contra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho:  Lei nº 6.494/77:  Art.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer  natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de  contraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que  dispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em  qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.  Com  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo  regramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a  caracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro  contra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela  instituição de ensino interveniente:   Lei nº 11.788/2008:  Art.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei  quanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo  empregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes  requisitos:  I  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de  educação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio,  da  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental,  Fl. 6310DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.283          17 na modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e  atestados pela instituição de ensino;  II  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a  parte concedente do estágio e a instituição de ensino;  III  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no  estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.  §  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado,  deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da  instituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente,  comprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do  caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final.  § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou  de  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso  caracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte  concedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação  trabalhista e previdenciária.  ...  Art.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da  administração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de  nível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos  conselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio,  observadas as seguintes obrigações:  ...  IV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes  pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,  conforme fique estabelecido no termo de compromisso;  ...  Parágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a  responsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser  assumida pela instituição de ensino.  Quanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de  ensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­ prova.  Assim, mantenho a decisão recorrida.  Adicional de GILRAT  O recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que  os  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que  deveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo,  entendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de  Fl. 6311DF CARF MF   18 trabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para  o arbitramento.  Conforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do  cargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca  do  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela  Administração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade:  Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer  dos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,  ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,  de 1998)  I  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos  brasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei,  assim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada  pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  Assim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  ""a"",  do  art.  8°  que  é  atribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às  contribuições  administradas  pelo  INSS:  ""executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo  INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados.""  E também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91:  Lei nº 8.212, de 24/07/91  Art. 33 (...)  §3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à  empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.   Lei nº 8.213, de 24/07/91  Art. 58 (...)   § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com  referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de  trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de  comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o  respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133  desta Lei.  No caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição  correspondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação  da alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o  exercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal:  ""§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os  recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do  Art. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas  serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais,  Fl. 6312DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.284          19 conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.""  É certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações  podem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a  fiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do  trabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e  atribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela  fiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam  inadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao  ajuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei.  A  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram  solicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente  detalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições.  Em  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo  provimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para  exclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­ alimentação e auxílio­transporte.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 6313DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-01-24T00:00:00Z,10680.721813/2010-69,201701,5673196,2017-01-24T00:00:00Z,2301-004.869,Decisao_10680721813201069.PDF,2017,ANDREA BROSE ADOLFO,10680721813201069_5673196.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, dando provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183\,2ha.\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta)\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes (suplente)\, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6618108,2017,2021-10-08T10:55:11.924Z,N,1713048688590323712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ISENÇÃO.  AVERBAÇÃO  NA  MATRÍCULA DO IMÓVEL.   A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da  ocorrência  do  fato  gerador  é  condição  suficiente  para  fins  de  sua  dedução,  mesmo se desacompanhada de ADA.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Exonerado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso  voluntário,  dando  provimento  para  restabelecer  a  Área  de  Reserva  Legal  de  183,2ha.  (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora.  EDITADO EM: 23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 18 13 /2 01 0- 69 Fl. 145DF CARF MF     2 Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00075/2010  resultante  de  lançamento  suplementar  do  ITR/2005,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “Fazenda  Campestre” (NIRF 4.609.494­6), com área total declarada de 327 ha, localizado no município  de  Itabirito/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  reserva  legal  informada  183,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN  declarado  de  R$  170.069,54  (R$  1.182,68/ha), arbitrando­o em R$ 555.900,00 (R$ 1.700,00/ha), conforme demonstrativo de e­ fl. 05.  Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando,  em síntese que:  a) discorda do procedimento fiscal, por glosar as áreas declaradas de reserva  legal, devidamente averbadas em 2003, e arbitrar o VTN com base no SIPT, discricionário e  inacessível à contribuinte, em evidente cerceamento ao seu direito de defesa;  b) é desnecessária a apresentação do ADA ou qualquer outra prova da área  ambiental declarada, para  fins de sua  isenção do  ITR; para contestar o VTN arbitrado anexa  laudo de avaliação, que indica o valor de mercado da terra nua;  c) transcreve parcialmente a legislação de regência, acórdãos do TRF­1ª R e  do  antigo Conselho  de  Contribuintes,  atual  CARF,  além  de  ensinamentos  doutrinários,  para  referendar seus argumentos.  d)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total  insubsistência  da  autuação  fiscal,  ou  seja  conhecido  o  laudo  técnico  apresentado,  para  determinação do VTN.  Em  31/08/2012,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília  ­  DRJ/BSB,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  a  impugnação  procedente  em parte,  para  acatar o Valor da Terra Nua  conforme  laudo  técnico, mantendo  a  glosa da área de reserva legal declarada, nos termos do Acórdão nº 03­49.241 (e­fls. 111/119):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  DA PRELIMINAR DE NULIDADE.  Tendo o procedimento  fiscal  sido  instaurado de acordo com os  princípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte  o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível  a nulidade requerida.  DA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL.  Para fins de isenção do ITR/2005, exige­se que a área de reserva  legal  declarada,  além  de  estar  averbada  tempestivamente  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  tenha  sido  objeto  de  Ato  Declaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em  tempo hábil no  IBAMA.  DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.   Deverá ser revisto o VTN arbitrado para o ITR/2005, com base  em  laudo  técnico  de  avaliação,  emitido  por  profissionais  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 10680.721813/2010­69  Acórdão n.º 2301­004.869  S2­C3T1  Fl. 146          3 habilitados  e  com  ART/CREA,  demonstrando  de  maneira  convincente o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços  da  época  do  fato  gerador  do  imposto,  bem  como  suas  peculiaridades desfavoráveis.  Impugnação Procedente em Parte  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  132/138)  alegando  que  é  desnecessária  a  apresentação  do  ADA  ou  qualquer  outra  prova  da  área  ambiental declarada como reserva legal, para fins de sua isenção do ITR.  É o relatório.    Voto             Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a  sua análise.  A questão  cinge­se  à  glosa da  área  de  reserva  legal  declarada  de  183,2  ha,  uma vez que não foi apresentado ADA tempestivamente.  Alega o  recorrente que  a declaração da  referida  área na DITR, para  fins de  exclusão da base de cálculo do ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do  art. 10 da Lei nº 9.393/96:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  ...  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  ...  § 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1o, deste artigo,  Fl. 147DF CARF MF     4 não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2.166­67, de 2001)  Com  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo  visava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  fosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o  contribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de  reserva legal e de preservação permanente.  Por sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do  ITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir.  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  (...)  §  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de  2000)   Conforme o art. 111 da Lei nº 5172, de 1966 ­ Código Tributário Nacional  (CTN),  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada  literalmente.  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  O  recorrente  não  apresentou  ADA  tempestivamente  requerido  ao  IBAMA,  entretanto apresentou a Matrícula do Imóvel nº 9.054 (e­fls. 37/39), ""Fazenda Campestre"" na  qual  constam  as  averbações  (AV­4  e  AV­5),  efetuadas  em  08/07/2003,  de  áreas  de  reserva  legal  de  65,90ha  e  117,30ha,  totalizando  183,2ha,  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de  Preservação de Floresta, datado de 18/06/2003, portanto, antes da data da ocorrência do  fato  gerador.   Nesse sentido o Acórdão nº 9202­003.437, da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, julgado na sessão de 22/10/2014, entendeu que averbação da área de reserva legal na  matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins  de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR   Fl. 148DF CARF MF Processo nº 10680.721813/2010­69  Acórdão n.º 2301­004.869  S2­C3T1  Fl. 147          5 Exercício: 2005   ITR.  ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E  DE  RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00.  A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se  requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser,  regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a  promulgação  da  Lei  n.º  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do  art. 17­O, §1º, da Lei n.º 6.938/81.  A  partir  do  exercício  de  2.002,  regra  geral,  a  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental  competente, observando­se a  função social da propriedade e os  critérios previstos no §4º do art. 16 do Código Florestal.  A averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do  imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de  cálculo do imposto.  A  jurisprudência  do  CARF  tem  entendido  que  documentos  emitidos  por  órgãos  ambientais  e  a  averbação  da  área  de  reserva legal à margem da matrícula do imóvel suprem referida  exigência.  Hipótese  em  que  a  Recorrida  não  apresentou  o  ADA,  mas  averbou na matrícula do  imóvel área de reserva  legal antes da  data da ocorrência do fato gerador.  Recurso especial provido em parte. (grifamos)  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  dando  provimento  para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha.  É como voto.  Andrea Brose Adolfo ­ Relatora                               Fl. 149DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 DA PRELIMINAR DE NULIDADE. Tendo o contribuinte compreendido as matérias tributadas e exercido de forma plena o seu direito de defesa, não há que se falar em NULIDADE do lançamento, que contém todos os requisitos obrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal (PAF). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. Para fins da exclusão da tributação do ITR de área de preservação permanente é necessário a entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental tempestivamente junto ao IBAMA. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-11-08T00:00:00Z,13227.720157/2008-16,201611,5655162,2016-11-08T00:00:00Z,2301-004.848,Decisao_13227720157200816.PDF,2016,ALICE GRECCHI,13227720157200816_5655162.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, (a) por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, (b) pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso voluntário em relação à Área de Preservação Permanente\, por falta de prova de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA); designada para redigir o voto vencedor nesta matéria a conselheira Andrea Brose Adolfo e (c) por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo - Redatora Designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior\, Gisa Barbosa Gambogi Neves\, Julio César Vieira Gomes\, Andrea Brose Adolfo\, Alice Grecchi\, Fabio Piovesan Bozza.\n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6559627,2016,2021-10-08T10:54:24.040Z,N,1713048689885315072,"Metadados => date: 2016-10-24T17:08:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-10-24T17:08:08Z; Last-Modified: 2016-10-24T17:08:08Z; dcterms:modified: 2016-10-24T17:08:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:20a040d2-fd6f-4fe6-ba0f-93f432f45e94; Last-Save-Date: 2016-10-24T17:08:08Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-10-24T17:08:08Z; meta:save-date: 2016-10-24T17:08:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-10-24T17:08:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  DA PRELIMINAR DE NULIDADE.  Tendo  o  contribuinte  compreendido  as  matérias  tributadas  e  exercido  de  forma plena o seu direito de defesa, não há que se falar em NULIDADE do  lançamento,  que  contém  todos  os  requisitos  obrigatórios  previstos  no  Processo Administrativo Fiscal (PAF).   ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO.  Para  fins  da  exclusão  da  tributação  do  ITR  de  área  de  preservação  permanente  é  necessário  a  entrega  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental  tempestivamente junto ao IBAMA.  VALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO DITR.   Incabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  utilizando  VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por  contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar as  preliminares e, no mérito, (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário  em  relação  à  Área  de  Preservação  Permanente,  por  falta  de  prova  de  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA);  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  nesta  matéria  a  conselheira Andrea Brose Adolfo e  (c) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao  recurso voluntário, para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 22 7. 72 01 57 /2 00 8- 16 Fl. 157DF CARF MF     2  (Assinado digitalmente)  João Bellini Júnior ­ Presidente.  (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora.  (Assinado digitalmente)  Andrea Brose Adolfo ­ Redatora Designada  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior,  Gisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Julio  César  Vieira  Gomes,  Andrea  Brose  Adolfo,  Alice  Grecchi, Fabio Piovesan Bozza.  Relatório  Contra  o  contribuinte  acima  referido  foi  lavrada  da  Notificação  de  Lançamento,  de  fls.  40/43,  emitida  em 06/10/2008,  com a  intimação  para  recolher  o  crédito  tributário  referente ao  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR, exercício de 2005,  tendo como objeto o imóvel denominado “Fazenda Rio Corumbiara”, cadastrado na RFB sob o  nº  4.981.0413,  com  área  declarada  de  48.000,0  ha,  localizado  no Município  de Cerejeiras  –  RO.  O  crédito  tributário  apurado  pela  fiscalização  compõe­se  de  diferença  no  valor do ITR de R$ 1.929.156,96 que, acrescida dos juros de mora, calculados até 31/10/2008  (R$  755.072,03)  e  da  multa  proporcional  (R$  1.446.867,72),  perfaz  o  montante  de  R$  4.131.096,71.  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  03  a  04,  recebido  em  24/09/2007  (fls.  05),  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  relativamente  a  DITR,  do  exercício de 2004, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos de prova: cópia do Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  requerido  junto  ao  IBAMA;  Laudo  Técnico  emitido  por  profissional  engenheiro  agrônomo/florestal,  com ART  devidamente  anotada  no  CREA,  para  comprovar a área de preservação permanente existente no imóvel, de que trata o art. 2º da Lei  4.771/65  (Código  Florestal),  identificando o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo,  de  acordo  com  o  art.  9º  do Decreto  4.449/2002;  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o  imóvel ou parte dele esteja  inserido em área declarada como de preservação permanente, nos  termos do art. 3º da Lei 4.771/65 (código florestal), acompanhado do ato do poder público que  assim o declarou,  e Laudo Técnico de Avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR  14.653 da ABNT,  com Fundamentação e Grau  de Precisão  II,  com ART,  contendo  todos os  elementos  de  pesquisa  identificados,  sob  pena  de  arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  no  SIPT da RFB.  Em  resposta,  o  contribuinte  encaminhou  JUSTIFICATIVA  de  fls.  06/09  ,  acompanhada dos documentos de fls. 12/13, 14, 15/38 e 39,  informando que ""os documentos  solicitados referente às DITR exercícios 2003, 2004 e 2005, são os mesmos que encontram­se  em discussão no Recurso Voluntário  referente ao Processo nº 13227.000.707/2004­45, onde  para tanto, estamos encaminhando cópia para uma melhor apreciação""  Fl. 158DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 158          3 Analisando  os  documentos  e  os  dados  da  correspondente  DITR/2005,  a  autoridade  fiscal  lavrou  a  presente  Notificação,  sendo  integralmente  glosadas  as  áreas  declaradas de preservação permanente, de 41.950,0 ha, além de rejeitado o VTN declarado, de  R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha, e arbitrado o valor de R$ 9.648.960,00 ou R$ 201,02/ha, com  base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal, com conseqüentes aumentos  do  VTN  tributável/alíquota  de  cálculo,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$  1.929.156,96 conforme demonstrado às fls. 42.  Resumo da Autuação:  Distribuição da Área do Imóvel Rural (ha)    Declarado Apurado  01. Área Total do Imóvel   48.000,0  48.000,0  02. Área de Preservação Permanente  41.950,0  0,0  03. Área de Reserva legal  0,0  0, 0  04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural  0,0  0,0  05. Áreas de Interesse Ecológico   0,0  0,0  06. Área de Servidão Florestal  0,0  0,0  07. Área Tributável (01 ­ 02 ­ 03 ­ 04 ­ 05 ­ 06)  6.050,0  48.000,0  08. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis  e Necessárias  Destinadas à Atividade Rural  0,0  0,0  09. Área Aproveitável ( 07 ­ 08)  6.046,0  47.996,0    Cálculo do Valor da Terra Nua (R$)    Declarado Apurado  17. Valor Total do Imóvel  1.920.000,00  10.448.960,00  18. Valor das benfeitorias  120.000,00  120.000,00  19.  Valor  das  Culturas,  Pastagens  Cultivadas  e  Melhoradas e Florestas Plantadas  680.000,00  680.000,00  20. Valor da Terra Nua (17 ­ 18 ­ 19)  1.120.000,00  9.648.960,00  A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de  ofício e dos juros de mora constam às fls. 41 e 43.  O contribuinte foi cientificado do lançamento em 21/10/2008 (fl. 49).  Fl. 159DF CARF MF     4 A  impugnação  consta  do  processo  apenso  nº  13227.000027/2009­36,  (fls.  03/08). Foi apresentada em 19/11/2008 (envelope de fls. 41 ­ processo apenso), acompanhada  de documentos de fls. 09/10, 11/345 e 35/37 (todas do processo apenso).  Em síntese, alega e requer o seguinte:  ­ que a intenção do agente fiscalizador é tão somente punitiva, visto que não  levou em consideração as  justificativas apresentadas tempestivamente, quando da resposta ao  Termo de Intimação Fiscal nº 02502/00005/2007;   ­ que os documentos mencionados no Complemento da Descrição dos Fatos  são os mesmos que se encontram em discussão no Recurso Voluntário referente ao Processo nº  13227.000707/2004­45;   ­  juntou  cópia  do  Recurso  Voluntário  do  processo  13227.000707/2004­45,  juntamente  com  a  justificativa da não apresentação dos documentos  elencados no  respectivo  Termo de Intimação Fiscal;  ­  que  é  pacífico  o  entendimento  de que  o Estado  de Rondônia, mediante  a  edição do Decreto nº 4.576/1990, declarou toda a área como de preservação ambiental;   solicita que se aguarde o julgamento do recurso voluntário já impetrado, nos  termos do Decreto nº 70.235/72, face tratar­se da mesma matéria;  Por fim, entende que ficou demonstrada a insubsistência total do lançamento,  requerendo o acolhimento da impugnação.  O débito  formalizado por meio do presente processo  foi  inscrito em Dívida  Ativa  da  União  (fls.  57/60  e  72/74)  e,  após  a  constatação  da  interposição  de  impugnação  tempestiva, por meio do processo apenso, conforme exarado no despacho de fls. 61, a PFN/MT  providenciou a extinção dessa inscrição (às fls. 46/47 do processo apenso).  A  Turma  de  Primeira  Instância  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada, restando a decisão assim ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2005  DA IMPUGNAÇÃO ­ DOCUMENTOS DE PROVA  Depois de formalizada a exigência fiscal, mediante a emissão da  competente  Notificação  de  Lançamento,  só  resta  ao  Contribuinte,  caso  discorde  do  lançamento,  contestá­lo  através  da  apresentação  tempestiva  da  sua  impugnação,  devidamente  motivada  e  acompanhada  dos  documentos  que  possuir,  para  fazer prova a seu favor. A área de preservação permanente, para  fins de exclusão de tributação pelo ITR, cabe ter sido objeto de  ADA  protocolado  tempestivamente  no  IBAMA  e  a  revisão  do  VTN  arbitrado,  com  base  no  SIPT,  está  condicionada  a  apresentação  de  “Laudo  Técnico  de  Avaliação”  emitido  por  profissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotada  no  CREA, em consonância com as normas da ABNT (NBR 14.6533),  com  pontuação  suficiente  para  enquadrá­lo  com  Grau  II  de  fundamentação e precisão.  Fl. 160DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 159          5 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  O contribuinte foi cientificado do Acórdão 0352.266 ­ 1ª Turma da DRJ/BSB  em 19/12/2013, conforme Aviso de Recebimento de fl. 98.  Sobreveio  recurso  voluntário  (fl.s  99/120),  em  17/01/2014  conforme  envelope postagem fl. 148, acompanhada de documentos de fl. 122/147.  Em  suas  razões,  discorre  exaustivamente  acerca  da  criação  do  Parque  Estadual Corumbiara, através do Decreto Estadual nº 4576, de 23 de março de 1990. Afirma  que a propriedade encontra­se dentro dos limites do Parque Estadual e que tornou­se ""ÁREA  DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR ATO DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DE  RONDÔNIA.""  Alega  que  desde  a  edição  do Decreto  nº  4.576/90,  o  Estado  de Rondônia,  tornou­se então o proprietário de fato e de direito da área.  Alega nulidade do ato administrativo.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Relatora Alice Grecchi  O  presente  recurso  possui  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Decreto  70.235/72, merecendo ser conhecido.  O  presente  processo  trata­se  de  glosa  das  áreas  declaradas  de  preservação  permanente,  de 41.950,0 ha,  além de  rejeitado o VTN declarado, de R$ 1.120.000,00 ou R$  23,33/ha,  e arbitrado o  valor de R$ 9.648.960,00 ou R$ 201,02/ha,  com base no Sistema de  Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal.  DA PRELIMINAR  Em que pese o recorrente intitule um tópico como "" DA PRELIMINAR"" em  verdade, somente aborda questões referentes aos fatos. Não obstante, acolho como preliminar  de mérito as questões suscitadas atinentes à nulidade do ato administrativo.  Quanto às argumentações do Recorrente, não confiro razão ao mesmo pois,  de  plano,  nota­se  que  o  procedimento  fiscal  atendeu  a  todas  as  determinações  legais,  não  havendo, pois, nulidade por vício insanável e tampouco cerceamento de defesa.  Cumpre esclarecer que o lançamento fiscal foi elaborado nos termos do artigo  142 do Código Tributário Nacional, especialmente a verificação da efetiva ocorrência do fato  gerador tributário, a matéria sujeita ao tributo, bem como o montante individualizado do tributo  devido.  De plano, o art. 142, CTN, estabelece que:  Fl. 161DF CARF MF     6 Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Verifica­se, assim, que todos os elementos necessários para a constituição do  crédito estão presentes, não havendo mácula no lançamento nesse aspecto e nem cerceamento  de defesa, uma vez que foi possível o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório,  pois o contribuinte recorreu tanto dos aspectos formais como materiais do lançamento.  DO MÉRITO  A  autoridade  autuante,  glosou  a  área  de  preservação  permanente  declarada  por entender que não foi comprovada sua existência.    O contribuinte,  irresignado,  alegou que desde  a  criação do Parque Estadual  Corumbiara,  através  do  Decreto  Estadual  nº  4.576,  de  23  de  março  de  1990,  o  Estado  de  Rondônia é o proprietário de fato e de direito do imóvel.   Afirma  que  a  propriedade  encontra­se  dentro  dos  limites  do  Parque  Estadual e que tornou­se ""ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR ATO DO  PODER PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.  A  Turma  Julgadora  ""a  quo""  julgou  improcedente  a  impugnação,  fundamentando a decisão conforme excertos abaixo transcritos:  [...]  Portanto, para justificar uma possível dispensa de comprovação  de  exigências  legais,  previstas  na  legislação  tributária,  em  relação às áreas de preservação permanente interesse ecológico,  que  se  pretende  para  fins  de  exclusão  de  tributação  pelo  ITR,  torna­se  imprescindível  a  comprovação  de  que  essa  área  está  realmente localizada dentro dos limites da referida unidade de  conservação  integral  Parque  Estadual  de  Corumbiara;  e,  ainda,  que  essa  área  está  sendo  devidamente  preservada,  observadas  as  restrições  de  uso,  impostas  pelo  competente  órgão ambiental estadual.(grifei)  Diante disso, cabia ao Contribuinte comprovar nos autos que a  área  em  questão  realmente  se  enquadra  como  de  preservação  permanente,  observadas  as  diversas  hipóteses  previstas  nas  alíneas  “a”  a  “i”,  do  art.  2º  do  Código  Florestal  (Lei  nº  4.771/1965,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  7.803/1989) ou que assim tenha sido declarada por ato do poder  Fl. 162DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 160          7 público  (art.  3º  da  citada  Lei),  além  da  protocolização  tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no IBAMA.  [...]  Caracterizada  a  subavaliação  do  VTN  declarado,  não  comprovado por documento hábil, só restava à autoridade fiscal  arbitrar  novo  valor  de  terra  nua  para  efeito  de  cálculo  do  ITR/2004  em  obediência  ao  disposto  no  art.  14,  da  Lei  nº  9.393/1996, e artigo 52 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR).  Para  comprovação  do  valor  fundiário  do  imóvel,  a  preços  da  época  do  fato  gerador  do  imposto  (1º/01/2005,  art.  1º  caput  e  art.  8º,  §  2º,  da  Lei  9.393/96),  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  “Laudo  Técnico  de  Avaliação”,  elaborado  por  profissional  habilitado  (engenheiro  agrônomo/florestal),  com  ART  devidamente  anotada  no CREA,  em  conformidade  com  as  normas  da ABNT  (NBR 14.6533),  com Fundamentação  e Grau  de  Precisão  II,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa  identificados (às fls. 03 a 04).  [...]  Analisando os documentos acostados ao feito, verifico que efetivamente dão  guarida às alegações do recorrente.   Fora  acostado  o  Decreto  nº  4.576,  de  23  de março  de  1990,  que  criou  no  Município de Cerejeiras, Estado de Rondônia, o Parque Estadual de Corumbiara, bem como as  Leis Estaduais nº 690, de 27 de dezembro de 1996, que alterou os limites do Parque Estadual.  Ainda,  o  Parecer  nº  0094/SEDAM/2013,  da  Secretaria  de  Estado  do  Desenvolvimento  Ambiental  ­  SEDAM,  Governo  do  Estado  de  Rondônia,  informa  que  o  imóvel  FAZENDA  RIO  CORUMBIARA,  encontra­se  totalmente  inserido  dentro  do  PARQUE  ESTADUAL  CORUMBIARA  (fl.  138),  confirmando  as  alegações  do  recorrente.  Fl. 163DF CARF MF     8   O recorrente alega que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de  30 anos e que exerceu a atividade pecuária no imóvel até abril de 1990.  Alega  que  tem  sido  ""obstacularizado  no  exercício  da  sua  atividade  principal,  com  seguidos  e  irrecuperáveis  prejuízos,  inclusive  sofrendo  constantes  constrangimentos no seu sagrado direito de ir e vir...""  No que tange a afirmação do Fisco de que não há comprovação de que a área  foi transformada em ""Área de Interesse Ambiental"", divirjo deste entendimento. Vejamos:   A Instrução Normativa SRF 256/2002 de 11 de dezembro de 2002, dispõe:  Área Não­tributável ­ Áreas de Interesse Ecológico  Art.  14.  São  áreas  de  interesse  ecológico  aquelas  assim  declaradas  mediante  ato  do  órgão  competente,  federal  ou  estadual, que:  I  ­  se  destinem  à  proteção  dos  ecossistemas  e  ampliem  as  restrições  de  uso  previstas  para  as  áreas  de  preservação  permanente e de reserva legal; ou  [...]  Por sua vez, a Lei 690/96:  LEI Nº 690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.  DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.  Altera  os  limites  do  Parque  Estadual  de  Corumbiara,  no  município  de  Cerejeiras  neste  Estado  de  Rondônia,  criado  Fl. 164DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 161          9 através  do  Decreto  n.º  4576,  de  23  de  março  de  1990,  e  dá  outras providências    O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  RONDÔNIA,  faço  saber  que  a  Assembléia  Legislativa  decreta  e  eu  sanciono  a  seguinte Lei:  [...]  Art. 2º ­ Em consonância com a Legislação Federal e Estadual  pertinente,  as  atividades  permitidas  no  âmbito  do  Parque  Estadual de Corumbiara,  restringem­se à pesquisa  científica,  à  educação ambiental, lazer e turismo ecológico, vedada qualquer  outra  que  afete  o  seu  ecossistema  de  maneira  que  venha  a  ocorrer a sua descaracterização como Unidade de Conservação  de Proteção Integral.  [...]  Art.  4º  ­  As  terras  declaradas  de  utilidade  pública,  através  do  Decreto n.º 4.576/90, que por sua vez criou a referida Unidade  de Conservação,  e  que  estiverem dentro  dos  novos  limites,  são  passíveis de desapropriação, na forma da lei.  Conclui­se, portanto, que o Parque Estadual Corumbiara é área de  interesse  ecológico, reconhecida por ato do poder público, motivo pelo qual há restrição no uso e gozo  da propriedade por parte do autuado.   Compulsando  os  autos,  verifico  que  consta  à  fl.  134,  Notificação  nº  0705,  datada  de  17  de  janeiro  de  2004,  expedida  pelo  agente  de  fiscalização  ambiental  José  Luiz  Moreira,  contra o  filho  e procurador do  contribuinte. A  Infração  supostamente  cometida,  foi  por  ter  ""ADENTRADO  EM  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO  PERMANENTE  PARQUE  ESTADUAL CORUMBIARA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.""  Como  se  vê,  a  emissão  da  Notificação  supracitada  demonstra  que  o  contribuinte  foi  expropriado  indiretamente  do  imóvel,  sendo  destituído  dos  poderes  da  propriedade,  uma  vez  que  lhe  foi  exigida  autorização  para  adentrar  em  sua  propriedade  (inserida em Parque Estadual).  O ITR tem como fato gerador na expressão constitucional, a propriedade em  seu sentido amplo na clássica definição do art. 1.228, do Código Civil de usar, gozar, dispor e  reivindicar, do direito real, mas o Código Tributário Nacional estendeu a tributação ao titular  do domínio útil e à posse, ao seu possuidor.  Sobre  a  PROPRIEDADE,  o  Ilustre  doutrinador  e  Desembargador  Federal  Leandro  Paulsen,  através  dos  excertos  dos  comentários  ao  Código  Tributário  Nacional,  extraídos do Livro, ""Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da  jurisprudência"", 13ª edição, 2011, pág. 744.  ""O  conceito  de  propriedade  não  está  expresso  na  legislação,  defluindo de preceito (art. 1.228) do Código Civil, que consagra  o  direito  de  propriedade,  ao  dispor  que  'o  proprietário  tem  a  faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­ Fl. 165DF CARF MF     10 la  do  poder  de  quem  quer  que  injustamente  a  possua  ou  detenha'.""(grifei)  No  momento  em  que  o  poder  público  restringe  ou  limita  o  direito  à  propriedade, não permitido seu uso integral, está se apropriando ou expropriando de parte do  domínio pleno do seu titular, cuja utilização – com a restrição de uso se tornou limitada.  É certo que o titular do domínio continua a deter a posse, mas esta posse, com  a  restrição  de  uso,  não  é  aquela  do  possuidor  com os  poderes  e  atributos  da  propriedade  da  materialidade  e  sujeição passiva do  ITR. Esta posse  com a  restrição  é posse precária,  posse  própria do detentor de coisa alheia, embora possuidor do domínio direito, mas destituído dos  poderes plenos da propriedade.  Nas  áreas  de  restrição,  não  se  cuida  de  domínio  útil, pois  este  se  constitui  pelo registro imobiliário e o poder da posse, mas com os atributos do domínio, embora limitado  pela  impossibilidade da  livre disposição da propriedade. É esta  a  situação de  fato do  imóvel  (não  de  direito,  por  não  existir  a  expropriação  e  o  registro  do  domínio  útil  especifico)  ao  imóvel, diante da restrição imposta da preservação permanente.  Com  a  criação  do  Parque  houve  restrição  do  direito  de  propriedade,  verdadeira  expropriação  indireta  do  imóvel,  com  a  limitação  do  domínio  útil  e  da  posse.  O  proprietário  passou  a  deter  apenas  o  domínio  direto  ou  a  nua  propriedade,  foi  destituído  de  parte do domínio pleno, perdeu os poderes de usar e gozar a propriedade.  É certo que o imóvel não foi desapropriado, mas isto não impede a exclusão  da área ambiental diante da comprovação da obrigatoriedade de preservação do imóvel com a  criação do Parque Estadual.  Por  fim,  em  que  pese  esteja  comprovado  nos  autos  que  o  imóvel  é  de  preservação permanente, estando inserido, em sua totalidade, no Parque Estadual Corumbiara,  o contribuinte declarou como área tributável 6.050, ha, de modo que esta área deve ser mantida  por não constar do lançamento fiscal.  Quanto à exigência do ADA, esta relatora firmou entendimento acerca de sua  dispensabilidade. A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório à exclusão  da  base  de  cálculo  ou  a  isenção  do  ITR,  não  se  constitui  ato  constitutivo  da  exclusão  da  tributária.   A única condição, salvo fato presuntivo, é existência do aspecto material, o  fato  real  comprovado  por  meios  seguros  de  prova  e  não  contrariados  de  a  área  ser  de  preservação permanente e sem possibilidade de utilização econômica.  O ADA não é condição da exclusão do imóvel da base de cálculo do ITR, se  existem outras  provas  capazes  de  comprovar  a  restrição  ambiental. Constitui­se  tão  somente  como obrigação acessória, sendo um dever administrativo do contribuinte.  A  falta  da  sua  apresentação  pode  sujeitar  o  contribuinte  a  penalidades,  se  prevista em lei,  jamais alcançar a obrigação principal para sujeitar o imóvel à  tributação pela  falta da apresentação tempestiva.  Coadunam­se  com  o  entendimento  desta  relatora,  os  julgados  abaixo  transcritos:  Fl. 166DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 162          11 AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.395.393  ­  MG  (2013/0242484­4)  RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES  AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL   ADVOGADO:  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL   AGRAVADO: V E M FLORESTAL LTDA   ADVOGADO:  GUILHERME  ANDRADE  MARTINS  E  OUTRO(S)  EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  DESNECESSIDADE  DE  AVERBAÇÃO  OU  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA.  INCLUSÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ANTE  A  AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.  1. A  orientação  das  Turmas  que  integram  a  Primeira  Seção  desta Corte firmou­se no sentido de que ""o Imposto Territorial  Rural  ­  ITR  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  que, nos  termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua  base  de  cálculo  de  área  de  preservação  permanente,  sem  necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA"" (REsp  665.123/PR,Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJ  de  5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 1.112.283/PB, Rel. Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  1/6/2009;  REsp  812.104/AL,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  DJ  10/12/2007 e REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz  Fux, DJ de 2/8/2004.  2. Agravo regimental não provido  ACÓRDÃO  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro Relator.   Os  Srs. Ministros  Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga  Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão  Nunes  Maia  Filho  (Presidente)  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.  Brasília  (DF),  19  de  março  de  2015  (Data  do  Julgamento  Merece destaque o  Informativo de  Jurisprudência do STJ nº 0375 de 2008,  que  reitera  entendimento  acerca  da  dispensabilidade  do ADA.  Frise­se  que  o  Informativo  é  posterior  às  alterações  procedidas pelo  art.  9º,  da  Instrução Normativa nº  96,  de  30 de  março de 2006.     Fl. 167DF CARF MF     12 Informativo nº 0375  Período: 3 a 7 de novembro de 2008.  Segunda Turma  ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA  A  Turma  reiterou  o  entendimento  de  que  o  imposto  territorial  rural  (ITR)  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da  área de preservação permanente da base de cálculo do referido  imposto,  sem  necessidade  de  ato  declaratório  ambiental  do  Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104­AL, DJ 10/12/2007, e  REsp 587.429­AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537­GO, Rel. . Eliana  Calmon, julgado em 6/11/2008.   Ainda,  recentemente  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­  TRF4ª,  sedimentou entendimento  ao  editar Súmula que dispõe sobre  a dispensabilidade do ADA,  in  bis:  Súmula 86: É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório  Ambiental  ­ ADA para o  reconhecimento do direito à  isenção  do  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR.  Todavia,  para  o  gozo  da  isenção  do  ITR  no  caso  de  área  de  ""reserva  legal"",  é  imprescindível  a  averbação  da  referida  área  na  matrícula  do  imóvel.""(g.n)  Ademais, sobre o tema dos autos, já decidiu esse E. Conselho, Acórdão 2801­ 003­576  ­  1º  Turma  Especial,  Processo  10183.7222023/2010­10,  Relator,  José  Valdemir  da  Silva:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2006  ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.  Não incide o imposto sobre  imóvel  inteiramente localizado em  área  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque  Estadual instituído por Decreto Estadual.  Recurso Voluntário Provido. (grifei)  Destaco razões de decidir do citado julgado:  [...]  Portanto,  em  relação  à  referida  área,  está  terminantemente  proibido uso direto dos  recursos naturais  com desenvolvimento  de  atividade  produtiva,  ressalvando­se  as  atividades  científicas  devidamente autorizadas pela autoridade competente.  Registre­se que os Parques  (Nacional, Estadual ou Municipal),  em  conformidade  com  a  Lei  nº  9.985,  de  18  de  julho  de  2000,  que  regulamentou  o  art.  225,  §  1o,  incisos  I,  II,  III  e  VII  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  e  instituiu  o  Sistema  Nacional  de  Unidades  de  Conservação  da  Natureza  –  Fl. 168DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 163          13 SNUC,  são Unidades  de Proteção  Integral,  para  as  quais  só  é  admitido  o  uso  indireto  (aquele  que  não  envolve  consumo,  coleta,  dano  ou  destruição  dos  recursos  naturais)  dos  seus  atributos naturais.  Como  se  vê,  as  terras  inseridas  em  parques  nacionais  não  se  prestam a qualquer tipo de exploração comercial, posto que seu  único  objetivo  é  a  preservação  de  ecossistemas  naturais,  possibilitando, apenas, a realização de pesquisas científicas e o  desenvolvimento  de  atividades  de  educação  ambiental,  de  recreação e de turismo ecológico.  Em que pese à referida área não ter sido ainda desapropriada, a  partir da edição do Decreto n° 7.641/1980 (art. 7°), ela passou a  ser  controlada  pelo  poder  público,  de  forma  a  não  haver  possibilidade  de  qualquer  tipo  de  exploração,  a  não  ser  ambiental  e, mesmo  assim,  com  autorização  prévia  dos  órgãos  governamentais de controle do meio ambiente. (grifei)  [...]  Assim, tendo em vista que a propriedade em questão está inserida no Parque  Estadual do Corumbiara, deve ser restabelecida a glosa efetuada.  Valor da Terra Nua ­ VTN  No que  tange ao  arbitramento do VTN, a autoridade  fiscal  desconsiderou o  VTN declarado, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha, e foi arbitrado o valor de R$ 9.648.960,00  ou R$ 201,02/ha, com base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal.  O parágrafo 2° do artigo 8° da Lei n° 9.393, de 1996, dispõe que o VTN deve  refletir  o  preço  de  mercado  de  terras,  apurado  em  1°  de  janeiro  do  ano  a  que  se  referir  a  declaração do ITR. A auto avaliação do valor da terra nua a preço de mercado efetuada pelo  contribuinte  em  sua  DITR  está  sujeita  à  fiscalização  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil e, caso verificada a subavaliação, com base na tabela SIPT, será procedida a correção do  valor declarado, conforme disposto no art. 14, abaixo transcrito:  Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.  §  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios.  Como se vê, por força do estabelecido no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.393, de  1996, as informações sobre preços de terras observarão os critérios estabelecidos no artigo 12,  Fl. 169DF CARF MF     14 §  1°,  inciso  II,  da  Lei  n  8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1.993,  e  considerarão  levantamentos  realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos municípios.  Confira­se a transcrição do referido artigo, com a redação dada pela Medida  Provisória nº 2.18356, de 2001:  Art.12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço  atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  cessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias  indenizáveis, observados os seguintes aspectos:  I ­ localização do imóvel;  II ­ aptidão agrícola  III ­ dimensão do imóvel;  IV ­ área ocupada e ancianidade das posses;  V  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das  benfeitorias.  §  1º  ­Verificado  o  preço  atual  de  mercado  da  totalidade  do  imóvel,  proceder­se­á  à  dedução  do  valor  das  benfeitorias  indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo­se o preço da  terra a ser indenizado em TDA.  §  2º  Integram  o  preço  da  terra  as  florestas  naturais,  matas  nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo  o  preço  apurado  superar,  em  qualquer  hipótese,  o  preço  de  mercado do imóvel.  §  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro  Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e  administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude  na  identificação  das  informações.  (Incluído  dada  Medida  Provisória nº 2.18356, de 2001)  Analisando­se o conteúdo das normas reguladoras para a fixação dos preços  médios de terras por hectare só posso concluir que o levantamento do VTN, levando em conta  a média dos VTNs constantes nas DITRs, não tem suporte legal, pois o arbitramento do valor  da  terra  nua  com  base  nos  dados  do  SIPT  deve  levar  em  conta,  necessariamente,  as  informações sobre aptidão agrícola.   No Estado de Direito deve sempre imperar a lei, de tal sorte que o indivíduo  só  se  sentirá  forçado  a  fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa  conforme  estabelecido  pela  lei. Daí  porque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade  plenamente vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário.  Ora, se a fixação do VTN não teve por base esse levantamento (por aptidão  agrícola), o que está comprovado nos autos, já que a autoridade fiscal lançadora se utilizou do  VTN médio  das DITRs  entregues  no município,  então  não  se  cumpriu  o  comando  legal  e  o  VTN adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo.  A  utilização  da  tabela  SIPT  poderia  ser  válida,  desde  que  os  dados  que  alimentaram  os  sistemas  atendessem  aos  requisitos  exigidos  pela  legislação  como,  por  Fl. 170DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 164          15 exemplo,  o  VTN  médio  por  hectare  por  aptidão  agrícola,  apurado  nas  avaliações  realizada  pelas  Secretarias  Estaduais  de  Agricultura,  em  que  os  preços  de  terras  são  determinados  levando­se em conta de existência de lavouras, campos, pastagens, matas etc.  O  VTN  médio  declarado  por  município,  obtido  com  base  nos  valores  informados na DITR, constitui um parâmetro  inicial, mas não pode ser utilizado para  fins de  arbitramento,  pois  notoriamente não atende  ao  critério da  capacidade potencial  da  terra.  Isso  porque esta  informação não é  contemplada na declaração, que  contém apenas o valor global  atribuído a propriedade, sem levar em conta as características intrínsecas e extrínsecas da terra  que determinam o seu potencial de uso.  Nesse sentido, cabe transcrever o julgado abaixo, acórdão nº 2102003.137, da  1ª Câmara  da  2ª Turma da 2ª  Seção  deste Egrégio Conselho,  o  qual  ratifica  o  entendimento  desta relatora. Vejamos:  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR  Exercício: 2003  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE  NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO  DO VTN MÉDIO DITR.  Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município  de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da  Lei nº 9.393, de 1996.  Recurso Voluntário Provido  Na  mesma  esteira  trilha  o  Acórdão  2202­01.269,  Processo  10.183.005183/2005­25, Relatora Maria Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  do  qual  subtraio apenas excerto da ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  [...]  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  INCABÍVEL  AUTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DECLARADO NA DITR.  O VTN médio declarado por município extraído do SIPT, obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade  potencial  da  terra,  contrariando a legislação que rege a matéria.  [...]  Fl. 171DF CARF MF     16 Não é outro entendimento da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF  ao proferir o Acórdão nº 9202003.749 abaixo ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2005  ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.  Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração  de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do  imóvel.  ____________________________________________________  Processo nº 10218.721049/200792  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº 2201002.993  – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Sessão de 10 de março de 2016  Matéria ITR  Recorrente  COMPANHIA  AGRO  PASTORIL  DO  RIO  TIRAXIMIM  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2003  VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE.  O  VTN  médio  extraído  do  SIPT,  obtido  com  base  nos  valores  informados  nas  DITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade  potencial  da  terra.  O  arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações  disponíveis  nos  autos  em  relação  aos  tipos  de  terra  que  compõem o imóvel.  Frise­se, ainda, que no presente processo não consta nos autos a tela do SIPT,  motivo suficiente, por si só, para o  reconhecimento da nulidade da exigência, mormente pela  impossibilidade  de  aferir  a  legalidade  do  arbitramento,  conforme  entendimento  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF nº 9202003.144 – 2ª Turma).  Assim, o VTN médio utilizado pela autoridade fiscal  lançadora não cumpre  as  exigências  determinadas  pela  legislação  de  regência,  devendo  ser  restabelecido  o  valor  declarado, ou seja, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 13227.720157/2008­16  Acórdão n.º 2301­004.848  S2­C3T1  Fl. 165          17 Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  A  PRELIMINAR  DE  NULIDADE e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a glosa efetuada  referente à Área de Preservação Permanente e restabelecer o Valor da Terra Nua declarado.    (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora  Voto Vencedor  Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Redatora  Área de preservação permanente  Com  relação  à  Área  de  preservação  permanente  de  41.950,0  ha  declarada  pelo  recorrente  em  sua  DITR/2005,  discordo  da  posição  adotada  pela  relatora  acerca  da  disponibilidade de apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental ao IBAMA para fins de  isenção do ITR.  Isto  porque,  em  qualquer  dos  casos  de  isenção  do  ITR,  por  existências  de  áreas de interesse ambiental, o contribuinte tem o ônus de apresentar ao IBAMA o ADA.  Tal  obrigação  é  prevista  no  art.  17­O,  §1º,  da  Lei  nº  6.938,  de  1981,  com  redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, verbis:  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  ...  §  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de  2000)  Assim,  como  o  recorrente  não  apresentou  o  ADA  tempestivamente  ao  IBAMA, entendo que a glosa da área de preservação permanente deve ser mantida.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por manter  a  glosa  da  área  de  preservação  permanente  (APP) de 41.950,0 ha referente à DITR/2005.  É como voto.    Fl. 173DF CARF MF     18 (Assinado digitalmente)  Andrea Brose Adolfo ­ Conselheira Redatora                Fl. 174DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IRPF. BASE DE CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.) 2. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL EM SEPARADO. ARTS. 638, IV, 641 E 643 DO RIR/99. O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, sendo as deduções correspondentes também realizadas em separado, forte nos arts. 638, inciso IV, 641 e 643 do RIR/99. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-10-07T00:00:00Z,13014.720144/2013-00,201610,5644911,2016-10-08T00:00:00Z,2301-004.821,Decisao_13014720144201300.PDF,2016,JOAO BELLINI JUNIOR,13014720144201300_5644911.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, para cancelar a glosa relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente\, Rodrigo Guajará Nossar\, no valor de R$6.192\,91\, nos termos do voto do relator.\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 30/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente)\, Júlio César Vieira Gomes\, Alice Grecchi\, Andrea Brose Adolfo\, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6517469,2016,2021-10-08T10:53:07.728Z,N,1713048690403311616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 67          1 66  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13014.720144/2013­00  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.821  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA  Recorrente  JOSE ROBERTO NOSSAR DA SILVA  Recorrida  UNIÃO (REPRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL)    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  IRPF. BASE DE CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO  ALIMENTÍCIA.   1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda  Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando  comprovado  o  seu  efetivo  pagamento  e  a  obrigação  decorra  de  decisão  judicial, de acordo homologado  judicialmente, bem como, a partir de 28 de  março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou  discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.)  2.  Comprovada  a  existência  da  pensão  alimentícia  judicial,  bem  como  seu  pagamento, cancela­se a glosa anteriormente efetuada.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO  E  DEDUÇÃO  DE  PENSÃO  JUDICIAL  EM  SEPARADO.  ARTS.  638,  IV,  641  E  643  DO  RIR/99. O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, sendo  as deduções correspondentes também realizadas em separado, forte nos arts.  638, inciso IV, 641 e 643 do RIR/99.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa  relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará Nossar, no valor  de R$6.192,91, nos termos do voto do relator.  JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator.  EDITADO EM: 30/09/2016     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 4. 72 01 44 /2 01 3- 00 Fl. 62DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior  (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan  Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 12­59.911, exarado pela  1ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro I (fls. 40 a 50 – numeração dos autos eletrônicos).   Pela  Notificação  de  Lançamento  nº  2009/705921221089717  (fls.  04  a  10),  foram apuradas as seguintes infrações, referentes ao ano­calendário 2008: (a) dedução indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por  escritura  pública  –  glosa  do  valor  de  R$23.554,43,  referente às despesas com Mariângela da Silva Guajara (R$7.851,45) e Maria Cristina Vieira  Nóbrega  (R$15.702,98),  por  falta  de  apresentação  de  escritura  pública,  decisão  judicial  ou  acordo homologado judicialmente; (b) glosa de despesa médicas – glosa parcial de R$2.111,73  pela inclusão, como beneficiário, de terceiro não declarado como dependente e glosa total das  despesas de Maria Fernanda Magalhães Costa (R$5.000,00), por faltar o endereço do emitente.  Na  impugnação  foi  alegado que  as  despesas  com pensão  alimentícia  foram  determinadas judicialmente e que as despesas médicas são próprias.  A DRJ julgou parcialmente procedente a impugnação, e o acórdão recorrido  recebeu as seguintes ementas:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2009  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  PARTE  DAS  DEDUÇÕES  INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS.  Reputa­se definitivamente  constituído,  na  esfera  administrativa,  o valor referente à parcela não contestada da exigência.  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2009  DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO.  Não  é  dedutível  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  a  pensão  alimentícia  descontada  do  décimo  terceiro  salário,  tendo  em  vista  que  já  constituiu  dedução  desse  rendimento,  sujeito  à  tributação exclusiva na fonte.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL.  DEDUTIBILIDADE.  MAIORIDADE.  Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda  as  pensões  alimentícias  judiciais  pagas  aos  filhos  menores  ou  aos  filhos  maiores  de  idade  quando  incapacitados  para  o  trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até  24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de  segundo grau.  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13014.720144/2013­00  Acórdão n.º 2301­004.821  S2­C3T1  Fl. 68          3 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.  Somente  são  passíveis  de  dedução,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  as  despesas  médicas  relativas  ao  contribuinte  e  seus  dependentes  que estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e  idôneos  que  possuam  os  requisitos  exigidos  na  legislação  de  regência.  Por ocasião do julgamento, restou vencido o “julgador Leandro Ferreira Silva  que entendeu ser dedutível a pensão alimentícia paga a Rodrigo Guajará Nossar, por considerar  ser  desnecessária  a  comprovação  da  condição  de  estudante,  em  razão  de  o  alimentando  ser  menor de 21 anos e tendo em vista o disposto no art. 35, IV, da Lei nº 9.250/1995”.  A ciência pessoal dessa decisão ocorreu em 09/10/2013 (fl. 53).  Em  29/10/2013,  foi  apresentado  recurso  voluntário  (fl.  54),  versando  unicamente sobre a glosa de pensão alimentícia relativa ao seu filho Rodrigo Guajará Nossar, a  qual  é  depositada  na  conta  de  Mariângela  da  Silva  Guajará;  assim,  do  total  glosado,  R$23.554,43,  há  concordância  expressa  com  a  glosa  de  R$15.702,98,  “a  título  também  de  pensão paga para Maria Cristina Vieira Nóbrega, representante de Renata Nóbrega Nossar da  Silva e Roberta Nóbrega Nossar da Silva, que na época tinham mais de 24 anos”.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator João Bellini Júnior  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta  Turma. Portanto, dele tomo conhecimento.  Preliminarmente,  ressalto que o  recorrente não  recorreu da manutenção  das  glosas  de  despesas  médicas  e  concordou  expressamente  com  a  glosa  relativa  à  pensão  alimentícia  devida  a  suas  filhas Renata  e Roberta Nóbrega  da Silva,  pagas  a Maria Cristina  Vieira Nóbrega, no valor de R$15.702,98.   Ausente o contraditório, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972,  a seguir transcrito, consolida­se administrativamente o crédito tributário correspondente.  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação  dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  DA DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA  A decisão recorrida decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos:  Visando  comprovar  a  dedutibilidade  dos  valores  informados  a  título  de  pensão  alimentícia,  o  interessado  juntou,  em  sua  impugnação,  os  documentos  de  fl.  22  e  24  nos  quais  constam  que:  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 • O Ofício nº 456/97 expedido em 08 de abril de 1997 pelo Juízo  de Direito (cópia fl. 22), relativo ao Proc. 5367/96 ­ Alimentos,  solicitou  a  adoção  das  necessárias  providências  pela  Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro no sentido de que  fosse consignado na folha de pagamento do interessado, a título  de  pensão  alimentícia,  em  favor  de  Rodrigo  Guajará  Nossar,  uma  quantia  correspondente  a  15%  de  seus  ganhos  líquidos,  deduzidos  apenas  os  descontos  previdenciários  e  fiscais  e  obrigatórios,  devendo  a  quantia  ser  entregue,  com  o  salário  família, se houvesse, à Mariângela da Silva Guajará; e  (...)  Em consulta aos  sistemas  informatizados da RFB (Relatório do  Sistema  CPF  ­  fl.  37/39),  constata­se  que  Rodrigo  Guajará  Nossar,  Renata  Nóbrega  Nossar  da  Silva  e  Roberta  Nóbrega  Nossar  da  Silva  nasceram,  respectivamente,  em  19/02/1988,  08/04/1975  e  04/01/1979;  logo,  no  início  de  2008,  Rodrigo,  Renata e Roberta tinham, respectivamente, 19, 32 e 28 anos.  Assim, como se depreende da legislação em vigor, já transcrita e  comentada nos parágrafos anteriores, tendo os filhos atingido a  maioridade civil (18 anos), somente seria admitida a dedução da  pensão alimentícia paga em seu  favor até 24 anos de  idade, se  ainda  estivessem  cursando  estabelecimento  de  ensino  superior  ou  escola  técnica  de  segundo  grau,  ou  após  essa  idade,  se  inválidos.  No  presente  caso,  não  restando  comprovado  que  os  filhos  do  interessado  se  enquadram  nas  situações  anteriormente  elencadas,  deve  ser  mantida  a  glosa  da  dedução  a  título  de  pensão alimentícia judicial no valor de R$ 21.695,89.  Diferentemente do decidido pela  autoridade a quo,  entendo que o  limite de  idade  para  o  filho  ser  considerado  dependente  (e  independente  de  outras  situações,  como  incapacidade para o trabalho ou cursar estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de  segundo grau) é de 21 (vinte a um) anos, conforme prevê o art. 35 da Lei 9.250, de 1995, a  seguir transcrito:  Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º,  inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:   (...)  III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de  qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;  (...)  §  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste  artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24  anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de  ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser  considerados por qualquer um dos cônjuges.  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13014.720144/2013­00  Acórdão n.º 2301­004.821  S2­C3T1  Fl. 69          5 §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser  considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do  contribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado judicialmente.  § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a  um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do  imposto, por mais de um contribuinte. (Grifou­se.)  Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência  mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:   (...)  III ­ a quantia, por dependente, de:  (Redação dada pela Lei nº  11.482, de 2007)  (...)  b)  R$  137,99  (cento  e  trinta  e  sete  reais  e  noventa  e  nove  centavos), para o ano­calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº  11.482, de 2007)  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  II ­ das deduções relativas:  (...)  c)  à  quantia,  por  dependente,  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.482, de 2007)  (...)  2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta  e oito centavos) para o ano­calendário de 2008;  (Incluído pela  Lei nº 11.482, de 2007) (Grifou­se.)  Ademais,  o  §  3º  do  art.  34,  retrotranscrito,  determina  que  podem  ser  considerados dependentes, no caso de filhos de pais separados, os que ficarem sob a guarda do  contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.  No  caso  concreto,  o  filho  do  recorrente,  Rodrigo Guajará  Nossar,  além  de  contar na época dos fatos com menos de 21 anos (comprovação da data de nascimento à fl. 37),  também  cursava  ensino  superior,  como  prova  a  declaração  juntado  aos  autos  à  fl.  56;  é,  portanto, dedutível a respectiva pensão judicial.  No entanto, o valor da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário não  é  dedutível,  em  face  de  ser  tributado  exclusivmentea  na  fonte,  nos  termos  do  art.  26  da Lei  7.713, de 1988, dos arts. 7º, IV e 16 da Lei 8.134, de 1990, e do art. 4º, II da Lei 9.250, de 1995  (dispositivos  esses  consolidados  nos  arts.  638,  IV,  641  e  643  do  Decreto  3.000,  de  1999  Regulamento do Imposto de Renda – RIR 99).  Neste sentido, também a jurisprudência deste Carf:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO  DE PENSÃO JUDICIAL EM SEPARADO. ARTS. 638, IV, 641 E  643  DO  RIR/99.  O  décimo  terceiro  salário  é  tributado  exclusivamente  na  fonte,  sendo  as  deduções  correspondentes  também  realizadas  em  separado,  forte nos  arts.  638,  inciso  IV,  641  e  643  do  RIR/99.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Acórdão  2802­003.228, relator Ronnie Soares Anderson)  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL  SOBRE  O  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  Descabe  a  dedução,  na  declaração  de  ajuste  anual,  de  pensão  alimentícia  já  deduzida  de  décimo  terceiro  salário  tributado  exclusivamente  na  fonte.  (2801­ 003.988, relator, Carlos Cesar Quadros Pierre)  O  valor  da  pensão  alimentícia  descontado  do  recorrente  é  R$21.895,89,  conforme “comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte” da  fl.  14  (e  não R$23.554,43,  conforme  declarou  em  sua DAA,  fl.  33).  Tendo  havida  expressa  concordância com a glosa de R$15.702,98, resta a ser deduzido, a título de pensão alimentícia,  o  valor  de R$6.192,91  (R$21.895,89  ­ R$15.702,98 = R$6.192,91),  e  não,  como pretende  o  contribuinte, R$7.851,45.    Voto,  portanto,  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  para  cancelar a glosa relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará  Nossar, no valor de R$6.192,91.    (assinado digitalmente)  João Bellini Júnior  Relator                              Fl. 67DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO.SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA. Em busca da verdade material é admissível o exame de documentação apresentada em diligência com o intuito de sanar equívoco nas informações prestadas. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. O salário-educação previsto no art. 212, §5°, da Constituição Federal, é devido pelas empresas, calculado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, de acordo com a Lei n.° 9.424, de 1996. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-01-24T00:00:00Z,23034.042303/2006-10,201701,5673198,2017-01-24T00:00:00Z,2301-004.882,Decisao_23034042303200610.PDF,2017,ANDREA BROSE ADOLFO,23034042303200610_5673198.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário\, para negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário\, para retificar os valores lançados nas competências 12/2001 a 12/2003\, conforme ""Tabela de Retificação do Débito por Competência"" apresentada pela fiscalização (e-fls. 1.772).\nPor força do $ 5º do art. 58 do RICARF (Portaria MF nº 343/2015)\, foi considerado o voto proferido na sessão de 19/10/2016 pela Conselheira Alice Grecchi e não foi colhido o voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente Substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 22/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento de os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta)\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes\, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos.\n\n",2017-01-19T00:00:00Z,6618112,2017,2021-10-08T10:55:12.316Z,N,1713048690517606400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1745; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de  infração.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003  VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA.  Em  busca  da  verdade  material  é  admissível  o  exame  de  documentação  apresentada em diligência com o  intuito de sanar equívoco nas  informações  prestadas.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003  SALÁRIO­EDUCAÇÃO. FNDE.  O  salário­educação  previsto  no  art.  212,  §5°,  da  Constituição  Federal,  é  devido  pelas  empresas,  calculado  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas a qualquer título aos segurados empregados, de acordo com a Lei  n.° 9.424, de 1996.  Recurso de Ofício Negado   Recurso Voluntário Provido em Parte       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 23 03 4. 04 23 03 /2 00 6- 10 Fl. 1814DF CARF MF     2   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos recursos de ofício e voluntário, para negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  retificar  os  valores  lançados  nas  competências  12/2001 a 12/2003, conforme ""Tabela de Retificação do Débito por Competência"" apresentada  pela fiscalização (e­fls. 1.772).  Por  força  do  $  5º  do  art.  58  do  RICARF  (Portaria  MF  nº  343/2015),  foi  considerado o voto proferido na sessão de 19/10/2016 pela Conselheira Alice Grecchi e não foi  colhido o voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.  (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente Substituta e Relatora.    EDITADO EM: 22/01/2017  Participaram da sessão de julgamento de os conselheiros: Alexandre Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos.  Relatório  Trata­se de Notificação para Recolhimento de Débito constituída pelo FNDE  ­  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação,  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  21/12/2006,  referente  às  contribuições  para  o  Salário­Educação  decorrente  de  glosa  de  deduções efetuadas em relação ao número de alunos beneficiados na modalidade ""Indenização  de Dependentes"", relativas ao período de 07/1996 a 12/2003.  A empresa apresentou impugnação tempestiva, a qual foi julgada procedente  em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador ­ DRJ/SDR,  em vista da decadência, excluindo da notificação as competências até 12/2001, com fulcro no  artigo  150,§4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  recorrendo  de  ofício  a  este  Colegiado  nos  termos do Acórdão nº 15­28.128, verbis:  Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003  SALÁRIO EDUCAÇÃO.  O  salário­educação  previsto  no  art.  212,  §5°,  da  Constituição  Federal,  é  devido  pelas  empresas,  calculado  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título  aos  segurados empregados, de acordo com a Lei n.° 9.424, de 1996.  SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE  ENSINO  FUNDAMENTAL.  INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES. DEDUÇÕES. GLOSA.  A  empresa  que  participa  do  Sistema de Manutenção de Ensino  Fundamental  (SME),  na  modalidade  Indenização  de  Dependentes,  deve  encaminhar  ao  FNDE  nos  prazos  fixados  Fl. 1815DF CARF MF Processo nº 23034.042303/2006­10  Acórdão n.º 2301­004.882  S2­C3T1  Fl. 1.815          3 pela  Autarquia,  a  Relação  de  Alunos  Indenizados  (RAI),  sob  pena de ter glosado o valor das deduções no semestre.  DECADÊNCIA.  SÚMULA VINCULANTE Nº  8 DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO.  É inconstitucional o art. 45, da Lei nº 8.212, de 1991, consoante  entendimento  esposado  pela  Súmula  Vinculante  n.°  8  do  Supremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008.  As  contribuições  devidas  a  Terceiros  obedecem  as  mesmas  regras  destinadas  à  contribuição  social  previdenciária,  conforme disposto no caput, e §3°, do art. 3º da Lei n.° 11.457,  de 2007.  Cientificada  da  decisão  em  04/11/2011,  apresentou  recurso  voluntário  em  02/12/2011 (e­fls. 525/535), alegando em síntese:  a) que tem direito à dedução do valor da contribuição do Salário Educação na  modalidade indenização de dependente;  b) que solicitou a realização de perícia pela impossibilidade material de juntar  todos  os  documentos  para  comprovar  que  estão  corretas  as  deduções  efetuadas,  por  possuir  milhares de funcionários ;  d) que houve cerceamento do direito de defesa da recorrente em decorrência  da negativa do deferimento da perícia;  e) que a realização de perícia nos documentos é a única forma de se buscar a  verdade material no caso concreto, ao contrário do lançamento que se baseou apenas nos dados  constantes dos sistemas informatizados.  Requer  o  provimento  do  recurso  para  determinar  a  realização  da  prova  pericial para que seja encontrado o verdadeiro crédito.  Em  14/05/2014  a  então  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento resolveu converter o julgamento em diligência, para que a documentação relativa à  glosa efetuada seja verificada, em busca da verdade material.  Da  análise  dos  documentos  apresentados  pela  recorrente,  a Auditora  Fiscal  apresenta  Relatório  de  Verificação  Fiscal  (e­fls.  1771/1773),  opinando  pela  retificação  do  débito.  Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  requer  seja  provido  o  recurso voluntário em relação à decadência até a competência 12/2001, confirmando a decisão  de primeira instância e, em relação às demais competências, homologar o cálculo apresentado  pela fiscalização em diligência, reservando­se o direito de apresentar novos documentos até o  julgamento definitivo no CARF.  É o relatório.  Voto             Fl. 1816DF CARF MF     4 Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço dos recursos de ofício e  voluntário.  Recurso de Ofício  Com  relação  ao  Recurso  de  Ofício,  a  decisão  recorrida  pugnou  pela  procedência parcial do lançamento, frente à extinção do crédito pela homologação tácita, nos  moldes do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.  A  ciência  da  Notificação  para  Recolhimento  de  Débito  ao  sujeito  passivo  deu­se em 21/12/2006, compreendendo o período de 07/1996 a 12/2003.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  em  2008,  o  prazo  decadencial  aplicável  às  contribuições previdenciárias, que era de 10 anos, passou a ser de 5 anos, regido pelos artigos  150,  parágrafo  4º,  ou  173,  inciso  I,  do CTN,  conforme  a  existência  (ou  não)  de  pagamento  antecipado.  No  caso  em  tela,  onde  os  lançamentos  referem­se  à  glosa  de  dedução  do  salário­educação, por certo houve recolhimento antecipado, mesmo que parcial, para o FNDE  devendo ser aplicado o disposto no artigo 150,§ 4º, do Código Tributário Nacional, que  tem  como marco inicial para a contagem da decadência, a ocorrência do fato gerador, salientando­ se ainda, a ausência de provas nos autos quanto à existência de dolo, fraude ou simulação.  No mesmo sentido a Súmula CARF nº 99:  Súmula CARF nº 99:   Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150,  § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida  no auto de infração.  Desta forma, entendo correta a decisão recorrida que excluiu do lançamento  as competências até 07/2001, já que a ciência do lançamento se deu em 21/12/2006.    Recurso Voluntário  Com  relação  ao  Recurso  Voluntário,  importante  salientar  as  conclusões  apresentadas pela Auditora Fiscal, conforme Relatório Fiscal de Verificação, verbis:  Verificando  os  documentos  apresentados  pela  empresa,  basicamente  os  Atestados  de  Indenização  e  Declaração  dos  Órgãos de Ensina dos valores pagos aos segurados empregados  que  receberam  o  benefício  referente  ao  Salário  Educação  dos  seus beneficiários, foi produzida a ""TABELA DE RETIFICAÇÃO  DO  DÉBITO  POR  TRABALHADOR"",  utilizando  a  tabela  Fl. 1817DF CARF MF Processo nº 23034.042303/2006­10  Acórdão n.º 2301­004.882  S2­C3T1  Fl. 1.816          5 apresentada  pela  empresa  notificada,  onde  constam  os  valores  retificados,  coluna  ""DEBITO  ATUAL"",  incluída  pelo  Auditor  Fiscal  responsável  pela  retificação  dos  valores  incluídos  pelo  FNDE ­ Funda Nacional para o Desenvolvimento da Educação  de acordo com a análise dos documentos citados acima, anexada  a este processo.  ...  Em  função  do  exposto  nos  parágrafos  anteriores  sugiro  a  retificação  do  PROCESSO  23034.042303/2006­10,  DEBCAD  49.902.774­4, conforme tabela abaixo:    Logo  o  valor  originário  do Débito  de  DEBCAD  49.902.774­4,  PROCESSO  23034.042303/2006­10,  deve  ser  retificado  de  R$  108.360,00 para R$ 27.408,00.  Conforme salientado pela recorrente, o relatório da diligência veio ratificar as  alegações da empresa.  Assim, entendo que deve ser acolhida a retificação dos valores lançados nas  competências  12/2001  a  12/2003,  conforme  ""Tabela  de  Retificação  do  Débito  por  Competência"" apresentada pela fiscalização em diligência.  Conclusão  Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício, para declarar  a  decadência  das  competências  07/1996  a  07/2001,  e  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário, para retificar os valores lançados nas competências 12/2001 a 12/2003, conforme  ""Tabela  de  Retificação  do  Débito  por  Competência""  apresentada  pela  fiscalização  (e­fls.  1.772).  É como voto.  Andrea Brose Adolfo ­ Relatora              Fl. 1818DF CARF MF     6                 Fl. 1819DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. A notificação fiscal decorrente do processamento da declaração de ajuste anual deverá examinar o direito à isenção sobre rendimentos declarados juntamente com a apuração do imposto devido sobre os rendimentos omitidos pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Decisão Recorrida Anulada ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-28T00:00:00Z,15504.720225/2015-77,201609,5641012,2016-09-29T00:00:00Z,2301-004.806,Decisao_15504720225201577.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,15504720225201577_5641012.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, anular a decisão recorrida\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6506656,2016,2021-10-08T10:52:41.625Z,N,1713048690522849280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1668; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 234          1 233  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.720225/2015­77  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.806  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS  Recorrente  LUCIMERI SILVA KFURI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2012  MOLÉSTIA  GRAVE.  SENTENÇA  JUDICIAL  TRANSITADA  EM  JULGADO. ISENÇÃO.  A  notificação  fiscal  decorrente  do  processamento  da  declaração  de  ajuste  anual  deverá  examinar  o  direito  à  isenção  sobre  rendimentos  declarados  juntamente com a apuração do imposto devido sobre os rendimentos omitidos  pelo contribuinte.   Recurso Voluntário Provido em Parte  Decisão Recorrida Anulada      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  anular  a  decisão recorrida, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 72 02 25 /2 01 5- 77 Fl. 234DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou procedente o lançamento fiscal para constituição de crédito de Imposto de Renda de  Pessoa  Física  ­  IRPF  decorrente  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  a  título de resgate de contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi.   Seguem transcrições de trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF   Ano­calendário: 2012 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO.   Impõe­se  a  improcedência  da  impugnação  quando  o  contribuinte  não  apresenta  provas  capazes  de  afastar  os  pressupostos de fato do lançamento.   Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  ...  7.  A  autoridade  fiscal,  ao  realizar  a  revisão  da  DAA  da  Impugnante, constatou a ocorrência de omissão de rendimentos  a título de resgate de contribuição à previdência privada , PGBL  e Fapi, no valor de R$ 352.601,11.  8.  A  Impugnante,  no  entanto,  alega  (fl.  2)  que  foi  recebida  apenas uma  parte  dos  rendimentos,  destacando que o Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  (fls.  22­88)  decidiu  que  os  rendimentos  do  trabalho  assalariado,  por  ela  recebidos,  são  considerados isentos pela sua condição de portadora de moléstia  grave.  Assim,  somente  devem  ser  tributados  os  valores  da  Previdência Privada e o aluguel recebido de pessoa física.   9.  Percebe­se  que  a  Impugnante,  de  fato,  não  discorda  da  autuação  fiscal  no  tocante  à  omissão  de  rendimentos  de  previdência  privada,  entretanto,  afirma  que  recebeu  apenas  parte dos rendimentos.   10. Ao  realizar a análise dos documentos  carreados aos autos,  constata­se  que  não  há  qualquer  documento  que  respalde  a  alegação da Impugnante de que recebeu apenas uma parte dos  rendimentos de previdência privada.  ...  13. A Impugnante apresenta também um conjunto de documentos  decorrentes  de  ação  judicial  impetrada  na  Justiça  Federal,  buscando  demonstrar  que  o  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  (fls.  22­88)  decidiu  que  os  rendimentos  do  trabalho  assalariado, por ela recebidos, são considerados isentos por ser  portadora de moléstia grave.   Fl. 235DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15504.720225/2015­77  Acórdão n.º 2301­004.806  S2­C3T1  Fl. 235          3 14.  Solicita,  então,  a  Impugnante  que  essa  situação  seja  considerada no julgamento da presente impugnação e apresenta  uma  simulação  de  DAA  retificadora  excluindo  os  valores  decorrentes  da  sua  aposentadoria  da  condição  de  tributáveis  para  isentos  e  não­tributáveis.  Todavia,  em  virtude de  o  litígio  em análise referir­se  tão somente à omissão de rendimentos do  resgate de previdência privada, não constitui competência desta  instância julgadora apreciar tal situação.   15. Nesses termos, a análise da documentação apresentada pela  Impugnante  e  o  alcance  da  decisão  judicial  que  considerou  isentos  os  rendimentos  de  aposentadoria  por  moléstia  grave  devem  ser  avaliados  pela  unidade  de  origem,  pois  tal  tema  refoge à competência deste órgão julgador. Por relevante, segue  a parte da legislação que fixa a competência em questão:  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as  alegações  trazidas  na  impugnação,  reforçando  que  deveria  a  primeira  instância  conhecer  e  examinar  sua  declaração  de  ajuste  anual  na  integralidade,  o  que  levaria  à  conclusão  de  não  existir  imposto devido,  já que sofreu retenções que excedem o  imposto apurado, em especial  por ter sofrido retenção sobre rendimentos isentos por ser portadora de moléstia grave.  É o Relatório.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator   De  fato,  o  lançamento  somente  considerou  os  rendimentos  supostamente  omitidos decorrentes dos resgates de contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi.  Consta às fls. 226 certidão de trânsito em julgado em favor do recorrente da  sentença que reconheceu direito à aposentadoria integral por ser portadora de moléstia grave,  neoplasia maligna.  Constato  que  embora  tenha  declarado  saldo  a  restituir  relativamente  à  sua  aposentadoria  por  invalidez,  os  rendimentos  foram  considerados  pela  fiscalização  como  tributáveis, fls. 5.   A decisão recorrida entendeu que não lhe caberia apreciar o direito à isenção  da  recorrente  por  moléstia  grave  em  razão  de  não  ser  objeto  do  lançamento.  Essa  questão  deveria ser examinada pela fiscalização no processamento de declaração de ajuste anual.   Acontece  que  ao  invés  de  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  decisão  recorrida simplesmente não conheceu da matéria, o que resultou na procedência da tributação  dos rendimentos de aposentadoria pela tabela progressiva.  Entendo que antes da fundamentação do  lançamento com o ""Demonstrativo  de Apuração do  Imposto Devido"",  fls.  5,  deveria  a  fiscalização  examinar o direito  à  isenção  sobre os rendimentos declarados a título de aposentadoria.  Assim, deve o processo retornar para análise pela fiscalização sobre o direito  à isenção para que, após, seja proferida nova decisão.  Diante  do  exposto,  voto  pela  nulidade  da  decisão  recorrida  por  não  apreciação  de  questão  relevante  na  apuração  do  imposto  devido.  Após  o  exame  pela  fiscalização  do  direito  à  isenção  sobre  rendimentos  decorrentes  de  aposentadoria,  deverá  ser  oportunizado ao contribuinte o direito à manifestação no prazo de 30 dias.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                            Fl. 237DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15504.720225/2015­77  Acórdão n.º 2301­004.806  S2­C3T1  Fl. 236          5   Fl. 238DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto. AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM FACULDADE. POSSIBILIDADE. O art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991 prevê a exclusão do salário de contribuição dos valores pagos aos empregados para custeio de despesas com educação básica e superior, incluindo neste cursos de graduação ou de especialização. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,,19740.000672/2008-45,,5670780,2020-10-01T00:00:00Z,2301-002.860,Decisao_19740000672200845.pdf,,LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES,19740000672200845_5670780.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)\, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes\, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso\, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento do auxílio educação\, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros\, que votou em anular o lançamento por vício formal; c) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-06-19T00:00:00Z,6606986,2012,2021-10-08T10:54:58.378Z,N,1713048691457130496,"Metadados => date: 2016-12-20T12:34:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2016-12-20T12:34:08Z; Last-Modified: 2016-12-20T12:34:08Z; dcterms:modified: 2016-12-20T12:34:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2016-12-20T12:34:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-12-20T12:34:08Z; meta:save-date: 2016-12-20T12:34:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-12-20T12:34:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2016-12-20T12:34:08Z; created: 2016-12-20T12:34:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2016-12-20T12:34:08Z; pdf:charsPerPage: 1955; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-12-20T12:34:08Z | Conteúdo => S2-C3T1 Fl. 484 1 483 S2-C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 19740.000672/2008-45 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2301-002.860 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 19 de junho de 2012 Matéria Contribuições Sociais Previdenciárias Recorrente AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto. AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM FACULDADE. POSSIBILIDADE. O art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991 prevê a exclusão do salário de contribuição dos valores pagos aos empregados para custeio de despesas com educação básica e superior, incluindo neste cursos de graduação ou de especialização. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista Fl. 485DF CARF MF 2 com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento do auxílio educação, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular o lançamento por vício formal; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente da Terceira Câmara e da Segunda Seção de Julgamento na data da formalização. (Assinado digitalmente) JOÃO BELLINI JÚNIOR - Relator ad hoc na data da formalização. EDITADO EM: 20/12/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). Fl. 486DF CARF MF Processo nº 19740.000672/2008-45 Acórdão n.º 2301-002.860 S2-C3T1 Fl. 485 3 Relatório Conselheiro João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. Para registro e esclarecimento, pelo fato de o conselheiro responsável pelo relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê-lo. Esclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente concordo. Feito o registro. Trata se de Auto de Infração lavrado em face da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por ter, esta empresa, deixado de recolher a contribuição previdenciária, incidente sobre os valores pagos a segurados a título de Participação nos Lucros e Resultados (empregados), Reembolso Faculdade (empregados), Previdência Privada (empregados e diretores) e Prêmios (empregados e diretores), conforme se infere do Relatório Fiscal. Apresentada impugnação, foi mantido o lançamento fiscal, pela decisão recorrida. Irresignada, interpôs o contribuinte Recurso Voluntário contra a decisão acima transcrita. Em seguida, apresentou petição, requerendo desistência parcial do recurso, mantendo-o apenas no tocante às verbas pagas a título de PLR e Reembolso Faculdade, de modo que suas razões recursais podem ser resumidas às seguintes: 1) A previsão de pagamento de uma parcela fixa não contraria a legislação sobre o PLR, não tendo sido apurado pela fiscalização se a empresa auferiu lucro ou não para tal pagamento; 2) O requisito legal de que o PLR tem que ser precedido por negociação coletiva de trabalho entre empresa e empregados teria sido satisfeita pela Convenção Coletiva de Trabalho; 3) O art. 7º, XI da Constituição Federal é auto aplicável; 4) Os valores recebidos a título de PLR o foram eventualmente, recaindo na hipótese do art. 28, §9º, alínea “e”, item 7 da Lei nº 8.212/1991; 5) O reembolso dos valores pagos aos empregados referentes aos cursos de graduação e MBA enquadra se na hipótese contida no art. 28, §9, “t” da Lei nº 8.212/1991, abrangendo, também, educação superior. Assim, vieram os autos a este Conselho de Contribuintes por meio de Recurso Voluntário. Fl. 487DF CARF MF 4 Sem Contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. Para registro e esclarecimento, pelo fato de o conselheiro responsável pelo relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê-lo. Esclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente concordo. Feito o registro. Do Mérito Sendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. Do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR Em seu Recurso a Recorrente pleiteia o reconhecimento da regularidade do seu Programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR, cujos pagamentos foram considerados como verbas remuneratórias tributáveis pela contribuição previdenciária. Narra o Relatório Fiscal que os pagamentos efetuados àquele título fundamentaram-se na Convenção Coletiva de Trabalho específica sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização em 2003. Segundo previsto na Cláusula 2a da Convenção, no encerramento do exercício, em 31/12/2003, todos os empregados em efetivo exercício receberiam, uma única vez, no prazo de pagamento da remuneração de janeiro/2004, a importância fixa de R$ 950,00. Já a Cláusula 3a da referida Convenção previa que, apresentando a empresa lucro líquido ou resultados nos balanços de 31/12/2003 e tivessem disponibilidade financeira, efetuariam até 31/07/2004 o pagamento, de uma única vez, da importância equivalente a 40% do salário base previsto na Convenção Coletiva, acrescidos do valor fixo de R$ 286,00 aos empregados admitidos até 31/12/2002 e em efetivo exercício em 31/12/2003, limitada a soma a R$ 3.480,00. Afirma o AFRFB que não havia qualquer critério para pagamento do montante fixo de R$ 950,00, previstos na Cláusula 2a da Convenção Coletiva independentemente de qualquer lucro ou resultado. Fl. 488DF CARF MF Processo nº 19740.000672/2008-45 Acórdão n.º 2301-002.860 S2-C3T1 Fl. 486 5 Entendeu, portanto, que somente a segunda parcela paga até 31/07/2004 é que teria observado a Lei 10101/2000, o que não teria ocorrido com a primeira parcela de R$ 950,00, paga juntamente com a remuneração de janeiro/2004. Para se aferir a tributação das verbas pagas a título de Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa, deve-se ter em mente o instituto previsto pela Constituição Federal, no seu art. 7°, XI, que previu como direito do trabalhador a ""participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei"". Sendo norma constitucional de eficácia limitada, foi necessária a edição da Lei n° 10.101/2000 para disciplinar o PLR. Ocorre que referida Lei não foi tão específica em prever todas as formalidades, critérios e condições para elaboração do Programa, devendo, por isso, tal liberdade concedida aos elaboradores ser interpretada amplamente, sem restringir-lhe a eficácia, desde que seja observada sua finalidade e as exigências legalmente postas, evitando- se, por outro lado, qualquer tentativa de sua utilização como meio de burla à tributação e de substituição da remuneração dos empregados. O que se observa é que a Lei previu apenas os seguintes requisitos: Negociação entre empresa e empregados, com representantes de ambas as categorias; Regras claras e objetivas; Mecanismos de verificação das informações relevantes para atingir as metas; Previsão da periodicidade da distribuição, do período de vigência e dos prazos. Assim, a partir do escopo constitucional e das normas legais atinentes ao tema, verifica-se se o PLR corresponde à parcela não fixa da remuneração do trabalhador que guarda uma relação direta com o desempenho da empresa. Não deve, portanto, ser confundida com aumentos reais de salários que são incorporados devidamente à remuneração, mesmo quando baseados na produtividade ou qualquer outro indicador de eficiência. Tão pouco se trata de um simples abono sem nenhuma ligação com o resultado do empreendimento. O PLR é, simultaneamente, uma parcela variável da remuneração do trabalhador e um prêmio pelos resultados econômicos financeiros ou físico operacionais alcançados. Tal programa permite que o empregado participe dos resultados da atividade, distribuindo-lhe valores a partir do atingimento de metas, estabelecidas por meio de critérios claros e objetivos, sem, contudo, empregar-lhe os riscos que lhe são inerentes, até porque estes devem permanecer com o empregador investidor. Trata-se, portanto, da interligação de vários indicadores que, a partir de uma análise conjunta, irão definir o valor final a ser pago àqueles que dele participam. Estes indicadores são, entre outros, o comportamento do lucro, a rentabilidade e a evolução do desempenho dos empregados. O PLR é, portanto, um tipo de remuneração flexível, pois é influenciado pelos resultados da produtividade, pela performance da empresa com relação a seu lucro. Fl. 489DF CARF MF 6 Por ser uma medida que preserva o interesse de todos os envolvidos na produção, a Lei exige a participação de representantes de todos os interessados na elaboração. Todos esses requisitos, na verdade, buscam garantir que o PLR tenha a participação das duas categorias (empregados e empregadores) tanto no momento de sua elaboração quanto de sua execução, podendo ser acompanhado por todos os envolvidos quanto ao cumprimento e ao alcance de metas. No caso dos autos, os valores autuados referem-se à parcela fixa, prevista no valor de R$ 950,00 paga a todos os empregados da empresa, tendo como único critério estar o empregado em efetivo exercício em 31/12/2003. Ora, esse valor fixo foi previsto independentemente do alcance de qualquer meta individual ou coletiva. Ainda que seja possível a previsão de pagamento de PLR sem que haja lucro, com vinculação apenas em resultados determinados, deveriam estes ter sido dispostos no PLR como critério para pagamento do valor fixo de R$ 950,00, o que não ocorreu no caso. Não existe vinculação com qualquer meta, lucro ou resultado, o que impede o reconhecimento de que aquela verba teria feição de participação nos lucros e resultados da empresa. Já expressei, por vezes, entendimento de que seria possível a fixação de pagamento mínimo em caso de atingimento de meta pessoal, ainda que a geral da empresa não fosse alcançada, pois isto serviria como incentivo ao empregado a buscar os melhores resultados para a empresa, sem desconsiderar os esforços empreendidos. Contudo, no caso em comento, não existe qualquer meta objetiva ou incentivo aos empregados, já que estes receberiam independentemente de qualquer esforço adicional. Não cabe, portanto, a alegação da Recorrente de que a fiscalização deveria verificar se efetivamente não ocorreu lucro na empresa, pois a fiscalização não afirmou que a verba não poderia ser enquadrada como PLR porque não teria se verificado o resultado positivo, mas sim porque o pagamento se daria independentemente de qualquer resultado. O erro ocorreu na própria norma que o fundamentou (Cláusula 2a da Convenção), e não no momento da aferição dos critérios para pagamento, o que torna irrelevante a verificação dos fatos que o circundam. Do Reembolso-faculdade Ao contrário do que afirmado pela fiscalização, a exclusão do salário de contribuição dos valores pagos aos empregados a título de auxílio educação compõe toda a educação, inclusive superior, pois se refere a curso de capacitação e qualificação profissional, previsto no art. 28, §9°, ""t"" da Lei n° 8.212/1991, na redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores em comento: § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...). t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art 21 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 e a cursos de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja Fl. 490DF CARF MF Processo nº 19740.000672/2008-45 Acórdão n.º 2301-002.860 S2-C3T1 Fl. 487 7 utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Além de estar previsto em norma expressa do texto legal, o intuito do legislador, de incentivar o custeio e investimento na capacitação da mão-de-obra, é também alcançado através do pagamento de cursos de especialização ou de graduação em nível superior. É bem verdade que a legislação exige que o benefício seja extensivo a todos os empregados da empresa. Contudo, não se tem notícia nos autos, até porque não apontado pela fiscalização, de que apenas parcela dos empregados e diretores tenha acesso. Deste modo, sendo omisso o relatório fiscal sobre este ponto, presume-se que o contribuinte teria cumprido dita exigência, pois do contrário deveria ter havido a indicação expressa pelo AFRFB. Assim, neste ponto, deve ser reformada a decisão recorrida. Da multa aplicada A autuação em comento refere-se ao descumprimento pelo contribuinte da sua obrigação tributária principal, consistente no dever de recolher a contribuição previdenciária dentro do prazo previsto em lei. Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores previa a imposição ao contribuinte da penalidade correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. Como se depreende do caput do art. 35 referido (sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos...) a penalidade decorria do atraso no pagamento, independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. Em outras palavras, não existia na legislação anterior a multa de ofício, aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei dirigia-se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento em que fosse recolhida. Ocorre que, com o advento da MP n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.941/2009, o art. 35 da Lei n° 8.212/1991 foi revogado, tendo sido incluída nova redação àquele art. 35. A análise dessa nova disciplina sobre a matéria, introduzida em dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, II do CTN, in verbis: Fl. 491DF CARF MF 8 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Cabe, portanto, analisar as disposições introduzidas com a referida MP n° 449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei n° 11.941/2009: Art. 35 da Lei nº 8.212/1991 Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. À primeira vista, a indagação de qual seria a norma mais favorável ao contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos em que a multa de mora excedesse o percentual de 20% previsto como limite máximo pela novel legislação. Contudo, o art. 35A, também introduzido pela mesma Lei n° 11.941/2009, passou a punir o contribuinte pelo lançamento de ofício, conduta esta não tipificada na legislação anterior, calculado da seguinte forma: Fl. 492DF CARF MF Processo nº 19740.000672/2008-45 Acórdão n.º 2301-002.860 S2-C3T1 Fl. 488 9 Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. Pela nova sistemática aplicada às contribuições previdenciárias, o atraso no seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei n° 9.430/1996). Sendo o caso de lançamento de ofício, a multa será de 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/1996). Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos fatos geradores ocorridos após o advento da MP n° 449/2008. Contudo, diante da inovação em se aplicar também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com que norma será cotejada a antiga redação do art. 35 da Lei n° 8.212/1991 para se verificar a existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. Isto porque, caso seja acolhido o entendimento de que a multa de mora aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. Ocorre que alguns doutrinadores defendem que a multa de mora teria sido substituída pela multa de ofício, ou ainda que esta seria sim prevista no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer. Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 da Lei n° 8.212/1991 destinava-se a punir a demora no pagamento do tributo, e não o pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. Fl. 493DF CARF MF 10 Também não seria possível se falar em substituição de multa de mora por multa de ofício, pois as condutas tipificadas e punidas são diversas. Enquanto a primeira relaciona-se com o atraso no pagamento, independentemente se este decorreu ou não de autuação do Fisco, a outra vincula-se à ação fiscal. Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada conforme o art. 35A da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa de ofício prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 32, §4° e 5° e no revogado art. 35 ambos da Lei n° 8.212/1991. Em primeiro lugar, esse entendimento somente teria coerência, o que não significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando-as. Nesses casos, concluindo-se pela aplicação da multa de ofício, por ser supostamente a mais benéfica, os autos de infração lavrados pela omissão de fatos geradores em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa de ofício) estaria substituindo aquelas aplicadas em razão do descumprimento da obrigação acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. Em segundo lugar, não se podem comparar multas de naturezas distintas e aplicadas em razão de condutas diversas. Conforme determinação do próprio art. 106, II do CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando cominar-lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica-se a edição de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com sanções diversas. Assim, somente caberia a aplicação do art. 44, I da Lei n° 8.212/1996 se a legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP n° 449/2008. A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. Revogado o art. 35 da Lei n° 8.212/1991, cabe então a comparação da penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita acima, que remete ao art. 61 da Lei n° 9.430/1996. Não só a natureza das penalidades leva a esta conclusão, como também a própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha sobre a multa de mora, foi introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, agora remetendo ao art. 61 da Lei n° 9.430/1996. Estes dois dispositivos é que devem ser comparados. Diante de todo o exposto, não é correto comparar a multa de mora com a multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, deverão ser cotejadas as penalidades previstas na redação anterior do art. 35 da Lei n° 8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996) aplicando-lhe a que for mais benéfica. Fl. 494DF CARF MF Processo nº 19740.000672/2008-45 Acórdão n.º 2301-002.860 S2-C3T1 Fl. 489 11 Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que sejam excluídas do lançamento as parcelas referentes aos valores pagos aos empregados a título de reembolso faculdade, bem como para que seja aplicada a penalidade prevista no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996, caso seja mais benéfica para o contribuinte. É como voto. Foi assim que o Conselheiro votou na sessão de julgamento, conforme registro. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. Fl. 495DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ITR. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4, CTN. O prazo para o Fisco homologar expressamente a declaração realizada pelo contribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos a contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada ano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício). Ultimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue-se definitivamente pela denominada homologação tácita. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário não Conhecido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-10-06T00:00:00Z,13227.720149/2008-61,201610,5644348,2016-10-07T00:00:00Z,2301-004.846,Decisao_13227720149200861.PDF,2016,ALICE GRECCHI,13227720149200861_5644348.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário\, e negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior\, Gisa Barbosa Gambogi Neses\, Julio Cesar Vieira Gomes\, Andrea Brose Adolfo\, Alice Grecchi\, Fabio Piovesan Bozza\n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6515735,2016,2021-10-08T10:52:55.759Z,N,1713048691866075136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 154          1 153  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13227.720149/2008­61  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2301­004.486  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de setembro de 2016  Matéria  ITR  Recorrentes  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO  EM BRASÍLIA (DF)              BENEDITO BATISTA DOS SANTOS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  ITR.  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4, CTN.  O prazo para o Fisco homologar  expressamente  a declaração  realizada pelo  contribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos  a contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada  ano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício).  Ultimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue­se definitivamente  pela denominada homologação tácita.  Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário não Conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso voluntário, e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.  (Assinado digitalmente)  João Bellini Júnior ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 22 7. 72 01 49 /2 00 8- 61 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior,  Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi,  Fabio Piovesan Bozza  Relatório  Contra o contribuinte acima referido, foi lavrada Notificação de Lançamento,  de fls. 40/43, emitido em 06/10/2008, com intimação para recolher o crédito tributário referente  ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, exercício de 2003, tendo como objeto o  imóvel denominado “Fazenda Rio Corumbiara”, cadastrado na RFB sob o nº 4.981.0413, com  área declarada de 48.000,0 ha, localizado no Município de Cerejeiras – RO.  O  crédito  tributário  apurado  pela  fiscalização  compõe­se  de  diferença  no  valor do ITR de R$ 1.092.445,49 que, acrescida dos juros de mora, calculados até 31/10/2008  (R$  785.796,04)  e  da  multa  proporcional  (R$  819.334,11),  perfaz  o  montante  de  R$  2.697.575,64.  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  03  a  04,  recebido  em  24/09/2007  (fls.  05),  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  relativamente  a  DITR,  do  exercício de 2003, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos de prova: cópia do Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  requerido  junto  ao  IBAMA;  Laudo  Técnico  emitido  por  profissional  engenheiro  agrônomo/florestal,  com ART  devidamente  anotada  no  CREA,  para  comprovar a área de preservação permanente existente no imóvel, de que trata o art. 2º da Lei  4.771/65  (Código  Florestal),  identificando o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo,  de  acordo  com  o  art.  9º  do Decreto  4.449/2002;  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o  imóvel ou parte dele esteja  inserido em área declarada como de preservação permanente, nos  termos do art. 3º da Lei 4.771/65 (código florestal), acompanhado do ato do poder público que  assim o declarou,  e Laudo Técnico de Avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR  14.653 da ABNT,  com Fundamentação e Grau  de Precisão  II,  com ART,  contendo  todos os  elementos  de  pesquisa  identificados,  sob  pena  de  arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  no  SIPT da RFB.  Em  resposta,  o  contribuinte  encaminhou  JUSTIFICATIVA  de  fls.  06/09,  acompanhada dos documentos de fls. 12/13, 14, 15/38 e 39,  informando que ""os documentos  solicitados referente às DITR exercícios 2003, 2004 e 2005, são os mesmos que encontram­se  em discussão no Recurso Voluntário  referente ao Processo nº 13227.000.707/2004­45, onde  para tanto, estamos encaminhando cópia para uma melhor apreciação"".   Analisando  os  documentos  e  os  dados  da  correspondente  DITR/2003,  a  autoridade  fiscal  lavrou  a  presente  Notificação,  sendo  integralmente  glosadas  as  áreas  declaradas de preservação permanente, de 41.950,0 ha, além de rejeitado o VTN declarado, de  R$ 1.754.000,00 ou R$ 36,54/ha, e arbitrado o valor de R$ 5.467.200,00 ou R$ 113,90/ha, com  base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal, com conseqüentes aumentos  do  VTN  tributável/alíquota  de  cálculo,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$  1.092.445,49, conforme demonstrado às fls. 42.  Resumo da autuação:  Distribuição da Área do Imóvel Rural (ha)                                                  Declarado         Apurado  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13227.720149/2008­61  Acórdão n.º 2301­004.486  S2­C3T1  Fl. 155          3 01. Área Total do Imóvel   48.000,0  48.000,0  02. Área de Preservação Permanente  41.950,0  0,0  03. Área de Utilização Limitada  0,0  0, 0  04. Área Tributável (01 ­ 02 ­ 03)  6.050,0  48.000,0  05. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis  e Necessárias  Destinadas à Atividade Rural  4,0  4,0  06. Área Aproveitável ( 04 ­ 05)  6.046,0  47.996,0    Cálculo do Valor da Terra Nua (R$)                                                  Declarado         Apurado  14. Valor Total do Imóvel  1.920.000,00  5.633.200,00  15. Valor das benfeitorias  120.000,00  120.000,00  16.  Valor  das  Culturas,  Pastagens  Cultivadas  e  Melhoradas e Florestas Plantadas  46.000,00  46.000,00  17. Valor da Terra Nua (14 ­ 15 ­ 16)  1.754.000,00  5.467.200,00    A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de  ofício e dos juros de mora constam às fls. 41 e 43.  O contribuinte foi cientificado do lançamento, em 21/10/2008 (fls. 49).   A  impugnação  consta  do  processo  apenso  nº  13227.000025/2009­47  (fls.  03/08). Foi  apresentada  em 19/11/2008  (envelope  fl.  41  ­  processo  apenso) acompanhada de  documentos de fls. 09/10, 11/34 e 35/37 (todas do processo apenso).   Em síntese, alega e requer o seguinte:   ­ que a intenção do agente fiscalizador é tão somente punitiva, visto que não  levou em consideração as  justificativas apresentadas tempestivamente, quando da resposta ao  Termo de Intimação Fiscal nº 02502/00005/2007;   ­ que os documentos mencionados no Complemento da Descrição dos Fatos  são os mesmos que se encontram em discussão no Recurso Voluntário referente ao Processo nº  13227.000707/2004­45;  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 ­  juntou  cópia  do  Recurso  Voluntário  do  processo  13227.000707/2004­45,  juntamente  com  a  justificativa da não apresentação dos documentos  elencados no  respectivo  Termo de Intimação Fiscal;  ­ que é pacífico o entendimento que o Estado de Rondônia, mediante a edição  do Decreto nº 4.576/1990, declarou toda a área como de preservação ambiental;   ­ solicita que se aguarde o julgamento do recurso voluntário já interposto nos  autos do processo mencionado anteriormente, nos termos do Decreto nº 70.235/72, face tratar­ se da mesma matéria;  Por fim, entende que ficou demonstrada a insubsistência total do lançamento,  requerendo o acolhimento da impugnação.  O débito  formalizado por meio do presente processo  foi  inscrito em Dívida  Ativa  da  União  (fls.  56/59  e  71/72)  e,  após  a  constatação  da  interposição  de  impugnação  tempestiva, por meio do processo apenso, conforme exarado no despacho de fls. 60, a PFN/MT  providenciou a extinção dessa inscrição (às fls. 46/47 do processo apenso).  A Turma de Primeira Instância julgou procedente a impugnação apresentada,  extinguindo o crédito tributário, conforme decisão abaixo ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2003  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA  Na  modalidade  do  lançamento  por  homologação,  o  prazo  qüinqüenal  legalmente  previsto  para  revisão  do  valor  do  ITR  apurado e recolhido, mesmo que parcialmente, pelo contribuinte,  dentro  do  próprio  exercício  de  referência  do  imposto,  inicia­se  na  data  da  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador.  Cabe  ser  admitida, de ofício, a hipótese de decadência, quando constatado  que o crédito tributário foi constituído após o prazo decadencial  legalmente previsto, a contar de 1º/01/2003.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado    Houve  RECURSO DE OFÍCIO,  tendo  em  vista  que  foi  exonerado  crédito  tributário em limite superior ao estabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  0352.264  ­  1ª  Turma  da  DRJ/BSB  em 19/12/2013  (fl.  95). Não obstante  a decisão de  improcedência do  lançamento,  com a conseqüente extinção do crédito tributário, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário  às fls. 96/144.  Em suas razões, rebate o Acórdão 0352.265, evidenciando que equivocou­ se ao fazer a juntada de recurso voluntário no presente processo, uma vez que o Acórdão  0352.265  refere­se  ao  processo  nº  13227.720153/2008­20  em  que  discute­se  o  ITR  do  exercício de 2004.  Fl. 157DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13227.720149/2008­61  Acórdão n.º 2301­004.486  S2­C3T1  Fl. 156          5   É o relatório.  Voto             Conselheira Alice Grecchi  Trata­se de Recurso de Ofício, interposto face a decisão de Primeira Instância  ter exonerado crédito tributário em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).  A  decisão  recorrida  exonerou  o  crédito  tributário,  ante  a  ocorrência  de  decadência. Abaixo, colaciono excertos dos fundamentos da decisão ""a quo"":  [...]  No presente  caso, o  imposto apurado pelo Contribuinte na  sua  DITR/2003, no valor de R$ 994,51,  foi dividido em 04 (quatro)  quotas de R$ 248,62; sendo que, em consulta ao Sistema SINAL  –  01,  constatou­se  que  a  primeira  parcela  foi  paga  no  vencimento,  em  30/09/2003,  conforme  Tela/Sinal  01  –  Imagem  digitalizada de fls. 86, trazida aos autos.  Conforme  o  entendimento  da  Cosit,  acima  exposto,  mesmo  em  caso de pagamento em atraso, ainda que parcialmente efetuado,  desde que realizado antes do primeiro dia do exercício seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  a  contagem  do  prazo  decadencial,  para  fins  de  lançamento  ex  officio do ITR,  inicia­se na data da ocorrência do  fato gerador  do  imposto.  Assim,  considerando­se  que  parte  do  débito  (1ª  quota)  foi efetivamente pago, na data de vencimento, dentro do  próprio  exercício,  não  há  razão  para  descaracterizar  o  lançamento por homologação.  Por  sua  vez,  no  que  tange  ao  fato  gerador  do  ITR,  o  mesmo  encontra­se  previsto  no  caput  do  art.  1º  da  já  referida  Lei  nº  9.393/96, que assim dispõe:  “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,  de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora  da  zona  urbana  do município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano”.  (Sublinhou­se)  Assim  sendo,  comprovado  que  houve  pagamento  de  parte  do  débito  dentro  do  próprio  exercício  a  que  se  refere  o  imposto  e  sabendo­se  que  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  da  decadência,  em  se  tratando  do  ITR  do  exercício  de  2.003,  ocorreu  em  1º  de  janeiro  de  2.003,  deveria  a  autoridade  administrativa  manifestar­se,  no  sentido  de  expressamente  homologar  o  pagamento  feito  ou  constituir  crédito  tributário  suplementar, até 31 de dezembro de 2007 – 05 anos a partir da  ocorrência do fato gerador, sob pena de homologação tácita.  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 Por outro lado, por se tratar de Lançamento, é sabido que esse  apenas  se  torna  perfeito  e  acabado  com  a  ciência,  ao  sujeito  passivo,  do  seu  instrumento  materializador,  qual  seja,  a  Notificação de Lançamento.  Observa­se  que  no  presente  caso  o  próprio  lançamento  foi  constituído  após  o  prazo  decadencial  legalmente  previsto  (até  31/12/2007),  em  06  de  outubro  de  2008  (às  fls.  40),  com  a  ciência do autuado, em 21 de outubro de 2008 (Extrato/Sucop de  fls. 49), não restando dúvidas de que, nessas datas, o direito de  efetuar o lançamento já havia decaído.  Sendo assim, não há como deixar de reconhecer, de ofício, que o  crédito  tributário  em  questão  foi  constituído  após  o  prazo  decadencial legalmente previsto, de acordo com o entendimento  da  própria  Receita  Federal  do  Brasil,  manifestado  na  citada  Solução de Consulta Interna nº 16, de 05.06.2003, editada pela  Coordenação  Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  não  pode  ser  aqui ignorado, sob pena de contrariar o disposto nos incisos IV e  V, do art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12.07.2011, transcritos a  seguir:  Art. 7º São deveres do julgador:  (...)  IV­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  disposições  legais  a  que  está  submetido; e  V­ observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112,  de  1990,  bem  como  o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos.  Dessa  forma,  reconhece­se que o  crédito  tributário em questão  foi  constituído  após  o  prazo  decadencial  legalmente  previsto,  conforme § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172/1966 – CTN, tornando­ se desnecessária a apreciação das matérias de mérito argüidas  pelo requerente.  Isso  posto,  considerando  tudo  o  mais  que  do  processo  consta,  voto  no  sentido  de  que  seja  considerada  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Contribuinte  (às  fls.  03/08  do  processo apenso, de nº 13227.000025/200947), para considerar  extinto,  por  motivo  de  decadência,  o  crédito  tributário  consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  40/43,  relativa  ao  ITR  do  exercício  de  2003,  desconsiderando­se  a  exigência.  [...]  No  caso  em  exame,  houve  comprovação  do  pagamento,  ainda  que  parcial  relativo a 2003. Portanto, ocorrido pagamento, o termo inicial do prazo decadencial deve  ser aquele previsto no art. 150, § 4º, do CTN.   O fato gerador do ITR, o mesmo encontra­se previsto no caput do art. 1º da  já referida Lei nº 9.393/96, que assim dispõe:  “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,  de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13227.720149/2008­61  Acórdão n.º 2301­004.486  S2­C3T1  Fl. 157          7 domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.  (GRIFEI)  Assim,  contando  o  prazo  decadencial  a  partir  da  ocorrência  do  fato  imponível,  no  caso  em  análise,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  exercício  de  2003,  o  prazo  decadencial  se  esgotaria  em  31/12/2007.  Assim,  considerando  que  o  Recorrente  foi  cientificado  do  lançamento  em  21/10/2008,  verifica­se  que  estava  DECAÍDO  o  direito  do  Fisco  de  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento  em  relação ao ano de 2003.  Portanto, bem exarada a decisão "" a quo"", a qual deve ser mantida.  No  que  tange  à  apreciação  do  recurso  voluntário  acostado  ao  presente  processo, dele não conheço por combater decisão estranha ao presente e por falta de interesse  recursal, condição inerente à admissibilidade dos recursos.  Nesse sentido, confiram­se os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza1:  O  requisito  de  admissibilidade  do  interesse  recursal  está  consubstanciado  na  exigência  de  que  o  recurso  seja  útil  e  necessário  ao  legitimado.  O  recurso  é  útil  se,  em  tese,  puder  trazer  alguma  vantagem  sob  o  ponto  de  vista  prático  ao  legitimado.  É  necessário  se  for  a  única  via  processual  hábil  à  obtenção,  no  mesmo  processo,  do  benefício  prático  almejado  pelo  legitimado  (...)  Ausente  a  utilidade  ou  a  necessidade,  o  recurso deve sofrer prejuízo negativo de admissibilidade, como  bem  revela  o  parágrafo  único  do  artigo  577  do  Código  de  Processo  Penal,  com  aplicação  analógica  em  prol  do  direito  processual civil: ‘Não se admitirá, entretanto, recurso da parte  que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.  (grifei).  E também nessa mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da  Cunha2:  O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do  interesse  de  agir  (condição  da  ação).  Para  que  o  recurso  seja  admissível,  é  preciso  que  haja  utilidade  –  o  recorrente  deve  esperar,  em  tese  do  julgamento  do  recurso,  situação  mais  vantajosa,  do  ponto  de  vista  prático,  do  que  aquela  em  que  o  haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja  preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.  Portanto,  inexistente  interesse  recursal  do  contribuinte,  uma  vez  que  a  decisão lhe foi favorável, não conheço do recurso voluntário.                                                              1  SOUZA,  Bernardo  Pimentel.  Introdução  aos  Recursos  Cíveis  e  à  Ação  Rescisória.  4.  ed.  atual.,  São  Paulo:  Saraiva, 2007, p. 50  2  DIDIER  JR.,  Fredie;  CUNHA,  Leonardo  José Carneiro  da.  Curso  de Direito Processual  Civil.  Vol.  3.  7  ed.,  Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51.  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8 Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso  de  ofício,  mantendo  a  decisão  recorrida  por  seus  próprios  fundamentos,  bem  como  NÃO  CONHEÇO o recurso voluntário interposto.  (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora                                Fl. 161DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA TEMPESTIVO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Incabível a manutenção da glosa de Área de Reserva Legal consoante Ato Declaratório Ambiental - ADA tempestivo e averbação da área na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Mantido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-01-24T00:00:00Z,10680.721754/2012-91,201701,5673192,2017-01-24T00:00:00Z,2301-004.873,Decisao_10680721754201291.PDF,2017,ANDREA BROSE ADOLFO,10680721754201291_5673192.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, para rejeitar a preliminar e\, no mérito\, dar provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 225\,2ha\, e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta)\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes (suplente)\, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6618100,2017,2021-10-08T10:55:11.923Z,N,1713048691885998080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1652; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 236          1 235  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.721754/2012­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.873  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2017  Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2008  NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos  princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla  defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2008  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ISENÇÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA  TEMPESTIVO.  AVERBAÇÃO  NA MATRÍCULA  DO IMÓVEL.  Incabível  a manutenção  da  glosa  de Área  de Reserva  Legal  consoante Ato  Declaratório Ambiental ­ ADA tempestivo e averbação da área na matrícula  do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador.  ITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.  Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não  observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins  de estabelecimento do valor do imóvel.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Mantido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 17 54 /2 01 2- 91 Fl. 236DF CARF MF     2 Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer  a  Área  de  Reserva  Legal  de  225,2ha,  e  considerar  o  VTN  constante  do  Laudo  Técnico  de  avaliação apresentado.   (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora.    EDITADO EM: 23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).    Relatório  Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00052/2012  resultante  de  lançamento  suplementar  do  ITR/2008,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “CAPÃO  DA SERRA DO TAMANDUÁ E OUTROS” (NIRF 2.947.152­4), com área total declarada de  415,7ha,  localizado  no  município  de  Nova  Lima/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  reserva  legal  informada  225,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN  declarado  de  R$  802.051,58,  arbitrando  o  valor  da  terra  nua  ­  VTN  para  2008  em  R$23.766,82/ha, perfazendo um total de R$ 9.879.867,07, conforme demonstrativo de e­fl. 07.  Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando,  em síntese que:  a)  nulidade  da  autuação,  por  ilegitimidade  da  apuração  da  terra  nua  promovida com base no SIPT da RFB, sistema esse discricionário e inacessível à contribuinte,  em evidente afronta aos princípios da estrita legalidade, do contraditório e da ampla defesa;  b)  os  valores  apontados  no  lançamento  superam o VTN efetivo  do  imóvel,  conforme  laudo de  avaliação  apresentado,  realizado por profissionais especializados, no qual  chegou­se à conclusão de que o valor do imóvel para exercício 2008 era de R$ 1.697.710,49, e,  conforme  jurisprudência  do CARF que  transcreveu,  o  valor  constante  de  laudo  técnico  deve  prevalecer sobre o apurado com base no SIPT;  c) a  área de  reserva  legal  está  legalmente  isenta,  apenas pela declaração  da  contribuinte,  sendo  desnecessária  a  apresentação  do  ADA,  por  afronta  aos  princípios  da  verdade  material  e  da  legalidade,  além  de  estar  devidamente  averbada  nas  matrículas  n.º  14.743, 4.128, 4.159, 4.160, 4.161 e 8.964, totalizando 225,17 ha., sendo certo que as provas  apresentadas  afastam  qualquer  dúvida  quanto  à  materialidade  da  área  de  reserva  legal  declarada;  d)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total  insubsistência da autuação fiscal.  Fl. 237DF CARF MF Processo nº 10680.721754/2012­91  Acórdão n.º 2301­004.873  S2­C3T1  Fl. 237          3 Em  14/10/2013,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Campo Grande ­ DRJ/CGE, por unanimidade de votos,  julgou a  impugnação  improcedente, mantendo a glosa da área de reserva legal declarada e o arbitramento do VTN,  nos termos do Acórdão nº 04­33.807 (e­fls. 174/185):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2008  NIRF 2.947.152­4 ­ Capão da Serra do Tamanduá e outros.  NULIDADE.  Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e  cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a  alegação de nulidade do lançamento.  ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO.  Para  exclusão  da  tributação  sobre  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  outras  é  necessária  a  comprovação da existência efetiva dessas áreas no imóvel rural  e  do  cumprimento  de  exigência  legal  de  entrega  do  ADA  ao  Ibama, no prazo fixado na legislação tributária.  Somente  configura  reserva  legal  a  área  devidamente  averbada  como  tal  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  à  época  do  respectivo fato gerador.  VALOR DA TERRA NUA.  A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado  pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação  que justifique sua alteração.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  193/209)  repisando as alegações da impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a  sua análise.  Fl. 238DF CARF MF     4 Preliminar de Nulidade  O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa  sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da  terra nua.  Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação  preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse  conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema  de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os  valores declarados em sua DITR.   O  cerceamento  do  direito  de  defesa  decorre  da  impossibilidade  de  se  defender, o que não se verificou no presente caso.  Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de  defesa.  Glosa da Área de Reserva Legal  Com  relação  à  glosa da  área de Reserva Legal declarada  (225,2ha)  alega o  recorrente que a declaração dessas áreas na DITR para fins de exclusão da base de cálculo do  ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  ...  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  ...  § 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1o, deste artigo,  não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2.166­67, de 2001)  Fl. 239DF CARF MF Processo nº 10680.721754/2012­91  Acórdão n.º 2301­004.873  S2­C3T1  Fl. 238          5 Com  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo  visava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  fosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o  contribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de  reserva legal e de preservação permanente.  Por sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do  ITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir.  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  (...)  §  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de  2000)   Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica­se que o recorrente  apresentou ADA  referente  ao  exercício de 2008, protocolado no  IBAMA em 21/09/2008  (e­ fl.40), no qual constam todas as áreas declaradas em DITR.  Ao  mesmo  tempo,  o  recorrente  apresentou  as  matrículas  dos  Imóveis  nº  14.743, nº 15.902, nº 4.158, nº 4.159, nº 4.160,  nº 4.161 e nº 8.964  (e­fls.  17/30),  nas quais  pode­se  verificar  averbações  de  áreas  de  reserva  legal  no  total  de  225,18ha,  efetuadas  em  27/10/1999.  Sobre a questão a DRJ/CGE assim manifestou­se:  Para  o  reconhecimento  da  área  de  reserva  legal,  além  da  apresentação  do  ADA  tempestivo,  é  necessário  comprovar  sua  averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, obrigação  prevista no § 8º do art. 16 do Código Florestal, com redação do  art. 1º da Medida Provisória nº 2.166/2001.  ...  A  interessada  instruiu  sua  impugnação  com  cópia  de  várias  matrículas  imobiliárias  que  seriam  relativas  ao  imóvel  ora  tratado e que comprovam averbação de área de reserva legal no  total de 225,1 ha. (...)  ...  Na  DITR/2008  processada  constou  que  o  imóvel  possui  área  total de 415,7 ha. Tendo em vista a divergência entre a área total  do  imóvel declarada na DITR e a área apurada pela  soma das  áreas das matrículas descritas acima não é possível afirmar que  essas  matrículas  referem­se  efetivamente  ao  imóvel  ora  tributado, bem como não é possível indicar com precisão a área  de reserva legal existente no imóvel declarado na DITR.  Fl. 240DF CARF MF     6 É  importante  destacar  que  no  ADA  do  Exercício  2008  foi  declarada  a  mesma  área  total  do  imóvel  informada  na  DITR/2008, enquanto no ADA do Exercício 2007  foi  declarada  área total de apenas 349,7 ha.  ...  Nessa  situação,  é  imprescindível  a  apresentação  de  um  Laudo  Técnico  com  identificação  da  localização  da  área  de  reserva  legal  existente  no  imóvel,  como  solicitado  no  Termo  de  Intimação Fiscal. Ocorre que no Laudo Técnico de fls. 33 a 38,  elaborado  por  engenheiro  agrimensor,  com  a  finalidade  de  informar  as  “áreas  protegidas  do  imóvel  Capão  da  Serra  do  Tamanduá  e  Outros”  constou  que  existe  no  imóvel  área  de  preservação  permanente  de  14,7  ha.  e  área  de  interesse  ecológico  de  175,8  ha.,  no  total  de  190,5  ha.  de  áreas  protegidas,  não  tendo  sido  informada  a  existência  de  área  de  reserva legal.  Com  isso,  verifica­se  que  a  contribuinte  não  apresentou  comprovação  efetiva  da  existência  de  área  de  reserva  legal  no  imóvel  ora  tratado  e  que,  mesmo  que  se  considere  que  as  matrículas apresentadas se referem ao imóvel em questão, resta  apresentar comprovação efetiva da dimensão da área de reserva  legal remanescente.  No lançamento de ofício foi mantida a isenção do ITR sobre as  áreas  de  preservação  permanente  de  14,7  ha.  e  de  interesse  ecológico de 175,8 ha. declaradas na DITR/2008 processada.  Concordo com as alegações da DRJ/CGE de que a área total das matrículas  não coincide com a área  total declarada na DITR, entretanto discordo das conclusões de que  ""não é possível indicar com precisão a área de reserva legal existente no imóvel declarado na  DITR""  e  ""  não  apresentou  comprovação  efetiva  da  existência  de  área  de  reserva  legal  no  imóvel ora tratado e que, mesmo que se considere que as matrículas apresentadas se referem  ao imóvel em questão, resta apresentar comprovação efetiva da dimensão da área de reserva  legal remanescente"".  Entendo que, apesar da divergência, o recorrente logrou êxito em comprovar  o atendimento às exigências legais para fins de fruição da isenção sobre a área de reserva legal  declarada, quais sejam, entrega de ADA tempestivo e averbação da área isenta no Registro de  Imóveis.  Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  restabelecida  a  área  de  Reserva  Legal  declarada de 225,2ha.  Valor da Terra Nua.  Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  autoridade  lançadora  alega, mesmo  ""após  regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  comprovou  por  meio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT, o  valor da terra nua declarado"". (e­fl.5).  A DRJ/CGE,  apesar de  reconhecer  a  existência  do  laudo  técnico  elaborado  por engenheiro agrônomo, acompanhado de ART/CREA e que fornece diversas informaçãoes  sobre  o  imóvel,  sustenta  que  ""o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  Fl. 241DF CARF MF Processo nº 10680.721754/2012­91  Acórdão n.º 2301­004.873  S2­C3T1  Fl. 239          7 tributação com base no VTN apurado pela  fiscalização a partir de valor constante no SIPT,  com amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996"" (e­fl. 184).  Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não  padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de  apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja  alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da  Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993:  Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996   Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.       §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios.  Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993  Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço  atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias  indenizáveis, observados os seguintes aspectos:  I ­ localização do imóvel;   II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra)  [...]  §  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro  Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e  administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude  na identificação das informações.  Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o  VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT,  refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município  de Nova Lima /MG, conforme informado no Termo de Intimação Fiscal de e­fls. 09/10, e não  leva  em  consideração  a  aptidão  agrícola  do  imóvel,  razão  pela  qual  o  arbitramento  deve  ser  Fl. 242DF CARF MF     8 desconsiderado por desatender o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12  da Lei nº 8.629, de 1993.  Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Exercício: 2005   ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE.  Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração  de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do  imóvel.  Assim, deve prevalecer o VTN total de R$ 1.697.710,49, constante de Laudo  de Avaliação apresentado pelo recorrente.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 225,2ha,  e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.   É como voto.    Andrea Brose Adolfo ­ Relatora                                 Fl. 243DF CARF MF ",1.0