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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO
Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91
Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 762 

 
 

 
 

1

761 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720399/2011­24 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  COOPERATIVA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO 
CONFIGURADO 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à 
autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do 
AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 

Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de 
serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte 
coletivo de passageiros. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

  

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Fl. 763DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 763 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima 
identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% 
sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho 

Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados 
por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época 
própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos 
serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, 
incluído pela Lei 9.876/99. 

Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de 
cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo 
público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado 
pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. 

A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do 
transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio 
Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de 
Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no 
Município de São Paulo.  

Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de 
Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans 
é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de 
transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões 
(“contratos de adesão”). 

Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, 
como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se 
na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da 
Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. 

O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do 
crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez 
que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos 
utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme 
previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. 

Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes 
e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores 
anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, 
inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº 
8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica 
ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. 

Fl. 765DF  CARF MF

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O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, 
que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta 
de previsão legal. 

Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o 
valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por 
intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa 
teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de 
permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma 
da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e 
recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. 

Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços 
noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da 
contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. 

Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada 
não se manifestou. 

É o relatório. 

Fl. 766DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 764 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, 
não havendo óbice para seu conhecimento. 

A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que 
julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. 

Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que 
não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. 

Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio 
de cooperativas de trabalho. 

Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de 
transporte de passageiros do município foram prestados. 

A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das 
cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria 
recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do subsistema local da ÁREA 1. 

A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da 
cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por 
meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros 
para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. 

Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das 
chamadas concessões e permissões de serviços públicos. 

A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com 
o setor privado para a realização de suas atividades. 

Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser 
transferido para terceiros. 

A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter 
determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  

Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo 
particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas 
atribuições.  

Fl. 767DF  CARF MF

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  6

Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar 
serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas 
repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. 

Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. 

O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou 
cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades 
executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da 
Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas 
competências finalísticas dispostas em lei. 

Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua 
prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito 
público. 

Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo 
repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, 
formas de descentralização de serviços por colaboração.  

Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e 
dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por 
meio da terceirização. 

No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública 
apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. 

O art. 175 da CF/88, estabelece que 

Art.  175  "Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, 
diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um 
serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de 
atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a 
execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições 
em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou 
não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por 
objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce 
apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público." 

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples 
contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder 
Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder 
Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável 
direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor 
material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço 
prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, 
mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser 
prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente 
material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que 
ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o 
concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a 

Fl. 768DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 765 

 
 

 
 

7

qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o 
Poder Público e a coletividade. 

A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão 
de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. 

Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao 
Privado. É só uma modalidade de execução. 

No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato 
de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. 

Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com 
o custo de tais serviços. 

Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São 
Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação 
de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo 
de passageiros. 

Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos 
como um todo, diretamente ao usuário. 

E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços 
pelas cooperativas à Prefeitura. 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique 
devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto 
no art. 37, da Lei 8.212/91 

Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de 
transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no 
inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. 

A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  

E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a 
quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente 
caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos 
necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço 
prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. 

No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e 
exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as 
atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade 
de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. 

Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas 
contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não 
à Prefeitura Municipal. 

Fl. 769DF  CARF MF

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  8

O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do 
serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou 
incumbido do desempenho das atividades materiais. 

Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São 
Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do 
transporte público urbano do município. 

Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato 
gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da 
Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de 
prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo 
de passageiros. 

Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação 
Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade 
autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São 
Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas 
apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de 
cooperativas de trabalho”. 

Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas 
sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. 

E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper 
Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de 
contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. 

Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do 
fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa 
em julgar o lançamento improcedente. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
RETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA
Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91
A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 966 

 
 

 
 

1

965 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720393/2011­57 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.991  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  RETENÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

RETENÇÃO  11%  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA  ­.  NÃO 
CONFIGURADA 

Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, 
é necessária que a cessão de mão­de­obra fique devidamente configurada no 
relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, 
da Lei 8.212/91 

A  falta  da  exposição  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores  da  obrigação 
previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

  

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Fl. 968DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima 
identificado, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à retenção 
de  11%  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  emitida  pelo  prestador  de 
serviços. 

Conforme Relatório Fiscal, a autuada foi contratante de serviços executados 
mediante  cessão  de  mão­de­obra  e  deixou  de  reter  e  recolher,  em  época  própria,  as 
contribuições incidentes sobre o valor bruto dos serviços, em desacordo com o que estabelece o 
art. 31 da Lei 8.212/91. 

Segundo  a  fiscalização,  a  autuada,  na  condição  de  tomadora  dos  serviços 
executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  fica  diretamente  responsável  pela  retenção  de 
11% sobre o valor da prestação de  serviços de  transporte coletivo público de passageiros do 
subsistema  estrutural  da ÁREA  3,  no município  de  São  Paulo,  prestado  pelo CONSÓRCIO 
PLUS. 

A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do 
transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  para  tentar  demonstrar  que  as  empresas  que 
prestaram  os  serviços  deixaram  de  ser  permissionárias,  passando  a  efetiva  condição  de 
contratadas, com a remuneração fixada em função do custo do serviço prestado, considerando a 
frota de veículos, equipamentos, mão­de­obra e instalações alocados à disposição do sistema.  

Informa  que  a  operadora  deixa  de  ser  remunerada  diretamente  pela 
apropriação  da  tarifa  paga  pelo  usuário,  sendo  que  a  arrecadação  tarifária  centralizada  pela 
contratante é a principal fonte de recursos para o pagamento das empresas contratadas, modelo 
estabelecido por lei e que ficou conhecido como “municipalização do sistema de transporte”. 

Esclarece  que  os  contratados  têm  obrigação  de  colocar  permanentemente  à 
disposição  do  usuário  os  serviços  especificados  pela  contratante,  nos  horários,  percursos  e 
demais critérios operacionais, conforme cláusulas contratuais “Das Obrigações da Contratada”, 
e  que  a  tomadora  do  serviço  determina  estritamente  todas  as  condições  para  sua  adequada 
execução,  especificando  o  percurso  e  os  horários  dos  ônibus,  bem  como  a  quantidade  e  a 
qualidade dos recursos (materiais e humanos) a serem disponibilizados pela cedente. 

A seguir, discorre sobre contratos e como o serviço era prestado, trazendo a 
legislação correlata sobre a matéria e reafirma o entendimento de que incide retenção de 11% 
sobre os serviços de operação de transportes de passageiros, pois prestados mediante cessão de 
mão­de­obra, nos termos da Lei 8.212/1991. 

Conclui  que,  em  que  pese  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  de 
transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo terem deixado de destacar os 
valores  das  retenções,  a  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  contratante  de  serviços 
executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é  a  responsável  pelo  recolhimento  das 
importâncias que deixou de reter, por expressa determinação legal. 

Defende  ainda  que  o  lançamento  deva  ser  feito  em  face  da  tomadora  do 
serviço,  com  fundamento  no  art.  31,  caput e  §  1º  e  art.  33,  §  5º  da Lei  8.212/91,  ficando  a 
prestadora de serviços solidariamente responsável pelo débito, nos termos dos arts. 124, I e II e 

Fl. 969DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 967 

 
 

 
 

3

128  do  CTN,  bem  como  art.  71  da  Lei  8.666/93,  pois  entende  que  a  prestadora  continua 
responsável  por  recolher  as  contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo 
tomador,  nem  o  destaque  na  nota,  uma  vez  que  a  lei  não  excluiu  a  responsabilidade  do 
contribuinte  nesses  casos  em  que  não  há  retenção  pelo  tomador,  nem  destaque  na  nota, 
permanecendo ambos (tomador e prestador) responsáveis pelo recolhimento das contribuições 
devidas, também com fulcro no artigo 128 do CTN. 

A autoridade lançadora esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre 
as multas vigentes antes e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte 
para  os  fatos  geradores  anteriores  a  04/12/2008,  conforme  o  princípio  da  retroatividade 
benigna,  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora 
prevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91, nas competências de 02/2007 a 11/2008, haja vista ter se 
demonstrado  mais  benéfica  ao  contribuinte,  e  a  multa  de  75%  da  legislação  vigente  na 
competência 12/2008. 

O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, 
que não há notícia de que a auditoria tenha averiguado se as concessionárias recolheram ou não 
as contribuições cuja ausência de retenção é objeto do auto de infração impugnado. 

No mérito, defende que a prestação de serviço relacionada com o transporte 
coletivo  efetivado  pelas  concessionárias  não  é  cessão  de mão­de­obra  e,  por  isso,  ausente  a 
ocorrência do fato gerador relativo ao tributo cobrado no AI em tela. 

O  Consórcio  Plus  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  responsável 
solidário  pelo  débito,  também  apresentou  defesa,  por  sua  empresa  líder  Vip  Transportes 
Urbano  Ltda,  alegando,  em  síntese,  que  o  débito  relativo  à  retenção  de  11%  é  restrito  ao 
tomador de serviços, e consiste em obrigação acessória que somente diz  respeito ao mesmo, 
não podendo ser comungada com o prestador. 

Sustenta que a contribuição devida e instituída pelo art. 31, da lei 8.212/91, 
não  pode  ser  considerada  como  devida  também  pelo  prestador  de  serviços  na  qualidade  de 
solidário, enfatizando que o referido dispositivo legal não criou novo tributo, mas apenas uma 
forma de antecipação de recolhimento da contribuição, de forma que o tomador de serviços é o 
responsável único pelo recolhimento que deixou de fazer ao não proceder a retenção. 

A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.633, da 6a Turma 
da  DRJ/CPS  (fls.  867),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e 
recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. 

Entenderam os julgadores de primeira instância que os serviços de transporte 
coletivo público de passageiros noticiados nos autos não foram executados mediante cessão de 
mão­de­obra. 

Cientificadas  da  decisão  de  primeira  instância  e  do  recurso  de  ofício,  a 
autuada e a responsável solidária não se manifestaram. 

É o relatório. 

Fl. 970DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



  4

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, 
não havendo óbice para seu conhecimento. 

A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que 
julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. 

Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que 
não houve cessão de mão de obra nos serviços prestados. 

Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do Município de São Paulo foi realizado com cessão de mão de obra. 

Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de 
transporte de passageiros do município foram prestados. 

A fiscalização alega que o Município tomou serviços com cessão de mão­de­
obra  das  empresas  que  compõem  o  Consórcio  Plus  e,  nessa  condição,  está  diretamente 
responsável pela retenção de 11% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo 
público de passageiros, fundamentando a autuação no art. 31, da Lei 8.212/91. 

A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  prestação  de  serviço 
relacionada com o transporte coletivo efetivado pelas concessionárias não é cessão de mão­de­
obra  e,  sim,  uma  concessão  de  prestação  de  serviços  públicos,  e  que  a  prestação  de 
serviços/terceirização não se confunde com a concessão/permissão 

De  fato,  a  Administração  Pública  pode  recorrer  à  colaboração  de  terceiros 
para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. 

Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das 
chamadas concessões e permissões de serviços públicos. 

A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com 
o setor privado para a realização de suas atividades. 

Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser 
transferido para terceiros. 

A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter 
determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  

Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo 
particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas 
atribuições.  

Ou seja, o Órgão Público contrata uma empresa de limpeza, para manutenção 
de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas repartições, ou mesmo de construção 

Fl. 971DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 968 

 
 

 
 

5

civil, para reformas e obras em suas edificações, ou mesmo de transporte de passageiros, para 
transportar seus funcionários. 

Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. 

O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas 
especializadas  de  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas  e  bucrocráticas  de 
apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da Administração Pública, a fim 
de que o ente ou órgão público possa se empenhar nas suas competências finalísticas dispostas 
em lei. 

Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua 
prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito 
público. 

Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo 
repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, 
formas de descentralização de serviços por colaboração.  

Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e 
dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por 
meio da terceirização. 

No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública 
apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. 

O art. 175 da CF/88, estabelece que 

Art.  175  "Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, 
diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um 
serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de 
atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a 
execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições 
em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou 
não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por 
objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce 
apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público." 

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples 
contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder 
Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder 
Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável 
direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor 
material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço 
prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, 
mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser 
prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente 
material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que 
ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o 

Fl. 972DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



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concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a 
qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o 
Poder Público e a coletividade. 

A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão 
de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. 

Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao 
Privado. É só uma modalidade de execução 

No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato 
de concessão de um serviço público, o de transporte coletivo. 

E, entendo que não restou demonstrada, nos autos, a cessão de mão­de­obra 
nos serviços prestados pela concessionária Consórcio Plus. 

O  conceito  legal  de  cessão  de  mão­de­obra  é  a  colocação  à  disposição  da 
empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem 
serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza 
e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, 
de 1974. 

Dependências  de  terceiros  são  aquelas  indicadas  pela  empresa  contratante, 
que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. 

Por  colocação  à  disposição  da  empresa  contratante  entende­se  a  cessão  do 
trabalhador, em caráter não­eventual, respeitados os limites do contrato. 

Serviços  contínuos  são  aqueles  que  constituem  necessidade  permanente  da 
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, 
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. 

Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São 
Paulo  e  o  Consórcio  Plus,  constata­se  que  não  houve  contratação  de  serviços  de  mero 
fornecimento de mão de obra, mas sim uma concessão de execução do serviço de  transporte 
coletivo de passageiros. 

Verifica­se  que  o Consórcio  Plus  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos 
como um todo, diretamente ao usuário. 

E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve cessão de mão de obra 
à Prefeitura nos serviços prestados. 

Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, 
é necessária que a  cessão de mão­de­obra  fique devidamente  configurada no  relatório  fiscal, 
parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 

Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de 
transporte de passageiros prestado pelo Consórcio Plus se enquadra na definição legal, porque 
somente serão alcançados pela obrigação tributária da retenção se realizados mediante cessão 
de mão­de­obra. 

A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  

Fl. 973DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720393/2011­57 
Acórdão n.º 2301­003.991 

S2­C3T1 
Fl. 969 

 
 

 
 

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E, para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a 
quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente 
caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos 
necessários  para  configuração  da  cessão  de  mão­de­obra  foram  cumpridos,  ou  seja,  que  o 
serviço prestado se enquadra no conceito legal de cessão de mão­de­obra, que houve colocação 
de  empregados  à  disposição  do  contratante,  submetidos  ao  seu  poder  de  comando,  e  que  o 
serviço tenha sido prestado no estabelecimento do tomador ou de terceiros. 

No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e 
exploração  de  um  serviço  público,  e  as  empresas  concessionárias  é  que  desenvolvem  as 
atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade 
de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. 

Mesmo estando a modalidade de concessão de  transporte de passageiros no 
rol  do  §  2o,  do  art.  219,  do Decreto  3.048/99,  entendo  que  para  o  implemento  da  condição 
expressa no caput tem que ficar demonstrada a cessão de mão de obra, o que não ocorreu nos 
autos. 

Não  restou comprovado que a autuada  tomou mão de obra das contratadas, 
pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não à Prefeitura 
Municipal. 

O  contrato  apresentado  não  demonstra  que  a  concessionária  tenha  se 
obrigado a colocar mão de obra por ela contratada à disposição da Prefeitura. 

Pela  cláusula  4.1.5,  citada  no  Relatório  Fiscal,  verifica­se  apenas  que  a 
empresa assumiu o compromisso de operar com pessoal devidamente capacitado e habilitado, e 
de cumprir as obrigações decorrentes da legislação trabalhista. 

E,  como observou com muita propriedade o  relator do  acórdão  recorrido,  a 
constituição, manutenção  e  a  permanente  utilização  de  uma  estrutura material  e  humana  na 
execução  dos  serviços  contratados  se  trata  “de  uma  das  mais  elementares  obrigações  de 
qualquer concessionária de serviço público”. 

E  o  fato  de  os  serviços  serem  executados  nas  vias  públicas,  indicadas  pela 
contratante, não configura, por si só, a cessão de mão de obra que enseja a retenção de que trata 
o art. 31 da Lei 8.212/91. 

Da mesma forma, a determinação de condições e especificação do percurso e 
dos horários dos ônibus  são  características dos  contratos  administrativos em geral,  conforme 
disposto na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de 
serviços  públicos, pois,  nesse  tipo  de  contrato,  as  cláusulas  são  fixadas  unilateralmente  pela 
Administração,  já  que o  serviço  continua público,  sendo delegada  à  concessionária  apenas  a 
execução dos serviços. 

Como também é incumbência do poder público concedente a fiscalização dos 
serviços prestados, nos termos do art. 29, da citada Lei 8.987/95, que também não conceituou a 
forma de remunerar a concessionária pela execução dos serviços. 

Fl. 974DF  CARF MF

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Assim,  a  forma  como  o  Consórcio  Plus  foi  remunerado  pelos  serviços  de 
transporte  público  não  descaracteriza  a  concessão,  como  não  também  não  demonstra  a 
ocorrência da situação fática do art. 31, da Lei 8.212/91. 

Observa­se ainda que a autuada não teve ônus algum, já que não arcou com o 
custo de tais serviços. 

Conforme palavras do próprio auditor notificante, “Com o total da arrecadação 
da  tarifa  (fonte  primária de  recursos), mais  os  subsídios  autorizados  (quando previstos),  a  SPTrans 
efetua os pagamentos às empresas prestadoras,  de acordo com a participação das mesmas no custo 
total do sistema...”.(...) Os pagamentos aos operadores do transporte são registrados na contabilidade 
da SPTrans em uma conta própria (“Conta Sistema”), que não afeta seu resultado, ou seja, não gera 
receita, nem despesa para a empresa. (...). Basicamente, temos a entrada de recursos representada pela 
venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores 
repassados pela Prefeitura  (gratuidades e compensação  tarifária) e as  saídas quando do pagamento 
aos operadores que prestam serviços no sistema de transporte coletivo. 

O fato de constar, da cláusula 19.1.25, do contrato de concessão do serviço 
público  de  transporte  de  passageiros,  a  previsão  de  criação  de  Grupo  de  Trabalho  para 
apresentar  critérios  para  desconto  da  parcela  da  remuneração  de  cada  concessionária  a  ser 
destinado ao pagamento do INSS, não prova que tal parcela se refere à retenção de que trata o 
art. 31 da Lei 8.212/91, ou que tenha sido efetivado o desconto. 

Mesmo  porque,  se  se  tratasse  da  retenção  de  11%,  não  seria  necessária  a 
constituição de um Grupo de Trabalho para apresentação de critérios, uma vez que a aplicação 
do referido art. 31 é imediata e obrigatória. 

Por  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  não  restou  configurada  a  cessão  de 
mão de obra na prestação de serviço público de transporte urbano no Município de São Paulo, 
assistindo razão à primeira instância administrativa em julgar o lançamento improcedente. 

A fiscalização  imputou à concessionária,  ainda, a  responsabilidade solidária 
pelo débito. 

Fundamenta seu entendimento nos arts. 124, I e II e 128 do CTN, bem como 
no art. 71 da Lei 8.666/93, argumentando que a prestadora continua responsável por recolher as 
contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  nem  o  destaque  na 
nota. 

Contudo, não assiste razão ao auditor autuante. 

Após  o  advento  da  retenção  não  há mais  que  se  falar  em  responsabilidade 
solidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de mão­de­obra, pois 
aquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de 
serviços. 

Portanto, não há que se  falar em solidariedade pelo débito correspondente à 
retenção  de  11%,  nos  casos  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  como  entendeu  de 
forma equivocada a fiscalização, pois, conforme consta do próprio relato fiscal, o desconto se 
presume feito pela empresa a isso obrigada, nos termos do § 5o, do art. 33, da Lei 8.212/91.  

A fiscalização é contraditória em seu relatório, pois, ao mesmo tempo em que 
cita o mencionado § 5o para fundamentar o débito, o auditor autuante retira a aplicabilidade do 

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S2­C3T1 
Fl. 970 

 
 

 
 

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referido dispositivo legal ao afirmar que permanece a responsabilidade solidária da tomadora 
nos casos em que ela “não realizar a obrigação que está a seu cargo”. 

A retenção é uma obrigação principal legal imposta à empresa contratante de 
serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra.  Ou  seja,  a  obrigação  é  somente  da 
contratante, de proceder ao recolhimento da retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e, 
ao contrário do que afirma a autoridade lançadora, não há omissão de qualquer natureza nesse 
sentido na lei de custeio. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO-
Na ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.

Bernadete De Oliveira Barros - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 1.935 

 
 

 
 

1

1.934 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.723442/2011­51 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.999  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREITAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

PERÍCIA INDEFERIMENTO 

A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser 
prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem 
sanadas. 

DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO­ 

Na ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja 
qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado  

JUROS E MULTA DE MORA 

A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo 
legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito 
administrativo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator. 

  

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11
06

5.
72

34
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/2
01

1-
51

Fl. 1935DF  CARF MF

Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19

/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

Fl. 1936DF  CARF MF

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.936 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos 
ambientais  do  trabalho  (DEBCAD  n°  50.007.933­1),  e  aos  Terceiros  (DEBCAD  n° 
50.007.934­0) 

Conforme  Relatório  Fiscal,  o  fato  gerador  da  contribuição  lançada,  é  o 
pagamento  de  remuneração  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  da  empresa 
INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA, considerada pela fiscalização como 
pertencente à empresa autuada. 

A autoridade lançadora expõe os motivos pelos quais entende que a empresas 
Três  América  foi  criada  com  a  finalidade  de  registrar  empregados  em  seu  nome,  aderir  ao 
regime  tributário  do  SIMPLES,  e  se  aproveitar  indevidamente  dos  benefícios  previstos  no 
referido Sistema. 

Elabora quadros para demonstrar a transferência dos próprios empregados da 
Calçados Freitas para a  empresa optante do SIMPLES,  informando que,  enquanto a empresa 
autuada  manteve  uma  evolução  ascendente  de  suas  receitas,  houve  ao  mesmo  tempo  um 
declínio gradual em seus custos com mão de obra, e elevação continua e expressiva de custos 
com mão de obra terceirizada. 

O  agente  autuante  informa,  ainda,  que  a  empresa  TRÊS  AMÉRICAS,  em 
todo o período auditado, produziu somente para a  fiscalizada, em regime de exclusividade, e 
que tem total dependência econômica em relação à CALÇADOS FREITAS. 

Relata, também, que a TRÊS AMÉRICAS, apesar de possuir domicílio fiscal 
diverso,  opera,  de  fato,  em  instalações  dentro  do  parque  fabril  da  fiscalizada,  e  que  as 
atividades  administrativas  da  contratante,  como  o  Recursos  Humanos,  são  executados  por 
empregados registrados na contratada. 

Esclarece  que  as  duas  empresas  são  comandadas  por  pessoas  da  mesma 
família, como pai, filhos e neta. 

Segundo ainda  relato  fiscal,  a empresa TRÊS AMÉRICAS desenvolve suas 
atividades  em  prédio  de  propriedade  da  FREITAS,  com  contrato  de  aluguel  no  valor  de 
R$2.000,00,  incluindo  aí  as  despesas  de  água,  energia  elétrica,  gás,  alimentação  dos 
empregados, manutenção de máquinas e equipamentos, conservação e limpeza do prédio, tudo 
por conta da FREITAS, sendo que se constatou que tais despesas superam em muito o valor do 
aluguel pago. 

A  recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil, 
por  meio  do  Acórdão  10­35.523,  da  7a  Turma  da  DRJ/POA,  julgou  a  impugnação 
improcedente, mantendo o crédito tributário. 

Fl. 1937DF  CARF MF

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  4

Inconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, 
repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação. 

Alega, em síntese, que: 

A decisão recorrida é nula tendo em vista o indeferimento da perícia técnica 
requerida em sua defesa; 

Em  nenhum momento  a  recorrente  se  utilizou  de  empresa  interposta  como 
subterfúgio para reduzir a incidência de tributos, mas o que existiu de fato foi a prestação de 
serviços  realizada  por  aquela  empresa,  o  que  é  plenamente  legal,  havendo  transparência  nas 
relações comerciais entre elas; 

Os impostos devidos pela recorrente se encontram rigorosamente em dia, não 
havendo  quaisquer  valores  a  serem  implementados,  e  a  proximidade  entre  as  empresas  não 
autoriza a deduzir que estivessem com conluio para reduzir a incidência de tributos; 

Os documentos anexos comprovam que a  fiscalização  laborou em equívoco 
ao concluir que houve simulação, mormente porque as empresas  se encontram  instaladas em 
endereços distintos, conforme comprovam os alvarás e, mesmo que dividissem as instalações, 
tal fato não autoriza a conclusão feita pela fiscalização; 

O  fato  de  a  recorrente  haver  locado  máquinas  e  equipamentos  à  empresa 
TRÊS  AMÉRICAS  é  irrelevante  e  não  pode  servir  de  suporte  para  a  conclusão  fiscal  da 
ocorrência  da  sonegação,  sendo  as  assertivas  declinadas  pela  fiscalização  desprovidas  de 
sustentação fática e jurídica; 

Mesmo  que  tivesse  a  recorrente  sido  beneficiada  com  a  contratação  de 
serviços de mão de obra,  tal  conduta não constituiria nenhum  tipo de  ilicitude, mas,  quando 
muito, poderia caracterizar a elisão fiscal, o que é plenamente legal e jurídico; 

Sobre  o  valor  apurado  como  devido,  a  fiscalização  fez  ainda  incidir 
abusivamente  dois  encargos,  denominados  multa  de  ofício  e  multa  de  mora  abusiva, 
constituindo­se  em  bis  in  idem,  o  que  tornaria  insubsistente  o  auto  de  infração,  configurando 
verdadeiro confisco, o que é vedado pela legislação constitucional; 

Finaliza alegando inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários e 
requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 

É o relatório. 

Fl. 1938DF  CARF MF

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.937 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente, a recorrente alega nulidade da decisão de primeira instância 
por  cerceamento  de  defesa,  por  ter  o  julgador  indeferido  a  realização  da  prova  pericial 
solicitada pela recorrente. 

Todavia,  a necessidade  de perícia para o deslinde da questão  tem que estar 
demonstrada nos autos. 

O  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), 
estabelece que: 

Art.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo 
sido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização 
de  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de 
defesa pelo seu indeferimento.  

Verifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o 
Relatório Fiscal está claro e o AI muito bem fundamentado.  

A fiscalização deixou claro, nos relatórios  integrantes da autuação, quais os 
valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas 
aplicadas. 

O  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que 
disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a 
ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que 
compõem  a  Autuação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as 
rubricas lançadas. 

O Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI e 
o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais que dão 
suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente, 
garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  

Portanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser 
prescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por 
unanimidade, o pedido formulado pela recorrente. 

Fl. 1939DF  CARF MF

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Dessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso 
dependeria da produção de prova pericial, os julgadores indeferiram com muita propriedade o 
pedido de perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. 

Ademais, a  recorrente apenas alega que existem inconsistências nos valores 
lançados,  sem apontar  em quais  competências  e  sem  juntar  aos  autos,  nem por  amostragem, 
provas da incorreção do trabalho fiscal. 

Todas  as  alegações  da  recorrente  poderiam  ter  sido  comprovadas  sem 
necessidade de perícia, apenas com a apresentação dos documentos pertinentes. 

Contudo,  a  recorrente  não  trouxe  nenhum  elemento  que  pudesse  por  em 
dúvida a correção dos valores lançados, ou que ensejasse uma diligência para a verificação dos 
fatos. 

Já  a  autoridade  autuante  junta,  aos  autos,  elementos  que  comprovam  a 
acusação  fiscal,  deixando  claro  que  os  dados  foram  coletados  a  partir  dos  documentos 
apresentados pelas próprias empresas envolvidas. 

E  a  empresa  não  trouxe  outros  elementos  para  serem  analisados  por  este 
Conselho. Apenas alega, mas não prova, que os valores lançados estão incorretos, por falta de 
aproveitamento de guias recolhidas, ou por ausência de dedução de salário­família, entre outras 
alegações. 

Todavia, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, 
dos fatos alegados, sujeita­se às conseqüências do sucumbimento, porque não basta alegar.  

Em relação ao argumento de que não é legítimo o procedimento do fisco de 
transferir o ônus da prova à recorrente, cumpre observar que há mandamento expresso na Lei 
9.784/99 quanto ao ônus probatório, conforme segue:  

ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

E  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo 
fiscal,  dos  elementos  probatórios  carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a 
necessidade de se juntar aos autos elementos comprobatórios dos fatos alegados. 

No caso presente, reitera­se, não foram juntados ao recurso outros elementos 
que comprovem a afirmação da recorrente. 

Ademais, a autoridade  julgadora deixou claro que a  recorrente não cumpriu 
os requisitos formais. 

O Decreto nº 70.235/1972 estabelece o seguinte: 

Art.16 ­ A impugnação mencionará: 

.................................. 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional de seu perito;  

Fl. 1940DF  CARF MF

Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.938 

 
 

 
 

7

§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16.  

Da  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os 
requisitos  necessários  à  formulação  de  perícia  pois  limitou­se  a  requerer  a  possibilidade  de 
requerer produção de prova pericial contábil. 

Não  tendo sido demonstrada pela  recorrente a necessidade da  realização de 
perícia, não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.  

Portanto, rejeito a preliminar apresentada 

No  mérito,  a  recorrente  tece  considerações  sobre  a  diferença  entre  elisão 
fiscal  e  simulação,  para  tentar  demonstrar  que  não  há  qualquer  ilicitude  na  escolha  pelo 
contribuinte de se beneficiar com a contratação de serviços de mão de obra. 

Todavia, em nenhum momento a fiscalização negou esse direito à recorrente. 

Na  verdade,  o  que  a  autoridade  autuante  constatou  em  ação  fiscal 
desenvolvida na empresa e demonstrou no relatório do AI foi a existência de uma simulação no 
procedimento de terceirização adotado pela autuada em relação à empresa Três Américas.  

Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados 
Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  

O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em 
que fica configurada a ocorrência de simulação:  

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem;  

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira;  

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados 

E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria 
fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. 

Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico 
se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de 
enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). 

E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato 
gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 

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contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos. 

Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de 
buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de 
simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos 
verdadeiros participantes do negócio. 

Nesse sentido, cita­se o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra Direito 
Tributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. Revista 
dos Tribunais – 2003 – pág. 371: 

“Como  é  sabido,  a Administração Tributária  não  tem nenhum  interesse  direto  na 
desconstituição dos atos simulados, salvo para superar­lhes a forma, visando a alcançar a substância 
negocial,  nas hipóteses de  simulação absoluta. Para a Administração Tributária,  como bem recorda 
Alberto Xavier, é despiciendo que tais atos sejam considerados válidos ou nulos, eficazes ou ineficazes 
nas relações privadas entre os simuladores, nas relações entre terceiros ou nas relações entre terceiros 
com  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente  inoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o 
direito de superação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da personalidade jurídica ou da 
forma  apresentada,  quando  em  presença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o  ato 
simulado” 

Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de 
não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade 
plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo 
149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

......................................... 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Restou  demonstrado,  pela  fiscalização,  que  os  expedientes  utilizados  pela 
recorrente tinham por objetivo simular negócio jurídico, no qual a intenção das partes é uma e 
a forma jurídica adotada é outra. 

As  transferências  de  empregados  que  ocorreram  entre  as  empresas  citadas 
pela fiscalização corrobora a afirmação da auditoria fiscal de que não existem dois, mas apenas 
um empreendimento industrial, ou seja, apenas uma empresa. 

Outro elemento que reforça a convicção de que se trata de uma única empresa 
(matriz  e  filial),  é  o  fato  de  a  empresa  Três  Américas  funcionar  em  um mesmo  prédio,  de 
propriedade  da  Calçado  Freitas,  e  que  era  esta  última  quem  arcava  com  as  despesas  de 
manutenção dos  equipamentos de produção, de  conservação dos  prédios,  de  energia  elétrica, 
água, etc, da empresa que, segundo a recorrente, é a terceirizada, contratada para prestação de 
serviços. 

Observa­se  que  a  recorrente  não  afastou  pontualmente  nenhuma  das 
acusações fiscais, se limitando a fazer alegações genéricas, afirmando que seus impostos estão 
rigorosamente  em dia  e  que os  alvarás  provam que  as  empresas  encontram­se  instaladas  em 
endereços distintos. 

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.939 

 
 

 
 

9

Entretanto, não foi essa a situação fática encontrada pela fiscalização. 

Em  visita  à  empresa,  a  fiscalização  identificou  um  único  parque  fabril, 
instalado  em  um  prédio  de  dois  andares  de  propriedade  da  empresa  FREITAS,  com  uma 
guarita,  uma  entrada  principal  onde  está  estampado  o  nome  fantasia  FREITAS,  com 
recepcionista,  sala  de  visitas  e  de  criação,  parte  administrativa,  comercial,  financeira,  tudo 
comum às duas empresas. 

A encarregada do RH encontrada no local afirmou aos agentes fiscais que ela 
responde pelas duas empresas. 

Outro  fato  que  reforça  a  convicção  de  que,  na  verdade,  trata­se  apenas  de 
uma empresa, é que, de acordo com os contratos sociais, elas são compostas exclusivamente 
por pessoas da mesma família, ou seja, apenas o pai, filhos e neta é que possuem participações 
societárias nas empresas. 

Verificou­se,  ainda,  que  a  empresa TRÊS AMÉRICAS  produziu,  de  forma 
exclusiva,  para  a  recorrente,  participando  do  processo  industrial  da CALÇADOS FREITAS, 
fornecendo  mão­de­obra  na  execução  dos  serviços  essenciais,  e  com  total  dependência 
econômica em relação à empresa autuada. 

Nada disso foi negado pela recorrente. 

É fato notório que a terceirização é um procedimento legal, com vistas a um 
planejamento tributário lícito. 

Entretanto,  o  que  foi  constatado  na  ação  fiscal  foi  uma  simulação  nos 
serviços de terceirização, e isso não é lícito, não encontrando amparo legal. 

Se  a  intenção  da  empresa  fosse,  como  ela  insiste  em  afirmar,  terceirizar 
alguns serviços, ela poderia ter contratado, de fato, uma empresa que cedesse mão de obra, ou 
realizasse serviços contratados. 

Mas não foi isso que ocorreu.  

No caso em tela, a simulação está muito clara quando a empresa contratada 
pertence  à  mesma  família  da  contratante,  funciona  no  mesmo  parque  fabril  desta  última, 
prestando serviços exclusivos, e com todas as suas despesas arcadas pela contratante. 

Restou  demonstrado  que  quem  remunerava  os  empregados  da  empresa 
INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA era a INDÚSTRIA DE CALÇADOS 
FREITAS LTDA 

Portanto, a empresa de Calçados Freitas é contribuinte em relação aos fatos 
geradores  relativos  à  remuneração  auferida  pelos  empregados  da  empresa  Calçados  Três 
Américas. 

Ou  seja,  a  INDÚSTRIA  DE  CALÇADOS  TRÊS  AMÉRICA  LTDA  foi 
criada  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  recolher  as  contribuições  sociais,  sobre  as 
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. 

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



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Dessa  forma  e  por  tudo  que  foi  exposto  no  Relatório  Fiscal  e  trazido  aos 
autos,  entendo  que  restou  caracterizada  a  existência  de  uma  única  organização  empresarial, 
envolvendo as duas empresas apontadas pela fiscalização, restando clara a relação de matriz­
filial entre a recorrente e a empresa terceirizada.  

A  autuada  insurge­se  contra  a  multa  aplicada,  alegando  possuir  caráter 
confiscatório  e  natureza  abusiva,  e  contra  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  argumentando 
ilegalidade. 

Todavia, é oportuno esclarecer que a vedação ao confisco pela Constituição 
Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la,  nos 
moldes  da  legislação  que  a  instituiu  e  dirige­se  ao  legislador  com  o  intuito  de  impedir  a 
instituição  de  tributo  que  tenha  em  seu  conteúdo  aspectos  ameaçadores  à  propriedade  ou  à 
renda tributada, mediante, por exemplo, a aplicação de alíquotas muito elevadas.  

Portanto,  a  observância  desse  princípio  relaciona­se  com  o  momento  de 
instituição  do  tributo  ou  de  determinação  da  multa  a  ser  aplicada  no  caso  de  falta  de 
recolhimento.  

Assim,  uma  vez  vencida  a  etapa  da  sua  criação,  não  configura  confisco  a 
aplicação da lei tributária. 

A multa aplicada no caso foi a de ofício, prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, 
e agravada conforme determina o § 1o do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em 
bis in idem. 

No que concerne à aplicação da SELIC, há que se cumprir a determinação do 
art.  34  da  Lei  n°8.212/91  cuja  regulamentação  está  no  art.  239,  II,  do  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n° 3.048/99. 

Nesse  sentido,  a Lei 8.212/91, em seus  art 34, 35 e 35A, vigentes  à época, 
autoriza a utilização das multas e juros aplicados aos débitos apurados. 

Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada 
ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( 
curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa 
lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na 
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente 
poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, 
inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função 
administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à 
finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” 

Relativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar 
que, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é 
o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o 
destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para 
tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a 
respeito”. 

Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o 
administrativo. 

Fl. 1944DF  CARF MF

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Processo nº 11065.723442/2011­51 
Acórdão n.º 2301­003.999 

S2­C3T1 
Fl. 1.940 

 
 

 
 

11

Cumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de 
Contribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, 
conforme disposto em seu art. 62. 

Ademais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a 
jurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007, 
transcritos a seguir: 

Súmula nº 02: 

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação 
tributária. 

Súmula nº 03: 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

Portanto,  entendo  que  deverá  ser  mantida  a  multa  “moratória”  tal  como 
aplicada pela Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame.. 

A  recorrente  protesta  pela  realização  de  perícia.  Todavia,  reitera­se,  não 
existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o  Relatório  Fiscal  está  claro  e  o  AI  muito  bem 
fundamentado 

Assim, com amparo no art. 18, do Decreto 70.235/72, indefere­se o pedido de 
perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo mais que dos autos consta, 

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Relator 

 

           

 

           

Fl. 1945DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006
LANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais e normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado vício formal insanável.
A fiscalização deve realizar o lançamento fiscal com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, notadamente o art. 142 do CTN.
Recurso de Ofício Negado
Crédito Tributário Exonerado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Rodrigo Prado Gonçalves. OAB: 208.026/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva  Relator ad hoc somente para formalização
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.015785/2009­42 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.763  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LUCENTETECHNOLOGIES DO BRASIL,INDUSTRIA DO COMÉRCIO 
LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 

LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  FATO  GERADOR.  MOTIVAÇÃO 
INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 

É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais 
e  normativas  que  prescrevem o  dever  de motivação,  restando  caracterizado 
vício formal insanável. 

A  fiscalização  deve  realizar  o  lançamento  fiscal  com  discriminação  clara  e 
precisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo 
com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes,  notadamente  o  art. 
142 do CTN. 

Recurso de Ofício Negado 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não 
conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Sustentação  oral:  Rodrigo  Prado 
Gonçalves. OAB: 208.026/SP.  

(assinado digitalmente) 

  

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42

Fl. 924DF  CARF MF

Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA




 

  2

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva – Relator ad hoc somente para formalização 

Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza 
Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

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Processo nº 10830.015785/2009­42 
Acórdão n.º 2301­003.763 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  interposto  pela  julgadora  de  primeira 
instância, Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) em razão 
de decisão que julgou procedente a impugnação e anulou o presente auto de infração trazido a 
litígio, exonerando o crédito tributário exigido. 

2. Registre­se, por oportuno, que ao presente Auto de Infração de exigência 
de  obrigação  principal  –  AIOP  (10830.015791/209­08;  DEBCAD  nº  37.212.722­3)  foram 
juntados por apensação os processos nº 10830.015792/2009­44 (DEBCAD nº 37.212.723­1) e 
nº 10830.015785/2009­42 (DEBCAD 37.198.677­0). 

3.  Trataremos  dos  fatos  inerentes  ao  processo  10830.015791/2009­08 
(DEBCAD  nº  37.212.722­3),  o  qual  se  refere  a  contribuições  previdenciárias  devidas  pela 
empresa  destinadas  ao  Financiamento  dos  Benefícios  Concedidos  em  Razão  do  Grau  de 
Incidência  de  Incapacidade  Laborativa  Decorrentes  dos  Riscos  Ambientais  do  Trabalho 
GILRAT  e  ao  FPAS  –  Fundo  de  Previdência  e  Assistência  Sociais,  incidentes  sobre  a 
remuneração paga aos segurados a serviço da impugnante, no período de 05/2004 a 12/2006; 
do  processo  nº  10830.015785/2009­42  (DEBCAD  nº  37.198.677­0),  que  trada  das 
contribuições  dos  segurados  empregados  devidas  à  Seguridade  Social;  e  do  processo 
10830.015792/2009­44  (DEBCAD  nº  37.212.723­1),  referente  a  contribuições  destinadas  a 
terceiros – FNDE  (Salário Educação), SENAI, SESI, SEBRAE e  INCRA  incidentes  sobre o 
salário  de  contribuição  discriminado  em  folha  de  pagamento  e  não  declaradas  em GFIP,  no 
período de 01/2004 a 12/2006. 

4.  O  contribuinte  foi  devidamente  intimado  e  apresentou  impugnação  em 
29/12/2009,  onde  inicialmente  informa  que  é  sucessora  de  LUCENT  TECHNOLOGIES 
COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  e  que  a  impugnação  é  tempestiva.  Alega,  ainda,  pelas 
razões  de  fato  e  de  direito  que  “parte  do  lançamento  já  foi  abrangida  pelo  instituto  da 
decadência, conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 150 do Código Tributário Nacional – CTN e, 
portanto, devem ser excluídas as contribuições referentes ao período de 01/2004 a 10/2004. 

5.  O  colegiado  de  primeira  instância  entendeu  que  a  impugnação  foi 
procedente e anulou o lançamento fiscal, restando o julgado ementado nos termos que passo a 
transcrever abaixo: 

 
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 
 
LANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO 
INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 
É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais 
e normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado 
vício formal insanável. 
Impugnação Procedente 
Crédito Tributário Exonerado” 

 
6.  A  conclusão  da  decisão  exarada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira 

instância foi a seguinte: 
“Oportuno salientar o fato de que a atividade administrativa, consistente na 
verificação da ocorrência do fato gerador, na determinação da matéria tributável e 

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  4

no cálculo do montante do tributo devido, é vinculada (art. 142, caput e parágrafo 
único, do CTN). 
A administração pública, in casu, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, deve 
demonstrar que o seu ato está em conformidade com as prescrições legais, de modo a 
permitir o conhecimento e controle dos motivos que a levaram a praticá­lo. 
O lançamento em exame, na forma como foi efetuado, não atende ao disposto no 
artigo 37 da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 243 do RPS/1999 e no artigo 
142 do CTN, uma vez que não trouxe informação clara e precisa acerca da base de 
cálculo utilizada no levantamento NDC (Z10). 
Portanto, se não me é possível determinar quais são efetivamente as bases de cálculo, 
o que tornaria o lançamento líquido e certo, ainda que o fato gerador possivelmente 
tenha ocorrido, entendo que o presente auto deva ser anulado, por apresentar vício 
em sua forma. 
Diante do exposto e com base nos critérios legais noticiados, VOTO no sentido de 
RECEBER a impugnação apresentada, por tempestiva e ANULAR o presente Auto de 
Infração trazido a litígio”. 

 
7.  Justifica  a  autoridade  julgadora  o  recurso  de  oficio  conforme 

expressamente previsto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e da portaria 
MF Nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário. “a autoridade de primeira 
instância  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  de  exonerar  o  sujeito  passivo  do 
pagamento de tributo e encargos de multa de valor total, lançamento principal e decorrentes, 
a ser fixado em ato do ministro de Estado da Fazenda”. O crédito lançado passa de 11 milhões. 

8. Dessa forma, em cumprimento do dispositivo supra mencionado, os autos 
foram encaminhados à apreciação e julgamento por este conselho. 

É o relatório. 
  

Voto            

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de 
admissibilidade. 

DO MÉRITO 

2.  A  decisão  de  primeira  instância  julgou  por  anular  o  lançamento  fiscal, 
consubstanciado na conclusão de que o auto de  infração  trazido a  litígio não  teria obedecido 
aos  ditames  do  artigo  142  do  CTN,  ante  a  ausência  da  correta  determinação  da  matéria 
tributável e do cálculo do montante do tributo devido. Eis a conclusão do acórdão recorrido: 

“Oportuno  salientar  o  fato  de  que  a  atividade  administrativa,  consistente  na 
verificação da ocorrência do fato gerador, na determinação da matéria tributável e 
no cálculo do montante do tributo devido, é vinculada (art. 142, caput e parágrafo 
único, do CTN). 
A  administração  pública,  in  casu,  o Auditor Fiscal  da Receita Federal  do Brasil, 
deve demonstrar que o seu ato está em conformidade com as prescrições legais, de 
modo a permitir o conhecimento e controle dos motivos que a levaram a praticá­lo. 
O  lançamento  em  exame,  na  forma  como  foi  efetuado,  não  atende  ao  disposto  no 
artigo 37 da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 243 do RPS/1999 e no artigo 

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Processo nº 10830.015785/2009­42 
Acórdão n.º 2301­003.763 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

142 do CTN, uma vez que não trouxe informação clara e precisa acerca da base de 
cálculo utilizada no levantamento NDC (Z10). 
Portanto,  se  não  me  é  possível  determinar  quais  são  efetivamente  as  bases  de 
cálculo,  o  que  tornaria  o  lançamento  líquido  e  certo,  ainda  que  o  fato  gerador 
possivelmente  tenha  ocorrido,  entendo  que  o  presente  auto  deva  ser  anulado,  por 
apresentar vício em sua forma. 
Diante do exposto e com base nos critérios legais noticiados, VOTO no sentido de 
RECEBER a  impugnação apresentada, por  tempestiva e ANULAR o presente Auto 
de Infração trazido a litígio.” 
 

3. Com  efeito,  a  decisão  constatou  diversas  inconsistências  na  lavratura  do 
auto de infração, as quais colocam em dúvida a certeza e a exigibilidade do crédito  lançado, 
tais como: 

“No presente caso, constatamos, dentre outras inconsistências, que: 
i) O DD, como já exposto acima, não reflete o que está descrito no Relatório Fiscal, 
e as Informações apresentadas também não elucidaram o modus faciendi utilizado 
pelo Auditor Fiscal ; 
ii) Não conseguimos identificar se o fato gerador das contribuições indicadas sob o 
título, NDC  ­  SEG  EMPREG  NAO  DECL  GFIP  COM,  refere­se  às  diferenças 
indicadas  no  item  8  do  RF  e  estariam  discriminadas  na  planilha  RELATÓRIO 
REMUNERAÇÃO  DEFINIDA  POR  TRABALHADOR  NA  EMPRESA 
INCORPORADA ou se representam a indicação contida nos item 12 e 13, pois o RF 
é silente quanto à citação/vinculação das planilhas ao levantamento que cita. 
• Inicialmente há que se questionar, quais seriam os SEG EMPREG NAO DECL GFIP 
COM ou se essa  informação refere­se a  fatos geradores não declarados em GFIP, 
não há informação a esse respeito no REFISC. 
•  Na  planilha  RELATÓRIO  REMUNERAÇÃO  DEFINIDA  POR  TRABALHADOR 
NA  EMPRESA  INCORPORADA  (anexada  ao  processo  principal)  aparentemente 
estão  relacionados  os  empregados  que  constam  em  GFIP,  verifiquei  por 
amostragem,  e  esta  foi  uma  das  razões  que  solicitei  a  elaboração  de  planilha, 
totalizando as diferenças observadas por competência, com a devida  indicação do 
que  se  trata,  e  se  há  relação  entre  a  citada  acima  e  a  do  RELATÓRIO  TOTAL 
MENSAL  POR  RUBRICA  NA  EMPRESA  INCORPORADA  (anexada  ao  processo 
principal); 
Esse  levantamento englobaria quais verbas? Seriam PPR – Plano de Participação 
nos Resultados e VT – Vale Transporte pago em pecúnia? Ou outras referentes aos 
empregados ou fatos geradores não declarados em GFIP? 
•  As  planilhas  RELATÓRIOS  TOTAIS  MENSAIS  POR  RUBRICA  NA  EMPRESA 
INCORPORADA referentes a 2004, 2005 e 2006  relacionam  todas as  rubricas da 
folha  de  pagamento. É  de  se  notar  que  as  planilhas  trazem os  dados  referentes  a 
todas as competências dos exercícios citados e, conforme DD, não há lançamentos 
para todos os meses. Qual a intenção de se relacionar dados que não dizem respeito 
a este AIOP? 
• Como aparentemente os valores lançados nesse levantamento (NDC) referem­se a 
VT e PPR,  e na  tentativa de entendê­lo  extraí as que  tratam dessas  rubricas para 
compor a base de cálculo lançada, porém sem sucesso, uma vez que não existe valor 
relacionada para a competência de 12/2006. 
• Foi  solicitado  que  se  esclarecesse  o RELATÓRIO REMUNERAÇÃO DEFINIDA 
POR TRABALHADOR NA EMPRESA INCORPORADA (o que não ocorreu), porém, 

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  6

tal  planilha apresenta duas  formatações,  explico­me, planilha  referente ao ano de 
2004 é formado por 388 folhas, sendo que até às fls. 194 as competências estavam 
indicadas, porém a partir da fl. 
195 essa  coluna  foi  suprimida, dessa  forma não há como  identificar o período da 
ocorrência da remuneração ali relacionada. 
As  planilhas  referentes  a  2005  e  2006  apresentam  as  mesmas  características. 
Somatória por competência não realizado por não estar esclarecido de que se trata. 
•  Ainda,  na  tentativa  de  encontrar  a  base  de  cálculo,  analisamos  a  planilha 
Relatório  Cálculo  Divergência  Segurados  na  Incorporada,  porém,  os  valores  ali 
somados  não  guardam  relação  com  o  levantamento  NDC,  pois  o  somatório  das 
contribuições  discriminadas  para  a  competência  12/2006  na  referida  planilha 
perfaz R$4.757,04, enquanto que no DD está lançado R$8.026,17.” (fls. 2237/2238) 
 

4.  O  fiscal,  por  sua  vez,  teve  oportunidade  de  corrigir  a  autuação  por 
intermédio da realização de diligência fiscal. Contudo, ao contrário do exigido pela autoridade 
julgadora, preferiu justificar a manutenção do auto. 

5. De maneira que, no meu sentir, deve ser mantida a decisão recorrida que 
anulou o lançamento fiscal, eis que não atendidos os ditames do art. 142 do CTN, prejudicando 
o direito de defesa do contribuinte e a exigibilidade do débito lançado. 

6.  Além  do  mais,  é  nítido  que  o  lançamento  efetuado  está  em 
desconformidade  com  as  disposições  legais  que  prescrevem  o  dever  de  motivação  do  ato 
administrativo, restando evidente o vício apontado na decisão recorrida. 

7.  O  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (Decreto  nº  3.048,  de 
06/05/1999), ao normatizar o artigo 37 da Lei nº 8.212/1991, asseverou a necessidade de que 
os atos de lançamento devem conter a discriminação clara e precisa dos fatos geradores e das 
contribuições devidas: 

“Art. 243. Constatada a  falta de recolhimento de qualquer  contribuição ou 
outra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização 
lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal  de  lançamento  com  discriminação 
clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos 
a  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos 
competentes.” 

8.  Com  isso,  meu  voto  é  por  manter  a  decisão  recorrida,  uma  vez  que 
corretamente anulou o lançamento fiscal. 

CONCLUSÃO 

9.  Nestes  termos,  conheço  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito,  NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator ad hoc somente para formalização

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de Iincentivo Acidente Zero, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
PREMIAÇÃO. HABITUALIDADE.
O fornecimento de prêmios aos empregados de forma habitual detém natureza salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91)
MULTA. RETROATIVIDADE.
Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator(a): Bernadete de Oliveira Barros.

Marcelo Oliveira - Presidente.

Adriano Gonzales Silvério- Relator.

Bernadete de Oliveira Barros  Redatora Designada.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 211 

 
 

 
 

1

210 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000840/2008­66 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.789  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de outubro de 2013 

Matéria  Contribuições previdenciárias ­ Salário indireto  

Recorrente  RIO NEGRO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE AÇO S/A.           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

SALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO 

O  prêmio  fornecido  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de  Iincentivo 
Acidente Zero, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. 

REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO 

Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo 
empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, 
provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de 
trabalho. 

PREMIAÇÃO. HABITUALIDADE. 

O  fornecimento  de  prêmios  aos  empregados  de  forma  habitual  detém 
natureza salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (artigo 
22, inciso I, da Lei 8.212/91) 

MULTA. RETROATIVIDADE. 

Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade 
benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 
25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa 
lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
27 de maio de 2009. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar 
provimento  ao  Recurso,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros 
Adriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Correa, 

  

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8-
66

Fl. 229DF  CARF MF

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/04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR

A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA




  2

que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao 
Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se 
mais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Relator(a). Vencidos  os  Conselheiros 
Bernadete  de Oliveira Barros  e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em manter  a multa  aplicada. 
Redator(a): Bernadete de Oliveira Barros. 

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério­ Relator. 

 

Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Wilson 
Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

Fl. 230DF  CARF MF

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Processo nº 16095.000840/2008­66 
Acórdão n.º 2301­003.789 

S2­C3T1 
Fl. 212 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  nº  37.200.259­58,  o  qual  exige  contribuições 
destinadas à previdência social relativas aos Terceiros. 

Segundo  consta  do  Relatório  Fiscal  os  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  são:  valores  pagos  a  segurados  empregados,  a  título  de  incentivo  à  diminuição  de 
acidentes, os quais são pagos habitualmente mediante a distribuição de prêmios e a ausência de 
desconto de valores relativos a transporte e alimentação(cesta básica e refeição). 

Em  sede  de  impugnação  sustentou  a  ora  recorrente,  em  síntese,  que  tais 
verbas  não  têm  natureza  salarial,  bem  como  trouxe matérias  relacionadas  a  outros  autos  de 
infração, as quais não têm correlação com o presente. 

A  DRJ  de  Campinas  analisou  a  integralidade  da  defesa  apresentada  e 
manteve a autuação.. 

Irresignada com a decisão de primeira instância, a recorrente interpôs recurso 
voluntário por meio do qual pleiteia a análise do acórdão a quo à luz dos fundamentos expostas 
na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 231DF  CARF MF

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Voto Vencido 

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O  recurso  atende  aos  requisitos  processuais  de  admissibilidade  e,  portanto, 
dele conheço. 

Mérito 

Entendo  que  os  valores  que  deixaram  de  ser  descontados  dos  segurados 
empregados a título de transporte e alimentação não devem ser computados na base de cálculo 
das  contribuições,  pois  de  acordo  com  a  jurisprudência  essas  rubricas  não  detêm  natureza 
salarial. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  mesmo  o  pagamento  do  vale 
transporte em pecúnia não retiraria o caráter indenizatório da verba. Ademais, a não aceitação 
do  fornecimento  do  vale  transporte  em  dinheiro  caracterizaria  a  negação  do  curso  legal  da 
moeda. Cito o precedente do Pretório Excelso: 

“EMENTA:  RECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. 
MOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER 
NÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA 
CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO 
TOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se 
cuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em 
moeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A 
admitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem 
que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso 
legal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de 
moeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações 
jurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor, 
enquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder 
liberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder 
liberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de 
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico: 
somente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo 
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 
4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções 
decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do 
curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação 
da  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao 
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do 
curso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário 
enquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa 
apenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua 
conversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição 
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­
transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a 
Constituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso 
Extraordinário a que se dá provimento.” 

Fl. 232DF  CARF MF

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A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16095.000840/2008­66 
Acórdão n.º 2301­003.789 

S2­C3T1 
Fl. 213 

 
 

 
 

5

(RE  478410,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,  Tribunal  Pleno, 
julgado em 10/03/2010, DJe­086 DIVULG 13­05­2010 PUBLIC 
14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822  RDECTRAB  v. 
17, n. 192, 2010, p. 145­166) 

Ademais, no  tocante ao  fornecimento de alimentação  tenho o entendimento 
de que esta é fornecida não “pelo” trabalho, mas “para” o trabalho, isto é, o empregado tem o 
direito à alimentação não em decorrência direta da prestação de serviços, mas para sua própria 
condição  de  saúde,  subsistência  e  dignidade  humanas,  valores  esses  protegidos  pela 
Constituição Federal. 

A  questão  relativa  à  inscrição  ou  não  da  empresa  no  Programa  de 
Alimentação  do Trabalhador  – PAT  já  foi  superada pela  jurisprudência  do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça, que por meio de suas duas Turmas de Direito Público e  também pela 1ª 
Seção de Direito Público, fixou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador 
não está sujeita à contribuição previdenciária, seja esse inscrito ou não no PAT. Vejamos: 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARTICIPAÇÃO 
NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ATENDIMENTO  AOS 
REQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ. 
AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.HABITUALIDADE.  PAGAMENTO 
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 

1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide 
contribuição  previdenciária  sobre  a  verba  paga  a  título  de 
participação  nos  lucros  e  resultados  das  empresas,  desde  que 
realizadas  na  forma  da  lei  (art.  28,  §  9º,  alínea  "j",  da  Lei 
n.8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 

2.  Descabe,  nesta  instância,  revolver  o  conjunto  fático­
probatório  dos  autos  para  confrontar  a  premissa  fática 
estabelecida  pela Corte  de  origem. É  caso,  pois,  de  invocar as 
razões da Súmula n. 7 desta Corte. 

3.  O  STJ  também  pacificou  seu  entendimento  em  relação  ao 
auxílio­alimentação, que, pago in natura, não integra a base de 
cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa 
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há 
a incidência da referida exação. Precedentes. 

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não 
provido”. 

(REsp  1196748/RJ,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/08/2010,  DJe 
28/09/2010) 

 “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS. 
ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
PRECEDENTES. 

1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja, 
quando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a 
incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir 

Fl. 233DF  CARF MF

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natureza  salarial,  razão pela qual não  integra as contribuições 
para o FGTS. 

Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, 
PRIMEIRA TURMA,  julgado  em 20/06/2006, DJ  24/08/2006 p. 
102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
06/04/2006,  DJ  24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006 
p.171. 

2.  Ad  argumentandum  tantum,  esta  Corte  adota  o 
posicionamento  no  sentido  de  que  a  referida  contribuição,  in 
casu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no 
Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. 

3. Agravo Regimental desprovido.” 

(AgRg  no  REsp  1119787/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010) 

 “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO 
ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­
ALIMENTAÇÃO. 

1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer, 
quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não 
sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não 
possuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não 
no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT ou decorra 
o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou 
seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e 
remuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária. 

3. Precedentes da Seção. 

4. Embargos de divergência providos.” 

(EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307) 

Diante  desse  panorama  jurídico,  não  há  que  se  falar  em  incidência  de 
contribuição  previdenciária  em  decorrência  da  ausência  do  desconto  de  vale  transporte  ou 
mesmo de alimentação in natura. 

Já  com  relação  aos  prêmios  fornecidos  aos  empregados  entendo  que  esses 
devem ser mantidos na base de  cálculo das contribuições, uma vez que,  como demonstrou a 
fiscalização eram pagos com habitualidade e com vistas a retribuir o  trabalho dos segurados, 
nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. 

 

Multa 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 

Fl. 234DF  CARF MF

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A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16095.000840/2008­66 
Acórdão n.º 2301­003.789 

S2­C3T1 
Fl. 214 

 
 

 
 

7

passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 
uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 caput acima citado.  

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Diante  dessas  considerações,  voto  no  sentido  de  CONHECER  o  recurso 
voluntário para DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO  a  fim de decotar do  lançamento os 
valores relativos ao vale transporte e alimentação  in natura (cesta básica e refeição) e aplicar, 
se  mais  benéfica,  a  multa  prevista  no  artigo  35  caput  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação 
conferida pela Lei nº 11.941/09. 

Adriano Gonzales Silvério­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, Redatora Designada 

Permito­me  divergir  do  entendimento  do  Relator  de  que  os  valores  que 
deixaram de  ser descontados  dos  segurados  empregados  a  título  de  transporte  e  alimentação 
não  devem  ser  computados  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  pelas  razões  a  seguir 
expostas. 

O  conceito  de  salário  de  contribuição  expresso  no  art.  28  inciso  I  da  Lei 
8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,...” (grifei).  

A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado 
para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, 
nos casos e na forma da lei. (grifei) 

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  8

Portanto,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao 
interesse da  fonte pagadora ou do empregador em, com aquele pagamento, assalariar ou não 
seu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai 
determinar sua natureza jurídica.  

O que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância 
à legislação específica que trata da matéria. 

Observa­se que a  fiscalização não  lançou os valores  relativos à alimentação 
por  ausência  de  adesão  ao  PAT,  mas  sim  por  entender  que  se  tratava  de  prêmio,  como 
incentivo à diminuição de acidentes, conforme os acordos praticados com os empregados.  

Restou claro, nos autos, que a ausência de desconto de ônibus, cesta básica e 
refeição possue a natureza de prêmio. 

E,  segundo Amauri Mascaro Nascimento:  "A natureza  jurídica do prêmio não 
sofre, praticamente, contestações. É uma forma de salário vinculado a um fator de ordem pessoal do 
empregado ou geral  de muitos  empregados, via de  regra a  sua produção. Daí  falar­se,  também,  em 
salário  por  rendimento  ou  salário  por  produção.  Caracteriza­se,  também,  pelo  seu  aspecto 
condicional. Uma vez verificada a condição de que resultam, devem ser pagos". (In “Teoria Jurídica 
do Salário”, Editora LTR, 1994, pg. 256). 

Assim, prêmio é remuneração. Esse também é o entendimento do TST: 

“Prêmio  é  gratificação,  e  gratificação  é  salário,  se  ajustada 
expressa  ou  tacitamente,  porque  a  CLT  não  exige  o  ajuste 
expresso"  TST  pleno  E­RR  1943/82  ­  DJU  06/12/85  ­  pág. 
22644” . 

No presente caso, não resta dúvida que a ausência de desconto de transporte e 
alimentação  a  título  de  INCENTIVO  ACIDENTE  ZERO  em  favor  dos  segurados  que  lhe 
prestam  serviços  não  se  trata  de  fornecimento  de meio  para  que  esses  trabalhadores  possam 
exercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua 
remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária. 

É  inegável,  no  caso  presente,  o  acréscimo  patrimonial  do  empregado  ao 
deixar de sofrer os descontos correspondentes aos prêmios de incentivo. 

Em  que  pese  o  esforço  argumentativo  do  Relator,  verifica­se  que  os 
incentivos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo da 
contribuição  previdenciária,  como  bem  entendeu  a  fiscalização  e  o  julgador  de  primeira 
instância. 

Cumpre  esclarecer  que  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está 
vinculada  ao  interesse  da  fonte  pagadora  ou  do  empregador  em,  com  aquele  pagamento, 
assalariar  ou  não  seu  empregado.  Ou  seja,  não  é  o  nome  do  pagamento  ou  a  vontade  da 
empresa em si que vai determinar sua natureza jurídica.  

O que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância 
à legislação a que trata da matéria.  

O  valor  que  deixou  de  ser  descontado  dos  empregados  pela  empresa 
representa um acréscimo  indireto à  sua  remuneração, devendo, portanto,  sofrer  incidência de 
contribuição previdenciária 

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Processo nº 16095.000840/2008­66 
Acórdão n.º 2301­003.789 

S2­C3T1 
Fl. 215 

 
 

 
 

9

Dessa forma, os valores que deixaram de ser descontados dos empregados da 
recorrente  a  título  de  incentivo  acidente  zero  integram  o  salário  de  contribuição,  conforme 
inciso I, art 28, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.596­14/1997, 
convertida na Lei 9.528/97. 

Nesse  sentido,  voto  por  manter  os  valores  relativos  ao  levantamento  R48, 
relativo  ao  Incentivo  Acidente  Zero,  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  e, 
conseqüentemente, no Auto de Infração em tela. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Redatora designada 

 

           

 

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A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP .
Toda empresa está obrigada a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.



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S2­C3T1 

Fl. 338 

 
 

 
 

1

337 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10932.000245/2010­50 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de março de 2014 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES 

Recorrente  PRO TE CO MINAS SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP . 

Toda  empresa  está  obrigada  a  informar  mensalmente,  por  intermédio  de 
GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição 
previdenciária. 

CERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os 
relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua 
lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da 
contribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão 
suporte ao procedimento do lançamento. 

JUROS E MULTA DE MORA 

A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo 
legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito 
administrativo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

  

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  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

 

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Processo nº 10932.000245/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.942 

S2­C3T1 
Fl. 339 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  21/06/2010,  por  ter  a  empresa 
acima  identificada deixado de  informar  ao  INSS,  por  intermédio  de documento  definido  em 
Regulamento, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e 
outras informações de interesse do mesmo, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 
32, inciso IV e parágrafos 3. e 9., acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, combinado com 
o art. 225, inciso IV e parágrafos 2., 3. e 4. do "caput" do Regulamento da Previdência Social ­ 
RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. 

Conforme  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  07),  a  recorrente  deixou  de 
apresentar a GFIP relativa ao décimo terceiro salário de 2005. 

A  autoridade  autuante  informa  que  consta  auto  de  Infração  n°  DEBCAD 
35.874.615­9,  lavrado  em  ação  fiscal  anterior  em  17/11/2005  ,  com  decisão  administrativa 
definitiva em 24/10/2006., caracterizando reincidência. 

Esclarece que, conforme estabelece o art 284 e incisos do Decreto 3048/99, a 
agravante não será considerara para fins da gradação da multa, e que o lançamento do crédito 
tributário atendeu o disposto na Lei 11.941/2009, aplicando­se o art. 106, inc. II , alínea "c" do 
CTN, tendo sido aplicada a multa menos severa. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  meio  do  Acórdão  05­33.847  –  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  144),  julgou  a  impugnação 
improcedente, mantendo o lançamento tributário. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
320), repetindo os argumentos trazidos em sede de impugnação. 

Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, por não ter recebido todos os 
documentos  necessários  à  sua  defesa,  como MPF,  planilhas  que  embasaram  os  cálculos  da 
fiscalização e documentos que comprovem a reincidência, e por não ter tido acesso aos autos 
do  processo  administrativo,  apesar  de  o  interessado  ter  comparecido  por  diversas  vezes  na 
repartição. 

Reitera  que  o  lançamento  não  especificou  qual  o  conteúdo  das  folhas  de 
pagamento da autuada é que foram omitidos, e a simples referência a uma diferença entre GFIP 
e DIRF na fornece elementos suficientes para a autuada elaborar sua defesa,. 

Destaca  que  a  fiscalização  limitou­se  a  afirmar,  sem  apontar  e  demonstrar, 
que  constatou  divergência  significativa  entre  o  número  de  trabalhadores  e  os  valores 
informados em DIRF, e observa que o CARF tem anulado lançamentos nos quais se constata a 
ausência de demonstrativos do fato gerador. 

Protesta pela redução da multa de forma a remanescer aquela prevista no art. 
32­A,  da  Lei  8.212/91,  em  observância  ao  disposto  no  art.  106,  do  CTN,  desde  que  mais 

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benéfica ao sujeito passivo, e  insiste na  inaplicabilidade da taxa selic na gravação de débitos 
tributários. 

É o relatório. 

Fl. 341DF  CARF MF

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Processo nº 10932.000245/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.942 

S2­C3T1 
Fl. 340 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente, a autuada alega cerceamento de defesa, por não ter recebido 
todos  os  documentos  necessários  à  sua  defesa,  como  MPF,  planilhas  que  embasaram  os 
cálculos da fiscalização e documentos que comprovem a reincidência, e por não ter tido acesso 
aos  autos  do  processo  administrativo,  apesar  de  o  interessado  ter  comparecido  por  diversas 
vezes na repartição. 

Contudo, tendo em vista tais alegações em sede de impugnação, a recorrente 
teve reaberto prazo para apresentar nova defesa e, ciente dessa reabertura de prazo, a autuada 
quedou­se silente. 

Assim, não restou configurada o cerceamento de defesa,  

Da mesma  forma,  a ausência dos documentos  citados não  implica nulidade 
do AI.e  nem  configura  ofensa  à  ampla  defesa,  já  que  restou  demonstrado,  nos  autos,  que  a 
autuada teve ciência da reabertura do prazo para apresentar defesa. 

A  recorrente poderia  ter comparecido à DRF para  fazer vista aos autos. No 
entanto, mesmo ciente da reabertura de prazo, preferiu não se manifestar.  

O Art. 10, do Decreto 70.235/72, estabelece que 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

 I ­ a qualificação do autuado; 

 II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

 III ­ a descrição do fato; 

 IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

 V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

 VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Verifica­se,  dos  autos,  que  o AI  em  discussão  atende  a  todos  os  requisitos 
legais listados acima. 

Fl. 342DF  CARF MF

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  6

Por todo o exposto, entendo que o AI não deve ser anulado, mesmo porque o 
Decreto nº 70.235/72 dispõe, em seu art. 59, que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com 
preterição do direito de defesa.  

No  caso  presente,  não  houve  a  ocorrência  de  nenhuma  das  hipóteses  de 
nulidade  elencadas  acima,  já  que  o  AI  foi  lavrado  por  autoridade  competente  e  não  ficou 
configurada a preterição do direito de defesa, pois foi dada ciência ao contribuinte do Auto de 
Infração juntamente com todos os relatórios que o integram, e entre eles o Relatório Fiscal da 
Infração e o da Multa Aplicada, que encerram toda informação necessária para proporcionar, à 
autuada, a ampla defesa. 

E, como não ficou demonstrado, nos autos, que houve prejuízo para a defesa 
do contribuinte, não há que se alegar nulidade do lançamento.  

Assim sendo, concluo que o AI foi  lavrado corretamente, de acordo com os 
dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante 
identificado  a  obrigação  acessória  descumprida  e  os  fundamentos  legais  da  autuação  e  da 
penalidade, bem como demonstrado, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada. 

A  recorrente  insiste  em  afirmar  que  o  lançamento  não  especificou  qual  o 
conteúdo das folhas de pagamento da autuada é que foram omitidos, e a simples referência a 
uma diferença entre GFIP e DIRF na fornece elementos suficientes para a autuada elaborar sua 
defesa,. 

No  entanto,  é  objeto  do  presente  processo  administrativo  fiscal  o  Auto  de 
Infração por descumprimento da obrigação acessória de apresentar GFIP. 

A fiscalização deixou claro, no relatório da infração, que a empresa deixou de 
apresentar a GFIP relativa ao décimo terceiro salário de 2005. 

Ao  agir  dessa  forma,  a  recorrente  descumpriu  obrigação  acessória  a  todos 
imposta. 

E  sendo  a  atividade  da  fiscalização  vinculada  aos  mandamentos  legais,  ao 
constatar a  infração à legislação previdenciária, a autoridade fiscal  lavrou o competente auto, 
em observância aos normativos legais que tratam da matéria. 

Quanto aos argumentos para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da 
taxa SELIC, é oportuno esclarecer que a Portaria RFB 10.875/2007, que disciplina o processo 
administrativo fiscal  relativo às contribuições sociais de que tratam os artigos 2° e 3° da Lei 
11.457, de 16 de março de 2007, determina, em seu art. 18, que: 

Art.  18.  É  vedado  à  autoridade  julgadora  afastar  a  aplicação, 
por  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade,  de  tratado,  acordo 
internacional,lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados 
os casos em que: 

I ­  tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  ('STF),  em  ação  direta,  após  a 
publicaçãoda decisão, ou pela via incidental, após a publicação 
da resolução doSenado Federal que suspender a sua execução; 

II ­ haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando 
aaplicação da norma, por  ilegalidade ou  inconstitucionalidade, 

Fl. 343DF  CARF MF

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Processo nº 10932.000245/2010­50 
Acórdão n.º 2301­003.942 

S2­C3T1 
Fl. 341 

 
 

 
 

7

cujaextensão  dos  efeitos  jurídicos  tenha  sido  autorizada  pelo 
Presidente daRepública ou, nos termos do art, 40 do Decreto n° 
2.346.  de  10  deoutubro  de  1997.  pelo  Secretário  da  Receita 
Federal do Brasil ou pelorocurador­Geral da Fazenda Nacional. 

Assim,  a  autoridade  julgadora,  como  agente  da  Administração,  não  está 
obrigada  a  apreciar  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  dispositivos  legais,  já  que  está 
impedida de aplicá­las. 

Relativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar 
que, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é 
o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o 
destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para 
tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a 
respeito”. 

Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o 
administrativo. 

Cumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de 
Contribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, 
conforme disposto em seu art. 62. 

Ademais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a 
jurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007, 
transcritos a seguir: 

Súmula nº 02: 

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação 
tributária. 

Súmula nº 03: 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

A  autuada  protesta  pela  redução  da  multa  de  forma  a  remanescer  aquela 
prevista no art. 32­A, da Lei 8.212/91, em observância ao disposto no art. 106, do CTN, desde 
que mais benéfica ao sujeito passivo 

Contudo, a autoridade autuante deixou claro, nos relatórios integrantes do AI, 
que  aplicou  a  multa  mais  benéfica  ao  contribuinte,  após  fazer  a  comparação  da  legislação 
anterior e posterior à MP 449/08, em observância ao disposto no art. 106, do CTN. 

Fl. 344DF  CARF MF

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Entendo  que,  qualquer  comparação  quanto  à  multa  aplicada  entre  as 
legislações, passada e atual, a única possível é aquela feita pela autoridade fiscal, demonstrada 
nos Anexos ao AI . 

Portanto, entendo que deverá ser mantida a penalidade tal como aplicada pela 
Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame.. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo o mais que dos autos consta; 

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR­LHE 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 345DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1995 a 30/08/2001
PEDIDO DE REVISÃO
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
AFERIÇÃO INDIRETA
A não-apresentação de documentos relacionados com a contribuição previdenciária enseja a aferição indireta dos valores efetivamente devidos, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto da Relatora; b) em não conhecer dos embargos na parte solicitada pelo sujeito passivo, nos termos do voto da Relatora; c) em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 01/1998, anteriores a 02/1998, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 1.672 

 
 

 
 

1

1.671 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35366.002032/2004­17 

Recurso nº  252.038   Embargos 

Acórdão nº  2301­003.960  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2014 

Matéria  AFERIÇÃO INDIRETA 

Embargante  MABE HORTOLÂNDIA ELETRODOMÉSTICO LTDA 

Interessado  MABE HORTOLÂNDIA ELETRODOMÉSTICO LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1995 a 30/08/2001 

PEDIDO DE REVISÃO 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 

Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes 
aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas 
federal, estadual e municipal. 

ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. 

Havendo  recolhimento  antecipado  da  contribuição  previdenciária  devida, 
aplica­se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. 

AFERIÇÃO INDIRETA 

A  não­apresentação  de  documentos  relacionados  com  a  contribuição 
previdenciária  enseja  a  aferição  indireta  dos  valores  efetivamente  devidos, 
cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  :  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
acolher os  embargos,  nos  termos do voto da Relatora;  b)  em não conhecer dos  embargos na 
parte  solicitada  pelo  sujeito  passivo,  nos  termos  do  voto  da Relatora;  c)  em  conhecer  e  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra 

  

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17

Fl. 1686DF  CARF MF

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decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 
01/1998, anteriores a 02/1998, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

Fl. 1687DF  CARF MF

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Processo nº 35366.002032/2004­17 
Acórdão n.º 2301­003.960 

S2­C3T1 
Fl. 1.673 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de processo que retorna de diligência determinada pela 4a Câmara do 
CARF,  após  acolhimento  de  pedido  de  revisão  de  acórdão  do  CRPS,  formulado  pela 
recorrente. 

O  crédito  previdenciário  lançado  por  meio  da  NFLD  se  refere  às 
contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição dos segurados, à da 
empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho e aos terceiros, tendo como fato gerador, segundo Relatório Fiscal e adendo (fls. 64 a 
69),  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  que  prestaram  serviços  à  notificada  no 
período de 03/95 a 08/01. 

A  autoridade  lançadora  informa  que  a  notificada,  apesar  de  intimada  por 
meio  de  TIAD,  deixou  de  apresentar  folhas  de  pagamento  para  as  competências  abrangidas 
pelo presente  lançamento, motivo pelo qual as contribuições foram aferidas com base no art. 
33, § 3º, da Lei 8.212/91, e os valores extraídos dos resumos mensais denominados “Resumo 
Contábil  da  Folha  de  Pagamento”  ou  ainda  “Folha  de  Pagamento  para  Contabilidade 
(Resumida)”.  

A empresa notificada impugnou o débito via peça de fls. 154 a 183 e, de sua 
análise, foi realizada diligência e retificado o valor lançado. 

A  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  de  nº 
21.401.4/0275/2004 (fls. 1.152 a 1.158), julgou o lançamento procedente em parte, acatando o 
parecer retificador e a notificada, inconformada com a decisão, apresentou recurso tempestivo 
(fls. 1.163 a 1.183), repetindo as alegações já apresentadas na impugnação e após a Informação 
Fiscal. 

Em Contra­Razões à fl. 1.363, a Secretaria da Receita Previdenciária manteve 
a decisão recorrida e a 04a CAJ do CRPS, por meio do Acórdão 966/2007 (fls. 1364 a 1370), 
decidiu por conhecer do recurso e, no mérito, negar­lhe provimento. 

A  notificada,  inconformada  com  a  decisão  do  CRPS,  formulou  pedido  de 
revisão de acórdão (fls. 1379 a 1384), alegando, em síntese, que surgiram novos documentos 
que  comprovam  a  verdade  material  dos  fatos  ocorridos  ou  a  interpretação  equivocada  dos 
documentos já acostados ao processo. 

Informa,  a  título  exemplificativo,  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo 
verbas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição,  como  férias  no  próximo  mês,  e  férias 
coletivas no próximo mês e junta documentos para tentar comprovar o alegado. 

A SRFB não apresentou contra­razões ao pedido revisional e os autos foram 
então encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes que, com amparo no § 2o, do art. 
5o, da Portaria nº 147/2007, acolheu o pedido de revisão, conforme despacho 206­329/08, do 
Presidente da 4a Câmara (fls. 1.629), tendo em vista a aprovação da Súmula nº 8 do STF.  

Fl. 1688DF  CARF MF

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  4

Por meio da Resolução 2401­00.001, de 03/03/2009 (fls. 1.637), a 1a Turma 
Ordinária,  da  4a  Câmara,  decidiu,  por  unanimidade,  converter  o  julgamento  em  diligência, 
tendo  em  vista  a  alegação  da  recorrente  de  que  surgiram  fatos  novos  que  comprovariam  a 
verdade material dos fatos, conforme novos documentos anexados aos autos. 

Em  cumprimento  à  diligência,  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  “não  se 
encontraram  fundamentos,  no  que  se  apresentou  no  Recurso,  que  justificassem  e  impusessem 
alterações nos levantamentos fiscais, em relação ao que já foi retificado quando da emissão da DN da 
primeira instância do contencioso”,ressaltando que “Não se apresentaram razões ou comprobatórios 
no  Recurso,  com  a  condição  neste  contencioso  de  serem  inéditos  e  eficazes,  que  justificassem 
retificações nos levantamentos fiscais estabelecidos como válidos desde a DN que se seguiu à primeira 
impugnação da empresa;” 

Cientificada do resultado da diligência, a recorrente não se manifestou 

É o relatório. 

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Processo nº 35366.002032/2004­17 
Acórdão n.º 2301­003.960 

S2­C3T1 
Fl. 1.674 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

A empresa notificada solicita revisão de Acórdão. 

Porém,  a  partir  da  vigência  da  Portaria  256/09,  que  aprovou  o  Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –CARF,  os  pedidos  de  revisão 
oriundos do CRPS serão analisados como se fossem embargos de declaração. 

A  empresa  requer  a  revisão  do  Acórdão  966/2007,  da  04a  CAJ  do  CRPS, 
alegando  que  “o  surgimento  de  novos  documentos  que  comprovam  a  verdade  material  dos  fatos 
ocorridos  ou  a  interpretação  equivocada  dos  documentos  já  acostados  ao  processo  administrativo 
enseja, necessariamente, à revisão da decisão proferida”. 

Contudo,  em  diligência  determinada  pela  4a  CAJ,  a  autoridade  fiscal,  após 
análise dos documentos apresentados junto ao pedido revisional, concluiu que a documentação 
acostada  aos  autos  não  se  comprovou  ser  inédita  e  eficaz,  que  justificasse  retificações  na 
NFLD. 

Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de fato não conhecido ou não 
provado quando do  julgamento do  recurso pelo CRPS,  estando a  recorrente  apenas  tentando 
rediscutir matéria  já  julgada, o que é vedado pelo § 7o, do art. 60, do Regimento  Interno do 
CRPS, vigente à época do pedido de revisão, não devendo ser conhecido o pedido de revisão 
quanto à essa matéria. 

Todavia, embora as teses trazidas pela recorrente em seu pedido de revisão já 
se  encontram  superadas,  no  que  tange  à  documentação  apresentada,  a  superveniência  da 
Súmula Vinculante nº 08 do STF que considerou  inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 
8.212/1991  leva  à  necessidade  da  revisão  do  acórdão  anterior,  uma  vez  que  não  ocorreu  o 
trânsito em julgado administrativo, face a existência de pedido de revisão ainda não apreciado. 

O  lançamento  em  questão  foi  efetuado  com  amparo  na  Lei  nº  8.212/1991 
que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos 
extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
crédito poderia ter sido constituído. 

No  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei 
complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do 
artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos 
Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,. 

Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema, 
publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: 

Súmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único 
do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 

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  6

8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário” 

Cumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de 
aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, 
determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha 
sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da 
Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após 
o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário 
Nacional.  

É  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem 
efeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal, 
que foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: 

“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, 
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à 
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a 
eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja 
controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e 
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  

§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a 
aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser 
provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de 
inconstitucionalidade. 

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a 
súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá 
reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a 
procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão 
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com 
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.)." 

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Processo nº 35366.002032/2004­17 
Acórdão n.º 2301­003.960 

S2­C3T1 
Fl. 1.675 

 
 

 
 

7

Da leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à 
súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do 
contencioso administrativo fiscal. 

Ademais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela 
Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob 
pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a 
reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula 
vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão 
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar 
as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob 
pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, 
administrativa e penal” 

O STJ pacificou o entendimento de que nos casos de  lançamento em que o 
sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º 
do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. 

Verifica­se  que  houve  pagamento  antecipado  de  tributo  para  todas  as 
competências do débito 

A  cientificação  da  NFLD  pelo  sujeito  passivo  se  deu  em  26/02/2003, 
conforme fl. 01, do processo. 

Portanto,  pela  regra  decadencial  citada  acima,  estão  decaídos  os  valores 
lançados até 01/1998, inclusive. 

Portanto, reconheço a decadência de parte do débito. 

Nesse sentido,  

VOTO  por  conhecer  em  parte  do  embargo  de  declaração,  apenas  para 
reformar  o  Acórdão  nº  966/2007,  acolhendo  a  decadência  de  parte  do  débito,  excluindo  do 
lançamento os valores lançados até a competência 01/1998, inclusive 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
Consolidada em 23/01/2013
RECURSO DE OFÍCIO
Não merece prosperar Recurso de Ofício de matéria que considerou multa punitiva confiscatória em razão do exagero na sua aplicação.
No caso em tela a multa não guardou consonância com os princípios constitucionais tributários aplicados ao dever principal, e quebrou a coerência da interpretação sistemática.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário.
Matéria Sumulada pelo CARF - 02.
AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. JULGAMENTO. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento ater-se à matéria diferenciada.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
RURAL. SENAR. SUBROGAÇÃO.
São devidas as contribuições destinadas a Terceiros, assim entendidas Outras Entidades e Fundos, na forma da legislação em vigor.
A empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização da produção rural, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação específica.
Recurso de Ofício negado e Recurso Voluntário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer das questões relativas ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, devido à inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência juntada aos autos , nos termos do voto do Relator; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria que se encontra sub judice, conforme petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao contencioso administrativo, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.

(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.

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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720110/2013­42 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.032  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrentes  MARFRIG ALIMENTOS S/A e FAZENDA NACIONAL 

            FAZENDA NACIONAL e MARFRIG ALIMENTOS S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

Consolidada em 23/01/2013 

RECURSO DE OFÍCIO 

Não merece  prosperar Recurso  de Ofício  de matéria  que  considerou multa 
punitiva confiscatória em razão do exagero na sua aplicação. 

No  caso  em  tela  a  multa  não  guardou  consonância  com  os  princípios 
constitucionais tributários aplicados ao dever principal, e quebrou a coerência 
da interpretação sistemática. 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE. 
INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  No  âmbito  do  processo  administrativo 
fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de 
observar  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  cujo 
reconhecimento encontra­se na esfera de competência do Poder Judiciário. 

Matéria Sumulada pelo CARF ­ 02. 

AÇÃO  JUDICIAL.  IDENTIDADE  DE  OBJETO.  RENÚNCIA  AO 
CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  MATÉRIA  DIFERENCIADA. 
JULGAMENTO.  A  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, 
implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que 
os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento ater­
se à matéria diferenciada. 

CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA 
PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO 

RURAL. SENAR. SUBROGAÇÃO. 

  

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Fl. 1173DF  CARF MF

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IRA




 

  2

São devidas as contribuições destinadas a Terceiros, assim entendidas Outras 
Entidades e Fundos, na forma da legislação em vigor. 

A  empresa  adquirente  fica  sub­rogada  na  obrigação  de  recolher  as 
contribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização 
da  produção  rural,  inclusive  as  destinadas  à  Entidade  SENAR,  em 
consonância com legislação específica. 

Recurso de Ofício negado e Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos  

ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em 
não conhecer das questões relativas ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, devido à 
inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência juntada aos 
autos , nos termos do voto do Relator; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria que se 
encontra ‘sub judice’, conforme petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao 
contencioso administrativo, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso 
de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); d) em negar provimento ao Recurso nas demais 
alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira, 
Bernadete de Oliveira Barros, Mauro  José Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho 
Arruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Corrêa. 

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IRA



Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  constituído  através  de  dois  lançamentos, 
formalizados  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  relativo  a  descumprimento  de 
obrigação  principal  referentes  às  contribuições  previdenciárias  e  as  destinadas  a  Outras 
Entidades e Fundos: 

· AIOP  DEBCAD  nº  37.384.844­7:  Auto  de  Infração  de  Obrigação 
Principal,  referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da 
parte  da  empresa  (2%),  e  para  o  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 
decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT  –  0,1%), 
devidas,  por  sub­rogação,  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de 
produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25, incisos I e II e §§ 3º 
e 4º, e artigo 30, incisos III e IV, todos da Lei nº 8.212/91; 

· AIOP  DEBCAD  nº  37.384.845­5:  Auto  de  Infração  de  Obrigação 
Principal,  relativo  às  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  e 
Fundos  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  SENAR  (0,2%), 
devida,  por  subrogação,  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de 
produtor  rural pessoa física, prevista no artigo 6º da Lei nº 9528/97, 
com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. 

Houve  a  propositura  de  uma  ação  judicial  por  parte  da  Recorrente, 
19170.26.2010.4.01.3400,  em  trâmite  na  1ª  Vara  da  Seção  Judiciária  de  Brasília  ­  Distrito 
Federal,  onde  objeto  é  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  contribuição  previdenciária 
incidente  sobre  a  comercialização,  por  produtor  rural  pessoa  física,  de  produto  rural,  e,  por 
conseguinte, da sub­rogação na aquisição de tais produtos. 

A  Fiscalização  requereu  cópia  do  processo,  cuja  qual  foi  apresentada  e 
verificou que há uma  sentença  singular que permite  a não  retenção  e o não  recolhimento da 
referida exação, conforme se extraí de parte da sentença: 

‘... 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a 
inexistência  da  relação  jurídico  tributária  que  obrigue  as 
autoras  a  procederem  à  retenção  e  ao  recolhimento  da 
contribuição  incidente  sobre  a  comercialização  da  produção 
rural  de  produtor  rural  pessoa  física  FUNRURAL,  prevista  no 
art. 25 c/c art. 30, IV, da Lei 8.212/91. 

...’ 

Apesar de possuir decisão judicial favorável, houve o lançamento do valor da 
contribuição previdenciária e a devida por Outras Entidades e Fundos, com incidência de mora 
(no período de 01/2008 a 11/2008) e multa de ofício de 75% (na  competência 12/2008),  em 

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IRA



 

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razão  da  pretensão  tardia  por  parte  da  empresa,  uma  vez  que  a  referida  ação  judicial  foi 
protocolizada em período posterior ao objeto deste Auto de Infração. 

Entretanto,  a Recorrente  não  será  prejudicada  em  razão  do  lançamento  das 
referidas  multas,  as  quais  somente  emergirão  caso  a  decisão  definitiva  do  processo  seja 
desfavorável à ela. 

Tomou  ciência  do  lançamento  e  apressou­se  em  impugná­lo,  com  suas 
razões,  cujas  quais  foram  parcialmente  suficientes  para  alterar  a  decisão  de  piso,  eis  que 
manteve em parte o crédito  tributário  lançado no AIOP Debcad nº 37.384.844­7, em face da 
exclusão da multa de ofício lançada na competência 12/2008 do levantamento PR2 – Produção 
Rural. Teve ciência da decisão singular no dia 03/07/2013. 

Inconformada,  em 01/08/2013 aviou o presente Recurso Voluntário  com as 
seguintes  alegações:  i)  Possibilidade  de  julgamento  do  lançamento  sob  seus  aspectos 
constitucionais  –  Artigo  62  –  A  do  RICARF  –  Da  irrelevante  concomitância  do  débito 
constituído  no  Debcad  sob  n°  37.384.844­7,  com  a  ação  Judicial  sob  n° 
19170.26.2010.4.01.3400,  em  trâmite  na  1ª  Vara  da  Seção  Judiciária  de  Brasília  ­  Distrito 
Federal;  ii)  Debcad  sob  n°  37.384.844­7  –  Inconstitucionalidade  da  Contribuição  Social 
incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  – 
FUNRURAL;  iii)  da  inexigibilidade  do  GILRAT;  iv)  Debcad  n°  37.384.845­5  – 
Inexigibilidade do SENAR. 

Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. 

Fl. 1176DF  CARF MF

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IRA



Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa – Relator 

Os  Recursos  aviados  pelas  partes  acodem  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade, razão pela qual, desde já os conheço. 

Passo analise deles. 

RECURSO DE OFÍCIO 

Em razão de ter implicado em decair crédito tributário previdenciário superior 
a um milhão de  reais,  recorreu­se de ofício,  na  forma do art.  366,  I,  "a",  do Regulamento da 
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, na redação 
conferida pelo Decreto n° 6.032, de 01 de fevereiro de 2007, combinado com o artigo 29 da Lei 
n° 11.457, de 16 de março de 2007 e Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n° 3, de 03 de 
janeiro de 2008. 

A  matéria  que  determinou  a  exclusão  de  mais  de  um  milhão  de  reais  é 
referente a multa pretendida pela Fiscalização, cuja qual a decisão de piso julgou­a descabida, 
porque ela não  atendeu  ao princípio da  legalidade  configurando­se  como confiscatória,  o que 
não permissível pela Carta Maior, artigo 150, inciso iv. 

De  fato,  acertada  a  decisão  de  piso,  eis  que  a multa  punitiva,  deve  guardar 
consonância com os princípios constitucionais tributários aplicados ao dever principal, sob pena 
de quebra da coerência da interpretação sistemática. 

Não olvidemos que a Carta Soberana não permite a utilização do tributo com 
efeito de confisco, não pode a multa, que é dever acessório, ter outro peso diferente da medida. 

Diante  do  exposto,  penso  que  a  decisão  de  piso  acertou  ao  entender  que  a 
exigência da multa sem proporcionalidade, representa um verdadeiro excesso de exação porque 
pune exageradamente o contribuinte que age com evidente boa­fé. 

Sem razão o Recurso de Ofício. 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

Há nos autos informação de que a Recorrente/Contribuinte procurou a SRFB 
para o  fim de,  quanto  as questões  referentes  ao GILRAT e  ao SENAR,  até outubro de 2008, 
inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência  juntada aos 
autos. 

Nesta  razão  tenho  que  a  inclusão  no  parcelamento  acima  apontado  é  um 
reconhecimento da existência do débito, confirmando o dever de pagar, implicando em renúncia 
às razões de seu recurso. 

Fl. 1177DF  CARF MF

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IRA



 

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Desta forma, referente ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, houve 
a confissão e a forma de pagamento, não merecendo pronuncia na presente Corte das razões do 
Recurso Voluntário. 

Da mesma  forma,  quanto  à matéria  que  se  encontra  ‘sub  judice’,  conforme 
petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao contencioso administrativo. 

Conforme  consta  do  Relatório  Fiscal  e  documentos  anexados  aos  autos,  a 
Recorrente aviou Ação Ordinária sob nº 1917026.2010.4.01.3400 perante a 1ª Vara da Justiça 
Federal em São Paulo/DF, com pedido de antecipação de tutela, para declarar a inexistência de 
relação  jurídica  que  a  obrigue  a  submeter­se  à  retenção  e  ao  recolhimento  da  contribuição 
prevista  no  art.  25,  c/c  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  nas  aquisições  de  produtos 
comercializados pelo produtor rural, relativa às parcelas vincendas e vencidas nos últimos cinco 
anos. 

Neste caminho, urge trazer à baila a matéria já sumulada por esta Corte, onde 
implica  em  renúncia  ao  processo  administrativo,  quando  procurado  o  manto  da  Justiça,  ‘in 
verbis’: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 
julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do 
processo judicial. 

Diante do exposto, havendo ação judicial cujo objeto é afastar a cobrança das 
contribuições exigíveis nos termos previstos no artigo 25, incisos I e II, c/c art. 30, inciso IV da 
Lei n° 8.212/91, deixa­se de apreciar as alegações pertinentes a esta matéria, apresentadas nos 
tópicos  “Da  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  FUNRURAL”  e  “Da  inexigibilidade  do 
GILRAT”, pois ocorreu renúncia ao contencioso administrativo. 

i) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO LANÇAMENTO SOB SEUS 
ASPECTOS  CONSTITUCIONAIS  CONCOMITÂNCIA  DO  DÉBITO 
CONSTITUÍDO  NO  DEBCAD  SOB  ARTIGO  62­A  DO  RICARF  –  DA 
IRRELEVANTE  CO  N°  37.384.844­7  COM  A  AÇÃO  JUDICIAL 
19170.26.2010.4.01.3400 

Diz a Recorrente que pelo fato de esta exação estar já pacificada no Supremo 
Tribunal  Federal  através  do  RE  596.177,  há  possibilidade  de  julgamento  por  ser  matéria  de 
repercussão geral. 

A  procura  do  manto  Judicial,  por  parte  de  contribuinte  autuado,  é  matéria 
Sumulada por esta Corte, onde deságua na renúncia ao contencioso administrativo. ‘In verbis’: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 
julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do 
processo judicial 

Fl. 1178DF  CARF MF

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IRA



Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Demais  a  mais  não  se  tem  conhecimento  de  que  o  assunto  tratado  no  RE 
596.177 tenha sido sua repercussão geral reconhecida, ao menos não há informação nos autos 
neste  sentido,  comprovadamente  demonstrada.  Portanto,  peço  vênia  à Recorrente, mas  o  que 
não consta no mundo jurídico, no caso em tela, nos autos, não há de merecer valia. 

Assim, diante do princípio constitucional da unidade da jurisdição (artigo 5º, 
XXXV, CF/88),  segundo o qual  somente a decisão  judicial  faz coisa  julgada, a submissão da 
matéria  à  tutela  da  Justiça,  antes  ou  depois  do  lançamento,  inibe  o  pronunciamento  da 
autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. 

Mas, há este Colegiado de se pronunciar naquilo em que não tem o Judiciário 
como precursor da discussão, devendo o presente processo administrativo prosseguir em relação 
às matérias não levadas à Justiça, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 87 do Decreto nº 
7.574 de 29/09/2011, D.O.U. de 30/09/2011. ‘In verbis’: 

Da  Renúncia  ou  da  Desistência  ao  Litígio  nas  Instâncias 
Administrativas  

Art. 87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação 
judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia 
ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas (Lei n o 

6.830, de 1980, art. 38, parágrafo único).  

Parágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando 
houver  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá 
prosseguimento em relação à matéria diferenciada.  

ii)  DEBCAD  SOB  N°  37.384.844­8  –  INCONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  INCIDENTE  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA 
PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL 

Muito  se  sabe  que  esta  Casa  não  trata  de  inconstitucionalidade  e  ou 
constitucionalidade de lei, por conta da tão difundida Súmula n° 02. ‘In verbis’: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar 

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Mas, o FUNRURAL está em valia no Ordenamento Jurídico e sua cobrança 
está na legalidade do FUNRURAL. Vejamos: 

O  STF,  ao  apreciar  o  Recurso  Extraordinário  n°  363.852  (Caso Mataboi  – 
como  ficou  conhecido),  o  voto  condutor  do Ministro  Relator Marco Aurélio  foi  seguido  por 
unanimidade  pelo  Pretório  Excelsior,  declarando  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  do 
produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25,  I e  II da Lei n° 8.212/91,  incidente sobre a 
receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  produção  rural,  em  razão  da  violação  das 
normas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior. 

Na mesma sessão foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, IV da Lei 
n°  8.212/91,  com  redação  dada  pela  Lei  n°  9.258/97,  afastando  a  obrigação  de  o  adquirente 
recolher, por sub­rogação, a contribuição da produção rural adquirida de pessoas físicas. 

Fl. 1179DF  CARF MF

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IRA



 

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De fato, o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, interposto por Frigorífico 
Mataboi  S/A,  o  Pretório  Excelsior  declarou  a  inconstitucionalidade  da  obrigação  tributária 
incidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  (Novo  FUNRURAL),  a  que  estava 
obrigada a recolher na condição de substituta tributária, no Acórdão transcrito abaixo: 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­ 
SUB­ROGAÇÃO ­ LEI Nº 8.212/91 ­ ARTIGO 195, INCISO I, DA 
CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ 
EXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­ 
PRECEDENTE ­ INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. 

Ante  o  texto  constitucional,  não  subsiste  a  obrigação  tributária 
subrogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 
9.528/97. Aplicação de leis no tempo ­ considerações. 

(RE  363852,  Relator  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno, 
julgado em 03/02/2010, DJe­071 de 23­04­2010) 

Reza o artigo 545­B do CPC que: 

“Art.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com 
fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a  análise  da  repercussão 
geral  será  processada  nos  termos  do  Regimento  Interno  do 
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

Por  esta  razão  o  supramencionado  Acórdão  foi  utilizado  em  regime  de 
repercussão  geral,  o  que  se  deu  através  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
596.177/RS, cuja ementa tem o seguinte escólio: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA. 
INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. 
ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 
1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa 
ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de  dupla 
contribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.  II  – 
Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte 
de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido 
para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei 
8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no 
art. 543­B do CPC. 

(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal 
Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  – 
MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Numa  análise  percuciente  vê­se  dos  julgados  acima  que  a 
inconstitucionalidade declarada  foi  ‘a  supressão no  texto do caput do art.  25 da expressão 
“[...]  do  empregador  rural  pessoa  física  e  [...]  referidos,  respectivamente,  na  alínea “a” do 
inciso V [...]”. Sendo certo que preservou no dispositivo, texto e norma suficiente para não ferir 
a contribuição social do segurado especial, arrimada no art. 195, § 8º, da Lei Maior. 

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IRA



Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Por outro lado, embora tenha havido a redução parcial do texto da cabeça do 
dispositivo  inquinado,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  relativamente  aos  incisos  I  e  II, 
entretanto, ocorreu sem redução de texto algum. Isso para que o texto legislativo permanecesse 
íntegro para com relação à norma exacional incidente sobre o segurado especial. 

Em  verdade,  penso  que  a  celeuma  toda  foi  criada  porque  a Carta Maior  de 
1988  igualou os  trabalhadores urbanos  e  rurais em direitos  sociais,  inclusive com relação aos 
benefícios previdenciários, o que de fato plagiou o princípio da equidade. 

Todavia, o custo disto é que não foi bem preparado pelo legislador, eis que a 
legislação  de  custeio  da  Previdência  Social,  que  da  mesma  forma  tinha  que  equiparar 
empregadores  rurais aos urbanos, passou obrigar do segundo a incidência da mesma alíquota, 
ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos. 

Entretanto,  o  legislador  originário  não  contou  com  duas  questões 
desfavoráveis  a  tal  equiparação,  sendo  a  primeira  referente  a  questão  logística,  eis  que  para 
realizar  a  fiscalização  no  campo  seria  uma  tarefa  quase  impossível,  além  de  um  custo muito 
elevado,  e  que  a  tal  incidência  de  20%  oneraria  muito  o  empregador  rural,  dado  a  diversos 
fatores. 

Assim, veio o novo FUNRURAL, tentando equilibrar as coisas e continuar a 
assistir  o  empregado  do  campo,  e  alterou  a  forma  de  tributação  deste  para  onerar,  em 
substituição à folha de pagamentos, o resultado da comercialização da produção rural (art. 
25 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelas Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997). 

Este novo FUNRURAL, como visto acima não foi chancelado pelo Judiciário, 
eis  que  o  julgou  inconstitucional  por  entender  que  há  criação  de  nova  fonte  de  custeio  da 
Previdência  Social  sem  o  manejo  de  lei  complementar  (Recursos  Extraordinários  nºs 
363.852/MG e 596.177/RS), no meu modesto entender ocorrendo um vício formal. 

Desta  forma,  havia  no  novo  FUNRURAL,  segundo  os  mencionados 
Acórdãos,  um  vício  formal,  cujo  qual,  penso,  já  tinha  sido  sanado  pela  Lei  nº  10.256/2001, 
promulgada  já  sob  o  pálio  da  Emenda  Constitucional  nº  20/1998,  que  passou  a  prever  a 
tributação  sobre  a  receita.  Isto  porque,  a  legislação  de  2001  utilizou  o  texto  referente  à 
contribuição  do  segurado  especial,  não  julgada  inconstitucional,  acrescentando­lhe  carga 
normativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo 
de  texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição  incidente  sobre o 
empregador  rural  pessoa  física  é  constitucional,  inconstitucionalidade  declarada  pelo  Pretório 
Excelsior foi das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção 
rural e não sobre a receita, como determina a lei. 

Quanto a responsabilidade de proceder o recolhimento e cumprir a obrigação 
previdenciária,  tenho  que  ela  é  da  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  na 
produção,  situação  conhecida  como  substituição  tributária.  Até  porque  o  produtor  rural  não 
possui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é 
efetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor diligencie junto a todos os 
adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos, até por 
uma questão de praticidade e sobretudo competência. 

Sem Razão a Recorrente. 

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iii) DA INEXIGIBILIDADE DO GILRAT 

A exigência da contribuição para o  financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas 
palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

... 

II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  sobre  o  total  das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos:  (Redação  dada 
pela Lei n°9.732, de 11/12/98)  

a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas 
palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da  aposentadoria  especial,  nos  termos  dos  arts.  64  a  70,  e  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

 I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o  risco de acidente do  trabalho seja considerado 
leve; 

II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 

médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja 
considerado grave. 

 § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a 

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Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa 
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, 
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. 

§ 2° O acréscimo de que  trata o parágrafo anterior  incide 
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às 
condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a 
atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de 
segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

 § 3º Considera­se preponderante a atividade que ocupa, na 
empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os 
respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a 
Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes 
Graus de Risco, prevista no Anexo V.  

§ 5° O enquadramento no correspondente grau de risco é de 
responsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade 
econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, 
cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o 
auto­enquadramento em qualquer tempo. 

... 

§ 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou 
seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de 
produção,  incidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de 
atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria 
especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de 
contribuição, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto 
n°4.729/2003) 

§  11.  Será  devida  contribuição  adicional  de  nove,  sete  ou 
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de 
serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de 
prestação  de  serviços,  conforme  a  atividade  exercida  pelo 
cooperado  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial 
após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto 
n°4.729/2003) 

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de 
prestação  de  serviços  específica  para  a  atividade  exercida  pelo 
cooperado  que  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial. 
(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). 

... 

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Como se vê, a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a 
delimitação  dos  conceitos  necessários  à  aplicação  concreta  da  norma,  o  que  afasta  qualquer 
argumento de ilegalidade na fixação de alíquotas por meio de Decreto. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido 
da  legalidade da  fixação da  alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse 
sentido: 

“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira 

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE 
ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. 

1. É  legítimo o  estabelecimento,  por Decreto,  do  grau  de  risco, 
com base na atividade preponderante da empresa. 

2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido."  

Estabelecida a legalidade da definição dos graus de risco por meio de Decreto, 
resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser aferido 
por estabelecimento ou na totalidade da empresa? 

A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas 
“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e 
não do estabelecimento, é alimentada pela existência da Súmula 351 do STJ que tem o seguinte 
conteúdo: 

“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do 
Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em 
cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de 
risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um 
registro.” (GN) 

Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, 
pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma 
cadeia  de  citações  de decisões  que  acabam por  ter  como origem comum Acórdãos  do  antigo 
Tribunal Federal de Recursos (TFR) que se referiam ao regime jurídico da referida exação antes 
da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  

Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder 
regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência 
de risco”, in verbis: 

Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será 
atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da 
União,  da  empresa  e  do  segurado,  com um  acréscimo,  a  cargo 
exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da 
folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art. 
1º: 

I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 

II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja 
atividade esse risco seja considerado médio; 

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Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade esse risco seja considerado grave. 

§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido 
juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. 

§  2º  O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) 
classificará os três graus de risco em tabela própria organizada 
de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas 
serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da 
respectiva atividade 

Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia 
textualmente como parâmetro para a definição do grau de risco a separação por CGC, conforme 
pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: 

 Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará 
na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal 
caracterizado  pelo  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  ­  CGC  do 
Ministério  da  Fazenda.  
 
 § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, 
que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o 
enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  
 
 §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade 
preponderante a que ocupa o maior número de segurados. 

Seguindo  tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC 
de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas, sendo que, existindo um 
único  CGC,  dever­se­ia  apurar  a  atividade  preponderante.  Fácil  notar  que  nenhum  esforço 
hermenêutico  foi  necessário  para  tanto,  pois  o  então Decreto  regulamentador  já  previa  que  a 
classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. 

Ocorre que o  regime  jurídico da contribuição para  financiamento do Seguro 
de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, 
além de  ampliar  a destinação  dos  recursos  da  contribuição  para o  financiamento  de  todos  os 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por 
seu  turno,  o  Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como 
critério  a  separação  por  CGC  ou  CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade 
preponderante em toda a empresa.  

Logo, com a mudança do regime jurídico, restaram superados os fundamentos 
da jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os fundamentos jurídicos que ensejaram o 
surgimento da Súmula 351 do STJ, posto que toda a argumentação dos Ministros do STJ nos 
precedentes  da  referida  súmula  amparam­se  nas  superadas  decisões  do  TFR.  Mesmo 
reconhecendo  a necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica que  as  súmulas  ajudam a 
concretizar, não podemos assumir que as decisões judiciais prevaleçam sobre as leis que lhe são 
posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não tendo esta força vinculante, 
desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança jurídica.  

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Por mais  que  entendamos  que  o  grau  de  risco  a  que  os  trabalhadores  estão 
expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico 
aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio 
da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de 
um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem 
extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações 
sobre o assunto devem ser acatadas. 

Assim,  a  atividade  preponderante  é  aquela  que,  na  empresa,  ocupa  o maior 
número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. 
202 do Decreto 3.048/99. Definida a atividade preponderante, a alíquota aplicável na incidência 
da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. 

A posição acima registrada diz respeito ao mérito da discussão sem considerar 
os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A respeito da incidência da alíquota do SAT temos que considerar o teor do 
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.120/2011 que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, 
de  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro 
fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota da 
contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT),  aferida  pelo  grau  de  risco 
desenvolvido  em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da 
atividade preponderante quando houver apenas um registro.  

Diante  da  existência  do  Parecer  PGFN  aprovado  pelo Ministro  da  Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não  interpor  recurso ou a desistir 
do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento 
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada 
pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, 
sejam  objeto  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral  da 
Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando 
intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 
de 2004) 

§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará 
ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa negar­lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador 
da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse. 

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Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput 
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de  matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do lançamento nesse aspecto, o crédito tributário não prevalecerá para inscrição em dívida ativa. 
Se  insistirmos  em  expressar  nossa  posição  de  mérito  em  Acórdão  do  Colegiado,  tal  ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­las 
para evitarmos a emissão de um ato administrativo (Acórdão) sem finalidade e em homenagem 
ao princípio da eficiência. 

Assim,  normalmente  passamos  a  votar  pela  aferição  do  grau  de  risco 
desenvolvido  em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da 
atividade preponderante quando houver apenas um registro.  

Não vemos reparos a fazer no procedimento fiscal quanto ao enquadramento 
da  alíquota  do  SAT  a  que  estava  submetida  a  Recorrente  nos  períodos  em  questão.  Tal 
conclusão resulta em consideramos corretas. 

 Quanto  a  aplicação  do  art.  62­A,  não  vislumbramos  tal  possibilidade,  uma 
vez que as decisões do STJ apontadas não foram tomadas em recursos julgados na sistemática 
do art. 543­C.  

Por fim, o conjunto probatório colhido pelo Fisco está em conformidade com 
o art. 142 do CTN de modo a demonstrar a ocorrência de todos os aspectos do fato gerador e, 
levando­se  em  conta  ainda  que  não  há  competência  para  discorrer,  analisar  e  julgar 
inconstitucionalidade da Lei n° 8.54­/97. 

Sem razão a Recorrente. 

iv)  DEBCAD  N°  37.384.845­5  –  INEXIGIBILIDADE  DO 
RECOLHIMENTO AO SENAR 

A decisão de piso  enfrentou a questão  com perfeição  e dela  faço minhas  as 
mesmas  palavras,  não merecendo  retoque,  onde:  “A  exigência  das  contribuições  ao  SENAR, 
devida pelo produtor  rural, de que trata o artigo 12,  incisos V, “a” e VII, da Lei nº 8.212/91, 
mas  que  foi  sub­rogada  à  Recorrente,  enquanto  adquirente  da  produção  comercializada,  por 
imposição legal contida no artigo 30, IV, da referida Lei, tem seu fundamento no AIOP Debcad 
nº 37.384.8457,  item 403 – Terceiros – SENAR, em especial, o artigo 6º da Lei nº 9.528/97, 
com a redação dada pela Lei nº 10.256/01, ‘in verbis’: 

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa  física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 

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de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é 
de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação 
dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

E  como  se  viu  no Relatório  Fiscal,  foi  a  autuação  fundamentada  no  afã  de 
cobrar a contribuição devida pelo produtor rural ao SENAR que deveria  ter sido arrecadada e 
recolhida pela Recorrente, enquanto sub­rogada na obrigação da pessoa física. 

Diz a decisão de piso, que trago como minhas palavras, que ‘A sub­rogação é 
a  substituição  de  uma  pessoa  por  outrem,  na mesma  relação  jurídica,  e  é  imposta  a  todas  as 
empresas,  pessoas  jurídicas,  urbanas  ou  rurais,  ainda  que  sejam  optantes  pelo  SIMPLES  ou 
filantrópicas, basta que adquiram produto rural de pessoa física.’ 

Os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, assim pronunciam: 

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente 
à  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as 
atividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação, 
cobrança e  recolhimento das contribuições sociais previstas nas 
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 
24  de  julho  de  1991,  e  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição. 

(...) 

Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem 
às  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando­se 
em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições 
desta Lei. 

(...) 

§ 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente 
contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem 
sobre a  remuneração paga, devida ou creditada a  segurados do 
Regime Geral  de Previdência  Social  ou  instituídas  sobre  outras 
bases a título de substituição. 

§ 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam­se 
aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios  daquelas 
referidas  no  art.  2º  desta  Lei,  inclusive  no  que  diz  respeito  à 
cobrança judicial. 

(...) 

O  que  a  Fiscalização  fez  foi  obedecer  o  que  dispõe  o  artigo  3°  da  Lei  nº 
11.457/07,  que  lhe  atribui  a  obrigação  de  arrecadar  e  fiscalizar  contribuição  por  lei  devida  a 
Terceiros.  Isto  porque  não  se  deve  esquecer  que  a  atividade  da  autoridade  administrativa 
encontra­se vinculada aos dispositivos normativos vigentes, não podendo afastar sua aplicação, 
nos termos do artigo 116, inciso III da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, a seguir transcrito. 

Art.116. São deveres do servidor: 

III observar as normas legais e regulamentares; 

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Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Desta forma, era obrigação de o Fiscal proceder da forma que procedeu, onde 
os lançamentos de crédito objeto do AI Debcad nº 37.384.8455, foram promovidos nos termos 
do artigo 142 do CTN, e do artigo 37 da Lei nº 8.212/91: 

Código Tributário Nacional 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Lei nº 8.212/91 

Art.  37.  Constatado  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  das 
contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 
32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de 
infração ou notificação de lançamento.(Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009). 

Por  outro  lado,  levando­se  em  consideração  o  que  alega  a  Recorrente  no 
Recurso Voluntário Aviado, tem­se que nem mesmo deve ser reconhecidos os argumentos, eis 
que  a  esteira  de  sua  discussão  é  a  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que 
fundamentam  a  contribuição  destinada  ao  SENAR,  inclusive  citando  o  julgamento  do RE  nº 
363.582/MS pelo Supremo Tribunal Federal. 

Destaco, mais uma vez que este Colegiado não tem competência para analisar 
pedido de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2 da Casa.  

Por  outro  lado,  assim  como  o  FUNRURAL  a  legislação  que  justifica  sua 
cobrança  por  sub­rogação  está  em  plena  valia,  conforme  discorrido  no  item  ii  da  presente 
decisão. 

Sem razão. 

MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. 

Urge tratar das matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais penso não 
constituir  matéria  de  ordem  pública,  já  que  estas  normas  (ordem  pública)  são  aquelas  de 
aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o 
caso. 

Neste diapasão  tenho que a  ‘Ordem Pública’ significa dizer do desejo social 
de justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais, 
para  construção  de  um  ordenamento  jurídico  ‘JUSTO’,  tutelando  o  estado  democrático  de 
direito. 

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Por  outro  lado,  julgar matéria  não  questionada  e  que  não  trate  do  interesse 
público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo 
Recorrente,  e  que  tem  o  meu  pronunciamento  de  aplicação  da  multa  mais  favorável  ao 
contribuinte, mas que neste momento não julgo a questão, eis que não refutada no recurso e não 
se trata de matéria de ordem pública. 

Tem o meu voto no sentido de que matéria não  recorrida é matéria  atingida 
pela  instituição  do  trânsito  em  julgado,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública  não  pré­
questionadas, porque, em não sendo pré­questionadas há limite para cognição. 

Das pesquisas  realizadas para definir o que seja  ‘matéria de ordem pública’, 
parece­nos  que  a  mais  completa  seja  a  de  Fábio  Ramazzini  Becha,  que  peço  vênia  para 
transcrevê­la: 

“.. Matéria de Ordem Pública trata­se de conceito indeterminado, 
a  dificuldade  de  interpretação  é  maior  do  que  nos  conceitos 
legais determinados. .. 

Prossegue: 

“...  A  ordem  pública  enquanto  conceito  indeterminado, 
caracterizado pela  falta de precisão e ausência de determinismo 
em  seu  conteúdo,  mas  que  apresenta  ampla  generalidade  e 
abstração,  põe­se  no  sistema  como  inequívoco  princípio  geral, 
cuja aplicabilidade manifesta­se nas mais variadas ramificações 
das  ciências  em  geral,  notadamente  no  direito,  preservado, 
todavia, o sentido genuinamente concebido. A indeterminação do 
conteúdo da expressão faz com que a função do intérprete assuma 
um  papel  significativo  no  ajuste  do  termo.  Considerando  o 
sistema  vigente  como  um  sistema  aberto  de  normas,  que  se 
assenta  fundamentalmente  em  conceitos  indeterminados,  ao 
mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de um esforço 
interpretativo  muito  mais  árduo  e  acentuado,  é  inegável  que  o 
processo  de  interpretação  gera  um  resultado  social  mais 
aceitável  e  próximo  da  realidade  contextualizada.  Se,  por  um 
lado,  a  indeterminação  do  conceito  sugere  uma  aparente 
insegurança  jurídica  em  razão  da  maior  liberdade  de 
argumentação  deferida  ao  intérprete,  de  outro  lado  é,  pois, 
evidente, a eficiência e o perfeito ajuste à historicidade dos fatos 
considerada. 

O  fato  de  se  estar  diante  de  um  conceito  indeterminado  não 
significa  que  o  conteúdo  da  expressão  “ordem  pública”  seja 
inatingível.(...)” 

(...) 

A  ordem  pública  representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim 
caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, 
proporcionando  a  construção  de  um  ambiente  e  contexto 
absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano. 

Trata­se de  instituto que  tutela  toda a  vida orgânica do Estado, 
de  tal  forma  que  se  mostram  igualmente  variadas  as 
possibilidades de ofendê­la. As leis de ordem pública são aquelas 
que, em um Estado, estabelecem os princípios cuja manutenção se 

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Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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considera indispensável à organização da vida social, segundo os 
preceitos de direito. 

(...) 

Para  Andréia  Lopes  de  Oliveira  Ferreira  matéria  de  ordem  pública  implica 
dizer que:  

“são  questões  de  ordem  pública  aquelas  em  que  o  interesse 
protegido é do Estado e da sociedade e, via de regra, referem­se 
à existência e admissibilidade da ação e do processo. Trata­se de 
conceito vago, não podendo ser preenchido com uma definição” e 
cita Tércio Sampaio Ferraz, para quem “é como se o  legislador 
convocasse o aplicador para configuração do sentido adequado”  

A princípio tem­se que matéria de ordem pública é aquela que diz respeito à 
sociedade como um todo, e dentro de um critério mais correto a sua identificação é feita através 
de se saber qual o regime legal que ela se encontra, ou seja, quando a lei diz. 

É bem verdade e o difícil é que nem sempre a lei diz se determinada matéria é 
ou não de ordem publica, e, neste caso, para resolver a questão, urge que a concretização e a 
delimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes Nacionais. 

Todavia, elas mesmas (Cortes Superiores) não definiram com exatidão o que 
vem ser matéria de ordem pública, e tão pouco se a multa quando não recorrida deve ou não ser 
decidido por ser matéria imperiosa de julgamento, tratando­se de interesse geral. 

E mais, mesmo quando a matéria é de ordem pública e não pré­questionada, o 
STJ vem reiteradamente decidindo que, reconhecidamente matérias de ordem pública, quando 
não analisada em instâncias inferiores e tão pouco pré­questionadas, não devem ser analisadas 
naquela Corte. ‘Ex vi’ Acórdão abaixo: 

AgRg  no  REsp  1203549  /  ES 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2010/0119540­7  

Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)  

T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Data de Julgamento 03/05/2012 

DJe 28/05/2012  

Ementa  

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL. 
SUSPENSÃO  DE  LIMINARINDEFERIDA. 
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM 
PÚBLICA.­  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no 
sentido  de  que,  na  instância  especial,  é  vedado  o 
exame de questão não debatida na origem, carente de 
pré­questionamento, ainda que se trate eventualmente 

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de  matéria  de  ordem  pública.Agravo  regimental 
improvido. 

Acórdão 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são 
partes as acima  indicadas,  acordam os Ministros da 
Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas  a 
seguir,  prosseguindo­se  no  julgamento,  após  o  voto­
vista  do  Sr.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, 
acompanhando o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, por 
unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo 
regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro­
Relator.  Os  Srs.  Ministros  Castro  Meira,  Humberto 
Martins,  Herman  Benjamin  e  Mauro  Campbell 
Marques  (voto­vista)  votaram  com  o  Sr. 
MinistroRelator. 

Assim, tenho que a multa não é matéria de ordem pública porque, como dito 
por  Fábio  Rmanssini  Bechara,  ela  não  ‘representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim 
caracterizado por conta da preservação de valores  fundamentais, proporcionando a construção 
de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano’. 

MATÉRIAS  DITAS  INCONSTITUCIONAIS  E  PEDIDOS  DE 
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LEI  

São  questões  não  apreciada  por  esta  Corte,  por  tratar­se  de  colegiado 
incompetente, conforme reza Súmula 02 de Casa, antes já colacionada. 

CONCLUSÃO  

Diante  do  exposto,  tenho  que  os  Recursos  aviados  encontram­se  em 
consonância  com  a  legislação  processual,  razão  pela  qual  deles  os  conheço,  mas,  quanto  ao 
Recurso de Ofício NEGO­LHE PROVIMENTO, e do Recurso Voluntário, exceto a matéria que 
se encontra no contencioso Judicial, que deixo de apreciar em razão do que determina a Súmula 
1ª do CARF, e, da exação confessada como devida, face a adesão ao Parcelamento existente na 
Lei  11.941/2009,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  lançado  no  AIOP  Debcad  nº 
37.384.845­5, e NEGAR PROVIMENTO nas demais questões argüidas. 

É como voto. 

 

Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

Fl. 1192DF  CARF MF

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Processo nº 19515.720110/2013­42 
Acórdão n.º 2301­004.032 

S2­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Fl. 1193DF  CARF MF

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IRA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2007
DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Na ocorrência de simulação, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO
Nos termos do artigo 12, inciso I, letra a, da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal do AI
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS
Tem finalidade meramente informativa, não atribui responsabilidade tributária aos relacionados e tão pouco admite discussão no CARF.
MULTA
Há de se reconhecer o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, "c" do CTN, reduzindo-se o valor da multa aplicada nos moldes do que determina o artigo 61 da Lei nº 9.430/96.
Assim, como no caso em tela, para valer a regra da retroatividade benéfica da lei, estampada no artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, há de ser aplicada aquela que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização como segurados empregados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de conhecer de ofício e decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg - e a - Relação de Vínculos - VÍNCULOS - , anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em não conhecer de ofício da matéria; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antônio de Souza Correa. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Correa - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10803.000159/2008­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.030  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2007 

DECADÊNCIA ­ INOCORRÊNCIA 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 

Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes 
aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas 
federal, estadual e municipal. 

Na  ocorrência  de  simulação,  aplica­se  o  prazo  decadencial  previsto  no  art. 
173, I, do CTN. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO 

Nos  termos do artigo 12,  inciso  I,  letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados 
obrigatórios  da  Previdência  Social,  como  empregado,  “aquele  que  presta 
serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob 
sua subordinação e mediante remuneração. 

Os  elementos  caracterizadores  do  vínculo  empregatício  estão  devidamente 
demonstrados no relatório fiscal do AI 

CERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os 
relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua 
lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da 
contribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão 
suporte ao procedimento do lançamento. 

  

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Fl. 1628DF  CARF  MF

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JUROS E MULTA DE MORA 

A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo 
legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito 
administrativo. 

EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO­
RESPONSÁVEIS  

Tem  finalidade  meramente  informativa,  não  atribui  responsabilidade 
tributária aos relacionados e tão pouco admite discussão no CARF. 

MULTA 

Há de  se  reconhecer o direito do  contribuinte  à  redução da multa  incidente 
pelo  não  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  sendo  a  mesma 
aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações 
administrativas  tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da  lei 
mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, "c" 
do  CTN,  reduzindo­se  o  valor  da  multa  aplicada  nos  moldes  do  que 
determina o artigo 61 da Lei nº 9.430/96. 

Assim, como no caso em tela, para valer a regra da retroatividade benéfica da 
lei, estampada no artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, há de ser 
aplicada aquela que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  negar 

provimento  ao  recurso,  na  questão  da  caracterização  como  segurados  empregados,  nos 

termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e 

Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em 

dar provimento parcial ao recurso, a fim de conhecer de ofício e decidir que a Relação de 

Co­Responsáveis  ­ CORESP",  o  "Relatório  de Representantes  Legais  ­ RepLeg  ­  e  a  ­ 

Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS ­ , anexos a auto de infração previdenciário lavrado 

unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali 

indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal 

federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Redator. Vencida 

a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  votou  em  não  conhecer  de  ofício  da 

matéria;  c)  em dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a 

multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos 

termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros 

Fl. 1629DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antônio 

de Souza Correa. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Wilson Antônio de Souza Correa ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), 
Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro  Jose Silva, Bernadete  de Oliveira Barros, Manoel 
Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério. 

Fl. 1630DF  CARF  MF

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Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada, referente à contribuição devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos 
segurados empregados. 

Conforme Relatório Fiscal (fls. 28), o fato gerador da contribuição lançada é 
o  pagamento  de  remuneração  de  pessoas  físicas,  caracterizadas  como  segurados  empregados 
pela fiscalização, por ter sido constatada a existência dos elementos caracterizadores da relação 
de  emprego,  quais  sejam,  pessoalidade,  onerosidade,  a  não­eventualidade/habitualidade  e  a 
subordinação. 

A  autoridade  lançadora  informa  que  o  procedimento  fiscal  é  fruto  de  dois 
anos  de  investigações  desenvolvidas  em  conjunto  pela  DPF,  RFB,  MPF  e  Justiça  Federal, 
objetivando apurar a existência de diversos ilícitos,  tendo resultado em mandados de busca e 
apreensão  e  mandados  de  prisão,  retenção  judicial  de  mercadorias  e  na  apreensão  de  vasto 
material que comprovam os ilícitos. 

Esclarece  que  todo  o  material  apreendido  ficou  à  disposição  da  Receita 
Federal  do  Brasil,  mediante  autorização  judicial,  e  foi  utilizado  como  fonte  subsidiária  de 
informação,  tendo  sido  analisados,  além  dos  apreendidos,  as  Folhas  de  Pagamentos,  Livros 
Diário  e  Razão,  notas  fiscais  de  serviço,  recibos  de  pagamento  e  contratos  de  prestação  de 
serviços. 

Segundo  relato  fiscal,  a  recorrente  remunerou  diversos  empregados  em 
período  anterior  às  anotações  do  contrato  de  trabalho,  sendo  a  base  de  cálculo  das 
contribuições lançadas as remunerações pagas, referente ao período por eles trabalhados antes 
do  correspondente  contrato  de  trabalho,  extraídos  das  folhas  de  pagamento  encontradas  em 
HDs portáteis, apreendidos pela Polícia Federal. 

Explica  que  as  contribuições  referentes  à  parte  dos  empregados  foram 
calculadas mediante aplicação das correspondentes alíquotas sobre os salários de contribuição 
mensais, obedecendo os limites máximos legais, observando que não ficou caracterizado crime 
de apropriação indébita, uma vez que tais contribuições não arrecadadas dos segurados. 

Consta,  ainda,  que  as  remunerações  constantes  destas  folhas  de  pagamento 
não foram escrituradas em contas contábeis próprias e não se encontram lançados nas GFIPs, e 
o agente fiscalizador ressalta que sua constatação não seria possível sem a análise e utilização 
da documentação apreendida. 

É  também  objeto  do  presente  AI  a  contribuição  incidente  sobre  a 
remuneração  ao  Sr  Reinaldo  de  Paiva  Grillo,  caracterizado  como  segurado  empregado  da 
recorrente pela fiscalização, na função de Gerente de Importações, e que nunca foi registrado 
pelo contribuinte nessa condição. 

A seguir, a autoridade fiscal discorre sobre cada elemento caracterizador da 
relação de emprego, e expõe as razões pelas quais entende que restou caracterizada a existência 
do vínculo empregatício entre o contribuinte e as pessoas físicas ali relacionadas. 

Fl. 1631DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil, 
por meio do Acórdão 16­31.194, da 12a Turma da DRJ/SPI (fls 1.266),  julgou a impugnação 
improcedente, mantendo o crédito tributário. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
1.320), repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação. 

Preliminarmente, alega que as supostas provas trazidas aos autos não poderão 
prevalecer, pois possuem finalidade exclusivamente penal, caracterizando crime a utilização de 
tais documentos sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei e reafirma a 
impossibilidade de utilização de prova emprestada. 

Pondera  que,  muito  embora  alguns  documentos  apreendidos  sejam  de 
natureza comercial ou fiscal, portanto passíveis de exame pelo Fisco, nos termos do art. 195, 
do  CTN,  os  documentos  que  realmente  fundamentam  a  autuação  em  questão  são  aqueles 
obtidos com o único objetivo de instruir ação criminal e, sendo assim, jamais poderiam ter sido 
utilizados no processo administrativo fiscal, pois tal conduta viola o art. 5o, da CF. 

Observa  que  as  regras  jurídicas  a  respeito  da  interceptação  telefônica  e  de 
fluxo  de  comunicações  em  sistemas  de  informática  e  telemática  estão  previstas  na  Lei 
9.296/96,  e  argumenta  que  não  há  como  utilizar  provas  penais  sem  assegurar  à  defesa  os 
critérios garantidores do processo penal. 

Ressalta  que  as  referidas  provas  dizem  respeito,  exclusivamente,  aos 
elementos trazidos pela fiscalização para concluir pela existência de vínculo de emprego, pois 
não  há nos  autos  qualquer documento  que  demonstre  a  efetiva  ocorrência de  pagamentos  às 
pessoas físicas arroladas no relatório fiscal, e frisa que a fiscalização preferiu juntar aos autos 
elementos emprestados de processo criminal, deixando, assim, de provar a ocorrência dos fatos 
geradores, para, em seu lugar,buscar comprovar tão somente a alegada relação empregatícia. 

Sustenta  que,  mesmo  havendo  autorização  judicial  para  emprestar  provas, 
não  poderia  a  fiscalização  basear  o  lançamento  apenas  em  tais  elementos,  e  traz  parecer 
encomendado pela recorrente a Professores Titulares da Faculdade de Direito da Universidade 
de São Paulo para  tentar demonstrar a ausência de motivação e a  ilegalidade no processo de 
obtenção dos meios probatórios,  ressaltando que a referida autorização é somente para se ter 
acesso, e não para servir de meios de prova para outros fins que não os criminais. 

Insurge­se  contra  a  alegação  de  que  a  fiscalização  teria  utilizado  de  outros 
documentos  como  livros  contábeis  e  documentos  fiscais/trabalhistas  apresentados  pela 
empresa,  afirmando  que  a  autoridade  lançadora  fundamentou  a  autuação  única  e 
exclusivamente em planilhas eletrônicas encontradas no computador do Sr Marcílio Palhares, 
as  quais  foram  reputadas  como  se  fossem  folhas  de  pagamento,  embora  não  ostentassem  tal 
qualidade. 

Questiona  como  pode  a  fiscalização  fundamentar  sua  autuação  fiscal  com 
base  em  documentos  eletrônicos  desprovidos  de  qualquer  formalidade  e  validade,  e  cita  a 
doutrina  e  jurisprudência para  reforçar o  entendimento de que  caberia  à  fiscalização a prova 
inequívoca de que a  recorrente havia, de  fato,  remunerado pessoas  físicas em decorrência da 
contraprestação laboral, provando­se a existência do vínculo de trabalho sem as conseqüentes 
formalizações  contratuais  e  demais  exigências  em  questão,  e  não  exigir  da  recorrente  a 
produção de prova negativa, como quer a DRJ. 

Fl. 1632DF  CARF  MF

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19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA



 

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Reitera que as referidas provas não poderiam ser utilizadas para fundamentar 
o lançamento ora discutido, pois são documentos extra­contábeis, apócrifos, relativos a apenas 
parte dos períodos autuados, ou mesmo sem data, não assinados, incompletos ou em forma de 
“minuta para discussão. 

Insiste  que  esses  documentos  localizados  e  obtidos  por  meio  da  citada 
investigação  policial  são  desprovidos  de  qualquer  validade  jurídica,  tendo  em  vista  que  não 
estão  sequer  revestidos  das  formalidades  necessárias,  por  estarem  em  forma  de minuta,  não 
assinadas,  e  em  formato  Exel,  e,  diante  dos  requisitos  formais  específicos  previstos  na 
legislação para tais documentos, questiona como pode a fiscalização analisar planilhas digitais 
sem qualquer validade jurídica e equipará­las a folhas de pagamento. 

Indaga,  ainda,  se  a  recorrente  tivesse  apresentado  documentos  semelhantes 
aos que foram objeto de análise, mas com valores diferentes, se a fiscalização os teria aceitado 
incontestavelmente, ainda que não revestidos das formalidades cabíveis 

Em relação aos demais documentos utilizados como prova,  ressalta que são 
relativos a apenas parte do período autuado e dizem respeito ao planejamento da entidade, nada 
tendo  a  ver  com  a  realidade  organizacional,  e  não  poderiam  gerar  qualquer  obrigação  em 
relação a outros períodos. 

Repete  que  não  se  pode  admitir  que  documentos  supostamente  do  ano  de 
2006 sejam base para aferição indireta de contribuições dos anos de 2003, 2004 ou 2005, não 
cabendo, à fiscalização, chegar a uma conclusão sem que haja provas concretas sobre os fatos, 
vinculando informações vagas e incertas a períodos desconhecidos para concluir que houve a 
ocorrência do fato gerador, frisando que o pagamento de remuneração, que é o fato gerador das 
contribuições exigidas, não foi comprovado. 

Assevera  que  a  fiscalização  comete  ilegalidade  ao  exigir  da  recorrente 
contribuições  e  multas  sobre  um  fato  jurídico  presumido  e  não  provado,  entendendo  ser 
necessária a comprovação, por meios diretos e não indiretos, da alegada existência de vínculo 
de  emprego,  ante  toda  a  documentação  que  lhe  foi  apresentada,  sendo  que  as  supostas 
evidências  descritas  no  relatório  fiscal  nada  provam  contra  a  recorrente,  principalmente  no 
sentido de evidenciar­se relação empregatícia. 

Observa  que,  no  caso  presente,  a  fiscalização  não  obedeceu  as  regras 
aplicáveis  ao  procedimento  de  aferição  indireta,  inaugurando  procedimento  criado  a  seu  bel 
prazer e, portanto, sem previsão legal, que foi o de considerar como base de cálculo as notas 
fiscais de prestação de serviços, imaginando existir suposto vínculo empregatício. 

Ressalta  que não  houve  aferição  indireta, mas  apenas mera  presunção,  sem 
previsão legal, a partir de elementos que nada podem provar quanto à remuneração de pessoas 
físicas a título de prestação laboral à recorrente. 

Quanto ao argumento da DRJ de que seria descabida a verificação física dos 
segurados  em  serviço  na  empresa  para  confronto  com  seus  registros  fiscais,  questiona  se  a 
diligência não se presta para verificação de fatos ocorridos nos períodos de 2003 a 2007, o que 
dizer de documentos genéricos, não datados, fundamentarem uma autuação relativa a período 
anterior 

Discorre sobre a verdade material e cita a doutrina para argumentar que, para 
que  a  fiscalização  pudesse  lavrar  algum  auto  de  infração  em  face  da  recorrente,  deveria  ter 
comprovado  plenamente,  por  meios  seguros  e  irrefutáveis,  a  alegada  existência  do  vínculo 

Fl. 1633DF  CARF  MF

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19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA



Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

empregatício  entre  pessoas  físicas  e  a  recorrente  em  período  anterior  ao  que  consta  nos 
respectivos contratos de trabalho. 

Frisa que  tem certeza de que não existe uma prova sequer no processo que 
subsidie  as  afirmações  de  existência  de  vínculo  de  emprego  a  basear  a  cobrança  das 
contribuições  em questão,  sendo que as  supostas provas  apresentadas,  e  acolhidas pela DRJ, 
não passam, quando muito, de meros indícios. 

No mérito, repete que inexiste o vínculo empregatício entre as pessoas físicas 
arroladas pela fiscalização e a recorrente, o que impossibilita a cobrança das contribuições em 
tela por meio de aferição  indireta, seja porque a  realidade dos fatos demonstram o contrário, 
seja porque as autoridades fiscais não demonstraram a procedência de suas alegações. 

Atenta para o fato de que a fiscalização não produziu prova individualizada 
acerca  da  existência  do  vínculo  de  emprego  das  pessoas  físicas  sócias  das  prestadoras  de 
serviço em relação à recorrente e, em conseqüência, não logrou êxito em comprovar, de forma 
individualizada, a ocorrência dos fatos geradores. 

Insiste  que,  para  que  se  pudesse  considerar  válida  a  apuração  fiscal,  seria 
necessária  a produção de prova material,  com a  análise  individual de  cada uma das  relações 
supostamente  existentes  e  demonstrar,  de  maneira  individual,  a  ocorrência  de  cada  um  dos 
fatos geradores, não cabendo a utilização de um caso a título de exemplo para outros. 

Sustenta que não se aplicam, no caso concreto, as disposições do art. 33, §§ 
3o e 6o, da Lei 8.212/91, uma vez que não houve recusa de entrega de documentos e tampouco 
exame da escrituração contábil, e nem valeu­se a fiscalização de métodos outros que não o de 
equiparar,  e definir como base de cálculo, 100% do valor estampado nas planilhas  reputadas 
como folhas de pagamento. 

Reafirma a inexistência dos requisitos necessários à configuração do vínculo 
empregatício, discorrendo acerca de contrato de trabalho e de cada elemento caracterizador da 
relação  de  emprego,  citando  doutrina  sobre  a  matéria,  concluindo  que  a  fiscalização  nada 
comprovou  a  respeito, mas  apenas  baseou  suas  conclusões  em meras  suposições, motivadas 
pela  existência  de  planilhas  eletrônicas  e  outros  elementos  que  nada  provam  contra  a 
recorrente, pois não demonstram a presença dos elementos indispensáveis à caracterização do 
vínculo de emprego, mormente a subordinação, como quer fazer crer a DRJ. 

Cita  alguns  documentos  utilizados  pela  fiscalização  para  frisar  que  os 
mesmos não têm o condão de comprovar materialmente a presença dos requisitos do art. 3o, da 
CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não­eventualidade, a onerosidade e a subordinação, sendo 
que  tais  documentos  poderiam,  quando  muito,  ser  tomados  como  indícios  da  existência  de 
suposto vínculo empregatício. 

Qualifica  de  inconsistente  organograma  do  item  4AC,  do  Relatório  Fiscal, 
pois nele se misturam, completamente, subordinados e supervisores ao mesmo tempo, o que o 
torna  imprestável  para  fundamentar  a  comprovação  de  eventual  vínculo  empregatício, 
observando que a própria DRJ reconheceu o equívoco da fiscalização ao elaborar o gráfico em 
questão. 

Ressalta o completo descabimento em se tomar, como base de cálculo, mera 
planilha eletrônica obtida em um dos computadores apresentados pela autoridade policial, sem 

Fl. 1634DF  CARF  MF

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A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA



 

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qualquer prova acerca da efetividade dos pagamentos a cada pessoa reputada como empregado 
da  recorrente,  reafirmando  que  as  autoridades  fiscais  basearam  a  autuação  apenas  em 
presunções.. 

Reitera que inexiste pagamento às pessoas físicas arroladas nas planilhas no 
período apurado pela  fiscalização, anterior ao da formalização do contrato de trabalho, como 
demonstram as DIRFs anexadas na impugnação, o que invalida, por completo, presente AI.  

Repisa que a fiscalização nada comprovou quanto à existência de pagamentos 
de  remuneração às pessoas  físicas  em questão, mas  apenas  reputou,  com base em presunção 
não prevista ou autorizada em lei, que tais pagamentos efetivamente ocorreram. 

Inova,  em  relação  à  peça  impugnatória,  relatando  que,  em  2006  e  2007,  a 
empresa  foi  fiscalizada  minuciosamente  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  sob  a 
supervisão do Ministério Público da União,para fins de verificar eventual descumprimento das 
leis trabalhistas, formalizada nos autos da Peça de Informação 12293/2006.  

Informa que, durante a inspeção, o MTE, solicitou a regularização do registro 
de  seis  prestadores  de  serviços,  o  que  foi  efetuado  pela  recorrente,  sendo  que  a  fiscalização 
daquele Ministério,  após  análise  de  todas  as  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas  envolvendo  a 
recorrente e seus prestadores, considerou os contratos de prestação de serviços regulares, tendo 
concluído pela existência de poucos vínculos empregatícios e tão somente esses, determinando 
que  referidos  empregados  fossem  regularmente  registrados,  o  que  foi  feito  no  prazo  de  48 
horas pela recorrente. 

Destaca  que  o MTE  e  a  Procuradoria  Regional  do  Trabalho  do MPU  não 
constataram  qualquer  irregularidade  envolvendo  as  pessoas  arroladas  pela  fiscalização, 
aduzindo  que,  se  houvesse  de  fato  o  alegado  vínculo  empregatício  entre  a  recorrente  e  tais 
pessoas,  como  quiseram  parecer  as  autoridades  fazendárias,  o  TEM  certamente  teria 
identificado  a  relação  jurídica,  tomando  as  previdências  cabíveis,  o  que,  como  é  possível 
verificar, não foi o caso. 

Insiste  na  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4o,  do  CTN,  para 
reafirmar  que  os  lançamentos  ocorridos  antes  de  15/12/2003  estariam  atingidos  pela 
decadência,  e  insurge­se,  também  de  forma  inovadora,  contra  a  incidência  de  juros  sobre  a 
multa de ofício, alegando ilegalidade de sua cobrança. 

Alega, por fim, inaplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora, e requer 
a  reforma  integral  da  decisão  recorrida,  e  que  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso 
voluntário, cancelando in totum o Auto de Infração. 

É o relatório. 

Fl. 1635DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencido 

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente, a recorrente traz um extenso arrazoado tentando demonstrar 
a  impossibilidade  de  utilização  da  prova  emprestada,  argumentando  que  as  supostas  provas 
trazidas aos autos possuem finalidade exclusivamente penal, caracterizando crime a utilização 
de tais documentos sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 

No  entanto,  há  decisão  judicial  autorizando  a  utilização,  pela  RFB,  dos 
documentos apreendidos, cujo trecho reproduzo a seguir: 

Em  relação  ao  requerido  pela  5"  região  fiscal  da  Receita 
Federal ­Ilhéus e aos 03 (três) pedidos formulados pela Receita 
Federal  do  Brasil  em  São  Paulo,  acerca  da  utilização  de 
conteúdo  de  interceptações  telefônicas  e  telemáticas  por 
Auditores  da  Receita  Federal  para  fins  de  instrução  de 
procedimentos  fiscais  visando  lançamentos  tributários  em 
autuações fiscais, abstratamente falando é legal e constitucional 
a  utilização  de  elementos  desse  procedimento  criminal  para 
outros  fins,  inclusive  para  fins  administrativos  (prova 
emprestada). A jurisprudência do STF já tem mais de um caso de 
autorização  ou  aceitação  de  utilização  de  provas  sigilosas 
obtidas em processo penal para outros fins. 

A legal obtenção da prova para apuração de crimes, mesmo no 
caso  de  interceptações  telefônicas,  não  inviabiliza  a  posterior 
utilização  dessas  provas  para  outros  fins  judiciais  ou 
administrativos.. 

O  que  precisa  ficar  devidamente  comprovado  é  que  a 
interceptação  foi  originalmente  solicitada  e  deferida  visando 
efetivamente  sua  utilização  em  apurações  de  crimes  e  isso, 
inegavelmente, é o caso dos autos. As interceptações telefônicas 
e  telemáticas, bem como as demais quebras de sigilo de dados, 
foram  regularmente  deferidas  para  apuração  de  crimes  de 
quadrilha,  falsidade  documental,  descaminho  e  crimes 
tributários. 

Com  isso,  perfeitamente  cabível,  em  um  segundo  plano,  que 
esses  elementos  possam  ser  utilizados  como  provas  em  outros 
procedimentos, mesmo que administrativos (prova emprestada). 

(...) 

Assim, como estamos diante de pedidos de utilização de provas 
emprestadas  em  relação  a  fatos  direta  ou  indiretamente 

Fl. 1636DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA



 

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relacionados  com  os  fatos  apurados  nesse  procedimento 
criminal, com objetivos fiscais administrativos, entendo cabível a 
autorização de uso desses dados sigilosos. 

Ademais, cumpre esclarecer que essa matéria já foi objeto de análise por este 
CARF, no processo 10803.000161/2008­77, também de interesse da ora recorrente. 

Permito­me  adotar  as  razões  trazidas  pelo  então Relator Mauro  José  Silva, 
transcrevendo o trecho do voto pertinente à matéria:  

“Acrescentamos  que mesmo  que  tenham  sido  utilizadas  provas 
emprestadas, isso em nada afeta a validade destas. Sobre o tema 
da  prova  emprestada,  esclarecemos  que  não  existe  vedação  na 
legislação reguladora do processo administrativo à utilização de 
provas  colhidas  em  outro  processo  ou  por  outra  autoridade 
administrativa,  fiscal  ou  judicial,  desde  que  sejam  legais  e 
moralmente legítimas, conforme preceitua o Código de Processo 
Civil no seu artigo 332 . 

No  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes: 

“PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE É lícito ao Fisco 
federal valer­se de informações colhidas por outras autoridades 
fiscais  para  efeito  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda,  desde 
que  estas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja  prova  se 
pretenda oferecer. (Acórdão 10615779) 

NORMAS  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO 
PROVA  EMPRESTADA  A  jurisprudência  administrativa 
reconhece a validade da chamada prova emprestada, observadas 
as  naturais  cautelas  na  sua  utilização.  No  caso,  a  autoridade 
administrativa bem as observou. Deve, portanto, ser considerada 
“válida. (Acórdão 10243475)” 

É  oportuno  informar  que,  por  unanimidade,  foi  negado  provimento  à 
preliminar de impossibilidade de utilização de prova emprestada.. 

Assim,  acompanhando  o  entendimento  trazido  pelo  relator  no  voto  acima 
transcrito, rejeito a preliminar suscitada. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  alega  a  recorrente,  a  conduta  de  utilizar,  no 
processo administrativo fiscal, os documentos apreendidos em processo criminal em nada viola 
o art. 5o, da CF. 

Constata­se  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os 
mandamentos  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235/72,  que  regula  o  processo  administrativo 
fiscal. 

Dessa  forma,  a  fiscalização,  ao  constatar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
contribuição  previdenciária,  lançou  a  contribuição  devida,  expondo,  com  muita  clareza  e 
riqueza de detalhes, os motivos pelos quais entendeu que as pessoas físicas por ela arroladas 
eram  empregados  da  recorrente,  apontando  os  elementos  caracterizadores  da  relação  de 
emprego presentes nos serviços prestados. 

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

E, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade lançadora juntou, aos 
autos,  farta  documentação  comprobatória  de  suas  afirmações,  não  restando  configurado,  em 
nenhum momento, arbítrio ou desvio de finalidade. 

Verifica­se  que  o  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e 
normativos que disciplinam a matéria, tendo o agente autuante demonstrado, de forma clara e 
precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  fazendo  constar,  nos 
relatórios que compõem o AI, os fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e 
as rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  do 
Auto  de  Infração  e  o  relatório  Fundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD,  encerra  todos  os 
dispositivos  legais que dão suporte ao procedimento do  lançamento,  separados por assunto  e 
período correspondente, garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à 
autuada.  

Portanto, reitera­se, a autoridade lançadora identificou as bases de cálculo do 
tributo lançado, anexando ao AI documentos comprobatórios da ocorrência do fato gerador e 
apontando os dispositivos legais e normativos que disciplinam o lançamento. 

E como não é facultado ao agente fiscal deixar de cumprir a lei, ao constatar 
a  ocorrência  do  fato  gerador,  lançou  corretamente  o  presente  débito,  discriminando  clara  e 
precisamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso. 

Nesse sentido, não há que se falar em nulidade do AI discutido, uma vez que 
foram observadas disposições contidas no Decreto 70.235/72 

O art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que 

Art. 59. São nulos: 

 I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Não  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do 
autuado, que demonstrou pleno conhecimento do que lhe esta sendo imputado. 

E, ao contrário do que afirma, verifica­se que não houve presunção do  fato 
gerador da contribuição previdenciária, e sim a constatação da sua ocorrência, comprovada por 
meio dos documentos analisados, cujas cópias foram juntadas aos autos.  

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 

A  recorrente  alega  que  a  fiscalização  fundamentar  sua  autuação  fiscal  com 
base em documentos eletrônicos desprovidos de qualquer formalidade e validade, defendendo 
que caberia à fiscalização a prova  inequívoca de que a  recorrente havia, de fato,  remunerado 
pessoas físicas em decorrência da contraprestação laboral, provando­se a existência do vínculo 
de trabalho sem as conseqüentes formalizações contratuais. 

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  12

Ora, mas  foi  exatamente  isso que a  fiscalização  fez, provou a existência de 
vínculo empregatício entre as pessoas físicas apontadas no Relatório Fiscal e a recorrente, sem 
o devido registro/contrato trabalhista. 

Os  documentos  que  a  recorrente  alega  que  são  apócrifos,  sem  assinaturas, 
foram,  na  verdade,  extraídos  dos  computadores  pessoais,  devidamente  identificados,  e 
legalmente obtidos. 

E se tais documentos existem e não estão revestidos das formalidades legais, 
conforme insiste em afirmar a recorrente, é porque ela mesma não os formalizou, ocultando a 
prestação  de  serviços  pelas  referidas  pessoas  físicas,  segurados  empregados  da  empresa 
autuada, conforme demonstrado nos autos. 

Da  mesma  forma,  não  procedem  as  afirmações  de  que  os  documentos 
utilizados  pela  fiscalização  se  referem  a  apenas  uma  parte  dos  períodos,  uma  vez  que,  da 
análise  da  documentação  juntada,  constata­se  a  existência  de  provas  para  todo  o  período  do 
débito. 

A  recorrente  indaga se  tivessem sido apresentados documentos  semelhantes 
aos que foram objeto de análise, mas com valores diferentes, se a fiscalização os teria aceitado 
incontestavelmente, ainda que não revestidos das formalidades cabíveis. 

Entendo que a fiscalização os teria aceito, desde que não houvesse provas da 
tentativa de ocultar a ocorrência de fato gerador da contribuição previdenciária, como ocorreu 
no presente caso.  

Também  não  houve  presunção  de  um  fato  jurídico  ou  desobediência  das 
regras  aplicáveis  ao  procedimento  de  aferição  indireta,  pois  os  valores  das  bases  de  cálculo 
foram  extraídos  diretamente  das  folhas  de  pagamento  constantes  dos  computadores  pessoais 
apreendidos. 

Vale  observar  que  em  nenhum momento  a  autoridade  fiscal  afirmou  que  o 
débito  foi  aferido  indiretamente,  e  sim  que  a  base  de  cálculo  foi  extraída  diretamente  dos 
documentos analisados. 

Portanto,  entendo  que  restou  provado,  por  meios  diretos,  a  existência  de 
vínculos  de  emprego,  ante  toda  a  documentação  analisada,  seja  aquela  apreendida  ou  a 
apresentada pela própria recorrente. 

Contra o argumento da DRJ de que seria descabida a verificação  física dos 
segurados em serviço na empresa para confronto com seus registros fiscais, a autuada pondera 
que, se a diligência não se presta para verificação de fatos ocorridos nos períodos de 2003 a 
2007,  o  que  dizer  de  documentos  genéricos,  não  datados,  fundamentarem  uma  autuação 
relativa a período anterior. 

Entretanto, entendo que assiste razão à DRJ, pois a verificação da existência 
do  vínculo  empregatício  por  meio  de  vistorias  e  inspeções,  ou  seja,  verificação  física,  para 
busca da verdade material apenas poderia ajudar na avaliação das relações de emprego na data 
de sua realização, mas não na avaliação do que existia em datas anteriores. 

Para  os  períodos  pretéritos,  como  é  o  caso  do  lançamento  em  tela,  a 
fiscalização  dispõe  apenas  dos  documentos  que  a  empresa  era  obrigada  a  elaborar  por 
determinação legal.  

Fl. 1639DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Como  o  presente  lançamento  se  refere  ao  período  compreendido  entre 
01/2003 a 09/2007, a auditoria não pode mais, por meio de vistoria e inspeção, verificar a real 
situação dos trabalhadores que prestavam serviços à empresa naquele período, valendo­se para 
isso dos documentos analisados, como livros contábeis e folhas. 

Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. 

No mérito,  a  autuada  tenta  demonstrar  que  inexiste  o  vínculo  empregatício 
entre  as  pessoas  físicas  arroladas  pela  fiscalização  e  a  recorrente,  o  que  impossibilita  a 
cobrança das contribuições em tela por meio de aferição indireta, seja porque a realidade dos 
fatos  demonstram  o  contrário,  seja  porque  as  autoridades  fiscais  não  demonstraram  a 
procedência de suas alegações. 

Contudo, entendo que  restou demonstrada, nos autos,  a ocorrência de  todos 
os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego , exigidos pelo art. 12, I, 
"a" da Lei n. º 8.212/91 c/c art. 9. º, I, "a", do RPS, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, quais 
sejam, pessoalidade, a não­eventualidade (habitualidade), a onerosidade e a subordinação.  

Aplica­se  portanto,  ao  caso,  o  artigo  9º,  da  Consolidação  das  Leis  do 
Trabalho, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar 
ou impedir a aplicação dos preceitos nela contidos 

E como o parágrafo 2. º do art. 229 do Decreto 3.048/99, permite ao Auditor 
Fiscal desconsiderar o vínculo pactuado, a Auditoria, ao verificar a ocorrência dos requisitos da 
relação de emprego, agiu em conformidade com ditames  legais e enquadrou corretamente os 
trabalhadores como empregados da autuada para efeitos da legislação previdenciária.  

Esse  enquadramento  será  automático  sempre  que  estiverem  presentes,  na 
prestação do  serviço,  os pressupostos da  relação de emprego, quais  sejam,  a  remuneração,  a 
habitualidade  e  a  subordinação,  porque  a  lei  assim  determina,  mesmo  que  no  contrato 
formalizado entre as partes esteja definido de forma diversa, pois a relação de emprego não é 
aferida pelos elementos formais do ajuste, mas do conteúdo emergente de sua execução. 

Dessa forma, ao contrário do que entende a  recorrente, desde que presentes 
os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. º 8.212/91, pode sim o Auditor Fiscal desconsiderar a 
contratação do  segurado como contribuinte  individual para  considerá­lo  como empregado da 
contratante,  exclusivamente  para  fins  de  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  pois 
houve a ocorrência do fato gerador. 

Ademais,  os  nossos  Tribunais  já  vêm  decidindo  que  o  Fisco  pode  autuar 
empresa se esta deixar de recolher contribuições previdenciárias em relação às pessoas que ela 
julgue  com  vínculo  empregatício  e,  caso  discorde,  a  empresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do 
Trabalho afim de questionar a existência do vínculo. 

E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato 
gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos. 

Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que 
restou  comprovada,  nos  autos,  a  relação  de  emprego  entre  a  MUDE  COMÉRCIO  E 

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SERVIÇOS  LTDA  e  as  pessoas  físicas  que  lhes  prestaram  serviços  apontadas  pela 
fiscalização.. 

Insta  salientar  que,  conforme  art.  114,  I  da  CF/88,  compete  à.  Justiça  do 
Trabalho processar  e  julgar as ações oriundas da  relação de  trabalho, não havendo, portanto, 
invasão  de  competência,  uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  apenas  constituiu  o  crédito 
previdenciário  incidente  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados,  mas  não 
julgou, com atributo de coisa julgada, a relação de emprego, pois que esta última matéria é de 
competência da Justiça do Trabalho. 

A  autoridade  fiscalizadora  em  questão  tem  competência  para  efetuar  o 
lançamento,  uma  vez  que  é,  sim,  atribuição  inerente  ao  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita 
Federal  do Brasil  verificar a ocorrência de  fatos geradores das  contribuições previdenciárias, 
lançando  os  respectivos  tributos,  e  enquadrar  a  pessoa  física  como  segurado  obrigatório  da 
Previdência Social,  independentemente da  forma  jurídica  que  foi  adotada,  a  qual,  por vezes, 
pode mascarar tal condição, nos termos do art. 33, caput da Lei n° 8.212/91. 

Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de 
buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de 
fato  gerador,  pode  superar  o  negócio  jurídico  para  aplicar  a  lei  tributária  aos  verdadeiros 
participantes do negócio. 

Esse é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, 
conforme  manifestação  exarada  pelo  eminente  Ministro  CASTRO  MEIRA,  quando  do 
julgamento do REsp n° 575.086/PR, em 21/03/2006, verbis : 

"0  reconhecimento  da  relação  de  emprego  para  fins  de 
fiscalização,  arrecadação  e  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias é independente do exame na Justiça Trabalhista. 
A  autarquia  previdenciária  por  meio  de  seus  agentes  e  fiscais 
tem competência para reconhecer o vinculo  trabalhista, porém, 
somente para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento da 
contribuição  previdenciária,  mas  à  Justiça  do  Trabalho  cabe 
reconhecer o vinculo trabalhista e os direitos advindos. 0 agente 
fiscal  do  INSS  exerce  atos  próprios  quando  expede  notificação 
de  lançamento  referente  a  contribuições  devidas  sobre 
pagamentos  efetuados,  podendo  submeter­se  tal  avaliação 
administrativa ou judicial." (grifei) 

A  competência  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  para 
caracterização de empregado para fins previdenciários tem sido agasalhada pela jurisprudência 
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir: 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INSS.  FISCALIZAÇÃO 
DE  EMPRESA.  CONSTATAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE 
VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  NÃO  DECLARADO. 
COMPETÊNCIA.  AUTUAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME 
DO  SUBSTRATO  FÁTICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. 
SÚMULA N° 07/STJ. 

I  ­  0  INSS,  "ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo 
recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui 
o  dever  de  investigar  a  relação  laboral  entre  a  empresa  e  as 
pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa 
erroneamente  descaracteriza  a  relação  empregatícia,  a 
fiscalização  deve  proceder  a  autuação,  a  fim  de  que  seja 

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Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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efetivada  a  arrecadação"  (REsp  n°515.821/RJ,  Rel.  Min. 
FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05). 

II ­ Destaque­se que remanesce hígida a competência da Justiça 
do  Trabalho  na  chancela  da  existência  ou  não  do  aludido 
vinculo  empregatício,  na medida  em  que:  "0  juízo  de  valor  do 
fiscal  da  previdência  acerca  de  possível  relação  trabalhista 
omitida  pela  empresa,  a  bem  da  verdade,  não  é  definitivo  e 
poderá  ser  contestado,seja  administrativamente,  seja 
judicialmente" (REsp n°575.086/PR,Rel. Min. CASTRO MEIRA, 
DJ de 30/03/06). 

III  ­ O  acórdão  recorrido,  ao  dirimir  a  controvérsia,  entendeu 
que  inexistiu  prova  que  afastasse  a  validade  da  NFLD,  sendo 
que,  para  rever  tal  posicionamento,  seria  necessário  o  seu 
reexame,  que  serviu  de  sustentáculo  ao  convencimento  do 
julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula n° 07/STJ. 

IV ­ Agravo regimental improvido. PREVIDENCIÁRIO ­ INSS ­ 
FISCALIZAÇÃO  ­ AUTUAÇÃO  ­POSSIBILIDADE  ­ VINCULO 
EMPREGATÍCIO. 

A  fiscalização  do  INSS  pode  autuar  empresa  se  esta  deixar  de 
recolher  contribuições  previdenciárias  em  relação  Its  pessoas 
que  ele  julgue  com  vinculo  empregatício.  Caso  discorde,  a 
empresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do  Trabalho,  a  fim  de 
questionar a existência do vinculo. Recurso provido.  

(STJ.  la  Turma.  REsp  236279/RJ;  Recurso 
Especia11999/0098105­7.  Relator  Min.  Garcia  Vieira.  DJ 
20.03.2000. p. 48)  

(...)  

1.  A  competência  da  Justiça  do  Trabalho  não  exclui  a  das 
autoridades  que  exerçam  funções  delegadas  para  exercer  a 
fiscalização  do  fiel  cumprimento  das  normas  de  proteção  ao 
trabalho, entre as quais se inclui o direito &amp; previdência social. 

2. No  exercício  de  suas  funções,  o  fiscal  pode  tirar  conclusões 
diferentes  das  adotadas  pelo  contribuinte,  sob  pena  de  se 
consagrar  a  sonega  cão.  Exige­se,  contudo,  que  a  decisão 
docorrente da fiscalização seja fundamentada, quer para que se 
atenda ao principio da  legalidade, ou para que o ato possa ser 
objeto  de  controle  judicial,  ou  para  que  o  contribuinte  possa 
exercer seus direito de defesa. 

Dou provimento ao recurso e inverto as penas de sucumbencia. 

(STJ.  AG  n°  257.017­RS.  Relator  Min.  José  Delgado.  DJ 
21/10/99.) 

RECURSO ESPECIAL — FISCALIZAÇÃO — CONSTATAÇÃO 
DE  LIAME  LABORAL  POR  MEIO  DE  FISCAL  DA 
PREVIDÊNCIA — ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO 
DE VINCULO EMPREGATÍCIO DE PESSOAS QUE PRESTAM 

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SERVIÇOS  NAS  EMPRESAS  QUE  DEVEM  RECOLHER 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCOMPETÊNCIA PARA 
DESQUALIFICAR  A  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA 
RECONHECIDA  EM  AMBAS  AS  INSTÂNCIAS  — 
PRETENDIDA REFORMA COM BASE EM JULGADO DESTE 
SODALÍCIO — RECURSO PROVIDO.­ No particular, o  fiscal, 
ao  promover  a  fiscalização  para  eventual  cobrança  da 
contribuição,  entendeu  que  os  médicos  que  estavam  a  prestar 
serviços nas dependências do hospital da contribuinte possuíam 
vinculo de trabalho, razão por que lavrou os autos de infração. ­ 
O  LAPAS  ou  o  INSS  (art.  33  da  Lei  n.  8.212),  ao  exercer  a 
fiscalização  acerca  do  efetivo  recolhimento  das  contribuições 
por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação 
laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. 
Caso  constate  que  a  empresa  erroneamente  descaracteriza  a 
relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a 
fim de que seja efetivada a arrecadação. (...) – 

 Recurso especial conhecido e provido com base na divergência 
jurisprudencial. 

(Resp  515821/RJ;  Recurso  Especial  2003/0027212­8.  Relator 
Min.Franciulli Netto. STJ. 2a Turma. DJ 25.04.2005. p. 278.) 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INSS.  FISCALIZAÇÃO 
DE  EMPRESA.CONSTATAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE 
VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  NÃO  DECLARADO. 
COMPETÊNCIA.  AUTUAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME 
DO  SUBSTRATOFATICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. 
SUMULA N° 07/STJ. 

I  ­  0  INSS,  "ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo 
recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui 
o  dever  de  investigar  a  relação  laboral  entre  a  empresa  e  as 
pessoas  que  a  ela  prestam  serviços.  Caso  constate  que  a 
empresa erroneamente descaracteriza a relação empregaticia, a 
fiscalização  deve  procedera  autuação,  a  fim  de  que  seja 
efetivada a arrecadação"  

(Resp  n°515.821/RJ,  Rel.  Min.  FRANCIUM  NETTO,  DJ  de 
25/04/05). 

(...) 

IV ­ Agravo regimental improvido. 

(AgRg  no  REsp  894015  /AL  ;  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  ESPECIAL2006/0227932­9  Relator  Min. 
FRANCISCO  FALCÃO  Franciulli  Netto.  STJ.  la  Turma.  DJ 
12.04.2007 p. 251) (grifei) 

No mesmo sentido são os seguintes julgados do CRPS: 

PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO. 
SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FORMALIDADES 
LEGAIS.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC 
LEGALIDADE.CONSTITUCIONALIDADE. 

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

I  —  Constatado  pela  fiscalização  do  INSS  que  os  serviços 
terceirizados  da  empresa  ocorrem  de  forma  simulada,  apenas 
para burlar o FISCO, correto o enquadramento dos empregados 
terceirizados  como  segurados  empregados  da  empresa 
contratante; (.) 

RECURSO CONHECIDO E WO PROVIDO. 

(4°  CAJ.  NFLD  DEBCAD  N°  35.472.425­8.  Acórdão  n° 
239/2005.  Relator:  Rogério  de  Lellis  Pinto.  Julgamento  em 
23/02/05. Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E 
NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.) 

PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO. 
SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FORMALIDADES 
LEGAIS.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 
SEBRAE.  INCRA.  CONSTITUCIONALIDADE.  ASSISTÊNCIA 
MÉDICA.  PRÓ­LABORE.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 
SESI. SENAL COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR. 

I  —  Constatado  pela  fiscalização  do  INSS  que  os  serviços 
terceirizados  da  empresa  ocorrem  de  forma  simulada,  apenas 
para burlar o FISCO, correto o enquadramento dos empregados 
terceirizados  como  segurados  empregados  da  empresa 
contratante; (..) 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

CAJ.  NFLD DEBCAD N°  35.472.423­1.  Acórdão  n°  238/2005. 
Relator:  Rogério  de  Lellis  Pinto.  Julgamento  em  23/02/05. 
Resultado  do  julgamento:  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO 
PROVIDO POR UNANIMIDADE) 

A autuada entende, ainda, que a fiscalização não comprovou a existência dos 
elementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego,  pois  deixou  de  analisar  individualmente 
cada  uma  das  relações  supostamente  existentes  e  demonstrar,  de  maneira  individual,  a 
ocorrência de cada um dos fatos geradores, entendendo que não cabe a utilização de um caso a 
título de exemplo para outros. 

Ocorre que a fiscalização relacionou cada uma das pessoas físicas e o período 
em que eles prestaram serviços à recorrente, anterior ao devido contrato de trabalho. 

As  remunerações  e  o  período  trabalhado  constam  das  folhas  de  pagamento 
encontradas no HD portátil do gerente da empresa, Sr Marcílio Palhares, e estão discriminadas 
na  planilha  intitulada  “PAGAMENTOS  FORA DO PERÍODO FORMAL DO CONTRATO 
DE TRABALHO”,  que  traz  os  segurados  empregados,  suas  contribuições  previdenciárias,  a 
data de admissão na empresa e a função exercida, com o correspondente número da FRE. 

Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  houve  individualização  dos 
segurados caracterizados como empregados. 

A  fiscalização  informou  que,  entre  os  documentos  analisados,  estão  os 
organogramas, documento que apresenta a estrutura de uma empresa, e que foram encontrados 

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  18

nos  computadores  apreendidos,  e  demonstram  a  subordinação,  a  não­eventualidade  e  a 
pessoalidade, pois  revelam a hierarquia,  a necessidade permanente de  funcionário  exercendo 
determinada  função,  e a  impossibilidade de se enviar outra pessoa que não a designada para 
exercer aquele cargo, para trabalhar naquele lugar, ou para dar ou receber ordens. 

Também,  nas  folhas  de  pagamentos  encontrados  no  HD  portátil  do  Sr 
Marcílio,  constam as  remunerações por  trimestre,  e demonstram as  composições  salariais de 
cada  um  dos  trabalhadores,  registrados  ou  não,  contendo  salários  fixos  e  variáveis,  e  nelas, 
além do Sr Reinaldo de Paiva Grillo, estão todos os empregados que trabalhavam sem o devido 
registro do contrato de trabalho. 

A  fiscalização  verificou,  da  análise  dessas  folhas,  que  o  salário  do  período 
sem  registro  é  o  mesmo  do  período  registrado,  não  havendo  interrupções  entre  os  dois 
períodos,  permanecendo  o  empregado,  após  o  registro,  na  mesma  função  e  no  mesmo 
departamento em que trabalhava antes de ser haver o devido contrato de trabalho. 

Outros  documentos,  descritos  nos  itens  4A  e  4B  do  Relatório  Fiscal, 
demonstram  que  o  Sr.  Reinaldo  de  Paiva  Grillo,  que  nunca  foi  registrado  em  contrato  de 
trabalho,  era  empregado  da  recorrente  ao  longo  do  período  do  débito,  trazendo  seu  cargo, 
função e remuneração, indicando a quem estava subordinado dentro da hierarquia da empresa e 
sobre quais funcionários exercia poder de mando.  

Cumpre observar que as atividades exercidas pelos segurados caracterizados 
como  empregados  são  matérias  da  competência  da  autuada,  e  diante  da  existência  de  uma 
posição  jurisprudencial  de que é vedada a  terceirização da atividade  fim da  empresa, não há 
como  vislumbrar  que  tais  atividades  sejam  exercidas  por  terceiros  sem  vínculo  com  a 
recorrente. 

Dessa  forma,  a  fiscalização  demonstrou  a  presença  de  subordinação, 
pessoalidade,  onerosidade  e  não­eventualidade,  requisitos  necessários  à  caracterização  do 
vínculo de emprego e caracterizou as pessoas físicas apontadas como segurado empregado da 
recorrente. 

E, segundo o Ministro Carlos Veloso “Corre em favor do ato administrativo a 
presunção  da  legitimidade.  Assim,  se  o  lançamento  fiscal  previdenciário  aponta  a  existência  de 
empregados  e  não  trabalhadores  autônomos,  cumpre  ao  contribuinte  ilidir,  mediante  prova,  essa 
presunção” (TRF AC. 101.404­MG, Min. Carlos Veloso – DJU 05/09/85, pág. 14800). 

Dessa  forma,  o  agente  fiscal,  ao  constatar  a  existência  dos  elementos 
caracterizadores  da  relação  de  emprego  e  a  falta  do  recolhimento  da  contribuição  devida 
incidente sobre a  remuneração paga a segurados empregados,  lavrou corretamente o presente 
AI. 

Cumpre reiterar que, como exceção do Sr. Reinaldo de Paiva Grillo, todos os 
demais trabalhadores foram enquadrados como segurados empregados pela própria recorrente e 
períodos posteriores, e continuaram a exercer as mesmas funções que exerciam antes. 

Todos esses fatos, aliados aos demais narrados pela fiscalização, reforçam a 
convicção  de  que  esses  trabalhadores  eram,  no  período  objeto  do  AI,  empregados  da 
recorrente. 

Com  relação  ao  argumento  de  que  não  se  aplicam,  no  caso  concreto,  as 
disposições  do  art.  33,  §§  3o  e  6o,  da  Lei  8.212/91,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  não 
amparou a autuação no referido dispositivo legal. 

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

A  recorrente  insiste  em  afirmar  que  inexiste  pagamento  às  pessoas  físicas 
arroladas  nas  planilhas  no  período  apurado  pela  fiscalização,  anterior  ao  da  formalização  do 
contrato  de  trabalho,  como  demonstram  as  DIRFs  anexadas  na  impugnação,  e  que  a 
fiscalização  nada  comprovou  quanto  à  existência  de  tais  pagamentos  de  remuneração,  mas 
apenas reputou, com base em presunção não prevista ou autorizada em lei, que tais pagamentos 
efetivamente ocorreram. 

Ora,  mas  a  existência  de  folhas  de  pagamento,  com  o  registro  das 
remunerações, para as referidas pessoas físicas, e no período do débito, reforça a convicção de 
que o pagamento foi realizado, pois não é possível supor que, se houve a prestação do trabalho, 
conforme restou demonstrado, tal trabalho não tenha sido remunerado. 

Portanto, entendo que restou demonstrado o pagamento das remunerações. 

A  recorrente  inova,  em  relação  à  peça  impugnatória,  informando  que,  em 
2006  e  2007,  a  empresa  foi  fiscalizada  minuciosamente  pelo  Ministério  do  Trabalho  e 
Emprego,  sob  a  supervisão  do  Ministério  Público  da  União,para  fins  de  verificar  eventual 
descumprimento  das  leis  trabalhistas,  e  relata  que,  durante  a  inspeção,  o  MTE,  solicitou  a 
regularização  do  registro  de  seis  prestadores  de  serviços,  o  que  foi  efetuado  pela  recorrente, 
destacando,  ainda,  que  os  referidos  Órgãos  não  constataram  qualquer  irregularidade 
envolvendo as pessoas arroladas pela fiscalização, aduzindo que, se houvesse de fato o alegado 
vínculo empregatício entre a  recorrente e  tais pessoas, como quiseram parecer as autoridades 
fazendárias, o MTE certamente  teria  identificado a  relação  jurídica,  tomando as previdências 
cabíveis, o que, como é possível verificar, não foi o caso. 

No  entanto,  observa­se  que  o  argumento  acima  não  foi  apresentado  em 
defesa, o que, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, se consubstancia em matéria 
não impugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito de discussão. 

Porém,  ainda  que  não  se  considerasse  ocorrida  a  preclusão,  verifica­se,  no 
caso presente, que na época em que ocorreu a fiscalização do Ministério do Trabalho ainda não 
havia  sido  deflagrada  a  ação  que  culminou  na  apreensão  da  documentação  utilizada  pela 
fiscalização da RFB, ocorrida somente no final de 2007. 

Não tenho dúvidas de que, se a fiscalização trabalhista  tivesse tido acesso a 
esses  documentos  apreendidos,  sua  conclusão  seria  pela  caracterização  do  vínculo 
empregatício, a exemplo do que ocorreu com a auditoria da RFB. 

Ademais, o  resultado da  fiscalização do MTE apenas demonstra que  é uma 
prática da recorrente não registrar segurados empregados que lhe prestam serviços, o que vem 
corroborar o entendimento esposado pela fiscalização da RFB. 

A  autuada  insiste  na  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4o,  do 
CTN, para reafirmar que os lançamentos ocorridos antes de 15/12/2003 estariam atingidos pela 
decadência. 

Contudo, o fato gerador que ensejou a lavratura do AI em tela é o pagamento 
de remuneração dos segurados caracterizados como empregados pela fiscalização, cujo vínculo 
empregatício não foi reconhecido pela empresa, no período. 

Fl. 1646DF  CARF  MF

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  20

Portanto,  para  os  fatos  geradores  objeto  do  presente  AI,  não  houve 
recolhimento  antecipado,  caso  em  que  se  aplica  o  prazo  previsto  no  art.  173,  do  CTN, 
transcrito a seguir: 

Art.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Verifica­se, da análise dos autos, que o contribuinte tomou ciência do AI em 
16/12/2008,  conforme  AR  de  fls.  270,  e  o  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2003  a 
09/2007.  

Dessa forma, considerando o exposto acima, constata­se que não se operara a 
decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito,  uma vez  que,  para  a  primeira  competência 
lançada, 01/2003, a contribuição é devida somente a partir de 02/2003, iniciando­se a contagem 
do prazo em 01/01/2004, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento 
poderia ter sido efetuado, nos temos do dispositivo legal transcrito acima.  

Portanto, o Fisco se  encontra ainda no direito de cobrar a  integralidade das 
contribuições devidas lançadas por meio do AI em tela. 

A recorrente insurge­se, também de forma inovadora, contra a incidência de 
juros sobre a multa de ofício, alegando ilegalidade de sua cobrança. 

No  entanto,  a  exemplo  do  que  ocorreu  quanto  à  fiscalização  do  MTE,  a 
recorrente  não  apresentaram  perante  a  primeira  instância  de  julgamento  qualquer 
questionamento a respeito, vindo a fazê­lo somente em sede recursal. 

Dessa  forma,  entendo  que  encontra­se  precluído  o  direito  à  discussão  de 
matéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que 
dispõe o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, in verbis: 

Art.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha 
sido expressamente contestada pelo impugnante 

Por  fim,  a  recorrente  alega  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  como  juros  de 
mora, 

Súmula nº 03: 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo o mais que dos autos consta; 

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

VOTO  por CONHECER DO RECURSO  para,  no mérito, NEGAR­LHE 
PROVIMENTO. 

 É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Bernadete de Oliveira Barros – Relator 

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  22

 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Redator Designado 

Peço  vênia  à  perfulgente Relatora,  em  que  pese  sua  notória  sapiência, mas 
dela divirjo no presente voto, conforme exposto abaixo. 

EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO­
RESPONSÁVEIS  

Tem  finalidade meramente  informativa,  conforme  já  sumulado pelo CARF, 
cuja decisão tomo como voto. 

Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e 
a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa 
jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali 
indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa. 

Assim,  a  relação  de  co­responsáveis  que  consta  nos  autos  não  atribui 
responsabilidades à eles, e tão pouco comporta discussão no âmbito do CARF. 

MULTA 

Há de  se  reconhecer o direito do  contribuinte  à  redução da multa  incidente 
pelo  não  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  para  20%,  sendo  a mesma  aplicável  a 
todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por  infrações administrativas  tributárias, 
devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão 
legal  no  artigo  106,  inciso  II,  "c"  do  CTN,  reduzindo­se  o  valor  da  multa  aplicada  para  o 
percentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96. 

O  art.  106,  II,  "c",  do Código  Tributário Nacional  prevê  expressamente  que  a  lei 
nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por 
aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  

Sendo  assim,  mister  que  tenhamos  em  mente  que  enquanto  não  preclusa  a 
oportunidade  para  a  oposição  algum  remédio  processual  e  ou  se  estes  não  tiverem  transitado  em 
julgado, possível será a aplicação do dispositivo supramencionado, uma vez que não há nada definido 
juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. 

De mais a mais, na lei não há distinção da multa moratória e a punitiva, e por isto 
mesmo o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação 
retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96,  desde  que,  como  alhures  dito,  o  ato  não  se  encontre 
definitivamente julgado, como é o caso em tela. 

Este  pensar,  da  mesma  forma  vêm  se  posicionando  nossos  Tribunais,  in 
verbis’: 

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Processo nº 10803.000159/2008­06 
Acórdão n.º 2301­004.030 

S2­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  DCTF. 
DÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA.  INTIMAÇÃO  DA  JUNTADA  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO  E  PROVA  PERICIAL  INDEFERIDA. 
MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61, 
DA  LEI Nº  9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A 
1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO 
MAIS  BENÉFICA.  ART.  106,  DO  CTN.  TAXA  SELIC. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO­LEI Nº 1.025/69. 

.... 

O  Código  Tributário  Nacional,  por  ter  natureza  de  lei 
complementar,  prevalece  sobre  lei  ordinária,  facultando  ao 
contribuinte,  com  base  no  art.  106,  do  referido  diploma,  a 
incidência  da multa moratória mais  benéfica,  com  a  aplicação 
retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  a  fatos  anteriores  a 
1997. 

... 

(STJ,  REsp  653645/SC,  2a  T.,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  D.J 
21/11/2005)" 

 "EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO 
DEL  2.471/1988.  ART.  106,  II,  "c",  CTN.  RETROATIVIDADE 
DA  LEI  MAIS  BENIGNA  AO  CONTRIBUINTE. 
POSSIBILIDADE. 

1.  O  ART.  106,  do  CTN  admite  a  retroatividade,  em  favor  do 
contribuinte da  lei mais benigna, nos casos não definitivamente 
julgados.  Sobrevindo,  no  curso  da  execução  fiscal,  o  DL 
2.471/1988, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, 
sendo  possível  a  reestruturação  do  cálculo  de  liquidação,  é 
possível  a  aplicação  da  lei  mais  benigna,  sem  ofensa  aos 
princípios  gerais  do  direito  tributária.  Na  execução  fiscal,  as 
decisões  finais  correspondem  as  fases  de  arrematação,  da 
adjudicação ou remição, ainda não oportunizados, ou, de outra 
feita,  com  a  extinção  do  processo,  nos  termos  do  art.  794,  do 
CPC.  (STJ,  REsp  94511/PR,  1a  T.,  Rel.  Min.  Demócrito 
Reinaldo, D.J.: 25/11/1996)" 

Assim,  para  valer  a  regra  da  retroatividade  benéfica  da  lei,  estampada  no 
artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, no caso em tela a multa a ser aplicada é aquela 
que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996. 

 

CONCLUSÃO 

Desta  forma,  diante  de  todo  o  exposto,  tenho  que  o  presente  remédio 
recursivo acode todos os requisitos de admissibilidade, dele conheço, para no mérito, quanto ao 
CORESP, dizer que ele não  implica  responsabilidade aos relacionados e  tão pouco comporta 
discussão  no  âmbito  do  CARF,  e,  referente  a  multa,  aplicar­lhe  a  mais  benéfica,  conforme 

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  24

determina o artigo 106, II, C do CTN, sendo certo que o artigo 61 da Lei 9.430/1996, é a mais 
favorável. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wilson Antonio de Souza Correa – Redator 

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/05/2003
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme Parecer da AGU nº 08/2006, aprovado pela Presidência da República, para os Órgãos da Administração Pública não há que se falar em solidariedade previdenciária na execução dos serviços contratos na construção civil.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

MARCELO OLIVEIRA  Presidente na data da formalização.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Impedido: Wilson Antônio de Souza Correa


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S2­C3T1 

Fl. 906 

 
 

 
 

1

905 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35366.003330/2005­13 

Recurso nº  151.056   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.019  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de abril de 2014 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

Recorrente  COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO ­METRÔ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/1997 a 31/05/2003 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA. 
PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. 

Conforme  Parecer  da  AGU  nº  08/2006,  aprovado  pela  Presidência  da 
República, para os Órgãos da Administração Pública não há que se falar em 
solidariedade  previdenciária  na  execução  dos  serviços  contratos  na 
construção civil. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  :  I) Por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

 

MARCELO OLIVEIRA – Presidente na data da formalização.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, 
Adriano Gonzales Silvério. 

Impedido: Wilson Antônio de Souza Correa 

  

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  2

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição  dos  segurados,  à  da  empresa  e  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios 
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 

Consta do Relatório Fiscal da NFLD (fls. 56) que a notificada foi contratante 
das  empresa  ALSTOM  BRASIL  LTDA,  para  executar  serviços  de  obras  de  implantação  e 
reforma  do  Centro  de  Controle  Operacional  –  CCO,  e  não  se  elidiu  da  responsabilidade 
solidária nos termos da legislação aplicável. 

A autoridade notificante informa que o contrato firmado entre a notificada e a 
empresa  contratada  prevê,  ainda,  em  sua  Cláusula  Quarta,  a  contratação  da  empresa  PEM 
ENGENHARIA S/A, para execução de serviços de montagens e outros serviços de construção 
civil, que faturava diretamente para o Metrô. 

A fiscalização fundamentou o lançamento no art. 30, da Lei 8.212/91, para a 
empresa ALSTOM BRASIL LTDA, e no art. 31 do mesmo diploma legal, na redação anterior 
à  alteração  promovida  pela  Lei  9.711/98,  para  a  contratada  PEM,  tendo  em  vista  a 
apresentação, por essa última, de Liminar desobrigando­a do destaque da retenção de 11%, e 
determinando que se procedesse nos termos da legislação anterior. 

A notificada e as empresas contratadas impugnaram o débito 

Cientificadas do Relatório Fiscal Complementar (fls. 161/162), as recorrentes 
não se manifestaram e a Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da Decisão­Notificação 
nº 21.401.4/008/2006 (fls. 741), julgou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD 
procedente. 

A  empresa  notificada  e  as  solidárias  apresentaram  recursos,  alegando,  em 
apertada  síntese,  decadência  de  parte  do  débito,  ausência  de  cessão  de  mão  de  obra  nos 
serviços prestados,  inaplicabilidade do  instituto da responsabilidade solidária,  tendo em vista 
que os serviços contratados não se referiam a construção civil, nulidade por ausência de MPF, 
inexigibilidade do débito por ser o contribuinte uma entidade pública, adesão ao REFIS pela 
prestadora, excesso de encargos moratórios e inconstitucionalidade da taxa SELIC  

Por  meio  do  Decisório  116/2006  (fls.  852),  o  processo  foi  convertido  em 
diligência pela 4a CAJ do CRPS para que a autoridade lançadora informasse se a prestadora já 
havia sofrido fiscalização total, ou se existia  lançamento, parcelamento ou CND de baixa em 
seu nome. 

Em atendimento à solicitação de diligência, agente fiscal emitiu a informação 
fiscal de fls. 855 e as recorrentes, cientificadas do despacho fiscal, não se manifestaram. 

É o Relatório 

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Processo nº 35366.003330/2005­13 
Acórdão n.º 2301­004.019 

S2­C3T1 
Fl. 907 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. 

A  fiscalização  constatou  que  a  notificada  foi  contratante  da  empresa 
ALSTOM  BRASIL  LTDA  e  da  sub­contratada  PEM  ENGENHARIA  S/A,  para  executar 
serviços  de  obras  relacionados  à  construção  civil  e  fundamentou  o  lançamento  na 
responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, art. 30, da Lei 8.212/91, transcrito a seguir: 

Art. 30 (...) 

(...) 

VI­_O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591/64, 
o  dono  da  obra  ou  o  condômino  de  unidade  imobiliária, 
qualquer que seja a forma de contração da construção, reforma 
ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  e  estes  com  a 
subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  seu  direito  regressivo  contra  o 
executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a  retenção  da 
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação alterada pela MP nº 1.523­9, reeditada até 
a conversão na Lei nº9.528/97) 

Entretanto,  os  dispositivos  legais  acima  não  se  aplica  aos  órgãos  da 
Administração  Pública,  conforme  entendimento manifestado  pela Advocacia­Geral  da União 
no Parecer nº. AC – 055, de 08.11.2006, cuja ementa transcrevo a seguir:  

 “PROCESSOS: 00552.001601/2004­25 

00405.001152/ 99­ 90 

00404.004214/2006­14 

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
– MPS CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA 
DE SANTA CATARINA ­ CEFET/SC 

MINISTÉRIO  DA  DEFESA  ­  COMANDO  DO  EXÉRCITO 
MINISTÉRIO DA FAZENDA ­ MF 

ASSUNTO:  Contribuições  previdenciárias.  Contrato 
administrativo.  Definição  da  responsabilidade  tributária  da 
contratante  (Administração  Pública)  e  do  contratado 
(empregador)  pelas  contribuições  previdenciárias  relativas  aos 
empregados  deste.  Lei  nº  8.666/93,  art.  71.  Obras  públicas. 
Contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo  (Lei  nº 
8.212/91, art.  30, VI) ou  serviço  executado mediante  cessão de 

Fl. 995DF  CARF MF

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mão­de­obra  (Lei  nº  8.212/91,  art.  31).  Distinção.  Lei  nº 
9.711/98. Retenção. 

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO.  ADMINISTRATIVO. 
CONTRATOS.  OBRAS  PÚBLICAS.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA. 
RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  E  RETENÇÃO. 
DEFINIÇÃO. 

I  ­  Desde  a  Lei  nº  5.890/73,  até  a  edição  do  Decreto­Lei  nº 
2.300/86,  a  Administração  Pública  respondia  pelas 
contribuições  previdenciárias  solidariamente  com  o  construtor 
contratado para a execução de obras de construção, reforma ou 
acréscimo de imóvel, qualquer que fosse a forma da contratação. 
II ­ Da edição do Decreto­Lei nº 2.300/86, até a vigência da Lei 
nº  9.032/95,  a  Administração  Pública  não  respondia,  nem 
solidariamente,  pelos  encargos  previdenciários  devidos  pelo 
contratado,  em  qualquer  hipótese.  Precedentes  do  STJ.  III  ­  A 
partir da Lei nº 9.032/95, até 31.01.1999  (Lei nº 9.711/98, art. 
29),  a  Administração  Pública  passou  a  responder  pelas 
contribuições  previdenciárias  solidariamente  com  o  cedente  de 
mão­de­obra  contratado  para  a  execução  de  serviços  de 
construção  civil  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra, 
nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (Lei nº 8.666/93, art. 
71, § 2º), não sendo responsável, porém, nos casos dos contratos 
referidos  no  artigo  30,  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (contratação  de 
construção,  reforma  ou  acréscimo).  V  ­  Atualmente,  a 
Administração Pública não responde, nem solidariamente, pelas 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social  devidas  pelo 
construtor  ou  subempreiteira  contratado  para  a  realização  de 
obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a 
forma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão­
de­obra,  ou  seja,  desde  que  a  empresa  construtora  assuma  a 
responsabilidade direta e  total pela obra ou repasse o contrato 
integralmente (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI e Decreto nº 3.048/99, 
art. 220, § 1º c/c Lei nº 8.666/93, art. 71). V ­ Desde 1º.02.1999 
(Lei nº 9.711/98, art.  29), a Administração Pública  contratante 
de  serviços  de  construção  civil  executados mediante  cessão  de 
mão­de­obra  deve  reter  onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota 
fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a 
importância  retida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da 
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa 
contratada, cedente da mão­de­obra (Lei nº 8.212/91, art. 31).” 

Dessa  forma,  sendo  a  notificada  uma  Sociedade  de  Economia  Mista, 
integrante, portanto, da Administração Pública indireta, entendo que aplica­se ao caso presente 
o parecer da AGU acima transcrito, mesmo porque o referido Parecer ressalta que o dispositivo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.032/95  (§  2º  do  artigo  71  da  Lei  nº  8.666/93)  não  faz  alusão  ao 
artigo 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual concluiu que a Administração Pública 
responde solidariamente com o contratado somente nos casos de serviços de construção civil 
realizados mediante cessão de mão­de­obra (artigo 31 da Lei de Custeio). 

A  fiscalização  fundamentou  o  débito  também  no  art.  31,  da  Lei  8.212,  na 
redação  anterior  à  alteração  promovida  pela  Lei  9.711/98,  tendo  em  vista  a  existência  de 
liminar  em Mandado  de  Segurança  para  a  contratada  PEM,  desobrigando­a  do  destaque  da 
retenção de 11%, e determinando que se procedesse nos termos da legislação anterior. 

Fl. 996DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 35366.003330/2005­13 
Acórdão n.º 2301­004.019 

S2­C3T1 
Fl. 908 

 
 

 
 

5

O art. 31, na vigência anterior à Lei 9.711/98, estabelecia que: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços 
prestados,  exceto  quanto  ao  disposto  no  art.  23,  não  se 
aplicando,  em  qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem. 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Dessa  forma,  a  empresa  contratante  era  responsável  pelas  obrigações  da 
contratada somente em relação aos serviços prestados com cessão de mão de obra, o que não 
restou demonstrado, no caso em tela, em relação à empresa PEM.. 

Entendo,  também, que a cobrança do  referido crédito não pode persistir  em 
nome  das  empresas  contratadas,  tendo  em  vista  que  a  base  de  cálculo  do  tributo  foi  aferida 
indiretamente,  sendo que  a  aferição  indireta  é uma medida de  exceção,  autorizada nos  casos 
previstos pelo art. 33, §§ 3° e 6° da Lei n° 8.212, de 1991, e como não há a solidariedade, o 
tributo deveria ser lançado nas empresas contratadas de forma direta. 

Cumpre  observar  que  o  tributo  somente  poderá  ser  lançado  com  base  na 
aferição indireta nos casos em que resultem infrutíferas as tentativas de identificar o real valor 
da base de cálculo da contribuição junto às empresas prestadoras do serviço. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no  sentido  de CONHECER DO RECURSO para,  no mérito, DAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

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