{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14211,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do Fato Gerador: 19/02/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR A EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA DE DESTACAR ONZE POR CENTO DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nConstitui infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.000672/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909000672200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10909000672200991_5200056.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "id":"4538445", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:07.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393075617792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n186 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.000672/2009­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇAO DE MÃO DE \nOBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  KARRER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do Fato Gerador: 19/02/2009 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFRAÇÃO  À \nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A  EMPRESA  CEDENTE \nDE MÃO­DE­OBRA DE DESTACAR ONZE  POR CENTO DO VALOR \nBRUTO  DA  NOTA  FISCAL  OU  FATURA  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS. \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento  de \nobrigação  acessória,  deixar  a  empresa  cedente  de mão­de­obra  de  destacar \nonze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de \nserviços. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena \nde  responsabilidade  funcional.  A  administração  pública  está  sujeita  ao \nprincípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n06\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000672/2009­91 \nAcórdão n.º 2402­003.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de AI DEBCAD n. 37.208.422­2, resultante de conduta da empresa \nRecorrente de não destacar em suas notas fiscais de prestação de serviços a retenção dos onze \npor cento de seu valor bruto para a Previdência Social.  \n\nSegundo informações descritas no Relatório Fiscal da multa aplicada, tal fato \nconstitui  infração  ao  art.  31,  §  1°,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  da  Lei  n°  9.711/98, \ncombinado com o art. 219, § 4°, o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo \nDecreto n° 3.048/99. \n\nJunto  ao  relatório  fiscal,  a  autoridade  autuante  elaborou  relatório \ndiscriminando as notas fiscais emitidas no período de 01/2007 a 08/2008. \n\nA  Autoridade,  ainda,  aplicou  o  mínimo  de  multa  previsto  em  lei  (R$ \n1.329,18), nos termos do art. 283, caput e § 3°, do Decreto n° 3.048/99 e considerando o art. \n8°, V, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/2009. \n\nIntimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  fora \njulgada improcedente, nos termos do acórdão de fls. 98/110. \n\nInconformada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (Fls. 113/125) em \napreço, reiterando os fundamentos apresentados em impugnação. \n\nO Recurso foi remetido a este Conselho para julgamento (fls. 128). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\nEm preliminar \n\nO  recurso  preenche  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade,  inclusive  a \ntempestividade. Por isso, dele conheço. \n\nNo mérito \n\nPretende a Recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado em razão \nde não recolhimento de contribuições destinadas a terceiros, no período de 03/2004 a 08/2008. \n\nPrimeiramente,  necessário  esclarecer  que  não  cabe  a  este  julgamento  a \nanálise da validade do ato que declarou a exclusão da Recorrente do Simples, uma vez que a \nquestão não se faz objeto da autuação. \n\nQuanto ao mais, no que tange a alegação de que os autos de infração lavrados \npela  autoridade  deveriam  ser  cancelados  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário pela existência de recurso administrativo pendente para discussão quanto à exclusão \ndo Simples, não merece guarida a pretensão da Recorrente. \n\nO Código Tributário Nacional,  em  seu  artigo  151,  III,  de  fato  prevê  que  a \nexistência  de  recursos  administrativos  pendentes  de  apreciação  resultam  na  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Todavia,  a  hipótese  claramente  não  pode  ser  aplicada  ao \npresente caso. \n\nPor  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  entende­se  a \nimpossibilidade  de  o  Fisco  diligenciar  para  cobrança  do montante  supostamente  devido. Ou \nseja,  suspensa  a  exigibilidade  de  determinado  crédito  tributário,  não  pode  o  Fisco  ajuizar \nexecução fiscal ou opor o crédito ao contribuinte com vistas à compensação de ofício ou como \nfundamento ao indeferimento de expedição de certidão de regularidade fiscal. É o que ensina \nLeandro Paulsen: \n\n“Efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade.  A  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo \nmontante  do  contribuinte,  bem  como  a  oposição  do  crédito  ao \nmesmo,  e.  g.,  com  vista  à  compensação  de  ofício  pela \nAdministração com débitos seus perante o contribuinte ou como \nfundamento  para  o  indeferimento  de  certidão  de  regularidade. \n(...) \n\nNão impede o lançamento nem afeta a decadência, como regra. \nA  ocorrência  das  hipóteses  previstas  no  art.  151,  normalmente \nnão impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo \ndecadencial.” 1 \n\n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. \n13 edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011. p. 1090. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000672/2009­91 \nAcórdão n.º 2402­003.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNote­se  que  não  há  qualquer  menção  quanto  à  impossibilidade  de  o  fisco \nconstituir  o  crédito, mas  tão  somente  quanto  à  sua  cobrança.  Até  porque,  de  acordo  com  a \nlegislação  tributária,  o  prazo  decadencial  é  insuscetível  de  suspensão,  sendo  o  lançamento  a \núnica forma de o Fisco garantir que o crédito tributário pendente de discussão, em qualquer que \nseja a esfera, seja atingido pela decadência. \n\nAssim,  descabida  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  auto  de  infração  em \ncomento  deva  ser  cancelado,  uma  vez  que,  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, não está o Fiscal impedido de lançar o crédito, ficando­lhe vedado apenas a cobrança \ndo crédito. \n\nAinda, de acordo com o que ensina Hugo de Brito Machado, não há que se \nfalar  em  exigibilidade  enquanto  ainda  houver  pendência  de  recurso  administrativo.  Menos \nainda em suspensão da mesma: \n\n“A  exigibilidade  nasce  quando  já  não  cabe  mais  reclamação \nnem  recurso  contra  o  lançamento  respectivo,  quer  porque \ntranscorreu  o  prazo  legalmente  estipulado  para  tanto,  quer \nporque  tenha  sido  proferida  decisão  de  última  instância \nadministrativa.” 2 \n\nDestarte,  tem­se  que  a  autoridade  fiscalizadora,  no  exercício  de  sua  função \nadministrativa, estava obrigada à lavratura do auto de infração em comento, vez que verificada \na existência de pendências por parte da empresa Recorrente, não havendo qualquer fato que a \nimpedisse de o fazer. \n\nDesta forma também já julgou esta Turma: \n\n“Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007  \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  COMPETÊNCIA  DA  PRIMEIRA \nSEÇÃO DO  CARF  Cabe  à  Primeira  Seção  do  CARF  analisar \nrecurso contra decisão de primeira instância que tenha decidido \nsobre  ato  de  exclusão  de  empresa  do  SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL,  bem  como  a  data  de  início  de  seus  efeitos \nSUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO \n–  POSSIBILIDADE  As  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos \ndas  leis  reguladoras  do  processo  tributário  administrativo, \nsuspendem a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  impedem  sua \ncobrança  mas  não  a  sua  constituição.  De  igual  forma,  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  não  representa  óbice  ao \nandamento  do  contencioso  administrativo  fiscal  (...).  Recurso \nVoluntário Provido em Parte.” \n\n(CARF,  Proc.  10640.003934/2010­00,  Acórdão  2402­002.808, \nQuarta Câmara, Segunda Seção de Julgamento, Rel. Ana Maria \nBandeira, Sessão de 21/06/2012). \n\n                                                           \n2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23 Edição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 174. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  supra  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  e  a  ele nego \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 30/06/1998\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722556/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200072", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.267", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722556201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722556201012_5200072.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538461", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:11.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394299305984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722556/2010­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.267  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL \nE SAT/GILRAT \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 30/06/1998 \n\nSOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nSe  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme \ndispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. \n\nSOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO \nPRESTADOR. DESNECESSIDADE. \n\nA  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, \npodendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem \nque haja apuração prévia no prestador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. \n\nA  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito \nformalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de \ncontribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato \ngerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente \nestá previsto em lei e ressalvado na própria CND. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. \nPREVISÃO EM ATO NORMATIVO. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o \nvalor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n56\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo \nas  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(SAT/GILRAT), referente ao período de 08/1997 a 06/1998. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 14/26) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&M \nENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  94.130.952/0001­73, \nincluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  86/100)  –  acompanhada \ndos anexos de fls. 101/141 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.110 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 154/166) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 81/82). Isto é, a empresa executora da obra \nde  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução civil  (RP&M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram \naproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. \n15)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria \nFiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do \nlevantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total \ncom contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n14/26) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos valores  lançados no presente processo  são decorrentes  são decorrentes  exclusivamente do \nlevantamento original: SC1 – SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2), \nremuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas  executoras  de  obras  de \nconstrução civil, incluída em notas fiscais, faturas e recibos, pelas quais o Banco do Brasil, na \ncondição de contratante dos serviços, responde solidariamente. Período anterior a 01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1999\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722523/2010-64", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200066", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722523201064.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722523201064_5200066.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e \nnão recolhida em época própria, referente ao período de 09/1998 a 12/1999. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 17/29) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  LAKS \nENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ 91.120.998/000113,  incluídas em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de  contratante  dos  serviços, \nresponde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  89/103)  –  acompanhada \ndos anexos de fls.104/142 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.441 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 159/171) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva  Solidária  no  1,  lavrado  em  25/08/2010.  Isto  é,  a  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução  civil  também  já  está  inserida  na  relação  material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução civil (LAKS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA) foram aproveitados pelo Fisco, \nquando do relançamento, conforme registro no Relatório Fiscal (fl. 18) de que foram mantidas \napenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria  Fiscal  Previdenciária,  nos \nseguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do  levantamento  original  que  sofreram \nprocedimento  fiscal  previdenciário  (Auditoria  Fiscal  Total  com  contabilidade  ou  Auditoria \nespecífica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n17/29) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos \noriginais: \n\n1.  SC1 – SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999  (NFLD 35.067.668­\n2) à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a \n01/1999; e \n\n2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de \n01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \n\n                                                                                                                                                                                        \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004\nRECURSO INTEMPESTIVO.\nÉ definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2004. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da  Infração (fls. 17/18), a empresa apresentou a \nGFIP sem os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 17/09/2008 (fls. \n01 e 23). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  26/38),  alegando,  em \nsíntese, que autuação é improcedente e não pode prevalecer. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Belo \nHorizonte/MG – por meio do Acórdão no 02­27.647 da 8a Turma da DRJ/BHE (fls. 93/98) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso  (fls.  106/136),  manifestando  seu \ninconformismo  pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no mais  efetua \nrepetição das alegações da peça de impugnação. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  (DRF)  em  Belo  Horizonte/MG \nencaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e \njulgamento (fl. 143). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15504.016049/2008­46 \nAcórdão n.º 2402­003.376 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nQuanto à tempestividade do recurso voluntário interposto, verifica­se que não \nhouve cumprimento de tal requisito de admissibilidade. \n\nA Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  07/01/2011 \n(fl.  102),  mediante  correspondência  postal  acompanhada  de  Aviso  de  Recebimento  (AR), \nconforme documento dos Correios juntado aos autos. \n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  106/136), \napresentando as mesmas alegações postuladas na sua peça de impugnação (fls. 26/38), e não se \nmanifestou a respeito da tempestividade do recurso. \n\nEm decorrência dos elementos fáticos constantes nos autos, verifica­se que a \nRecorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  em  09/02/2011  (fl.  106),  nos  termos  da  papeleta \ndevidamente assinada por servidor do Fisco (Delegacia da Receita Federal do Brasil), papeleta \ninicial do recurso. \n\nO  art.  5º,  parágrafo  único,  do Decreto  70.235/1972 –  diploma que  trata  do \ncontencioso  administrativo  fiscal  no  âmbito  dos  tributos  arrecadados  e  administrados  pela \nUnião – estabelece como serão computados os prazos para interposição de recurso,  transcrito \nabaixo: \n\nArt.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nSalienta­se que a tempestividade do recurso voluntário é aferida pela data do \nprotocolo  junto  ao  órgão  preparador  do  processo  (circunscrição  do  domicílio  fiscal  da \nRecorrente). Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é \nque ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto, nos termos do \nart. 33 do Decreto 70.235/1972, transcrito abaixo: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.(g.n.) \n\nA Recorrente  teve  ciência da  decisão  de  primeira  instância  –  prolatada  por \nmeio do Acórdão no 02­27.647 da 8a Turma da DRJ/BEL (fls. 93/98) –, em 07/01/2011 (sexta­\nfeira). Assim,  levando­se em consideração que os prazos  só  se  iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão,  nos  exatos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  5º  do Decreto \n70.235/1972, o prazo para interposição de recurso teve início em 10/01/2011 (segunda­feira). \nO trigésimo dia ocorreu em 08/02/2011 (terça­feira). Entretanto o recurso só teria sido postado \nem 09/02/2011, quarta­feira. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nCom  o mesmo  entendimento,  o  art.  15  do Decreto  70.235/1972  estabelece \nque a peça recursal deverá ser apresentada no  local do órgão preparador de circunscrição do \nsujeito passivo. \n\nDecreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal ­ PAF): \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data \nem que for feita a intimação da exigência. (g.n.) \n\nA  regra  na  contagem  dos  prazos  processuais  é  a  continuidade,  ou  seja,  os \nprazos não se suspendem nem se interrompem, com exceção das hipóteses de força maior ou \nde  caso  fortuito,  como  greves  ou  outros  fatos  que  impeçam  o  funcionamento  dos  órgãos  da \nAdministração.  Essas  hipóteses  devem  ser  devidamente  comprovadas  nos  autos  e,  no \nmomento, não as encontramos presentes neste processo. \n\nNesse  sentido,  resta  claro  que  a  autuada  não  verificou  o  prazo  para \napresentação do recurso, só vindo a apresentá­lo após o vencimento legal. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso \ninterposto em razão da sua intempestividade. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2005 a 31/10/2006\nRESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. LEI 9.711/1998. INAPLICABILIDADE. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nEm decorrência de entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa prestadora de serviço, quando optante do SIMPLES FEDERAL, não se submete à sistemática de retenção de 11% do valor da nota fiscal, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, dada pela redação da Lei 9.711/1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.000363/2008-84", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200059", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.410", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080000363200884.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080000363200884_5200059.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.000363/2008­84 \nAcórdão n.º 2402­003.410 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Manifestação  de  Inconformidade  (MI)  em  face  de  deferimento \nparcial do Requerimento de Restituição da Retenção (RRR) de importâncias retidas a título de \ncontribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, que consiste nos valores \nrelativos à retenção de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais/faturas de prestação de serviços \nrealizados mediante cessão de mão­de­obra, para as competências 08/2005, 10/2005, 05/2006, \n07/2006, 08/2006 e 10/2006. \n\nO requerente justificou o pedido de restituição afirmando tratar­se de valores \nexcedentes das retenções sofridas sobre Notas Fiscais de Prestação de Serviços, em relação aos \nvalores devidos sobre as folhas de pagamento. \n\nEm  02/03/2011  foi  expedido  o  Despacho Decisório  nº  D/19001/2011/0158 \n(fls. 124/125), deferindo parcialmente a restituição o valor de R$799,53 (setecentos e noventa e \nnove reais e cinqüenta e três centavos), referente às competências 08/2005, 10/2005, 07/2006 e \n10/2006,  de  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  125/126.  Quanto  às  competências  05/2006  e \n08/2006, a restituição foi indeferida, conforme demonstrado às fls. 126. \n\nNo  Despacho  Decisório  consta  que  a  empresa  foi  optante  pelo  Simples \nFederal  a  partir  de  14/02/2000,  tendo  sido  excluída  do  referido  sistema  em  30/06/2007  (fl. \n127). \n\nConsta,  ainda,  que  a  restituição  deferida  decorreu  exclusivamente  do \nencontro  de  contas  entre  as  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  requerente  e  aquelas \nretidas pela contratante quando do pagamento das Notas Fiscais. Não compõem a equação as \ncontribuições  sociais  destinadas  aos  denominados  “terceiros”,  nem  eventuais  valores \nsuscetíveis de reembolso ou restituição de outra natureza, como por exemplo, o salário­família \nou  o  salário­maternidade.  No  presente  processo  não  houve  pedido  de  reembolso  de  salário \nfamília, acompanhado da documentação pertinente. \n\nCientificado  da  decisão,  em  08/07/2011  (fl.  126),  o  requerente  apresentou \nManifestação de Inconformidade (fls. 134/138), alegando, em síntese, que: \n\n1.  não  procede  o  indeferimento  por  “intempestividade”  do  pedido \n(direito de pleitear a restituição), tendo em vista que este não trata de \ncréditos  tributários  ou  previdenciários,  e  sim  de  retenções  sobre  o \nvalor do trabalho; \n\n2.  requer,  ainda,  a  reforma  do Despacho Decisório,  pois  não  concorda \ncom indeferimento pela RFB da restituição dos valores retidos, ainda \nmais  porque  estes  valores  se  referem  a  créditos  do  contribuinte,  de \nretenções  efetuadas  indevidamente  por  fontes  pagadoras  que  não \nobservaram, para o período em questão,  a  inexistência de obrigação \nde  retenção  sobre  serviços  realizados  por  empresas  optantes  pelo \nSimples.  Alega  que  até  01/12/2003  não  possuía  empregados,  os \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nserviços eram realizados por ele,  e era optante pelo  sistema Simples \nFederal e Simples Nacional sendo indevidas as retenções sofridas; \n\n3.  Insurge­se contra a cobrança de diferenças de contribuições geradas a \npartir das retificações efetuadas nas GFIPs por solicitação da Receita \nFederal  do  Brasil,  alegando  ser  ato  que  ofende  o  seu  direito \nconstitucional, pois não recebeu a relação dos débitos que estão sendo \ncobrados. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Porto \nAlegre/RS –  por meio  do Acórdão  no  10­36.923  da 6a  Turma da DRJ/POA  (fls.  168/172)  – \nconsiderou a manifestação de inconformidade (pedido de restituição) improcedente. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário (fls. 182/206), manifestando seu \ninconformismo pela improcedência de seu pedido de restituição e no mais efetua as alegações \nda peça de manifestação de inconformidade. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Pelotas/RS  informa  que  o \nrecurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.000363/2008­84 \nAcórdão n.º 2402­003.410 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nO recurso é tempestivo (fls. 180/182) e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nNos  termos  dos  autos,  a  Recorrente  requer  a  restituição  de  contribuições \nprevidenciárias recolhidas em seu nome relacionadas à retenção de 11% (onze) do valor bruto \nda nota fiscal e/ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, na \nredação dada pela Lei 9.711/1998, para as competências 08/2005, 10/2005, 05/2006, 07/2006, \n08/2006 e 10/2006. \n\nDe  forma  resumida,  a  recorrente  alega  cumprir  todas  as  exigências  para  a \nrestituição de valores de retenção, uma vez que, por ser à época empresa optante do SIMPLES, \nestaria dispensada da apresentação de Livro Diário. \n\nDa análise dos documentos que  instruíram o presente processo, verificou­se \nque a Recorrente era optante do SIMPLES FEDERAL, conforme afirmação do Fisco: \n\n“[...] Por oportuno, cabe salientar que a empresa  foi excluída \ndo sistema Simples Federal em 30/06/2007, conforme se extrai \ndas  informações  contidas  nos  sistemas  da  Receita  Federal  do \nBrasil – RFB, fls. 251 do processo digital. \n\nDestaca­se, também, que a empresa não é optante pelo Simples \nNacional, de acordo com consulta efetuada no Sitio da Receita \nFederal do Brasil, fls. 252 do processo digital. [...]” (decisão de \nprimeira instância proferida por meio do Acórdão no 10­36.924 \nda  6a  Turma  da  DRJ/POA  (fls.  299/303,  processo \n11080.000108/2008­31) (g.n.). \n\nConsiderando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo \nque  a  sistemática  da  retenção  não  é  aplicável  quando  a  empresa,  contratante  ou  contrata,  é \noptante  do  SIMPLES  FEDERAL,  tendo  em  vista  que  nessa  sistemática,  a  contribuição \nprevidenciária  da  empresa  é  equivalente  a  um  percentual  incidente  sobre  sua  receita  bruta \nmensal. \n\nTal entendimento está consubstanciado nos trechos das decisões do STJ: \n\n“Ementa:  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE \nSERVIÇO  OPTANTES  PELO  SIMPLES.  LEI  9.713/96. \nRETENÇÃO  DE  11%  SOBRE  FATURAS.  LEI  9.711/98. \nINAPLICABILIDADE. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  ao  julgar  o  EREsp  511.001/MG  firmou \nentendimento  de  que,  em  homenagem  ao  princípio  da \nespecialidade,  é  ilegítima a  exigência  das  empresas  tomadoras \nde serviço optantes pelo SIMPLES (na forma da Lei 9.713/96) a \nretenção de 11% sobre o  valor bruto da nota  fiscal a  título de \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\ncontribuição  previdenciária,  na  sistemática  instituída  pela  Lei \n9.711/98. \n\n(...) \n\n3. A empresa prestadora do serviço, quanto optante do simples, \ntambém não se submete à sistemática da Lei 9.711/98 (que deu \nnova redação ao art. 31 da Lei 8.212/91) porque a Lei 9.713/96 \njá prevê o pagamento da contribuição previdenciária a cargo da \npessoa jurídica no montante a ser recolhido mensalmente sobre \nreceita bruta mensal. \n\n4.  Recurso  conhecido  em  parte  e  improvido  (REsp  610928  RS \n2003/0209588­2;  Relator(a):  Ministra  ELIANA  CALMON; \nJulgamento: 27/06/2005; Publicação: DJ 15.08.2005 p. 251)” \n\n......................................................................................................... \n\n“Ementa:  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE \nSERVIÇO  OPTANTES  PELO  SIMPLES.  RETENÇÃO  DE \n11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. \nPRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). \n\n1.  A  Lei  9.317/96  instituiu  tratamento  diferenciado  às \nmicroempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  simplificando  o \ncumprimento  de  suas  obrigações  administrativas,  tributárias  e \nprevidenciárias  mediante  opção  pelo  SIMPLES  ­  Sistema \nIntegrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições. Por este \nregime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo \na vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, \nsobre  a  qual  incide  uma  alíquota  única,  ficando  a  empresa \noptante  dispensada  do  pagamento  das  demais  contribuições \ninstituídas pela União (art. 3º, § 4º). \n\n2.  O  sistema  de  arrecadação  destinado  aos  optantes  do \nSIMPLES  não  é  compatível  com  o  regime  de  substituição \ntributária  imposto  pelo  art.  31  da  Lei  8.212/91,  que  constitui \n\"nova sistemática de recolhimento\" daquela mesma contribuição \ndestinada  à  Seguridade  Social.  A  retenção,  pelo  tomador  de \nserviços,  de  contribuição  sobre o mesmo  título  e  com a mesma \nfinalidade, na  forma  imposta pelo art.  31 da Lei 8.212/91 e no \npercentual  de  11%,  implica  supressão  do  benefício  de \npagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. \n\n3. Aplica­se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que \nhá incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação \nda contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que \nelegeu  as  empresas  tomadoras  de  serviço  como  responsáveis \ntributários  pela  retenção  de  11%  sobre  o  valor  bruto  da  nota \nfiscal,  e  o  regime  de  unificação  de  tributos  do  SIMPLES, \nadotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). \n\n4.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  sujeito  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1112467 / \nDF; Data 12/08/2009).” \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.000363/2008­84 \nAcórdão n.º 2402­003.410 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessalta­se, ainda, que a matéria está sendo julgada no regime do artigo 543­\nC do Código de Processo Civil (CPC) e da Resolução no 8/2008 do STJ, que trata dos recursos \nrepetitivos, conforme se pode verificar no Resp. n° 1112467/DF acima mencionado. \n\nDiante de tal fato, como se trata do regime do artigo 543­C do CPC, a decisão \ndo  STJ  deve  ser  aqui  reproduzida,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento \nInterno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 256, de 22/06/2009: \n\nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDepreende­se  das  decisões  do  STJ  susomencionadas  que  a  retenção  da \ncontribuição  para  a  seguridade  social  pelo  tomador  do  serviço  não  se  aplica  às  empresas \noptantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) da Receita \nFederal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do \nenunciado da Súmula 425 (em 10/03/2010): \n\nSúmula  425  ­  STJ:  “A  retenção  da  contribuição  para  a \nseguridade  social  pelo  tomador  do  serviço  não  se  aplica  às \nempresas optantes pelo Simples”. \n\nO STJ vinha adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, \numa das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS)  contra  a  Transportadora  JJ  Ltda,  que  teve \nprovimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de \narrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional \ne do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas). \n\nA  Lei  9.711/1998  estabelece  que  as  empresas  tomadoras  de  serviço  são \nresponsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto \nda  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços.  Já  a  Lei  9.317/1996  instituiu  tratamento \ndiferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de \nsuas  obrigações  administrativas,  tributárias  e  previdenciárias,  por  meio  do  Simples.  Dessa \nforma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários \ntributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. \nA empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições. \n\nEm  razão  disso,  ficou  pacificado  que,  em  relação  à  empresa  optante  pelo \nregime especial de  tributação do Simples,  a contribuição destinada à Seguridade Social  já  se \nencontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada \ne nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação. \n\nAssim,  a  empresa  optante  do  SIMPLES  FEDERAL  não  será  submetida  a \nsistemática da retenção de 11% (onze) do valor bruto da nota fiscal e/ou fatura de prestação de \nserviços, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.711/1998. Logo, \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\ncaso haja tal retenção e os valores foram recolhidos à Previdência Social, entendo que se trata \nde  pagamento  indevido,  fazendo  com  que  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  tenha  o \ndireito à restituição do indébito perante à União. \n\nCom  isso,  como  a  questão  é  eminentemente  jurídica,  inclino­me  diante  da \njurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  para  reconhecer  o  direito  creditório \nrequerido pela Recorrente, optante do SIMPLES FEDERAL, desde que seja observada à regra \nestampada no art. 89, § 8o, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \nparágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas \na  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros \nsomente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses \nde pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, \nnos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§  8o  Verificada  a  existência  de  débito  em  nome  do  sujeito \npassivo,  o  valor  da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo, \ntotal  ou  parcialmente,  mediante  compensação.  (Incluído  pela \nLei nº 11.196, de 2005). (g.n.) \n\nPor fim, caso a Recorrente possua débitos exigíveis perante a União, o valor a \nser restituído deverá ser compensado total ou parcialmente, a fim de extingui­lo. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO, \npara reconhecer que, após observância da regra estampada no art. 89, § 8o, da Lei 8.212/1991, \nsejam restituídos os valores solicitados, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14041.000149/2009-63", "conteudo_id_s":"6412865", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.280", "nome_arquivo_s":"2402000280_140410000149200963_201210.pdf", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000149200963_6412865.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência."], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"4557118", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:23.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395570180096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1134; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n104 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14041.000149/2009­63 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.280  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de outubro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  VIA ENGENHARIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, \nNereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ronaldo de \nLima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000149/2009­63 \nResolução nº  2402­000.280 \n\nS2­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  constituído  em  18/02/2009,  decorrente  do  não \nrecolhimento dos valores referentes à contribuição dos segurados, no período de 01/04/1996 a \n31/03/1998. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 26/34), este lançamento foi efetuado em \ndecorrência  da  anulação  das  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7  pelo  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social – CRPS. \n\nA Recorrente interpôs impugnação (fls. 40/69) requerendo a total improcedência \ndo lançamento. \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília – DF, ao analisar \no presente caso (fls. 73/84), julgou o lançamento procedente, entendendo que (i) na hipótese de \nlançamento  substitutivo,  o  prazo  decadencial  é  de  5  anos  a  contar  da  decisão  definitiva  que \nanulou o lançamento anterior; (ii) as decisões administrativas só são validas a partir da ciência \ndo interessado; (iii) as duas empresas respondem solidariamente e sem benefício de ordem; (iv) \né regular a notificação somente em face da Via Engenharia; (v) a Recorrente poderia ter elidido \na  sua  responsabilidade,  apresentando  documentos,  como  não  o  fez,  é  correta  a  aplicação  da \naferição  indireta;  (vi)  é  devida  a multa  incidente  sobre  as  contribuições  previdenciárias  não \nrecolhidas;  (vii)  as  decisões  colacionadas  não  constituem  normas  complementares  de  direito \ntributário;  e  (viii)  ao  final  deve  ser  comparada  a  multa  aplicada  com  a  prevista  na  Lei  nº \n11.941/2009 para verificar qual é a mais benéfica. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  87/97)  argumentando  que:  (i)  o \nprazo  decadencial  conta­se  5  anos  após  a  lavratura  do  acórdão  que  anulou  os  lançamentos \nanteriores  por  vício  formal;  (ii)  o  crédito  já  decaiu  para  o  legítimo  contribuinte;  (iii)  a \nautoridade  tributária  arbitrou  quem  seria  o  responsável  pelo  tributo  e  discricionariamente \nperdoou o contribuinte; e (iv) a Recorrente não é responsável solidário, não devendo sofrer a \nincidência da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000149/2009­63 \nResolução nº  2402­000.280 \n\nS2­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto  \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator  \n\nAnalisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente \ndirimidas pela autoridade administrativa competente. \n\nIsto  porque,  uma  dos  argumentos  suscitados  nas  razões  de  recurso  do \ncontribuinte diz respeito à possível decadência do crédito tributário, levando em consideração o \nprazo previsto no art. 173, inc. II, do CTN. \n\nPara que  a  contagem do prazo decadencial  possa  ser devidamente  realizada,  é \nmister que se  tenha devidamente definido no processo qual a data  em que o contribuinte  foi \nnotificado da decisão que anulou o lançamento anterior. \n\nNo entanto, até o presente momento, tal data não foi devidamente comprovada. \nDe  acordo  com  o  item  2  do  Relatório  Fiscal,  a  data  da  ciência  da  decisão  que  anulou  o \nlançamento anterior teria ocorrido a partir de 18/02/2004, posto que esta data se refere à data \nda carta encaminhada pelo INSS à empresa, e não à efetiva data que esta obteve a ciência.  \n\n“2. Cumpre observar que a ciência à Via Engenharia S.A da anulação \ndas  NFLDs  mencionadas  ocorreu  a  partir  de  18/02/2004  (data  da \ncarta  encaminhada  pelo  INSS/Serviço  de  Or.  Gerenciamento  de \nRecuperação  de  Créditos).”  –  destacou­se  Assim,  é  mister  que  o \nprocesso baixe em diligência para que a autoridade competente  junte \nno processo cópia do AR (ou documento equivalente) que comprove a \ndata em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as \nNFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7.  Requer­se  também  que  a \ncarta encaminhada ao contribuinte, mencionada no item 2 do Relatório \nFiscal, seja anexada ao processo. \n\nCaso a preliminar de decadência  seja  superada após a análise dos documentos \napresentados pela  fiscalização, poderá ser necessário analisar  também o  teor das notificações \nanuladas.  Assim,  faz­se  oportuno  requerer  a  juntada  de  cópia  integral  das  NFLD’s  nº \n35.019.609­5 e 35.019.608­7. \n\nEm síntese, requer­se: \n\n(i)  cópia  do  AR  (ou  documento  equivalente)  que  comprove  a  data  em  que  o \ncontribuinte  foi  notificado  das  decisões  que  anularam  as  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e \n35.019.608­7; \n\n(ii)  cópia  da  carta  encaminhada  ao  contribuinte,  mencionada  no  item  2  no \nRelatório  Fiscal;  e  (iii)  cópia  integral  dos  autos  relativos  às  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e \n35.019.608­7. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA. Após,  deve  ser dada vista  ao  contribuinte para que essa  possa  se manifestar \nacerca da diligência realizada, no prazo de 30 dias. \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-11-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000158/2009-54", "anomes_publicacao_s":"201211", "conteudo_id_s":"5175961", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.289", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000158200954.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000158200954_5175961.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente.\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"4391023", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:01.355Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041212555919360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n119 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14041.000158/2009­54 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.289  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de outubro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  VIA ENGENHARIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, \nNereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ronaldo de \nLima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n40\n41\n\n.0\n00\n\n15\n8/\n\n20\n09\n\n-5\n4\n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 14041.000158/2009­54 \nResolução nº  2402­000.289 \n\nS2­C4T2 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrada  em  18/02/2009,  decorrente  do  não \nrecolhimento  dos  valores  referentes  à  contribuição  a  cargo  da  empresa  (cota  patronal)  e  da \ncontribuição  ao  financiamento dos benefícios  concedidos  em  razão do  grau de  incidência de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (SAT),  no  período  de \n01/03/1996 a 31/10/1998. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 35/43), este lançamento foi efetuado em \ndecorrência  da  anulação  das  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7  pelo  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social – CRPS. \n\nA Recorrente interpôs impugnação (fls. 50/80) requerendo a total improcedência \ndo lançamento. \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília – DF, ao analisar \no presente caso (fls. 84/95), julgou o lançamento procedente, entendendo que (i) na hipótese de \nlançamento  substitutivo,  o  prazo  decadencial  é  de  5  anos  a  contar  da  decisão  definitiva  que \nanulou o lançamento anterior; (ii) as decisões administrativas só são validas a partir da ciência \ndo interessado; (iii) as duas empresas respondem solidariamente e sem benefício de ordem; (iv) \né regular a notificação somente em face da Via Engenharia; (v) a Recorrente poderia ter elidido \na  sua  responsabilidade,  apresentando  documentos,  como  não  o  fez,  é  correta  a  aplicação  da \naferição  indireta;  (vi)  é  devida  a multa  incidente  sobre  as  contribuições  previdenciárias  não \nrecolhidas;  (vii)  as  decisões  colacionadas  não  constituem  normas  complementares  de  direito \ntributário;  e  (viii)  ao  final  deve  ser  comparada  a  multa  aplicada  com  a  prevista  na  Lei  nº \n11.941/2009 para verificar qual é a mais benéfica. \n\nA Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 99/109) argumentando que: (i) o \nprazo  decadencial  conta­se  5  anos  após  a  lavratura  do  acórdão  que  anulou  os  lançamentos \nanteriores  por  vício  formal;  (ii)  o  crédito  já  decaiu  para  o  legítimo  contribuinte;  (iii)  a \nautoridade  tributária  arbitrou  quem  seria  o  responsável  pelo  tributo  e  discricionariamente \nperdoou o contribuinte; e (iv) a Recorrente não é responsável solidário, não devendo sofrer a \nincidência da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000158/2009­54 \nResolução nº  2402­000.289 \n\nS2­C4T2 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto  \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator  \n\nAnalisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente \ndirimidas pela autoridade administrativa competente. \n\nIsto  porque,  uma  dos  argumentos  suscitados  nas  razões  de  recurso  do \ncontribuinte diz respeito à possível decadência do crédito tributário, levando em consideração o \nprazo previsto no art. 173, inc. II, do CTN. \n\nPara que  a  contagem do prazo decadencial  possa  ser devidamente  realizada,  é \nmister que se  tenha devidamente definido no processo qual a data  em que o contribuinte  foi \nnotificado da decisão que anulou o lançamento anterior. \n\nNo entanto, até o presente momento, tal data não foi devidamente comprovada. \nDe  acordo  com  o  item  2  do  Relatório  Fiscal,  a  data  da  ciência  da  decisão  que  anulou  o \nlançamento anterior teria ocorrido a partir de 18/02/2004, posto que esta data se refere à data \nda carta encaminhada pelo INSS à empresa, e não à efetiva data que esta obteve a ciência.  \n\n“2. Cumpre observar que a ciência à Via Engenharia S.A da anulação \ndas  NFLDs  mencionadas  ocorreu  a  partir  de  18/02/2004  (data  da \ncarta  encaminhada  pelo  INSS/Serviço  de  Or.  Gerenciamento  de \nRecuperação  de  Créditos).”  –  destacou­se  Assim,  é  mister  que  o \nprocesso baixe em diligência para que a autoridade competente  junte \nno processo cópia do AR (ou documento equivalente) que comprove a \ndata em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as \nNFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7.  Requer­se  também  que  a \ncarta encaminhada ao contribuinte, mencionada no item 2 do Relatório \nFiscal, seja anexada ao processo. \n\nCaso a preliminar de decadência  seja  superada após a análise dos documentos \napresentados pela  fiscalização, poderá ser necessário analisar  também o  teor das notificações \nanuladas.  Assim,  faz­se  oportuno  requerer  a  juntada  de  cópia  integral  das  NFLD’s  nº \n35.019.609­5 e 35.019.608­7. \n\nEm síntese, requer­se: \n\n(i)  cópia  do  AR  (ou  documento  equivalente)  que  comprove  a  data  em  que  o \ncontribuinte  foi  notificado  das  decisões  que  anularam  as  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e \n35.019.608­7;  (ii)  cópia  da  carta  encaminhada  ao  contribuinte,  mencionada  no  item  2  no \nRelatório  Fiscal;  e  (iii)  cópia  integral  dos  autos  relativos  às  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e \n35.019.608­7. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA. Após,  deve  ser dada vista  ao  contribuinte para que essa  possa  se manifestar \nacerca da diligência realizada, no prazo de 30 dias. \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2012 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO.\nO foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES FEDERAL/SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão.\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.\nA arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.000345/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5174371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.111", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540000345201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"15540000345201011_5174371.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em relação à prejudicialidade no exame do enquadramento no SIMPLES, acolher em parte da preliminar para que este processo, após sua decisão definitiva, seja sobrestado na origem até a tramitação final dos processos de exclusão do SIMPLES e em rejeitar as demais preliminares suscitadas; no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-19T00:00:00Z", "id":"4340747", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:32.700Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041213850910720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15540.000345/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.111  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de setembro de 2012 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINDAS A TERCEIROS. \nEXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLES \n\nRecorrente  AVENEW DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  COMPETÊNCIA.  DISCUSSÃO  EM  FORO \nADEQUADO. \n\nO foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento \ndiferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de \npequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante  regime \núnico  de  arrecadação  (SIMPLES  FEDERAL/SIMPLES­Nacional)  é  o \nrespectivo processo  instaurado para esse  fim. Descabe em sede de processo \nde lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram \na emissão do ato de exclusão. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. \n\nA arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais \ndeve  seguir  os  mesmos  critérios  estabelecidos  para  as  contribuições \nPrevidenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007). \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara \ne precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta \nde  obscuridade  na  caracterização  dos  fatos  geradores  incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n54\n\n0.\n00\n\n03\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em relação à \nprejudicialidade  no  exame  do  enquadramento  no  SIMPLES,  acolher  em  parte  da  preliminar \npara que este processo, após sua decisão definitiva, seja sobrestado na origem até a tramitação \nfinal dos processos de exclusão do SIMPLES e em rejeitar as demais preliminares suscitadas; \nno mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15540.000345/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.111 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração  dos  segurados  empregados,  concernente  às  contribuições  destinadas  a  outras \nEntidades/Terceiros  (Salário­Educação/FNDE, SESC, SENAC,  INCRA e SEBRAE),  para  as \ncompetências 01/2006 a 06/2007. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  21/23)  informa  que  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  lançadas  decorrem  das  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados  que  trabalharam  na  empresa.  A  base  de  cálculo  foi  declarada  na  Guia  de \nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e nas folhas de pagamento. \n\nEsse Relatório Fiscal  informa que os  créditos  tributários  foram constituídos \nem  virtude  da  exclusão  da  empresa  da  sistemática  do  Simples  Federal,  por  meio  do  Ato \nDeclaratório Executivo (ADE) nº 21, de 03/03/2008 (cópia anexa às fls. 29), com efeitos a partir \nde 01/01/2002.  \n\nQuanto  à  multa  aplicada,  não  houve  comparação  entre  as  multas  cabíveis \nantes  da  MP  449/08  (multa  anterior  +  AIOA  68)  e  após  esta  MP  (multa  atual)  que  foi \nconvertida na Lei 11.941/09 e, portanto, a multa de mora aplicada foi a prevista nos percentuais \nda época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991). \n\nA  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  23/08/2010 \n(fl.01). \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva (fls. 27/28) – acompanhada de \nanexos de fls. 29/43 –, alegando, em síntese, que: \n\n1.  o  objeto  do  presente  auto  de  infração  baseia­se  em  exclusão  do \nSIMPLES  ocorrida  no  ano  de  2001,  por  ultrapassar  os  limites  da \nreceita bruta e publicada no Diário Oficial da União em 10/03/2008; \n\n2.  os  anos  autuados  referem­se  ao  período  de  apuração  de  01/2006  a \n06/2007,  interpondo  o  recolhimento  de  cota  patronal,  quando  na \nocasião a empresa encontrava­se inscrita no SIMPLES, não cabendo \npara tanto recolhimentos de cota patronal e de terceiros; \n\n3.  os  artigos  5o  e  23  da  Lei  9.317/1996,  e  alterações  promovidas  pela \nmedida provisória 275/2005, vislumbram e ordenam os recolhimentos \nda  época  em  epígrafe.  O  artigo  173  e  174  do  CTN  e  a  Súmula \nVinculante n° 08 do STF, discorrem sobre os prazos prescricionais; \n\n4.  solicita  que,  constatada  a  insubsistência  e  improcedência  da  ação \nfiscal,  seja  acolhida  a  impugnação,  cancelando­se  o  débito  fiscal \nreclamado. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no Rio  de \nJaneiro/RJ  –  por  meio  do  Acórdão  no  12­36.543  da  10a  Turma  da  DRJ/RJ1  (fls.  53/58)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido \ndas formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque disciplinam o assunto. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  62/64),  manifestando  seu \ninconformismo  pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no mais  efetua \nrepetição das alegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Niterói/RJ encaminha os \nautos  ao  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processo  e  julgamento \n(fls. 86/87). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15540.000345/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.111 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice, em parte, ao seu conhecimento. \n\nNo  presente  lançamento  fiscal  ora  analisado,  constam  as  contribuições \ndevidas à Seguridade Social – incidentes sobre a remuneração dos segurados declarados pela \nempresa  como  empregados  –  relativas  às  contribuições  sociais  destinadas  a  outras \nEntidades/Terceiros. \n\nEsclarecemos que a empresa foi excluída do sistema de tratamento tributário \ndiferenciado  “SIMPLES  FEDERAL”,  por meio  de  ato  próprio,  no  qual  foi  expedido  o  Ato \nDeclaratório Executivo (ADE) nº 21, de 03/03/2008 (cópia anexa às fls. 29), com efeitos a partir \nde 01/01/2002. O motivo de sua exclusão do “SIMPLES FEDERAL” decorre do fato de que a \nempresa ultrapassou os limites da receita bruta e, por fundamentação legal, o art. 14, inciso V, \nda  Lei  9.317/1996,  consubstanciada  na  Representação  Fiscal  (RP)  no  Processo  n° \n10730.006526/2005­25,  que  também  apurou  omissão  de  recolhimento  ao  INSS  das \ncontribuições descontadas de seus empregados no período de 05/1998 a 02/2005. \n\nComo os motivos fáticos e jurídicos da exclusão da empresa do “SIMPLES \nFEDERAL”  estão  devidamente  registrados  no  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  nº  21 \n(processo  10730.006526/2005­25),  iremos  afastar  e  não  conhecer  todos  os  motivos  que \nfundamentam o pleito de declaração de ilegalidade ou nulidade do aludido ADE, que não está \nem  julgamento  nesta  oportunidade,  pois  este  não  é  o  momento  ou  o  local  oportuno  para \nanalisar  essas  matérias.  O  foro  adequado  para  a  discussão  dessas  matérias  deverá  ser  o \nrespectivo  processo  instaurado  para  esse  fim  (processo  10730.006526/2005­25)  e  não  o \npresente  processo  de  lançamento  fiscal  de  crédito  previdenciário  oriundo  de  uma  obrigação \ntributária principal. \n\nCom  isso,  a  decisão  desta  Turma  da  Corte  Administrativa  (CARF)  vai \nrestringir­se exclusivamente às demais questões que não dizem respeito ao âmbito da matéria \nda sua exclusão do sistema de tratamento tributário diferenciado “SIMPLES FEDERAL”. \n\nEsse  entendimento  está  consubstanciado  nos  artigos  2o  e  3o  do  Regimento \nInterno  do  CARF  –  Portaria  MF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009  –,  que  estabelecem  as \natribuições (competências) específicas de cada órgão dessa Corte Administrativa. \n\nRegimento  Interno do CARF  ­ Portaria MF n° 256, de 22 de \njunho de 2009: \n\nArt. 2°. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos \nde ofício e voluntário de decisão de primeira instância que \nversem sobre aplicação da legislação de: \n\n(...) \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nV  ­  exclusão,  inclusão e  exigência de  tributos  decorrentes \nda aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado \nde  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte \n(SIMPLES) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser \ndispensado às microempresas e empresas de pequeno porte \nno âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito \nFederal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos \nimpostos  e  contribuições  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal  e dos Municípios, mediante  regime único \nde arrecadação (SIMPLES­Nacional); \n\n................................................................................................ \n\nArt. 3°. À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos \nde ofício e voluntário de decisão de primeira instância que \nversem sobre aplicação da legislação de: \n\n(....) \n\nIV ­ Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas \na  título de  substituição e as devidas a  terceiros,  definidas \nno art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007; \n\nDessas  regras  do Regimento  Interno  do CARF,  retromencionadas,  percebe­\nse,  então,  que  os  processos  de  exclusão  do  SIMPLES  FEDERAL  e  os  processos  de \nlançamentos  de  contribuições  previdenciárias  são  apreciados  por órgãos  julgadores  distintos, \nem atendimento ao princípio da especialidade. \n\nDe fato, constata­se que há correlação e dependência entre a controvérsia que \nse  discute  especificamente  no  lançamento  da  contribuição  social  previdenciária  (relação \nobrigacional principal) e a matéria referente ao enquadramento no SIMPLES FEDERAL, uma \nvez que essa última matéria, sendo favorável ao Recorrente, arrastará para a mesma conclusão \ntodos os processos de constituição de créditos tributários. \n\nA decisão de primeira instância foi no sentido de julgar o lançamento fiscal \nprocedente. Segue transcrição da Ementa: \n\n“EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. \n\nInexiste  óbice  à  cobrança  das  contribuições  sociais  patronais \npara o período em que a empresa foi excluída do SIMPLES por \nato administrativo irreformável. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos,  no  lançamento  por  homologação,  extingue­se  após  5 \nanos, contados da ocorrência do fato gerador. \n\nImpugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido” \n\nPortanto, com relação ao enquadramento no SIMPLES FEDERAL, não farei \napreciação nem exame dessa matéria,  pois  não  se  trata de matéria pertinente  à  análise dessa \nTurma  julgadora  do  CARF  (2a  Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção).  No  entanto, \nsinalizo  no  sentido  que  fique  sobrestada  esta  decisão  até  a  decisão  definitiva  sobre  o \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15540.000345/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.111 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nenquadramento  da  empresa  no  SIMPLES  FEDERAL  e,  caso  tenha  havido  interposição  de \nrecurso  no  processo  10730.006526/2005­25,  deverá  ser  analisado  pela  Primeira  Seção  do \nCARF. \n\nDiante  desse  quadro,  faremos  análise  apenas  das  matérias  que  não  dizem \nrespeito da sua exclusão do sistema “SIMPLES FEDERAL”. \n\nA Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e \nadequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao \nlançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo. \n\nTal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem \nos autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador das contribuições sociais \nlançadas, que foram as relativas à contribuição destinada a outras Entidades/Terceiros (Salário­\nEducação/FNDE, SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE). \n\nOs  valores  das  contribuições  sociais  previdenciárias  decorrem  das \nremunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, e foram devidamente delineados \nno Relatório Fiscal os motivos fáticos de exclusão da Recorrente do “SIMPLES FEDERAL”. \n\nVerifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos \npressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários \npara  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no \nlançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/29) \ntodos  os  seus  requisitos  legais,  conforme  preconizam  o  art.  142  do  CTN,  o  art.  37  da  Lei \n8.212/1991  e  o  art.  10  do  Decreto  70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura; \ncaracterização  da  ocorrência  da  situação  fática  da  obrigação  tributária  (fato  gerador); \ndeterminação  da  matéria  tributável;  montante  da  contribuição  previdenciária  devida; \nidentificação do sujeito passivo; determinação da exigência tributária e intimação para cumpri­\nla ou impugná­la no prazo de 30 dias; disposição legal infringida e aplicação das penalidades \ncabíveis; dentre outros. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  não  declaradas  na  forma  do \nart. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado \nou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto \nde infração ou notificação de lançamento. \n\nNesse mesmo sentido dispõe o art. 10 do Decreto 70.235/1972: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nO Relatório  Fiscal  (fls.  21/23)  e  seus  anexos  (fls.  01/20),  complementados \npelos  documentos  acostados  pela  Recorrente  (fls.  27/29),  são  suficientemente  claros  e \nrelacionam  os  dispositivos  legais  aplicados  ao  lançamento  fiscal  ora  analisado,  bem  como \ndescriminam o fato gerador da contribuição devida. A fundamentação legal aplicada encontra­\nse  no Relatório  de Fundamentos Legais  do Débito  ­  FLD,  que  contém  todos  os  dispositivos \nlegais  por  assunto  e  competência.  Há  o  Discriminativo  Débito  (DD),  que  contém  todas  as \ncontribuições sociais devidas, de forma clara e precisa. Ademais, constam outros relatórios que \ncomplementam  essas  informações,  tais  como:  Discriminativo  Sintético  do  Débito  (DSD); \nRelatório de Lançamentos (RL); Relatório de Documentos Apresentados (RDA) e Relatório de \nApropriação de Documentos Apresentados  (RADA); base de cálculo declarada nas  folhas de \npagamento e nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); \ndentre  outros.  Esses  documentos,  somados  entre  si,  permitem  a  completa  verificação  dos \nvalores e cálculos utilizados na constituição do crédito tributário. \n\nAlém  disso  –  no Termo  de  Intimação  para Apresentação  de Documentos  ­ \nTIAD  e  no  Termo  de  Encerramento  do  Procedimento  Fiscal  ­  TEPF  –,  todos  assinados  por \nrepresentantes da empresa, constam a documentação utilizada para caracterizar e concretizar a \nhipótese  fática  do  fato  gerador  das  contribuições  lançadas  e  a  informação  de  que  o  sujeito \npassivo  recebeu  toda  a  documentação  utilizada  para  caracterizar  os  valores  lançados  no \npresente  lançamento  fiscal.  Posteriormente,  isso  foi  confirmado  pelo Relatório  Fiscal  de  fls. \n21/23. \n\nCom  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  previdenciárias  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  fazendo \nconstar  nos  relatórios  que  o  compõem  (fls.  01/29)  os  fundamentos  legais  que  amparam  o \nprocedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nLogo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são \ngenéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão \nacatadas. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15540.000345/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.111 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER,  em  parte,  do  recurso  e,  na  parte \nconhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\nCaso  o  Fisco  ainda  não  tenha  proferida  a  decisão  definitiva  das  questões \nconcernentes à exclusão do regime diferenciado de tributação SIMPLES FEDERAL (processo \n10730.006526/2005­25),  deverá  haver  a  suspensão  dos  efeitos  deste  Acórdão,  eis  que  a \ncobrança  do  crédito  objeto  do  presente  auto  de  infração  somente  poderá  ser  levado  a  efeito \nquando transitado em julgado o processo de exclusão desse regime diferenciado. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 30/11/2008\nINCONSTITUCIONALIDADE\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.\nO lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época\nINFRAÇÃO CONTINUADA - ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA\nNão há que se reconhecer a aplicação do instituto da infração continuada no âmbito das contribuições previdenciárias uma vez que a legislação específica não trata da matéria\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-11-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.001145/2010-09", "anomes_publicacao_s":"201211", "conteudo_id_s":"5175902", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070001145201009.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11070001145201009_5175902.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAna Maria Bandeira- Relatora.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-18T00:00:00Z", "id":"4390964", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:58.921Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215683821568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11070.001145/2010­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.167  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de outubro de 2012 \n\nMatéria  TERCEIROS \n\nRecorrente  SÃO FRANCISCO  SERV. ADM. E AUXILIARES PARA HOSPITAIS \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 30/11/2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  \n\nÉ  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a  respeito  da \nconstitucionalidade  ou  ilegalidade  e,  em  obediência  ao  Princípio  da \nLegalidade,  não  cabe  ao  julgador  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nafastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no  ordenamento  jurídico \npátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\nO lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela \nlei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a \nmulta de mora nos percentuais da época \n\nINFRAÇÃO  CONTINUADA  ­  ÂMBITO  PREVIDENCIÁRIO  ­ \nINEXISTÊNCIA \n\nNão há que se reconhecer a aplicação do instituto da infração continuada no \nâmbito das contribuições previdenciárias uma vez que a legislação específica \nnão trata da matéria \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n0.\n00\n\n11\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n09\n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 12/11/2012 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Jhonatas \nRibeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 12/11/2012 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11070.001145/2010­09 \nAcórdão n.º 2402­003.167 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  contribuições  destinadas  a  terceiros  (Salário­\nEducação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA). \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  21/23),  a  autuada  teria  se  enquadrado  no \nSIMPLES NACIONAL – Lei Complementar 123 e recolheu apenas os valores descontados dos \nempregados e contribuintes individuais, \n\nEm  razão  de  a  empresa  realizar  atividade  econômica  vedada  à  opção,  foi \nemitido Ato Declaratório de Exclusão do referido sistema, com efeitos a partir de 24/01/2008. \n\nOs  fatos  geradores  das  contribuições  são  os  valores  pagos  aos  segurados \napurados na documentação da empresa. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  23/06/2010  e  apresentou  defesa \n(fls. 25/49), onde alega a inexigibilidade da contribuição do INCRA por ser inconstitucional. \n\nApresenta  a mesma  alegação  quanto  às  contribuições  do  SESC,  SENAC  e \nSEBRAE. \n\nManifesta sua irresignação contra a multa aplicada que considera exorbitante \ne  solicita  a  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  em  razão  da  superveniência  da \nMedida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nClama  pela  aplicação  do  princípio  da  infração  continuada,  ou  seja,  a \naplicação de uma única multa. \n\nMenciona  o  art.  112,  inciso  IV  do  Código  Tributário  nacional,  segundo  o \nqual é possível adotar uma interpretação mais favorável ao acusado, em caso de dúvida sobre à \nnatureza da penalidade aplicável ou sua graduação. \n\nProtesta pela produção de prova documental e pericial. \n\nPelo Acórdão nº 12­36.746 (fls. 57/55) a 14ª turma da DRJ/Rio de Janeiro I \njulgou o lançamento procedente. \n\nContra tal decisão, a autuada apresentou recurso  tempestivo, onde repete as \nalegações de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 12/11/2012 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA recorrente questiona o lançamento das contribuições destinadas ao INCRA, \nSESC, SENAC e SEBRAE por considerá­las inconstitucionais. \n\nTodas  as  contribuições  mencionadas  foram  lançada  com  suporte  em \ndispositivo legal vigente e, em obediência ao princípio da legalidade, não cabe ao julgador no \nâmbito administrativo afastar a aplicação de dispositivo  legal no ordenamento  jurídico pátrio \nsob o argumento de que seria inconstitucional. \n\nA impossibilidade acima decorre do fato ser o controle da constitucionalidade \nno  Brasil  do  tipo  jurisdicional,  que  recebe  tal  denominação  por  ser  exercido  por  um  órgão \nintegrado ao Poder Judiciário. \n\nO  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade  das  leis  e  atos  normativos, \ntambém chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada \ncontrole difuso, aberto,  incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de \ncontrole concentrado, abstrato,  reservado, direto ou principal),  e até que determinada  lei  seja \njulgada  inconstitucional  e  então  retirada  do  ordenamento  jurídico  nacional,  não  cabe  à \nadministração pública negar­se a aplicá­la; \n\nAinda  excepcionalmente,  admite­se  que,  por  ato  administrativo  expresso  e \nformal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma \nlei  ou  ato  normativo  que  entenda  flagrantemente  inconstitucional  até  que  a  questão  seja \napreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido \ndecidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:  \n\n“Mandado  de  segurança  ­  Ato  administrativo  ­  Prefeito \nmunicipal  ­  Sustação  de  cumprimento  de  lei  municipal  ­ \nDisposição sobre reenquadramento de servidores municipais em \ndecorrência  do  exercício  de  cargo  em  comissão  ­ \nAdmissibilidade  ­  Possibilidade  da  Administração  negar \naplicação a uma lei que repute inconstitucional ­ Dever de velar \npela  Constituição  que  compete  aos  três  poderes  ­ \nDesobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas \ncontrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores \n­  Segurança  denegada  ­  Recurso  não  provido.  Nivelados  no \nplano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos \nde igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se \nassim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de \nrecusar­se a cumprir ato  legislativo  inconstitucional, desde que \npor ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e \naponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível \nn. 220.155­1 ­ Campinas ­ Relator: Gonzaga Franceschini ­ Juis \nSaraiva 21). (g.n.)” \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 12/11/2012 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11070.001145/2010­09 \nAcórdão n.º 2402­003.167 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA abstenção de manifestação a respeito de constitucionalidade de dispositivos \nlegais vigentes  é pacífico na  instância  administrativa de  julgamento, conforme se verifica na \ndecisão deste Conselho que decidiu por sumular a questão por meio da Súmula nº 02 publicada \nno DOU em 07/12/2010, por meio da Portaria CARF nº 49, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 2:  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nA recorrente entende que a multa deve ser recalculada de acordo com a novel \nlegislação,  ou  seja,  os  artigos  32­A  e  35­A  acrescentados  à  Lei  nº  8.212/1991  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nNão há razão no argumento. \n\nO princípio da retroatividade benigna é aplicada quando se trata de aplicação \nde multas por infrações, descumprimento de obrigações acessórias, conforme se depreende da \nleitura do dispositivo: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática (g.n.) \n\nNo caso, trata­se de lançamento de obrigação principal. \n\nÀ época dos  fatos geradores, vigia  a o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a \nredação abaixo: \n\nLei no 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (...) \n\nII  ­  para pagamento de  créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 12/11/2012 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  6\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n\nComo  se  vê  da  leitura  do  dispositivo,  a  multa  prevista  tinha  natureza \nmoratória  e  era  devida,  inclusive,  no  caso  no  recolhimento  espontâneo  por  parte  do \ncontribuinte. \n\nAssim, deve­se cumprir o que dispõe o artigo 144 do CTN, segundo o qual o \nlançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei \nentão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nDessa  forma,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP \n449/2008, aplica­se a multa de mora nos percentuais definidos pela legislação vigente à época.  \n\nA  recorrente  alega  que  a  infração  cometida  seria  continuada  e  a  multa \naplicável apenas em relação a uma ocorrência. \n\nCumpre dizer que tal instituto é originário do Código Penal e a menos que a \nlegislação específica que trata das contribuições previdenciárias dispusesse de forma expressa \nsobre a existência de infração continuada, a tese não pode ser aplicada. \n\nE como é sabido,  tanto a Lei nº 8.212/1991 como o seu Regulamento nada \ntrazem a respeito do tema. \n\nVoto por CONHECER o recurso e NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 12/11/2012 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/11/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2007\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA.\nNão é devida a contribuição previdenciária a cargo da empresa, destinada ao financiamento da seguridade social e as outras entidades ou fundos, quando o sujeito passivo está devidamente enquadrado no regime simplificado (SIMPLES FEDERAL).\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13831.000102/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5174363", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.119", "nome_arquivo_s":"Decisao_13831000102200850.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"13831000102200850_5174363.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nJulio Cesar Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, lavrado em face da Pizzaria Torre de Pisa de Piraju Ltda ­ ME, referente às \ncontribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados \nempregados e contribuintes individuais, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo \nas  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(SAT/GILRAT)  e  as  contribuições  destinadas  a  outras  Entidades/Terceiros  (Salário­\nEducação/FNDE,  SENAC,  SESC,  INCRA  e  SEBRAE),  para  as  competências  01/2003  a \n05/2007. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  84/87)  informa  que  o  fato  gerador  decorre  da \nremuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais (sócios­\ngerentes e trabalhadores autônomos). \n\nOs  documentos  que  serviram  de  base  para  a  apuração  dos  valores  foram  as \nGuias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP),  Guias  da  Previdência  Social  (GPS),  Contrato  Social,  folhas  de \npagamentos,  recibos  de  pagamento,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho  e  dos  livros \nDiário. \n\nEsse Relatório Fiscal  informa  ainda que  a  empresa  não  comprovou  sua  opção \npelo  SIMPLES,  embora  tenha  informado  esta  condição  nas  GFIP’s  relativas  ao  período  de \n01/1999 a 05/2007, de modo que foram lavrados os autos de infração pelo descumprimento de \nobrigação  acessória.  Foram  consideradas  e  abatidas  das  contribuições  apuradas  no \nprocedimento fiscal as contribuições recolhidas pelo sujeito passivo através de GRPS e GPS, \nconforme  ficou  demonstrado  no  Relatório  de  Apresentação  de  Documentos  Apropriados \n(RADA). \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 01/02/2008 (fl. 01). \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva (fl. 92) – acompanhada de anexos \nde fls. 93/96 –, alegando, em síntese, que: \n\n1.  deverá  haver  a  suspensão/cancelamento  da  NFLD  DEBCAD \n37.106.264­0,  em  virtude  de  estarmos  aguardando  um  parecer  do \nDelegado da Receita Federal em Marilia/SP, com relação à  inclusão da \nempresa do SIMPLES, conforme cópia do protocolo em anexo; \n\n2.  juntou cópia de um formulário de Requerimento de Inclusão por Decisão \nAdministrativa,  que  citou  em  sua  defesa  como  sendo  um  protocolo,  o \nqual foi subscrito e protocolado, na mesma data, em 28/02/2008, e que: \n“[...]  Solicita  a  inclusão  no  SIMPLES  a  partir  de  01/01/1997,  por  ter \nanexado a documentação necessária e comprobatória de que não estaria \nimpedida pela Lei 9.137/96, para ingresso no sistema [...]”. Pelas razões \nseguintes:  “[...] Nossa  contabilidade  é  terceirizada  e  lamentavelmente \npor  equívoco  o  escritório  não  procedeu  a  entrega  na  data  estipulada \npara  protocolo  do  Termo  de  Opção,  mesmo  tendo  sido  feito  à  época \ncorreta e não atentou para a entrega da DPJSI (sic) dos últimos anos. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13831.000102/2008­50 \nAcórdão n.º 2402­003.119 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim requeremos a referida inclusão, pois não temos como suportar o \nônus de tal atitude [...]”. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no  Rio  de \nJaneiro I/RJ – por meio do Acórdão no 12­34.256 da 12a Turma da DRJ/RJ1 (fls. 108/112) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, eis que reconheceu a decadência parcial \naté  a  competência  12/2002,  inclusive.  Assim,  retificou  o  crédito  tributário,  em  razão  da \ndecadência parcial, mantendo o valor de R$ 101.835,84, acrescido de juros e multa, referente \nàs competências 01/2003 a 05/2007. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso  (fls.  144/146),  manifestando  seu \ninconformismo  pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  reafirma  que  a \nempresa estaria enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições \ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, tornando­se optante desse \nsistema desde de 01/01/1997. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil  (DRF) em Marília/SP informa que o \nrecurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF) para processamento e julgamento (fls. 156). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente  (fls.  140/144).  Superados  os \npressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nO motivo do lançamento fiscal ora analisado está descrito no Relatório Fiscal \n(fls. 84/87), que consistiria em a empresa não ter realizado a opção pelo Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n(SIMPLES FEDERAL). \n\nEntretanto, verifica­se que o sujeito passivo estava enquadrado no SIMPLES \nFEDERAL  para  o  período  objeto  do  lançamento  fiscal  (01/2003  a  05/2007),  conforme \nDespacho Decisório DRF/MRA/Sacat nº 055/2011, de 06/02/2009. \n\nLogo,  a  recorrente  não  poderia  ter  sido  autuada  pelo  motivo  exposto  no \nRelatório  Fiscal,  eis  que  a  sua  opção  pelo  SIMPLES  FEDERAL  engloba  e  substitui  as \ncontribuições  sociais  concernentes  a  parte  patronal,  incluindo  as  contribuições  para  o \nfinanciamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (SAT/GILRAT)  e  as  contribuições \ndestinadas a outras Entidades/Terceiros. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER do  recurso  e DAR­LHE PROVIMENTO, \nnos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/10/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14211], "camara_s":[ "Quarta Câmara",14211], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",14211], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - 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