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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  SINCORA \nCONSTRUÇÃO E  INCORPORAÇÃO  LTDA  em  face  da  decisão  que  julgou  procedente  o \nlançamento de débito referente ao período de 02/1995 a 12/2003. \n\n2. Narra  o  relatório  fiscal  que  o  débito  foi  levantado  com  base  nos  seguintes \nfatos geradores: \n\n“3.1  O  valor  dos  pagamentos  efetuados  a  instituições  de  ensino  para \ncusteio  de  cursos  a  ‘Administradores’  e  ‘Empregados’.  Os  valores  dos \npagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de \nLançamentos — RL’ levantamento ‘EDU — SAL PL IND EDUCACAO’. \n\n3.2  O  valor  das  folhas  de  pagamento  contabilizadas  de  1995  a  1998, \nvalores retirados da RAIS, pois não foram apresentadas todas as folhas de \npagamento  do  período,  no  exercício  de  1995  não  foram  apresentadas \nnenhuma  delas,  além  de  não  estarem  de  acordo  com  os  padrões \nestabelecidos  pelo  INSS.  Todos  os  fatos  geradores  foram  lançados  no \nestabelecimento 42288324/0001­17, pois a compatibilização das folhas de \npagamento  com  as  guias  de  recolhimento  mostrou­se  inviável,  pois  a \ncontabilização não corresponde ao estabelecimento do recolhimento. \n\nOs  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no \n‘Relatório  de  Lançamentos  RL’  levantamento  \"FP  —  FOLHA  DE \nPAGAMENTO’  e  planilha  anexa  discriminando  os  fatos  geradores  do \nexercício de 1995. \n\n3.3 O valor dos serviços de  frete prestados por pessoas  físicas até 1998. \nOs  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no \n‘Relatório de Lançamentos — RL’ levantamento ‘FRE — FRETE PESSOA \nFiSICA ANTES 99’. \n\n3.4.  Os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  fora  da  folha  de \npagamento  contabilizada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados \nencontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ \nlevantamento ‘FFP – FORA DA FOLHA DE PAG CONT’. \n\n3.5. Os valores pagos às Reclamatórias Trabalhistas contabilizadas, pois \na  empresa  apesar  de  intimada  não  apresentou  as  reclamatórias  e  suas \npetições  iniciais  no  período  de  1995  a  1998  para  apuração  dos  valore \ndevidos. Os valores dos pagamento efetuados encontram­se discriminados \nno  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento  ‘RT  – \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA’. \n\n3.6. O valor contabilizado além do que consta na  folha de pagamento a \ntítulo  de  pró­labore.  Os  valores  dos  pagamento  efetuados  encontram­se \ndiscriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC – \nPRO­LABORE CONTABIL’. \n\n3.7. Os valores de reembolsos de passagem contabilizados fora das folhas \nde  pagamento.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se \ndiscriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC – \nPRO­LABORE CONTABIL’. \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.8.  A  diferença  de  acréscimos  legais  no  período  de  07/1995 a  11/1998 \napurada  conforme  demonstrado  no  relatório  ‘DAL    Diferença  de \nAcréscimos Legais’. \n\n3.9. O valor dos serviços de frete prestados por pessoas fiscais a partir de \n1999. Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados \nno  ‘Relatório  de  Lançamento  –  RL’  levantamento  ‘FT9  –  FRETE  A \nPARTIR DE 99’. \n\n3.10.  Os  pagamentos  efetuados  aos  Administradores  tendo  como \ncontrapartida  conta  de  custos.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados \nencontram­se  discriminados  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ \nlevantamento ‘PLF – PRO­LABORE EM CUSTO’. \n\n3.11. Os pagamentos efetuados a segurados empregados fora da folha de \npagamento  a  partir  de  1999.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados \nencontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ \nlevantamento ‘FF9 – FORA FOLHA A PARTIR DE 99’. \n\n3.12. As diferenças entre os valores de folha contabilizados e os apurados \nno sistema informatizado CNISA a partir das informações prestadas pela \nnotificada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se \ndiscriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘FC9 – \nFP CONT DIF GFIP’ e planilha com as  folhas contabilizadas, bases do \nsistema CNISA e diferenças apurados.” (ff. 276 a 277) \n\n3. A decisão de primeira  instância  restou  ementada nos  termos que  transcrevo \nabaixo: \n\n“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES SOBRE FOLHA \nDE PAGAMENTO \n\nNos termos do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’ da lei 8.212/91, redação das leis \n8.620/93,  9.063/95  e  9.876/99,  a  empresa  é  obrigada  a  descontar  a \ncontribuição  da  parte  de  seus  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais e recolhê­las junto com as contribuições previdenciárias a seu \ncargo,  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos.  Contribuições \ndeterminadas pelos arts. 20, 22, I e II e 94 da Lei 8.212/91. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS \nE DA EMPRESA. \n\nNos termos do art. 214, I e III do RPS (Decreto 3.048/99), entende­se por \nsalário­de­contribuição,  para  o  empregado  e  o  trabalhador  avulso,  a \nremuneração,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos, \ndevidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer  que  seja  a  sua  forma;  para  o  contribuinte  individual,  é  a \nremuneração  auferida,  observados  os  limites  mínimo  e  máximo  de \ncontribuição. \n\nNos  termos  dos  arts.  201,  I  e  II,  202  e  274,  §1º  do  RPS,  incidem \ncontribuições a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, \ndevidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados, \navulsos e contribuinte individuais a seu serviço. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE” (f. 420) \n\n4.  Buscando  a  reforma  da  decisão  a  quo,  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário aduzindo, em síntese: \n\na)  que  recebeu  de  uma  única  vez  05  (cinco)  Decisões  de  Notificação  pelo \ncorreio sem que houvesse a conferência de que seu recebimento fora feito por \npessoa idônea para tal, o que caracteriza a má fé por parte do fisco; \n\nb) a decadência parcial do débito, com base no que prevê o §4º, do art. 150, \ndo CTN; \n\nc) a nulidade do procedimento fiscal tendo em vista que a citação não se deu \nde forma pessoal, o que fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório; \n\nd)  que  não  houve  a  citação  do  dispositivo  legal  aplicado  ao  caso,  o  que \ncaracteriza cerceamento de defesa, devendo o lançamento ser anulado; \n\ne) a necessidade de perícia para assegurar ao contribuinte o direito à ampla \ndefesa,  “de  modo  a  permitir  a  comprovação  das  alegações  aqui  trazidas, \ndefinitivas  à  constatação  da  total  improcedência  das  infrações  imputadas  à \nimpugnante”; \n\nf)  que  a  caracterização,  ou  não,  de  vínculo  empregatício  somente  pode  ser \nreconhecida pela Justiça do Trabalho; \n\ng) “os fatos de estarem incompletos ou não terem sido incluídos em GFIP os \ndados dos contribuinte individuais não torna por si só devido o pagamento e \nmuito  menos  faz  admissível  o  emprego  da  alíquota  incidente  sobre  as \nremunerações de segurados empregados”; \n\nh) à época dos  fatos geradores, vigorava a Lei Complementar 84/1996, que \nfacultava  à  empresa  o  recolhimento  da  alíquota,  sendo  15%  sobre  as \nremunerações  dos  segurados  administradores  e  autônomos  ou  20%  sobre  o \nsalário­base dos mesmos; \n\ni)  por  fim,  alega  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  das  penalidade  e \nacréscimos moratórios,  a  limitação percentual da multa e  a  inaplicabilidade \ndos juros. \n\n5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste \nConselho.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nDA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA \n\n2.  Compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  então  denominada  “NFLD  – \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito”,  juntada  à  f.  01,  foi  enviada  por  AR  ao \ncontribuinte divido à sua ausência. \n\n3. Ocorre que no AR juntado às ff. 402 a 403 consta apenas a data de postagem, \nsendo  que  em  nenhuma  de  suas  vias  conta  a  data  de  recebimento  da  notificação  pelo \ncontribuinte. \n\n4. E embora o contribuinte  tenha apresentado  impugnação que foi considerada \ntempestiva pelo fisco, a ausência da data da ciência do lançamento pelo contribuinte prejudica \no cálculo para efeitos de incidência da decadência no caso concreto. \n\n5.  Dessa  forma,  entendo  como  necessária  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência para que a autoridade fiscal  junte ao processo documentação que demonstre a data \nem que o contribuinte foi cientificado do lançamento. \n\n6. E observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, após o retorno da \ndiligência, fica concedido o prazo de trinta dias para que o recorrente, caso queira, se manifeste \nsobre o resultado do expediente. \n\n7.  Após,  retornem  os  autos  à  apreciação  deste  Conselho  para  análise  e \njulgamento do recurso voluntário. \n\nCONCLUSÃO \n\n8.  Por  todo  o  exposto,  converto  o  julgamento  em  diligência,  em  consonância \ncom as razões postas acima. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1996\r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS.\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do\r\nreferido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos\r\ngeradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser pago antecipadamente. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro \nDe Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  \n37.037.732­0  ,  lavrada  em 19/12/2006, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  ,  no  período  de  01/09/1996  a  31/12/1996  ,  tendo  resultado  na \nconstituição do crédito tributário de R$ 1.004.631,27, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 20/12/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 23/61, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do \nrecurso voluntário.  \n\nA  7ª  Turma  da  DRJ/Brasília,  no  Acórdão  de  fls.  144/154,  julgou  o \nlançamento  procedente  em  parte,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n13/02/2008, fls. 160. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  14/03/2008,  fls.  165/208,  apresentou \nargumentos que deixamos de resumir em virtude da patente ocorrência da decadência. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nA  autuação  em  análise  diz  respeito  a  fatos  geradores  apontados  pela \nfiscalização nos meses de 09/1996 a 12/1996. Para tais competências, torna­se desnecessária a \ndiscussão do dies a quo entre aquele estabelecido pelo art. 150, §4º ou aquele constante do art. \n173, inciso I do CTN, pois em ambas as alternativas chegaremos à conclusão de que o prazo \npara  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  já  havia  exaurido  antes  da  ciência  do  lançamento. \nTomando o dies a quo do prazo decadencial aquele constante do art. 173, inciso I, teríamos o \ninício da contagem decadencial em 01/01/1998, para a competência 12/1996 o que resultaria no \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nprazo  final  de  31/12/2002.  Portanto,  o  lançamento  cientificado  em 20/12/2006  foi  concluído \napós  a  ocorrência  da  caducidade  do  direito  do  fisco  de  declarar  a  constituição  do  crédito \ntributário, tornando improcedente a autuação guerreada pela recorrente. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao \nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000\nCONHECIMENTO DO RECURSO.\nDECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR. SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO.\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.\nNão sendo mais possível constituir o crédito tributário, torna-se indevida a multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12268.000431/2008-80", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5239625", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.319", "nome_arquivo_s":"Decisao_12268000431200880.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"12268000431200880_5239625.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma), Damião Cordeiro  de Moraes  (vice­presidente),  Bernadete  de Oliveira \nBarros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração nº 37.171.722­1, cientificado ao contribuinte em \n12/03/2008,  o  qual  exige  multa  pela  não  exibição  de  documentos  fiscais  relativos  aos \nexercícios de 01/2000 a 12/2000, relativos a: \n\n\"No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte Delara  Brasil  Ltda, \nCNPJ:  81.167.587/0001­20,  instaurada  pelo  Mandado  de  Procedimento \nFiscal  ­  MPF  n°  0910100.2008.00531,  ciência  do  sujeito  passivo  em \n12/03/2008, referido contribuinte foi devidamente intimado para apresentar \ndocumentos  contábeis  de  interesse  da  fiscalização  e  relacionados  com  as \ncontribuições previstas na Lei 8.212/91 conforme Termos de Intimação para \nApresentação  de  Documentos  ­  TIAD  (de  07/04/2008  e  12/06/2008). \nDecorridos  os  prazos  concedidos  para  cumprimento  das  obrigações,  não \nforam apresentados os documentos que deram origem aos  lançamentos nas \ncontas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010  (grupo \ndespesas  extraordinárias)  dos  livros  \"Diário\"  números  153  a  188  (ano  de \n2000).\" \n\nA  ora  recorrente,  devidamente  intimada,  apresentou  sua  impugnação \nrequerendo alegando a decadência do direito do Fisco constituir seus créditos tributários, uma \nvez que seria inviável a presente autuação pois qualquer obrigação tributária material relativa \nao ano 2000, já teria sido atingida pela decadência em 2008 e que haveria, ainda, bis in idem no \npresente  caso,  haja  visto  que,  conforme  relata  a  Fiscalização,  a  contribuinte  já  teria  sido \nautuada por motivo idêntico em 12/05/2005. \n\nA DRJ de Curitiba  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo,  assim, o \ncrédito lançado no auto de infração.  \n\nA autuada apresentou recurso voluntário alegando a nulidade do Mandado de \nProcedimento Fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\n \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 12268.000431/2008­80 \nAcórdão n.º 2301­003.319 \n\nS2­C3T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDecadência \n\nPor se tratar a decadência de matéria cujo reconhecimento prejudica o mérito \nda demanda administrativa, passo apreciar esse tema em sede de preliminar. \n\nA  presente  autuação  exige  multa,  lançada  em  março  de  2008,  pela  não \napresentação  de  documentos  fiscais,  referentes  às  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a \n5.1.1.14.01.26.608010 (grupo despesas extraordinárias) dos livros \"Diário\" números 153 a 188 \n(ano de 2000), relativos ao período de 2000. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e \nprescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes \naprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão \nefeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública \ndireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. \n\nO Supremo Tribunal Federal, entendendo que apenas lei complementar pode \ndispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, ‘b’ da \nConstituição  Federal,  negou  provimento  por  unanimidade  aos  Recursos  Extraordinários  nº \n5596664, 559882, 559943 e 560626, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade \ndos artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91. \n\nNa oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 na respeito do tema, \npublicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: \n\nSúmula vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de \naplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, \ndetermina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha \nsido declarado inconst6itucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou” \n\nPortanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da \nLei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\no  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nConclui­se que a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por \nconseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nAdemais,  nos  termos  do  artigo  64­B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação  dada \npela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, \nsob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a \nreclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula \nvinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão \ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar \nas  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob \npena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \nadministrativa e penal” \n\nComo se sabe, a guarda, manutenção e exibição de livros fiscais fazem parte \ndas  obrigações  que  o  Código  Tributário  Nacional  denominam  de  “acessórias”  (deveres \ninstrumentais),  isto  é,  são  instituídas  com  o  intuito  de  propiciar  ao  Poder  Público  o \ncumprimento da obrigação principal (art. 113 § 2º do CTN). \n\nNo  caso  dos  autos  o  que  se  verifica  é  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de \nlançar a obrigação principal, ou seja, de exigir contribuições previdenciárias, uma vez que os \nfatos investigados datam do ano de 2000 a teor da Súmula Vinculante nº08 da Suprema Corte. \n\nNão sendo mais viável a constituição do crédito tributário relativo ao período \nsupra, não há mais a necessidade de o contribuinte manter ou exibir os  livros daquela época, \nsendo, portanto, incabível a multa aplicada. Nesse sentido vem sinalizando o Poder Judiciário, \ncomo se vê nos julgados abaixo: \n\n“TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO. \nINEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45 \nDA LEI. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, § 11º \nDA LEI  8.212/91. HONORÁRIOS.  1­ As  obrigações  acessórias \n(ou deveres  instrumentais ou  formais  ­  art.  113, § 2º,  do CTN) \nforam  instituídas  no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização \ndos  tributos,  a  qual  visa  a  tornar  possível  a  realização  da \nprincipal,  propiciando  ao  ente  tributante  a  verificação  do \nadequado  cumprimento  da  obrigação  tributária.  2­  Não  sendo \nmais possível a constituição do crédito previdenciário em virtude \ndo  decurso  do  prazo  decadencial,  é  indevida  a  imposição  de \nmulta pela não exibição de livros fiscais relativos à época. 3­ A \nteor  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  \"são  inconstitucionais  os \nartigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e \ndecadência  de  crédito  tributário\".  4­  O  prazo  de  dez  anos \nprevisto no §11 do art. 32 da Lei n° 8.212/91 deve acompanhar o \nprazo  decadencial  previsto  no  art.  45  da  referida  lei.  5­ \nHonorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre \no  valor  da  causa,  conforme  dispõe  o  art.  20,  §  4º,  do  CPC.” \n(APELREEX  200871080076923,  ARTUR  CÉSAR  DE  SOUZA, \nTRF4 ­ SEGUNDA TURMA, 02/12/2009) \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MULTA. \nEXIBIÇÃO  LIVROS  DIÁRIOS.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 12268.000431/2008­80 \nAcórdão n.º 2301­003.319 \n\nS2­C3T1 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA  LEI.  8.212/91. \nINCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE ART.  173,  I, \nDO  CTN.  1.  A  apresentação  de  livros  fiscais  por  parte  do \ncontribuinte  é  modalidade  de  obrigação  acessória  (ou  deveres \ninstrumentais ou formais ­ art. 113, § 2º, do CTN) instituída no \ninteresse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual \nvisa a tornar possível a realização da principal, propiciando ao \nente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da \nobrigação tributária. 2. Não sendo mais possível a constituição \ndo  crédito  previdenciário  em  virtude  do  decurso  do  prazo \ndecadencial, é indevida a imposição de multa pela não exibição \nde  livros  fiscais  relativos  à  época.  O  contribuinte  não  está \nobrigado  a  manter  e  apresentar  documentos  relativamente  a \nperíodos  acerca  dos  quais  não  há  mais  crédito  tributário  que \npossa  ser  constituído,  seja  por  ter  ocorrido  o  lançamento \nperfeito  e  acabado,  seja  por  se  ter  verificado  qualquer  outra \nforma de extinção,  tal como a decadência. O acessório segue a \nsorte  do  principal.  3.  Em  se  tratando  de  valores  relativos  a \nperíodo  posterior  à  promulgação  da  Constituição  Federal,  o \ncaráter  tributário  das  contribuições  previdenciárias  é \ninquestionável,  o  que  atrai  a  incidência  das  normas  do  CTN, \nespecialmente o seu art. 173, I, em detrimento do art. 45 da Lei \nnº 8.212, cuja  inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta \nCorte  na  Argüição  de  Inconstitucionalidade  no  AI  nº \n2000.04.01.092228­3/PR,  ante  a  impossibilidade  de  ampliação, \nvia  ordinária,  do  prazo  para  dez  anos.  A  decadência  constitui \nmatéria reservada à  lei complementar, na forma do artigo 146, \nIII,  b,  da  Constituição  Federal,  status  que  a  Lei  nº  8.212  não \nostenta.”  (REO  200172050008625,  VIVIAN  JOSETE \nPANTALEÃO  CAMINHA,  TRF4  ­  PRIMEIRA  TURMA, \n14/02/2007) \n\nAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­se, dessa forma, o crédito tributário plasmado \nno auto de infração impugnado. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de Apuração: 01/1996 a 12/1998.\r\nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.\r\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.\r\nAplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude,\r\ndolo ou simulação.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"17546.001110/2007-17", "conteudo_id_s":"5224390", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_17546001110200717.pdf", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"17546001110200717_5224390.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"4577415", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:26.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575004602368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17546.001110/2007­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de julho de 2012 \n\nMatéria  Decadência \n\nRecorrente  SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de Apuração: 01/1996 a 12/1998. \n \nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \n \n O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN.  \nAplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere­se a \ndescumprimento de obrigação  tributária principal,  houve pagamento parcial \ndas  contribuições  previdenciárias  no  período  fiscalizado  e  inexiste  fraude, \ndolo ou simulação. \n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos \ndo relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes  ­Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes e Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n  \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  NFLD  da  qual  o  contribuinte  foi  notificado  em  20/09/2006, \nreferente  ao período de  01/1996 a 12/1998, no  valor  total  de R$ 407.556,07  (quatrocentos  e \nsete  mil  quinhentos  e  cinquenta  e  seis  reais  e  sete  centavos),  decorrente  das  contribuições \nprevidenciárias devidas pela empresa destinadas ao financiamento do SAT (competências até \n06/1997), dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho e das contribuições destinadas a terceiros: Salário­Educação, \nINCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados que \nlhe prestaram serviços no referido período, incluindo o 13º salário, tudo conforme o Relatório \nFiscal às fls. 52/53. \n\n \nInforma  ainda,  o  aludido  Relatório,  que  os  documentos  analisados  para  a \n\nelaboração  do  lançamento  foram  as  folhas  de  pagamento  relativas  ao  período  acima \nidentificado  01/1996  a  12/1998,  e  que  os  valores  correspondentes  ao  salário­família  e  ao \nsalário­maternidade,  pagos  pela  empresa  aos  seus  empregados,  assim  como  os  por  ela \ncompensados  em virtude da Ação Ordinária n° 2000.03.99.064643­7,  restaram deduzidos do \ndébito apurado, de acordo com a legislação regente. \n \n\nA  ora  Recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  a  Notificação  às  fls. \n67/86, junto com seus atos constitutivos e procuração. \n\n \nA  decisão  recorrida  julgou  procedente  o  lançamento,  cuja  ementa  assim \n\ndispôs: \n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n \nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n \nPREVIDENCIÁRIO.  REMUNERAÇÕES  PAGAS  PELA  EMPRESA  AOS \nTRABALHADORES  QUE  LHE  PRESTAM  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÕES. \nDECADÊNCIA. \nÉ de dez anos o prazo de que dispõe a seguridade social para constituir os \nseus créditos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \nestes poderiam ter sido constituídos. \n\n \nIrresignada, interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário sob exame, em que destacou \n\nnovamente os argumentos apresentados na defesa: \n \n1)  Prescrição  Judicial,  tendo  em  vista  que  na  ação  de  execução  fiscal,  o  decurso  do \n\nprazo superior a 5  (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário \n(lançamento) e a citação do devedor implicam prescrição. \n \n\n2)  Compensação: alega que é credora do INSS, no valor de R$ 602.525,83 (seiscentos \ne  dois  mil  quinhentos  e  vinte  e  cinco  reais  e  oitenta  e  três  centavos),  dando­se, \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nportanto,  entre  as  partes  o  instituto  da  compensação,  com  fulcro  no  art.  368  do \nCódigo Civil. \n\n \nAssim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de \n\nRecurso Voluntário. \n\nSem Contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. \n\n \nDa Decadência \n\n \nEm  que  pese  as  alegações  da  ora Recorrente  versarem  sobre  o  instituto  da \n\nprescrição nas suas razões recursais, trata a hipótese de decadência, matéria de ordem pública, \no que permite a apreciação por esta Turma julgadora. \n\n \nNo caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e \n\n46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das \ncontribuições previdenciárias seriam de 10 anos. \n\n \nOcorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, \n\no  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles \ndispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o \nparágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas \ngerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, \ncom seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que \nnão  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento \nadministrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, \ncomo os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre \noutros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, \npara  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei \n8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\nart. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n \nÉ como voto. \n \n\n \nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \n\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n \n\nArt. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício \nou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de \nsua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais \nórgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, \nna forma estabelecida em lei. \n \nLei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e \naltera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e \ndá outras providências. \n\n(...). \n\n...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após \nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a \npartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n \nTemos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em \n\n20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula \nVinculante. \n \n\nAssim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, \nresta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica \nao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre \na  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento \nindevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos \nlegais: \n\n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \n \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n \nHarmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça \n\nesclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por \nhomologação: \n\n \n1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; \n2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; \n3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. \n \nCumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial \n\nrepresentativo da controvérsia: \n \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009). \n\n \nNo  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento \n\nfirmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que \nlimitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao \nefetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . \n\n \nA comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o \n\nafastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em \nqualquer momento da autuação. \n\n \nDepreende­se  dos  autos que  a Recorrente  efetuou  o  pagamento  de  algumas \n\ndas contribuições devidas à Seguridade Social, conforme se infere do Relatório de Documentos \nApresentados  (fls.  25/27)  e  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados  (fls. \n30/38), o que afasta, de início, um dos pressupostos para aplicação do art. 173 do CTN. \n\n \nOutrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada \n\nde dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da \naplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica \ndefinitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.  \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nDe  Qualquer  modo,  para  afastar  definitivamente  qualquer  alegação  de \nvalidade do presente lançamento, ainda que se aplicasse o art. 173, I do CTN estaria o crédito \ntributário totalmente decaído. \n\n \nDesta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu \n\nem 20/09/2006 e que a autuação abrange  fatos geradores ocorridos no período de 01/1996 a \n12/1998,  tenho  como  certo  que  essas  competências  foram  atingidas  pela  decadência \nqüinqüenal. \n\n \nDa Conclusão \n \nAnte ao exposto, conheço do Recurso, para, no mérito, DAR­LHE TOTAL \n\nPROVIMENTO, em face da decadência de todo o período lançado. \n \nÉ como voto. \n \nSala das Sessões, em 11 de julho de 2012 \n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 30/07/2006 Ementa: REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP A empresa está recolher, à Previdência Social, as contribuições dos segurados a seu serviço, descontadas de suas remunerações, conforme estabelece o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91 GRUPO ECONÔMICO Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000727/2007­15 \nAcórdão n.º 2301­002.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos \nsegurados. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  44),  constitui  fato  gerador  da  contribuição \nlançada  a  contribuição  descontada  dos  segurados  empregados,  declarada  em  Folha  de \nPagamento e Rescisões de Contrato de Ttrabalho, e não informada em GFIP. \n\nA autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação \nde grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS \nCAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no \nart. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.384,  da  7a  Turma  da \nDRJ/CPS,  (fls.  156),  julgou  o  lançamento  procedente, mantendo  a  caracterização  do Grupo \nEconômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e \nIndústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os \nelementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado \nfrigorífico e as demais empresas. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n203), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não \nse  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado \ntodas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de \napreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da \nlegalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo \naplicar fatos. \n\nAponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de \nprimeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são \nrelevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico \nalegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura \nviolação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente \ncerceamento do direito de defesa. \n\nEntende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil \ncuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira \nJr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer \nimpedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da \nprofissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional \nadequado para cuidar de sua contabilidade. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nQuanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que \nos julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja \nrevestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao \ndesconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve \nser respeitado também pela administração indireta. \n\nEm  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um \ndeterminado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os \ndemais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor \nexclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, \neis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de \nnegociação de preço e condições de pagamento. \n\nFrisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, \nnão se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade \nAnônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e \ncita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter \na empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. \n\nObserva que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada \ncomo S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa \ntida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de \nocorrência de Grupo Econômico de Fato. \n\nTraz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento \nde  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, \nreafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção \neconômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. \n\nChama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, \nexistiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período \nconcomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que \nnão  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas \nempresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de \ngrupo econômico. \n\nAssevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e \norganizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida \npelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não \ndependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao \nexercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da \nnotificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. \n\nDefende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a \nempresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e \n2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, \ncontinuou a exercer suas atividades regulares. \n\nEsclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se \ndá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos \nimprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma \nque,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a \nprevidência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000727/2007­15 \nAcórdão n.º 2301­002.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npara a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e \nnão pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se \nfalar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. \n\nEntende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova \ncabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento \nde seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome \nfantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o \nque não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como \ndemonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade \nda ocorrência de sucessão por incorporação. \n\nReafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas \nsomente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve \nestabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente \nalheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do \ncontrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de \nimóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. \n133, do CTN. \n\nInforma que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao \ninício das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram \npara  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à \nconstituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à \népoca,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por \nincorporação. \n\nArgumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não \nocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, \ncaso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais \nsolidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. \n\nRequer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em \neventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos \nde  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua \nresponsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do \nvalor lançado.  \n\nAs empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo \ndébito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA \nJUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos \ntempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência \nde formação de grupo econômico. \n\nA  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a \ndecisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não \napresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, \nconfigurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. \n\nSustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado \ngrupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nA  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a \nFRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação \nconcomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da \ndecisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, \nsendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, \ndeturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. \n\nA empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nAponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação \nde grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa \nsobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de \ndispositivo da CLT a questão fiscal. \n\nQualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. \n124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de \nformação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o \nque no caso não ocorre.  \n\nLista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório \nFiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até \nmesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela \nfiscalização. \n\nRequer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente \nreforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000727/2007­15 \nAcórdão n.º 2301­002.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA \nLOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, \nFRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ \nLTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as \nquatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se \nrefere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. \n\nTanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ \nNOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida \ndeixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. \n\nEntendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos \nconfigura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como \nevidente cerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do \njulgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, \nseja pela notificada e responsáveis solidárias.  \n\nOcorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do \ngrupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se \nconvencessem da inexistência da formação do grupo econômico. \n\nA  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, \ndocumentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve \nformação de grupo econômico de fato. \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do \nnotificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que \nlhes esta sendo imputado. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nConstata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações \napresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de \ndecisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar \ntoda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o \ncondão de formar ou alterar sua convicção. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos \nprincípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado \nescritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa \npossua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito \nde  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais \nadequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. \n\n Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa \npossibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo \neconômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. \n\nOs  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas \nreforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. \n\nO fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a \nafirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento \nindustrial, ou seja, um grupo econômico de fato. \n\nA  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas \nSociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual \njamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, \ncomo nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas \nou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade \nAnônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. \n\nContudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a \nde  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo \neconômico de fato. \n\nA autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André \nLuiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e \nFrigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da \nrecorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da \nempresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME \n\nE  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, \ncontrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de \nmaquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que \nseria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a \nresponsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. \n\nTodos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por \nexemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000727/2007­15 \nAcórdão n.º 2301­002.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCampos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a \nconvicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um \nGrupo Econômico de fato. \n\nÉ  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as \nempresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que \npudessem fazer prova de suas alegações. \n\nDessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados \naos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado \npela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nO conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei \nnº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, \nnão é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico \n\nA  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de \nqualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. \n\nAlém  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos \nempresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, \npara efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob \na direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer \noutra atividade econômica”; \n\nTambém  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às \ninfrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de \n“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações \nda ordem econômica”.  \n\nDa mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em \nseu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos \nsocietários e as sociedades controladas”. \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas \narroladas pela fiscalização \n\nDa mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. \n\nRelativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel \nRodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se \ninstalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel \nRodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e \nadquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. \n\nAssim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. \n133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  a \nconstituição da empresa recorrente devem ser lançados somente em nome dos responsáveis à \népoca,  qual  seja,  Rosa Maria  ­ ME,  é  oportuno  observar  que  o  débito  lançado  por meio  da \nNFLD em discussão  se  refere  a  período  posterior  à  constituição  da  empresa  recorrente,  e  se \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000727/2007­15 \nAcórdão n.º 2301­002.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreferem às contribuições dos segurados empregados, arrecadadas pela própria Monalisa quando \ndo pagamento de suas remunerações. \n\nPortanto,  toda  empresa  é  obrigada  a  recolher  a  contribuição  devida  pelos \nsegurados  a  seu  serviço,  arrecadadas  mediante  desconto  quando  do  pagamento  de  suas \nremunerações, não lhe sendo lícito alegar omissão. \n\nE a fiscalização, cuja atividade é vinculada, ao constatar o não recolhimento \ndas contribuições que a notificada confessou que deve, já que declarou em folha de pagamento, \nlavrou corretamente a presente NFLD, em observância aos mandamentos legais. \n\nQuanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que \ninsurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos \ntrazidos aos autos. \n\nO Relatório Fiscal, no  item \"Caracterização do Grupo Econômico de Fato\", \nbem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: \n\nO  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico \nCampos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  \n\nA empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para \nfazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e \naquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica \ndeveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. \n\nO Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e \ndo Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no \nprocesso  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. \n82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros \npelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. \n\nVerificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz \nNogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico \nCampos de São Jose fornece. \n\nO Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São \nJosé Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira \nJunior ME \n\nPortanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de \ndesenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de \nseu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. \n\nÉ importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de \nVerçosa (2006, p. 262/266), \n\n[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais, \ncomo  ocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra \nsociedade devedora como resultado de um acordo. Mas  tais participações podem compor um \nquadro mais amplo e profundo. [..] Do ponto de vista jurídico, a união de sociedades fundada \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\nem relações de controle baseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois \ntipos de grupos: (t) de direito ou (ii) de fato. Os primeiros organizam­se formalmente por meio \nda celebração de um contrato denominado convenção de grupo.Os segundos são aqueles assim \nconsiderados  em vista do puro  e  simples  fato da  existência de uma ou mais  sociedades que, \nindividualmente ou em conjunto, pode(m) determinar os destinos das  sociedades que abaixo \ndela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). \n\nDe todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na \ndireção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo \nmodo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. \n\nÉ  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com \nobjetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma \ncoordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas \npessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. \n\nCumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai \nindicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma \npeculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz \nNogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. \n\nVale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à \ninterpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, \nadmitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a \njurisprudência: \n\nEMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – \nCARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser \naplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, \nconsiderando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das \nrelações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. \nApesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, \nsituações em que a direção, o controle ou a administração não \nestejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. \nPode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as \nempresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas \njurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos \nconstitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer \nser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por \ndeterminadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a \nadministração  das  empresas,  sob  um  comando  único, \nconfigurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a \nresponsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº \n00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) \n\nAssim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico \nentre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas \npela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. \n\nA  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de \nque trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. \n\nResponsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes \ndo  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, \nisoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000727/2007­15 \nAcórdão n.º 2301­002.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo \neconômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. \n\nAs  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nContudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo \n30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais \nque devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. \n\nE a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação \nda norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido \nnormativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o \njulgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das \nrecorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não \ninvalida a decisão combatida. \n\nA IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente \nquando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado \nartigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no \ninciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” \n\nAssim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do \nAI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico \nde  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação \nprevidenciária principal. \n\nNesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. \n\nDessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante \ndemonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos \nlegais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  14\n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relatora \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25\n\n/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM REPASSE À PREVIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. APLICÁVEL. NA IMPOSIÇÃO DA MULTA DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. Prevalece o lançamento fiscal quando devidamente fundamentado nos fatos ariginadores da obrigação tributária e na legislação previdenciária. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a \naplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da \nmulta;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa \nprevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto \ndo(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, \nque  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) \nRelator(a).  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro De Moraes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro de \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nRelatório \n\n1. Tendo em vista que o  relatório  já  foi  apresentado em assentada  anterior, \ntranscrevo seu inteiro teor: \n\n“1.  Trata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  de \ncontribuições devidas à Seguridade Social arrecadadas pelo empregador através de \ndesconto  incidente  sobre  as  respectivas  remunerações  e  não  repassadas \nintegralmente  à  Seguridade  Social,  compreendendo  o  período  abrangido  pelas \ncompetências 12/1996 a 12/1998. \n\n2. Atendendo ao despacho de fl. 57 a autoridade  fiscal lavrou aditivo ao relatório \nfiscal,  conforme  documentos  juntados  às  fls.  58/62,  sendo  oportunizado  ao \ncontribuinte novo prazo para se manifestar. \n\n3. A recorrente retornou aos autos às fls. 73/78 para impugnar o lançamento fiscal. \n\n4. A Decisão­Notificação de fls. 81/89 julgou o lançamento procedente. \n\n5.  Inconformado,  recorre  voluntariamente  o  contribuinte  alegando,  em  síntese,  o \nseguinte: \n\na) houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000199/2007­10 \nAcórdão n.º 2301­002.725 \n\nS2­C3T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb) a matéria preliminar relativa à competência funcional da servidora Nídia Paiva \ndo  Nascimento,  para  subscrever  os  Mandados  de  Procedimento  Fiscal,  teria \nrecebido  ‘solução  simplista’  da  autoridade  julgadora,  permanecendo  assim  o \nalegado vício de iniciativa; \n\nc)  houve  cerceamento  de  defesa  considerano  que  o  relatório  fiscal  não  teria \ndemonstrado claramente como o auditor fiscal chegou aos valores dos salários de \ncontribuição (omissão das deduções legais), bem como que teria deixado de juntar \nas cópias de folhas e recibos de pagamentos, apesar de o relatório ter mencionado \na juntada dos respectivos documentos; \n\nd)  o  Aditivo  ao Relatório  da Notificação Fiscal  de  Lançamento  de Débito  de  fls. \n61/62  não  foi  acompanhado  de  todos  os  documentos  necessários  à  garantia  da \nampla defesa ao contribuinte. \n\ne) a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC.” (f. 123) \n\n2. Após  uma  primeira  análise  do Colegiado,  retornam  os  autos  após  terem \nsido cumpridas as providências solicitadas pelo relator, conforme Documento nº 0035.367.647­\n0 de ff. 123 a 124, que converteu o julgamento em diligência nos termos abaixo: \n\n“1.  O  relatório  fiscal  não  demonstrou  claramente  como  teria  o  auditor  fiscal \nchegado aos  valores  dos  salários  de  contribuição,  bem  como não  foram  juntadas \naos autos as cópias de folhas e recibos de pagamentos, por amostragem, conforme \nmencionado no item 8. \n\n2.  Assim,  creio  ser  necessário  uma  diligência  para  que  o  crédito  previdenciário \npossa  se  melhor  especificado,  notadamente  no  que  tange  às  deduções  legais \neventualmente consideradas e as remunerações pagas, por competência.” \n\n3.  Em  atendimento  à  diligência  requerida  foi  juntada  aos  autos \nINFORMAÇÃO FISCAL (ff. 127 a 128), verbis: \n\n“1. Atendendo à decisão de fls. 115 a 116, procedemos a juntada, por amostragem, \nde  cópias  de  Folha  de  Pagamentos  e  recibos  de  pagamento,  citadas  no  relatório \noriginal  (item  8  –  fls.  21)  e  autenticadas  à  época  do  lançamento  fiscal,  pois \nverificamos  que  os  documentos  foram  anexados  aos  processos  correlatos:  outras \nnotificações e representações fiscais para fins penais, pois esta notificação trata­se \nem tese de crime contra a Seguridade Social. \n\n2.  Quanto  aos  esclarecimentos  sobre  a  constituição  do  crédito,  apesar  dos \nrelatórios emitidos serem suficientemente claros, vamos novamente discorrer sobre \nos métidos utilizados para apuração do débito: \n\n ­  Trata­se  de  notificação  referente  a  contribuições  sociais  dos  segurados \nempregados  destinadas  à  Seguridade  Social,  arrecadadas  pelo  empregador \nmediante  desconto  e  não  repassadas.  Neste  caso  o  salário  de  contribuição  é \nlimitado  ao  teto  (maior  salário  de  contribuição),  procedimento  observado  pela \nempresa. \n\n ­ As rubricas Seg (11) – Segurados e Ded (22) – Deduções constantes do DAD – \nDISCRIMINATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO (fls. 4 a 6), referem­se a contribuição \ndo  segurado  empregado  e  as  deduções  legais  possíveis  de  serem  abatidas  no \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  4\n\nrecolhimento  ou  na  constituição  do  débito,  ou  seja  salário  família  e  salário \nmaternidade. \n\n ­ Os valores foram retirados dos documentos elaborados pela empresa (folhas de \npagamento)  ratificados  pela  contabilidade  da  mesma,  tanto  as  contribuições  dos \nempregados  quanto  as  deduções  legais.  Segue  demonstrativos  referentes  as \ncompetências 06/98 e 09/98, amostra utilizada, para as quais estamos juntando os \nresultados  da  Folha  de  Pagamento,  para  que  não  reste  qualquer  dúvida  sobre  a \norigem e retidão dos valores apontados: \n\n(...) \n\n3. Com relação as duas competências citadas acima, verificamos na conta corrente \nda  empresa,  que  em  06/98  não  houve  recolhimento  e  em  09/98  a  única  guia \nexistente, no valor de R$ 74,63  (setenta e quatro reais e sessenta e  três centavos) \nrefere­se a contribuição incidente sobre o transporte rodoviário autônomo (FPAS – \n620),  não  podendo  ser  aproveitada  para  cobrir  a  contribuição  dos  segurados \nempregados  (FPAS 612).  Juntamos  telas do  sistema de arrecadação. Portanto,  os \nrecolhimentos efetuados pelo contribuinte foram devidamente considerados e estão \nrelacionados (fls. 09 a 11) no relatório GRR – Guias de Recolhimento Registradas. \n\n4.  A  empresa  tem  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  se  manifestar  sobre  a  presente \ninformação fiscal, caso entenda necessário.” \n\n4. O processo foi redistribuído incorretamente à Conselheira Bernardete. Foi \nproferido voto que restou ementado nos seguintes termos: \n\n“REDISTRIBUIÇÃO  INDEVIDA,  DESCUMPRIMENTO  REGIMENTO \nINTERNO. \n\nProcessos  que  retornarem  de  diligência  deverão  ser  distribuídos  ao \nrelator original que proferiu a decisão” (f. 137) \n\n5.  Corrigida  a  falha  e  sem manifestação  das  partes,  os  autos  retornaram  à \nanálise deste Conselheiro para relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nDO PEDIDO DE PERÍCIA \n\n2.  Preliminarmente,  pugna  o  contribuinte  pela  necessidade  de  produção  de \nprova pericial, indeferida pelo julgador de primeira instância, argumentando para  tando: “resta \nevidente  que  a  recorrente  teve  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  bem  como  o  seu  direito  ao \ndevido processo  legal, ante a negativa de produção de prova pericial, que se apresenta como \nelemento fundamental para a demonstração da improcedência da notificação fiscal”. (fl. 104) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000199/2007­10 \nAcórdão n.º 2301­002.725 \n\nS2­C3T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. E nesse ponto entendo que a razão está com o fisco, haja vista que a perícia \nno âmbito administrativo é reservada àqueles casos em que pontos duvidosos são lançados nos \nautos de  forma que somente o  conhecimento  especializado pode demonstrar  a ocorrência ou \nnão de determinados fatos.  \n\n4. Fato esse que, no meu ponto de vista, não é o caso ora analisado, pois a \nnarrativa trazida pelo auditor em suas peças informativas apresentadas nos autos são suficientes \npara  o  conhecimento  da  conduta  adotada  pelo  contribuinte,  que  resultou  no  cometimento  da \ninfração e no montante da autuação.  \n\nDA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE \n\n5.  Ainda  em  sede  de  preliminar,  a  empresa  requer  a  nulidade  de  todo  o \nprocesso sob o argumento de que:  i) o MPF – Mandado de Procedimento Fiscal foi assinado \npor pessoa incompetente; e iii) inexiste demonstração nos autos de como foram calculados os \nsalários  de  contribuições,  a  que  empregados  ou  contribuintes  obrigatórios  se  referem,  qual  a \nbase de cálculo utilizada e o que foi efetivamente recolhido ou não. \n\n6. Com  relação ao Mandando de Procedimento Fiscal  (MPF)  assinado pela \n“Autoridade  Outorgante”  Nidia  Paiva  Nascimento,  verifica­se  que  referido  documento \nencontra­se formalizado em conformidade com o Decreto n.º 3.969, de 15/10/2001, vigente à \népoca dos fatos. \n\n7. O  referido Decreto,  que  estabelecia  normas  gerais  sobre  o  planejamento \ndas  atividades  da  administração  previdenciária  em  matéria  fiscal  e  para  a  execução  de \nprocedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários, trazia em \nseu artigo 7º, os pressupostos de validade do MPF, verbis: \n\n“Art. 7º O MPF­F, o MPF­D e o MPF­E conterão: \n\nI ­ a numeração de identificação e controle; \n\nII ­ os dados identificadores do sujeito passivo; \n\nIII  ­  a  natureza  do  procedimento  fiscal  a  ser  executado  (fiscalização  ou \ndiligência); \n\nIV ­ o prazo para a realização do procedimento fiscal; \n\nV  ­  o  nome  e  a  matrícula  do  AFRFB  responsável  pela  execução  do \nmandado; \n\nVI  ­  o  nome,  o  número  do  telefone  e  o  endereço  funcional  do  chefe  do \nAFRFB a que se refere o inciso anterior; \n\nVII ­ o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na \nhipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; \n\nVIII  ­  o  código  de  acesso  à  Internet  que  permitirá  ao  sujeito  passivo, \nobjeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.” (g.n.) \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  6\n\n8. E da leitura dos mandados juntados às ff. 26 e 27 verifica­se que todos os \nrequisitos de validade apontados acima foram efetivamente cumpridos na expedição dos MPFs, \nassim, também não há que se falar em nulidade nesse ponto. \n\n9.  Quanto  à  alegação  de  que  inexiste  “a  demonstração  de  como  foram \ncalculados  os  salários  de  contribuições,  a  que  empregados  ou  contribuintes  obrigatórios  se \nreferem, qual a base de cálculo utilizada e o que foi efetivamente recolhido ou não”, tendo em \nvista que “o auto não veio acompanhado de cópias das  folhas de pagamento e de  recibos de \npagamento, cuidando­se de omissão que importa em nulidade insanável” (f. 108), entendo que, \ntambém nessa questão, razão não assiste ao contribuinte. \n\n10. Isso porque com o retorno dos autos da diligência determinada conforme \nDocumento  nº  0035.367.647­0  de  ff.  123  a  124,  o  fisco  trouxe  aos  autos,  por  amostragem, \nfolhas de pagamentos e recibos de pagamentos, dessa forma, fora sanado o vício apresentado. \n\n11. Além  disso,  a  informação  fiscal  apresentou,  de  forma  clara  e  expressa, \ntodos  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao  presente  lançamento  e  a  respectiva \nfundamentação legal. \n\n12.  Dessa  forma,  esvaziam­se  os  argumentos  trazidas  pelo  contribuinte  no \nsentido  de  defender  eventuais  incorreções  ou  ilegalidade  na  autuação  fiscal.  Também  não \nconsta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que  comprove  a  dificuldade  recorrente  em  se \ndefender, o que demonstra o acerto do agente fiscal. \n\n13.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se  devidamente \nfundamentado  e  motivado,  em  consonância  com  o  que  determina  a  legislação  que  rege  o \nprocesso administrativo fiscal, notadamente o art. 50, da Lei n.º 9.784/99 e art. 38, do Decreto \n7.574/2011. Assim,  não  há  que  se  falar  em  anulação  do  lançamento  fiscal,  no  que  rejeito  a \npreliminar levantada pelo contribuinte. \n\nDO DÉBITO \n\n14.  Narra  a  informação  fiscal  que  o  lançamento  do  débito  refere­se  “a \ncontribuições  sociais  dos  empregados  destinadas  à  Seguridade  Social,  arrecadadas  pelo \nempregador mediante desconto e não repassadas” (f. 127). Ainda em consonância com o fisco \n“os  valores  foram  retirados  dos  documentos  elaborados  pela  empresa  (folhas  de pagamento) \nratificados  pela  contabilidade  da  mesma,  tanto  as  contribuições  dos  emprgados  quanto  as \ndeduções legais.” (f. 127) \n\n15. Ademais,  informa o  fisco que “em 06/93 não houve  recolhimento e em \n09/98 a única guia existente, no valor de R$ 74,63 (setenta e quatro e sessenta e três centavos) \nrefere­se  a  contribuição  incidente  sobre  o  transportador  rodoviário  autônomo  (FPAS  –  620), \nnão podendo ser aproveitada para cobrir a contribuição dos segurados empregados (FPAS 612) \n(...) portanto, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte foram devidamente considerados e \nestão  relacionados  (fls.  09  a  11)  no  relatório  GRR  –  GUIAS  DE  RECOLHIMENTO \nREGISTRADAS”. (f. 128) \n\n16.  Assim,  no  presente  caso,  restou  demonstrado  que  o  contribuinte  foi \nautuado  tendo  em  vista  que  reteve  o  valor  referente  às  contribuições  previdenciárias,  porém \nnão procedeu ao repasse como era devido. \n\n17. E em consonância com a legislação previdenciária, o débito encontra­se \ndevidamente  fundamentado e possui  respaldo  legal,  sendo que  todos os  fatos  geradores  e os \ndispositivos  legais  que  motivaram  e  embasaram  o  lançamento  encontram­se  perfeitamente \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000199/2007­10 \nAcórdão n.º 2301­002.725 \n\nS2­C3T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndiscriminados  às  ff.  16  a 18  (FLD – Fundamentos Legais do Débito). Assim,  entendo que a \ndecisão de primeira instância deve ser mantida nesse ponto. \n\nDA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC  \n\n18. No que se refere a utilização da taxa SELIC, entedo que a mesma não é \nindevida no caso ora em análise. À época do fato gerador, a utilização da referida taxa era \nexpressamente autorizada pelo art. 34 da Lei 8.212/91.  \n\n19. A matéria, inclusive, já foi sumulada por este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, verbis: \n\n“Súmula CARF Nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\n20. No mesmo sentido, deve­se  ressaltar que a utilização da  taxa SELIC no \ncaso em análise não ocorreu por determinação do Banco Central, e sim em face do art. 34 \nda Lei 8.212/91, vigente  à  época do  lançamento,  que encontra  respaldo  na  súmula nº 04 \ndeste Conselho. \n\n21. Além disso,  em  julgado  recente,  o STF decidiu  pela  incidência  da  taxa \nSELIC para a atualização de débitos tributários:  \n\n“1.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2. Taxa  Selic. \nIncidência  para  atualização  de  débitos  tributários. \nLegitimidade.  Inexistência  de  violação  aos  princípios  da \nlegalidade  e  da  anterioridade.  Necessidade  de  adoção  de \ncritério  isonômico.  No  julgamento  da  ADI  2.214,  Rel.  Min. \nMaurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o \ntema,  esta  Corte  assentou  que  a  medida  traduz  rigorosa \nigualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se \ntrata de imposição tributária. (...).” (g.n.) \n\n(RE  582.461/SP.  Tribunal  Pleno.  Relator  Ministro  Gilmar \nMendes. DJe 18.08.2011, p. 177) \n\n22. E quanto  às  alegações de multa  confiscatória,  deve­se  concluir  que não \npossuem fundamento, pois o valor da multa não corresponde ao valor da contribuição. Tal \nconstatação  pode  ser  alcançada  pela  leitura  da  discriminação  dos  valores  realizadas  pelo \nagente fiscal no auto de infração. Assim, tendo atendido à determinação legal e não sendo \nequivalente à totalidade do débito, não há que se falar em caráter confiscatório da multa. \n\nDA MULTA APLICADA \n\n23. Por fim, sobre a multa aplicada, torna­se importante apreciar, de ofício, a \nmatéria, tendo em vista se tratar de questão de ordem. Dessa forma, em respeito ao art. 106 do \nCTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de \npenalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido \nem virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  8\n\ninstituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos \ngeradores.  \n\n24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade \nnova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\n25. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\n26. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia \nque a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao \npasso que a nova limita a multa a vinte por cento. \n\n27. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. \n106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO \n\n28. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  aplicando  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  n.º \n8.212/91 combinado com o art. 61, § 2º da Lei n.º 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000199/2007­10 \nAcórdão n.º 2301­002.725 \n\nS2­C3T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS. PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DISCRIMINAÇÃO. As remunerações por pró-labore e participação nos resultados devem restar cabalmente discriminadas, de maneira a evitar a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falara em incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os \nConselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que negavam provimento  ao \nrecurso e o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, que votou em dar provimento parcial \nao recurso, aferindo a remuneração em um salário mínimo. Redator: Marcelo Oliveira. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira – Presidente e Redator Designado \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração de nº 37.304.526­3, lavrado em face de PAULO \nTADEU  HAENDCHEN  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  S.C,  do  qual  foi  notificado  em \n30/11/2010, em virtude do não recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da \nSeguridade Social devidas pelo contribuintes individuais (sócios) e não declaradas em GFIP’s ­ \nGuias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social, correspondente à rubrica Empresa (Contribuinte Individual). \n\n \nAfirma o Relatório  Fiscal  que  a Recorrente  é  constituída  como  “Sociedade \n\nSimples” (antiga Sociedade Civil) prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de \nprofissão regulamentada por legislação federal, mais especificamente, serviços de advocacia. \n\n \nAduz  ainda  o  Relato  que  o  faturamento  da  empresa  é  proveniente \n\nexclusivamente  do  trabalho  personalíssimo  dos  sócios,  sendo  que  a  empresa  não  possui \nsegurados  empregados  (advogados),  conforme  verificado  através  dos  livros  contábeis  e  da \nGFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social. \n\n \nVerificou­se  que  a  empresa mensalmente  procedia  a  distribuição  de  lucros \n\naos sócios a título de “antecipação de lucros” e posteriormente nos meses de dezembro de 2006 \ne  dezembro  de  2007  realizava  os  ajustes  para  adequar  a  distribuição  de  acordo  com  a \nparticipação societária de cada sócio. \n\n \nConstatou­se  também  que  a  empresa  jamais  remunerou  os  sócios  pelos \n\nserviços  prestados,  ou  seja,  todos  os  valores  recebidos  foram decorrentes  da participação  no \ncapital social. \n\n \nPara  fins  de  regularização,  foi  imputado  à  Recorrente  o  pagamento  de  R$ \n\n1.201.699,71  (um milhão,  duzentos  e  mil,  seiscentos  e  noventa  e  nove  reis  e  setenta  e  um \ncentavos). \n\n \nIrresignada,  apresentou  a  Recorrente  impugnação  buscando  desconstituir  o \n\nlançamento  pelo  Fisco  realizado,  não  tendo,  todavia,  obtido  julgamento  procedente  do  seu \npedido, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: \n\n \nDISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE SIMPLES \nA  base  de  cálculo  das  contribuições  relativas  aos  sócios  da  Sociedade \nSimples corresponde aos valores totais pagos ou creditados estes, ainda que \na  título  de  antecipação  de  lucro  da  pessoa  jurídica,  quando  não  houver \ndiscriminação entre a remuneração decorrente do  trabalho e a proveniente \ndo capital social. \nINCONSTITUCIONALIDADE \nImpossibilidade  de  análise,  por  parte  de  órgãos  administrativos  de \njulgamento, acerca da inconstitucionalidade e da ilegalidade de dispositivos \nlegais  em  vigor  no  ordenamento  jurídico  pátrio,  por  ser  esta  competência \nexclusiva do Poder Judiciário. \nMULTA E DOS JUROS \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\nA multa e os juros que encontram embasamento legal, por conta do caráter \nvinculado  da  atividade  fiscal,  não  podem  ser  alterados  ou  excluídos \nadministrativamente se a situação fática verificada enquadra­se na hipótese \nprevista pela norma \n \nImpugnação Improcedente \n \nCrédito Tributário Mantido \n\n \nNão  satisfeita  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso \n\nVoluntário alegando em suma: \n \n\na)  Que, preliminarmente,  seja declarada a nulidade do auto de infração n° 37.304.526­3, \nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Campo Grande, em todos os seus termos, \ndesconstituindo­se, assim, o crédito tributário ali lançado, no valor de R$ 1.201.699,71 \n(um  milhão,  duzentos  e  um  mil,  seiscentos  e  noventa  e  nove  reais  e  setenta  e  um \ncentavos); \n\n \nb)  Que, no mérito, se alcançado for, seja declarada improcedência total da autuação fiscal, \n\ndiante da violação dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia tributária, \nda manifesta  bitributação  e  da  inexigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  o \nlucro, de  tal  sorte que os valores  lançados no auto de  infração  (tributo, multa e  juros \nmoratórios) são ilegais e indevidos; \n\n \nc)  Que, caso seja devida a contribuição previdenciária, seja aplicado o artigo 28, § 3o da \n\nLei  n°  8.212/91,  para  o  fim  de  se  calcular  o  valor  da  contribuição  sobre  o  salário \nmínimo vigente à época (01/2006 a 12/2007). \n\n \nAssim, vieram os autos a este Conselho de Contribuintes. \n \nSem Contrarrazões. \n \nÉ o relatório. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao \n\nseu exame. \n \nDo Mérito \n \nDa procedência em parte do lançamento \n \nEm seu Recurso, alega a Recorrente que não há que se falar em cobrança de \n\ncontribuições previdenciárias parte empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais, \npois os seus sócios não se revestem da qualidade de segurados obrigatórios do Regime Geral \nda Previdência Social, como a distribuição de lucros não constitui fato gerador de contribuição \nprevidenciária. \n\n \nÉ que, conforme se depreende do Contrato Social juntado aos autos, todos os \n\nadvogados que atuam na empresa Recorrente ocupam a posição de sócio, sendo remunerados \npor meio da distribuição mensal dos lucros auferidos obedecido o critério da proporcionalidade \nna participação do capital social. \n\n \nTodavia,  não  há  que  se  falar  em  total  improcedência  no  lançamento  pelo \n\nFisco  realizado,  vez  que,  consoante  o  a  seguir  demonstrado,  a  empresa  Recorrente  não \nobedeceu, a contento, a sistemática em lei prevista de forma a estar apta ao gozo da isenção de \ncontribuição previdenciária sobre o total das verbas repassadas a título de lucro. \n\n \nNa  construção  do  raciocínio  que  embasará  o  presente  julgamento,  cabe,  de \n\ninício,  trazer à  tona o disposto no artigo 12 da Lei 8.212/91, o qual elenca as pessoas físicas \nque se revestem da condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, a saber: \n\n \nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes  pessoas \nfísicas: \n(.........) \nV ­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n(.......) \nf)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não  empregado  e  o \nmembro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o \nsócio  de  indústria,  o  sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração \ndecorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para \ncargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou \nfinalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de \ndireção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, \nde 1999). (Grifo meu) \n \nPor remuneração, entende­se, via de regra, os valores que venham a integrar \n\no salário­de­contribuição, isto é, “a expressão que quantifica a base de cálculo de contribuição \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nprevidenciária  dos  segurados  da  previdência  social,  configurando  a  tradução  numérica  do \nfato gerador”. (IBRAHIM, 2010). \n\n \nAs  verbas  remuneratórias,  portanto,  integram  o  salário­de­contribuição, \n\nsendo este, inclusive, o expresso teor do inciso III do 28 da Lei 8.212/91, que dispõe: \n \nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n \nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais \nempresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês, \nobservado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Grifo meu) \n \nA partir dessa lição, portanto, conclui­se que o sócio que recebe remuneração \n\né  segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,  na qualidade de contribuinte \nindividual, vez que as verbas por ele recebidas sob esta rubrica constituem base de cálculo de \ncontribuição previdenciária, por integrarem o salário­de­contribuição. \n\n \nNo entanto, alega a Recorrente que, nenhum dos advogados que trabalham na \n\nempresa reveste­se da qualidade de segurado obrigatório pessoa física, uma vez que, conforme \nexpressamente dispõe o Contrato Social, todos eles ocupam a posição de sócio, sendo, assim, \nremunerados por meio de distribuição de  lucros, de acordo com a proporcionalidade de cada \num na participação do capital social. \n\n \nPara  a  resolução  da  controvérsia  em  análise,  ou  seja,  a  possibilidade  de \n\nincidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos sócios, é mister, de \ninício,  identificar quais  as  formas por meio das  quais o  sócio pode  ser  remunerado pelo  seu \ntrabalho em uma empresa. \n\n \nNesse sentido, é válida a análise dos dispositivos legais no Decreto 3.048/99, \n\nRegulamento da Previdência Social, que, em seu artigo 201, §5º, que estabelece: \n \nArt. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: \n(.......) \n§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao \nexercício  de  profissões  legalmente  regulamentadas,  a  contribuição  da  empresa \nreferente aos segurados a que se referem as alíneas \"g\" a \"i\" do inciso V do art. 9º, \nobservado  o  disposto  no  art.  225  e  legislação  específica,  será  de  vinte  por  cento \nsobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) \nI ­ a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de \nacordo com a escrituração contábil da empresa; ou \nII  ­  os  valores  totais  pagos  ou  creditados  aos  sócios,  ainda  que  a  título  de \nantecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a \nremuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar­se \nde  adiantamento  de  resultado  ainda  não  apurado  por  meio  de  demonstração  de \nresultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Grifo meu) \n \nTem o mesmo teor a  Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, \n\nvigente  à  época,  período  de  01/2006  a  12/2007,  a  qual  estabelecia,  em  relação  à  Sociedade \nSimples ,em seu artigo 71, §5º, o seguinte: \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nArt. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e \ndo equiparado são as seguintes:(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 \nde novembro de 2009) \n(........) \n5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de \nprofissões  legalmente  regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos \nsócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: \nI ­ a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de \nacordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no \ninciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60; \nII  ­  os  valores  totais  pagos  ou  creditados  aos  sócios,  ainda  que  a  título  de \nantecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a \nremuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. \n \nPela  leitura dos diplomas normativos  em destaque,  constata­se duas  formas \n\nde remuneração dos sócios, quais sejam: a remuneração decorrente do trabalho, ou pró­labore e \naquela  proveniente  do  capital  social,  a  qual,  no  caso  ora  em  discussão,  é  paga  por meio  do \nprocedimento de distribuição mensal dos lucros auferidos pela empresa, obedecido o critério da \nproporcionalidade na participação do capital social. \n\n \nTais  formas  de  remuneração  devem  restar  cabalmente  discriminadas,  de \n\nmaneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos \nsócios  à  luz  do  disposto  no  inciso  II  do  §5º  do  artigo  201  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial. \n\n \nTodavia,  não  se  desincumbiu  deste  ônus  a  Recorrente,  vez  que  não  foi \n\njuntado aos autos do presente processo qualquer meio de prova idôneo à constatação de que a \nempresa procedia com a regular distinção contábil entre as verbas remuneratórias referentes ao \npró­labore e aquelas provenientes do capital social. \n\n \nTal  distinção  se  presta  a  permitir  que  seja  perscrutada  a  legalidade  e \n\npertinência dos valores, que devem ser condizentes com cada forma de remuneração. \n \nPartindo da premissa de que o plexo de significantes normativos do Direito \n\nPrevidenciário  não  estipula  um  valor  mínimo  a  título  de  pró­labore,  deve  o  instrumento \nconstitutivo da sociedade prever de forma certa ou determinável seu quantum. \n\n \nAté  porque,  podem  os  sócios  de  uma  sociedade  simples  quando  da \n\nconstituição  da  sociedade,  decidirem  por  receber  um  pró­labore  mínimo  equivalente  a  um \nsalário mínimo mensal, paralelamente apostariam no sucesso da empresa e receberiam maiores \nvalores  a  titulo  de  distribuição  de  lucros,  atendendo  assim  no  meu  entendimento  as  acima \nmencionadas disposições legais. \n\n \nContudo,  diante  do  completo  silêncio  da  Recorrente  a  esse  respeito,  como \n\npela  devida  análise  de  seu  contrato  social  e  demais  documentos,  os  sócios  da  Recorrente \nconforme  expressa  previsão  contratual  nada  recebiam  à  título  de  pró­labore,  contrariando \nfrontalmente os aludidos dispositivos legais. \n\n \nNo entanto, entendo que não seria justo e razoável considerar como valor da \n\ncontraprestação ao trabalho (pró­labore) toda quantia repassada sob a rubrica de distribuição de \nlucros, o que iria de encontro ao que aparenta ser o intuito do ente legislador. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\n \nAlém do mais, é válido destacar que a organização societária neste processo \n\ndiscutida apresenta características de sociedade de pessoas, nas quais “a realização do objeto \nsocial depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles \ndão”. (COELHO, 2010). \n\n \nDestarte,  neste  tipo  societário,  as  qualidades  subjetivas  do  sócio  interferem \n\ndiretamente na consecução do fim social, a qual depende, dentre outros fatores, da capacitação \ndos sócios para o negócio, do ânimo para o desempenho de atividades e do empenho e trabalho \nconstantes de cada sócio para que seja efetivamente concretizado o objeto social. \n\n \nTrazendo essa importante premissa para a controvérsia nestes autos discutida, \n\nnão  resta  dúvida  de  que  a  prestação  de  serviços  de  advocacia  enquadra­se  no  tipo  de \norganização  social  que  leva  em  consideração  as  qualidades  pessoais  dos  sócios,  pressuposto \neste que deve servir de diretriz para o estabelecimento das remunerações individuais. \n\n \nOra,  se, por exemplo, uma sociedade dessa natureza,  focando na ampliação \n\nde  sua  atuação  no  mercado,  estabelece  que  os  sócios  ganharão  uma  bonificação  de  “x  por \ncento”  sobre o valor pago pela prestação de serviços advocatícios por cada novo cliente que \nconsigam atrair para o  escritório,  é  lógico que a  remuneração  final  relativa ao  trabalho  (pró­\nlabore) de cada sócio será calculada levando­se em consideração essa política de incentivo. \n\n \nDiante disso, corrobora­se o argumento segundo o qual a realização do objeto \n\nsocial em uma sociedade de pessoas, no caso dos autos, uma dedicada à prestação de serviços \nde advocacia, estará diretamente ligada às qualidades pessoais dos sócios e ao empenho destes \nna  execução  de  atividades,  em  nosso  exemplo,  a  captação  de  novos  clientes,  as  quais \nviabilizem a concretização do objeto social. \n\n \nDestarte,  diante  desse  cenário  de  sutil  indeterminação,  não  há  como  se \n\nestabelecer, cabalmente, para fins de fixação de pró­labore e determinação de base de cálculo \nde contribuição previdenciária, que, nas  sociedades de pessoas, haverá um valor de mercado \nfixo  ou  ao  menos  esperado  relativo  à  remuneração  em  decorrência  das  atividades \ndesenvolvidas pelos sócios integrantes de uma sociedade de pessoas. \n\n \n Além do mais, não se pode olvidar o fato de que, justamente por depender do \n\nempenho e das qualidades pessoais de  cada  sócio,  pode ser que,  em um determinado mês,  a \nsociedade  passe  por  um  período  de  crise  em  virtude,  por  exemplo,  da  baixa  demanda  pelos \nserviços por ela prestados ou pela saída repentina de sócios prestadores de serviços. \n\n \nTal  conjuntura,  muito  provavelmente,  acarretará  em  uma  baixa  no \n\nfaturamento  mensal,  levando  a  sociedade  a  cortar  gastos,  restando  prejudicado,  assim,  o \npagamento  de  pró­labore  dos  sócios  remanescentes  em  valor  igual  ou  superior  à  conjuntura \nanterior ao cenário de crise. \n\n \nTodavia, não pode o  fato de a  legislação previdenciária não estabelecer um \n\nvalor  máximo  ou  mínimo  a  título  de  pró­labore  nem  o  cenário  de  sutil  indeterminação  do \nfaturamento mensal  das  sociedades  de  pessoas  servirem  de  óbice  para  o  estabelecimento  do \nvalor  de  pró­labore  dos  sócios  de  maneira  a  restar  identificada  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos sujeitos sociais quando houver \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\ndiscriminação  entre  a  remuneração  decorrente  do  trabalho  (pró­labore)  e  a  proveniente  do \ncapital social. \n\n \nAssim, entende este relator que, em situações como a nestes autos discutida, \n\ndeve ser considerado como pró­labore o valor correspondente, à época dos fatos geradores, a \num  salário­mínimo,  vez  que  este  corresponde  à  contraprestação  mínima  devida  e  paga  a \nqualquer  trabalhador sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, \nem  determinada  época  e  região  do  País,  as  suas  necessidades  normais  de  alimentação, \nhabitação, vestuário, higiene e transporte.  \n\n \nEm que pese a gritante utopia do conceito acima descrito, extraído do artigo \n\n76 da Consolidação das Leis de Trabalho ­ CLT, o estabelecimento do salário­mínimo como \nquantia base a ser paga a título de pró­labore atende, na seara constitucional, ao princípio da \nisonomia e, na esfera administrativa, ao princípio da impessoalidade da administração pública, \nsegundo o qual a atuação desta não pode se dar pela discriminação gratuita dos administrados.  \n\n \nA Administração,  portanto,  deve permanecer  numa posição  de  neutralidade \n\nem  relação  às  pessoas  privadas,  sem  discriminação  nem  favoritismo,  razão  pela  qual  o \nprincípio da  impessoalidade acaba por corresponder, no âmbito prático, a um desdobramento \ndo princípio da isonomia. \n\n \nNão  pode  a  Administração,  portanto,  a  partir  de  perspectivas  de  mercado, \n\ncenário incerto, poroso e fluido, arbitrar qual seria a remuneração ideal a título de pró­labore a \nser paga em uma sociedade de pessoas. \n\n \nOra,  tal  tarefa  não  só  extrapolaria  o  campo  de  discricionariedade  típica  de \n\nalguns  atos  administrativos,  como  também,  se  levada  ao  extremo, poderia  afrontar o próprio \nprincípio da legalidade,  tão caro ao Estado Democrático de Direito, visto que, consoante o já \nafirmado, a legislação previdenciária não estabelece um valor máximo ou mínimo a referente à \nremuneração pelo trabalho despedido. \n\n \nDestarte,  atende  mais  ao  princípio  da  isonomia,  diante  da  omissão  do \n\nlegislador,  a  fixação,  no  caso  concreto,  como  valor  mínimo  a  título  de  pró­labore  o  valor \ncorrespondente,  à  época  dos  fatos  geradores,  a  um  salário  mínimo,  uma  vez  que  este \ncorresponde à contraprestação mínima devida e paga a qualquer trabalhador sem distinção de \nqualquer espécie. \n\n \nAlém do mais, cabe ressaltar que, em decorrência dos argumentos até então \n\ndesenvolvidos,  não  pode  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  se  perder  em \nelucubrações obscuras acerca de qual seria o pró­labore médio pago em sociedades de pessoas \nsemelhantes  às  da  Recorrente,  uma  vez  que,  consoante  o  já  afirmado,  os  princípios  da \nLegalidade,  da  Isonomia  e  da  Impessoalidade  vinculam  todos  os  atos  da  Administração \nPública. \n\n \nSome­se a este inegável pressuposto o fato de que o Fiscal responsável pela \n\nlavratura originária do Auto de Infração neste processo discutido sequer especulou qual seria o \nvalor médio de mercado a ser considerado como pró­labore a ser pago aos sócios que realizam \nas atividades próprias da empresa Recorrente, o que, por si só, já inviabiliza qualquer discussão \na respeito dessa matéria nesta esfera administrativa de julgamento.  \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\nA  questão  nuclear  que  motivou  a  autuação  foi,  conforme  se  depreende \nclaramente  do  Relatório  Fiscal,  a  alta  lucratividade  da  empresa,  vez  que  esta  mensalmente \nprocedia a distribuição de lucros aos sócios a título de “antecipação de lucros” e posteriormente \nrealizou os ajustes para adequar a distribuição de acordo com a participação societária de cada \nsócio. \n\nPor fim, ainda que, diante do contexto verificado nos autos, tivesse o Fiscal \narbitrado  um  valor  a  título  de  pró­labore  levando  em  consideração  os  fatores  de  mercado, \ncaberia a este Conselho, se provocado, em sede de Recurso, revisar o Autuação e determinar \ncomo  valor  base  a  ser  pago  a  título  de  pró­labore  o  correspondente  a  um  salário­mínimo  à \népoca dos fatos geradores, à luz dos princípios outrora citados, no rastro do raciocínio até então \ndesenvolvido. \n\n \nFixada esta primeira premissa, isto é, o valor repassado a título de pró­labore \n\ndeve corresponder a um salário mínimo à época dos fatos geradores, o que a este limite exceder \ndeve ser  considerado  remuneração oriunda da participação do sócio nos  resultados, paga por \nmeio da distribuição dos lucros auferidos pela empresa. \n\n \nCom  esse  posicionamento,  busca  este  relator  atender  ao  fim  maior  da \n\nlegislação invocada, levando ao pé da letra o princípio da isonomia. \n \nSobre  esses  valores  não  incide  contribuição  previdenciária,  desde  que  a \n\nquantia  distribuída  esteja  respaldada,  por  meio  de  sua  contabilidade,  em  demonstração  de \nresultado  –  DRE,  mensal,  corroborando  a  natureza  de  lucro  superior  a  sua  base  de  cálculo \npresumida. \n\n \nÉ este, inclusive, o teor da Solução de Consulta Número 46, formulada pela \n\nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  em  24  de  maio  de  2010,  publicada  no  DOU  de \n14.06.2010, cujo teor é o seguinte: \n\n \n\nASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nEMENTA:  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  O \nsócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade \nde contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre \no pro  labore por  ele  recebido. Não  incide a  contribuição previdenciária  sobre os \nlucros  distribuídos  aos  sócios  quando houver  discriminação  entre  a  remuneração \ndecorrente  do  trabalho  (pro  labore)  e  a  proveniente  do  capital  social  (lucro)  e \ntratar­se  de  resultado  já  apurado  por  meio  de  demonstração  do  resultado  do \nexercício.­ DRE. Estão  abrangidos  pela não  incidência  os  lucros  distribuídos aos \nsócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal \ndistribuição  esteja  devidamente  estipulada  pelas  partes  no  contrato  social,  em \nconformidade com a legislação societária.  \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No­ 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea \"f\"; Decreto \nNo­ 3.048/1999 ­ Regulamento da Previdência Social ­ RPS, art. 201, caput e §§ 1º \ne 5º, incs. I e II; Lei N° 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e \n1.054.  \n\nSeguindo a trilha desse raciocínio, no presente lançamento não foi objeto de \ncontestação fiscal o descumprimento dessa exigência legal de demonstração contábil de lucro \nsuperior a sua base de cálculo, devendo pois ser presumido a adequação a esse requisito. \n\n   \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\nPor  fim,  ressalte­se,  como dito,  que a  legislação previdenciária não  regra o \nvalor mínimo ou máximo a ser pago a título de pró­labore, o que permite aos sócios adotarem \npolíticas  de  gestão  baseadas  no  resultado,  para  reduzir  o  valor  da  remuneração  do  trabalho, \nacreditando na remuneração do capital. \n\n \nNo entanto, essa opção deve vir acompanhada dos requisitos legais, tais como \n\nsegregação  dos  valores  pagos,  previsão  contratual  quanto  ao  pró­labore,  regramento  da \ndistribuição dos lucros e contabilidade ajustada, apta a dar suporte aos valores pagos. \n\n \nNessa linha de coerência, ausentes  tais  instrumentos acessórios inafastáveis, \n\ndespe­se a Recorrente do direito de optar pela forma de remuneração de seus sócios que melhor \nlhe atenda, sujeitando­se ao arbitramento ora feito. \n\n \nAssim,  considerando­se  o  raciocínio  ate  então  desenvolvido,  como  a \n\ncontribuição  ora  discutida  no  presente  lançamento  refere­se  à  rubrica  empresa,  o  valor  que \nexceder ao salário mínimo por sócio, à época dos fatos geradores, deve ser considerado como \ndistribuição de lucros. \n \n\nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\nArt.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n\n14\n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\n \n \n \n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n\n15\n\n \n \nDa Conclusão \n \nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  para,  no  mérito  DAR­LHE \n\nPARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja considerada como verba repassada a título \nde pró­labore mensal por sócio o valor correspondente a um salário mínimo à época dos fatos \ngeradores,  considerando como distribuição de  lucros a parcela  superior a  esse valor, por  fim \npara  determinar  que  sejam  cotejadas  as multas  previstas  no  art.  35  em  sua  redação  antiga  e \natual da Lei 8.212/91, aplicando­se a que seja mais benéfica ao contribuinte. \n \n\n \nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n\n16\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado \n\nCom todo respeito ao nobre Relator, divirjo de seu entendimento. \n\nA distribuição de  lucros é opção para a  remuneração do sócio capitalista,  e \nsobre ela não incide contribuição, pois é remuneração do capital. \n\nJá  o  pró­labore  é  a  remuneração  pelo  trabalho  dos  sócios,  portanto,  incide \ncontribuição, nos termos da Lei 8.212/1991: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n... \n\nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais \nempresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês, \nobservado o limite máximo a que se refere o § 5o; \n\nSalutar,  também,  verificarmos  na  Legislação  Previdenciária  a  definição  de \nempresa: \n\nArt. 15. Considera­se: \n\nI  ­  empresa  ­  a  firma  individual  ou  sociedade  que  assume  o  risco  de  atividade \neconômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e \nentidades da administração pública direta, indireta e fundacional; \n\nOra,  se  a  legislação  considerou  empresa,  para  fins  previdenciários,  a \norganização  que  assume  o  risco  da  atividade  econômica,  o  sócio,  como  representante  dessa \nsociedade, também corre o risco dessa atividade, com seus lucros ou com seus prejuízos.  \n\nPode  o  sócio,  também,  receber  pró  labore,  a  critérios  das  empresas,  na \nhipótese em que este “optar” por exercer atividade profissional na administração da empresa. \n\nPortanto, pagar ou não pró labore, quando o sócio presta serviço à empresa, é \numa opção  da  sociedade,  até  porque,  por  exemplo,  pagamentos  de  certa  quantia  ­  como um \nsalário  mínimo  ­  não  alteraria  a  natureza  jurídica  da  distribuição  de  lucros,  que  deve  ser \ndemonstrada na contabilidade. \n\nNão  seria  correto  e  não  há  previsão  na  legislação  de  considerar  que  o \npagamento de um pequeno valor pode vir  a  alterar  a natureza  jurídica de montante dezenas, \ncentenas, milhares de vezes do valor distribuído e pago como remuneração. \n\nAssim,  é  a  contabilidade  –  regular,  formalizada  seguindo  as  determinações \nlegais  ­ que demonstra  se  a distribuição de  lucro  foi  correta ou não, pois  caso não haja,  por \nexemplo,  resultado  positivo  (lucro),  não  haverá,  conseqüentemente,  o  que  distribuir,  e  todo \nvalor retirado pelos sócios deve ser considerado pró labore. \n\nNo  presente  caso,  trata­se  de  sociedade  de  profissão  regulamentada, \nadvogados e a legislação possui regramento específico. \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n\n17\n\n \n\nDecreto 3.048/1999: \n\n    Art. 201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nseguridade social, é de: \n\n... \n\n§  5º    No  caso  de  sociedade  civil  de  prestação  de  serviços \nprofissionais  relativos  ao  exercício  de  profissões  legalmente \nregulamentadas,  a  contribuição  da  empresa  referente  aos \nsegurados a que se referem as alíneas \"g\" a \"i\" do inciso V do \nart.  9º,  observado  o  disposto  no  art.  225  e  legislação \nespecífica, será de vinte por cento sobre: \n\n        I  ­  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  sócios  em \ndecorrência  de  seu  trabalho,  de  acordo  com  a  escrituração \ncontábil da empresa; ou \n\n        II ­ os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda \nque  a  título  de  antecipação  de  lucro  da  pessoa  jurídica, \nquando  não  houver  discriminação  entre  a  remuneração \ndecorrente  do  trabalho  e  a  proveniente  do  capital  social  ou \ntratar­se  de  adiantamento  de  resultado  ainda  não  apurado \npor meio de demonstração de resultado do exercício. \n\nDestaca­se, pois necessário que a condição determinada pela legislação para a \nincidência  de  contribuição,  ou  não,  é  a  “DISCRIMINAÇÃO”,  demonstração,  entre  a \nremuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. \n\nEsse  fato,  ausência  de  discriminação,  não  ocorre  no  presente  caso,  não \nhavendo que se falar em tributação, portanto. \n\nMuitos advogam que o pagamento de “pelo menos” um salário mínimo seria \nsuficiente para que a determinação contida no Decreto, acima, fosse respeitada. \n\nCom  todo  respeito  aos  que  assim  pensam,  não  concordamos  com  essa \nposição, pois: \n\n1.  Conforme  a  CF/1988  e  a  Lei  8212/1991,  as \ncontribuições  sociais  incidentes  sobre  os  rendimentos \npagos  ou  creditados  a  qualquer  título  a  pessoa  física \nsomente  poderão  incidir  sobre  os  RENDIMENTOS \nDO TRABALHO; \n\n2.  O  que  demonstra  a  existência  de  Lucro,  sua \npossibilidade de distribuição e sua correta distribuição \né a escrituração contábil regular; \n\n3.  A distribuição de Lucros não é rendimento do trabalho; \n\n4.  Não  há  determinação  legal  para  o  pagamento  de  um \n“mínimo” de pro labore; \n\n5.  O pagamento de “pelo menos” um salário mínimo não \nalteraria  a  natureza  jurídica  do  lucro  e  da  sua  correta \ndistribuição. \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.720737/2010­81 \nAcórdão n.º 2301­002.906 \n\nS2­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n\n18\n\n \n\nDestarte,  a  legislação  não  criou  distinção  na  tributação  das  sociedades  de \nprofissões regulamentadas. \n\nExistindo escrituração contábil regular que demonstre a existência de lucro e \nde somente sua distribuição, não há que se falar em tributação para a previdência sobre esses \nvalores discriminados contabilmente, pelos motivos expostos. \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nvoto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira – Redator Designado \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por\n\n LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"12045.000490/2007-91", "conteudo_id_s":"6391416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.116", "nome_arquivo_s":"230100116_12045000490200791_201103.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000490200791_6391416.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 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12045.000490/2007­91 \n\nRecurso nº  249.103 \n\nResolução nº  2301­000.116  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  16 de março de 2011 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CRISTEL SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em converter \no julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Leôncio  Nobre  de \nMedeiros,  Leonardo Henrique  Pires  Lopes, Damião Cordeiro  de Moraes, Adriano González \nSilvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 12045.000490/2007­91 \nResolução n.º 2301­000.116 \n\nS2­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição,  fls.  01/02,  no  qual  o  interessado  requer  a \nrestituição das contribuições pagas em relação às competências 12/2001 e 01/2002 no valor de \nR$ 2.862,98, tendo em vista que houve retenção em excesso da contribuição que seria devida \nsobre as remunerações pagas aos empregados. \n\nO  setor  responsável  indeferiu  o  pedido,  com base  em  relatório  da  fiscalização \nque apontou que a interessada não havia apresentado GFIP distintas para cada estabelecimento \nda empresa contratante do serviço; não elaborou folha de pagamento referente a pró­labore e \nhonorários profissionais a autônomos; não informou valores pagos a cooperativas de trabalho; \nnão informou corretamente a alíquota do SAT; bem como não havia qualquer valor a restituir , \npois a recorrente havia complementado o recolhimento. \n\nA interessada foi cientificada desta decisão em data que não consta dos autos.  \n\nO  recurso  voluntário  apresentado,  fls.  88/89,  contém  os  argumentos  que \nresumimos a seguir. \n\nInforma  que  retificou  as  GFIPs  dos  meses  12/2001  e  01/2002  e  junta  novos \ndocumentos. \n\nHouve  manifestação  da  autoridade  fiscal  em  relação  aos  documentos \napresentados pela recorrente, fls. 102. Naquele documento foram apontados os motivos pelos \nquais o indeferimento ainda seria justificado. \n\nNão houve abertura de prazo para a recorrente contraditar tal manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 12045.000490/2007­91 \nResolução n.º 2301­000.116 \n\nS2­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nEntendemos  que  a  inexistência  de  ciência  da  interessada  das  razões  da \nfiscalização  apresentadas  em  fls.  102  caracteriza  cerceamento  de  defesa.  Assim,  propomos \ndiligência para que a interessada seja cientificada da manifestação da fiscalização e apresente, \nse desejar, aditamento do Recurso Voluntário. \n\nPelo  exposto,  votamos  pela  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA  para  que  a  interessada  seja  cientificada  da  manifestação  da  fiscalização  e \napresente, se desejar, aditamento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007 \r\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. \r\nPor força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \r\nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. \r\nCONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas as empresas que são contribuintes destas. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.\r\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.\r\nRevogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).\r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991\r\ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e\r\nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.\r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA\r\nLEI 8.212/91.\r\nEm conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  \n\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento \nda Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a \nmulta de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \nRevogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei \n11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista \ncom a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº \n9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais \nbenéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a \naplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, \nque votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para \nque  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à \nRecorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de \nOliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votam  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por \nunanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da \nRecorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº \n37.076.407­2  ,  lavrada  em 19/10/2007, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  remunerações  anotadas  em  folhas  de  pagamento,  bem  como  sobre \nretiradas de pró­labore, no período de 01/10/2004 a 30/04/2007 , tendo resultado na constituição do \ncrédito tributário de R$ 119.108,27 , fls. 01. \n\nApós  tomar  ciência postal da  autuação em 06/11/2007,  fls. 64, a  recorrente \napresentou impugnação, fls. 65/135, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do \nrecurso voluntário.  \n\nA  6ª  Turma  da DRJ/Ribeirão  Preto,  no  Acórdão  de  fls.  138/146,  julgou  o \nlançamento procedente  ,  tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 22/04/2008, fls. \n150. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  21/05/2008,  fls.  151/221,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nAlega que não possuía má­fé ou intenção de sonegar ou burlar a lei. \n\nEntende que a  incidência do Salário Educação é  inconstitucional sob vários \naspectos. \n\nProssegue sustentando a ilegalidade da contribuição destinada ao INCRA. \n\nIndica a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Contribuição ao \nSEBRAE, ao SESI e SENAI. \n\nQuanto  ao  SAT,  argumenta  ainda  que  a  definição  de  grau  de  risco  não \npoderia ser feita por Decreto. \n\nSustenta  existir  inconstitucionalidade  na  cobrança  da    contribuição \nprevidenciária sobre o 13º. \n\nRequer a aplicação da multa mais benéfica. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nDa inconstitucionalidade da cobrança de contribuição do SALÁRIO­EDUCAÇÃO \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  relação  à  contribuição  social  ao  salário­educação,  sua \nconstitucionalidade  foi  reconhecida  através  da  Súmula  de  n  °  732  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o que reforça a presunção de  legalidade da  lei que  instituiu  sua cobrança, conforme \nplenamente  indicado  no  relatório  de  fundamentos  legais,  impedindo  este  órgão  colegiado  de \nafastar sua aplicação: \n\n“Súmula nº 732 \n\nÉ  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­educação, \nseja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e \nno regime da lei 9.424/96.” \n\nRazão pela qual não vejo como excluir do  lançamento esta  rubrica, eis que \ndevida pela recorrente nos termos da legislação alinhavada no relatório de fundamentos legais, \ntrazidos pelo auditor notificante.  \n\n \nDa incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário \n\n \nNo  tocante  à  incidência  de  contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  a \n\nremuneração  intitulada  décimo­terceiro  salário,  o  art.  28  §7º  da  Lei  8.212  ratifica  o \nentendimento  adotado  pela  Autoridade  Fiscal,  vez  que  aponta  estar  a  gratificação  natalina \ncompreendida  no  salário­de­contribuição,  sendo,  portanto,  objeto  de  incidência  de  quantias \ndevidas ao INSS. Eis o teor da norma ora invocada: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) \n\n§  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) . \n\nHaja  vista  a  gratificação  natalina  integrar  o  salário­de­contribuição,  não  resta \ndúvidas quanto à cobrança de contribuições previdenciárias inserirem em sua base de cálculo os valores \npagos  a  título  de  décimo­terceiro,  entendimento  corroborado  pela  jurisprudência  deste  Conselho \nconsoante pode observar­se: \n\n[...]  13o  SALÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE  CONHECIMENTO  PELA \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado \npelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados  informados  em GFIP constituem  termo de \nconfissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que \na  notificada  remunerou  segurados,  descontando  as  contribuições  previdenciárias \npor  eles  devidas,  conforme  informação  nos  registros  documentais  da  empresa, \ndeveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o \nrecolhimento  a  notificada  passa  a  ter  a  responsabilidade  sobre  o  mesmo.  Nos \ntermos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita \nà  preclusão.  Como  no  processo  judicial,  o  ônus  probatório  recai  sobre  quem \nalega.Há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela  referente  ao \ndécimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação \nde  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por \nparte do administrador público. Enquanto não for declarada  inconstitucional pelo \nSTF,  ou  examinado  seu  mérito  no  controle  difuso  (efeito  entre  as  partes)  ou \nrevogada  por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à \nAdministração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nTambém o STJ adota posicionamento convergente ao que ora  se expõe, conforme  se pode \ninferir do seguinte acórdão:  \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPENSAÇÃO.  PRÓ­\nLABORE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nREPERCUSSÃO  FINANCEIRA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  LIMITES.  LEIS  Nº \n9.032/95  e  9.129/95.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  INCIDÊNCIA.  (SÚMULA \n83/STJ). PRECEDENTES. \n\n1. Pacificou­se nesta Corte o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo \nde  natureza  direta,  não  há  necessidade  de  comprovação  da  não­repercussão \nfinanceira das contribuições previdenciárias. Precedentes. \n\n2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), \nconcluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição \ndeclarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte,  ficam  afastadas  as  limitações \nimpostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação  tributária. E  isto porque, \ncom  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  surge  o  direito  à  restituição  in  totum \nante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. \n\n3.  Os  índices  a  serem  utilizados  para  correção  monetária,  em  casos  de \ncompensação  ou  restituição,  são  o  IPC,  no  período  de  março/90  a  janeiro/91,  o \nINPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. \n\n4. A orientação desta Corte se coaduna com a do acórdão recorrido de que incide a \ncontribuição previdenciária no décimo  terceiro salário, em razão de  sua natureza \nsalarial (Súmula 83/STJ). Precedentes. \n\n5.  Recurso  especial  do  INSS  provido  em  parte.  Recurso  especial  de  Transtana \nTransporte Especializado de Veículos Ltda provido em parte. \n\nDo exposto, restam, de pronto, afastadas as alegações do contribuinte, quanto \nà  impossibilidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração \nintitulada 13º salário. \n\n \n\nContribuição para financiamento do SAT \n\n \n\nQuanto  ao  argumento  da  ilegalidade  da  cobrança  da  contribuição \ndevida  ao  SAT —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para \nestabelecer  os  conceitos  de  atividade  preponderante  e  grau  de  risco  de  acidente  de \ntrabalho não confiro razão à recorrente.  \n\nA  exigência  da  contribuição  para  o  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  de \nriscos ambientais do  trabalho é prevista no art.  22,  II da Lei no. 8.212/1991,  alterada \npela Lei no. 9.732/1998, nestas palavras: \n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n... \n\nII ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei n°9.732, de 11/12/98)  \n\na)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nRegulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas \npalavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\n I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nleve; \n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \n\nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja \nconsiderado grave. \n\n § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de \ndoze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se \na  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa \nensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, \nvinte ou vinte e cinco anos de contribuição. \n\n§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito \nàs  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a \natividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, \nna  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os \nrespectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a \nRelação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes \nGraus de Risco, prevista no Anexo V.  \n\n§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é \nde responsabilidade da empresa, observada a sua atividade \neconômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, \ncabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o \nauto­enquadramento em qualquer tempo. \n\n... \n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou \nseis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de \nprodução,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou \ncreditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de \natividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria \nespecial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de \ncontribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo \nDecreto n°4.729/2003) \n\n§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou \ncinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de \nserviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de \nprestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo \ncooperado permita a concessão de aposentadoria especial \napós  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto \nn°4.729/2003) \n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de \nprestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo \ncooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. \n(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). \n\n... \n\nQuanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de \n\"atividade  preponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve, médio  ou  grave\",  repele­se  tal  argüição  na \nmedida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação \ndos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  \n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido \nda  legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse \nsentido: \n\n“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira \n\nADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE \nACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, \ncom base na atividade preponderante da empresa. \n\n2. Recurso Especial  parcialmente conhecido e improvido.\"  \n\n \n\nEstabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de \nDecreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser \naferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? \n\nA controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas \n“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e \nnão  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o \nseguinte conteúdo: \n\n“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em \ncada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de \nrisco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um \nregistro.” \n\nPara  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, \npesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma \ncadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo \nTribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação \nantes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  \n\nVerificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder \nregulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência \nde risco”, in verbis: \n\nArt.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será \natendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da \nUnião, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo \nexclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da \nfolha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o \nArt. 1º: \n\nI  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja \natividade esse risco seja considerado médio; \n\nIII  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade esse risco seja considerado grave. \n\n§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido \njuntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. \n\n§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) \nclassificará os três graus de risco em tabela própria organizada \nde acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nserão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da \nrespectiva atividade \n\n \n\nExercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia \ntextualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, \nconforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: \n\n   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará \nna  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como \ntal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC \ndo  Ministério  da  Fazenda.  \n \n   §  1º  Quando  a  empresa  ou  o  estabelecimento  com  CGC \npróprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o \nenquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  \n \n   §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade \npreponderante a que ocupa o maior número de segurados. \n\n \n\nSeguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC \nde cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo \num único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço \nhermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a \nclassificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. \n\nOcorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro \nde Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, \nalém de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por \nseu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como \ncritério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade \npreponderante em toda a empresa.  \n\nLogo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os \nfundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos \nque  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos \nMinistros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do \nTFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as \nsúmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam \nsobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não \ntendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança \njurídica.  \n\nPor mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão \nexpostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico \naplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio \nda segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de \num  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem \nextrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações \nsobre o assunto devem ser acatadas. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior \nnúmero de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. \n202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na \nincidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. \n\nDa contribuição ao INCRA \n\nQuanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao \nINCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a contribuição destinada ao \nINCRA  tenha  natureza  distinta  das  contribuições  sociais  da  Seguridade  Social.  As \ncompetências do INCRA são atribuídas pela sua lei de criação e o Estatuto da Terra: \n\n“DECRETO­LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970. \n\nRegulamento   Cria o Instituto Nacional de Colonização e \nReforma  Agrária  (INCRA),  extingue  o  Instituto  Brasileiro  de \nReforma  Agrária,  o  Instituto  Nacional  de  Desenvolvimento \nAgrário  e  o Grupo  Executivo  da  Reforma  Agrária  e  dá  outras \nprovidências. \n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe \nconfere o artigo 55, item I, da Constituição, \n\nDECRETA: \n\nArt. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma \nAgrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério \nda Agricultura, com sede na Capital da República. \n\nArt.  2º  Passam  ao  INCRA  todos  os  direitos,  competência, \natribuições  e  responsabilidades  do  Instituto  Brasileiro  de \nReforma  Agrária  (IBRA),  do  Instituto  Nacional  de \nDesenvolvimento  Agrário  (INDA)  e  do  Grupo  Executivo  da \nReforma Agrária  (GERA), que  ficam extintos a partir da posse \ndo Presidente do novo Instituto. \n\nLEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. \n\nDispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. \n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso \nNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: \n\nArt.  37.  São  órgãos  específicos  para  a  execução  da  Reforma \nAgrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) \n\nI  ­ O Grupo Executivo da Reforma Agrária  (GERA);  (Redação \ndada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) \n\nII  ­  O  Instituto  Brasileiro  de  Reforma  Agrária  (IBRA), \ndiretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação \ndada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nIII ­ as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei nº \n582, de 1969) \n\nArt. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a \nrealização  de  estudos  para  o  zoneamento  do  país  em  regiões \nhomogêneas  do  ponto  de  vista  sócio­econômico  e  das \ncaracterísticas da estrutura agrária, visando a definir: \n\nI  ­  as  regiões  críticas  que  estão  exigindo  reforma agrária  com \nprogressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios; \n\nII  ­  as  regiões  em  estágio  mais  avançado  de  desenvolvimento \nsocial e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas \ndemográficas e agrárias; \n\nIII ­ as regiões já economicamente ocupadas em que predomine \neconomia  de  subsistência  e  cujos  lavradores  e  pecuaristas \ncareçam de assistência adequada; \n\nIV ­ as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes \nde  programa  de  desbravamento,  povoamento  e  colonização  de \náreas pioneiras. \n\nArt. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta \nLei  ao  Ministério  da  Agricultura,  o  Instituto  Nacional  do \nDesenvolvimento  Agrário  (INDA),  entidade  autárquica \nvinculada  ao  mesmo  Ministério,  com  personalidade  jurídica  e \nautonomia  financeira,  de  acordo  com  o  prescrito  nos \ndispositivos seguintes: \n\nI  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  tem  por \nfinalidade  promover  o  desenvolvimento  rural  nos  setores  da \ncolonização, da extensão rural e do cooperativismo; \n\nII  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  terá  os \nrecursos e o patrimônio definidos na presente Lei; \n\nIII  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  será \ndirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de \ntrês  membros,  de  nomeação  do  Presidente  da  República, \nmediante indicação do Ministro da Agricultura; \n\nIV  ­  Presidente  do  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento \nAgrário  integrará  a  Comissão  de  Planejamento  da  Política \nAgrícola; \n\n...” \n\nVale enfatizar, porque importante, que a contribuição ao INCRA não alcança \nexclusivamente  a  produção  rural,  conforme  sua  lei  de  instituição,  que  relaciona  atividades \nindustriais que podem ser desenvolvidas tanto no meio rural como nas regiões urbanas: \n\n“DECRETO­LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970. \n\nConsolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei \nnúmero  2.613,  de  23  de  setembro  de  1955  e  dá  outras \nprovidências.  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe \nconfere o artigo 55, item II, da Constituição,  \n\nDECRETA: \n\nArt.  1º  As  contribuições  criadas  pela  Lei  nº  2.613,  de  23  de \nsetembro  1955,  mantidas  nos  termos  deste  Decreto­Lei,  são \ndevidas de acordo com o artigo 6º do Decreto­Lei nº 582, de 15 \nde maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto­Lei nº 1.110, de 9 \njulho de 1970:  \n\nI  ­  Ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ­ \nINCRA:  \n\n1  ­  as  contribuições  de  que  tratam  os  artigos  2º  e  5º  deste \nDecreto­Lei;  \n\n2  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  receita  resultante  da \ncontribuição de que trata o art. 3º deste Decreto­lei.  \n\nII  ­  Ao  Fundo  de  Assistência  do  Trabalhador  Rural  ­ \nFUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da \ncontribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto­lei.  \n\nArt 2º A contribuição instituída no \" caput \" do artigo 6º da Lei \nnúmero 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% \n(dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo \ndevida  sobre  a  soma  da  folha  mensal  dos  salários  de \ncontribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas \nnaturais  e  jurídicas,  inclusive  cooperativa,  que  exerçam  as \natividades abaixo enumeradas:  \n\nI ­ Indústria de cana­de­açúcar;  \n\nII ­ Indústria de laticínios;  \n\nIII ­ Indústria de beneficiamento de chá e de mate;  \n\nIV ­ Indústria da uva;  \n\nV  ­  Indústria de extração e beneficiamento de  fibras  vegetais e \nde descaroçamento de algodão;  \n\nVI ­ Indústria de beneficiamento de cereais;  \n\nVII ­ Indústria de beneficiamento de café;  \n\nVIII ­ Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, \nlenha e carvão vegetal;  \n\nIX  ­  Matadouros  ou  abatedouros  de  animais  de  quaisquer \nespécies e charqueadas. “ \n\nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também \nse consolidou no Supremo Tribunal Federal: \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\n“PROCESSUAL  CIVIL  ­  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­ \nCONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E  INCRA  ­ EMPRESA \nURBANA ­ LEGALIDADE  ­ ORIENTAÇÃO DESTA PRIMEIRA \nSEÇÃO,  SEGUINDO  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF  ­ \nRECURSO  NÃO  ADMITIDO  ­  SÚMULA  168/STJ  ­  AGRAVO \nREGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS \nFUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  ­  MERA \nREPETIÇÃO  DAS  RAZÕES  DOS  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA  ­  IRRESIGNAÇÃO  MANIFESTAMENTE \nINFUNDADA  ­  RECURSO  NÃO  CONHECIDO,  COM \nAPLICAÇÃO DE MULTA. \n\n1.  Nos  termos  da  orientação  desta  Primeira  Seção  e  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  é  legítimo  o  recolhimento  da \ncontribuição  social  para  o  FUNRURAL  e  INCRA  pelas \nempresas  urbanas.  Considerando  que  o  acórdão  embargado \ncorroborou esse entendimento, correta é a aplicação da Súmula \n168 desta Corte Superior. \n\n2.    Não  tendo  a  agravante  rebatido  especificamente  os \nfundamentos da decisão recorrida, limitando­se a reproduzir as \nrazões  oferecidas  nos  embargos  de  divergência,  é  inviável  o \nconhecimento do recurso. \n\n3.  Tratando­se  de  agravo  interno  manifestamente  infundado, \nimpõe­se a condenação da agravante ao pagamento de multa de \n10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  corrigido  da  causa,  nos \ntermos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. \n\n4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. \n\n(AgRg  nos  EREsp  530802/GO.  Primeira  Seção.  Relatora \nMinistra  DENISE  ARRUDA.  Julgamento  13/04/2005.  DJ \n09/05/2005, p. 291) (sem grifos no original).” \n\nA  seu  turno,  destaque­se  ementa  no  Agravo  Regimental  do  Recurso \nExtraordinário de n ° 211.190, publicado no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2002: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A \nFINANCIAR  O  FUNRURAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRECEITO \nINSCRITO NO  ARTIGO  195  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. \nALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  A  norma  do  artigo  195,  caput, \nda Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será \nfinanciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos \ntermos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da \nUnião, dos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  sem \nexpender  qualquer  consideração  acerca  da  exigibilidade  de \nempresa urbana da contribuição  social destinada a  financiar o \nFUNRURAL. Precedentes. Agravo regimental não provido.” \n\n Desta forma, não vislumbro reparos na decisão recorrida  neste ponto. \n\n \n\nContribuição ao SEBRAE \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nSobre a alegação de  ilegalidade na imputação de contribuição ao SEBRAE, \nesclarecemos  a  recorrente  que  todas  as  empresas  vinculadas  ao  SESI/SENAI,  ao \nSESC/SENAC e ao SEST/SENAT são contribuintes do SEBRAE. \n\nA  contribuição  ao  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas \nEmpresas  (SEBRAE)  foi  criada  pela  Lei  nº  8.029,  de  12/04/90,  que  autorizou  o  Poder \nExecutivo  a desvincular da Administração Pública Federal  o  antigo CEBRAE, mediante  sua \ntransformação em serviço social autônomo, consoante disposto no artigo 8º: \n\nArt.  8º  É  o  Poder  Executivo  autorizado  a  desvincular,  da \nAdministração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à \nPequena  e  Média  Empresa  –  CEBRAE,  mediante  sua \ntransformação em serviço social autônomo. \n\n................................................................................................ \n\n§ 3º As contribuições relativas às entidades de que trata o artigo \n1º do Decreto­Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão \nser majoradas em até 0,3% (três décimos por cento), com vistas \na financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e \nàs Pequenas Empresas. \n\n§  4º  O  adicional  da  contribuição  a  que  se  refere  o  parágrafo \nanterior  será  arrecadado  e  repassado mensalmente  pelo  órgão \ncompetente da Previdência e Assistência Social ao CEBRAE. \n\nO artigo 1º do Decreto­Lei nº 2.318/86 dispõe sobre a cobrança, fiscalização, \narrecadação e repasse às entidades das contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC. \n\nO  Poder  Executivo,  fazendo  uso  da  autorização  legal,  editou  o  Decreto  nº \n99.570, de 09/10/90, transformando o CEBRAE no atual SEBRAE, conforme o artigo 1º: \n\nArt.  1º  Fica  desvinculado  da Administração Pública Federal  o \nCentro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e  Média  Empresas  – \nCEBRAE e transformado em serviço social autônomo. \n\nParágrafo  único.  O  Centro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e \nMédia  Empresas  –  CEBRAE,  passa  a  denominar­se  Serviço \nBrasileiro de Apoio às Microempresas – SEBRAE. \n\nDo mesmo modo que a Lei nº 8.029/90, o Decreto nº 99.570/90 manteve a \nautorização para o INSS arrecadar o adicional da contribuição, com o repasse ao SEBRAE, nos \ntermos do artigo 6º, que assim dispõe: \n\nArt. 6º O adicional de que trata o parágrafo 3º do art. 8º da Lei \nnº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto \nNacional da Seguridade Social – INSS e repassado ao SEBRAE \nno prazo de trinta dias após a sua arrecadação. \n\nJá em 28/12/1990, foi editada a Lei nº 8.154, que em seu artigo 8º, definiu os \npercentuais devidos a título do adicional da contribuição, da seguinte forma: \n\nArt. 8º \n\n(...) \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  18\n\n§ 3º Para atender  à  execução da  política  de Apoio às Micro  e \nPequenas  Empresas,  é  instituído  adicional  às  alíquotas  das \ncontribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo \n1º do Decreto Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: \n\na. 0,1% (um décimo por cento) no exercício de 1991;  \n\nb. 0,2% (dois décimos por cento) em 1992; e  \n\nc. 0,3% (três décimos por cento) a partir de 1993.  \n\nDesta forma, podemos perceber que a questionada contribuição destinada ao \ncusteio do Serviço de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, foi criada como uma \nmajoração  das  contribuições  devidas  ao  SESI/SENAI,  SESC/SENAC  e,  posteriormente,  ao \nSEST/SENAT,  criado  após  o  acima  mencionado  decreto­lei,  por  meio  do  art.  7º  da  Lei  nº \n8.706, de 14/09/1993. \n\nConseqüentemente,  todas as pessoas  jurídicas obrigadas ao recolhimento da \ncontribuição devida  às  referidas  entidades,  por  força dos dispositivos  legais  retro  transcritos, \npassaram a ser obrigadas ao recolhimento do adicional devido ao SEBRAE. \n\nApenas para ilustrar, em relação à cobrança das contribuições destinadas ao \nSEBRAE, segue ementa do entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: \n\nTributário  –  Contribuição  ao  Sebrae  –  Exigibilidade.  1.  O \nadicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada \npela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas \nprevistas no Decreto­Lei nº 2.318/86 (Senai, Senac, Sesi e Sesc), \nprescindível,  portanto,  sua  instituição  por  lei  complementar.  2. \nPrevê  a  Magna  Carta  tratamento  mais  favorável  às  micro  e \npequenas  empresas  para  que  seja  promovido  o  progresso \nnacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não \ntenham  relação  direta  com  o  incentivo.  3.  Precedente  da  1ª \nSeção desta Corte (EIAC n 2000.04.01.106990­9). \n\nACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima \nindicadas,  decide  a  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional \nFederal  da  4ª  Região,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que \nficam  fazendo  parte  integrante  do  presente  julgado.  Porto \nAlegre,  17  de  junho  de  2003.  (TRF  4ª  R  –  2ª  T  –  Ac.  nº \n2001.70.07.002018­3  –  Rel.  Dirceu  de  Almeida  Soares  –  DJ \n9.7.2003 – p. 274) \n\nNa  mesma  linha  é  o  pensamento  do  STJ,  conforme  ementa  do  Agravo \nRegimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n ° 840946 / RS, publicado \nno Diário da Justiça em 29 de agosto de 2007: \n\nTRIBUTÁRIO  –  CONTRIBUIÇÕES  AO  SESC,  AO  SEBRAE  E \nAO  SENAC  RECOLHIDAS  PELAS  PRESTADORAS  DE \nSERVIÇO – PRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e \nda  Primeira  e  da  Segunda  Turma  desta  Corte  se  pacificou  no \nsentido  de  reconhecer  a  legitimidade  da  cobrança  das \ncontribuições  sociais  do  SESC  e  SENAC  para  as  empresas \nprestadoras de serviços.  \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n2. Esta Corte  tem entendido  também que,  sendo a  contribuição \nao  SEBRAE  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao \nSESC/SENAC,  devem  recolher  aquela  contribuição  todas  as \nempresas que são contribuintes destas.  \n\n3. Agravo regimental improvido. \n\nDesse modo, não procede o argumento da recorrente de que as contribuições \ndestinadas ao SEBRAE não podem ser exigidas. \n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  22\n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  24\n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a excluir a multa de \nmora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado \n\n \n\nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  26\n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \nArt.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  28\n\nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais \nbenéfica. \n\n \nDiante  do  exposto,  deve  ser  dado  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16024.000468/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­02.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Previdenciárias\r\nPeríodo de Apuração: 01/07/2006 a 28/02/2007\r\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS OBJETO DE CESSÃO.\r\nMANTIDA NATUREZA DE TERCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE USO\r\nNOS PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO.\r\nOs créditos referentes a obrigações tributárias oriundas de fatos geradores praticados por sujeito distinto daquele que os adquiriu por meio de cessão, por continuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação tributária. A cessão de crédito, nos termos do Código Civil, não descaracteriza o crédito como sendo de terceiros para fins de compensação. Deve haver identidade subjetiva entre o contribuinte que deu causa ao fato gerador originário da obrigação tributário e aquele que\r\npleiteia a compensação junto ao Fisco.\r\nO art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda expressamente a utilização de créditos de terceiros.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a\r\ncobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic\r\npara títulos federais.\r\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.\r\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.\r\nRevogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).\r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991\r\ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\n9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais \nbenéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o \nConselheiro Mauro  José Silva,  que votou pelo  afastamento da multa; B)  em dar provimento \nparcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº \n9.430/1996,  se mais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Relator(a). Vencido  o \nConselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de \nvotos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do \nvoto do(a) Relator(a). \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva  e \nLeonardo Henrique Pires Lopes. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  face  da COOPERATIVA MISTA \nSÃO LUIZ LTDA, no qual foram glosados os valores objeto de compensação da contribuição \nprevidenciária  da  parte  patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  seus  empregados  e \ncontribuintes individuais, bem como sobre os pagamentos efetuados a cooperativa de trabalho, \nreferentes ao período de 07/2006 a 01/2007. \n\n \nSegundo  afirmou  o  auditor  no  seu  Relatório  Fiscal  (fls.  103/107),  a  ora \n\nRecorrente utilizou­se de precatório de uma outra empresa  localizada em São Paulo (Metasil \nQuímica  Ind  Com  Ltda,  CNPJ  61.263.224/0001­80),  o  que  seria  vedado  pela  legislação \nprevidenciária. \n\n \nIrresignada,  apresentou  a  Recorrente  impugnação  (fls.  117/138)  buscando \n\ndesconstituir  o  lançamento  pelo  Fisco  Realizado,  não  tendo,  todavia,  obtido  julgamento \nprocedente do seu pleito conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (fls. 419/433): \n\n \nCESSÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. \nA  cessão  de  crédito,  nos  termos  do  Código  Civil,  não  descaracteriza  o \ncrédito como sendo de terceiros para fins de compensação. A comprovação \nda  não  repercussão  financeira  do  indébito  como  atributo  da \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\ncompensação/restituição  (§10 do art.  89 da Lei  n° 8.212/91)  é garantia  de \ncréditos recíprocos entre duas pessoas, e, assim, óbice intransponível para o \naproveitamento de créditos de terceiros. \nLançamento Procedente \n \nCabe  destacar  que  o  referido  voto  apreciou  conjuntamente  as  impugnações \n\napresentadas  nos  processos  11070.001675/2008­24  e  11070.001676/2008­79,  conforme \ndeterminação da Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, por terem os mesmos elementos \nde prova. \n\n \nNo entender da decisão recorrida, foi procedente o lançamento realizado em \n\nvirtude do fato de ter a Recorrente pretendido compensar o valor relativo às contribuições por \nela devidas  à Seguridade Social com as contribuições pagas  indevidamente não por  ela, mas \npor outro contribuinte.  \n\n \nAssim, conclui que apenas a este caberia o exercício do direito de restituição \n\nou compensação, pois, além das disposições legais específicas acerca do tema, afirma o CTN, \nao  tratar  de  sujeição  passiva,  que  as  convenções  particulares  relativas  à  definição  do  sujeito \npassivo não são oponíveis à Fazenda Pública. \n\n \nInconformada  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso \n\nVoluntário, alegando, em suma: \n \n\na)  A ausência de créditos de terceiros compondo a relação obrigacional tributária, já que a \nrequerente  os  adquiriu,  e  os  registrou  publicamente  em  cartório  e  no  seu  patrimônio \npara, só então, oferecer à compensação. \n\n \nb)  Que,  conforme  o  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91,  quando  o  CTN,  em  seu  artigo \n\n170,estabelece  formas  de  compensação  pode  o  contribuinte,  espontaneamente, \nindependentemente de autorização fiscal, efetuar a compensação de créditos de mesma \nnatureza. \n\n \nc)  A  aplicabilidade  da  lei  vigente  à  época  do  recolhimento  indevido  ou  a  maior  nos \n\nprocedimentos de compensação. \n \n\nd)  A ilegalidade de aplicação da taxa SELIC. \n \nAssim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de \n\nRecurso Voluntário. \n \nSem Contrarrazões. \n \nÉ o relatório. \n \n \n \n \n\nVoto            \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao \n\nseu exame. \n \nDo mérito \n \nDa  impossibilidade  de  utilização  de  créditos  de  terceiros  nos \n\nprocedimentos de compensação tributária \n \nEm seu Recurso, pugna a Recorrente pelo reconhecimento do procedimento \n\nde compensação de créditos tributários por ela realizado, em virtude de não haver, ao contrário \ndo  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  quaisquer  créditos  de  terceiros  compondo  as  relações \njurídico­tributárias discutidas no presente processo. \n\n \nTal situação se deve ao fato de ter a Recorrente, segundo suas alegações, após \n\na  aquisição  dos  créditos  por  meio  do  procedimento  de  cessão,  efetuado  o  devido  registro \npúblico  em  cartório  dos  créditos  adquiridos  para,  só  então,  oferece­los  à  compensação \ntributária.  Afirma  ainda  que,  conforme  o  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91,  o  contribuinte  está \nautorizado para efetuar,  independentemente de  autorização  fiscal,  a  compensação de  créditos \ntributários de mesma natureza. \n \n\nOcorre  que  não  há  razões  para  reforma,  neste  ponto,  da  decisão  recorrida, \numa vez que a Recorrente pretendeu compensar contribuições devidas à Seguridade Social com \ncontribuições  pagas  indevidamente  não  por  ela,  mas  por  outro  contribuinte,  sendo  restrito  a \neste,  apenas,  o  direito  potestativo  de  compensação  dos  valores  pagos  ao  Fisco  de  forma \nequivocada. \n\n \nÉ  que  a  compensação,  uma  das  modalidades  extintivas  crédito  tributário, \n\npressupõe a existência de créditos e débitos entre as mesmas pessoas, no sentido de que apenas \naqueles que deram causa ao fato jurídico embrionário formador da relação jurídica obrigacional \né que podem, por serem, ao mesmo tempo, credores e devedores uns dos outros,  dar causa à \nextinção das obrigações entre eles existentes nos limites até onde se compensarem. \n\n \nDestarte, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, a cessão de crédito \n\ne  os  procedimentos  de  registro  em  cartório  por  ela  efetuados  não  tem o  condão  de  afastar  a \nnatureza  “de  terceiro”  dos  créditos  oferecidos  em  compensação,  em  virtude  de  ser  tal \ncaracterística inerente ao crédito adquirido, uma vez que o fato jurídico que a ele deu causa \nnão foi praticado pela Recorrente, mas sim, por um terceiro. \n\n \nTal  preceito,  inclusive,  pode  ser  verificado  na  redação  do  artigo  173  do \n\nCódigo Tributário Nacional, que dispõe: \n \nArt. 173: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \nrelativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser \nopostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito \npassivo das obrigações tributárias correspondentes. \n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nDessa forma, se o sujeito passivo da obrigação tributária, em sentido amplo, \npode  ser  definido  como o  praticante  do  fato  jurídico  tributário  (SOUSA,  1975,  pp.  92/3)  ou \nainda como alguém relacionado com o fato gerador da obrigação tributária (AMARO, 2006), \nresta  claro  que  a  cessão  de  crédito  não  modifica  a  identidade  do  sujeito  passivo  que, \noriginariamente, deu causa ao fato gerador da obrigação tributária ao qual o crédito se refere. \n\n \nDestarte,  os  créditos  referentes  a  obrigações  tributárias  oriundas  de  fatos \n\ngeradores  praticados  por  sujeito  distinto  daquele  que  os  adquiriu  por  meio  de  cessão,  por \ncontinuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação \ntributária,  sendo  este,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  dos  Tribunais  Pátrios,  conforme  se \ndepreende das ementas dos julgados abaixo colacionadas: \n\n \nMANDADO DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE \nTERCEIROS.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  instituto  da  compensação  tributária  está \nprevisto no art. 170 do CTN. Essa compensação pressupõe créditos e débitos entre \nas mesmas pessoas, nos termos do que preceitua o artigo 368 do Código Civil. 2. \nCom a  edição  da Lei  nº  11.051/04,  que modificou  o  art.  74  da Lei  nº  9.430/96, \npassou  a  ser  expressa  a  proibição,  em  seu  §  12,  de  qualquer  hipótese  de \ncompensação de débitos próprios com créditos de terceiros. 3. Remessa necessária \ne apelação providas. \nTRF2,  AMS  64017,  Rel..:  Desembargador  Federal  LUIZ  ANTONIO  SOARES, \nÓrgão  Julgador:  QUARTA  TURMA  ESPECIALIZADA,  Julgado  em:  09/08/201, \nDJe: 22/08/2011) \n(Grifo meu) \n \nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DE  TERCEIRO. \nIMPOSSIBILIDADE.  ART.  74  DA  LEI  nº  9.430/96.  1­  Não  há  previsão  legal \nautorizando  a  utilização  de  créditos  de  terceiros  para  quitação  de  débitos  da \napelante. Pelo contrário, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela \nLei  nº  10.637/2002,  há  expressa  menção  que  os  créditos  apurados  perante  à \nSecretaria  da Receita Federal  poderão  ser  utilizados  na  compensação  de  débitos \npróprios, e não de terceiros. 2­ 2­ A atual redação do art. 74 da Lei 9.430/96 veda \nexpressamente  a  utilização  de  créditos  de  terceiros,  considerando  como  não \napresentada a  declaração de  compensação em que  os  créditos  sejam de  terceiros \n(art.  74,  §  12,  II,  \"a\",  na  redação  dada  pela  Lei  11.051/2004).  3­  No  caso,  a \nmanifestação de inconformidade foi apresentada em fevereiro de 2008, quando já se \nencontravam em vigor as limitações impostas pela Lei nº 9.430/96, com a redação \nconferida  pela  Lei  nº  11.051/2004,  razão  pela  qual  essas  limitações merecem ser \naplicadas à situação dos autos. 4­Mesmo que as alterações promovidas pela Lei nº \n11.051/2004 à Lei  nº 9.430/96  fossem  consideradas não  aplicadas  à  hipótese dos \nautos,  em  razão  de  ter  entrado  em  vigor  após  as  declarações  de  compensação \napresentadas pela apelante, ainda assim a compensação com créditos de terceiros é \nconsiderada não permitida, uma vez que a legislação em vigor à época das aludidas \ndeclarações  só  permitia  a  compensação  de  créditos  do  contribuinte  com  seus \npróprios débitos. 5­ Apelação improvida. \n(TRF2,  AC  437363,  Desembargador  Federal  LUIZ  ANTONIO  SOARES,  Órgão \nJulgador:  QUARTA  TURMA  ESPECIALIZADA,  Julgado  em:  26/04/2011,  DJe: \n05/05/2011) (Grifo meu) \n \nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. \nIMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO  74,  §§  12  E  13  DA  LEI  N.º  9.430/96.  LEI  N.º \n11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não obstante o artigo 170 do CTN \ndisponha que a lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\ncompensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nos termos do §§ 12 e 13, \ndo artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, somente é admitido, para fins de compensação, o \naproveitamento de créditos advindos de tributos pagos indevidamente pelo próprio \npretendente. 2. A Lei n.º 11.051/2004, que introduziu os §§ 12 e 13 ao artigo 74, da \nLei  n.º  9.430/96,  é  lei  de  caráter  meramente  procedimental  e,  portanto,  goza  de \naplicaão imediata. 3. Apelação improvida. \n(TRF 2, AMS 67191, Rel.: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Órgão \nJulgador:  Terceira  Turma  Especializada,  Julgado  em:  19/10/2010,  DJe: \n04/11/2010) (Grifo Meu). \n \nDiante  de  tão  claros  precedentes,  não  há  que  se  admitir  a  utilização  de \n\ncréditos  oriundos  de  terceiros  nos  procedimentos  de  compensação  tributária,  uma  vez  que \nnestes  é  apenas  admitido  o  uso  de  créditos  cujos  fatos  geradores  foram  originariamente \npraticados pelo mesmo contribuinte que pleiteia a compensação, o que não é o caso dos autos. \n\n \nOra, sabe­se que a compensação tributária é modalidade extintiva do crédito \n\ntributário e está regulada pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe: \n \nArt.  170:  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja \nestipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a \ncompensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n \nTodavia,  conforme  já  esclarecido  acima,  para  que  seja  possível  a \n\ncompensação  é  necessário  que  haja  uma  identidade  subjetiva  entre  o  contribuinte  que  deu \ncausa ao  fato gerador originário da obrigação  tributária e aquele que pleiteia a compensação \njunto ao Fisco. \n\n \nPara regular este procedimento, inicialmente foi editada a Lei nº 8.393/91, a \n\nqual  autorizava,  o  contribuinte  a  compensar  os  tributos  e  contribuições  de  mesma  espécie \npagos  de  forma  indevida  ou  a  maior,  conforme  se  depreende  do  artigo  66  do  referido \ndispositivo legal: \n\n \nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos  e  contribuições \nfederais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação, \nrevogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a \ncompensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos \nsubsequentes \n \nPosteriormente foi editada a Lei nº 9.430/96, modificada pela Lei 10.837/2002, \n\nque disciplinou, no âmbito tributário, o procedimento de compensação, conforme a sistemática \nverificada nos seus artigos 73 e 74, abaixo em destaque: \n \n\nArt. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, de 23 de \njulho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus \ndébitos  serão  efetuadas  em  procedimentos  internos  à  Secretaria  da  Receita \nFederal, observado o seguinte: \nI ­ o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será abatido à conta do \ntributo ou da contribuição a que se refere; \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nII  ­  a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte  ou \nresponsável  será  creditada  à  conta  do  respectivo  tributo  ou  da  respectiva \ncontribuição. \n \nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com \ntrânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios  relativos a quaisquer \ntributos e contribuições administrados por aquele órgão. \n§1º. A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a entrega, \npelo  sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas \naos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. \n§2º.  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  receita  Federal  extingue  o \ncrédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n§3º.  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou \ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação: \nI­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de \nRenda da pessoa Física; \nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da \nDeclaração de Importação. \n§4º.  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade \nadministrativa serão considerados declaração de compensação, desde o  seu \nprotocolo, para efeitos previstos neste artigo. \n§5º. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.  \n \n\nDepreende­se,  dos  mencionados  dispositivos  legais,  que  a  compensação \ntributária  pressupõe  a  utilização  de  créditos  do  próprio  contribuinte  para  a  quitação  de  seus \ndébitos  junto à Receita Federal, não havendo qualquer menção, em virtude das  razões acima \ndiscutidas, acerca da possibilidade de compensação com créditos de terceiros. \n\n \nE sendo a compensação dependente de autorização legal, nos termos do art. 170 \n\ndo CTN, carece ao contribuinte o direito de utilizar créditos adquiridos de terceiros se não há \ndispositivo legal neste sentido. \n\n \nAlém do mais, conforme a alínea “a”, do  inciso  II, do §12, do artigo 74 da \n\nLei 9430/96, é expressamente vedada a utilização de créditos de terceiros nos procedimentos \nde  compensação  tributária,  sendo  consideradas,  inclusive,  como  não  apresentadas  as \ndeclarações  de  compensação  em  que  os  créditos  sejam  de  terceiros,  em  virtude  de  ser \nnecessária a apuração da liquidez e certeza pelo agente arrecadador. In verbis: \n\n \n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: \nI ­ previstas no § 3o deste artigo;  \nII ­ em que o crédito:  \na) seja de terceiros;  \n \nEste Conselho, em diversas oportunidades, posicionou­se neste sentido: \n \nContribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração:  01/04/2004  a \n30/04/2004  PREVIDENCIÁRIO  ­  COMPENSAÇÃO  ­  CRÉDITO  DE \nTERCEIROS  ­  PRECATÓRIOS  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  PRINCÍPIO  DA \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nLEGALIDADE – VINCULAÇÃO. Não há previsão legal para a realização de \ncompensação com créditos adquiridos de terceiros. Pelo Princípio da Estrita \nLegalidade a administração pública só pode agir de acordo com o que a lei \ndetermina.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  35242.000498/2004­84, \nRV 242627, SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, Sessão em 06/08/2008, \nRel. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n \nAssim,  não  há  qualquer  regularidade  no  procedimento  de  compensação  de \n\ncréditos realizado pela Recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão alvo do presente \nRecurso Voluntário, sendo procedente, neste ponto, o lançamento pelo Fisco realizado.  \n\n \n \nDa cobrança da Taxa SELIC \n \nEntendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de \n\natraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar \ndevidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode \nobservar: \n\n \nArt.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais \nimportâncias  devidas  à  seguridade  social,  arrecadadas  pelo  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS  e  não  recolhidas  até  a  data  de  seu \nvencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: [...] \nII ­ juros de mora:   \na) um por cento no mês do vencimento; \nb)  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia­SELIC nos meses intermediários; \nc) ­ um por cento no mês do pagamento; \n \nAlém  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a \n\nSúmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria: \n          \n“SÚMULA Nº 3  ­ É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos \npara com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” \n                                       \nRelembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da \n\ntaxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se \nmanifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a \nConstituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição \nFederal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de \nProcesso Civil ­, arts. 480 a 482). \n\n \n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \nArt.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais \nbenéfica. \n\n \n \nDa Conclusão \n \nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para DAR­LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO,  apenas  para  que  seja  aplicada  a  penalidade  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, \ncaso seja mais benéfica para o contribuinte. \n\n \n \nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 18 de janeiro de 2012. \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001676/2008­79 \nAcórdão n.º 2301­002.517  \n\nS2­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\n           \n\n \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11248], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11248], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11248], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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