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MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho \ndecisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de \njaneiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados \nnos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, \n20/05/2008 e 20/06/2008. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo \nindeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais \ndeclarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou \ntributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na \nhomologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito \nde se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este \nimposto. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as \nementas: \n\n“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. \n\nÉ  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a \napropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos \ncréditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, \numa vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação \nanterior. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa \nSELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos do IPI”. \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI \nnas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se \ndevido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações \ndos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. \n153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver \ncompensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações \nanteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do \nentão Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à \nmanutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de \njuros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco \nter vedado o ressarcimento/compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se \ndevido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão \nsomente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de \ncompras. \n\nA não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do \nimposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais \no valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições \ndos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este \nimposto. \n\nA Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito \nde se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o \nnas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga \nMagna que assim dispõe: \n\n“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: \n\n(...). \n\nIV ­ produtos industrializados. \n\n§3º. O imposto previsto no inc. IV: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\n(...). \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores;” \n\nEm consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: \n\n“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma \nque  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em \ndeterminado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos \nsaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos \nnele entrados. \n\nParágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, \nem  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou \nperíodos seguintes.” \n\nO legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema \nde créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do \nvalor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. \n\nAssim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do \nprodutor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de \nsaída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de \napuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso \nserá transferido para o período seguinte. \n\nA  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e \nreproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do \nproduto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago \nsobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens \nempregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas \ndesse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. \n\nQuanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já \nalterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE \n370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs \n430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO \nTRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL \nDOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A \nexpressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante \n\"cobrado\"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de \nadmitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto \nque  nada  teria  sido  \"cobrado\"  na  operação  de  entrada  de \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. \nPrecedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a \nlimitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. \nPrecedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEspecificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota \nzero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação \nobrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram \ncréditos, assim dispondo: \n\n“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à \nalíquota zero não gera crédito de IPI.” \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de \ninsumos desonerados deste imposto. \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do \nressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento \ndo direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos \ndesonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. \n\nA  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, \nsegundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está \ncondicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas \nDcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se \nfalar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2000 BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. As receitas, de fato custos/despesas, de bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito fiscal nela declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em \n30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em \n30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em \n14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. \n\nA  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o \nargumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para \nquitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho \ndecisório às fls. 07. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs \nmanifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do \ndébito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo \nda  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em \npagamento indevido da contribuição. \n\nEm  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para \nque a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. \n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação \njuntada às fls. 41/432. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme \nAcórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: \n\n“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM \nMERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram \ndescontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base \nde cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e \nnão dependerem de evento posterior à emissão desse documento. \n\nDispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN \nSRF nº 51, de 03/11/1978.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito \nfiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de \ninconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores \nreferentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias \ndadas o que importou em descontos incondicionais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10865.900826/2008­10 \nAcórdão n.º 3301­01.551 \n\nS3­C3T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o \nPIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. \n\nA legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de \n27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \n\n(...).” \n\nSegundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o \nfaturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de \nmercadorias e serviços e de serviços. \n\nOs  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido \nmediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas \nfiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não \nimplicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. \n\nAlém disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser \ndefinida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, \npode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. \n3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. \n\nNo presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro \nde  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em \nbonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nO fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas \nfiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como \ndescontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a \nincondicionalidade dos descontos. \n\nAssim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a \ncontribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem \nexclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão \ndaqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. \n\nA  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de \nCompensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus \nà repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores \nde mercadorias dadas em bonificações. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento \nao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da \ncontribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das \nmercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo \na autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer \nao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito \ndeclarado até o montante apurado. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/12/2003 GASOLINA DE AVIAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Andréa Medrado \nDarzé.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  o  advogado  Danillo  José  Souto  Vita,  OAB/PB \n14.548. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra \ndespacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  Cofins,  vencido  em \n15/09/2005,  declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  05/09,  com  crédito \nfinanceiro  decorrente  de  pagamento  a maior  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial (PIS) referente à competência de dezembro de 2003, recolhida em 15/01/2004. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária \n(Derat) no Rio de Janeiro não homologou a compensação do débito tributário declarado sob o \nargumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado, \ncomo crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às \nfls. 70/77 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 80/87. \n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade (fls. 109/117), insistindo na homologação da compensação do débito tributário \ndeclarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do produto \n623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 1,65%; \n\nb)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao \npropano/butano; \n\nc) No que tange ao querosene de aviação, não foi deduzido o valor relativo a \nvendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais,  conforme  balancete. \nAlém disso, foi inflado o valor das exportações, pois se incluiu querosenes normais \nque não as de aviação; \n\nd) Não houve desconformidade com relação aos demais produtos; \n\ne) O saldo credor das variações cambiais representa expectativa de receita e \nnão receita propriamente dita; \n\nf)  A  doutrina  é  uníssona  no  que  tange  à  impossibilidade  de  se  tributar  a \nvariação cambial; \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  O  STJ  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que ampliou o conceito \nde receita bruta para toda e qualquer receita. O referido precedente, nos termos do \nque dispõe o art. 26­A, § 6º, I do Decreto nº 70.235/72, deve ser observado de modo \na que se afaste da base de cálculo do PIS a receita oriunda de variação cambial; \n\na) Apresenta planilha demonstrando do PIS a pagar e o crédito com o qual \nbusca a compensação e afirma que não houve dedução em duplicidade e que o valor \napontado como relativo a produtos monofásicos foi extraído da planilha no item 2 e \no de outras receitas é apresentado na planilha do item 3, apurando, ao final, crédito \nno montante de R$ 2.666.070,96; \n\nb)  Por  fim  requer  a  procedência  da  manifestação  de  inconformidade  para \ndeclarar  legítima a compensação efetuada, procedendo­se a devia homologação e \nprotesta  pela  juntada  posterior  de  documentos  complementares  necessários  a \npresente defesa.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nprocedente em parte, fazendo apenas um ajuste na base de cálculo da contribuição para excluir \nda  tributação  concentrada  as  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  tributando­as  pela \nalíquota de 2,7 %. Contudo, manteve a não­homologação da compensação do débito declarado, \nconforme  Acórdão  nº  13­33.795,  datado  de  17/03/2011,  às  fls.  449/461,  sob  as  seguintes \nementas: \n\n“IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que \nreconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato \ne  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  deverá  vir \nacompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados. \n\nGASOLINA DE AVIAÇÃO. TRIBUTAÇÃO \n\nO  regime  de  tributação  concentrada  relativo  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins  nas \noperações com combustíveis, instituído pela a Lei 9.990/2000 não alcança a receita \nbruta decorrente de da venda de gasolina de aviação. \n\nREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA. \n\nO regime especial de tributação concentrada incidente na comercialização de \ngás liquefeito de petróleo (GLP), previsto no art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998, com \nredação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990/2000, alcança também a receita de venda \nde propano e butano. \n\nRECEITA DE VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  sobre  as  vendas  de \nquerosene  de  aviação  consideram­se  os  valores  escriturados  na  contabilidade  da \nempresa quando as alterações promovidas pela autoridade fiscal em procedimento \nde diligência realizado não foram justificadas. \n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL. \n\nAs variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função \nda taxa de câmbio deverão ser computadas na determinação da base de cálculo do \nPIS  apurado  no  regime  de  incidência  não­cumulativo,  na  condição  de  receitas \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nfinanceiras,  de  acordo  com  a  opção  do  contribuinte  pelo  regime  de  caixa  ou  de \ncompetência. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique \ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força \nmaior,  se  refira  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou \nrazões posteriormente trazidas aos autos.”  \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(472/498),  requerendo a  sua  reforma a  fim de se homologue a  compensação do débito  fiscal \ndeclarado, alegando, em síntese, que os documentos, ora anexados, comprovam seu direito ao \ncrédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. \n\nEm relação às receitas de gasolina de aviação, embora a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  tenha  reconhecido  sua  exclusão  da  tributação  concentrada,  excluiu  o \nvalor de R$12.813.408,65, contudo, o valor correto é de R$13.407.813,50, conforme provam \nas cópias das notas fiscais em anexo; em relação às receitas de vendas de GLP, produto 614, na \nverdade, ao contraio do considerado por aquela autoridade, na realidade, trata­se de receitas de \nvendas  de  propeno  e  não  de  gases  propano  e  butano,  conforme  provam  as  notas  fiscais,  no \nvalor de R$30.683.607,69, devendo, portanto, ser excluído da tributação concentrada; e quanto \nàs receitas de variações cambiais, defendeu a sua exclusão da base de cálculo da contribuição \nsob  o  argumento  que,  de  fato,  não  constituem  receitas  e  sim  expectativa  de  receita. Alegou, \nainda,  que  a  Fiscalização  apurou  um  valor  de R$3.185.067.741,73,  contudo  o  valor  correto, \nlevando­se em conta as variações credoras seria de R$2.222.715.648,18. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nA autoridade  julgadora de primeira  instância,  reconheceu que  a gasolina de \naviação  foi  excetuada  da  tributação  concentrada,  permanecendo  sujeita  à  alíquota  geral \naplicável ao PIS; manteve a  tributação concentrada para as vendas de butano e propano que, \nsegundo  a  recorrente,  na  verdade,  trata­se  de  propeno;  e,  também, manteve  a  tributação  das \nreceitas financeiras decorrentes de variações cambiais. \n\nI – receitas de gasolina de aviação \n\nEmbora,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  tenha  reconhecido  a \nexclusão das receitas de gasolina de aviação da tributação concentrada, a recorrente discordou \ndo  valor  considerado  por  aquela  autoridade.  Segundo,  seu  entendimento,  o  valor  correto  é \nR$13.407.813,50 e não os R$12.813.408,65 excluídos, conforme provam as cópias das notas \nfiscais às fls. 567/632, sendo trinta notas fiscais de vendas, no valor de R$13.407.813,50; vinte \ne oito notas fiscais de remessas, no valor de R$3.831.682,32; e oito notas fiscais de exportação, \nno valor de R$2.889.369,89, totalizando R$20.128.865,81. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo exame daquelas notas fiscais, verifica­se que assiste razão à recorrente \n\nAssim, o cálculo da contribuição devida, para o mês de dezembro de 2003, \ndeve  ser  refeito,  considerando  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  total  de \nR$13.407.813,50, excluindo estas receitas do cálculo da gasolina automotiva que foi tributada \nà alíquota concentrada de 2,70 %, tributando aquelas à alíquota do regime geral, no percentual \nde l,65 %, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º. \n\nII – receitas de GLP \n\nA  recorrente  apura  e  paga  a  contribuição  para  o  PIS  no  regime  não­\ncumulativo, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que assim dispõe: \n\n“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador \no  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, \nas receitas: \n\n(...); \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 \nde  julho  de  2000,  no  10.147,  de  21  de  dezembro  de  2000,  e  no \n10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à \nincidência monofásica da contribuição; \n\n(...). \n\nArt.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e \nsessenta e cinco centésimos por cento). \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida \npelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as \nalíquotas previstas: \n\nI  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º  da  Lei  no  9.718,  de  27  de \nnovembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de \ngasolinas,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  gás \nliquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...).” \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nJá  a  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  estabeleceu  tributação  diferenciada  para \nreceitas decorrentes de algumas operações econômicas, dentre elas, as de gasolina automotiva e \ngás liquefeito de petróleo, assim dispondo: \n\n“Art.  4º  As  contribuições  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  – \nPIS/Pasep  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins,  devidas  pelas  refinarias  de  petróleo  serão  calculadas, \nrespectivamente, com base nas seguintes alíquotas: \n\n(...); \n\nIII – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze \ninteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre \na receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo \n– GLP. \n\nArt.  6º  O  disposto  no  art.  4º  desta  Lei  aplica­se,  também,  aos \ndemais produtores e importadores dos produtos ali referidos.” \n\nJá IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs: \n\n“Art.  53.  As  alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fixadas  para \nrefinarias  de  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de \ncombustíveis são, respectivamente, de: \n\n(...); \n\nIII  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por \ncento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por \ncento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de \ngás liquefeito de petróleo; \n\n(...); \n\nV – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por \ncento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais \natividades. \n\n(...). \n\nParágrafo  único.  O  gás  liquefeito  de  petróleo  de  que  trata  o \ninciso  III  abrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90, \n2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.” \n\nSegundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gases \nliquefeitos de petróleo (GLP), classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, \n2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi, estão sujeitos à tributação diferenciada. \n\nNo  entanto,  no  presente  caso,  conforme provam as  cópias  das  notas  fiscais \ncarreadas aos autos (fls. 165/225, 228/297 e 409/412), o gás produzido e comercializado pela \nrecorrente foi o propeno, código 2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos \ne não gás combustível como os demais. \n\nPortanto,  as  receitas  de  vendas  de  propeno,  no  valor  de  R$30.683.607,69, \ndeverão ser excluídas das receitas de GLP, que foram tributadas à alíquota concentrada de 2,56 \n%,  aplicando­lhe  a  alíquota  normal  do  PIS  não­cumulativo,  no  percentual  de  1,65  %,  nos \ntermos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º, citado e transcrito anteriormente. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIII – receitas financeiras \n\nAo  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  as  receitas  financeiras \ndecorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  contribuição  para  o  PIS  com  incidência \ncumulativa. \n\nA Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu o regime não cumulativo para \nessa contribuição assim dispõe: \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n\n§1º.  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§2º.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n(...).” \n\nRessalte­se que a partir de 02 de agosto de 2004, a alíquota da contribuição \npara o PIS com incidência não­cumulativa incidente sobre receitas financeiras foi reduzida para \n0,0 % (zero por cento), conforme estabelece o Decreto nº 5.164, de 30/07/2004. Contudo, essa \nredução não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o crédito (indébito) refere­se ao mês \nde competência de dezembro de 2003. \n\nQuanto  à  suscitada  divergência  entre  o  valor  das  receitas  financeiras, \nconsiderado  pela  Fiscalização,  R$3.185.067.741,73,  e  o  valor  defendido  pela  recorrente, \nR$2.222.715.648,18, não lhe assiste razão. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido por \nela própria, o valor considerado pela Fiscalização corresponde exatamente ao valor escriturado \nna DIPJ e no livro Razão sob a rubrica “Outras Receitas”. Ao contrário de seu entendimento, \nsegundo  a  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  art.  1º,  citado  e  transcrito  anteriormente,  o  valor \ntributado  é  a  receita  bruta,  inexistindo  amparo  legal  para  se  deduzir  daquelas  as  variações \ncambiais credoras. \n\nQuanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo \npróprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp) e sua \nextinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e \nliquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo  presente  caso,  reconhecido  o  direito  de  a  recorrente  de  excluir  receitas \ncomplementares  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  de  R$594.404,85 \n(R$13.407.813,50 –R$12.813.408,65), do total das receitas de gasolina automotiva, tributada à \nalíquota concentrada de 2,70 %, e de vendas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, do total \ndas receitas de GLP, tributadas à alíquota concentrada de 2,56 %, tributando ambas, à alíquota \nnormal  de  1,65  %,  resulta  um  indébito  (crédito  financeiro)  de  R$285.462,08.  Este  valor \ncorresponde às diferenças entre as alíquotas concentradas de 2,70 % e 2,56 % e a alíquota de \n1,65  %  do  regime  geral:  [R$594.404,85  x  (2,70%  –  1,65%  =  1,05  %)  =  R$6.241,25]  + \n[R$30.683.607,69 x (2,56% – 1,65% = 0,91%) = R$279.220,83)] = R$285.462,08. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nContudo,  levando­se  em  conta  a  tributação  das  receitas  financeiras \ndecorrentes de variação cambial ativa, no valor defendido pela própria recorrente, ao invés de \nindébito,  resultará  saldo  devedor  de  contribuição  a  pagar  de  R$36.389.346,11 \n[(R$2.222.715.648,18 x 1,65%) = R$36.674.808,19] – R$285.462,08 = R$36.389.346,11. \n\nDessa  forma,  demonstrada  a  inexistência  de  pagamento  indevido  e/  ou  a \nmaior, não há que se falar em homologação do débito declarado na Dcomp em discussão. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, embora reconheça \no  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das  receitas:  a)  da  gasolina  automotiva,  tributada  à \nalíquota de 2,70%, as receitas complementares de gasolina de aviação, no valor R$594.404,85, \ntributando este valor pela alíquota de 1,65 %; e, b) das do GLP tributado, à alíquota de 2,56 %, \nas receitas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, tributando este valor à alíquota de 1,65 \n%, nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 30/09/2003 \r\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. \r\nAs aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de cooperativas e de pessoas físicas, utilizados pelo produtor exportador, na industrialização dos produtos exportados, geram créditos presumido do IPI, nos termos do julgamento do RESP 993164 prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC). \r\nRESSARCIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRODUTOS NÃO- UTILIZADOS NEM CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO \r\nOs produtos que não se enquadram no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não geram créditos-presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins. \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"14751.000252/2006-54", "conteudo_id_s":"5217072", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.383", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000252200654.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000252200654_5217072.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \r\nVencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Antônio Lisboa Cardoso, Andrea Medrado Darzé e Maria Teresa Martínez López que davam provimento integral. \r\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-20T00:00:00Z", "id":"4567051", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:04.960Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394438766592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2215; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n643 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14751.000252/2006­54 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­01.383  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2012 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 30/09/2003 \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÕES  DE \nCOOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nAs  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem de cooperativas e de pessoas físicas, \nutilizados  pelo  produtor  exportador,  na  industrialização  dos  produtos \nexportados, geram créditos presumido do  IPI, nos  termos do  julgamento do \nRESP 993164 prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime \ndo art. 543­C da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC). \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITOS  PRESUMIDOS.  PRODUTOS  NÃO­\nUTILIZADOS NEM CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO \n\nOs  produtos  que  não  se  enquadram  no  conceito  de matéria  prima,  produto \nintermediário e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não \ngeram créditos­presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \nVencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Antônio Lisboa Cardoso, Andrea Medrado Darzé e Maria \nTeresa  Martínez  López  que  davam  provimento  integral.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  \n\n  \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 06/05/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Alan Fialho Gandra, Andréa Medrado Darzé, Maria \nTeresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face de acórdão da DRJ­Recife/PE, relativamente ao \nIPI do pedido eletrônico de ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração \nSocial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP e para a Seguridade \nSocial — COFINS, na forma de Crédito Presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI), acumulado e oriundo da aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde  embalagem,  relativo  aos  períodos  de  apuração  de  01/10/2001  a  30/09/2003,  assim \nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 30/09/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. REGIME ALTERNATIVO DA \nLEI  N°  10.276/2001.  ERRO  FORMAL  PASSÍVEL  DE \nSANEAMENTO. \n\nNão  houve  modificação  da  opção  efetivada  para  o  ano­\ncalendário  de  2002.  Há  que  se  identificar  a  real  opção \nexercida.  Desde  a  DCTF/1°  trimestre/2002,  a  impugnante \nexplicitou  a  opção  pretendida,  no  corpo  de  suas  regulares \ndeclarações  ao  fisco,  efetuando  os  cálculos  do  crédito \npresumido segundo a disciplina da Lei 10.276/2601. Esse foi \no  sistema  utilizado  ao  longo  de  todo  o  curso  do  ano­\ncalendário  de  2002.  Tornou­se  evidente  o  mero  erro  de \ninformação  na  última  DCTF  do  ano  de  2001,  incapaz  de \ndesfazer a evidencia da opção concretizada desde o primeiro \ndia  do  ano­calendário  de  2002,  confirmada  nas  DCTF'S \napresentadas  a  partir  de  então,  como  também  pelo  teor  do \ndemonstrativo  de  crédito­presumido  calculado  em  anexo  à \ndeclaração,  e  presente  nos•  registros  contábeis  da  empresa \ninteressada. \n\nRESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO. \n\n0 direito ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, desde \na  edição  da  Lei  9363,  de  1996,  se  condiciona  a  que  sejam \nconsideradas,  nos  cálculos  do  montante  a  ressarcir,  as \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem utilizados na fase de industrialização \ndo produto final. \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO­CONTRIBUINTES.  \n\nÉ  vedada  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  beneficio  de \nvalores referentes a insumos adquiridos de não­contribuintes \ndo PIS/PASEP e da COFINS. \n\nENTENDIMENTO OFICIAL DA RFB. \n\nA  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  apreciar \nargüição  de  inconstitucionalidade  da  lei  e  dos  atos \nadministrativos  infralegais.  0  julgador  administrativo  de \nprimeira  instância  deve  pautar­se  pelo  entendimento  oficial \nda  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  expresso \nem atos normativos. \n\nPERÍCIA DESNECESSÁRIA. \n\nDispensável  a  realização  de  perícia,  ou  produção  de  novas \nprovas,  quando  os  documentos  que  instruem  os  autos  se \nrevelam suficientes para formar a convicção do julgador. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nEntretanto,  conforme  docs.  de  fls.252/255,  na  DCTF/4°  trimestre/2001,  o \nregime  informado  foi  o  da  Lei  9.363/96  e  não  o  regime  alternativo  instituído  pela  Lei \n10.276/01. Razão pela qual não foi  reconhecido, para o ano de 2002, o pretendido direito ao \ncrédito  presumido  instituído  pela  Lei  10.276/01,  a  DRJ  deferiu  apenas  parcialmente  o  seu \npedido de ressarcimento e também homologou só parcialmente a compensação pleiteada. \n\nNo período de janeiro a setembro/2003 foram glosadas as aquisições de cana­\nde­açúcar  de  fornecedores  pessoas  físicas  e  também  os  valores  referentes  a  aquisições  de \ninsumos relacionados com a produção própria de cana de açúcar, pela Agroindustrial TABU, \nem  razão,  da  não­incidência  das mencionadas  contribuições  sociais  nessas  operações,  o \nque, pela legislação aplicada ao Imposto sobre Produtos Industrializados, justifica sua exclusão \nno  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  por  serem  utilizados  na  produção  da matéria  prima \ncana  ­ de — açúcar,  e não diretamente no processo de  industrialização do álcool, não  foram \nconsiderados como insumos os produtos: fertilizante, herbicida e inseticida. \n\nA contribuinte  insurge­se contra o Despacho Decisório da DRF/JPA/PB (fl. \n375) que deferiu apenas parcialmente o seu pedido de ressarcimento e também homologou só \nparcialmente a compensação pleiteada. \n\nQueixa­se  que  a  conclusão  fiscal  acerca  de  haver  apenas  aquele  reduzido \nsaldo credor de IPI passível de ressarcimento/compensação decorreu da desconsideração das \naquisições de  insumos  voltadas para a produção  de mercadoria exportada no  ano de 2002,  e \ntambém das exclusões, no cálculo do Crédito Presumido, das aquisições de cana­de­açúcar de \nfornecedores  pessoas  físicas  e  das  referentes  a  aquisições  de  mercadorias  consumidas  na \nprodução  própria  de  cana­de­açúcar,  sob  a  alegação  de  não  haver  nas  referidas  operações \nincidência de PIS e de COFINS; que também houve exclusão da base de cálculo do beneficio \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  4\n\ndos  valores  dos  produtos  fertilizantes,  herbicidas  e  inseticidas,  por  não  considerá­los  como \ninsumos, segundo a legislação do IPI, que foram utilizados na produção da matéria­prima cana­\nde­açúcar, e não diretamente na industrialização de produto a ser exportado (álcool). \n\nA  decisão  recorrida  entendeu  que,  não  apenas  na DCTF/1°  trimestre/2002, \nmas nas demais de 2002, e depois em todas as relativas a 2003, houve claro registro de opção \npelo  regime alternativo da Lei 10.276/2001, acompanhada, quando  foi o caso, do cálculo do \ncrédito­presumido pela Lei 10.276/2001, visto que a  IN SRF 69/01, previu que mesmo em \n2001, já pudesse ser utilizada a disciplina alternativa inaugurada pela Lei 10.276/01 recém \neditada, em meados de 2001, desde que houvesse essa informação ao fisco ainda no curso \ndesse  ano,  para  aquisições  realizadas  no  período  de  outubro  a  dezembro/2001 \n(4°trimestre/2001).  \n\nNo  entanto,  a  real  opção  exercida  ha  de  ser  reconhecida  pelo  registro  do \ncálculo  do  crédito  presumido  segundo  o  regime  da  Lei  10.276/2001,  sem  custo  integrado, \ndesde  a  DCTF  referente  ao  1º  trimestre  de  2002,  seguindo  assim  por  todas  as  DCTF'S \napresentadas nesse mesmo ano de 2002, e permanecendo assim para todo o ano de 2003. \n\nO  erro  na  informação  constante  da  DCTF/4°  trimestre/2001  tornou­se \nevidente,  posto  que  o  seu  teor  não  se  confirma  nem  encontra  sustentação  nos  fatos  havidos \ndesde  o  primeiro  instante  de  2002,  nem  tampouco  se  coaduna  com  os  cálculos  explicitados \nquanto ao crédito presumido, e nem com nenhum dos demais documentos apresentados. \n\nNa  mesma  toada  em  que  a  IN  SRF  69/01  admitiu  a  consideração  das \naquisições  realizadas  no  40  trimestre/2001,  para  opção  exercida  ainda  no  ano  de  2001,  não \nesqueçamos que na redação do inciso II do art.2°, da citada IN, foi prevista a possibilidade de \nopção pelo regime alternativo abranger  todo o ano­calendário de anos posteriores a 2001 \"se \nfor exercida nos anos subseqüentes a 2001\". \n\nDiante do exposto, entendo ser perfeitamente identificável, no caso concreto, \na  opção  efetivamente  exercida  para  todo  o  ano­calendário  de  2002,  constatável  factual  e \ndocumentalmente.  \n\nVoto,  neste  primeiro  ponto,  pela  consideração  do  crédito  presumido \ncalculado  com  base  no  regime  alternativo,  da  Lei  10.276/2001,  referente  is  aquisições \nocorridas no 1° trimestre de 2002. \n\nQuanto à aquisição de insumos de pessoa física, cana­de­açúcar adquirida de \nterceiros,  bem  como  quanto  à  aquisição  de mercadorias  utilizadas  na  produção  de  cana­de­ \naçúcar  própria,  cumpre  enfatizar  que  a  instituição  do  crédito  presumido  foi  uma  medida \nconcreta  com  vistas  a  proporcionar  beneficio  fiscal,  ainda  que  em  forma  de  créditos  de  IPI, \ndecorrente de contribuições incidentes sobre as aquisições de determinados insumos utilizados \nna fabricação de produtos destinados à exportação.  \n\nAssim,  como  requisito  essencial  para  o  beneficio,  é  imprescindível  que  o \nfornecedor do  insumo  seja  contribuinte  efetivo do PIS  e/ou COFINS, mas  isto não  acontece \nquando aquele é pessoa física. Este é o entendimento oficialmente firmado pela Administração \nTributária, conforme se observa no item 4.6 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139, de 22 \nde abril de 1996: \n\n\"0 valor das matérias­primas adquiridas diretamente de pessoas \nfísicas que não são contribuintes da COF7NS e PIS/PASEP não \ncompõe a base de cálculo do crédito presumido, com relação aos \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninsumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos  exportados,  pois \nnesse caso não há o que ressarcir\". (Grifou ­se) \n\nQuanto  à  alegação  de  que,  no  caso  concreto,  mesmo  não  existindo  a \nincidência direta das  contribuições  sobre  a cana­de­açúcar  comprada de  pessoas  físicas,  pelo \nexportador de álcool, isto é mesmo não sendo o produtor rural contribuinte direto do PIS e da \nCOFINS,  ele  teria  recolhido  indiretamente  esses  tributos  quando  adquiriu,  para  preparo  da \nterra, insumos agrícolas (adubos e máquinas) para o cultivo da cana­de­açúcar, registra­se que \no argumento não procede. \n\nResta  claro  que  a  produção  de  cana  de  açúcar  é  atividade  agrícola, \nantecedente ao processo de industrialização do álcool, e, portanto, os insumos utilizados nessa \natividade rural não integram a base de cálculo do crédito­prêmio de IPI, em face do conceito \nde industrialização definido na legislação desse tributo. \n\nA  impugnante  pretende,  ainda,  que  haja  inclusão  na  base  de  cálculo  do \nbeneficio em foco, do valor referente a aquisições de insumos utilizados na produção própria \nde cana­de­açúcar. O valor foi glosado por razões semelhantes às explicitadas nos parágrafos \nanteriores. \n\nComo se vê, uma das condições para formação do crédito pretendido a titulo \nde  beneficio  fiscal,  é  que  as  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  o  material  de \nembalagem, tenham sido empregados diretamente no processo produtivo industrial, no caso a \nindustrialização  do  álcool  exportado,  o  que  não  ocorre  com  as mercadorias  utilizadas  como \ninsumos (fertilizantes, herbicidas e  inseticidas) na etapa agrícola precedente, consubstanciada \nna  produção  própria  de  cana­de­açúcar,  a  qual  não  está  incluída  no  conceito  legal  de \n\"industrialização\", definido especificamente na legislação do IPI, mormente quando seja para o \nfim de calcular o crédito­prêmio de IPI. \n\nO  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979,  já  mencionado,  explicitou  a \ninterpretação oficial dada ao inciso I do art. 66 do RIPI/79, a qual corresponde, também, a dos \nincisos  I  do  art.  82  do  RIPI/82  e,  a  do  inciso  I  do  art.  147  do  RIPI/98,  que  dos  insumos \nconsumidos  ou  utilizados  na  produção,  nem  todos  podem  ser  considerados  como  matérias­\nprimas  ou  produtos  intermediários,  em  sentido  amplo,  de  acordo  com a  legislação  do  IPI.  E \nevidentemente não é o caso daquelas mercadorias relacionadas no caso concreto. \n\nPelo  exposto,  preliminarmente,  voto  por  não  conhecer  das  arguições  de \ninconstitucionalidade de lei formal e/ou de atos normativos da SRF. E, quanto ao mérito: \n\n(a)  Indeferir  o  pedido  de  realização  de  perícia,  por  desnecessária,  e/ou \nprodução de novas provas, ocorrida a preclusão; \n\n(b)  Com  relação  ao  regime  de  cálculo  do  crédito  presumido  para  as \naquisições de insumo havidas no 1° trimestre de 2002 relacionadas às exportações efetivadas, \ndar parcial provimento à impugnação, para reconhecer a concretização válida da opção \nvela disciplina disposta na Lei 10.276/2001, mantida para todo o ano­calendário de 2002; \ndevendo,  contudo,  serem  desconsideradas  as  aquisições  de  insumos  de  não­contribuintes  do \nPIS  e  da  COFINS,  bem  como,  desconsideradas  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários ou embalagens, destinados à fase do plantio da cana­de­açúcar que não constitui \nprocesso industrial nos termos da legislação do IPI; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  6\n\n(c) Negar  provimento  quanto  à pretensão  de  crédito  presumido de  IPI  com \nbase na aquisição de insumos de pessoas físicas, não­contribuintes do PIS e da COFINS; \n\n(d) Negar  provimento  quanto  à pretensão  de  crédito  presumido de  IPI  com \nbase na aquisição de matérias­primas ou produtos intermediários destinados ao plantio da cana­\nde­açúcar, fase que não se constitui em processo industrial segundo os termos da legislação do \nIPI. \n\nCientificada  em  20/02/2009  (AR  –  fl.  473),  foi  interposto  o  recurso \nvoluntário de fls. 474 e seguintes, em 12/03/2009, em síntese, reitera os argumentos constantes \nde sua manifestação de inconformidade: \n\na) Aquisição de insumos de não contribuintes do PIS e da COFINS. Pessoas \nfísicas e produção própria. Possibilidade de creditamento \n\nb) Fertilizantes, herbicidas e inseticidas. Produtos considerados insumos. \n\nNo que tange aos produtos excluídos da base de cálculo do crédito por não \nterem  sido  considerados  insumos  (fertilizantes,  herbicidas  e  inseticidas,  podendo­se  afirmar \nque  os  insumos  agrícolas  utilizados  no  plantio  da  cana­de­açúcar  (fertilizantes,  herbicidas  e \ninseticidas) integram o processo produtivo do álcool, e seus custos estão embutidos no valor do \nproduto  final,  pois,  embora  não  integrem  o  produto  final,  são  consumidos  no  processo  de \nindustrialização, e bem por isso o seu custo de aquisição deve compor a base de cálculo do crédito \npresumido de IPI, nos termos da Lei n° 9.363/96. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. REGIME ALTERNATIVO DA \nLEI  N°  10.276/2001.  RESSARCIMENTO  DO  CRÉDITO \nPRESUMIDO. \n\n0 direito ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, desde \na  edição  da  Lei  9363,  de  1996,  se  condiciona  a  que  sejam \nconsideradas,  nos  cálculos  do  montante  a  ressarcir,  as \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem utilizados na fase de industrialização \ndo produto final. \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO­CONTRIBUINTES.  \n\nDe  acordo  com  entendimento  pacificado  no  âmbito  do  STJ, \ninclusive  de  acordo  com  a  sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos, deve ser assegurado ao contribuinte o direito ao \ncreditamento  decorrente  das  aquisições  de  insumos \nrelativamente aos produtos da atividade rural, de matéria­prima \ne  de  insumos  de  pessoas  físicas,  que,  naturalmente,  não  são \ncontribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  dos  demais  requisitos \nnecessários a sua admissibilidade, devendo o mesmo ser conhecido. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII— DO DIREITO \n— Aquisição de insumos de não contribuintes do PIS e da COFINS. Pessoas físicas e \nprodução própria. Possibilidade de creditamento \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  LEI  9.393/1996.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE \nPESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. \n\nCORREÇÃO  MONETÁRIA  A  PARTIR  DA  RESISTÊNCIA  DO \nFISCO. CABIMENTO. \n\nRECURSO REPETITIVO. ART. 543­C DO CPC. \n\n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  REsp \n993.164/MG, sob o  rito do art.  543­C, decidiu pela  ilegalidade \ndas  normas  de  hierarquia  inferior  que  excluíram  da  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  as  aquisições  (relativas  a \nprodutos da atividade rural) de matéria­prima e de  insumos de \npessoas físicas, haja vista não serem contribuintes diretos de PIS \ne Cofins. \n\n2.  Consoante  prevê  a  Súmula  411/STJ:  \"É  devida  a  correção \nmonetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há  oposição  ao  seu \naproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco\". \nContudo,  não  caracteriza óbice  ilegal,  a  justificar  a  incidência \nde  correção  monetária,  a  simples  demora  na  apreciação  do \nrequerimento administrativo. Precedentes do STJ. \n\n3. Recursos Especiais não providos. \n\n(REsp  1229271/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011) \n\nTRIBUTÁRIO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI. \nRESSARCIMENTO  DE  PIS/PASEP  E  COFINS.  INSUMOS \nADQUIRIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA  E  COOPERATIVAS. \nPOSSIBILIDADE.  LEI  9.363/1996.  CREDITAMENTO. \nOPOSIÇÃO  DO  FISCO.  INCIDÊNCIA  DE  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. \n\n1. É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça \nno  sentido  de  que  a  IN/SRF  23/1997,  por  se  tratar  de  norma \nhierarquicamente inferior, extrapolou os  limites dados pelo art. \n1º da Lei 9.363/1996 ao excluir da base de cálculo do benefício \ndo  crédito  presumido  do  IPI  as  aquisições  relativamente  aos \nprodutos da atividade  rural,  de matéria­prima e de  insumos de \npessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos \ndo PIS/PASEP e da COFINS. \n\n2. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser \nfeito  mediante  incidência  de  correção  monetária,  diante  da \ninexistência de previsão legal. \n\n3. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou \nser  inaplicável a orientação acima quando houver oposição ao \nreconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  8\n\nsituação,  haverá  justa  causa  para  o  fim  de  atualização  da \nexpressão monetária. \n\n4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847/RS, \nsujeito ao rito dos recursos repetitivos (art. 543­C do CPC). \n\n5. Agravo Regimental não provido. \n\n(AgRg  no  REsp  1217654/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/03/2011,  DJe \n16/03/2011) \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  AQUISIÇÃO  DE \nMATÉRIAS­PRIMAS  E  INSUMOS  DE  PESSOA  FÍSICA  –  LEI  9.363/96  E  IN/SRF  23/97  – \nLEGALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE. \n\n1.  A  IN/SRF  23/97  extrapolou  a  regra  prevista  no  art.  1º,  da  Lei  9.363/96  ao \nexcluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições,  relativamente \naos  produtos  da  atividade  rural,  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  pessoas  físicas,  que, \nnaturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. \n\n2.  Entendimento  que  se  baseia  nas  seguintes  premissas:  a)  a COFINS  e  o  PIS \noneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido \npelo produtor­exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; \n\nb) o Decreto 2.367/98 ­ Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez \nrestrição às aquisições de produtos rurais; \n\nc)  a  base  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes. \n\n3.  Regra  que  tentou  resgatar  exigência  prevista  na  MP  674/94  quanto  à \napresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante \nde sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. \n\n4. Inúmeros precedentes desta Corte. \n\n5.  Recurso  especial  provido.  (REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008) \n\nA questão referente à aquisição de produtos rurais, de pessoas físicas, foram \npacificadas pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 993.164/MG, sob o rito do art. \n543­C, ocasião em que se decidiu pela ilegalidade da restrição ao creditamento de IPI referente \naos insumos adquiridos de pessoas físicas, bem como pela possibilidade de correção monetária \ndos créditos quando houver resistência infundada pelo Fisco. \n\nConfira­se: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de embalagem, para utilização no processo produtivo. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior.\" \n\n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que \n\n\"o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções \nnecessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive \nquanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para \nfruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à \ndefinição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais \ncomprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo \nprodutor exportador\". \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, \nexpediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a \nutilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e \nautorizando  o  Secretário  da Receita Federal  a  expedir  normas \ncomplementares  necessárias  à  implementação  da  aludida \nportaria (artigo 12). \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a \nInstrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua \nforça  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também \nrevogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004),  assim  preceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito \npresumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora \ne  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao \ncrédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto \nfabricado goze do benefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a \nempresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  10\n\nexportação.  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos \noriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei \nnº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­prima, \nproduto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção  bens \nexportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às \naquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às \ncontribuições PIS/PASEP e COFINS.\" \n\n6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos \nnormativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos \nlimites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se \nsubordinam  (leis,  tratados,convenções  internacionais,  etc.), \nsendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese \nque possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­\nse­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes \ndo Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso \nde  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ \n03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello, \nTribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS \n(Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, \nRel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma, \njulgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp \n913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \njulgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em \n16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra \nEliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que: (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n10.  A  Súmula Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de \nque: \"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem parte.\" \n\n11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à \ncláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos \nsecundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido \nconfronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável \na Súmula Vinculante 10/STF à espécie. \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (Resp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14. Outrossim,  a  apontada ofensa  ao  artigo  535,  do CPC,  não \nrestou  configurada,  uma  vez  que  o  acórdão  recorrido \npronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a questão posta \nnos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está \nobrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, \ndesde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes \npara embasar a decisão, como de  fato ocorreu na hipótese dos \nautos. \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da \nResolução STJ 08/2008.  \n\n(REsp  993164/MG,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010) \n\nPortanto, mesmo  as  aquisições  de  pessoas  físicas,  não  contribuintes  diretos \ndo IPI ou PIS e COFINS, ensejam o direito ao crédito presumido de IPI. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  12\n\nII — Fertilizantes, herbicidas e inseticidas. Produtos considerados insumos. \n\nNo que tange aos produtos excluídos da base de cálculo do crédito por não \nterem  sido  considerados  insumos  (fertilizantes,  herbicidas  e  inseticidas),  faz  necessário  tecer \nalguns comentários. \n\nLEI No 10.276, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001. \n\nConversão da MPv nº 2.202­2, de 2001 \n\nDispõe sobre o ressarcimento das contribuições para \nos Programas de Integração Social e de Formação do \nPatrimônio do Servidor Público ­ PIS/PASEP e para a \nSeguridade Social ­ COFINS incidentes sobre insumos \nutilizados na fabricação de produtos destinados à \nexportação. \n\nArt.  1º Alternativamente ao disposto na Lei  nº  9.363,  de  13  de \ndezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora \nde mercadorias  nacionais para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\nII  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto. \n\nEm relação ao crédito presumido do IPI, implementado pela Lei nº 9.363, de \n13 de dezembro de 1996, destinado ao ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, \nigualmente  tem  sido  aplicado  para  o  crédito  presumido,  conforme  sintetiza  o  acórdão  nº \nCSRF/02­02.384, prolatado na sessão de 25 de julho de 2006, cuja ementa é a seguir transcrita: \n\n \n\nEntretanto,  a  partir  das  recentes  decisões  rechaçando o  conceito  de  insumo \nprevisto  no  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  para  o  crédito  presumido  no  âmbito  da \nsistemática  da  não  cumulatividade  do  PIS  e  Cofins,  instituído  pelas  Leis  nº  10.637/2002  e \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n10.833/2003,  acabou  por  ensejar  à  revisão  do  conceito  de  insumo  capaz  de  gerar  crédito \npresumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, porquanto, se o que está sendo ressarcido à \nempresa exportadora são as aludidas contribuições, a condição para a geração do crédito é se o \ninsumo efetivamente sofreu incidência dessas contribuições. \n\nNeste  sentido  a  própria  Lei  nº  9.363/96  determina  que  apenas \nsubsidiariamente  é  que  deve  ser  aplicada  “a  legislação  do  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos  de \nreceita operacional bruta  e de produção, matéria­prima, produtos  intermediários  e material \nde embalagem”, consoante dispõe o parágrafo único do art. 3º. \n\nLogo,  a  partir  do  momento  que  as  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003 \npossibilitaram a conceituação de insumos, vale dizer “matéria­prima, produtos intermediários \ne  material  de  embalagem”,  não  justifica  mais,  adotar  esses  conceitos  da  legislação  do  IPI. \nMesmo  que  se  diga  que  esse  novo  conceito  está  circunscrito  à  sistemática  da  não­\ncumulatividade, não influi na sua aplicação para crédito presumido de IPI, pois, também nessa \nsistemática o que se almeja é o  ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, para \natenuar os efeitos maléficos da cumulatividade. \n\nDo Crédito Presumido \n\nRessarcimento de Contribuições \n\nArt.  241.  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  imposto,  como \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, \nincidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado  interno, \nde  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo (Lei no 9.363, \nde 13 de dezembro de 1996, art. 1o). \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos  casos  de \nvenda a empresa comercial exportadora com o fim específico de \nexportação  para  o  exterior  (Lei  no  9.363,  de  1996,  art.  1o, \nparágrafo único). \n\n§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado \nde conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º). \n\n§  3º  Alternativamente  ao  disposto  no  §  2º,  a  pessoa  jurídica \nprodutora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  para  o \nexterior  poderá  determinar  o  valor  do  crédito  presumido  do \nimposto,  de  conformidade  com  o  disposto  no  art.  243  (Lei  no \n10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º). \n\n§ 4º Aplicam­se ao crédito presumido determinado na forma do \n§  3º  todas  as  demais  normas  estabelecidas  na Lei nº  9.363,  de \n1996,  que  institui  o  crédito  presumido  a  que  se  refere  o  caput \n(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º). \n\n§ 5º O disposto neste artigo não  se aplica às pessoas  jurídicas \nprodutoras  sujeitas  à  incidência  não  cumulativa  das \ncontribuições de que trata o caput (Lei no 10.833, de 2003, art. \n14). \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  14\n\nDeste modo, pode­se afirmar que os insumos agrícolas utilizados no plantio \nda  cana­de­açúcar  (fertilizantes,  herbicidas  e  inseticidas)  integram  o  processo  produtivo  do \nálcool,  e  seus  custos  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final,  pois,  embora  não  integrem  o \nproduto final, são consumidos no processo de industrialização, e bem por isso o seu custo de aquisição \ndeve compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos da Lei n° 9.363/96. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000252/2006­54 \nAcórdão n.º 3301­01.383 \n\nS3­C3T1 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais, Relator­Designado \n\nDiscordo do Ilustre Relator exclusivamente quanto ao direito de a recorrente \napurar créditos presumido do IPI sobre os custos incorridos na produção de cana de açúcar, ou \nseja, sobre os custos com aquisições de fertilizantes, herbicidas e inseticidas. \n\nConforme demonstrado e provado nos autos, a recorrente optou pelo regime \nalternativo de apuração do crédito presumido do IPI, ou seja, nos termos da Lei nº 10.276, de \n10 de setembro de 2001, que assim dispõe: \n\n“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de \n1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  para  o  exterior \npoderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social \n(COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. \n\n§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes \ncustos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, a produtos \nintermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem  assim  de  energia  elétrica  e  combustíveis, \nadquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; \n\n(...). \n\n§  2o O  crédito  presumido  será  determinado mediante  a  aplicação,  sobre  a \nbase de cálculo referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo. \n\n§ 3o Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as \nseguintes limitações: \n\nI ­ o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior; \n\nII  ­  o  valor  dos  custos  previstos  no  §  1o  será  apropriado  até  o  limite  de \noitenta por cento da receita bruta operacional. \n\n§  4o  A  opção  pela  alternativa  constante  deste  artigo  será  exercida  de \nconformidade  com  normas  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  e  abrangerá, \nobrigatoriamente: \n\nI ­ o último trimestre­calendário de 2001, quando exercida neste ano; \n\nII ­ todo o ano­calendário, quando exercida nos anos subseqüentes. \n\n§  5o  Aplicam­se  ao  crédito  presumido  determinado  na  forma  deste  artigo \ntodas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996. \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n\n \n\n  16\n\n(...).” \n\nOra,  conforme  se  verifica  do  dispositivo  legal,  citado  e  transcrito,  geram \ncréditos  presumidos  do  IPI  apenas  e  tão  somente  as  aquisições  de  matéria­prima,  produto \nintermediário e material de embalagem, utilizados na fabricação de produtos exportados. \n\nOs  custos  com  a  produção  de  matéria  prima,  no  presente  caso,  com \naquisições  de  fertilizantes,  herbicidas  e  inseticidas,  não  geram  crédito  presumido  do  IPI  por \nnão se enquadrarem no  inciso  I do § 1º do art. 1º, da Lei nº 10.276, de 10/09/2001, citado e \ntranscrito anteriormente. \n\nAssim,  por  ausência  de  previsão  legal  expressa,  não  há  que  se  falar  em \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI  sobre  custos  com  aquisições  de  fertilizantes, \nherbicidas e inseticidas. \n\nEm face de todo o exposto e de tudo o mais que conta dos autos, voto pelo \nprovimento parcial ao recurso voluntário apenas e tão somente para reconhecer o direito de a \nrecorrente  apurar  crédito  presumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  matéria  prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  no  mercado  interno,  de  pessoas  físicas, \nefetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados, mantendo­se a glosa sobre \nos  demais  itens,  cabendo  à  autoridade  administrativa  competente  apurar  o  ressarcimento \nsuplementar,  ora  determinado,  e  homologar  a  compensação  dos  débitos  declarados  nos \nPer/Dcomps, objeto deste processo, até o limite apurado, exigindo o saldo/débitos não extintos \npela compensação homologada. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relato \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/05/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário Período de Apuração: 01/02/1998 a 31/03/1998 REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STJ, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigo 543-C, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o art. 62-A do Regimento Interno. PRAZO DE DECADÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. REsp 973733/SC Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação e havendo parcial pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  2\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo \nGuilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra a decisão da DRJ em Ribeirão Preto \nque julgou procedente em parte o lançamento, apenas para afastar a multa de ofício vinculada. \n\nA  ora  Recorrente  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  eletrônico, \ndecorrente  do  processamento  da  DCTF  do  ano­calendário  de  1997,  para  exigir  crédito \ntributário relativo à falta de recolhimento da COFINS, acrescido da multa de oficio e juros de \nmora, relativo aos períodos de apuração fevereiro e março de 1998. \n\nInconformada, a autuada  impugnou o  lançamento alegando, em síntese, que \nas diferenças foram compensadas, conforme processo judicial, do qual anexa cópia. \n\nNo despacho de fl. 45, há a informação de que as sentenças judiciais obtidas \nforam no sentido de declarar a inconstitucionalidade das elevações de alíquota do Finsocial e \nautorizar a repetição das diferenças, prosseguindo­se na cobrança dos débitos.  \n\nApós ciência desse despacho e de outro (fl. 46), exigindo o crédito tributário \nconstituído  e  ressalvando,  em  caso  de  discordância,  o  direito  de  apresentação  de  recurso  ao \nConselho  de  Contribuintes,  a  impugnante  apresentou  o  \"recurso  voluntário\",  dirigido  a  esse \ncolegiado, a fls. 59 a 68. \n\nPosteriormente,  os  autos  foram  devolvidos  à  DRF  pelo  Conselho  para \nremessa a à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para análise em primeira \ninstância. \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  nos \nseguintes termos: \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  falta ou  insuficiência de  recolhimento da Cofins, apurada em \nprocedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os \nacréscimos legais. \n\nDCTF. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. \nGLOSA. \n\nA não comprovação de pagamento indicado em DCTF acarreta o \nlançamento de ofício dos débitos não extintos. \n\nCOMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. \n\n A compensação de crédito obtido na via judicial somente podia \nocorrer, sob a égide da IN 21/1997, após o  trânsito em julgado \nda decisão e se comprovadas a desistência da execução judicial e \na assunção dos honorários advocatícios. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 13886.001103/2003­71 \nAcórdão n.º 3301­001.587 \n\nS3­C3T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAplica­se  a  ato  pretérito  a  legislação  que  deixe  de  cominá­lo \ncomo infração. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  repetindo  as \nrazões da impugnação e acrescentando que a decisão recorrida feriu os princípios da legalidade \ne razoabilidade \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento.  \n\nComo é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia se resume \na verificar (i) a existência de decisão transitada em julgado reconhecendo o indébito tributário a \ntítulo  de  FINSOCIAL;  (ii)  bem  como  a  possibilidade  de  o  contribuinte  realizar  auto \ncompensação  desse  valores  com  a  COFINS  devida,  na  sistemática  prescrita  pela  Lei  nº \n8.383/91. \n\nOcorre  que,  analisando  o  presente  processo,  verifica­se  que  (i)  trata­se  de \ntributo sujeito ao lançamento por homologação; (ii) há antecipação parcial do pagamento; (iii)  \no contribuinte tomou ciência do AI em 08.08.03; (iv) a autuação se refere aos fatos ocorridos \nem fevereiro e março de 1998. Sendo assim, mesmo não se tratando de matéria alegada pela \nRecorrente, deve­se reconhecer de ofício a decadência do direito do Fisco de exigir os creditos \ntributários  em  discussão,  uma  vez  que  transcorreu  prazo  superior  a  cinco  anos  entre  a \nrealização dos fatos geradores do tributo e a ciência do AI.  \n\nCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça, valendo­se da sistemática prevista \nno  art.  543,  “c”,  do  CPC,  pacificou,  no  REsp  973.733/SC,  o  entendimento  de  que,  em  se \ntratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, o \nprazo de decadência deve ser contado a partir da realização do fato gerador do tributo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal  para o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) \nconta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não \nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  4\n\nda previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (...).  3. O dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da \naludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, \ndo CTN,  sendo certo que o \"primeiro dia do exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e).  (REsp 973733/SC, Rel. Min. \nLUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo) \n\nPor conta disso, deve­se aplicar ao presente caso o art. 62­A do Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Superior \nTribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para \ndeclarar a decadência do direito do Fisco de exigir o presente crédito tributário. \n\n \n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 17/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ  em \nRibeirão  Preto  que  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  por  entender  que \ndevem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em \nrelação a débitos vencidos.  \n\nA contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de crédito básico do IPI, \nrelativo ao 2º trimestre de 2006. \n\nBasicamente o interessado defende  \n\nA Delegacia da Receita Federal em Blumenau proferiu Despacho Decisório, \nindeferindo parcialmente o pleito do contribuinte e homologou as compensações pleiteadas, no \nlimite do  crédito  reconhecido,  em  razão dos  acréscimos  legais  incidentes  sobre os débitos  já \nvencidos por ocasião da transmissão da DCOMP. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  ora  Recorrente  apresentou, \ntempestivamente,  manifestação  de  inconformidade,  alegando,  em  apertada  síntese,  que  o \ndireito  à  compensação é  exercido na  entrega da DCTF que  informa os débitos  compensados \ncom créditos líquidos e certos, conforme legislação, doutrina e julgados que cita. \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade, nos seguintes termos: \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. \n\nNa compensação de créditos com débitos de espécies diferentes \njá vencidos é cabível a  imputação de multa de mora e  juros de \nmora  sobre  os  débitos  não  recolhidos  nos  prazos  legalmente \nestabelecidos. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões \napresentadas na sua manifestação de inconformidade. \n\n É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa \nexclusivamente sobre a aplicação da multa e dos juros de mora sobre os débitos já vencidos no \nmomento da transmissão da DCOMP. \n\nPois  bem.  Restou  incontroverso  nos  autos  que  o  débito  que  o  contribuinte \npretende  compensar  fora  confessado  por  meio  de  DCTF,  já  se  encontrando  vencido  no \nmomento  da  transmissão  da  DCOMP.  Sendo  assim,  completamente  cabível  a  aplicação  de \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 17/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13971.900568/2010­77 \nAcórdão n.º 3301­001.531 \n\nS3­C3T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmulta  e  juros  de mora. Afinal,  com  o  vencimento  do  débito  sem  que  haja  sua  extinção  por \nqualquer modalidade, devem incidir os acréscimos moratórios. Assim, diferentemente do que \nalega  a Recorrente, mesmo que  tivesse  optado  pelo  pagamento  em dinheiro,  os  consectários \nlegais seriam cabíveis em face da sua quitação fora do prazo legal, nos termos do art. 61da Lei \nnº 9.430/96: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n[...] \n\n§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º  do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um por  cento  no mês  de \npagamento.  \n\nPor outro  lado, não procede a alegação de que a multa de mora deveria  ser \nafastada em face da denúncia espontânea do débito tributário. O art. 138 do Código Tributário \nNacional  é  bastante  claro  ao  prescrever  que  a  regra  de  exclusão  da  responsabilidade  por \ninfrações somente se aplica quando a confissão é acompanhada do pagamento do tributo, o que \nnão  se  verificou  no  caso  concreto,  haja  vista  que  o  pedido  de  compensação  somente  fora \napresentado em momento posterior, quando já vencido o débito.  \n\nNo que se refere à legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa \nSELIC,  a matéria  já  fora  pacificada  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  por  meio  da \nSúmula CARF nº 4: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  \n\nEm face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo \ncontribuinte. \n\n \n \n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\n           \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 17/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  4\n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 17/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário não declarado nem pago decai em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido constituído por meio de lançamento de ofício. RECURSO PROVIDO", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16327.000067/2005-14", "conteudo_id_s":"5212476", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.489", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000067200514.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000067200514_5212476.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ São Paulo I \nque julgou procedente em parte a impugnação apresentada contra o lançamento da contribuição \npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) referente aos fatos geradores dos meses de \ncompetência de fevereiro a outubro de 1999 e de março e abril de 2003. \n\nO  lançamento  decorreu  da  falta  de  declaração/pagamento  da  contribuição \ndevida sobre o faturamento mensal, nos  termos da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, arts. 2º e 3º, \nconforme Termo de Verificação às fls. 218/223. \n\nAinda, segundo aquele termo, a recorrente entrou com ação judicial, processo \nnº 1999.61.02.015753­5, em 18/12/2001, perante a 5ª Vara Federal em Ribeirão Preto, em que \npleiteou  “a  inexistência  da  relação  jurídica  tributária  consubstanciada  na  exigibilidade  da \nCOFINS incidente sobre os atos cooperativos próprios, nos termos em que foi instituído pela \nLei 9.718/98 e M P 1.858/99” e que a decisão de segunda instância lhe foi desfavorável. \n\nInconformada com a exigência do crédito tributário, a recorrente impugnou o \nlançamento (fls. 229/225), alegando razões que foram assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“Alega  a  requerente  que  o  lançamento  é  improcedente  pois  (i)  o  valor \napontado na autuação quanto ao mês de março/2003 (R$ 93.384,23) foi  liquidado \natravés de compensação, conforme Declaração de Compensação protocolizada em \n29/04/2003, através do processo n° 16327.001478/2003­65, e (ii) o valor apontado \nna autuação quanto ao mês de abril/2003 (R$ 101.145,81),  foi liquidado mediante \ncompensação  pelo  Sistema  PERD/COMP  1.0,  transmitida  eletronicamente  em \n13/08/2003. \n\nExpõe  a  impugnante  que,  até  a  data  da  impugnação,  não  houve  qualquer \nmanifestação  por  parte  da  autoridade  administrativa  quanto  a  tais  compensações \nno  sentido  de  que  incorrem  em qualquer  defeito  que  as  torne  inválidas,  e,  assim, \nnão é lícito o lançamento dos valores compensados. \n\nArgumenta, ainda, a requerente que a decadência está regulada no art. 173 \ndo  CTN  para  todos  os  tributos  e  que  no  art.  150,  §  4°,  para  o  lançamento  de \nposterior  homologação,  e,  por  qualquer  ângulo  que  se  examine  a  questão,  houve \nconsumação do prazo decadencial para os fatos geradores ocorridos nos meses de \nfevereiro a outubro de 1999 e traz jurisprudência administrativa. \n\nNo  mérito,  argumenta  que  opera  apenas  com  associados  e  toda  a  sua \nmovimentação  financeira  constitui­se  em  ato  cooperativo  sobre  o  qual  não  há \nincidência tributária. Traz jurisprudência judicial.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente  em \nparte, exonerando a parte do crédito tributário lançada e exigida para as competências de março \ne  abril  de  2003,  cujos  valores  foram  declarados  e  confessados, mediante  entrega  de  DCTF, \nmantendo  a  exigência  para  as  demais  competências,  ou  seja,  para  o  período  de  fevereiro  a \noutubro de 1999, conforme acórdão nº 16­19.918, datado de 18/12/2008, às fls. 297/307, sob as \nseguintes ementas: \n\n“CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DECISÃO  STF.  SÚMULA \nVINCULANTE. \n\nDeclarada,  através  de  Súmula  Vinculante  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a \ninconstitucionalidade dos dispositivos legais que estabeleciam o prazo decadencial \nde 10 anos para a exigência do PIS, COFINS e da CSLL, aplica­se o art. 173, do \nCTN, em razão do que é mantida a exigência quanto aos fatos geradores ocorridos \nem 1999. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16327.000067/2005­14 \nAcórdão n.º 3301­01.489 \n\nS3­C3T1 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE DE CONSTITUIÇÃO \nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nVerificada  de  forma  inequívoca  a  duplicidade  de  constituição  do  crédito \ntributário, efetuada previamente por meio de DCTF, e posteriormente por meio de \nlançamento de  oficio,  conseqüentemente  resta  insubsistente  a  exigência,  tendo  em \nvista o caráter de confissão de dívida atribuído aos créditos tributários declarados \nem DCTF. \n\nALEGAÇÕES  DE  ILEGALIDADE.  Descabe  à  instância  administrativa \napreciar  alegações  que  atacam  a  legalidade  e  constitucionalidade  de  norma \nvalidamente inserida no ordenamento jurídico.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário  (fls.  311/320),  requerendo  o  cancelamento  do  crédito  tributário  mantido  pela \nautoridade julgadora de primeira instância, alegando preliminarmente a decadência do direito \nde  a  Fazenda  Pública  constituí­lo,  defendendo  a  contagem  do  prazo  qüinqüenal  a  partir  de \n1º/01/2000; e, no mérito, a improcedência da exigência, tendo em vista que opera somente com \ncooperados e suas receitas pertencem a eles e não a ela empresa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA recorrente suscitou a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir \no crédito tributário mantida pela autoridade julgadora de primeira, defendendo a contagem do \nprazo  qüinqüenal  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000  e  não  de  2001  que  foi  considerado  por \naquela autoridade julgadora de primeira instância. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  assim  dispõe  quanto  ao  prazo  de \nconstituição de créditos tributários: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...). \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nA parte do crédito tributário, mantida em primeira instância, corresponde aos \nfatos geradores ocorridos no período de competência de fevereiro a outubro de 1999, sendo que \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\no fato gerador mais recente ocorreu em 31 de outubro de 1999 e o vencimento da respectiva \ncontribuição se deu em 12/11/1999. Assim, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário  referente  ao  fato  gerador  mais  recente,  ocorrido  em  31/10/1999,  poderia  ter  sido \nexercido a partir de 15/11/1999, ou seja, dentro do próprio exercício de 1999. \n\nPortanto,  levando­se  em  conta  que  o  lançamento  em  discussão  poderia  ter \nsido efetuado ainda no exercício de 1999, a contagem do prazo qüinqüenal se iniciou em 1º de \njaneiro  de  2000,  expirando  o  prazo  limite  em  1º  de  janeiro  de  2005,  na  prática  em  31  de \ndezembro de 2004, em virtude de feriado nacional no dia 1º de janeiro. \n\nComo  a  recorrente  foi  notificada  do  lançamento  em  20/01/2005,  conforme \nprova  o  extrato  dos Correios  – Histórico  de Objeto  às  fls.  223,  naquela  data,  o  direito  de  a \nFazenda constituir o crédito tributário ora exigido referente ao período de competência de 28 \nde  fevereiro  a  31  de  outubro  de  1999  já  havia  decaído,  devendo  ser  cancelado  o  crédito \ntributário lançado e exigido para estas competências. \n\nEm face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao \nrecurso voluntário. \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 23/02/2010\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. 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DENUNCIA ESPONTÂNEA.\nPor força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a beneficiar a multa administrativa aduaneira aplicada isoladamente por descumprimento de obrigação acessória denunciada antes de quaisquer procedimentos de fiscalização.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.003565/2010-66", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201589", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.692", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711003565201066.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10711003565201066_5201589.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4550749", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:41.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395203178496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n77 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.003565/2010­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.692  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  II/IPI ­ MULDI \n\nRecorrente  OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 23/02/2010 \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  ADMINISTRATIVA \nADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. \n\nPor  força de dispositivo  legal,  a denúncia  espontânea passou a beneficiar  a \nmulta administrativa aduaneira aplicada isoladamente por descumprimento de \nobrigação  acessória  denunciada  antes  de  quaisquer  procedimentos  de \nfiscalização. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n35\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n66\n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Florianópolis \nque  julgou  improcedente  a  impugnação  do  lançamento  da  multa  regulamentar  isolada,  por \nprestação extemporânea da informação da escala da embarcação. \n\nCientificada do lançamento, a recorrente impugnou­o, alegando, em síntese, \nrazões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“­ Argúi que, por razões operacionais e técnicas, o Armador se viu obrigado \na  mudar  a  rotação  do  navio,  ocorrência  comum  no  transporte  marítimo,  o  que \nocasionou antecipação da escala pra o dia 23/02/2010, ocasionando um atraso de \n2h19min.  Entende  a  impugnante  que  o  Siscomex  Carga  melhora  o  controle  da \natividade  fiscal  de  movimentação  de  cargas  e  embarcação;  todavia,  deve  a \nautoridade  fiscal  observara  a  razoabilidade  diante  de  fatos  inerentes  à  atividade \nportuária. \n\n­ A solicitação de desbloqueio de manifesto nº 1509501481762 não se traduz \nem conduta omissiva quando a infração é tipificada no artigo 107, inciso IV, alínea \n‘e’,  do Decreto­lei nº 37/1966 com a  redação dada pela Lei nº 10.833/2003, uma \nvez que informações foram inicialmente  transmitidas em 11/08/2009. O navio teve \nnecessidade  de  mudar  sua  rotação  nos  portos  brasileiros,  o  que  fez  com  que  os \nmanifestos  inicialmente  informados  fossem  desvinculados  no  dia  23/02/2010  e \nvinculados no mesmo dia. Não houve ausência de informação, e sim de retificação \nde  informação  em  face  da  mudança  da  rotação  do  navio,  o  que  é  uma  hipótese \ndiferenciada da penalidade estipulada. \n\n­ Alega ilegitimidade passiva do agente marítimo. \n\n­ Argumenta a  configuração de denúncia  espontânea haja  vista que a ação \nfiscal se iniciou após a informação.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme \nacórdão nº 07­26.376, datado de 21/10/2011, às fls. 43/47, sob a seguinte ementa: \n\n“DISPENSA DE EMENTA \n\nEstão  dispensados  de  ementa  os  acórdãos  resultantes  de \njulgamento de processos fiscais de valor inferior a R$ 50.000,00 \n(cinqüenta mil reais), na forma do artigo 1º, inciso I, da Portaria \nSRF nº 1364, de 10 de novembro de 2004. \n\nImpugnação Improcedente” \n\nInconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls. \n53/70),  requerendo  a  sua  a  reforma  a  fim  de  que  se  cancele  o  lançamento  da  multa \nregulamentar isolada, alegando, em síntese, as mesmas razões expendidas na impugnação, em \npreliminar,  a  ilegitimidade passiva;  e,  no mérito,  o não  enquadramento da multa  aplicada na \nalínea “e” do inciso IV, do art. 107 do Decreto Lei nº 37, de 1966; falta do elemento essencial \nda exigência da obrigação acessória; e, a ocorrência da denúncia espontânea. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10711.003565/2010­66 \nAcórdão n.º 3301­001.692 \n\nS3­C3T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nNesta  fase  recursal,  a  recorrente  insiste  nas  alegações  de:  a)  ilegitimidade \npassiva; b) do não enquadramento da multa aplicada na alínea “e” do inciso IV, do art. 107 do \nDecreto Lei nº 37, de 1966; c) falta do elemento essencial da exigência da obrigação acessória; \ne, d) na ocorrência da denúncia espontânea. \n\nPreliminarmente,  ressaltamos  que,  em  virtude  do  reconhecimento  da \naplicação do instituto da denúncia espontânea para o presente caso, as demais questões mérito \nsuscitadas nesta fase recursal ficaram prejudicadas. \n\nSegundo  o  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  art.  138,  a  denúncia \nespontânea abrange somente a penalidade incidente sobre crédito tributário, assim dispondo: \n\n“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração.” \n\nNo entanto, em 20 de dezembro de 2010, foi decretada e sancionada a Lei nº \n12.350, convertida da MP nº 497, de 27 de julho de 2010, estendendo o instituto da denúncia \nespontânea às penalidades administrativas aduaneiras, assim dispondo: \n\n“Art.  102  ­ A denúncia  espontânea da  infração, acompanhada, \nse  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos, \nexcluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação \ndada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada: \n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria; (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\n§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)” \n\nNo presente caso, a multa administrativa isolada foi aplicada pelo  fato de a \nrecorrente  não  ter  prestado  tempestivamente  informações  sobre  veículo  de  carga  e/  ou \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\noperações que executar sob o seguinte título: “NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE \nVEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR”. \n\nDessa  forma,  levando­se  em  conta  que  a  recorrente  prestou  as  informações \ncom atraso,  aliás,  o  que  ensejou  o  lançamento  em discussão,  a  denúncia  efetuada por  ela  se \nenquadra no § 2º do art. 102, citado e transcrito acima. \n\nEmbora o fato gerador do lançamento em discussão tenha ocorrido na data de \n23  de  fevereiro  de  2010,  e  a  MP  nº  497,  de  27/7/2010,  convertida  na  Lei  nº  12.350,  de \n20/12/2010,  que  estendeu  o  instituto  da  denúncia  espontânea  às  penalidades  administrativas \naduaneiras tenha entrado em vigor na data de 28 de julho de 2010, por força do disposto no art. \n106 do CTN, aplica­se ao presente caso aquela lei. \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nVALORES DECLARADOS. VALORES DEVIDOS. DIFERENÇAS.\nAs diferenças entre os valores da contribuição declarados nas respectivas DCTFs e os efetivamente devidos, apurados com base na escrita contábil, estão sujeitos a lançamento de ofício.\nBASE DE CÁLCULO. IRRF. EXCLUSÃO.\nInexiste amparo legal para se excluir da base de cálculo da CIDE o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados e/ ou remetidos a residentes/domiciliados no exterior.\nROYALTIES. DIREITOS DE TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. VALORES PAGOS, CREDITADOS E/ OU REMETIDOS PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA.\nOs valores pagos, creditados e/ ou remetidos a residentes/domiciliados no exterior, a título de pagamento de serviços de transmissão de sinais de televisão por assinatura, são classificados com royalties e estão sujeitos à CIDE, nos termos da legislação tributária vigente.\nBASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO.\nA base de cálculo, em reais, de valores pagos, creditados e/ ou remetidos a residentes no exterior, deve ser apurada com base na maior cotação de venda da moeda dentre aquela do segundo útil imediatamente anterior à da contratação da operação ou a do próprio dia da operação.\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.\nA exigência de juros de mora sobre a multa de ofício somente é cabível se aquela não for paga depois de decorridos 30 (trinta) dias da intimação do sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que julgou procedente a exigência do crédito tributário.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16643.000404/2010-58", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5216265", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.764", "nome_arquivo_s":"Decisao_16643000404201058.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"16643000404201058_5216265.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Andréa Medrado Darzé e Maria Teresa Martinez López. Acompanhou o julgamento o advogado da recorrente Henrique Oliveira Lopes Silva, OAB/SP 110.826.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJosé Adão Vitorino de Morais - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4566441", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:56.831Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395258753024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 5.762 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n5.761 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16643.000404/2010­58 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.764  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  CIDE ­ AI  \n\nRecorrente  SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nDECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS \nEXPRESSAMENTE. \n\nA apreciação de matérias não expressamente  suscitadas na  impugnação não \nimplica nulidade da decisão recorrida por não ter trazido prejuízo à recorrente \nnem ter cerceado seu direito de defesa. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ \nCIDE \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nVALORES DECLARADOS. VALORES DEVIDOS. DIFERENÇAS. \n\nAs  diferenças  entre  os  valores  da  contribuição  declarados  nas  respectivas \nDCTFs  e  os  efetivamente  devidos,  apurados  com  base  na  escrita  contábil, \nestão sujeitos a lançamento de ofício. \n\nBASE DE CÁLCULO. IRRF. EXCLUSÃO. \n\nInexiste amparo legal para se excluir da base de cálculo da CIDE o valor do \nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, \ncreditados e/ ou remetidos a residentes/domiciliados no exterior. \n\nROYALTIES.  DIREITOS  DE  TRANSMISSÃO  DE  SINAIS  DE \nTELEVISÃO POR ASSINATURA. VALORES PAGOS, CREDITADOS E/ \nOU REMETIDOS PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA. \n\nOs  valores  pagos,  creditados  e/  ou  remetidos  a  residentes/domiciliados  no \nexterior,  a  título  de  pagamento  de  serviços  de  transmissão  de  sinais  de \ntelevisão  por  assinatura,  são  classificados  com  royalties  e  estão  sujeitos  à \nCIDE, nos termos da legislação tributária vigente. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIAS  INTERNACIONAIS. \nCRITÉRIOS DE APURAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n00\n\n04\n04\n\n/2\n01\n\n0-\n58\n\nFl. 5762DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n\n  2\n\nA base de cálculo, em reais, de valores pagos, creditados e/ ou  remetidos a \nresidentes no exterior, deve ser apurada com base na maior cotação de venda \nda  moeda  dentre  aquela  do  segundo  útil  imediatamente  anterior  à  da \ncontratação da operação ou a do próprio dia da operação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. \n\nA exigência de  juros de mora  sobre a multa de ofício  somente é cabível  se \naquela  não  for  paga  depois  de  decorridos  30  (trinta)  dias  da  intimação  do \nsujeito passivo da decisão administrativa definitiva que  julgou procedente a \nexigência do crédito tributário. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  Relator.  Vencidos  os \nconselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Andréa Medrado Darzé e Maria Teresa Martinez López. \nAcompanhou o julgamento o advogado da recorrente Henrique Oliveira Lopes Silva, OAB/SP \n110.826. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ São Paulo I \nque  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta  contra  o  lançamento  da  Contribuição  de \nIntervenção no Domínio Econômico (CIDE) referente aos fatos geradores ocorridos nos meses \nde competência de janeiro a dezembro de 2006. \n\nO  lançamento  decorreu  de  diferenças  apuradas  entre  os  valores  declarados \nnas respectivas Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs) e os efetivamente \ndevidos, pelo fato de a recorrente ter excluído da base de cálculo da contribuição os valores: a) \nda  variação  cambial  ocorrida  entre  a  data  de  contratação  e  de  liquidação  dos  contratos  de \nserviços; b) do  imposto de renda retido na fonte  (IRRF) de responsabilidade do credor; e, c) \ndos  pagamentos  de  direitos  de  transmissão  de  sinais  de  televisão  por  assinatura,  conforme \nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 2.823/2.824 e Termo de Constatação Fiscal \nàs fls. 2.831/2.837. \n\nCientificada  do  lançamento,  inconformada  a  recorrente  impugnou­o  (fls. \n2.869/2.889), alegando razões que foram assim resumidas por aquela DRJ: \n\nFl. 5763DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16643.000404/2010­58 \nAcórdão n.º 3301­001.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Variação Cambial e taxa de câmbio \n\nem  relação  aos  pagamentos  ao  exterior  pela  aquisição  tanto  de  serviço \ntécnico como de programação a defesa entendeu que a fiscalização olha a variação \ncambial  ocorrida  entre  a  data  da  contração  e  a  da  liquidação  e  calcula  com  a \ndivulgada pelo Banco Central para dois dias imediatamente anteriores; \n\nque não existe variação cambial entre a data da contratação e da liquidação \ndas  operações;  conforme  se  verifica  dos  contratos  de  câmbio  juntados  aos  autos, \nmuito embora a data da liquidação esteja prevista para aproximadamente dois dias \napós a sua contratação, a taxa de câmbio utilizada na operação já foi contratada, \nestando indicada no próprio contrato de câmbio; \n\nexemplo:  contrato  de  câmbio  de  fl.  3.601,  que  rata  da  remessa  de  USD \n550.000,00  para  a  DTH  Techno;  a  remessa  contratada  no  dia  23/02/2006,  a \nliquidação  deveria  ser  até  24/02/2006.  A  taxa  fixada  com  o  banco  foi  2,1203, \nindependentemente da  cotação oficial  do dólar  na data  em que o montante  foi  de \nfato  transferido  para  o  exterior  e  a  taxa  utilizada  pela  fiscalização  do  dia \n21/2/2006; \n\na  conversão  usada  pela  impugnante  é  a  do  art.  143  do  CTN,  ou  seja,  a \nconversão de moedas pela taxa de câmbio da data da ocorrência do fato gerador, \nou seja, do pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa; \n\na Lei nº 9.816/99 e a Lei nº 10.305/01, determinam a utilização da  taxa de \ncâmbio  contratada  ou  a  cotada  dois  dias  antes, mas  para  períodos  específicos,  a \nsaber, 1º trimestre de 1999 e 2001, respectivamente (cita Solução de Divergência nº \n04/05, que trata do IRRF); \n\na Solução de Divergência nº 04/05 da COSIT diz  que a base de cálculo do \nIRRF nas transferências para o exterior é a cotação de venda do segundo dia útil \nimediatamente anterior ao da contratação da operação de câmbio ou, se maior, da \noperação  de  câmbio  em  si,  quando  os  fatos  geradores  ocorreram  nos  seguintes \nperíodos:  a)  no  primeiro  trimestre  de  1999,  aplicando­se  às  transferências \nefetuadas  a  partir  de  26  de  março  de  1999;  b)  no  ano­calendário  de  2001, \naplicando­se às transferências efetuadas a partir de 27 de setembro de 2001; \n\nIRF na base de cálculo da CIDE \n\na  Cide  não  pode  ter  por  base  o  IRRF;  quanto  à  pretensão  de  inclusão  do \nIRRF na base de cálculo da CIDE, o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.168/00 é claro no \nsentido  de  que  a  CIDE  incide  sobre  os  ‘valores  pagos,  creditados,  entregues, \nempregados ou remetidos’ ao exterior, sendo certo que o IRF não é disponibilizado \nao  beneficiário  por  nenhuma  dessa  forma,  ou  seja,  a  CIDE  incide  sobre  o  valor \nefetivamente recebido pelo beneficiário localizado no exterior; \n\nPagamentos às licenciantes no exterior \n\nsão  três  os  motivos  pelos  quais  a  incidência  da  CIDE  nos  pagamentos  às \nlicenciantes no exterior é descabida: \n\n(i) se tratar as remessas a título de direito autoral, pela alínea ‘d’, do artigo \n22, da Lei 4.506/1964 o pagamento de direito autoral ao autor/criador da obra não \né royalty, vez que rendimento é royalty quando feito a um terceiro a quem o autor \nda  obra  cedeu  o  direito;  o  artigo  10  do  Decreto  4.195/2002  não  menciona \npagamentos  ao  exterior  pela  exploração  de  direitos  autorias;  deve  ser  anulada  a \n\nFl. 5764DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nparcela  da  autuação  referente  às  programadoras  estrangeiras,  pois  a  própria \nfiscalização diz que estas são as autoras das obras; \n\n(ii)  a  impugnante  adquire  do  exterior,  ou  direito  de  transmissão,  e  o \npagamento  à  programadora  não  se  enquadra  no  conceito  de  royalties  dado  pela \nlegislação da CIDE, pois o Decreto 4.195/20002 restringe a CIDE sobre royalties \naos casos de marcas/patentes; foi ferido o artigo 150, I, I, da CF/88; \n\n(iii)  a  remessa  ao  exterior  à  programadora  estrangeira  já  onerada  pela \nCONDECINE (MP 2.219 e art. 32, da MP 2.228­1) e a fiscalização promove bis in \nidem, pois a Cide e a Condecine atingiriam um mesmo acontecimento (cita doutrina \ne decisão colegiada); \n\nEspecialidade/Especificidade \n\nse  a Condecine  incide  sobre  a  indústria  cinematrográfica/videofonográfica, \npelos princípios gerais de direito ela é especial/específica (LICC – Lei 4.657/1942 e \nLIDB  –  Lei  12.376/2010)  afastando  a  norma  geral  (Cide­Remessas),  conforme \ndoutrina e jurisprudência administrativa do CARF transcritas; \n\nJuros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\ncaso parte ou todo o auto de infração em apreço seja julgado procedente, não \ndevem ser aplicados juros de mora sobre o valor da multa de ofício lançada, pois \nnos  casos  de  lançamento  de  ofício  formalizado  por  auto  de  infração,  os  juros  de \nmora,  calculados  pela  taxa  SELIC,  vêm  sendo  exigidos  também  sobre  o  valor  da \nmulta lançada de ofício; \n\nnão cabe aplicar juros demora do art. 161 do CTN sobre a multa de ofício, \npor  incidirem  sobre  obrigações  acessórias,  conforme  doutrinadores  e \njurisprudência  administrativa.  Pede  para  afastar  os  juros  Selic  sobre  a multa  de \nofício, pois a multa não compõe o crédito tributário. \n\nAo  final,  pedindo  pela  improcedência,  afirma  que  o  critério  utilizado  pela \nfiscalização para a apuração da base de cálculo da CIDE supostamente devida não \ntem amparo legal; os pagamentos efetuados às programadoras estrangeiras não são \ntributáveis pela CIDE, quer porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses \nde incidência dessa contribuição, quer porque já são tributados pela CONDECINE, \nnão  podendo  existir,  nesse  último  caso,  bis  in  idem.  Requer  na  hipótese  de \nmanutenção  de  qualquer  parte  da  autuação,  que  seja  afastada  a  incidência  dos \njuros SELIC sobre a respectiva multa de ofício, que não compõe o crédito tributário \nsujeito a juros.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme \nAcórdão  nº  16­32.514,  datado  de  7  de  julho  de  2011,  às  fls.  5.614/5.635,  sob  as  seguintes \nementas: \n\n“AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  Não \nocorrem  as  hipóteses  definidas  no  artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972. \n\nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LIMITE  DE \nCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  As \nautoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  País  não  podendo  negar­lhe \nexecução  e  sendo  incompetentes  para  apreciar  argüição  de \ninconstitucionalidade haja vista que tal matéria esta adstrita ao \nâmbito  judicial. O  controle  de  constitucionalidade  encontra  no \nPoder Judiciário seu foro apropriado. \n\nFl. 5765DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16643.000404/2010­58 \nAcórdão n.º 3301­001.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPROVA.  MEIOS.  MOMENTO  DE  PRODUÇÃO., \nIMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO.  No  processo  administrativo \nfiscal  são  admissíveis  os meios  documental  e/ou  pericial.  Para \nevitar  a  preclusão  a  interessada  deve  apresentar  com  a \nimpugnação a documentação sustentadora de suas alegações ou \ndemonstrar alguma das situações do § 4º, do art. 16, do Decreto \nnº 70.235/72 (PAF). \n\nPRINCÍPIO  GERAL  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  CIDE  E \nCONDECINE.  POSSIBILIDADE.  O  princípio  geral  de  direito \ntributário das  contribuições  sociais,  de  intervenção no domínio \neconômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou \neconômicas é a  incidência múltipla, exceto quando definido em \nlei (art. 149, § 4º, CF/88). \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Cabimento dos juros pela taxa \nSelic (CTN, art. 161, Lei nº 9.065/95, art. 13). \n\nCIDE.  REMESSA  AO  EXTERIOR.  ROYALTIES.  A  partir  de \n1/1/2002,  a  pessoa  jurídica  deve  pagar  a  Contribuição  de \nIntervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE)  sobre  o  valor  de \nroyalties,  a  qualquer  título,  que  pagar,  creditar,  entregar, \nempregar  ou  remeter,  a  residente  ou  domiciliado  no  exterior, \nseja qual for o objeto do contrato (art. 6º, Lei nº 10.332/2001. \n\nCIDE. BASE DE CÁLCULO. IRRF. INCLUSÃO. CABIMENTO. \nA contribuição  incide  sobre as  importâncias pagas,  creditadas, \nentregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou \ndomiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das \nobrigações  contraídas,  sendo  considerada  líquida  do  IRRF  a \nquantia enviada ao exterior. \n\nTRANSFERÊNCIAS  INTERNACIONAIS.  BASE DE CÁLCULO. \nPara determina a base de cálculo dos tributos o valor em reais \ndas transferências do/para o exterior será apurado com base na \nmaior cotação de venda da moeda dentre a do segundo dia útil \nimediatamente anterior à contratação da operação de câmbio ou \ndo  próprio  dia  da  operação  (IN  41,  de  19/4/99,  MP  3,  de \n26/9/2001, convertida na Lei 10.305/01).” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(5.641/5.669),  requerendo,  em  preliminar,  a  sua  nulidade  sob  os  argumentos  de  equívocos, \npois, ao contrário do entendimento da autoridade julgadora de primeira instância, em nenhum \nmomento, defendeu a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, em relação às Leis nº \n4.506, de 1964 e nº 10.168, de 2002, e ao Decreto nº 4.195, de 2002, assim como também, não \ncombateu  reajustamento da base de cálculo da CIDE, o vocábulo  reajustamento  foi utilizado \npara tratar da inclusão do IRRF em sua base de cálculo; e, no mérito, que o critério de apuração \nda base de cálculo, utilizado pelo autuante está incorreto; o valor do IRRF não integra a base de \ncálculo  da  contribuição;  e  os  pagamentos  efetuados  por  ela  a  residentes/domiciliados  no \nexterior por direitos de transmissão não estão sujeitos a esta contribuição, repetindo as mesmas \nalegações expendidas na impugnação. \n\nPara fundamentar seu recurso voluntário, expendeu extenso arrazoado sobre: \nI)  Hipótese  de  incidência  e  materialidade  da  CIDE;  I.1)  Não  Incidência  da  CIDE  nos \n\nFl. 5766DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nPagamentos  de  Direito  Autoral;  I.2)  Não  enquadramento  dos  pagamentos  efetuados  pela \nRecorrente  ao  exterior  no  conceito  de  royalties  dado  pela  legislação  da  CIDE;  I.3)  Não \nincidência da CIDE nas Remessas Oneradas pela CONDECINE; II) Da Taxa de Câmbio; III) \nDo Reajustamento  da Base  de Cálculo  para  inclusão  do  IRRF;  e  IV) Da Não  Incidência  de \nJuros de Mora sobre a Multa Lançada de Ofício, concluindo, ao final, que a decisão recorrida \ndeve ser anulada ou, caso assim não se entenda, se reconheça que houve erro na apuração da \nbase cálculo, o valor do IRRF não integra a base de cálculo e que os pagamentos efetuados a \nprogramadoras  estrangeiras  não  são  tributáveis  pela  CIDE,  que  por  não  se  enquadrarem  em \nnenhuma  das  hipóteses  de  incidência  dessa  contribuição,  quer  por  ser  tributados  pela \nCondecine e, ainda, se por qualquer razão, se mantida a exigência de alguma parte do crédito \ntributário, seja excluída a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA  suscitada  preliminar  de  nulidade  decisão  recorrida  sob  o  argumento  de \nequívocos, pelo  fato de  a autoridade  julgadora de primeira  ter  se manifestado sobre matérias \nnão expressamente discutidas na impugnação – inconstitucionalidade e reajustamento da base \nde cálculo da CIDE – não tem amparo legal e não merece prosperar. \n\nO Decreto  nº  70.235,  de  6 março  de  1972,  art.  59,  inciso  II,  assim  dispõe \nquanto à nulidade de decisões: \n\nArt. 59 ­ São nulos: \n\n(...); \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.” \n\nNo  presente  caso,  a  decisão  recorrida  foi  proferida  pela  9ª  Turma  de \nJulgamento da DRJ São Paulo I, colegiado competente para apreciar a impugnação interposta e \njulgar a procedência ou não do lançamento, nos termos do art. 25, I, desse Decreto. Também, a \nmanifestação  da  autoridade  julgadora  sobre  matérias  não  expressamente  suscitadas  na \nimpugnação não trouxe prejuízo à recorrente nem cerceou seu direito de defesa. \n\nAssim, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. \n\nNo mérito, as questões envolvem: I) incidência da CIDE sobre pagamento de \ndireitos de  transmissão  de  sinais de  televisão por  assinatura;  II)  IRRF na base de  cálculo da \nCIDE, III) critério de apuração da base de cálculo; e, IV) a incidência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício. \n\nA Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu a CIDE destinada \na estimular a interação universidade empresa, assim dispõe: \n\n“Art.  1º  Fica  instituído  o  Programa  de  Estímulo  à  Interação \nUniversidade­Empresa  para  o  Apoio  à  Inovação,  cujo  objetivo \n\nFl. 5767DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16643.000404/2010­58 \nAcórdão n.º 3301­001.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprincipal  é  estimular  o  desenvolvimento  tecnológico  brasileiro, \nmediante  programas  de  pesquisa  científica  e  tecnológica \ncooperativa  entre  universidades,  centros  de  pesquisa  e  o  setor \nprodutivo. \n\nArt.  2º  Para  fins  de  atendimento  ao  Programa  de  que  trata  o \nartigo  anterior,  fica  instituída  contribuição  de  intervenção  no \ndomínio  econômico,  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de \nlicença  de  uso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos, \nbem  como  aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem \ntransferência  de  tecnologia,  firmados  com  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  1º  Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de \ntransferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes \nou  de  uso  de  marcas  e  os  de  fornecimento  de  tecnologia  e \nprestação de assistência técnica. \n\n§ 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a \nremuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de \ncomercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador, \nsalvo  quando  envolverem  a  transferência  da  correspondente \ntecnologia.  \n\n§  2º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  2002,  a  contribuição  de  que \ntrata  o  caput  deste  artigo  passa  a  ser  devida  também  pelas \npessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto \nserviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a \nserem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem \nassim  pelas  pessoas  jurídicas  que  pagarem,  creditarem, \nentregarem,  empregarem  ou  remeterem  royalties,  a  qualquer \ntítulo, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. \n\n§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, \nentregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou \ndomiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das \nobrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. \n\nArt. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal a administração \ne a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.” \n\nParágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita­se \nàs  normas  relativas  ao  processo  administrativo  fiscal  de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  federais, \nprevistas  no  Decreto  no  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  e \nalterações  posteriores,  bem  como,  subsidiariamente  e  no  que \ncouber,  às  disposições  da  legislação  do  imposto  de  renda, \nespecialmente  quanto  a  penalidades  e  demais  acréscimos \naplicáveis. \n\nJá  o  Decreto  nº  4.195,  de  11  de  abril  de  2002,  que  regulamentou  esta  lei \nassim dispõe: \n\n“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2º da Lei no 10.168, \nde  2000,  incidirá  sobre  as  importâncias  pagas,  creditadas, \nentregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou \n\nFl. 5768DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\ndomiciliados  no  exterior,  a  título  de  royalties  ou  remuneração, \nprevistos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: \n\nI ­ fornecimento de tecnologia; \n\nII ­ prestação de assistência técnica: \n\na) serviços de assistência técnica; \n\nb) serviços técnicos especializados; \n\nIII  ­  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa  e \nsemelhantes; \n\nIV ­ cessão e licença de uso de marcas; e  \n\nV ­ cessão e licença de exploração de patentes.” \n\nCom fundamento nestes diplomas legais, passemos à análise de cada matéria \ncontestada pela recorrente. \n\nI)  Incidência da CIDE sobre pagamento de direitos de transmissão de sinais \nde televisão por assinatura \n\nDe  acordo  com  o  artigo  2º  da  Lei  nº  10.168,  de  2000,  as  hipóteses  de \nincidência da CIDE são: \n\na)  pagar,  creditar,  entregar  e/  ou  remeter  a  residentes/domiciliados  no \nexterior,  royalties  a  título  de  remuneração  decorrente  de  contratos  de  licença  de  uso  e  de \naquisição  de  conhecimentos  tecnológicos  que  impliquem  transferência  de  tecnologia,  dentre \neles, os relativos à exploração de patentes, ao uso de marcas ao fornecimento de tecnologia e à \nprestação de assistência técnica; \n\nb)  pagar,  creditar,  entregar  e/  ou  remeter  a  residentes/domiciliados  no \nexterior,  royalties  a  título  de  remuneração  decorrente  de  contratos  de  prestação  de  serviços \ntécnicos, de assistência administrativa e assemelhados; \n\nc)  pagar,  creditar,  entregar  e,  ou  remeter  a  residentes/domiciliados  no \nexterior, royalties a qualquer título. \n\nOs  valores  tributados,  objeto  do  lançamento  em  discussão,  estão  elencados \nnas hipóteses acima, royalties a título de contratos de licença e royalties a qualquer título. \n\nDestacamos ainda que, dentre os objetivos sociais e econômicos da recorrente \nestão a prestação de serviços de telecomunicações, na modalidade de televisão por assinatura e \nno desenvolvimento e operação de sistemas de satélite DTH para distribuição de programas por \nassinatura para  assinantes no Brasil,  atividades que  se enquadram nos dispositivos da Lei nº \n10.168, de 2000. \n\nAssim,  entendemos  que  os  serviços  pagos  a  domiciliados/residentes  no \nexterior,  pelo  direito  de  transmitir  filmes  e  programas  de  televisão,  são  royalties  por \ncontraprestação pela aquisição de obras de autorias de terceiros. \n\nA  Lei  nº  9.610,  de  19  de  fevereiro  de  1998,  que  trata  de  direitos  autorais \nassim dispõe: \n\nFl. 5769DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16643.000404/2010­58 \nAcórdão n.º 3301­001.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.766 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Art.  7º  São  obras  intelectuais  protegidas  as  criações  do \nespírito,  expressas  por  qualquer  meio  ou  fixadas  em  qualquer \nsuporte,  tangível ou  intangível,  conhecido ou que  se  invente no \nfuturo, tais como: \n\n[...]; \n\nVI  ­  as  obras  audiovisuais,  sonorizadas  ou  não,  inclusive  as \ncinematográficas; \n\n[...].” \n\nJá a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, assim define royalties: \n\n“Art. 22. Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de \nqualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração  de \ndireitos, tais como: \n\n[...]; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo \nautor ou criador do bem ou obra. \n\n[...].” \n\nPortanto, a remessa de royalties ao exterior, a título de pagamento por licença \npara exploração e transmissão de programas de TV, configura hipótese de incidência da CIDE, \nnos termos da Lei nº 10.168, de 2000. \n\nA  alegação  de  que  a  exigência  da  contribuição  sobre  tais  pagamentos \nconfigura  “bis  in  idem”  pelo  fato  de  ter  sido  paga  sobre  eles  a  Contribuição  para  o \nDesenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) é equivocada. \n\nPrimeiro, porque a  cobrança de  tributos diferentes com  finalidades diversas \nsobre um mesmo fato gerador não configura bis in idem. Este, no nosso entendimento, somente \nocorre quando um mesmo sujeito ativo cobra mais de uma vez o mesmo tributo sobre o mesmo \nfato gerador. \n\nAinda que se entenda que a cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo \nfato gerador pelo mesmo  sujeito  ativo  configure bis  in  idem,  inexiste vedação constitucional \nvendando tal cobrança. \n\nCitamos  como  exemplo,  dentre  outros,  as  contribuições  para  o  PIS  e  a \nCofins,  ambas  cobradas  pelo  mesmo  ente  tributante,  a  União  Federal,  sobre  o  mesmo  fato \ngerador, assim como o IRPJ e a CSLL. \n\nA  CIDE,  ora  exigida,  tem  como  fundamento  a  Lei  nº  10.168  de  29  de \ndezembro  de  2000,  decretada  pelo  Congresso  Nacional  e  sancionada  pelo  Presidente  da \nRepública. Trata­se de diploma vigente e não inquinado de inconstitucionalidade pelo Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nO  julgador  administrativo  não  pode  negar  a  aplicação  de  lei  vigente  não \ninquinada de inconstitucionalidade pelo STF. Trata­se de matéria  já sumulada pelo Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio da Súmula nº 02, que assim dispõe: \n\nFl. 5770DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  10\n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nTambém  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  julgamento  do  REsp \n894.129,  por  meio  do  voto  da  Ministra  Eliana  Calmon  decidiu  ser  possível  a  exigência \nsimultânea de contribuições de natureza e  finalidade diversas  sobre um mesmo fato gerador, \ninclusive da CIDE com outras contribuições, conforme prova a seguinte ementa: \n\n“TRIBUTÁRIO  ­  PROCESSUAL  CIVIL  ­  CIDE  ­  LEI \n10.168/2000  ­  BIS  IN  IDEM  ­  FUST  E  FUNTEL  ­ \nINEXISTÊNCIA  ­  ACÓRDÃO  ­  OMISSÃO  ­  NÃO­\nOCORRÊNCIA. \n\n1.  Inexiste  omissão  em  acórdão  que  decide  motivadamente  a \nlide. \n\n2.  A  CIDE,  como  contribuição  de  intervenção  no  domínio \neconômico,  destina­se  a  financiar  o  programa  de  estímulo  á \ninteração universidade­empresa para  apoio  á  inovação,  não  se \nconfundindo  com  a  FUST  (Fundo  de  Universalização  dos \nServiços  de  Telecomunicações),  criado  com  a  Lei  9.998/2000, \ndestinado a cobrir os custos dos serviços de universalização dos \nserviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com \na normal exploração do serviço. \n\n3.  Também  não  se  confunde  com  o  FUTEL  (Fundo  para  o \nDesenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações),  previstos \nna  Lei  10.052/2000,  destinado  a  estimular  o  processo  de \ninovação  tecnológica  a  capacitação  de  recursos  humanos, \nfomento  à  geração  de  empregos  e  promoção  de  acesso  de \npequenas  e  médias  empresas,  ampliando  a  competitividade  da \nindústria brasileira de telecomunicações. \n\n4.  Sem  identidade,  não  ocorre  bis  in  idem,  sendo  diversa  a \nincidência, a base de cálculo e a finalidade. \n\n5. As exações só se identificam por serem, todas três, espécie do \ngênero contribuição de intervenção no domínio econômico. \n\n6. Recurso especial não provido. \n\n(REsp 894.129/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009).” \n\nDessa  forma,  correta  a  tributação  dos  valores  pagos,  creditados  e/  ou \nremetidos a residentes/domiciliados no exterior por conta de licença de direitos de transmissão \nde sinais de televisão por assinatura e outros serviços semelhantes. \n\nII) IRRF na base de cálculo \n\nAo contrário do seu entendimento, a base de cálculo da CIDE, segundo o § 3º \ndo art. 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, citado e transcrito anteriormente, é o valor pago, creditado \nou  remetido,  a  cada mês,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  a  título  de  remuneração \ndecorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. \n\nDo exame das normas legais que tratam desta contribuição, não encontramos \nquaisquer  dispositivos  que  determinam  e/  ou  permitam  a  exclusão  do  IRRF  da  sua  base  de \ncálculo. \n\nFl. 5771DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16643.000404/2010­58 \nAcórdão n.º 3301­001.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.767 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTambém  este  é  o  entendimento  da  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB) externado por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº de 13 de outubro de 2004, que \nassim dispõe: \n\n“Art. 1º As disposições do Regulamento de Melbourne,  trazidas \npelo  Tratado  de Melbourne,  celebrado  em  09  de  dezembro  de \n1988,  não  foram  legitimamente  incorporadas  ao  Direito \nBrasileiro,  não  tendo  eficácia  no  País  no  tocante  ao  Imposto \nsobre  a  Renda  e  à  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio \nEconômico  (Cide)  incidentes  sobre  as  remessas  efetuadas  por \nempresas  de  telecomunicações  pela  prestação  de  serviços \ntécnicos  realizados  em  chamadas  de  longa  distância \ninternacional,  iniciadas  no  País,  ou  em  chamadas  de  longa \ndistância  nacional,  em  circunstâncias  em que  haja a  utilização \nde redes de propriedade de não domiciliadas no Brasil. \n\nArt.  2º  É  devido  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte,  à \nalíquota de  15%,  e  a Contribuição de  Intervenção no Domínio \nEconômico (Cide), à alíquota de 10%, sobre o total dos valores \npagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos  às \nempresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, a título \nde  pagamento  pela  contraprestação  de  serviços  técnicos \nrealizados  em  chamadas  de  longa  distância  internacional, \niniciadas no Brasil, ou a chamadas de longa distância nacional, \nem que haja a utilização de  redes de propriedade de  empresas \ncongêneres, domiciliadas no exterior. \n\nArt. 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Cide, \nincidentes  nas  hipóteses  previstas  no  art.  2º,  é o  valor  total  da \noperação,  ainda  que  não  sejam  as  remessas  integralmente \nenviadas ao exterior, e não apenas o saldo líquido resultante de \nencontro  de  contas  envolvendo  débitos  e  créditos  entre  o \ntomador e o prestador dos serviços.  \n\nArt.  4º  Os  rendimentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços \ntécnicos  de  telecomunicações  que  sejam  pagos,  creditados, \nentregues  ou  remetidos  a  residentes  ou  domiciliados  em países \ncom  os  quais  o  Brasil  mantenha  tratados  para  evitar  a  dupla \ntributação (regularmente incorporados ao ordenamento jurídico \nbrasileiro)  estão  sujeitos  ao  tratamento  específico  neles \nconstantes.” \n\nRessaltamos  ainda  que,  por  meio  da  Solução  de  Divergência  nº  17,  a \nCoordenação Geral de Tributação (Cosit) da RFB, solucionou divergência até então existente \nsobre esta questão, assim decidindo: \n\n“BASE  DE  CÁLCULO  CIDE.  PESSOA  JURÍDICA \nBRASILEIRA.  ASSUNÇÃO  DO  ÔNUS  DO  IMPOSTO  DE \nRENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). \n\nO  valor  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte  incidente  sobre  as \nimportâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou \nremetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Contribuição \nde  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE), \n\nFl. 5772DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  12\n\nindependentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto \ndo IRRF.” \n\nDessa  forma,  independentemente  de  quem  assumiu  a  responsabilidade  pela \nretenção/pagamento do IRRF, a base de cálculo da CIDE é o valor bruto pago e/ ou creditado \nao residente/domiciliado no exterior. \n\nIII) Critério de apuração da base de cálculo \n\nConforme  demonstrado  na  decisão  recorrida,  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  foi  efetuada  nos  termos  da  legislação  tributária  vigente  para  as  transferências \ninternacionais de valores tributáveis, MP nº 1.818, de 25 de março de 1999, convertida na Lei \nnº 9.816/1999, art. 3º, Instrução Normativa (IN) SRF nº 41, de 19 de abril de 1999, art. 1º. \n\nTambém,  conforme  demonstrado  naquela  decisão,  o  critério  de  conversão \nutilizado  pelo  autuante  não  implicou  valor  de  conversão  diferente  daquele  defendido  pela \nrecorrente, cuja demonstração transcrevemos: \n\n“A defesa  cita como exemplo o contrato de câmbio 23/02/2006  (fls.  3.601), \nque trata da remessa de Us $ 550.000,00 para a DTH Techno. A liquidação deveria \nser até 24/02/2006 e a taxa fixada como o banco foi de 2,1203, independentemente \nda cotação oficial do dólar na data em que o montante foi de fato transferido para o \nexterior. \n\nO contrato citado pela  impugnante é de 23/2/2006 e trata de pagamento de \nserviços  com  taxa  de  câmbio  de  2,1203  (fls.  3.601).  No  campo  ‘outras \nespecificações’ consta sujeição à Cide (fl. 3.604). \n\nPara  o  cálculo  da  Cide,  se  considerarmos  como  valor  líquido  remetido  o \nvalor de R$ 1.166.165,00 (fl. 5.274) e o dividirmos por Us$ 550.000,00 teremos a \nrazão de 2,1203, que é o valor da taxa de câmbio indicada no contrato. \n\nMas  esse  valor  pode  ser  menor  do  aquele  que  as  normas  indicam  para  o \ncálculo,  pois  a  taxa  a  ser  considerada  é  a  maior  dentre  a  do  contrato  e  a  do \nsegundo dia útil anterior. \n\nAs  cotações  desse  intervalo  de  tempo  podem  ser  consultadas  no  sítio  do \nBanco Central (*): \n\nData  Dia da semana  Cotação de \nVenda \n\n21/02/2006  terça­feira  2,1297 \n\n22/02/2006  quarta­feira  2,1484 \n\n23/02/2006  quinta­feira  2,1353 \n\n24/02/2006  sexta­feira  2,1355 \n\n(*) fonte: http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/PtaxRPesq.asp?idpai=TXCITALÇAI \n\nA taxa a ser comparada com a do contrato é a do segundo dia útil anterior, \nneste caso 2,1297. \n\nAssim, a partir deste valor deve ser apurada a base da Cide. \n\nO valor em reais será Us $ 550.000,00 x 2,1297, resultando R$ 1.171.335,00. \n\nFl. 5773DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16643.000404/2010­58 \nAcórdão n.º 3301­001.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.768 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConsiderando o imposto de renda retido pela fonte pagadora, como se verá a \nseguir,  o  valor  da  base  de  cálculo  será  R$  1.171.335,00/0,85  que  resulta  em  R$ \n1.378.041,18. \n\nConsultando a  parcela  da  base  de  cálculo  na  planilha  anexada ao  auto  de \ninfração temos esse mesmo valor para o dia 23/2/2006, o que indica ser consistente \na apuração (fl. 5.274).” \n\nComo  nesta  fase  recursal,  a  recorrente  trouxe  como  exemplo  o  mesmo \ncontrato  de  câmbio  e  não  contestou  o  demonstrativo  e  o  cálculo  da  autoridade  julgadora  de \nprimeira  instância,  concluímos  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  está  correto  e  de \nconformidade com a legislação tributária. \n\nIV) Incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nA exigência de juros de mora sobre a multa de ofício somente tem cabimento \ndepois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedidos ao sujeito passivo para pagamento \ndo crédito tributário julgado e mantido por decisão administrativa definitiva. \n\nCaso  o  crédito  tributário  torne­se  líquido  e  certo,  ou  seja,  com  decisão \ndefinitiva contrária ao contribuinte, e não seja pago dentro daquele prazo, a penalidade (multa \nde ofício) converte­se em débito fiscal, passando então a incidir juros moratórios sobre ela nos \ntermos da Lei nº 9.430, de 27/12/1991, art. 61, § 3º, quando do seu pagamento intempestivo. \n\nEm face do exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário apenas e \ntão somente para reconhecer que a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício somente \né cabível depois de decorridos 30 (trinta) dias da decisão administrativa definitiva desfavorável \nao contribuinte, caso aquela não seja paga neste prazo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 5774DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002\nCONTRIBUINTE. 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VENDA NO MERCADO INTERNO.\nAs receitas de mercadorias cujas exportações foram simuladas e vendidas no mercado interno estão sujeitas à Cofins nos termos da legislação vigente.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nO reconhecimento pelo próprio contribuinte da ocorrência da fraude nas operações de exportações impõe o agravamento da multa nos termos da legislação vigente.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001062/2008-38", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5216264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001062200838.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001062200838_5216264.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n\n  2\n\nO  reconhecimento  pelo  próprio  contribuinte  da  ocorrência  da  fraude  nas \noperações  de  exportações  impõe  o  agravamento  da  multa  nos  termos  da \nlegislação vigente. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro  II  que  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta  contra  os  lançamentos  das \ncontribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social  (Cofins),  referentes a  fatos geradores ocorridos nos meses de competência \nde maio a novembro de 2003. \n\nOs  lançamentos  decorreram  da  falta  e/  ou  insuficiência  de  declaração/ \npagamento das contribuições devidas, apuradas sobre receitas de exportações cujos despachos \nforam  fraudados,  conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  de  cada  auto  de \ninfração e Informação Fiscal às fls. 751/761 (fls. 746/746). \n\nInconformada com a exigência dos créditos tributários, a recorrente interpôs a \nimpugnação às fls. 826/833 (fls. 808/815), alegando razões assim sintetizadas por aquela DRJ: \n\n“­ A impugnante, no exercício da faculdade que lhe confere o § 3º do artigo \n4º  do  Código  de  Processo  Penal,  em  18  de  março  de  2004,  após  ‘denúncia’ \napresentada  pelo  seu  gerente  de  comércio  exterior,  senhor  José  Ricardo  Cicone, \ninformando sobre possibilidade da existência de operações fictícias de exportação, \npraticadas de forma dissimulada pelo seu ex­subordinado, senhor Hervig Kerkoff e \na  empresa  ACSMAC  IMPORT  EXPORT  INC,  houve  por  bem  a  direção  da \nChocolates  Garoto  S/A,  apresentar  a  competente  NOTÍCIA  CRIME,  perante \nsuperintendente  da  Polícia  Federal  do  Departamento  Regional  do  Estado  do \nEspírito Santo. \n\n­ Em 27 de abril de 2005, a autoridade policial  instaurou  inquérito policial \npara apuração dos fatos e seus autores; foi determinada a expedição de ofício p ara \na  Delegacia  da  Receita  Federal  e  ao  Escritório  do  Banco  Central  do  Brasil \ninformando sobre a possível ocorrência de ‘exportações fictícias’. \n\nFl. 918DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.001062/2008­38 \nAcórdão n.º 3301­001.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ As diligências envolvendo as autoridades competentes tiveram como ponto \nde  partida  as  ‘denúncias’  levadas  a  cabo  pela  própria  IMPUGNANTE,  em \nirreparável  demonstração de  lisura  e  retidão  na  condução de  seu  negócio. Numa \nanálise  preliminar,  verifica­se  ser  a  IMPUGNANTE  vítima  ou  no  mínimo, \ninstrumento  de  um  ilícito,  em  tese,  praticado  por  seu  empregado  à  época,  em \nconluio  com  a  empresa  ACSMAC  e  agentes  públicos  lotados  na  Alfândega  de \nVitória. \n\n­ Esses  fatos  foram mitigados pelos agentes  fiscais quando da apuração do \ncontexto em que se  insere a  impugnante à  luz dos comandos legais  invocados. Os \nagentes  fiscais  trilharam de  foram precipitada e  simplista o caminho da cognição \nnecessária para a correta e justa apreciação de mérito. \n\n­  Não  prospera  a  responsabilidade  da  impugnante  pelo  fato  de  o  senhor \nFábio  ter  sido  formalmente  constituído  como  seu  despachante  aduaneiro,  como \nquer fazer crer o relatório fiscal. \n\n­ Os atos do mandatário somente vinculam o mandante quando exercidos no \nâmbito do negócio jurídico para o qual o segundo constituiu o primeiro; mandante \nnão se encontra obrigado quando o mandato é exercido como excesso de poderes ou \ncontra os interesses do mandante. \n\n­ No presente caso, resta evidenciada uma conduta ilícita, praticada à revelia \ndos poderes que lhe foram outorgados. A figura jurídica em discussão é a fraude, o \nilícito,  onde  o  mandatário  embora  agindo  sob  o  aspecto  formal  em  nome  do \nmandante, Chocolates Garoto S/A, aproveita­se da forma para ignorar a substância \ndo  negócio  e  em  total  desvio  dos  poderes  que  lhe  foram  conferidos,  dissimular \noperações de venda no mercado interno em vendas para exportação. \n\n­ Considerando a substância do negócio jurídico estabelecido entre mandante \ne mandatário,  este  segundo agiu  em nome próprio  na medida  em que  os  indícios \nsejam a existência de condutas ilícitas, transformando o mandante em instrumento \npara a realização do ilícito. \n\n­ O Código Civil vigente assim trata a matéria em seu artigo 665: \n\n‘Art.  665.  O  mandatário  que  exceder  os  poderes  do  mandato,  ou  proceder \ncontra  eles,  será  considerando mero  gestor  de  negócios,  enquanto  o mandante  lhe \nnão ratificar os atos.’ \n\n­  No  caso,  atua  o  mandante  Fábio,  contra  mandato,  visto  que  ignora  a \nsubstância do negócio jurídico. \n\nO  saudoso  mestre  Pontes  de  Miranda,  em  sua  obra,  Tratado  de  Direito \nPrivado,  vol.  43,  pg.  57,  Revista  dos  Tribunais,  São  Paulo,  lecionava:  ‘Se  o \nmandatário  atua  em  nome  próprio,  quer  em  negócio  jurídico,  quer  em  outro  ato \njurídico, nenhuma relação jurídica se estabelece ente mandante e terceiro’. \n\n­  José Figueiredo Alves em comentários ao Novo Código Civil, coordenado \npor Ricardo Fiúza, comenta o artigo 666 concluindo: \n\n‘Sabe­se,  em  demasia,  que  a  responsabilidade  exprime  o  dever  jurídico  em \nque se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão \nque lhe sejam imputados para satisfazer a pretensão convencionada ou para suportar \no engano, que lhe é imposto. A par desse axioma, observa­se que a responsabilidade \natribuída  ao  mandatário  fundamenta,  em  relação  ao  mandante  ou  ao  terceiro,  o \ndireito de exigir dele o cumprimento da obrigação que lhe impunha. Vale dizer que a \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nresponsabilidade do mandatário concerne, a  rigor,  à própria execução do mandato, \nou resulta da má execução dele.’ \n\n­ Não  pode  o  agente  fiscal  ignorar  a  realidade materializada  nos  autos  do \ninquérito policial, que as condutas delituosas até o momento constatadas, se deram \nsem a ciência o concurso da ora autuada. \n\n­  Assim,  em  sede  de  sanção  tributária,  inadmissível  a  aplicação  pura  e \nsimples do artigo 124 do CTN. Imprescindível, à análise de mérito a aplicação dos \nartigos 112, 135 e 137 do CTN.  \n\n‘Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infração,  ou  lhe  comina  penalidades, \ninterpreta­se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI – à capitulação legal do fato; \n\nII  –  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou \nextensão dos seus efeitos; \n\nIII – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.’ \n\n­ A imputação decorrente do presente auto de infração enquadra­se no item \n‘II’, quanto às circunstâncias matérias de fato por tudo que foi dito em relação aos \nefeitos do mandato. \n\n­ Ainda com relação às circunstância há que se observar que integrantes da \nprópria  administração  tributária,  concorreram  para  a  materialização  do  ilícito \ntributário. \n\n­ Nos  termos  do  artigo 135  do CTN,  tratando­se  de conduta  delituosa  cujo \ntipo  subjetivo  é  o  dolo,  a  responsabilidade  é  personalíssima  e  exclusiva  daqueles \nque procederam com má­fé contra seus mandantes ou empregadores, concorrendo \npara a infração da norma tributária. \n\n‘Art.  135,  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a \nobrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou \ninfração de lei, contrato social ou estatutos; \n\nI – as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII – os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito \nprivado.’ \n\n­ Descabe invocar a dicção do artigo 124 do CTN, haja vista que, tratando­se \nde  ilícito penal,  a  responsabilidade  é pessoal do(s) agente(s)  infrator(es);  em tais \nsituações, conjuga­se a regra do artigo 135 com as hipóteses do art. 137, ambos do \nCTN. \n\n­ Quanto à aplicação da multa agravada em 100%, também razão não assiste \naos ilustres fiscais. Por primeiro há que ser considerado que nenhuma pena passará \ndo condenado a  teor da dicção do artigo 5º,  inciso XLV da Constituição Federal, \nlogo descabe qualquer tipo de sanção, por segundo, tratando­se de punição por ato \nilícito e evidenciado que a contribuinte não concorreu para a fraude e na pendência \nda  apuração  criminal  pela  autoridade  competente,  não  pode  a  contribuinte  arcar \ncom a dobara. Insta salientar que a dobra instituída pelo artigo 14 da Lei 11.488/07 \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.001062/2008­38 \nAcórdão n.º 3301­001.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nencontra­se condicionada a toda a cognição necessária para apuração da autoria \nnecessária à imputação dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/94. \n\n­ Cumpre à autoridade policial definir a materialidade da conduta criminosa, \nseu tipo subjetivo e autores. Contudo, ainda que a investigação policial não tenha \nchegado  ao  seu  término,  forçoso  concluir  que  pelos  elementos  já  existentes  nos \nautos do inquérito, a Chocolates Garoto S/A figura como vítima. \n\n­ Pelas circunstâncias materiais do fato (CTN, art. 112, II), verifica­se que a \nora impugnante fora no mínimo levado a erro sobre a substância dos atos, para não \ndizer, ter sido vítima de um ilícito. O inquérito policial espelha a conduta delituosa \nde  um  empregado  da  Chocolates  Garoto  que,  em  conluio  com  um  de  seus \nmandatários e funcionários públicos, agiram de forma criminosa para favorecerem \na empresa ACSMAC. Agiram os personagens da conduta ilícita contra os interesses \ne  sem  o  conhecimento  da  impugnante,  inclusive  mantendo­a  em  erro  quanto  à \nsubstância dos atos praticados. \n\n ­ No mais, assevera­se que a assertiva dos agentes fiscais, quanto à falsidade \nideológica, extrapolam suas atribuições, visto que cumpres à autoridade policial ou \nMinistério Público, dizer sobre a existência da figura de direito penal, sua natureza, \nextensão e autoria.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ,  julgou­a  improcedente,  conforme \nAcórdão  nº  13­28.646,  datado  de  23  de  março  de  2010,  às  fls.  860/876,  sob  as  seguintes \nementas: \n\n“DEPENDÊNCIA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO \nTRIBUTÁRIO DO INQUÉRITO POLICIAL. \n\nInocorrência.  A  esfera  administrativa  tributária  apresenta­se \nautônoma em relação ao inquérito policial, ainda que em ambos \nseja apurada a ocorrência do dolo em matéria fiscal. O auditor­\nfiscal  é  livre  para  formular  seu  convencimento  no  que  tange  à \nocorrência e à extensão da ilicitude tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nConfigura  evidente  intuito  de  fraude  o  fato  de  o  contribuinte \nrealizar  operações  de  exportação  fictícia,  ao  auferir  receita \ntributável  expressiva  sem  recolher  os  tributos  incidente  sobre \nexportação,  mesmo  após  ciência  do  fato.  Cabível  a  multa \nqualificada de 150% sobre a diferença ou totalidade dos tributos \napurados de ofício. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA denúncia espontânea de possível existência de crime contra a \nordem  tributária  à  autoridade  policial,  ainda  que  competente, \nnão  tem o condão de excluir a aplicação de multa quando não \nacompanhada  do  pagamento  dos  tributos  devidos  e  de  seus \nencargos.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n883/892),  requerendo  a  sua  reforma,  a  fim  de  que  seja  excluída  da  responsabilidade  pelo \npagamento  dos  créditos  tributários  (PIS  e  Cofins),  bem  como  da  multa  estabelecida  e  seus \nacessórios, alegando, em síntese, as mesmas razões expendidas na impugnação. \n\nFl. 921DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nAs questões opostas nesta fase se restringem à responsabilidade tributária da \nrecorrente  pelo  pagamento  das  contribuições  incidentes  sobre  as  receitas  decorrentes  das \nexportações fraudadas (simuladas) e à qualificação da multa de ofício. \n\nAs contribuições lançadas e exigidas foram apuradas sobre o total das notas \nfiscais  faturas  emitidas  pela  recorrente,  com  fim  específico  de  exportações,  para  a  empresa \nACSMAC – Import e Export Inc., localizada em Miami, Flórida, Estados Unidos da América, \ncujas  operações  foram  simuladas, mediante  a  utilização  de  documentos  falsos,  Registros  de \nExportação, Declarações  de Exportação,  conhecimentos  de  transportes,  notas  fiscais  e  livros \nfiscais. \n\nAinda,  segundo  a  autoridade  fiscal,  os  produtos  discriminados  nas  notas \nfiscais  foram  baixados  do  estoque  da  recorrente.  Assim,  concluiu  que  foram  destinados  ao \nmercado interno. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  não  contestou  a  fraude,  ou  seja,  a \nsimulação  das  exportações.  Contudo,  alegou  que  não  pode  ser  responsabilizada  pelo \npagamento  das  contribuições,  porque  a  fraude  não  foi  cometida  por  ela. Alegou,  ainda,  que \napresentou Notícia Crime à Polícia Federal do Espírito Santo requerendo a apuração da fraude \ne dos responsáveis. \n\nNa notícia crime, cópia às fls. 49/60, a recorrente não aponta o responsável, \ncitando apenas os nomes de seus funcionários, à época, Hervig Kerkoff (ex­funcionário na data \nda  contestação)  e  José Ricardo Cicone, Gerente  de Exportação  (ainda  na  função  na  data  da \ncontestação). \n\nEmbora, nesta  fase  recursal,  a  recorrente não  tenha  indicado expressamente \nos  responsáveis  que,  no  seu  entendimento,  seriam  os  responsáveis  pelo  pagamento  das \ncontribuições,  da  leitura  do  trecho  do  seu  recurso  voluntário  às  fls.  889,  no  qual  afirma \nliteralmente  “...  ainda  que  seja  dever  da  Recorrente  supervisionar  seus  empregados,  as \nconseqüências  legais da prática de ato  ilícito de  seus prepostos,  que o  fizeram em  interesse \npróprio  ou  de  outrem,  de  forma  intencional,  não  podem  ser  estendidas  àqueles  que  não \ntiveram  interesse de  fazê­lo”,  concluiu­se que sua  intenção é  responsabilizar os empregados, \nem especial, o ex empregado. \n\nDo  exame  dos  autos,  verifica­se  que  a  recorrente  emitiu  notas  fiscais,  em \nnome  da  compradora  ASMAC  Import  Export  Inc.,  localizada  em  Miami,  Flórida,  Estados \nUnidos  da  América,  para  exportação  de  chocolates  embalados  em  caixas  com  dizeres  em \nportuguês. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.001062/2008­38 \nAcórdão n.º 3301­001.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Lei  nº  9.718,  de  1998,  que  trata  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins \nassim dispõe: \n\n“Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.” \n\nJá  a  isenção  das  receitas  de  exportação  ao  pagamento  do  PIS  e  da Cofins, \ncom  incidência  cumulativa,  está  prevista  no  Decreto  nº  4.524,  de  2002,  art.  45  que  assim \ndispõe: \n\n“Art.  45.  São  isentas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  as  receitas \n(Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, \nde 1997, art. 39, § 2º, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, e Medida \nProvisória nº 75, de 2002, art. 7º): \n\n[...]; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior. \n\n§  1º  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de \nexportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou \npara  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\n[...].” \n\nOra,  segundo  estes  dispositivos  legais  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de \nmercadorias  (faturamento mensal) no mercado  interno estão sujeitas ao PIS e à Cofins. Já as \nreceitas decorrentes de exportações estão isentas destas contribuições. \n\nNo  presente  caso,  a  própria  recorrente  reconheceu  que  as  exportações  não \nforam realizadas. Contudo alega que a culpa não foi sua e sim de seus empregados em conluio \ncom terceiros, inclusive, com servidores públicos lotados na Alfândega de Vitória em que teria \nocorrido a fraude na exportação. \n\nNo  entanto,  essa  alegação  não  tem  amparo  legal.  Primeiro,  conforme  ela \nprópria  reconhece,  as  exportações  simuladas  teriam  sido  efetuadas  pelo  Senhor  Hervig \nKerkoff, brasileiro, casado, residente na Av. Estudante José Júlio de Souza, nº 1.742, Itaparica, \nVila  Velha  Espírito  Santo,  à  época  dos  fatos  geradores,  seu  empregado,  diretamente \nsubordinado ao seu Gerente de Exportações, à época dos fatos geradores e também na data da \ncontestação  dos  lançamentos,  Senhor  José Ricardo  Cicone.  Segundo,  as  notas  fiscais  foram \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nemitidas  diretamente  para  uma  adquirente  no  exterior.  Terceiro,  as  mercadorias  não  foram \nremetidas para recintos alfandegados, em nome de comercial exportadora. \n\nDessa forma, se as exportações foram efetuadas diretamente pela recorrente, \na  responsabilidade  pelo  transporte  ate  o  porto  de  embarque,  bem  como  o  embarque  das \nmercadorias  era  sua.  Se  ela  não  efetuou  o  transporte  das  mercadorias  até  o  porto  nem \nprovidenciou  o  seu  embarque,  não  tem  fundamento  a  alegação  de  que  não  sabia  que  as \nmercadorias não  foram exportadas. Caso  tivessem sido remetidas para recintos alfandegados, \nem  nome  de  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de  exportação,  não  teria \nresponsabilidade pelo pagamento das contribuições. \n\nAlém disto, embora as mercadorias não tenha sido exportadas, os contrato de \ncâmbio foram fechados e liquidados. \n\nComo as mercadorias foram faturadas e saíram do estabelecimento industrial \nda  recorrente  e  não  retornaram,  conclui­se,  com  segurança,  que  foram vendidas  no mercado \ninterno e, portanto, estão sujeitas ao PIS e à Cofins. \n\nDe  acordo  com  o  art.  2º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  citado  e  transcrito \nanteriormente,  o  contribuinte  das  referidas  contribuições  sociais  é  pessoa  jurídica  que  fatura \nmensalmente mercadorias e serviços. \n\nJá a responsabilidade tributária está assim definida no CTN: \n\n“Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\n[...].” \n\nAssim,  de  conformidade  com  este  dispositivos  legais,  a  recorrente  é \ncontribuinte  e  responsável  pelo  pagamento  das  contribuições,  objeto  dos  lançamentos  em \ndiscussão. \n\nO  fato  de  o  art.  135  do CTN,  atribuir  responsabilidade  pessoal  a  terceiros, \nempregados e gerentes, pelo pagamento de tributos, não exime a pessoa jurídica, contribuinte, \nde seus pagamentos. O responsável principal é a pessoa jurídica contribuintes dos tributos. \n\nAlém disto, no presente caso, a  recorrente não demonstrou nem provou que \nas  operações  foram  realizadas  sem  o  seu  conhecimento.  Ao  contrário,  o  Gerente  de \nExportações  que,  de  fato  é  o  responsável  pela  regularidade  das  exportações,  continuava \ntrabalhando  na  recorrente  até  a  data  das  impugnações.  Também  nos  autos,  informou  que \napenas o empregado subordinado a ele não trabalha mais na empresa. O gerente foi inclusive \narrolado por ela como testemunha na notícia crime protocolada na Polícia Federal. \n\nNenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos  demonstrando  que  o  empregado \nHervig Kerkoff  simulou  as  operações  de  exportações  sem o  conhecimento  da Gerência  e  da \nprópria recorrente. \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.001062/2008­38 \nAcórdão n.º 3301­001.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCaba,  ainda,  ressaltar  que  a  recorrente  se  beneficiou  de  todas  as  operações \nfraudulentas,  deixando  de  pagar  as  contribuições,  objeto  dos  lançamentos  em  discussão,  e \noutros tributos tais como o IPI. \n\nQuanto à aplicação da multa agravada, a própria  recorrente  reconheceu que \nhouve fraude nas operações. \n\nA Lei nº 9.430, de 27/12/1996, assim dispõe quanto à multa no lançamento \nde ofício: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\n[...]. \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n[...].” \n\nJá a Lei nº 4.502, de 1964, assim dispõe: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\n[...]. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento.” \n\nNo presente caso, houve sonegação e fraude por parte da recorrente. \n\nAssim, correta o  agravamento da multa nos  termos dos  citados dispositivos \nlegais. \n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  10\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15925], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15925], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15925], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - 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