dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT. Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. Ao se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,15504.001245/2007-35,201603,5575943,2016-03-18T00:00:00Z,2402-005.056,Decisao_15504001245200735.PDF,2016,NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS,15504001245200735_5575943.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nNatanael Vieira dos Santos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6314610,2016,2021-10-08T10:46:09.495Z,N,1713048120392155136,"Metadados => date: 2016-03-11T10:03:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-03-11T10:03:53Z | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.339          1  1.338  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.001245/2007­35  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  ESMETAL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004  NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.   Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos  pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na  legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício.  Ao  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o  gerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação  deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes.  CONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO.  EXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS.  APOSENTADORIA ESPECIAL.  O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do  segurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha  documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.   No  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão  expostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente  nocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as  medidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses  agentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade física do trabalhador.  TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.  A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Recurso Voluntário Negado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 00 12 45 /2 00 7- 35 Fl. 1339DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.340          2      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Natanael Vieira dos Santos ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço  Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 1340DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.341          3    Relatório  1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte  ESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no  período de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das  aposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz  gerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes.  3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros,  foram os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle  Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  06/05/1999).   4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas  irregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização  de Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou  demonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI;  apresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição  superior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os  funcionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado  por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA.  5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte  apresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada  procedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em  13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do  Acórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2"" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA  REQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO  CONTRIBUINTE.   Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e  do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao  processo administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado  do  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de  proferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade.  Precedentes.  Fl. 1341DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.342          4  DECISÃO RECORRIDA NULA..""  6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente  autuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro  relator à época:  ""(...).  As  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam  expostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são  as de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador  de  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador  mecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de  manutenção e auxiliar de manutenção mecânica.  O  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004,  tendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004.  Ofertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de  diligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados  possuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento,  principalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase  de fiscalização.  Resposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação  apresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos  fundamentos do lançamento.  Logo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de  Contencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo  Horizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos  ocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o  enquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de  cobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei  8.212/91.  Sobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo  administrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para  julgamento em primeira instancia.  Mantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto  recurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte:  • que a caracterização da hipótese de incidência do adicional  para  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a  agentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a  tais riscos de forma permanente e não intermitente;  • que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que  os PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações,  a  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e  intensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer  indicativo de doença que leve a incapacidade laboral;  Fl. 1342DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.343          5  • que mesmo que se considere que os empregados estivessem  expostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não  ocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique na perda da capacidade labora;  • que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras  presunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo  que enseja a nulidade da NFLD; e  • inaplicabilidade da taxa SELIC; (...).""  7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls.  221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando  assim a motivação do lançamento:  FUNÇÃO  DATA DO  PPRA  RISCOS  FUNDAMENTOS  Soldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª)  para  8  horas  trabalhadas   Químicos  –  fumos  metálicos  ­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e  permanente  ­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­ se  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente  fornecido aos empregados;  ­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor  auricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre  09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do  empregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia  parte do quadro da empresa até o encerramento da ação  fiscal, ou seja, 05/2004.  ­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de  fornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­ moldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno  pino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em  segurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares  tipo plug;  ­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição  de EPIs;  ­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do  agente nocivo;  ­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de  Análise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos  constando a presença do elemento químico cromo;  ­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está  relacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78  do  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de  tolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o  agente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos  riscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e  agentes químicos 9fumos metálicos, cromo)    Fl. 1343DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.344          6    11/01/2001  Químicos  –  fumos  metálicos  Físicos  –  ruído  de  86  dB  ­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o  empregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não  elaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim  para o referido período, foi considerado o laudo anterior,  onde consta a presença do cromo.    02/07/2002  Químicos ­ fumos  metálicos  Físicos  ­  ruído  de  90,8dB  ­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental  elaborado em 26.03.2002  ­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra  concentração para o chumbo;  ­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao  agente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como  contínua, durante toda a jornada de trabalho;  ­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB)  ­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o  ruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser  adotado  medias  de  caráter  coletivo,  como  enclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico  e fornecimento do equipamento de proteção individual  ­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter  coletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção  individual se mostrou deficiente;    16/12/2003  Químicos  ­  fumos  metálicos  ­  habitual  e  permanente  Físicos  ­  ruido/  radiação não­ionizante  ­  habitual  e  permanente  ­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos  fumos metálicos;  ­ não consta medição do nível do ruído;  ­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é  considerada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído  continuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do  MTE);  ­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado  do EPI  Mandrilhador  ­  Fresador  ­  Plainador  e  Torneiro  Mecânico  PPRA de 1999  Químicos  –  hidrocarbonetos  Físicos – ruídos 83 dB    ­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e  outros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como  solvente ou em limpeza de peças;  ­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma  que existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso  do creme protetor para pele resistente a água;  ­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes  profissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico)  recebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi  contratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em  04/08/2003;  ­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo  hidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA  de 2002.    02/07/2002  Químicos  –  óleo  de  corte  sintético  –  exposição intermitente   ­ nível de ruído acima do limite de tolerância;  ­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não  forneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na  Fl. 1344DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.345          7  Físicos  –  92,8m  dB  –  exposição contínua  ficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de  botina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador  em 01/2001;  ­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou  a  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido  em  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua  trabalhando na empresa até 05/2004.  ­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um  protetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos  depois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do  equipamento,  conforme  informação  da  empresa  contratada para elaboração do PPRA;  ­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem  receber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é  aceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos  sem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas  em  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro  em 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano.  Foi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003,  na  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em  01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador.  ­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor  auricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e  07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em  12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em  03/2004.  ­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o  equipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de  quatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação  mudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002  (na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em  12/2002 e outro apenas em 02/2004.  Esteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03,  e só recebeu outro equipamento em 02/02/2004.  Foi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador,  saiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003,  na mesma função.  ­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em  01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e  04/2004.  Na  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do  equipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e  12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o  mesmo equipamento.  Foi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico.  ­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor  auricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre  01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da  entrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004,  06/2004 e 07/2004.  O  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no  período de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de  2002 e mais quase sete meses em 2003.  Foi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em  11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na  função de torneiro mecânico.  ­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor  auricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum  protetor no período de 2000 a 2002.  Recebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não  consta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina  em 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em  18/01/1999 entrega de outro protetor auricular.  A ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a  falta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a  2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor  Fl. 1345DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.346          8  auricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003.  Foi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004,  na  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­  recebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas  em 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor  que recebeu foi em 01/2004.  Foi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro  mecânico.  ­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição  de EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho  da  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os  protetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos  de mês em mês, no máximo.    ­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua  finalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente  nocivo.    16/12/2003  Químicos  –  poeira  metálica  e  óleo  mineral  Físicos  –  ruído  85,1  dB  –  habitual  e  permanente  ­ o ruído está cima do nível de tolerância;  ­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi  regularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando  provada a sua eficácia;    Zelador  de  ferramentas  1999  Risco químico ­  nenhum  Risco físico ­ nenhum  Apesar desta função constar da mensagem enviada à  empresa notificada, informando que existe contato com o  hidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos  empregados desta função, tendo em vista informação do  PPRA que não identifica exposição a agente químico.    11/01/2001  Riscos Químicos ­  DGN (desengraxante)  ­ Hidrocarboneto  Riscos Físicos ­ 86  DB  ­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote  de creme de proteção para as mãos, apesar de estear em  contato com o Hidrocarboneto.   ­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava  exposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição  ao agente químico e a mensagem enviada à empresa em  07/125/2001;      02/01/2002  Riscos Químicos ­  DGN (desengraxante)  ­ intermitente  Riscos  Físicos  ­  92,8  DB  ­  de  forma  continua  ­ empregado continua exposto;  ­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma  contínua;  ­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor  auricular por ano.   ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e  continua usando o mesmo protetor auricular desde  03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp.  fiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com  a informação da necessidade de se trocar o equipamento  a cada mês;    16/12/2003  Riscos Químicos ­  DGN (desengraxante)  ­ intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que"" a atividade é  caracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em  vista a exposição ao hidrocarboneto;  ­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle  geral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual,  este sequer foi entregue ao empregado;  ­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de  92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita  a medição, considerou­se o empregado exposto ao agente  Fl. 1346DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.347          9  ruído tendo por base a medição apresentada no ano  anterior.  Caldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo    11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro      02/07/2002  ­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de  16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­ se que no ano de 2001 (sobre o qual não constam  informações), o caldeireiro também esteve exposto ao  ruído, acima do nível de tolerância.  A empresa tem dois empregados nesta função e  analisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr.  Jairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue  em 02/2000. O empregado continua trabalhando até  05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro  anos.  O Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor  auricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003,  permanecendo quatro anos com o mesmo equipamento.  Auxiliar  de  Caldeiraria  1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo    01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro  ­ considerou­se este profissional exposto, no período de  01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a  função de caldeireiro) tendo em vista a falta de  informação para o ano de 2001 e os argumentos  utilizados no item anterior.  Ajustador  mecânico  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos    02/07/2002  Riscos Químicos ­  Óleo de corte sintético  ­ exposição  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  de  101,4  dB  ­  exposição continua  ­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB);  ­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor  auricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na  empresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que  esta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não  trocou o equipamento;  ­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de  protetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e  07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados,  caracterizando um longo período com o mesmo  equipamento, restando comprovada a exposição do  trabalhador a agente nocivo.    16/12/2003  Riscos Químicos ­  poeira metálica,  desengraxante  industrial, óleo  mineral e graxa ­  exposição habitual,  não ocasional e  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  de  87  dB  ­  exposição  habitual e permanente  ­ nível de ruído acima da tolerância;  ­ longo período com o mesmo equipamento;  Traçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  ­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu  com o mesmo equipamento, sem  trocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03.  Fl. 1347DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.348          10  continua    16/12/2003  Riscos Químicos ­  desengraxante  industrial e óleo  mineral ­ ocasional e  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­ como a empresa não efetuou a medição do nível de  ruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB,  acima do limite de tolerância.  ­ quanto ao hidrocarboneto ""a atividade é caracterizada  como Insalubre de grau médio  Encarregado  de  Ajustagem  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  continua  ­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um  protetor auricular em 02/2000 e outro apenas em  07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor  somente em 02/2004.  O  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de  ajustagem a desde 16/07/2001.    16/12/2003  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao  ruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a  medição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo  método  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas  para  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser  implementadas;  ­ o equipamento de proteção individual, não foi  devidamente fornecido ao empregado.  Chefe  Geral  de  Oficina/Chefe  de Produção  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos Físicos ­ ruído  de 92,8 dB ­ exposição  continua  ­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função  desde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em  11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o  encerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o  mesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior  ao considerado necessário. Neste caso considerou­se o  empregado exposto.    16/12/2003  Riscos  Químicos  ­  nenhum  Riscos  físicos  –  ruído  –  habitual  e  permanente  ­ a empresa não apresentou a medição para o nível de  ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para  minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­ se o empregado exposto.  Ferramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  fumos metálicos ­  exposição eventual  Riscos  Físicos  ­  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  continua  ­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído  acima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o  protetor auricular, não foi fornecido de forma adequada;       16/12/2003  Riscos Químicos ­  poeira metálica, fumos  metálicos ­ exposição  ocasional e  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  ­ a empresa não apresentou a medição para o nível de  ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para  minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­ se o empregado exposto.  Fl. 1348DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.349          11  permanente  Encarregado  de  Maquinas  Operatrizes/Enc arregado  de  Usinagem  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  contínua  ­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor  auricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido  em 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de  segurança por mais de um ano.    16/12/2003  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­ a empresa não apresentou a medição para o nível de  ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para  minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­ se o empregado exposto.  Mecânico  de  manutenção      ­ o único profissional da empresa nesta função foi  admitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta  exposição.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  poeira metálica, óleo  de corte sintético e  graxa ­ exposição  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  de  101,4  dB  ­  exposição contínua  ­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um  protetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em  01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de  segurança até o encerramento da ação fiscal..    16/12/2003  Riscos  Químicos  ­  óleo  mineral,  graxa,  desengraxante  industrial  Riscos  físicos  –  ruído  de  87  dB  –  exposição  habitual e permanente  ­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do  equipamento de segurança não ter se mostrado eficaz;  Auxiliar  de  Manutenção  Mecânica      ­ ruído acima da tolerância (87dB);  ­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular  quando de sua admissão (admitido em 01/10/2003)    8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância  que anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de  defesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de  Diligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos.  9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo  limitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295)  administrativa então apresentada.  10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl.  245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada  nos seguintes termos:  Fl. 1349DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.350          12  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004  RISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE  APOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA  EM VIGOR.  O gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando  e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física  dos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do  adicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial  prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  No processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de  ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma.  Impugnação Improcedente.""  11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­  AR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a  empresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa  inicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:   a)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  ""(...)  meras  presunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos  ocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação  de pertinência  com os  fatos  concretos"". Tal  fato macula de vício o  auto de  infração a teor do art. 142 do CTN;  b) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável,  nos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a  completude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer  conhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o  ""levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa,  ou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”;  c)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente  estejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude  de medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição  do  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de  pagamento do adicional ora exigido;  d) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção,  capacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção,  dentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de  Material  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por  ocasião da apresentação da impugnação;  Fl. 1350DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.351          13  e)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser  evidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que atestam a aplicação dos equipamentos;  f)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou  neutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à  utilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela  imposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados;  g)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser  comprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e  treinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e  específicas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como  no  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por  terra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam  treinamento para a utilização de EPI’s;  h) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos,  haja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que  ela não trabalha sob um sistema de produção em série;  i) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas  situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à  incapacidade, ainda que parcial;  j)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de  capacidade laboral;  k) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória,  sendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da  C.F./88.  11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e  os autos foram remetidos a este Conselho para análise.  É o relatório.  Fl. 1351DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.352          14    Voto             Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente  apresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de  março de 1972 e passo a analisá­lo.  PRELIMINARES  2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na  peça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação  do lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado  pela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos  artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis:  ""Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  (...).  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.""  Fl. 1352DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.353          15  3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos  processuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório,  nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto:  ""Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004).""  4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na  nulidade do referido ato.  ""Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).""  5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não  identifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida  em primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram  detectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in  verbis:  ""Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.""  DA CONFIGURAÇÃO DO RISCO  6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor  fiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de  aposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do  trabalho.  Fl. 1353DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.354          16  7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob  encomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração.  8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração  sob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao  financiamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.  9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às  alíquotas:  a)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de  acidentes do trabalho seja considerado leve;  b)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja  considerado médio;  c)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja  considerado grave.  10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de  substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade  física  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do  segurado aos mesmos.  11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a  associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a  concessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência  Social (Decreto nº. 3.048/99).  12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da  Previdência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva  exposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo  regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial.  13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento  do  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar  cumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de  regência.  14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos  Ambientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no  que se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de  ferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de  ajustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de  manutenção e auxiliar de manutenção mecânica.  15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes  nocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas.  Fl. 1354DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.355          17  Isso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser  evidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em  Almoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues,  mas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a  aplicação dos equipamentos.  16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do  Trabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a  Avaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente  estavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de  fazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho.  17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e  ficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso  porque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de  risco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar,  como se mostra a seguir:  FUNÇÃO  DATA DA  AVALIAÇà O DO PPRA  RISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA  EXPOSIÇÃO  Soldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não  ionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A)  para 8 horas trabalhadas.   Químicos – fumos metálicos.  Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada.  Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  aquecidas,  projeção  de  partuculas.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor;  ­ Óculos maçariqueiro;  ­ Mascara para soldador; ,  ­ Mascara para fumos metálicos,  semifacial, sem manutenção;  ­  Avental,  luva  de  raspa  cano  longo,  manga  e  perneira  de  raspa;  ­  Creme  de  proteção  para  soldador;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.      Soldador  2001  Químicos – fumos metálicos.  Físicos – Ruído: 86 dB(A) para  08  horas  diárias  trabalhadas,  radiação não­ionizante  Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada.  Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  ,  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  eletricidade,  contato  com  superfície  aquecida,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores e inferiores    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor  contra  fragmentos  de  escória;  ­ Óculos para macariqueiro com  filtros de luz adequado;  ­  Máscara  facial  para  soldador  com lentes adequadas;  ­  Respirador  para  retenção  de  fumos  e  poeiras  metálicas,  semifacial, sem manutenção tipo  P1;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga e perneira de raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.  Habitual  e  permanente,  não  eventual nem intermitente ao  agente  físico  ruído  e  intermitente  ao  agente  radiação  não  ionizante  durante,  a  jornada  de  trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  eventual  e  intermitente  ao  agente  químico  fumos  metálicos  durante  a  jornada  de trabalho.  Plainador,  Fresador,  2001  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  Habitual  e  permanente,  não  eventual  e  nem  intermitente  Fl. 1355DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.356          18  Mandrilhador  e  Torneiro  mecânico.    Físicos – Ruído: 86 dB(A) para  08 horas diárias trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura  inadequada, monotonia  e repetitividade    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ cortantes  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  agua­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  ao  agente  físico  ruído,  não  eventual  e  intermitente  ao  agente  químico  óleo  de  corte­  sintético  Spilcort  SFM""C""  durante  a  jornada  de trabalho.  Zelador  de  Ferramentas  2001  Químicos  –  Desengraxante  de  uso industrial (DGN)    Físicos ­ Ruído: 86 dB(A) para  08 horas diárias trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortantes  e  queda  de  ferramentas  sobre  membros  inferiores.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:    ­ Protetor auricular tipo concha;  ­  Creme  protetor  para  a  pele  água­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  Habitual  e  permanente,  não  eventual nem intermitente ao  agente  físico  ruído,  não  eventual  e  intermitente  ao  agente  químico  durante  a  jornada de trabalho.  Mecânico  Ajustador  2002  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético    Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ cortantes        Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;   ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  água­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  intermitente  ao  agente químico óleo de corte  sintético durante a jornada de  trabalho;    Exposição  continua  ao  agente  físico  ruído durante a  jornada de trabalho.  Traçador  2002  Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  Exposição  continua  ao  agente  físico  ruído durante a  jornada de trabalho.  Fl. 1356DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.357          19  cortantes        ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Plainador,  Fresador,  Mandrilhador  e  Torneiro  mecânico   2002  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético    Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura  inadequada, monotonia  e repetitividade    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ cortantes e aquecidas        Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  agua­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Exposição  intermitente  ao  agente químico óleo de corte  sintético  Spilcort  SFM  ""C""  durante  a  jornada  de  trabalho.  Encarregado  de  Maquinas  Operatrizes/  Encarredado  de  Ajustagem  2002  Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores e  inferiores.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Chefe  Geral  de  Oficina  2002  Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores e  Inferiores, acidentes de trânsito  próprio e de terceiros    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Fl. 1357DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.358          20  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Zelador  de  Ferramentas  2002  Químicos  –  Desengraxante  de  uso industrial (DGN)    Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Contato  com.  superfícies  perfuro­cortantes  e  queda  de  ferramentas  sobre  membros  inferiores.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Creme de proteção para a pele  agua­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Exposição  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada de trabalho.  Ferramenteiro  2002  Químicos – Fumos Metálicos    Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas/  Radiação  não­ ionizante    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Eletricidade,  projeção  de  partículas,  contato  com  superfície aquecida  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos; ­  ­  Máscara  facial  para  soldador  com lentes adequadas;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Respirador  semifacial  para  retenção  de  fumos  e  poeiras  metálicas, sem manutenção, tipo  P2;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo  manga e perneira de raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  continua  ao  agente  ruído  ,  durante  a  jornada de trabalho;    Exposição  eventual  ao  agente  físico  radiação  não  ionizante  durante  a  jornada  de trabalho;    Exposição  eventual  ao  agente  químico  fumos  metálicos  durante  a  jornada  de trabalho.  Mecânico  de  Manutenção  2002  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético  e graxa  (componentes  mecânicos)    Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos segurança lente incolor;  ­ Protetor auricular  tipo plug ou  concha;   ­ Máscara respiratória semifacial  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Exposição  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada de trabalho.  Fl. 1358DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.359          21    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortantes,  prensamento  das  mãos,  projeção  de  partículas.      sem  manutenção  tipo  P1  para  esmerilhar pegas;  ­ Creme protetor para pele óleo­ resistente;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago e elástico.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Soldador  2002  Químicos – fumos metálicos.  Físicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos  Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  choque  elétrico,  contato  com  material  incandescente,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  para  soldador  com  lentes adequadas;  ­ Máscara facial para soldador;  ­  Máscara  semifacial,  sem  manutenção  para  retenção  de  fumos metálicos, tipo P2;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga e perneira de raspa;  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico.     Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Exposição  intermitente  ao  agente  químico  fumos  metálicos,  durante  a  jornada  de trabalho;  Exposição  continua  ao  agente fisico ruldo, durante a  jornada de trabalho;  Exposição  intermitente  ao  agente  físico  radiação  não­ ionizante,  durante  a  jornada  de trabalho.  Mecânico  Ajustador,  Mecânico  de  manutenção,  Auxiliar  de  Manutenção  2003  Químicos  –  Poeira  metálica,  desengraxante  industrial,  óleo  mineral  e  graxa  (componentes  mecânicos).    Físicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e  dose de 150,2% para exposição  diária de 09 horas.    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superficies  aquecidas  e  perfuro­cortantes,  prensamento  de  membros  superiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  material  sobre o trabalhador    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos segurança lente incolor  contra impactos;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Respirador  respiratória  semi­ facial  valvulado  sem  manutenção  tipo  P1  para  esmerilhar peças;  ­ Creme protetor para pele óleo ­  resistente,  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  ­  Óculos  para  magariqueiro  (durante o aquecimento de pegas  através do maçarico);  ­  Protetor  Facial  (para  uso  do  esmeril)  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  aos  agentes  químicos  durante  a  jornada  de trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  ruído,  durante  a  jornada  de  trabalho.  Traçador   2003  Químicos  –  desengraxante  industrial, óleo mineral    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  durante  a  Fl. 1359DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.360          22  Físicos ­ Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador.  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  óleo­resistente;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  ­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC  (quando:  Atividade:  Lavagem  das peças).  jornada de trabalho.    Ocasional  e  intermitente  ao  agente  químico  durante  a  jornada de trabalho.  Encarregado  de  ajustagem  2003  Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  durante  a  jornada de trabalho.    Plainador,  Fresador,  Mandrilhador  e  Torneiro  mecânico   2003  Químicos  –  Poeira  metálica,  óleo  mineral  (óleo  mineral  e  fluído de corte)    Físicos  –  Ruído  médio  ponderado  no  tempo  de  85,1  dB  (A)  e dose de 115,6% para  exposição diária de 09 horas.    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  contato  com  arestas  perfuro­cortantes,  queda  de  materiais sobre o trabalhador.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  lente  incolor  contra  projeção partículas;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Luva de raspa ou vaqueta para  contato  com  arestas  perfuro­ cortantes;  ­ Creme protetor para pele óleo­ resistente;  ­  Protetor  facial  (durante  a  afiação das ferramentas de corte  no esmeril);  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico.    Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada  de trabalho    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Encarregado  de  máquinas  operatrizes/  Encarregado  de  Usinagem  2003  Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  de  segurança  lente  incolor contra impacto;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Chefe  Geral  de  Oficina  2003  Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador, acidente de  transito    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  de  segurança  lente  incolor contra impacto;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Zelador  de  Ferramentas  2003  Químicos  –  DGN  (desengraxante industrial)    Físicos – Ruído    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular  tipo plug ou  concha;  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada  de trabalho    Fl. 1360DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.361          23  Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortantes,  queda  de  ferramentas  sobre  membros  inferiores,  projeção  de  partículas.   ­  Óculos  de  segurança  lente  incolor  contra  respingos,  no  manuseio do DGN;  ­ Creme de proteção para a pele  óleo­resistente;  ­ Luva de PVC ou Nitrilica para  contato com DGN;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Ferramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica,  fumos metálicos.  Físicos – Ruído / radiação não­ ionizante    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  – projeção  de  partículas,  contato  com superfície aquecida.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Mascara  facial  para  soldador  com  lentes  com  filtro  conforme  o tipo de solda a ser utilizada:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Respirador  semifacial  para  retenção  de  fumos  e  poeiras  metálicas, sem manutenção, tipo  P2 (nos trabalhos com solda);  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga  e  perneira  de  raspa  (nos  trabalhos com solda);  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  ­  Protetor  facial  (durante  a  afiação das ferramentas de corte  no esmeril)  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  ruído,  durante  a  jornada  de  trabalho;    Ocasional  e  intermitente  ao  agente  físico  radiação  não­ ionizante  durante  a  jornada  de trabalho;    Ocasional  e  intermitente  aos  agentes  químicos  poeira  metálica  e  fumos  metálicos  durante  a  jornada  de  trabalho.  Mecânico  de  manutenção  2003  Químicos  –  Óleo  mineral,  Graxa,  desengraxante  industrial.    Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortante,  prensamento  das  mãos,  projeção  de  partículas,  queda  em  nível  diferente, eletricidade.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  de  proteção  contra  impactos;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC  (durante a  limpeza do separador  de óleo e agua);  ­ Creme protetor para pele óleo­ resistente;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço;  ­  Cinto  de  segurança  tipo  paraquedista  com  03  pontos  de  ancoragem  para  os  trabalhos  de  manutenção da  ponte  rolante  e  nos  trabalhos  com mais de 02 metros de altura;  ­  Capacete  de  proteção  com  jugular em trabalhos em altura  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  aos  agentes  químicos,  durante  a  jornada  de  trabalho;  ­ Habitual e permanente, não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho.  Soldador  2003  Químicos – fumos metálicos    Físicos  –  Ruído  /  Radiação  não­ionizante    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  – Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores, choque elétrico,  contato  com  superfície  aquecida,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  probabilidade  de  explosão  e  ou  incêndio,  queda  de materiais sobre trabalhador.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  para  soldador  com  lentes  filtrantes  com  tonalidade  adequada  ao  tipo  de  eletrodo  a  ser utilizado;  ­  Máscara  facial  para  soldador  com  lentes  filtrantes  com  tonalidade  adequada  ao  tipo  de  eletrodo a ser utilizado;  ­  Respirador  semi­facial,  sem  manutenção  para  retenção  de  fumos metálicos, tipo P2;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga e perneira de raspa; .  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao agente químico, durante a  jornada de trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  aos agentes físicos, durante a  jornada de trabalho    Caldeireiro  2003  Químicos  –  fumos  metálicos  /  Poeira metálica     Físicos  –Radiação  não­ ionizante  /  Ruído  médio  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  Atividade de Montagem  ­  Óculos  para  soldador  com  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  aos  agentes  químicos,  durante  a  jornada  de trabalho;    Fl. 1361DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.362          24  ponderando  no  tempo  de  95,0  dB(A)  e  dose  de  453,6%  para  exposição diária de 09 horas.    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos ou Acidentes –  contato  com  superfície  aquecida  e  perfuro­cortante,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  queda  de materiais sobre trabalhador.  lentes  filtrantes  com  tonalidade  adequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a  ser utilizado;  ­  Máscara  facial  para  soldador  com lentes adequadas ao tipo de  eletrodo a ser utilizado;  ­  Respirador  semi­facial,  sem  manutenção  para  retenção  de  fumos metálicos, tipo P2;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  e  perneira  de  raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  Atividade: Esmerilhamento  ­ Óculos  de  Proteção  com  lente  incolor;  ­  Respirador  semi­facial,  sem  manutenção  para  retenção  de  poeira metálico, tipo P1  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  e  perneira  de  raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico;  ­  Protetor  Facial  (durante  a  utilização  de  esmeril  de  bancada).  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  a  radiação  ionizante,  durante  a  jornada  de trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  ruido,  durante  a  jornada  de trabalho;    18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos  anexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do  limite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os  documentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e  químicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99.  19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização  quanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados,  através do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos  referidos equipamentos.  20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que  os  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os  funcionários que estavam expostos aos riscos.  21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de  Controle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no  PPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme  registrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA.  22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a  existência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos  (agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos  ergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente  gerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da  empresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho.  23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela  recorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido.  Fl. 1362DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.363          25  DA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE  24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a  riscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para  avaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.   25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003  ratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da  produção  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o  trabalhador, in verbis:    Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do  direito à aposentadoria especial, é composto de:  I  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como  situação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais  fatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar  danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;  II  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não  ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco  anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso  ou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da  produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da  subordinação jurídica a qual se submete.  §  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se  considerar se o agente nocivo é:  I)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e  independente de mensuração, constatada pela simples presença  do  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos  Anexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­ 15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV  do RPS, para os agentes iodo e níquel;  II)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela  ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos  Anexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da  mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no  tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.  § 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência  o  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em  geral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja  exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha  sido constatada. [grifos próprios].    26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que  apesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes  graus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à  Fl. 1363DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.364          26  incapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na  perda de capacidade laboral.  27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de  Saúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições  ambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme  dispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como  prova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde,  mas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou  esteve exposto a agentes nocivos.  28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e  não eventuais como alega a recorrente.  DA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA  LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO  29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de  meras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação  de pertinência com os fatos concretos.  30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e  complexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da  recorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  –  PPRA”.  31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que  os  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova,  inclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.   32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta  descredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada.  DA TAXA SELIC  33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de  juros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com  natureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros  moratórios.  34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º  4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência  plena.    “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”   35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora.  Fl. 1364DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.365          27  CONCLUSÃO  36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe  provimento, nos termos delineados.  É como voto.    Natanael Vieira dos Santos.                              Fl. 1365DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,19515.721805/2012-61,201603,5575990,2016-03-18T00:00:00Z,2402-005.063,Decisao_19515721805201261.PDF,2016,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,19515721805201261_5575990.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo\, Marcelo Oliveira\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6315414,2016,2021-10-08T10:46:11.662Z,N,1713048121561317376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.721805/2012­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.063  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO:ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL  Recorrente  S&AA MARKETING LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  AI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se  caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o  lançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento  todos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento  efetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de  defesa.  INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de  inconstitucionalidade da Legislação Tributária.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 18 05 /2 01 2- 61 Fl. 215DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente    Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor  Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 19515.721805/2012­61  Acórdão n.º 2402­005.063  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto por S&AA MARKETING LTDA  em  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.106­2  (CFL  34),  lavrado  par  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de  lançar  de  forma  discriminada  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias.  Constou  do  relatório  fiscal  da  infração  que  com  relação  aos  pagamentos  efetuados a contribuintes individuais, a recorrente transferia o saldo indicado na conta n. 41208  (Serviços Prestados por Pessoas Físicas) para a conta 41209 (Serviços Prestados por Pessoas  Jurídicas).  O  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o  contribuinte cientificado em 16/10/2012.  Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente  interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em  que  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o  procedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida  inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte;  2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do  fiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir  corretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de  intimação que recebera em tal período;  3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no  acórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o  lançamento;  4.  que a multa aplicada é confiscatória;  Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     4    Voto                 Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator    CONHECIMENTO  Tempestivo o recurso, dele conheço.  PRELIMINARES  Antes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente  utilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos.  Passo, portanto, a sua análise.  Nulidade do Lançamento  A recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida  em que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a  ação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor  do contribuinte.  Em que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado.  Nada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação  pertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não  adimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.   Logo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o  que disposto no art. 142 do CTN a seguir:  ""Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade funcional.""  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 19515.721805/2012­61  Acórdão n.º 2402­005.063  S2­C4T2  Fl. 4          5    Da análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se  que estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo  deles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às  disposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal  restaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao  contribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos  valores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou  decidido pelo acórdão de primeira instância.  A todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de  toda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada  de  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo  administrativo.  É  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao  contribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não  absolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  cerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a  impugnação do lançamento formalizado.  Também não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova,  pois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a  saber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.   Por tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face  da alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.   MÉRITO  Quanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da  multa aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não  tendo  impugnado o seu  fato gerador, no caso a existência das  transferências dos pagamentos  em sua escrituração contábil, e, por consequência, a existência da infração imputada.  Tenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho,  em respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da  Legislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento  de inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, ""a"" e III,  ""b"" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho.  Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do  enunciado da Súmula n. 02, a seguir:  “Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária""  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     6    Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    Lourenço Ferreira do Prado.                              Fl. 220DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 OMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO. Apresentar a GFIP sem declarar a totalidade das contribuições previdenciárias devidas caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. EXCLUSÃO DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. O principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de efeitos, a empresa excluída do regime torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições sociais dentro da sistemática aplicada às empresas em geral, bem como a sua declaração na GFIP. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E MENÇÃO A INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. São lícitas as provas obtidas mediante procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, não sendo também vedado ao fisco, para fundamentar o lançamento fiscal, utilizar-se de evidências narradas em inquérito policial. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS INTEGRANTES PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS. Caracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único sobre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias. GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE FACHADA. ATO CONTRÁRIO AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso III do art. 135 do CTN, as pessoas físicas que administram, em afronta ao contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada. Deve, todavia, ser afastada responsabilidade de pessoa que o fisco não conseguiu demonstrar sua participação na criação, tampouco na administração das empresas irregularmente constituídas. Recursos Voluntários Providos em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,16004.001137/2008-47,201603,5576001,2016-03-18T00:00:00Z,2402-004.846,Decisao_16004001137200847.PDF,2016,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,16004001137200847_5576001.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, afastar a preliminar de nulidade e a decadência. E\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga\, para excluí-lo do polo passivo do lançamento\, e\, para os demais\, negar-lhes provimento.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos\, Marcelo Oliveira\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6315807,2016,2021-10-08T10:46:12.766Z,N,1713048121782566912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 686          1  685  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16004.001137/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.846  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005  OMISSÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP.  INFRAÇÃO.  Apresentar  a  GFIP  sem  declarar  a  totalidade  das  contribuições  previdenciárias  devidas  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento de obrigação acessória.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  RECOLHIMENTO DAS  CONTRIBUIÇÕES  DA EMPRESA.  O principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de  efeitos, a empresa excluída do regime torna­se obrigada ao recolhimento das  contribuições  sociais  dentro  da  sistemática  aplicada  às  empresas  em  geral,  bem como a sua declaração na GFIP.  PROVAS  OBTIDAS  MEDIANTE  BUSCA  E  APREENSÃO  AUTORIZADAS  JUDICIALMENTE  E  MENÇÃO  A  INQUÉRITO  POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.  São  lícitas  as  provas  obtidas mediante  procedimento  de  busca  e  apreensão  autorizado  judicialmente,  não  sendo  também  vedado  ao  fisco,  para  fundamentar  o  lançamento  fiscal,  utilizar­se  de  evidências  narradas  em  inquérito policial.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL.  O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à  penalidade por descumprimento de obrigação acessória.  COMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DE  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIAS  DAS  EMPRESAS     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 4. 00 11 37 /2 00 8- 47 Fl. 686DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2  INTEGRANTES  PELAS  OBRIGAÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  NÃO  ADIMPLIDAS.  Caracterizado  o  grupo  econômico  de  fato,  dada  a  existência  de  comando  único  sobre  as  empresas  integrantes,  respondem  estas  solidariamente  pelas  obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias.  GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE  FACHADA.  ATO  CONTRÁRIO  AO  CONTRATO  SOCIAL.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso  III  do  art.  135  do CTN,  as  pessoas  físicas  que  administram,  em  afronta  ao  contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada.  Deve,  todavia,  ser  afastada  responsabilidade  de  pessoa  que  o  fisco  não  conseguiu  demonstrar  sua  participação  na  criação,  tampouco  na  administração das empresas irregularmente constituídas.  Recursos Voluntários Providos em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a  preliminar  de  nulidade  e  a  decadência.  E,  no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do polo passivo do lançamento, e,  para os demais, negar­lhes provimento.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie  Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 687DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 687          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  e  demais  devedores  solidários  contra  o  Acórdão  n.º  14­31.570  de  lavra  da  9.ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  – DRJ  em Ribeirão Preto  (SP),  que  julgou  improcedente  a  impugnação apresentada para desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.181.786­2.  Lançamento  A lavratura em questão refere­se à aplicação de multa em razão da empresa  haver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP  sem informar o montante das contribuições correspondente à cota patronal. Segundo o fisco, tal  fato  se  deu  em  razão  da  empresa  indevidamente  haver  se  declarado  optante  pelo  Simples,  incorrendo em conduta punível com multa administrativa.   Conforme o relato do fisco, a empresa exerceu exclusivamente a atividade de  locação  de  mão­de­obra,  contrariando  assim  a  legislação  do  Simples,  razão  pela  qual  foi  excluída deste regime tributário, em 10/06/2008, mediante o Ato Declaratório Executivo n. 59,  cujos efeitos retroagiram a 11/06/2003.  Passo  a  reproduzir  trecho  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no  qual são narrados fatos que levaram o fisco a atribuir a responsabilidade solidária pelo crédito a  diversas pessoas físicas e jurídicas:  “Discorre acerca da operação ""Grandes Lagos"" desencadeada pela Policia  Federal  tendo  como  objeto  a  obtenção  de  provas  de  ilícitos  praticados  por  organização constituída com objetivo de sonegar tributos e eximir os titulares de fato  de suas responsabilidades trabalhista e previdenciária.  Prossegue  relatando  a  existência  do  ""Núcleo Mozaquatro"",  indicando  as  pessoas físicas e  jurídicas que o  integravam,  reportando­se aos Anexos  I  e II, nos  quais apresenta os fatos e documentos que caracterizam o grupo cm questão.  Com  base  na  análise  da  documentação  a  qual  teve  acesso  a  fiscalização,  constatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato  formado  pelas  empresas:  Coferfrigo  ATC  Ltda,  Distribuidora  de  Carnes  e  Derivados  São  Luis  Lida,  Comercial  de  Carnes  Boi  Rio  Ltda,  Frigorífico  Caromar  Ltda,  Nogueira  e  Poggi  Lida,  Pedretti  e  Magri  Lida,  Frigorífico  Mega  Boi  Ltda,  Friverde  Indústria  de  Alimentos Ltda, Transverde Produtos Alimentícios Lida, CM4 Participações Ltda,  Indústrias Reunidas CMA Ltda, Comercial Reis Produtos Bovinos Lida  e Wood  .  Comercial  Ltda,  além  das  pessoas  físicas  João  Pereira  Fraga,  Alfeu  Crozato  Mozaquatro, Marcelo Buzolin Mozaquatro  e  Patrícia  Buzolin Mozaquatro.  Foram  lavrados  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  em  relação  a  todas  essas  pessoas  jurídicas  e  físicas,  encontrando­se  nos  autos  cópias  dos  referidos  termos  e  dos  comprovantes de recebimento dos mesmos pelos interessados.  Tece  considerações  acerca  da  solidariedade  existente  entre  empresas  integrantes do grupo econômico, citando a legislação atinente.  Fl. 688DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  Afirma  que  a  Comercial  Reis  foi  constituída  por  intermédio  de  interpostas  pessoas  em  seu  quadro  societário  (""laranjas"")  exclusivamente  para  locar  mão­de­ obra  à  empresa  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda.  O  sócio  José  Roberto  Barbosa  aparece no banco de dados institucional CNIS como empregado da CMA antes  e depois do período de atividades da Comercial Reis.  Apresenta relação de elementos juntados: (a) notas fiscais de prestação  de  serviços da Comercial Reis  e demonstrativo de  receitas  e do SIMPLES;  (b) documentos que apresentam a Sra. Deusa (encarregada do departamento  pessoal  da  CMA)  como  pessoa  da  Comercial  Reis  para  contato;  (e)  declarações de empregados da Comercial Reis.  Finaliza mencionando os  elementos que  integram o Al,  os demais AI  lavrados, a caracterização, em tese, de ilícito de natureza penal. Afirma que  foram  enviadas  cópias  do Al  aos  sujeitos  passivos  solidários,  assegurando­ lhes o exercício do direito de defesa.  O presente encontra­se apensado ao processo 16004.001134/2008­11.  Integra a autuação o Anexo I no qual a fiscalização tece considerações  inúmeras acerca das empresas ostensivas do ""Grupo Mozaquatro"" (empresas  formalmente constituídas pelos membros da família Mozaquatro); das plantas  frigoríficas  utilizadas  pelo  grupo;  das  empresas  constituídas  por  interpostas  pessoas  com  o  objetivo  de  fornecer  a  mão­de­obra  de  que  o  grupo  necessitava.  Discorre­se  detalhadamente  sobre  cada  empresa  integrante  do  grupo,  inclusive a Comercial Reis, e pessoas físicas vinculadas as mesmas, além da  caracterização  do  grupo  econômico  e  da  solidariedade  existente  entre  as  empresas  que  o  integram,  procedendo­se,  ainda,  ajuntada  de  inúmeros  documentos totalizando referido anexo 12 (doze) volumes.  O  Anexo  II  igualmente  é  composto  por  inúmeros  documentos,  tomando  corpo  em  21  (vinte  e  um)  volumes,  trazendo  ao  final  o  relatório  denominado  ""VINCULAÇÃO  ENTRE  AS  EMPRESAS  NO  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  —  'GRUPO  MOZAQUATRO'"",  no  qual  são  relacionados numerosos elementos probatórios que demonstram a vinculação  entre  as  diversas  empresas  consideradas  integrantes  do  grupo  em  questão,  bem como, das pessoas físicas abrangidas pelo contexto fático.”  Impugnações  As pessoas físicas Alceu Crozato Mozaquatro, Patrícia Buzolin Mozaquatro e  Marcelo Buzolin Mozaquatro em conjunto com as empresas Indústrias Reunidas CMA Ltda e  CM4 Participações Ltda impugnaram o crédito,  lançando argumentos para questionar as suas  inclusões no polo passivo da exigência, que teria se dado mediante a utilização de presunção e  de provas ilícitas.  A autuada em sua defesa apresentou inconformismo contra a sua exclusão do  Simples, primeiro porque não foi regularmente cientificada do Ato Declaratório e, depois, pelo  fato do mesmo haver produzido efeitos retroativos.  Alega  ainda  que,  em  relação  ao  preenchimento  da  GFIP,  não  pode  ser  autuada, haja vista que declarou a guia conforme o enquadramento tributário existente quando  da ocorrência dos fatos geradores.  Fl. 689DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 688          5  Sustentou por fim que a multa imposta possui caráter de confisco,  O  Sr  João Adson  Fraga,  na  qualidade  de  inventariante  do  espólio  de  João  Pereira Fraga, também apresentou peça impugnatória, na qual tenta afastar a responsabilidade  imputada ao “de cujos” alegando que a única relação que possuía com o Grupo Mozaquatro era  o  arrendamento  de  instalações  industriais  da Cofercarnes,  da  qual  era  sócio,  para  a  empresa  Coferfrigo, pertencente ao referido grupo. Sustenta que era, inclusive, inimigo do controlador  do Grupo Mozaquatro, o Sr. Alceu Mozaquatro. Assevera que ocorreu decadência parcial do  crédito, além de que teve o seu direito de defesa cerceado, posto que a lavratura foi totalmente  edificada  em presunções  do  fisco  e  não  lhe  foram  apresentados  os  elementos  necessários  ao  exercício da ampla defesa.  Na  apreciação  das  defesas,  a  DRJ  declarou  procedente  o  lançamento  e  manteve os vínculos de solidariedade imputados pela auditoria. Eis a ementa da decisão:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP  ­  OMISSÃO  DE  •  FATOS  GERADORES.  Constitui infração à legislação apresentar GFIP com dados não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM.  Em  se  tratando  de  autuação  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  a  lavratura  da  autuação  se  sujeita  ao  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  previsto  no  Código Tributário Nacional,  contados  a partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS.  A  pessoa  jurídica  excluída  do  SIMPLES  sujeitar­se­á,  a  partir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão,  as  normas  de  tributação  aplicáveis  as  demais  pessoas  jurídicas  que,  no  caso  das  contribuições  sociais,  seguem  as  mesmas  regras  das  demais  empresas,  devendo  recolhê­las como tal.  SIMPLES. EXCLUSÃO. IRREGULARIDADES.  Eventual  argüição  de  irregularidades  ocorridas  na  exclusão do SIMPLES devem ser  formuladas nos autos do  processo  que  trate  dessa  exclusão,  não  importando  tal  possibilidade,  em  óbice  ao  lançamento  de  contribuições  decorrentes  da  exclusão,  nem  ao  prosseguimento  do  processo administrativo fiscal decorrente.  Fl. 690DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  RELEVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  REQUISITO.  NÃO  CABIMENTO.  A correção da  falta no prazo previsto na  legislação  representa  requisito  indispensável  para  a  concessão  do  beneficio  da  relevação da multa aplicada em decorrência do descumprimento  de obrigação tributária acessória.  PROCEDIMENTOS  FISCAIS.  FASE  OFICIOSA.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE.  Na  fase  oficiosa  os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de  lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral,  não  havendo  que  se  falar  em  processo,  assegurando­se  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  aos  litigantes,  só  se  podendo  falar na existência de litígio após a impugnação do lançamento.  DESCONSIDERAÇÃO  DOS  ATOS  OU  NEGÓCIOS  JURÍDICOS PRATICADOS.  A  autoridade  administrativa  possui  a  prerrogativa  de  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  eivados  de  vícios,  sendo  tal  poder da própria  essência da atividade  fiscalizadora,  consagrando o principio da substância sobre a forma.  SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.  É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum  na situação que constitua o fato gerador.  RELATÓRIOS  PRODUZIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO.  ENTREGA AO SUJEITO PASSIVO EM ARQUIVOS DIGITAIS.  Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento  fiscal  podem  ser  entregues  ao  sujeito  passivo  em  arquivos  digitais  autenticados pelo auditor­fiscal da RFB.  DILAÇÃO PROBATÓRIA.  A dilação probatória fica condicionada à sua previsão legal e à  necessidade formação da convicção da autoridade julgadora.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Da  mesma  forma  como  na  defesa,  interpuseram  recurso  conjunto  Alceu  Crozato  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro  e  as  empresas  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  e  CM4  Participações  Ltda.  Na  sua  peça  de  inconformismo apresentaram as alegações abaixo.  A prova  emprestada do  inquérito policial decorrente da “Operação Grandes  Lagos” não é meio lícito para fundamentar a responsabilidade tributária dos recorrentes, uma  vez  que  naquele  procedimento  não  foram  observados  as  garantias  constitucionais  do  contraditório e da ampla defesa.  Não  sendo  válidas  as  provas  apresentadas,  não  se  pode  inverter  o  “onus  probandi”, para se exigir dos recorrentes que demonstrem a inexistência dos fatos que deram  ensejo a sua responsabilidade fiscal.  Fl. 691DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 689          7  De outra banda, o  lançamento viola o princípio  da presunção de  inocência,  uma vez que a ação penal baseada no referido inquérito ainda não teve trânsito em julgado.  Ao final, pedem a anulação do AI.  O inventariante de João Pereira Fraga manifestou­se contra a decisão da DRJ,  lançando os argumentos que se seguem.  Deve prevalecer o entendimento expresso na declaração de voto do acórdão  recorrido,  que  defendeu  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  juntado  o  comprovante de ciência do ato que excluiu a autuada do Simples.  O  “de  cujos”  nunca  foi  sócio,  administrador,  colaborador  ou  preposto  da  empresa autuada, da qual sequer sabia a existência.  A  contribuinte  possui  patrimônio  suficiente  para  fazer  frente  aos  débitos  lançados, portanto, não é razoável que se busque alcançar pessoas estranhas à empresa.  O  Sr.  João  Fraga  apenas  era  procurador  da  empresa  Coferfrigo  em  conta  bancária  utilizada  para  pagamento  de  gado  por  ela  adquirido,  não  tendo  sequer  vínculo  comercial  com  a  autuada.  Para  que  este  pudesse  assumir  a  condição  de  solidário  pelas  contribuições exigidas, o fisco teria que provar a sua relação com o contribuinte ou, ao menos,  que teria interesse comum em seus negócios.  A autoridade fiscal não conseguiu demonstrar o vínculo entre Comercial Reis  Produtos Bovinos, Coferfrigo e João Fraga. Assim, não há na espécie os requisitos legais para a  responsabilização deste último.  As  contribuições  relativas  ao  período  de  07  a  12/2003  encontram­se  fulminadas pela decadência, haja vista que na falta de demonstração pelo fisco da ocorrência  de dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser aferido pelo § 4.º do art. 150 do  CTN.  A lavratura merece anulação pelo fato de faltar clareza e precisão quanto aos  motivos que dariam ensejo à responsabilização do Sr. João Fraga. Esse fato demonstra o claro  prejuízo ao direito de defesa da pessoa arrolada como devedora solidária.  O Sr. João Fraga está impedido de se defender na medida em que não possui  acesso aos documentos e à contabilidade da empresa autuada. A impossibilidade de defesa do  administrado também é causa de nulidade da autuação.  O  fisco  incorreu  em  total  ilegalidade  ao  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da  Comercial  Reis  Produtos  Bovinos  e  atribuir  ao  espólio  de  João  Pereira  Fraga  a  responsabilidade pelas contribuições supostamente não adimplidas.  Não  se  comprovou  nos  autos  que  a  empresa  autuada  fora  regularmente  intimada  a  apresentar  a  comprovação  de  que  recolhera  as  quantias  exigidas,  sendo  que  o  espólio, na qualidade de pessoa estranha, não tem como verificar esse fato.  Fl. 692DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     8  Acrescenta  que  a  lavratura  mediante  arbitramento  com  base  em  provas  emprestadas  somente  é  admitida quando  fundamentada  na  legislação  de  regência,  o  que não  ocorreu no presente caso.  Ao  final,  pediu  a  decretação  de  nulidade  do  AI,  a  sua  exclusão  do  polo  passivo ou o reconhecimento da improcedência do lançamento.  Esta Turma decidiu converter o julgamento em diligência, requerendo que a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  origem  informasse  acerca  da  cientificação  da  recorrente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Federal.  Foi apensado ao presente processo o de n.º 16004.000454/2008­46, que trata  da exclusão da empresa do regime tributário do Simples Federal. Conforme despacho à fl. 72  do mencionado  processo,  a  empresa  foi  cientificada  em  01/07/2008  do Ato Declaratório  de  Exclusão n.º 59/2008 de lavra da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio  Preto (SP), e não se manifestou dentro do prazo regulamentar.  O  processo  retornou  ao  CARF  sem  ciência  dos  recorrentes  acerca  do  resultado da diligência.  Nova diligência foi determinada para que os devedores fossem cientificados  da  informação  fiscal  relativa  à  diligência  anterior.  Conforme  documentos  de  fls.  586/609  a  irregularidade processual foi saneada.  Não  houve  a  apresentação  de  novas manifestações  pela  empresas  arroladas  no polo passivo.  É o relatório.  Fl. 693DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 690          9    Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  Os  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  O lançamento  Conforme relatado, o lançamento refere­se à aplicação de multa pelo fato da  empresa  não  haver  declarado  na  GFIP  às  contribuições  da  empresa,  por  se  declarar  indevidamente optante pelo Simples, ferindo assim o § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991.  A ocorrência dos fatos geradores de contribuições é incontroversa, posto que  a  empresa  declarou  em  GFIP  as  remunerações  e  recolheu  a  contribuição  dos  segurados,  deixando de adimplir as contribuições da empresa, por se valer da opção pelo Simples.  Do  relatório  se  extrai  que  em 10/06/2008 o  sujeito  passivo  foi  excluído do  regime simplificado por  exercer atividade  incompatível. A exclusão do Simples,  com efeitos  retroativos a 11/06/2003, deu­se mediante o Ato Declaratório Executivo ­ ADE n.º 59, de lavra  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  que  compõe  o  processo n.º 16004.000454/2008­46, o qual foi apensado ao processo sob apreciação.  Observa­se  que  a  empresa  foi  cientificada  da  sua  exclusão  do  Simples  em  01/07/2008,  não  tendo  se manifestado  no  prazo  regulamentar. Assim,  ocorreu  o  trânsito  em  julgado  do  processo  de  exclusão,  não  cabendo  a  essa  turma  discutir  sobre  as  questões  ali  tratadas.  Considerando­se que a única alegação questionado a ocorrência da  infração  referiu­se à possível falta de ciência do contribuinte do ADE n.º 59, a verificação do processo  de n.º 16004.000454/2008­46 elimina qualquer dúvida acerca da regularidade da intimação da  exclusão da empresa do Simples Federal.  Tal constatação me leva a concluir que a autuação é procedente, uma vez que  não  declaradas  são  efetivamente  devidas,  pois  o  principal  efeito  da  exclusão  do  regime  simplificado é tornar obrigatório para o sujeito passivo o recolhimento dos tributos dentro da  sistemática aplicada às empresas em geral.  Nulidade ­ utilização de provas obtidas em procedimento de busca e apreensão  As  principais  conclusões  do  fisco  acerca  da  responsabilidade  tributária  de  terceiros  para  com  o  crédito  lançado  foram  lastreadas  em  provas  documentais  obtidas  em  procedimentos  de  busca  e  apreensão  levados  à  efeito  na  ""Operação  Grandes  Lagos""  pela  Polícia Federal, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.  Fl. 694DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     10  As  recorrentes  alegam  que  essas  provas  seriam  inválidas  e  contaminariam  todo o procedimento fiscal, acarretando na nulidade do lançamento. Alega­se que, não tendo o  Poder Judiciário dado a palavra final sobre a lisura do procedimento de colheita de provas no  inquérito  policial,  os  papéis  ali  obtidos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  para  fundamentar  a  lavratura fiscal.   Não  vejo  como  dar  razão  às  recorrentes,  posto  que  o  fisco  federal  obteve  autorização  para  extrair  cópias  dos  documentos  relativos  ao  processo  de  busca  e  apreensão.  Não há dúvida que se a administração tributária foi oficiada pelo juízo processante a lançar as  contribuições devidas em razão da fraude descoberta a partir de diligências policiais, nada mais  natural de que ao fisco, para fundamentar o lançamento, fosse permitida a utilização das provas  obtidas em procedimentos de busca e apreensão.  Acerca dos  elementos obtidos  para  subsidiar  a ação  fiscal,  o  fisco  assim  se  pronunciou no Relatório de Grupo Econômico (Anexo I):  ""1.2.1 DOS MANDADOS JUDICIAIS NA SEGUNDA BUSCA E  APREENSÃO ­ PROCESSO N° 2007.61.24.001267­3   Em conseqüência da resistência imotivada dos responsáveis pela  contabilidade  (na  investigação  inicial  foram  identificados como  ""colaboradores"")  e  dos  contribuintes  —pessoas  jurídicas  e  físicas  ­  envolvidos  no  Grupo  Mozaquatro,  em  atender  as  requisições  do  fisco  federal,  no  curso  das  auditorias  em  andamento  iniciadas  por  força  da  demanda  judicial  foram  solicitadas buscas autorizada pelo Poder Judiciário da 16.ª Vara  Federal de Jales e através do processo n° 2007.61.24.001267­3  em  curso,  foram  expedidos  MANDADOS  DE  BUSCA  E  APREENSÃO, para  cumprimento em 05/10/2007, nos  seguintes  locais:  (...)  Efetuadas as buscas e apreensões, acompanhando os Mandados  e o Auto Circunstanciado, foram juntados: Termos de Retenção;  Nota Técnica de Autenticação —Arquivos Magnéticos; Termo de  Recibo de Arquivos Digitais; Termo de Declaração, Retirada de  Elementos  e Lacração,  referentes  informações  colhidas  em HD  (""hard  disc"")  de  computadores  e  documentos  retidos  para  análise. (União doc.fls. 918 a 941 e CM­4 doc.fls. 946 a 964).""  Nota­se  assim  que  os  elementos  utilizados  pelo  fisco  para  embasar  o  lançamento  foram  obtidos  regularmente,  sendo  lícito  que,  dentre  as  provas  consideradas  na  acusação fiscal, algumas fossem extraídas peças do inquérito policial.  Todo  esse  conjunto  probatório  foi  posto  à  disposição  das  pessoas  físicas  e  jurídicas incluídas no polo passivo do lançamento, não havendo o que se falar em atropelo ao  princípio do contraditório, posto que todos os interessados puderam se contrapor aos aspectos  fáticos e jurídicos apresentados no relatório fiscal.  Muito bem lembrado pela decisão recorrida que o procedimento fiscal é fase  que precede o contencioso e ocorre a pratica dos atos de oficio necessárias à verificação da  regularidade fiscal do sujeito passivo e, se cabível, a constituição do crédito tributário e/ou  aplicação de penalidades.  Fl. 695DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 691          11  O procedimento fiscal caracteriza­se como etapa oficiosa ou não contenciosa,  onde a autoridade administrativa coleta dados, examina documentos,  solicita esclarecimentos  do contribuinte, procede à auditagem dos dados contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou  não  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária.  Os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de  lançamento  são  unilaterais  da  fiscalização  não  havendo  que  se  falar  em  processo.  Qualquer  intervenção do contribuinte tem caráter de mero cumprimento de obrigação informativa.  Com  a  ciência  do  contribuinte  do  lançamento  tributário,  encerra­se  a  fase  inquisitória  e,  caso  o  contribuinte  não  concorde  com  o  resultado  do  trabalho  fiscal,  tem  a  faculdade de dar início ao contencioso mediante a apresentação da impugnação.  Nesse  sentido,  somente há de  se  falar  em cerceamento  ao direito de defesa  quando o fisco não apresenta ao sujeito passivo a descrição fática da situação que deu ensejo ao  lançamento e as provas que foram utilizadas para tal mister, impossibilitando o contribuinte de  compreender a imputação na sua inteireza.  Não  assiste  razão  ao  sujeito  passivo  quando  alega  a  nulidade  do  procedimento fiscal, em razão da utilização de prova emprestada. A jurisprudência do CARF  tem afastado esse entendimento como se pode ver da ementa do Acórdão n.º 2301­004.269, de  04/12/2014:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Não  gera  nulidade  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a  utilização  de  prova  emprestada,  devidamente  autorizada  pelo  Juiz  Competente,  obtida  em  razão  de  medida  de  busca  e  apreensão e não resultante de procedimento de quebra de sigilo  fiscal no processo de origem.  (...)  Oportuno  ainda  esclarecer  que  o  fato  da  ação  penal  contra  os  responsáveis  pela empresa não ter tido trânsito em julgado, não invalida a citação pelo fisco de trechos de  relatório do inquérito policial.  Embora as  instâncias penais e  tributárias não se confundam, a utilização de  elementos  do  procedimento  policial  para  fundamentar  o  lançamento  é  plenamente  aceitável,  desde  que  todos  os  fatos  narrados  e  as  provas  produzidas  sejam  apresentadas  pelo  fisco  ao  sujeito passivo, de modo que este possa se defender com amplitude.  Afasto, portanto, a nulidade suscitada.  Decadência  Na  alegação  recursal  acerca  da  decadência,  afirma­se  que  a  norma  a  ser  aplicada para contagem do prazo decadencial seria o § 4.º do art. 150 do CTN, uma vez que o  fisco não teria demonstrado a ocorrência de fraude, dolo ou simulação.  Fl. 696DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     12  O órgão de primeira  instância não  aderiu a  essa  tese, entendeu que o prazo  deveria ser contado com esteio no inciso I do art. 173 do CTN, haja vista se tratar de aplciação  de multa por descumprimento de obrigação acessória.  É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º  8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele  fixado no CTN.  Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem  do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição:  Art. 150 (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  ................................................................................................  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  (...)  A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior  Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do  CPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de  recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma  conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado.  O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o  contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de  obrigação acessória.  Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo  lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal.  Diante  dessas  considerações  e  tratando  o  caso  de  aplicação  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  no  período  de  07/2003  a  12/2005,  encaminho  por  afastar a decadência suscitada, uma vez que a ciência mais tardia aos devedores, efetuada por  edital, ocorreu em 30/12/2008, ou seja, quinze dias após a sua publicação, conforme preceitua  o  inciso  IV  do  §  2.º  do  art.  23  do  Decreto  n.º  70.235/1972  (ver  fl.  263  do  processo  n.º  16004.001134/2008­11).  Fl. 697DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 692          13  Responsabilidade solidária  As fundamentações fática e jurídica para vincular pelo laço da solidariedade  passiva  as  empresas  e  pessoas  físicas  listadas  no  relatório  fiscal  encontram­se  detalhadas  no  Anexo I, denominado Relatório de Grupo Econômico de Fato ­ Grupo Econômico Mozaquatro.  Passamos a  relatar os  principais  fatos narrados no  citado  relatório,  na parte  que interessa para a solução da presente lide.  Ali informa­se que, desde o ano de 2001, a Administração Tributária Federal  vinha  recebendo  denúncias  de  um  grandioso  esquema  de  sonegação  fiscal  envolvendo  frigoríficos  estabelecidos  na  região  dos Grandes Lagos,  no  interior  do Estado  de São Paulo,  mormente nos municípios de Jales e Fernandópolis.  Para  averiguar  os  fatos  denunciados,  foram  abertas  ações  fiscais  que  culminaram com a lavratura de inúmeros autos de infração, todavia, os créditos tributários não  eram satisfeitos em razão das empresas, nem seus sócios, possuírem qualquer patrimônio. Daí  surgiram evidências de que o quadro societário das empresas era composto por ""laranjas"", que  se reportavam aos verdadeiros donos dos negócios.  No final do ano de 2005, a Receita Federal solicitou apoio da Polícia Federal  para  o  aprofundamento  das  investigações  com  vistas  a  identificar  os  reais  proprietários  das  empresas e desbaratar as quadrilhas especializadas em sonegação fiscal.  Cita­se  que  o  inquérito  policial  decorrente  deu  ensejo  à  representação  ao  Poder  Judiciário,  que  culminou  com  a  expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão  necessários à deflagração da ""Operação Grandes Lagos"".  No  decorrer  da  investigação  policial  foram  identificados  vários  núcleos  de  atuação  da  suposta  quadrilha,  sendo  que  a  empresa  autuada  compunha  o  chamado  ""Núcleo  Mozaquatro"", cuja forma de atuação foi assim descrita no relatório da Polícia Federal:  ""O  Núcleo  Mozaquatro  é  voltado  principalmente  à  prática  de  crimes  fiscais  e contra a organização do  trabalho. Seu  ""modus  operandi""  consiste  me  constituir  empresas  em  nome  de  ""laranjas""  através  dos  quais  movimenta  a  maior  parte  do  faturamento do grupo sem pagar os tributos incidentes sobre as  operações.  Outras  empresas,  também  abertas  em  nome  de  ""laranjas"", tem como objetivo servir de anteparo entre o grupo e  ações  trabalhistas  movidas  por  seus  empregados,  através  de  contratos simulados de fornecimento de mão­de­obra, crime que  detalharemos mais  adiante. Há  evidências  da  prática  de  crime  de  estelionato  contra  a  Fazenda  Pública,  num  esquema  de  liberação de créditos de ICMS que não são devidos à empresa.""  Mais adiante o fisco passa a mencionar trechos do relatório policial, onde são  tratadas  as participações das pessoas  físicas que  seriam os  ""chefes"" da organização, os quais  gozariam de autonomia ampla de dariam a palavra final em todos os negócios do grupo. Eis a  transcrição:  ""...Já  o  Grupo  Mozaquatro  tem  quatro:  Alfeu  Crozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzlin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzlin  Mozaquatro  e  João  Pereira  Fraga.  É  nítida,  no  entanto,  a  Fl. 698DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     14  ascendência  do  primeiro  sobre  os  demais,  em  que  pese  todos  serem  proprietários  dos  negócios  da  quadrilha  e  gozarem  de  autonomia  decisória  no  subgrupo  que  comandam.  Marcelo  e  Patrícia,  por  exemplo,  gozam  de  autonomia  sobre  a  empresa  Friverde;  João  Pereira  Fraga,  decide  sobre  os  negócios  da  empresa  Coferfrigo  de  Fernandópolis.  Ambas  são  empresas  colocadas  em  nomes  de  ""laranjas"".  Apesar  de  todos  serem  considerados ""cabeças"", Alfeu coordena as atividades, ao passo  que Marcelo e Patrícia a gerenciam. O que todos têm em comum  é o  fato de  serem os donos do  empreendimento  e os principais  beneficiários das fraudes (...)"".  Continuando o fisco afirma que a empresa CM4 Participações Ltda, empresa  ostensiva  do  Grupo  Mozaquatro,  arrendava  suas  instalações  industriais  frigoríficas  para  as  empresas constituídas em nome de ""laranjas"", de modo a evitar que os bens fossem penhorados  em eventuais ações fiscais e trabalhistas.  Alega  que  os  idealizadores  do  esquema  fraudulento  eram  os  membros  da  família Alfeu, seus filhos Patrícia e Marcelo, além do cunhado Djalma Buzolin. Ao lado desses  é  citado  também  João  Pereira  Fraga.  Segundo  o  fisco,  todos  participavam  ativamente  da  administração de todas as empresas abertas em nome de sócios de fachada.  Na  sequência,  narra­se  a  participação  das  pessoas  físicas  chamadas  a  responder pelo débito. Eis o trecho do relatório:  ""Alfeu Crozato Mozaquatro oficialmente é proprietário da CM4  Participações Ltda (com 20% de participação), Mapra Veículos  e  Peças  Ltda  (com  99%  de  participação),  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (com  95%  de  participação)  e  CMA  Indústria  de  Subprodutos Bovinos Ltda (com 10% de participação).  Marcelo Buzolin Mozaquatro oficialmente consta como sócio da  CM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação),  como  sócio­administrador da M4 Logística Ltda e como administrador  das Indústrias Reunidas CMA Ltda (sem participação no capital  social).  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  consta  como  sócia  da  CM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação)  e  como  administradora  das  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (sem  participação no capital social).  Extra­oficialmente,  Alfeu,  Patrícia  e  Marcelo  são  também  proprietários  das  empresas  Coferfrigo,  Friverde,  Transverde,  Mega Boi, Caromar, Nogueira e Poggi, Pedretti e Magri, Wood  Comercial e Atual Carnes, todas colocadas em nomes de sócios­ ""laranja"".  Alfeu  foi  também  proprietário  de  outras  empresas  abertas em nomes de"" laranjas"", como o Frigorífico Boi Rio, a  Comercial de Carnes Boi Rio e a Distribuidora São Luiz (...)""  O fisco relata ainda que o grupo lançou mão de empresas criadas em nome de  interpostas pessoas, geralmente seus ex­empregados, com a finalidade exclusiva de executar a  prestação  de  serviços  nas  atividades­fim  dos  frigoríficos.  Essas  empresas,  ao  dissimular  seu  verdadeiro  objeto  social  optaram  irregularmente  pelo  Simples.  Nesse  contexto,  situa­se  a  Comercial Reis de Bovinos (a autuada), a qual foi criada exclusivamente para fornecer mão­de­ obra para as Indústrias Reunidas CMA Ltda, substituindo a empresa Frigorífico Caromar que  anteriormente cumpria essa função.  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 693          15  Acerca da  autuada,  informa­se que  a mesma não  foi  inicialmente objeto de  investigação na fase preliminar no inquérito policial, todavia, no curso da ação fiscal verificou­ se  a  sua  ligação  com  o Grupo Mozaquatro,  posto  que  registrada  em  nome  de  José Roberto  Barbosa, que já havia atuado como sócio de fachada em outra empresa do Grupo (Coferfrigo),  e  Nilza  Alves  Reis,  cônjuge  de  Nelson  Pimenta  dos  Reis,  ex­empregado  das  Indústrias  Reunidas CMA Ltda.  Afirma­se que esta empresa atuou no período de 07/2003 a 11/2005 com uma  média de 70 empregados exclusivamente para fornecer mão­de­obra para a empresa Indústrias  Reunidas CMA Ltda.  O  fisco  cita  ainda  uma  condenação  trabalhista  sofrida  pela  CMA  em  reclamação postulada por empregado da Comercial Reis.  Cita­se também que a empresa de contabilidade Contábil União Ltda atendia,  além  das  empresas  registradas  em  nome  dos  membros  da  família  Mozaquatro,  àquelas  constituídas pelo Grupo Mozaquatro em nome de terceiros.  A  partir  dos  fatos  apresentados,  a  auditoria  fiscal  passa  a  vincular  as  empresas integrantes do Grupo Mozaquatro como responsáveis solidárias, com base no inciso  II do art. 124 do CTN combinado com o IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. São citados ainda  dispositivos da CLT e da Lei n.º 6.404/1976 para reforçar o conceito de grupo econômico.  Por  fim, é apresentado um conjunto de decisões administrativas  tratando de  responsabilidade solidária para empresas integrantes de grupo econômico.  a) Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas  Além  do  contribuinte,  o  CTN  prevê  a  possibilidade  de  que  possam  ser  incluídas  como  responsáveis  pela  satisfação  do  crédito  tributário  outras  pessoas  que  são  tratadas ali como responsáveis.  Esses  responsáveis  em determinadas  situação podem ser  colocados no polo  passivo da relação  jurídica tributária como devedores solidários e, nesses, casos o  fisco pode  exigir o cumprimento da obrigação tanto do contribuinte como do responsável.  Essa situação encontra­se delineada no art. 124 do Códex Tributário, onde se  prevê  duas  formas  de  solidariedade,  uma  decorre  do  interesse  comum  na  situação  que  configura  o  fato  gerador  (solidariedade  de  fato),  a  outra  depende  unicamente  da  vontade  do  legislador  que  pode  estabelecer  em  lei  hipóteses  em  que  um  terceiro  pode  ser  chamado  a  responder  solidariamente com aquele que  realizou  fato gerador, o contribuinte  (solidariedade  legal). A redação do dispositivo é a seguinte:  Art. 124. São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;  II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.  Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta benefício de ordem.  Fl. 700DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     16  Para  as  contribuições  previdenciárias,  o  legislador  achou  por  bem  criar  a  responsabilidade  solidária  entre  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  Essa  norma  encontra­se inserta no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:  (...)  IX  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei; (...)  Vê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a  existência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de  solidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  Seguridade Social.  Diante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da  solidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as  empresas arroladas.  A lei previdenciária não traz o conceito do que seja grupo econômico, mas é  possível localizá­lo na lei trabalhista, onde o § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao tratar da matéria, é  por demais enfático ao positivar:  “Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa  individual  ou  coletiva,  que,  assumindo  os  riscos  de  atividade  econômica,  admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.  § 1º [...]  §  2º  Sempre  que  uma  ou mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo  industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,  serão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente  responsáveis  a  empresa  principal  e  cada  uma  das  subordinadas.”  Da  conjugação  dos  dispositivos  citados,  é  possível  inferir  que  a  caracterização de grupo econômico não pressupõe necessariamente que as empresas envolvidas  tenham  constituído  formalmente  um  conglomerado  econômico.  A  solidariedade  em  questão  requer  tão  somente  que  empresas,  mesmo  que  de  fato,  estejam  submetidas  a  um  comando  unificado e atuem no sentido de juntar esforços visando a um ganho para todo o grupo.  No caso sob testilha, verifica­se que a autuada foi criada em nome de pessoas  que serviam apenas de anteparo para encobrir os reais proprietários do negócio,  tendo feito a  opção  pelo  Simples  com  o  único  intuito  de  ceder  mão­de­obra  para  a  empresa  Indústria  Reunidas CMA, a qual pertence de  fato e de direito à  família Mozaquatro, que efetivamente  dirige os empreendimentos.  A  farta  documentação  colacionada  permite  a  afirmação  segura  de  que  a  Comercial  Reis  era  uma  das  empresas  de  fachada  criada  para  favorecer  a  supressão  do  Fl. 701DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 694          17  pagamento de tributos por parte do grupo econômico de fato composto por empresas ostensivas  e por empresas constituídas em nome de ""laranjas"".  As evidências são muitas. Utilização de estrutura administrativa única, o que  é  demonstrado  pela  envio  das  declarações  da  autuada  por  empregada  da  CMA;  sócios  que  pertenciam ao quadro funcional da CMA antes de depois do funcionamento da Comercial Reis,  empregados desta que declararam que efetivamente trabalhavam para a empresa formalmente  pertencente ao Grupo Mozaquatro.  Todos  os  fatos  narrados  no  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo  I  do  processo n.º 16004.001134/2008­11), onde está evidenciada toda interligação entre as diversas  empresas integrantes do Grupo Mozaquatro, deixam­me à vontade para concluir pela existência  de grupo econômico de fato.  Tal  constatação  inexoravelmente  implica  na  conclusão  de  que  a  responsabilidade solidária atribuídas às pessoas jurídicas é procedente, devendo ser mantido o  que ficou decidido na DRJ quanto a essa questão.  a) Responsabilidade solidária das pessoas físicas  Foram arroladas na condição de devedoras solidárias as pessoas físicas Alfeu  Crozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  João  Pereira Fraga.  A  fundamentação  jurídica  para  incluí­los  no  polo  passivo  diverge  daquela  utilizada para vincular as empresas. Aqui nos Termos de Sujeição Passiva  lançou­se mão de  dois dispositivos do CTN, quais sejam o inciso I do art. 124 e o inciso III do art. 135, os quais  passo a transcrever:  Art. 124. São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;  (...)  Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato  social ou estatutos:  (...)  III ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas  de direito privado.  A  luz  da  doutrina  e  da  jurisprudência  não  vejo  como  se  possa  atribuir  a  responsabilidade solidária a um sócio ou administrador meramente com base no inciso I do art.  124 do CTN, o qual exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador.   A  apreciação  dessa  questão  envolve  a  pesquisa  do  que  o  legislador  quis  atribuir  ao  que  chamou  ""interesse  comum"".  Parece­me  que  para  a  doutrina  majoritária  o  significado do termo vincula­se ao interesse jurídico, não ao mero interesse econômico.  Fl. 702DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     18  Nesse  sentido  os  interessados  devem  ser  partícipes  da  mesma  relação  jurídica,  a  qual  no  caso  do  Direito  Tributário  refere­se  à  formação  do  ato  que  dá  ensejo  à  obrigação tributária.  Explicando melhor, uma sociedade quando pratica o fato gerador faz nascer  uma  relação  jurídica  entre  ela  e  a  Fazenda,  passando  a  ser  sujeito  passivo  da  obrigação  de  pagar o tributo. O mesmo não se pode dizer do sócio, posto que este não faz parte da relação  tributária,  portanto,  não  é  correto  afirmar  que  a  pessoa  física  integrante  do  quadro  social  da  empresa possua ""interesse comum"" na situação que configure o fato gerador.  Percebe­se  assim  que,  embora  o  sócio  possua  interesse  econômico  na  consecução  dos  fins  empresariais,  não  há  de  sua  parte  o  interesse  jurídico  exigido  para  caracterizar a solidariedade tratada no inciso I do art. 124 do CTN.  O mestre  Rubens Gomes  de  Souza  não me  deixa  falando  sozinho,  quando  leciona sobre o tema:  ""São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do  CTN.  O  interesse  comum  das  pessoas  não  é  revelado  pelo  interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que  constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  mas  pelo  interesse  jurídico,  que  diz  respeito  à  realização  comum  ou  conjunta  da  situação  que  constitui  o  fato  gerador.""  (SOUSA,  Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, Edições  Financeiras, 3ª ed. 1960, p 67)  A jurisprudência também caminha nesse sentido, como se pode observar de  decisão do Egrégio STJ onde fica patente o entendimento de que o interesse econômico de uma  pessoa  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador  é  insuficiente  para  caracterizar  a  solidariedade  prevista no inciso I do art. 124 do CTN. Vejamos:  ""Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei  não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito  da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal,  mas  o  interesse  jurídico,  vinculado  à  atuação  comum  ou  conjunta da situação que constitui o fato imponível.""   STJ  ­  REsp  884845/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIM  EIRA  TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009   Feitas essas considerações, entendo que deva ser afastada a responsabilidade  solidária das pessoas físicas arroladas pelo fisco feita com base no inciso I do art. 124 do CTN.  Passo agora a apreciar a outra fundamentação legal lançada nos Termos de Sujeição Passiva.  O inciso III do art. 135 do CTN, que trata de responsabilidades de terceiros,  vincula como responsáveis pelo crédito os diretores, gerentes ou representantes das empresas,  quando a obrigação de pagar o tributo decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou  mediante infração à lei ou aos atos constitutivos da sociedade.  No  presente  lançamento  observa­se  claramente  que  houve  burla  à  lei  comercial e à lei tributária na constituição da empresa Comercial Reis Ltda em nome de sócios  de fachada, com opção por um regime tributário que vedava a inclusão de empresas dedicadas  à cessão de mão­de­obra.  Fl. 703DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 695          19  Não há dúvida também de que a administração da empresa autuada era feita  em evidente afronta ao seu contrato social da autuada, posto que as pessoas que efetivamente  geriam o negócio eram estranhas ao seu quadro social e não constavam como seus mandatários  ou prepostos.  Assim, de acordo com a  jurisprudência do CARF, é certo que nesses casos  cabe a aplicação do inciso III do art. 135 do CTN:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Ano­calendário: 2006   TERMO DE  SUJEIÇÃO PASSIVA  SOLIDÁRIA.  ART.  135, DO  CTN.   O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à  lei  societária,  contrato  social  ou  estatuto  cometido  pelo  administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o  seja, a responsabilidade tributária será da pessoa  jurídica. Isto  porque,  se  o  ato  do  administrador  não  contrariar  as  normas  societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o  ato  será a  sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa  jurídica  responder pelo pagamento do tributo.   ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NA  CISÃO PARCIAL.   Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a  cisão  da  sociedade  é  modalidade  de  mutação  empresarial  sujeita,  para  efeito  de  responsabilidade  tributária,  ao  mesmo  tratamento  jurídico  conferido  às  demais  espécies  de  sucessão  (REsp  970.585/RS,  1ª  Turma,  Min.  José  Delgado,  DJe  de  07/04/2008).   MULTA  DE  OFÍCIO.  SUCESSÃO.  EMPRESAS  SOB  CONTROLE COMUM.   Cabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora,  por  infração  cometida  pela  sucedida,  quando  provado  que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo grupo econômico. (Súmula CARF nº 47)   MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE.  INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.   Nos  lançamentos  de  ofício  para  constituição  de  diferenças  de  tributos  devidos,  não  pagos  e  não  declarados,  via  de  regra,  é  aplicada  a multa  proporcional  de  75%,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A  qualificação  da  multa  para  o  percentual  de  150%  depende  não  só  da  intenção  do  agente,  como  também  da  prova  fiscal  da  ocorrência  da  fraude  ou  do  evidente  intuito  desta,  caracterizada  pela  prática  de  ação  ou  omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não  houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação  da multa qualificada.  Fl. 704DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     20  Acórdão n.º 1402­001.601, de 11/03/2014  .........................................................................................................  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Ano­calendário: 2006   Ementa:  NULIDADE  ­  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  ­  INOCORRÊNCIA.   A possibilidade de se defender da imputação de responsabilidade  na fase administrativa concretiza, ao responsabilizado, a ampla  defesa,  impedindo  que  ela  fique  restrita  à  defesa  judicial,  via  embargos  à  execução,  numa  eventual  execução  do  título  representado pela   CDA.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­  RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.   Pessoa física que não consta do contrato social mas que era seu  administrador  de  fato,  conforme  demonstrado  mediante  prova  indireta,  responde  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração de  lei,  contrato  social  ou  estatutos. A  não  observância  da  norma  que  impõe  que  todas  as  obrigações  da  sociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção enquadra  o  ato  como  sendo  uma  dissolução  irregular,  constituindo  infração de lei, a legitimar a atribuição da responsabilidade nos  termos do art. 135, III, do CTN.  Acórdão n.º 1301­001.536, de 03/06/2014  A luz do entendimento de que os terceiros podem ser chamados a responder  pelo crédito tributário na hipótese do inciso III do art. 135 do CTN e que a situação sob análise  pede  a  aplicação  deste  dispositivo,  devemos  nos  debruçar  sobre  a  posição  de  cada  uma  das  pessoas  físicas  arroladas  pelo  fisco,  de  modo  a  decidir  se  é  cabível  a  atribuição  de  responsabilidade imputada.  a) Alfeu Crozato Mozaquatro  É  apontado  como  o  líder  do  Grupo,  que  é  sócio  de  direito  da  empresa  Indústrias Reunidas CMA, a qual foi a beneficiária da criação da Comercial Reis em nome de  ""laranjas"" e exclusivamente para lhe ceder mão­de­obra.  É  evidente  que  a  atuação  de Alfeu Mozaquatro  gerindo  empresa  criada  em  nome de  sócios  de  fachada  representa  atropelo  ao  ordenamento  jurídico,  o  que  caracteriza  a  fraude tributária já tratada alhures.  A  gerência  de  fato  da  empresa  autuada  sem  o  correspondente  respaldo  no  contrato  social  é,  fora  de  dúvida,  ato  ilícito  que  contraria  os  atos  constitutivos  da  empresa  Comercial Reis, atraindo a regra do inciso III do art. 135 do CTN.  É justa, portanto, a imputação de responsabilidade tributária a esta pessoa.  b) Patrícia e Marcelo Buzolin Mozaquatro  Fl. 705DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 696          21  Filhos  de  Alfeu  Mozaquatro,  foram  admitidos  como  administradores  não  sócios da Indústrias CMA e participavam da gestão da empresa. Para dar uma ideia da forma  como essas duas pessoas  atuavam no Grupo Mozaquatro,  colo  trecho do Relatório Fiscal de  Grupo Econômico (Anexo I)    No  recurso  apresentado  não  há  nenhuma  argumentação  no  sentido  de  infirmar  a  narrativa  do  fisco  acerca  da  participação  da  família  Mozaquatro  nos  atos  de  constituição da Comercial Reis em nome de ""laranjas"".  Os  autos  demonstram  cabalmente  que  Alfeu  Mozaquatro  e  seus  filhos  Patrícia  e  Marcelo  autuaram  como  administradores  de  fato  de  uma  sociedade  em  que  não  figuravam formalmente como sócios ou integrantes da administração.  Tal  fato,  conforme  já  mencionei,  é  suficiente  para  vincular  os  três  na  condição de devedores solidários, conforme o inciso III do art. 135 do CTN.  c) João Pereira Fraga  Passo  inicialmente  a  apresentar  excerto  do  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo I do processo n.º 16004.001134/2008­11), que trata da atuação de João Pereira Fraga:  ""4.1.1.2.2. João Pereira Fraga  Também  é  um  dos  ""cabeças""  e  proprietário  de  fato  da  Coferfrigo,  beneficiando­se  das  fraudes  assim  como  Alfeu.  Segundo  apontam  as  conversas  interceptadas,  João  Pereira  Fraga  é  proprietário  da  filial  da  empresa  em  Fernandópolis,  enquanto Alfeu Crozato Mozaquatro  é  proprietário  da  filial  de  São  José  do  Rio  Preto.  Em  que  pese  ambos  serem  chefes  no  esquema, Alfeu tem certa ascendência sobre Fraga.  Foi indiciado em dois inquéritos e denunciado em três processos  criminais, havendo registro de condenação em dois deles.""  Observa­se  das  afirmações  acima  e  do  conjunto  dos  fatos  trazidos  ao  processo  pelo  fisco  que  a  atuação  de  João  Pereira  Fraga  era  circunscrita  a  um  dos  empreendimentos do Grupo, o Frigorífico Coferfrigo.  Portanto,  não  se  pode  dizer  que  este  atuou  na  constituição  da  empresa  autuada,  tampouco em sua gestão. Nesse sentido, não se pode atribuir à João Pereira Fraga a  responsabilidade prevista no inciso III do art 135 do CTN, posto que não se comprovou que ele  tenha incorrido, em relação à empresa fiscalizada, em nenhum ato ilícito contrário à lei ou aos  atos constitutivos.  Encaminho, portanto, por afastar a responsabilidade solidária atribuída a João  Pereira Fraga.  Fl. 706DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     22    Conclusão  Voto por afastar a preliminar de nulidade e a decadência e, no mérito, por dar  provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do  polo passivo do lançamento e para os demais negar provimento.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 707DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-08T00:00:00Z,15586.001872/2010-17,201601,5557200,2016-01-08T00:00:00Z,2402-004.728,Decisao_15586001872201017.PDF,2016,RONALDO DE LIMA MACEDO,15586001872201017_5557200.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros: Kleber Ferreira de Araujo e Ronnie Soares Anderson\, que negavam provimento ao recurso.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6243544,2015,2021-10-08T10:44:04.945Z,N,1713048122104479744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.001872/2010­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.728  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES  DOS SEGURADOS  Recorrente  MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO  IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO  PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de  alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação  do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório  nº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 18 72 /2 01 0- 17 Fl. 285DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araujo  e  Ronnie  Soares  Anderson, que negavam provimento ao recurso.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço  Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.  Fl. 286DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 15586.001872/2010­17  Acórdão n.º 2402­004.728  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação  tributária acessória prevista no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991 e no art. 4° da Lei  10.666/2003, combinados com o art. 216, inciso I e alínea “a”, do Regulamento da Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999,  que  consiste  em  deixar  a  empresa  de  arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e  trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço, para as competências 01/2007  a 12/2007.  Segundo o Relatório Fiscal da Infração (fls. 10/11), o sujeito passivo deixou  de  arrecadar, mediante  desconto  de  suas  remunerações,  as  contribuições  previdenciárias  dos  segurados empregados incidentes sobre os valores de salários indiretos pagos (alimentação sem  inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT).  A  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  17/12/2010  (fl.01).  A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  87/212),  alegando,  em  síntese,  que  o  beneficio  não  tem natureza  remuneratória  e  o  fato  de  a  empresa  estar ou  não  inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador não é  suficiente para a modificação da  natureza do instituto, consoante precedentes jurisprudenciais.  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no Rio  de  Janeiro/RJ  –  por  meio  do  Acórdão  12­37.763  da  10a  Turma  da  DRJ/RJOI  (fls.  215/219)  –  considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade.  A  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela  obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados no auto de infração e no mais efetua as  alegações  da  peça  de  impugnação,  ressaltando  que  os  valores  apurados  em  decorrência  do  salário in natura possui natureza indenizatória.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Vitória/ES informa que  o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e  julgamento.  É o relatório.  Fl. 287DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4    Voto             Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do recurso interposto.  O  lançamento  da  obrigação  instrumental  (acessória)  segue  o  mesmo  encaminhamento  da  obrigação  principal,  já  que  aquela  é  oriunda  exclusivamente  da  multa  aplicada pelo fato da empresa deixar de arrecadar, mediante desconto de suas remunerações, as  contribuições previdenciárias dos segurados empregados incidentes sobre os valores de salários  indiretos  pagos  (alimentação  sem  inscrição  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT).  Isso  decorre  do  fato  de  que  um  único  momento  contábil  originou  o  lançamento  da  obrigação acessória e principal.  Neste  caso,  o  lançamento  referente  à  obrigação  acessória  tornar­se,  por  via  reflexa,  também  insubsistente,  tendo  em  vista  que  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale­alimentação ou salário indireto in natura –  fornecidas aos segurados empregados. Assim,  tratando­se de tributação reflexa, o  julgamento  do lançamento da obrigação principal faz coisa julgada no lançamento decorrente, ante a íntima  relação de causa e efeito existente entre ambos.  A  Recorrente  alega  que  não  há  incidência  de  contribuição  social  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  vale­alimentação  ou  alimentação  “in  natura” sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).  Pelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entendo  que  razão  assiste a Recorrente.  Verifica­se que o  fato  gerador decorrente da presente  autuação  se  refere  ao  fornecimento pela empresa aos seus empregados de vale­alimentação in natura, sem inscrição  no PAT, conforme ficou delineado no Relatório Fiscal, informando que “a empresa não possui  o PAT para o período do presente lançamento”.  Com  o  entendimento  do  que  seja  alimentação  in  natura  para  fins  de  tributação previdenciária – visando atender as regras previstas na Lei 6.321/1976, que instituiu  o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) –, o art. 503, § 2o e inciso II, da Instrução  Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, estabelece que a alimentação concedida  aos  trabalhadores  poderá  ser  fornecida mediante  convênios  com  entidades  que  forneçam  ou  prestem serviços de alimentação coletiva, sendo este o caso do presente processo.  Instrução Normativa RFB nº 971/2009:  Art.  503.  Para  a  execução  do  PAT,  a  empresa  inscrita  poderá  manter  serviço  próprio  de  refeição  ou  de  distribuição  de  alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem  como  firmar  convênios  com  entidades  que  forneçam  ou  prestem  serviços  de  alimentação  coletiva,  desde  que  essas  entidades  estejam  registradas  no  programa  e  se  obriguem  a  cumprir o disposto na  legislação do PAT, condição que deverá  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 15586.001872/2010­17  Acórdão n.º 2402­004.728  S2­C4T2  Fl. 4          5  constar  expressamente  do  texto  do  convênio  entre  as  partes  interessadas.  § 1º Considera­se fornecedora de alimentação coletiva:  I ­ a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições  preparadas e transportadas;  II ­ a administradora da cozinha da contratante;  III  ­  a  fornecedora  de  alimentos  in  natura  embalados  para  transporte individual (cesta de alimentos).  § 2º Considera­se prestadora de serviço de alimentação coletiva  a administradora de documentos de legitimação para aquisição  de:  I  ­  refeições  em  restaurantes  ou  em  estabelecimentos  similares  (refeição­convênio);  II  ­  gêneros  alimentícios  em  estabelecimentos  comerciais  (alimentação­convênio). (g.n.)  Dessa  regra,  percebe­se  que,  no  âmbito  previdenciário,  a  alimentação  in  natura concedida aos trabalhadores poderá ser fornecida por meio de vale­alimentação, desde  que  este  seja  utilizado  na  aquisição  de  gêneros  alimentícios  em  estabelecimentos  comerciais  conveniados com a fonte pagadora. Para a execução do PAT, tal hipótese de fornecimento de  alimentação in natura é caracterizada como alimentação­convênio.  Para atender a hipótese de não incidência de contribuição previdenciária, esse  art.  503  e  os  artigos  498  e 499,  todos  da  Instrução Normativa RFB nº  971/2009, não  fazem  qualquer  distinção  na  modalidade  de  fornecimento  da  alimentação  in  natura  pela  empresa,  podendo esta se dar por meio de serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos,  inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades  que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva  (refeição­convênio e alimentação­ convênio).  Instrução Normativa RFB nº 971/2009:  Art. 498. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é  aquele  aprovado  e  gerido  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.  Art.  499. Não  integra a  remuneração, a parcela  in natura,  sob  forma  de  utilidade  alimentação,  fornecida  pela  empresa  regularmente  inscrita  no  PAT  aos  trabalhadores  por  ela  diretamente  contratados,  de  conformidade  com  os  requisitos  estabelecidos pelo órgão gestor competente.  § 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido  a título gratuito ou a preço subsidiado.  § 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação  integra a base de cálculo das contribuições sociais.  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  §  3º  As  irregularidades  de  preenchimento  do  formulário  ou  a  execução  inadequada  do  PAT,  porventura  constatadas,  serão  objeto de formalização de Representação Administrativa dirigida  ao MTE. (g.n.)  Nos  termos  da  legislação  previdenciária,  percebia­se  que  havia  uma  tendência no sentido interpreta­se literalmente a regra estampada no art. 28, § 9o e alínea “c”,  da Lei 8.212/1991 combinado com a Lei 6.321/1976, a fim de ser excluída da base de cálculo  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  somente  a  parcela  in  natura  concedida  rigorosamente nos termos do PAT, pois, do contrário, a verba paga a título de alimentação  in  natura seria considerada salário indireto e, por consectário lógico, integrava a remuneração do  trabalhador.  Lei 8.212/1991:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...)  § 9o Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  no  9.528,  de  10.12.97) (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de  1976;  Hoje, parece­me que essa interpretação literal não encontra mais suporte nos  tribunais de superposição, pois deve ser prestigiada a interpretação que – com fundamento nos  artigos  195,  I,  alínea  “a”,  e  201,  §  11,  da  Constituição  Federal  –  conclui  que  as  verbas  indenizatórias não estão sujeitas à incidência de contribuição social previdenciária. Daí não se  exigir mais o registro no PAT, como demonstra a seguinte Ementa do Resp. no 1051294 (DJ de  05/03/2009), proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR ­ SALÁRIO IN NATURA  ­  DESNECESSIDADE  DE  INSCRIÇÃO  NO  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR­PAT  ­  NÃO­ INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio  empregador fornece a alimentação aos seus empregados, com o  objetivo  de  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e  eficiência  funcionais,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  sendo  irrelevante  se  a  empresa  está  ou  não  inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador ­ PAT.  2.  Recurso  especial  não  provido.”  (Resp.  1051294  PR  2008/0087373­0;  Relator(a):  Ministra  Eliana  Calmon;  Julgamento: 10/02/2009; Publicação: DJe 05/03/2009)  No  mesmo  sentido,  o  entendimento  de  que  o  pagamento  in  natura  não  configura hipótese de  incidência de contribuição previdenciária extrai­se do Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  publicado  no  D.O.U.  de  22/12/2011, que dispõe o seguinte:  A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 15586.001872/2010­17  Acórdão n.º 2402­004.728  S2­C4T2  Fl. 5          7  inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do  art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em  vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem  como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro  fundamento relevante:   ""nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência de contribuição previdenciária"".  Diante do citado Ato Declaratório e da regra prevista no art. 503 da Instrução  Normativa  RFB  nº  971/2009,  retromencionada,  bem  como  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça (STJ), extrai­se que a verba paga a título de vale­alimentação in natura, no  presente  processo  configurada  como  um  pagamento  in  natura,  não  integra  o  salário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  adesão  ao  Programa  de  Alimentação do Trabalhador (PAT).  Com  isso,  entende­se  que  devem  ser  excluídos  os  valores  apurados  no  presente processo oriundos das verbas pagas a título de vale­alimentação ou salário indireto in  natura  –  fornecidas  aos  segurados  empregados  –,  pois  tais  valores  não  estão  sujeitos  à  incidência  da  contribuição  previdenciária  e,  por  consectário  lógico,  não  há  que  se  falar  em  descumprimento de obrigação acessória.  CONCLUSÃO:  Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para  que  seja  excluída,  em  sua  integralidade,  a multa  decorrente  da  verba  paga  a  título  de  vale­ alimentação ou salário indireto in natura, nos termos do voto.    Ronaldo de Lima Macedo.                              Fl. 291DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,19515.721804/2012-16,201603,5575989,2016-03-18T00:00:00Z,2402-005.064,Decisao_19515721804201216.PDF,2016,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,19515721804201216_5575989.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo\, Marcelo Oliveira\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6315412,2016,2021-10-08T10:46:11.662Z,N,1713048122174734336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1496; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.721804/2012­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.064  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO:GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES  Recorrente  S&AA MARKETING LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  AI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se  caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o  lançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento  todos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento  efetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de  defesa.  INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de  inconstitucionalidade da Legislação Tributária.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 18 04 /2 01 2- 16 Fl. 290DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor  Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 19515.721804/2012­16  Acórdão n.º 2402­005.064  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto por S&AA MARKETING LTDA  em  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.105­4  (CFL  78), lavrado par a cobrança de multa por ter a recorrente apresentado GFIP sem a informação  de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, pois deixou de informar parte dos  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  e  a  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  a  contribuintes individuais.  A multa  aplicada  no  presente  caso  foi  aquela  prevista  no  art.  32­A,  da Lei  8.212/91.  O  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o  contribuinte cientificado em 16/10/2012.  Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente  interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em  que  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o  procedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida  inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte;  2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do  fiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir  corretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de  intimação que recebera em tal período;  3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no  acórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o  lançamento;  4.  que a multa aplicada é confiscatória;  Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     4    Voto             Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator  CONHECIMENTO  Tempestivo o recurso, dele conheço.  PRELIMINARES  Antes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente  utilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos.  Passo, portanto, a sua análise.  Nulidade do Lançamento  A recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida  em que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a  ação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor  do contribuinte.  Em que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado.  Nada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação  pertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não  adimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.   Logo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o  que disposto no art. 142 do CTN a seguir:  ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor a aplicação da penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.""  Da análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se  que estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo  deles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às  disposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal  restaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao  contribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos  valores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou  decidido pelo acórdão de primeira instância.  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 19515.721804/2012­16  Acórdão n.º 2402­005.064  S2­C4T2  Fl. 4          5  A todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de  toda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada  de  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo  administrativo.  É  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao  contribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não  absolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  cerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a  impugnação do lançamento formalizado.  Também não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova,  pois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a  saber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.   Por tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face  da alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.   MÉRITO  Quanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da  multa aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não  tendo  impugnado  o  seu  fato  gerador,  no  caso  eventual  incorreção  nas  informações  não  constantes em GFIP.  Tenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho,  em respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da  Legislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento  de inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, ""a"" e III,  ""b"" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho.  Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do  enunciado da Súmula n. 02, a seguir:  “Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de lei tributária""  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  Lourenço Ferreira do Prado.                              Fl. 294DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007 CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-11T00:00:00Z,15586.001088/2007-03,201601,5557452,2016-01-11T00:00:00Z,2402-004.688,Decisao_15586001088200703.PDF,2016,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,15586001088200703_5557452.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos\, Marcelo Oliveira\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6247744,2015,2021-10-08T10:44:08.280Z,N,1713048122401226752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 586          1  585  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.001088/2007­03  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.688  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  8 de dezembro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  UNIMED PIRAQUEAÇU ­ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR  DAS  FATURAS  RELATIVAS  A  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS  INTERMEDIADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Conforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral  reconhecida,  é  inconstitucional  a  contribuição  incidente  sobre  as  faturas  relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa  de trabalho.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 10 88 /2 00 7- 03 Fl. 587DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2      ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima  Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie  Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 588DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 15586.001088/2007­03  Acórdão n.º 2402­004.688  S2­C4T2  Fl. 587          3    Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­ 22.117 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  no Rio  de  Janeiro  I  (RJ),  que  julgou  improcedente  em parte  a  impugnação  apresentada para  desconstituir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD n.º 37.110.283­9.  O  crédito  em  questão  refere­se  à  exigência  da  contribuição  patronal  para  a  Seguridade  Social,  incidente  sobre  os  pagamentos  por  serviços  médicos  prestados  por  cooperados intermediados por cooperativas de trabalho.  De acordo com o Relatório Fiscal, os valores que integram a presente NFLD  referem­se à contribuição devida pela cooperativa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho  (faturas  emitidas  pela  Federação  das  Unimed's  no  ES).  Os  respectivos  valores  foram  discriminados,  por  competência,  no  Discriminativo Sintético de Débito ­ DSD.  Cientificado  do  lançamento  em  29/11/2007,  o  sujeito  passivo  ofertou  impugnação  na  qual,  em  síntese,  requestou  pelo  reconhecimento  da  decadência  em  atendimento ao que determina a Súmula Vinculante STF n.º 08, aplicando­se para tal a regra do  § 4.º do art. 150 do CTN.  Depois  suscitou  equívoco cometido pela  auditoria  ao  enquadrar os médicos  cooperados de outras UNIMED's  como contribuintes  individuais,  ignorando a  sistemática de  funcionamento das cooperativas e a figura do intercâmbio.  Assegura que, tendo em vista a edição da Lei 9.876/1999, as cooperativas não  mais  estão  sujeitas  ao  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  pagamento  realizado aos médicos cooperados, nem mesmo quando se tratar de atendimento por médicos  associados  a  cooperativas  diversas  (intercâmbio).  Assim,  há  ausência  de  previsão  legal  expressa  para  imputar  às  cooperativas  o  ônus  de  recolher  contribuição  social  sobre  o  pagamento aos seus cooperados ou de outras cooperativas.  Asseverou que a Lei n.º 9.876/1999, que instituiu a contribuição em destaque,  é inconstitucional.  Finalmente contestou a aplicação dos acréscimos de juros e multa.  O órgão de primeira instância, aplicando o § 4.º do art. 150 do CTN, declarou  decadente o período de 03/2000 a 10/2002.   Os demais argumentos defensórios foram afastados.  Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, fls. 418 e segs., no  qual, apresentou as mesmas alegações trazidas na impugnação.  É o relatório.  Fl. 589DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4    Voto                 Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator      Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Contribuição sobre faturas relativas a serviços prestados por cooperados por intermédio  de cooperativas de trabalho – inconstitucionalidade  Em  sessão  plenária  realizada  em  23/04/2014,  o  Corte  Constitucional,  ao  decidir  sobre  o  RE  n.  595.838,  declarou  por  unanimidade  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  questionado,  em  julgamento,  com  repercussão  geral  reconhecida,  que  teve  o  seguinte resultado:  “O Tribunal,  por  unanimidade  e  nos  termos  do  voto  do  Relator,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e  declarou a  inconstitucionalidade do  inciso IV do art.  22  da  Lei  8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/1999.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Joaquim  Barbosa.  Ausente,  justificadamente,  o  Ministro  Gilmar  Mendes.  Falaram,  pelo  amicus  curiae,  o  Dr.  Roberto  Quiroga  Mosquera,  e,  pela  recorrida,  a  Dra.  Cláudia  Aparecida  de  Souza  Trindade,  Procuradora  da Fazenda  Nacional. Plenário, 23.04.2014.”  Contra essa decisão  a Fazenda Nacional opôs  embargos de declaração,  que  foram  rejeitados  por  unanimidade  pela Corte,  em  julgamento  com ata  publicada no DJE  em  20/02/2015.  Segundo o inciso I do § 1.º do art. 62 do Regimento Interno ­ RI do CARF, inserto no Anexo II  da  Portaria MF  n.º  343,  de  09/06/2015,  a  contrário  senso,  esse  tribunal  administrativo  deve  afastar a aplicação de dispositivos declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF.  Nesse  sentido,  cabível  a declaração de  improcedência do  auto de  infração, haja vista que os  pagamentos  à  Cooperativa  de  Trabalho  não  se  sujeitam  à  incidência  de  contribuições,  conforme decisão da Corte Constitucional.  Fl. 590DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 15586.001088/2007­03  Acórdão n.º 2402­004.688  S2­C4T2  Fl. 588          5    Conclusão  Voto por dar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 591DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. No presente caso, impõe-se o esclarecimento devido, informando que esta Turma julgadora deu total provimento ao recurso do contribuinte, e não parcial provimento como consta na ementa da decisão. As competências de 01/1996, 12/1996, 02/1997, 03/1997, 08/1997, 12/1997, 01/1998, 03/1998, 05/1998, 12/1998, 12/1999, 03/2000, e, 04/2000, restaram atingidas pela decadência, nos termos do art. 173, I do CTN. Quanto às competências de 01/2001 a 12/2002, foi dado provimento ao recurso para não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR, nos termos do voto do relator. Embargos acolhidos. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,16095.000465/2007-73,201603,5575981,2016-03-18T00:00:00Z,2402-004.809,Decisao_16095000465200773.PDF,2016,NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS,16095000465200773_5575981.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos apresentados para sanar a contradição apontada e para que o Recurso Voluntário seja integralmente provido.\nAcompanhou a Seção de Julgamento Dra Fernanda Baracui Pereira. OAB nº 46623/DF.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente.\n\n\nNatanael Vieira dos Santos - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente)\, Kleber Ferreira Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6315353,2016,2021-10-08T10:46:11.273Z,N,1713048122673856512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1828; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 716          1 715  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000465/2007­73  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2402­004.809  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Embargante  FAZENDA NACIONAL ­ DRJ GUARULHOS/SP  Interessado  ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2002  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão  exarado  pelo Conselho,  correto  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração  visando sanar o vicio apontado.  No  presente  caso,  impõe­se  o  esclarecimento  devido,  informando  que  esta  Turma  julgadora  deu  total  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  e  não  parcial provimento como consta na ementa da decisão.  As competências de 01/1996, 12/1996, 02/1997, 03/1997, 08/1997, 12/1997,  01/1998, 03/1998, 05/1998, 12/1998, 12/1999, 03/2000, e, 04/2000, restaram  atingidas pela decadência, nos termos do art. 173, I do CTN.   Quanto  às  competências  de  01/2001  a  12/2002,  foi  dado  provimento  ao  recurso para não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores  pagos a título de PLR, nos termos do voto do relator.  Embargos acolhidos.            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 00 04 65 /2 00 7- 73 Fl. 716DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 16095.000465/2007­73  Acórdão n.º 2402­004.809  S2­C4T2  Fl. 717          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  apresentados  para  sanar  a  contradição  apontada  e  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja  integralmente provido.   Acompanhou  a  Seção  de  Julgamento  Dra  Fernanda  Baracui  Pereira.  OAB  nº  46623/DF.     Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente.       Natanael Vieira dos Santos ­ Relator.      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo  (Presidente),  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 717DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 16095.000465/2007­73  Acórdão n.º 2402­004.809  S2­C4T2  Fl. 718          3   Relatório  1.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração,  fls.  488/489,  proposto,  tempestivamente,  pela  Fazenda  Nacional  contra  Acórdão  deste  conselho,  fls.  452/456,  sustentando que o acórdão embargado apresenta contradição, especificamente no que ser refere  ao crédito tributário mantido e ao valor cancelado.   2. Alega a embargante, em síntese, que:  1. “Na folha 01 do Acórdão (fls. 452 do processo), a decisão,  assinada  pelo  Sr.  Presidente  e  a  Sra.  Relatora,  é  ""Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte"".  Continuando,  na  folha  2  do  Acórdão (fls. 452­V do processo) vem o ""Relatório"", assinado  pela Sra. Relatara em 01/06/2009, onde na folha 6 (454­V do  processo),  temos  que  ""as  competências  até  04/2000  ficam  alcançadas  pela  decadência,  por  inconstitucionalidade  do  artigo 45 da Lei. 8.212/91, prevalecendo a regra trazida pelo  artigo 173, I do CTN"". Com relação às competências dos anos  2001 e 2002, a Sra. Relatora conclui , ""que os pagamentos do  PLR estão de acordo com a Lei 10.101/00"", de folha 9 (fls 456  do  processo).  Assim,  a  decisão  do  Sr.  Presidente  (""Crédito  Tributário Mantido em Parte"") é conflitante com a decisão da  Sra.  Relatora,  que  concluiu  que  parte  do  débito  está  decadente  e  a  parte  restante  está  de  acordo  com  a  Lei  10.101/00, favorecendo a Empresa, cancelando, desta forma o  total dos créditos constantes do presente processo;  2.  Ocorre  que  ainda,  nas  fls.  464  do  processo,  a  Empresa  reconhece o valor devido de R$ 5.916.784,12 (consolidado em  11/2009)  e  requer  a  inclusão  do  mesmo  no  parcelamento  instituído  pela  Lei  11.941/2009,  solicitação  esta  datada  de  29/03/2011.  3. Portanto os embargos devem, ser acolhidos e providos.”  3. Em seguida, os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.   É o Relatório.  Fl. 718DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 16095.000465/2007­73  Acórdão n.º 2402­004.809  S2­C4T2  Fl. 719          4   Voto             Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator.    1.  De  acordo  com  o  artigo  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, a  omissão  quanto  a  algum  ponto  sobre  o  qual  deveria  se  pronunciar  a  turma  possibilita  a  oposição de embargos de declaração:  Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria  pronunciar­se a turma.   2.  Os  embargos  de  declaração  possuem  o  escopo  de  aprimoramento  do  julgado, como bem observou o Eminente Ministro Marco Aurélio em seu voto no AI 163.047­ 5/PR, verbis:  “os  embargos  declaratórios  não  consubstanciam  crítica  ao  ofício judicante, mas servem­lhe ao aprimoramento. Ao apreciá­ los,  o  órgão  deve  fazê­lo  com  espírito  de  compreensão,  atentando  para  o  fato  de  consubstanciarem  verdadeira  contribuição da parte em prol do devido processo legal”.  3. No presente caso, os embargos opostos tem o condão de esclarecer ponto  contraditório entre a decisão que “exonerou todo o lançamento” e a ementa que discorreu como  “provido em parte”.   4.  Destarte,  reconhece­se  a  contradição  alegada,  tendo  em  vista  que,  na  primeira folha do acórdão, a decisão assinada pelo Sr. Presidente e pela Sra. Relatora informa  que o  crédito  tributário  foi  “mantido em parte”,  sendo que  em seu voto,  a  relatora  concedeu  provimento total ao recurso voluntário.  5. Consta na  folha nº 06 do  acórdão, que  a  relatora  invoca o  art.  173,  I  do  CTN,  afirmando  que  ficam  alcançadas  pela  decadência  as  contribuições  referentes  às  competências  de  01/1996,  12/1996,  02/1997,  03/1997,  08/1997,  12/1997,  01/1998,  03/1998,  05/1998,  12/1998,  12/1999,  03/2000,  e,  04/2000,  no  que  foi  acompanhada  pela  maioria  da  turma.  6. Quanto ao período relativo à competência de 01/2001 a 12/2002, consta na  folha nº 09 do mesmo acórdão que a relatora deu provimento ao recurso, sendo acompanhada  por unanimidade de votos.   7.  No  que  tange  ao  pedido  de  parcelamento  do  débito  efetuado  pelo  contribuinte, anoto que foi efetuado em março de 2011, período posterior à prolação da decisão  ora embargada (junho 2009), daí porque os presentes embargos não constituem meio idôneo ou  Fl. 719DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 16095.000465/2007­73  Acórdão n.º 2402­004.809  S2­C4T2  Fl. 720          5 adequado  para  sanar  qualquer  problemática  outra  que  não  aquela  advinda  da  decisão  embargada.  CONCLUSÃO  8.  Por  todo  o  exposto,  conheço  e  acolho  os  embargos  apresentados,  nos  termos  do  voto  proferido,  que  passa  integrar  a  decisão  embargada,  sanando  a  contradição  apontada,  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja  integralmente  provido  e  o  crédito  tributário  exonerado.  É como voto.    Natanael Vieira dos Santos.                                  Fl. 720DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA SOCIAL. FALTA DE POSSE DO CEAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. Não deve ser reconhecida a imunidade das contribuições sociais para as entidades não certificadas na forma da legislação de regência. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN. Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-11T00:00:00Z,11080.732918/2012-37,201601,5557441,2016-01-11T00:00:00Z,2402-004.736,Decisao_11080732918201237.PDF,2016,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,11080732918201237_5557441.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci no que tange às contribuições destinados a Terceiros/Outras Entidades.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos\, Marcelo Oliveira\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6247720,2015,2021-10-08T10:44:07.763Z,N,1713048122732576768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1585; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 160          1  159  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.732918/2012­37  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.736  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de dezembro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA SOCIAL.  FALTA  DE  POSSE  DO  CEAS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  REGRAS  LEGAIS.  IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.  Não  deve  ser  reconhecida  a  imunidade  das  contribuições  sociais  para  as  entidades não certificadas na forma da legislação de regência.  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN.  Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art.  14 do Código Tributário Nacional.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INCRA.  SUJEIÇÃO  DAS  EMPRESAS  URBANAS.  É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 29 18 /2 01 2- 37 Fl. 160DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci no que  tange às contribuições destinados a Terceiros/Outras Entidades.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima  Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie  Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 11080.732918/2012­37  Acórdão n.º 2402­004.736  S2­C4T2  Fl. 161          3    Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 10­ 45.007 de lavra da 7.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em Porto Alegre (RS), que julgou improcedente a  impugnação apresentada para desconstituir  os seguintes Autos de Infração – AI:  a) AI n.º 51.030.593­8: exigência das contribuições previdenciárias patronais,  inclusive  aquela  destinada  ao  financiamento  do  benefício  concedido  em  razão  do  grau  de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT;  b) AI n.º 51.030.594­6: exigência das contribuições para outras entidades ou  fundos (terceiros); e   c) AI n.º 51.030.592­0: aplicação de multa pela conduta da empresa de não  preparar as folhas de pagamento nos padrões definidos pelo órgão da Seguridade Social.  Nos termos do Relato Fiscal, os fatos geradores contemplados no lançamento  foram:  a)  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  de  verificadas mediante  análise das folhas de pagamento e contabilidade. Esse valores não foram objeto de declaração  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência Social ­ GFIP (levantamento FP2);  b)  as  remunerações  pagas  ao  Sr.  Luis Carlos  Sperling,  obtidas  de  processo  trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício deste segurado, cujos salários, nas  competências 01/2008 a 12/2008, 01/2009, 02/2009, 08/2010 a 12/2010, não  foram  lançados  em folha de pagamento (levantamento EF2).  A  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  decorreu  do  fato  da  autuada não haver em razão da entidade autuada não ter incluído nas folhas de pagamento das  competências  01/2008  a  12/2008,  01/2009,  02/2009,  08/2010  a  12/2010,  o  segurado  empregado Luiz Carlos Sperling.  Informa­se  que  e  entidade,  cuja  finalidade  precípua  é  acolher,  orientar  e  assessorar  pessoas  carentes  visando  ao  seu  tratamento  de  saúde,  declarou­se  erroneamente  como entidade beneficente de assistência  social com  isenção da cota patronal previdenciária.  Afirma­se que  a  autuada  não  atendeu  as  exigências  previstas  no  revogado  art.  55  da Lei  n.º  8.212/1991.  Ressalta­se  que  a  entidade  não  seria  possuidora  de  Ato  Declaratório  de  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias,  tampouco  consta  seu  registro  no  Sistema  de  Informações do Conselho Nacional de Assistência Social ­ SICNAS.  Cientificado  do  lançamento  em  06/11/2012,  fl.  76,  o  sujeito  passivo  apresentou  impugnação,  na  qual  alega  que  nos  termos  do  §  7.º  do  art.  195  da Constituição  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  Federal são imunes ao pagamento das contribuições previdenciárias que atendam ao requisitos  da Lei.  Considerando­se  que  o  art.  146,  II,  também  da  Constituição  dispõe  que  somente  lei  complementar  pode dispor  acerca  das  limitações  do  poder de  tributar,  então  é  o  Código Tributário Nacional ­ CTN, norma com força de lei complementar, que, validamente,  pode exigir requisitos para fruição da referida imunidade.  A entidade cumpre integralmente todos os requisitos do art. 14 do CTN, por  isso as contribuições previdenciárias lançadas são indevidas.  Prossegue  afirmando  que  a  contribuição  ao  INCRA,  a  qual  visa  ao  financiamento  da  reforma agrária,  é  referente  apenas  ao  contribuinte  do  segmento  rural,  não  podendo  a  exação  atingir  empresas  do  meio  urbano,  como  é  o  caso  da  autuada.  Cita  jurisprudência que acolhe este entendimento.  Alega que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao  tema,  quando  apreciou  o Recurso Extraordinário  ­ RE  n.º  630.898,  onde  o Ministro Relator  manifesta o mesmo entendimento que a entidade fiscalizada.  Ao final, requer o cancelamento da lavratura.  As teses da empresa não foram acolhidas pela DRJ, que manifestou a posição  de  que  o  art.  14  do  CTN  trata  especificamente  de  impostos,  não  alcançando  a  imunidade  relativa às contribuições previdenciárias.   Assim,  por  não  possuir  o  ato  administrativo  reconhecendo  a  isenção,  a  entidade  desobedeceu  ao  §  1.º  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  não  sendo  merecedora  da  isenção pretendida.  Quanto  ao  período  de  vigência  da  Lei  n.º  12.101/2009,  a  partir  de  29/11/2009, a DRJ também concluiu que a entidade não poderia usufruir da isenção, posto que  sequer demonstrou que era certificada como entidade beneficente de assistência social.  Acerca  da  contribuição  ao  INCRA,  o  órgão  de  primeira  instância  concluiu  que essa exação caracteriza­se, no caso, como contribuição especial de intervenção no domínio  econômico,  classificada  doutrinariamente  como  contribuição  especial  atípica.  Tem,  portanto,  caráter  de  universalidade,  não  estando  sua  incidência  condicionada  a  que  a  empresa  exerça  atividade rural.  Complementou  que  o  RE  citado  na  defesa  ainda  não  teria  sido  objeto  de  julgamento pela Corte Constitucional.  Essas considerações levaram a DRJ a manter integralmente o lançamento.  Inconformada,  a  entidade  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  lança  argumentos idênticos aqueles apresentados na impugnação.  É relatório.  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 11080.732918/2012­37  Acórdão n.º 2402­004.736  S2­C4T2  Fl. 162          5    Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Aplicação do art. 14 do CTN  A invocada imunidade da recorrente com base no inciso II do art. 14 do CTN  não se sustenta. Vejamos:  O  inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda aos entes  federados a  instituição de impostos para as seguintes situações:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  VI ­ instituir impostos sobre:  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua  impressão.  (...)  Como  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz  respeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada  no presente processo.  O desdobramento  infraconstitucional do  inciso  IV do art. 150 da Lei Maior  encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim redigidos:  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos  Municípios:  (...)   IV ­ cobrar imposto sobre:  Fl. 164DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  (...)   c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos,  observados  os  requisitos  fixados  na  Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar  nº 104, de 10.1.2001)  (...)  Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é  subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas  entidades nele referidas:  I  – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de  suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104,  de 10.1.2001)   II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais;   III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua  exatidão.  (...)  Como  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  têm  aplicação  restrita  à  imunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de  imunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e  hoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009.  Para os fatos geradores ocorridos até a competência 11/2009 aplica­se o art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  dentre  os  requisitos  para  gozo  da  isenção  das  contribuições  previdenciárias  previa  em  seu  inciso  II  a  necessidade  de  que  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  fosse  possuidora  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social ­ CEAS, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.  Para corroborar  as  informações prestadas pela  autoridade  lançadora,  efetuei  consulta no SICNAS e pude constatar que sequer a autuada consta naquele cadastro, o que me  leva a  inferir  que  em nenhum momento houve de  sua parte do  cumprimento do  requisito de  possuir o CEAS.  Para o período posterior, referente à vigência da Lei n.º 12.101/2009 também  se pode dizer que a entidade não atendeu aos requisitos legais. Vejamos o que diz este diploma  normativo acerca da necessidade de certificação para gozo da isenção:  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo  II  fará  jus  à  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:  I  –  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores  remuneração,  vantagens  ou  benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,  em  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes  Fl. 165DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 11080.732918/2012­37  Acórdão n.º 2402­004.736  S2­C4T2  Fl. 163          7  sejam  atribuídas  pelos  respectivos  atos  constitutivos,  exceto  no  caso  de  associações  assistenciais  ou  fundações,  sem  fins  lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que  atuem  efetivamente  na  gestão  executiva,  respeitados  como  limites máximos  os  valores  praticados  pelo mercado  na  região  correspondente  à  sua  área  de  atuação,  devendo  seu  valor  ser  fixado  pelo  órgão  de  deliberação  superior  da  entidade,  registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no  caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)   II  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit  integralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e  desenvolvimento de seus objetivos institucionais;  III ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito  de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  certificado  de  regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  ­  FGTS;  IV  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as  receitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de  forma segregada, em consonância com as normas emanadas do  Conselho Federal de Contabilidade;  V  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações,  participações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer  forma ou pretexto;  VI  ­  conserve  em  boa  ordem,  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos,  contado  da  data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a  origem e a aplicação de seus  recursos  e os  relativos a atos ou  operações  realizados  que  impliquem  modificação  da  situação  patrimonial;  VII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na  legislação tributária;  VIII  ­  apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras  devidamente  auditadas  por  auditor  independente  legalmente  habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a  receita  bruta  anual  auferida  for  superior  ao  limite  fixado  pela  Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.  (...) grifei  Ora,  em  nenhum momento  a  recorrente  logrou  demonstrar  ser  reconhecida  pelos  órgão  competentes  como  entidade  beneficente  de  assistência  social,  o  que  nos  leva  a  concluir que, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, ela não atendeu aos  requisitos necessários à isenção.  Assim deve ser mantida a exigência das contribuições lançadas, posto que a  recorrente não cumpria as determinações legais para gozo da isenção pretendida.    Fl. 166DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     8  Contribuição ao INCRA  Afirma  a  recorrente  em  seu  arrazoado  que  a  contribuição  paro  Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária –  INCRA não poderia ser aplicada às empresas  urbanas,  por  ser destinada ao  atendimento dos  trabalhadores  rurais. Além de que  é a mesma  seria  inconstitucional por não se enquadrar em nenhuma das espécies  tributárias previstas na  Constituição Federal.  Para afastar essa tese, devo utilizar a jurisprudência do STJ, a qual manifesta  o  entendimento  de  que  a  contribuição  ao  INCRA  enquadra­se  como  contribuição  de  intervenção no domínio econômico, a qual pode ser exigida também das empresas urbanas. Eis  um julgado que bem retrata o posicionamento daquele tribunal superior:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.  LEGALIDADE  (RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE  DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  TAXA  SELIC.  LEGITIMIDADE.  PRONUNCIAMENTO  DA  PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543­C, DO CPC.  1.  O  exame  da  alegação  de  que  a  CDA  não  preenche  os  requisitos  de  validade  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ.  Precedentes.  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante  pronunciamento  sob  o  regra  prevista  no  art.  543­C  do  CPC  (REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento  no  sentido  de  que,  por  se  tratar  de  contribuição  especial  de  intervenção  no  domínio  econômico,  a  contribuição  ao  Incra,  destinada  aos  programas  e  projetos  vinculados  à  reforma  agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela  Constituição  Federal  de  1988  e  continua  em  vigor  até  os  dias  atuais,  pois  não  foi  revogada  pelas  Leis  7.787/89,  8.212/91  e  8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo  em relação às empresas urbanas. (grifo nosso).  3. Extrapola o  limite de competência do recurso especial,  ex vi  do art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca  da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária,  fundada no principio constitucional do não­confisco.  4. A Primeira Seção, no  julgamento do REsp 1.111.175/SP, em  10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543­C do CPC,  decidiu  pela  legalidade  da  incidência  da  Taxa  Selic  para  fins  tributários.  5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no Ag 1394332  / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,  Dje 26/05/2011)  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 11080.732918/2012­37  Acórdão n.º 2402­004.736  S2­C4T2  Fl. 164          9  Diante  desse  julgado,  posso  concluir  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a contribuição ao INCRA  pode ser exigida também das empresas urbanas, por se caracterizar como contribuição especial  de intervenção no domínio econômico.  Acerca do RE n.º  630.898,  embora o STF  tenha  reconhecido a  repercussão  geral da questão constitucional ali suscitada, o recurso em questão ainda não teve julgamento  naquela corte, estando conclusos ao Relator desde 08/05/2013.  Deve­se, portanto, ser mantida a exigência da contribuição ao INCRA.  Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.                                Fl. 168DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2006 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados. PARTICIPACAO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.101/00. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A pagamento das verbas intituladas como participação nos lucros e resultados deve observar a periodicidade prevista no art. 3º, §2º da Lei 10.101/00, sob pena de ser considerada como verba de caráter salarial e sujeita à incidência das contribuições previdenciárias. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-02-25T00:00:00Z,17883.000075/2010-85,201602,5569399,2016-02-25T00:00:00Z,2402-004.890,Decisao_17883000075201085.PDF,2016,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,17883000075201085_5569399.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para excluir os valores decorrentes do fornecimento de cesta básica.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo\, Marcelo Oliveira\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6288554,2016,2021-10-08T10:45:22.564Z,N,1713048122783956992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17883.000075/2010­85  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.890  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS  Recorrente  VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2006  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA  DE  INSCRIÇÃO  NO  PAT.  PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011.  NÃO  INCIDÊNCIA. Com  e  edição  do  parecer PGFN 2117/2011,  a Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  reconheceu  ser  aplicável  a  jurisprudência  já  consolidada  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  incidem  contribuições  previdenciárias  sobre  valores  de  alimentação  in  natura  concedidas  pelos  empregadores a seus empregados.  PARTICIPACAO NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. NECESSIDADE DE  CUMPRIMENTO  DAS  DISPOSIÇÕES  DA  LEI  10.101/00.  PERIODICIDADE.  DESCUMPRIMENTO.  PROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO. A pagamento das verbas intituladas como participação nos  lucros e  resultados deve observar a periodicidade prevista no art. 3º, §2º da  Lei 10.101/00, sob pena de ser considerada como verba de caráter salarial e  sujeita à incidência das contribuições previdenciárias.  LEI TRIBUTÁRIA.  INCONSTITUCIONALIDADE. Não  cabe  ao CARF a  análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 88 3. 00 00 75 /2 01 0- 85 Fl. 107DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir os valores decorrentes do fornecimento  de cesta básica.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Lourenço Ferreira do Prado – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor  Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 17883.000075/2010­85  Acórdão n.º 2402­004.890  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto por VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO  E TURISMO LTDA em face do acórdão que manteve a integralidade do Auto De Infração n.  37.249.243­6,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  da  empresa,  no  percentual  de  2,5%,  destinada  ao  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  (FNDE),  incidente  sobre  o  total da remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos, face convênio firmado  para esta finalidade sem que tenha sido apresentada nenhuma guia de recolhimento específica  recolhida diretamente à entidade conveniada.  Contou  do  relatório  fiscal  que:  “A  base  de  cálculo  para  a  apuração  da  contribuição  da  empresa,  foi  apurada  com  base  nos  Livros Diários  de  números  021  e  022,  registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o n° 280/2009, autenticados  em 17/11/2009, relativamente aos itens de Cesta Básica e Participação nos Lucros, enquanto  que o salário de contribuição contido nos levantamentos FP e FP1 foram apurados com base  nas  folhas  de  pagamento.  O  salário  de  contribuição  e  a  contribuição  devida  estão  discriminados no relatório ""DD — DISCRIMINATIVO DO DÉBITO”  O  lançamento  se  refere  ao  período  de  06/2005  a  13/2006,  tendo  sido  o  contribuinte cientificado em 31/05/2010.  Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente  interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  a não incidência de contribuições previdenciárias em razão do  fornecimento de cestas básicas, mesmo diante da não inscrição  da recorrente no PAT;  2.  sobre a participação nos resultados aduz que, sobre ela, não há  incidência de  contribuição previdenciária,  não havendo como  se  entender  que  sobre  o  parcelamento  dessa  mesma  participação,  ainda  que  de  forma  adiantada,  para  se  evitar  perda  de  poder  aquisitivo  dos  empregados,  deva  incidir  aludida  contribuição  na  medida  em  que  o  que  deve  ser  considerado  é  que  a  parcela  paga  nada  mais  é  que  a  participação nos resultados e não salário, desde que esta ação  não  mascarasse  uma  intenção  de  suprimir  direitos  do  empregado.  3.  acresce que a periodicidade da distribuição não é não pode ser  considerada como aspecto substancial da qualificação da verba  como salarial ou isenta das contribuições lançadas;   Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     4    Voto               Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator    CONHECIMENTO  Tempestivo o recurso, dele conheço.  PRELIMINARES  Sem preliminares, passo ao mérito.  MÉRITO  Do lançamento sobre a concessão de cestas básicas  A  fiscalização  apontou  que  a  recorrente  forneceu  cesta  básica  aos  seus  empregados  sem  recolher  as  contribuições  previdenciárias  incidentes,  agindo,  pois,  em  desacordo com a legislação já que não possuía inscrição no PAT – Programa de Alimentação  do Trabalhador.  Todavia, referida matéria  já fora objeto de pacificação, por meio do parecer  PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  mediante  o  qual  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  passou  a  reconhecer  estar  definitivamente  vencida  quanto  no  que  se  refere  a  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecidos  in  natura,  concedida  pelos  empregadores  a  seus  empregados,  conforme  consolidada  jurisprudência do STJ.  O parecer restou assim ementado:  ""Tributário.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio­ alimentação  in  natura.  Não  incidência.  Jurisprudência  pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação  da Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002,  e do Decreto nº  2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor recursos e a desistir dos já interpostos"".   No mesmo sentido foi editado o Ato Declaratório PGFN n. 03/2011, confira­ se:  “nas ações  judiciais que  visem obter a declaração de que  sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há  incidência de contribuição previdenciária”.  No caso dos autos, consta expressamente do relatório fiscal do presente Auto  de Infração que a recorrente fornecia a alimentação  in natura, no caso, cestas básicas, sendo,  portanto, o caso de acatar­se aquilo o que determinado pelo parecer supra.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 17883.000075/2010­85  Acórdão n.º 2402­004.890  S2­C4T2  Fl. 4          5    Logo,  sobre  a  concessão  de  cestas  básicas,  não  incidem  as  contribuições  previdenciárias.  ""Da participação nos Lucros e Resultados  Sobre referido fato gerador, assim se manifestou o ilustre fiscal:  8.2 — Participação nos Lucros — Foi  apurado  com base  nas folhas de pagamento e foi considerado como salário de  contribuição,  tendo  em  vista  que  a  empresa  pagou  aos  segurados  empregados,  parcelas  mensais  de  R$  10,00  e,  desta forma, o procedimento ficou em desacordo com a Lei  n°. 10.101, de 19/12/2000"".  Verifica­se,  portanto,  que  a  fiscalização  considerou  que  os  pagamentos  efetuados estavam em desacordo com a Lei 10.101/00, em razão da inobservância da regra da  periodicidade da distribuição dos valores pagos a título de PLR.  Sobre o assunto, a Lei 10.101/00 dispunha, à época dos fatos geradores, de  forma bastante clara, que os pagamentos da PLR não poderiam ser efetuados em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, conforme se verifica  do §2º de seu artigo 3º, a seguir:  ""§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou  distribuição de valores a título de participação nos lucros  ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um  semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.""  No caso dos autos, a recorrente efetuou pagamento da PLR mensalmente aos  seus  segurados  empregados,  agindo em desacordo ao que determinado pelo dispositivo  legal  supramencionado.  E a recorrente alega, em sua defesa, que a regra da periodicidade não poderia  ser considerada como aspecto substancial, a determinar a classificação da verba como salaria  ou  não,  tendo  em  vista  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  possui  previsão  constitucional  que  a  caracteriza  como  verba  imune  a  incidência  das  contribuições  previdenciárias, devendo este conselho afastar a incidência da regra inscrita no art. 3º, §2º, da  Lei 10.101/00.  Tenho, no entanto, que tais irresignações, da forma como constam no recurso  voluntário, não podem ser analisadas por este Conselho, em respeito a competência privativa  do  Poder  Judiciário,  já  que,  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação  referente  as  contribuições, indubitavelmente, ensejaria o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em  vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, ""a"" e III, ""b"" da Constituição Federal, o que é  vedado a este Eg. Conselho.  Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do  enunciado da Súmula n. 02, a seguir:  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     6    “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"".  Ademais,  percebe­se que  a Constituição Federal  de 1988  remeteu de  forma  expressa  à  lei  ordinária  a  incumbência  na  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros,  confira­se:  ""Art.  7º  São  direitos dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à  melhoria  de  sua  condição  social:   (...)  XI  ­ participação nos  lucros, ou resultados, desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão da empresa, conforme definido em lei. ""  Dessa  forma,  a  meu  ver,  a  norma  supra,  apesar  de  insculpir  verdadeira  imunidade,  fez  clara  alusão  à  necessidade  de  promulgação  de  norma  infraconstitucional  que  regulamente  e  integre  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e  resultados,  para  que  então  venha a ser desvinculada do salário.  A própria constituição Federal exige a promulgação de legislação ulterior que  venha a definir as condições necessárias para que o direito por ela garantido, possa surtir seus  efeitos de forma prática.  O  saudoso  jurista  Pontes  de  Miranda  já  dizia  que  nem  todas  as  normas  constitucionais são aplicadas em decorrência da simples promulgação do  texto constituciona,  conforme lição a seguir:  “quando  uma  regra  se  basta,  por  si  mesma,  para  a  sua  incidência,  diz­se  bastante  em  si,  self  executing,  self  acting, self enforcing. Quando, porém, precisam as regras  jurídicas  de  regulamentação,  porque,  sem  a  criação  de  novas  regras  jurídicas,  que  as  complementem  ou  suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas,  dizem­se  não  bastantes  em  si”(MIRANDA,  Francisco  Cavalcanti  Pontes  de.Comentários  à  Constituição  de  1946.São Paulo: Max Limonad, 1953, p.148)"".  Assim, diante da própria constituição ter determinado a necessidade de norma  regulamentadora, in casu, somente com a existência desta e desde que respeitado os limites que  por  ela  vierem  a  ser  impostos,  é  que  irão  surtir  na  prática  os  efeitos  essenciais  da  norma  constitucional.  No que se  refere  a PLR a questão veio  a  ser  tratada por  intermédio da Lei  10.101/00,  que  regula  a  forma  de  pagamento  da  verba  em  questão,  para  que  venha  a  ser  consumado o  efeito  prático  pretendido  pelo  legislador  constituinte,  de modo que não  cabe  a  este  relator  deixar  de  aplicar  ao  caso  referida  legislação  ao  caso  em  concreto,  ainda  considerado o comando do art. 28, §9o da Lei 8.212/91.  Assim,  verificada  a  desobediência  aos  critérios  de  periodicidade  da  distribuição da PLR, é de ser mantido o lançamento sobre este aspecto.  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 17883.000075/2010­85  Acórdão n.º 2402­004.890  S2­C4T2  Fl. 5          7  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e  DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO  tão  somente para  excluir  do  lançamento os valores  considerados de cesta básica.  É como voto.    Lourenço Ferreira do Prado.                              Fl. 113DF CARF MF Impresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0 2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS. É devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-02-17T00:00:00Z,18050.007950/2008-09,201602,5567695,2016-02-17T00:00:00Z,2402-004.865,Decisao_18050007950200809.PDF,2016,RONALDO DE LIMA MACEDO,18050007950200809_5567695.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6281392,2016,2021-10-08T10:45:07.902Z,N,1713048122803879936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18050.007950/2008­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.865  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL  Recorrente  WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS.  É devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios  de  sua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as  contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa e os totais recolhidos.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara  e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta  de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de  obrigação acessória.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  PERICIAL.  NÃO  É  NECESSÁRIA.  OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.  Quando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade  julgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios  admitidos em direito.  A apresentação de  elementos probatórios,  inclusive provas documentais, no  contencioso  administrativo  previdenciário,  deve  ser  feita  juntamente  com  a  impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento,  salvo  se  fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 05 0. 00 79 50 /2 00 8- 09 Fl. 110DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço  Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 18050.007950/2008­09  Acórdão n.º 2402­004.865  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação  tributária acessória, prevista no art. 32, inciso II, da Lei 8.212/1991, combinado com o art. 225,  inciso  II  e parágrafos  13  a 17, do Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo  Decreto  3.048/1999,  que  consiste  em  deixar  a  empresa  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das  quantias  descontada,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos, para as competências 01/2004 a 12/2004.  Segundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  06/07),  os  fatos  geradores  de  contribuições previdenciárias que deixaram de  ser  lançados mensalmente  em  títulos próprios  da contabilidade foram os incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados contribuintes  individuais.  Isso  está  consubstanciados pelos  seguintes motivos:  lançamento da  remuneração  paga  aos  contribuintes  individuais  em  diversas  contas  de  despesa,  não  existindo  contas  especificas de cada rubrica, sobretudo a distinção de pagamentos efetuados a pessoas físicas e  jurídicas.  O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fl. 43) informa que foi aplicada a  multa prevista nos arts. 92 e 102, ambos da Lei 8.212/1991, c/c o art. 283, inciso II, alínea “a”,  o art. 373 e o art. 290, inciso V, parágrafo único, todos do Regulamento da Previdência Social  (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999.  A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/10/2008 (fl.  01).  A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  61/62),  alegando,  em  síntese, que:  1.  a  multa  originou­se  de  obrigações  principais  indevidas,  assim,  tratando  de  acessório  do  principal,  caindo  este,  cai,  conseqüentemente,  aquele.  Com  efeito,  nenhuma  dessas  imputações  promovidas  pelo  fisco  previdenciário  enquadram­se  na  conduta  da  impugnante,  uma vez  que  seus  preceitos materiais  estão  dissonantes  com a realidade tática, conforme visto nas impugnações dos autos de  infrações principais;  2.  o  fisco  previdenciário  não  tem  competência  para  avaliar  se  está  de  acordo com as normas brasileiras de contabilidade.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Salvador/BA  –  por meio  do Acórdão  no  15­19.229  da  7a  Turma da DRJ/SDR  (fls.  82/84)  –  considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido  das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos  que disciplinam o assunto.  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo  pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das  alegações da peça de impugnação (fls. 90/101).  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  (DRF)  em Salvador/BA  informa  que  o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao Conselho Administrativo  de  Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento.  É o relatório.  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 18050.007950/2008­09  Acórdão n.º 2402­004.865  S2­C4T2  Fl. 4          5    Voto             Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do recurso interposto.  DA PRELIMINAR:  A Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e  adequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao  lançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo.  Tal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem  os autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador, que é o descumprimento  de obrigação tributária acessória, conforme ficou nitidamente demonstrado no Relatório Fiscal  da Infração (fls. 06/07), nos seguintes termos:  “[...]  3. Da  análise  da  documentação  contábil  do  contribuinte,  constatou­se que o mesmo contabilizou a remuneração paga aos  contribuintes  individuals  em  diversas  contas  de  despesa  dos  livros contábeis:  ­483 ­ 3.2.1.02.012 ­ Serviços Prestados ­ P.);  ­3375 ­ 3.2.1.02.014 ­ Honorários Advocatícios;  ­3471 ­ 3.2.1.02.017 ­ Outras Despesas;  ­2201 ­ 3.3.1.02.005 ­ Manutenção e Conservação;  ­2163 ­ 3.3.1.02.001 ­ Serviços Prestados ­ PF.  4.  Estas  remunerações  devem  ser  contabilizadas  em  contas  próprias  de  pessoa  física, mas,  conforme  relatado  acima,  estes  valores foram contabilizados em contas de pessoa jurídica, em  conta  de  outras  despesas  e  também  na  conta  especifica  de  manutenção e conservação. Desta forma, houve lançamentos de  pagamentos  efetuados  a  autônomos  em  conjunto  com  outras  despesas  da  empresa  e  com  pagamentos  a  pessoas  jurídicas.  Somente  a  conta  2163  possui  exclusivamente  pagamentos  a  autônomos. [...]”  Verifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos  pressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários  para  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no  lançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/60)  todos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto  70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura;  caracterização  da  ocorrência  da  situação  fática da obrigação  tributária  (fato gerador); determinação da matéria  tributável; montante da  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  multa  aplicada;  identificação  do  sujeito  passivo;  determinação  da  exigência  tributária  e  intimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  30  dias;  disposição  legal  infringida  e  aplicação das penalidades cabíveis; dentre outros.  Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN):  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  .........................................................................................................  Decreto 70.235/1972:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Além  disso  –  nos  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  e  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  (TIAD),  fls.  08/33,  e  no  Termo  de  Encerramento  do  Procedimento  Fiscal  (TEPF),  fls.  34/35  –,  todos  assinados  por  representantes  da  empresa,  constam  a  documentação  utilizada  para  caracterizar  e  concretizar  a  hipótese  fática  do  fato  gerador da obrigação tributária acessória, e a  informação de que a Recorrente  recebeu toda a  documentação utilizada para configuração dos valores lançados no presente lançamento fiscal.  Posteriormente, isso foi confirmado pelo Relatório Fiscal de fls. 06/07.  Com  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi  lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o  agente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da multa  aplicada, fazendo constar nos relatórios que o compõem (fls. 01/35) os fundamentos legais que  amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas.  Logo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são  genéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão  acatadas.  Diante  disso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  ora  examinada,  e  passo  ao  exame de mérito.  DO MÉRITO:  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 18050.007950/2008­09  Acórdão n.º 2402­004.865  S2­C4T2  Fl. 5          7  Com  relação  ao  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal,  a  Recorrente alega que não houve cumprimento da legislação vigente.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter  incorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  conforme  os  fatos  e  a  legislação  a  seguir  delineados.  Verifica­se  que  –  para  as  competências  01/2004  a  12/2004  –  a  Recorrente  deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  eis  que  ela  não  contabilizou  os  valores  das  remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais (autônomos) em conta específica  de  pessoa  física,  pelo  contrário  tais  valores  foram  escriturados  em  conta  de  pessoa  jurídica.  Além disso, a contabilidade não registra, distintamente, a indicação dos totais das contribuições  descontadas dos empregados, da parte da empresa e dos valores recolhidos.  Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso II, da  Lei 8.212/1991, transcrito abaixo:  Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...)  II  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada  os  fatos  geradores  de  todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as  contribuições da empresa e os totais recolhidos; (grifos nossos)  Esse art. 32, inciso II, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação acessória  da empresa e o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999,  complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do dispositivo  legal, conforme dispõe em seu art. 225, inciso II, §§ 13 a 17:  Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...)  II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições da empresa e os totais recolhidos;  (...)  §  13.  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput,  devidamente  escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão  exigidos  pela  fiscalização  após  noventa  dias  contados  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições,  devendo,  obrigatoriamente:  I ­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e  II  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a  identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não  integrantes  do  salário­de­contribuição,  bem  como  as  contribuições  descontadas  do  segurado,  as  da  empresa  e  os  Fl. 116DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     8  totais  recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de  construção civil e por tomador de serviços. (g.n.)  O valor da multa aplicada, por sua vez, está em perfeita conformidade com o  disposto  artigo  283,  inciso  II,  alínea  “a”  e  artigo  373,  c/c  artigo  290,  inciso  V  e  parágrafo  único, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.  Portanto,  o  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação  da  multa foi devidamente consubstanciado na legislação vigente à época da lavratura do auto de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência  de  qualquer  fato  novo  que  possa  ensejar  a  revisão do lançamento em questão nas alegações registradas na peça recursal da Recorrente.  A  Recorrente  insiste  que  é  necessária  a  realização  de  perícia  contábil  para demonstrar  a  veracidade das  suas  argumentações  expostas na peça  recursal.  Essa  tese também não prospera, eis que o deferimento de perícia contábil requerida pela Recorrente  depende de demonstração das circunstâncias que a motiva. Assim, a perícia contábil só deverá  ser concedida com fundamento nas causas que justifiquem a sua imprescindibilidade, pois ela  só tem sentido na busca da verdade material.  Logo,  somente  é  justificável  o  deferimento  de  pedido  de  perícia  contábil  quando  se  referir  a  matéria  de  fato,  ou  assunto  de  natureza  técnica,  que  tenha  utilidade  probatória,  relacionada  ao  objeto  que  cuida  o  processo,  ou  cuja  comprovação  não  possa  ser  feita  no  corpo  dos  autos.  Por  conseguinte,  revela­se  prescindível  a  perícia  contábil  que  não  tenha nenhuma utilidade, eis que não se relacione com o processo ou sobre aspecto que pode  ser facilmente esclarecido nos autos, como as matérias constantes das alegações apresentadas  pela Recorrente.  Verifica­se que a diligência não foi formulada de acordo com as disposições  do  art.  16  do Decreto  70.235/1972,  pois  lhe  faltam  os motivos  e  a  formulação  dos  quesitos  desejados para sua realização. Além disso, a matéria contestada não se refere à irregularidade  nos valores apurados que demandasse tal revisão e os autos foram instruídos com os elementos  contábeis fornecidos pela Recorrente (Relatório Fiscal, fls. 06/07), em que se poderiam extrair  eventuais equívocos em que pudesse ter incidido o procedimento de auditoria fiscal. Portanto,  caberia  a  Recorrente  demonstrar  o  contrário  por  meio  de  documentos  idôneos  –  tais  como  folhas de pagamentos, escrituração contábil,  recibos de pagamentos, Guias de Recolhimentos  (GPS), Guias  de Recolhimento  do FGTS  e  Informações  à Previdência Social  (GFIP),  dentre  outros – que os valores declarados nas  folhas de pagamento e na contabilidade, devidamente  apresentados ao Fisco durante o procedimento de auditoria fiscal, não espelhavam a realidade  contábil da empresa.  Ademais, verifica­se que – para apreciar e prolatar a decisão de procedência,  ou não, do lançamento fiscal ora analisado – não existem dúvidas a serem sanadas, já que, nos  documentos  de  fls.  01/58,  constam  de  forma  clara  os  elementos  necessários  para  a  configuração do ato administrativo fiscal. Logo, não há que se falar em realização de perícia  contábil, eis que entendo que essa diligência é descabida no presente lançamento fiscal.  Esse  fato  evidencia  que  a  perícia  contábil  seja  de  pronto  indeferida  e  considerada  como  não  formulada.  Assim  reza  o  art.  16  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal (Decreto 70.235/1972).  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 18050.007950/2008­09  Acórdão n.º 2402­004.865  S2­C4T2  Fl. 6          9  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de  1993)  (...)  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993).  Trata­se de  solicitação não necessária para a deslinde do  caso  analisado  no  momento.  Nesse  sentido,  o  art.  18  do  Decreto  70.235/1972  estabelece  que  a  autoridade  julgadora deverá indeferi­la.  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.   Assim, indefere­se o pedido de perícia contábil, por considerá­lo prescindível  e meramente protelatório.  Dentro  desse  contexto  fático,  depreende­se  do  art.  113  do  CTN  que  a  obrigação  tributária  é  principal  ou  acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está  ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela  Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria Fiscal. Em face de sua inobservância, há a imposição de sanção específica disposta  na legislação nos termos do art. 115 também do CTN.  Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  (...)  Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática  ou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação  principal.(g.n.)  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     10  As obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da  fiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas,  independente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma  fixados na legislação.  Outro  ponto  a  esclarecer  é  que  essa  autuação  não  é  calculada  conforme  a  quantidade de descumprimentos da obrigação acessória, ou em quantos meses a obrigação foi  descumprida. Assim,  o  cálculo  é  único,  bastando um descumprimento  para  gerar  a  autuação  com o mesmo valor, no caso em tela, as competências 01/2004 a 12/2004 em que a Recorrente  não  contabilizou  os  valores  das  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos)  em  conta  específica  de  pessoa  física  –  concernentes  aos  serviços  prestados  por  pessoa  física –,  bem como a contabilidade não  registra,  distintamente,  a  indicação dos  totais  das contribuições descontadas dos segurados, da parte da empresa e dos valores recolhidos.  Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não  encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão  de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das  formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente  à época da sua lavratura.  CONCLUSÃO:  Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto.    Ronaldo de Lima Macedo.                              Fl. 119DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0