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PERÍCIA. DESNECESSIDADE.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.\nOs documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16636.001405/2009-75", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032683", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_16636001405200975.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16636001405200975_6032683.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-23T00:00:00Z", "id":"7820909", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:10.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052117860614144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T19:09:58Z; Last-Modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dcterms:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; meta:save-date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T19:09:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T19:09:58Z; created: 2019-07-03T19:09:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T19:09:58Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-006.243 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de maio de 2019 \n\nRecorrente TECON RIO GRANDE S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nO inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em \n\nrecurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando \n\nresta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode \n\nreafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e \n\ntambém quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso \n\nde acordo com a legislação e provas dos autos. \n\nPRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à \n\nadequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência \n\nou perícia. \n\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO \n\nEXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. \n\nOs documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços \n\na pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de \n\ndivisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento \n\nnão desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento \n\nchegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica \n\nda natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a \n\napresentação de contrato cambial para a sua comprovação. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n63\n\n6.\n00\n\n14\n05\n\n/2\n00\n\n9-\n75\n\nFl. 4772DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n\n(presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa \n\nMarques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho \n\nNunes e Semíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que manteve o \n\nDespacho Decisório que negou a compensação declarada em PER/DCOMP carreada aos autos. \n\nVerifica-se inicialmente que a contribuinte supracitada solicitou restituição de \n\nCofins para fins de compensação com débitos. \n\nO suposto direito creditório da contribuinte se fundamenta na alegação de que a \n\nprestação de serviços portuários não sofre a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes destes, quando efetuados para pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas \n\nno exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, sendo que a intermediação do \n\nagente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira, tomadora de serviços portuários, não \n\ndescaracteriza a exportação deste serviços. Tal argumentação é fundamentada no art.6º, inciso II \n\nda Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, e na Circular BACEN nº \n\n3.280/2005, bem como na Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, na qual a \n\ncontribuinte é solicitante. \n\nApós análise pela DRF de origem, o pleito de restituição foi negado e, por \n\nconseguinte, as compensações realizadas pela contribuinte não foram homologadas. Foi \n\nconsignado que, intimado o contribuinte para comprovação dos fatos, não restou caracterizada a \n\nprestação de serviços para pessoa situada no exterior, em relação aos fatos geradores ocorridos \n\nno período litigado, nem tampouco que os pagamentos recebidos pela interessada representam \n\ningresso de divisas no país. \n\nIrresignada, a contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, manejando, \n\ninicialmente, os argumentos a seguir sintetizados: \n\n__ presta serviços portuários às empresas transportadoras sediadas e domiciliadas \n\nno exterior, cujas embarcações atracam em seu porto para as operações, dentre outras, de \n\nembarque e desembarque de mercadorias, sendo que as empresas transportadoras estrangeiras a \n\ncontratam, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços \n\nportuários; \n\n__ as transferências dos recursos do exterior e para o exterior, são disciplinadas \n\npelo Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005, \n\nsendo obrigatória a intervenção de uma agência marítima como representante da empresa de \n\nnavegação estrangeira, nos termos do § 2o, art. 4o, da IN RFB N° 800, de 27 de dezembro de \n\n2007; \n\n__ há duas hipóteses de transferência de valores entre o transportador estrangeiro \n\ne o agente marítimo no País, regulados pela Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005: o envio \n\nde divisas do exterior para o País, abordando a questão das despesas portuárias, e o envio do País \n\npara o exterior, envolvendo o pagamento do transporte internacional e dedução das despesas \n\nportuárias. Nas duas hipóteses citadas, ao final das operações cambiais, o saldo no balanço de \n\nFl. 4773DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\npagamentos na conta de transações correntes é o mesmo e existem contratos de câmbio, \n\ncelebrados entre o transportador estrangeiro e a agência de navegação, que evidenciam as \n\noperações de prestação de serviços, considerando que a manifestante não é responsável pelo \n\nfechamento do câmbio, já que o contrato de câmbio é celebrado entre o transportador estrangeiro \n\ne a agência marítima, seu representante no Brasil; \n\n__ descreve o relacionamento do transportador estrangeiro, do agente do \n\ntransportador estrangeiro, e do prestador do serviço (manifestante/contribuinte), informando que \n\n70% (setenta por cento) de sua receita tem origem na prestação de serviços a transportadores \n\nestrangeiros, fato que pode ser confirmado através de perícia técnica a ser realizada em seu \n\nestabelecimento. \n\nNo mérito, salienta que origem do crédito decorre de receitas auferidas na \n\nprestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo isenta das contribuições \n\nde PIS e Cofins, nos termos do II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003 e inciso II do art. 5º, da Lei nº \n\n10.637/2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e ainda pela IN SRF n° 247, de \n\n21 de novembro de 2002, devendo o valor pago indevidamente sobre as receitas mencionadas ser \n\nobjeto de restituição. \n\nPara comprovar nexo causal do ingresso de divisas, faz nova juntada de alguns \n\ncontratos celebrados com os transportadores estrangeiros e de amostragem das notas fiscais \n\nemitidas contra estes, aos cuidados de sua agência marítima ou de seu representante no Brasil. \n\nAfirma que a existência das agências de navegação, que seria uma terceira pessoa \n\nna relação contratual com os transportadores, não desfigura o efetivo ingresso de divisas, pois \n\nestas representam os transportadores e fazem os pagamentos e recebimentos por estes. Ainda \n\nressalta que os contratos de câmbio celebrados entre os transportadores estrangeiros e as \n\nagências marítimas são de propriedade destas, não podendo ser exigidos da manifestante, sendo \n\nque apresenta alguns contratos de empresa do seu grupo empresarial para comprovar as relações \n\nentre a instituição financeira, o agente de navegação e o transportador estrangeiro. \n\nSustenta que o ingresso de divisas também ficaria comprovado nos contratos \n\nformais firmados entre esta e os transportares estrangeiros, trazendo aos autos alguns exemplos. \n\nNesta relação de atividade, seria frequente o contrato informal (solicitações por e-mail ou por \n\ntelefone), que não desfiguraria a relação jurídica, sendo que poderia comprovar o relacionamento \n\njurídico por outros instrumentos, como nota fiscal emitida contra o transportador estrangeiro ou \n\ncontra seu agente/representante no Brasil, registros contábeis, ou, ainda, através de perícia \n\ntécnica. Traz cópias de contratos traduzidos para o português para alicerçar sua defesa. \n\nTambém afirma que os serviços administrativos e operacionais do terminal, \n\nquando executados para atender navios estrangeiros, compõem toda a atividade portuária, não \n\npodendo de forma nenhuma serem segregados uns dos outros, já que todos integram a atividade \n\nda empresa, pois sem a prestação destes serviços o atendimento ao transportador estrangeiro não \n\nocorreria. \n\nPara reforçar sua alegação apresenta solução de consultas concluindo pela não \n\nincidência/isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de prestação de \n\nserviços a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, mesmo mediante a \n\nintermediação do agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil, haja vista a \n\nefetividade do ingresso de divisas. \n\nPor conseguinte, argumenta que estariam provados seus os crédito decorrentes da \n\nnão incidência/isenção do PIS e da Cofins sobre a receita oriunda da prestação de serviços de \n\nFl. 4774DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\noperação portuária ao transportador estrangeiro, pessoa jurídica domiciliada ou com sede no \n\nexterior, cujo pagamento configura o ingresso de divisas no País, ainda que realizado mediante \n\nintermediação de agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil. Como também \n\nestaria comprovado o crédito da contribuição relativo às despesas da manifestante com bens e \n\nserviços utilizados como insumos, aluguel de prédio locado de PJ, aluguel de máquina e \n\nequipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, encargos de amortização de \n\nedificações e benfeitorias e quanto ao crédito a descontar pela aquisição de bens do ativo \n\nimobilizado. \n\nPor fim, requer a conversão do julgamento em diligência a ser realizada por \n\nservidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento a maior da \n\ncontribuição em face dos serviços prestados aos transportadores estrangeiros, bem como seja \n\nconfirmado o crédito a descontar relativo a bens do ativo imobilizado adquiridos pela \n\ncontribuinte/manifestante. \n\nPor seu turno, a DRJ, por maioria de votos, rejeitou o pedido de diligência/perícia \n\ne desconheceu da Manifestação de Inconformidade no que tange a matérias que não tenham sido \n\nindeferidas no Despacho Decisório (que não constituem parte litigiosa), julgando improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade quanto às demais alegações. Concluiu a instância a quo que a \n\nisenção para a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no \n\nexterior é condicionada à comprovação documental das operações e do ingresso de divisas no \n\npaís. Nesse sentido, é obrigação do contribuinte comprovar o alegado, nos termos do art.333, \n\ninciso II do CPC. \n\nIrresignada com a decisão, a contribuinte apresenta Recurso Voluntário em que \n\nreafirma os argumentos apresentados em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-\n\n006.232, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 16636.001408/2009-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.232): \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\ndevendo ser conhecido e apreciado. \n\nPreliminares \n\nCerceamento de Defesa e Pedido de Perícia \n\nSegundo a Recorrente, o v. acórdão 10-48.968, proferido pela 2ª Turma da DRJ/POA \n\naponta, mormente no voto divergente, que a análise dos documentos juntados pela \n\nRecorrente à Impugnação passou ao largo da unidade de origem, que sequer questionou \n\nFl. 4775DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nos demonstrativos juntados ao processo, assim como a documentação carreada aos \n\nautos, afirmando categoricamente que, se caso persistissem dúvidas quanto à \n\ndocumentação, seria de se cogitar, inclusive, a hipótese de remessa dos autos em perícia \n\npara que a unidade de origem verificasse de maneira mais acurada a documentação \n\npertinente às operações embasadoras do direito creditório. \n\nPortanto, o CARF, na sua função imparcial de \"juízo\" dos litígios tributários em \n\nsegunda instância administrativa, não pode negar à análise da documentação acostada \n\naos autos, bem como toda aquela que se encontra no estabelecimento da Recorrente, que \n\ncomprova a realidade inerente às operações realizadas pela Recorrente, objetivando o \n\nreconhecimento da não incidência do PIS/Cofins na prestação de serviços portuários \n\nefetuada a armadores estrangeiros domiciliados no exterior. \n\nConsequentemente, a realização de diligência já requerida quando do oferecimento da \n\nManifestação de Inconformidade, deve agora ser deferida para a realização de perícia \n\ntécnica, e por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento \n\nindevido do PIS e da Cofins, sob pena de cerceamento de defesa. \n\nPasso à correspondente análise. \n\nDe fato, é robusta a documentação acostada aos autos pela Recorrente. \n\nVejo que a Recorrente se esforçou para reunir a gama de documentos aqui juntados, \n\ndiversos carreados, inclusive, após a apresentação de sua Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nNo entanto, o indeferimento de pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência/perícia, quando fundamentado, como o foi pelo órgão julgador a quo, não \n\ntem o condão de representar cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado \n\nà contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se \n\nfor o caso, obter decisão que lhe é satisfatória. \n\nO inconformismo diante de uma decisão contrária às pretensões firmadas em recurso \n\nnão permite concluir pelo cerceamento de defesa, e também quando a referida decisão é \n\nfundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos \n\nautos. \n\nAdemais, a despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente \n\na sua convicção, conforme determina o Decreto nº 70.235, de 1.972, ao dispor na Seção \n\nVI acerca do julgamento de primeira instância. \n\nLogo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador a quo proferiu \n\ndecisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua \n\nlivre convicção. \n\nNeste ponto, ressalto haver limites estipulados no Decreto n° 70.235, de 1972, e que \n\ndevem ser observados, sobretudo para fins de apresentação a destempo de novos \n\ndocumentos aos autos, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar as razões que \n\nensejariam a admissibilidade da prova documental apresentada a posteriori. \n\nContudo, a autoridade julgadora de segunda instância pode apreciar a prova acostada \n\naos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária dela (prova), o que, \n\ninclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, este \n\njulgador formará livremente sua convicção. \n\nAssim, a insatisfação do contribuinte, sobre este ponto, não tem o condão de anular a \n\ndecisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso \n\nvoluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de segunda instância. \n\nQuanto à reafirmação do pedido de perícia, entendo por sua desnecessidade, porquanto \n\na realização de perícia se justificaria na hipótese de necessidade de apreciações técnicas, \n\npor especialistas com conhecimento específico em determinadas \n\nmatérias, com o intuito de esclarecer aspectos controvertidos que não ficaram suficiente\n\nmente demonstrados pelas provas aportadas ao processo. \n\nFl. 4776DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nEntretanto, essa não é a hipótese presente nos autos, visto que não se faz necessária a \n\napreciação técnica de especialista para subsidiar o julgamento da lide. \n\nPortanto, estas preliminares hão de ser rechaçadas. \n\nMérito \n\nOs autos tratam da análise do PER/DCOMP nº 07634.97230.301008.1.3.04-5435, por \n\nmeio do qual a Recorrente informa crédito de pagamento indevido ou a maior cuja \n\ngênese seria o recolhimento, em 15/02/2005, para a Cofins, código de receita 5856 \n\n(Cofins não cumulativa), período de apuração 01/2005, no valor de R$ 841.704,65, do \n\nqual o valor creditória seria R$ 560.998,25. \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 168, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nem Pelotas/RS não homologou a Declaração de Compensação, em razão da inexistência \n\nde crédito. \n\nNo bojo do referido despacho, a unidade de origem salientou que a DCOMP \n\n07634.97230.301008.1.3.04-5435 foi lastreada em crédito referente a pagamento a \n\nmaior de Cofins em decorrência de retificações na DACON feitas com base no \n\nentendimento de que a contribuinte faz jus a não incidência da Cofins sobre receitas \n\noriundas de prestação de serviços para pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, \n\ncujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nEm sua análise, porém, a unidade de origem concluiu que \"não foi comprovada a \n\nprestação de serviços para pessoa situada no exterior, como também não foi \n\ncomprovado que os pagamentos recebidos pelo interessado representam ingresso de \n\ndivisas. Em conseqüência da falta de comprovação das condições necessárias para que o \n\ninteressado faça jus a não incidência da Cofins, previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº \n\n10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, não existe base legal que ampare \n\nas retificações na DACON. Sendo assim, não foi apurado pagamento a maior de Cofins \n\npara o período\". \n\nA partir de então, com a abertura de prazo para apresentação de Manifestação de \n\nInconformidade, instaurou-se o litígio administrativo tendo como tema central a \n\npossibilidade, ou não, de a Recorrente valer-se da não incidência da Cofins sobre as \n\nreceitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nInicialmente, faz-se necessário transcrever a norma que disciplina o assunto em debate, \n\nem sua redação original: \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n[...] \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, \n\ncom pagamento em moeda conversível; \n\nPosteriormente, essa norma foi alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, que \n\npassou a produzir seus efeitos a partir de 01/05/2004, consoante art. 53 do \n\nmesmo diploma legal, com nova redação a seguir: \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n[...] \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004)” \n\nDa leitura da norma, extraímos a necessidade do preenchimento de dois requisitos \n\ncumulativos para a configuração da não incidência da Cofins quanto ao caso, a saber: \n\nFl. 4777DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\na) prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior; e \n\nb) cujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nNa analise do presente caso, entendo que os referidos requisitos foram satisfeitos pela \n\nRecorrente. Vejamos. \n\nA Recorrente tem como objeto principal a exploração do terminal de contêineres do \n\nPorto de Rio Grande/RS, na qualidade de operador portuário. E, nessa condição, presta \n\nserviços portuários (carga, descarga etc.) a empresas transportadoras sediadas e \n\ndomiciliadas no exterior, mediante contratos. \n\nPara a consecução de suas atividades e, em razão natureza inerente a essas atividades, as \n\nempresas transportadoras estrangeiras - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que \n\noperam linhas de transporte marítimo internacional de carga relativas a importações e \n\nexportações brasileiras - contratam a Recorrente, através de seus agentes, representantes \n\nno Brasil, para execução de serviços portuários, sendo estes os responsáveis pelo \n\npagamento dos serviços prestados pela Recorrente mediante prestação de contas junto \n\nao transportador estrangeiro. \n\nEssa relação de intermediação e seus conceitos são expostos pela Recorrente em seu \n\nrecurso. Vale transcrevê-la: \n\na) Transportador Estrangeiro \n\nSão as empresas transportadoras estrangeiras, pessoas jurídicas domiciliadas \n\nno exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de cargas \n\nrelativas a importações e exportações brasileiras e que contratam a Recorrente, \n\natravés de seus agentes/representantes no Brasil, para a execução de serviços \n\nportuários. \n\nb) Agente do Transportador Estrangeiro (agência marítima) \n\nÉ o representante obrigatório no Brasil dos interesses do transportador \n\nestrangeiro, administrando os contratos de prestação de serviços em nome do \n\nseu principal. Ele recebe do exterior (câmbio tipo 03) ou utiliza receitas \n\nauferidas pelo transportador estrangeiro, transferíveis ao exterior, para fazer \n\nface aos pagamentos dos serviços contratados pelo transportador estrangeiro. \n\nAssim, a agência de navegação efetua a contratação do câmbio, conforme Carta \n\nCircular nº 3.280, de 09/05/2005, emitida pelo Banco Central do Brasil e paga \n\naos fornecedores e efetua a prestação de contas junto ao transportador \n\nestrangeiro. \n\nc) Prestador de Serviços \n\nEle executa as operações de embarque, descarga, movimentação e \n\narmazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas do ou ao exterior, \n\ncumprindo o contrato firmado com o transportador estrangeiro. \n\nTambém fatura tais serviços ao transportador estrangeiro aos cuidados do seu \n\nagente no Brasil e recebe os valores em reais do agente no Brasil, através dos \n\nrecursos provenientes do exterior, conforme as normas emitidas pelo Banco \n\nCentral do Brasil. \n\nA presença de intermediário, agente do transportador estrangeiro, na operação não \n\ndescaracteriza a situação de não incidência da Cofins. \n\nNesse sentido foi a conclusão da Solução de Consulta SRRF/08 nº 58, de 07/04/2006, \n\nexarada no Processo Administrativo nº 11050.003099/2005-45, em resposta à demanda \n\nda própria Recorrente, levando em conta sua situação particular: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A \n\nCofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de \n\nserviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo \n\nFl. 4778DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\npagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou \n\nrepresentante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços \n\nportuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II com a redação dada pela \n\nLei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A \n\nContribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A \n\nintermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira \n\ntomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar \n\na situação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II com a redação dada pela \n\nLei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. \n\nNos termos acima, tem-se, ainda, já com a alteração das redações das contribuições não \n\ncumulativas do PIS e da Cofins pela Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta \n\nSRRF/07 nº 23, 22/03/2011, no Processo Administrativo nº 10768.007322/2010-41, \n\ncuja ementa é a seguinte: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nNÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. \n\nPara fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da \n\nprestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no \n\nPaís. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. \n\nREPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO \n\nMANDATÁRIO. \n\nNa hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no \n\nPaís, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a \n\nexistência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da \n\npessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, \n\nII, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. \n\n[...] \n\nAinda, tem-se a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, com a \n\nseguinte ementa (trecho): \n\n[...] \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nNÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO \n\nDE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU \n\nDOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA \n\nINTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA \n\nRESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO \n\nINGRESSO DE DIVISAS. \n\nA existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou \n\nseja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do \n\nmandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada \n\nou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a \n\nrelação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, \n\nFl. 4779DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nda Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim \n\nde reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. \n\n[...] \n\nEnfim, a Administração Tributária reconhece que a existência de terceira pessoa agindo \n\nna condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação \n\njurídica a que alude o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento \n\nda não incidência ou isenção da Cofins. Portanto, neste ponto não há controvérsia. \n\nA controvérsia pauta-se na comprovação da efetiva prestação de serviços ao \n\ntransportador estrangeiro e, consequentemente, no ingresso de divisas. \n\nA farta documentação carreada aos autos pela Recorrente, abrangendo notas fiscais de \n\nserviço, contratos com armadores estrangeiros, bem como declarações firmadas por \n\nestes, e respectivas tabelas de preços praticados, demonstram a efetividade dos serviços \n\nprestados e, por decorrência, o ingresso de divisas. \n\nVerifica-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente, em virtude de \n\ncontrato de prestação de serviços com armadores no exterior, às fls. 798-1.277 \n\n(Manifestação de Inconformidade) e 1.904-2.157 (Recurso Voluntário), presta serviços \n\nportuários a estes e emite nota fiscal de serviços, às fls. 1.300-1.344 (Manifestação de \n\nInconformidade) e 1.829-1.903 (Recurso Voluntário), em nome dos tomadores \n\nestrangeiros, mas aos cuidados de seus representantes/agentes marítimos, os quais \n\natuam como intermediários nessa operação. \n\nConsidero, portanto, ser incontroversa a comprovação dos serviços prestados diante de \n\narcabouço documental que traz os detalhes da operação de prestação de serviços. \n\nNo que diz respeito ao ingresso de divisas, embora a fiscalização e a DRJ tenham \n\nconcluído competir à Recorrente a apresentação dos contratos cambiais para sua \n\ncomprovação, entendo não ser ônus da dela a apresentação de tais documentos. \n\nConforme mencionado anteriormente, a própria Fazenda Pública entende não \n\ndescaracterizada a situação de não incidência da Cofins quando, na operação de \n\nprestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, haja \n\nrepresentante do armador estrangeiro atuando no país como mero mandatário. \n\nNessa situação, havendo o intermediário na operação, este é quem legalmente detém os \n\nreferidos contratos, em razão da sistemática deste tipo de operação. \n\nLogo, não pode a Recorrente ser compelida a apresentar documento da qual não é \n\nproprietária e da qual sequer tem posse. \n\nPor sua vez, a norma isentiva da Cofins, Lei 10.833, de 2003, não estipulou que \n\ncompetiria ao prestador de serviço a comprovação do ingresso de divisas, em especial \n\nnessa situação em que há operação de intermediação. \n\nDessa forma, sendo permitida a intermediação de mandatário do armador estrangeiro na \n\nprestação de serviço sem descaracterizar a não incidência da Cofins, a exigência dos \n\ncontratos cambiais - como único instrumento de comprovação dos ingressos de divisas - \n\na quem não os detenha acaba por impossibilitar, na prática, o uso deste benefício fiscal \n\n(não incidência legal), o que, certamente, não é a finalidade da norma isentiva. \n\nDessa forma, compreendo que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste \n\ntipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para \n\na sua comprovação. \n\nA corroborar as conclusões acima, valho-me da pertinente análise do mesmo assunto e \n\nmesmo contribuinte efetuada pelo Conselheiro Walker Araújo no bojo do Processo \n\nAdministrativo nº 17437.720221/2015-65, Resolução nº 3302-000.772, de 21/06/2018: \n\nO fato da Recorrente não ter apresentado cópia dos contratos de câmbio - diga-\n\nse, documentos que não pertencem è ela, logo não poderia haver exigência nesse \n\nsentido -, não pode servir único fundamento/justificativa para fiscalização \n\nFl. 4780DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nafastar o direito do contribuinte e, desconsiderar os demais documentos hábeis à \n\ncomprovar a origem dos registros contábeis. \n\nCom efeito, restou comprovado nos autos que a Recorrente firmou contratos \n\ncom diversos transportadores estrangeiros (fls.1.007-1.615) para prestar \n\nserviços de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias \n\nem embarcações utilizadas para navegações de longo curso. \n\nReferidos transportadores estrangeiros nomeiam agentes marítimos para \n\nintermediar os negócios objeto dos contratos firmados entre as partes e, realizar \n\nos pagamentos à Recorrente pela prestação dos serviços anteriormente citados, \n\nna condição de mandatários dos transportadores estrangeiros. A Recorrente, \n\npor sua vez, emite nota fiscal de serviços (fls.1.616-2.604) em nome dos \n\ntransportadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus agentes marítimos. \n\nTais fatos operacionais estão totalmente de acordo com o artigo 4º, da Instrução \n\nNormativa 800/2007 que, obriga aos transportes estrangeiros utilizarem agentes \n\nmarítimos, senão vejamos: \n\nArt. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de \n\nnavegação, também denominada agência marítima. \n\n§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional \n\nque represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. \n\n§ 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n§ 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência \n\nde navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. \n\nNestes termos, o argumento utilizado pela RFB no sentido de que a Recorrente \n\nnão teria comprovado o ingresso de divisa no país por meio de contratos \n\ncâmbio, deve ser totalmente rechaçado, posto que os documentos colacionados \n\naos autos comprovam que as receitas registradas em sua contabilidade \n\ndecorrem de operações de prestação de serviços à pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no exterior. \n\nPortanto, entendo que não deve haver a incidência das contribuições ao PIS e \n\nCOFINS, porque (i) os documentos carreados autos confirmam a efetiva \n\nprestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, \n\nconsequentente o ingresso de divisa; e (ii) o fato de haver um terceiro \n\nmandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas \n\nnecessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro. \n\nReforça o direito da Recorrente, a Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da \n\n10ª SRRF, contida no processo administrativo 11050.003099/200545, de \n\nsolicitação da própria contribuinte, no sentido de que o pagamento por Agente \n\nMarítimo em nome de Transportador Estrangeiro denota ingresso de divisas, \n\nconforme se verifica na ementa abaixo: \n\n[...] \n\nIV. Conclusão \n\nDiante do exposto, afasto as preliminares de nulidade e, no mérito, dou \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nEm razão de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, afastar \n\nas preliminares nele suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nFl. 4781DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nafastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4782DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2010\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 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E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). \n\nNão trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. \n\nO Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente \n\nvinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. \n\nNão obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado \n\n(art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro \n\ndébito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\nA recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega \n\ndeter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). 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Além disto, a nulidade do \n\nDespacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do \n\ndireito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-293. \n\n325, de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13888.901749/2014-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006. 293): \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente alega apenas que o Despacho Decisório não foi \n\nmotivado, pois não teria informado o motivo pelo qual a compensação não foi \n\nhomologada. E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). \n\nNão trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. \n\nO Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente \n\nvinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. \n\nNão obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado \n\n(art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro \n\ndébito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902759/2013-65 \n\n \n\nA recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega \n\ndeter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). Não apresentou documento ou \n\nmesmo informação acerca da origem do crédito. \n\nDesta forma, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.904384/2012-38", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6039931", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.111", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280904384201238.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280904384201238_6039931.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, requerendo à unidade de origem que: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); 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Mas, com o despacho de não homologação da compensação, se deu conta que \n\nnão havia sido retificada a DCTF, estando o débito da contribuição confessado, ainda que \n\nindevido, bem como o valor informado no Dacon. Constatada essa irregularidade, diz que \n\nretificou a DCTF e o Dacon. \n\nEm relação a seu direito, aduz que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, \n\nalterando os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 2004, inseriu os produtos “leite fermentado, \n\nbebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos...”, que \n\nsão por ela produzidos, no rol dos produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno. \n\nAcredita, assim, que a não homologação por parte da autoridade fiscal se deu \n\napenas em virtude de inconsistências formais, mas, uma vez sendo sanadas mediante a \n\nretificação da DCTF, não haveria mais impedimento para fruição do direito ao crédito \n\ncompensado. \n\nPor seu turno, a DRJ em Curitiba (PR) julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente, firmando o entendimento de que o Despacho Decisório que estaria correto, tendo \n\nem vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente \n\nalocado para a quitação de débito confessado. \n\nSustentou que a retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida \n\nquando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no \n\npreenchimento da declaração original. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os \n\nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade e traz novos documentos, dos \n\nquais destaco: notas fiscais de venda; demonstrativo de vendas e correspondentes valores \n\ndevidos de PIS/COFINS, cujos totais de receita e de PIS/COFINS devidos estão conciliados com \n\nDCTF e DACON originais e retificadores; e PER/DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-001.101, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 10280.903573/2012-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301-001.101). \n\n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nO recuso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nA discussão gira em torno da comprovação da legitimidade do direito creditório \n\n(pagamento a maior da COFINS de junho de 2007) que instruiu o Pedido de \n\nCompensação (PER/DCOMP) não homologado pela RFB (Despacho Decisório, fl. 7). \n\nA recorrente teria recolhido a COFINS de junho de 2007 por valor maior do que o \n\ndevido, por não ter observado que a alíquota da contribuição incidente sobre as bebidas \n\nlácteas que comercializava havia sido reduzida a zero pelo art. 32 da Lei n° 11.488/07, \n\nque alterou a redação do inciso XI art. 1° da Lei n° 10.925/04, a saber: \n\n\"Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCOFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de: \n\n(. . .) \n\nXI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, \n\nleite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e \n\ncompostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \n\nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n(. . .)\" \n\nNa manifestação de inconformidade, a recorrente trouxe os seguintes documentos (fls. \n\n15 e 16): i) Despacho Decisório/Processo de Cobrança; ii) Recibo de Entrega e DACON \n\nRetificador do 1° semestre de 2007; iii) DCOMP; e iv) Recibo de entrega e DCTF \n\nRetificadora do 1° semestre 2007. \n\nO conteúdo foi considerado insuficiente pela DRJ, que ratificou o Despacho Decisório. \n\nNo recurso voluntário, complementou o conjunto probatório com o seguinte: i) notas \n\nfiscais de venda do mês de junho de 2007; ii) demonstrativo das notas fiscais que \n\ncompõem a base de cálculo da COFINS; iii) DACON; iv) DARF; e v) autorizações do \n\nMinistério da Agricultura para a Produção/Fabricação apenas de bebidas lácteas. \n\nPasso ao exame da contenda. \n\nInicio, consignando que, em homenagem ao \"Princípio da Verdade Material\", fundado \n\nno \"Princípio Constitucional da Legalidade\", supero a preclusão do direito de carrear \n\nprovas documentais aos autos (§ 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e conheço dos \n\ndocumentos anexados ao recurso voluntário. \n\nDe uma forma geral, verifica-se que as alegações da recorrente encontram respaldo na \n\ndocumentação acostada nos autos e na legislação aplicável, exceto quanto ao seguinte \n\naspecto: a redução a zero da alíquota entrou em vigor em 15/06/07, de acordo com o art. \n\n41 da Lei n° 11.488/07. Desta forma, os eventuais recolhimentos a maior apenas se \n\nverificaram nas vendas realizadas a partir de então. \n\nSobre a documentação juntada pela recorrente, verifiquei que o somatório das vendas e \n\ndos valores devidos da COFINS conferem com os indicados nos DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores. E conciliei algumas notas fiscais com o demonstrativo de notas \n\nfiscais de venda e não encontrei divergências. \n\nCom efeito, o relator da decisão de piso reconheceu que havia evidências acerca da \n\nexistência do direito, não o acatando, todavia, em razão de não ter sido comprovado que \n\ntodas as vendas de junho de 2007 eram de bebidas lácteas, o que a recorrente procurou \n\nsanar, por meio da juntada das notas fiscais de venda e das que alegou serem as únicas \n\nautorizações para fabricação de produtos. Abaixo, trecho do voto condutor da decisão \n\nda DRJ (fls. 74 e 75): \n\n\"(. . .) \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nNo presente caso, como alegado pela contribuinte, é fato que o art. 32 da Lei nº \n\n11.488, de 15 de junho de 2007, incluiu nova redação ao art. 1º da Lei nº \n\n10.925, de 23 de julho de 2004, nos seguintes termos: \n\n(. . .) \n\nMas também é fato que, de acordo com a Consolidação de Contrato Social \n\napresentada, em sua Cláusula 3ª, a empresa tem como objetivo social: \n\n“FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS \n\n(REFRESCOS DE FRUTAS); COMÉRCIO ATACADISTA DE LATICÍNIOS \n\n(IOGURTE); E FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS \n\nCOMESTÍVEIS”. \n\nAssim, apesar dos indícios trazidos pela interessada em relação ao pagamento a \n\nmaior da contribuição, particularmente em relação à alteração legislativa, não \n\nrestou demonstrado que toda ou qual parte de sua receita decorreria da venda \n\nde produtos sujeitos à alíquota zero. Isso porque, além dos produtos \n\nrelacionados aos itens XI a XIII, acima transcritos, a empresa também \n\ndesenvolve em sua atividade a fabricação e o comércio de outros produtos, que \n\nnão os derivados lácteos. É preciso, portanto, para acatar a liquidez do crédito \n\npretendido, a comprovação inequívoca do erro cometido quando da declaração \n\ndo débito na DCTF originalmente apresentada, mediante a apresentação da \n\nescrituração contábil-fiscal, bem como de documentos que demonstrem que, de \n\nfato, o pagamento realizado foi indevido. \n\n(. . .)\" \n\nAssim, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de \n\norigem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as \n\ncópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) \n\ncorrespondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o \n\ndemonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS \n\nindicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam \n\nser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero \n\nprevisto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os \n\ndias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que \n\nentão seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para \n\nmanifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme \n\nque as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário correspondem às \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nefetivamente emitidas no período informado e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais \n\nde venda; \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos do \n\nPIS/COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser \n\nenquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no \n\ninciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre \n\nno período informado, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja \n\nconhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias \n\npara manifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para \n\njulgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado.\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.\nO crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. 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EXIGÊNCIA DE PROVA. \n\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração \n\nda existência ou da veracidade daquilo alegado. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nEXIGÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nO crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser \n\nobjeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. As alegações de verdade \n\nmaterial devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus \n\nde prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a \n\ninércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento \n\nprocessual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito \n\nalegado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, \n\nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, \n\nSalvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir \n\nGassen. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n94\n\n17\n14\n\n/2\n01\n\n1-\n61\n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.941714/2011-61 \n\n \n\nTrata-se de pedido de formalizado por meio de PER/DCOMP, visando a \n\ncompensar o valor do seu pretenso crédito de COFINS com outros débitos do contribuinte. \n\nA DCOMP foi analisada eletronicamente pelos sistemas de processamento da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que emitiu Despacho Decisório, assinado pelo \n\ntitular da unidade de jurisdição da requerente, que não homologou a compensação declarada. \n\nO Despacho Decisório atesta que o a partir das características do DARF \n\ndiscriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível \n\npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, na qual, de maneira repetitiva e mencionando diversas informações alheias ao \n\npresente processo administrativo, discorda do despacho decisório, alegando, em apertada síntese, \n\nque: \n\n1. As receitas relativas às atividades próprias das instituições de caráter \n\nfilantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as associações, civis que prestem os serviços para os \n\nquais foram instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem \n\nfins lucrativos, são isentas da COFINS; \n\n2. Alega que é uma associação civil sem fim lucrativo e portanto, é isenta da \n\nCOFINS; \n\n3. Atividades próprias das associações seriam aquelas para as quais elas tenham \n\nsido criadas, ou seja, aquelas previstas em seu estatuto social, cita o parecer normativo CST nº \n\n162/74; \n\n4. As atividades exercidas são aquelas que constam do Estatuto Social; \n\n5. Tentou retificar sua DCTF e não conseguiu; \n\n6. Caberia a autoridade administrativa ter diligenciado no sentido de analisar os \n\ndocumentos e escritas fiscais do Manifestante a fim de averiguar a proveniência de tais créditos. \n\nEncerra a manifestação, requerendo seu provimento, para reformar a decisão a \n\nquo e deferir a restituição. Acrescenta que não sendo este o entendimento, requer seja o \n\njulgamento convertido em diligência a fim de que a autoridade fiscal apure o montante das \n\nreceitas próprias indevidamente incluídas na base de cálculo da COFINS. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, \n\ncom base no entendimento de que a compensação de indébito fiscal com crédito tributário \n\nvencido e/ou vincendo está condicionada à comprovação, pelo contribuinte, da certeza e liquidez \n\ndo mesmo, sendo insuficiente para reformar decisão não homologatória de compensação a mera \n\nalegação do direito creditório, desacompanhada de elementos probantes. \n\nNa decisão, foi ainda registrado que qualquer retificação posterior da DCTF deve-\n\nse fundar em documentação idônea, em especial a escrituração contábil, que justifique as \n\nalterações realizadas no valor dos tributos devidos. \n\nQuanto ao pedido de perícia e diligência, o Colegiado entendeu que estes se \n\nreservam à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o \n\ndeslinde de litígio, não se justificando a sua realização quando o fato probando puder ser \n\ndemonstrado pela juntada de documentos. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.941714/2011-61 \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, onde repisa as alegações \n\nmanejadas na Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-006. \n\n396, de 19 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 12448.941709/2011-58, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.396): \n\nO recurso é voluntário e tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\nmerecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA Recorrente quando da apresentação da sua manifestação de inconformidade afirmou \n\nque estaria isenta da COFINS, em razão da suas receitas estarem vinculadas a receitas \n\npróprias de sua atividade de associação civil sem fins lucrativos, nos termos do inciso X \n\ndo art. 14 da MP 2.158-35/2001. \n\nA exigência de liquidez e certeza dos créditos sempre foi condição sine qua non, para a \n\nrestituição do indébito. Autorizar a restituição de créditos pendentes de certeza e \n\nliquidez é inaplicável. A comprovação dos créditos pleiteados necessita de prova clara e \n\ninconteste. \n\nNo caso em tela, o contribuinte alega que suas receitas estariam isentas por tratar-se de \n\nassociação civil sem fins lucrativos. Cabe ressaltar que a decisão da primeira instância \n\nnegou provimento ao recurso da Recorrente, não por questões da existência da isenção \n\npara sociedade civis, mas, por questões fáticas, haja vista, que a Recorrente não \n\napresentou documentos que pudessem confirmar que as suas receitas estariam \n\nvinculadas a atividades isentas, conforme consta do trecho abaixo, extraído da decisão \n\nrecorrida. \n\nInicialmente deve-se deixar claro que não há controvérsia em relação à questão \n\nda isenção da COFINS sobre as receitas derivadas das atividades próprias de \n\nassociações civis definidas no art. 15 da Lei 9.532/97. O não reconhecimento do \n\ndireito creditório se deu em virtude do crédito pleiteado pela impugnante ter \n\nsido integralmente utilizado para quitar débitos informados em sua DCTF. \n\nContudo, apenas as receitas derivadas das atividades próprias não estão \n\nsujeitas a incidência da COFINS. Para que se possa afirmar que um \n\ndeterminado pagamento tenha sido efetuado a maior, é imprescindível que fique \n\ndemonstrada e comprovada não só a efetivação do recolhimento, mas a base de \n\ncálculo correta e a contribuição efetivamente devida, permitindo a apuração de \n\neventuais diferenças, a maior ou a menor. \n\nNo presente caso, verifica-se que o interessado não retificou a Dctf do período \n\ncorrespondente. Por outro lado, limitou-se a juntar aos autos seus estatutos \n\nsociais, alegando que, devido a sua natureza jurídica, não estaria sujeito à \n\nincidência da contribuição. \n\nNão há, ademais, qualquer prova da liquidez e da certeza do direito creditório \n\nnem mesmo a demonstração de que houve o pagamento gerador do indébito \n\nque se pretende repetir por meio da compensação.(grifo nosso) \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.941714/2011-61 \n\n \n\nA Recorrente interpôs recurso voluntário sem apresentar documentos que pudessem \n\ncomprovar o crédito pleiteado, sob o argumento que caberia a autoridade fiscal buscar \n\nos documentos necessários. O trecho abaixo extraído do Recurso voluntário detalha os \n\nargumentos apresentados para não trazer os elementos comprobatórios. \n\n3.6. Assim é que caberia à autoridade administrativa ter observado o Princípio \n\nda Verdade Real, bem como diligenciado nas dependências (escritório) do \n\nRecorrente no sentido de analisar a vultosa documentação contratual, escritas \n\nfiscais e contábeis, a fim de averiguar a proveniência de tal crédito, e não \n\nsimplesmente abster-se de deferir o pedido de compensação, porque \n\naparentemente o Recorrente não teria direito ao aludido crédito, sem qualquer \n\nfundamentação plausível para tanto. \n\n3.7. Diz-se vultosa documentação, porque é inviável e também pouco prático e \n\neconômico anexar aos presentes autos cópias (que devem ser autenticadas, sob \n\npena de não serem aceitas) de todos os contratos e comprovantes de pagamentos \n\nefetuados a favor do Recorrente, a fim de demonstrar que as receitas pertinentes \n\nsejam próprias do Instituto, bem como o reflexo disto tudo nos registros \n\ncontábeis. Por isso, que uma diligência/perícia in loco é o meio mais prático e \n\neficaz de esclarecer eventual dúvida da autoridade administrativa no que \n\nconcerne a não só a esta DCOMP objeto do presente processo, mas a todas as \n\ndemais que não foram homologadas em conjunto, em cujos processos também \n\nestão sendo apresentados os respectivos recursos voluntários. \n\nEntendo não assistir razão à Recorrente. A autoridade fiscal tem o ônus da comprovação \n\ndos fatos quando da realização do lançamento tributário. Entretanto, estamos tratando \n\nde caso diverso. O despacho foi motivado por falta de comprovação do crédito alegado \n\npela Recorrente. A modificação da decisão recorrida, somente poderia ocorrer com a \n\ncomprovação da existência do crédito. A simples alegação sem a apresentação de \n\ndocumentação comprobatória não é suficiente para alterar o despacho decisório que não \n\nhomologou o pedido de compensação, muito menos, obrigar a Fiscalização da Receita \n\nFederal que promova a busca das provas necessárias à comprovação das alegações \n\nconstantes do recurso. \n\nAnalisando a situação da necessidade da prova, lembro a lição de Humberto Teodoro \n\nJúnior. “Não há um dever de provar, nem à parte contraria assiste o direito de exigir a \n\nprova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de \n\nperder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência de um \n\ndireito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, \n\nsegundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”\n 1\n \n\nO Recurso traz o pedido para que sejam determinadas diligências para buscar as provas \n\nnecessárias a alegação da Recorrente de possuir receitas isentas. Entendo não ser \n\naplicável ao caso em tela a realização da diligência. A diligência tem como pressuposto \n\na busca de esclarecimentos para subsidiar o julgador na sua decisão, não se prestando a \n\nprodução de provas, que devem ser apresentadas em sede de manifestação de \n\ninconformidade. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n1\n Huberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.941714/2011-61 \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.903577/2012-71", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6039925", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.105", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280903577201271.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280903577201271_6039925.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, requerendo à unidade de origem que: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); 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b) concilie os \n\nsomatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo \n\nde notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de \n\nrecolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser \n\nenquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no \n\ninciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de \n\nprodutos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS \n\nsobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de \n\ncompensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias \n\npara manifestação. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de contestação contra Despacho Decisório, por meio do \n\nqual a DRJ não homologou compensação declarada por meio da Dcomp, devido à inexistência \n\ndo direito creditório pretendido, vez que o DARF apontado pela contribuinte estaria \n\nintegralmente utilizado para quitação de outro débito. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.9\n03\n\n57\n7/\n\n20\n12\n\n-7\n1\n\nFl. 735DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3301-001.105 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.903577/2012-71 \n\n \n\nRegularmente cientificada do referido Despacho Decisório, a interessada \n\napresentou Manifestação de Inconformidade, onde expõe que apurou e recolheu mensalmente \n\nvalores indevidos de PIS/Pasep e de Cofins, utilizando esses pagamentos para compensação com \n\ndébitos próprios. Mas, com o despacho de não homologação da compensação, se deu conta que \n\nnão havia sido retificada a DCTF, estando o débito da contribuição confessado, ainda que \n\nindevido, bem como o valor informado no Dacon. Constatada essa irregularidade, diz que \n\nretificou a DCTF e o Dacon. \n\nEm relação a seu direito, aduz que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, \n\nalterando os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 2004, inseriu os produtos “leite fermentado, \n\nbebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos...”, que \n\nsão por ela produzidos, no rol dos produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno. \n\nAcredita, assim, que a não homologação por parte da autoridade fiscal se deu \n\napenas em virtude de inconsistências formais, mas, uma vez sendo sanadas mediante a \n\nretificação da DCTF, não haveria mais impedimento para fruição do direito ao crédito \n\ncompensado. \n\nPor seu turno, a DRJ em Curitiba (PR) julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente, firmando o entendimento de que o Despacho Decisório que estaria correto, tendo \n\nem vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente \n\nalocado para a quitação de débito confessado. \n\nSustentou que a retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida \n\nquando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no \n\npreenchimento da declaração original. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os \n\nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade e traz novos documentos, dos \n\nquais destaco: notas fiscais de venda; demonstrativo de vendas e correspondentes valores \n\ndevidos de PIS/COFINS, cujos totais de receita e de PIS/COFINS devidos estão conciliados com \n\nDCTF e DACON originais e retificadores; e PER/DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-001.101, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 10280.903573/2012-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301-001.101). \n\n \n\nFl. 736DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3301-001.105 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.903577/2012-71 \n\n \n\nO recuso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nA discussão gira em torno da comprovação da legitimidade do direito creditório \n\n(pagamento a maior da COFINS de junho de 2007) que instruiu o Pedido de \n\nCompensação (PER/DCOMP) não homologado pela RFB (Despacho Decisório, fl. 7). \n\nA recorrente teria recolhido a COFINS de junho de 2007 por valor maior do que o \n\ndevido, por não ter observado que a alíquota da contribuição incidente sobre as bebidas \n\nlácteas que comercializava havia sido reduzida a zero pelo art. 32 da Lei n° 11.488/07, \n\nque alterou a redação do inciso XI art. 1° da Lei n° 10.925/04, a saber: \n\n\"Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCOFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de: \n\n(. . .) \n\nXI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, \n\nleite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e \n\ncompostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \n\nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n(. . .)\" \n\nNa manifestação de inconformidade, a recorrente trouxe os seguintes documentos (fls. \n\n15 e 16): i) Despacho Decisório/Processo de Cobrança; ii) Recibo de Entrega e DACON \n\nRetificador do 1° semestre de 2007; iii) DCOMP; e iv) Recibo de entrega e DCTF \n\nRetificadora do 1° semestre 2007. \n\nO conteúdo foi considerado insuficiente pela DRJ, que ratificou o Despacho Decisório. \n\nNo recurso voluntário, complementou o conjunto probatório com o seguinte: i) notas \n\nfiscais de venda do mês de junho de 2007; ii) demonstrativo das notas fiscais que \n\ncompõem a base de cálculo da COFINS; iii) DACON; iv) DARF; e v) autorizações do \n\nMinistério da Agricultura para a Produção/Fabricação apenas de bebidas lácteas. \n\nPasso ao exame da contenda. \n\nInicio, consignando que, em homenagem ao \"Princípio da Verdade Material\", fundado \n\nno \"Princípio Constitucional da Legalidade\", supero a preclusão do direito de carrear \n\nprovas documentais aos autos (§ 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e conheço dos \n\ndocumentos anexados ao recurso voluntário. \n\nDe uma forma geral, verifica-se que as alegações da recorrente encontram respaldo na \n\ndocumentação acostada nos autos e na legislação aplicável, exceto quanto ao seguinte \n\naspecto: a redução a zero da alíquota entrou em vigor em 15/06/07, de acordo com o art. \n\n41 da Lei n° 11.488/07. Desta forma, os eventuais recolhimentos a maior apenas se \n\nverificaram nas vendas realizadas a partir de então. \n\nSobre a documentação juntada pela recorrente, verifiquei que o somatório das vendas e \n\ndos valores devidos da COFINS conferem com os indicados nos DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores. E conciliei algumas notas fiscais com o demonstrativo de notas \n\nfiscais de venda e não encontrei divergências. \n\nCom efeito, o relator da decisão de piso reconheceu que havia evidências acerca da \n\nexistência do direito, não o acatando, todavia, em razão de não ter sido comprovado que \n\ntodas as vendas de junho de 2007 eram de bebidas lácteas, o que a recorrente procurou \n\nsanar, por meio da juntada das notas fiscais de venda e das que alegou serem as únicas \n\nautorizações para fabricação de produtos. Abaixo, trecho do voto condutor da decisão \n\nda DRJ (fls. 74 e 75): \n\n\"(. . .) \n\nFl. 737DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3301-001.105 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.903577/2012-71 \n\n \n\nNo presente caso, como alegado pela contribuinte, é fato que o art. 32 da Lei nº \n\n11.488, de 15 de junho de 2007, incluiu nova redação ao art. 1º da Lei nº \n\n10.925, de 23 de julho de 2004, nos seguintes termos: \n\n(. . .) \n\nMas também é fato que, de acordo com a Consolidação de Contrato Social \n\napresentada, em sua Cláusula 3ª, a empresa tem como objetivo social: \n\n“FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS \n\n(REFRESCOS DE FRUTAS); COMÉRCIO ATACADISTA DE LATICÍNIOS \n\n(IOGURTE); E FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS \n\nCOMESTÍVEIS”. \n\nAssim, apesar dos indícios trazidos pela interessada em relação ao pagamento a \n\nmaior da contribuição, particularmente em relação à alteração legislativa, não \n\nrestou demonstrado que toda ou qual parte de sua receita decorreria da venda \n\nde produtos sujeitos à alíquota zero. Isso porque, além dos produtos \n\nrelacionados aos itens XI a XIII, acima transcritos, a empresa também \n\ndesenvolve em sua atividade a fabricação e o comércio de outros produtos, que \n\nnão os derivados lácteos. É preciso, portanto, para acatar a liquidez do crédito \n\npretendido, a comprovação inequívoca do erro cometido quando da declaração \n\ndo débito na DCTF originalmente apresentada, mediante a apresentação da \n\nescrituração contábil-fiscal, bem como de documentos que demonstrem que, de \n\nfato, o pagamento realizado foi indevido. \n\n(. . .)\" \n\nAssim, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de \n\norigem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as \n\ncópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) \n\ncorrespondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o \n\ndemonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS \n\nindicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam \n\nser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero \n\nprevisto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os \n\ndias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que \n\nentão seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para \n\nmanifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme \n\nque as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário correspondem às \n\nFl. 738DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3301-001.105 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.903577/2012-71 \n\n \n\nefetivamente emitidas no período informado e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais \n\nde venda; \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos do \n\nPIS/COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser \n\nenquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no \n\ninciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre \n\nno período informado, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja \n\nconhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias \n\npara manifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para \n\njulgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\nFl. 739DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2010\nCRÉDITO. 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COMPROVAÇÃO. \n\nDe acordo com o art. 373 do CPC, o ônus de comprovar a legitimidade do \n\ndireito, é de quem alega detê-lo. 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Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada \n\nNÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, \n\nem síntese, que o valor evidenciado no Dacon e na DCTF entregues originariamente perdeu a \n\nconexão com a correta base tributável apurada pela requerente. \n\nApós constatar o equívoco, apresentou declarações retificadoras que \n\ndemonstrariam a liquidez e certeza do crédito informado no PER/DCOMP. Informa que a \n\nexatidão da base de cálculo de COFINS do período de apuração pode ser verificada pela própria \n\nReceita Federal do Brasil por meio do cruzamento com o Sped Contábil da requerente que lhe \n\nfoi enviado tempestivamente, e, portanto, consta em seu banco de dados. \n\nDefende que comprovado o erro de fato, o despacho decisório deve ser revisto e a \n\ncompensação homologada. Apresenta acórdãos do CARF com esse entendimentos. Advoga que \n\no simples equívoco no preenchimento de uma obrigação acessória não possui o condão de fazer \n\nsurgir o fato gerador do tributo. \n\nDefende o cabimento de diligência fiscal, nos termos dos artigos 35, 36, c/c o \n\nartigo 56, IV, do Decreto 7.574/11, por meio da qual, a partir da análise dos elementos fiscais e \n\ncontábeis que compõem o crédito fiscal aqui debatido, o julgamento seria justo e técnico, \n\neliminando qualquer dúvida relativa ao crédito apontado pela requerente. \n\nPor fim, requer a reavaliação do Despacho Decisório. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nalegando que não se admite compensação com crédito que não se comprova existente. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, em que repete as \n\nalegações contidas na manifestação de inconformidade. Além disso, pleiteia que o presente \n\nprocesso seja julgado em conjunto os demais que tratam de créditos de COFINS utilizados em \n\ncompensações efetuadas ao longo dos anos de 2010 a 2012, o que, segundo seu entendimento, \n\nfaria deles processo conexos. \n\nRequer, ainda, declaração de nulidade da decisão recorrida, que não teria \n\nmotivado a decisão de indeferir o pedido de diligência, único meio hábil de comprovar o erro de \n\nfato. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-\n\n006.140, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 10880.922776/2013-09, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.145 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.922782/2013-58 \n\n \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.140): \n\n \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nPRELIMINARES \n\n\"DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO\" \n\nRequer que o presente seja julgado em conjunto com os listados no relatório, posto que \n\ntratam dos demais créditos de COFINS utilizados em compensações efetuadas ao longo \n\ndos anos de 2010 a 2012, o que, segundo seu entendimento, faria deles processo \n\nconexos. Nenhum outro elemento acerca dos citados processos foi trazido aos autos. \n\nAssim dispõe o inciso II do § 1° do art. 6° da Portaria MF n° 343/15 (Regimento Interno \n\ndo CARF - RICARF): \n\n\"Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados \n\nobservando-se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito \n\ntributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fato idêntico, incluindo \n\naqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\n(. . .)\" \n\nA interpretação do dispositivo regimental usualmente adotada é a de que, para que \n\ncompensações sejam tidas como conexas, é necessário que digam respeito ao mesmo \n\ndireito creditório. \n\nContudo, não há nos autos informação que conduza a tal conclusão. Com efeito, de \n\nacordo com os elementos disponíveis para exame, o alegado crédito teria sido \n\nintegralmente utilizado na DCOMP em questão. \n\nPortanto, afasto a preliminar. \n\n\"DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO: DA AUSÊNCIA DE \n\nMOTIVAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA, \n\nÚNICO MEIO HÁBIL PARA SE COMPROVAR O ERRO DE FATO\" \n\nA DRJ, indeferiu a diligência, pelos seguintes motivos: i) o pedido foi realizado de \n\nforma genérica, sem terem sido apresentados os motivos e quesitos (§ 1° do art. 16 do \n\nDecreto n° 70.235/72); e ii) a diligência se presta para esclarecer dúvidas ou omissões e \n\nnão para produzir provas, a qual deve ser realizada em sede de impugnação, precluindo \n\no direito de fazê-la depois, salvo nos casos excepcionais, previstos nas alíneas \"a\" a \"c\" \n\ndo § 4° do art. 16 do Decreto n° 70235/72. \n\nAduz a recorrente que a decisão de piso seria nula, pois não teria motivado o \n\nindeferimento da diligência, que seria o único meio hábil para comprovar que a DCTF \n\noriginal havia sido preenchida de forma incorreta e, portanto, que realmente havia \n\ndireito creditório passível de compensação. \n\nA DRJ teria ignorado a DCTF retificadora que evidenciaria a existência do direito \n\ncreditório, consistente em pagamento a maior de COFINS. \n\nA RFB poderia ter examinado a DCTF retificadora e validado o crédito, à luz das \n\ninformações constantes do SPED Fiscal que possui em seus arquivos. \n\nTeria de ter sido intimada a apresentar os documentos necessários à comprovação do \n\ncrédito. \n\nPor fim, em razão dos fatos que expôs, denunciou a ocorrência de violação do direito \n\nconstitucional de defesa, previsto no inciso II do Decreto n° 7.574/11. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.145 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.922782/2013-58 \n\n \n\nExamino as alegações acima juntamente com o novo pedido de diligência efetuado por \n\nmeio do tópico \"DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA\", que se encontra \n\nentre as razões de mérito. Desta feita, contudo, trouxe os seguintes quesitos (fl. 88): \n\n\"(. . .) \n\n(1) indicar a origem do crédito com base no SPED Fiscal e nas notas fiscais \n\napresentadas; \n\n(ii) indicar o valor total e a composição do crédito informado na DCTF \n\nretificadora, bem como no SPED Fiscal, haja vista os elementos acima citados, \n\ninclusive os lançamentos reportados nos Livros Diário e Razão; \n\n(iu) confirmar a suficiência do crédito informado na DCTF retificadora, bem \n\ncomo no SPED Fiscal, nas notas fiscais apresentadas, para fins de compensação \n\ndo débito de PIS de janeiro de 2013; e \n\n(iv) confirmar a existência do crédito citado na DCTF retificadora e, por \n\nconsequência, acerca da clara regularidade da compensação. \n\n(. . .)\" \n\nOs pleitos da recorrente não têm fundamento. \n\nInicio, consignando que o ônus de comprovar a existência do direito creditório - \n\npagamento a maior da COFINS do período de apuração de setembro de 2010 - é da \n\nrecorrente, que alega detê-lo (inciso I do art. 373 da Lei n° 13.105/15 - Código de \n\nProcesso Civil). \n\nAssim sendo, não obstante o laconismo próprio dos despachos decisórios eletrônicos, \n\ndeveria ter trazido aos autos provas da legitimidade do crédito que alega deter e não \n\nremeter a tarefa à RFB, que também não tinha o dever de intimá-la a apresentar os \n\ncomprovantes da existência do direito. \n\nDestaque-se ainda que, caso os tivesse anexado ao recurso voluntário, tal qual procedeu \n\nem outras ocasiões, esta turma seguramente converteria o processo em diligência para \n\nvalidação dos créditos, em homenagem ao \"Princípio da Verdade Material\". \n\nE listo o que foi juntado aos autos, na manifestação de inconformidade e no recurso \n\nvoluntário, e que julguei insuficiente para motivar a conversão do processo em \n\ndiligência: cópias de PER/DCOMP, DCTF Retificadora de setembro de 2010, guia de \n\nrecolhimento e balancetes do período de julho a dezembro de 2010. \n\nE o que seria bastante? Cópias dos livros contábeis e demonstrativo de apuração da \n\nCOFINS do período em que alegou ter ocorrido o pagamento a maior, devidamente \n\nconciliados, cujo valor devido apurado seria comparado com o efetivamente pago, não \n\nrestando dúvidas acerca da existência ou não do crédito. Estas informações, somadas as \n\nque se encontram nos autos (guia de pagamento, DCOMP e DCTF original e \n\nretificadora), formariam o conjunto probatório. \n\nE minha interpretação sistemática do Decreto n° 70.235/72 e da Lei n° 9.784/99 é \n\nidêntica à da DRJ, qual seja, a de que a diligência não se presta para produzir provas, \n\nporém esclarecer dúvidas. E, com os quesitos acima reproduzidos, fica nítido que o \n\nobjetivo da diligência seria justamente o de produzir as provas da legitimidade do \n\ncréditos que já deveriam ter sido carreadas aos autos. \n\nPor fim, consigno que a DRJ motivou adequadamente a decisão de indeferir o pedido de \n\ndiligência, haja vista que, além de não apresentar motivos consistentes para sua \n\nrealização, sequer apresentou quesitos, exigência prevista no inciso IV do art. 16 do \n\nDecreto n° 70.235/72. \n\nEm síntese: i) a decisão da DRJ foi devidamente motivada; ii) não houve violação do \n\ndireito de defesa; iii) a DCTF retificadora não era suficiente para comprovação da \n\nliquidez e certeza do direito; iv) não cabia à RFB, a partir dos elementos de que dispõe \n\nem seus arquivos, realizar o cálculo do crédito para validar a compensação efetuada; e \n\nv) não cabe às instâncias julgadoras deferir pedidos de diligência, para que o \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.145 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.922782/2013-58 \n\n \n\ncontribuinte produza as provas que deveria ter trazido juntamente com as peças de \n\ndefesa. \n\nAssim, afasto a preliminar, que pleiteou a declaração de nulidade da decisão de piso, e \n\nnego o pedido de diligência, encaminhado juntamente com as demais razões de mérito. \n\nMÉRITO \n\n\"DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO\" \n\n\"DA CORRETA APLICAÇÃO DO PARECER NORMATIVO COSIT No 2/2015\" \n\nA recorrente relata que efetuou o pagamento da COFINS do mês de setembro de 2010 \n\npor um valor maior do que o devido - pagou R$ 296.309,75, quando o correto seria R$ \n\n196.524,79. \n\nAo identificar o fato, utilizou a diferença (R$ 99.784,96), acrescida de juros Selic, para \n\nliquidar o PIS relativo ao mês de janeiro de 2013 (R$ 122;286,47). \n\nQue somente retificou a DCTF do mês de setembro de 2010, para declarar o valor \n\ncorreto da COFINS e, assim, evidenciar que fora pago valor a maior, após a ciência do \n\nDespacho Decisório. Contudo, o erro formal não tem o condão de impedir a utilização \n\ndo crédito. \n\nQue a DCTF Retificadora substituiu integralmente a original. \n\nQue a IN RFB n° 1.300/12, vigente quando da preparação do recurso, não contém \n\nqualquer impedimento à retificação de DCTF. E que a IN RFB n° 1.110/10, em vigor à \n\népoca da retificação da DCTF, trazia restrições, porém não aplicáveis ao caso em tela - \n\ni) débito inscrito na dívida ativa da União; ii) débito apurado em auditoria interna, já \n\nenviado à PGFN para inscrição na dívida; ou iii) débito resultante de exame em \n\nprocedimento de fiscalização. \n\nColaciona decisões do CARF, em que os créditos foram admitidos, apesar de a DCTF \n\ncorrespondente ter sido retificada após a ciência do despacho decisório que não \n\nhomologou a compensação. \n\nQue não há dúvida acerca da existência do crédito, conforme cruzamento de dados entre \n\nSPED Fiscal (doc. 04), DCTF original e retificadora e notas fiscais. \n\nQue a RFB deveria confirmar a legitimidade do crédito, utilizando os meios de que \n\ndispõe. \n\nTraz outras decisões do CARF, no sentido de que erros em obrigações acessórias não \n\nprejudicam a utilização de crédito comprovado por outros elementos contábeis e fiscais, \n\natendendo ao \"Princípio da Verdade Material\". \n\nE contesta a interpretação da DRJ do PN COSIT n° 02/15. \n\nSegundo a DRJ, a apresentação de PER/DCOMP, antes da retificação de DCTF, gera \n\nônus de comprovar o crédito. \n\nContudo, a seu ver, o ato normativo teve como objetivos centrais os de admitir que a \n\nDCTF seja retificada após a edição do despacho decisório e orientar as delegacias de \n\nJulgamento a acolher a manifestação de inconformidade do contribuinte, quando apenas \n\nse tratar de erro de fato. \n\nNão há dúvida que erros formais não comprometem o direito à utilização de crédito \n\nformado por pagamento a maior de tributo. A DCTF poderia sequer ter sido retificada, \n\nque não hesitaria em confirmar os créditos, caso devidamente comprovados. \n\nContudo, conforme mencionei no segundo tópico das \"Preliminares\", a recorrente não \n\ntrouxe aos autos os elementos necessários à comprovação da legitimidade dos créditos, \n\nquais sejam, cópias dos livros contábeis e demonstrativo de apuração da COFINS do \n\nperíodo em que alegou ter ocorrido o pagamento a maior, devidamente conciliados, cujo \n\nvalor devido apurado seria comparado com o efetivamente pago, para a determinação \n\ndo crédito. Estas informações, somadas as que se encontram nos autos (guia de \n\npagamento, DCOMP e DCTF original e retificadora), formariam o conjunto probatório. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.145 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.922782/2013-58 \n\n \n\nIsto posto, nego provimento aos argumentos. \n\nCONCLUSÃO \n\nNego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2010\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente \n\ncom o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. \n\nApós análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir \n\ndas características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados. \n\nAssim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI \n\nHOMOLOGADA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n20\n21\n\n/2\n01\n\n3-\n06\n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.303 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902021/2013-06 \n\n \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996. \n\nDevidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de \n\nInconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: \n\n- que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida \n\ncomo fundamento para o despacho decisório; \n\n- que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação \n\nque legitima o crédito postulado; \n\n- que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e \n\ndeve ser observada pela autoridade julgadora; \n\n- que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os \n\nprincípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; \n\n- que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; \n\n- que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por \n\numa questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi \n\napreciado; \n\n- que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado \n\nestava disponível em seus sistemas; \n\n- que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas \n\nrealizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito \n\ndeclarado em DCTF; \n\n- que diversas situações que acarretariam na restituição do valor recolhido, seja \n\npela inclusão indevida de valores na base de cálculo, seja por erro de fato na apuração do \n\nimposto, seja por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo, \n\nhipóteses que são regulamentadas pela IN 1.300/2012; \n\n- que a autoridade administrativa furtou-se em analisar qualquer das \n\npossibilidades que ensejaria a restituição postulada; \n\n- que simplesmente não homologar a compensação sem explicar os motivos da \n\nsuposta indisponibilidade do crédito, torna a decisão totalmente nula, por não oferecer os \n\nelementos necessários para que a empresa possa promover sua defesa e a prova da existência \n\ndeste crédito; \n\n- que houve cerceamento de direito de defesa, porque a autoridade não analisou o \n\nmérito da compensação efetuada e nem sequer intimou a empresa a prestar os esclarecimentos \n\nnecessários; \n\n- em observância ao princípio constitucional da eficiência, a administração está \n\nobrigada a intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários e comprovar o alegado, \n\nsempre que lhe restar dúvidas; \n\n- que o crédito é legítimo, porque o valor efetivamente pago é maior do que o \n\nvalor correto do débito apurado pela empresa; \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.303 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902021/2013-06 \n\n \n\n- o contribuinte, ao calcular o débito, incluiu na base de cálculo não só a receita \n\ndecorrente do seu faturamento, mas também receitas que não a deveriam compor; \n\n- não providenciou a devida retificação da DCTF, para que ela apresentasse os \n\nvalores efetivamente devidos; \n\n- que ficou impossibilitada a oportuna apresentação de prova do direito alegado, já \n\nque nem a autoridade administrativa sabe o motivo do indeferimento, tampouco a impugnante; \n\n- há de ser aplicada a regra autorizadora da produção posterior de provas, para o \n\nmomento em que a lide esteja delineada em seus termos. \n\nAo final, pede-se que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário e que seja acatada a preliminar de nulidade. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente, \n\nconcluindo que não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que argumenta que o \n\nDespacho Decisório não foi motivado, pois não esclareceu o motivo da não homologação. \n\nAssim, é nulo, pois violou o princípio da motivação. Além disto, a nulidade do \n\nDespacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do \n\ndireito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-293. \n\n325, de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13888.901749/2014-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006. 293): \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente alega apenas que o Despacho Decisório não foi \n\nmotivado, pois não teria informado o motivo pelo qual a compensação não foi \n\nhomologada. E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). \n\nNão trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. \n\nO Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente \n\nvinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. \n\nNão obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado \n\n(art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro \n\ndébito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.303 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902021/2013-06 \n\n \n\nA recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega \n\ndeter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). Não apresentou documento ou \n\nmesmo informação acerca da origem do crédito. \n\nDesta forma, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 31/10/2010\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado.\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 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EXIGÊNCIA DE PROVA. \n\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração \n\nda existência ou da veracidade daquilo alegado. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nEXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO. \n\nO crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser \n\nobjeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, \n\nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, \n\nSalvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir \n\nGassen. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n90\n\n07\n71\n\n/2\n01\n\n3-\n97\n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.260 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.900771/2013-97 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação de crédito de \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, referente a pagamento \n\nefetuado indevidamente ou a maior, requerido por meio de Pedido de Restituição/Declaração de \n\nCompensação Eletrônica (PER/Dcomp). \n\nApós análise eletrônica da solicitação, a DRF de origem proferiu despacho \n\ndecisório, para não homologar a compensação, alegando que o pagamento indicado na \n\nDeclaração teria sido utilizado para quitar outros débitos. \n\nRegularmente cientificado, o recorrente apresentou manifestação de \n\ninconformidade, onde argumenta que teria deixado de utilizar a totalidade dos créditos \n\npermitidos no período, em virtude da apuração da Cofins pela não cumulatividade. \n\nEsclarece que teria retificado o Dacon e transmitido um conjunto de \n\nPER/DCOMPs com vistas a possibilitar o aproveitamento integral do crédito relativo à Cofins no \n\nperíodo. Juntou cópia do Dacon e PER/DCOMP(s) pertinentes. \n\nPor seu turno, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou \n\nprovimento a manifestação de inconformidade. Alegou que, retificada a DCTF após o despacho \n\ndecisório que não homologou a compensação, o direito creditório somente pode ser deferido se \n\ndevidamente comprovado por meio de documentação contábil e fiscal. Acrescentou que os \n\nvalores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação \n\ncaso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, onde repisa \n\nas alegações apresentadas na impugnação \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.260 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.900771/2013-97 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-\n\n006.254, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 10530.900759/2013-82, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.254): \n\n \n\nO recurso é voluntário e tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\nmerecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA Recorrente quando da apresentação da sua manifestação de inconformidade afirmou a \n\nexistência do direito líquido e certo dos créditos pleiteados, entretanto, a decisão de piso \n\nentendeu por não confirmar os créditos por ausência de documentos e informações \n\nfiscais que comprovassem o seu direito creditório. \n\nA exigência de liquidez e certeza dos créditos sempre foi condição sine qua non, para a \n\nrestituição do indébito. Autorizar a restituição de créditos pendentes de certeza e \n\nliquidez é inaplicável. A comprovação dos créditos pleiteados necessita de prova clara e \n\ninconteste. \n\nNo caso em tela, o contribuinte alega a existência do indébito tributário, sem apresentar \n\nprovas a comprovar as suas alegações. A decisão de piso foi cristalina ao afirmar que o \n\nindeferimento da homologação ocorreu por falta de documentação comprobatória do \n\ncrédito alegado. \n\nFoi interposto recurso voluntário sem apresentar documentos que pudessem comprovar \n\no crédito pleiteado, sob o argumento que caberia a autoridade fiscal buscar os \n\ndocumentos necessários. Entendo não assistir razão à Recorrente. A autoridade fiscal \n\ntem o ônus da comprovação dos fatos quando da realização do lançamento tributário. \n\nEntretanto, estamos tratando de caso diverso. O despacho foi motivado por falta de \n\ncomprovação do crédito alegado pela Recorrente. A modificação da decisão recorrida, \n\nsomente poderia ocorrer com a comprovação da existência do crédito. A simples \n\nalegação sem a apresentação de documentação comprobatória não é suficiente para \n\nalterar o despacho decisório que não homologou o pedido de compensação, muito \n\nmenos, obrigar a Fiscalização da Receita Federal que promova a busca das provas \n\nnecessárias à comprovação das alegações constantes do recurso. \n\nAnalisando a situação da necessidade da prova, lembro a lição de Humberto Teodoro \n\nJúnior. “Não há um dever de provar, nem à parte contraria assiste o direito de exigir a \n\nprova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de \n\nperder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência de um \n\ndireito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, \n\nsegundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”\n 1\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n1\n Huberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.260 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.900771/2013-97 \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. 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DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998.\nA base de cálculo da COFINS em relação às instituições financeiras, em virtude de sua atividade, é obtida pela aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, consideradas as exclusões e deduções gerais e específicas previstas nos §§ 5º e 6º do referido art. 3º. A discussão sobre a inclusão das receitas auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS, não se confunde com o debate envolvendo a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, como já reconheceu o STF.\nFATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL.\nEntende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013\nBASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998.\nA base de cálculo do PIS/PASEP em relação às instituições financeiras, em virtude de sua atividade, é obtida pela aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, consideradas as exclusões e deduções gerais e específicas previstas nos §§ 5º e 6º do referido art. 3º. A discussão sobre a inclusão das receitas auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/PASEP, não se confunde com o debate envolvendo a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, como já reconheceu o STF.\nFATURAMENTO. 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BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  DISCUSSÃO \nSOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO  §1º  DO ART.  3º  DA  LEI Nº \n9.718/1998.  \n\nA  base  de  cálculo  da  COFINS  em  relação  às  instituições  financeiras,  em \nvirtude de sua atividade, é obtida pela aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º, \ncaput, da Lei nº 9.718/1998, consideradas as exclusões e deduções gerais e \nespecíficas previstas nos §§ 5º  e 6º do  referido art. 3º. A discussão sobre a \ninclusão  das  receitas  auferidas  por  instituições  financeiras  no  conceito  de \nfaturamento,  para  fins  de  incidência  da  COFINS,  não  se  confunde  com  o \ndebate  envolvendo  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/1998, como já reconheceu o STF. \n\nFATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL.  \n\nEntende­se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo da \nCOFINS,  o  somatório  das  receitas  oriundas  da  atividade  operacional  da \npessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas \nprevistas no seu objeto social. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  DISCUSSÃO \nSOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO  §1º  DO ART.  3º  DA  LEI Nº \n9.718/1998.  \n\nA base de cálculo do PIS/PASEP em relação às  instituições financeiras, em \nvirtude de sua atividade, é obtida pela aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º, \ncaput, da Lei nº 9.718/1998, consideradas as exclusões e deduções gerais e \nespecíficas previstas nos §§ 5º  e 6º do  referido art. 3º. A discussão sobre a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n06\n58\n\n/2\n01\n\n8-\n75\n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 864 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ninclusão  das  receitas  auferidas  por  instituições  financeiras  no  conceito  de \nfaturamento, para fins de incidência do PIS/PASEP, não se confunde com o \ndebate  envolvendo  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/1998, como já reconheceu o STF. \n\nFATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL.  \n\nEntende­se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do \nPIS/PASEP,  o  somatório  das  receitas  oriundas  da  atividade  operacional  da \npessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas \nprevistas no seu objeto social.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  referentes  às \ncontas COSIF nº 7.3.9.90.00­6 e COSIF nº 7.3.1.50.00.4.1.02.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Winderley \nMorais  Pereira  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane \nAngelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho \nNunes e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto o relatório da decisão recorrida: \n\nTrata­se  de  impugnação  aos  autos  de  infração  de  fls.  2/15,  relativos  à \nContribuição para o Pis e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n(Cofins),  nos  respectivos  montantes  de  R$  18.389.486,00  e  R$  113.166.068,33, \nincluídos multa  proporcional  e  juros  de mora.  Em  ambos,  o  período  de  apuração \ncontemplado estende­se de janeiro a dezembro de 2014.  \n\nRelata  a  autoridade  fiscal  que  ao  contribuinte,  com  amparo  em  decisões \njudiciais havidas no âmbito do Mandado de Segurança n. 2000.38.00004095­0 e da \nAção Ordinária n.  2005.38.00045961­5, o §1o do art.  3o da Lei n.  9.718, de 1998, \nnão se aplicaria às bases de cálculo das contribuições respectivas.  \n\nRessalta, porém, que permaneceria em vigor a equivalência entre faturamento \ne receita bruta estabelecida pelo caput do art. 3o da Lei n. 9.718, de 1998.  \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 865 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsigna  que  a  única  conta  contábil  integrante  da  base  de  cálculo \ncorrespondente às contribuições em voga  teria  sido a de n. 7.1.7.00.00.9.0.00.00 – \n“Renda  de  Prestação  de  Serviços”,  uma  das  diversas  contas  que  compõem  as \npossíveis receitas operacionais das instituições financeiras.  \n\nDiversamente,  no  entendimento  do  contribuinte,  a  base  tributável  das \ncontribuições  seria  composta  apenas  de  receitas  oriundas  de  taxas  cobradas  por \nfornecimento de folhas de cheques, cartões magnéticos, microfilmes e microfichas, \nemissão de extratos, DOC(s), ordens de pagamentos etc.  \n\nAfirma  a  autoridade  fiscal,  contudo,  que  a  atividade  bancária  seria \ncaracterizada  pelos  serviços  disponibilizados  aos  clientes  das  respectivas \ninstituições,  dos  quais  não  escaparia  a  intermediação  financeira,  cujas  receitas,  na \nmedida em que de prestação de serviços, integrariam o faturamento.  \n\nInconformado, em 19 de março de 2018, apresenta o contribuinte impugnação \n(fls. 620/645), por meio da qual, em síntese:  \n\nAssevera, no que pertine ao Mandado de Segurança n. 2000.38.00004095­0, \nque decisão proferida pelo STF, em sede de recurso extraordinário, teria definido a \nbase de cálculo da Contribuição para o Pis como a receita bruta decorrente da venda \nde  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços,  e  de  serviços  de  qualquer  natureza, \nconferindo­se  interpretação  conforme  a Constituição  ao  caput do  art.  3o da Lei  n. \n9.718,  de  1998,  a  par  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §1o  do  precitado \nartigo.  \n\nNa mesma toada, aduz, quanto à Ação Ordinária n. 2005.38.00045961­5, que \na coisa julgada material formada não apenas afastaria a aplicação do §1o do art. 3o da \nLei n. 9.718, de 1998, mas também teria definido a base de cálculo como a receita \nproveniente da venda de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços,  e de  serviços de \nqualquer natureza.  \n\nDiga­se, para  fins de  incidência das contribuições, a receita bruta haveria de \nser  entendida  como  a  decorrente  da  venda  de mercadorias  e  de  serviços,  e  não  a \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que  decorrentes  de \nsua atividade principal ou operacional.  \n\nArgumenta que faturamento, para as  instituições financeiras e assemelhadas, \ncorresponderia  a  conceito  que  não  abrangeria  as  receitas  financeiras  (spread) \ndecorrentes das operações bancárias, na medida em que não constituiriam receitas de \nserviços.  \n\nColaciona  julgados  e  pareceres,  de  modo  a  convencer  os  julgadores  da \nprocedência  de  seus  argumentos,  especialmente  no  sentido  de  que  receitas \nfinanceiras não compõem o conceito de faturamento.  \n\nO conceito de faturamento seria uno, não variando conforme a pessoa que o \naufere.  \n\nDefende  que  receita  de  prestação  de  serviços  a  configurar  faturamento  das \ninstituições  financeiras  abrangeria  somente  serviços  bancários  remunerados  por \ntaxas, tarifas e comissões, registradas em conta contábil específica, qual seja, a de n. \n7.1.7.00.00.9.0.00.00  –  “Renda  de  Prestação  de  Serviços”.  Suscita  que  o  novo \nconceito  de  receita  bruta  trazido  pela MP  n.  627,  de  2013,  convertida  na  Lei  n. \n12.973, de 2014, seria prova de que a expressão receita bruta jamais teria equivalido \nàs receitas operacionais das pessoas jurídicas. Se o conceito de receita bruta pudesse \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 866 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nser equiparado ao de receita operacional desde a edição da Lei n. 9.718, de 1998 – \nou  da  edição  do  Decreto­Lei  n.  1.598,  de  1977  –,  não  haveria  necessidade  de \nalteração dos referidos diplomas legais.  \n\nPontua que a Instrução Normativa SRF n. 247, de 2002, determinaria que as \ninstituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco \nCentral  do  Brasil,  inclusive  as  associações  de  poupança  e  empréstimo,  deveriam \napurar as contribuições em voga de acordo com a planilha de cálculo constante do \nAnexo  I.  Neste,  o  grupo  de  contas  7.1.7,  referente  às  rendas  de  prestação  de \nserviços,  não  contemplaria  rendas  de  operações  de  créditos,  rendas  de  aplicações \ninterfinanceiras  de  liquidez  e  rendas  de  títulos  e  valores  mobiliários,  espécies  de \ncontas destinadas a registrar a receita operacional do impugnante.  \n\nQuando menos,  argui o  impugnante,  significaria drástica  alteração da  forma \ncom  que  a  administração  tributária  veria  a  matéria,  inviabilizando  a  exigência  de \nquaisquer consectários, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional.  \n\nEsgrima, ademais, que teria sido tributado em relação a receitas operacionais \nque  não  decorreriam  da  atividade  de  intermediação  financeira,  além  de  receitas \nfinanceiras atinentes à aplicação de recursos próprios. Tal iria de encontro, inclusive, \nao Parecer PGFN/CAT n. 2.773, de 2007, fundamento de validade as autuações.  \n\nAo  final,  requer  o  cancelamento  dos  autos  de  infração;  bem  assim, \nalternativamente, o cancelamento parcial, decotando­se a multa de ofício e os juros \nde mora incidentes. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  negou  provimento  à  impugnação,  acórdão  que \nrestou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  \n\nA  chamadas  operações  de  intermediação  financeira  promovidas  pelas \ninstituições financeiras ensejam receitas que correspondem ao faturamento ou \nreceita  bruta  a  que  aludem  os  arts.  2°  e  3°,  caput,  da  Lei  9.718,  de  1998, \nrestando  tal  realidade  inabalada pela declaração de  inconstitucionalidade do \n§1o  ao  art.  3o  da  Lei  n.  9.718,  de  1998.  É  a  conclusão  veiculada  por \nintermédio do Parecer PGFN/CAT n. 2.773, de 2007.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  \n\nA  chamadas  operações  de  intermediação  financeira  promovidas  pelas \ninstituições financeiras ensejam receitas que correspondem ao faturamento ou \nreceita  bruta  a  que  aludem  os  arts.  2°  e  3°,  caput,  da  Lei  9.718,  de  1998, \nrestando  tal  realidade  inabalada pela declaração de  inconstitucionalidade do \n§1o  ao  art.  3o  da  Lei  n.  9.718,  de  1998.  É  a  conclusão  veiculada  por \nintermédio do Parecer PGFN/CAT n. 2.773, de 2007.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 867 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  \n\nDILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  PROVA  DOCUMENTAL. \nPRECLUSÃO.  \n\nNos termos do art. 16, III, do Decreto n. 70.235, de 1972, deve a impugnação \nser  veículo  dos  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  dos \npontos de discordância e das  razões  e provas que possuir  o  impugnante.  Já \nconsoante o §4o do mesmo art. 16 do Decreto n. 70.235, de 1972, a prova ser \napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em \noutro  momento  processual,  a  menos  que:  fique  demonstrada  a \nimpossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo  de  força  maior; \nrefira­se a fato ou a direito superveniente; ou se destine a contrapor fatos ou \nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNo  recurso  voluntário,  a  Recorrente  discorre  sobre  o  objeto  litigioso  do \nMandado de Segurança e da Ação Ordinária, por entender que a questão central da autuação \nestá assentada na interpretação e abrangência das decisões proferidas. \n\nPara a Recorrente, o Judiciário ao afastar a aplicação do §1º do art. 3º da Lei \nn° 9.718/98, para declarar que o  conceito de  faturamento  equivaleria  ao de  receita bruta das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  não \nautoriza, em momento algum, a possibilidade de  incidência das contribuições sociais sobre a \nreceita  operacional  da  Recorrente  ou  a  decorrente  de  seu  objeto  social,  ou  seja,  as  receitas \nfinanceiras. \n\nEm  síntese,  é  possível  elencar  os  seguintes  elementos  principais  em \ndiscussão:  limites  da  coisa  julgada  das  ações  movidas  pelo  contribuinte;  conceito \nconstitucional de faturamento; novo conceito de receita bruta inserido no ordenamento pela MP \n627/13  (a  prova  cabal  de  que  a  expressão  receita  bruta  jamais  equivaleu  às  receitas \noperacionais das pessoas jurídicas); incongruência entre a autuação e o disposto na IN SRF n° \n247/02  e  exclusão  da  base  de  cálculo  dos  valores  referentes  a  conta  COSIF  estranhas  à \nintermediação financeira. \n\nAo final, requer o cancelamento dos autos de infração diante da coisa julgada \nformada  em  suas  ações  judiciais  ou,  alternativamente,  que  se  exclua  as  parcelas  de multa  e \njuros. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ/BEL,  que \njulgou  procedente  o  lançamento  de  PIS  e  COFINS  da  instituição  financeira,  lavrado  em \ndecorrência de insuficiência de recolhimento.  \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 868 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nInsurge­se a Recorrente contra a pretensão fiscal, por entender que a questão \njá  fora  dirimida  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  2000.38.00.004095­0  e  da  Ação \nOrdinária  n°  2005.38.00045961­5,  ações  nas  quais  foi  determinado  o  não  recolhimento  das \ncontribuições do PIS e da COFINS, nos termos do §1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98. \n\nA fiscalização aponta que, no período autuado, a Recorrente recolheu o PIS e \na  COFINS  somente  sobre  as  receitas  de  prestação  de  serviços  escrituradas  na  conta  Cosif \n7.1.7.00.00.9,  motivo  pelo  qual  lançou  de  ofício  os  créditos  tributários  relativos  às  demais \nreceitas excluídas da base de cálculo. \n\nSustentando entendimento contrário ao do fisco, garante a Recorrente que as \nreceitas provenientes da atividade financeira não se classificam como receitas a fazer incidir as \ncontribuições sociais, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da expansão da base \nde cálculo prevista pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. \n\nBASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nQuanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da \nLei nº 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE n° 357.950, RE n° 390.840, RE n° 358.273 e RE n° \n346.084),  em  relação  à  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e COFINS,  no  que  pertine  às \ninstituições financeiras, tem­se o quadro a seguir traçado. \n\nNo  julgamento  do  RE  n°  390.840/MG,  conclui­se  do  voto  do  Ministro \nRelator Marco Aurélio,  que se considera  receita bruta ou  faturamento o que decorra quer da \nvenda  de  mercadorias,  quer  da  venda  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços,  não  se \nconsiderando receita de natureza diversa. \n\nPor  sua  vez,  no  voto­vista  do  Ministro  Cezar  Peluso,  depreende­se  que \nfaturamento ou receita bruta é o resultado econômico das operações empresariais  típicas, que \nconstitui a base de cálculo das contribuições. Concluiu o Ministro em seu voto: \n\nPor todo o exposto, julgo inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei \nnº 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda \ne qualquer receita” (...) \n\nQuanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo  constitucional,  para  lhe  dar \ninterpretação  conforme  a  Constituição,  nos  termos  do \njulgamento proferido no RE nº 150.755/PE, que tomou a locução \nreceita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  ‘receita  bruta  de  venda  de  mercadoria  e  de \nprestação de serviços’, adotado pela legislação anterior, e que, a \nmeu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais. \n\nO Ministro Peluso, em esclarecimentos, enfatizou: \n\nQuando  me  referi  ao  conceito  construído,  sobretudo,  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  à  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades  empresariais  típicas.  Se  determinadas  instituições \nprestam  tipo  de  serviço  cuja  remuneração  entra  na  classe  das \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 869 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nreceitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a \nremuneração  de  atividade  própria  do  campo  empresarial,  de \nmodo que tal produto entra no conceito de “receita bruta igual a \nfaturamento”. \n\nDa análise do julgamento do STF, observa­se que restou, portanto, assentado \nque faturamento é o produto das atividades típicas, ou seja, os ingressos que decorram da razão \nsocial da empresa. \n\nAdemais, o alcance do termo faturamento abarcando a atividade empresarial \ntípica restou assente no RE n° 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema \nconcernente ao alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98 e reafirmou­se a jurisprudência consolidada pelo STF nos leading cases: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; \nREs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nNo voto, o Ministro Cezar Peluso consignou: \n\nO  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de \nrepercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é \nconsolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do \n§1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de \nreceita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento \npressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da \nConstituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (...) \n\nRestou pacificado que a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º \nda  Lei  nº  9.718/98  não  afastou  a  tributação  sobre  as  receitas  oriundas  do  exercício  das \natividades empresariais típicas da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nNesse sentido, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/01/2004 \n\nPIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  LEI  9.718/98. \nINCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO \nGERAL. \n\nAs  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, \nreconhecidas  como  de  Repercussão Geral,  sistemática  prevista \nno  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 870 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nDeclarado  inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei \n9.718/98,  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  o  faturamento  mensal,  representado  pela \nreceita  bruta  advinda  das  atividades  operacionais  típicas  da \npessoa jurídica. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n(Acórdão  nº  9303002.934,  Redator  designado:  Ricardo  Paulo \nRosa, sessão de 03/06/2014). \n\nDescabida, em vista disso, a alegação da Recorrente que objetivou afastar a \nexigência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  totalidade  das  suas  receitas  (tal  como  estatuído  no \ninconstitucional 1º do art. 3º de Lei 9.718/98), e, com isso, recolher tais contribuições apenas \nsobre  o  seu  faturamento,  assim  definido  pelo  STF1  como  sendo  a  receita  bruta  advinda \nexclusivamente da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço. \n\nIsso  porque,  as  receitas  decorrentes  das  atividades  do  setor  financeiro \nestão sujeitas à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, na forma dos arts. 2º, \n3º, caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao disposto no § 1º \ndo art. 3º da Lei nº 9.718/98, considerado inconstitucional pelo STF. \n\n \nDELIMITAÇÃO  DOS  OBJETOS  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA  N° \n2000.38.00.004095­0 E DA AÇÃO ORDINÁRIA N° 2005.38.00045961­5 \n\nNa ação ordinária n° 2005.38.00045961­5, o Banco pleiteou a declaração de \ninexistência de  relação  jurídico­tributária decorrente  do  art.  3º,  §1°,  da Lei  n°  9.718/98. Em \n07/01/2008,  em  acolhimento  à  tese  de  coisa  julgada,  o  processo  foi  declarado  extinto  sem \njulgamento  de  mérito.  O  Banco  Mercantil  apelou  da  decisão  e  o  TRF  deu  provimento  à \napelação, afastando a preliminar de coisa julgada e deu provimento parcial ao pleito, admitindo \ntão somente que seja afastada a ampliação da base de cálculo da COFINS nos termos do artigo \n3º, §1°, da Lei 9.718/98, até a  eficácia das  alterações promovidas pela Medida Provisória nº \n135/2003, convertida na Lei n° 10.833/03: \n\n[...]  pacificada  no  âmbito  do  eg.  Supremo  Tribunal  Federal, \ndepois de muita discussão, a questão da inconstitucionalidade do \nart. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, prevalece o disposto no art. 2º da \nLei  Complementar  70/91  para  a  determinação  da  base  de \ncálculo da COFINS.  \n\n[...]  \n\nA  jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da \nCarta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98, \nconsolidou­se no sentido de tomar as expressões receita bruta e \nfaturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços. \n(destaca­se) \n\n                                                           \n1 No julgamento dos Res n. 346.084/PR; n. 357.950/PR; n. 358.273/RS e n. 390.840/MG. \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 871 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA União interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados: \n\n“a  decisão  embargada  encontra­se  em  perfeita  sintonia  com  a \njurisprudência deste Tribunal. Se a embargante discorda de  tal \nanálise,  não  há  omissão/contradição,  mas  sim  divergência  de \ninterpretação. Logo, o caminho a ser trilhado deve ser outro”. \n\n A decisão transitou em julgado em 01/12/2009. \n\nJá  no  Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.00.004095­0,  foi  negado \nprovimento à apelação do contribuinte pela Quarta Turma do TRF da 1ª Região, em face da \nimprocedência dos  pedidos  e  consequente denegação  da  segurança. Após,  interposto RE,  no \nvoto do Ministro Gilmar Mendes consta:  \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  com  fundamento \nno art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão no \nqual ficou assentada a constitucionalidade do §1° do artigo 3° da \nLei  nº  9.718,  de  1998,  em  face  do  disposto  no  art.  195,  I,  da \ncarta Magna, com a redação anterior à Emenda Constitucional \nnº 20, de 16 de dezembro de 1998.  \n\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE \n357.950, Rel. Marco Aurélio, sessão de 09 de novembro de 2005, \ndecidiu em sentido contrário.  \n\nAssim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, §1o­A, do \nCPC),  para  afastar  a  aplicação  do  §1°  do  artigo  3°  da  Lei  nº \n9.718, de 1998. Sem honorários (Súmula nº 512/STF). \n\nLogo,  ao  contrário do  alegado,  a Recorrente não questionou explicitamente \nno mencionado Mandado  de  Segurança  quais  das  suas  receitas  decorrentes  de  sua  atividade \ntípica comporiam, ou não, o conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições. \nO pedido formulado no mandado de segurança foi: \"direito de recolherem a contribuição ao \nPIS a partir de 01/01/2000 à alíquota de 0,65% (art. 1° da Medida Provisória n° 1.991­14) \nsobre o efetivo faturamento das Impetrantes (art. 195, I, da Constituição tal como redigido à \népoca da promulgação da Lei n° 9.718/98), que engloba a receita decorrente de prestação de \nserviços a  seus clientes, reconhecendo  incidentalmente a  inconstitucionalidade do art. 3° da \nLei  n°  9.718/98  (instituição  de  nova  contribuição  social  ao  arrepio  da  regulamentação \nconstitucional do  exercício da  competência  residual da União),  aplicando­se  tal  diploma no \nque tange ao restante de suas disposições.” \n\nAssim,  observa­se  que  o  STF  apenas  apreciou  a  questão  da \nconstitucionalidade  do  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98,  não  entrando  no  mérito  da \ncomposição da base de cálculo, ou seja, tal como na ação rescisória, a decisão transitada \nem  julgado  apenas  afastou  o  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  não  tratando \nespecificamente  de  quais  receitas  compõem  o  conceito  de  receita  bruta/faturamento \nprevisto no caput do mesmo artigo, para as instituições financeiras. \n\nPor  outro  lado,  a  autuação  se  deu  por  motivos  diversos,  conforme  se \ndepreende do Termo de Verificação Fiscal.  \n\nCom efeito, as decisões restringiram­se a afastar a incidência do art. 3º, §1º, \nda Lei nº 9.718/98,  com  fundamento na ocorrência de vício de  inconstitucionalidade, o que, \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 872 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntodavia,  não  autoriza  inferir  a  impossibilidade  de  as  receitas  financeiras  da  Recorrente \nsubmeterem­se à incidência de PIS e COFINS, na linha do pronunciamento do STF. \n\nConsoante  a  dicção  do  caput  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  a  base  de \ncálculo das contribuições de PIS e COFINS é o faturamento, equivalente à receita bruta, que \ncorresponde à receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada \nramo  de  atividade  econômica,  não  se  limitando  à  venda  de  mercadorias  e  prestação  de \nserviços. \n\nA  noção  de  faturamento  está  intrinsecamente  relacionada  ao  resultado \nfinanceiro  decorrente  do  exercício  das  atividades  principais  das  empresas,  ou  seja,  aquelas \nvinculadas ao seu objeto e que se referem, em regra, à maior parcela do ingresso de valores da \npessoa  jurídica,  em  respeito  aos  princípios  da  isonomia,  capacidade  contributiva  e,  também, \naos  princípios  que  regem  a  seguridade  social:  universalidade,  solidariedade  e  equidade  na \nforma de participação do custeio. \n\nNo caso em comento, tendo em vista que as receitas financeiras resultam de \noperações  desenvolvidas  pela  Recorrente  em  sua  atividade  empresarial  típica,  de  rigor  a \nincidência do PIS e da COFINS sobre tais receitas. \n\nA  autuação  fiscal  não  teve  como  fundamento  o  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, mas  sim  decorre  da  tributação  das  receitas  operacionais  da Recorrente,  de  acordo \ncom o objeto definido no seu estatuto social, as quais foram consideradas faturamento para fins \nde incidência das referidas contribuições. \n\nA declaração  de  inconstitucionalidade  do  §1°  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/98 \npelo pleno do STF nos RE n° 357.950, RE n° 390.840, RE n° 358.273 e RE n° 346.0842 não \nimplica  que  as  receitas  financeiras,  bem  como  as  rendas  de  operações  de  crédito  com \nempréstimos,  financiamentos  e  de  aplicação  de  depósitos  interfinanceiros  das  instituições \nfinanceiras  não  estejam  sujeitas  ao PIS  e  à COFINS,  devendo  essas  serem  tributadas  já  que \ncompreendidas no conceito de faturamento.  \n\nPor conseguinte, entendo que as ações judiciais não têm o mesmo objeto do \npresente processo administrativo.  \n\nÉ de se concluir, que, não houve afronta à coisa julgada: (a) os provimentos \njudiciais obtidos silenciaram em relação à abrangência do que seriam receitas de prestação de \n                                                           2\n  “CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE \nNOVEMBRO DE  1998  ­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE  DEZEMBRO DE  1998.  O \nsistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do \nCódigo Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou \nimplicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados os  elementos \ntributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº  9.718/98.  A  jurisprudência  do \nSupremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, \nconsolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas, \njungindo­as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § \n1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e \nda classificação contábil adotada.” \n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 873 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nserviços  e venda de mercadorias das  instituições  financeiras  (e,  por  exclusão, do que  seriam \n“receitas financeiras” de instituições financeiras) para fins de tributação pelas contribuições; e \n(b) a discussão sobre a inclusão das receitas auferidas por instituições financeiras no conceito \nde  faturamento,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  não  se  confunde  com  o  debate \nenvolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, como já reconheceu o \nSTF.  \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  apenas  a  partir  do  advento  da  Lei  nº \n12.973/2014 é que se tem normativamente incluído no conceito de receita bruta \"as receitas da \natividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos inciso I e III\", sustenta \no  Banco  que  a  inclusão  de  forma  expressa  deste  inciso  indica  que  antes  não  havia  a \npossibilidade de tributação das receitas financeiras pelo PIS e pela COFINS. \n\nDiscordo do inconformismo, já que a incidência do PIS e da COFINS sobre o \n“faturamento” tem previsão legal anterior a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. Inclusive, \no próprio STF interpretou o conceito de faturamento antes da edição dessa lei. \n\nEm suma, comandos  judiciais não foram violados pela  lavratura do auto de \ninfração,  portanto,  a  questão  da  inclusão  ou  não  das  receitas  decorrentes  da  atividade \nempresarial  típica  da  instituição  financeira  no  conceito  de  faturamento  não  foi  objeto  de \npronunciamento judicial.  \n\nMais uma vez, o lançamento não teve como fundamento o §1º do art. 3º da \nLei n° 9.718/1998. E, as receitas decorrentes das atividades do setor financeiro estão sujeitas à \nincidência das contribuições do PIS e da COFINS, na forma dos arts. 2º, 3º, caput e nos §§ 5º e \n6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \nconsiderado inconstitucional pelo STF. \n\nNatureza das Contas COSIF autuadas  \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de \nsociedade por ações e autorizada pela Carta­Patente nº 94, de 17/08/1960, do Banco Central do \nBrasil,  a  funcionar  como  instituição  financeira  –  sociedade  de  crédito,  financiamento  e \ninvestimento.  \n\nComo órgão regulador, o Banco Central, por meio da Circular n° 1273, criou \no  Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional  –  COSIF  de  observância \nobrigatória. \n\nO  COSIF  prescreve  os  critérios  e  procedimentos  contábeis  a  serem \nobservados  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo \nBanco Central, bem como a estrutura de contas e modelos de documentos. Tem como objetivo, \nuniformizar  os  procedimentos  de  registro  e  elaboração  de  demonstrações  financeiras,  com \nvistas  a  facilitar  o  acompanhamento,  análise,  avaliação  do  desempenho  e  controle  das \ninstituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. \n\nA  individualização  das  receitas,  provenientes  das  diversas  atividades \npromovidas  pelas  instituições  financeiras  nas  contas  COSIF,  atendem  à  determinação  do \nConselho Monetário Nacional. \n\nFl. 873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 874 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nRessalto  que  o  procedimento  de  fiscalização  teve  como base  a  escrituração \nCOSIF do Banco. Assim, as  informações disponibilizadas foram analisadas pela  fiscalização, \nque autuou as contas, com base na escrituração disponibilizada pelo próprio Banco. \n\nPara a autoridade fiscal, o contribuinte deixou de oferecer à tributação contas \nque  integrariam  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Transcrevo  o  trecho  do  Relatório \nFiscal:  \n\nDA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  \n\nNo  item  6  do  Termo  nº  1  (Termo  de  Início  de  Procedimento \nFiscal),  foi  solicitado  ao Banco Mercantil  que  apresentasse  as \nplanilhas de cálculo do PIS e da COFINS elaboradas conforme o \nAnexo  I  da  IN  nº  247/2002  para  o  período  fiscalizado.  O \ncontribuinte  apresentou  o  que  lhe  foi  solicitado,  (ver  item \n“Resp.1 – Planilhas IN 247” do processo).  \n\nNas  referidas  planilhas  foram  inseridas  diversas  contas \nrepresentativas  das  receitas  operacionais  obtidas  pelo  Banco \nMercantil  na  sua  atuação  no  mercado.  Estas  planilhas  foram \nconfrontadas  com  os  balancetes  gerados  com  base  na \ncontabilidade  extraída  do  ambiente  Sped,  e  os  valores  são \nconvergentes.  \n\nAs  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte  foram  ajustadas \nchegando­se a novas planilhas. Estas novas planilhas podem ser \nvisualizadas  no  item  “Bases  Tributáveis”  do  PIS/COFINS  do \nprocesso.  Os  ajustes  efetuados  para  se  chegar  às  bases \ntributáveis giraram em torno dos seguintes procedimentos:  \n\n1­  Foram  desconsideradas  da  apuração  das  bases  tributáveis \ntodas  as  contas  representativas  das  receitas  não  operacionais, \nregistradas  no  grupo  de  contas  COSIF  nº  7.3.0.00.00­6  – \nReceitas Não Operacionais,  e COSIF nº 7.3.9.00.00­3 – Outras \nReceitas Não Operacionais.  \n\n2­  Foram glosadas  as  exclusões  referentes  ao  grupo  de  contas \nCOSIF  nº  7.3.9.90.00­6  –  Reversão  de  Provisões  Não \nOperacionais, e conta COSIF nº 7.3.1.50.00.4.1.02 – Lucros na \nAlienação de Bens do Ativo Permanente, uma vez que as receitas \ndesses grupos não compuseram as bases tributáveis.  \n\nApós os ajustes citados, chegou­se às bases  tributáveis mensais \ndas  contribuições.  Na  Planilha  denominada  “Consolidação” \nforam sintetizadas as receitas, exclusões e deduções admitidas e \nprevistas  em  lei,  e  efetuado  o  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS \ndevidos  no  ano­calendário  de  2014  (ver  planilhas  no  item \n“Consolidação” do processo). Nestes cálculos foram abatidos os \ntributos retidos na fonte por entidades públicas e privadas, bem \ncomo os débitos já declarados em DCTF pelo Banco Mercantil. \nApós  os  referidos  abatimentos  chegou­se  às  contribuições \ndevidas no ano calendário que estão sendo constituídas por meio \nde  Auto  de  Infração,  formalizado  no  processo  nº \n15504.720658/2018­75. \n\nFl. 874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 875 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nOcorre  que  duas  contas  autuadas  são  identificadas  no  COSIF  como  NÃO \nOPERACIONAIS – 7.3: \n\n7.3 – RECEITAS NÃO OPERACIONAIS \n\nCOSIF  nº  7.3.9.90.00­6  –  Reversão  de  Provisões  Não  Operacionais: \n“Registrar as reversões de provisões não operacionais, constituídas em exercícios ou semestres \nanteriores. Esta conta não é adequada para registrar as reversões de provisões constituídas para \natender  a  apropriação  mensal  de  despesas,  cujos  acertos  se  fazem  por  estornos  da  despesa \ncorrespondente ou complemento da provisão, se for o caso.” \n\nCOSIF  nº  7.3.1.50.00.4.1.02  –  Lucros  na  Alienação  de  Bens  do  Ativo \nPermanente:  “Registrar  os  lucros na  alienação de bens móveis,  imóveis e outros valores que \nconstituam receita efetiva da instituição, no período.”  \n\nO  Plano  COSIF,  no  item  17  do  capítulo  1,  dispõe  sobre  a  escrituração  de \nreceitas e despesas da seguinte forma: \n\n1  ­  Para  fins  de  registros  contábeis  e  elaboração  das \ndemonstrações financeiras, as receitas e despesas se classificam \nem Operacionais e Não Operacionais.  \n\n2  ­  As  receitas,  em  sentido  amplo,  englobam  as  rendas,  os \nganhos  e  os  lucros,  enquanto  as  despesas  correspondem  às \ndespesas propriamente ditas, as perdas e os prejuízos.  \n\n 3  ­ As  rendas  operacionais  representam remunerações  obtidas \npela  instituição  em  suas  operações  ativas  e  de  prestação  de \nserviços,  ou  seja,  aquelas  que  se  referem  a  atividades  típicas, \nregulares e habituais.  \n\n 4  ­ As despesas operacionais decorrem de gastos  relacionados \nàs atividades típicas e habituais da instituição.  \n\n 5  ­  As  receitas  não  operacionais  provêm  de  remunerações \neventuais,  não  relacionadas  com  as  operações  típicas  da \ninstituição.  \n\n6 ­ Os gastos não relacionados às atividades típicas e habituais \nda instituição constituem despesas não operacionais.  \n\n7  ­ Os ganhos e perdas de capital correspondem a eventos que \nindependem de atos de gestão patrimonial.  \n\n 8 ­ As gratificações pagas a empregados e administradores e as \ncontribuições para  instituições de assistência ou previdência de \nempregados  contabilizam­se  como  despesas  operacionais, \nquando concedidas por valor fixo, verba ou percentual da folha \nde pagamento ou critérios assemelhados, independentemente da \nexistência de lucros.  \n\n9  ­  Classificam­se  como  participações  estatutárias  nos  lucros \nsomente aquelas participações, gratificações e contribuições que \nlegal,  estatutária  ou  contratualmente  devam  ser  apuradas  por \n\nFl. 875DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.720658/2018­75 \nAcórdão n.º 3301­006.053 \n\nS3­C3T1 \nFl. 876 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\numa porcentagem do lucro ou, pelo menos, subordinem­se à sua \nexistência.  \n\n10­ Em relação aos títulos genéricos de receitas e despesas, tais \ncomo  OUTRAS  RENDAS  OPERACIONAIS,  OUTRAS \nDESPESAS  ADMINISTRATIVAS  e  OUTRAS  DESPESAS \nOPERACIONAIS,  a  instituição  deve  adotar  subtítulos  de  uso \ninterno para identificar a natureza dos lançamentos efetivados.  \n\nA  escrituração  contábil  faz  prova  contra  as  pessoas  a  que  pertencem,  bem \ncomo em seu favor, nos termos do art. 226 do Código Civil; Decreto­Lei nº 1.598/1977 e Lei \nn° 6.404/76.  \n\nNão  houve  a  produção  de  prova  de  que  essas  duas  contas  não  tinham  a \nnatureza de sua própria escrituração, uma vez que não fora suscitado pela Fiscalização erro de \nclassificação.  \n\nDe fato, é de se concluir que a tributação das contribuições tendo como base \nde  cálculo  tão  somente  as  receitas  de  serviços  constantes  da  conta  COSIF  nº  7.1.7.00.00.9, \ncomo quer a Recorrente, é equivocada.  \n\nContudo  essas  duas  contas  autuadas  não  decorrem  de  receitas  de \nintermediação  financeira.  Logo,  devem  ser  excluídas  do  lançamento  as  receitas  das  contas \nCOSIF nº 7.3.9.90.00­6 e COSIF nº 7.3.1.50.00.4.1.02. \n\nPor conseguinte, as demais contas relacionadas às atividades operacionais da \nRecorrente foram corretamente autuadas.  \n\nPor fim, incide a multa e os juros correspondentes sobre as contribuições não \nrecolhidas, por expressa previsão legal.  \n\n \nCONCLUSÃO \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  para \nexcluir da base de cálculo os valores referentes às contas COSIF nº 7.3.9.90.00­6 e COSIF nº \n7.3.1.50.00.4.1.02.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 876DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, 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