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BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nAs multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720664/2013-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720664201379.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720664201379_5577035.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que efetuou declaração de voto.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6321194", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:24.485Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120112185344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2487; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 799 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n798 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720664/2013­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins \n\nRecorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO \nE COMMODITIES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. \nOBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n06\n64\n\n/2\n01\n\n3-\n79\n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 800 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO \nSOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões, que efetuou declaração de voto.  \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa \nMarques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o \nConselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.  \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi \nautuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A sem  ter apurado e \nrecolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação. \n\nTambém  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de \ncapital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da \ndesmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­\n000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas \ndo processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente \nprocesso só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente \njulgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao \nIRPJ e a CSLL. \n\nPor economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela \ndecisão recorrida: \n\n1. Introdução \n\nA contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da \nBovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins \nincidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título \nda Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela \nentidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações, \ndeduzido do custo de aquisição do título devolvido. \n\nA desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&F  (no  segundo \nsemestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem \nfins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como \nsociedades anônimas de capital aberto. \n\nCom a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica \na  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade, \ndeixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial, \npor  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais \nespecíficos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo, \no  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o \nassociado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova \nsociedade empresarial que substituiu a antiga associação. \n\nPor meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à \ncontribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida \nem março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da \nantiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em \n01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a \natual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A). \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 802 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A. \n\n2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento \n\nAnteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em \nseu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar \nnessas entidades. \n\nCom a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos \ndetentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais \nsubsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas. \nAssim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser \nnegociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das \ncorretoras. \n\nA  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e \nexpectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada \ndas entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&F, após a desmutualização tornou­\nse acionista de empresas com finalidade de lucro. \n\nA  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da \nempresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a \ncontribuinte continuou suas atividades como corretora. \n\n2.2. Da classificação contábil das ações vendidas \n\nSegundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e \nos  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser \nclassificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em \noutras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas \nem Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente. \n\nPor sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que: \n\n7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as \nparticipações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, \nnão  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da \natividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo \ntranscrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por \n'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de \ninvestimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante, \nnão havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência \nsempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do \nbalanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso, \ndeverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e \nprocedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do \nbalanço do exercício social anterior. \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 803 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, para classificar contabilmente as ações da BM&F S/A e da Bovespa \nHolding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos \nem  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e \nreorganização societária das antigas Bolsas. \n\nSe  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação \nseria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante. \n\nPor meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a \nBovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a \nregistrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como \n\"títulos disponíveis para negociação ou venda\", e registrarem no Ativo Permanente \nas ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que \niriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais. \n\nA  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à \nclassificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os \ninvestimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos, \ne nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento. \n\nPara que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades \nanônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as \nBolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de \"lock up\" \n(trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas \nPúblicas Iniciais (IPO). \n\nAssim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO \ndeveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das \nações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda \ndas ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento \ndo PIS e da Cofins. \n\nO  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações \nhavidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa \ndiferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social \ndesempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto \ndos investimentos da empresa. \n\nConforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro \noperacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam \nobjeto da pessoa jurídica”. \n\nA venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu \nestatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara: \n\nA Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou \npor conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores \nMobiliários e pelo Banco Central do Brasil; \n\nPortanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no \nestatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além \ndisso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 804 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\noperacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de \nlucro. \n\nResta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida \nno objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional. \n\nAdemais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a \ndeterminações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades \nempresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade \ndo setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio \n(art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89). \n\nAssim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício \ndas operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém, \na partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações \ndas Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações \nrecebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da \nempresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76, \ntranscrito anteriormente. \n\n2.3. Conclusão \n\nAs novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades \nanônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de \ncada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações \nconstituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo \nrequisito para operação em Bolsas de Valores. \n\nÉ  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que \nimporta é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa. \nAs ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado \nà  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações \ndevem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do \nDisponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante \nquando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do \nbalanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo \nPrazo (Realizável a Longo Prazo). \n\nA  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às \ncontribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base \nde cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.  \n\n(...) \n\n \n\nDa Impugnação \n\nInconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS \ne  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos \ndocumentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese: \n\nI. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins \n\nI.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 805 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de \nincorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº \n9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por \nmeio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já \nexistentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa \nHolding S/A. \n\nEm  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como \nassociados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi \nsubstituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a \nBovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo \nos titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa \nHolding S/A. \n\nO mesmo ocorreu com a BM&F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela \nBM&F S/A. \n\nAs  associações Bovespa  e BM&F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio \nremanescente e tiveram suas designações sociais alteradas. \n\nOu  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da \nBM&F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante \ntransformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­ \nem  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas \noriginárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das \nassociações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao \npatrimônio de sociedades de fins lucrativos. \n\nHouve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que \ndevem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer \ndevolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais \nforam substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do \nmesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão \ninerentes à incorporação. \n\nConforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de \nincorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte \nincorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com \nterceiros. \n\nA  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se \ntodos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida \npara a incorporadora. \n\nOs  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se \ntratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como \nocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações. \n\nI.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo \npermanente \n\nA fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos \npatrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o \nregramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8 \ndeterminam: \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 806 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito \ne os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da \ncompanhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do \nexercício seguinte. \n\n(...) \n\n8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens \ndestinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das \natividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de \nrenda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo \npermanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento \naté a alienação, baixa ou liquidação do bem. \n\nPortanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo \npermanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam \ncontinuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao \nadquirente. \n\nA conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de \nvalores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos. \n\nO  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se \napenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na \nvenda dos ativos com sentido mercantil. \n\nDiante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só \npodem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua \naquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil. \n\nNo  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil, \npois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro \nde  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a \nregras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de \nsubstituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam \ncedidos a terceiros. \n\nAo aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de \nações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em \nvender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente. \n\nA  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de \ninvestimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa \nacionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da \nempresa. \n\nAlém  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da \ndistribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007 \n(BM&F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e \n04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi \numa  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das \nações no mercado. \n\nE, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST \nnº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa. \nNo mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 807 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente \npara circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê, \nna destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido \npara venda. \n\nPortanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo \npermanente. \n\nI.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo \npermanente \n\nCom  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº \n9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal \n(total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do \nativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do \nart.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98. \n\nComo os títulos da Bovespa e BM&F tinham característica de bens do ativo \npermanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada. \n\nSe  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do \nPIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação, \nhaveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o \nativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas \nàs referidas contribuições. \n\nI.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais \n\nAs supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são \nreceitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social \n(intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e \nnem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada. \n\nAs  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário. \nAssim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se \nenquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da \nCofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam \nrelação com sua atividade. \n\nA  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio, \nrestringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o \nentendimento do STF de que não poderia haver a tributação. \n\n(...) \n\nAo julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o \nAcórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nCOFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as \nreceitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto, \na  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas \nsociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de \ndesmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita \noperacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são \naquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nO  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a \nreceita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nPIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações \nsubscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a \netapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a \nreceita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas \nsão aquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita \nde venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas \nas  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. \n\n(...) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual, \nexceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à \nautoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na \nlegislação para apresentação de provas em momento posterior. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua \nimpugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso \nVoluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações: \n\n­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades \ncivis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61 \ndo Código Civil; \n\n­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis \nsem fins lucrativos Bovespa e BM&F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa; \n\n­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das \nempresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas \noperacionais; e, \n\n­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada. \n\nPor  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de \nJulgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em \nface da matéria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nA tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da \nBovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das \nbolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo. \n\nExistem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela \nimpossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da \nfiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio \naos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa \ncircunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas \ncompanhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas \npelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de \n25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela \nvenda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas \ndurante a IPO da Bovespa S/A e da BM&F S/A). \n\nA outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo \npelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por \neconomia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor \ndo  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo \nGarrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes: \n\n(...) \n\nDo objeto da controvérsia \n\nCom todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira \nJunior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do \nconjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da \nBM&F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de \nalienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então \ndesempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas \n(BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros \njulgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e \n3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013). \n\nA  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam \ncompor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das \ncontribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo \npermanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência \ndas contribuições. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTrês  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos \njurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas: \n\n1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no \nordenamento jurídico brasileiro; \n\n2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações \nrecebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em \nqual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo \nPermanente? \n\n3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está \nsujeita a incidência do PIS e da Cofins ? \n\nAntes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização” \nda  Bovespa  e  da  BM&F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente \nconsistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da \nBovespa com a BM&F para, ao final, restarem fundidas na BM&F Bovespa S/A. \n\nDa operação denominada “desmutualização” das bolsas  \n\nPara  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do \ndetalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor \nNascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do \nCARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de \nCastro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos \nnão concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da \noperação: \n\nA  BM&F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de \nassociações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei \nn. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram \nisentas do pagamento do IRPJ e CSLL. \n\nPara  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas \nBolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários \ndeveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art. \n3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989). \n\nNo ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA, \npela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”) \n–  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e \nCustódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa \nServiços”). \n\nA CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e \nficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e \ntítulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA, \nficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da \nBOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com \nnegociação, controle, fiscalização e difusão de informações. \n\nEm 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro \ncom  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação \nsocietária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da \nparcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ntítulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&F e na BOVESPA foram \ntrocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&F  S.A.  e  BOVESPA \nHOLDING S.A., respectivamente. \n\nEm relação à BM&F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a \nsociedade  anônima  BM&F,  em  operação  formalizada  por  meio  do \n“Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da \nBolsa de Mercadoria & Futuros BM&F, datado de 17 de setembro de 2007, e \nda  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&F  S.A.”,  de  20  de \nsetembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do \npatrimônio da BM&F. \n\nNos  termos  do  Protocolo,  a  BM&F  S.A.  sucedeu  a  BM&F  em  todos  os \ndireitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua \nvez,  a  BM&F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial, \neducacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual. \n\nEm decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&F \nS.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&F, com base no \nbalanço patrimonial da BM&F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007. \n\nÉ  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a \noperação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos \npatrimoniais da BM&F. \n\nA BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais \nExtraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando \nversão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA \nHOLDING S.A. \n\nPor essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos \npara  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a \nBOVESPA (associação) com capital social residual. \n\nNa ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de \n2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos \ntermos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de \nSão  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia \nBrasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e \nParticipações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de \n2007. \n\nEm outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a \nincorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. \n(atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC. \n\nCumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à \nBM&F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da \nassinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de \nObrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &  Futuros \nBM&F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de \ndesmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”). \n\nAlém  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme \n“Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de \nMercadorias & Futuros BM&F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&F  S.A.  para  um  fundo  de \ninvestimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic \n(“General Atlantic”). \n\nEm  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a \ndenominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., \ncom  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou \nacionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os \nacionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social, \nque passou a ser “Nova Bolsa S.A.”. \n\nOs  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de \n2008  entre  a BM&F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING \nS.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a \nBM&F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma: \n\ni)  incorporação  da  BM&F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à \ncompanhia do patrimônio líquido da BM&F; e \n\nii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma) \nação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&F S.A. \nO  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e \nestatutárias; \n\nOs  acionistas  da BM&F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa \nS.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING \nS.A. da seguinte forma: \n\niii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa \nS.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à \nformação de reserva de capital; e \n\niv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação \nordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA \nHOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa \nS.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&F S.A.) e novas \nações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA \nHOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de \ncapital sem redução social da Companhia. \n\nPor  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram \naprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&F  S.A.  e  das \nações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas \nde valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se \ndenominar BM&F BOVESPA S.A. (negritamos) \n\nMuito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise \ne compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico. \n\nDe  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de \ndesmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos \npelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal. \n\nNão há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos \ntítulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de \ndireitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a \nRecorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\njurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&F S.A.  e Bovespa \nHolding S.A.). \n\nVejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata \nda dissolução das Associações para fins não econômicos: \n\nArt.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu \npatrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as \nquotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do \nart. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação \ndos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou \nfederal, de fins idênticos ou semelhantes. \n\n§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por \ndeliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da \ndestinação do remanescente referida neste artigo, receber \nem  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as \ncontribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da \nassociação. \n\n§  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, \ninstituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que \nremanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do \nEstado, do Distrito Federal ou da União. \n\nO artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação \no  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não \neconômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por \ndeliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição \nmunicipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária, \nou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do \npatrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os \nassociados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a \nassociação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil, \nconforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa. \n\nNão  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins \nlucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de \nAssociação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das \nAssociações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital \naberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que \ndispõe o artigo 61 do Código Civil. \n\nDe outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere \nespecificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do \nDireito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando \nàs Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis: \n\nArt.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de \ndissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos \npreceitos reguladores da constituição e inscrição próprios \ndo tipo em que vai converter­se. (grifamos) \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nReforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao \nrelacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis: \n\nArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: \n\nI ­ as associações; \n\nII ­ as sociedades; \n\nIII ­ as fundações. \n\nIV ­ as organizações religiosas; \n\nV ­ os partidos políticos. \n\nVI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada \n\nQuanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o \ncomando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de \ndireito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua \ntransformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma \ndelas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem \nfins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61. \n\nPortanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções \nparticulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito \ncivil.  \n\nE mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de \nValores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­\nlas  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se \ninserem na esfera de competência da CVM. \n\nNão  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de \nAssociação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação \nda  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos \npatrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve \nsubstancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era, \nanteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&F  S/A  e  Bovespa \nHolding S/A). \n\nCom  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento \njurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos \npatrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na \nobtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias \ntenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente \nocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”. \n\nDeste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações \nrecebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente, \nassim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins \nlucrativos). \n\nEsse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo \nTRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nTranscreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­\n05.2008.4.03.6100/SP: \n\nTRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS \nVALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA \nBOVESPA  E  DA  BM&F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL \nEM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES, \nTRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES. \nDIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O \nVALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE \nGANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO \n\"MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL\". \nCARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE \nJURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97. \n\n1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do \ncorrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a \nmatéria dos autos não se insere na competência da CVM, \nvisto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o \npagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre \noperações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que \ndeve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de \npauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. \n\n2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e \nseus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de \nincidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no \ntocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos \npatrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e \nBM&F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas \ninstituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades, \noperação intitulada \"desmutualização\". \n\n3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão \njurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados \ntítulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente \nconvertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da \ntransformação. \n\n4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de \ncapital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido \npela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a \nela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. \n\n5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da \nassociação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações \n(art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância \napenas para a preservação da titularidade dos direitos e \nobrigações da própria sociedade, que não terá solução de \ncontinuidade e manter­se­á íntegra. \n\n6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em \nmodificação  da  natureza  jurídica  das  participações \nsocietárias ou dos  títulos de natureza similar que forem \nconvertidos em ações da neonata pessoa jurídica. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de \nvista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que \ncorrespondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que \nestes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na \naquisição de ações da nova sociedade. \n\n8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para \ncontabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  \"método  da \nequivalência  patrimonial\",  posto  que  este  método  tem \naplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a \nexpressão econômica das participações no  capital  social \nde outra pessoa jurídica. \n\n9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da \nimpetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em \nparticipação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as \ndiferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles \ndevolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital, \nsofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97. \n\n10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e \ninterpretativos editados antes da apontada lei, tal como a \nPortaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados \npela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema \nem discussão. \n\n11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o \nfato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos) \nocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em \nAssembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da \nBOVESPA  e  da  BM&F  em  sociedades  anônimas, \nrespectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de \n2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente \n\"mandamus\". \n\n12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de \nverossimilhança das alegações da parte agravante. \n\n13. Apelação improvida. \n\nNo mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil \nNº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº \n000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP. \n\nDa  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da \ndesmutualização \n\nPassemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas \nsociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas. \n\nSe os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem \nexercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como \nAtivo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não \nacontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários \nordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo \nnecessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas \npela Recorrente. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei \ndas S/A), que trata da matéria: \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\nI  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente e as \naplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; \n\nII  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos \nrealizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim \ncomo  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou \nempréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas \n(artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no \nlucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios \nusuais na exploração do objeto da companhia; \n\nIII  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em \noutras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou da empresa; \n\nIV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por \nobjeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das \natividades da companhia ou da empresa ou exercidos com \nessa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que \ntransfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle \ndesses bens; \n\nAssim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial subsequente... \n\n(...) \n\nA meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das \nações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano \nde 2007, desde a data da criação da BM&F S.A, em setembro de 2007. \n\nAliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao \n“substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações \nnegociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das \noperações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à \nobtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há \nnada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos \ndevidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas. \n\nAdemais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente \ndivulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de \n2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser \natestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site \nwww.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta \nefetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos: \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCom o IPO, a Bolsa é a notícia. \n\nSeguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade \nanônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de \nBovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital \naberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da \nprópria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles \nordinários e nominativos – começaram a ser negociados. \nFoi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no \nprimeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores \nlocais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do \nano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625 \nbilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de \nIPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada \nde a mais  importante mudança nos 117 anos de história \nda instituição. \n\n(...) \n\nAssim, um ano e meio depois de começar efetivamente a \ndesenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de \nregistro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e \nencerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo, \na Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital. \nA Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas \nque fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada, \npermeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e \nacurada vigilância dos cenários macro, locais e globais. \n\nO  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  – \nnão  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram \ncolocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço \nde emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de \nR$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da \nhistória no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo \ndo ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou \nUS$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em \nXangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou \nmais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de \ninternet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes \nde  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por \nconta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a \nBovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou \n40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de \nquase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de \natenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado, \nao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e \nestrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs \nprecedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou \n1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior \nacionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa. \n\nNo dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding \nfechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ndia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano \nFilho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do \nConselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO \nrepresentou  um  momento  culminante  da  estratégia  de \nampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a \npopularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  – \niniciada no começo da década, quando Magliano assumiu \no comando da entidade. \n\n(...) \n\nJá  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos, \nprojeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a \nproposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a \nassembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a \ndesmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital, \nincluídas todas as condições para a oferta pública e seu \nrespectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma \nreunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a \nagenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a \nBolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de \ncompanhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding \nacompanhado da solicitação da oferta pública (IPO). \n\n(...) \n\nEm  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em \ndecorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se \nconcluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a \nintenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como \ncompromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007). \n\nReforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78, \neditado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora \ntratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época \nexigida), verbis: \n\nINVESTIMENTOS \n\n7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei \ndas  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras \nsociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou empresa' (art. \n179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois \npontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve \nentender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais \nseriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1 Por participações permanentes em outras sociedades, \nse  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de \nações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a \nintenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para \nobter controle societário, seja por interesses econômicos, \ncomo, por exemplo, a constituição de fonte permanente de \nrenda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nque se adquire a participação, mediante a sua inclusão no \nsubgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de \npermanência ou registro no ativo circulante, não havendo \nesse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de \npermanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo \ncirculante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido \npara  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua \ncorreção  monetária,  considerando  como  data  de \naquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior.\" \n(grifamos) \n\nNo  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos \nnecessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no \nAtivo: \n\nEssas participações são os  tradicionais  investimentos em \noutras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem \nter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se \naqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que \ntenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de \nforma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva \nintenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados \npor esses investimentos.\" \n\n(IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE, \nErnesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades \npor  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag. \n147/148.) \n\nDestarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a \nRecorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos \ndireitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o \nrecebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve \nser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele \ndeterminado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo \nPermanente. \n\nDos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das \nbolsas \n\nComo relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar \nna  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas \nconveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não \ntêm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em \nhomenagem ao princípio da legalidade. \n\nMuito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das \nBolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a \nfinalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com \nas vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso \ncom  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo, \nportanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não \nincidência das contribuições para o PIS e para a Cofins. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nRessalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios \njurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na \nlegislação de regência. \n\nA  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos \nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, \ndevidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta \nLei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da \nreceita bruta: \n\n(...) \n\nIV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo \npermanente. \n\n(...) \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do \nart.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão \nadmitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas \nexclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de \ndeterminação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP. \n\n§  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas \njurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de \n1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  § \n5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001) \n\nAs  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo \nCirculante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a \nalienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa \njurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar. \n\nEm  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e \n“receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais: \n\nDecreto­Lei nº 1.598/77: \n\nArt.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nLei Complementar nº 70/91: \n\nArt. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será \nde dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de \nqualquer natureza. \n\nLei nº 9.715/98: \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior \nconsidera­se  faturamento a receita bruta, como definida \npela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da \nvenda de bens nas operações de conta própria, do preço \ndos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas \noperações de conta alheia. \n\nTambém  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta \ndas  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer \nnatureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves). \n\nPois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das \noperações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias \nenquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados, \ndevendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas. \n\nDeste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&F S.A de \nsua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser \nenquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à \nincidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como \n“vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o \ncaput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita \nbruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do \nartigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões \nseriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de \ncálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”. \n\n(...)  \n\nComplementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o \nSTF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou \nevidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas \nprovenientes das atividades empresariais típicas. \n\nNo  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão \nmonocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, \nreceita estranha ao seu faturamento, in verbis: \n\n1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra \nacórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão \nrecorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nnosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de \ninconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando \nassim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação \noriginal do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e \ncujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. \nMin. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS \ne  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos \njulgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). \n3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, \ndo  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, \nconcedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, \nreceita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido \nesse nos termos já suso enunciados.(Grifei) \n\nJá no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro \nCezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: \n\n“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades empresariais típicas.” (Grifei) \n\n(...) \n\n“Por isso, estou insistindo na sinonímia \"faturamento\" e \"receita \noperacional\", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos \nque  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) \n\nExtrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser \nconsiderada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao \nexercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento \nrestringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. \n\nEntão  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das \nsociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89 \naprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores \nmobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social: \n\nArt. 2°A sociedade corretora tem por objeto social: \n\n I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de \nvalores; \n\n II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras \nsociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários \npara revenda; \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e \nvalores mobiliários no mercado; \n\n IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta \nprópria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela \nComissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas \nsuas respectivas áreas de competência; \n\n(...) \n\nReproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu \nart. 3º, assim estabelece: \n\nArt.3º A Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de \nterceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação \nbaixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco \nCentral do Brasil; \n\nPortanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma \nsociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente. \n\nO recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que \nimpedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO) \né elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato \né indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo \npermanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do \nlock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  \"num contexto  de  reestruturação \ninterna da empresa, FORA DE MERCADO\".  \n\nTais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas \nde que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de \nvalores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de \nsua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação \npelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a \nnítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de \n6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&F  S/A  e  o  restante  após  o \ncumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a \nrecorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula. \nPorém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente \nlançamento.  \n\nA  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de \nrenda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como \nreceitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins \ntributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades \nnão  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção \ngerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento \nou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal \ndeterminação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nobtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se \nportanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no \nativo circulante. \n\nPortanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.  \n\nJuros sobre a multa de ofício \n\nO  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de \nofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para \nesta incidência. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre a sua totalidade. \n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \nmesma natureza tributária. \n\nNeste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\n (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de \n15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne de um por cento no mês do pagamento. \n\n(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de \n15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir \nSandri). \n\n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nDada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima \nindicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a \nseguir explanados.  \n\nComo é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas \noperações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo \ndenominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho \nAdministrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e \npela não tributação). \n\nAo contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente \nque entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.  \n\nNesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­\n003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema: \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento.  \n\nA questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se \nmais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas \nprovenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de \nValores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.  \n\nÉ  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição \nfinanceira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da \nCBLC e título patrimonial da BM&F.  \n\nCom  a  transformação  societária  da  antiga  BM&F  na  sociedade  por  ações \nBM&F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em \n2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em \nconversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&F  S/A  em \nconversão do título da antiga BM&F.  \n\nTambém  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no \nAtivo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de \nações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas \nsociedades.  \n\nSão pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital \ncom  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se \nhavia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção \nou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no \npermanente.  \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nBasicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que \nas ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas pelo Banco, em razão \nda  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da \nantiga BM&F e das ações da antiga CBLC.  \n\nAssim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se \ndeveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo \nem conta do circulante ou do permanente.  \n\nNo caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender \nas  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita \nproveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa \natividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita \noperacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nEmbora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da \nfiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a \ndevolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.  \n\nOra,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a \nCBLC  e  a  BM&F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios \ndevolvidos aos seus antigos sócios.  \n\nÉ  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades \ndesapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização \ndas bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas \ntotalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da \ndesmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio \nda  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido \ndiretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da \n“desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não \na dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113 \ndo Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe \nde  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da \nconstituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que \no art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e \nincorporação.  \n\nAssim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação \nem uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado \nna Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.  \n\nNão  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como \nsustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução \nde  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e \ndiferente dos títulos patrimoniais até então existentes.  \n\nO  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das \nassociações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações \nsocietárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela \nantiga BM&F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC \nforam  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas \nnovas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário \nequivalente aos dos títulos substituídos.  \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nTanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram \ntransformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, \nmostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo \ndiferente dos antigos títulos patrimoniais.  \n\nSe  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era \nrepresentado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam \nno  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no \nmomento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do \ncontribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo \ncirculante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria \ndas ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no \npatrimônio de terceiros.  \n\nNão  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes \nestavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a \nprópria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente \npara o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST \nnº 3/801).  \n\nDesse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos \nclassificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o \nfaturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento \n1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos \ncorrespondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra \nrespectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou \nliquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído \nda  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n9.718/98.  \n\nE  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77) \nque trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de \ncapital, ou seja, como resultado não operacional.  \n\nTributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo \nque obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes \na sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício \nque constitui sua sede própria.  \n\nConsiderando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se \nconstitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo, \nresta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma \ninfluência sobre este processo.  \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital)  \n\nAntonio Carlos Atulim (Grifos apostos) \n\nNesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de \n25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nConselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo \nPIS e pela COFINS: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 \nDESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE \nASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. \nSUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO \nMESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.  \nA desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos \ntípicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não \nhouve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação \naos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos \npara a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais \nda entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão \nda  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual, \naliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos \ntítulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo \nativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, \ntal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura \nreceita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo \nde PIS/Cofins. Recurso provido.  \n\nOu seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não \nhavia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi \n(por meio de cisão seguida de incorporação).  \n\nPor outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens \nem questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante. \nAo  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal \nvedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante. \n\nNesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação \nque envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal \noperação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em \noutras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.  \n\nVerificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação \nda \"desmutualização\" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco \nhavia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da \nprópria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem \nreclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da \noperação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por \nlei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente \narrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador. \n\nAté porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e \nda COFINS sobre tais operações de \"desmutualização\" decorre,  inclusive, de uma questão de \nlógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições. \n\nIsso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da \nmaior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de \"faturamento\" para fins de incidência \ndo PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ninstituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas \ndecorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas \njurídicas, consoante previsto no seu objeto social.  \n\nAcontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a \ntributação  das  operações  de  \"desmutualização\",  visto  que  estas  não  representam  atividades \ntípicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos, \ntampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a \"desmutualização\" ocorreu em um \ndeterminado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir. \nLogo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito \nde \"faturamento\", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS. \n\nForçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples \nanálise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo \nindicado: \n\n1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  \"receita  é  o \ningresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no \ncurso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu \npatrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às \ncontribuições dos proprietários\";  \n\n2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  \"a \ndefinição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os \nganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é \ndesignada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros, \ndividendos, royalties, alugueis. \n\nNa  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de \n\"desmutualização\", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade \nordinária ou mesmo usual das corretoras. \n\nNovamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas \ncom  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de \n\"faturamento\",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria, \nem nítido desrespeito ao princípio da legalidade.  \n\nOra,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações \ndissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses \narrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração \nda operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento \nda Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não \nocorreu no presente caso.  \n\nAlém  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda, \ndeclaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do \nProcesso nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis: \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas  \n\nPedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.  \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a \nreceita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades \nque passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em \nsociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem \npor  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma \nsociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que \nestabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita \nbruta).  \n\nO Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a \nRecorrente possuía na BOVESPA e na BM&F – pós transformação em sociedades \nanônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações \nnão  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como \nporque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e \nvenda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do \ndesenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base \nde cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nPasso a analisar os pontos debatidos.  \n\n(i) Do Registro em Ativo Permanente  \n\nEm  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal, \nquanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente \nda  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das \nassociações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias \ndeveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo \npermanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a \nfiscalização.  \n\nVale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à \nadequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias \nmantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e \nda BM&F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia \na atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).  \n\nA  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das \nassociações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como \nrealizada pela BOVESPA e BM&F.  \n\nAssim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois \naspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual \nconsequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.  \n\n(i.a.) Da Operação Societária  \n\nConforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento \nfiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas, \nocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins \nlucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras \ncontábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova \nsociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha \nintenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.  \n\nEm  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das \nsociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nBM&F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que \nimplicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo, \nquando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no \nativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais \nações.  \n\nA  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital, \ntampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de \num tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações). \nO que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação \ndestes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o \nmesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.  \n\nEsta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é \nextremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de \nmanutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida \nque haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma \nnova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as \nopções apresentadas.  \n\nDe acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou \nna devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A \ndevolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade \ndecide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as \nocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se \nretirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital \nalcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para \naquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que \neste  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa \ndisponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a \nsubstância de extinção.  \n\nNa situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra \nhipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em \nparticular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se \nsubmeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu \npatrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.  \n\nNos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido \nnos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria \nidêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com \nalocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding \nS.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente \nantes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram \nincorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária \nintegral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais \nemitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas \ndo  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no \nativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a \nposição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”  \n\nA  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária \nocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de \ncisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da \nforma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela \nfiscalização?  \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNo  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos \nproceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este \nassunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade \nlucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma \ndetermina, verbis:  \n\n“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, \ndepois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no \nparágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à \ninstituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o \nPor cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem \nestes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em \nrestituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao \npatrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições \nindicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda \ndo Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.  \n\nAo interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria \npossível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma \nsociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o \nagente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a \ndevolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu \na novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.  \n\nAlguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a \ncisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data \nvênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja \nvertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a \nobrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se \naplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade \njurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis: \n“Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será \ndestinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso \neste, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, \nde fins idênticos ou semelhantes”  \n\nVale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim \ntransformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo \n1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização \nsocietária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade. \nAliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo, \nextinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo \nalterado.  \n\nPor outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo \n2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:  \n\n“Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos \nconstitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua \ntransformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.” \nNeste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas \njurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV \nas organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de \nresponsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\ninterna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder \npúblico negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários \nao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse \nsubsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste \nCódigo.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o \ndisposto em lei específica.”  \n\nConfesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta \nrelatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização, \nao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino, \netc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na \npessoa jurídica cindida.  \n\nNeste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada \ne que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.  \n\nImperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos \nsocietários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao \nproceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado, \nargumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e \nque consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com \nestes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a \niniciativa privada.  \n\nNeste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a \nanálise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns \nparticulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em \nincentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este \nsupedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de \nsubstância.  \n\nTodavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de \nfraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%. \nDa mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as \noperações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao \npatrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto, \nsendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia \ndesconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante \nponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos \nsocietários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve \ndesvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária, \numa vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido \npelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi \nformalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme \nmencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para \nconsiderar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido \ne  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta \ndesconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que \nformalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser \ndesconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser \ndesconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem \nverdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade \ndos fatos.  \n\nOcorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os \ncontribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nda BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve \nalteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização \nentender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou \nilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116, \nCTN).  \n\nEntretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da \nRecorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas \ninformações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode \nser desconsiderada enquanto válida.  \n\nCom  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os \nefeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse \nsido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso, \ndesconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.  \n\nCaso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que \nser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e \nregistrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a \nJUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico \nperfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir \nefeitos no mundo jurídico.  \n\nDesta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não \nhá razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o \npropósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à \nfiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão, \ninterpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com \nsucessivo investimento em nova sociedade.  \n\nAdemais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco, \nos investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade, \na  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos, \ntanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este \nfato não ocorreu e não pode ser presumido.  \n\nPortanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando \nda  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&F  se  deu  em  razão  de  devolução  de \ncapital, não se sustenta.  \n\nNo  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas” \nparticipações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a \nforma de se organizar.  \n\nO Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também \npara  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se \nconfundem com os títulos patrimoniais que detinha.  \n\nEm  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas \nadotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não \nhouve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a \nequivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se \nrefere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo \nsocietário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera \nsubstituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das \nentidades.  \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos \ntítulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o \nmesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência \ntambém evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo \nde capital por outro.  \n\nPor  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na \ncontabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens \ne  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas \nparticipações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade \nnão ocorreu.  \n\n(i.b.) Da Classificação Contábil das Ações  \n\nA questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da \nclassificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente \npossuía da entidade sem fins lucrativos.  \n\nIsso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo \ninvestimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a \nclassificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido, \nclaro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do \nativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&F,  antes  da  venda  das  ações, \ndeveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo \ncomo permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo) \nou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).  \n\nTodavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de \nque  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de \ninvestimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a \ndevolução do capital investido mas procedimento de cisão.  \n\nNeste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a \nRecorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da \nvenda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de \ncontabilização de permanente para circulante.  \n\nÉ  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de \ninvestimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos \npara obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para \na  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso \nrelembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela \nRecorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é \ndeterminada no momento da aquisição deste bem.  \n\nNeste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:  \n\n\"5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na \napuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem \nfaculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de \nsua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da \nlei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser \naqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n° \n1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos \nregistrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n° \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo \ncirculante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e \nprodutos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e \ndas aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do \nexposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica \nno sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social \nou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes \nregistrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar \nintegrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem.\" \n(destaquei)  \n\nAssim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos \nestavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação \nestava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve \nobedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é \nconfirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no \nmomento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a \nfiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu \nque houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois \nsem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o \nregistro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para \nreferido o bem (se investimento permanente ou não).  \n\nA dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição \nsuficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um \nmomento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?  \n\nA  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a \ntodos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:  \n\n­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda \nVariável, se a decisão for a de alienar as ações e  \n\n­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a \ndecisão for a de .considerar essas ações como investimento.  \n\nFato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine \no momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se \ndetermina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato \nmomento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso, \nquando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da \nRecorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua \natividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de \ntal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de \nque  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto \nque a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação  \n\nAo buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais \ne constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma \ndetermina verbis: \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo \nde investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante, \nnão  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de \npermanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado \naté a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de \ninvestimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de \naquisição a do balanço do exercício social anterior.”  \n\nA permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não \nser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu \nno ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a \n“intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.  \n\nPode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em \nagosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para \ndesmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão \nesclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade \nprivada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das \nações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.  \n\nTodavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas \nefetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que \nseu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria. \nNão  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem \nsempre foi um ativo, um investimento próprio.  \n\nPor  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente. \nLogo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo \npermanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante \npara proceder à sua venda.  \n\nOs  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e \nficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido \ndesmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a \nnatureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não, \njustifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.  \n\nRaciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de \nopção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à \nreclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo, \nnão haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança \nde  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para \ncirculante).  \n\nNeste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a \nsaber: \n\n“8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos \nelementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\ncifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa \nou liquidação do bem.”  \n\nNo mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão. \nDa análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu \nativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal \nobjetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que \ncorrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos \ninvestidores e mesma atividade econômica.  \n\nInicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que \na contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:  \n\n“(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos \njurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de \nretratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos \nseus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência \nao invés da forma.” (destaquei)  \n\nNo  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato \njurídico:  \n\n“Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade \nhá  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus \naspectos formais.” (destaquei)  \n\nAs  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de \ninvestimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da \nRecorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de \nacordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar \na finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o \ntítulo se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia \ntornar seu ativo permanente bom para venda.  \n\nClaro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais \nvalioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente, \ninclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se \ntransformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda \ndo bem.  \n\nAdemais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no \nsentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a \ntransformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais \nações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?  \n\nAlgumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A \nRecorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&F – \nprecisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição \naos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das \nassociações em sociedades anônimas.  \n\nNa ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&F \natravés de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte \ndas ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização \nda  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\ntransformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma \nentidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de \nações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada \nassociado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia, \nem  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse \nser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não \nocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades, \nofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a \nRecorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a \nrealizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos \npatrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação \nsocietária.  \n\nAinda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também \njunto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela \ndas  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações \nprévias com a BOVESPA e com a BM&F, garantiria a liquidez das operações, e o \nsucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a \naquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital, \ncomo forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).  \n\nPortanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como \ncondição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este \nfato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se \ncomprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o \npotencial comprador (fls. 15/22).  \n\nRegistro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a \nfirme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de \ninvestimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de \npermanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de \nvenda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as \nações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito \nanteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve \na substituição dos títulos patrimoniais.  \n\nEm relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir \nque  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois \nainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da \nprópria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela \nqual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não \nforam compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente \ncomo  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente \ndecidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram \ntransformadas em mercadorias.  \n\nDiante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad \nargumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que \ntambém neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem \nalienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido \nnas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital \nanteriormente investido.  \n\nAliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se \ntrata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar \nque,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nrevenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo \ncirculante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.  \n\nCom  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em \ncomento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não \nincidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na \nmedida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação \nsobre tais receitas.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE \nPROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.  \n\nÉ como voto.  \n\nFabiola Cassiano Keramidas  \n\nCom base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS \ne da COFINS neste caso concreto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\n \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. FATOS GERADORES A PARTIR 1º DE OUTUBRO DE 1999. VALORES DEDUTÍVEIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nA partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep calculada com base no faturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser proveniente de operações com cooperados e/ou com não cooperados. Somente os valores dedutíveis devidamente comprovados podem ser excluídos da receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo da referida contribuição.\nEmbargos acolhidos e providos.\nRecurso voluntário negado.\nLEI TRIBUTÁRIA VIGENTE. AFASTAMENTO PELO CARF POR INCONSTITUCIONALIDADE. 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Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-15T00:00:00Z", "id":"6321261", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:24.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121880084480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n400 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.003296/2006­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­002.879  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2016 \n\nMatéria  Embargos de Declaração \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL (CONSELHEIRO DO COLEGIADO ­ CARF) \n\nInteressado  COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO. \nEFEITOS  INFRINGENTES  PARA  RETIFICAR  O  DISPOSITIVO  DO \nACÓRDÃO. \n\nCabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, \nomissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for \nomitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  turma  (artigo  65  do \nanexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, \nde 09/06/2015). \n\nNo caso, enquanto a decisão consignada no dispositivo dava provimento ao \nrecurso voluntário, os fundamentos e a conclusão apresentados no voto lido \nna  sessão  de  julgamento,  foram  em  direção  oposta,  ou  seja,  para  negar \nprovimento  ao  recurso  em questão,  o  que  revela  claro  equívoco  quando  da \nanotação do resultado na ata da correspondente sessão de julgamento. \n\nNecessário,  portanto,  acolher  os  embargos  formulados  pelo  conselheiro \nredator ad hoc para corrigir a contradição e retificar o equívoco retratado no \ndispositivo do acórdão, de sorte  a exteriorizar  fielmente a  realidade quando \nda ocasião do julgamento do feito, inerente à negativa do recurso voluntário \ndo sujeito passivo. \n\nLEI  TRIBUTÁRIA  VIGENTE.  AFASTAMENTO  PELO  CARF  POR \nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula CARF nº 2)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  SOCIEDADE  COOPERATIVA.  FATOS \nGERADORES  A  PARTIR  1º  DE  OUTUBRO  DE  1999.  VALORES \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n32\n96\n\n/2\n00\n\n6-\n21\n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.003296/2006­21 \nAcórdão n.º 3301­002.879 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDEDUTÍVEIS  NÃO  COMPROVADOS.  EXCLUSÃO  DA  RECEITA \nBRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nA partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à \ncobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  com  base  no \nfaturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser \nproveniente  de  operações  com  cooperados  e/ou  com  não  cooperados. \nSomente  os  valores  dedutíveis  devidamente  comprovados  podem  ser \nexcluídos da receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo da \nreferida contribuição.  \n\nEmbargos acolhidos e providos. \n\nRecurso voluntário negado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para acolher \nos  embargos  opostos  pelo  conselheiro  redator  ad  hoc  do  acórdão,  no  sentido  de  retificar  o \ndispositivo da correspondente decisão para retratar o entendimento constante dos fundamentos \ne  da  conclusão  apresentados  no  voto  do  conselheiro  relator,  que,  como  demonstrado  no \nrelatório  e  no  voto  que  integram  o  presente  julgado,  são  pelo  indeferimento  do  recurso \nvoluntário do sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo \nCosta  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (e­fls.  398/399)  opostos  pelo  conselheiro \nJosé  Fernandes  do  Nascimento  em  vista  de  \"contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do \njulgamento  e  os  fundamentos  e  à  conclusão  apresentadas  no  voto  do Conselheiro Relator\", \nconsignada no acórdão nº 3102­002.033, da 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de \nJulgamento deste Conselho (e­fls. 388/396), acórdão o qual foi formalizado pelo i. conselheiro \nJosé Fernandes na condição de redator ad. hoc. \n\nO acórdão em tela foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.003296/2006­21 \nAcórdão n.º 3301­002.879 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nBASE DE  CÁLCULO.  SOCIEDADE COOPERATIVA.  FATOS \nGERADORES  A  PARTIR  1º  DE  OUTUBRO  DE  1999. \nVALORES DEDUTÍVEIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO \nDA RECEITA BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nA partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas \nestão  sujeitas  à  cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep \ncalculada com base no faturamento, que compreende a receita \nbruta mensal, independente desta ser proveniente de operações \ncom cooperados e/ou com não cooperados. Somente os valores \ndedutíveis  devidamente  comprovados  podem  ser  excluídos  da \nreceita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo \nda referida contribuição.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  \n\nLEI  TRIBUTÁRIA  VIGENTE.  AFASTAMENTO  PELO  CARF \nPOR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  tomar \nparcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, dar­lhe provimento. \n\n(grifos nossos) \n\nEm seus embargos, aduz o conselheiro responsável pela redação do acórdão o \nseguinte: \n\n  [...] \n\n  No caso, da simples leitura do voto do Conselheiro­Relator fica \nevidenciada  a  contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do \njulgamento e os fundamentos e à conclusão apresentados no voto do \nConselheiro­Relator. Com efeito, enquanto a decisão consignada no \nreferido  dispositivo  foi  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  contrariamente,  os  fundamentos  e  a  conclusão \nconsignados no referido voto foram no sentido de negar provimento \nao citado recurso.  \n\n  Compulsando  o  mencionado  voto,  constata­se  que  o  Relator \nrejeitou  a  alegação  da  autuada  de  que  a  Cofins  e  a  Contribuição \npara o PIS/Pasep não incidiriam sobre os atos cooperativos, baseada \nno argumento de que apenas os atos praticados com não associados \ncomporiam a base de cálculo das referidas contribuições, o que não \nhavia ocorrido no caso em tela.  \n\n  Diferentemente, o Relator entendeu que, a partir da vigência do \nart.  15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  não  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os  atos  cooperados  foi \ntacitamente  revogada,  em  decorrência,  a  referida  contribuição \npassou  a  ser  devida  pelas  sociedades  cooperativas,  com  base  nas \nmesmas  regras  estabelecidas  para  as  demais  pessoas  jurídicas  de \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.003296/2006­21 \nAcórdão n.º 3301­002.879 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndireito  privado,  previstas  nos  arts.  2º  e  3º  da  Lei  9.718/1998,  que \ninstituiu  o  faturamento,  definido  como  receita  bruta,  como  sendo  a \nbase  de  cálculo  das  referidas  contribuições.  Em  compensação, \nespecificamente  para  as  sociedades  cooperativas,  foram  permitidas \nas  deduções  relacionadas  no  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­\n35/2001, que, como no caso em apreço, não foram comprovadas pela \nautuada, o Relator concluiu que o lançamento era procedente e, por \nconseguinte, negou provimento ao recurso voluntário.  \n\nO  processo  em  tela  foi  sorteado  para  este  relator  pelo  fato  de  o  relator \noriginal do processo não mais exercer mandato de conselheiro junto ao CARF, configurando, \npois, a hipótese de que trata o § 6º do artigo 49 do anexo II ao Regimento Interno do CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreliminarmente,  acolho  os  embargos  de  declaração,  eis  que  evidente  a \ncontradição no acórdão embargado, de sorte que a questão se subsume ao disposto no caput do \nartigo 65 do anexo II do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n09/06/2015,  segundo  o  qual  \"cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os  seus  fundamentos, ou  for omitido \nponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma\" (grifei). \n\nDe  fato,  como  ressaltado  pelo  i.  conselheiro  embargante,  há  evidente \ncontradição  entre  o  dispositivo/resultado  do  julgamento  e  os  fundamentos  e  a  conclusão \napresentados no voto do conselheiro relator.  \n\nAssim, necessário se faz corrigir a contradição em tela, devendo ser negado \nprovimento ao recurso com base nas razões de decidir constantes do voto proferido e lido na \nsessão de julgamento pelo conselheiro­relator, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, o qual \nreproduzo abaixo: \n\n  Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Relator.  \n\n  Conheço  do  presente  recurso  por  ser  tempestivo  e  por  tratar  de \nmatéria de competência da terceira sessão.  \n\n  Nulidade  do  Lançamento.  Impossibilidade  de  apreciação  de \nmaterial por arguição de inconstitucionalidade.  \n\n  O  recorrente  apesar  de  arguir  textualmente  a  nulidade  do \nlançamento,  apresenta  como  fundamento  a  discussão  sobre  a \nconstitucionalidade  da  norma ao  afirmar  que a Medida Provisória  nº \n1.858­6/1999 não tem o condão de revogar o inciso I do art. 6º da Lei \nComplementar nº 70/1991.  \n\n  Assim, sobre o tema basta frisar que este Conselho está impedido \nde apreciar a constitucionalidade de lei, em atenção à súmula nº. 2 do \n\n                                                           \n1 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma.  \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.003296/2006­21 \nAcórdão n.º 3301­002.879 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCARF.  Superada  a  presente  questão,  volta­se  a  atenção  para \napreciação do mérito. \n\n  Mérito  \n\n  A  Recorrente  defende  que  não  há  tributação  de  PIS  e  COFINS \nsobre o atos cooperados, em atenção ao art. 79 da Lei nº 5.764/71 e o \ninciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/90, por o ato cooperado \nnão corresponder operação de mercado, nem haver contrato de compra \ne venda de produto ou mercadoria.  \n\n  O art. 79 da lei nº 5.764/71, assim disciplina:  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas \nentre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.  \n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem \ncontrato de compra e venda de produto ou mercadoria.  \n\n  Já  os  arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  ao  dispor  sobre  a \nincidência da Contribuição para o PIS e da COFINS,  relativamente a \npessoas jurídicas de direito privado, prescrevem:  \n\nArt.  2° As  contribuições  para  o PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas  a  legislação vigente e as alterações  introduzidas \npor esta Lei.  \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa jurídica.  \n\n  Acontece que a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep \nsobre atos cooperativos, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.715/1998, \nfoi  tacitamente  revogado  pelo  art.  15  da  Medida  Provisória  nº \n2.158­35/2001, a seguir transcrito:  \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos \narts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  excluir  da  base  de  cálculo  da \nCOFINS e do PIS/PASEP:  \n\nI  ­  os valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização \nde produto por eles entregue à cooperativa;  \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  \n\nIII  ­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados,  aplicáveis  na  atividade  rural,  relativos  a  assistência \ntécnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;  \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado;  \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos.  \n\n  Observando  a  norma  acima  e  as  deduções  previstas  pela \nlegislação  complementar,  a  autoridade  autuante  constatou  que  a \ncooperativa de eletrificação rural deve calcular o PIS/COFINS sobre a \ntotalidade  das  receitas  auferidas,  podendo  entretanto  realizar  as \nexclusões previstas.  \n\n  No âmbito infralegal, as referidas deduções foram regulamentadas \nno  art.  33  da  Instrução Normativa  SRF nº  47,  de 21  de  novembro de \n2002,  com  as  alterações  posteriores,  cujos  trechos  relevantes  para  o \ndeslinde da controvérsia seguem transcritos:  \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.003296/2006­21 \nAcórdão n.º 3301­002.879 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  33.  As  sociedades  cooperativas,  para  efeito  de  apuração  da  base  de \ncálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor:  \n\nI  –  repassado  ao  associado,  decorrente  da  comercialização,  no  mercado \ninterno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado o disposto \nno § 1º;  \n\nII – das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  \n\nIII  –  das  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas;  \n\nIV  –  das  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado;  \n\nV – das  receitas  financeiras  decorrentes de  repasse de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos; e  \n\nVI  –  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício, \nantes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de \nAssistência  Técnica  Educacional  e  Social,  previstos  no  art.  28  da  Lei  nº \n5.764, de 16 de dezembro de 1971.  \n\n[...]  \n\n§  8º As  sociedades  cooperativas  de  eletrificação  rural  poderão  excluir  da \nbase de cálculo, os valores: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\nI ­ das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do caput; (Incluído pela \nIN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\nII ­ dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação \nrural a seus associados. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\n[...]  \n\n§  10.  Os  custos  dos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de  eletrificação \nrural  abrangem  os  gastos  de  geração,  transmissão,  manutenção  e \ndistribuição  de  energia  elétrica,  quando  repassados  aos  associados. \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\n[...]  \n\n  Acontece que a recorrente, apenas  requer a exclusão de  todos os \ningressos  de  valores  da  base  de  cálculo  de  forma  genérica,  sem \ndemonstrar nem provar quais seriam os custos com serviços prestados, \nlimitando­se  a  afirmar  que  todas  as  receitas  se  revertem  em prol  dos \ncooperados.  \n\n  Assim,  observando  a  impossibilidade  de  se  comprovar  o  crédito \npretendido,  apesar  de  oportunizada  ao  contribuinte,  nego  provimento \nao recurso voluntário.  \n\nVê­se, pois, que enquanto a decisão consignada no dispositivo foi no sentido \nde dar provimento ao recurso voluntário, os fundamentos e a conclusão apresentados no voto \nlido  na  sessão  de  julgamento  foram  em  direção  oposta,  ou  seja,  para  negar  provimento  ao \nrecurso  em questão,  o que  revela  claro  equívoco quando da  anotação do  resultado na ata da \ncorrespondente sessão de julgamento. \n\nPortanto,  há  que  se  acolher  os  embargos  formulados  pelo  i.  conselheiro \nredator ad  hoc para  corrigir  a  contradição  e  retificar  o  equívoco  retratado  no  dispositivo  do \nacórdão, de sorte a exteriorizar fielmente a realidade quando da ocasião do julgamento do feito, \ninerente à negativa do recurso voluntário do sujeito passivo. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.003296/2006­21 \nAcórdão n.º 3301­002.879 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa conclusão \n\nPor todo o exposto, voto para acolher os embargos opostos pelo conselheiro \nredator ad hoc do acórdão, no sentido de retificar o dispositivo da correspondente decisão para \nretratar  o  entendimento  constante  dos  fundamentos  e  da  conclusão  apresentados  no  voto  do \nconselheiro  relator,  que,  como demonstrado,  são pelo  indeferimento do recurso voluntário \ndo sujeito passivo. \n\nSala de sessões, em 15 de março de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nExercício: 2000, 2001\nPIS. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO.\nApurados valores indevidamente recolhidos do PIS, é de se convalidar compensação realizada, nos termos apurados em diligência, cancelando-se o lançamento realizado pela insuficiência de créditos, mais tarde constatada inexistente.\nRecurso Voluntário Provido\nEmbargos Acolhidos\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.004983/2002-17", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572534", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.844", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945004983200217.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10945004983200217_5572534.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para sanar a omissão e a contradição apresentados mas, sem efeitos infringentes, isto é, para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6302029", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:45.803Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123104821248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 863 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n862 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.004983/2002­17 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­002.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  D LOURENÇO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nPIS. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO. \n\nApurados  valores  indevidamente  recolhidos  do  PIS,  é  de  se  convalidar \ncompensação realizada, nos termos apurados em diligência, cancelando­se o \nlançamento  realizado  pela  insuficiência  de  créditos,  mais  tarde  constatada \ninexistente. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nEmbargos Acolhidos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para sanar a omissão e a contradição \napresentados mas, sem efeitos infringentes, isto é, para dar provimento ao recurso voluntário, \nnos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente  \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal,  José Henrique Mauri,  Luiz Augusto  do Couto Chagas,  Paulo Roberto \nDuarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n00\n\n49\n83\n\n/2\n00\n\n2-\n17\n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 10945.004983/2002­17 \nAcórdão n.º 3301­002.844 \n\nS3­C3T1 \nFl. 864 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, com \nfulcro  nos  artigos  64,  inciso  I  e  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, alegando omissão e contradição no \nacórdão  3301­00.192,  proferido  por  este Colegiado,  em que  foi  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados da ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nPIS.  VALORES  INDEVIDAMENTE  RECOLHIDOS. \nCOMPENSAÇÃO. \n\nApurados  valores  indevidamente  recolhidos  do  PIS,  é  de  se \nconvalidar  compensação  realizada,  cancelando­se  lançamento \nrealizado  pela  insuficiência  de  créditos,  mais  tarde  constatada \ninexistente. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA  embargante  alega  que  no  teor  do  voto  condutor  é  dito  que  foi  dado \nprovimento parcial ao recurso voluntário, enquanto o resultado do julgamento deu provimento \ntotal ao recurso voluntário. \n\nAlegou que isso é contradição. \n\nOs embargos de declaração foram admitidos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10945.004983/2002­17 \nAcórdão n.º 3301­002.844 \n\nS3­C3T1 \nFl. 865 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nTrata­se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, com \nfulcro  nos  artigos  64,  inciso  I  e  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, alegando omissão e contradição no \nacórdão proferido no processo em epígrafe. \n\nO  processo  trata  de  auto  de  infração  de  PIS,  lavrado  em  decorrência  de  a \nempresa ter deixado de recolher valores devidos a titulo de PIS, nos períodos de competência \nde agosto de 1992 a setembro de 1995, bem como de janeiro de 2000 a dezembro de 2001. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  autuante,  a  ação  fiscal  verificou  os  créditos \ntributários declarados pelo sujeito passivo, bem como verificou compensações realizadas pela \ncontribuinte  com  base  em  ação  judicial  na  qual  a  mesma  teve  reconhecido  o  direito  de \ncompensar,  com  débitos  de  PIS  apurados  na  forma  da  LC  07/70,  valores  que  haviam  sido \npagos a titulo de PIS com fulcro nos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. \n\nA embargante alega que, na comparação entre a ementa, o voto condutor e a \nconclusão do acórdão em apreço, depara­se com contradição e omissão que estão a merecer a \ndevida retificação. \n\nNo  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  ficou  consignado  que  as  demais \nquestões aventadas pela contribuinte por ocasião da interposição do recurso voluntário, isto é, a \nsemestralidade  e  correção monetária  dos  créditos,  por  já  estarem  pacificadas  no CARF,  não \nmereciam maiores ilações. \n\nTambém no corpo do voto condutor, o relator entendeu por bem convalidar a \ncompensação efetuada, em razão do crédito apurado em diligência realizada, apontando para o \nprovimento parcial ao recurso. \n\nA  contradição  está  no  fato  de  que,  na  ementa  e  no  acórdão  do  julgado \nembargado, ficou consignado que o recurso voluntário estava sendo provido, enquanto que, no \nvoto  condutor  do  acórdão,  ficou  consignado  que  o  recurso  voluntário  estava  sendo \nparcialmente provido. \n\nAlém disso, a omissão do julgado reside no fato de que, no voto condutor do \nacórdão, ficou consignado que o recurso voluntário estava sendo parcialmente provido sem a \nreferência clara e especifica aos pedidos que efetivamente não foram providos. \n\nEntendo que a embargante tem razão em parte das suas alegações. \n\nEntretanto,  entendo  que  a  decisão  correta  é  o  provimento  total  do  recurso \nvoluntário. As matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e  que  não  haviam  sido  tratadas  no \nacórdão  embargado, não  alteram o mérito da  controvérsia,  que  é o  cancelamento do  auto de \ninfração e a validação da compensação realizada. \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10945.004983/2002­17 \nAcórdão n.º 3301­002.844 \n\nS3­C3T1 \nFl. 866 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPortanto, reconheço que houve a contradição apresentada pela embargante, já \nque o corpo do voto fala em provimento parcial e o resultado e a ementa do julgado são pelo \nprovimento total do recurso voluntário. \n\nComo  dito,  considero  que  a  decisão  correta  para  a  controvérsia  é  o \nprovimento total do recurso voluntário. \n\nPortanto, mantenho a ementa e a conclusão do  julgado para dar provimento \nao  recurso voluntário, para convalidar a compensação efetuada, até o  limite do crédito e nos \ntermos do relatório da diligência realizada pela Delegacia da Receita Federal de circunscrição \ndo contribuinte, com o conseqüente cancelamento o auto de infração. \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nLUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA JURÍDICA OU DE COOPERATIVA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE PREPARAR O BLEND DO CAFÉ OU DE SEPARAR OS GRÃOS POR DENSIDADE, COM REDUÇÃO DOS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO. REALIDADE QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NA LEI Nº 10.925/04.\nAinda que o pleito abordasse hipótese de apuração do crédito presumido das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não se subsume à possibilidade legal de pleitear aludido direito creditório a aquisição de insumos de pessoa jurídica ou de cooperativa que exerça a atividade cumulativa de “padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial” (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.925/04).\nPIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELOS FORNECEDORES, MAS DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES E A CORRESPONDENTE ENTREGA DAS MERCADORIAS.\nRealidade em que as aquisições do sujeito passivo estão sujeitas à apuração de crédito básico pela aquisição de insumos previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02.\nDireito o qual deverá ser reconhecido uma vez evidenciado nos autos, independentemente do recolhimento da contribuição por parte dos fornecedores, a anotação, no corpo das notas fiscais de entrada, de que as correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, associado à comprovação do pagamento das transações e da entrega das mercadorias, o que afasta as conseqüências decorrentes da eventual inidoneidade dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96.\nLAPSO MANIFESTO. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.\n\"As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão\" (RICARF, Anexo II, art. 66, caput).\nEmbargos inominados acolhidos. Recurso voluntário provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13656.720069/2010-71", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566628", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.762", "nome_arquivo_s":"Decisao_13656720069201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13656720069201071_5566628.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para correção do acórdão nº 3802-002.383, proferido pela então segunda Turma Especial da Terceira Seção de julgamento do CARF, retificando unicamente a parte inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, saneando, assim, o lapso manifesto ocorrido no referido decisum, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.\nNa ocasião em que o processo foi julgado pela então segunda Turma Especial da Terceira Seção de julgamento houve sustentação oral, pela recorrente, do Dr. Mario Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6271422", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:39.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123348090880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 53; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2530; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.009 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13656.720069/2010­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.762  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Pedido de ressarcimento e compensação ­ PIS/Pasep não cumulativo \n\nRecorrente  BOURBON SPECIALTY COFFEES S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nAQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  DE  PESSOA  JURÍDICA  OU  DE \nCOOPERATIVA  QUE  EXERÇA  A  ATIVIDADE  DE  PREPARAR  O \nBLEND DO  CAFÉ  OU  DE  SEPARAR  OS  GRÃOS  POR  DENSIDADE, \nCOM REDUÇÃO DOS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO. REALIDADE QUE \nNÃO  SE  SUBSUME  ÀS  HIPÓTESES  DE  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO \nPRESUMIDO PREVISTAS NA LEI Nº 10.925/04. \n\nAinda que o pleito abordasse hipótese de apuração do crédito presumido das \ncontribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº \n10.925,  de  2004,  não  se  subsume  à  possibilidade  legal  de  pleitear  aludido \ndireito creditório a aquisição de insumos de pessoa jurídica ou de cooperativa \nque  exerça  a  atividade  cumulativa  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e \nmisturar  tipos de café para definição de aroma e  sabor  (blend) ou separar \npor  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação oficial” (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.925/04). \n\nPIS/PASEP. REGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO \nDECORRENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS.  POSSIBILIDADE, \nINDEPENDENTEMENTE  DO  RECOLHIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPELOS  FORNECEDORES,  MAS  DESDE  QUE  COMPROVADO  O \nPAGAMENTO  DAS  TRANSAÇÕES  E  A  CORRESPONDENTE \nENTREGA DAS MERCADORIAS. \n\nRealidade em que as aquisições do sujeito passivo estão sujeitas à apuração \nde crédito básico pela aquisição de insumos previsto no artigo 3º, inciso II, da \nLei nº 10.637/02. \n\nDireito  o  qual  deverá  ser  reconhecido  uma  vez  evidenciado  nos  autos, \nindependentemente  do  recolhimento  da  contribuição  por  parte  dos \nfornecedores,  a  anotação,  no  corpo  das  notas  fiscais  de  entrada,  de  que  as \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n6.\n72\n\n00\n69\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncorrespondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, \nassociado  à  comprovação  do  pagamento  das  transações  e  da  entrega  das \nmercadorias,  o  que  afasta  as  conseqüências  decorrentes  da  eventual \ninidoneidade dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96. \n\nLAPSO MANIFESTO. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.  \n\n\"As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros \nde escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados \npara  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados \npara correção, mediante a prolação de um novo acórdão\" (RICARF, Anexo \nII, art. 66, caput). \n\nEmbargos inominados acolhidos. Recurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos inominados para correção do acórdão nº 3802­002.383, proferido pela então segunda \nTurma  Especial  da  Terceira  Seção  de  julgamento  do  CARF,  retificando  unicamente  a  parte \ninicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, saneando, assim, o lapso \nmanifesto  ocorrido  no  referido  decisum,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\nNa ocasião em que o processo foi julgado pela então segunda Turma Especial \nda  Terceira  Seção  de  julgamento  houve  sustentação  oral,  pela  recorrente,  do  Dr.  Mario \nJunqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2ª Turma da DRJ \nJuiz  de  Fora  (fls.  605/610  do  processo  eletrônico  –  ao  qual  doravante  será  utilizado  como \nreferência),  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada pela interessada contra despacho decisório que não reconheceu o direito creditório \nreferente ao PIS/Pasep não­cumulativo do primeiro trimestre de 2010.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.012 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  interessado  transmitiu  o  Pedido  de  Ressarcimento(PER)  e  as \nDcomps  relacionadas  na  fl.  112,  referente  ao  PIS/Pasep  não  cumulativo  ­ \nmercado externo do 1º trimestre de 2010;  \n\nA DRF­Poços de Caldas/MG emitiu Despacho Decisório nº 194/2011, \nno qual não reconhece o direito creditório e não homologa as compensações \npleiteadas (fl. 112/115);  \n\nA  empresa  apresenta manifestação  de  inconformidade  (fls.  119/139), \nna qual alega, em síntese, que:  \n\na) “parte  do  crédito  vinculado à  exportação,  pleiteado no Pedido  de \nRessarcimento  em  questão,  que  fora  glosado  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  é \nconstituída  por  créditos  decorrentes  de  aquisições  de  café,  de  empresas \ncooperativas  para  revenda,  apurados  nos  termos  do  art.  3º,  I,  da  Lei  n° \n10.637/02”.  “Note­se,  com  isso,  que  de  plano  a  hipótese  do  crédito \npresumido  deve  ser  afastada  no  caso  presente.  Isto  porque,  em  relação  a \nestas  operações,  a  Requerente  adquiriu  café  das  cooperativas  com  a \nfinalidade  exclusiva  de  revenda  e,  não  como  insumo  para  posterior \nindustrialização,  conforme  declarado  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições Sociais ­ DACON relativo a 2009 e 2010”;  \n\nb) “o Sr. AFRF negou o direito ao crédito sobre aquisições na medida \nem que estas  teriam se dado  junto a  fornecedores supostamente,  inidôneos. \nNo entanto, ainda \"que as empresas sejam consideradas inidôneas, o que se \nadmite ad argumentandum tantum, cumpre esclarecer que a legitimidade dos \ncréditos  está  devidamente  comprovada,  eis  que  as,  operações,  ensejadoras \ndos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS ocorreram de fato”;  \n\nc) “para  a  fiscalização,  a  Requerente  não  poderia  ser  considerada \nprodutora  de  café,  pois  as  operações  de  beneficiamento  deste  produto  são \nrealizadas por terceiros por conta e ordem da Requerente, que figura como \nencomendante”. “Considerando que a D. Autoridade Fiscal  reconhece que \nas  operações  de  beneficiamento  realizadas  por  terceiros  contratados  pela \nRequerente  se  enquadram  nas  atividades  descritas  no  art.  6º  acima,  resta \nincontroverso  que  a  discussão  no  presente  caso  se  restringe  ao  fato  de  a \nRequerente  não  ter  produzido  diretamente  o  café,  porquanto  único \nargumento  utilizado  no  Despacho  Decisório  para  desclassificar  a \nRequerente como agroindustrial”. \n\n  Foi  requerido  diligência  em  resposta  a  autoridade  administrativa \nemitiu o despacho respectivo;  \n\n  A  empresa  apresenta  razões  adicionais  a  manifestação  de \ninconformidade, nas quais alega, em síntese, que:  \n\n  d) “a alegação da  fiscalização de que  todo café adquirido passa por \nprocesso industrial, e que portanto a totalidade dos produtos adquiridos pela \nempresa seria insumo e não produto para revenda, não encontra amparo na \nrealidade  dos  fatos.  Isso  porque,  a  Requerente  também  adquire  café  de \ncooperativas  e  pessoas  jurídicas  com  a  finalidade  exclusiva  de  revenda,  e \nnão  como  insumo para  posterior  industrialização. Nessas  situações,  o  café \nadquirido pela Requerente  já  vem previamente beneficiado,  estando pronto \npara revenda, não se tratando, portanto,de insumo”;  \n\n  e) “nem se alegue, como  faz a. D. Autoridade Fiscal, que a empresa \nInternacional  Armazéns  Gerais  sempre  faz  o  beneficiamento  do  café \nadquirido pela Requerente. O beneficiamento em questão ocorre tão somente \nno  café  adquirido  de  pessoas  físicas,  sendo  que,  quando  o  café  já  vem \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.013 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nbeneficiado,  esta  apenas  presta  o  serviço  de  armazenagem  dos  produtos \nadquiridos.  \n\n  A  própria  fiscalização  juntou,  às  fls.  255  a  258  (Processo \nAdministrativo n° 13.656.720061/2010­12), planilha com relação das Notas \nFiscais  de  saída  emitidas  entre  2009  e  março  de  2010  e  indicação  dos \nnúmeros de CFOP contidos nas referidas Notas Fiscais.  \n\n  Como  se  vê  do  citado  documento,  os  CFOPs  indicados  são  os  de \nnúmero 5.102, 6.102, 7.102, que se referem a venda de mercadoria adquirida \nou recebida de terceiros, 5.202, 6.202, 7.202, que se referem a devolução de \ncompra para comercialização e 5.502 e 6.502, que se referem a remessa de \nmercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros,  com  fim  específico  de \nexportação.  \n\n   Resta  claro,  portanto,  da  descrição  dos  CFOPs  listados  que  não  se \ntratam de saídas de café objeto de industrialização, como pretende alegar a \nd. fiscalização, e sim de saídas de café para revenda, como sustentado pela \nRequerente”;  \n\n  f)  “a  fiscalização  passou  a  identificar  os  fornecedores  pessoas \njurídicas ou cooperativas agropecuárias, bem como produtores rurais. Com \nbase em tal levantamento e considerando que o café adquirido como insumo \nde  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  agropecuárias  faz  jus  à  suspensão  das \ncontribuições,  conclui  a  d.  Autoridade  Fiscal  que  a  Requerente  não  teria \ndireito de apurar créditos em tais aquisições.  \n\n  A  esse  respeito,  oportuno  observar  que,  embora  tenha  sido  incluído \napenas  em  dezembro  de  2009,  pela  Instrução  Normativa  —  IN  RFB  nº \n977/09,  o  artigo  4°,  §3°,  da  IN  SRF  n°  660/06  veio  a  dirimir  quaisquer \ndúvidas  quanto  ao  conceito  já  trazido  pelos  artigos  8°  e  9°,  da  Lei  n° \n10.925/04, de que ‘é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \nrevenda”’;  \n\n  g)  “o  fiscal  argumentou,  ainda,  a  que  a  Requerente,  por  não  ter \nsolicitado  carta  corretiva,  teria  aceitado  o  rótulo  de  estabelecimento \npreponderantemente exportador, estando plenamente ciente de que não teria \ndireito de apurar créditos.  \n\n  Pois bem, no que se refere ao mencionado argumento da d. autoridade \nfiscal, cumpre observar que o d. Auditor Fiscal acabou por inovar a matéria \ndiscutida nos presentes autos.  \n\n  Todavia, ainda que se admita o novo argumento trazido na resposta à \ndiligência, apenas a título de argumentação, restará comprovado que tal não \ndeve prosperar”;  \n\n  h)  “a  Requerente  não  possui  qualquer  habilitação  como  empresa \npreponderantemente  exportadora,  muito  menos  teve  Ato  Declaratório \nExecutivo (ADE) emitido a seu favor”;  \n\n  i) “uma vez o Fisco constatando que não se trata de operação de fato \namparada  pela  suspensão  das  contribuições,  era  seu  dever  exigir  do \nvendedor os  tributos que deixaram de ser recolhidos, e não efetuar a glosa \ndos créditos apurados pelo adquirente”. \n\nOs  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram \nacolhidos pela primeira instância de julgamento administrativo fiscal, conforme ementa \ndo Acórdão abaixo transcrito:  \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.014 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nCRÉDITO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE  \n\nA  adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas, \nindependentemente das vendedoras não declararem a receita bruta ao fisco.  \n\nAs  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  efetuadas  de  sociedades \ncooperativas geram créditos como as das demais pessoas jurídicas.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO ­ AGROINDÚSTRIA  \n\nPara  fazer  jus  ao  crédito  presumido  ­  agroindústria,  a  empresa  precisa \nproduzir ela própria o café que revende, considerando como tal o exercício \ncumulativo das atividades previstas na legislação de regência.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nCientificada da referida decisão em 15/03/2013 (fls. 611), a  interessada, em \n11/04/2013  (data  da  transmissão  de  arquivos  via  sistema  de  validação  e  autenticação  de \narquivos digitais – fls. 812), apresentou o recurso voluntário de fls. 613/647, onde ressalta o \nseguinte: \n\na) que  a  composição  dos  saldos  credores  do  PIS  e  da  COFINS  decorre  de \naquisições de insumos no mercado interno, de pessoas físicas, jurídicas e de \ncooperativas, vinculados à receita de exportação, nos  termos do artigo 5º, § \n1º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/02,  artigo  6º,  §  1º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n10.833/03, bem como no artigo 8º da Lei nº 10.925/04; \n\nb) que  a  glosa  do  direito  creditório  foi  fundamentada  na  inexistência  de \ndireito  a  crédito:  i)  nas  compras  de  café  de  cooperativas  e  de  pessoas \njurídicas,  pois  tais  operações  comerciais  deveriam  ter  ocorrido  com \nsuspensão do PIS e da COFINS; ii) pela aquisição de café de nove empresas \nque estariam irregulares perante o Fisco;  iii)  referente ao crédito presumido \nde  todas  as  aquisições  de  café  de  pessoas  físicas,  pessoas  jurídicas, \nagropecuárias,  cerealistas  e  de  cooperativas,  pois  não  teria  realizado  ela \nmesma a industrialização, não fazendo jus ao crédito presumido; \n\nc) que  seria  equivocado  o  entendimento  da  fiscalização  e  da  instância \nrecorrida  segundo o qual  “[...]  há um processo  industrial  para  todo o  café \nnegociado  pela  Recorrente”  (portanto,  todo  o  produto  adquirido  pela \nempresa seria insumo, e não produto para revenda), não podendo a empresa, \npois, apropriar­se de crédito presumido;  \n\nd) todavia,  aduz  a  recorrente  que  adquire  café  de  pessoas  jurídicas  e  de \ncooperativas, bem como de produtores  rurais pessoas  físicas, onde somente \nneste último caso figura a recorrente como encomendante da industrialização, \neis que adquire o café in natura (insumo do processo de beneficiamento);  \n\ne) nesse  caso,  estaria  assegurado  à  recorrente  se  apropriar  de  crédito \npresumido,  pois,  “[...]  na  qualidade  de  encomendante,  é  equiparada  a \nestabelecimento  industrial  e,  considerando  a  atividade  exercida \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.015 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(beneficiamento  de  café),  deve  ser  enquadrada  no  conceito  de  empresa \nagroindustrial (artigo 8º da Lei nº 10.925/04); \n\nf)  que  o  café  adquirido  de  cooperativas  e  de  pessoas  jurídicas  seria  com \nfinalidade  exclusiva  de  revenda,  eis  que  “[...]  já  vem  previamente \nbeneficiado,  estando  pronto  para  revenda,  não  se  tratando,  portanto,  de \ninsumo”; \n\ng) tal seria corroborado pela fiscalização no item I do despacho decisório ao \nse  referir  à  linha 01  da  ficha  16A do DACON  (“bens  para  revenda”),  bem \ncomo  pela  planilha  juntada  pelo  fisco  onde  são  elencadas  notas  fiscais  de \nsaídas com CFOP próprios de saídas para revenda; \n\nh) que  o  beneficiamento  feito  pela  empresa  Internacional  Armazéns Gerais \n“[...]  ocorre  tão  somente  no  café  adquirido  de  pessoas  físicas,  sendo  que, \nquando  o  café  já  bem  beneficiado,  esta  apenas  presta  o  serviço  de \narmazenagem dos produtos adquiridos”; \n\ni)  que não haveria, nos  autos, nenhuma prova de que o café adquirido pela \nrecorrente teria sido apenas para industrialização; \n\nj)  que “resta incontroverso que a Recorrente atua de duas formas distintas: \n(i) ora adquire  café beneficiado de pessoas  jurídicas e cooperativas, que é \nobjeto  de mera  revenda,  e  (ii) ora  adquire  café  cru  de  pessoas  físicas  que \nenvia para industrialização/beneficiamento em terceiros”; \n\nk) que  parte  do  crédito  vinculado  à  exportação  pleiteado  seria  relativa  a \naquisições  de  café  de  empresas  cooperativas  para  revenda,  apurados  nos \ntermos do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03; \n\nl)  que a glosa foi fundamentada  \n\nm)  que,  a  teor  do  disposto  no  artigo  8º,  §  1º,  inciso  III,  e  9º,  da  Lei  nº \n10.925/04, c/c IN SRF nº 660/06, “as contribuições somente terão suspensão \nde exigibilidade e, por conseguinte, concederão direito ao crédito presumido \nnos casos de aquisições  realizadas por pessoa  jurídica sujeita à  tributação \ncom base no lucro real, de insumos destinados à industrialização de produtos \ndestinados  a  alimentação  humana ou animal,  vendidos  por  cooperativas  de \nprodução agropecuária ou pessoas físicas; \n\nn) que  o  artigo  4º,  §  3º,  da  IN  660/06  (incluído  pela  IN  977/09)  dirime \nquaisquer dúvidas ao prever que “é vedada a suspensão quando a aquisição \nfor destinada à revenda”; \n\no) “dessa  maneira,  resta  evidente  a  insubsistência  da  glosa  de  créditos \nrealizada pela d. Autoridade Fiscal, uma vez que [...] o café adquirido pela \nRecorrente  de  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  já  vem  beneficiado,  sendo \nobjeto de mera revenda”; \n\np) que,  a  teor do disposto no  artigo 9º,  § 1º,  inciso  II,  da Lei nº 10.925/04, \n“[...]  as  vendas  realizadas  por  cooperativas,  com  a  prévia  padronização, \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.016 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nbeneficiamento,  preparação  e  mistura  dos  tipos  de  café  para  definição  de \naroma e sabor (blend), serão realizadas sem a suspensão das contribuições, \no  que  ocorreu  exatamente  no  caso  presente”;  assim,  considerando  que  as \nvendas de café realizadas à recorrente por cooperativas foram tributadas pelo \nPIS  e  COFINS,  a  interessada  teria  direito  à  correspondente  apuração  do \ndireito creditório sobre aduzidas contribuições; \n\nq) que  nas  notas  fiscais  emitidas  nas  vendas  de  café  para  a  recorrente  a \nprópria  autoridade  julgadora  relatou  que  as  mesmas  foram  efetuadas  “sem \nsuspensão”,  conforme  consta  dos  referidos  documentos,  muito  embora  os \nvendedores,  quando  intimados,  tenham  afirmado  que  as  vendas  foram \nefetuadas com suspensão, assertiva que, contudo, não se sustentaria diante da \nrealidade dos fatos; \n\nr)  que  pouco  importa  o  regime  de  tributação  a  que  esteja  submetido  o \nfornecedor de bens ou de serviços, ainda que este seja uma cooperativa; uma \nvez estando este sujeito às contribuições não há como se negar o direito ao \naproveitamento do crédito sobre a aquisição de produtos agropecuários; \n\ns) quanto às aquisições de pessoas jurídicas consideradas irregulares perante \no  fisco,  ressalta  que  as  transações  correspondentes  ocorreram,  que  as \nempresas à época estavam habilitadas à realização de transações comerciais; \nreitera os argumentos apresentados na primeira instância; \n\nt)  a  interessada  também  reitera  os  argumentos  apresentados  na  primeira \ninstância  relativamente  às  aquisições  dos  demais  fornecedores  pessoas \njurídicas  e  quanto  à  qualificação  da  recorrente  como  empresa \npreponderantemente exportadora (vedação à inovação da fundamentação não \ncaracterização da empresa como preponderantemente exportadora);  \n\nu) que, concernente as aquisições realizadas de pessoas físicas, não há como \nprosperar o entendimento segundo o qual, pelo fato de a industrialização ser \nfeita por terceiros, a reclamante não exerceria cumulativamente as atividades \nque  caracterizam  a  produção  de  café  para  fins  de  utilização  do  benefício \npleiteado; nessa condição, faria jus ao crédito uma vez que, “na condição de \nencomendante é considerada, para todos os fins fiscais, produtora de café e, \npor  conseguinte,  beneficiária  do  crédito  presumido”,  com  supedâneo  no \nartigo 6º da IN SRF nº 660/2006, cuja redação foi transcrita do § 6º do artigo \n8º da Lei nº 10.925/04; \n\nv) que  o  artigo  9º,  inciso  IV,  do  RIPI  (Decreto  nº  7.212/10)  equipara  a \nindustrial os estabelecimentos que comercializarem produtos industrializados \npor  terceiros,  desde  que  os  insumos  tenham  sido  fornecidos  pelo \nestabelecimento  comercial;  assim,  na  industrialização  por  encomenda  o \nestabelecimento  industrial  contribuinte  do  IPI  é  o  encomendante;  cita  as \nSoluções  de Consulta  189/04  e  81/2010,  da  6ª Região  Fiscal  da RFB,  bem \ncomo jurisprudência do CARF; e, \n\nw)  que “a própria autoridade  julgadora, a partir da premissa  equivocada \nque  todo  café  adquirido  de  cooperativas  para  revenda  é  objeto  de \nindustrialização por encomenda, qualificou a Recorrente como produtora do \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.017 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncafé  adquirido”;  porém  “ao  tratar  da  apropriação  do  crédito  presumido \ndecorrente das aquisições de café de pessoa física, alegou, contrariamente, \nque  a  Recorrente  não  produz  o  café  que  revende”,  o  que  caracterizaria \n“contradição dos argumentos lançados no acórdão recorrido”. \n\nDiante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o \nreconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  e  a  consequente  homologação  das \ncompensações objeto do pleito. \n\nO  processo  em  tela,  juntamente  com  dois  outros  processos  da  mesma \nempresa (nos 13656.720061/2010­12 e 13656.720065/2010­92), foi julgado pela então Segunda \nTurma Especial em 26/02/2014. Na ocasião, referido colegiado, por unanimidade de votos, deu \nprovimento ao recurso voluntário formalizado pelo sujeito passivo. A mesma solução ocorreu \nem relação aos outros dois processos da empresa, relativos a idênticas questões de direito.  \n\nNão obstante, conforme Termo de Desentranhamento datado de 28/11/2014 \n(fls.  941),  foram  desentranhados  do  presente  processo,  dentre  outros  documentos,  o \nACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO  proferido  pela  citada  Segunda Turma  Especial \nem  26/02/2014.  A  justificativa  para  aludido  desentranhamento  foi  o  seguinte:  “pedido  de \nesclarecimento do acórdão”. \n\nNos  termos  do  despacho  de  encaminhamento  de  fls.  942,  o motivo  para  o \ndesentranhamento  do  acórdão  e  devolução  do  processo  foi  a  falta  de  menção,  no  voto,  do \nPER/DCOMP nº 41718.63979.290310.1.3.08­5902, com demonstrativo de crédito no valor de \nR$ 80.486,51.  \n\nMediante  resolução  nº  3802­00380,  de  25/02/2004,  \"e  considerando  que  a \nunidade  de  origem,  extrapolando  sua  competência,  desentranhou  do  processo  decisão \nlegítima deste Conselho\", foram os autos, mediante diligência, devolvidos à aludida unidade, \n\"para que esta providencie o reentranhamento ao processo do acórdão nº 3802­002.383,  já \nque foi excluído indevidamente\". \n\nReanexado o acórdão aos autos, o processo foi então devolvido para a então \nSegunda Turma Especial, conforme despachos de fls. 1007 e 1009. \n\nDada  a  extinção  da  Segunda  Turma  Especial  o  processo  em  questão  foi \ndistribuído para este conselheiro por força do disposto no artigo 2º, caput, da Portaria MF nº \n343, de 09/06/20151. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1  Art.  2º  Os  recursos  sorteados  aos  conselheiros  anteriormente  à  edição  desta  Portaria,  relativos  a  colegiados \nextintos, não serão devolvidos ou redistribuídos, sendo julgados na turma para a qual o conselheiro relator tenha \nsido designado.  \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.018 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nPreliminarmente \n\nO voto que trago abaixo é exatamente o mesmo que foi objeto do acórdão nº \n3802­002.383,  com  uma  única  correção  na  sua  parte  inicial  destinada  a  sanear  dúvida  da \nunidade responsável pela execução no acórdão. Portanto, a alteração que faço no presente voto \nem  relação  ao  que  subsidiou  o  acórdão  nº  3802­002.383,  diz  respeito,  exclusivamente,  ao \nseguinte: \n\nDe (conforme voto objeto do acórdão nº 3802­002.383): \n\nDo mérito \n\nA lide envolve pedido de reconhecimento do direito creditório do PIS/Pasep \nnão­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do \nprimeiro trimestre de 2010, nos termos dos dois PER/DCOMP de fls. 02/07, \nnos montantes de R$ 23.853,58 (mês de janeiro) e R$ 17.443,08 (meses de \nfevereiro e março). \n\nPara: \n\nDo mérito \n\nA lide envolve pedido de reconhecimento do direito creditório do PIS/Pasep \nnão­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do \nprimeiro  trimestre de 2010, nos  termos dos PER/DCOMP relacionados às \nfls. 112 (despacho decisório nº DRF/PCS/SARAC 0194/2011),  inerentes ao \npresente processo. \n\nVale  lembrar que a presente  retificação do acórdão, mediante a prolação de \num novo, está prevista no caput do artigo 66 do anexo II do Regimento Interno deste CARF \n(aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015), abaixo transcrito:  \n\nArt. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e \nos  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos \nlegitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos \ninominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  \n\n§  1º  Será  rejeitado  de  plano,  por  despacho  irrecorrível  do  presidente,  o \nrequerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.  \n\n§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o \nconselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.  \n\n§  3º  Do  despacho  que  indeferir  requerimento  previsto  no  caput,  dar­se­á \nciência ao requerente. \n\n(grifos nossos) \n\nFeita  a  única  observação  inerente  à  novidade  trazida  no  presente  voto  em \nrelação ao anterior,  reproduzo, novamente, meu entendimento outrora proferido,  ressalvada a \nretificação supramencionada. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.019 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDa Admissibilidade do recurso \n\nConforme  relatado,  a  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  ocorreu  em \n15/03/2013 (fls. 611). Quanto ao recurso voluntário, não consta, dos autos, claramente, a data \nem  que  o  mesmo  foi  protocolizado.  O  mesmo  pode  ser  dito  em  relação  aos  outros  dois \nprocessos da empresa que trago na presente sessão. \n\nTodavia, admito que aludido  recurso  foi protocolizado em 11/04/2013, data \nem que foram transmitidos dois arquivos digitais da empresa segundo o correspondente recibo \ndo  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  (v.  fls.  812),  recebido  pela \nunidade em 12/04/2013.  \n\nAssim, considerando que um dos arquivos  transmitidos é  identificado como \n“RECURSO.PDF”, e que a unidade preparadora encaminhou o processo para este CARF sem \nfazer nenhuma alusão à data em que o recurso foi apresentado, julgo­o como tempestivo  \n\nNo  mais,  o  recurso  voluntário  preenche  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  \n\nDo mérito \n\nA  lide  envolve  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório  do \nPIS/Pasep  não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do \nprimeiro  trimestre  de  2010,  nos  termos  dos  PER/DCOMP  relacionados  às  fls.  112 \n(despacho decisório nº DRF/PCS/SARAC 0194/2011), inerentes ao presente processo. \n\nTranscrevo, abaixo, o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002: \n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas \ndecorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou \ndomiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de \nexportação. \n\n§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o \ncrédito apurado na forma do art. 3º para fins de: \n\nI  ­  dedução  do  valor  da  contribuição  a  recolher,  decorrente  das  demais \noperações no mercado interno; \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \nobservada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa  jurídica que, até o  final de cada  trimestre do ano civil, não \nconseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1º, \npoderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nSegundo relatado, o direito creditório, muito embora seja todo ele vinculado a \nreceitas de exportação,  tem dupla natureza: a) parte é constituído por créditos decorrentes de \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.020 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naquisições de café de pessoas jurídicas para revenda, e apurados nos termos do art. 3º, I, da \nLei n° 10.637/02 (desconto de créditos do PIS em relação a bens adquiridos para revenda); b) e \nparte é adquirido de pessoas físicas, onde, segundo a recorrente, somente aqui ela participaria \ncomo encomendante do processo de industrialização, eis que o café é adquirido in natura para \nser beneficiado.  \n\nDe  acordo  com  a  ficha  06A  do  DACON  de  janeiro  de  2010  (fls.  33),  o \nmontante  de R$ 23.853,58  (créditos  de  aquisição  no mercado  interno  vinculado  à  receita  de \nexportação)  foi  obtido  pela  aplicação  da  alíquota  de  1,65%  sobre  a  base  de  cálculo  (R$ \n1.445.671,49),  que  tem nos bens  adquiridos para  revenda  seu mais  significativo  componente \n(R$ 1.265.691,85).  Isso  também é observado em  relação  aos meses de  fevereiro  e março de \n2010 (conf. ficha 06A do DACON, fls. 59 e 85). \n\nDos  dados  declarados  pelo  próprio  sujeito  passivo  já  se  vislumbra  que  o \npleito  nada  tem  a  ver  com  o  crédito  presumido  de  que  tratam  os  artigos  8º  e  9º  da  Lei  nº \n10.925/04,  cujo  montante  seria  determinado,  considerando  a  realidade  presente,  mediante  a \naplicação, sobre as aquisições de insumos, do percentual de 35% sobre as alíquotas do PIS e da \nCOFINS  (artigo  8º,  §  3º,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.925/04).  Aliás,  nas  DACON  mensais \ncorrespondentes ao trimestre em análise há campo específico onde houve apuração do crédito \npresumido, o qual é destacadamente diverso do crédito objeto dos autos (ver linha 26 das fichas \n06A e 16A – Créditos presumidos – Atividades agroindustriais – Calculados sobre insumos de \norigem vegetal).  \n\nTodavia, como a fiscalização e a instância recorrida se reportaram, em alguns \nmomentos, ao crédito presumido do PIS e da COFINS de que trata a Lei nº 10.925/04, faremos \nreferência  à  mencionada  norma  no  que  for  relevante  para  esclarecer  os  questionamentos \napresentados pela suplicante.  \n\nA  fiscalização,  em  entendimento  corroborado  pela  primeira  instância  de \njulgamento, descartou de pronto a parte do crédito calculada sobre as aquisições para revenda, \no  que  fez  com  fundamento  em  declaração  prestada  pela  empresa  às  fls.  118  do  processo  nº \n13656.720061/2010­12 – onde foram acostados os documentos correspondentes aos pleitos do \nterceiro trimestre de 2009 ao primeiro trimestre de 2010 – segundo a qual “[...] o contribuinte \nadquire o café de diversas empresas e remete­o para industrialização em estabelecimentos de \nterceiros [...]”. Com efeito, em consulta à citada declaração prestada pelo sujeito passivo, este \ndeclara o seguinte, verbis: \n\nNo período de 01.07.2009 a 31.03.2010 o Contribuinte exerceu as seguintes \natividades: \n\nCOMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ CRU EM GRÃO – CNAE 46.21­4­\n00, compra de café cru em grão do Produtor Rural pessoa física ou jurídica, \nCooperativa,  Agropecuária,  Cerealista  e  outros  Comerciantes  pessoas \njurídicas;  remessa  do  café  adquirido  para  industrialização  em \nestabelecimentos  de  terceiros  para  fins  de  preparo  para  exportação; \nexportação do  café  beneficiado  e  venda no mercado  interno  da  parte  não \nclassificada para exportação. Esta atividade é realizada, por intermédio de \nterceiros e em favor do Contribuinte, as operações descritas no art. 8º, § 6º \nda Lei 10.925/04. NCM 0901.11.10 [café em grão]. (grifei) \n\nO  relatório  decorrente  do  pedido  de  diligência  feito  pela DRJ  Juiz  de Fora \n(fls. 541/547) não deixa nenhuma dúvida de que todo o produto adquirido pela interessada é \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.021 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsubmetido a processo industrial, de sorte que ao mesmo deve ser dado tratamento de insumo \ndo processo produtivo. Transcrevo, abaixo, a parte de interesse do citado relatório: \n\na) DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES  \n\n1.   Da análise da documentação dos autos (descrição das atividades entre \n07/2009  a  03/2010  –  fls.  E­processo  496  –  efetuada  pelo  próprio \ncontribuinte)  e  da  diligência  realizada,  antes  da  emissão  do  despacho \ndecisório  da  DRF/PCS­MG  na  empresa  Bourbon  Specialty  Coffees  S.A, \nCNPJ 03.586.538/0001­18, bem como na empresa  Internacional Armazéns \nGerais, CNPJ 02.218.866/001­07, constatou­se que esta última processa as \noperações de industrialização até o blend final para a empresa BOURBON. \nNa  ocasião  da  referida  diligência  ficou  constatado  também  que  há  um \nprocesso industrial para todo o café negociado, o que qualifica a Bourbon \nSpecialty  Coffees  S.A  como  empresa  com  atividade  Industrial.  O  fato  da \nindustrialização  ser  realizada  pelo  Armazéns  Gerais  não  a  faz  ser  uma \nsimples  empresa  Comercial,  pois  o  produto  pertence  a  ela  e  o  Armazéns \nGerais  está  prestando  serviços  sob  encomenda.  Até  mesmo  na  saída  de \nmercadorias o CFOP utilizado é de industrialização (e­ Processo fls. 255 a \n257). Sem contar que a empresa apura créditos relativos aos serviços tanto \nde armazenagem quanto de industrialização.  \n\n2.   Fato é que em todos os casos o café não é vendido exatamente como foi \nadquirido,  sendo  assim,  não  podemos  considerar  que  houve  aquisição  de \nbens para revenda. Mesmo quando a Bourbon adquire o café que já passou \npor todas as etapas, previstas no art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, sempre há a \nnecessidade  de  se  fazer  o  blend  final  para  atender  as  especificações  do \ncliente, que foram pré acordadas no contrato de venda. O café é preparado \nde acordo com as especificações técnicas exigidas pelo cliente no exterior, o \nque  envolve  a  realização  de  um  blend  específico  para  cada  cliente.  Esse \nblend só é definido no momento da negociação de venda.  \n\n3.   Ao  adquirir  o  produto,  a  Bourbon  ainda  não  sabe  a  quem  ele  será \nvendido,  portanto  não  há  como  comprar  o  produto  já  com  o  blend  final. \nAlém do mais se já houvesse destinação certa, não haveria envio ao depósito \ne sim diretamente ao cliente.  \n\n4.   Ou seja, o café mesmo o já previamente industrializado, sempre passa \npelo processo de industrialização. A veracidade de tal afirmação, conforme \nantes informado, foi constatada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal \ndo Brasil: Luiz Gonzaga Ventura Leite Junior (matrícula Sipe 1.172.373) e \nFlávio  Gomes  Fernandes  (matrícula  Sipe  87596)  que,  com  intuito  de \nconhecerem a sistemática do negócio de café, efetuaram visita às empresas \nBourbon  Specialty  Coffees  S.A,  CNPJ  03.586.538/0001­18,  e  a  empresa \nInternacional Armazéns Gerais, CNPJ 02.218.866/001­07.  \n\n5.   Pelo  exposto  concluímos que o produto adquirido  é  INSUMO e não \nbem  para  revenda.  A  empresa  Bourbon  adquire  café  na  condição  de \nAgroindústria, haja vista a  informação do crédito presumido na  linha 26 \ndas fichas 06A/16A para todo o período em análise.  \n\nA  recorrente  afirma  que  somente  o  café  adquirido  de  produtores  rurais \npessoas  físicas  seria  submetido  a  processo  industrial,  portanto,  passível  de  se  apropriar  de \ncrédito presumido, pois, “[...] na qualidade de encomendante, é equiparada a estabelecimento \nindustrial e, considerando a atividade exercida (beneficiamento de café), deve ser enquadrada \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.022 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nno  conceito  de  empresa  agroindustrial  (artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04).  Quanto  ao  café \nadquirido  de  pessoas  jurídicas  e  de  cooperativas  este  seria  com  finalidade  exclusiva  para \nrevenda, eis que “[...]  já vem previamente beneficiado, estando pronto para revenda, não se \ntratando, portanto, de insumo”. \n\nContudo,  as  informações  prestadas  na  linha  01  das  fichas  6A  e  16A  do \nDACON (“bens para revenda”) e os CFOP das notas fiscais de saídas (que, a teor do afirmado, \nseriam  próprios  de  saídas  para  revenda)  não  são  suficientes  para  afastar  as  constatações  da \nfiscalização  de  que  há  um  processo  industrial  para  todo  o  café  negociado,  notadamente  em \nvista  de  a  logística  adotada  pela  interessada  a  obrigar  a  submeter  as  mercadorias \nadquiridas  a  um  processo  industrial  de  elaboração  do  blend  final,  como  destacado  no \nrelatório de diligência acima reproduzido. Sobre  isso, a  interessada, em seu recurso, não  traz \nelementos capazes de desconstituir as afirmações oficiais. \n\nLogo, afastam­se os argumentos da reclamante na parte em que esta procura \ncaracterizar  o  crédito  como  decorrente  da  aquisição  de  produtos  para  revenda,  eis  que \ncomprovado nos autos que toda a mercadoria adquirida foi submetida a processo industrial. \n\nAssim, considerando que todo o café adquirido pela recorrente é insumo, \no direito de creditamento do PIS poderia encontrar guarida no inciso II do artigo 3º da Lei nº \n10.637/2002, ou ainda, no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, neste último caso, se o pleito tivesse \nalguma relação com a apuração do crédito presumido do PIS e da COFINS (o que não ocorreu, \ncomo já destacado).  \n\nOs preceitos em tela seguem abaixo transcritos: \n\nLei nº 10.637/2002 \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \nart.  2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nLei nº 10.925/2004 \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, \nexceto  os  produtos  vivos  desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos \ncódigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, \n18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos \nda NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no \ninciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.023 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ne  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou \nrecebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004). \n\nEstabelece  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.637/2002  que  “o  crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \nvalor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos  no  mês”.  Como \nressaltado linhas acima, todo o direito creditório pleiteado foi obtido pela aplicação da alíquota \nde  1,65%  sobre  a  base  de  cálculo  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  leva  à  conclusão, \nrepita­se, de que o sujeito passivo procurou alicerçar­se na possibilidade legal de desconto \nde créditos do PIS albergada pelo artigo 3º da Lei nº 10.637/02. \n\nDas hipóteses de creditamento da contribuição tratadas pelo artigo 3º da Lei \nnº 10.637/02 deve ser excluída a correspondente ao seu inciso I, eis que, como ressaltado, todo \no produto foi adquirido na condição de insumo, não se admitindo, conseqüentemente, nenhum \ncálculo de crédito com base em “bens adquiridos para revenda”.  \n\nRessalte­se  que  a  Lei  nº  10.637/02  admite  também  o  desconto  de  créditos \ncom base em custos e despesas com energia, aluguéis de prédios e armazenagem e frete (artigo \n3º, incisos, IV, IX e II, respectivamente), estas também contempladas pela interessada em seu \nDACON  (conf.  fls.  33  –  Ficha  6A).  Inerente  a  tais  rubricas  não  houve  nenhuma  objeção \nexpressa  da  fiscalização  federal,  razão  pela  qual  a  própria  autoridade  fiscal  reconheceu  os \ncréditos  inerentes  às  mesmas,  conforme  se  vê  às  fls.  570  dos  autos  (anexo  ao  relatório  de \ndiligência  –  “Demonstrativo  da  base  de  cálculo  dos  créditos  reconhecidos,  créditos \nreconhecidos,  utilização  na  dedução  dos  débitos  declarados  de  PIS/COFINS  e  débitos \nremanescentes”).  Na  referida  apuração  há,  ainda,  o  reconhecimento  do  direito  creditório \nrelativo a bens e a serviços utilizados como insumos.  \n\nAssim,  em  relação  ao  presente  processo  (relativo  ao  PIS/Pasep  do  1º \ntrimestre  de  2010),  a  autoridade  fiscal  reconheceu  direito  creditório  no  montante  de  R$ \n14.151,83  (v.  fls.  570,  tabela  “créditos  reconhecidos  antes  de  deduzir  os  débitos),  que \ncorresponde  à  soma  do  direito  reconhecido  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro  e  março  (R$ \n2.969,66, R$ 9.532,13 e R$ 1.650,04, respectivamente). \n\nQuanto aos requisitos para a obtenção de crédito presumido do PIS prescritos \npela Lei nº 10.925/2004  (admitindo que o pleito de creditamento poderia enquadrar­se nessa \nmodalidade), transcrevo, primeiramente, os artigos 8º e 9º da referenciada norma: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  [omissis],  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput \ndo art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de \ncooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições \nefetuadas de: \n[...] \nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de \nprodução agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.024 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n[...] \n§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo \nserá  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas \naquisições, de alíquota correspondente a:  \n[...] \n\n III ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \npara os demais produtos.(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n§  6o  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se  produção,  em \nrelação  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM,  o  exercício \ncumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar \ntipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por \ndensidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação \noficial.(Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  (Revogado  pela  Medida \nProvisória  nº  545,  de  2011)  (Revogado  pela  Lei  nº  12.599,  de  2012) \n[portanto, vigente à época do fato gerador]. \n\n§ 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica­se também às cooperativas que \nexerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011) (Revogado pela Lei nº \n12.599, de 2012). [portanto, vigente à época do fato gerador]. \n\n[...]  \n\nArt.  9o  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fica \nsuspensa  no  caso  de  venda:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004) \n(Vide Lei  nº  12.058,  de  2009)(Vide Lei  nº  12.350,  de  2010)  (Vide Medida \nProvisória  nº  545,  de  2011)  (Vide  Lei  nº  12.599,  de  2012)(Vide  Medida \nProvisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide \nMedida Provisória nº 609, de 2013(Vide Lei nº 12.839, de 2013) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei [dentre eles \no  café,  NCM  0901],  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no \nmencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n [...] \n\n§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI  ­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa  jurídica \ntributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam \nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  2o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos  termos  e \ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nDa leitura dos preceitos acima constata­se, de início, que a Lei nº 10.925/04 \nadmite  crédito presumido para  a  correspondente dedução do PIS e da COFINS,  crédito o \nqual  deverá  ser  calculado  sobre  a  aquisição  de  insumos  (bens  e  serviços)  utilizados  na \nindustrialização  do  café  (código  NCM  09.01)  –  além  de  outros  produtos  –  fornecidos  por \npessoa  física,  por  cooperado  pessoa  física,  por  cerealista  que  exerça  a  atividade  de  limpar, \npadronizar, etc., o café e outros produtos elencados pela norma em tela, bem como por pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.025 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNos termos do artigo 9º da mesma Lei nº 10.925/04, a incidência do PIS e da \nCOFINS  fica  suspensa,  dentre outras hipóteses,  quando da venda por  “cerealista que exerça \ncumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos \nin  natura  de  origem  vegetal,  classificados  nos  códigos  09.01  [...]”  (inciso  I,  o  qual  faz \nreferência ao  inciso  I do § 1º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/04), assim como quando da \nvenda  de  insumos  destinados  à  produção  de  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal \n(ressalvadas  as  exceções  legais),  efetuada  por  “pessoa  jurídica  que  exerça  atividade \nagropecuária  e  cooperativa  de  produção  agropecuária”  (inciso  III  do  §  1º  do  artigo  8º). \nContudo, a suspensão da incidência do PIS e da COFINS a que faz alusão o caput do artigo 9º \n“não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. \n8º  desta  Lei”,  como,  textualmente,  acentua  o  inciso  II  do  §  1º  do  artigo  9º  da  norma  em \nevidência.  \n\nAssim,  segundo  a  redação  dos  parágrafos  6º  e  7º  do  artigo  8º  da  Lei  nº \n10.925/04 – vigente à época do fato gerador –, não estavam sujeitos à suspensão do PIS e da \nCOFINS as vendas efetuadas: \n\na)  pelas  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  que  tinham  como  atividade  a \nprodução do blend do café (§ 6º do artigo 8º); \n\nb)  pelas pessoas jurídicas e cooperativas que se incumbiam de “separar por \ndensidade os grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação \noficial”; \n\nEm  resumo,  e  no  tocante  ao  âmbito  restrito  ao  presente  processo  (reitero, \nacaso estivéssemos diante de hipótese de crédito presumido do PIS e da COFINS), tem­se \nque  o  crédito  presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  aquisição  de  insumos \nutilizados  na  industrialização  do  café  (código  NCM  09.01),  quando  proveniente  de  pessoa \njurídica  ou  cooperativa,  não  se  sujeita  à  suspensão  da  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  se \ninerente  à  atividade  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend) ou  separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos \ntipos determinados pela classificação oficial”. Porém, tal suspensão é obrigatória relativamente \nao “cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01 [...]”. \n\nConsequentemente,  a  aquisição  de  insumos  de  pessoa  jurídica  ou  de \ncooperativa que exerça a atividade cumulativa de “padronizar, beneficiar, preparar e misturar \ntipos de café para definição de aroma e sabor  (blend) ou separar por densidade dos grãos, \ncom redução dos tipos determinados pela classificação oficial” não se subsume à possibilidade \nlegal  de  pleitear o  crédito  presumido do PIS  e da COFINS de  que  trata  a Lei  nº  10.925/04; \ntodavia, pode se beneficiar do direito ao crédito básico pela aquisição de insumos previsto \nnos artigos 3º, inciso II, das Lei nos 10.637/02 e 10.833/03. Não sem razão os §§ 6º e 7º do \nart. 8º da Lei nº 10.925/04 (que se referem às pessoas jurídicas e cooperativas que exercem as \natividades de padronizar, beneficiar, preparar e elaborar o blend do café) foram posteriormente \nrevogados pela Lei nº 12.599/12.  \n\nE é justamente o direito ao crédito básico pela aquisição de insumos o objeto \nda contenda.  \n\nCom  efeito,  conforme  ressaltado,  segundo  o  relatório  de  diligência  (trecho \nacima transcrito), a recorrente adquire o produto de seus fornecedores e, somente depois, por \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.026 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmeio da empresa Internacional Armazéns Gerais, é que prepara o blend em conformidade com \nas  especificações  do  encomendante,  posto  que  o  “[...]  blend  só  é  definido  no  momento  da \nnegociação  de  venda”.  Ressalta  ainda  a  autoridade  fiscal  que  “ao  adquirir  o  produto,  a \nBourbon ainda não sabe a quem ele será vendido, portanto não há como comprar o produto já \ncom o blend final”. \n\nDada sua relevância para a análise da lide,  reproduzimos, abaixo,  trecho do \nrelatório de diligência fiscal sobre o qual faremos os pertinentes comentários na seqüência: \n\nb)  DO DIREITO DE APURAR  CRÉDITOS  SOBRE AQUISIÇÕES DE \nINSUMOS \n\n6.  Por  outro  lado,  no  concernente  ao  direito  de  apurar  créditos  sobre  a \naquisição de insumos, o artigo 3º da Lei 10.833/2003 estipula que do valor \napurado  para  contribuição  da  COFINS,  na  forma  do  art.  2º,  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, \nutilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\n[omitido] \n\n7. O § 2º do mesmo artigo estabelece: \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\n I  ­  de mão­de­obra  paga  a  pessoa  física;  e  (Incluído  pela Lei  nº  10.865,  de \n2004) \n\n II  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da \ncontribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou \nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), \nisentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004). \n\n8.  Passemos  agora  a  verificar  se  os  fornecedores  da  Bourbon  Specialty \nCoffees S.A apuraram débito de PIS e Cofins ou se, de alguma forma, não \nestariam sujeitos a tal contribuição.  \n\n9. O artigo 9º da Lei nº 10.925 de 2004 trata da suspensão da incidência da \ncontribuição para o PIS e Cofins nos seguintes termos: \n\n[omitido] \n\n10. Buscando  identificar qual ou quais dos  incisos acima dizem respeito a \noperação  de  venda  que  está  sendo  tratada  neste  processo,  notamos  que  o \ninciso  III  trata  especificamente de  insumo. Sendo assim,  claro  está que o \ninciso I diz respeito a produtos acabados que serão “bem de venda” para o \nadquirente, o que não é o nosso caso.  \n\n11. Vejamos o que diz o Art. 8º , § 1º, inciso III, mencionado no Art. 9º.  \n\n[omitido] \n\n13.  Dos  dispositivos  legais  mencionados  concluímos  que  a  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS  e  Cofins  fica  suspensa  na  venda  de  insumo \ndestinado  a  produção  de  café  (código  09.01  da  NCM)  quando  efetuada \npelas  pessoa  jurídica  do  inciso  I  ou  III  do  §  1º,  do  art.  8º,  da  Lei  nº \n10.925/2004 acima.  \n\n14. De  posse  da  relação  de  fornecedores  que  embasaram a  apuração dos \ncréditos pleiteados pela empresa, procuramos identificar quais deles seriam \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.027 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nagroindústrias,  cerealistas  (inc.  I,  art.  8º,  Lei  nº  10.925/2004), \nempresas/cooperativas agropecuárias  (inc.  III, art. 8º, Lei nº 10.925/2004) \nou outros casos. \n\n15. Para tanto consultamos o cadastro de CNPJ e FPAS e constatamos que \napenas  uma  pessoa  jurídica  não  cooperativa  (NERIS  COMERCIO  DE \nCAFE E SACARIAS LTDA, CNPJ 10566851000150) está classificada como \nindústria,  FPAS  código  507,  porém  em  todas  as  suas  notas  fiscais  de \nfornecimento  de  café  está  informado  que  se  trata  de  venda  à  empresa \npreponderantemente exportadora. Entregou DACON zerado no período de \nfornecimento a Bourbon (setembro/2009). \n\n16. Com  intuito de atender à  solicitação da DRJ,  levantamos  informações \nsobre  CNAE  e  FPAS  para  que  possamos  classificar  os  fornecedores  da \nTabela 2 – Fornecedores de produtos – Linha 01, ficha 06A/16A do DACON \n(fl. 1242 do e­processo). \n\n17.  Dentre  as  aquisições  cujos  créditos  foram  indeferidos  foram \nencontradas 4 (quatro) empresas que foram classificadas no inc. III, § 1º do \nart. 8º da Lei nº 10.925/2004. Para tanto foram consultados o CNAE e FPAS \ndeclarados: J. IDA AGROPECUARIA LTDA, CNPJ 6153237000350 (CNAE \n0134­200 ­ cultivo de café e FPAS 604 – produtor rural); FAZENDA BELA \nVISTA  LTDA, CNPJ  23644420000297  (FPAS  604  –  produtor  rural);  CIB \nAGROPECUARIA  LTDA,  CNPJ  63066138001690  (CNAE  0134­2­00  ­ \ncultivo de café) ICATU AGROPECUARIA LTDA, 64439474000117 (CNAE \n0134­2­00 ­ cultivo de café e FPAS 604 – produtor rural). \n\n18.  Adicionalmente,  consultamos  também  os  dados  informados  à \nPrevidência Social (através da GFIP), CNAE e anotações nas notas fiscais \ndas  cooperativas.  Constatamos  que  a  COOP.CAFEIC  ZONA  DE \nVARGINHA  LTDA,  CNPJ  25863341000111  declara  FPAS  código  744 \nreferente  à  comercialização  de  produção  rural;  COOP.  REG. \nCAFEICULTORES  GUAXUPE  –  COOXUPE,  CNPJ  20770566000533, \nidem; COOP.REGIONAL CAFEICULTORES P.CALDAS, 23641822000157, \ndeclara  CNAE  0161­0­03  –  atividade  agropecuária;  COOP.REGIONAL \nDOS CAFEIC. DO VALE DO RIO VERDE LTDA, 19424159000161 declara \nCNAE  0134­2­00­cultivo  de  café;  COOPERATIVA  AGRICOLA  DO \nSUDEST DO BRASIL LTDA, CNPJ 10594754000170 declara FPAS código \n744  referente  à  comercialização  de  produção  rural;  COOPERATIVA  DE \nCAFEICULTORES  E  AGROPECUARISTAS  –  COCAPEC,  CNPJ \n54772017000196  embora  declare  FPAS  515  –  comércio  atacadista, \ncomercializou  café  beneficiado  ou  seja,  todas  as  cooperativas  se \nenquadram,  no  inciso  III,  §  1º,  art.  8°  da  Lei  nº  10.925/2004  (venda  com \nsuspensão), uma vez que forneceram produtos agropecuários à empresa que \nse intitula como agroindústria do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. \n\n19. Conforme  já  explicitado anteriormente a  venda de  insumo destinado a \nprodução  de  café  (código  09.01  da  NCM)  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica ou cooperativa agropecuária fica suspensa da incidência do PIS e \nCofins, portanto as despesas realizadas pela Bourbon Specialty Coffees SA \nquando  da  compra  de  café  da  COOP.  CAFEIC  ZONA  DE  VARGINHA \nLTDA, COOP. REG. CAFEICULTORES GUAXUPE – COOXUPE, COOP. \nREGIONAL  CAFEICULTORES  P.  CALDAS,  COOP.  REGIONAL  DOS \nCAFEIC. DO VALE DO RIO VERDE LTDA, COOPERATIVA AGRICOLA \nDO SUDEST DO BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E \nAGROPECUARISTAS – COCAPEC não dão direito a crédito.  \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.028 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n20. Da mesma  forma  as  despesas  com  aquisição  de  produtos  das  pessoas \njurídicas J.  IDA AGROPECUARIA LTDA, FAZENDA BELA VISTA LTDA, \nCIB  AGROPECUARIA  LTDA,  ICATU  AGROPECUARIA  LTDA,  não  dão \ndireito de apurar crédito, tendo em vista serem produtores rurais, conforme \nconstatado em consulta ao CNAE e FPAS.  \n\n21. Resta­nos portanto analisar o caso dos  fornecedores pessoas  jurídicas \ncom atividade exclusivamente comercial.  \n\n22.  Analisando  as  notas  fiscais  emitidas  pelos  fornecedores  e  que  se \nencontram  anexas  ao  processo  13.656.720.061/2010­12,  notamos  que:  as \nnotas  fiscais  apresentam  a  observação:  ICMS  diferido  conforme  art.  111 \ninciso  IV  alínea  c  Anexo  IX  Decreto  43.080/2002  ou  simplesmente  ICMS \ndiferido conforme art. 111 do anexo IX do dec. 43.080/02 ou ainda “ICMS \ndiferido  nos  termos  do  item  III,  letra  c  do  art.  111  do  anexo  IX  do  dec. \n43.080/02 ”.  \n\nRICMS / MG ­ CAPÍTULO XI ­ Das Operações Relativas a Café Cru  \n\nArt. 111 ­ O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em \ncoco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses: \n\nI ­ saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida \npelo produtor rural inscrito, com destino a: […...] \n\na – cooperativa de produtores; \n\nb – estabelecimento comercial atacadista de café; \n\nc – estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do \nartigo 5º deste Regulamento;  \n\nd – outro estabelecimento do mesmo produtor desde que inscrito.... \n\ne – indústria de café solúvel; \n\nf – indústria de torrefação e moagem de café; \n\nII  ­  saída  da  mercadoria,  em  operação  interna,  de  estabelecimento  de \ncooperativa de produtores, com destino a:  \n\na – outra cooperativa de produtores; \n\nb – outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de \ncooperativa …..... \n\nc – estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele \nanteriormente remetida; \n\n d ­ estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do \nartigo 5º deste Regulamento; \n\n e ­ estabelecimento comercial atacadista de café; \n\nIII  ­  saída  da  mercadoria,  em  operação  interna,  de  estabelecimento \npreponderantemente  exportador  de  café,  em  relação  às  saídas  que  promover \ncom destino a: \n\na ­ indústria de café solúvel; \n\nb ­ indústria de torrefação e moagem de café; \n\nc ­ estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o \ndisposto no §1º do artigo 5º deste Regulamento; \n\n IV ­ saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, \ncom destino a:  \n\n[ … ]  \n\nc – estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o \ndisposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento  \n\n d – cooperativa de produtores; \n\n e – estabelecimento comercial atacadista de café. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.029 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n23. Do item 21 depreende­se que os fornecedores emitiram as notas fiscais \ncom  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita  a  tributação  de \nICMS, de PIS e de Cofins.  \n\n24. Essas informações constam das notas fiscais emitidas contra a Bourbon \nSpecialty Coffeees S.A. Como não solicitou carta corretiva, aceitou o rótulo \nde  estabelecimento  preponderantemente  exportador  estando  plenamente \nciente de que não teria direito de apurar créditos.  \n\n25. Além dos fatos já relatados verificamos ainda que a grande maioria dos \nfornecedores realmente não oferece receitas à tributação, sendo que muitos \nsequer  entregam  DCTF.  Não  nos  alongaremos  em  demonstrações  desses \nfatos,  tendo em vista já terem sido exaustivamente relatados em decisões e \ndespachos acostados no presente processo.  \n\n26.  Vale  ressaltar  que  boa  parte  dos  fornecedores  relacionados  pela \nimpugnante  transmitiram  a  GFIP  sem  movimento  ou  não  entregaram \nGFIP,  ou  seja,  também  não  apuraram  nenhum  valor  de  contribuição  a \nPrevidência Social. \n\n[...] \n\nComo se vê, a fiscalização, embora, a meu ver, tenha conseguido demonstrar \nque  todo  o  café  adquirido  pela  recorrente  é  posteriormente  submetido  a  novo  processo \nindustrial  previamente  à  exportação,  não  logrou  êxito  em  descaracterizar  processo  de \nindustrialização realizado por seus fornecedores. Aliás, chega até a afirmar a existência prévia \nde industrialização quando, no item 4 do relatório em resposta à diligência solicitada pela DRJ \nJuiz de Fora (fls. 542), assevera o seguinte: \n\n4. Ou seja, o café mesmo já previamente industrializado, sempre passa pelo \nprocesso de industrialização [...] (grifo nosso)  \n\nFaço referência a essa questão – irrelevante para a lide – apenas para ressaltar \nque ainda que o problema estivesse  relacionado ao crédito presumido para dedução do \nPIS e da COFINS  (artigos 8º  e 9º da Lei nº 10.925/04),  não  está provado nos  autos que  as \nvendas  realizadas  pelos  fornecedores  da  interessada  deveriam  estar  sujeitas  à  suspensão  das \nreferidas contribuições. Com efeito, nos autos não há nenhuma prova de que os  fornecedores \nnão  se  enquadrariam  nas  hipóteses  de  exceção  à  obrigatoriedade  de  suspensão  do  PIS  e  da \nCofins  na  venda  estabelecidas  pelo  inciso  II  do  §  1º  do  artigo  9°,  o  qual  se  refere  aos \nparágrafos 6º e 7º do artigo 8º, todos da Lei nº 10.925/04. Tais dispositivos, como já ressaltado, \ntratam da não aplicação da obrigatoriedade de suspensão do PIS e da COFINS em relação às \nvendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas e cooperativas produtoras do blend do café  (§ 6º do \nartigo 8º), bem como pelas pessoas jurídicas e cooperativas que separavam “por densidade os \ngrãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial”.  \n\nQuando a essa última atividade – de “separar por densidade os grãos, com \nredução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial”  –,  a  fiscalização  também  não \ndescarta seu exercício pelos fornecedores da recorrente. Pelo contrário, no mesmo relatório em \nresposta  à  diligência  solicitada  pela  DRJ  Juiz  de  Fora,  item  “a”  (“DA  NATUREZA  DAS \nOPERAÇÕES”) (fls. 541/542) leva a crer que a mercadoria adquirida passou previamente, ao \nmenos, por fino processo de classificação do produto.  \n\nDescaracterizada a obrigatoriedade de suspensão nas vendas efetuadas pelas \npessoas  jurídicas  e  cooperativas  (fornecedores)  que  tinham  como  atividade  a  produção  do \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.030 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nblend do café (§ 6º do artigo 8º) ou que separavam “por densidade os grãos, com redução dos \ntipos  determinados  pela  classificação  oficial”,  resta  afirmar  que,  no  regime  do  crédito \npresumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS,  aludida  suspensão  só  seria  obrigatória  nas \nvendas  de  café,  dentre  outros  produtos,  por  “cerealista  que  exerça  cumulativamente  as \natividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem \nvegetal, classificados nos códigos 09.01 [...]”. Contudo, a própria fiscalização, em resposta ao \npedido de diligência da DRJ (item 10 do relatório – fls. 543), faz a subsunção do caso ao inciso \nIII do artigo 9º da Lei n 10.925/04 – em sintonia com seu entendimento de que todo o produto \nadquirido pela interessada é insumo – e descarta literalmente a aplicação do caso ao inciso I do \nmesmo artigo, que diz respeito, exatamente, às empresas cerealistas mencionadas no inciso I do \n§ 1º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/04. \n\nReproduzo novamente o trecho do relatório fiscal acima citado: \n\n10. Buscando  identificar qual ou quais dos  incisos acima dizem respeito a \noperação  de  venda  que  está  sendo  tratada  neste  processo,  notamos  que  o \ninciso  III  trata  especificamente de  insumo. Sendo assim,  claro  está que o \ninciso I diz respeito a produtos acabados que serão “bem de venda” para o \nadquirente, o que não é o nosso caso. (grifos do original) \n\nEm  conclusão,  para  encerrar  a  análise  frente  ao  regime  de  que  tratam  os \nartigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/04, resta claro que as vendas realizadas pelos fornecedores do \nsujeito  passivo,  ainda  que  se  encontrassem  submetidas  ao  citado  mecanismo  de  crédito \npresumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS,  não  estavam  sujeitas  à  suspensão  das \nreferidas contribuições. \n\nÉ por isso que a lide há que ser examinada com foco no direito à apuração de \ncrédito do PIS não­cumulativo exportação, objeto do § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 , o \nqual autoriza o reconhecimento do direito creditório da contribuição nos termos do artigo 3° da \nmesma norma.  \n\nTranscrevo, abaixo, o § 2º do artigo 3º da norma em evidência:  \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, \nde 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nII  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da \ncontribuição,  inclusive no caso de  isenção,  esse último quando  revendidos \nou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0 \n(zero),  isentos  ou  não  alcançados  pela  contribuição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nÉ  verdade  que  a  ementa  do  julgado  da  primeira  instância  atesta  que  “a \nadquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas,  independentemente \ndas  vendedoras  não  declararem  a  receita  bruta  ao  fisco”.  Não  obstante,  tal  questão  não \ncorresponde à motivação aventada pelo Colegiado a quo, razão pela qual a mesma não pode \nser considerada como superada por não ter sido, de fato, objeto de julgamento.  \n\nMas examinando o problema, há que se reconhecer que as provas dos autos \nnão dão suporte à afirmação da fiscalização segundo a qual, nas notas fiscais dos fornecedores, \nteria sido consignada informação de que “não estaria oferecendo receita a tributação”. Nesse \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.031 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nsentido é  interessante  ler, novamente, os  itens 23 e 24 do relatório em resposta ao pedido de \ndiligência da DRJ Juiz de Fora (v. fls. 546): \n\n23. Do item 21 depreende­se que os fornecedores emitiram as notas fiscais \ncom  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita  a  tributação  de \nICMS, de PIS e de Cofins.  \n\n24. Essas informações constam das notas fiscais emitidas contra a Bourbon \nSpecialty Coffeees S.A. Como não solicitou carta corretiva, aceitou o rótulo \nde  estabelecimento  preponderantemente  exportador  estando  plenamente \nciente de que não teria direito de apurar créditos. \n\n(os grifos são do original) \n\nReferido  relatório  de  diligência  apresenta,  em  seu  primeiro  anexo  (fls. \n1716/1735  do  processo  nº  13656.720061/2010­12),  as  razões  pelas  quais  houve  glosa  do \ncreditamento da contribuição, onde, na coluna “G” da planilha de que trata o anexo em tela, é \ninformado o motivo da glosa. \n\nTendo constado, todavia, algumas contradições entre o afirmado na planilha \nem  tela  e  as  informações  consignadas  em  algumas  notas  fiscais  conferidas  aleatoriamente, \nresolvemos analisar referida planilha de forma mais pormenorizada, considerando uma ampla \namostragem, uma vez que escolhemos as notas fiscais de valor mais significativo (acima de R$ \n25.000,00), ou seja, a grande maioria das aquisições realizadas pela interessada.  \n\nComo resultado, apresentamos a tabela abaixo, que contempla as informações \nmais relevantes constantes da planilha elaborada pela fiscalização frente às evidências obtidas \njunto  às  cópias  das  notas  fiscais  e  aos  comprovantes  de  pagamento  acostados  ao  processo \neletrônico  –  duas  últimas  colunas  à  direita.  As  folhas  indicativas  abaixo  correspondem  aos \nautos do processo nº 13656.720061/2010­12, padrão de referência adotado pela fiscalização.  \n\nAs  tabelas  abaixo  dizem  respeito  aos  três  processos  da  empresa  que  ora \ntrazemos à apreciação deste colegiado julgador (13656.720061/2010­12, 13656.720065/2010­\n92, 13656.720069/2010­71) o que entendemos é pertinente, uma vez que  todo o  trabalho  foi \nfeito em conjunto, desde a primeira análise do direito creditório. \n\nProcesso nº 13656.720061/2010­12 – 3º Trimestre de 2009 \n\nLinha \nplanilha \n\nNota \nFiscal \n\nValor da \nnota \n\nMotivo da glosa  Fls. e­\nprocessoa \n\nInformação real da \nnota fiscal \n\nProva do pagamento \n\n4  67  87.900,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1660  Saída sem \nsuspensão da PIS e \nCOFINS nos termos \ndo art. 9º da Lei \n10.925/04, com \nalteração da Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1661 \n\n6  46929  268.760,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n624  Operação sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n12  2883  25.441,00  Venda com suspensão \npara \n\n1310  Operação sujeita à \nincidência do \n\nTransferência para conta­\ncorrente no valor de R$ \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.032 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npreponderantemente \nexportador \n\nPIS/Cofins e ñ \nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \nalteração posterior \nlei 11.051/2004 \n\n25.146,66 (fls. 1311) \n\n13  47061  217.385,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n623  Operação sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n14  47062  217.385,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n622  Operação sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n15  691  72.500,00  Venda com suspensão  625 / 1414  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/COFINS. Não \nSujeita a suspensão \nconforme termos do \nartigo 9º da Lei \n10.925/04 com \nalteração da lei \n11.051/04. \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n143.806,67 (fls. 1416), \nvalor aproximado das \nnotas fiscais 691 e 692 \n\n16  692  72.500,00  Venda com suspensão  626 / 1415  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/COFINS. Não \nSujeita a suspensão \nconforme termos do \nartigo 9º da Lei \n10.925/04 com \nalteração da lei \n11.051/04. \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n143.806,67 (fls. 1416), \nvalor aproximado das \nnotas fiscais 691 e 692 \n\n17  186  84.800,00    629 / 1656  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração da Lei \n\n11.051/04 \n\nDepósito conta­corrente – \nfls. 1657 \n\n18  580  131.040,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n627  Operação sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. \nIX da Lei 10.925/04 \ne alteração posterior \n\nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n21  492  55.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n619 /1321  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n\n109.679,17, \ncorrespondente às notas \nfiscais 492 e 493 (fls. \n\n1323) \n22  493  55.000,00  Venda com suspensão \n\npara \npreponderantemente \n\nexportador \n\n618  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n\n109.679,17, \ncorrespondente às notas \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfiscais 492 e 493 (fls. \n1323) \n\n26  286930  87.680,00  Venda com suspensão \n– cooperativa de \n\nprodutores \n\n664  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n28  287057  87.680,00  Venda de produtor \nrural ou cooperativa \n\nde produtores \n\n1085  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n29  52  75.000,00  Venda com suspensão, \nempresa agrícola \n\n659 / 1475  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1476 \n\n30  501  63.250,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n650 / 1324  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n61.828,98 (fls. 1325) \n\n31  502  75.900,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n652 / 1479  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n32  503  63.250,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n651 / 1478  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n37  1166  65.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n654 / 1417  Sem informação \nacerca do \n\nPIS/COFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n\n64.805,00 \n\n38  289415  56.070,00  Venda de produtor \nrural ou cooperativa \n\nde produtores \n\n1086  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n39  289417  29.370,00  Venda de produtor \nrural ou cooperativa \n\nde produtores \n\n1086  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n40  289448  85.440,00  Venda de produtor \nrural ou cooperativa \n\nde produtores \n\n1087  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n41  569  83.220,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n649 / 1330  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1331 \n\n42  35  92.118,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n648 / 1328  Operação sujeita à \nincidência do \nPIS/Cofins e ñ \n\nsujeita nos termos \ndo art. 9º Lei \n\n10.925/04 alteração \nposterior lei \n11.051/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1329 \n\n43  19038  92.100,00  Venda com suspensão  1214 a 1232 / \n1421 \n\n[Ilegível]  Transferência conta­\ncorrente – fls. 1422 \n\n44  19040  61.412,00  Venda com suspensão  1214 a 1232 \n/1420 \n\n[Ilegível]  Transferência conta­\ncorrente – fls. 1420 \n\n49  44031  75.000,00    1453  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nPagamento de título \nBradesco – fls. 1454 \n\n51  18  77.120,00  Venda com suspensão \n– produtor rural FPAS \n\n604 \n\n726 / 1451  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1452 \n\n52  158  70.500,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n724 / 1316  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e não sujeita \nà suspensão nos \n\ntermos do art. IX da \nLei nr. 10.925/04 \nalteração posterior \n\nlei 11.051/04 \n\nTransferência conta \ncorrente – fls. 1317 \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.034 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n53  218  61.760,40  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n722 / 1319  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e ñ sujeita à \nsuspensão nos \n\ntermos do art. IX da \nLei 10.923/04 (sic) \ne alteração posterior \n\nlei 11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n\n190.032,00, que \ncorresponde às notas 218 \ne 219, nas quantias de R$ \n61.760,40 e 128.271,60 \n\n54  219  128.271,60  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1318  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e ñ sujeita à \nsuspensão nos \n\ntermos do art. IX da \nLei 10.923/04 (sic) \ne alteração posterior \n\nlei 11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n\n190.032,00, que \ncorresponde às notas 218 \ne 219, nas quantias de R$ \n61.760,40 e 128.271,60 \n\n55b  163  75.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n718 / 1355  Venda submetida à \nincidência do \nPIS/Cofins não \n\nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \n\nmodificada pela Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n149.275,00, referente às \nnotas fiscais 163 e 164 – \n\nfls. 1357 \n\n56b  164  75.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n717 / 1356  Venda submetida à \nincidência do \nPIS/Cofins não \n\nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \n\nmodificada pela Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n149.275,00, referente às \nnotas fiscais 163 e 164 – \n\nfls. 1357 \n\n57  333  108.692,50  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n698  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e não sujeita \na suspensão nos \n\ntermos do art. 9º da \nLei 10.925/04 e \n\nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n58  334  108.692,50  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n699  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e não sujeita \na suspensão nos \n\ntermos do art. 9º da \nLei 10.925/04 e \n\nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n59  335  217.385,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n697  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e não sujeita \na suspensão nos \n\ntermos do art. 9º da \nLei 10.925/04 e \n\nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n60  19  46.200,00  Venda com suspensão \n– produtor rural FPAS \n\n604 \n\n727 / 1447  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nTransferência conta \ncorrente no valor de R$ \n57.450,00 (fls. 1450), ref. \nnotas fiscais 19, 20 e 21 \n\n63  800  162.500,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n716 / 1377  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n325.000,00 ref. notas \nfiscais 800 e 801 (fls. \n\n1379) \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.035 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\npela Lei 11.051 de \n29/12/2004 \n\n64  801  162.500,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1378  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n325.000,00 ref. notas \nfiscais 800 e 801 (fls. \n\n1379) \n\n65 c  21  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n713 / 1653  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n141.716,00 (fls. 1656), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 21 e 22 \n\n66 c  22  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n712 / 1654  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n141.716,00 (fls. 1656), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 21 e 22 \n\n68  205  82.500,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n714 / 1445  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1446 \n\n69 c  39  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n711 /1649  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n212.739,85 (fls. 1652), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 39, 40 e \n\n42 \n\n70 c  40  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n710 / 1650  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n212.739,85 (fls. 1652), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 39, 40 e \n\n42 \n\n71 c  42  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n709 / 1651  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n212.739,85 (fls. 1652), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 39, 40 e \n\n42 \n\n72  3  75.750,00    701 / 1613  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n151.500,00 (fls. 1615) \nref. notas fiscais 3 e 4 \n\n73  4  75.750,00    700 / 1614  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n151.500,00 (fls. 1615) \nref. notas fiscais 3 e 4 \n\n74b  379  51.194,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n708 / 1358  Venda submetida à \nincidência do \nPIS/Cofins não \n\nsujeita à suspensão \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n\n51.053,28 \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.036 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \n\nmodificada pela Lei \n11.051/04 \n\n75 c  55  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n707 / 1645  Saída sujeita a \nincidência de PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n212.692,55 (fls. 1648), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 55, 56 e \n\n58 \n\n76 c  56  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n706 / 1646  Saída sujeita a \nincidência de PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n212.692,55 (fls. 1648), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 55, 56 e \n\n58 \n\n77 c  58  71.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n705 / 1647  Saída sujeita a \nincidência de PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n212.692,55 (fls. 1648), \nmontante aproximado \nàs notas fiscais 55, 56 e \n\n58 \n\n82  462  107.471,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n689 / 1343  Operação sujeita à \nincidência do \nPIS/COFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n105.371,00 – fls. 1344 \n\n84 c  114  70.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n704 / 1643  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \n\nLei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n139.000,00 (fls. 1644), \nque corresponde ao \n\nmontante aproximado \ndas notas fiscais 114 e \n\n115 \n\n85 c  115  70.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n703 / 1642  Saída sujeita a \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \n\nLei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n139.000,00 (fls. 1644), \nque corresponde ao \n\nmontante aproximado \ndas notas fiscais 114 e \n\n115 \n\n(a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12. \n(b) Aquisições da empresa Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., que, segundo o despacho decisório \nde fls. 1240/1244 (processo nº 13656.720061/2010­12), foi declarada inapta em nov/2010, com efeitos \na partir de 28/07/2009. \n(c) Aquisições da empresa Neris Comércio de Café e Sacarias Ltda., a qual, segundo o relatório \ndecorrente do pedido de diligência da DRJ Juiz de Fora, “entregou DACON zerado no período de \nfornecimento à Bourbon (setembro/2009)”. \n \n\nProcesso nº 13656.720065/2010­92 – 4º Trimestre de 2009 \n\nLinha \nplanilha \n\nNota \nFiscal \n\nValor da \nnota \n\nMotivo da glosa  Fls. e­\nprocessoa \n\nInformação real da \nnota fiscal \n\nProva do pagamento \n\n89  256  283.220,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1636  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, nos \ntermos do art. 9º Lei \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1637 \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.037 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n10.925/04, com \nalteração Lei \n11.051/04 \n\n90  119  60.940,00    804 / 1671  Venda sob \nincidência do PIS e \nCOFINS não sujeito \na suspensão nos \n\ntermos do art. 9º da \nLei 10.925/04 mod. \npela Lei 11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1672 \n\n91  2847  66.750,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1382  Saída sem \nsuspensão \n\nPIS/COFINS conf. \nArt. 9º da Lei \n10.925/04 (...) \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n226.950,00 ref. notas \n\nfiscais 1382, 1383 e 1384 \n– fls. 1385  \n\n92  2848  46.725,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1383  Saída sem \nsuspensão \n\nPIS/COFINS conf. \nArt. 9º da Lei \n10.925/04 (...) \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n226.950,00 ref. notas \n\nfiscais 1382, 1383 e 1384 \n– fls. 1385  \n\n93  2851  113.475,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1384  Saída [ilegível] \nsuspensão \n\nPIS/COFINS conf. \nArt. 9º da Lei \n10.925 (...) com \nredação alterada \n\npela Lei 11.051 (...) \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n226.950,00 ref. notas \n\nfiscais 1382, 1383 e 1384 \n– fls. 1385  \n\n94b  701  76.986,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n801 / 1362  Venda submetida à \nincidência do \nPIS/Cofins não \n\nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \n\nmodificada pela Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1363 \n\n \n\n95b  702  83.100,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n802 / 1360  Venda submetida à \nincidência do \nPIS/Cofins não \n\nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \n\nmodificada pela Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1361 \n\n96  301  424.830,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1638  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, nos \ntermos do art. 9º Lei \n10.925/04, com \nalteração Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1639 \n\n97  2269  67.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1380  Saída sem \nsuspensão \n\nPIS/COFINS (...) \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1381 \n\n100  806  62.985,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n790 / 1349  Operação sujeita à \nincidência do \nPIS/Cofins e ñ \n\nsujeita nos termos \ndo art. 9º Lei \n\n10.925/04 alteração \nposterior lei \n11.051/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1350 \n\n104  4178  52.528,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n797 / 1386  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \n\nTransferência no valor de \nR$ 159.200,00 (fls. \n\n1390), que corresponde \nao valor aproximado das \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.038 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nnotas fiscais 4178, 4193, \n4174 e 4177 \n\n105  4193  69.680,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n798 / 1388  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência no valor de \nR$ 159.200,00 (fls. \n\n1390), que corresponde \nao valor aproximado das \nnotas fiscais 4178, 4193, \n\n4174 e 4177 \n\n106  12  70.000,00    807 / 1596  [Ilegível]  Transferência conta­\ncorrente – fls. 1597 \n\n107  4176  122.850,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n794 / 1391  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1392 \n\n109  4485  134.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n785 / 1392  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1394 \n\n111  307  71.250,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n786 / 1545  Operação sujeita à \nincidência de \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n79.230,00 (fls. 1547) \nreferente notas fiscais \n\n307 (R$ 71.250,00) e 308 \n(R$ 7.980,00 – v. fls. \n\n1546) \n\n113  195  68.880,00    1662/1663  [Ilegível]  Transferência conta­\ncorrente – fls. 1664 \n\n114  397  50.400,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n792 / 1634  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, nos \ntermos do art. 9º ­ \nLei 10.925/04 com \n\nalteração Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1635 \n\n116  12327  60.900,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1160  Operação com \nincidência do PIS e \n\nda COFINS \n\nNão localizada \n\n117  12329  60.900,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n805  Operação com \nincidência do PIS e \n\nda COFINS \n\nNão localizada \n\n118  22  333.550,09  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n793  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nNão localizada \n\n119  5009  67.750,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1401  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n135.500,00 (fls. 1404), \nref. notas fiscais 5009, \n\n5010 e 1011 \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.039 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n120  5010  40.650,00  Venda com suspensão \n\npara \npreponderantemente \n\nexportador \n\n783 / 1402  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n135.500,00, ref. notas \n\nfiscais 5009, 5010 e 1011 \n– fls. 1404 \n\n121  5011  27.100,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1403  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n135.500,00, ref. notas \n\nfiscais 5009, 5010 e 1011 \n– fls. 1404 \n\n122  5014  83.100,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1396  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n277.000,00 (fls. 1400) , \nref. notas fiscais 5014 \n\n(R$ 83.100,00), 5015 (R$ \n60.940,00), 5016 (R$ \n83.100,00), 5017 (R$ \n27.700,00) e 5018 (R$ \n\n22.160,00) \n123  5015  60.940,00  Venda com suspensão \n\npara \npreponderantemente \n\nexportador \n\n1399  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n277.000,00 (fls. 1400) , \nref. notas fiscais 5014 \n\n(R$ 83.100,00), 5015 (R$ \n60.940,00), 5016 (R$ \n83.100,00), 5017 (R$ \n27.700,00) e 5018 (R$ \n\n22.160,00) \n124  5016  83.100,00  Venda com suspensão \n\npara \npreponderantemente \n\nexportador \n\n776 / 1395  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n277.000,00 (fls. 1400) , \nref. notas fiscais 5014 \n\n(R$ 83.100,00), 5015 (R$ \n60.940,00), 5016 (R$ \n83.100,00), 5017 (R$ \n27.700,00) e 5018 (R$ \n\n22.160,00) \n125  5017  27.700,00  Venda com suspensão \n\npara \npreponderantemente \n\nexportador \n\n1397  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n277.000,00 (fls. 1400) , \nref. notas fiscais 5014 \n\n(R$ 83.100,00), 5015 (R$ \n60.940,00), 5016 (R$ \n83.100,00), 5017 (R$ \n27.700,00) e 5018 (R$ \n\n22.160,00) \n132  35  89.488,00  Venda com suspensão \n\ncooperativa de \nprodutores \n\n1697  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n133  24  455.941,44  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1699  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 \nalterado pela Lei \n\n11.051/04 \n\nNão localizado \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.040 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n134  5678  48.780,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1405  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n271.000,00 (fls. 1410) \nref. notas fiscais 5678, \n\n5679, 5680, 5681 e 5699. \n\n135  5679  67.750,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1408  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n271.000,00 (fls. 1410) \nref. notas fiscais 5678, \n\n5679, 5680, 5681 e 5699. \n\n136  5680  39.295,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1407  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n271.000,00 (fls. 1410) \nref. notas fiscais 5678, \n\n5679, 5680, 5681 e 5699. \n\n137  5681  28.455,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1406  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n271.000,00 (fls. 1410) \nref. notas fiscais 5678, \n\n5679, 5680, 5681 e 5699. \n\n138  5699  86.720,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1409  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n271.000,00 (fls. 1410) \nref. notas fiscais 5678, \n\n5679, 5680, 5681 e 5699. \n\n140  1176  61.971,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n859 / 1352  Operação sujeita à \nincidência do \nPIS/Cofins e ñ \n\nsujeita nos termos \ndo art. 9º Lei \n\n10.925/04 alteração \nposterior Lei \n11.051/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n96.073,25, inerente às \n\nnotas fiscais 1176, 1177 e \n1195 – fls. 1354 \n\n141  1177  33.579,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n858 /1351  Operação sujeita à \nincidência do \nPIS/Cofins e ñ \n\nsujeita nos termos \ndo art. 9º Lei \n\n10.925/04 alteração \nposterior Lei \n11.051/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n96.073,25, inerente às \n\nnotas fiscais 1176, 1177 e \n1195 – fls. 1354 \n\n143  26  348.344,64  Suspensão venda \ncooperativa de \nprodutores \n\n1700  Operação sujeita à \nincidência do \nPIS/Cofins e ñ \n\nsujeita nos termos \ndo art. 9º Lei nº \n\n10.925/04 e alterado \npela Lei nº \n11.051/2004 \n\nNão localizado \n\n144  6718  151.405,00  Venda com suspensão \npara \n\n863 / 1411  Saída sem \nsuspensão do \n\nTransferência conta­\ncorrente (fls. 1413) ref. \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.041 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\npreponderantemente \nexportador \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nnotas fiscais 6718 (R$ \n151.405,00) e 6719 (R$ \n\n147.160,00) \n\n146  16  145.000,00    1568  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n137.500,00 – fls. 1569 \n\n147  6719  147.160,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n862 / 1412  Saída sem \nsuspensão do \n\nPIS/COFINS, conf. \nart. 9º da Lei 10.925 \nde 23/07/2004, c/ \nredação alterada \npela Lei 11.051 de \n\n29/12/2004 \n\nTransferência conta­\ncorrente (fls. 1413) ref. \nnotas fiscais 6718 (R$ \n151.405,00) e 6719 (R$ \n\n147.160,00) \n\n148  552  283.220,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n860 / 1423  Saída sem \nsuspensão do PIS e \nda COFINS, nos \n\ntermos art. 9º da Lei \n10.925/04, c/ \nalteração Lei \n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente – fls. 1424 \n\n155  67  375.243,84  Suspensão venda \ncooperativa de \nprodutores \n\n871  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei n 10.925/04 e \nalterado pela Lei n \n\n11.051/2004 \n\nNão localizada \n\n161  18  68.400,00    900 / 1627  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nTransferância conta­\ncorrente – fls. 1628 \n\n163  10239  129.600,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n899 / 1371  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n345.600,00, ref. notas \nfiscais 10239, 10240 e \n\n10241 (fls. 1372) \n\n164  10240  144.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n898 / 1370  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n345.600,00, ref. notas \nfiscais 10239, 10240 e \n\n10241 (fls. 1372) \n\n165  10241  72.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1369  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n345.600,00, ref. notas \nfiscais 10239, 10240 e \n\n10241 (fls. 1372) \n\n166  77  136.737,60  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n894  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei n 10.925/04 e \nalterado pela Lei n \n\nNão localizada \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.042 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n11.051/2004 \n167  78  134.261,00  Suspensão venda de \n\ncooperativa de \nprodutores \n\n893  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei n 10.925/04 e \nalterado pela Lei n \n\n11.051/2004 \n\nNão localizada \n\n168  79  187.705,50  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1701  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei n 10.925/04 e \nalterado pela Lei n \n\n11.051/2004 \n\nNão localizada \n\n170  10328  73.206,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n896 / 1364  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferências conta­\ncorrente nos valores de \n\nR$ 99.060,50, R$ \n2.905,00 e R$ 43.284,50, \nref. notas fiscais 10328 e \n10329 (fls. 1366/1368) \n\n171  10329  72.044,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n1371 / 1365  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferências conta­\ncorrente nos valores de \n\nR$ 99.060,50, R$ \n2.905,00 e R$ 43.284,50, \nref. notas fiscais 10328 e \n10329 (fls. 1366/1368) \n\n172  2319  65.827,50  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1704  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei 10.925/04 e \n\nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n173  2336  80.892,50  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1705  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei 10.925/04 e \n\nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n(a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12. \n(b) Aquisições da empresa Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., que, segundo o despacho decisório \nde fls. 1240/1244 (processo nº 13656.720061/2010­12), foi declarada inapta em nov/2010, com efeitos \na partir de 28/07/2009. \n\n \n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 – 1º Trimestre de 2010 \n\nLinha \nplanilha \n\nNota \nFiscal \n\nValor da \nnota \n\nMotivo da glosa  Fls. e­\nprocessoa \n\nInformação real da \nnota fiscal \n\nProva do pagamento \n\n178  7669  96.070,40  Venda com suspensão \ncooperativa de \nprodutores \n\n934  Op. suj. incid. \nPIS/Cofins e não \n\nsuj. susp. termos art. \n9º, Lei 10.925/04 e \nalt. Lei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.043 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n179  2646  92.400,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1057  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e não sujeita \na suspensão nos \n\ntermos do art. 9º Lei \n10.925/04 alteração \n\nposterior Lei \n11.051/04 \n\nNão localizada \n\n180  2647  176.000,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1706  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCofins e não sujeita \na suspensão nos \n\ntermos do art. 9º Lei \n10.925/04 alteração \n\nposterior Lei \n11.051/04 \n\nNão localizada \n\n181  503  132.750,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n931  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei 10.925/04 e \nalterado pela Lei \n\n11.051/04 \n\nNão localizada \n\n182  504  32.450,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n930  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei 10.925/04 e \nalterado pela Lei \n\n11.051/04 \n\nNão localizada \n\n183  64  95.990,00  Venda com suspensão  1698  Sem informação \nacerca do PIS e \n\nCOFINS \n\nNão localizada \n\n184  11352  70.000,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n928 / 1375  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04, \nalterada pela Lei \n\n11.051/04 \n\nTransferência conta \ncorrente – fls. 1376 \n\n185  2914  106.480,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1059  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n186  2915  106.480,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1707  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n187  2916  106.480,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1708  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \n\nNão localizada \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.044 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nLei 11.051/04 \n188  2917  106.040,00  Suspensão venda de \n\ncooperativa de \nprodutores \n\nNão \nencontrada \n\n­  ­ \n\n191  3124  91.080,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\n1065  Operação sujeita à \nincidência do PIS e \nCOFINS e não \n\nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei 10.925/04 e \nalteração posterior \nLei 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n193  3123  113.080,00  Suspensão venda de \ncooperativa de \nprodutores \n\nNão \nencontrada \n\n­  ­ \n\n196  31  150.000,00    950 / 1436  [Ilegível]  Transferência conta­\ncorrente – fls. 1437 \n\n197  2288  94.360,00  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n949 /1335  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art \n\n(...) \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n94.738,27 – fls. 1336 \n\n199  129  213.475,62    946 / 1438  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n427.303,51, ref. notas \nfiscais 129 e 130 \n\n200  130  213.827,89    947 / 1439  Sem informação \nacerca do PIS e da \n\nCOFINS \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n427.303,51, ref. notas \nfiscais 129 e 130 \n\n206  2400  66.937,50  Venda com suspensão \npara \n\npreponderantemente \nexportador \n\n986 / 1337  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/Cofins e não \nsujeita à suspensão \nnos termos do art. 9º \nLei 10.925/04 (...) \n\nTransferência conta­\ncorrente no valor de R$ \n65.917,50 – fls. 1338 \n\n207  116  235.290,30  Venda com suspensão  1703  Operação sujeita à \nincidência do \n\nPIS/COFINS e não \nsujeita a suspensão \nnos termos do art. 9º \nda Lei nº 10.925/04 \ne alterado pela Lei \n\nnº 11.051/04 \n\nNão localizada \n\n(a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12. \n\nFoi demonstrado linhas acima que as vendas realizadas pelos fornecedores do \nsujeito passivo não poderiam se sujeitar à suspensão das  referidas contribuições, conclusão a \nque se chegou com base na disciplina, à época, dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/04. \n\nEm  sintonia  com  essa  particularidade  legal,  as  tabelas  que  trazemos \ndemonstram que no corpo das notas fiscais de entrada está consignado, em sua ampla maioria, \nque as correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, e ainda, \nque  as  citadas  transações  não  se  subsumem  à  suspensão  das  referidas  contribuições \nprevista no artigo 9º da Lei nº 10.925/04, alterado pela Lei nº 11.051/04, logo, em perfeita \nharmonia com o que demonstramos anteriormente dada a realidade fática examinada. Portanto, \né incorreta a informação veiculada no relatório decorrente da diligência fiscal segundo a \nqual  “os  fornecedores  emitiram  as  notas  fiscais  com  informação  de  que  não  estaria \noferecendo receita a tributação de ICMS, de PIS e de Cofins” (grifo da fiscalização). \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.045 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nAinda, na mesma planilha destacamos, na última coluna à direita, a prova do \npagamento das transações indicadas em cada linha, evidência que, como muito bem lembrou o \ni.  conselheiro  Solon  Sehn,  afasta  as  conseqüências  decorrentes  da  eventual  inidoneidade  do \nfornecedor,  nos  termos  do  artigo  82  da  Lei  nº  9.430/96,  consoante  já  decidiu  a  Turma,  por \nunanimidade, conforme reproduzido abaixo: \n\nPortanto,  o  direito  ao  crédito  está  vinculado  ao  valor  do  custo  de \naquisição  do  insumo  e,  evidentemente,  à  sua  respectiva  comprovação  na \nforma  da  legislação  tributária.  Esta,  por  sua  vez,  deve  ocorrer  mediante \napresentação  de  nota  fiscal,  de  recibo  ou  de  documento  equivalente, \ncontendo, no mínimo, a identificação das partes, a especificação do CPF ou \ndo CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, a data e o valor da operação \n(Lei nº 9.532/1997, art. 61, § 1º). Exige­se ainda, nos termos do art. 82 da \nLei  nº  9.430/1996,  que  todo  o  contribuinte,  para  não  ser  alcançado  pelos \nefeitos  jurídicos  de  eventual  inidoneidade  da  documentação  fiscal  ou  de \ndeclaração  de  inaptidão  da  inscrição  do  emitente,  conserve  a  prova  da \nefetivação dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços: \n\nArt.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de  documentos \nprevistos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos  tributários  em  favor  de \nterceiros  interessados,  o  documento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja \ninscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou \ndeclarada inapta.  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que \no  adquirente de bens,  direitos  e mercadorias ou o  tomador de  serviços \ncomprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  respectivo  e  o \nrecebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.  \n\nDesse  modo,  nos  casos  de  inidoneidade  do  documento  fiscal  ou  de \ndeclaração  de  inaptidão  do  emitente,  o  sujeito  passivo  tem  direito  ao \nreconhecimento  dos  efeitos  tributários  que  decorrem  da  operação,  desde \nque, nos termos da Lei nº 9.430/1996 (art. 82, parágrafo único), apresente a \nprova do pagamento e do recebimento dos bens ou serviços.  \n\nEsse  dispositivo  se  aplica  mesmo  quando  os  custos  encontram­se \nregistrados na escrituração fiscal, porque esta somente tem valor probante \nem  favor  do  contribuinte,  consoante  o  disposto  no  art.  9.º,  §  1.º,  do \nDecreto­Lei  n.º  1.598/1977,  no  tocante  aos  fatos  lastreados  em \ndocumentação hábil:  \n\nArt. 9º [...]  \n\n§ 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz \nprova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados \npor  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em \npreceitos legais.  \n\nÉ  inviável,  destarte,  o  acolhimento  da  pretensão  do  contribuinte.  A \nlegislação é clara ao estabelecer que, nos casos de suspeita de inidoneidade, \na  simples  apresentação  da  nota  fiscal  e  da  escrituração  fiscal, \ndesacompanhadas  da  prova  do  pagamento  e  da  entrega  da  mercadoria, \nmostra­se insuficiente para a comprovação do custo de aquisição.  \n\nNão se questiona o entendimento doutrinário que interpreta a palavra \n“cobrado”, prevista no art. 153, § 3º, I [1], da Constituição, no sentido de \nincidente ou devido, na linha de Hugo de Brito Machado, José Souto Maior \nBorges, Cléber Giardino, Geraldo Ataliba, José Souto Maior Borges, Roque \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.046 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nAntonio  Carrazza,  Paulo  de  Barros  Carvalho,  André  Mendes  Moreira, \nEduardo  Domingos  Botallo,  entre  outros  [2]  .  Todavia,  na  hipótese  dos \nautos,  a  prova  exigida  em  consonância  com  a  Lei  nº  9.430/1996  não  se \nrefere  ao  pagamento  do  tributo  incidente  na  operação  anterior,  mas  à \ncomprovação  da  efetiva  ocorrência  da  aquisição  por  parte  daquele  que \npleiteia a restituição, bem como do valor do respectivo.  \n\nAo  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentado  nessa \nfundamentação, a decisão recorrida não demanda qualquer reparo, porque, \nsegundo ensina Paulo de Barros Carvalho, não há incompatibilidade entre \no princípio constitucional da não­cumulatividade e a exigência, para fins de \naproveitamento  do  crédito,  de  documento  hábil  e  de  prova  da  efetiva \nocorrência das operações documentadas:  \n\nÉ,  portanto,  requisito  para  o  aproveitamento  do  crédito  que  esteja  ele \nvertido em documento hábil para certificar a ocorrência do fato que dá \nensejo à apuração do crédito. [...]  \n\nCabe  destacar,  nesta  exigência  [3],  a  necessidade  dos  documentos \natenderem ao que dispõe a legislação, no tocante à sua confecção, tipo, \nsérie e demais peculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é o dever \nde  o  contribuinte  conferir  os  documentos  que  acompanham  os  bens \nadquiridos, buscando identificar se atendem ou não ao que estabelecem \nos dispositivos legais que tratam da matéria. Nada mais.  \n\nO derradeiro requisito,  também percebido na já mencionada legislação, \ndiz  respeito à efetiva ocorrência das operações documentadas, o que  já \nfoi previamente lembrado letras acima.  \n\nOu, por outras palavras, o que estiver registrado – em documento fiscal \n–  deve  refletir  a  efetiva  realização  do  negócio  jurídico,  com  ingresso, \nreal  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento  adquirente  e  o \nrespectivo pagamento.  \n\nTais  providências,  quando  tomadas  em  conjunto,  evidenciam  a  boa­fé \ndo  contribuinte,  eximindo­o  de  eventuais  responsabilidades  caso  seja \nposteriormente verificada a prática de ilícitos por terceiros [4]  \n\n[1] \"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]  \n\n§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...]  \n\nII ­ será não­cumulativo, compensando­se o que for devido em cada operação \ncom o montante cobrado nas anteriores;\"  \n\n[2] Cf.: MACHADO, Hugo de Brito.  Aspectos  fundamentais  do  ICMS.  2.  ed.  São \nPaulo:  Dialética,  1999,  p.  140  e  ss.;  BORGES,  José  Souto  Maior.  Isenções  e \nreduções  do  ICM.  Revista  de  direito  tributário,  São  Paulo,  n.°  25­26,  p.  208; \nGIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito \ntributário, São Paulo, n.° 25­26, p. 119; CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 10. ed. \nSão  Paulo:  Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed.  CARVALHO,  Paulo  de  Barros. \nIsenções  tributárias  do  IPI,  em  face  do  princípio  da  não­cumulatividade.  Revista \ndialética  de  direito  tributário,  São Paulo,  n.°  33,  p.  160  e  ss.; MOREIRA,  André \nMendes.  A  não­cumulatividade  dos  tributos.  São  Paulo:  Noeses,  2010,  p.  122; \nBOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e  estrutura.  São Paulo: Dialética, \n2009,  p.  36.  MELO,  José  Eduardo  Soares  de.  IPI:  teoria  e  prática.  São  Paulo: \nMalheiros, 2009, p. 170 e ss.  \n\n[3] O eminente professor se refere ao disposto especificamente no art. 36 da Lei n. \n6.374/89, do Estado de São Paulo.  \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.047 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n[4] CARVALHO, Paulo  de Barros. Direito  tributário,  linguagem  e método.  2.  ed. \nSão Paulo: Noeses, 2008, p. 652 e 653­654. \n\n(Acórdão  nº  3802­00.603,  de  07/07/2011.  Processo  nº \n10665.000571/2007­69. Relator: Solon Sehn) \n\nNas planilhas  acima colacionadas  estão  indicadas  as  linhas  correspondentes \nàs  notas  fiscais  de  venda  emitidas  pela  pessoa  jurídica Maragogipe  Comércio  de  Cereais \nLtda.,  a  qual,  segundo  o  despacho  decisório  de  fls.  1240/1244  (processo  nº \n13656.720061/2010­12),  é  a  única  empresa  que  foi  declarada  inapta  em  novembro  de  2010 \n(portanto,  posteriormente  aos  períodos  objeto  dos  litígios  da  recorrente  aqui  analisados \nconjuntamente), mas com efeitos a partir de 28/07/2009.  \n\nMesmo se admitida  interpretação que pretendesse utilizar a data dos efeitos \nda  inaptidão  (28/07/2009)  como  referência  para  a  glosa,  em  todas  as  citadas  transações  está \ncomprovada a realização do correspondente pagamento (v. linhas 55, 56, 74, 94 e 95 do anexo \nao  relatório  de  diligência  fiscal  –  fls.  1716/1735  do  processo  nº  13656.720061/2010­12  – \nreferenciado  nas  tabelas  acima  reproduzidas),  bem  como  o  carimbo  de  recebimento  por \nInternacional Armazéns Gerais Ltda., local indicado para a entrega do produto, e/ou o carimbo \nde entrada no estabelecimento da recorrente. Tais evidências,  como  já dito,  afastam eventual \ninidoneidade do fornecedor, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96. \n\nNo  relatório em  resposta ao pedido de diligência exarado pela DRJ Juiz de \nFora a fiscalização também se reporta à empresa Neris Comércio de Café e Sacarias Ltda., a \nqual “entregou DACON zerado no período de fornecimento à Bourbon (setembro/2009)”. As \nnotas fiscais emitidas pela citada pessoa jurídica (todas do 3º  trimestre de 2009) constam das \nlinhas 65, 66, 69, 70, 71, 75, 76, 77, 84 e 85 do mesmo anexo ao relatório de diligência fiscal \ncujos lançamentos mais relevantes foram reproduzidos em parte nas planilhas acima.  \n\nPara essa empresa valem as mesmas observações que fizemos para a pessoa \njurídica Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., uma vez que, como indicado na planilha do 3º \ntrimestre  de  2009  (acima),  estão  comprovados  os  pagamentos  pelos  produtos  adquiridos \n(ressalvadas  algumas  pequenas  diferenças  –  conforme  indicado  na  planilha  do  3º \ntrimestre/2009), constando, também, do corpo das notas fiscais, carimbos de recebimento dos \nprodutos. \n\nReleva destacar que a DRJ Juiz de Fora, na diligência solicitada à DRF Poços \nde Caldas, afirmou que  “não constam dos autos  referência a pagamentos e ou recebimentos \ndas mercadorias adquiridas das empresas relacionadas na tabela 2 [do despacho decisório]” \n(tabela  às  fls.  1242/1243 do  processo nº 13656.720061/2010­12) –  empresas que,  segundo  a \nfiscalização, não recolheram nenhum valor a  título do PIS e da COFINS. Em resposta a esse \npedido  de  diligência  a  DRF  de  origem  anexou  os  comprovantes  de  pagamento  das \ncorrespondentes transações e não fez nenhuma alusão a eventual falta de entrega dos produtos \n(ver  “RESPOSTA  AO  PEDIDO DE DILIGÊNCIA DA DRJ  JUIZ  DE  FORA  ­ MG”,  às  fls. \n1709/1715  do  processo  nº  13656.720061/2010­12),  razão  pela  qual  admitimos  que  todos  os \nprodutos elencados nas notas fiscais referenciadas foram devidamente entregues. \n\nFinalmente, em relação a algumas das transações em que não encontramos o \ncorrespondente pagamento, importa lembrar que isso não foi investigado pela fiscalização em \nrelação  a  todas  as  aquisições  da  reclamante,  eis  que  o  fisco,  para  glosar  o  direito  creditório \nvislumbrado pela requerente, se fundou na equivocada afirmação de que as notas fiscais teriam \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.048 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nsido emitidas “com informação de que não estaria oferecendo receita a tributação de ICMS, \nde  PIS  e  de  COFINS”,  na  inidoneidade  de  alguns  fornecedores,  além  de  outras  razões  já \ncomentadas e rechaçadas no corpo deste voto. \n\nDa conclusão \n\nDiante do exposto, e considerando: \n\na)  que  todo  o  produto  foi  adquirido  na  condição  de  insumo,  não  se \nadmitindo, conseqüentemente, nenhum cálculo de crédito com base em “bens \nadquiridos para revenda”; \n\nb)  que  a  aquisição  de  insumos  de  pessoa  jurídica  ou  de  cooperativa  que \nexerça  a  atividade  cumulativa  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e \nmisturar  tipos de café para definição de aroma e sabor  (blend) ou separar \npor  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação  oficial”  não  se  subsume  à  possibilidade  legal  de  pleitear  o \ncrédito presumido do PIS e da COFINS de que trata a Lei nº 10.925/04;  \n\nc)  que as compras da empresa dão direito à apuração de crédito básico pela \naquisição de insumos previsto nos artigos 3º, inciso II, das Lei nos 10.637/02 \ne 10.833/03; \n\nd)  que ainda que o problema estivesse relacionado ao crédito presumido para \na  dedução  do  PIS  e  da  COFINS  (artigos  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925/04),  as \nevidências  trazidas  pela  fiscalização  levam  à  conclusão  de  que  as  vendas \nrealizadas  pelos  fornecedores  do  sujeito  passivo  não  seriam  objeto  de \nsuspensão das referidas contribuições ainda que se encontrassem submetidas \nao citado mecanismo de crédito; \n\ne)  que  é  equivocada  a  informação  fiscal  segundo  a  qual  “os  fornecedores \nemitiram  as  notas  fiscais  com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo \nreceita a tributação de ICMS, de PIS e de Cofins”, uma vez comprovado nos \nautos, fruto de exame de ampla amostragem das notas fiscais de entrada, que \nno  corpo  das  mesmas  está  consignado,  em  sua  ampla  maioria,  que  as \ncorrespondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, e \nainda, que as citadas transações não se subsumem à suspensão das referidas \ncontribuições prevista no artigo 9º da Lei nº 10.925/04, alterado pela Lei nº \n11.051/04; \n\nf)  que,  em  relação  às  aquisições  das  duas  empresas  apontadas  pela \nfiscalização  como  inidôneas,  está  comprovado  nos  autos  o  correspondente \npagamento  das  transações,  não  havendo  nenhuma  evidência  de  que  as \nmercadorias  não  teriam  sido  entregues  –  pelo  contrário,  as  anotações \ndispostas nas notas fiscais indicam a entrega dos produtos –, razão pela qual \ndevem ser afastadas as conseqüências decorrentes da  eventual  inidoneidade \ndos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96; \n\nvoto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pela \nrecorrente,  e  reconheço  o  direito  creditório  pleiteado,  o  qual  deverá  ser  utilizado  para \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.049 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nhomologar  as  compensações  vislumbradas  pela  interessada  até  o  exaurimento  completo  do \ncrédito. \n\nMantenho, pois, o exato entendimento proferido no acórdão nº 3802­002.383, \nda  então  segunda  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  do  CARF,  saneado  pela  retificação \nunicamente da parte  inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, o \nque  faço  com  fundamento  no  artigo  66  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. \n\nPor  fim,  em  respeito  ao  histórico  do  julgamento  original,  defendo  que  seja \nreproduzida abaixo a declaração de voto do então conselheiro Solon Sehn, idêntica à apresenta \nnos  outros  dois  processos  da  empresa  julgados  conjuntamente  pela  então  Segunda  Turma \nEspecial da Terceira Seção. \n\nSala de Sessões, em 27 de janeiro de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios – Relator \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nI.  Considerações iniciais: \n\nO  presente  feito,  de  acordo  com  PER/Dcomp  (Pedido  Eletrônico  de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação)  de  fls.  02  e  ss., \nrefere­se  a  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  de  Cofins,  acumulado  em  decorrência  de \noperações de exportação, formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. \nNão se discute o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Não \nfoi, afinal, formulado qualquer pedido nesse sentido por parte do contribuinte. \n\nO  exame  da  controvérsia,  assim,  deve  passar  pela  interpretação  dos \npressupostos do direito ao crédito básico do art. 6º da Lei nº 10.833/2003. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  direito  ao  crédito  deixou  de  ser \nreconhecido porque, de acordo com o despacho decisório e com a decisão recorrida: \n\n(i)  Não  teriam  ocorrido  aquisições  para  revenda,  mas  de  insumo \nindustrial, já que todo o produto adquirido sofreria processo de industrialização: \n\n(ii) Nas aquisições de  cooperativas, houve  suspensão do PIS/Pasep e da \nCofins (art. 8º, § 1º, III, e 9º, III, da Lei nº 10.925/2004) e exclusão da receita de terceiros \nda base de cálculo das contribuintes (art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001): \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.050 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n(iii) Em relação às demais  aquisições de  café de  outros  fornecedores,  a \nglosa do  crédito  foi  realizada porque,  de  acordo  com a Solução de Consulta COSIT nº \n58/2008, a venda de produtos agropecuários por pessoas  jurídicas à agroindústrias está \nsujeita à suspensão do PIS/Cofins: \n\n(iv) Irregularidades em nove empresas fornecedoras: \n\nInicialmente,  registro  que,  com  a  devida  vênia,  não  se  acompanha  a \ninterpretação  do  alcance  do  art.  6º,  I,  §  1º,  da  Lei  nº  10.833/2003  encontrada  no  despacho \ndecisório e na decisão recorrida. \n\nEstes partem da premissa de que o crédito na exportação (crédito básico ou \nordinário)  somente  seria  reconhecido  para  os  comerciantes,  sendo  que,  para  industriais  do \nsegmento da cafeicultura, caberia apenas o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. \nDaí  a  glosa  do  crédito  fundamentada  na  demonstração  de  que  todo  café  adquirido  sofre \nprocesso de industrialização. \n\nA  legislação  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  em  momento  algum  restringiu  o \nreconhecimento do  crédito  à exportação de bens  acabados. A Lei nº 10.833/2003 assegura  a \nmanutenção do crédito básico acumulado em decorrência do art. 6º. Este que, como se  sabe, \nnos  termos  do  art.  149,  §  2º,  I,  da Constituição,  estabelece  a  não­incidência  da  contribuição \nsobre  as  receitas  de  “exportação  de  mercadorias  para  o  exterior”  (inciso  I)  e  de  “vendas  a \nempresa comercial exportadora com o fim específico de exportação” (inciso II). \n\n“Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes \ndas operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação.” \n\nA  amplitude  do  direito  ao  crédito  básico  acumulado,  por  sua  vez,  alcança \ntodas as hipóteses de creditamento previstas no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, todos os \nseus  incisos,  e  não  apenas  a  aquisição  de mercadorias  para  revenda.  Tanto  é  assim  que,  de \nacordo os §§ 1º e 3º do art. 6º, a empresa “poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. \n3º”, desde que se trate de “custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação”: \n\n“Art. 6º. [...] \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.051 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos \napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \nreceita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do \nart. 3º.” \n\nNote­se, da leitura do dispositivo transcrito, que não há restrição aos créditos \nde aquisições de produtos acabados para revenda nem tampouco vedação ao creditamento de \ninsumos industriais. \n\nAliás, não faria nenhum sentido assegurar o crédito ao industrial que exporta \npor  meio  de  empresa  comercial  exportadora  (Lei  nº  10.833/2003,  art.  6º,  III),  mas  não \nreconhecer esse mesmo direito na exportação direta. \n\nO  industrial  tem direito a  todo o crédito básico acumulado na forma do art. \n3º, seja na exportação direta ou quando vende para empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação. Esta que, por sua vez, fica sujeita aos disposto no art. 6º, § 4º, da Lei \nnº 10.833/2003: \n\n“Art. 6º. [...] \n\n§  4º O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não \nbeneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido \nmercadorias  com o  fim previsto no  inciso  III  do  caput,  ficando \nvedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à \nreceita de exportação.” \n\nNão há dúvida alguma de que a Lei nº 10.833/2003, ao prever o direito de \napuração e ressarcimento dos créditos básicos calculados na forma de seu art. 3º, alcançou as \nempresas  produtoras  e  exportadoras,  inclusive  e  principalmente  no  tocante  à  aquisição  de \ninsumos  industriais.  Tanto  é  assim  que,  em  seu  art.  14,  foi  previsto  que  os  contribuintes  do \nregime não­cumulativo não teriam mais direito ao crédito presumido apurado nos  termos das \nLeis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001. Isso ocorreu para evitar superposição, já que, tendo sido \nreconhecido o direito ao crédito de insumos pela aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 6º, não faria \nmais sentido assegurar em duplicidade o crédito para ressarcimento para “empresa produtora e \nexportadora  de  mercadorias  nacionais”  das  contribuintes  incidentes  sobre  “as  respectivas \naquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo”: \n\n“Art. 14 . O disposto nas Leis nº s 9.363, de 13 de dezembro de \n1996  ,  e  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001  ,  não  se  aplica  à \npessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma \ndos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de \n30 de dezembro de 2002.” \n\nÉ  o  que  destaca  o  eminente  Conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior,  em \nestudo específico sobre o tema: \n\n“A  legislação  partiu  da  seguinte  premissa:  o  preço  relativo  às \naquisições  no  mercado  interno  de  matérias­primas,  produtos \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.052 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nintermediários  e matérias  de  embalagens,  diante  da  tributação \ncumulativa então vigente para o PIS e COFINS, trazia consigo o \ncusto  dos  tributos  suportados  nas  operações  anteriores,  sendo \ncerto, portanto, que o adquirente­exportador suportava tal ônus, \nobrigando­o a repassá­lo financeiramente no preço dos produtos \nexportados, situação que persiste ainda hoje. \n\n[...] \n\nPor decorrência lógica, direta e até mesmo óbvia desse objetivo, \nao ser instituído o regime não cumulativo para as contribuições \nao PIS e a COFINS, pelas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, \nrespectivamente,  passando  então  a  haver  permissão  para  a \nmanutenção  dos  créditos  sobre  as  aquisições  de  insumos \nrealizados  no  mercado  nacional,  acabou  perdendo  sentido \npreservar­se  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  como \nressarcimento de tais contribuições, previsto no art. 1º, da Lei nº \n9.363/96,  para  os  contribuintes  que  migrassem  para  o  regime \nnão cumulativo.” 2 \n\nDaí a razão pela qual, ainda segundo o autor citado: \n\n“Tais  créditos,  uma  vez  acumulados  por  industriais \nexportadores deve ter o tratamento estipulado pelo incisos II e § \n2º  do  art.  5º  da  Lei  10.635/2002  e  do  artigo  6º  da  Lei  n. \n10.833/2003,  qual  seja,  ser  compensados  com  tributos \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ou  serem \nobjeto de  ressarcimento em dinheiro, pois  representam créditos \napurados sobre os insumos de que tratam os artigos 3º, II, ambos \ndas  Leis  n.  10.637/02  e  n.  10.833/03  já  referidos,  sendo  essa \nremissão  feita  pelo  art.  8º,  da  Lei  n.  10.925/04,  uma  clara \ndemonstração de que está indissociavelmente ligado, no sentido \nde  garantir  o  regime de  apuração não  cumulativa  e,  como  tal, \nigualmente  se  deve  aplicar  ao  crédito  respectivos,  os  direitos \nprevistos para as receitas de exportação.” 3 \n\nNa agroindústria, por sua vez, não há superposição entre o crédito presumido \ndo  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  e  os  créditos  básicos  da  Lei  nº  10.833/2003. A  situação  é \ndistinta das Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001. Isso porque, no caso de insumos adquiridos \nde  pessoa  jurídica,  a  aplicabilidade  do  art.  8º  é  decorrente  das  hipóteses  de  suspensão  da \nincidência do PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, situações nas \nquais, segundo o § 2º, II, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, não se tem direito ao crédito básico: \n\nLei nº 10.925/2004: \n\n“Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda:  \n\n                                                           \n2 CASSULI JUNIOR, op. cit., p. 258. \n3 CASSULI JUNIOR, João Carlos. Agroindústria: crédito presumido de PIS e COFINS – direito à compensação \nou ao ressarcimento do crédito presumido da agroindústria (art. 8º da Lei nº 10.925/2004). In: PEIXOTO, Marcelo \nMagalhães;  MOREIRA  JUNIOR,  Gilberto  de  Castro.  PIS  e  Cofins  à  luz  da  jurisprudência  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, v. 2. São Paulo: MP, 2013, p. 252 e 253­254. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.053 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.” \n\nLei nº 10.833/2003: \n\n“Art. 3º [...] \n\n2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.” \n\nPor conseguinte, não se tratando de operação sujeita ao crédito presumido do \nart. 8º e afastada a aplicabilidade da suspensão do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, o contribuinte \ntem  direito  ao  crédito  básico,  desde  que  presentes  os  demais  pressupostos  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nFeito esse breve e necessário  registro, cumpre examinar a situação concreta \nobjeto do presente julgado. \n\n \n\nII.  Da natureza das operações: \n\n \n\nO despacho decisório  infirmou os dados do Demonstrativo de Apuração de \nContribuições Sociais  (Dacon) do  contribuinte com base na  seguinte declaração prestada por \neste no curso do procedimento fiscal: \n\n“[...] pela  declaração  de  folha  118,  o  contribuinte  adquire  café  e  diversas \nempresas e  remete­o para  industrialização em estabelecimentos de  terceiros, o que \nnos  leva  à  conclusão  de  que  todo  café  adquirido  sofre  processo  de \nindustrialização,  portanto,  os  valores  informados  na  linha  01  do DACON não  se \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.054 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nreferem  a  aquisições  para  revenda,  mas  sim,  a  insumos  para  industrialização  e \ndeveriam ter sido declarados na linha 02 do DACON” (fls. 1240. g.n.). \n\nA declaração a que se refere o despacho, por sua vez, teve o seguinte teor: \n\n“COMÉRCIO  ATACADISTRA  DE  CAFÉ  CRU  EM  GRÃO  –  CNAE \n46.21­4­00, compra de café cru em grão do Produtor Rural pessoa física ou jurídica, \nCooperativa,  Agropecuária,  Cerealista  e  outros  Comerciantes  pessoas  jurídicas; \nremessa  do  café  adquirido  para  industrialização  em  estabelecimentos  de  terceiros \npara  fins  de  preparo  para  exportação;  exportação  do  café  beneficiado  e  venda  no \nmercado  interno  da  parte  não  classificada  para  exportação.  Esta  atividade  é \nrealizada,  por  intermédio  de  terceiros  e  em  favor  do  Contribuinte,  as  operações \ndescritas no art. 8º, § 6º da Lei 10.925/04. NCM 0901.11.10.”. \n\nNota­se,  portanto,  que  se  trata  de  declaração  que  descreve  o  processo \nprodutivo  da  empresa, mas  que,  em momento  algum,  afirma  que  “todo  café  adquirido  sofre \nprocesso de industrialização”, até porque essa resposta foi prestada considerando a solicitação \ndo item 06 do Termo de Intimação Fiscal: \n\n“[...] \n\n6  –  Descrição  DETALHADA  do  processo  produtivo  da  empresa \ninformando  os  principais  insumos  utilizados  em  cada  etapa  e  as  respectivas \nclassificações fiscais de acordo com as posições da NCM.” (g.n). \n\nA declaração do contribuinte,  portanto,  foi  apresentada considerando o  teor \ndo termo de intimação. Este, por outro lado, solicitou a descrição do processo produtivo, sem \nqualquer  pedido  de  explicação  no  tocante  as  operações  de  compra  e  exportação  de  produtos \nacabados  informadas  no Dacon.  Trata­se  de  uma  intimação  de  conteúdo  dúbio  e,  ainda  que \ninvoluntariamente, acabou induzindo a uma resposta incompleta e pouco esclarecedora. \n\nUma  resposta dessa natureza –  sobretudo porque atrelada  a uma solicitação \nde descrição do processo produtivo, que nada indagava sobre operações de venda de produtos \nacabados ­ não autoriza a conclusão peremptória de que “todo café adquirido sofre processo de \nindustrialização”.  Tampouco  justifica  a  desconsideração  das  informações  formalmente \nprestadas na Dacon. \n\nAlém  disso,  verifica­se  que,  mesmo  antes  do  despacho  decisório,  foram \nanexados  aos  autos  (fls.  255­265)  uma  relação  de  diversas  notas  fiscais  emitidas  pela \nRecorrente com CFOP próprios de operações de venda de mercadoria adquirida de terceiro. O \ndespacho,  entretanto,  silenciou  acerca  dessa  documentação,  optando  por  atribuir  relevo \nunicamente à frágil declaração prestada pelo contribuinte. \n\nConvém  ressaltar,  ademais,  que,  na  primeira  oportunidade  em  que  se \nmanifestou  nos  autos,  após  ter  ciência da  interpretação  conferida  à  declaração  de  fls.  118,  o \ncontribuinte ratificou as informações da Dacon, esclarecendo que, além de atividade industrial, \ntambém adquiria café para revenda. \n\nLogo,  não  é  de  se  estranhar  que,  ao  realizar  a  diligência  determinada  pela \nDRJ, a Fiscalização ter informado, antes da prolação do despacho decisório da DRF/PCS­MG, \nque também há um processo industrial para todo o café negociado, o que qualifica a Bourbon \nSpecialty Coffees S.A como empresa com atividade industrial. \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.055 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nÉ incontroverso o exercício paralelo da industrialização de café. Ao constatar \nesse fato ­ relatando que, no estabelecimento, também há um processo industrial ­, a diligência \nsimplesmente em nada acrescentou. \n\nPor outro lado, não se pode deixar de ressaltar que as cooperativas intimadas \npela Fiscalização informaram que, no tocante aos produtos comercializados por meio das notas \nfiscais relacionadas nos autos, exerceram previamente a atividade descrita no § 6º do art. 8º, da \nLei nº 10.925/2004, ou seja, padronização, beneficiamento, preparo e mistura tipos de café para \ndefinição de aroma e sabor (“blend”) ou separação por densidade dos grãos. \n\nDestaca­se,  a  título  exemplificativo,  a  declaração  da  Cooperativa  de \nProdutores de Cafés Finos do Sul de Minas Ltda. (ver ainda as declarações de fls. 1840­1891): \n\n“[...] \n\n3  ­ Conforme aludidas notas  fiscais as operações foram feitas ao amparo do \nArt. 9º, § 1º, Inciso II, combinado com os §§ 6º e 7º do artigo 8º que é o impositivo \nlegal às operações das empresas que especifica, pela atividade exercida listada no § \n7º  do  art.  8º,  todos  da  Lei  n.º  10.925  de  23/07/2004,  com  redação  da  Lei  n.º \n11.051/2004”. \n\nAo reconhecer que exercia a referida atividade, a cooperativa, nos termos do \n§ 1º, II, do art. 9º, da Lei nº 10.925/2004, deixava de se beneficiar a suspensão da incidência do \nPIS/Pasep e da Cofins prevista no dispositivo: \n\n“Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.” \n\nAssim, à luz desses elementos, peço vênia para divergir da decisão recorrida \ne  do  despacho  decisório. A  declaração  e  a  diligência  não  permitem  concluir  que  “todo  café \nadquirido sofre processo de industrialização”. Ao contrário, a prova dos autos (cf. relação de \nnotas  fiscais  e  resposta  a  intimações  das  cooperativas)  não  autoriza  a  desqualificação  das \ninformação da linha 01 do Dacon. \n\n \n\nIII. Da aquisições de cooperativas: \n\n \n\nDe acordo com o despacho decisório, nas passagens transcritas acima (item I­\nii), as vendas foram abrangidas pela suspensão da incidência das contribuições ao PIS/Pasep e \nCofins,  na  forma  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Além  disso,  teria  havido  aplicação  da \nredução de base de cálculo prevista no art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001, o que, \nnos  termos  do  §  2º,  II,  art.  3º,  da  Lei  nº  10.833/2003,  afastaria  o  direito  ao  crédito  da \ncontribuição. \n\nNesse sentido também entendeu o acórdão da DRJ: \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.056 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n“É  fato  que  nas  notas  fiscais  de  aquisição  constam  que  as  vendas  foram \nefetuadas  “sem suspensão” das  contribuições  respectivas, mas  é  fato  também que, \nquando  intimadas  pela  fiscalização,  os  vendedores  informaram  que  tais  vendas \nforam,  na  verdade,  efetuadas  “com  suspensão”.  Mais  que  isso,  como  consta  do \nDespacho Decisório, “todas estas cooperativas utilizaram­se da exclusão da base de \ncálculo ao apurar as contribuições sobre receitas de vendas no DACON”. \n\nDe fato, a partir do exame dos “dados adicionais” das notas fiscais, constata­\nse que os fornecedores não informaram a aplicação da suspensão na forma do art. 2º, § 2º, da \nInstrução Normativa SRF nº 660/2006: \n\n“Art.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\n[...] \n\n§  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com \nsuspensão,  deve  constar  a  expressão  ‘Venda  efetuada  com \nsuspensão  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS’, \ncom especificação do dispositivo legal correspondente.” \n\nPor  outro  lado,  diversamente  do  que  afirma  a  decisão  recorrida,  não  houve \nretificação  desta  informação  nas  respostas  aos  termos  de  intimação.  Ao  contrário,  as \ncooperativas, segundo demonstrado pelo Recorrente, confirmam a não aplicação da suspensão \nda contribuição: cf. declarações da Cooperativa de Produtores de Cafés Finos do Sul de Minas \nLtda.;  Cooperativas  dos Cafeicultores  da  Zona  de Varginha  Ltda.;  Cooperativa Regional  de \nCafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé; Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços \nde Caldas; Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda.  – Cocarive; \nCooperativa  Agrícola  do  Sudeste  do  Brasil  Ltda.;  Cooperativa  de  Cafeicultores  e \nAgropecuaristas  –  COCAPEC;  Cooperativa  de  Produtores  de  Cafés  Finos  do  Sul  de Minas \nLtda.;  Cooperativas  dos Cafeicultores  da  Zona  de Varginha  Ltda.;  Cooperativa Regional  de \nCafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé; Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços \nde Caldas; Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda. – Cocarive. \n\nEssas  cooperativas,  conforme  já  destacado  no  item  anterior,  ao  serem \nintimadas  pela  Fiscalização,  informaram  que,  no  tocante  aos  produtos  comercializados  por \nmeio das notas fiscais relacionadas nos autos, exerceram previamente a atividade descrita no § \n6º do art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, padronização, beneficiamento, preparo e mistura \ntipos de café para definição de aroma e sabor (“blend”) ou separação por densidade dos grãos. \n\nPortanto,  nos  termos  do  §  1º,  II,  do  art.  9º,  da  Lei  nº  10.925/2004,  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  não  é  aplicável  a  suspensão  da  incidência  do \nPIS/Pasep e da Cofins: \n\n“Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.” \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.057 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nNão  sendo  aplicável  a  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  há  como \ndeixar de reconhecer o direito ao crédito básico acumulado, porquanto, nos termos do § 2º, II, \nart. 3º, da Lei nº 10.833/2003, a vedação ao direito ao crédito somente se aplica na “aquisição \nde bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. \n\nPor  fim, no  tocante  a  redução da base de cálculo,  prevista no  art.  15,  I,  da \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001, entende­se que a sua aplicação não é afastada pelo § 2º, \nII,  art.  3º,  da Lei nº 10.833/2003.  Isso porque  a  redução de base de  cálculo  tem natureza de \nisenção e, em tais hipóteses, não há vedação ao crédito: \n\n“Art. 3º [...] \n\n2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.” \n\nReferido  dispositivo  veda  o  direito  ao  crédito  na  aquisição  de  bens  ou  de \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mesmo quando a operação subsequente for \ntributada. No  caso  de  isenção,  porém,  o  direito  ao  crédito  é  afastado  apenas  quando  o  bem \nadquirido for objeto de revenda ou utilizado como insumo em produtos ou serviços igualmente \nisentos,  sujeitos  à  alíquota  zero  ou  não  tributados.  Tratando­se  de  produto  ou  de  serviço \ntributado pelo PIS/Pasep e pela Cofins, o contribuinte conserva o direito ao crédito, da mesma \nforma  que  nas  operações  de  exportação,  por  força  do  art.  §§  1º  e  3º  do  art.  6º,  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nNão  há  dúvidas,  por  outro  lado,  de  que  a  redução  de  base  de  cálculo  tem \nnatureza  de  isenção.  É  o  que  ensina  Paulo  de  Barros  Carvalho,  na  obra Direito  Tributário, \nLinguagem e Método: \n\n“As  normas  de  isenção  pertencem  à  classe  das  regras  de \nestrutura,  que  intrometem  modificações  no  âmbito  da  regra­\nmatriz  de  incidência  tributária.  Guardando  sua  autonomia \nnormativa,  a  norma  de  isenção  atua  sobre  a  regra­matriz  de \nincidência tributária,  investindo contra um ou mais critérios de \nsua estrutura, mutilando­os, parcialmente. \n\n[...] \n\nO que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de \nabrangência  do  critério  antecedentes  ou  do  consequente, \npodendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra­\nmatriz  tributária  de  oito  maneiras  distintas:  (i)  pela  hipótese: \ni.1)  atingindo­lhe  o  critério  material,  pela  desqualificação  do \nverbo;  i.2)  mutilando  o  critério  material,  pela  subtração  do \ncomplemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando­\nse  para  o  critério  temporal;  (ii)  pelo  consequente,  atingindo: \nii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.058 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\npelo  sujeito  passivo;  ii.3)  o  critério  quantitativo,  pela  base  de \ncálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.”4. \n\nAo exemplificar, o eminente Professor Titular da PUC/SP e da USP recorre \nàs exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins: \n\n“Por esses motivos, a  título exemplificativo e  levando em conta \nque a contribuição ao PIS e à COFINS apresentam como critério \nmaterial da hipótese normativa o fato de ‘auferir receitas’, tendo \ncomo  base  de  cálculo  exatamente  o montante  destas,  qualquer \nsupressão  acaba  por  mutilar  a  regra­matriz  de  incidência \ntributária. É o que fazem, por exemplo, o art. 1º, § 3º, IV, da Lei \nn.  10.637/02,  e  o  art.  1º,  §  3º,  da  Lei  n.  10.833/03:  atacam  o \ncritério  quantitativo  da  norma  que  determina  a  tributação, \natingindo,  mais  especificamente,  a  base  de  cálculo.  Essas \nmesmas  leis,  entretanto,  prescrevem  que  as  receitas  não­\noperacionais,  decorrentes  da  venda  do  ativo  imobilizado  e \npermanente,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  gravames \nexaminados (art. 1º, § 3º, IV, da Lei n. 10.637/02, e art. 1º, § 3º, \nII, da Lei n. 10.833/03, respectivamente). \n\nAo relacionar as espécies de receitas que são excluídas da base \nde  cálculo  tributária,  referidas  leis  acabaram  por  instituir \nverdadeira  isenção,  mediante  mutilação  parcial  do  critério \nquantitativo da regra­matriz de incidência.” 5. \n\nNessa mesma linha também se coloca a jurisprudência do Supremo Tribunal \nFederal, consoante se depreende do seguinte julgado: \n\n“[...] No  julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o \nMin.  Cezar  Peluso,  o  Tribunal  passou  a  entender  pela \nimpossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada \nde insumos realizada com redução da base de cálculo, uma vez \nque  consubstancia  isenção  fiscal  parcial.  Precedentes.  II  ­ \nRecurso  protelatório.  Aplicação  de  multa.  III  ­  Agravo \nregimental  improvido.”  (STF.  1ª  T.  AI  558.290  AgR/RS  .  Rel. \nMin.  RICARDO  LEWANDOWSKI DJe­157,  de  20/08/2009.  No \nmesmo  sentido,  cf.:  2ª  T.  AI  669.557AgR/MG.  Rel.  Min. \nJOAQUIM BARBOSA. DJe­081, de 06/05/2010. g.n.). \n\nEntende­se, assim, por qualquer dos ângulos analisados, que não se justifica a \nglosa do crédito no tocante às aquisições das cooperativas. \n\n \n\nIV. Demais aquisições: \n\n \n\nEm relação às aquisições de café de outros fornecedores, a glosa do crédito \nfoi realizada porque, segundo o despacho decisório, toda a compra realizada pela Recorrente, \npor  se  caracterizar  como  aquisição  de  insumo,  estaria  sujeita  à  suspensão  do  PIS/Pasep  e \n                                                           \n4 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 521. \n5 CARVALHO, op. cit., p. 522. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.059 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nCofins.  Ora,  conforme  demonstrado,  a  prova  dos  autos  não  autoriza  a  desqualificação  das \ninformação da linha 01 do Dacon. Portanto, em se tratando de operação de venda, não se aplica \na suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF \nnº 660/2006: \n\n“Art.  4  º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão \ndisciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas \na pessoa jurídica que, cumulativamente: \n\n[...] \n\n§ 3 º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \nrevenda.” \n\nAdemais, não foi apresentada pela Fiscalização nenhum indício sequer de que \nas operações foram concretamente realizadas com aplicação das suspensão do PIS/Pasep e da \nCofins, de sorte que não se justifica a glosa do crédito. \n\n \n\nV.  Das irregularidades apuradas: \n\n \n\nA questão das irregularidades não foi examinada de forma expressa pelo voto \ncondutor  do  acórdão  recorrido.  A  ementa  do  julgado,  entretanto,  reconheceu  que  “a \nadquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas, \nindependentemente  das  vendedoras  não  declararem  a  receita  bruta  ao  fisco”.  Assim, \nentende­se que se trata de matéria superada. \n\nDe  qualquer  sorte,  no  tocante  ao  único  fornecedor  declarado  inidôneo, \nverifica­se que  o  contribuinte  apresentou,  por  ocasião  da manifestação  de  inconformidade,  a \nprova da entrega da mercadoria e do efetivo pagamento, coincidente em datas e valores, com \npequenas divergências, conforme destacado pelo eminente Conselheiro Relator.  \n\nTais provas são suficientes para afastar eventual inidoneidade do fornecedor, \nnos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, consoante já decidiu a Turma, por unanimidade, em \nacórdão de nossa relatoria: \n\n“[...] \n\nPortanto, o direito ao crédito presumido está vinculado ao valor do custo de \naquisição do  insumo e,  evidentemente,  à  sua  respectiva comprovação na  forma da \nlegislação tributária. Esta, por sua vez, deve ocorrer mediante apresentação de nota \nfiscal, de recibo ou de documento equivalente, contendo, no mínimo, a identificação \ndas partes, a especificação do CPF ou do CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, a \ndata  e  o  valor  da  operação  (Lei  no  9.532/1997,  art.  61,  §  1º). Exige­se  ainda,  nos \ntermos  do  art.  82  da  Lei  no  9.430/1996,  que  todo  contribuinte,  para  não  ser \nalcançado pelos  efeitos  jurídicos de  eventual  inidoneidade da documentação fiscal \nou  de  declaração  de  inaptidão  da  inscrição  do  emitente,  conserve  a  prova  da \nefetivação dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços: \n\nArt. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos \nna legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.060 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\ndocumento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja  inscrição  no  Cadastro  Geral  de \nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  em  que  o \nadquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a \nefetivação do pagamento do preço respectivo  e o  recebimento dos bens,  direitos  e \nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\nDesse modo, nos casos de inidoneidade do documento fiscal ou de declaração \nde inaptidão do emitente, o sujeito passivo tem direito ao reconhecimento dos efeitos \ntributários que decorrem da operação, desde que, nos  termos da Lei no 9.430/1996 \n(art.  82,  parágrafo  único),  apresente  a  prova  do  pagamento  e  do  recebimento  dos \nbens ou serviços. \n\nEsse dispositivo se aplica mesmo quando os custos encontram­se registrados \nna  escrituração  fiscal,  porque  esta  somente  tem  valor  probante  em  favor  do \ncontribuinte, consoante o disposto no art. 9.º, § 1.º, do Decreto­Lei n.º 1.598/1977, \napenas no tocante aos fatos lastreados em documentação hábil: \n\n Art. 9º [...] \n\n§ 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova \na  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos \nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.  \n\nÉ inviável, destarte, o acolhimento da pretensão do contribuinte. A legislação \né  clara  ao  estabelecer  que,  nos  casos  de  suspeita  de  inidoneidade,  a  simples \napresentação da nota fiscal e da escrituração fiscal, desacompanhadas da prova do \npagamento e da entrega da mercadoria, mostra­se  insuficiente para a comprovação \ndo custo de aquisição. \n\nNão  se  questiona  o  entendimento  doutrinário  que  interpreta  a  palavra \n“cobrado”, prevista no art. 153, § 3º, I6, da Constituição, no sentido de incidente ou \ndevido,  na  linha  de  Hugo  de  Brito  Machado,  José  Souto  Maior  Borges,  Cléber \nGiardino,  Geraldo  Ataliba,  José  Souto  Maior  Borges,  Roque  Antonio  Carrazza, \nPaulo  de  Barros  Carvalho,  André  Mendes  Moreira,  Eduardo  Domingos  Botallo, \nentre outros7. Todavia, na hipótese dos autos, a prova exigida em consonância com a \nLei  no  9.430/1996  não  se  refere  ao  pagamento  do  tributo  incidente  na  operação \nanterior, mas  à  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  aquisição por parte daquele \nque pleiteia a restituição, bem como do valor do respectivo. \n\nAo  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentada  nessa  fundamentação,  a \ndecisão  recorrida  não  demanda  qualquer  reparo,  porque,  segundo  ensina  Paulo  de \n\n                                                           \n6 \"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] \n§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...] \nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores;\" \n7 Cf.: MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 140 e \nss.; BORGES, José Souto Maior. Isenções e reduções do ICM. Revista de direito tributário, São Paulo, n.° 25­26, \np. 208; GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito tributário, São Paulo, \nn.°  25­26,  p.  119; CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS.  10.  ed.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed. \nCARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não­cumulatividade. Revista \ndialética de direito tributário, São Paulo, n.° 33, p. 160 e ss.; MOREIRA, André Mendes. A não­cumulatividade \ndos  tributos. São Paulo: Noeses, 2010, p. 122; BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e estrutura. São \nPaulo: Dialética, 2009, p. 36. MELO, José Eduardo Soares de. IPI: teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. \n170 e ss. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nBarros Carvalho, não há incompatibilidade entre o princípio constitucional da não­\ncumulatividade e a exigência, para fins de aproveitamento do crédito, de documento \nhábil e de prova da efetiva ocorrência das operações documentadas: \n\nÉ, portanto, requisito para o aproveitamento do crédito que esteja ele vertido \nem documento hábil para certificar a ocorrência do fato que dá ensejo à apuração do \ncrédito. [...] \n\nCabe destacar, nesta exigência8, a necessidade dos documentos atenderem ao \nque  dispõe  a  legislação,  no  tocante  à  sua  confecção,  tipo,  série  e  demais \npeculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é o dever de o contribuinte conferir os \ndocumentos que acompanham os bens adquiridos, buscando  identificar se atendem \nou não ao que estabelecem os dispositivos legais que tratam da matéria. Nada mais. \n\nO  derradeiro  requisito,  também  percebido  na  já mencionada  legislação,  diz \nrespeito à efetiva ocorrência das operações documentadas, o que já foi previamente \nlembrado  letras  acima.  Ou,  por  outras  palavras,  o  que  estiver  registrado  –  em \ndocumento  fiscal  –  deve  refletir  a  efetiva  realização  do  negócio  jurídico,  com \ningresso,  real  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento  adquirente  e  o \nrespectivo pagamento. \n\nTais  providências,  quando  tomadas  em  conjunto,  evidenciam  a  boa­fé  do \ncontribuinte,  eximindo­o  de  eventuais  responsabilidades  caso  seja  posteriormente \nverificada  a  prática  de  ilícitos  por  terceiros9  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E. Acórdão  3802­\n000.603, s. 07/07/2011). \n\nPortanto, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, entende­se que, diante \nda  existência  de  prova  do  pagamento  e  sendo  incontroversa  a  entrega  das mercadorias,  fica \nafastada eventual inaptidão do referido fornecedor. \n\nPor outro  lado, no  tocante  aos demais  fornecedores,  ainda que  à  época não \ntenha havido o efetivo pagamento da contribuição, este não é suficiente para o afastamento do \ndireito ao crédito. \n\nCom  efeito,  o  art.  49  do  Código  Tributário  Nacional  refere­se  ao  Imposto \nsobre Produtos Industrializados, não sendo aplicável ao PIS/Pasep e à Cofins. \n\nOutrossim,  consoante  já  demonstrado  no  voto  transcrito  acima,  mesmo  no \ntocante  ao  IPI,  a  palavra  “cobrado”,  prevista  no  art.  153,  §  3º,  I10,  da  Constituição,  é \ninterpretada pela melhor doutrina no sentido de incidente ou devido, na linha de Hugo de Brito \nMachado,  José  Souto  Maior  Borges,  Cléber  Giardino,  Geraldo  Ataliba,  José  Souto  Maior \nBorges, Roque Antonio Carrazza, Paulo de Barros Carvalho, André Mendes Moreira, Eduardo \nDomingos Botallo, entre outros11. \n\n                                                           \n8 O  eminente  professor  se  refere  ao  disposto  especificamente  no  art.  36  da Lei  n.  6.374/89,  do Estado de São \nPaulo. \n9 CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho.  Direito  tributário,  linguagem  e  método.  2.  ed.  São  Paulo:  Noeses, \n2008, p. 652 e 653­654. \n10 \"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] \n§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...] \nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores;\" \n11 Cf.: MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 140 e \nss.; BORGES, José Souto Maior. Isenções e reduções do ICM. Revista de direito tributário, São Paulo, n.° 25­26, \np. 208; GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito tributário, São Paulo, \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13656.720069/2010­71 \nAcórdão n.º 3301­002.762 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nRegistre­se,  para  afastar  qualquer  dúvida  acerca  da  matéria,  as  seguintes \nlições do Professor Paulo de Barros Carvalho: \n\n “Cabe salientar,  enfim, que a  regra que estipula o nascimento \ndo direito ao crédito goza de autonomia, relativamente à norma \nque cuida da imposição tributária. Portanto, se para a formação \ndo  direito  ao  crédito  é  irrelevante  o  próprio  nascimento  da \nobrigação, muito mais ainda será a circunstância de ter sido ou \nnão  extinta  essa  mesma  relação:  a  cobrança  do  tributo  na \noperação  anterior  torna­se  irrelevante  para  a  formação  do \ndireito de crédito.” 12. \n\nAdemais, o § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, ao vedar o direito \ncrédito do PIS/Pasep e Cofins, faz referencia à aquisição de bens ou serviços “não sujeitos ao \npagamento da contribuição”: \n\n“Art. 3º. [...] \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” \n\nA expressão “não sujeitos ao pagamento da contribuição” abrange os casos \nde não­incidência do tributo, pela não subsunção dos eventos à regra­matriz de incidência da \ncontribuição. Tais hipóteses não se confundem com os casos em que o contribuinte  realiza o \nfato  jurídico  tributário,  porém,  deixa  de  recolher  o  crédito  tributário  devido.  Isso  porque  a \noperação,  apesar  da  inadimplência  do  contribuinte,  continua  sujeita  ao  pagamento  da \ncontribuição.  Tanto  é  assim  que,  após  o  insucesso  da  cobrança  administrativa,  a  Fazenda \nPública conserva o direito de cobrança por meio de execução fiscal. \n\nAssim, considerando a prova apresentada, voto pelo  integral provimento do \nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn \n\n \n\n \n                                                                                                                                                                                        \nn.°  25­26,  p.  119; CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS.  10.  ed.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed. \nCARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não­cumulatividade. Revista \ndialética de direito tributário, São Paulo, n.° 33, p. 160 e ss.; MOREIRA, André Mendes. A não­cumulatividade \ndos  tributos. São Paulo: Noeses, 2010, p. 122; BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e estrutura. São \nPaulo: Dialética, 2009, p. 36. MELO, José Eduardo Soares de. IPI: teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. \n170 e ss. \n12 CARVALHO, op. cit., p. 160. \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.\nHavendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nAs multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.\nRecurso de Ofício Negado\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.004680/2008-71", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574845", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.630", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882004680200871.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10882004680200871_5574845.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Por maioria de votos em negar a realização de diligência proposta pela relatora, vencidos Fábia Regina Freitas e Mônica Elisa de Lima. Pelo voto de qualidade em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos Fábia Regina Freitas, Mônica Elisa de Lima e Sidney Eduardo Stahl. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. O conselheiro Sidney Eduardo Stahl fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente, o advogado Paschoal Raucci, OAB/SP 215520.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-18T00:00:00Z", "id":"6310095", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:04.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123406811136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n428 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.004680/2008­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.630  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2015 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  TVSBT ­ CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA vedação de aplicação retroativa de critério jurídico modificado no curso do \nlançamento de ofício somente se aplica a um mesmo sujeito passivo. Não se \nverifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa \nformulada por contribuinte diverso da autuada. \n\nPIS. COFINS. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. \nDESCONTO  PADRÃO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nIntegra o  faturamento do veículo de  comunicação  todo o valor  recebido do \nanunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a \nparcela  paga,  a  título  de  desconto  padrão  ou  comissão  de  agência  de \npublicidade. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre \nparticulares  já que a  lei  disciplina a contratação de agências de publicidade \npela administração pública. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA vedação de aplicação retroativa de critério jurídico modificado no curso do \nlançamento de ofício somente se aplica a um mesmo sujeito passivo. Não se \nverifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa \nformulada por contribuinte diverso da autuada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n46\n80\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPIS. COFINS. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. \nDESCONTO  PADRÃO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nIntegra o  faturamento do veículo de  comunicação  todo o valor  recebido do \nanunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a \nparcela  paga,  a  título  de  desconto  padrão  ou  comissão  de  agência  de \npublicidade. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre \nparticulares  já que a  lei  disciplina a contratação de agências de publicidade \npela administração pública. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 \n\nPROPOSTA  DE  DILIGÊNCIA.  QUESTÃO  INCONTROVERSA. \nDESNECESSIDADE. \n\nDeve  ser  indeferida  proposta  de  diligência  destinada  a  esclarecer  fatos  que \nnão são controversos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 \n\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nHavendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos \na partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do \nvoto  da  relatora.  Por  maioria  de  votos  em  negar  a  realização  de  diligência  proposta  pela \nrelatora,  vencidos Fábia Regina Freitas  e Mônica Elisa de Lima. Pelo voto de qualidade  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, vencidos Fábia Regina Freitas, Mônica Elisa de Lima \ne  Sidney  Eduardo  Stahl.  Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Andrada \nMárcio  Canuto  Natal.  O  conselheiro  Sidney  Eduardo  Stahl  fará  declaração  de  voto.  Fez \nsustentação oral pela recorrente, o advogado Paschoal Raucci, OAB/SP 215520. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente da 3ª Câmara \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 431 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia \nRegina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nRelatório \n\nPor se tratar de acórdão da relatoria de Conselheiro que não mais compõe o \nColegiado,  fui  designado  como  relator ad hoc neste  processo,  em  razão  do  quê  reproduzo  o \nrelatório elaborado pelo  relator original e adoto o voto  redigido pelo  redator designado, bem \ncomo a ementa, em conformidade com os termos constantes da ata de julgamento. \n\nTrata­se de Auto de Infração  lavrado em face da ora Recorrente para exigir \nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  e  contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  –  PIS  (fls.  134/179)  no  valor  total  de  R$  53.486.413,81,  aí \ninseridos multa e juros, relativas ao período de janeiro de 2003 a outubro de 2008. \n\nA acusação Fiscal  resume­se na  ausência de  recolhimento das mencionadas \ncontribuições sobre valores recebidos pela Recorrente (Veículo de propaganda) para a Agência \nde  propaganda.  A  fiscalização,  com  base  em  análise  de  leis  e  de  alguns  livros  contábeis \nfornecidos pela Recorrente concluiu que no caso concreto a receita total, incluindo o chamado \ndesconto­padrão, seria da Recorrente  (Veículo) que, por entender de forma diversa, não  teria \nrecolhido tributo sobre essa parcela. \n\nA Recorrente apresentou impugnação (fls. 193/230) apontando, em síntese o \nseguinte: \n\n1 – Decadência em razão da inaplicabilidade ao caso concreto do prazo de 10 \nanos  estabelecido  pelos  arts.  45  e  46  da  Lei  n.  8.212  e  a  consequente  aplicação  ao  caso \nconcreto do disposto no art. 150, par. 4º. do CTN. Nessa esteira, estariam decaídos os créditos \natinentes ao período de janeiro de 2003 a novembro de 2003; \n\n2  ­  Insurgiu­se  apontando  inadequada  alteração  do  critério  jurídico  pela \nFiscalização e a conseqüente violação ao art. 146 do CTN e ao art. 2º, XIII. da Lei n. 9784/99. \nIsso porque sobre o tema específico tratado nesses autos e a amparar a conduta da Recorrente \nhavia a Solução de Consulta SRF n. 17, de 30 de abril de 2007, que explicitou que “o desconto \ndevido à agência de propaganda previsto no art. 11 da Lei n. 4680 de 1965 não integra a base \nde cálculo da COFINS devida por veículo de divulgação”, bem como o Parecer da COSIT n. \n198/2001,  cuja  conclusão  a  respeito  da  matéria  era  a  mesma.  No  entanto,  em  2008,  outra \nSolução  de  Consulta  da  SRF  de  n.  24/2008,  concluiu  de  forma  diversa,  reformando  o \nentendimento  até  então  vigente.  Segundo  explicitou  a  Impugnante  em  sua  peça  a  nova \norientação não deveria ter sido aplicada aos fatos geradores anteriores à sua publicação. \n\n3 – Aponta,  ainda,  em  relação à Solução de Consulta n.  17,  destaca que,  a \ndespeito  de não  ser  a Recorrente  a Consulente no  caso  em  tela,  a matéria  analisada naquela \noportunidade consistia em interpretação de lei e não de fato concreto, sendo abstrata a análise. \nAdemais  tanto  a  Solução  de  Consulta  como  o  Parecer  COSIT  mencionam  amplamente  os \nveículos  de  divulgação  e  descontos  de  agência,  não  se  referindo  a  um  fato  isolado, mas  ao \ndesconto de agência previsto na lei 4680/65. \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 432 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4 – No mérito, aponta que as receitas que ingressaram em sua contabilidade a \ntítulo de descontos de agência não constituem seu faturamento, nos termos do que determina o \nart. 3º. Da Lei n. 9.718/98 e do art. 2º. Do Decreto 4.544/02. Destaca que não se trata de receita \nque ingressa definitivamente no seu patrimônio, não é por ela auferida efetivamente, razão pela \nqual deve ser afastadas do campo e incidência do PIS e da COFINS, pois constituem receitas \nde terceiros. Cita jurisprudência específica do Eg. 2º. Conselho de Contribuintes e da 2ª. Turma \nda Câmara Superior a respeito do tema. \n\nA DRJ, analisando as razões expostas, houve por bem desprovê­las em parte \napenas para afastar da autuação o período decaído (janeiro a novembro de 2003). O v. aresto \nrecorrido (fls. 328/344) tem a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \n\nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nAfastado,  por  inconstitucional,  o  prazo  de  dez  anos  para  o \nlançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a \ncontagem do prazo decadencial rege­se pelo disposto no Código \nTributário Nacional. \n\nNa  hipótese  em  que  há  recolhimento  parcial,  o  prazo \ndecadencial de cinco anos  tem  início na data de ocorrência do \nfato gerador. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO \nJURÍDICO. INEXISTÊNCIA. \n\nA  vedação  de  aplicação  retroativa  de  critério  jurídico \nmodificado no curso do lançamento de ofício somente se aplica a \num  mesmo  sujeito  passivo.  Não  se  verifica  violação  àquela \nvedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa  formulada \npor contribuinte diverso da autuada. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  VEÍCULOS  DE  COMUNICAÇÃO. \nFATURAMENTO.  DESCONTOS  DE  AGÊNCIA.  EXCLUSÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  faturamento  bruto  dos  veículos  de  comunicação  decorre  da \nvenda  dos  seus  espaços/tempos  aos  anunciantes.  Os  valores \ncorrespondentes aos chamados \"descontos de agência\" integram \no  valor  do  faturamento  dos  veículos  de  comunicação  e  são \ndevidos às agências de publicidade por conta da intermediação \nentre  anunciante  e  veículo,  possuindo  natureza  de  comissão. \nAssim,  os  \"descontos  de  agência\"  vinculam­se  a  momento \nposterior ao do auferimento da receita tributável pelos veículos \nde comunicação, dela não podendo serem excluídos por falta de \nprevisão legal. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 433 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm face do mencionado acórdão  foi  interposto  recurso de ofício,  conforme \ninformação de fl. 345 e recurso voluntário pela contribuinte (fls.355/407), mediante o qual, de \nforma resumida, pleiteia a reforma parcial do julgado pelos seguintes fundamentos: \n\n1  –  Ilegitimidade  da  cobrança  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  Cita \njurisprudência desse Eg. CARF a respeito do tema; \n\n2  –  Alega  violação  ao  princípio  da  isonomia  sob  o  fundamento  de  que  o \nacórdão  recorrido,  ao  deixar  de  aplicar  aos  contribuintes  em  geral  interpretação  dada  à \nlegislação ora tratada em consulta formulada por um contribuinte em igualdade de condições. \nAlém  disso,  o  art.  48,  par.  11º.  da  Lei  n,  9430/96  remeter  à  necessidade  de  publicação  da \nconsulta, remete ao que determina o art. 100 do CTN, pois se trataria de norma complementar. \nTambém interessa para a demonstração da generalidade da consulta a disposição no sentido de \nque  havendo  divergência  entre  os  entendimentos,  haverá  edição  de  ato  especifico  para  a \nunificação  de  entendimento.  Ademais,  o  par.  4º.  do  mesmo  dispositivo  aponta  que  as \nautoridades competentes observarão o quanto decidido.  \n\n3 – A alteração do critério jurídico pela Receita, por meio de outra Solução \nde Consulta de número 24, em junho de 2008 somente deve ser aplicada a partir dessa data, \nrazão pela qual devem ser canceladas as exigências, com base nesse novo critério jurídico, de \njaneiro de 2003 a junho de 2008. \n\n4 – Tece considerações  a  respeito da Lei n. 9.718/98 e do Regulamento do \nPIS  e  da  COFINS  para  defender  que  a  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições  é  a \nreceita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica  e  não  a  receita  de  terceiros,  ainda  que  apenas \ntransitem em suas contas. \n\n5 – Aponta, com base na legislação que rege a atividade de propaganda, que é \ncomum que  os  veículos  emitam  em  face  do  anunciante  nota  fiscal  abrangendo  todo  o  valor \ndevido,  incluindo­se  aí  o  chamado  desconto  padrão  de  agência  (20%),  que  é  indicado  na \nprópria fatura. \n\n6 – Menciona jurisprudência administrativa e judicial, requerendo a aplicação \nao caso concreto. \n\n7 – Requer a aplicação do Parecer COSIT n. 198, de 2001, que, em relação à \nmatéria em tela, destacou que tal remuneração “é decorrência da relação jurídica estabelecida \nentre a agência de publicidade e o anunciante” e “o desconto de agência não integra a base de \ncálculo  da Contribuição  para  o PIS/PASEP,  como  também não  integra  a  base  de  cálculo  da \nCOFINS”.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Fábia Regina Freitas \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 434 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI  ­ Desde  já  adianto que do  exame dos  autos,  verifico que  a documentação \ntrazida pela fiscalização para a autuação e pela contribuinte não são, por si só, suficientes para \nse firmar um juízo de valor a respeito das questões postas. \n\nExplico: A matéria em tela refere­se a inclusão ou não, na base de cálculo do \nPIS  e  da COFINS do  veículo  de  comunicação  (Recorrente),  do  valor  atinente  ao  “desconto­\npadrão  de  agência”.  A  celeuma  se  dá  porque,  de  um  lado,  a  fiscalização  entende  que  o \nmencionado  valor,  ainda  que  transite  temporariamente  pelas  contas  do  veículo  (Recorrente), \ndeve  compor  a  base  de  cálculo  dos  mencionados  tributos.  De  outra  parte,  o  contribuinte \ndefende que tal valor não integra definitivamente seu patrimônio, nem decorre de serviços por \nele prestados,  não  se  constituindo,  portanto,  base de  cálculo  das  contribuições  devidas  pelos \nveículos. \n\nO  que  pude  verificar  é  que  nem  a  fiscalização  solicitou,  nem  a Recorrente \ntrouxe aos autos dois documentos que a jurisprudência desse Eg. CARF reputa essencial para o \ndeslinde da causa, quais sejam: os contratos firmados entre o veículo e o anunciante e entre a \nagência e o anunciante se houver, bem como as faturas emitidas contra os anunciantes.  \n\nOs  documentos  trazidos  pela  contribuinte,  em  atendimento  às  solicitações, \nforam:  Contrato  social,  planilha  informando  receitas  escrituradas  pela  contribuinte  e \ndemonstrativos  da  composição  da  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições,  DIPJs, \nLALUR e livros contábeis do período e saldos das contas do Plano de Contas relativo ao ano­\ncalendário 2003. \n\nVeja  que  em momento  algum  a  fiscalização  ou mesmo o  recorrente  trouxe \naos autos o contrato de prestação de  serviços  celebrado entre a  recorrente e  seus clientes,  as \nnotas fiscais emitidas contra os clientes da recorrente.  \n\nNão  se  conseguiu,  assim,  estabelecer  no  caso  concreto,  a  relação  fática \nexistente entre veículo (Recorrente), agência e anunciante (cliente) para se verificar se, de fato, \ntais valores poderiam ou não constituir receita da Recorrente. Buscou­se, por meio de planilhas \ne  livros,  bem  como  por  meio  de  análise  da  legislação  estabelecer  essa  relação,  o  que,  em \nfunção  das  peculiaridades  desse  tema,  não  é  suficiente.  Seria  imprescindível  a  análise  da \nrelação contratual, da origem dessas verbas, bem como da forma com que fora  faturada essa \nverba. Tal, entretanto, não foi feito. \n\nAssim, entendo que, para se firmar convicção em relação ao caso em tela é \nprimordial que se baixe os autos em diligência para a apresentação desses documentos (faturas \ndo período – do veículo em face do anunciante e, se houver, da agência em face do veículo ou \ndo anunciante ­ e contratos entre o veículo e seus clientes e entre os clientes e as agências – se \nhouver),  bem  como  para  possibilitar  tanto  à  Recorrente  como  ao  Fisco  a  manifestação  a \nrespeito dos mesmos. \n\nII  ­  Caso,  entretanto,  seja  superada  a  proposta  supra,  entendo  que  assiste \nrazão ao Recorrente. \n\nPrimeiramente, entendo que a Solução de Consulta n. 24, de 2001 deve ser \naplicada ao caso concreto por força do que determina o art. 9º da Instrução Normativa RFB n. \n1396/2013, que reza: \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 435 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  9º  A  Solução  de  Consulta  Cosit  e  a  Solução  de \nDivergência,  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  têm  efeito \nvinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as \naplicar,  independentemente  de  ser  o  consulente,  desde  que  se \nenquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a \nautoridade  fiscal,  em  procedimento  de  fiscalização,  verifique \nseu  efetivo  enquadramento.  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013) \n\nComo se verifica, a própria Secretaria da Receita Federal reconhece que, ao \ncontrário do que decidiu a DRJ, a Solução de Consulta pode ter efeito vinculante em relação a \noutros contribuintes e não apenas para o consulente. Caberia, assim, à fiscalização verificar o \nefetivo enquadramento da Recorrente ao caso concreto.  \n\nNo  caso  dos  autos,  pelo  panorama  traçado  pela  fiscalização  e  pela \nRecorrente,  a  situação  resolvida  na  solução  de  Consulta  n.  17,  de  30  de  abril  de  2007,  é  a \nmesma, qual seja: Saber se o desconto padrão devido à agência de publicidade (art. 11 da Lei n. \n4.680/65)  integra  ou  não  a  base  de  cálculo  devida  pelos  veículos  de  comunicação,  como  a \nRecorrente. \n\nNo caso da Consulta que se pretende ver aplicada, a Receita Federal concluiu \nque o valor não integra a base de cálculo das mencionadas contribuições devidas pelo veículo \nde  comunicação,  já  que  tais  valores  seriam  apenas  repassados  para  as  agências.  Já  no  caso \nconcreto, a Fiscalização concluiu pela incidência das contribuições sobre tais verbas, em total \ndissonância com a interpretação dada pela COSIT. Nesse passo, entendo que a autuação deve \nser  cancelada,  nos  moldes  do  que  decidido  na  Solução  de  Consulta  n.  17  de  2007,  que \ncorroborou o entendimento já consagrado no Parecer COSIT n. 198, de 2001.  \n\nO fato de a Consulta n. 17 haver sido revogada posteriormente não afasta sua \naplicação ao caso concreto por força do que determina o art. 146 do CTN, que reza: \n\nArt.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução. \n\nAssim,  considerando  que  o  art.  9º.  da  IN  n.  1396/2013,  com  redação  dada \npela IN 1434/2013, determina que as Soluções de Consulta possuem caráter vinculante para a \nReceita  Federal  e,  considerando,  ainda,  que  a  Solução  de  Consulta  n.  17  de  2007  trata  do \nmesmo  tema,  concluindo que não  incide  sobre o PIS  e a COFINS sobre desconto padrão de \nagência, deve ser cancelada a exigência compreendida até junho de 2008, quando foi publicada \nnova Consulta, a de número 24, reformando a anterior Consulta n. 17. \n\nIII  – Ainda  que  superada  a  questão  relacionada  à  aplicação  da  Solução  de \nConsulta, entendo que assiste razão à recorrente pelas seguintes razões, que passo a expor: \n\nPrimeiramente, ainda que não seja determinante para o caso em tela, impõe­\nse destacar que a presente autuação tem como base legal para sua interpretação o disposto na \nLei Complementar n. 70/1991 e no art. 3º. Da Lei n. 9.718/98, incluindo seu parágrafo 1, que \nfoi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 436 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  mencionada  declaração  de  inconstitucionalidade  se  deu  em  sede  de \nRepercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE n. 582.235, daí porque aplicável ao caso \npor força do que determina o art. 62­A do RICARF no que couber. \n\nVoltando ao  tema objeto do Recurso Voluntário, qual  seja se os descontos­\npadrão  recebido  pelos  veículos  de  comunicação  e  posteriormente  repassados  às  respectivas \nagências de publicidade pelo serviço por ela prestados, na forma da lei, integram o não a base \nde cálculo do PIS e da COFINS devida pelo veículo entendo que assiste razão à Recorrente. \n\nÉ  que  a  legislação  que  trata  do  tema  não  deixa  dúvida  de  que  nem  toda  a \nreceita que circula pelo caixa da empresa será base para a tributação pelo PIS e pela COFINS. \nA  legislação,  mais  especificamente  o  art.  2º.  da  já  mencionada  Lei  n.  9.718/98  determina, \ninclusive, que as mencionadas contribuições serão calculadas com base no SEU faturamento. \nOu  seja,  o  faturamento  passível  de  tributação  pelo  PIS  e  pela  COFINS  é  o  faturamento  da \nprópria pessoa jurídica, restando afastada a  tributação no caso de haverem valores decorrente \nda prestação de serviços por terceiros. \n\nOu  seja,  ainda  que  os  valores  decorrentes  de  “desconto­padrão”  seja \nefetivamente recebido pelos veículos no preço global da fatura, como entendeu a fiscalização, \nesse fato não quer dizer, por si só, que constitui receita própria, até mesmo porque os valores \ncorrespondentes  ao  desconto  são  escriturados  em  contas  redutoras  de  receitas,  compensando \ncom o valor global lançado como receita.  \n\nNesse  ponto,  caberia  ao  Fisco  comprovar  que  não  houve  o  repasse  desse \nmontante às mencionadas agências ou que essa exclusão foi fraudulenta ou mesmo comprovar \nque, em verdade, esses valores correspondem efetivamente seriam custos do próprio veículo, o \nque não se procedeu nesses autos. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  se  poderia  afastar  a  incidência  das \nmencionadas  parcelas  porque  tal  exclusão  não  está  expressamente  prevista  na  legislação, \nentendo que ao julgador é dado interpretar a legislação de regência de cada tributo, até porque \na  lei  não  prevê  ou  descreve  todas  as  realidades  físicas  possíveis.  Nessa  medida,  entendo \ntotalmente  passível  de  exclusão  da  base  de  cálculo  tal  parcela  atinente  ao  desconto­padrão, \nquando recebido pelo veículo e repassado para as agências de publicidade em razão de decorrer \nde faturamento de terceiro, não passível de tributação pelo PIS e pela COFINS a teor do que \ndetermina o art. 2º. da Lei n. 9.718/98 \n\nAproveito  para  citar  o  Processo  nº  13808.000175/0074,  Acórdão  nº \n9303002.207 – 3ª Turma,  julgado pela Câmara Superior em sessão de 12 de março de 2013, \nconforme ementa colacionada abaixo, no qual por voto de qualidade, negou­se provimento ao \nrecurso, ficando vencidas as Conselheiras Nanci Gama, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy \nGomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo \nde Albuquerque Silva: \n\nMatéria COFINS.AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE \n\nRecorrente LEO BURNETT \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 437 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  AGÊNCIAS  DE \nPUBLICIDADE. \n\nNeste julgado por voto de qualidade foi considerado que o valor tributável da \nCOFINS, devida na forma da Lei Complementar nº 70/91, é o faturamento da pessoa jurídica, \nassim  entendido  o  total  da  receita  proveniente  da  venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de \nserviços, pressupondo–se que na falta de documentação hábil e idônea a demonstrar o contrário \nque a receita da recorrente é o valor  total constante das notas  fiscais  faturas por ela emitidas \ncontra os seus clientes. \n\nCom  efeito,  trata­se  de  relações  jurídicas  absolutamente  distintas.  Assim \nentendeu­se  que  a  agência,  em  relação  aos  seus  anunciantes,  opera  em  nome  e  por  conta \npróprios, significando a veiculação da campanha publicitária junto aos meios de comunicação \num dos custos do serviço que presta e, por isso, não pode ser subtraído da base de cálculo das \ncontribuições sobre a receita. \n\nFilio­me à  tese  levantada pelos  contribuintes no  acórdão vergastado de  que \nnão pode constituir base de cálculo da recorrente o valor repassado a agência de publicidade. \n\nDiante do  exposto,  voto  por dar  provimento  ao  recurso  da Recorrente  para \nafastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o desconto padrão que é repassado às agências \nde publicidade. Julgo, por conseqüência prejudicada a análise do Recurso de Ofício. \n\nApenas  a  título  de  complemento,  quanto  ao  pedido  do  contribuinte  de \naplicação do que determina o art. 19 da Lei n. 12.232 de 2010, entendo por bem indeferi­lo e \nfaço pela seguinte razão: A mencionada norma dispõe, segundo sua ementa, sobre as normas \ngerais  para  licitação  e  contratação  pela  administração  pública  de  serviços  de  publicidade \nprestados  por  intermédio  das  agências  de  propaganda  e  dá  outras  providências. Ou  seja,  a \nnorma pleiteada pelo contribuinte diz respeito à contratação com o Poder Público, o que nãos e \nobserva na hipótese. \n\nAdemais, o já referido art. 19 possuía, quando de sua aprovação pelo Senado \nFederal,  o  parágrafo  único,  cuja  redação  era  a  seguinte: O  disposto  nesse  artigo  se  aplica \ninclusive  à  contratação  de  servi’.cos  entre  particulares,  observadas  normas  de  orientação \nexpedidas pelo Conselho Executivo das Normas­Padrão – CENP. O mencionado parágrafo foi \nvetado  ,  conforme  se  verifica  da Mensagem no.  203,  de  29  de  abril  de 2010,  na  qual  conta \ncomo razão do veto o seguinte trecho: \n\n“O  projeto  de  lei  disciplina  a  contratação  de  agências  de \npublicidade  pela  administração  pública,  não  adentrando  nas \nrelações  entre  os  particulares  que  exercem  atividades \npublicitárias com fundamento na Lei n. 4.680, de 18 de junho de \n1965” \n\nA  referida  Lei  nº  4.680/65  não  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das \npessoas  que  menciona.  Assim  a  incidência  das  contribuições  devidas  pelas  agências \npublicitárias  e  pelos  veículos  de  divulgação,  obedecia  à  regra  geral  das  demais  pessoas \njurídicas.  Nesta  senda,  para  que  se  chegue  à  conclusão  de  não  tributação  recorre­se  à \ninterpretação dos dispositivos legais e principalmente do art. 2° da Lei 9718/98 que traz em seu \nbojo  o  conceito  de  faturamento  próprio  e  não  de  faturamento  de  terceiro,  o  que  possibilita \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nexcluir,  ao  meu  ver,  o  desconto­padrão  de  agência  de  publicidade,  posto  tratar­se  de \nfaturamento desta. \n\nComo  visto,  resta  claro  que  se  torna  inviável  a  aplicação  da  mencionada \nnorma ao caso concreto, em que se prevê relação entre particulares. \n\nCaso, entretanto, fique vencida quanto ao provimento do Recurso Voluntário, \nentendo que o Recurso de Ofício deveria ser desprovido pelas seguintes e sintéticas razões: \n\n1­ A presente  autuação  levou em consideração,  para  contagem do prazo da \nconstituição do crédito, o previsto no art. 45 da Lei n° 8212/1991, declarado inconstitucional \npelo Eg. STF, conforme sumula vinculante n° 08/ STF. \n\n2­  Em  razão  de  ter  havido  antecipação  de  pagamento,  já  que  a  autuação \ninforma  que  houve  insuficiência  de  pagamento  da  contribuição,  o  prazo  deve  se  contar  a \npartir  do  fato  gerador do  tributo,  a  teor do  disposto  no  art.  150,  par.  4°  do CTN e  da  firme \njurisprudência desse Eg. CARF nesse mesmo sentido. \n\nFábia Regina Freitas ­ Relatora \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConforme apontado no Relatório supra, tendo sido designado como relator ad \nhoc neste  processo,  adoto  o  voto  redigido  pelo  redator  designado,  bem  como  a  ementa,  em \nconformidade com os termos constantes da ata de julgamento. \n\nCom  todo  respeito  ao  voto  da  relatora,  a  qual muito  bem  se  pronunciou  a \nrespeito do seu entendimento sobre o presente processo, ouso discordar de suas conclusões em \nrelação ao provimento do recurso voluntário. \n\nDe  princípio  a  relatora  propôs  a  realização  de  diligência  para  que  fosse \nprovidenciada a juntada aos autos notas fiscais e contratos de prestação de serviços celebrados \nentre  a  recorrente  e  as  agências  de  publicidade  e  anunciantes.  Serviriam  para  a  análise  das \nrelações  contratuais  estabelecidas  e  para  demonstração  da  forma  em  foram  faturados  os \nrecursos envolvidos. \n\nNeste sentido, entendo que não há controvérsia estabelecida em relação aos \nfatos ocorridos. A  fiscalização efetuou o  lançamento discriminando os valores  excluídos das \nbases de  cálculo do PIS e da Cofins,  esclarecendo a origem dessas  exclusões  e  as  razões de \ndireito pelas quais não seriam admitidas. Por sua vez, em sua impugnação, a contribuinte não \ncontesta questões fáticas do lançamento, apenas questões de direito. Assim não foi estabelecida \nqualquer controvérsia em relação à base de cálculo, valores e origem do lançamento. O próprio \ncontribuinte  nunca  solicitou  a  realização  de  diligências  para  esclarecimento  de  qualquer \nquestão relativa ao lançamento, ao contrário, toda a sua defesa está amparada em questões de \ndireito.  Portanto,  por  esta  razão,  entendo que  a  diligência  solicitada pela  ilustre  relatora não \ntem o condão de trazer qualquer luz ao deslinde do julgamento e deve ser rejeitada. \n\nMÉRITO \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO contribuinte defende,  em síntese, que houve mudança de critério  jurídico \nno  lançamento  o  que  não  é  permitido  nos  termos  do  art.  146  do  CTN.  Afirma  que  o  seu \nprocedimento  estava  amparado  em  entendimento  da  própria  Receita  Federal  quando  teria \nproferido a Solução de Consulta nº 17, de 30/04/2007, cuja ementa está citada na impugnação. \n\nA conselheira relatora dá razão ao recorrente com base no art. 9º da IN RFB \nnº 1.396/2013, abaixo transcrito: \n\nArt. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, \na  partir  da  data  de  sua  publicação,  têm  efeito  vinculante  no \nâmbito  da  RFB,  respaldam  o  sujeito  passivo  que  as  aplicar, \nindependentemente de  ser o  consulente,  desde  que  se  enquadre \nna  hipótese  por  elas  abrangida,  sem  prejuízo  de  que  a \nautoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu \nefetivo  enquadramento.  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa  RFB  nº  1.434,  de  30  de  dezembro  de \n2013)(destaquei). \n\nOcorre, que o dispositivo normativo só aplica efeito vinculante às Soluções \nde Consulta Cosit, a partir de sua publicação, e não a qualquer solução de consulta. No caso a \nSolução de Consulta nº 17, de 30/04/2007, cuja ementa foi publicada no DOU Seção 1, página \n18,  de  28/05/2007,  foi  proferida  pela  Divisão  de  Tributação  ­  Disit  da  Superintendência  da \nReceita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal. Portanto não sendo emitida pela Cosit não tem o \nefeito vinculante de que trata o citado art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013. \n\nDe fato, no período em questão, as soluções de consulta só tinham validade e \nefeito vinculante para os consulentes. Isto, a meu ver, por uma questão de segurança jurídica, já \nque o que se publicava era somente a sua ementa, sendo que pela ementa não era possível saber \nexatamente  todo  o  contexto  factual.  A  legislação  sobre  consulta  tributária  não  permitia  que \nfosse  efetuada  consulta  sobre  fatos  hipotéticos  ou  situações  em  tese  (art.  46  do  Decreto  nº \n70.235/72). De forma que não era possível saber qual o procedimento adotado pela consulente \nem  relação  à  forma de  seu  relacionamento  comercial  com as  agências  de  publicidade,  como \neram  emitidas  as  respectivas  faturas  e  como  o  veículo  de  publicidade  contabilizava  as  suas \nreceitas  ou  o  seu  faturamento.  Portanto  é  temerária  a  tese  do  contribuinte  de  que  trataria \nsomente  de  uma  questão  de  interpretação  do  direito  e  que  seria  aplicável  o  princípio  da \nisonomia  tributária. Como  é  sabido  este  princípio  resume­se  em  tratar  igualmente  os  que  se \nencontram  em  idêntica  situação  fática  perante  a  lei.  Somente  a  leitura  de  uma  ementa  em \nsolução de consulta diversa não é possível presumir ou determinar que eles se encontravam em \nsituação fática semelhante. \n\nSomente  a  partir  da  edição  da  IN RFB  1.396/2013,  acima  citada,  é  que  se \nalterou a sistemática dos procedimentos e efeitos em relação às soluções de consulta. Como se \npercebe a competência para responder as consultas foi centralizada na Cosit, órgão central da \nReceita Federal do Brasil. Passou a ter efeito vinculante a todos e não só ao consulente. Antes \ndisto  a  competência  para  emitir  as  soluções  de  consulta  era  pulverizada  nas  diversas \nsuperintendências da RFB e seus efeitos eram restritos aos consulentes. \n\nVeja o que dispõe o art. 46 do Decreto nº 70.235/72 a respeito da consulta: \n\nArt.  46.  O  sujeito  passivo  poderá  formular  consulta  sobre \ndispositivos  da  legislação  tributária  aplicáveis  a  fato \ndeterminado. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nParágrafo  único.  Os  órgãos  da  administração  pública  e  as \nentidades  representativas  de  categorias  econômicas  ou \nprofissionais também poderão formular consulta. (destaquei) \n\nEvidente  que não  se  pode  afirmar  que  os  fatos  determinados  constantes  do \npresente processo  são  idênticos  aos  fatos objetos da  referida  solução de  consulta. No caso o \npróprio  contribuinte  poderia  ter  formulado  um processo  de  consulta,  esclarecendo os  fatos  e \nsolicitando a correta tributação nos termos da legislação aplicável. \n\nPor  conseguinte  é  de  se  concluir  que  não  houve  quebra  do  princípio  da \nsegurança jurídica ou mudança de critério jurídico, pois o art. 146 do CTN, abaixo transcrito, \ndetermina  que  não  pode  haver mudança  de  critério  jurídico,  anteriormente  estabelecido,  em \nrelação ao mesmo sujeito passivo, sendo certo que o sujeito ativo até então não havia sequer se \npronunciado anteriormente sobre os procedimentos de tributação adotados pela recorrente. \n\nArt.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução. (destaquei) \n\nConcluindo então que referida solução de consulta não tem qualquer poder de \nvinculação  em  relação  ao  contribuinte  resta  então  a  análise  da  questão  controversa  se  as \ncomissões  pagas  às  agências  de publicidade  pela  recorrente  podem  ser  excluídas  da  base  de \ncálculo do PIS e da Cofins com base na Lei nº 9.718/98. Neste ponto a ilustre relatora concluiu \nque não deve haver a tributação destes valores por eles não se constituírem em faturamento do \nveículo  de  comunicação  e  sim  da  agência  de  publicidade.  Ou  seja  seria  faturamento  de \nterceiros que simplesmente transitam pelo caixa da recorrente sem lhe pertencer. \n\nAo contrário do  IRPJ  e da CSLL,  em que  se  tributa o  lucro ou  a diferença \nentre as receitas e despesas, as contribuições ao PIS e Cofins, na sistemática determinada pela \nLei  nº  9.718/98  a  tributação  é  incidente  sobre  o  total  do  faturamento,  assim  entendido,  as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias, de serviços ou de ambos, ou ainda as receitas \nprovenientes decorrentes de suas atividades operacionais. \n\nNo  caso  sob  análise,  a  fiscalização  tributou  as  receitas  oriundas  do \nfaturamento  realizado  pela  recorrente,  com  base  nas  notas  fiscais  por  ela  emitidas  e  que \ndecorriam dos recebimentos realizados pela prestação de serviços aos seus clientes anunciantes \nde  produtos  diversos.  A  recorrente,  sendo  veículo  de  comunicação,  emitia  notas  fiscais  de \nserviços em favor dos anunciantes e repassava parte deste valor às agências de publicidade, na \nmaioria  das  vezes  produtoras  dos  anúncios  que  seriam  divulgados.  Neste  sentido  peço \nemprestado trecho do voto proferido pelo ilustre relator Henrique Pinheiro Torres, no processo \nnº 10783.902708/2008­56, no julgamento do Acórdão nº 9303­002.598, abaixo transcrito: \n\n(...) \n\nNo caso em exame, o  veículo de divulgação  recebeu o  total  do \nvalor  negociado,  emitindo  uma  fatura  comercial  em  nome  do \nanunciante e, após, a agência de publicidade emitiu uma fatura \ncomercial em nome do veículo de divulgação. São duas relações \nnegociais que se formam. Uma entre o veiculo de divulgação e o \nanunciante e outra entre a agência de propaganda e o veículo de \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndivulgação.  E  cada  uma  dessas  relações  negociais  haverá \nrepercussão  financeira,  e,  por  conseguinte,  tributária.  No  caso \nespecífico  dos  autos,  a  relação  entre  anunciante  e  veiculo  de \ndivulgação gera  receita  para  este,  no  valor  total  da  fatura  por \nele  emitida  contra  àquele.  Já  na  relação  estabelecida  entre  a \nagência  de  propagada  e  o  veículo  de  divulgação,  a  receita \ngerada  será da agência,  também, no  valor da  fatura  comercial \nemitida contra o veículo anunciante. \n\nQuanto  à  tributação  dessas  receitas  em  relação  ao  PIS  e  à \nCofins,  não  há  novidade:  comporão  o  faturamento  tanto  da \nagência  quanto  do  veículo  de  divulgação,  e,  por  conseguinte, \nintegrarão  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  devidas  por \nessas duas pessoas jurídicas. Assim, a receita referente à fatura \nemitida pelo veículo de divulgação deverá ser, por ele, oferecida \nà  tributação dessas duas contribuições. O mesmo procedimento \né  esperado  da  agência  de  publicidade,  em  relação  à  receita \nrecebida do veículo de divulgação. \n\nNote­se que as faturas emitidas, tanto pelo veículo de divulgação \ncontra  a  anunciante,  quanto  a  da  agência  contra  o  veiculo  de \ndivulgação,  referem­se  a  serviços  prestados  por  duas  pessoas \njurídicas distintas, e cada uma delas foi remunerada pelo serviço \nprestado. Essa  remuneração,  qualquer  que  seja  a  classificação \nadotada,  contábil,  fiscal,  econômica,  não  importa,  representa \nfaturamento da prestadora do serviço, e como tal está sujeita à \nincidência do PIS e da Cofins. \n\n(...) \n\nPortanto  a  conclusão  inequívoca  que  se  chega  é  que  os  valores  pagos  às \nagências  de  publicidade  constituem  custos/despesas  necessárias  à  obtenção  de  receitas  por \nparte dos veículos de comunicação e não podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da \nCofins por falta de previsão legal. Veja o que dispõe a Lei nº 9.718/98: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2º  compreende  a \nreceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de \n26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência) \n\n$  1º  (revogado  e  não  aplicável  por  inconstitucionalidade \ndeclarada pelo STF) \n\n§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, \no Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e o Imposto sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nIntermunicipal  e  de Comunicação  ICMS,  quando  cobrado  pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \n\nII as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados \ncomo perda, que não representem ingresso de novas receitas, o \nresultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do \npatrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de \ninvestimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham \nsido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.15835, de 2001) \n\nIII  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido \ntransferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas \nregulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo;  (Vide \nMedida Provisória nº 1.99118, de 2000) (Revogado pela Medida \nProvisória nº 2.15835, de 2001) \n\nIV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. \n\nV  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa,  a  outros \ncontribuintes  do  ICMS,  de  créditos  de  ICMS  originados  de \noperações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § \n1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de \n1996.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  451,  de  2008) \n(Produção de efeito) \n\n(...) \n\nComo  se  vê  entre  as  exclusões  previstas  da  base  de  cálculo  a  única  que \npoderia se encaixar no caso em questão seria a do inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \nacima transcrito, a qual trata das exclusões de receitas transferidas para outra pessoa jurídica. \n\nPorém este dispositivo foi revogado antes de regulamentado e, por esta razão \nnão  teve  eficácia  no  mundo  jurídico.  Esta  é  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  conforme \njulgados abaixo transcritos: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nPIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. \nNORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. \nREVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 199118/2000. \nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. \n\n1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º,  III, da Lei n.º \n9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista \ndependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo \nExecutivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no \nmundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a \ncitada norma foi expressamente  revogada com a edição de MP \n199118/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código \nTributário Nacional o decisório que  em decorrência deste  fato, \nnão reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação \ndos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição \npara o PIS e a COFINS. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n2. \"In casu\", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e \ngenérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos \ncomo pretende  a  recorrente,  caso  contrário,  não  teria  limitado \nseu poder de abrangência. \n\n3. Recurso Especial desprovido. \n\n(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  RS \n(2002∕00836607) DJ de 10/03/2003, Relator Min. José Delgado). \n\nPode­se  citar  os  seguintes  precedentes  administrativos,  a  respeito  da \nimpossibilidade de exclusão das chamadas comissões das agências de publicidade da base de \ncálculo do PIS e da Cofins: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2003 \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. COMISSÕES \nPAGAS A AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. \n\nIntegra o  faturamento  do  veículo  de  comunicação  todo  o  valor \nrecebido  do  anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda, \ndele  não  se  excluindo  a  parcela  paga,  a  título  de  comissão  de \nagência,  às  pessoas  jurídicas  que  realizam  a  atividade  de \nagenciamento  de  propaganda.(Processo  10435.000172/200710. \nAcórdão  3ª  Turma  da  CSRF  nº  9303002887,  de  20/02/2014, \nrelatoria do conselheiro Júlio César Alves Ramos). \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/08/2002 \n\nDESCONTO  PADRÃO.  AGÊNCIA  PUBLICIDADE.  VEÍCULO \nDIVULGAÇÃO. \n\nO desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de \npublicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não \nse  aplica  o  art.  19  da  Lei  nº  12.232/2010  nas  relações  entre \nparticulares já que a lei disciplina a contratação de agências de \npublicidade pela administração pública. \n\nRecurso  Especial  do  Contribuinte  Negado.  (Processo  nº \n10783.902708/200856.  Acórdão  da  3ª  Turma  da  CSRF  nº \n9303002598, de 09/10/2013. Relatoria do conselheiro Henrique \nPinheiro Torres). \n\nPortanto  entendo  que  as  receitas  recebidas  pelo  veículo  de  comunicação \nintegram o seu faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, e não há previsão legal para \nexclusão da base de cálculo dos valores repassados às agências de publicidade. \n\nAPLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nO  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de \nofício. Em seu recurso ele apresenta jurisprudência administrativa que vão ao encontro de sua \ntese. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento deve ser acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo da sua falta. \n\nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a lei não dispuser de modo \ndiverso, os juros serão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre  a  sua  totalidade.  Tanto  é  assim,  que  a  própria  Lei  9.430/96,  em  seu  art.  43,  prevê  a \nincidência  de  juros  Selic  quando  a multa  de  ofício  é  lançada  de maneira  isolada. Não  faria \nsentido  a  incidência  dos  juros  somente  sobre  a  multa  de  ofício  exigida  isoladamente,  pois \nambas tem a mesma natureza tributária. \n\nNeste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento.  (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/0016, \nSessão  de  15/08/2013,  Acórdão  nº  9303002400.  Relator  Joel \nMiyazaki). \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nLiquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento.  (CSRF,  1ª  Turma, \nProcesso  nº  13839.001516/200664,  Sessão  de  15/05/2013, \nAcórdão nº9101001657. Relator designado Valmir Sandri). \n\nPor fim, esclareço que concordo com a relatora quanto a negar provimento ao \nrecurso de ofício e quanto a não aplicação ao caso do art. 19 da Lei nº 12.232/2010. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  de  ofício  e \nvoluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl. \n\nEm que pesem os excelentes votos da Relatora e do Relator designado para o \nvoto vencedor ouso discordar de ambos em relação aos motivos do meu convencimento. \n\nA minha primeira discordância se refere à demonstração da materialidade do \nauto de infração em exame. \n\nPelo que se pode observar o auto foi lançado consubstanciado nos seguintes \nmotivos lançados no auto de infração, fls. 126/1281, a saber (os destaques são nossos): \n\nAs  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  das  empresas \njornalísticas  e  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens \npermaneceram sujeitas a apuração das contribuições para o PIS \ne  para  a  COFINS  pelo  regime  cumulativo,  com  base  na  Lei \n9.718/98. \n\nNeste  contexto,  foi  verificada  a  exclusão  de  valores \nsignificativos da base de cálculo das contribuições para o PIS e \npara  a  COFINS,  sob  a  rubrica  \"outras  exclusões  e  deduções\" \nconforme as planilhas elaboradas pelo contribuinte (fls. 30 a 34 \ne 55 a 60), consoantes com seus livros contábeis e com as DIPJs \napresentadas (fls. 17). \n\nRegularmente  intimada,  em  29/08/20  8  (fls  37  e  38)  e  em \n24/11/2008  (fls.  45  a  47),  a  contribuinte  informou  que  as \nexclusões  referiam­se  comissões  de  agência,  escrituradas  na \nconta contábil 3120301010001 — Comissões de Agência,  tendo \ncomo  conta  redutora  a  conta  contábil  3120301010003—\nCancelamento de Comissões (fls. 44 e 53). \n\n                                                           \n1 Os números apontados por este Conselheiro se referem ao processo digital. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(...) \n\nEm 24/11/2008, a contribuinte  foi  intimada a esclarecer a base \nlegal que amparasse as exclusões efetuadas (fls. 45 a 48). \n\nApós  solicitação  de  prorrogação  de  prazo  (fls.  49  e  50),  a \ncontribuinte  atendeu  ao  Termo  (fls.  51  a  64),  informando,  em \nsíntese que (fls.62 a 64): \n\n(...) \n\n­ os valores em questão não se referem à receitas da empresa, e \nsim  de  terceiros,  portanto  não  integram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições. \n\n­  as  atividades  de  propaganda  estão  disciplinadas,  há mais  de \nquarenta  anos  pela Lei  4.680/65  e  pelo Decreto  57.690/66  nos \ntermos  do  artigo  3°  da  lei  4.680/65,  a  agência  de  propaganda \ntem personalidade jurídica própria, e é quem \"estuda, concebe, \nexecuta e distribui propaganda\", e mais, \"por ordem e conta de \nclientes  anunciantes\",  não  se  confundindo  com  o  veículo  de \ndivulgação,  empresa  distinta  e  que  tem  personalidade  jurídica \ndiversa da primeira. \n\n­  o  regulamento  da  Lei  4.680/65,  aprovado  pelo  Decreto \n57.960/66,  em  seu  artigo  7°,  estabelece  que  \"Os  serviços  de \npropaganda  serão  prestados  pela  Agência\",  mediante \ncontratação  de  honorários  e  reembolso  de  despesas,  isso  tudo \nsem a  interveniência  ou  ingerência  do  veículo  de  comunicação \n(os negritos e sublinhados constam no original — fls. 62 a 64). \n\nE conclui às fls. 132: \n\nUma  vez  que  o  desconto  padrão  de  agência  não  importa  em \nnenhum  desconto  incondicional  concedido  pelo  veículo  de \ndivulgação ao anunciante, e que as exclusões permitidas na base \nde cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS são \napenas aquelas elencadas no § 2° do artigo 3° da Lei 9.718/96, \nacima  transcrito  essa  fiscalização  considerou  as  exclusões \nefetuadas  pela  contribuinte  sob  a  rubrica  de  \"comissões  de \nagência\", discriminadas na Tabela I, como indevidas, em razão \nda falta de previsão legal para tal. \n\nEm razão  disto,  é  lavrado o  presente  auto  de  infração para a \nexigência  do  crédito  tributário  em  favor  da Fazenda Nacional, \nrelativo  à  contribuição  para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  nos \nperíodos  e  valores  constantes  na  Tabela  I,  acrescido  das \nrespectivas multas de ofício e juros. \n\nO que fica evidenciado, portanto, é que em decorrência de uma exclusão na \nbase de cálculo de valores supostamente decorrentes de pagamentos de comissão de agência é \nque a fiscalização lançou o auto. \n\nAponto  que  os  valores  excluídos  foram  supostamente  de  pagamentos  de \ncomissão de agência porque a única referencia a tal fato é a alegação da contribuinte e no meu \nentender a mera alegação da contribuinte não é prova efetiva do fato. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVejamos que o artigo 9º do Decreto n.º 70.235/1972 expressa o seguinte (os \ndestaques são nossos): \n\nArt.9º  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.(Redação  dada  pela \nMedida  Provisória  n.º  449,  de  2008  convertida  na  Lei  n.º \n11.941/2009) \n\nO  que  dispõe  o  artigo  é  que  o  lançamento  deve  ser  amparado  por  provas \nindispensáveis para demonstrar a configuração do ilícito. Uma informação da contribuinte de \nque  a  exclusão  deu­se  por  conta  do  repasse  da  comissão  de  agência  não  tem  o  cunho  de \nsubstanciar  adequadamente  o  lançamento  que  deveria  ter  sido  amparado  pelos  contratos, \nescrituração e notas fiscais cabendo ao fisco demonstrar que tal valor efetivamente é receita da \nempresa autuada. \n\nO que ficou configurado nesse auto foi um lançamento meramente teorético, \nsem substrato fático, isso quer dizer que se a contribuinte viesse e alegasse em sua defesa que \nnão se tratava de redução da base de cálculo por conta de pagamento da “comissão de agência” \nou  “desconto  padrão  de  agência”  como  apontado,  informando  que  fora  mero  erro  de \nlançamento ou que a  redução se deu por qualquer outro motivo, apenas para exemplificar, o \nauto  de  infração  deixaria  de  existir  simplesmente  porque  a  afirmação  inicial  havia  sido \ncontraposta, ou seja, contra mera alegação outra alegação é suficiente para contrapô­la porque \nalegação não produz direito para qualquer uma das partes2. \n\nNesse  sentido,  tenho  que  o  referido  auto  está  eivado  de  vício  material \ninsanável, sendo, portanto, nulo. \n\nSe isso não o fosse, tenho que, a se supor que realmente as exclusões foram \ndecorrentes  do  desconto  padrão  de  agência,  feita  uma  leitura  adequada,  esses  valores  não \ncompõem a base tributável pelo PIS e pela COFINS, sendo essa a minha segunda divergência. \n\nComo se vê, os valores que pretende a Fazenda Nacional sejam tidos como \nreceita da recorrida tratam­se da remuneração das agências de propaganda, isso é, desconto de \nagência como reconhecido pelo próprio auto de infração. \n\nO  fato  de  a  Recorrida  ter  informado  que  o  valor  se  referia  a  comissão  de \nagência não desvirtua a sua real natureza de desconto de agência, parcela que, data venia, não \ncompõe a base de cálculo das Contribuições, conforme esclarece o Parecer Normativo Cosit n.º \n08/2001 e conforme já decidido inúmeras vezes por esse Conselho, a saber: \n\n“PROPAGANDA  E  PUBLICIDADE  –  BASE  DE  CÁLCULO \nDESCONTO DE AGÊNCIA – COMISSÃO – BONIFICAÇÃO \n\nNão  integra  a  base  de  cálculo  da  Cofins  o  “Desconto  de \nagência” concedido por imposição legal, conforme valor fixado \nem  tabela  e  obedecendo  às  Normas  padrão  da  Atividade \nPublicitária (expedidas pelo CENP). Não é passível de exclusão \n\n                                                           \n2 Allegatio partis non facit jus. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nda  base  de  cálculo  da  Cofins,  o  valor  pago  ao  agenciador  de \npropaganda  a  título  de  comissão  pela  intermediação  de \nnegócios. Também não se exclui da base de cálculo da Cofins a \nbonificação  concedida  por  antecipação  de  pagamento. \n(...)”(Parecer Normativo Cosit n. 8/2001, negritamos) \n\n“PIS  BASE  DE  CÁLCULO  Se  o  veículo  de  comunicação  não \nrecebe  diretamente  do  anunciante  o  valor  da  comissão  da \nagência  de  publicidade  pela  veiculação  de  anúncio  de \npropaganda  (\"descontos\"),  dessa  forma  não  escriturando­o  em \nconta de receita, tal valor não é base imponível da PIS, restando \nao Fisco, por todos os meios lícitos, invertendo o ônus da prova, \ndemonstrar que tal valor efetivamente é receita da empresa. Por \noutro  lado,  se o valor  referente à comissão da agência é pago \ndiretamente pelo anunciante ao agente  veiculador do anúncio \npara que este a repasse à agência publicitária, sendo  tal valor \nescriturado em conta redutora de receita, também tal valor não \nintegra  a  base  de  cálculo  do  PIS.  De  igual  sorte,  resta  ao \nFISCO,  sendo  seu  o  ônus,  provar  que  tais  valores  não  foram \nrepassados  ou  que  referem­se  a  custos  operacionais.  Recurso \nvoluntário  a  que  se  dá  provimento”  (AC  20173943,  Rel. Cons. \nJorge Freire, d.j. 16/08/2000, negritamos). \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO. \nDescabido invocar o disposto no art. 62 do Decreto nº 70.235/72 \npara  argüir  a  nulidade  de  lançamento  destinado  a  prevenir  a \ndecadência  de  tributos  e  contribuições  com  a  exigibilidade \nsuspensa, porquanto esse dispositivo não alcança a providência \nformal  de  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento, \nmas, sim, sua oposição ao contribuinte em medida de cobrança, \nno rito de inscrição na Dívida Ativa e conseqüente execução. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  DCTF.  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  Os  créditos  tributários \ndeclarados  em DCTF  com  exigibilidade  suspensa  por  força  de \nmedida  judicial  não  importam  em  confissão  de  dívida,  daí  a \nimprescindibilidade  do  lançamento  de  ofício  para  prevenir  a \ndecadência do direito de constituir o crédito tributário. COFINS. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  VALORES  FATURADOS  EM  NOME \nPRÓPRIO REPASSADOS A TERCEIRO COMO COMISSÃO DE \nAGÊNCIA.  DISTINÇÃO  ENTRE  RECEITAS  E  ENTRADAS. \nPRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA. \nINTERPRETAÇÃO  CONFORME  A  CONSTITUIÇÃO.  Os \nvalores faturados em nome próprio por veículo de propaganda \ne  depois  repassados,  a  título  de  comissão,  à  agência  de \npublicidade, conforme disposições  legais e  regulamentares e a \npraxe  do mercado,  não  são  receitas  daquele  nem  integram  a \nbase  de  cálculo  da  Contribuição  por  ele  devida.  Distinção \nnecessária  entre  receita  e  meras  entradas.  Se  o  legislador, \nconstituinte  e  ordinário,  elegeu  como  base  de  cálculo  da \nCOFINS  signo  presuntivo  de  riqueza,  importa  em  desvalia  do \nprincípio constitucional da capacidade contributiva a tributação \nde  valores  que  não  se  agregam  ao  patrimônio  do  contribuinte, \nmesmo  quando  faturados  em  seu  nome,  por  efetivamente \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\npertencerem a  terceiro, a quem posteriormente são repassados. \nA  interpretação  das  normas  deve  se  conformar  à  Constituição \nFederal. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO  ELISIVO  DA \nDECADÊNCIA. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nÉ  de  ser  afastada  em  relação  à  parcela  da  exigência \ncompensada  com  amparo  em  provimento  judicial.  Recurso \nprovido.” (AC 20214979, Rel. Cons. p/ acórdão Eduardo Rocha \nSchmidt, d.j. 12/08/2003, negritamos) \n\nMas,  para  que  não  se  diga  que  esse  meu  entendimento  é  meramente  para \nseguir a jurisprudência apontada, passo a motivá­lo diretamente. \n\nEvidentemente, que não dá, simplesmente para confundir conceitos distintos, \npor mais parecidos que sejam. Quero dizer, se tem orelha de porco,  lombo de porco, rabo de \nporco  e  pé  de  porco  e  anda,  é  porco;  se  não  anda,  é  feijoada!  A  expressão  receita  está \ndiretamente  vinculada  ao  resultado  da  empresa.  A  formação  do  resultado  decorre  dos \nprocessos de mutação patrimonial das diversas categorias que compõem os elementos do custo \ne da receita3. \n\nReceita define­se, segundo o autor, como a “quantidade de valor financeiro, \noriginários  de  outro  patrimônio,  cuja  propriedade  é  adquirida  pela  sociedade  empresária  ao \nexercer as atividades que constituem as fontes do resultado” 4. \n\nMais  especificadamente  esclarece  Bulhões  Pedreira  que  receita  “é  o  valor \nfinanceiro cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária. \nAs quantidades de valor  financeiro que entram no patrimônio da  sociedade  em  razão do  seu \nfinanciamento  e  capitalização  não  são  receitas;  na  transferência  de  capital  de  terceiros  a \nsociedade adquire apenas o poder de usar o capital; na de capital próprio adquire a propriedade \nde capital destinado a aumentar seu capital estabelecido” 5. \n\nNesses  termos,  receita  e  resultado  não  se  confundem:  o  segundo  é  mais \nextenso (conceito denotativo) que o primeiro. Ou seja, por força dessa distinção será possível \ndizer  que  receita  tem  a  ver  com  valores  cuja  propriedade,  sendo  adquirida  por  força  do \nfuncionamento  da  empresa  (atividade  típica,  receita  operacional),  excluiria  a  receita  não \noperacional. \n\nJá  a  receita  bruta  designa  a  contraprestação  da  venda  de  bens  e  serviços, \nenquanto valor  financeiro cuja disponibilidade a empresa adquire com a venda de bens ou a \nprestação  de  serviços.  Nesse  sentido,  distingue­se  da  receita  líquida,  que  é  aquele  valor, \n“diminuído de deduções e abatimentos e dos tributos cujo fato gerador seja a venda dos bens \nou o fornecimento dos serviços” 6. \n\nSó a receita bruta nesse sentido estrito é que equivale a faturamento. \n\n                                                           \n3  cf.  Bulhões  Pedreira:  Finanças  e  demonstrações  financeiras  da  companhia  –  conceitos  fundamentais,  Rio  de \nJaneiro, Forense, 1989. \n4 pág. 455, grifei. \n5 p. 456, grifei. \n6 idem, p. 457. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10882.004680/2008­71 \nAcórdão n.º 3301­002.630 \n\nS3­C3T1 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nJá o conceito de receita, como a nova fonte instituída pela EC n.º 20/98, é que \nsignificaria quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é \nadquirida  pela  sociedade  empresária  ao  exercer  as  atividades  que  constituem  as  fontes  do \nresultado: todas as receitas operacionais. \n\nAfinal, da receita operacional se excluem os valores que constituem a receita \nnão  operacional,  os  que  entram  no  patrimônio  da  sociedade  por  força  de  financiamento  e \ncapitalização, o capital de terceiros do qual a empresa tem apenas o uso. \n\nDesse  esclarecimento  técnico  decorre,  então,  que  receita  bruta  e  receita \noperacional não se identificam inteiramente. Quer dizer, porco é porco e feijoada é feijoada. \n\nAssim, a transição do desconto padrão de agência pelas contas da Recorrente \nnão constitui receita ou faturamento sujeito à incidência das Contribuições por não integrar o \npatrimônio  da  mesma,  ou  seja,  apenas  transitam  pelos  cofres  e  pela  contabilidade  desta \npara depois serem repassados à agência por expressa obrigação legal. \n\nTributar­se  esses  valores  implicaria  em  absoluto  enriquecimento  ilícito  do \nEstado o que é defeso em uma sociedade civilizada. Permitir tal fato implicaria, ainda, em criar \num precedente perigoso e ilegal, bastaria que se obrigasse em cada atividade que as cobranças \nfossem feitas em cascata de modo a cumular as incidências, ou seja, obrigando­se, por ex., em \numa obra que o empreiteiro recebesse o valor do seu serviço acrescido dos serviços do pintor, \nencanador  e  do  pedreiro  e  repassasse  ao  pintor  os  valores  a  serem  recebidos  por  aquele  (o \npintor) e pelo encanador e pelo pedreiro, e esse  repassasse, obrigatoriamente ao encanador o \nvalor devido a ele e ao pedreiro e esse último repassasse a parte devida ao pedreiro de modo \nque  a  receita  que  originalmente  deveria  ser  25%  para  cada  pessoa  envolvida  na  obra  fosse \ntributada não uma vez, mas algumas, 4 vezes na conta do empreiteiro, três vezes na conta do \npintor, duas vezes na conta do encanador e uma vez na conta do pedreiro, multiplicando­se o \nque deveria ter uma base tributável de 100% para uma base tributável de 250%. \n\nAssim, entendo que a transição desses valores pelas contas da Recorrente não \nse configuram receitas passíveis de tributação e nesse sentido voto pelo provimento do recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/01/2003\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO.\nDeverá ser admitida a compensação indeferida unicamente com base em DCTF declarada erroneamente uma vez comprovado, mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal da interessada, o direito creditório reclamado.\nRecurso ao qual se dá provimento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.900254/2008-31", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.702", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540900254200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10540900254200831_5556316.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243277", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:53.004Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123527397376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1914; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n60 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10540.900254/2008­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.702  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ Pagamento a maior ou indevido \n\nRecorrente  Docelar Supermercados Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 31/01/2003 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO \nDEMONSTRADO.  \n\nDeverá  ser  admitida  a  compensação  indeferida  unicamente  com  base  em \nDCTF  declarada  erroneamente  uma  vez  comprovado,  mediante  a \napresentação  de  escrituração  contábil  e  fiscal  da  interessada,  o  direito \ncreditório reclamado. \n\nRecurso ao qual se dá provimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n90\n\n02\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4a Turma da DRJ \nSalvador  (fls.  25/28  da  cópia  digitalizada  do  processo,  doravante  utilizada  como  padrão  de \nreferência),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  formalizada pela  recorrente e  indeferiu  a compensação pleiteada, nos  termos \ndo acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/01/2003 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nA  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho  decisório  que \ndenegou a restituição, em razão da coincidência entre os débitos declarados \ne  os  valores  recolhidos,  deve  vir  acompanhada  dos  documentos  que \nindiquem  prováveis  erros  cometidos,  no  cálculo  dos  tributos  devidos, \nresultando em recolhimentos a maior. \n\nNão  apresentada  a  escrituração  contábil/fiscal,  nem  outra  documentação \nhábil  e  suficiente,  que  justifique  a  alteração  dos  valores  registrados  em \nDCTF,  mantém­se  a  decisão  proferida,  sem  o  reconhecimento  de  direito \ncreditório,  com  a  conseqüente  não  homologação  das  compensações \npleiteadas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão \nrecorrida: \n\nO  estabelecimento  acima  identificado  formalizou  PERDCOMP \neletrônica, fls. 08 a 12, visando compensar os débitos nele declarados com o \ncrédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  do  tributo  de  código \n6912  –  PIS  (Programa  de  Integração  Social),  referente  ao  PA  de \n31/01/2003. \n\nA DRF/Vitória da Conquista emitiu Despacho Decisório eletrônico, nº \nde  rastreamento  757696653,  de  24/04/2008,  fl.  03,  não  homologando  a \ncompensação  pleiteada,  em  face  de  que  o  pagamento  foi  integralmente \nutilizado  na  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  “não  restando  crédito \ndisponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  05/05/2008,  conforme \ninformação  à  fl.  22,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, fls. 01 a 02, alegando que: \n\n]  efetuou  pagamento  a  maior  de  valores  devidos  a  título  de \nPIS/Cofins, em face da não aplicação da Lei nº 10.637, de 2002; \n\n] considerando as movimentações da empresa e com espeque na Lei \nnº 10.637, de 2002, art. 3º, o valor apurado do referido tributo fica limitado \nR$ 143,26. Assim, no período de apuração mencionado foi pago a maior o \nvalor  de  R$  7.325,39,  que  foi  objeto  de  compensação,  conforme \nPERDCOMP às fls. 08 a 12; \n\n] requer, com base nos fatos relatados, o deferimento do processo de \ncompensação. \n\nA ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente \nocorreu em 22/09/2009 (fls. 31). Inconformada, a mesma apresentou, em 22/10/2009, o recurso \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10540.900254/2008­31 \nAcórdão n.º 3301­002.702 \n\nS3­C3T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvoluntário de fls. 32/34, onde ressalta haver juntado aos autos documentação contábil e fiscal \ncapaz  de  comprovar  o  direito  creditório,  o  qual  corresponderia  a  R$  7.587,62,  conforme \ndemonstrado abaixo: \n\nMês  B/C Crédito  Alíquota (%)  Valor crédito \nCred. estoque \n\nabertura \nCrédito do \n\nmês \n\njan/03  446.823,15  1,65  7.372,58  215,04  7.587,62\n\nAlega ainda o seguinte, verbis: \n\n  Assim,  em  virtude  das  compras  de  mercadorias,  lançadas  no  livro \nrazão, fizemos (sic) jus ao crédito que nos é de direito haja visto (sic) que a \nLei n° 10.637 institui o efeito não­cumulativo sobre o pagamento do PIS. \n\n  Observa­se,  a  titulo  de  exemplo,  mais  uma  vez,  que  o  valor  do  PIS \nreferente  ao  mês  de  Janeiro/2003  foi  pago  no  valor  de  R$  7.468,65  e \nlançado  no Diário/Razão  de  acordo  com  o  pagamento.  Somente  em  2004 \ndepois de estar fechado o ano de 2003 percebemos que não usufruímos do \ndireito ao  crédito, então procedemos em  fazer a compensação dos  valores \npagos a maior.  \n\n  Conforme cópias dos Livros Razão e Diário, em anexo, apontamos que \nno  mês  de  Janeiro/2003  tivemos  o  valor  de  R$  484.481,31  referente  às \ncompras.  No  entanto,  sobre  o  valor  de  R$  37.658,16  não  incide \nPIS/COFINS,  ficando  assim o  valor de R$ 446.823,15,  como  base  para  o \nreferido crédito.  \n\nDiante do exposto, requer seja dado provimento ao seu recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nA ciência da decisão recorrida se deu em 22/09/2009 (fls. 31). Por sua vez, o \nrecurso  voluntário  foi  apresentado  em  22/10/2009,  tempestivamente,  portanto.  Ademais,  o \nrecurso preenche aos demais requisitos formais e materiais de admissibilidade, devendo, pois, \nser conhecido. \n\nA  reclamante  alega  haver  incorrido  em  erro  quando  do  pagamento  da \ncontribuição devida no período, e que o débito declarado na DCTF original não corresponderia \nà realidade fática. Aduz que teria direito a crédito decorrente de compras realizadas no período \nno valor de R$ 484.481,31, deduzido do montante de R$ 37.658,16, onde não  teria havido a \nincidência  de  PIS/COFINS.  Assim,  o  crédito  seria  o  resultado  da  aplicação  da  alíquota  de \n1,65% sobre a quantia de R$ 446.823,15, correspondente pois a R$ 7.372,58, que, somado ao \ncrédito  referente  ao  estoque  de  abertura  (R$  215,04),  resultaria  no  valor  total  do  crédito \npleiteado, ou seja, R$ 7.587,62. \n\nPelo que foi relatado, constata­se que o sujeito passivo se alicerça no inciso I \ndo artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que autoriza o desconto de créditos calculados \nsobre  bens  adquiridos  para  revenda,  salvo  as  exceções  legais  elencadas  pela  norma  em \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nevidência.  Também  se  baseia  no  artigo  11  da  mesma  norma,  que  dá  direito  a  desconto \ncorrespondente ao estoque de abertura existente em 1º de dezembro de 2002. \n\nA título de comprovação apresenta demonstração do custo das mercadorias \nde  janeiro  a  março  de  2003  (fls.  41),  demonstração  do  resultado  do  exercício  de  janeiro  a \nmarço  de  2003  (fls.  42),  balanço  patrimonial  levantado  em  31/03/2003  (fls.  43/46),  razão \nanalítico  da  conta mercadorias  correspondente  ao  período  de  02/01/2003  a  31/01/2003  (fls. \n49/56) e registro de apuração do ICMS de janeiro de 2003 (fls. 58/59). \n\nEm  análise  da  documentação  acostada  aos  autos,  tem­se,  de  fato,  que  o \nmontante  de  mercadorias  adquiridas  no  mês  de  janeiro/2003  corresponde  a  R$  484.481,31, \ncomo ressaltado pela interessada (vide razão analítico do período às fls. 56). Ademais, segundo \no  livro registro de apuração do  ICMS, a soma dos montantes correspondentes aos CFOP de \naquisição  de mercadorias  para  comercialização  (1.102,  1.403,  2.102,  2.403),  lançados  às  fls. \n58,  corresponde  a  R$  485.273,37  (soma  de  145.494,27  +  146.165,42  +  139.475,69  + \n54.137,99), ou seja, valor bem próximo (um pouco superior) ao de R$ 484.481,31, consignado \nno razão analítico.  \n\nPortanto, os valores acima, extraídos da escrituração da recorrente, estão bem \npróximos  àqueles  informados  pelo  sujeito  passivo,  razão  pela  qual,  entendo,  está  provada  a \nbase de cálculo da contribuição passível de creditamento, com fundamento no inciso I do artigo \n3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. \n\nDa Conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto pela interessada. \n\nSala de Sessões, em 09 de dezembro de 2015. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004\nCOMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.\nComprovada a inexistência do crédito utilizado na compensação, a mesma deverá ser considerada não homologada.\nANÁLISE DO CRÉDITO DEFINITIVA. ESFERA ADMINISTRATIVA.\nA análise do crédito foi realizada em outro processo e é definitiva na esfera administrativa.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.000926/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566645", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.771", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839000926200850.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13839000926200850_5566645.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6271464", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:40.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123741306880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.000926/2008­50 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.771  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ Restituição e Compensação \n\nRecorrente  ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nComprovada  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na  compensação,  a mesma \ndeverá ser considerada não homologada. \n\nANÁLISE DO CRÉDITO DEFINITIVA. ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nA análise do crédito foi realizada em outro processo e é definitiva na esfera \nadministrativa. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n00\n\n09\n26\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.000926/2008­50 \nAcórdão n.º 3301­002.771 \n\nS3­C3T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Belém ­PA: \n\n1. Trata o presente processo de Declarações de Compensação  (fls. 06/09 e \n16/19), nas quais o  interessado acima  identificado visa  extinguir débitos próprios, \nno  valor  total  de  R$  631.892,60,  utilizando  suposto  direito  creditório  oriundo  do \nprocesso  administrativo  13839.000040/00­51,  referente  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep. \n\n2.  Em  sua  análise,  a  Unidade  de  origem  considerou  não  homologadas  as \ncompensações sob o seguinte argumento: \n\n“.... \n\nO interessado informou como origem do crédito para a presente \ncompensação  o  processo  administrativo  13839.000040/00­51, \nreferente  a  pedido  de  restituição  de  tributos  pagos \nindevidamente ou a maior. O pedido de restituição foi indeferido \npela  DRF  e  a  decisão  foi  confirmada  pela  DRJ­Campinas/SP, \nconforme Acórdão n° 05­14419/2006 de 25/08/2006. Atualmente \no  processo  encontra­se  no  Segundo Conselho  de Contribuintes \ndo Ministério da Fazenda, aguardando julgamento. \n\nIsso posto  e  considerando que o direito  creditório citado como \norigem  do  crédito  para  a  compensação  não  foi  reconhecido, \nestando o processo 13839.000040/00­51 pendente de julgamento \npelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da \nFazenda,  proponho  que  a  compensação  apresentada  não  seja \nhomologada,  com  a  imediata  cobrança  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\nÀ  vista  da  informação  supra,  no  uso  das  atribuições  do  artigo \n188  da  Portaria  MF  n°  95  de  30/04/2007  e  do  artigo  3°  da \nPortaria  DRF/Jundiaí  n°  81  DOU  de  24/05/2007,  e  com \nfundamento nos artigos 41 e 47 da IN SRF 460/2004, reeditados \npela  IN SRF 600/2005,  e considerando que o direito creditório \nrequerido no processo 13839.000040/00­51 não foi reconhecido, \nnão homologo as compensações declaradas.” \n\n3.  Cientificada  em  10.03.2008  (AR  fl.  30),  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente,  em  08.04.2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  31/37)  na \nqual  argumenta  ser  inverídica  a  informação  acerca  da  inexistência  dos  créditos. \nAfirma  haver  sido  reconhecido  pela  DRF/Jundiaí  o  direito  a  R$  162.290,10,  não \ntendo  sido  dado  provimento  à  manifestação  apresentada  à  DRJ/Campinas. \nEntretanto, no julgamento do recurso contra esta última decisão, o extinto Conselho \nde  Contribuintes  deu  provimento  parcial  (anexa  nas  fls.  83/84  cópia  da  ementa, \ninformando ainda não haver tomado ciência do inteiro teor da decisão). \n\n4. Aduz haver efetuado sua declaração de compensação nos exatos termos da \nlegislação vigente à época, que autorizava expressamente que essa declaração fosse \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13839.000926/2008­50 \nAcórdão n.º 3301­002.771 \n\nS3­C3T1 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentregue  no  curso  do  processo  administrativo  em  que  se  discute  a  validade  do \ncrédito em favor do contribuinte. Acrescenta: \n\n“À  época  da  interposição  do  pedido  objeto  desta  demanda \nadministrativa, que se deu em data anterior A vigência da Lei n°. \n11.051/2004,  a  legislação  vigente  autorizava  expressamente  a \ncompensação  de  débitos  próprios,  de  quaisquer  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com \ncréditos  oriundos  de pedido  de  restituição,  desde  que  pendente \nde  decisão  administrativa  data  do  encaminhamento  da \nDeclaração de Compensação,  conforme  se  observa  no  §  40  do \nartigo 21 da IN210/02: \n\n‘§  42  0  sujeito  passivo  poderá  utilizar,  na  compensação  de \ndébitos  próprios  relativos  aos  tributos  e  contribuições \nadministrados pela SRF,  créditos que  já  tenham sido objeto de \npedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, \ndesde  que  referido  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão \nadministrativa  à  data  do  encaminhamento  da  \"Declaração  de \nCompensação’(grifos nossos) \n\nComo  se  verifica  na  documentação  anexa  ao  despacho  ora \nguerreado,  as  declarações  de  compensação  dos  créditos \nprovenientes do processo administrativo n°13839.000.040/00­51 \nforam  apresentadas  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Jundiaí/SP em julho de 2004. \n\nPortanto, a ora Recorrente encontrava­se em situação idêntica à \ndescrita na norma supra transcrita, pois tinha, e ainda tem, o seu \npedido de restituição pendente de julgamento definitivo, podendo \nutilizar  dessa  disposição  para  promover  o  aproveitamento  do \nindébito  tributário  sem  prévia  autorização  das  autoridades \njulgadoras do direito creditório. \n\nDestarte,  torna­se  evidente  o  absurdo  da  tese  defendida  no  r. \ndespacho em debate, principalmente ao se observar a existência \nde  decisão  que  deferiu,  em  parte,  a  restituição  pleiteada  no \nprocesso  administrativo  n°  13839.000040/00­51,  cujo  crédito \ncertamente foi malorado pelo atual acórdão proferido nos autos \ndo recurso voluntário n° 136986, em favor da ora Recorrente, \ndo qual aquarda ciência.” \n\n5. Ao final requer: \n\n“Por  todo  o  exposto,  requer  seja  integralmente  reformado  o  r. \ndespacho  decisório  objeto  da  intimação  número  056/2008­\nDRF/JUN/SEORT, lavrada pelo Serviço de Orientação e Análise \nTributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nJundiaí/SP, a fim de que determine o sobrestamento dos autos do \npresente processo administrativo, sob n° 13839.000926/2008­50, \naté  a  decisão  final  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n13839.000040/00­51,  de  modo  que,  uma  vez  reconhecidos  os \ncréditos em favor da Manifestante referentes à contribuição para \no PIS paga  sobre a parcela de outras  receitas operacionais no \nperíodo compreendido entre julho de 1988 e setembro de 1995, \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13839.000926/2008­50 \nAcórdão n.º 3301­002.771 \n\nS3­C3T1 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nnos  termos  exigidos  pelos  Decretos­Leis  números  2.445/88  e \n2.449/88,  sejam homologadas  as  compensações  com os  débitos \nde PIS, COFINS e IPI ora analisados, como medida de máxima \nJUSTIÇA! \n\nAlternativamente,  requer  sejam  homologadas  as  compensações \ndos  débitos  ora  guerreados  com  a  parcela  do  crédito \nincontroverso  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n13839.000040/00­51,  garantindo­se  à  ora  Manifestante  o \nsobrestamento  da  cobrança  dos  débitos  remanescentes  até  a \ndecisão  final  naqueles  autos,  para  que,  finalmente,  sejam \napreciadas as demais compensações realizadas.” \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém  ­ PA  indeferiu  a \nmanifestação de inconformidade em Acórdão com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nComprovada a inexistência do crédito utilizado na compensação, \na mesma deverá ser considerada não homologada. \n\n \n\nNo  seu  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  repete  os  argumentos  da \nmanifestação de  inconformidade apresentados a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento \nem Campo Grande ­ MS. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13839.000926/2008­50 \nAcórdão n.º 3301­002.771 \n\nS3­C3T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA  análise  do  direito  às  compensações  realizadas  no  presente  processo \ndepende  da  existência  ou  não  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  no  processo \n13839.000040/00­51. \n\nNo  processo  13839.000040/00­51  a  controvérsia  estava  restrita  ao  prazo \nprescricional para pleitear a restituição do PIS supostamente pago a maior em decorrência da \ndeclaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Leis de números 2.445/88 e 2.449/88. \n\nAssim, uma vez reconhecidos os créditos em favor da recorrente referentes à \ncontribuição  para  o  PIS  paga  sobre  a  parcela  de  outras  receitas  operacionais  no  período \ncompreendido entre  julho de 1988 e  setembro de 1995, nos  termos  exigidos pelos Decretos­\nLeis números 2.445/88 e 2.449/88,  seriam homologadas as compensações com os débitos de \nPIS, COFINS e IPI.  \n\nConsultando  a  situação  do  processo  13839.000040/00­51,  observa­se  que  a \nciência  do  despacho  decisório  emitido  pela DRF/Jundiaí/SP,  que  reconheceu  parcialmente  o \npleito,  deu­se  em  24/01/2002.  Tendo  discordado  dessa  decisão,  a  empresa  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  à  DRJ/Campinas.  Nessa  instância  foi  proferido  o  Acórdão \nDRJ/CPS  n°  1.754,  em  25/07/2002,  que  também  indeferiu  o  pleito.  Contra  essa  negativa  a \ncontribuinte  recorreu  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  onde,  pelo  Acórdão  n°  201­\n14.942,  de  02/07/2003,  aquele  colegiado  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  de  primeira \ninstância, posto que nesta não teria sido apreciado o mérito. \n\n Em sua nova análise, a Unidade de origem reconheceu o direito ao crédito no \nvalor  de R$ 162.290,10,  em decisão  de  15.03.2006,  cuja  ciência  deu­se  em 22.03.2006. Em \nnova  apreciação,  a DRJ/Campinas  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade, mantendo  a \ndecisão da DRF/Jundiaí. Na apreciação do recurso voluntário, a Segunda Câmara do Conselho \nde Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \npara, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, a  fim de \nreconhecer  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS,  nos \ntermos  da  Lei  Complementar  nº  7/70,  cujo  regramento \npermaneceu  até  fevereiro  de  1996,  sem  qualquer  correção  da \nbase de cálculo, devendo ser restituídos/compensados os valores \nrecolhidos  a  maior,  os  quais  devem  ser  corrigidos \nmonetariamente,  até  31/12/1995,  com  base  na  tabela  anexa  a \nNorma  de  Execução  Conjunta  SRF/Cosit/Cosar  nº  08,  de \n27/06/97,  e,  a  partir  de  01/01/96,  sobre  os  indébitos  passam a \nincidir  exclusivamente  juros  equivalentes  à  taxa  Selic, \nacumulada  mensalmente,  até  o  mês  anterior  em  que  houver  a \nrestituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13839.000926/2008­50 \nAcórdão n.º 3301­002.771 \n\nS3­C3T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  ocorrência  da  restituição  ou  compensação,  por  força  do \ndisposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. \n\nEntretanto,  em  consulta  ao  processo,  verifica­se  ainda  que  a  decisão  foi \nobjeto de recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o seguinte pedido: \n\nPor  todo  o  exposto,  requer  a  União  o  provimento  do  presente \nrecurso, para restabelecer a decisão de primeira instância, visto \nrestar demonstrado que o prazo prescricional para repetição de \nindébito  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos, \ncontados  da data da  extinção  do  crédito  tributário,  nos  termos \ndos artigos 165, I e 168, I, c/c art. 150, §1° do Código Tributário \nNacional. \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF  emitiu  decisão  em \n02.02.2010 (Acórdão 9303­00.565 ­ 3ª Turma), onde foi dado provimento ao recurso de ofício, \ncom  ciência  da  empresa  em  15.04.2011.  Dessa  forma,  tornou­se  definitiva  a  decisão \nadministrativa, com a seguinte ementa: \n\nO  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  de \nrepetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em \nque  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir daquela \ndata. \n\nPortanto, no julgamento, foi adotado o entendimento de que já teria prescrito \no direito à repetição de indébito, conforme requerido pela Fazenda Nacional: \n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que  no  caso  em  análise  o \npedido  foi  protocolado após o  transcurso do prazo qüinqüenal, \ncontado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo \npagamento,  é  de  reconhecer­se  que  o  direito  à  repetição \npleiteado nestes autos foi alcançado pela prescrição. \n\n A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais  restabeleceu a primeira \ndecisão da Unidade de origem que havia sido considerada nula pelo Conselho de Contribuintes.  \n\nPortanto,  inexiste  crédito  a  ser  utilizado  nos  presentes  PER/DCOMP’s, \nconforme despacho decisório da DRF/Jundiaí. \n\nNão é possível voltar a discutir a questão do prazo para pleitear a restituição \nno presente processo, já que o assunto foi considerado definitivo na esfera administrativa com \na  publicação  do  acórdão  da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  prolatado  no  processo  de \ncrédito, isto é, no processo 13839.000040/00­51. \n\nConclusão: \n\nConsiderando  o  acima  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13839.000926/2008­50 \nAcórdão n.º 3301­002.771 \n\nS3­C3T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972.\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nNão há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e elaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72.\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter confiscatório da multa de ofício.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO.\nConstatado que o negócio jurídico efetivo foi celebrado com fornecedor pessoa física, deve-se glosar o crédito de PIS e COFINS apropriado na operação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03.\nINTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. MULTA QUALIFICADA.\nA interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo de reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64, arts. 72 e 73), justificando aplicação de multa qualificada (Lei nº 9.430/96, art. 44, §1º).\nMULTA ISOLADA. ART. 74, § 15 E 16 DA LEI 9430/96. RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO.\nDeve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 em face da aplicação da retroatividade benígna prevista no art. 106, II, \"a\" do CTN, tendo em vista sua revogação pelo art. 27, inc. 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Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6267625", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:33.119Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123829387264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 41; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.720371/2012­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.773  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração \n\nRecorrente  NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os \nrequisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à \ninteressada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação \nàs  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do \nDecreto 70.235, de 1972. \n\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela \nfoi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e \nelaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72. \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA  DE \nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos da Súmula CARF nº 2,  de 2009,  este Conselho Administrativo \nnão  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter \nconfiscatório da multa de ofício. \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  AQUISIÇÃO  DE \nINSUMOS DE PESSOA FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE \nPESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO. \n\nConstatado  que  o  negócio  jurídico  efetivo  foi  celebrado  com  fornecedor \npessoa  física,  deve­se  glosar  o  crédito  de  PIS  e  COFINS  apropriado  na \noperação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03. \n\nINTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. \nMULTA QUALIFICADA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n03\n71\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 35716DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo \nde reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64, \narts.  72  e 73),  justificando aplicação de multa qualificada  (Lei nº 9.430/96, \nart. 44, §1º). \n\nMULTA  ISOLADA.  ART.  74,  §  15  E  16  DA  LEI  9430/96. \nRETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO. \n\nDeve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e \n16  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  em  face  da  aplicação  da  retroatividade \nbenígna prevista no art. 106,  II,  \"a\" do CTN,  tendo em vista sua revogação \npelo art. 27, inc. II, da Lei nº 13.137/2015. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencida  a  Conselheira Maria \nEduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique \nMauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de \nOliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nFl. 35717DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  adoto  o  relatório  elaborado  na  decisão  recorrida, \nabaixo transcrito. \n\n\"Preliminarmente,  esclareça­se  que  no  presente  Processo  Administrativo \nFiscal constam três autos de infração, o primeiro referente à constituição de crédito \nde  PIS  com  acréscimo  de  multa  de  150%,  o  segundo  referente  à  constituição  de \nCofins  com  acréscimo  de multa  de  150%,  e  o  terceiro  referente  à  constituição  de \nmulta regulamentar isolada em razão de duas infrações distintas. \n\nDe  fato,  em  relação  aos  dois  primeiros  autos  de  infração,  a  empresa \nqualificada  em  epígrafe  foi  autuada  sob  alegação  de  falta/insuficiência  de \nrecolhimento de PIS/Cofins, decorrente da glosa de créditos considerados indevidos \ne  fictícios,  derivados  da  aplicação  do  regime  da  incidência  não­cumulativa  das \nreferidas contribuições. No terceiro auto de infração, a Fiscalização constituiu multa \nisolada sobre o valor dos débitos  indevidamente compensados, e, ainda, constituiu \nmulta  isolada  sobre  créditos  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  considerado \nindevido. Desse modo, a autoridade fiscal constituiu, em relação à Cofins, o crédito \ntributário  no  valor  total  de  R$  13.163.075,93,  incluindo  juros  de  mora  e  multa \nqualificada de150%. E, em relação ao PIS, constituiu crédito tributário no valor total \nde  R$  2.864.280,91,  incluindo  juros  de  mora  e  multa  qualificada  de150%.  E, \nfinalmente, em relação às multas isoladas, constituiu crédito tributário no valor total \nde R$ 16.708.534,01. Tudo conforme consta nos autos às fls. 1989/2029. \n\nNo  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal  (fls.  1660/1962),  parte \nintegrante e comum dos autos de infração, constituído de 303 folhas, a Fiscalização \nbuscou  fundamentar  o  alegado,  acima  resumido,  mediante  um  conjunto  de \ndepoimentos  reduzidos  a  termo,  prova  documental,  especialmente,  de  cópias  de \nnotas  fiscais,  da  escrituração contábil  da empresa  autuada, e  ainda de documentos \nencaminhados pela Polícia Federal e Ministério Público. \n\nCabe  sintetizar,  neste  relatório,  parte  do  referido Termo,  cujo  conteúdo  foi \ndecisivo para lavratura dos Autos de Infração, ora sob análise. Na peça, os AFRFB \nautuantes aduzem que: \n\n1. a auditoria fiscal comprovou à saciedade que a Empresa autuada apropriou­\nse de créditos integrais fictos decorrentes da compra de café, tendo sido analisados e \nrecompostos os saldos dos créditos da não cumulatividade do período auditado; \n\n2. a Empresa autuada lançou mão de um ardil disseminado por todo o Estado \ndo Espírito Santo, e que também é praticado em todas as regiões produtoras de café \ndo país, fato comprovado em diligências em outros estados; \n\n3.  a  fraude  consiste  na  interposição  fraudulenta  de  pseudo­atacadista  para \ndissimular  vendas  de  café  de  pessoa  física  para  empresas  exportadoras  e \ntorrefadoras, gerando créditos ilícitos; \n\n4. a contribuinte escriturou notas fiscais de pseudo­empresas atacadistas para \nacobertar  as  operações  realizadas  de  aquisições  de  café  em  grãos  diretamente  de \nprodutores rurais pessoas físicas; \n\nFl. 35718DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5. no caso da empresa, o valor das notas fiscais de compra emitidas por essas \nempresas de fachada, entre as quais L&L, Nova Brasília, WR da Silva e Ypiranga, \nultrapassa R$ 250 milhões, apenas no período 2009/2010; \n\n6. L&L, WR da Silva e Ypiranga, entre outras, estavam localizadas próximo à \nNicchio,  sendo  incrível  que  não  tenha  verificado  sua  capacidade  operacional, \nembora tenha efetuado, por vários anos, compra delas em valores vultosos; \n\n7. Em Minas Gerais, no município de Manhuaçu, foram emitidas notas fiscais \nem nome das  seguintes empresas de  fachada: FA Jacob, CP Costa e MA Ferreira, \ntotalizando compras destas empresas em valores elevados; \n\n8. na verdade, em MANHUAÇU o quadro se apresentou mais emblemático: \n“Empresas” situadas uma ao lado da outra, desprovidas de patrimônio e capacidade \noperacional necessários ao seu objeto, tentando transparecer atacadistas de café, só \nque  próximas,  às  vezes  lado  a  lado,  dos  escritórios  de  compras  das  grandes \nexportadoras  e  torrefadoras  nacionalmente  conhecidas,  inclusive  da  NICCHIO \nSOBRINHO; \n\n9.  Os  créditos  integrais  foram  glosados  e  reconhecidos  os  créditos \npresumidos,  na  forma  da  legislação  aplicável,  assim,  as  diferenças  de  PIS/Cofins \nforam lançadas e aplicadas as multas isoladas; \n\n10.  a  fiscalização  ora  encerrada  decorre  das  investigações  originadas  na \noperação  fiscal  “TEMPO  DE  COLHEITA”,  deflagrada  pela  DRF/Vitória,  em \noutubro de 2007, que  resultou na comunicação de  tais  fatos  ao Ministério Público \nFederal; \n\n11. em 01/06/2010, deflagrou­se a operação BROCA parceria do Ministério \nPúblico,  Polícia  Federal,  e  Receita  Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de \nbusca e apreensão em 74 locais, dentre os quais a sede da Empresa, ora autuada; \n\n12.  Não  se  pode  deixar  de  registrar  que  após  a  deflagração  da  operação \nBROCA (junho a dezembro de 2010), as compras de café da NICCHIO SOBRINHO \nde  cafeicultores  do  estado  do  ESPÍRITO  SANTO  foram  documentadas  com  nota \nfiscal do próprio produtor (nota de produtor) e, então, as compras documentadas em \nnome de empresas laranjas foram canalizadas para o estado de MINAS GERAIS, em \nespecial, MANHUAÇU; \n\n13.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da  operação  “TEMPO  DE \nCOLHEITA”, e que fundamentaram o a autuação, estão declarações de produtores \nrurais, maquinistas, corretores, sócios e pessoas ligadas às empresas de fachada, e, \nainda, documentos relacionados a tais empresas; \n\n14.  do  Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização  recebeu \ndocumentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético, demonstrando de forma \nincontestável a fraude; \n\n15.  a motivação  da  operação Tempo de Colheita  foi  a  flagrante divergência \nentre as movimentações financeiras de pessoas jurídicas atacadistas – na ordem de 3 \nbilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores insignificantes das receitas \ndeclaradas; \n\n16.  dezenove  (53%)  das  empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram  criadas  a \npartir de 2002, e passaram a ter movimentação financeira crescente e vultosa a partir \ndo ano de 2003; \n\nFl. 35719DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n17.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais  empresas  ocupam  salas \npequenas e  acanhadas,  sem qualquer estrutura  física ou  logística,  nem dispõem de \nfuncionários para operar como atacadistas; \n\n18. para comprovar a existência do esquema de venda de notas fiscais, foram \nouvidos produtores rurais, corretores e maquinistas; \n\n19.  com  o  objetivo  de  colher  provas  sobre  o modus  operandi  do  esquema, \ncoletou­se  documentos  e  informações  junto  às  instituições  financeiras,  além  de \ndiligências nas principais empresas exportadoras de café; \n\n20.  apurou­se  que  algumas  contas  eram  movimentadas  por  intermédio  de \nfuncionários das próprias empresas exportadoras compradoras do café, neste caso, as \ncompras eram efetivadas diretamente junto aos produtores rurais/maquinistas pelos \ncompradores dessas empresas e guiadas em nome de empresa laranja; \n\n21. junto aos produtores rurais foi apurado que havia uma negociação direta, \nou  por meio  de  corretores,  entre  os  produtores  rurais  e  tradicionais maquinistas  e \nempresas do  ramo atacadistas,  exportadoras ou indústrias, porém, nas notas  fiscais \napareciam como compradores pseudo­atacadistas, tais como, Colúmbia, Do Grão, V. \nMunaldi, JC Bins, e outras; \n\n22. os produtores rurais, via de regra, não preenchiam as notas fiscais, sendo \nque as mesmas eram preenchidas nos escritórios dos corretores e/ou compradores; \n\n23. os corretores de café convergiram para firmar os pontos levantados pelos \nprodutores  rurais,  especialmente,  no  que  tange  à  utilização  das  pseudo­empresas \njurídicas para intermediar a venda do café do produtor para a comercial atacadista, \ninclusive, do pleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; \n\n24.  os  corretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais  de \nexportação e industrialização do café passaram a dificultar a compra com nota fiscal \ndo produtor rural, exigindo notas em nome de pessoas jurídicas; \n\n25. os corretores afirmaram que algumas empresas foram constituídas com a \núnica  e  exclusiva  finalidade  de  vender  notas  fiscais,  e,  ainda,  que  a  Nicchio \nSobrinho  tinha  pleno  conhecimento,  participava  e  se  beneficiava  do  esquema \nfraudulento; \n\n26.  Os  dirigentes  da  NICCHIO  SOBRINHO  não  só  sabiam  de  tudo  como \nestavam  no  controle,  pois  os  documentos  mostrados  neste  Relatório,  que  foram \napreendidos  na  própria  NICCHIO  SOBRINHO  –  “OPERAÇÃO  BROCA”  (fls. \n600/902  e  1.052/1.380),  comprovam,  de  forma  irrefutável,  que  a  empresa  possuía \num  “CONTROLE  DIÁRIO DE  COMPRAS”  de  café  onde  registrava  o  nome  do \nprodutor/maquinista que havia vendido o café, bem como empresa de fachada usada \npara falsamente documentar a operação; \n\n27.  efetuaram­se  as  glosas  dos  créditos  integrais  indevidos  e  compensados \ncontabilmente pela Fiscalizada, mas a empresa tem direito ao crédito presumido, vez \nque informou ser o café destinado à revenda, beneficiado, padronizado, preparado e \nseparados por densidade dos grãos com redução dos tipos de classificação; \n\n28.  a  NICCHIO  SOBRINHO  preenche  os  requisitos  estabelecidos  para  a \naplicação  da  suspensão  nas  compras  de  café  efetuadas  com as  cooperativas,  logo, \nefetuou­se a glosa dos créditos integrais sobre tais aquisições e apurou­se o crédito \npresumido previsto no art. 8° da Lei n° 1 0.925/2004; \n\nFl. 35720DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n29. Na MEMÓRIA DE CÁLCULO  foi  relacionado mensalmente,  de  forma \nindividualizada por fornecedor, as notas fiscais referentes aos bens adquiridos para \nrevenda, cujos valores serviram de BASE DE CÁLCULO dos créditos a descontar \nde PIS/COFINS informados nos DACON´s; \n\n30. o autuado realizou operações de vendas para o mercado interno e também \npara  o  mercado  externo,  impondo  rateio  dos  créditos  com  base  na  proporção  da \nreceita bruta; \n\n31.  O  crédito  total  disponível  no  mês  é  composto  de  duas  parcelas:  Uma \nvinculada às operações de mercado interno e a outra do mercado externo, a primeira \né utilizada para descontar o PIS ou a COFINS apurado no mês, a segunda, além de \nser utilizada para descontar o PIS ou a COFINS apurado no mês, seu saldo pode ser \nobjeto de ressarcimento/compensação ao final do trimestre; \n\n32. em resumo, as diferenças mensais apuradas e lançadas de ofício decorrem \ndas glosas dos créditos integrais efetuadas pela fiscalização; \n\n33.  foi  lançada  a multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado,  e  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido; \n\n34. as centenas de registros contábeis referentes às notas  fiscais das pseudo­\nempresas atacadistas para apropriação dos correspondentes créditos não são meros \nerros  contábeis,  mas  fraudes  de  efeitos  relevantes  para  a  Fiscalizada  e  para  a \nFazenda Nacional; \n\n35.  assim,  considerando­se  ter  ficado  evidente  a  intenção  dolosa  do \ncontribuinte em se eximir das contribuições  sociais devidas, aplicou­se a multa de \nofício de 150% sobre os tributos lançados; \n\nO  “Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal”  contém  demonstrativos \ndetalhados do procedimento de cálculo até resultar na contribuição devida. \n\nA base legal dos lançamentos de PIS/Cofins encontra­se descrita no corpo dos \nautos  de  infração.  No  que  se  refere  ao  crédito  principal  da  Cofins,  a  base  do \nlançamento é a Lei nº 10.833/03, artigos 1º, 3º e 5º. Quanto aos acessórios legais: a \nmulta teve por base o art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; e art. \n44, inciso I (II) e § 1º, da Lei nº 9.430/96; enquanto o cálculo dos juros teve por base \no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. \n\nNo que se refere ao crédito principal do PIS, a base do lançamento é a Lei nº \n10.637/02, artigos 1º, 3º e 4º. Quanto aos acessórios legais: a multa teve por base o \nart. 86, § 1º, da Lei nº 7.450/85; art. 2º, da Lei nº 7.683/88; e art. 44, inciso I (II) e § \n1º, da Lei nº 9.430/96; enquanto o cálculo dos juros teve por base o art. 61, § 3º, da \nLei nº 9.430/96. \n\nA  multa  isolada  (sobre  o  débito  indevidamente  compensado)  fundou­se  no \nartigo  18  da  Lei  nº  10.833/03,  com  as  alterações  posteriores,  incluindo  aquelas \npromovidas pela Lei nº 11.488/07. Por outro lado, a multa isolada (sobre o crédito \nindeferido)  fundou­se  no  artigo  74,  §  15  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as  alterações \nposteriores promovidas pela Lei nº 12.249/10. \n\nDevidamente cientificada, em 12/03/2012 (fl. 2029), a interessada apresentou, \nà fl. 2249 e seguintes, em 11/04/2012, a correspondente impugnação, onde alegou, \nem resumo, que: \n\nFl. 35721DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.  impõe­se  a  nulidade  de  todos  os  atos  praticados,  inclusive  os  autos  de \ninfração, pois houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório, vez que a \nautuada não pode participar da produção da prova, o que gera a invalidade do MPF; \n\n2. a Autoridade Administrativa em momento algum oportunizou à empresa o \ndireito de participar da colheita dos depoimentos prestados pelos produtores rurais, \ncorretores e maquinistas; \n\n3. o mesmo raciocínio se aplica aos documentos que a Receita diz ter recebido \ndo Ministério Público; \n\n4. o direito de crédito decorrente da não­cumulatividade está de acordo com a \nlegislação, pois adquiriu bens de pessoa jurídica domiciliada no País para posterior \nrevenda; \n\n5. as aquisições de bens se deram por  intermédio de pessoas jurídicas ativas \nno  CNPJ  e  no  Sintegra,  com  documentos  que  não  foram  declarados  inidôneos  e \npagamentos efetuados por meio de transferência bancária; \n\n6.  não  há  atribuição  legal,  nem  possibilidade  de  a  empresa  exportadora \nverificar a atuação da empresa intermediária, pois  tal procedimento cabe à Receita \nFederal; \n\n7.  impende  destacar  que  as  empresas  citadas  como  supostamente  laranjas \nprocediam  por  intermédio  de  corretores  de  café,  vendendo  para  todo  mercado \nbrasileiro, sendo a Impugnante uma das adquirentes; \n\n8.  ao adquirir  ‘café cru em grão’ o  revende no mercado externo,  em alguns \ncasos, antes da revenda, o rebeneficia, sem o exercício cumulativo das atividades de \npadronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos ou separar por densidade dos grãos; \n\n9.  o  adquirente  das  sociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária  tem \ndireito  ao  aproveitamento  integral  dos  créditos  da  contribuição  em  referência, \nporque  estas  não  têm  direito  à  manutenção  dos  créditos  ordinários  originados  da \naquisição de bens e serviços; \n\n10. a cadeia produtiva do café a ser exportado pressupõe três etapas; \n\n11. na primeira etapa, a venda de café de pessoa física, produtor rural, não há \nCofins  incidente  sobre  a  venda  para  cooperativa, mas  a  venda  de  pessoa  jurídica \n(cerealista,  agropecuária e sociedade  cooperativa) para  cooperativa de produtos do \ncódigo NCM 9.01, faz­se mediante suspensão da exigibilidade; \n\n12. o adquirente necessita ter os requisitos apontados na legislação para que a \nsuspensão citada seja aplicável: lucro real, exerça as atividades citadas no §6º do art. \n8º,  caput,  da  Lei  nº  10.325/2004,  e  utilização  do  produto  in  natura  ou  insumo  na \nfabricação de produtos classificados no capítulo 9 da NCM; \n\n13.  em  virtude  da  suspensão  na  etapa  anterior  sociedades  cooperativas  de \nprodução  agropecuária  têm  direito  ao  aproveitamento  presumido  dos  créditos  da \ncontribuição, visto que produzem “café cru em grão”; \n\n14.  a  sociedade  cooperativa  de  produção  agropecuária,  inclusive \nagroindustrial, antes adquirente na 1ª etapa, agora, fornecedora, vende “café cru em \ngrão” beneficiado para empresa exportadora, no caso, a empresa ora impugnante; \n\nFl. 35722DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n15.  nesse  caso,  a  recorrente/adquirente  tem  direito  ao  aproveitamento  do \ncrédito integral, se a venda decorre de ato não­cooperativo; \n\n16.  se  a  venda  decorre  de  ato  cooperativo,  a  recorrente/adquirente  também \ntem direito ao aproveitamento do crédito integral, mas a  legislação prevê ajuste na \nbase de cálculo; \n\n17.  a autoridade  fiscal desconsiderou uma das  etapas do processo produtivo \ndo café, mais especificamente, a 2ª etapa; \n\n18. somente na saída do café  in natura, destinado à utilização como insumo \nde  produção  do  café  cru  em  grão,  é  obrigatória  a  suspensão  da  exigibilidade  da \nCofins,  assim,  o  aproveitamento  do  crédito  presumido  ocorre  apenas  na  segunda \netapa, não sendo o caso da impugnante que atua na terceira etapa; \n\n19.  se  os  fornecedores  da  impugnante  deixaram  de  recolher  tributos  ou \napresentaram declarações falsas não cabe a esta qualquer responsabilidade; \n\n20.  responsabilidade solidária aplica­se somente ao sujeito passivo e decorre \nsempre de lei, não podendo ser presumida; \n\n21.  a  impugnante,  se  solicitada,  entregaria  os  documentos  de  registros  de \nCNPJ  e  Sintegra  a  respeito  dos  seus  fornecedores,  e,  ainda,  notas  fiscais  e \ncomprovantes de pagamento; \n\n22.  a  responsabilidade  solidária  não  pode  ser  presumida,  deve  ser  provada, \ncomo não foi provada, a compensação/ressarcimento deve ser deferida; \n\n23. não há prova de dolo, e, além disso, a multa de 150% viola os princípios \nda proporcionalidade e do não­confisco. \n\nO  impugnante  cita  legislação,  doutrina  e  jurisprudência  e,  com  base  na \nargumentação expendida, requer: \n\n1. produção de novas provas mediante diligências para conferência das notas \nfiscais, pagamentos efetuados e cadastros das pessoas jurídicas fornecedoras; \n\n2.  deferimento  da  juntada  de  documentos  que  acompanham  a  peça \nimpugnatória; \n\n3. nulidade da decisão exarada no Termo de Encerramento Fiscal e dos autos \nde infração de PIS, Cofins e Multa qualificada; \n\n4. reconhecimento integral do direito creditório de PIS/Cofins decorrente das \naquisições de cooperativa. \n\nAo  analisar  referida  impugnação  a  17ª  Turma  da  DRJ/Rio  de  Janeiro  I, \nproferiu o Acórdão nº 12­53186, de 25/02/2013, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio \nde  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o \npagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos \n\nFl. 35723DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os \nnegócios  fraudulentos, a  fim de  fazer  recair a responsabilidade \ntributária,  acompanhada  da  devida  multa  de  ofício,  sobre  o \nsujeito passivo autuado. \n\nUso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade \nComercial. Dano ao Erário. Caracterizado. \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente \ncriadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem \nqualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga \ntributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular \nnegócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude \ncontra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nCooperativa.  Regime  de  Suspensão  da  exigibilidade. \nObrigatoriedade. \n\nA  obrigatoriedade  do  regime  de  suspensão  de  exigibilidade  do \ncrédito  tributário,  no  âmbito  da  não­cumulatividade  de  PIS  e \nCofins,  nas  vendas  da  cooperativa  agropecuária  para  a \nagroindústria,  não  se  desqualifica  pelo  descumprimento  de \nobrigações acessórias impostas às partes envolvidas no negócio, \nhavendo, por outro lado, o benefício fiscal do crédito presumido \npara o adquirente. \n\nMulta de Ofício. Fraude. Qualificação. \n\nA multa  de ofício  qualificada  deve  ser aplicada quando ocorre \nprática  reiterada,  consistente  de  ato  destinado  a  iludir  a \nAdministração  Fiscal  quanto  aos  efeitos  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária,  mormente  em  situação  fraudulenta, \nplanejada e executada mediante ajuste doloso. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2010 \n\nNulidade \n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por \nautoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode \nexercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os \nrequisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo \nadministrativo fiscal. \n\nMatéria não Impugnada \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em \nrelação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada, \nsalvo exceções legalmente previstas. \n\nJuntada de Novas Provas \n\nFl. 35724DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação; \nprecluído  o direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual,  exceto  quando  justificado  por  motivo  legalmente \nprevisto. \n\nDiligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento \n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua \nrealização  revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a \nformação da convicção da autoridade julgadora. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2009 a 17/02/2012 \n\nMulta  isolada.  regulamentar.  Ressarcimento  e  compensação. \nCobrança. Após decisão definitiva. \n\nA  multa  regulamentar  aplicável  em  razão  de  compensação \nindevida,  ou  indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento, \npressupõe  decisão  proferida  por  autoridade  competente, \ndenegando  formalmente  o  pedido,  ou  não­homologando  a \ncompensação  declarada;  devendo  ser  cobrada  apenas  após  a \ndecisão  administrativa  definitiva,  desfavorável  ao  contribuinte, \nnos respectivos processos de compensação e/ou ressarcimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário,  fls.  35.435  em  diante,  por  meio  do  qual  apresenta  basicamente  os  mesmos \nargumentos colocados em sua impugnação e que podem ser assim resumidos. \n\n­  nulidade  do  auto  de  infração  e  processo  administrativo  fiscal  em  face  do \ncerceamento ao amplo direito de defesa. Argumenta que não foram observados o art. 5º,  inc. \nLIV  e  LV  da  CF  e  os  art.  2º,  inc.  X,  3º,  inc.  III,  e  38  da  Lei  nº  9.784/99.  Isto  porque  os \ndepoimentos  pessoais  de  testemunhas  colhidos  e  utilizados  foram  realizados  à  sua  revelia. \nAfirma  que  a  fiscalização  parte  \"de  constatações  fáticas  particulares,  pontuais  e  unilaterais \npara,  com  isso,  construir  uma  'conclusão  generalizada'  sobre  o  mercado  e  a  empresa \nfiscalizada. Cita doutrina e jurisprudência do CARF para fundamentar as suas razões; \n\n­ nulidade da decisão recorrida por ter se valido de provas ilícitas. De acordo \ncom o recorrente a decisão se valeu, em alguns de seus trechos, de provas colhidas no inquérito \npolicial que embasou a ação penal da Operação Broca, autos nº 2008.50.05.005.38­3, ação que \nfora  trancada por  força do HC nº 2012.02.01.014311­5,  impetrado diretamente no TRF da 2ª \nRegião. Transcreve ementa do citado HC a qual afirma a inexistência de crime de estelionato e \nde quadrilha; \n\n­ que deve ser mantido o seu direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e \nCofins, uma vez que foram cumpridos, por parte do recorrente, todos os requisitos necessários \nà utilização dos referidos créditos, quais sejam, \"a) aquisição de mercadorias de fornecedoras \nenquadradas na situação jurídica 'ativa' na RFB; b) emissão de nota fiscal de venda e registro \ndas mesmas na contabilidade da empresa interessada; c) pagamento integral no preço via TED \n\nFl. 35725DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nna conta corrente que as fornecedoras mantinham nos bancos mais tradicionais do País e d) real \ningresso da mercadoria no estoque da adquirente\". Relaciona, por amostragem, o nome de uma \nsérie  de  fornecedoras  que  estariam  regulares  na  época  da  aquisição  das  mercadorias.  Cita \njurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  a  obrigatoriedade  de  verificar  a  idoneidade  de \ndocumentos e de regularidade da empresa é do fisco e não do contribuinte; \n\n­ afirma que \"não há nos autos qualquer documento ou outro meio de prova \nque vincule a empresa recorrente às  fornecedoras de café,  senão na condição de compradora \ndas  mercadorias  que  lhes  foram  vendidas\".  Que  na  condição  de  compradora,  a  regra  era  a \nutilização do \"corretor de café\" para intermediar as operações de compra e venda, não sendo \ncomum um relacionamento comercial entre o produtor e o adquirente do café. Desta forma, não \nhavia  preocupação  da  empresa  em  buscar  maiores  informações  a  respeito  da  fornecedora, \nsendo  que  todas  as  operações  de  compra  estão  devidamente  registradas  na  contabilidade  e \nescrita fiscal, fazendo prova em seu favor; \n\n­ sustenta que a Receita Federal, está tentando de maneira oblíqua fazer com \nque o recorrente  repare o erário por obrigações  tributárias que seriam de responsabilidade de \nsuas fornecedoras de café. Defende que a legislação do PIS/Cofins não atribui como requisito \npara manutenção dos créditos tributários \"ter ou não ter a vendedora armazém, imóvel próprio \nou alugado, quantidade mínima ou máxima de funcionários, etc.\". Cita doutrina para concluir \nque  cabe  ao  fisco  o  ônus  de  provar  o  fato  constitutivo  do  lançamento  e  também  a \nimprocedência do fato impeditivo de seu direito ao crédito, com base no art. 9º do Decreto nº \n70.235/72; \n\n­ que enquanto a Receita Federal não declarar a  inidoneidade, ou  inaptidão, \ndas  pessoas  jurídicas,  atribuição  que  lhe  é  exclusiva,  não  há  que  falar  em  invalidade  das \naquisições dos créditos tributários efetuados, uma vez que foram adquiridos de empresas com \nseu funcionamento regular perante o cadastro do CNPJ; \n\n­ não há prova de  fraude ou dolo, e,  além disso, a multa de 150% viola os \nprincípios da proporcionalidade e do não­confisco; \n\n­  cita  a  legislação  de  regência  no  sentido  de  garantir  o  direito  ao \naproveitamento integral do crédito nas aquisições de café das cooperativas. Cita, o que segundo \nele  seriam  as  três  etapas  de  beneficiamento  do  café,  para  concluir  que  na  aquisição  das \ncooperativas  ele não  atua na 2ª  etapa,  que  seria o beneficiamento propriamente dito,  e nesta \ncondição  a  aquisição  do  café  das  cooperativas  seria  integralmente  tributada  gerando  por \nconsequência direito ao integral aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins; \n\n­  insiste  na  realização  de  diligência  para  \"i)  conferir  todas  as  compras  da \nRECORRENTE,  sobretudo  as  notas  fiscais  dos  fornecedores,  ii)  os  comprovantes  de \npagamento das operações via depósito bancário na conta corrente das empresas, bem como iii) \nos  cadastros  das  pessoas  jurídicas  atacadistas  de  café  nas  Receitas  Federal  e  Estadual,  no \nperíodo em que ocorreram aquisições de bens\".  Segundo  a defesa  a diligência  também seria \nimportante  para  \"conferência  da  legalidade  das  aquisições  provenientes  do  estado  de Minas \nGerais, principalmente do Município de Manhuaçu\". \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 35726DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.  \n\nNulidade do Lançamento \n\nO  recorrente  solicita  a  nulidade  dos  autos  de  infração  e  do  processo \nadministrativo fiscal em face do cerceamento ao amplo direito de defesa. Argumenta que não \nforam observados o art. 5º, inc. LIV e LV da CF e os art. 2º, inc. X, 3º, inc. III, e 38 da Lei nº \n9.784/99.  Isto  porque  os  depoimentos  pessoais  de  testemunhas  colhidos  e  utilizados  foram \nrealizados à sua revelia.  \n\nEsclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constantes  do  presente \nprocesso, qualquer mácula que pudessem torná­los nulos. \n\nPrescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº \n8.748/93: \n\nArt. 59 São nulos: \n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\nTodos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa \ncompetente e sem preterição do direito de defesa. \n\nCumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade \ndo ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n(...). \n\nIII­ a descrição do fato; \n\nIV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. \n\nPor sua vez, assim dispõe o art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \n\nFl. 35727DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nVerifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela \nautoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos \nmotivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos \ncomponentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente \nmanifestar suas  razões de defesa. Não há nem incerteza e nem falta de  liquidez na autuação, \npois  o  valor  exigido  está  apontado  e  a  matéria  tributável  devidamente  caracterizada  e \nfundamentada.  A  análise  de  mérito  destas  questões  podem  levar  à  improcedência  do \nlançamento e não a sua nulidade. \n\nO contribuinte insiste que houve cerceamento ao seu amplo direito de defesa \ne que não teriam sido observados o art. 5º, inc. LIV e LV da CF e os art. 2º, inc. X, 3º, inc. III, \ne 38 da Lei nº 9.784/99. Vejamos o que dispõe estes dispositivos constitucionais e legais. \n\nConstituição Federal \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\n(...) \n\nLIV ­ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o \ndevido processo legal; \n\nLV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes; \n\n(...) \n\nLei nº 9.784/99 \n\nArt.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\n Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de: \n\n(...) \n\n X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de \nalegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de \nrecursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas \nsituações de litígio; \n\n(...) \n\nFl. 35728DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n Art.  3o O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a \nAdministração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam \nassegurados: \n\n(...) \n\n III  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da \ndecisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão \ncompetente; \n\n(...) \n\n Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da \ntomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer \ndiligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à \nmatéria objeto do processo. \n\n §  1o Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na \nmotivação do relatório e da decisão. \n\n §  2o Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. \n\nVê­se  que  a  Constituição  Federal  garante  no  processo  administrativo  o \ncontraditório e ampla defesa e que ninguém seja privado da liberdade ou de seus bens sem o \ndevido  processo  legal.  Ora  o  contribuinte  está  exercendo  o  seu  direito  de  ampla  defesa.  O \nDecreto  nº  70.235/72,  o  qual  regulamenta  o  processo  administrativo  tributário,  garante  duas \ninstâncias  administrativas  para  apresentação  da  defesa  ao  lançamento  fiscal.  Para  tanto  foi \napresentada impugnação ao lançamento e agora, diante de improcedência da impugnação, está \nsendo apreciado o  recurso voluntário. E nem há que  se  falar que o  contribuinte  esteja  sendo \nprivado  de  seus  bens  ou  de  sua  liberdade,  sem  o  devido  processo  legal,  pois  o  objeto  do \npresente  processo  é  a  exigência  de  crédito  tributário  e  seus  consectários  legais,  cuja \nexigibilidade está suspensa até a trânsito em julgado do presente processo. \n\nNão  foi  negado  acesso  ao  contribuinte  de  nenhum  elemento  de  prova \nconstante  do  presente  processo.  Tanto  é  que  ele  faz  referência  aos  depoimentos  pessoais \nutilizados  para  compor  a  convicção  da  acusação  fiscal.  No  caso  a  lei  não  determina  que  é \ndireito  do  acusado  de  participar  da  tomada  de  depoimentos  e  demais  diligências  realizadas \npreviamente  ao  lançamento  fiscal.  Ficaria  até  impraticável  a  realização  da  fiscalização  nos \ncontribuintes,  caso  eles  tivessem  que  obrigatoriamente  estar  presentes  em  todos  os  atos \nfiscalizatórios. Não houve qualquer afronta aos dispositivos  legais da Lei nº 9.784/99, acima \ncitados. No presente caso, o contribuinte está exercendo o seu direito de defesa de forma plena.  \n\nO  fato  de  os  autos  de  infração  terem  sido  lavrados  após  colhidos  os \ndepoimentos de terceiros e coleta de provas e informações diversas, mas sem intimação prévia \ndo  contribuinte,  não  implica  em  qualquer  ilegalidade.  O  contencioso  administrativo  só  se \ninicia, nos  termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 com a apresentação da  impugnação ao \nlançamento  por  parte  do  contribuinte.  Inclusive,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  46,  \"o \nlançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em \nque o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário\". \n\nPortanto afasto a preliminar de nulidade do auto de infração. \n\nFl. 35729DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNulidade de Decisão Recorrida \n\nO contribuinte pede a nulidade da decisão recorrida por ela  ter se valido de \nprovas ilícitas. De acordo com o recorrente a decisão se valeu, em alguns de seus trechos, de \nprovas colhidas no  inquérito policial que embasou a ação penal da Operação Broca, autos nº \n2008.50.05.005.38­3,  ação  que  fora  trancada  por  força  do  HC  nº  2012.02.01.014311­5, \nimpetrado diretamente no TRF da 2ª Região. Transcreve ementa do citado HC a qual afirma a \ninexistência de crime de estelionato e de quadrilha. \n\nO objetivo do julgamento no processo administrativo é aferir a legalidade dos \natos  administrativos,  para  que  estes  coadunem­se  o mais  próximo  possível  com  a  legislação \ntributária. O art. 31 do Decreto nº 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal, assim \ndispõe sobre o conteúdo da decisão de 1ª instância: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nPor sua vez, o art. 59, inc. II do mesmo decreto aborda as situações quanto à \nnulidade dos atos adminsitrativos: \n\nArt. 59 São nulos: \n\n(...); \n\nII  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nVê­se  que  a  decisão  a  quo  foi  proferida  por  autoridade  competente,  está \ndevidamente fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo contribuinte em \nsua impugnação. Não houve preterimento do direito de defesa,  tanto é que o contribuinte em \nseu recurso voluntário denota perfeita compreensão do que foi decidido. \n\nQuanto a afirmativa de que a decisão  teria sido embasada em elementos de \nprova declarados ilícitos pelo TRF da 2ª Região no HC nº 2012.02.01.014311­5, concluo que \nesta  afirmação  não  está  correta.  Neste  sentido  é  relevante  transcrever  o  trecho  do  recurso \nvoluntário: \n\n(...) \n\n\"Não  obstante  tais  transcrições  serem  um  absurdo  por  si  só,  é  imperioso \nregistrar que esses elementos probatórios encaixam­se no conceito de prova ilícita, \npois  ação  penal  na  qual  se  encontra  vinculada  (autos  nº  2008.50.05.00538­3)  foi \ntrancada, isto é, extinta, por força da decisão proferida no HC n. 2012.02.01.014311­\n5,  impetrado diretamente no  colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª \nREGIÃO. (Doc 02). \n\nNo referido habeas corpus, a egrégia Primeira Turma Especializada do TRF \nda 2ª Região  afirmou categoricamente  a  inexistência de  crime de estelionato,  bem \ncomo afastou com todo acerto a existência de crime de quadrilha. Eis a ementa do \n\nFl. 35730DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nacórdão,  cuja  relatoria  foi  confiada  ao  eminente  e  culto  Des.  ANTÔNIO  IVAN \nATHIE (doc. 02): \n\nEMENTA:  Princípio  da  especialidade.  Ações  visando  redução \ne/ou não recolhimento de tributos não configura estelionato, face \nestarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código Penal. \nTampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o \npróprio  crime que,  em  tese,  fora  praticado. Adaptação do  voto \ndo relator neste sentido, adotando a tese desenvolvida pelo Des. \nAbel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos \ndemais acusados, para trancar a ação penal.  \n\n(...) \n\nDa leitura da ementa resta claro que não houve qualquer declaração de que as \nprovas obtidas e disponibilizadas à Receita Federal sejam ilícitas. A conclusão é evidente no \nsentido de que, pelo princípio da especialidade das penas, o crime que pode ter sido praticado \npelos  acusados  é  o  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  ou  seja,  crime  contra  a  ordem  tributária. \nPortanto a ação penal que tratava dos crimes de estelionato e formação de quadrilha foi extinta. \nClaro  que  o  crime  contra  a  ordem  tributária  de  que  trata  a  Lei  nº  8.137/90  não  era  objeto \ndaquela  ação  penal,  pois  nestes  casos,  a  denúncia  só  pode  ser  oferecida  após  a  constituição \ndefinitiva  do  crédito  tributário,  a  qual  se  dá  após  o  trânsito  em  julgado  dos  processos  de \nlançamento fiscal.  \n\nDesta forma, afasto a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada \npelo contribuinte em seu recurso voluntário. \n\nMérito ­ Glosa dos Créditos de PIS e Cofins nas Aquisições de Pseudo­\nAtacadistas. \n\nO contribuinte argumenta em sua defesa que deve ser mantido o seu direito \nao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins, uma vez que foram cumpridos, por parte do \nrecorrente, todos os requisitos necessários à utilização dos referidos créditos, quais sejam, \"a) \naquisição de mercadorias de fornecedoras enquadradas na situação jurídica  'ativa' na RFB; b) \nemissão de nota fiscal de venda e registro das mesmas na contabilidade da empresa interessada; \nc) pagamento integral no preço via TED na conta corrente que as fornecedoras mantinham nos \nbancos mais  tradicionais do País e d) real  ingresso da mercadoria no estoque da adquirente\". \nRelaciona, por amostragem, o nome de uma série de  fornecedoras que estariam regulares na \népoca  da  aquisição  das  mercadorias.  Cita  jurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  a \nobrigatoriedade de  verificar  a  idoneidade  de  documentos  e de  regularidade da  empresa  é do \nfisco e não do contribuinte. Afirma que \"não há nos autos qualquer documento ou outro meio \nde  prova  que  vincule  a  empresa  recorrente  às  fornecedoras  de  café,  senão  na  condição  de \ncompradora  das  mercadorias  que  lhes  foram  vendidas\".  Que  na  condição  de  compradora,  a \nregra era a utilização do \"corretor de café\" para intermediar as operações de compra e venda, \nnão sendo comum um relacionamento comercial entre o produtor e o adquirente do café. Desta \nforma,  não  havia  preocupação  da  empresa  em  buscar  maiores  informações  a  respeito  da \nfornecedora,  sendo  que  todas  as  operações  de  compra  estão  devidamente  registradas  na \ncontabilidade e escrita fiscal, fazendo prova em seu favor. \n\nToda esta  argumentação  já havia  sido  apresentada na  sua  impugnação e  foi \nrebatida de forma didática pela decisão recorrida. Da análise dos elementos apresentados pelo \ncontribuinte  em  sua  defesa  constato  que  o  conjunto  de  provas  trazidos  pela  fiscalização  são \n\nFl. 35731DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncontundentes no  sentido de que  a  recorrente  efetivamente participou conscientemente de um \nesquema fraudulento para burlar a legislação tributária, sobretudo o aproveitamento de créditos \nde PIS e Cofins de maneira indevida. \n\nAs inúmeras notas fiscais de aquisição de café apresentadas pelo contribuinte \ne sua escrituração contábil e fiscal não afasta a acusação fiscal, ao contrário, o aproveitamento \ndos créditos depende efetivamente de todo os elementos apresentados pelo contribuinte, quais \nsejam: a) aquisição de mercadorias; b) emissão de nota fiscal de venda por parte do vendedor e \nseu  registro  na  contabilidade  do  adquirente;  c)  pagamento  do  preço;  e  d)  real  ingresso  da \nmercadoria no estoque da adquirente. Ora, a acusação fiscal não nega estes fatos, ao contrário \nconcorda  que  foram  realizados,  mas  relata  com  detalhes  impressionantes,  que  tudo  isto  foi \norquestrado  para  simular  a  verdadeira  operação  engendrada  na  compra  do  café,  ou  seja,  foi \ncolocado  artificialmente  entre  o  produtor  rural  e  os  verdadeiros  adquirentes  do  produto, \nempresas atacadistas que só existiam para emissão de nota fiscal intermediária para permitir o \naproveitamento indevido de créditos de PIS e Cofins. \n\nLonge  de  escorada  em  simples  presunção,  como  argúi  a  Recorrente,  a \nautuação encontra suporte fático, restando comprovada a simulação nas operações de compra \nàs pessoas jurídicas atacadistas, já que de fato eram realizadas aos produtores pessoas físicas. O \nTermo de Encerramento da Ação Fiscal, fls. 1660/1962, é bastante detalhado e não há razão ao \ncontribuinte em afirmar que não foi cumprido o art. 9º do Decreto nº 70.235/72. \n\nPor  economia  processual  e  considerando  que  o  contribuinte  não  rebateu \nespecificamente  as  conclusões  decorrentes  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  parte  do \nvoto, no qual fica evidente sua participação no esquema de fraude. Portanto com base no § 1º \ndo  art.  50  da  Lei  nº  9.784/99,  utilizo  partes  da  própria  decisão  recorrida  como  razões  de \ndecidir. \n\n(...) \n\nNo quadro legal de regime não­cumulativo, que então se instituía, passou a ser \ntributariamente  interessante  adquirir  bens  e  serviços  de  pessoa  jurídica,  e  não \ndiretamente de pessoa física/produtor rural. Assim, optar por uma pessoa jurídica, no \ncaso  atacadista  de  café,  em detrimento  de  um produtor  rural  ­  pessoa  física,  pode \nsituar­se  de  fato  no  domínio  do  assim  chamado  planejamento  tributário  do \nadquirente. Embora, claro, a introdução de um elo a mais na cadeia produtiva eleve \nos custos desse adquirente, pois aquele atacadista intermediário, além de seus custos \noperacionais normais, deverá  recolher as contribuições  incidentes  sobre as  receitas \nauferidas  nas  suas  alíquotas  normais  (1,65%  e  7,6%),  podendo  se  creditar  no \npercentual de apenas 35% do crédito, calculado com as mesmas alíquotas. \n\nEvidencia­se,  então,  que  a  aquisição  da  mercadoria  da  Pessoa  Jurídica,  ao \ninvés  da  aquisição  direta  do  produtor  rural,  embora,  resulte  para  o  adquirente \ncreditamento  integral,  o  seu  custo  de  aquisição  necessariamente  será  maior.  De \nqualquer  forma,  a  escolha  por  uma  forma,  ou  outra,  poderá  fazer  parte  de  um \nplanejamento tributário, sem qualquer óbice legal. \n\nSituação bem diferente é aquela em que a pessoa jurídica atacadista introduz­\nse nesta cadeia sob os auspícios do adquirente, sob uma aparência de regularidade \nformal,  apenas  para  gerar  crédito  para  o  comprador;  porque,  neste  caso,  o \nprocedimento  só  gera  uma  vantagem  global  apreciável,  para  ambos,  se  este \natacadista não cumprir com ônus  tributário que lhe será próprio. Tal situação nada \n\nFl. 35732DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ntem  de  planejamento  tributário,  tratando­se  de  pura  fraude  fiscal.  As  provas  dos \nautos militam a favor de que esta situação tenha de fato ocorrido. \n\nDeve­se  notar,  em  primeiro  lugar,  que  as  pessoas  jurídicas  atacadistas, \nfornecedoras  do  contribuinte  autuado,  constituídas  como  visto  quase  todas  já  em \npleno regime da não­cumulatividade, estiveram, quase sempre, em situação irregular \nno  período  em  que  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas \nobrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos... \n\n(...) \n\nNo  conjunto  as  empresas  deste  quadro  movimentaram  R$  1,75  bilhão  de \nReais mas praticamente nada recolheram de PIS/Cofins, no período de 2003/2007. \nA  este  quadro  de  incompatibilidade  entre  volume  financeiro movimentado  e  total \nrecolhido de tributos, acrescentado de situação de omissão e inatividade declarada ­ \ninapta,  nula,  baixada  ou  suspensa  ­,  junta­se  mais  um  fato,  constatado  em \ndiligências nas empresas, nenhuma das empresas diligenciadas possui armazéns, \nnenhum funcionário contratado e, nenhuma estrutura logística. \n\nOra,  tudo que se espera de uma empresa atacadista de café é a existência de \numa  estrutura  que  a  capacite  movimentar  grandes  volumes  de  café.  Ofende, \nportanto, a qualquer limite de razoabilidade a inexistência de depósitos, funcionários \ne logística, encontrando, ao invés disso, escritórios estabelecidos em pequenas salas \ncomerciais de acomodações acanhadas. \n\nA  fiscalização  exemplifica  a  exiguidade  e  precariedade  das  instalações \nconstatadas nas empresas diligenciadas, com a fotografia do estabelecimento da JC \nBINS (v. fl. 1675), cujo nome fantasia é Cafeeira Colatina, um imóvel de minguados \n40  m2,  com  equipamentos  e  material  de  escritório:  uma  mesa,  um  armário,  meia \ndúzia de pastas,  telefone,  fax  e um computador. Vale  sublinhar,  contudo, que  este \nmesmo  atacadista  de  café movimentou mais  de  149  milhões  de  Reais  apenas  no \nperíodo de 2006 a 2007 (fls. 1674/1675). \n\nA fiscalização fornece outro exemplo de precariedade das instalações, com a \nfotografia do  estabelecimento da Nova Brasília Comércio de Café Ltda  (fl.  1678), \nonde  o  mesmo  quadro  de  exiguidade  das  instalações  constatadas  nas  empresas \ndiligenciadas  se  repete, um  imóvel de minguadas dimensões,  com equipamentos  e \nmaterial de escritório: duas mesas, duas cadeiras, um armário, meia dúzia de caixas, \ntelefone, fax e um computador. A Empresa, dotada de tal patrimônio, movimentou \nmais  de  300  milhões  de  Reais,  apenas  no  período  de  2007  a  2009.  Como \nfornecedora da Nicchio Sobrinho  teria negociado mais de 8 milhões de Reais, \napenas no curto período de janeiro a agosto de 2009 (fl. 1679). \n\nTudo  indica até aqui que as autodenominadas \"atacadistas\"  são empresas de \nfachadas,  que  se  prestaram  a  uma  simulação/dissimulação  de  uma  operação  de \ncompra e venda de café, pois  financeiramente movimentavam grandes somas, mas \nnão tinham como operar com as mercadorias. Além do fato de ter, como se viu, um \nexistência fantasmagórica do ponto de vista da tributação, descumprindo obrigações \nacessórias  e  também  a  principal,  consistente  em  pagar  tributo.  É  cedo,  porém, \nenunciar esta hipótese como provada, embora seja inegável sua plausibilidade. \n\nA impugnante alega que se o esquema ocorreu, não foi com sua conivência, \nque procurava tão somente adquirir café de pessoas jurídicas, afirmando nada ter a \nver com qualquer fraude, ou prejuízo que as atacadistas, seus fornecedores, tenham \nperpetrado contra o Erário. Não é bem assim, como se verá na seqüência. \n\nFl. 35733DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAntônio Gava,  inicialmente  sócio  e  depois  administrador  da Colúmbia,  no \ndepoimento que se encontra às fls. 230/232 dos autos, corrobora a tese da auditoria \nde modo expresso, e, sem peias ou meias palavras, esclarece o modus operandi das \nempresas envolvidas: \n\nQue a Colúmbia funciona como recebedora da nota \nfiscal  do  produtor  e  emissora  da  nota  fiscal  de \nsaída, que vai para o real proprietário do café, ou \nmelhor, o verdadeiro comprador de café; \n\nO  real  comprador  de  café  adquire  o  produto  do \nprodutor  rural  por  intermédio  de  corretores  de \ncafé; \n\nQue os compradores de café efetuam depósitos nas \ncontas  correntes  da  Colúmbia,  e  esta  efetiva  o \npagamento aos produtores rurais.(destaquei) \n\nRegistre­se  que  Thiago  de Resende Gava,  filho  de Antônio  Gava,  antes  de \nfundar  a Colúmbia,  trabalhou  na Nicchio  Sobrinho. Logrou  a Colúmbia negociar \nmais de 55 milhões de Reais em fornecimento de café para a Nicchio Sobrinho, \napenas no período de 2006/2008. \n\nEm outro depoimento à Fiscalização,  agora de Alexandre Pancieri,  sócio da \nDo Grão, encontra­se apoio para a hipótese de uma ação coordenada no sentido de \nfraudar a Fazenda Nacional. Todavia, o apoio desta vez vem no sentido de esclarecer \noutro  aspecto  da  situação  sob  suspeita:  a  de  que  as  empresas  (ou  pelo  menos \nalgumas  delas)  eram  previamente montadas,  não  nasciam  de  um  acordo  livre  das \nvontades  dos  sócios  para  atuar  na  mercado,  mas  eram  engendradas  por  terceiros \ninteressados: \n\nIndagado  pela  fiscalização,  ALEXANDRE \nPANCIERI  confirmou  figurar no quadro  societário \nda  DO  GRAO  como  interposta  pessoa  e  revelou \nque, na verdade, é classificador de café na FONTE \nRICA,  corretora  de  seu  irmão  Paulo  Pancieri \nJúnior. Assegurou que DO GRAO foi constituída a \npedido  de  LUIZ  FERNANDO  MATTEDE.  (fl. \n1687) \n\nDestacamos a afirmação do sócio da Empresa Do Grão, cujo quadro societário \ncompunha­se de apenas dois  sócios, que a empresa  fora criada \"a pedido\" do Sr. \nLuiz Fernando Mattede. A Empresa, dessa forma constituída, movimentou milhões, \nentre 2003/2006, mas não recolheu absolutamente nada aos cofres públicos a título \nde tributo, no período. Entre 2006 e 2008, a Do Grão teria negociado cerca de 9 \nmilhões  de  Reais  em  café  com  a  Nicchio  Sobrinho.  Porém,  toda  a  estrutura \nempresarial da Do Grão restringe­se a uma pequena sala em Colatina. \n\nVale notar que o Sr. Luiz Fernando Mattede Tomazi, citado no depoimento de \nAlexandre  Pancieri,  era  um  dos  administradores  da Do Grão,  exercendo  a  função \nmediante procuração. Foi também um dos sócios fundadores da Acádia Comércio e \nExportação  Ltda,  o  outro  era  Flávio  Tardin  Faria,  que,  aliás,  era  o  outro \nadministrador  da  Do  Grão.  A  Acádia  Comércio  e  Exportação  Ltda  apresentou \nrecolhimento nulo entre 2003/2009. \n\nFl. 35734DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nLuiz Fernando Mattede Tomazi  é  ainda  um  dos  sócios  fundadores  da L&L \nComércio e Exportação de Café Ltda (fl. 1688), empresa que movimentou milhões \nentre 2003 e 2006, e apresentou recolhimento ZERO no período. Entre 2008 e 2009, \na Do Grão teria negociado cerca de 12 milhões de Reais em café com a Nicchio \nSobrinho. \n\nFato notável é que as empresas Do Grão, Acádia e L&L funcionam no mesmo \nprédio  (Av. Silvio Ávidos, Ed.  Silver Center)  ,  e  ainda  têm  a  companhia  de mais \nquatro  empresas  fiscalizadas  na  mesma  operação:  Colúmbia,  JC  Bins,  Stange's \nCorretagem  e  a  V  Munaldi  ­  ME.  Fato  apenas  curioso  não  se  tratassem  de \n\"atacadistas  de  café\",  atividade  que  por  sua  própria  natureza  exige  espaço, \nfuncionários e logística sofisticada. Quanto a esta última empresa citada V Munaldi ­ \nME, no depoimento de seu titular de direito Vilson Munaldi (fl. 1689) à Fiscalização \né declarado que o verdadeiro proprietário é o Sr. Altair Braz Alves. \n\nO  Sr.  Altair  Braz  Alves  confirmou  o  depoimento  de  Vilson  Munaldi, \nadmitindo  ser  o  verdadeiro  proprietário  da  V Munaldi  ­ ME,  embora  figurasse  o \nnome  daquele  nesta  condição. Mais  esclarecedor  ainda  é  o  depoimento  de  Altair \nquanto  ao  modus  operandi  da  engrenagem  que  vai  se  revelando  como  esquema \nfraudulento para vender notas fiscais e simular elo na cadeia produtiva inexistente, \ntendo  por  fim  ultimo  gerar  fictícios  créditos  de  PIS/Cofins  no  regime  da  não­\ncumulatividade. No ano de 2006, a Nicchio Sobrinho registrou mais de 4 milhões \nde  reais  em  notas  da  V. Munaldi.  O  depoimento  completo  de  Altair  está  às  fls. \n275/278. Na seqüência, destacam­se alguns pontos. \n\nO  citado  depoimento  estabelece  os  seguintes  pontos  cruciais.  Afirma  que  a \nempresa  V  Munaldi  ­  ME  nunca  foi  atacadista,  nem  mesmo  sequer  atuou  no \nseguimento  de  compra  e  venda  de  café,  pois,  a  empresa  foi  criada  unicamente \npara  fornecer  notas  fiscais  para  os  verdadeiros  compradores  de  café,  que \nadquiriam a mercadoria diretamente dos produtores rurais. \n\nNeste  sentido,  ao  receber  a  nota  fiscal  do  produtor  rural  por  intermédio  de \noffice­boy  do  verdadeiro  comprador,  emitia  Nota  Fiscal  de  Entrada,  e,  na mesma \ndata, emitia nota  fiscal de saída para o verdadeiro comprador. Afirma ainda Altair \nque a operação real de compra e venda se dava diretamente entre o comprador \nfinal e o produtor rural, funcionando a sua empresa como repassadora de recursos \nfinanceiros  dos  compradores  para  os  produtores  rurais.  Nesta  linha,  afirma  que \nnunca  teve  qualquer  contato  com  os  produtores  rurais,  no  que  tange  às \noperações descritas nas notas. \n\nDecorre logicamente, do que fora dito até agora, que a Empresa V Munaldi ­ \nME não era remunerada mediante lucro resultante da atividade de compra e venda \nde  café,  porque  não  realizava  tais  atividades,  mas  recebia  \"comissão\",  conforme \nadmitira Sr. Altair, que precisou o valor na  faixa de R$0,35 a R$0,50 por saca de \ncafé, pagos pelo verdadeiro comprador. Destaque­se que Altair fora empregado da \nNicchio Sobrinho, antes de se tornar o \"proprietário\" da V Munaldi (fl. 276). \n\nEm resposta à intimação da autoridade fiscal, as empresas Colúmbia, Acádia, \nDo Grão e L&L confirmam a dedução acima (v. fls. 248 e ss): \n\nVale  ressaltar  que  em  alguns  casos,  a  Fiscalizada \nnem mesmo procurava o vendedor/produtor, pois o \ncomprador  (seja  indústria,  exportador  ou \ncorretora), depois de fazer a negociação direta com \no produtor ou com a corretora de mercado  futuro, \napenas  informava  a  Fiscalizada  que  iria  precisar \n\nFl. 35735DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nde  seus  serviços,  quais  sejam  receber  a  Nota  do \nProdutor,  receber  o  dinheiro,  pagar  o  produtor  e \nemitir Nota Fiscal de Venda/Viagem. \n\nOs  recursos  transitados  pela  conta  da Fiscalizada \nsão  dos  compradores  do  café,  sejam  estes \ncorretores  futuros,  especuladores  de  mercado, \nindústrias  torrefadoras,  cerealistas,  atacadistas  ou \nexportadores. \n\nOs sócios e/ou gestores da fiscalizada, na realidade \ne  em  verdade,  são  e  sempre  foram  agentes  de \ncomércio (corretores de café), sendo por imposição \ndo mercado  (empresas que atuam do mesmo modo \nque  a  fiscalizada)  transformada  em  pessoas \njurídicas,  para  continuar  ganhando  pelo  serviço \nprestado  e  sujeitando­se  a  situações  como  a \npresente fiscalização por exigência e imposição dos \ncompradores, posto que esta seja a única forma de \nsobreviver em sua atividade comercial (gn) \n\nO  depoimento  denuncia  a  fraude,  confirma  seu modus  operandi,  e,  ainda, \ndemonstra a participação efetiva dos compradores, entre os quais está a contribuinte, \nora  impugnante.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios \nfornecedores  da  contribuinte.  Observe­se  no  item  4,  fl.  289,  citação  expressa  à \nNicchio Sobrinho: \n\nDependendo  da  necessidade  do  Comprador  em \nbaixar seu caixa \"dois\" ou de gerar mais créditos \nde entrada para caucionar as vendas, solicitavam a \nemissão das notas  com valores acima do mercado, \ninclusive acima da pauta fiscal, que via de regra já \né  mais  elevada  que  o  preço  comercial.  Todas  as \nempresas  fizeram  e  fazem  uso  desta  prática, \npodendo­se destacar .... Nicchio Sobrinho, ... \n\nAlgumas  empresas  Exportadoras/Indústrias  comprovadamente,  pelo  que  foi \nregistrado até agora, efetivamente participaram da montagem e do uso do esquema \nfraudulento.  Há  prova  documental  neste  sentido,  e  os  depoimentos  também \nconvergem perfeitamente para este ponto. \n\nPor exemplo, no depoimento do corretor de café Arylson Storck de Oliveira, \nàs fls. 412/414, textualmente se declara: \n\n\"(...)ligava para as exportadoras com o objetivo de \nvender  café  de  produtor  rural  e  era  informado  de \nque  não  havia  a  menor  possibilidade  de  que  as \nexportadoras adquirissem café de pessoa física, que \nas  exportadoras  respondiam  ao  declarante  que \nsomente  estavam  aceitando  café  de  pessoa \njurídica\" (item 2) \n\n\"a  maioria  dos  sócios  ou  titulares  das  empresas \nconstituídas para guiar café para as exportadoras e \nIndústrias  são  ex­funcionários  das  próprias \nexportadoras do Estado do Espírito Santo\" (item 3) \n\nFl. 35736DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n\"pela emissão da nota fiscal para guiar o café para \nas  exportadoras  as  interpostas  empresas  recebem \num  determinado  valor  por  saca  de  café,  que  o \n'mercado de nota  fiscal' chegou a  tal ponto que há \numa disputa para ver quem vende a sua nota fiscal \npor  um  menor  preço  por  saca  de  café  \"  (item \n4).(gn) \n\nO  depoimento  esclarece  que  as  próprias  exportadoras  somente  estavam \naceitando  café  de  pessoa  jurídica,  isto  é,  recusavam  o  café  da  pessoa  física. Na \nverdade  continuavam  a  comprar  dos  produtores  rurais,  apenas  utilizavam  pessoas \njurídicas  para  \"guiar  o  café\",  expressão,  que  neste  caso,  não  passa  de  eufemismo \npara a prática simulatória/dissimulatória. \n\nNoutro  depoimento  (fls.  449/454),  do  corretor  Luciano  Arpini  Gobbi,  o \ndepoente afirma que houve uma fase em que o produtor rural guiava diretamente o \ncafé  para  as  exportadoras  e  indústrias  e  recebia  diretamente  o  pagamento,  mas \ndepois  estas  empresas,  exportadoras  e  indústrias,  passaram  exigir  que  o  café \nfosse descarregado nelas com nota fiscal de pessoa jurídica. \n\nNo  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier  (fls.  441  e \nseguintes,  item  12),  identifica­se  os  intermediários  como  empresas  laranjas,  cuja \nfinalidade é vender nota fiscal: \n\nQue o declarante afirmou que o mercado de café se \n\"prostituiu\"porque alguns corretores começaram a \nnegociar café dispensando a cobrança da comissão \nde  corretagem,  e  devido  ao  aparecimento  de \nempresas  laranjas  que  entraram  no  mercado  de \ncafé  vendendo  nota  fiscal  para  ganhar  um \npercentual sobre as vendas de café; (gn) \n\nEm mais um depoimento, de um outro corretor ­ Valério Antônio Dallapícula \n­ , novamente de modo muito explícito é descrita a fraude (fls. 529/534), afirma, por \nexemplo,  que  os  reais  compradores  (exportadoras  e  indústrias)  perguntavam  aos \nprodutores quem iria \"guiar\" o café, muitas vezes elas mesmas indicando um nome, \ndenunciando até uma reunião entre as reais compradoras e os corretores para passar \n\"orientações\",  entre  as  quais,  a  de  pulverizar  o  café  guiado  em  várias  empresas, \ndiminuindo o volume da Colúmbia, a de não mencionar o nome do produtor rural no \nfechamento das operações, nem deixar pistas (telefone, e­mail, MSN): \n\nQue  a  interposição  de  uma  pessoa  jurídica  para \nmascarar  a  operação  de  compra  de  café  das \nempresas  acima  relacionadas  diretamente  do \nprodutor  rural  iniciou­se  com  as  próprias \ncompradoras de café, que no inicio as notas fiscais \ndo  produtor  eram  trocadas  pela  nota  fiscal  da \ninterposta  pessoa  dentro  do  próprio  armazém  da \nempresa  compradora,  que  nessas  operações  o \ncorretor  recebia  das  compradoras  o  nome  da \ninterposta  pessoa  jurídica  pelo  qual  o  café  do \nprodutor  rural  era  guiado  para  dentro  do  seu \narmazém;(gn) \n\n(...) \n\nFl. 35737DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nQue então se criou um círculo vicioso: o comprador \nsatisfeito  com  o  café  sendo  guiado  em  nome  de \numa  pessoa  jurídica  passou  a  solicitar  que  os \ncorretores  indicassem  \"empresas\"  para  que  os \nprodutores rurais guiassem o café; \n\n(...) \n\nQue  confirma  a  ocorrência  de  uma  reunião  na \nNICCHIO  SOBRINHO,  na  qual  o  declarante \nestava presente,  juntamente com outros corretores, \nonde foi dito que os corretores teriam de diminuir a \nquantidade  de  café  guiado  em  nome  da \nCOLÚMBIA, pulverizando com outras \"empresas\"; \n(gn) \n\n(... ) \n\nHá,  nos  autos,  outros  depoimentos  de  corretores  todos  convergindo  para  os \npontos acima destacados. \n\nAs  declarações  dos  produtores  rurais  esclarecem  pontos  adicionais  e \nconfirmam outros já sublinhados por corretores. É o caso do depoimento do produtor \nrural/maquinista Sr. Fernando Plantikow Neto (fls. 307/308): \n\n(...) \n\n4)(...)  que  realizava  venda  de  café  de  sua \npropriedade  e  de  seus  familiares,  assim  como, \nintermediava a venda de café de meeiros e pequenos \nprodutores  rurais  da  região  diretamente  com  as \nseguintes  empresas  que  por  ora  se  recorda:  (...), \nNICCHIO SOBRINHO e (...); \n\n5)Que,  a  partir  de  um  determinado  momento,  o \ndeclarante  se  recorda  que  os  compradores  dessas \nempresas, (...), (...) e Sr Edinho (Nicchio Sobrinho) \nindicaram  que  o  declarante  procurasse  as \n'empresas'  Do  Grão,  Colúmbia,  Acádia,  L&L, \ndentre outras, para que guiasse o café do produtor \nrural  para  uma  dessas  empresas  listadas;  que,  ao \ndepois,  era  efetuada  a  troca  da  nota  fiscal  do \nprodutor rural pela nota fiscal de uma das empresas \nindicadas  guiando  o  café  para  a  (...)  Nicchio \nSobrinho e (...); \n\n(...) \n\n7) Que  o  declarante afirmou que  é  descontado um \ndeterminado  valor,  que  chegava  a  R$1,00,  do \nprodutor  rural,  para  pagar  o  fornecedor  da  nota \nfiscal  que  guiou  o  café  para  as  empresas  acima \ncitadas; \n\n8)  Que  o  declarante  afirmou  que  a  troca  de  nota \nfiscal do produtor rural ocorria em um determinado \n\nFl. 35738DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nponto,  previamente  estabelecido,  sendo  que  um \nmoto boy comparecia para efetuar a troca; \n\n(...)(gn) \n\nNota­se  aí,  na  citação  expressa  à  Nicchio  Sobrinho  pelo  produtor \nrural/maquinista, o papel ativo da autuada na operação, fato que refuta a hipótese de \nfraude  sem  sua  participação,  exceto  se  é  admitida  a  teoria  conspiratória,  onde \n\"atacadistas\", corretores do ramo e produtores rurais de café conspiram com o único \npropósito de prejudicar a contribuinte, ora impugnante. Mas diante da convergência \nirresistível  dos  depoimentos  de  personagens,  que  atuam  com  funções  distintas  na \ncadeia produtiva, a teoria conspiratória revela­se mera fantasia. O exame de mais um \ndepoimento  firma mais  ainda  esta  convicção. Trata­se  do  depoimento  do produtor \nrural Jarbas Alexandre Nicoli,  a descrição detalhada  torna  inteiramente plausível a \nhipótese  de  uma  intermediação  fictícia  com  a  participação  ativa  dos  reais \nadquirentes (indústrias e exportadores) (fl. 322/323): \n\n1)  Que  o  declarante  informou  que  é  produtor  de \ncafé  na  região  de  Jaguaré,  com  uma  produção \nanual  média  em  torno  de  10.000  (dez  mil)  sacas, \nsendo a mesma em parceria/meação; \n\n2) Que o declarante afirmou que a comercialização \nde  seu  café,  produzido  em  meação,  é  feita  por \nintermédio de corretores localizados em Colatina; \n\n3)  Que  Paulo  Zache,  Junior  Preti  (RP \nCOMISSÁRIA)  e  Fernando  Alvarenga  (CASA  DO \nCAFE)  são  corretores  de  café  em  Colatina  e  que \ncom  quem  o  declarante,  preponderantemente, \nmantém contato para a venda do café; \n\n4)  Que  o  declarante  afirmou  nunca  ter \nnegociado pessoalmente com a COLÚMBIA, (...) V. \nMUNALDI (...) ACÁDIA, DO GRÃO; \n\n(...) \n\n6)  Que  o  declarante  afirmou  que  os  corretores \nacima citados, por intermédio de FAX, repassavam \no  nome  da  empresa  que  deveria  constar  na  nota \nfiscal do produtor rural; \n\n7)  Que  o  declarante  afirmou  que  nunca  pagou \nqualquer  tipo  de  remuneração  ou  valor  de \ncorretagem para os corretores acima citados; \n\n(...) \n\n10) Que a partir de 2003, ainda por intermédio de \ncorretores  de  café  da  região  de  Colatina,  o \ndeclarante  não  mais  conseguia  vender  sua \nprodução  diretamente  para  exportadores  e \nindústrias,  sendo  o  declarante  orientado  pelos \nmesmos  corretores  a  guiar  seu  café  em  nome  de \noutras  pessoas  tais  como:  COLUMBIA  e  V. \nMUNALDI:, \n\nFl. 35739DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n \n\n(...) \n\n12)  Que  os  corretores  informavam  ao  declarante \nque  as  notas  fiscais  de  produtor  rural  seriam \ntrocadas  quando  o  motorista  chegasse  nas \nredondezas  de Colatina.  que  preferencialmente  se \ndava em um posto de gasolina; que neste momento \no  próprio  motorista  ligava  para  determinado \nnúmero  de  telefone,  fornecido  pelo  corretor, \ncomunicando a sua chegada a fim de possibilitar o \nrecebimento da nota fiscal para o local onde o café \nera descarregado; (gn). \n\nE, finalmente, o depoimento do produtor rural Américo Barbosa Martins (fls. \n295/296): \n\n (...)  após  concretizar  a  negociação,  o  café \nnegociado por Junior Pretti  é guiado por meio de \nnota fiscal de produtor do declarante em nome da \nCOLUMBIA, e poucas vezes em nome da C DÁRIO \nME, WR DA SILVA LTDA ME e WG DE AZEVEDO \nBRASIL COFFEE, (...); \n\n(...) após a descarga do café o corretor Junior Pretti \ninforma  ao  declarante  que  o  café  foi \ndescarregado/armazenado  nos  armazéns  do  (...), \nNICCHIO SOBRINHO e (...), em Colatina, e  (...), \nem Vitória; \n\nO  produtor  rural  (Américo  Barbosa  Martins)  afirma  que  \"do  total  dos \nrecursos depositados na conta corrente do declarante por cada operação de venda \nde café é descontado o valor de R$1,00 por saca;­que o declarante afirma que­o­\npróprio Junior Pretti dizia que esta quantia seria destinada à própria COLÚMBIA\". \nJúnior Pretti aí referido é o corretor encarregado, no caso, da transação real e direta \ndo  produtor  rural  com a Nicchio Sobrinho  (  e  outras  empresas), mas  que  também \noperava contatos entre a real adquirente e o pseudo adquirente do café do produtor \nrural,  pois  o  produtor  rural  afirma  na  seqüência  que  \"não conhece  e  nunca \nnegociou com a COLÚMBIA,  (...), ou  seus  sócios,  sendo que o único contato do \ndeclarante na negociação do café era com o corretor Júnior Pretti\" (fl. 296). \n\nA fiscalização intimou vários outros produtores rurais para esclarecer pontos \ndos negócios respectivos, dos resultados obtidos concluiu­se, em resumo, que (1) os \nprodutores  rurais  desconhecem  as  pessoas  jurídicas  que  constam  como \ndestinatárias das suas próprias notas fiscais. Ou seja, eles negociavam o café com \na  adquirente  Nicchio  Sobrinho  e  outros  compradores,  mas  nas  notas  eram \nsubstituídos pela Colúmbia, Do Grão, Acádia, L&L, Miranda Com. Exp. e Imp. de \nCafé  e  outras  pseudo­empresas;  (2)  as  notas  eram  ou  preenchidas  pelos  reais \ncompradores  (Exportadoras e  Indústrias), ou preenchidas pelo produtor com dados \nque  lhes  eram  fornecidos  pela  Nicchio  Sobrinho;  (3)  o  café  era  retirado  da \npropriedade rural pela Nicchio Sobrinho, e nos seus armazéns descarregado, (4) \nSr. Carlos Henrique, genro do Sr. Nicchio Sobrinho, participa ativamente no setor de \ncompra da Nicchio Sobrinho. \n\nFl. 35740DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nRepita­se: as  'pseudo­empresas' que constam nas notas fiscais de venda dos \nprodutores  rurais não participam da negociação,  são desconhecidas dos produtores \nrurais, mas aparecem no momento de preenchimento da Nota Fiscal por exigência \ndo real comprador. \n\nQuando a Autoridade Fiscal requisita às Empresas Do Grão, Acádia, L&L e \nColúmbia  informar  se  era  do  \"pleno  conhecimento\"  dos  comerciantes, \nexportadores e indústrias, ou seja, dos compradores de que apenas forneciam a nota \nfiscal,  para  respaldar  operação,  que  na  verdade  se  dava  entre  real  comprador  e \nprodutor  rural,  a  resposta  corrobora  o  que  já  está  fartamente  provado:  \"Sim.  Os \ngrandes atacadistas,  assim como os Torradores e os Exportadores  tinham e  tem \npleno  conhecimento  de  que  as  notas  fiscais  são  vendidas,  como  também  sabem \nque nossa empresa nunca recolheu nenhum valor de PIS e Cofins. Vale dizer que \neles até incentivaram a abertura de varias empresas (...)\". (v. por exemplo fl. 258, \nitem 2). Acrescenta, em outro momento, que \"regra geral, é o comprador (torrador, \nexportador  ou  atacadista)  diretamente  por  si  ou  por  meio  do  Corretor  que  o \nassessorou no negócio, que determina qual empresa vai faturar, ou melhor, emitir \na nota Fiscal para guiar o produto da lavoura para os depósitos dos compradores\". \n(v. por exemplo fl. 258, item 3, fine) \n\nEm outro momento ainda, relatam as empresas citadas Do Grão, Acádia, L&L \ne Colúmbia, que após fiscalização da Receita, as Torrefadoras passaram a exigir que \nos antigos maquinistas, \"que antigamente faziam uso da nossa empresa para guiar o \ncafé, constituíssem empresas suas para guiar o café\". E assim, explicam, surgiram \noutras  atacadistas,  \"que  na  verdade  são  a  personificação  jurídica  dos  antigos \nmaquinistas\".  Estas  novas  empresas  \"passaram  a  fazer  os  mesmos  atos  que  os \nGrandes  Atacadistas,  Torradores  e  Exportadores,  ou  seja,  comprar  notas  de \npessoas jurídicas para acobertar as compras feitas diretamente dos produtores, já \nque os Maquinistas, só compram café dos produtores  rurais de  suas comunidades \nlocais\" (fls. 259/260, itens 6 e 7). \n\nClaro está que as empresas fornecedoras da empresa, ora autuada,  tais como \nDo Grão, Acádia, L&L, Colúmbia  e outras arroladas nestes  autos, não operam no \nmercado de compra­venda de café, mas atuam em outro 'mercado', a saber, 'mercado \nde compra­venda de nota fiscal'. Esta conclusão sobejamente demonstrada por farto \nsuporte documental presente nos autos, é constantemente ratificada nos depoimentos \ndos próprios envolvidos na fraude. Veja, por exemplo, o depoimento (fls. 539/541) \nde Thiago  de Resende Gava,  assistido  por Advogado,  sócio  de  fato  da Colúmbia, \nadmitindo  que  a W  R  da  SILVA  (para  quem  trabalhou)  \"  nunca  comprou  nem \nvendeu um grão de café..\", esclarecendo ainda a finalidade de toda a engrenagem \nmontada: \n\n\"que  o  objetivo  das  operações  realizadas  desta \nforma  é  proporcionar  um  ganho  maior  para  as \nempresas  exportadoras  e/ou  torrefadoras  de  café, \npois  se  fosse  emitida  nota  fiscal  do  produtor  rural \ndiretamente  para  as  empresas  exportadoras,  estas \nnão  teriam direito ao crédito de  tributos de 9,25% \nsobre o valor da compra de café. Que alem disso as \nempresas  exportadoras/torrefadoras  teriam  que \nrecolher  o  valor  referente  ao FUNRURAL  sobre  a \nnota fiscal do produtor rural (..)\"  \n\nEmpresas  como  Nova  Brasília,  Colúmbia,  Do  Grão,  Acádia,  L&L,  V. \nMunaldi,  e  outras  funcionam  como  'laranjas',  termo,  aliás,  corriqueiramente \n\nFl. 35741DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nempregado no meio, como se registra no depoimento dos corretores. Por exemplo, \nem  seu  depoimento  Devanir  Fernandes  dos  Santos  \"afirmou  que  as  empresas \nexportadoras e Indústrias, compradoras de café, para os as quais o declarante atua \ncomo corretor de café, tem pleno conhecimento de que as empresas que constam \nnas notas fiscais como vendedoras de café são laranjas\" (fl. 423, item 5). \n\nQuanto ao preço da nota fiscal vendida, até final de 2003 era de 1%, o valor \nde Hum Real por saca de café vigorou entre 2004 e 2006, pois conforme explicaram \nDo  Grão,  Acádia,  L&L  e  Colúmbia  \"quando  abriram  muitas  empresas  novas,  o \npreço  foi caindo'\" para R$0,50 ou R$0,30 (v.  fl. 259,  item 5). Observar  também o \nque declara a Colúmbia à fl. 32, item b: \"para a nossa empresa o que importa não é \no  preço  da  saca  de  café,  mas  sim  a  quantidade  de  sacas,  já  que  a  nossa \nremuneração (é)pelo número de sacas\". \n\nA  face  financeira  da  simulação  consistiu,  conforme  demonstrou  a \nFiscalização,  quase  sempre  na  abertura  de  contas­correntes  pela  real  compradora \n(Indústria  ou  exportadora,  por  exemplo,  Nicchio  Sobrinho)  em  nome  de  uma \n\"atacadista\"  (por  exemplo,  V.  Munaldi),  mas  para  ser  movimentada  por  um \nprocurador,  corretor ou pelo próprio produtor  rural  (exemplo, Fernando Plantikow \nNeto): \n\nPor exemplo, a conta n° 52.191­4 aberta em nome \nda V. MUNALDI no SICOOB ­ unidade de BAIXO \nGUANDÚ  ­  ES,  era  movimentada  pelo \nprodutor/maquinista  FERNANDO  PLATIKOW \nNETO.  Indagada  sobre a origem dos depósitos na \ncitada conta da V. MUNALDI, Adriana Lopes Dal \nCól  Soares,  então  tesoureira  da  unidade  do \nSICCOB, esclareceu que, em sua maioria, eram da \nNICCHIO SOBRINHO (fl. 1709)(gn) \n\nÀs fls. 1723/1724, no Termo de Encerramento Fiscal, há uma lista fornecida \npela própria Colúmbia de contas­correntes abertas em seu nome, mas movimentadas \npor outras pessoas. \n\nComo  prova  documental  (v.  fl.  1731),  a  Fiscalização  cita  dois  cadernos \ncontendo anotações de Edson Everaldo Bortolozzo (o citado Edinho), comprador da \nNicchio Sobrinho. No caderno de compra da Nicchio Sobrinho aparecem o nome do \nprodutor rural e o nome da empresa \"atacadista\" contratada para guiar o café, isto é, \npara  vender  a  falsa  nota  fiscal.  Observe­se  o  exemplo  destacado  à  fl.  1731,  onde \naparece  o  nome  Mazolini  (produtor  rural)  seguida  do  n°  999  (pedido)  e  da \nabreviação  \"Col\"  de  Colúmbia.  O  diálogo  reproduzido  na  seqüência,  fl.  1732), \nconfirma a real compra e já fecha a simulação. No caso a compra é do produtor rural \nOcimar Gomes, mas a nota fiscal deveria ser da Ypiranga. No diálogo \"Edinho\" da \nNicchio Sobrinho adverte o corretor duas vezes, primeiro com a expressão \"acorda\" \ne depois, mas diretamente,  com \"e  se espalhar  já  sabe que acontece\". Os diálogos \nmais  completos  encontram­se  reproduzidos  às  fls.  904/908  e  estão  recheados  de \nexpressões análogas às citadas. No trecho citado no Termo de Encerramento Fiscal \n(fl. 1732) aparece o número do pedido (nv 112): \n\nedinns (14:18:27): cafe do ocimar fica fechado \n\nedinns (14:18:31): qual firma? \n\nedinns (14:19:24): acorda \n\nFl. 35742DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nSidnei VG (14:19:31): Ypiranga \n\nedinns (14:19:38): nv 112 \n\nSidnei VG (14:19:46): Agradecido... \n\nedinns  (14:19:57):  e  se  espalhar  ja  sabe  que \nacontece \n\nNa  nota  fiscal  da  Nicchio  Sobrinho  aparece  todo  o  combinado  no  diálogo, \nvide sua reprodução à fl. 909. O suposto vendedor é a Ypiranga, mas o número nv \n112, referente ao pedido fechado do corretor com o produtor rural, aparece no canto \ninferior esquerdo do engendrado documento, e o  transportador é o próprio Ocimar \nGomes, o produtor rural! A prova da simulação/dissimulação é cabal. \n\nEntre  outras  provas  documentais,  há  as  planilhas  de  \"controle  diário  de \ncompras\", que foram anexadas nos e­mails de Edson Bortolozzo (o Edinho) para os \ndirigentes  da  Nicchio  Sobrinho.  As  planilhas  encontram­se  às  fls.  1103/1374  dos \nautos, e no relatório da Autoridade Fiscal conclui­se que: \n\nEssas  planilhas  de  compras  foram  anexadas  aos \nemails e encaminhadas por EDSON BORTOLOZZO \naos  dirigentes  da  empresa:  SÉRGIO  NICCHIO, \nJORGE NICCHIO, MAXWEL NICCHIO, NICCHIO \nJÚNIOR,  PEDRO  NICCHIO  e  outros.  É  mais  um \ntipo  de  documento,  onde  restou,  portanto, \ncomprovado que  os  dirigentes  da  empresa  tinham \npleno conhecimento acerca das compras de café de \nprodutores/maquinistas  documentadas  com  notas \nde empresas laranjas. (gn) \n\nTambém a  planilha  de  fl.  1594 demonstra  a  existência  da  operação  fictícia, \npois ao lado da quantidade de sacas registra­se o valor de R$1,30, que representa a \naludida remuneração por saca do (pseudo) atacadista para \"guiar\" o café. As notas \nfiscais  citadas  na  planilha  (2a  coluna)  simulam  a  venda  de  \"PJ\"  para  outra  PJ, \nencobrindo a venda real do produtor rural para a PJ: \n\nPor  exemplo,  a  planilha  mostra  que  no  dia \n26/05/2010  foi  emitida  a  nota  fiscal  n°  4843  com \n180  sacas  de  café  ao  preço  unitário  de  R$234,00 \npara  a NICCHIO  SOBRINHO,  referente  à  compra \nNV  0684/10  ­  Confirmação  n°  0197/10. \nCompulsando a nota fiscal n° 4843 , da RODRIGO \nSIQUEIRA,  que  fora  apresentada  pela  NICCHIO \nSOBRINHO  em  atendimento  à  intimação  fiscal, \nverifica­se  que  se  trata  de  venda  de  Domingos \nPerim que conduziu o seu próprio veículo de placa \nMPO  1651  até  o  armazém  da  NICCHIO \nSOBRINHO (fl. 1.613). \n\nDe  documentos  recebidos  da  Polícia  Federal  (fls.  224/225),  a  planilha  de \nsaídas  da  Colúmbia  (v.  fl.  1759  e  ss)  para  a  Nicchio  Sobrinho  deixa  claro  a \ndistinção  entre  o  vendedor  ficto  (a  própria  Colúmbia)  e  o  vendedor  real,  pessoa \nfísica/produtor  rural. A  origem  da mercadoria  é  o  produtor  rural,  no  caso Edmar \nMuller, e o destino é a Nicchio Sobrinho. Edmar Muller, no entanto, declarou que \n\nFl. 35743DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsua  produção  é  negociada  diretamente  com  Nicchio  Sobrinho,  mas  que  em \ndeterminado ponto era efetuada a troca das notas fiscais (fls. 304/305). \n\nA  Fiscalização  comprovou  que  a  própria Nicchio  Sobrinho  depositava  os \nrecursos que a Colúmbia necessitava para o pagamento exato aos produtores rurais \n(fls.  1765/1766).  Comparar  a  planilha  de  fl.  1764  (Razão  Analítico  da  própria \nNicchio Sobrinho) com a planilha de fls. 1765/1766: É curioso notar que a \"venda\" \ndo  café  para  a  Colúmbia,  e  a  \"revenda\"  desta  para  a  Nicchio  Sobrinho  eram \nefetuadas pelo mesmo preço, situação comercialmente muito heterodoxa. \n\nAntonio  Gava  (já  citado  sócio  da  Colúmbia)  confirmou  a  mecânica  de \npagamentos  da  Nicchio  Sobrinho  aos  produtores  rurais  e,  simultaneamente,  aos \n(pseudo) atacadistas (reproduzido parcialmente às fls. 1771/1772): \n\n(...)  QUE,  para  pagar  a  NICCHIO  SOBRINHO, \nmais  precisamente  para  os  sócios  SÉRGIO, \nMAXUEL  e  JORGE,  foi  orientado  por  eles  a \nvender  nota  fiscal,  com  vistas  a  possibilitar  o \ncreditamento  das  contrubuições  PIS  e  COFINS \npor  parte  da  empresa. QUE,  esclarecendo melhor, \npassou a fornecer a nota fiscal de sua empresa, em \nvirtude  da  compra  de  café  da  NICCHIO \nSOBRINHO  diretamente  para  o  produtor;  QUE, \nficou  acertado  com  os  sócios  da  NICCHIO \nSOBRINHO que seria abatida da dívida de R$0,80 \na R$1,00 por saca de café guiada por sua empresa \n(...). QUE, fazia contatos com SÉRGIO, MAXUEL e \nJORGE  por  telefone,  (...)  QUE,  para  pagamento \ndos  produtores  rurais  de  café  adquirido  pela \nempresa  NICCHIO  SOBRINHO,  os  sócios  dessa \nempresa depositavam os valores em uma conta da \nCOLÚMBIA  e  lhe mandavam  posteriormente  uma \nrelação  dos  produtores  de  café  que  deveriam  ser \npagos, com os respectivos montantes discriminados \n(...). \n\nO  depoimento  resume  com  coerência  tudo  o  que  a  documentação  extensa \namealhada  pela  Fiscalização  (e  também  pela  Polícia  Federal  e  pelo  Ministério \nPúblico) e constante dos autos confirma. \n\nDo Ministério  Público  do Espírito  Santo  ­ Grupo GETPOT  ­  a  fiscalização \nrecebeu e  analisou um  relatório  financeiro  correspondendo a uma espécie de  livro \ncaixa  (\"caixa  2\"),  documento  apreendido  na  Operação  Acádia  deflagrada  \"com  o \nobjetivo  de  coibir  sonegação  fiscal  de  ICMS\"  (fl.  223),  que  detalha  ganhos  das \n'pseudo­empresas' Do Grão e L&L, Acádia e D'Cristo. O documento reproduzido (fl. \n1866) mostra que a receita é claramente proveniente de venda de notas. O total de \nganho  no  fechamento  geral  relativo  à  Empresa  Do  Grão  corresponde  à  diferença \ndesses créditos (provenientes de pessoas físicas) contra as despesas (nada a ver com \ncompra de café) (vide fl. 3706). \n\nDocumento ainda mais conclusivo ­ se isso é possível ­ quanto ao efetivo uso \ndo esquema pela Nicchio Sobrinho é o que transcreve conversas efetuadas mediante \nMSN. Neste  voto,  parte  de  tais  diálogos  já  foi  citada. Um dos  diálogos  é  travado \nentre  funcionário  do  setor  financeiro  da  Nicchio  Sobrinho  e  o  corretor  Edson \nPancieri  Filho  da  Clonal  Corretora,  que  confirmou  a  conversa  (fls.  432  e  ss)  e \nentregou o arquivo correspondente (fl. 435). Ali são tratados pagamentos da Nicchio \n\nFl. 35744DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nSobrinho a produtor  rural. Ocorre que o pagamento ali  registrado  (R$59.722,00) é \ndepositado na conta de WR da Silva (vide cópia do extrato do Razão analítico à fl. \n1719) no valor de R$59.800,00 (2 X 29.900); onde a diferença deve­se a quebra de \npeso (fl. 1719). Examine­se o que diz Weverton Rosa da Silva (WR DA SILVA): \n\nQue a WR DA SILVA não é empresa comercial de \ncafé, muito menos  atacadista,  conforme  consta  no \ncontrato social; \n\nQue na verdade a WR DA SILVA  fornece NOTA \nFISCAL  para  guiar  o  café  do  PRODUTOR \nRURAL  para  as  empresas  exportadoras  e \nindústrias,  que  são  as  reais  compradoras  do  café \ndos produtores rurais; \n\nQue pela operação de fornecimento da nota fiscal a \nWR  DA  SILVA  recebe  R$0,30  (trinta  centavos)  a \nR$0,50 (cinqüenta centavos)por saca de café; \n\nQue  o  declarante  afirmou  que  as  empresas \nexportadoras e indústrias (para as quais a WR DA \nSILVA  guia  o  café)  compram  o  café  diretamente \ndo  produtor  rural  ou,  mais  frequentemente,  por \nintermédio de corretores ou corretoras; \n\nO papel fictício das \"atacadistas\" na negociação direta entre produtor rural e a \nNicchio Sobrinho evidencia­se  em muitos documentos nos  autos. Mas,  apenas os \ndiálogos transcritos bastariam para refutar a tese de conspiração, ainda mais que se \ncompatibilizam  perfeitamente  com  todo  o  resto  do  conjunto  probatório,  inclusive \nnotas fiscais, pagamentos via transferências eletrônicas, e depoimentos de corretores \ne produtores rurais. \n\nRessalte­se que a mecânica desvendada pela Fiscalização extrapola os limites \ndo estado do Espírito Santo e atinge outros membros da Federação, particularmente, \natinge Minas Gerais, onde as autoridades fiscais  também diligenciaram e colheram \nprovas  que  apontam  para  a  mesma  conclusão:  as  empresas  \"atacadistas\"  são \nchamadas  no  último  ato  para  representar  a  cena  final,  sem  qualquer  participação \nefetiva do ponto de vista comercial (capítulo 6, do Termo de Encerramento Fiscal, \nitem 5.10). \n\nFinalmente,  a  impugnante  tenta  fazer  crer  que  não  há  liame  algum  entre  a \nrecorrente  e  algumas  empresas  atacadistas,  seus  fornecedores,  assim,  os  créditos \nderivados das aquisições destas empresas não poderiam ser glosados. Alega que se \nos  fornecedores  da  impugnante  deixaram  de  recolher  tributos  ou  apresentaram \ndeclarações falsas não cabe a esta qualquer responsabilidade. No entanto, a alegação \nnão  procede  porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa \natacadista  sem  capacidade  operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto \nvista fiscal, mas com movimento apreciável de recursos restou incontroverso. Além \ndisso,  encontram­se  bem  definidas  como  empresas  criadas  com  o  propósito  de \nvender nota fiscal, não com o propósito de comercializar café, logo, não seria crível \n­  contrariando  o  que  afirma  seus  próprios  sócios  e  administradores  ­  que  teria \nvendido café somente para a Nicchio Sobrinho. \n\n \n\nFl. 35745DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nUma  vez  confessado  pelas  próprias  \"atacadistas\",  fornecedoras  da \ncontribuinte,  que  não  vendiam  café,  mas  apenas  forneciam  nota  fiscal  para  uma \noperação  eufemisticamente  chamada  de  \"guiar  o  café\",  conclui­se  que  a \ncorrespondente  compra  do  café  pela  contribuinte  não  passa  de  simples  arranjo \ndocumental  com  vistas  a  vantagens  tributárias  ilícitas.  Em  suma,  se  não  houve  a \nvenda  conforme  confessado  ­  por  quem  podia  confessar  ­tampouco  poderia  ter \nhavido a compra, a contrario senso, estar­se ia diante de fenômeno único no mundo \njurídico, onde uma compra não se conecta com sua contraparte lógica, a venda. \n\nO simples fato de que \"comprou, pagou e recebeu a mercadoria\", o que seria \nsuficiente para garantir o crédito de PIS/Cofins, na forma do parágrafo único do art. \n82, da Lei n° 9.430/96, não é eficaz, porquanto a Fiscalização investiga resposta à \noutra questão: \"de quem ?\". E as provas dos autos direcionam para a resposta de que \n\"comprou, pagou e recebeu a mercadoria\" de produtor rural (pessoa física), não de \npessoa jurídica, no que pese as notas fiscais tenham sido construídas para mascarar a \nrealidade,  fazendo nelas  constar \"empresas\" sem qualquer vínculo  com o mercado \nde  café,  mas  criadas  para  participar  de  um  estratagema  de  ataque  à  Fazenda \nNacional. \n\nNo quadro probatório assentado têm­se ainda por irrelevantes as alegações da \ninconformada  quanto  à  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade/inaptidão  das \nempresas  fornecedoras; ao  tempo em que efetuou as  transações, e de que tomou o \ncuidado de verificar a regularidade das empresas fornecedoras no CNPJ ou Sintegra. \nAs alegações são irrelevantes porque independentemente da declaração de inaptidão, \nem ato oficial adequado emitido pela autoridade competente da Receita Federal do \nBrasil,  a documentação  fiscal  pode  ser  considerada  como  tributariamente  ineficaz, \nquando  comprovado  não  ter  havido  a  transação  a  que  se  refere,  permitindo \nconcluir  que  os  documentos  apresentados  mascaram  uma  aquisição  fictícia  de \nmercadorias,  impondo­se  afastar  a  faculdade  de  a  interessada  calcular  crédito  de \nPIS/Cofins na incidência não­cumulativa. \n\nA  alegação  da  contribuinte  de  que  não  é  possível  concluir  que  teve \nconhecimento  da  prática  ilícita  de  fornecedores  não  prevalece  diante  dos \ndepoimentos e da prova robusta reunida pela Autoridade Fiscal. Da mesma forma, a \nalegação  de  que  responsabilidade  solidária  aplica­se  somente  ao  sujeito  passivo, \ndecorre  de  lei  e  não  pode  ser  presumida  é  irrelevante,  pois  não  há  imputação  de \nsolidariedade. Nem a Fiscalização está responsabilizando a autuada por tributos que \nnão foram pagos por seus fornecedores, nem está aplicando penalidade por infração \ncometida por terceiros, mas essencialmente glosou créditos da não­cumulatividade, \nque  entendeu  indevidos,  porque  decorrentes  de  negócios  inexistentes,  meramente \nsimulados,  enfim,  imputou  responsabilidade  por  atos  cometidos  pela  própria \nautuada. \n\nA  infração  tributária  cometida,  independente  da  repercussão  penal  dos \nmesmos  atos,  consistiu  basicamente  em  se  apropriar  de  créditos  fiscais \nindevidamente, pois já se explicou, neste voto, que a compra de café diretamente de \npessoa  física  dá  ao  comprador  um  direito  de  crédito  presumido,  correspondente  a \n35% do crédito que seria devido se o negócio fosse realizado com pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nO  contribuinte,  em  seu  recurso  voluntário,  não  contestou  especificamente \nnenhum destes argumentos. Como disse combateu genericamente a acusação de que não teria \nprovas  no  processo  de  sua  participação.  A  única  questão  específica  que  argumentou  nesta \n\nFl. 35746DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nparte, em relação à decisão recorrida, é que ela teria utilizado provas ilícitas, situação esta que \njá foi explicitada neste voto na análise da preliminar de nulidade da decisão da DRJ. \n\nMérito  ­  Direito  à  Manutenção  do  Crédito  na  Aquisição  de  Café  das \nCooperativas. \n\nApós  fazer  um  diagnóstico  bem  detalhado  das  aquisições  efetuadas \ndiretamente  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais  de  café,  conforme  tópico  anterior,  a \nfiscalização concluiu que nestas aquisições a recorrente faz jus ao crédito presumido do PIS e \nCofins  nos  termos  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Portanto,  nestas  aquisições  de  café  in \nnatura diretamente dos produtores  rurais, mas com intermédio da  interposição fraudulenta de \npseudo­atacadistas, a adquirente beneficia este café in natura para venda no mercado externo. \nConclui­se assim que o contribuinte exerce a produção agroindustrial, consistente no exercício \ncumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos \ndeterminados  pela  classificação  oficial,  relativamente  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01 da NCM (art. 6º da IN SRF nº 660/2006). \n\nA  partir  daí,  ao  analisar  os  créditos  decorrentes  das  aquisições  de  café \noriundos de cooperativas de produção rural, a fiscalização conclui que as vendas deveriam ter \nsido efetuadas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins e que o contribuinte somente \nteria  direito  ao  crédito  presumido,  efetuando  a  glosa  dos  créditos  integrais  apropriados  pelo \nrecorrente. Assim se pronuncia a fiscalização: \n\n(...) \n\nDesse modo,  a NICCHIO SOBRINHO preenche  os  requisitos  estabelecidos \npara a aplicação da suspensão nas compras de café efetuadas com as cooperativas, a \nsaber: \n\na) apura IRPJ com base no lucro real; \n\nb) exerce atividade agroindustrial definida no art. 6°, II; e \n\nc)  utiliza  o  café  adquirido  com  suspensão  como  insumo  na  fabricação  de \nprodutos de que trata o inciso I do art. 5°. \n\nPortanto,  efetuou­se  a  glosa  dos  créditos  integrais  sobre  tais  aquisições  e \napurou­se o crédito presumido previsto no art. 8° da Lei n° 10.925/2004. \n\n(...) \n\nEm atendimento ao Termo de  Início da Ação Fiscal, no qual o contribuinte \nfoi intimado a detalhar o seu processo produtivo, a empresa assim se pronunciou (fl. 6): \n\n(...) \n\nItem 2.7 ­  Informamos que a empresa é uma produtora na concepção da lei, \numa vez que em relação aos produtos classificados no código 0901.11.10 (Café em \ngrãos),  adota  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar, \npreparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) e separar \npor  densidades  de  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação \noficial. \n\n(...) \n\nFl. 35747DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nAgora, após o lançamento consumado, o contribuinte quer alterar totalmente \na realidade antes afirmada. Agora ele não é mais um típico beneficiador de café na concepção \nda lei. De forma inusitada ele agora já adquire o grão beneficiado e é somente um revendedor \nde café que nesta condição não tem mais direito ao crédito presumido e sim ao crédito integral. \nQue sua principal atividade é a revenda de café já beneficiado. Para tanto traz como prova, uma \namostra das notas de aquisição das cooperativas, nas quais não consta o carimbo indicativo da \nsuspensão do PIS  e da Cofins.  Junto  com esta pretensa prova,  apresenta  como  se  fosse uma \nrealidade óbvia do mercado as três etapas da comercialização do café: 1ª) a compra do produto \nin natura; 2ª ) o beneficiamento transformando o café in natura em \"café cru em grão\"; e 3º) a \nrevenda do \"café cru em grão\" pela  recorrente no máximo exercendo sobre o produto algum \nrebeneficiamento, o qual não atingiria as condições cumulativas previstas no art. 6º da IN SRF \nnº 660/2006. Contrariando o que declarou expressamente, em resposta ao Termo de Início de \nAção Fiscal, agora ele afirma que atua na 3ª etapa, o que caracteriza simples revenda. Muito \noportuno  esta mudança,  não  fosse  uma  necessidade  essencial  de  fazer  prova  efetiva  em  seu \nfavor. \n\nO ônus da prova, na caso é do contribuinte, primeiro porquê ele altera uma \nrealidade  antes  por  ele  afirmada  e  confirmada  pela  fiscalização.  Segundo  porque  estamos \nfalando de apuração de crédito de PIS e Cofins, cuja certeza e liquidez deve ser comprovada \npor quem afirma. Veja o que dispõe os art. 333, inc. I do CPC e 170 do CTN: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\n(...) \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \npública.(destaquei) \n\nQuanto ao que ele diz ser as  três etapas do processo produtivo do café, não \nvejo  qualquer  óbice  de  que  qualquer  contribuinte,  ou membro  da  cadeia  produtiva  do  café, \nrealize  as  três  conjuntamente,  ou  somente  duas  delas,  ou  até mesma uma  em  cada  elo. Esta \nsituação  relatada  como  óbvia,  da  realidade  do mercado,  longe  de  ser  um  elemento  de prova \ncontundente,  não  passa  de  uma  afirmação  banal,  que  não  traz  nenhuma  utilidade  que  possa \nalterar a realidade fática e a consequente utilização da legislação tributária. \n\nPortanto, entendo correta a apuração realizada pela fiscalização e confirmada \npelo acórdão recorrido. Vejamos o que diz a legislação a respeito da suspensão do PIS e Cofins \ne o consequente aproveitamento do crédito presumido.  \n\nLei nº 10.925/04 \n\nArt.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004)  \n\nFl. 35748DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n I  ­ de produtos de que  trata o  inciso  I do § 1o do art.  8o desta \nLei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no \nmencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8o desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n §  1o O  disposto  neste  artigo: (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\n I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004) \n\n II ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas \nde  que  tratam  os  §§  6o e  7o do  art.  8o desta  Lei. (Incluído  pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\n §  2o A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos \ntermos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  ­  SRF. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004) \n(Destaquei) \n\nDa leitura desse dispositivo, entendo que a suspensão não é uma mera opção \ndos  contribuintes,  ao  contrário,  estando  atendidas  as  condicionantes  impostas  pela  lei,  a \nsuspensão do PIS e Cofins é obrigatória. Note que o § 2º da Lei autoriza que a Secretaria da \nReceita Federal estabeleça termos e condições para aplicação da suspensão. Neste sentido foi \neditada  a  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  regulamentou  a  suspensão  das  contribuições  e  o \naproveitamento  do  crédito  presumido.  Para  melhor  clareza,  transcreve  se  abaixo  trechos \nessenciais da referida instrução normativa: \n\n \n\nDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO \n\nArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de \nprodutos  agropecuários  na  forma  dos  arts.  8º,  9º e  15  da  Lei \nnº10.925, de 2004. \n\nDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES  \nDOS PRODUTOS VENDIDOS COM SUSPENSÃO \n\nArt.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\n \n\nFl. 35749DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nI  ­  de  produtos  in  natura  de  origem  vegetal,  classificados  na \nNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos: \n\na) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\nb) 12.01 e 18.01; \n\nII ­ de leite in natura; \n\nIII  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à \nelaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM; e \n\nIV ­ de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo \nna fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. \n\n§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem \nser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§  2º Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com \nsuspensão,  deve  constar  a  expressão  \"Venda  efetuada  com \nsuspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS\", \ncom especificação do dispositivo legal correspondente. \n\nDAS  PESSOAS  JURÍDICAS  QUE  EFETUAM  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\nFl. 35750DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n \n\n§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § \n4º do  art.  15  da  Lei  nº 10.925,  de  2004,  a  pessoa  jurídica \ncerealista,  ou  que  exerça  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça \natividade  agropecuária  e  a  cooperativa  de  produção \nagropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão \nestornar os créditos referentes à incidência não­cumulativa da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  quando \ndecorrentes  da  aquisição  dos  insumos  utilizados  nos  produtos \nagropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência  das \ncontribuições na forma do art. 2º. \n\n§  3º No  caso  de  algum  produto  relacionado  no  art.  2º também \nser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica \nde  que  trata  o  art.  4º prevalecerá  o  regime  de  suspensão, \ninclusive com a aplicação do § 2º deste artigo. \n\nDA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO \n\nArt.  4º Aplica­se a  suspensão de que  trata o art.  2º somente na \nhipótese de, cumulativamente, o adquirente: \n\nI ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo \nna fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. \n5º. \n\n(...) \n\n§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \nrevenda. \n\nDO CRÉDITO PRESUMIDO DO DIREITO AO DESCONTO DE \nCRÉDITOS PRESUMIDOS \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI  ­ destinados à alimentação humana ou animal,  classificados \nna NCM: \n\na)  no  capítulo  2,  exceto  os  códigos  02.01,  02.02,  02.03, \n0206.10.00,  0206.20,  0206.21,  0206.29,  0206.30.00,  0206.4, \n02.07, 0210.1; \n\nb) no capítulo 4; \n\nFl. 35751DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nc)  nos  códigos  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; (Redação original) \n\ne) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;  \n\nf) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90. \n\ng) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; \n\nh) no capítulo 16; \n\nII ­ classificados no código 22.04, da NCM. \n\n§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na  forma do \ncaput  aplica­se,  também,  à  sociedade  cooperativa  que  exerça \natividade agroindustrial. \n\n§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII  do  caput  do  art.  3º a  utilização  de  créditos  presumidos  na \nforma deste artigo. \n\n§  3º Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  também  em  relação  às \nmercadorias  relacionadas  no  caput  quando,  produzidas  pela \nprópria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela \nutilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. \n\nDA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\nII  ­  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar, \nbeneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de \naroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com \nredução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial, \nrelativamente  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da \nNCM. \n\nDOS INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO \n\nArt.  7º  Geram  direito  ao  desconto  de  créditos  presumidos  na \nforma do art. 5º, os produtos agropecuários: \n\nI  ­  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  com \nsuspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. \n2º; \n\nII ­ adquiridos de pessoa física residente no País; ou \n\nFl. 35752DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nIII ­ recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente \nou domiciliada no País. \n\n(...) \n\nVerifica­se  que  a  Instrução  Normativa  editada  pela  Receita  Federal,  em \natendimento  à  exigência  do  §  2º  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  estabeleceu  alguns \nregramentos para o cumprimento da  suspensão nas aquisições de café para beneficiamento e \nfica  evidente  que  a  suspensão  na  aquisição  era  obrigatória  da  simples  leitura  do  seu  art.  4º \nacima  transcrito,  pois  a  recorrente  preenche  todas  as  suas  condições  conforme  constatou  a \nfiscalização. A ausência da expressão \"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS\" em algumas das notas fiscais de aquisição não são suficientes para \nfazer prova de que o produto não foi adquirido com suspensão. Pode ter havido somente um \ndescumprimento  de  uma  obrigação  acessória,  a  qual  a  recorrente  poderia  ter  exigido  a  sua \ncorreção no momento do recebimento da mercadoria.  \n\nEm  seu  recurso  o  contribuinte  afirma  \"da  impossibilidade  jurídica  de \naproveitamento do crédito presumido em duplicidade na cadeia do café\". Em síntese aduz que \ntendo  a  cooperativa  já  aproveitado  do  crédito  presumido nas  aquisições  do  café  do  produtor \nrural este crédito só pode ser aproveitado uma vez, cabendo o crédito integral para a recorrente \nque adquiriu o café da cooperativa. Correta a primeira afirmação de que não há previsão legal \npara aproveitamento do crédito presumido em duplicidade. Isto decorre da própria sistemática \ndo sistema de créditos. No caso o § 2º do art. 3º da IN nº 660/2006, acima transcrito, prevê que \nnestas  situações,  quando  a  cooperativa  utilizou­se  do  crédito  presumido  na  aquisição  do \nprodutor  rural  e  efetuou  a  venda  com  suspensão,  caso  dos  autos,  ela  deve  estornar  estes \ncréditos  apropriados  na  aquisição.  Portanto  a  segunda  afirmação  não  é  verdadeira  de  que  a \nrecorrente poderia apropriar­se integralmente do crédito de PIS e Cofins.  \n\nAssim correta a glosa dos créditos integrais apropriados pelo contribuinte e a \nmanutenção do crédito presumido apropriado pela fiscalização. \n\nMérito ­ Multa Qualificada de 150% \n\nNeste  ponto  o  contribuinte  afirma  que  não  há  prova  de  fraude  ou  dolo,  e, \nalém disso, a multa de 150% viola os princípios da proporcionalidade e do não­confisco. \n\nPenso  que  a  questão  da  existência  de  fraude  ou  dolo  já  foi  enfrentada  na \nquestão  de  mérito  inicial,  pois  a  exigência  do  presente  lançamento  só  se  sustenta  ante  a \ncomprovação da prática simulatória de adquirir o produto diretamente de produtores rurais com \na inserção fictícia do pseudo­atacadista. O dolo restou caracterizado e enseja a qualificação da \npenalidade nos exatos termos do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n(...) \n\nFl. 35753DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 \nda lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nPor sua vez assim dispõe a Lei nº 4.502/64: \n\n Art  . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\n I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\n II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\n Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\nO procedimento sistemático de contribuir para a emissão dessas notas fiscais \ne depois se utilizar dos créditos básicos do PIS e Cofins, que como se sabe são superiores ao \ncrédito  presumido  a  que  faz  jus  (este  foi  reconhecido  pela  fiscalização,  cabe  ressaltar), \ncaracteriza o dolo, consistente na intenção de  impedir ou ao menos retardar o conhecimento, \npor parte do Fisco, de todas as características essenciais do fato gerador, com vistas a reduzir o \nmontante do tributo devido e evitar ou diferir o seu pagamento. Daí a fraude, cominada com a \nmulta no percentual de 150%.  \n\nQuanto à argumentação de inconstitucionalidade da norma em decorrência do \nsuposto caráter confiscatório da multa aplicada, é necessário lembrar que este Conselho não é \ncompetente para se pronunciar a este respeito, conforme Súmula CARF nº 2: \n\nSúmula  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPedido de Diligência \n\nO  contribuinte  insiste  na  realização  de  diligência  para  \"i)  conferir  todas  as \ncompras da RECORRENTE, sobretudo as notas fiscais dos fornecedores, ii) os comprovantes \nde pagamento das operações via depósito bancário na conta corrente das empresas, bem como \niii) os cadastros das pessoas  jurídicas atacadistas de café nas Receitas Federal e Estadual, no \nperíodo em que ocorreram aquisições de bens\".  Segundo  a defesa  a diligência  também seria \nimportante  para  \"conferência  da  legalidade  das  aquisições  provenientes  do  estado  de Minas \nGerais, principalmente do Município de Manhuaçu\". \n\nFl. 35754DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTambém neste caso concordo com a decisão recorrida. No meu entendimento \nas questões que o contribuinte colocam para ser diligenciadas não são pertinentes, pois já estão \nexaustivamente demonstradas no  lançamento fiscal, ou por  intermédio de sua defesa. Não há \nnenhum questionamento quanto à existência das notas  fiscais emitidas pelos  fornecedores. A \nfiscalização reconhece a sua existência tendo sido elas utilizadas para o cálculo matemático das \nglosas e dos lançamentos ­ sendo que o contribuinte não impugnou qualquer questão relativa a \nestes cálculos, restringindo a discussão somente quanto ao direito ao crédito. Da mesma forma \nnão há relevância quanto a existência dos pagamentos, depósitos bancários e cadastro ativo ou \nnão nas Receitas Federal e Estadual. De igual forma a fiscalização não negou a existência dos \npagamentos,  depósitos bancários  e  as  situações  cadastrais. Assim  também a  fiscalização não \ndiferenciou  os  tipos  de  operações  em  conformidade  com  o  local  de  sua  aquisição,  seja  em \nColatina, Manhuaçu ou outro município qualquer. \n\nEm  conclusão  nego  o  pedido  de  diligência  por  entender  que  constam  dos \nautos todos os elementos necessários para realizar o julgamento. \n\nMultas Isoladas \n\nObserva­se  que  não  houve  impugnação  específica  quanto  à  aplicação  das \nmultas  isoladas  em  decorrência  da  não  homologação  das  compensações  declaradas  ou  do \nindeferimento  dos  pedidos  de  ressarcimento.  Certo  que  se  no  mérito  as  glosas  e  o  próprio \nlançamento fossem afastados haveria também o consequente afastamento destas multas, o que \nnão é o caso.  \n\nPorém, embora não contestadas especificamente no recurso voluntário, parte \ndas multas isoladas foram aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Estes \ndispositivos  legais  foram  revogados  pelo  art.  27,  inc.  II  da Lei  nº  13.137/2015,  retirando  tal \npenalidade  do  ordenamento  jurídico.  Desta  forma  entendo  que  a  aplicação  desta  penalidade \ndeve  ser  excluída  do  lançamento  tributário,  em  face  do  disposto  no  art.  106,  inc.  II,  \"a\"  do \nCTN. \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nPortanto,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, somente para afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e \n16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, mantendo intacto o restante do crédito tributário exigido no \npresente processo. \n\nFl. 35755DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10783.720371/2012­47 \nAcórdão n.º 3301­002.773 \n\nS3­C3T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 35756DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.724494/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.792", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603724494201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13603724494201135_5567020.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes pelo transporte na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da interessada, bem como relativamente aos fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, OAB/MG nº 136.654.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-29T00:00:00Z", "id":"6274479", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO inciso VI do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vincula o creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado - além de seu emprego para locação a terceiros - a seu uso “na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. Portanto, o legislador restringiu o creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do cômputo de créditos a aquisição irrestrita de bens necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. REALIDADE FÁTICA. SERVIÇOS ENQUADRADOS PARCIALMENTE COMO INSUMOS NOS TERMOS DO REGIME. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE.\nNo regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 (art. 3o, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.\nO escopo das mencionadas leis não se restringe à acepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI e espelhada nas Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 4º), sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.\nContudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica e sem base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de creditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.\nLogo, há que se conferir ao conceito de insumo previsto pela legislação do PIS e da COFINS um sentido próprio, extraído da materialidade desses tributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.\nRealidade em que a empresa, fabricante de máquinas e equipamentos de grande porte, busca se creditar da contribuição em função de serviços com despacho aduaneiro, contabilidade geral, controle fiscal, contas a pagar e tesouraria, controle de ativo fixo, registro fiscal, faturamento, gestão tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por não estarem relacionados diretamente à atividade produtiva da interessada, não dão direito a creditamento.\nDiferentemente, poderão alicerçar creditamento os serviços relacionados ao controle de fluxo de produção e de estoque nas instalações fabris (sistema just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA INTERESSADA, OU AINDA, PELOS FRETES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.\nNo regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo.\nLogo, por falta de previsão legal, é inadmissível o creditamento em face de fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES PAGOS NA COMPRA DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.\nO regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS admite o creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de insumos adquiridos de pessoas jurídicas.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL.\nA possibilidade de compensação ou de ressarcimento em espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais não incidem as contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as importações - no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade - nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, dentre as quais se inclui a aquisição de bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004).\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. TRIMESTRALIDADE DA APURAÇÃO.\nPoderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (artigo 17 da Lei nº 11.033/2004).\nRecurso ao qual se dá parcial provimento\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:52.022Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124119842816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 1.497 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.496 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.724494/2011­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.792  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO \nPELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO \nE NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o \ncreditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado  ­  além  de  seu  emprego  para  locação  a \nterceiros  ­  a  seu  uso  “na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o  creditamento  da \ncontribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização \ndas mercadorias  (ou  na  prestação  de  serviços),  não  sendo  razoável  admitir \nque  seja  passível  do  cômputo  de  créditos  a  aquisição  irrestrita  de  bens \nnecessários ao exercício das atividades da empresa como um todo. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  UTILIZAÇÃO  DE \nBENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE \nDO  DIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  SERVIÇOS  ENQUADRADOS \nPARCIALMENTE  COMO  INSUMOS  NOS  TERMOS  DO  REGIME. \nDIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE. \n\nNo regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis \n10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o \ncreditamento  tributário pela utilização de bens  e  serviços  como  insumos na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na \nprestação de serviços, com algumas ressalvas legais.  \n\nO  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  acepção  de  insumo \ntradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas \nInstruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § \n4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nos  10.637/02  e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n44\n94\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 3630DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo \ndestinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos \nsomente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem.  \n\nContudo,  deve  ser  afastada  a  interpretação  demasiadamente  elástica  e  sem \nbase legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa \ndedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se \nreferir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não \ndá  margem  a  que  se  considerem  como  insumos  passíveis  de  creditamento \ndespesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.  \n\nLogo, há que se conferir  ao conceito de  insumo previsto pela  legislação do \nPIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses \ntributos  e  atento  à  sua  conformação  legal  expressa:  são  insumos  os  bens  e \nserviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo \nprodutivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso \ndos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto em fabricação. \n\nRealidade  em  que  a  empresa,  fabricante  de  máquinas  e  equipamentos  de \ngrande porte,  busca  se  creditar da  contribuição  em  função  de  serviços  com \ndespacho  aduaneiro,  contabilidade  geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e \ntesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal,  faturamento,  gestão \ntributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais \ndizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por \nnão  estarem  relacionados  diretamente  à  atividade  produtiva  da  interessada, \nnão dão direito a creditamento. \n\nDiferentemente,  poderão  alicerçar  creditamento  os  serviços  relacionados  ao \ncontrole  de  fluxo  de  produção  e  de  estoque  nas  instalações  fabris  (sistema \njust in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES \nDA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  INTERESSADA,  OU  AINDA,  PELOS \nFRETES  DO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  AO \nATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a \npossibilidade  de  creditamento  em  relação  a  despesas  com  frete  e \narmazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos \npara  revenda  ou  produzidos  pelo  sujeito  passivo,  e,  ainda  assim,  quando  o \nônus for suportado pelo mesmo. \n\nLogo, por  falta de previsão  legal, é  inadmissível o creditamento em face de \nfretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos \nda interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas \nao ativo imobilizado ou a uso e consumo. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS  CALCULADOS  EM  RELAÇÃO  A  FRETES  PAGOS  NA \n\nFl. 3631DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCOMPRA  DE  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nO  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  admite  o \ncreditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de \ninsumos adquiridos de pessoas jurídicas. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  COMPENSAÇÃO \nOU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL. \n\nA  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em  espécie  do  saldo \ncredor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente \nda exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais \nnão  incidem  as  contribuições  em  tela),  passou  a  alcançar  todos  os  créditos \napurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem \ncomo os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as \nimportações  ­  no  caso  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  da  não­\ncumulatividade  ­  nas  hipóteses  albergadas  pelo  artigo  15  da  Lei  nº \n10.865/2004,  dentre  as  quais  se  inclui  a  aquisição  de  bens  para  revenda \n(inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004). \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SALDO  CREDOR. \nCOMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  TRIMESTRALIDADE  DA \nAPURAÇÃO. \n\nPoderá  ser  objeto  de  compensação  ou  de  ressarcimento  o  saldo  credor  da \nContribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. \n3º  das Leis nos  10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art.  15 da Lei nº \n10.865/2004,  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  em \nvirtude  da  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  vendas \nefetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  (artigo  17  da  Lei  nº \n11.033/2004). \n\nRecurso ao qual se dá parcial provimento \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso,  na  forma  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado. \nVencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes \npelo  transporte  na  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  interessada, \nbem  como  relativamente  aos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  ativo \nimobilizado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nFl. 3632DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, \nOAB/MG nº 136.654. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ \nBelo Horizonte (fls. 13603.724494/2011­35 do processo eletrônico), que, por unanimidade de \nvotos, julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade formalizada contra o não \nreconhecimento  integral  do  direito  creditório  pleiteado  mediante  as  declarações  de \ncompensação objeto dos autos, conforme acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de Apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  \n\nA contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de \nexportação de mercadorias para o exterior. O reconhecimento de direito ao \nressarcimento  ou  à  compensação  demanda  a  comprovação,  pela \ncontribuinte,  da  existência  de  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda \nPública.  \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nGeram  créditos  os  dispêndios  realizados  com  bens  e  serviços  utilizados \ncomo  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de \nbens  ou  produtos  destinados  à  venda,  observadas  as  ressalvas  legais.  O \ntermo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo e qualquer  fator que \nonere  a  atividade  econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou \nserviços  que  sejam  diretamente  empregados  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação de serviços.  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM \nTRANSPORTES.  \n\nAs despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do \nproduto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com \nfretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias \ndestinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou \nao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. \n\nDesde que suportado pela pessoa jurídica compradora, o seguro pago pelo \ntransporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou \nmercadorias adquiridas.  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO \nVINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. \nCOMPENSAÇÃO.  \n\nFl. 3633DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA possibilidade de compensação, ou de ressarcimento em espécie, do saldo \ncredor  apurado  em  decorrência  de  operações  de  importação,  autorizada \npelo  art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  alcança  tão­somente  os  créditos \nprevistos no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  \n\nA  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, \nrestituição  ou  compensação  de  créditos  poderá  condicionar  o \nreconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de \ncompensação os créditos comprovadamente existentes, devendo estes gozar \nde liquidez e certeza para serem utilizados.  \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte  \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte  \n\nO presente processo  diz  respeito  a declarações  de  compensação  – DCOMP \nrelativas a saldo credor de COFINS apurado no período de 01/04/2008 a 30/04/2008, no valor \ntotal de R$ 3.239.652,19, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003. Desse \nmontante, a unidade jurisdicionante do contribuinte já reconhecera o direito sobre a parcela de \nR$  2.770.509,56.  Por  seu  turno,  a  DRJ  recorrida  entendeu  que  deverão  ser  também \nrestabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais \n“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de \nbens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  \n\nAssim,  com  base  nos  cálculos  elaborados  posteriormente  pela  DRF \nContagem  em  conseqüência  da  decisão  da DRJ,  segundo  os  quais  a  quantia  adicional  a  ser \ncreditada  em  favor  do  sujeito  passivo  corresponde  a R$  1.362,77  (ressalvado  o  desconto  de \nalguma  parcela  outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a \nmesma matéria), tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 467.779,86. \n\nSegue,  abaixo,  o  relato  dos  fatos  transcrito  da  decisão  recorrida,  o  qual  é \npadrão em todos os processos da empresa sobre essa matéria: \n\nCom o  intuito  de  verificar  a  apuração do  IPI,  bem  como o PIS  e  a \nCofins  da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em  11/05/2011,  o  Mandado  de \nProcedimento Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). \nEm  decorrência,  a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de \nFiscalização,  intimando  o  sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros \nelementos,  arquivos  digitais  referentes  aos  itens  4.3.1,  4.3.2,  4.3.3,  4.3.4, \n4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, \nescrituração  contábil  digital,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n787,  de  2007,  relação  dos  produtos  fabricados  pelo  estabelecimento, \ncertidão de objeto  e pé de ações  judiciais  referentes ao  IPI, PIS e Cofins, \nrelação das contas contábeis  referentes a créditos, receitas e exclusões da \nbase de  cálculo do PIS  e da Cofins, memoriais de apuração das bases de \ncálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos Demonstrativos  de Apuração  das \nContribuições Sociais – Dacon ­ e demonstrativo dos fretes de compras de \nbens utilizados como insumos.  \n\nDe acordo com a fiscalização, a contribuinte admitiu a ocorrência de \nerros no preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições \nSociais – Dacon. Sendo assim, os créditos foram apurados de acordo com os \n\nFl. 3634DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmemoriais  de  apuração  das  bases  de  cálculo  dos  Dacon  e  demais \ndocumentos apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. \n\nEm seguida, a autoridade fiscal elaborou demonstrativo das glosas de \ncréditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): \n\n \nP.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME \n\njan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 \n\nfev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 \n\nmar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 \n\nabr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 \n\nmai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 \n\njun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 \n\njul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 \n\nago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 \n\nset/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 \n\nout/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 \n\nnov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 \n\ndez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 \n\njan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 \n\nfev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 \n\nmar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 \n\nabr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 \n\nmai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 \n\njun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 \n\njul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 \n\nago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 \n\nset/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 \n\nout/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 \n\nnov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 \n\ndez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 \n\njan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 \n\nfev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 \n\nmar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 \n\nabr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 \n\nmai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 \n\njun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 \n\njul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 \n\nago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 \nset/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 \n\nLEGENDA:  \nP.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; \n\nFl. 3635DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  \n3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  \n3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  \n3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  \n3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  \n3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  \n3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  \nMI. MERCADO INTERNO  \nME. MERCADO EXTERNO \nME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  \n\nComo resultado,  foram obtidos os valores dos créditos vinculados ao \nmercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de \nressarcimento ou de compensação antecipada, a autoridade  fiscal executou \nalguns ajustes.  \n\nO primeiro  deles,  segundo  ela,  deriva  do  fato  de  que,  em  virtude  do \nart.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  apenas  os  créditos  de  importação \nelencados  no  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  são  passíveis  de \nressarcimento  ou  compensação.  Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a \ncontribuinte  importou,  para  fins  de  revenda,  diversas  máquinas  e  veículos \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00, \n8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul, \nprevistos no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, enquanto que os créditos de \nPIS/Cofins  foram  submetidos  indevidamente  ao  rateio  proporcional  entre \nmercado externo e interno. Assim, apurou a fiscalização o crédito mensal a \nser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o  segundo  ajuste  diz  respeito, \nconforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de  compensação,  antes  do \nencerramento do trimestre, de créditos de importação vinculados à receita de \nexportação. Aduz que, apesar do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, permitir o \nressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a  compensação  antecipada \npossibilitada  pelo  art.  42  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008, \nmenciona  apenas  aqueles  créditos  oriundos  de  aquisições  no  mercado \ninterno.  Por  créditos  de  importação,  entende  aqueles  do  art.  15  da  Lei  nº \n10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados \nao  ativo  imobilizado.  Refere­se  ao  caput  do  art.  34  desta  Instrução \nNormativa e conclui que o contribuinte não observou o regramento exposto \nno preenchimento das PER/Dcomp, de modo que elabora demonstrativos que \nindicam quais créditos devem ser reposicionados no último mês do trimestre \npara fins de pedido de ressarcimento. \n\nAssim,  após  efetuados  os  ajustes,  prossegue  a  fiscalização,  a \ncontribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos \nvalores  que  demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos \nsaldos  de  PIS  e  Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento \nindicados, porém, o saldo credor total, ou montante disponível após a última \nPER/Dcomp  para  desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de  R$ \n9.048.196,92,  de  PIS  e  de  R$  12.349.027,24,  de  Cofins,  respectivamente. \nEsclarece que não foram apurados valores a recolher no período auditado. \nPor  fim,  calcula  os  créditos  passíveis  de  ressarcimento,  elabora \ndemonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos  diversos  pedidos  de \nressarcimento  e  compensações  efetuados,  de  acordo  com  os  valores  que \nindica no Termo de Verificação Fiscal.  \n\nAs  glosas  efetuadas  bem  como  as  justificativas  estão  detalhadas  no \nTermo de Verificação Fiscal e no demonstrativo “Glosas de Compensações e \n\nFl. 3636DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRessarcimento” para as contribuições PIS/Cofins elaborado pela autoridade \nfiscal. \n\nDiante desses fatos, a DRF/Contagem emitiu Despacho Decisório, em \n27/12/2011, por meio do qual foi parcialmente homologada a Dcomp. Como \nresultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. \n\nComo base  legal  são  citados,  entre  outros,  os  seguintes  dispositivos: \nLei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº \n600, de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. \n\nCientificada  em  27/02/2012,  a  contribuinte  apresentou,  em \n28/03/2012,  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155, \nacompanhada dos documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em \nsíntese, que: \n\n­ A matéria objeto de recurso não foi submetida à apreciação judicial, \ncom o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, \nde 1972; \n\n­ As três supostas irregularidades apontadas pela fiscalização fizeram \ncom  que  os  créditos  de  PIS/Cofins  fossem  recalculados  mensalmente. \nObtidos  os  novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as \ncompensações  foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou \nparcialmente, aqueles que o superaram;  \n\n­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas \nem  parte  e  34  receberam  resposta  negativa.  Por  sua  vez,  os  respectivos \ndespachos  decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados, \nconstaram  de  51  processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41 \ntrouxeram  resultados  contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão \nrecorrida, para que se apresenta a presente manifestação de inconformidade, \né  um  desses.  Como  todos  esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma \nmatéria, advém de um mesmo procedimento de fiscalização, é desejável que \nas correspondentes defesas sejam julgadas conjuntamente, o que desde já se \nrequer; \n\n­  Segundo  a  fiscalização,  a  recorrente  não  estava  autorizada  a  se \ncreditar  sobre as  seguintes bases: ativo  imobilizado –  inclusão  indevida de \nbens não utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados \ndiretamente  na  industrialização  (item  3.2  do  TVF),  utilização  de  água  e \nesgoto  em  processos  industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de \nprodutos finais entre estabelecimentos da pessoa jurídica (item 3.4 do TVF), \nfretes  –  inclusão  indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao \nimobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida \ndo  seguro  pago  (item  3.6  do  TVF)  e  fretes  –  falta  de  identificação  das \nmercadorias  transportadas  (item 3.7 do TVF). Mas  ela  estava, na  verdade, \nhaja vista a legislação e jurisprudência acerca da matéria;  \n\n­  Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas  com veículos e \ncom móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor \na  base  de  cálculo  dos  créditos  por  não  serem  diretamente  destinadas  às \natividades  de  industrialização.  Entretanto,  consoante  art.  3o  das  Leis  nº \n10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, \nnão há como dizer que os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os \nequipamentos  destinados  à  capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são \n\nFl. 3637DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nessenciais  a  curso  regular  das  atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca \npor  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o  desenvolvimento \ntecnológico;  \n\n­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a \nfiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, \nsobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do \nPIS/Cofins,  são  aquelas  despesas,  custos  ou  encargos  essenciais  ao \ndesempenho da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual for. São, \nde acordo com doutrinadores,  todos os elementos  físicos ou  funcionais  (...) \nque sejam relevantes para o processo de produção ou fabricação, ou para o \nproduto.  Jurisprudência  administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo \nposicionamento, a exemplo dos Acórdãos nº 3202­00.226, de 08/02/2010 e nº \n9303­01.035,  de  23/08/2010.  Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os \nserviços  são  essenciais.  Aqueles  prestados  pela  GFL  Gestão  de  Fatores \nLogísticos Ltda., por exemplo, são vitais para o processo de industrialização, \nque  depende  da  entrega  de  insumos  na  lógica  do  sistema  just  in  time. \n(“produção  enxuta,  por  demanda”).  Conforme  se  afere  dos  contratos  ora \nanexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão  inteligente  do \nfornecimentos  de  bens  a  serem  aplicados  no  processo  produtivo.  Não  se \ntrata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, como \npareceu  entender  a  fiscalização.  O  que  essa  pessoa  jurídica  fornece  é  a \notimização do processo industrial,  serviço diretamente  ligado à produção e \ncujo  fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no \nsetor econômico em que atua a contribuinte, é fundamental. Portanto, não há \ncomo  afastar  a  sua  natureza  de  insumo  e,  via  de  conseqüência,  de  gasto \npassível de creditamento, eis que se trata de serviço essencial e diretamente \nvinculado  à  produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de \nprodução para as quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o \ndesconto de créditos; \n\n­  Item  3.3  do  TVF.  Somente  foram  admitidas  para  efeito  de \ncreditamento  a  água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e \n“lavagem  e  prova  hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato \ndireito com o bem produzido. A água empregada nos outros dois processos \nindustriais, os de “pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a \nfiscalização  glosou  os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos \nprocessos,  mas  em  relação  a  todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a \ncontribuinte não soube precisar a quantidade de água empregada em cada \num desses processos, o que intensifica o absurdo da autuação. É que não há \ndúvida  que  a  água  empregada  em  todos  esses  quatro  processos  permite  o \naproveitamento de créditos de PIS/Cofins, porque se encaixa no conceito de \ninsumo  e  é  empregada,  de  forma  essencial,  na  produção,  descabendo  a \nexigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos  fabricados,  consoante \njurisprudência do CARF e  julgados dos Tribunais Regionais Federais e do \nSuperior Tribunal de Justiça;  \n\n­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre \nestabelecimentos da pessoa jurídica não se caracterizar, propriamente, como \numa operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos \nde PIS/Cofins, sendo relevante apenas a sua qualificação como insumo, isto \né, a sua essencialidade para o processo de produção, conforme já reiterado. \nE  transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é \nfundamental  para  o  curso  regular  das  operações  da  pessoa  jurídica \n\nFl. 3638DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nprincipalmente  por  dois  motivos:  (a)  A  contribuinte  possui  um  variado \nportfólio, provendo máquinas e equipamentos de marcas distintas  (“Case”, \n“New  Holland”,  “Kobelco”  e  “Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do \nmercado também díspares (de agricultura e construção civil, sobretudo), mas \nsuas  plantas  industriais  não  estão  preparadas  para  fabricarem  todos  esses \nprodutos,  até porque,  aliás,  isso  demandaria  investimentos  de  elevadíssima \nmonta. Mormente  pela  variedade  de  estabelecimentos  em  todo  o  país,  que \ntambém  operam  como  centros  de  venda,  fornecendo  todos  os  produtos  da \nmarca, há necessidade de manutenção de estoques, segundo as condições do \nmercado,  mesmo  para  aquelas  mercadorias  que  não  são  fabricadas  no \npróprio  estabelecimento,  de modo  que  valores  consideráveis  são  gastos  no \ntransporte de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (b) \nSão  produzidas  máquinas  e  equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de \nparticularidades  quanto  à  sua  estocagem,  sobretudo  pelos  grandes  e \ndiferenciados  tamanhos. É  possível,  por  isso,  que  devido  a  uma queda nas \nvendas,  por  exemplo,  determinado  estabelecimento  fique  sem  espaço  para \nalocar  a  sua  produção,  o  que  tornará  necessária  a  busca  por  outras \nunidades.  Nessas  situações  é  desejável  que  seja  feita  a  transferência  para \noutro estabelecimento,  pois a  locação de  espaços para  tal  pode  se mostrar \nexcessivamente onerosa muito em virtude das  elevadas dimensões dos bens \nproduzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas  vinculadas  ao \nprocesso  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de  creditamento.  De \nfato, até que as mercadorias produzidas sejam efetivamente alienadas não há \nfalar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque o objetivo de \nqualquer pessoa jurídica é vender (obter receitas). Com efeito como este é o \nfato gerador de PIS/Cofins (as receitas), todo gasto com os produtos até que \nelas sejam auferidas deve ser considerado  insumo. Julgados do CARF e do \nSuperior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  \n\n­ Item 3.5 do TVF. Ainda que não goze de previsão legal, é assente na \njurisprudência  administrativa  que  o  frete  pago  na  aquisição  de  bens \nnecessários  ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o \ncreditamento. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a \n\nRF. Deveras, considerando a materialidade do PIS/Cofins, bem assim o atual \nentendimento  jurisprudencial  sobre  o  tema,  quaisquer  custos  de  aquisição \ndevem autorizar o desconto de créditos;  \n\n­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente \ndestacado, que compõe o frete pago na aquisição de insumos deveria ter sido \ndescontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia \nter  se  creditado  com  base  no  valor  total  do  Conhecimento  de  Transporte \nRodoviário de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é \ncusteado pela recorrente, mas sim pela própria transportadora, a verdadeira \ne  única  contratante  desse  serviço.  O  destaque  no  CTRC  é  apenas  uma \nexigência  legal  instituída  para  permitir  a  identificação  da  composição  do \nfrete.  O  RICMS/MG,  em  seu  art.  81,  inciso  XIII,  trata  o  seguro  como \n“valores dos componentes do  frete”. O seguro, portanto,  foi avençado pela \ntransportadora, que apenas  informa o seu  respectivo  valor em atendimento \nao regramento legal. No caso, a recorrente pagou apenas pelo transporte e, \nsendo  o  frete  na  aquisição  de  insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de \nforma acertada ao calcular seus créditos sobre o valor total do CTRC, que é \no efetivo valor do frete. Ainda que se entenda o contrário, o crédito afigura­\nse  legítimo em virtude de equivaler ao “custo de aquisição”. O art. 289 do \nRIR autoriza o aproveitamento do crédito em relação a quaisquer custos de \naquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. \n\nFl. 3639DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim, sendo os seguros, igualmente, um “custo de aquisição”, conforme art. \n289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a eles;  \n\n­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de \nboa parte dos fretes aos respectivos insumos adquiridos. Estornou­se, então, \npraticamente todo o crédito de fretes do período, exceto aqueles tratados nos \nitens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. Para que não haja \ndúvidas quanto ao seu direito a recorrente requer, desde já, a realização de \ndiligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal  vinculação  seja  verificada. \nPara  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as \ninformações  e  documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora, \ncom esta defesa, e não  fez durante o procedimento  fiscal,  em  razão do  seu \nextensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram \nrealizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De \nqualquer  forma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou, \npara  aproximadamente  20%  das  referidas  operações  (mais  um  menos  140 \nmil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam à \ncompra de insumos. Por isso, na eventualidade de não se permitir a juntada \ndesses  documentos,  propugna  pela  homologação  proporcional  desses \ncréditos,  sob  pena  de  perpetuação  de  exigência  fiscal  claramente \ndesproporcional e ilegítima;  \n\n­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp \nora  examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período \nfiscalizado,  decorreram  de  aquisições  realizadas  no mercado  interno  e  no \nexterior. No entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação \nde mercadorias citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam \nter  sido  utilizados  para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo a \nqual  apenas  as  importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que \npermitiriam tais procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, \nnão há regramentos distintos para os créditos de importações, que estariam \nnos  mencionados  arts.  15  e  17.  Na  verdade,  todo  o  creditamento  de \nPIS/Cofins  –  Importação deriva  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que \nseria  o  equivalente  funcional  dos  arts.  3o  das Leis nº  10.637,  de  2002  e  nº \n10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no  mercado  interno.  O  art.  17  é \napenas uma complementação ao art. 15 e será aplicado somente em alguns \ncasos, e em conjunto com o art. 15. A  função do art. 17 é,  exclusivamente, \ntratar  das  situações  em  que  o  recolhimento  de  PIS/Cofins  não­cumulativo \ndeixa  de  ser  feito  com  base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e  passa  a \ncontemplar  alíquotas  diferenciadas,  nos  casos  de  aplicação  do  “regime \nmonofásico” ou alíquotas específicas para alguns derivados de petróleo. A \ncontrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos \ne serviços  tratados no art. 17 é,  justamente, quando cuida da quantificação \ndo  crédito.  Ou  seja,  o  art.  17  não  vem  trazer  regulação  especial  para  os \ncréditos de produtos específicos, de  forma a excluir a aplicação do art. 15. \nTanto que do seu § 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente \nas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 \nfundamenta e se aplica a todo crédito decorrente de importações, incidindo o \nart. 17, eventual e conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. \nAssim, havia direito de utilização de créditos dos bens mencionados no art. \n17 em PER/Dcomp, alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior \nem razão da natureza do produto. A própria Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  abona essa  conclusão  (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, \ndo  CARF).  Interpretação  distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia \ntributária, uma vez que importadoras e pessoas jurídicas em geral estariam \n\nFl. 3640DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsubmetidas  a  tratamentos  fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na \nverdade, a situação das importadoras de bens regulados pelo art. 17 ficaria \nainda pior: além de arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime \nmonofásico),  teriam  o  seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa \nviolação é desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei \nnº  10.865,  de  2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos, \nintroduzir “(...) um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços \nproduzidos internamente e os importados...” Daí advém ainda o desrespeito \nàs  regras  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão \njurídica  para  se  permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em \nPER/Dcomp  e  excluir,  ao  mesmo  tempo,  esse  direito  daquelas  operações \nabarcadas  pelo  art.  17?  Razão  não  há,  estando  claro  que  o  exame  da \nlegislação não autoriza a exegese levada a efeito pela autoridade fiscal, pelo \nque deve ser descartada;  \n\n­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de \nimportação aproveitados em PER/Dcomp ao argumento de que estes, por se \noriginarem do mercado externo, somente poderiam ser utilizados no final do \nrespectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e \ndesproporcional:  vários  dos  débitos  compensados,  no  período  autuado, \nficaram descobertos, passando a ser exigidos, integral ou parcialmente, com \no acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados \npara  o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia \nsaldo  suficiente  para  homologar,  ainda  que  em  parte,  as  compensações \nrealizadas  nos  dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por \nvalidar tal procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso \nde  um  ou  dois  meses,  isto  é,  aquele  decorrente  da  espera  até  o  fim  do \ntrimestre; \n\n­  Erros  de  cálculo.  Em  cada  mês  em  que  os  créditos  foram \nrecalculados  ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos, \nconsoante exemplos a seguir. (a) Ressarcimento de Cofins ­ abril a junho de \n2008  (PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº \n33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante \nressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. \nOu seja,  não  foi  feita a  recomposição do crédito  relativo ao  ressarcimento \n(não foi feito o reposicionamento). Caso tivesse sido feita a recomposição, o \nvalor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  3.267.967,06  e  não  R$ \n3.075.278,21, o que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é  superior \nao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período. \nAlém disso, no quadro “Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – \nValor  utilizado  valorado de  acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que \ndivergem daqueles cuja compensação foi solicitada por meio de PER/Dcomp \noriginais. Todos esses PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a \núltima  versão  sobrepôs  a  primeira,  fazendo  com  que  os  débitos  fossem \ncompensados  com multa  e  juros.  É  de  se  notar  que  a  data  da  transmissão \noriginal  estava  dentro  do  período  para  recolhimento  (antes  da  data  de \nvencimento)  e  que  não  houve  aumento  do  débito  compensado,  somente \nredução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a dezembro de 2008 \n(PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente foi considerado \no montante ressarcível de dezembro de 2008 e não o total da parcela relativa \nao  trimestre.  Ou  seja,  não  foi  feita  a  recomposição  do  crédito  relativo  ao \nressarcimento  (não  foi  feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a \nrecomposição, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 7.642.847,66 e \nnão R$ 6.352,123,81, o que gerou uma diferença de R$ 1.290.723,85, que é \n\nFl. 3641DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsuperior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste \nperíodo  (fl.  140).  (c)  Ressarcimento  de Cofins  ­  julho  a  setembro  de  2010 \n(PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a \nrecomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o \nreposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível \nde  ressarcimento  seria  de  R$  6.541.682,26  e  não  R$  6.201.733,66,  o  que \ngerou  uma diferença  de R$ 339.948,90,  que  é  superior  ao  necessário  para \nquitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl.  141).  (d) \nRessarcimento  de  Cofins  ­  abril  de  2010  (PER/Dcomp  nº \n02755.47816.300610.1.3.09­4563). O fisco partiu de montante de créditos de \nmercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no  PER/Dcomp,  sendo \nconsiderado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o valor solicitado \né de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do PER/Dcomp, \no  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  5.511.341,71  e  não  R$ \n2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior \nao necessário para quitar os débitos vinculados ao crédito deste período (fl. \n141).  Esses  erros,  que  são  verificados  em  todas  as  competências,  são \ninclusive bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e \ndo TVF ora contestado. De todo modo, caso assim não se entenda, requer­se, \ndesde  já,  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  os \nreferidos  equívocos  sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto, \ncompromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e \ndocumentos correspondentes, o que apenas não faz agora, com esta defesa, \nem  razão  do  exíguo  tempo  para  recorrer,  posto  que  são  mais  de  200 \nPER/Dcomp  envolvidos,  que  devem  ser  revistos  em  todos  os  critérios \napontados pela fiscalização, alguns deles complexos; \n\nEm 20/08/2012, a contribuinte  juntou aos autos mídia  em CD com o \nque  entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada  a \nvinculação  dos  fretes  autuados  no  item  3.7  do  TVF  com  a  compra  de \ninsumos,  de  modo  a  comprovar  a  legitimidade  dos  créditos  aproveitados \nsobre tais despesas (fretes na aquisição de insumos).  \n\nAo  final,  requer  a  contribuinte:  a)  o  julgamento  conjunto  dos \nprocessos, haja vista a identidade da argumentação de defesa; b) a nulidade \ndo  procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os \ndespachos decisórios proferidos neste e nos demais processos que tratam do \nmesmo assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o \nobjetivo de vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes \nou, caso assim não se entenda, ao menos o reconhecimento proporcional das \nvinculações,  conforme  demonstrado;  d)  o  reconhecimento  da  existência  de \ntodos  os  créditos  de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de \nressarcimento  e  compensação  vinculados  ao  MPF­F  n.º:  06.1.10.00­2011­\n00427­3,  transmitidos  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o \nconseqüente  deferimento  e  homologação  de  todos  os  PER/Dcomp  objetos \ndeste processo; e) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o \nobjetivo de comprovação dos equívocos e erros de cálculo mencionados;  f) \ncaso  os  argumentos  anteriores  não  sejam  acatados,  que  os  erros \nexpressamente  apontados  sejam  definitivamente  corrigidos  e  g) \nsubsidiariamente,  sejam  decotados  os  juros  e  multas  decorrentes  do \nreposicionamento  de  créditos  efetuados  pela  Secretaria  da Receita Federal \ndo Brasil.  \n\nA ciência da decisão que manteve em parte a exigência formalizada contra a \nrecorrente  ocorreu  em  03/01/2014  (fls.  1465).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em \n\nFl. 3642DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n20/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1467/1494,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na \nprimeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: \n\na)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja \nvista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, \ndo Regimento Interno do CARF; \n\nb)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos \nreferentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), \ndiligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela \nDRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; \n\nc)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que \nsejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do \nTVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de \nPIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), \ne,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do \nreposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram \ntão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera \naté o fim do trimestre).  \n\nNo que diz respeito ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – fretes pelo \ntransporte de mercadorias não identificadas – a Segunda Turma Especial desta Terceira Seção \ndo CARF, em sessão transcorrida em 19/08/2014, converteu o julgamento em diligência \"para \nque  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito  passivo  e  os \ncorrespondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos \ncasos  em  que  os  mesmos,  realmente,  correspondem  a  fretes  pela  aquisição  de  insumos, \nconforme metodologia que entender mais adequada para tanto\". \n\nTal diligência foi determinada considerando que os documentos apresentados \npela suplicante poderiam efetivamente subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou \nnão vínculo entre os fretes e as mercadorias transportadas. \n\nEm resposta à diligência supra foi acostado aos autos Relatório Fiscal de fls. \n3609/3614, padrão para todos os processos ora em julgamento da interessada, sobre o qual nos \nreportaremos doravante ao apresentarmos nosso voto. \n\nIntimado  a manifestar­se,  o  sujeito passivo,  apresentou petição onde  requer \nseja prorrogado por mais 30 dias o prazo para sua manifestação, o que fez com fundamento nos \nprincípios da ampla defesa e do contraditório. \n\nNão obstante, até a presente data, não foi apresentada nova manifestação da \ninteressada no que diz respeito à matéria em discussão nos autos. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nDa admissibilidade do recurso \n\nFl. 3643DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO  recurso  é  tempestivo,  posto  que  apresentado  (em  20/01/2014)  dentro  do \nprazo  legal  de  30  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (que \nocorreu em 03/01/2014 ­ conf. fls. 1465).  \n\nQuanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram \npresentes.  \n\nConheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  \n\nDa matéria em litígio \n\nConforme relatado, vê­se que a contenda envolve a homologação parcial de \npedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo \ncredor de COFINS, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões \nrelativas ao cômputo de créditos calculados sobre: \n\na)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item \n3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); \n\nb)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do \nTVF); \n\nc)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre \nestabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); \n\nd)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a \nuso e consumo (item 3.5 do TVF); e, \n\ne)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). \n\nTambém necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item \n4.2  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº \n11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 \nseriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos \nenquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de \nprodutos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de \n\n                                                           \n1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último \ntrimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser \nefetuado a partir da promulgação desta Lei. \n \nLei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n \n2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta \nLei, das alíquotas de: \n\nFl. 3644DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nprevisão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da \npossibilidade de desconto em relação aos débitos. \n\nPor  fim,  a  lide  envolve  também a  análise quanto  à possibilidade ou não de \ncompensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do \nencerramento do trimestre. \n\nTodas essas questões são comuns em relação a todos os processos da empresa \ntrazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao \npleito do sujeito passivo. \n\nDo regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS \n\nO  regime  da  incidência  não­cumulativa  das  contribuições  sociais  foi \ninstituído,  inicialmente,  para  o  PIS/PASEP,  mediante  a  publicação  da  Lei  nº  10.637,  de \n30/12/2002 (conversão da Medida Provisória no 66, de 2002), tendo passado a produzir efeitos, \nem relação à não­cumulatividade da referida contribuição, a partir de 1o de dezembro de 2002. \nPosteriormente,  com  a  publicação  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  –  conversão  da Medida \nProvisória  nº  135,  de  2003  –,  tal  regime  foi  estendido  à  COFINS.  Concernente  à  não­\ncumulatividade  da  COFINS  a  lei  em  evidência  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  1º  de \nfevereiro de 2004. \n\nRessalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do \nPIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas \npela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. \n\nA  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza  o  desconto  de  créditos  apurados \ncom base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3o das Leis \nnos 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da \nLei  nº  10.833/2003  dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem \nsobre  as  receitas  decorrentes  de:  a)  exportações  de mercadorias;  b) prestação  de  serviços  no \nexterior  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas  e;  c)  vendas  a  empresa  comercial \nexportadora como fim específico de exportação. Em tais hipóteses, o crédito apurado na forma \ndo  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente \ncontribuição a  recolher ou para compensação com outros  tributos administrados pela Receita \nFederal. Finalmente, acaso aludido crédito não possa ser utilizado por nenhuma dessas formas \naté o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo solicitar seu ressarcimento \nem dinheiro.  \n\nA  seguir,  examinaremos  a  legitimidade  dos  créditos  calculados  pela \ninteressada  seguindo  a  mesma  ordem  utilizada  pela  fiscalização  no  Termo  de  Verificação \nFiscal ­ TVF.  \n\nDas  glosas  objeto  do  item  3.1  do  TVF:  bens  destinados  ao  ativo \nimobilizado e não utilizados na produção \n\n                                                                                                                                                                                        \n   [omitido] \n   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, \n8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul \n­ NCM, as alíquotas são de: \n        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e \n        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. \n\nFl. 3645DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  fiscalização  entendeu  que  as  despesas  com  veículos  e  com móveis  para \nsalas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base de cálculo dos créditos por \nnão  estarem  diretamente  vinculados  às  atividades  de  industrialização.  Por  sua  vez,  o  sujeito \npassivo entende que aludido creditamento estaria alicerçado no artigo 3º das Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003.  \n\nSegundo  defende  a  interessada,  seria  inapropriado  afirmar  que  os  bens  em \nevidência  não  se  prestariam  ao  exercício  de  sua  atividade  industrial. Afirma que  “quaisquer \nbens imobilizados, que sejam empregados na atividade econômica do contribuinte (direta ou \nindiretamente),  autorizam  o  creditamento”,  e  ainda,  que  “os  equipamentos  destinados  à \ncapacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da \nRecorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o \ndesenvolvimento tecnológico”. \n\nO  creditamento  relativo  a  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado  está \nfundamentado nos incisos VI e VII, §§ 1º, 14, 16 e 21 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. Em \nrelação  ao  PIS/PASEP,  regramento  no  mesmo  sentido  consta  da  Lei  nº  10.637/2002. \nReproduzimos, abaixo, os dispositivos da Lei nº 10.833/2003 que são mais  relevantes para a \nresolução da contenda: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\n[...] \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei \nsobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \nincisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n[...] \n\n(grifo nosso) \n\nO  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o \ncreditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado – além de seu emprego para locação a terceiros – a seu uso “na produção de bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o \ncreditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização \ndas mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do \ncômputo de créditos a aquisição de “quaisquer bens imobilizados [...]empregados na atividade \neconômica do contribuinte (direta ou indiretamente)”, como defende a interessada. \n\nFl. 3646DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCom efeito, o ativo imobilizado compreende os bens e direitos necessários ao \nexercício das atividades estatutárias da pessoa jurídica, aí incluídos aqueles que tem finalidade \nunicamente  administrativa,  ou  seja,  que  não  são  empregados  diretamente  na produção  ou  na \ncomercialização de mercadorias  e de  serviços,  ou  ainda, na  locação. Apenas  esses últimos  é \nque fazem jus ao creditamento. \n\nNo mais, muito embora este relator entenda que os móveis de escritório e os \nautomóveis de passageiros possam ser necessários ao exercício das atividades da empresa, tais \nnão  se  enquadram  na  amplitude  conceitual  de  insumo  na  produção  dos  bens  destinados  à \nvenda. Essas despesas, com efeito, são de caráter geral, não estando vinculadas diretamente ao \nprocesso de industrialização, razão pela qual entendemos não ser legítimo o cômputo de crédito \ncom base em tais rubricas. \n\nÉ por essa  razão que deverá ser negado provimento ao recurso na parte em \nque  o  sujeito  passivo  pretende  se  creditar  do  PIS  e  da  COFINS  pela  aquisição  de  bens \ndestinados ao ativo imobilizado, mas não utilizados na produção. \n\nO  alcance  do  conceito  de  insumo  para  fins  do  regime  de  incidência  não­\ncumulativa do PIS/PASEP e da COFINS será tratada com mais detalhes no tópico seguinte. \n\nDas  glosas  objeto  do  item  3.2  do  TVF:  serviços  não  empregados \ndiretamente na industrialização \n\nA  fiscalização  glosou  o  creditamento  correspondente  a  alguns  serviços  que \nnão foram “empregados diretamente na industrialização”.  \n\nReproduzo o trecho do relatório fiscal correspondente à questão: \n\nInstado,  conforme  Termo  de  Intimação  nº  0551/2011,  a  informar \nquais  tipos  de  serviços  prestavam  as  empresas  Fiat  do  Brasil  S/A  e GFL \nGestão  de  Fatores  Logísticos,  e  a  apresentar  os  respectivos  contratos,  a \nempresa respondeu, em 01/09/2011, o seguinte:  \n\n“Serviços prestados à INTIMADA pela FIAT DO BRASIL S/A: \n\n• Comércio Exterior: \n\n◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de Exportação da \nCNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais \nmarítimo, aéreo e rodoviário; \n\n◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de importação da \nCNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais \nmarítimo, aéreo e rodoviário. \n\n• Contabilidade Geral; \n\n• Controle Fiscal; \n\n• Contas a pagar e Tesouraria; \n\n• Controle de ativo fixo; \n\n• Registro Fiscal; \n\n• Faturamento; \n\n• Gestão tributária e societária; \n\n• Serviços de assessoria a expatriados. \n\nFl. 3647DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nServiços  prestados  à  INTIMADA  pela  GFL  GESTÃO  DE  FATORES \nLOGÍSTICOS LTDA: \n\n• Gerenciamento  das  operações  de  transporte  \"IN Bound\"  ­  Transportes  de \nmateriais/produtos  que  adentram  na  fábrica  da  contratante  e  \"Follow­up\"  ­\nAcompanhamento de entrega de materiais e componentes a ser realizado pela \ncontratada, perante os fornecedores da contratante.” \n\nNenhuma  destas  atividades  pode  ser  considerada  como  aplicada  ou \nconsumida  na  fabricação de  produtos. Os  serviços prestados  pela Fiat  do \nBrasil S/A, claramente, têm caráter administrativo, mas mesmo os prestados \npela GFL não podem ser considerados insumos. Neste sentido, a ementa da \nSolução de Consulta Nº 125 de 2007 – DISIT – 10ª RF declara: \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS \nDE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUES. Não gera direito a \ncrédito  da  Cofins  a  aquisição  de  serviços  de  movimentação  e  controle  de \nestoques  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  e  produtos  acabados, \nrealizados nas instalações da pessoa jurídica ou da própria empresa contratada.  \n\nAs  contas  contábeis  responsáveis  pelo  registro  dos  créditos  de  PIS  e \nCOFINS  incidentes  sobre  serviços,  conforme  resposta  ao  Termo  de  Início \nentregue  em 08/06/2011,  são  as  de  nos  144240 e  144241,  e  a  esmagadora \nmaioria  dos  lançamentos  referem­se  a  serviços  prestados  pelas  duas \nempresas mencionadas anteriormente, com algumas exceções: a nota fiscal \nnº  149087  da  Metropolitana  Vigilância  Comercial,  cujo  crédito  o \ncontribuinte afirmou não  ter  incluído na base de cálculo, e algumas notas \nfiscais,  em 2010,  referentes  a  treinamentos  técnicos de  diversos  tipos,  aos \nquais,  pelos  mesmos  argumentos  expostos  acima,  é  vedada  a  geração  de \ncréditos.  \n\n   Deste  modo,  todo  o  crédito  descrito  como  “Serviço  Nacional”  nas \nmemórias  de  cálculo  entregues  em  08/07/2011,  em  resposta  ao  Termo  de \nInício, deve ser glosado [...] \n\nA  análise  do  problema  envolve  essa  que  talvez  seja  a  questão  mais \ncontrovertida em relação à não­cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS: definir o que são \ninsumos para fins de creditamento das citadas contribuições.  \n\nO  inciso  II  do  artigo  3o  das Leis  10.833/2003  e 10.637  de  2002  autoriza  o \ncálculo de créditos a serem descontados ou ressarcidos em relação a bens e serviços utilizados \ncomo  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda.  \n\nAs  normais  legais  stricto  sensu  que  prevêem  a  não­cumulatividade  (Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003)  são  omissas  quanto  ao  alcance do  termo  “insumo” para  fins  de \ncálculo do crédito atinente a referidas contribuições. Tal amplitude terminológica encontra­se \ndisposta apenas em norma de natureza infralegal, qual seja, no § 5º, do artigo 66, da IN SRF no \n247,  de  21/11/2002  (dispositivo  incluído  pela  IN  SRF  no  358,  de  09/09/2003)  –  não­\ncumulatividade do PIS/Pasep –, bem como nos incisos I e II do § 4º, do artigo 8o, da IN SRF no \n404,  de  12/03/2004  –  não­cumulatividade  da  COFINS  –,  segundo  os  quais,  para  fins  de \naquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  deverão  ser  assim  concebidos  (como \ninsumos), aqueles:  \n\nI ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem \ne quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano \n\nFl. 3648DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam \nincluídas no ativo imobilizado;  \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados \nou consumidos na produção ou fabricação do produto;  \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não \nestejam incluídos no ativo imobilizado; e  \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados \nou consumidos na prestação do serviço.  \n\nPara a doutrina, há os que defendem a ampla consideração como insumo de \ntodas  as  despesas  da  empresa,  como  Natanael  Martins3.  Segundo  ele,  pelo  fato  das \ncontribuições em comento alcançarem a receita total das empresas, a única forma de assegurar \nsua  integral  não­cumulatividade  seria  se  “os  créditos  apropriáveis  alcançarem  todas  as \ndespesas necessárias à consecução das atividades da empresa”. \n\nTambém na mesma toada, Solon Sehn4, segundo o qual, \n\nsalvo  nas  hipóteses  expressamente  vedadas  pela  Lei  nº  10.833/2003,  o \ncrédito  de  insumo  deve  ser  calculado  a  partir  do  custo  de  produção  da \nlegislação do imposto de renda (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º; \nDecreto nº 3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias­primas e \nquaisquer  outros  bens,  direitos  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  no \nprocesso  de  fabricação,  diretos  ou  indiretos,  independentemente  de \ndesgaste, dano ou perda de propriedades físico­químicas. \n\nPor  sua  vez,  Marco  Aurélio  Greco5  defende  que  os  insumos,  para  fins  de \nPIS/Pasep e Cofins, não se equiparam àqueles indicados pela legislação do Imposto de Renda, \numa vez que há distinção material entre  receita e  renda. Patrícia Madeira comenta a  lição de \nGreco asseverando que os pressupostos de fato para o IRPJ e a CSLL são o resultado positivo \n(renda/lucro), e, nesse caso, deverão ser considerados todos os custos que interferirem na sua \napuração; no entanto, “nem todos os custos da atividade empresarial interferem na formação \nda  receita,  que  é  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins”.  A  ideia  de  insumo  proclamada  pela \nlegislação do IPI também não seria aplicável para o PIS/Pasep e para a COFINS6, dado ser o \nIPI \n\n[...]  tributo  cuja  não­cumulatividade  se  opera  pelo  método \nsubtrativo, variante imposto contra imposto (que, portanto, requer tenha \n\n                                                           \n3 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática não­cumulativa do PIS e da Cofins. In: PEIXOTO. \nMarcelo Magalhães, FISCHER, Octávio Campos  (coord.).  PIS­Cofins:  questões  atuais  e polêmicas. São Paulo: \nQuartier Latin,  2005.  p.  204. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade  do \nPIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. \n4  SEHN, Solon. PIS­COFINS: Não cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. \n317. \n5 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade no PIS e na COFINS. In: PAULSEN, Leandro (Coord.) et al. Não­\ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  São  Paulo:  IOB  Thompson.  Porto  Alegre:  Instituto  de  Estudos \nTributários, 2004. p. 112­122. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade do \nPIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. \n6 O trecho acima, que sintetiza a lição de Marco Aurélio Greco (op. cit., p. 117­118), foi extraído da Dissertação \nde Mestrado de Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira, p. 127­128 – referência já citada.  \n \n\nFl. 3649DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nhavido  incidência  na  operação  anterior  para  que  o  insumo  seja \ncreditável) e cuja materialidade (industrialização) remete à ideia de algo \nfisicamente apreensível. \n\nComo  a  receita  decorre  de  uma  prestação  de  serviços  ou  da \nprodução de bens, Marco Aurélio Greco conclui que só deve ser insumo \no  que  for  inerente  àquilo  que  denomina  de  “processo  formativo  da \nreceita”. Em suas palavras: \n\nrelevante  é  determinar  quais  os  dispêndios  ligados  à  prestação  de \nserviços e à  fabricação/produção que digam respeito aos  respectivos \nfatores de produção (= deles sejam insumos). Se entre o dispêndio e \nos fatores capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá \n– em princípio – direito à dedução. \n\nHá  ainda  outros  pensamentos  doutrinários  diversos  que  revelam  grandes \ndivergências concernentes aos critérios sobre o que pode ou não ser considerado como insumo \npara fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS no regime da não­cumulatividade. Culpa \nda legislação lamentavelmente intrincada sobre o assunto.  \n\nDe  nossa  parte,  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto \nnormativo, temos nos manifestado no sentido de que o legislador optou por um regime de não­\ncumulatividade parcial, muito embora respeitável doutrina defenda que deveria ser dado ao \nregime um sentido mais amplo e próximo dos aspectos econômicos da produção, o que, penso, \nnão encontra alicerce na legislação pertinente. \n\nCom efeito, além da aquisição de bens e de serviços utilizados como insumo, \na lei contempla várias outras hipóteses de creditamento em virtude de despesas incorridas pela \npessoa jurídica, tais como pelo aluguel de prédios, de máquinas e de equipamentos utilizados \nnas  atividades  da  empresa,  bem  como  da  energia  consumida  em  seus  estabelecimentos, \nressalvadas  as  exceções  legais.  O  detalhamento  das  possibilidades  de  creditamento  e  das \nvedações  ao  mesmo,  sujeitos  a  emendas  normativas  implementadas  no  decorrer  do  tempo, \nrevela,  sem  nenhuma  dúvida,  que  o  legislador  sempre  optou  por  um  regime  de  não­\ncumulatividade seletivo. \n\nEspecialmente sobre o alcance do termo “insumo” vejamos, primeiramente, o \nteor  do  inciso  II  do  artigo  3o  de  ambas  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que,  sobre  a \ncorrespondente contribuição determinada na forma do artigo 2o de cada lei, permite o desconto \nde créditos calculados em relação a: \n\nII  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes; (redação original da Lei 10.637/2002) \n\nII  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes;  (Lei  10.637/2002  ­  redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nII  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \nart. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação original da lei nº \n\nFl. 3650DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n10.833/2003.  Na  Lei  nº  10.637/2002  essa  redação  é  decorrente  da  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nDa  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em \ndecorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido \npreceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca \nse  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu \npapel de fator de produção ou na prestação de serviços.  \n\nEm razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens \ne os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à \nfabricação  dos  produtos  destinados  à  venda,  o  que  requer,  pois,  análise  individual  do \nprocesso  produtivo  da  pessoa  jurídica  que  busca  o  creditamento  segundo  o  regime  da  não­\ncumulatividade.  \n\nNo caso presente, entendo que os serviços prestados à  interessada pela Fiat \ndo  Brasil  S.A.  (despacho  aduaneiro  de  importação  e  exportação,  serviços  de  contabilidade \ngeral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e  tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal, \nfaturamento,  gestão  tributária  e  societária,  serviços  de  assessoria  e  expatriados)  não  se \ndestinam  diretamente  à  atividade  de  “fabricação  de  máquinas  e  equipamentos  para \nterraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores – instalação de \nmáquinas e equipamentos industriais” (conforme ficha cadastral junto ao CNPJ). \n\nLogo, muito embora entendamos que o conceito de insumo seja mais elástico \nque o  adotado pela Receita Federal  nas  suas  instruções normativas nos  247, de 21/11/2002 e \n404,  de  12/03/2004,  conforme  razões  acima  desenvolvidas,  e mesmo  admitindo  que muitos \ndesses serviços são essenciais à dinâmica empresarial no seu aspecto macro, todos eles dizem \nrespeito a atividades de caráter meramente administrativo, não estando relacionados, de forma \ndireta, à atividade produtiva da interessada.  \n\nContudo,  em  relação  aos  serviços  prestados  pela GFL  Gestão  de  Fatores \nLogísticos  Ltda.,  (“Gerenciamento  das  operações  de  transporte  ‘Inbound’  ­  Transportes  de \nmateriais/produtos que adentram na fábrica da contratante e \"Follow­up\" ­ Acompanhamento \nde  entrega  de  materiais  e  componentes  a  ser  realizado  pela  contratada,  perante  os \nfornecedores  da  contratante”),  esses,  por  estarem  relacionados  ao  controle  de  fluxo  de \ncomponentes nas instalações fabris, são essenciais ao processo produtivo, o qual, nas palavras \nda interessada, “depende da entrega de insumos na lógica do sistema just in time”. \n\nCom efeito, não se concebe o exercício da atividade industrial sem um eficaz \nsistema de controle do fluxo de produção e dos estoques ligados à produção, razão pela qual \nentendo  que  os  créditos  calculados  com  base  nos  serviços  prestados  pela  GFL  Gestão  de \nFatores Logísticos Ltda. deverão ser mantidos. \n\nNessa parte, portanto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que \nsejam admitidos os  créditos  calculados  pelo  sujeito passivo  em  relação  aos  serviços pagos  à \nGFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda. \n\nDas  glosas  objeto  dos  itens  3.4  e  3.5  do  TVF:  fretes  decorrentes  da \ntransferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  interessada  e  fretes  pelo \ntransporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo \n\nFl. 3651DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA  Lei  nº  10.833/2003,  em  seu  artigo  3º,  inciso  IX,  admite  o  desconto  de \ncréditos  da  COFINS  calculados  com  base  em  “armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na \noperação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. \nIsso também se aplica ao PIS/PASEP não cumulativo em razão do disposto no artigo 15, inciso \nII, da mesma norma7. \n\nComo se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete \ne armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda \nou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo. \n\nTrata­se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a \ndespeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a insumos, conforme \nressaltado.  \n\nEssa  restrição  ao  gozo  do  mecanismo  creditório  se  observa  também  em \nrelação a outros casos previstos no regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, como, \npor  exemplo,  nos  casos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos;  máquinas, \nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para \nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação \nde  serviços;  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis;  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­\nalimentação,  fardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que \nexplore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. \n\nNo mais, entendo que aludidos fretes  também não caracterizam insumo, até \nporque,  conforme  asseverado  pela  instância  recorrida,  o  frete  pago  na  compra  de  insumos \nintegra o custo de aquisição (artigo 289, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado \npelo Decreto nº 3.000, de 1999), podendo assim gerar créditos quando contratado com pessoa \njurídica domiciliada no país e suportado pela adquirente. \n\nLogo, por falta de previsão legal, entendo que o sujeito passivo não faz jus ao \ncreditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre \nestabelecimentos  da  interessada  (item  3.4  do  TVF),  ou  ainda,  pelos  fretes  do  transporte  de \nmercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF). \n\nEm sintonia com o entendimento acima esposado, a seguinte jurisprudência: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS/COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  FRETE \nINTERCOMPANY.  OPERAÇÃO  DE  VENDA  NÃO  CARACTERIZADA \n(ART. 3º, IX, L10833). ENQUADRAMENTO COMO INSUMO (ART. 3º, II, \nL10833). IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1. O  frete  intercompany,  referente  à  alocação dos  produtos  acabados  das \nindústrias  para  os  centros  de  distribuição  da  empresa,  configura  simples \ntransferência interna, não estando diretamente relacionado às operações de \nvenda.  Com  efeito,  apenas  enseja  o  aproveitamento  dos  créditos  de \nPIS/COFINS, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, o transporte \nde bens diretamente ao consumidor final. Precedentes desta Turma.  \n\n                                                           \n7   Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de 30  de \ndezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n   [...] \n   II ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\nFl. 3652DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n2. Em que pese, em uma perspectiva econômica, a distribuição dos produtos \ndas fábricas para as filiais ser etapa do iter percorrido pela mercadoria até \nchegar  à  sua  destinação  final,  a  \"operação  de  venda\",  enquanto  negócio \njurídico, é  relação estabelecida estritamente entre os  sujeitos  fornecedor e \nadquirente. Deste modo,  as  etapas  anteriores  à  destinação  do  produto  ao \nconsumidor  final,  ainda  âmbito  da  empresa  (fornecedora),  não  podem ser \nconsideradas operações de venda.  \n\n3.  Na  linha  do  que  defende  a  doutrina  mais  moderna,  o  conceito  de \n\"insumo\",  no  campo  tributário,  não  é  uniforme  para  todas  as  exações. \nAssim,  os  conceitos  encontrados  no  IPI  não  são,  de  fato,  suficientes  para \nabarcar  todos  os  custos  que  podem  gerar  créditos  de  PIS/COFINS. \nEnquanto na  legislação de  regência daquele  imposto, há referência  tão­só \nàs  despesas  referentes  à  industrialização  dos  bens  (matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  materiais  de  embalagem  etc.)  aqui,  as  receitas \nsubmetidas  às  contribuições  não  são  unicamente  decorrentes  da  venda  de \nprodutos industrializados.  \n\n4. Se o conceito de insumo do IPI é demasiado restritivo, não é o caso de ir­\nse  ao  outro  extremo,  estendendo­o  de  tal  modo  a  incorporar  \"todo  e \nqualquer custo ou despesa necessário à atividade de empresa\", nos termos \nda legislação do IRPJ, como o quer o apelante. A não­cumulatividade deve \nestar adstrita à materialidade do tributo ­ para PIS/COFINS, receita; para \nIR,  lucro  líquido.  Logo,  também  imprestável,  o  conceito  de  despesa \noperacional do RIR/99, de modo a equiparar PIS/COFINS a IR.  \n\n5.  Nesse  contexto,  de  intermédio,  primeiramente,  há  que  se  ter,  por \nparâmetro, as próprias regras legais das contribuições em tela. Assim, o art. \n3º, II, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que a pessoa jurídica poderá descontar \nos  créditos  calculados  em  relação  a  \"bens  e  serviços,  utilizados  como \ninsumo na prestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes\".  \n\n6.  Portanto,  o  conceito  legal  de  insumo,  para  efeito  de  crédito  de \nPIS/COFINS, abrange os dispêndios indispensáveis à produção de bens ou \nà prestação de serviços geradores de renda. Noutros termos, todos os itens \ndiretamente  relacionados  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  afetem  o \nmontante  das  receitas  tributáveis  pelas  contribuições  constituem  crédito \nutilizáveis na apuração destas.  \n\n7.  Por  seu  turno,  Marco  Aurélio  Greco  preconiza  o  critério  da \nessencialidade  ou  relevância  para  análise  do  conceito  de  insumo,  a  ser \nentendido  sob  uma  perspectiva  dinâmica.  Devem,  assim,  ser  rechaçados \ncomo tal os gastos realizados por mera conveniência do contribuinte.  \n\n8. Na hipótese dos autos, a apelante é empresa que se dedica às atividades \nde industrialização e comercialização de farinha de trigo, massas, biscoitos, \nmargarinas  e  cremes  vegetais.  A  ser  assim,  não  é  de  entender­se  o  frete \nentre estabelecimentos, para distribuição dos produtos acabados às  filiais, \ncomo inerente ou essencial à atividade econômica ou ao processo produtivo \ndesenvolvido  pelo  contribuinte.  Tal  custo  é  posterior  ao  processo  de \nfabricação dos bens destinados à  venda, não consistindo, pois,  em insumo \ndireto.  \n\n9.  Assim,  seja  como  for,  quer  se  entendendo  insumo  como  o  gasto \nrelacionado diretamente ao processo produtivo, quer como aquele essencial \na este, o frete intercompany não pode ser compreendido como tanto. É que \nele  corresponde  a  dispêndio  elegível  a  título  de  mera  conveniência  da \npessoa  jurídica  (não  alcançando  \"perante  o  fator  de  produção  o  nível  de \n\nFl. 3653DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\numa  utilidade  ou  necessidade\"),  visando  à  melhor  distribuição  dos  bens \nfabricados ao adquirente final.  \n\nApelação a que se nega provimento. \n\n(Tribunal Regional Federal da 5a Região. Primeira Turma. Apelação Cível nº \n544709.  Relator  Des.  Federal  José  Maria  Lucena.  Data  do  acórdão: \n15/05/2014. Publicado em: 22/05/2014) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS.  COFINS.  FRETE  DE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA \nCONTRIBUINTE.  DEDUTIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO \nLEGAL.  \n\n1 ­ O art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.627/02 prevêm as hipóteses em que é \npossível  o contribuinte deduzir os valores de PIS e COFINS recolhidos na \nsistemática  da  não­cumulatividade.  A  utilização  do  crédito  presumido,  em \nrelação ao frete, está relacionada ao transporte da mercadoria destinada à \noperação de venda, o que exclui o frete realizado entre os estabelecimentos \nde uma mesma empresa. Interpretação restritiva determinada pelo art. 111 \ndo CTN.  \n\n2  ­  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pronunciou­se  no  sentido  de  que  o \nconceito de  insumo não abrange as operações de  transferência  interna de \nmercadorias  entre  os  estabelecimentos  de  uma  mesma  pessoa  jurídica \n(AGRESP 1335014).  \n\n3 ­ Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. \n\n(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. \nApelação Cível  nº  526.709. Relator Des.  Federal Geraldine  Pinto Vital  de \nCastro. Data do acórdão: 29/04/2014. Publicado em 14/05/2014)  \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS. \nCOFINS.  ARTIGO  3º,  INCISO  IX.  ARTIGO  15,  INCISO  II.  LEI  Nº \n10.833/03. FRETE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1 ­ No caso em exame, a recorrente objetiva assegurar o alegado direito ao \ncreditamento,  a  título  de PIS/COFINS,  de  valores  despendidos  com  fretes \ncontratados  pela  impetrante  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da \npresente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus \nestabelecimentos e pontos de distribuição.  \n\n2  ­  A  questão  em  discussão  nestes  autos  diz  respeito  ao  regime  da  não \ncumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do \nartigo  195  da  Constituição  Federal,  introduzidos  pela  Emenda \nConstitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº \n66/2002  (DOU  30.08.2002),  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (DOU \n31.12.2002)  no  que  diz  respeito  ao  PIS,  e  pela  Medida  Provisória  nº \n135/2003  (DOU  31.10.2003),  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003  (DOU \n31.12.2003) referente à COFINS.  \n\n3 ­ Outrossim, a Lei nº 10.637/02 também dispôs em seu artigo 3º (caput e \nincisos)  sobre  os  créditos  passíveis  de  descontos  a  título  de  PIS  do  valor \napurado  na  forma  do  artigo  2º  da  referida  lei.  E,  no  que  tange  a  \"frete\", \nestabeleceu o inciso II, do art. 15 da Lei nº 10.833/03 (COFINS) a respeito \nda aplicabilidade, também à contribuição ao PIS, do previsto no inciso IX, \ndo artigo 3º dessa mesma lei, nos termos mencionados, valendo ressaltar a \n\nFl. 3654DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ninterpretação  restrita  dada  pela  lei  no  sentido  de  se  tratar  de  \"frete  na \noperação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor\" (grifos meus).  \n\n4  ­  Nesse  passo,  considerando  que  as  regras  da  não­cumulatividade  das \ncontribuições  sociais  em  comento  estão  afetas  à  definição \ninfraconstitucional,  ao  amparo  da  Lei  Maior,  os  aludidos  diplomas \nnormativos  restringiram  a  hipótese  de  creditamento,  não  abrangendo  a \nhipótese  pretendida  nestes  autos,  como  equivocadamente  entende  a \nimpetrante, ora recorrente.  \n\n5  ­ Observa­se  que  a  pretensão  formulada  neste mandamus  não  encontra \nguarida  legal  para  prosperar,  porquanto  a  impetrante  objetiva  o \ncreditamento  a  título  de  PIS/COFINS  de  valores  despendidos  com  \"fretes \ncontratados  pela  impetrante,  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da \npresente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus \nestabelecimentos  e  pontos  de  distribuição\",  hipótese  essa  não  amparada \npela  lei  de  regência,  que  restringe  o  creditamento  ao  frete  à  operação de \nvenda da mercadoria, nos termos assinalados no inciso IX, do art. 3º da Lei \nnº 10.833/03.  \n\n6 ­ Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções \nde  créditos  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  das  exações  em \ncomento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas \nnas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo \n111 do Código Tributário Nacional.  \n\n7  ­  Na  verdade,  verifica­se  que  a  recorrente  insurge­se  quanto  à  base  de \ncálculo  das  contribuições  ao  PIS/COFINS,  objetivando  a  redução  da \nincidência da exação, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário \natuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo \nsomente  ocorre  mediante  expressa  previsão  legal,  a  cargo  do  Poder \nLegislativo. Ademais, cumpre salientar, ainda que se tratasse de hipótese de \ncreditamento, não restou comprovada, nestes autos, a totalidade dos valores \nefetivamente despendidos com a \"contratação de fretes\" pela impetrante, no \nperíodo reclamado, objeto de pedido de compensação nestes autos. Assim, \nnão restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar \na  pretensão  veiculada  na  presente  ação  mandamental,  não  merece \nprosperar o apelo da impetrante.  \n\n8 ­ Apelação não provida. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3a Região. Terceira Turma. Apelação Cível nº \n325.368.  Relator  Des.  Federal  Nery  Junior.  Data  do  acórdão:  19/12/2013. \nPublicado em: 10/01/2014)  \n\n \n\nTRIBUTÁRIO ­ AÇÃO ORDINÁRIA ­ PIS E COFINS ­ LEIS Nº 10.637/2002 \nE 10.833/2003 ­ REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE ­ DESPESAS DE \nFRETE  ­  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA  ­  CREDITAMENTO  ­ \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\n1. É da essência do sistema de produção de bens e serviços que toda pessoa \njurídica,  a  fim  de  que  possa  desenvolver  as  suas  atividades,  tenha  de \nadquirir insumos, matérias­primas ou serviços de outras pessoas jurídicas.  \n\n2.  Assim,  é  natural  que  uma  parcela  das  suas  receitas,  dos  recursos \nadvindos do desempenho das suas atividades empresariais seja destinada ao \n\nFl. 3655DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\npagamento  dos  seus  custos,  das  suas  despesas  operacionais,  ou  seja,  à \nremuneração  dos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço.  Os \npagamentos  feitos  aos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço \nrepresentarão faturamento destes e sujeitar­se­ão, por sua vez, à incidência \ndo  PIS  e  da  COFINS.  O  que  é  dispêndio,  desembolso  para  uma  pessoa \njurídica representa ingresso de valores, receita operacional para outra. Isso \né uma consequência natural do fato de o legislador constituinte ter eleito o \nfaturamento  e,  posteriormente,  todas  as  receitas  como  hipótese  de \nincidência  para  contribuição  destinada  ao  financiamento  da  seguridade \nsocial. Quando houver  várias  fases  ou  etapas  de  circulação  econômica,  a \nincidência sobre o faturamento será necessariamente cumulativa.  \n\n3. As únicas  deduções  ou  exclusões  possíveis  seriam aquelas  previstas  em \nlei,  que  teriam  a  natureza  de  isenção,  de  favor  fiscal,  determinado \ndiscricionariamente pelo legislador, segundo juízo político de conveniência \ne oportunidade em consonância com o interesse público; ou aquelas que já \nse encontram fora da base de cálculo das contribuições questionadas, isto é, \nque não correspondem às receitas de venda de bens e serviços ou às receitas \ndas atividades empresariais, representando situação de não­incidência.  \n\n4. O artigo 195, § 9º da CF/88, acrescido pela EC nº 20/98 e alterado pela \nEC  nº  47/2005  prevê  a  possibilidade  de  as  contribuições  sociais  terem \nalíquotas  ou  bases  de  cálculo  diferenciadas,  em  razão  da  atividade \neconômica, da utilização intensiva de mão­de­obra, do porte da empresa ou \nda  condição  estrutural  do  mercado  de  trabalho,  conforme  opção  a  ser \nexercida pelo legislador ordinário.  \n\n5. Por  sua vez,  o § 12, do artigo 195 da CF/88, acrescentado pela EC nº \n42/2003,  determina  que  a  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica \npara os quais a contribuição social sobre as receitas será não­cumulativa.  \n\n6. A Lei nº 10.637/02, no inciso II do artigo 3º, prevê que do valor apurado \ndo  PIS  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  relativos  a  bens  e \nserviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação \nde bens ou produtos destinados à venda.  \n\n7.  Já  a  Lei  nº  10.833/03,  no  inciso  IX  do  artigo  3º,  dispõe  que  do  valor \napurado de COFINS a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados \nem  relação  à  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\n8.  Como  as  exclusões  e  isenções  tributárias  devem  ter  interpretação \nrestritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do CTN, a previsão legal de \ndesconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca \nas  despesas  incorridas  no  transporte  interno  de  mercadorias  entre  os \nestabelecimentos  do  contribuinte,  porque  não  são  despesas  diretamente \nrelacionadas  em  operações  de  venda.  A  transferência  interna  entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  não  caracteriza  uma  operação  de \nvenda,  e,  por  isso,  as  despesas  de  frete  desse  transporte  não  estão \nrelacionadas direta e imediatamente com a venda de mercadorias.  \n\n9. Precedentes deste TRF e do STJ.  \n\n10. Apelação da autora desprovida. \n\n(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. \nApelação  Cível  nº  545.908.  Relator  Des.  Federal  Luiz  Mattos.  Data  do \nacórdão: 23/07/2013. Publicado em: 05/08/2013)  \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 3656DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nFinalmente,  o  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  alicerçou  a \nfundamentação de alguns dos julgados acima referenciados \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 \nE  10.833/2003.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  DE \nFRETE.  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.  \n\n1.  Consoante  decidiu  esta  Turma,  \"as  despesas  de  frete  somente  geram \ncrédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que \nsejam suportadas pelo contribuinte vendedor\". Precedente. \n\n 2.  O  frete  devido  em  razão  das  operações  de  transportes  de  produtos \nacabados  entre  estabelecimento  da mesma  empresa,  por  não  caracterizar \numa operação de venda, não gera direito ao creditamento.  \n\n3. A  norma que  concede benefício  fiscal  somente pode  ser  prevista  em  lei \nespecífica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do \nCTN,  não  se  admitindo  sua  concessão  por  interpretação  extensiva, \ntampouco analógica. Precedentes.  \n\n4. Agravo regimental não provido \n\n(STJ.  Segunda  Turma.  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº \n1.335.014.  Relator  Min.  Castro  Meira.  Data  do  acórdão:  18/12/2012. \nPublicado em: 08/02/2013) \n\n(Grifos nossos) \n\nDas  glosas  objeto  do  item  3.7  do  TVF:  fretes  pelo  transporte  de \nmercadorias não identificadas \n\nQuanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não \nidentificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: \n\nComo  demonstrado  anteriormente,  a  possibilidade  de  creditamento \nnos  casos  em  que  se  entende  a  despesa  com  frete  como  um  serviço \nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n(inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº \n10.833/2002), depende da identificação do insumo transportado. Em outras \npalavras, apenas os fretes associados a bens tidos como insumos no âmbito \ndo PIS  e  da COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos;  assim,  caso  a  pessoa \njurídica  adquira um bem de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem, mesmo \nfeito por pessoa jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do \nmesmo modo, caso o bem transportado não dê direito a crédito, também não \nhaverá créditos relacionados com as despesas de fretes.  \n\nNão  havendo  informação,  na  Escrituração  Fiscal,  das  notas  fiscais \ndos bens  considerados  como  insumos associados aos  fretes,  lavrou­se  em \n14/09/2011, o Termo de Intimação nº 0617/2011, a fim de que o contribuinte \nassociasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias \ntransportadas, mediante a elaboração de três arquivos distintos, devendo­se \nobservar lay­out específico para tanto.  \n\nVencido o prazo inicial em 04/10/2011, o contribuinte solicitou prazo \nadicional  de  vinte  dias,  por  nós  deferido.  Em  24/10/2011,  a  empresa \napresentou  apenas  dados  parciais,  e  requereu  mais  algum  tempo  para \n\nFl. 3657DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nterminar a feitura dos arquivos. Numa última oportunidade, estendemos por \nmais quinze dias o prazo final.  \n\nNa data aprazada, o  sujeito passivo  entregou os arquivos,  os quais, \nporém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das \nmercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  \n\n[...] \n\nNo  caso  em  tela,  essencial  era  a  vinculação  entre  as  despesas  de \nfrete e os insumos pretensamente adquiridos, o que deveria ser possível por \nintermédio  do  arquivo  de  vínculos,  que  possuía  tanto  a  identificação  das \nnotas fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou \nvenda de mercadorias. Entretanto,  nos arquivos entregues  em 08/11/2011, \nanexos  ao  processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas \nfiscais de  transporte  relacionadas no arquivo “Arquivo de CTRC.txt” não \nforam encontradas no “Arquivo de Vínculos.txt”; por outro, notas fiscais de \nmercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no \n“Arquivo  de  NF.txt”,  nem  na  Escrituração  Fiscal.  Estas  duas \nirregularidades  foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos \n“Notas Fiscais de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas \nFiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  em \nanexo. \n\n A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não \nencontradas, de forma a verificar a necessidade de se realizar o elo entre as \nnotas  fiscais  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  mercadorias:  o \nConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 005595, série única, \nemitido  pela  Transportadora  Rodomeu  Ltda,  em  anexo.  Trata­se  de  um \ndocumento  relativo  ao  transporte  de  mercadorias  importadas  da  CNH \nAmerica LLC, do porto de Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total \nsomava R$ 65.741,50.  \n\nTal  creditamento  é  vedado  pela  RFB,  conforme  dispõem  várias \nconsultas emitidas pelo órgão, entre as quais a Solução de Consulta nº 84, \nda SRRF 07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: \n\n“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  \n\nO direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, \nexclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País.  \n\nO  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da \nCofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº \n10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos \ncorresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à \nimportação, quando integrante do custo de aquisição. \n\nAssim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como \ninsumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento \nfabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte \nde sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) \n\nDeste  modo,  é  forçoso  concluir  que  a  falta  de  vinculação  entre  os \nfretes  e  as  mercadorias  transportadas  impede  a  constatação  não  só  da \nirregularidade  acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa \nporventura tenha cometido. \n\n[...] \n\nFl. 3658DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nCabe registrar que tais créditos foram lançados a débito das contas \n144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­ COFINS  a  recuperar  – \ninsumos,  e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias \nnão Encontradas  na Escrituração Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições \ncreditadas a um determinado CTRC deve ser glosado, visto que a  falta de \ndeterminada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado \nproporcionalmente. \n\n(os destaquem em negrito não constam do original) \n\nExtrai­se dos trechos destacados acima (em negrito) que a motivação adotada \npela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a \nimpossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente \nadquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as \nnotas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade \nadministrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas \ncomo “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. \nDecerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da \nCOFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha \nafirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens \nimportados empregados como insumos do processo produtivo. \n\nSegundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de \ninsumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, \ncréditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria \nesmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: \nCompra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou \nprodução rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. \nAinda segundo a recorrente: \n\nOs  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os \ncorrespondentes fretes autorizavam o creditamento. Os CFOPs ns. 1.101 e \n2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em \nque, tendo­se em vista os termos do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/02 \ne 10.833/03, o crédito é indubitavelmente permitido. É como se posiciona a \nprópria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: \n\n“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete \npago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­\nprima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo \ndestes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da \nCofins.” \n\n(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem \ndestaques no original) \n\nJá quanto ao CFOP n. 5.101, o creditamento ainda é mais evidente: \nsegundo  o  inciso  IX  do  citado  art.  3º,  o  “frete  na  operação  de  venda” \nautoriza o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. \n\nÉ importante reiterar que a Recorrente, logo após a Impugnação, fez \na prova que havia sido reclamada pela DRF e que a DRJ afirmou ter sido \nrealizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais \nde  50  mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e \nrespectivo CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a \n\nFl. 3659DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nmaior  parte  dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o \ncreditamento estava claramente autorizado. \n\nSobre  a  planilha  reportada  e  demais  argumentos  suscitados  pelo  sujeito \npassivo, asseverou a instância recorrida, verbis: \n\n9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS \nTRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. \n\nDiante da ausência de  informação, na escrituração  fiscal, das notas \nfiscais dos bens considerados insumos associados ao frete, a contribuinte foi \nintimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, \nos fretes com as mercadorias transportadas, mediante a elaboração de três \narquivos distintos. Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a \ndocumentação  solicitada, que,  contudo, não apresentava  todos os  vínculos \nnecessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a \nautoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias \ntransportadas,  além  de  impedir  o  creditamento,  também  impede  a \nconstatação de apropriações irregulares de crédito feitas pela interessada, a \nexemplo  de  frete  pago  para  transporte  de  bens  importados,  empregados \ncomo insumos, do local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  \n\nSuscita  a  interessada,  quanto  ao  tema,  que  a  glosa  decorreu  da \nausência  de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos \nadquiridos,  estornando­se,  então, praticamente  todo o  crédito de  fretes  do \nperíodo,  exceto  aqueles  tratados  nos  itens  anteriores,  que  tiveram  análise \nprópria  e  apartada.  Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu \ndireito  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal \nvinculação  seja  verificada.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer \naos autos todas as informações e documentos correspondentes, o que apenas \nnão faz agora, com esta defesa, e não fez durante o procedimento fiscal, em \nrazão  do  seu  extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de \n2010  foram  realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de \nmercadorias. De  qualquer  forma,  afirma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à \nfiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das  referidas \noperações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no \naludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  fim,  na \neventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente \npropugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de \nperpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. \n\nA  contribuinte  juntou  aos  autos  mídia  em  CD,  incluindo  as \ninformações  que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses \ncréditos,  a  qual  foi  convertida  em  documentos  anexados  aos  autos. \nExaminando  esses  documentos,  pode­se  observar  que  se  trata  de  planilha \ncontendo  dados  dos  CTRC  objetos  da  fiscalização  (código  CTRC,  CTRC, \ndata de emissão, data  fiscal, código,  ID, razão social e CNPJ) e dados da \nnota fiscal vinculada (número, série, data de emissão, data fiscal, código e \nCNPJ).  \n\nNão  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a \nvinculação pretendida pela recorrente. Para tanto,  fazia­se necessário que \nfossem juntados, além da própria planilha, ao menos cópias dos documentos \nfiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  \n\nFl. 3660DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nEm adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais \nde 50.000  linhas com dados para verificação, enquanto que a  interessada, \nao  trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação \ndos fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  \n\nOcorre  que  o  ônus  de  prova  do  direito  ao  creditamento  é  da \ncontribuinte,  como  adiante  se melhor  verá,  a  quem  competia,  no mínimo, \napontar ou indicar as linhas das operações que entende serem passíveis de \ndedução e não simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para \no fisco. \n\nRessalte­se que, para  fins de  creditamento,  a  legislação exige que o \ncrédito seja líquido e certo. Não obstante, também não restou comprovada a \nalegação  de  que  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações, \nquase 90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de \ninsumos.  \n\nPor conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. \n\n(grifos nossos) \n\nNo voto que direcionou a diligência à unidade de origem, ressaltamos, com a \ndevida  vênia,  que  a  DRJ  não  caminhou  bem  ao  apreciar  a  questão.  Na  ocasião,  assim  nos \nmanifestamos:  \n\n  A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela \ninstância  a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a \ndocumentação  e  os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo.  Isso \nporque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com dados para verificação \n[...]”,  onde  a  interessada alega  que  “[...]  para  aproximadamente  20% das \nreferidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se \nreferiam  à  compra  de  insumos  [...]”,  não  foi  efetivamente  apreciada  pela \ninstância recorrida, como se vê dos trechos grifados no excerto reproduzido \nacima. \n\n  Como  a  própria  DRJ  afirma,  o  documento  acostado  aos  autos  pela \nreclamante  “trata  de  planilha  contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da \nfiscalização (código CTRC, CTRC, data de emissão, data fiscal, código, ID, \nrazão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data \nde emissão, data fiscal, código e CNPJ)”. Tais informações, entendo, podem \nsim  subsidiar  o  necessário  exame  para  verificar  se  existe  ou  não  vínculo \nentre os fretes e as mercadorias transportadas. \n\n   No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia \nde mais de 800 mil documentos e, dada a não anexação deles, concluir que \no sujeito passivo negligenciou com o ônus probatório. \n\nFoi  com  essa  motivação  que  propusemos  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  \"para  que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito \npassivo e os correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da \nCOFINS nos  casos  em  que  os mesmos,  realmente,  correspondem a  fretes  pela  aquisição  de \ninsumos, conforme metodologia que entender mais adequada para tanto\". \n\nEm resposta à diligência  supra a unidade de origem apresentou o Relatório \nFiscal de fls. 3609/3614, de onde destacamos o seguinte trecho: \n\nFl. 3661DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n  [...] \n\n  Vários  dos  CTRCs  informados  na  planilha  anexa  à  Manifestação  de \nInconformidade, cerca de 1/3, já haviam sido aceitos pela fiscalização, pois \nnão constam dos demonstrativos “Notas Fiscais de Fretes não Associadas à \nTabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias não Encontradas na \nEscrituração Fiscal” e, portanto, seus créditos de PIS e COFINS não foram \nobjeto  de  glosa.  Tais  documentos  estão  relacionados  na  planilha  anexa \ndenominada “CTRCs e Notas Fiscais Não Relacionados a Glosas Efetuadas \nna Ação Fiscal”.  \n\n  Dos CTRCs remanescentes da defesa do sujeito passivo, dois deles se \nreferem a documentos cujas notas fiscais a eles associadas originariamente \nnão  tinham  sido  escrituradas  (“Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não \nEncontradas na Escrituração Fiscal” do item 3.7 do TVF). Informadas novas \nnotas de entrada após o desfecho da ação fiscal, solicitamos ao contribuinte, \nvia  Termo  de  Intimação  nº  001­201500011,  item  1,  cientificado \npessoalmente  em  04/02/2015,  que  nos  exibisse  tanto  estes  dois \nConhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas como as quatro Notas \nFiscais  a  eles  vinculadas,  determinação  esta  cumprida  parcialmente  em \n24/02/2015 e 16/03/2015: foi apresentado o CTRC nº 4510 e as notas fiscais \nnos 1720 e 1721, mas não o CTRC nº 514599 e as notas fiscais nos 55999 e \n56000.  \n\n  Também  por  meio  deste  Termo  de  Intimação  visamos  comprovar  a \nveracidade dos demais vínculos  informados cujos créditos  foram objeto de \nglosa (que corresponderiam parcialmente ao demonstrativo “Notas Fiscais \nde  Fretes  não  Associadas  à  Tabela  de  Vínculos”  do  item  3.7  do  TVF), \nsolicitando  assim,  por  amostragem,  algumas  Notas  Fiscais  e  CTRCs,  por \nmeio  do  item  2  da  mencionada  intimação.  Apesar  de  alguns  CTRCs  (nos \n68797  e  886)  e  uma  Nota  Fiscal  (nº  37183)  não  terem  sido  entregues, \nsegundo  o  contribuinte,  em  virtude  do  “grande  volume  de  documentos \narquivados”,  pôde­se  concluir,  em  consonância  com  este,  que  a \ndocumentação  apresentada  referenda  a  planilha  por  ele  elaborada  e \nanexada  à  Manifestação  de  Inconformidade,  com  exceção  destes \ndocumentos não exibidos.  \n\n   Apesar  de  considerarmos  comprovados  os  vínculos  informados  na \ndefesa  do  sujeito  passivo,  algumas  das  notas  fiscais  relacionadas,  salvo \nmelhor juízo, não permitem a apropriação dos créditos relacionados a seus \nfretes.  Tal  ocorre  porque  se  referem  a  aquisições  de  bens  para  uso  ou \nconsumo  ou  destinados  ao  imobilizado,  nos  CFOPs  – Códigos  Fiscais  de \nOperação – nos 1551, 2551 e 2556.  \n\n  Neste  sentido, aliás,  foi a decisão em 1ª  instância em relação ao  item \n3.5 do mencionado TVF, como demonstra a ementa a seguir:  \n\n“REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM \nTRANSPORTES.  \n\nAs despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do \nproduto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com \nfretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias \ndestinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou \nao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.”  \n\nFl. 3662DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n  Na planilha anexa “Fretes de Bens Destinados a Imobilizado ou a Uso \ne  Consumo”  detalhamos  todos  estes  registros  e,  abaixo,  temos  o  resumo \nmensal destes créditos, cuja glosa, s.m.j, deverá ser mantida: \n\nMês  PIS  COFINS \n\nfev/2008  0,92  4,24 \n\njun/2008  3,94  18,13 \n\nago/2008  1,30  6,00 \n\nset/2008  3,99  18,40 \n\ndez/2008  7,40  34,10 \n\nfev/2009  1,13  5,21 \n\nmar/2009  2,44  11,19 \n\nabr/2009  17,02  78,36 \n\nmai/2009  2,02  9,28 \n\njun/2009  10,49  48,30 \n\njul/2009  2,06  9,53 \n\nago/2009  3,67  16,90 \n\nset/2009  12,88  59,36 \n\nout/2009  9,12  41,98 \n\ndez/2009  16,59  76,37 \n\njan/2010  0,48  2,21 \n\nfev/2010  17,17  79,05 \n\nmar/2010  1,42  6,54 \n\nabr/2010  14,41  66,34 \n\nmai/2010  5,17  23,77 \n\njun/2010  7,81  35,98 \n\njul/2010  14,48  66,68 \n\nago/2010  36,33  167,37 \n\nset/2010  8,98  41,42 \n\n  Por  outro  lado,  reunimos  todas  as  glosas  que  o  contribuinte  logrou \ncomprovar  indevidas na planilha “Glosas Revertidas”, a  seguir  totalizadas \nmensalmente: \n\nMês  PIS  COFINS \n\njan/2008  286,53  1.319,78 \n\nfev/2008  381,23  1.755,95 \n\nmar/2008  3,92  18,06 \n\nabr/2008  605,72  2.790,07 \n\nmai/2008  804,26  3.704,48 \n\njun/2008  148,17  682,45 \n\njul/2008  2.010,67  9.261,50 \n\nago/2008  3.674,28  16.924,00 \n\nFl. 3663DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nset/2008  1.445,04  6.656,14 \n\nout/2008  4.608,03  21.224,31 \n\nnov/2008  374,20  1.723,23 \n\ndez/2008  7.588,03  34.950,81 \n\njan/2009  668,90  3.081,03 \n\nfev/2009  7.495,94  34.525,92 \n\nmar/2009  1.386,62  6.387,71 \n\nabr/2009  2.007,42  9.245,72 \n\nmai/2009  738,41  3.401,16 \n\njun/2009  6.265,02  28.855,01 \n\njul/2009  3.300,66  15.202,28 \n\nago/2009  840,01  3.869,59 \n\nset/2009  719,75  3.315,29 \n\nout/2009  965,56  4.447,56 \n\nnov/2009  1.303,04  6.001,82 \n\ndez/2009  2.257,21  10.397,23 \n\njan/2010  1.974,52  9.094,68 \n\nfev/2010  2.248,05  10.354,84 \n\nmar/2010  490,59  2.259,87 \n\nabr/2010  3.197,74  14.728,89 \n\nmai/2010  1.315,44  6.059,04 \n\njun/2010  791,94  3.648,05 \n\njul/2010  1.508,77  6.949,40 \n\nago/2010  2.920,90  13.452,87 \n\nset/2010  2.954,21  13.607,00 \n\n  Cumpre lembrar que a planilha “Glosas Revertidas” obedece ao que foi \nevidenciado originalmente pela fiscalização no demonstrativo “Notas Fiscais \nde Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos”, ou seja, contém apenas a \nidentificação  do  CTRC  e  o  valor  do  PIS  e  da  COFINS  glosados.  Esta \nplanilha  também inclui o Conhecimento de Transporte Rodoviário nº 4510, \ndo  demonstrativo  “Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na \nEscrituração Fiscal”, cuja admissibilidade de créditos ficou evidenciada pela \napresentação do documento e das notas fiscais a ele relacionadas.  \n\n  É importante notar que as planilhas citadas neste relatório incluem o 1º \ntrimestre  de  2010,  período  para  o  qual  o  contribuinte,  à  época  da \nfiscalização,  não  havia  ainda  apresentado  Pedidos  de  Ressarcimento, \nportanto, sem que houvesse possibilidade de ocorrerem glosas efetuadas pela \nfiscalização.  Porém,  como  nas  planilhas  mencionadas  no  Termo  de \nVerificação Fiscal,  assim como  no  demonstrativo  anexo  à Manifestação  de \nInconformidade  há  referências  a  documentos  deste  período,  optamos  por \nrelacioná­los  também  neste  trabalho,  apesar  desta  informação  não  gerar \nqualquer efeito sobre os direitos pleiteados pelo contribuinte.  \n\n***** \n\nFl. 3664DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n  Em face do acima exposto, e à luz das informações trazidas pelo sujeito \npassivo  durante  a  fiscalização  e  por  ocasião  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade, concluímos a diligência solicitada pela 2ª Turma Especial, \nda  Terceira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  no  sentido  de  considerar  como  créditos  de  PIS/COFINS \ncorrespondentes a  fretes pela aquisição de  insumos os apurados na escrita \ndo sujeito passivo, diminuídos das glosas do TVF, acrescidos, no entanto, dos \nvalores discriminados na última tabela deste Relatório Fiscal.  \n\n  [...] \n\nIntimada  do  teor  do  relatório  fiscal  acima  reportado,  o  qual  é  padrão  para \ntodos  os  processos  da  interessada  que  ora  apresentamos  para  julgamento,  a  recorrente, \nmediante expediente de fls. 3619/3621, ressalta que as glosas revertidas, em comparação com \nas  glosas  originais,  totaliza  valor  inexpressivo,  e  que,  dado  o  grande  volume  de  dados  a \nanalisar, tem necessidade que seja estendido em mais 30 dias o prazo para sua manifestação. \n\nAté  a  presente  data,  contudo,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum \nargumento  adicional  frente  ao  resultado  da  diligência  fiscal  conduzida  pelo  Auditor  Fiscal \nresponsável pela diligência, e pela própria ação fiscal. \n\nPortanto,  considerando  o  criterioso  trabalho  conduzido  pela  autoridade \nadministrativa,  retratado  por  último  na  fundamentação  objeto  do  relatório  fiscal  acima \ntranscrito  parcialmente,  e  ainda,  diante  da  não  apresentação,  pela  recorrente,  de  razões \nobjetivas  capazes  de  abalar  minimamente  o  resultado  do  trabalho  da  autoridade  em  tela, \nentendo  que  deverão  ser  mantidas  as  glosas  inerentes  a  fretes  pelo  transporte  de \nmercadorias não admitidas pelo regime da não­cumulatividade, ajustadas nos termos do \naduzido relatório fiscal.  \n\nConsequentemente,  há  que  se  dar  provimento  em  parte  aos  argumentos \napresentados  pela  reclamante,  mas  apenas  no  que  concerne  aos  ajustes  perpetrados  pela \nautoridade fiscal, acima referenciados. \n\nDa reclassificação de créditos – item 4.2 do TVF \n\nO  sujeito  passivo  também  se  insurge  contra  a  reclassificação  de  créditos \nobjeto  do  item  4.2  do  Termo  de Verificação  Fiscal.  Segundo  a  fiscalização,  em  virtude  do \nartigo  16  da  Lei  nº  11.116/20058,  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da  Lei  nº \n\n                                                           \n8      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último \ntrimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser \nefetuado a partir da promulgação desta Lei. \n \nLei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n \n\nFl. 3665DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n10.865/2004 – além do saldo credor apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e \n10.833/2003  –  são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação.  Contudo,  em  relação  aos \ncréditos enquadrados no artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 – que remete às importações \nde produtos objeto do § 3º do artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/20049 (dentre outros) – estes, \n“por  falta  de  previsão  legal”,  não  seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação, \napesar da possibilidade de desconto em relação aos débitos. \n\nRessalta  a  autoridade  administrativa  que  a  recorrente  importou  diversas \nmáquinas  e  veículos  para  revenda  enquadradas  nos  códigos  tarifários  elencados  no  §  3º  do \nartigo 8º da mesma Lei nº 10.865/2004, “cujos créditos de PIS e COFINS foram submetidos, \nindevidamente, ao rateio proporcional entre o mercado externo e o faturamento total”. \n\nVejamos  a  questão  analisando  cronologicamente  os  preceitos  inerentes  ao \nregime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS que tem relevância para a presente análise. \n\nComo  já  ressaltado  linhas  cima,  o  artigo  3o  das  Leis  nos  10.637/2002  e \n10.833/2003 autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos \nda pessoa  jurídica. No âmbito dos preceitos  legais em tela, esse direito de crédito alcança os \n“bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País” ou os “custos e despesas \nincorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País” (§ 3º do artigo 3o das \nLeis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 – grifos nossos). Estabelece ainda o § 7º do mesmo artigo \n3º das normas em evidência que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar­se à incidência não­\ncumulativa  do  PIS  e  da COFINS  em  relação  apenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será \napurado,  exclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas \nreceitas.  \n\nAinda no que concerne às  leis que criaram o regime da não­cumulatividade \ndas contribuições em tela, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 \ndispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem  sobre  as  receitas \ndecorrentes  de:  a)  exportações  de  mercadorias;  b)  prestação  de  serviços  no  exterior  cujo \npagamento represente ingresso de divisas e; c) vendas a empresa comercial exportadora como \nfim específico de exportação. Em tais hipóteses – “unicamente” –, o crédito apurado na forma \ndo  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente \ncontribuição  a  recolher  ou  para  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela \nReceita Federal. Ainda restrito a esse horizonte, acaso aludido crédito não possa ser utilizado \npor nenhuma dessas formas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo \nsolicitar seu ressarcimento em espécie (vide §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e §§ \n1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003. \n\nPosteriormente,  foi  editada  a  Lei  nº  10.865,  de  30/04/2004,  que  instituiu  o \nPIS  e  a  COFINS  incidentes  sobre  as  importações  de  bens  e  de  serviços.  A  norma  em  tela \ntambém  dispôs  sobre  o  creditamento  das  referidas  contribuições  incidentes  sobre  as \n\n                                                           \n9  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta \nLei, das alíquotas de: \n   [omitido] \n   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, \n8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul \n­ NCM, as alíquotas são de: \n        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e \n        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. \n\nFl. 3666DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nimportações,  conforme  o  correspondente  artigo  15,  cujos  trechos  relevantes  seguem  abaixo \ntranscritos: \n\nArt.  15.  As  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, \nde 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão \ndescontar  crédito,  para  fins  de  determinação  dessas  contribuições,  em \nrelação  às  importações  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que \ntrata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  \n\nI ­ bens adquiridos para revenda; \n\nII  ­  bens  e  serviços utilizados  como  insumo na prestação de  serviços e na \nprodução ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive \ncombustível e lubrificantes; \n\nIII ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\n IV  ­  aluguéis  e  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  prédios, \nmáquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade \nda empresa; \n\nV  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na \nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica­\nse em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e \nserviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. \n\n § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses \nsubseqüentes. \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam­se, no que couber, as disposições \ndos §§ 7o e 9o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...] \n\n§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que \ntratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta \nLei: \n\nI – produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à \nrevenda; \n\n[...] \n\nPor seu turno, o artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 estabelece que  \n\nArt. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º \na 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de \ndeterminação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à \nimportação desses produtos, nas hipóteses: \n\nI  ­  dos  §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à \nrevenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nFl. 3667DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n(grifo nosso) \n\nImporta destacar que os produtos de que  trata o § 3º do artigo 8º da Lei nº \n10.865/2004  são  “máquinas  e  veículos,  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00, \n8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e \n87.06,  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM”.  Não  há  controvérsia  quanto  à \nsubsunção  das  mercadorias  importadas  pelo  sujeito  passivo  nesse  dispositivo,  já  que  ele \npróprio  afirma  isso  quando  denomina  a  planilha  “Importação  para  Revenda  de Máquinas  e \nVeículos – Lei 10.865/2004, art. 8º, § 3º ” (grifou­se) – vide item 4.2 do TVF. \n\nHistoricamente, vê­se que, até aqui, o regime da não­cumulatividade do PIS e \nda COFINS autorizava unicamente o desconto dos créditos calculados em conformidade com o \nregime,  prevendo,  contudo,  a  compensação  ou  o  ressarcimento  em  espécie  (se  inexistir  a \npossibilidade  de  dedução  da  contribuição  a  recolher  ou  compensação  com  outros  tributos \nadministrados  pela  RFB)  exclusivamente  no  caso  de  as  receitas  serem  decorrentes  da \nexportação de mercadorias ou de serviços para o exterior.  \n\nSobreveio  então  a  Lei  nº  11.033,  de  21/12/2004,  cujo  artigo  17  permitia  a \nmanutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  decorrentes  das  “vendas  efetuadas  com  suspensão, \nisenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS”.  \n\nPouco tempo depois foi publicada a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, cujo artigo \n16 estabelece os seguinte: \n\nArt.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \napurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em \nvirtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, \npoderá ser objeto de: \n\nI  ­  compensação com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \nobservada a legislação específica aplicável à matéria; ou  \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de \nagosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação \ndesta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a \npartir da promulgação desta Lei. \n\nVê­se,  pois,  que  a  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em \nespécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente \nda  exportação de mercadorias ou de  serviços para o  exterior  (sobre  as quais não  incidem as \ncontribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das \nLeis nos  10.637/2002 e  10.833/2003, bem como os  créditos decorrentes da  incidência das \ncontribuições em tela sobre as importações – no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime \nda não­cumulatividade – nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. \n\nOra, dentre essas hipóteses consta o creditamento em função da aquisição de \nbens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004), razão pela qual entendemos \n\nFl. 3668DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nque a possibilidade de utilização dos créditos para  fins de compensação ou de  ressarcimento \nampara  as  compras,  pelo  sujeito passivo, das máquinas  e dos veículos destinadas  à  revenda. \nQuando  o  §  8º  do  artigo  15  diz  que  “as  pessoas  jurídicas  importadoras,  nas  hipóteses  de \nimportação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta \nLei”  em  relação,  dentre  outros,  aos  produtos  do  §  3º  do  artigo  8º  (“máquinas  e  veículos, \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, \n8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e  87.06,  da Nomenclatura Comum do Mercosul  – \nNCM”), penso que tal assertiva é restrita à forma de apuração do direito creditório.  \n\nCom efeito, estabelece o § 3º do artigo 15 da lei nº 10.865/2004 que  \n\nO  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  apurado  mediante  a \naplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de \n30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  sobre  o \nvalor que serviu de base de cálculo das contribuições, na  forma do art. 7º \ndesta  Lei,  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação,  quando \nintegrante do custo de aquisição. \n\nPortanto, a regra geral de apuração do crédito é a aplicação das alíquotas de \n1,65% para o PIS e de  7,6% para a COFINS  (artigo 2º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, \nrespectivamente). \n\nContudo,  na  realidade  presente,  inerente  à  importação  das  máquinas  e \nveículos cujos códigos estão elencados no § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, ao qual faz \nreferência  o  inciso  I  do  artigo  17  da  mesma  lei,  os  créditos  serão  apurados  “mediante  a \naplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a \nreceita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos  respectivos  produtos,  na  forma  da \nlegislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei”, ou seja, “sobre o \nvalor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7º  desta  Lei \n[10.865/2004], acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo \nde aquisição”. \n\nDe  fato,  o  artigo  17  da  Lei  nº  10.865/2004  trata  especificamente  da \npossibilidade  de  desconto  de  créditos  nas  hipóteses  que  elenca,  e  nada  diz  a  respeito  de \neventual  restrição  à  utilização  do  direito  creditório  calculado  segundo  as  formas  prescritas. \nReproduzo, abaixo, o  teor do disposto no referido preceito no que importa para a solução do \npresente litígio: \n\nArt. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º \na 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de \ndeterminação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à \nimportação desses produtos, nas hipóteses: \n\nI  ­  dos §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à \nrevenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n §  2º  Os  créditos  de  que  trata  este  artigo  serão  apurados  mediante  a \naplicação das alíquotas da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \nincidentes  sobre  a  receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos \nrespectivos  produtos,  na  forma  da  legislação  específica,  sobre  o  valor  de \nque trata o § 3º do art. 15 desta Lei. \n\nFl. 3669DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n[...] \n\nPor  fim,  vale  destacar  que  quase  todos  os  demais  parágrafos  do  artigo  17 \ntratam,  exclusivamente,  de  formas  de  apuração  de  crédito  nas  hipóteses  abrangidas  pelos \nmesmos (regime monofásico). A única exceção é o § 8º do preceito em tela, o qual, quando diz \nque “o disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta \nLei”,  corrobora  o  presente  entendimento  concernente  ao  qual  o  artigo  17  particulariza  a \napuração do crédito (e unicamente isso) quando aludida apuração foge à regra geral objeto do \nartigo 15. \n\nEm conclusão, e no que concerne ao presente tópico, entendo como indevida \na  reclassificação  como  “não  ressarcível”  operada  pela  fiscalização,  uma  vez  que,  conforme \ndemonstrado, os créditos em tela poderão, sim, ser utilizados para fins de compensação ou de \nressarcimento. \n\nNessa parte, portanto, também dou provimento ao recurso do sujeito passivo. \n\nDo reposicionamento dos créditos – item 4.3 do TVF \n\nSegundo relatado, foram reposicionadas parcelas dos créditos de importação \naproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se  originarem  do  mercado \nexterno, somente poderiam ser utilizados no final do respectivo trimestre­calendário. De fato, \nconforme o Termo de Verificação Fiscal, o ajuste foi feito em vista da compensação, antes de \nfindo o trimestre, de créditos do PIS/COFINS importação vinculados a receitas de exportação. \nReferido  ajuste  foi  baseado  no  artigo  42  da  IN  RFB  nº  900/2008,  cujo  §  7º  autorizava  a \ncompensação  de  créditos  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos  incorridos no mercado \ninterno  vinculados  a  receitas  de  exportação,  mesmo  antes  de  findo  o  trimestre  do  ano­\ncalendário a que se refere o crédito. \n\nEm pesquisa à mais atual  instrução normativa que trata do assunto observei \nque tal regramento permanece em vigor. Com efeito, o artigo 49, § 6º, da IN RFB nº 1.300, de \n20/11/2012,  dispõe  que  a  compensação  dos  créditos,  dentre  outras  hipóteses,  decorrentes  de \ncustos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \nzero ou não  incidência,  “poderá  ser  efetuada  somente depois do  encerramento do  trimestre­\ncalendário”. \n\nTal  regramento,  de  fato,  está  amparado  no  caput  do  artigo  16  da  Lei  nº \n11.116/2005, segundo o qual poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento  \n\no saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na \nforma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, \nde 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de \n2004, acumulado ao  final de  cada  trimestre do ano­calendário  em virtude \ndo disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. \n\n(grifo nosso) \n\nVale  lembrar  que  o  artigo  17  da  Lei  nº  11.033/2004  trata,  justamente,  da \nmanutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  “vendas  efetuadas  com  suspensão, \nisenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS”. \n\nFl. 3670DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nPortanto, não há embasamento legal que autorize o sujeito passivo a utilizar \nos créditos do PIS/COFINS importação antes de findo o trimestre correspondente. \n\nQuanto ao pedido para “decotar os juros e multa calculados, de modo a que \nrefiram, tão­somente, ao atraso de um ou dois meses  (i.e, aquele decorrente da espera até o \nfim  do  trimestre”,  acaso  a  incidência  dos  encargos  tenha  extrapolado  o  correspondente \ntrimestre (tal não ficou claro no TVF), entendo que, de fato, deverão ser efetuados os ajustes \nnecessários a considerar a incidência de juros e multa de mora do débito apenas até o término \nde cada  trimestre  ­ data  a partir da qual o  contribuinte passou a  ter direito ao crédito. Dessa \nforma,  serão  corrigidos  até  a  data  da  compensação  unicamente  os  débitos  em  aberto \nposteriormente aos ajustes em tela. \n\nNesse tópico, portanto, dou provimento parcial ao pedido da recorrente, nos \ntermos do parágrafo anterior. \n\nDos erros de cálculo \n\nNo  que  concerne  aos  erros  de  cálculo  o  sujeito  passivo  alega  que  a  DRJ \nrecorrida,  “sem  muitas  justificativas,  também  negou  a  realização  de  diligência  para  tal \nverificação”.  Todavia,  ressaltou  que,  “quanto  a  dois  dos  quatro  períodos  apontados  como \nexemplos na explanação (abr/2010 e jul a set/2010) os erros de cálculo já foram reconhecidos \ne o direito creditório da Recorrente declarados (Acórdãos ns. 02­46.070 e 02­46.072)”. \n\nDe  fato,  dentre  todos  os  processos  da  empresa  sob  nossa  responsabilidade \nque  ora  trazemos  à  pauta,  observamos  que  a  primeira  instância  já  reconheceu  crédito \nremanescente  em  relação  aos  seguintes  processos  da  recorrente  nos  respectivos montantes  a \nseguir  discriminados:  13603.724502/2011­43  (R$  7.743,90),  13603.724508/2011­11  (R$ \n132.933,34), 13603.724529/2011­36 (R$ 339.948,59), 13603.724627/2011­73 (R$ 1.114,90) e \n13603.724631/2011­31 (R$ 596.928,10).  \n\nAgora, nada mais há que se apreciar em relação ao assunto, uma vez que a \nreclamante  não  contesta  o  resultado  das  correções  perpetradas  pela  DRJ,  tendo­se  limitado \nunicamente  a  reiterar  a  necessidade  de  “[...]  diligência  para  a  verificação  da  correção  do \ncálculo dos créditos a que tem direito [...]”, pleito com respeito ao qual negamos provimento \npelo fato de o mesmo não estar revestido de verossimilhança que revele sua necessidade.  \n\nPortanto, nessa parte, entendo que deverá ser negado provimento ao recurso. \n\nDa conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  no \nseguinte sentido: \n\nI)  negar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS pela aquisição de \nbens destinados ao ativo imobilizado (item 3.1 do TVF); \n\nII)  reconhecer em parte o direito a creditamento para que sejam admitidos os \ncréditos calculados pelo sujeito passivo em relação aos serviços pagos à GFL \nGestão de Fatores Logísticos Ltda. (item 3.2 do TVF); \n\nFl. 3671DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724494/2011­35 \nAcórdão n.º 3301­002.792 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nIII) manter  o  entendimento  da  fiscalização  pela  impossibilidade  de \ncreditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto \nacabado entre estabelecimentos da  interessada (item 3.4 do TVF), ou ainda, \npelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou \na uso e consumo (item 3.5 do TVF); \n\nIV) quanto  à  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  fretes  pela  “falta  de \nidentificação das mercadorias transportadas” (item 3.7 do TVF), dar parcial \nprovimento ao recurso, nos termos dos cálculos apresentados pela autoridade \nfiscal no relatório de diligência de fls. 3609/3614; \n\nV)  concernente  à  reclassificação  de  créditos  (item  4.2  do  TVF), \ndesconsiderar os ajustes nos cálculos procedidos pela  fiscalização, uma vez \ncaracterizada  a  possibilidade  de  utilização  dos  créditos,  para  fins  de \ncompensação ou de ressarcimento, em vista das compras das máquinas e dos \nveículos destinadas à revenda;  \n\nVI) quanto ao reposicionamento dos créditos (item 4.3 do TVF), dar parcial \nprovimento  ao  recurso  para  permitir  o  ajuste  necessário  de  forma  a \nconsiderar a incidência de juros e de multa de mora sobre os débitos apenas \naté o término de cada trimestre ­ data a partir da qual a contribuinte passou a \nter direito ao crédito; \n\nVII)  negar provimento quanto à retificação dos erros de cálculo. \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nPIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.\nDe acordo com a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, o regime da não-cumulatividade do PIS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. Verificada a necessidade de arbitramento de lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.981/1995 e 530 do Decreto nº 3.000/1999, aplica-se a sistemática cumulativa ao PIS.\nCOFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.\nDe acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II, o regime da não-cumulatividade da COFINS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. Verificada a necessidade de arbitramento de lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.981/1995 e 530 do Decreto nº 3.000/1999, aplica-se a sistemática cumulativa à COFINS.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12571.720095/2012-38", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572579", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_12571720095201238.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"12571720095201238_5572579.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.\n\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6302718", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:48.262Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124233089024, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-03-08T13:01:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-03-08T13:01:32Z; Last-Modified: 2016-03-08T13:01:32Z; dcterms:modified: 2016-03-08T13:01:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:3d0d92aa-2ea4-4d59-bbf4-a476f67a7153; Last-Save-Date: 2016-03-08T13:01:32Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-03-08T13:01:32Z; meta:save-date: 2016-03-08T13:01:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-03-08T13:01:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-03-08T13:01:32Z; created: 2016-03-08T13:01:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2016-03-08T13:01:32Z; pdf:charsPerPage: 2042; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-03-08T13:01:32Z | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12571.720095/2012­38 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3301­002.750  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  Fazenda Nacional  \n\nInteressado  KRM Transportes Ltda \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPIS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nDe  acordo  com  a  Lei  nº  10.637/2002,  art.  8º,  inciso  II,  o  regime  da  não­\ncumulatividade do PIS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo \nimposto  de  renda  com  base  no  lucro  real.  Verificada  a  necessidade  de \narbitramento  de  lucro,  nos  termos  dos  arts.  47  da Lei  8.981/1995  e  530  do \nDecreto nº 3.000/1999, aplica­se a sistemática cumulativa ao PIS.  \n\nCOFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inciso  II,  o  regime  da  não­\ncumulatividade da COFINS deve ser aplicado para os contribuintes tributados \npelo  imposto de  renda  com base no  lucro  real. Verificada  a necessidade de \narbitramento  de  lucro,  nos  termos  dos  arts.  47  da Lei  8.981/1995  e  530  do \nDecreto nº 3.000/1999, aplica­se a sistemática cumulativa à COFINS.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL  ­ Presidente.  \n\n \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n72\n\n00\n95\n\n/2\n01\n\n2-\n38\n\nFl. 2645DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José  Henrique  Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto \nChagas,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  e \nSemíramis de Oliveira Duro.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em \nvista a decisão administrativa consubstanciada no Acórdão nº 0639.040, em que os membros \ndaquela Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, acordaram em julgar procedente a \nimpugnação, exonerando o crédito tributário exigido, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs exigências de PIS não­cumulativo não podem subsistir em face de decisão \nadministrativa precedente que considerou necessário o arbitramento do Lucro \nnos mesmos períodos de apuração. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs  exigências  de  Cofins  não­cumulativa  não  podem  subsistir  em  face  de \ndecisão administrativa precedente que considerou necessário o arbitramento \ndo Lucro nos mesmos períodos de apuração. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n\nPor pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  lavrados  em  abril  de  2012 \ncontra  a  contribuinte  em  epígrafe,  referentes  ao  PIS/PASEP  e  à  Cofins,  ambos \nrelativos aos períodos de apuração de janeiro de 2007 a dezembro de 2008. \n\nO auto de infração de PIS perfaz o valor total de R$ 1.365.098,24, sendo R$ \n628.496,05  de  valor  de  contribuição,  acrescido  das  correspondentes  parcelas \nrelativas à multa de ofício de 75% e aos acréscimos legais calculado até 30/03/2012. \n\nFl. 2646DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO lançamento de Cofins, por sua vez, perfaz o valor total de R$ 6.288.684,45, sendo \nR$ 2.895.321,75 de valor de contribuição, acrescido,  também, das correspondentes \nparcelas relativas à multa de ofício de 75% e aos acréscimos legais calculado até a \ncitada data. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  lançamento  em  20/04/2012,  através  de \nciência  pessoal,  e  em  18/05/2012  apresentou  impugnação  cujo  teor  é  resumido  a \nseguir. \n\nPreliminarmente a interessada alega a decadência parcial do crédito tributário \ncontestado. Defende  que  no  presente  caso,  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  o  direito  de  a  fazenda  pública  proceder  ao  lançamento  extingue­se \napós cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 899, \ndo Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e do artigo 150, § 4º do \nCódigo  Tributário  Nacional  –  CTN.  Conclui  que  no  presente  caso  a  ciência  do \nlançamento ocorreu em 20 de abril de 2012, fulminando pela decadência, portanto, \nos créditos tributários ocorridos anteriormente a 20 de abril de 2007. \n\nNo  mérito,  primeiramente,  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  aplicação  da \nsistemática da não­cumulatividade para o cálculo das contribuições (PIS e Cofins). \nDefende  que  em  face  dos  inúmeros  vícios,  erros  ou  deficiências  encontrados  pela \nfiscalização  na  escrituração  contábil  da  contribuinte,  conforme  os  apontamentos \ncontidos no Relatório de Ação Fiscal, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa \nJurídica, de acordo com os incisos I e II, art. 530, do Decreto nº 3.000/99 (RIR 99), \ndeveria ter sido realizada pelo Lucro Arbitrado e, por consequência, deveria ter sido \nadotado  o  critério  da  cumulatividade  para  a  tributação  das  contribuições  (PIS  e \nCofins). Argumenta que no período fiscalizado a empresa não possuía os elementos \nformais  obrigatórios  para  a  realização  do  cálculo  do  IRPJ  pelo  critério  do  Lucro \nReal, pois, como constatou a fiscalização, o Livro Diário não foi escriturado e não \nforam elaborados o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício \n(DRE)  e  a  demonstração  de  lucros  ou  prejuízos  acumulados  (DLPA),  em \nconformidade com o que determinam os artigos 258 e 274 do RIR/99. Acrescenta \nque  a  empresa  apresentou  uma  Demonstração  de  Resultado  do  Exercício  (Anexo \nXII)  mas  que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  a  por  completo,  utilizando,  para \ndeterminação das contribuições devidas, uma outra Demonstração de Resultado de \nExercício (Anexo XIII), com valores totalmente diferentes dos apresentados. \n\nNo tópico seguinte a interessada contesta as glosas de créditos referentes aos: \n1) fretes pagos a terceiros; 2) insumos. \n\n1) Quanto  ao  primeiro  item  defende  que  a  glosa  é  contraditória  e  incorreta \nAfirma  que  a  fiscalização:  “a)  glosou  despesas  com  fretes  pagos  a  terceiros  – \npessoas  físicas,  por  não  terem  estes  afirmado  que  prestaram  serviço  ao \ncontribuinte;  b)  todavia,  no  Processo  nº  12571.720273/201140  a  autoridade \ntributária  reconheceu  tais serviços prestados  e,  inclusive,  lançou as  contribuições \nprevidenciárias  que  entendeu  devidas.  Diz  que  a  autoridade  fiscal  aceitou  como \nverdadeiras  unicamente  as  informações  fornecidas  pelos  prestadores  de  serviço,  e \nque é óbvio, pelo fato de os serviços serem tributados, o interesse dos mesmos em \nnegar a ocorrência dos serviços. Afirma que existe contradição no procedimento de \nglosa das despesas de  frete, uma vez que contra os subcontratados  foram  lavrados \ninúmeros autos de infração, os quais podem ser consultados nos arquivos de dados \nda Receita  Federal. Acrescenta  que  a  glosa  é  incorreta  porquanto  a  circularização \ndesses  serviços  foi  realizada  de  forma  parcial.  Defende  que  todos  os  pagamentos \nrelativos  aos  fretes  subcontratados  foram  efetuados  por  via  bancária  e  mediante \ndepósito  e  diz  estar  juntando  à  impugnação  dezesseis  exemplos  de  pagamentos \n\nFl. 2647DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nefetuados  a  terceiros  por  fretes  subcontratados  que  comprovam  a  efetividade  das \ndespesas  e  dos  pagamentos  efetuados.  Argumenta  que  a  subcontratação  e  os \nrespectivos  pagamentos  foram  realizados  “exatamente  segundo  os  USOS  e \nCOSTUMES  que  envolvem  essa  modalidade  de  serviço  e  seu  respectivo \npagamento.” Por fim, defende “que não está correta a glosa dos créditos referentes \na  essas  despesas,  devendo  ser  observado que  estão anexados  a  esta  impugnação, \ncomo  amostragem,  apenas  dezesseis  casos,  ou  seja,  um  caso  referente  a  cada \ntrimestre de 2007 e outros doze casos referentes a cada mês de 2008.” \n\n2)  Quanto  ao  segundo  item  defende  que  a  totalidade  dos  insumos  e  de \naquisições para o imobilizado, relacionados no anexo V, geram direito ao crédito no \ncálculo das contribuições. Alega que a Constituição Federal (§ 12, art. 195) “adotou \no critério de créditos por contribuição incidente em todas as operações anteriores \ncontra  débito  por  operações  posteriores,  ou  seja,  TRIBUTO  PAGO  ‘versus’ \nTRIBUTO  DEVIDO  (método  ‘Imposto  sobre  imposto’)”.  Argumenta  que  a \nlegislação relativa ao PIS e à Cofins autoriza o crédito de todos os bens e serviços \nutilizados na prestação de serviços e que, portanto, a apropriação de créditos deve \nser ampla e alargada, sem a imposição de limites de qualquer espécie. \n\nNo  último  tópico  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  cobrança  das \ncontribuições  sobre  as  receitas  de  exportação. Defende  que  a  fiscalização  aplicou \nindevidamente a regra de suspensão das contribuições, prevista no art. 40, da Lei nº \n10.865/2004,  ao  invés  da  imunidade  tributária  prevista  inciso  I,  §  2º,  art.  149,  da \nConstituição Federal. Diz que referido dispositivo constitucional prevê a imunidade \ndas  contribuições  (PIS  e  Cofins)  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de \nexportação,  realizadas diretas ou  indiretamente,  e  independentemente de quaisquer \nformalidades.  Afirma  que,  de  acordo  com  a  legislação  (Lei  nº  10.637/2002  e  n  º \n10.833/2003),  as  contribuições  “não deverão  incidir  sobre as  receitas decorrentes \ndas operações de exportação, de modo a abranger também as receitas decorrentes \nde fretes necessários às operações de exportação: não é considerado nessas regras \nlegais  de  não  incidência  a  necessidade  de  existir  preponderância  na  atividade \nexportadora.” \n\n \n\nA  decisão  da  DRJ/CTA  trouxe  à  colação  as  ações  fiscais  (MPF  nº \n0910400.2010002117 e 09104002011004172), nas quais  foram lavrados autos de  infração de \nIRPJ  e  CSLL  (12571.720094/201293).  A  1ª  Turma  de  Julgamento  dessa  DRJ  em  Curitiba, \ncompetente para o  julgamento de IRPJ e CSLL, decidiu em sessão  realizada em 20/09/2012, \nacórdão  unânime  (nº  0638.049),  que  a  fiscalização  deveria  ter  da  aplicado,  face  das \ncircunstâncias e elementos encontrados durante o procedimento fiscal, o regime de tributação \ndo Lucro Arbitrado para o IRPJ e CSLL e, por conseguinte, deveria ter aplicado o regime de \ncumulatividade às contribuições PIS e COFINS. O Acórdão nº 0638.049 foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: \n\n2007, 2008 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  LUCRO  REAL.  TRIBUTAÇÃO  MEDIANTE \nUTILIZAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUSÊNCIA DE LIVROS \n\nDIÁRIO E RAZÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. \nÉ  incabível  a  forma  de  tributação  pelo  Lucro  Real,  quando  inexistentes \n\nFl. 2648DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLivros Diário e Razão, revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas \nprevistas  na  legislação  comercial  e  fiscal.  Dados  da  escrituração  contábil, \nexistente  em arquivos magnéticos,  são  inválidos  para  substituírem os  livros \nobrigatórios,  tendo  em  vista  a  precariedade  daqueles  quanto  à  sua \nautenticidade;  a  incerteza  de  sua  completude  em  relação  às  operações  da \npessoa jurídica; a ausência de ateste dos responsáveis (técnico e legal), com a \npresença  de  respectivas  assinaturas,  pela  exatidão  das  demonstrações \nfinanceiras. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO. \n\nAplica­se ao auto de infração reflexo, de CSLL, as mesmas razões de decidir, \ntendo  em vista  a  intima  relação  entre os  fatos,  as  provas  e  os  fundamentos \nlegais. \n\n \n\nIndo  ao  encontro  da  decisão  da  DRJ/CTA  referente  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  o \nacórdão nº 0639.040 cancelou integralmente as exigências de PIS e COFINS sob o regime da \nnão­cumulatividade,  respeitando o direito do fisco de,  respeitados os prazos  legais e se  for o \ncaso, efetuar novos lançamentos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro \n\n \n\nO  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição,  dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\nCinge­se a controvérsia à determinação do regime aplicável para os débitos \nde PIS e COFINS: cumulatividade ou não­cumulatividade. \n\nNo  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  adotou­se  o  critério  da  não­\ncumulatividade para o cálculo das contribuições PIS e COFINS. Assim, a fiscalização aplicou \nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e a sistemática de compensação entre créditos pelas entradas e \ndébitos pelas saídas. \n\nDe acordo com a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, e Lei nº 10.833/2003, \nart. 10, inciso II, o regime da não­cumulatividade do PIS e COFINS deve ser aplicado para os \ncontribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. \n\nO artigo 276 do Decreto nº 3.000/1999 dispõe que a determinação do  lucro \nreal pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame \nde  livros  e  documentos  de  sua  escrituração,  na  escrituração  de  outros  contribuintes,  em \ninformação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento \nde prova. Assim, para a aferição do lucro real, a autoridade fiscal depende de livros fiscais e \nrespectivos documentos que embasam a escrituração contábil.  \n\nFl. 2649DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  sua  vez,  os  artigos  258  e  259  do Decreto  nº  3.000/1999  prescrevem  a \nobrigatoriedade do uso dos livros diário e razão. \n\nContudo, no caso em tela, conforme ressaltado pela fiscalização, no relatório \nde ação fiscal, às fls.1884 (eprocesso): \n\n \n\nNo  intuito  de  confirmar  a  escorreita  contabilização  das  operações \nempresariais,  em  29/04/2011  por  meio  do  TIF  324/2010,  intimou­se  o \nCONTRIBUINTE  a  apresentar  os  Livros  Diário  e  Razão  ou  Livro  Caixa  dos \nAC’s 2007 e 2008. \n\nEm 24/05/2011 o contribuinte informa que: \n\n“22  – Devido  algumas  mudanças  de  depósito  na  empresa  não  esta  sendo \npossível localizar os livros diários, razão do período solicitado o qual acreditamos \nque os mesmos tenham sido incinerados juntamente com exercícios anteriores,” \n\nTendo  em  vista  que  o  CONTRIBUINTE  informa  ter  incinerado  os  Livros \nDiários  e  Razão,  e  admite  erro  na  declaração  da  DACON  no  que  se  refere  às \nreceitas,  e  que  a  Secretaria  de  Fazenda  Estadual  também  admite  falha  nas \ninformações  repassadas  à  Receita  Federal  do Brasil,  a  presente Autoridade  Fiscal \naceitou,  para  cálculo  dos  tributos  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS,  os  lançamentos \nregistrados  em  contabilidade  digital,  na  conta  3.01.01  –  Receita  bruta,  já  que  se \naproximam dos valores declarados em DIPJ, e são coerentes com a movimentação \nbancária do CONTRIBUINTE. \n\n   \n\nDevido  aos  equívocos  na  escrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte \napontados  pela  própria  autoridade  fiscal,  imperioso  a  aplicação  do  artigo  47  da  Lei  nº \n8.981/1995 e artigo 530 do Decreto nº 3.000/1999: \n\n \n\nArt. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: \n\n I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real \nou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto­Lei \nnº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na  forma das  leis \ncomerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações \nfinanceiras exigidas pela legislação fiscal; \n\n II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes  indícios  de  fraude  ou  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências que a tornem imprestável para: \n\n a)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; ou \n\n b) determinar o lucro real. \n\n III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária \nos  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \nlivro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único; \n\nFl. 2650DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n IV  ­  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com \nbase no lucro presumido; \n\n V  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica \nestrangeira  deixar  de  cumprir  o disposto  no §  1º  do  art.  76  da \nLei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; \n\n VI ­ (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) \n\n VII  ­ o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as \nnormas  contábeis  recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas \nutilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os \nlançamentos efetuados no Diário. \n\n VIII – o  contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à \nautoridade  tributária  os  livros  ou  registros  auxiliares  de  que \ntrata o § 2o do  art.  177  da  Lei  no 6.404,  de  15  de  dezembro  de \n1976,  e §  2o do  art.  8o do  Decreto­Lei  no  1.598,  de  26  de \ndezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­\ncalendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro \narbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 1º: \n\nI ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, \nnão mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, \nou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas \npela legislação fiscal; \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária \nos  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \nLivro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; \n\nIV ­ o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com \nbase no lucro presumido; \n\nV ­ o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira \ndeixar  de  escriturar  e  apurar  o  lucro  da  sua  atividade \nseparadamente  do  lucro  do  comitente  residente  ou  domiciliado \nno exterior (art. 398); \n\nVI ­ o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as \nnormas  contábeis  recomendadas,  Livro  Razão  ou  fichas \nutilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os \nlançamentos efetuados no Diário. \n\nFl. 2651DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n \n\nO  Imposto de Renda calculado com base no  lucro arbitrado constitui  forma \nsimplificada de apuração da base de cálculo do imposto e ocorre quando a Autoridade Fiscal \nverifica  o  não  cumprimento  das  disposições  vigentes  quanto  à  manutenção  da  escrituração \nfiscal e outras obrigações acessórias. O lucro arbitrado é forma de apuração da base de cálculo \ndo  Imposto de Renda das pessoas  jurídicas,  alternativa  ao  lucro  real  ou  ao  lucro presumido. \nNão se trata de uma penalidade, por força do artigo 3º do Código Tributário Nacional. \n\nDiante de problemas insolúveis para a fiscalização, tais como o oferecimento \nà  tributação, pelo  contribuinte,  de  lucro  real  impossível de  se apurar na  escrituração, ou que \ndesmereça  fé, do ponto de vista  legal, o Fisco Federal  tem o poder­dever de desclassificar  a \nescrita  contábil/fiscal  apresentada  pelo  contribuinte,  por  ser  imprestável  para  a  apuração  do \nlucro real.  \n\nAssim, deverá o Fisco arbitrar o lucro da pessoa jurídica, sob pena de admitir \na incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre montante que não corresponde ao lucro da \npessoa  jurídica,  violando  dessa  forma  o  princípio  da  capacidade  contributiva  (art.  145  da \nCF/88). \n\nDiante dos elementos trazidos pela Autoridade Fiscal, é possível reconhecer a \nperfeita subsunção dos fatos constituídos pela fiscalização à hipótese descrita no artigo 148 do \nCTN: \n\n \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n \n \n\nNessa  toada,  a  apuração  das  contribuições  pelo  critério  da  não­\ncumulatividade  não  se  aplica  à  hipótese  ventilada  neste  processo,  porque  se  está  diante  da \nnecessidade de tributação do IRPJ pela sistemática do lucro arbitrado.  \n\nNesse  sentido,  a  decisão  do  acórdão  nº  1202­001.065  da \n2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária do CARF: \n\n \n\nCONTABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIA  QUE  NÃO  CONFERE \nCREDIBILIDADE  AOS  REGISTROS  CONTÁBEIS. \nCONTABILIDADE  IMPRESTÁVEL.  NECESSIDADE  DE \nARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  Não  se  pode  conferir \ncredibilidade  à  contabilidade  quando materialmente  se  verifica \nque  ela  não  reflete  a  realidade  das  operações  comerciais  e \nbancárias realizadas pela empresa. O artigo 47 da Lei nº 8.981, \n\nFl. 2652DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n\nProcesso nº 12571.720095/2012­38 \nAcórdão n.º 3301­002.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos \ncasos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, \nmas  sim  comando  impositivo  quanto  à  forma  de  tributação. \nVerificado  que  a  contabilidade  não  registra  a maior  parte  das \ntransações realizadas pela empresa, impõe­se o arbitramento do \nlucro  para  fins  de  apuração  do  IRPJ  e  da CSLL,  bem  como  a \napuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo. Relator \nOrlando José Gonçalves Bueno, julg. 07/11/2013.  \n\n \n\n \n\nPortanto, o regime aplicável às contribuições de PIS e COFINS devidas é o \ncumulativo.  \n\nConclusão \n\nDo  exposto,  voto  por  conhecer  o  recurso  de  ofício,  e  no mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\nSala de Sessões, em 26 de janeiro de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2653DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0\n\n3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR\n\nA DURO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15514], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15514], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15514], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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