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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.


Julio César Vieira Gomes - Presidente


Nereu Miguel Ribeiro Domingues  Relator


Ronaldo de Lima Macedo  Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.721256/2011­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de outubro de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  MAX METALURGICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

UTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO 
SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA 
PESSOA. PROCEDÊNCIA. 

A multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a 
prática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da 
ocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das 
contribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 
75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  

 

 

Julio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira 
Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda 
Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), 
decorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados 
empregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. 
Educação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se 
baseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa 
Universal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados 
empregados.  

Mencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e 
SENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a 
estas entidades. 

A Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total 
improcedência do lançamento. 

A empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação 
(fls. 634/780).  

A d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao 
analisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo 
que: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação 
do  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) 
correta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício 
qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de 
impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é 
vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de 
inconstitucionalidade. 

A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: 
(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da 
personalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) 
a  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi 
aplicada de forma infundada e é confiscatória. 

É o relatório. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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  4

 

Voto Vencido 

Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator 

Primeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e 
preenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

A fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a 
sede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios 
da Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) 
ambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; 
(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a 
Universal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho 
onde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os 
reclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, 
com a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de 
Souza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; 
(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana 
Fernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas 
empresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ 
2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% 
naquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e 
endossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito 
superior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. 

Destacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a 
operações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a 
Max  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do 
mesmo estabelecimento. 

Defende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos 
previstos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais 
sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. 

Entretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido 
pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. 

De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser 
interpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Assim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma 
realidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a 
simulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos 
praticados pelos contribuintes. 

Vale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de 
prerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de 

Fl. 375DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

se  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa 
jurídica, o que não é o caso. 

Em situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: 

“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA 
PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr
ocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura
dos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen
to  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra 
respaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante 
qualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão 
ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº 
11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 
de julho de 2014) 

Destarte, não assiste razão à Recorrente. 

Alegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não 
exclusiva.  

No  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse 
atestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. 

Sustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de 
150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou 
fraudulentas que teriam sido utilizadas. 

Analisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa 
pautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES 
para omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: 

“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido 
constatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, 
optantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou 
reduzir a contribuição previdenciária.” 

Contudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. 
44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos 
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a 
penalidade. 

Nota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou 
qualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente 
carente. 

Deste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de 
12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­
A da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 376DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

Diante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no 
mérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de 
12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91.. 

É o voto. 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 377DF  CARF  MF

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos 
fáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. 

A  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores 
lançados para as competências 12/2008 a 12/2009 

Quando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da 
Lei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­
se a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos 
Fundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: 

“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO 

703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 

Lei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei 
n. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. 
11.941, de 27.05.2009. 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 

50% (75% x 2) 

75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei 
9430/96, art. 44, inciso I: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

Aplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, 
parágrafo 1º: 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” 

Fl. 378DF  CARF  MF

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  8

Assim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente 
nos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. 

Nesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico 
estabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de 
simular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de 
obra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do 
“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos 
registrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na 
decisão de primeira instância nos seguintes termos: 

“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o 
grande número de empréstimos que esta tomou da autuada; 

Após análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao 
faturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal 
Ferramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal 
Ferramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada 
na  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos 
benefícios do Simples; 

A  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal 
Ferramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos 
trabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de 
ambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e 
sob os mesmos dirigentes;  

A  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo 
estabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. 

Além disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a 
214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo 
de  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a 
máquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. 

Isso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de 
capacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio 
para a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou 
seja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” 
(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). 

Percebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal 
Ferramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o 
fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente 
utilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu 
processo produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que 
houve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. 

O  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi 
manifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura 
omissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação 
de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. 

Em relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor 
sorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 
que positivou o princípio do não­confisco. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(...) 

IV­ utilizar tributo com efeito de confisco; 

Como estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é 
toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato 
ilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, 
não  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os 
conceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­
confisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. 

Com isso, rejeita­se a pretensão recursal. 

Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem 
com a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

Fl. 380DF  CARF  MF

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DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1996 a 30/06/1997
FNDE. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO AO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Os requisitos para a manutenção do direito à dedução das despesas com a educação dos empregados e seus dependentes se aplicam aos fatos ocorridos após a sua vigência, sendo improcedente a fundamentação de lançamentos da contribuição ao salário-educação com a nova legislação.
VICIO MATERIAL. NULIDADE.
Quando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente incerto.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por vício material no lançamento.

Julio Cesar Vieira Gomes  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 142 

 
 

 
 

1

141 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  23034.001950/2001­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.452  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de dezembro de 2014 

Matéria  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE 

Recorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/1996 a 30/06/1997 

FNDE.  DEDUÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS.  APLICAÇÃO 
AO  PERÍODO  DE  OCORRÊNCIA  DOS  FATOS.  LANÇAMENTO. 
IMPROCEDÊNCIA. 

Os  requisitos  para  a manutenção  do  direito  à  dedução  das  despesas  com  a 
educação dos empregados e seus dependentes se aplicam aos fatos ocorridos 
após a sua vigência, sendo improcedente a fundamentação de lançamentos da 
contribuição ao salário­educação com a nova legislação. 

VICIO MATERIAL. NULIDADE.  

Quando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua 
ocorrência,  carente que  é de algum elemento material necessário para gerar 
obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele 
decorrente incerto. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

  

AC
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4.
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Fl. 142DF  CARF  MF

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário por vício material no lançamento.  

 

Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  

Fl. 143DF  CARF  MF

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Processo nº 23034.001950/2001­59 
Acórdão n.º 2402­004.452 

S2­C4T2 
Fl. 143 

 
 

 
 

3

   

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que julgou procedente em parte o lançamento fiscal realizado pelo FNDE em 15/05/2001 para 
glosa das deduções indevidas da contribuição ao salário­educação. Foi excluída do lançamento 
a  competência  06/97  pela  comprovação  de  recolhimento  integral  da  contribuição.  Seguem 
transcrições de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES 
Período de apuração: 01/12/1996 a 30/06/1997  

FNDE  ­  NRD  DEBCAD  n.º  49.900.877­4  SALÁRIO 
EDUCAÇÃO. GLOSA. 

PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. 

A simples alegação contrária a ato da administração, sem 
carrear  aos  autos  provas  documentais,  não  tem  o  condão 
de desconstituir o lançamento. 

COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DEDUÇÕES 
INDEVIDAS  Comprovado  o  recolhimento  das  deduções 
indevidas  pela  Impugnante,  improcedente  o  lançamento 
fiscal na competência recolhida. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  alega  as 
seguintes causas de nulidade: 

a)  Em virtude das disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 
3.142/99  aplicam­se  à  contribuição  social  para  o  salário­
educação  as  regras  procedimentais  do  Decreto  nº  3.969,  de 
15/10/2001, que  coincide com a necessidade de prévia  emissão de 
mandado do procedimento fiscal; 

b)  A  fiscalização  fundamentou  a  exigência  fiscal  de  forma 
genérica; e 

c)  Prescrição intercorrente; 

No mérito, alega que: 

a)  realizou todos os recolhimentos e os comprovou nos autos; 

b)  não  poderia  a  decisão  recorrida  adotar  como  fundamento  disposição  legal 
ainda  não  vigente  à  época  dos  fatos  geradores.  Não  se  poderia  exigir  o 

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  4

cumprimento de requisitos inexistentes a época, já que a Resolução nº 3, de 
18/12/2000 não vigia no período de 12/96 a 06/97; 

É o Relatório. 

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Processo nº 23034.001950/2001­59 
Acórdão n.º 2402­004.452 

S2­C4T2 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Das preliminares 

Quanto ao mandado de procedimento  fiscal – MPF, alega que sua ausência 
torna nulo o lançamento. Acontece que a notificação do débito data de 15/05/2001. Conforme 
dispõem os artigos 20 e 21 do Decreto nº 3.969, de 15/10/2001, a emissão de MPF somente é 
exigida  para  procedimentos  fiscais  iniciados  a  partir  de  01/01/2002,  o  que  não  é  o  caso  do 
presente processo: 

Decreto nº 3.969, de 15/10/2001 

Art.20.O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos 
fiscais iniciados antes de 1o de janeiro de 2002. (Redação dada 
pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001) 

 §1o Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser 
concluídos até 31 de dezembro de 2001. 

 §2o Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1o, os 
procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas 
contidas neste Decreto. 

 Art.21.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002 

Quanto  aos  dispositivos  legais,  constato  às  fls.  68  que  a  fiscalização  os 
indicou  para  que  o  contribuinte  exercesse  seu  direito  constitucional.  No  mais,  a  falta  de 
indicação de artigos, parágrafos e incisos da legislação tributária apresentada pela fiscalização 
por  si  só  não  invalida  o  lançamento  quando  a  descrição  dos  fatos  é  suficiente  para  a 
compreensão dos fundamentos que suportam a exigência.  

Quanto  à  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal,  este 
CARF já pacificou a jurisprudência através da Súmula nº 11: 

Súmula nº 11 do CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente 
no processo administrativo fiscal. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Do mérito 

A  criação  da  modalidade  “indenização  de  dependentes”  no  Sistema  de 
Manutenção  de  Ensino  Fundamental  (SME)  decorreu  da  Emenda  Constitucional  14,  de 

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12/09/1996.  Com  ela,  revogou­se  o  direito  de  a  empresa  deduzir  da  contribuição  devida  a 
aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes: 

Redação original: 

§ 5º ­ O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento  a  contribuição  social  do  salário­educação, 
recolhida,  na  forma  da  lei,  pelas  empresas,  que  dela  poderão 
deduzir  a  aplicação  realizada  no  ensino  fundamental  de  seus 
empregados e dependentes. (grifos nossos) 

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996: 

§ 5º ­ O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento  a  contribuição  social  do  salário­educação, 
recolhida pelas empresas, na forma da lei. 

No entanto, por força do artigo §3º do artigo 15 da Lei 9.424, de 24/12/1996, 
garantiu  a  continuidade  do  benefício  para  os  empregados  que  continuasse  seus  estudos, 
vedando­se novos ingressos: 

Art. 15 (...) 

§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta 
Lei,  como  beneficiários  da  aplicação  realizada  pelas  empresas 
contribuintes,  no  ensino  fundamental  dos  seus  empregados  e 
dependentes,  à  conta  de  deduções  da  contribuição  social  do 
Salário­Educação,  na  forma  da  legislação  em  vigor,  terão,  a 
partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  o  benefício  assegurado, 
respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos 
ingressos nos termos do art.212, § 5º, da Constituição Federal. 

Para esses beneficiários, as deduções das contribuições foram mantidas para 
o  pagamento  das  despesas  de  educação  na  forma  de  indenização  aos  segurados.  Para 
comprovar  o  direito,  a  empresa  passou  a  se  submeter  ao  cumprimento  de  novos  requisitos, 
conforme Decreto 3.142, de 16/08/1999: 

Art.  10.  O  Sistema  de  Manutenção  de  Ensino  Fundamental 
constitui­se  no  programa pelo  qual  a  empresa,  contribuinte  da 
contribuição  social  do  salário­educação,  propicia  aos  seus 
empregados  e  dependentes  o  direito  social  de  obter  o  ensino 
fundamental, por intermédio das seguintes modalidades: 

I ­ aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a 
empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite 
de vagas geradas por sua contribuição; 

II  ­ escola própria gratuita mantida pela empresa para os  seus 
empregados, dependentes e alunos da comunidade; 

III  ­  indenização  de  dependentes,  mediante  comprovação 
semestral  de  freqüência  e  pagamento  das  mensalidades  em 
estabelecimentos particulares. 

Antes dele,  já vigoravam alguns requisitos para que a empresa se utilizasse 
de recursos do FNDE para custear despesas com a educação dos empregados: 

DECRETO Nº 88.374 ­ DE 7 DE JUNHO DE 1983 

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Processo nº 23034.001950/2001­59 
Acórdão n.º 2402­004.452 

S2­C4T2 
Fl. 145 

 
 

 
 

7

Art.  9º As  empresas poderão deixar de  recolher a  contribuição 
do  Salário­Educação  ao  Instituto  de  Administração Financeira 
da  Previdência  e  Assistência  Social  quando  optarem  pela 
manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, 
através de: 

a) escola própria gratuita para os seus empregados ou para os 
filhos  destes,  e,  havendo  vaga,  para  quaisquer  crianças, 
adolescentes e adultos; 

b) programa de bolsas  tendo em vista a aquisição de vagas na 
rede de ensino particular de 1º grau para seus empregados e os 
filhos  destes,  recolhendo,  para  esse  efeito,  no  FNDE,  a 
importância  correspondente  ao  valor mensal  devido a  título de 
Salário­Educação. 

c) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado 
com  sua  educação  de  1º  grau,  pela  via  supletiva,  fixada  nos 
limites  estabelecidos  no  §  1º  do  art.  10  deste  Decreto,  e 
comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado; 

d)  indenização para  os  filhos  de  seus  empregados,  entre  sete  e 
quatorze  anos,  mediante  comprovação  de  freqüência  em 
estabelecimentos  pagos,  fixada  nos  mesmos  limites  da  alínea 
anterior; 

e)  esquema  misto,  usando  combinações  das  alternativas 
anteriores. 

§  1º  As  operações  concernentes  à  receita  e  à  despesa  com  o 
recolhimento  do  Salário­Educação  e  com  a manutenção  direta 
ou  indireta  do  ensino,  previstas  no  artigo  3º  e  neste  artigo, 
deverão  ser  lançadas  sob  o  título  “Salário­Educação”,  na 
escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas 
à  fiscalização,  nos  termos  do  art.  3º  deste  Decreto  e  demais 
normas aplicáveis. 

Art.  10.  São  condições  para  a  opção  a  que  se  refere  o  artigo 
anterior: 

I ­ responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a 
manutenção do ensino, direta ou indiretamente; 

II  ­  equivalência  dessas  despesas  ao  total  da  contribuição 
correspondente ao Salário­Educação respectivo; 

III ­ prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da 
divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por 
cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da 
vaga de ensino de 1º grau a  ser  fixado anualmente pelo Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação. 

Como se vê, os  requisitos para  justificar a manutenção do benefício  após a 
EC nº 14, de 12/09/1996 não  são os mesmos que existiam anteriormente quando vigorava o 
direito às deduções. À época não se exigia, por exemplo, a comprovação da freqüência escolar. 

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Portanto,  as  razões  que  fundamentaram  a  exigência  não  se  aplicam  ao 
período de 12/96 a 06/97. Acrescenta­se que o equívoco na indicação dos dispositivos legais 
poderia ser suprido pela descrição dos fatos que possibilitasse a compreensão dos fundamentos 
que sustentaram o lançamento; contudo, verifico que o relatório da notificação traz motivação 
insuficiente  para  o  exercício  do  direito  de  defesa,  o  que  configura  um  vício  material  do 
lançamento: 

O erro deve estar, na sua maioria, na ausência da indicação de 
alunos indenizados, que deveria ser informada semestralmente 
através de arquivo resultante do programa RAI, fornecido por 
este FNDE. 

Caso os arquivos semestrais já  tenham sido encaminhados mas 
não  haja  lançamento  ou  exista  diferença  de  alunos,  significa 
que  houve  rejeição  dos  arquivos  ou  de  registros  por  alguma 
inconsistência,  para  evitar  incorrer  no  mesmo  erro  estamos 
encaminhando,  também  em  anexo,  a  "Relação  de Alunos Não 
Admitidos". 

... 

O  débito  em  questão,  apontado  pela  APURAÇÃO  DE 
DEDUÇÕES  de  acordo  com  Relatórios  e  Demonstrativos 
apensados,  decorre  de  irregularidades  verificadas  nos 
recolhimentos  referentes  ao  Salário­Educação  consoante 
disposto  na  legislação  em  vigor:  Decreto­Lei  nº  1.422/75, 
Decreto nº 87.043/82, Decreto nº 88.374/83, Lei nº 9.424/96, Lei 
nº 9.766/98 e demais instruções aplicáveis. 

Vício material 

Quanto à natureza do vício insanável, no Código Tributário Nacional há regra 
expressa  de  decadência  quando  da  reconstituição  de  lançamento  declarado  nulo  por  vício 
formal. Daí  a  relevância  e  finalidade  da qualificação  dos  vícios  que  sejam  identificados  nos 
processos administrativos fiscais: 

 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

... 

 II  ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 
efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Ou  seja,  somente  reinicia  o  prazo  decadencial  quando  a  anulação  do 
lançamento anterior decorreu da existência de vício formal; do que me leva a crer que não há 
reinício  do  prazo  quando  a  anulação  se  dá  por  outras  causas,  pois  a  regra  geral  é  a 
ininterrupção, conforme artigo 207 do Código Civil. Portanto, para a finalidade deste trabalho, 
é  mais  razoável  que  se  identifique  o  conceito  de  vício  formal,  e  assim  por  exclusão  se 

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Processo nº 23034.001950/2001­59 
Acórdão n.º 2402­004.452 

S2­C4T2 
Fl. 146 

 
 

 
 

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reconhecer que a regra especial trazida pelo CTN não alcança os demais casos, do que procurar 
dissecá­los, um por um, ou mesmo conceituar o que se entenda por vício material. 

Código Civil: 

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à 
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem 
a prescrição. 

Ainda  que  o  Código  Civil  estabeleça  efeitos  para  os  vícios  formais  dos 
negócios  jurídicos, artigo 166, quando se  tratam de atos administrativos, como o  lançamento 
tributário  por  exemplo,  é  no Direito Administrativo  que  encontramos  as  regras  especiais  de 
validade  dos  atos  praticados  pela  Administração  Pública:  competência,  motivo,  conteúdo, 
forma  e  finalidade.  É  formal  o  vício  que  contamina  o  ato  administrativo  em  seu  elemento 
“forma”; por toda a doutrina, cito a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 1 Segundo seu 
magistério, o elemento “forma” comporta duas concepções: uma restrita, que considera forma 
como  a  exteriorização  do  ato  administrativo  (por  exemplo:  auto­de­infração)  e  outra  ampla, 
que inclui todas as demais formalidades (por exemplo: precedido de MPF, ciência obrigatória 
do  sujeito  passivo,  oportunidade  de  impugnação  no  prazo  legal  etc),  isto  é,  esta  última 
confunde­se  com  o  conceito  de  procedimento,  prática  de  atos  consecutivos  visando  a 
consecução de determinado resultado final. 

Portanto,  qualquer  que  seja  a  concepção,  “forma”  não  se  confunde  com  o 
“conteúdo” material ou objeto. É um requisito de validade através do qual o ato administrativo, 
praticado  porque  o  motivo  que  o  deflagra  ocorreu,  é  exteriorizado  para  a  realização  da 
finalidade determinada pela lei. E quando se diz “exteriorização” devemos concebê­la como a 
materialização  de  um  ato  de  vontade  através  de  determinado  instrumento.  Daí  temos  que 
conteúdo e forma não se confundem: um mesmo conteúdo pode ser veiculado através de vários 
instrumentos, mas somente será válido nas relações jurídicas entre a Administração Pública e 
os administrados aquele prescrito em lei. Sem se estender muito, nas relações de direito público 
a forma confere segurança ao administrado contra investidas arbitrárias da Administração. Os 
efeitos dos atos administrativos impositivos ou de império são quase sempre gravosos para os 
administrados, daí a exigência legal de formalidades ou ritos. 

No caso do ato administrativo de lançamento, o auto­de­infração com todos 
os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário. 
E a sua lavratura se dá em razão da ocorrência do fato descrito pela regra­matriz como gerador 
de obrigação  tributária. Esse fato gerador, pertencente ao mundo  fenomênico, constitui, mais 
do que sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Quando a descrição do fato não é 
suficiente  para  a  certeza  de  sua  ocorrência,  carente  que  é  de  algum  elemento  material 
necessário para gerar obrigação tributária, o  lançamento se encontra viciado por ser o crédito 
dele  decorrente  duvidoso.  É  o  que  a  jurisprudência  deste  Conselho  denomina  de  vício 
material: 

“[...]RECURSO  EX  OFFICIO  –  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL. A verificação da ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação,  a  determinação  da  matéria 
tributável,  o  cálculo  do  montante  do  tributo  devido  e  a 
identificação  do  sujeito  passivo,  definidos  no  artigo  142  do 

                                                           
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo, São Paulo: Editora Atlas, 11ª edição, páginas 187 a 
192. 

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Código Tributário Nacional – CTN, são elementos fundamentais, 
intrínsecos, do lançamento, sem cuja delimitação precisa não se 
pode admitir a existência da obrigação tributária em concreto. O 
levantamento e observância desses elementos básicos antecedem 
e  são  preparatórios  à  sua  formalização,  a  qual  se  dá  no 
momento  seguinte,  mediante  a  lavratura  do  auto  de  infração, 
seguida  da  notificação  ao  sujeito  passivo,  quando,  aí  sim, 
deverão  estar  presentes  os  seus  requisitos  formais,  extrínsecos, 
como, por exemplo, a assinatura do autuante,  com a  indicação 
de seu cargo ou função e o número de matrícula; a assinatura do 
chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, com a 
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.[...]” 
(7ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes  –  Recurso  nº 
129.310, Sessão de 09/07/2002) Por sua vez, o vício material do 
lançamento  ocorre  quando  a  autoridade  lançadora  não 
demonstra/descreve  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos/motivos 
que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. 
Diz  respeito  ao  conteúdo  do  ato  administrativo,  pressupostos 
intrínsecos do lançamento. 

E ainda se procurou ao longo do tempo um critério objetivo para o que venha 
a  ser  vício  material.  Daí,  conforme  recente  acórdão,  restará  configurado  o  vício  quando  há 
equívocos na construção do lançamento, artigo 142 do CTN: 

O vício material ocorre quando o auto de infração não preenche 
aos  requisitos  constantes  do  art.  142  do  Código  Tributário 
Nacional,  havendo  equívoco  na  construção  do  lançamento 
quanto  à  verificação  das  condições  legais  para  a  exigência  do 
tributo  ou  contribuição  do  crédito  tributário,  enquanto  que  o 
vício  formal  ocorre  quando  o  lançamento  contiver  omissão  ou 
inobservância de formalidades essenciais, de normas que regem 
o procedimento da lavratura do auto, ou seja, da maneira de sua 
realização...  (Acórdão  n°  192­00.015  IRPF,  de  14/10/2008  da 
Segunda  Turma  Especial  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes) 

Abstraindo­se da denominação que se possa atribuir à falta de descrição clara 
e  precisa  dos  fatos  geradores,  o  que  não  parece  razoável  é  agrupar  sob  uma  mesma 
denominação,  vício  formal,  situações  completamente  distintas:  dúvida  quanto  à  própria 
ocorrência do fato gerador (vício material) junto com equívocos e omissões na qualificação do 
autuado,  do  dispositivo  legal,  da  data  e  horário  da  lavratura,  apenas  para  citar  alguns,  que 
embora  possam  dificultar  a  defesa  não  prejudicam  a  certeza  de  que  o  fato  gerador  ocorreu 
(vício formal). Nesse sentido: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE ­ VÍCIO 
FORMAL  ­  LANÇAMENTO  FISCAL  COM  ALEGADO  ERRO 
DE  IDENTIFICAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO  – 
INEXISTÊNCIA  –  Os  vícios  formais  são  aqueles  que  não 
interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a 
elementos  cuja  ausência  não  impede  a  compreensão  dos  fatos 
que  baseiam  as  infrações  imputadas.  Circunscrevem­se  a 
exigências  legais  para  garantia  da  integridade  do  lançamento 
como  ato  de  ofício,  mas  não  pertencem  ao  seu  conteúdo 
material.  O  suposto  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo 
caracteriza  vício  substancial,  uma  nulidade  absoluta,  não 
permitindo  a  contagem  do  prazo  especial  para  decadência 
previsto no art. 173, II, do CTN. (Acórdão n° 108­08.174 IRPJ, 

Fl. 151DF  CARF  MF

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S2­C4T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

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de  23/02/2005  da  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes). 

Ambos,  desde  que  comprovado  o  prejuízo  à  defesa,  implicam  nulidade  do 
lançamento, mas é justamente essa diferença acima que justifica a possibilidade de lançamento 
substitutivo apenas quando o vício é formal. O rigor da forma como requisito de validade gera 
um cem número de lançamentos anulados. Em função desse prejuízo para o interesse público é 
que se inseriu no Códex Tributário a regra de interrupção da decadência para a realização de 
lançamento substitutivo do anterior, anulado por simples vício na formalização. 

De fato, forma não pode ter a mesma relevância da matéria que dela se utiliza 
como veículo. Ainda que anulado o ato por vício formal, pode­se assegurar que o fato gerador 
da obrigação existiu e continua existindo, diferentemente da nulidade por vício material. Caso 
não houvesse a interrupção da decadência, o Estado estaria impedido de refazer o ato através 
da forma válida. Não se duvida da forma como instrumento de proteção do particular, mas nem 
por  isso  ela  se  situa  no  mesmo  plano  de  relevância  do  conteúdo.  Temos  aí  um  conflito: 
segurança jurídica x interesse público. O primeiro inspira o rigor formal do ato administrativo, 
um  de  seus  requisitos  de  validade;  o  segundo,  defende  a  atividade  estatal  de  obtenção  de 
recursos para financiamento das realizações públicas. 

No  presente  caso,  o  vício  está  na  própria  verificação  e  demonstração  da 
ocorrência do fato gerador da obrigação, o que pertence ao núcleo material da autuação. 

Em  razão  do  exposto,  voto  pelo  provimento  ao  recurso  voluntário  para 
declarar a nulidade do lançamento por vício material. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

Fl. 152DF  CARF  MF

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Uma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais requisitos durante parte do período de apuração para o benefício, a data de assinatura do acordo não é motivo para se afastar a imunidade de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes  Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 729 

 
 

 
 

1

728 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14485.003262/2007­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.478  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2015 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Recorrente  ITAU SEGUROS S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que 
compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

Uma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais 
requisitos durante parte  do período de  apuração  para o benefício,  a data  de 
assinatura  do  acordo  não  é  motivo  para  se  afastar  a  imunidade  de 
contribuição previdenciária sobre a participação nos  lucros ou resultados da 
empresa. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

  

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Fl. 729DF  CARF  MF

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 730 

 
 

 
 

3

   

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  fiscal  com  ciência  em  27/12/2007  para  que 
fossem excluídos os valores alcançados pela decadência, aplicação do artigo 173, I do CTN. A 
verba sob exame é a participação nos lucros ou resultados da recorrente. 

O  processo  foi  submetido  a  julgamento  na  primeira  turma  ordinária  desta 
quarta  câmara,  quando  então  foi  anulada  a  decisão  de  primeira  instância  para  que  se 
examinassem questões suscitadas na impugnação e não apreciadas à época. O acórdão anterior 
trouxe aos autos relatório detalhado e, portanto, passo a adotá­lo como parte desse decisório. 

Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  43  a  50,  o  fato  gerador  das 
contribuições  lançadas  foi  o  pagamento  aos  empregados  de  "Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados da Empresa PLRE"  sem atender  a  todos os  requisitos  exigidos pela  legislação, o 
que  impossibilitou  afastar  tais  pagamentos  da  base  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias, em virtude do disposto no §9°, "j", do artigo 28 da Lei 8.212/91. 

Ainda  conforme  o  relatório,  a  empresa  paga  PLRE  aos  empregados,  da 
seguinte  forma:  a)  alguns  empregados  recebem  de  acordo  com  a  convenção  coletiva  de 
trabalho; b) outros, de acordo com programa próprio. 

Das convenções coletivas  

5. Em relação às convenções coletivas, concluímos que deixaram 
de  cumprir  os  requisitos mínimos  exigidos  pela  legislação  que 
rege a matéria, determinando um valor fixo a ser pago a todos 
os  empregados,  independentemente  do  alcance  de  índices  de 
produtividade,  qualidade  ou  lucratividade,  da  execução  de 
programa  de  metas  ou  de  quaisquer  resultados,  ou  seja,  não 
foram  estabelecidos  critérios  e  condições.  Tampouco  foram 
definidas quaisquer regras. Foram estipulados somente o valor e 
o prazo de pagamento. Como exemplo, transcrevemos abaixo as 
determinações da convenção de 2004: 

Cláusula Segunda.  Independentemente da apuração do balanço 
do  exercício  encerrado  em  31/12/2004,  todos  os  empregadores 
pagarão  aos  empregados,  em  efetivo  exercício  em  31/12/2004, 
de uma única vez, até a data do pagamento da remuneração de 
janeiro  de  2005,  a  importância  de  R$  750,00  (setecentos  e 
cinqüenta reais). 

Cláusula  Terceira.  As  Empresas  que  em  seus  balanços  de 
31/12/2004  apresentem  lucros  líquidos  ou  resultados,  e  que 
tenham  disponibilidade  financeira,  efetuarão  até  31/07/2005,  o 
pagamento,  de  uma  única  vez,  de  uma  segunda  parcela 
equivalente  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  salário­base 
resultante  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  de  2005, 
acrescido do valor  fixo de R$ 304,00  (trezentos e quatro reais) 
aos  empregados  admitidos  até  31/12/03  e  em  efetivo  exercício 

Fl. 731DF  CARF  MF

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em 31/12/04, valor total esse limitado ao máximo de R$ 3.689,00 
(três mil, seiscentos e oitenta e nove reais).  

6. Como se vê, o pagamento independe da obtenção de quaisquer 
resultados,  afastando­se  do  objetivo  da  lei,  qual  seja:  o  de 
integrar  capital  e  trabalho  e  incentivar  a  produtividade, 
mediante  um  ajuste  prévio  entre  empresa  e  empregados,  para 
definir  os  resultados  a  serem  alcançados,  a  forma  de 
participação, os direitos substantivos e demais regras adjetivas, 
de  forma  a  assegurar  a  percepção  por  parte  de  empregados  e 
empregadores  de  que  ambos  contribuíram  diretamente  para  os 
resultados alcançados pela empresa. 

7. Outro ponto a se considerar é o fato de que as convenções são 
assinadas  sempre  em  janeiro  do  ano  seguinte  a  que  se 
referem.Sendo posteriores,  não podem servir de  instrumento de 
incentivo  à  obtenção  de  resultados  ou  para  recompensar  o 
trabalhador  por  sua  contribuição  dentro  da  empresa,  como 
pretende  o  artigo  1  °.  da  Lei  10.101/00:  a  natureza  do 
pagamento, não se assemelha a PLR, mas mero prêmio. 

Dos planos próprios  

10. Em relação aos programas próprios, embora definam metas 
a  serem  cumpridas,  estas  metas  também  não  foram  pactuadas 
previamente  entre  empresa  e  empregados.  Trata­se  apenas  de 
formalização  de  decisões  tomadas  pela  empresa  relativas  ao 
pagamento de gratificações aos empregados, como se conclui a 
partir dos seguintes fatos: 

a) Os acordos não são pactuados previamente, pois a assinatura 
e o conhecimento das regras por parte dos empregados ocorrem 
no decorrer do ano, muitas vezes meses após o início de vigência 
dos mesmos. Por exemplo: o programa de 1998 só foi conhecido 
dos empregados em julho/ 1998, conforme folhas de assinaturas; 
o programa de 1999  foi assinado em 13/09/1999; para 2003, a 
empresa  apresentou  cinco  programas,  assinados  em  10/04/03, 
29/08/03, 31/10/03 e dois em 06/11/03. Desta forma, como seria 
possível o comprometimento dos funcionários com metas que só 
vão conhecer praticamente no final do ano? 

b)  Em  razão  de  serem  retroativos,  os  programas  criam  um 
paradoxo:  estabelecem  metas  referentes  a  períodos  cujos 
resultados  já  aconteceram,  e  não  podem  ser  modificados,  por 
mais que se esforcem os empregados. Exemplificando: em email 
de  25/06/04,  o  Gerente  de  Emissão  e  Aceitação  informa  os 
indicadores  e  os  resultados  até maio  2004,  para  a  elaboração 
das  metas  relativas  ao  período  de  janeiro  a  dezembro/2004, 
formalizadas  nos  programas  assinados  em  julho  e  agosto 
daquele ano. 

c) A empresa não apresentou atas de reuniões de negociação e 
acompanhamento,  nem  tampouco  comprovou  a  eleição  dos 
membros da comissão de empregados que assinaram o acordo. 
No entanto, encontramos evidências de que não é feita nenhuma 
negociação  entre  empresa  e  empregados,  mas  a  simples 
apresentação  e  formalização  do  programa  previamente 
preparado pela empresa, como segue: 

Fl. 732DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 731 

 
 

 
 

5

d)  A  empresa  também  não  comprovou  o  arquivamento  dos 
programas  no  sindicato  na  época  própria.  Embora  contenham 
assinatura do diretor sindical, há evidências de que o programa 
sofre  alterações  sem  a  participação  dos  empregados  e  sem  o 
conhecimento  do  sindicato,  como  verificamos  neste  email  de 
04/08/04,  da  Gerência  de  CaR  Center:  "Conforme  nossos 
entendimentos,  sequem  abaixo  os  indicadores  com  METAS 
ANUAIS  das  Áreas  Atendimento  a  Clientes  e  Televendas,  a 
serem confirmadas  junto ao Sindicato.  Internamente, estaremos 
alinhando  nosso  discurso  para  reunião  com  os  representantes 
das  áreas."  Esta  comunicação  resulta  de  outra  anterior,  de 
07/07/04, em que a Gerente solicita alteração das metas, mesmo 
sem anuência do sindicato , que "não autoriza o estabelecimento 
de meta  semestral”  porque  os  resultados  do  primeiro  semestre 
não tinham sido satisfatórios. A Gerente solicita uma avaliação 
do  jurídico  e  informa  que  "temos  o  precedente  de  em  2003 
termos assumido avaliação de resultados semestral. 

... 

A participação nos lucros ou resultados não deve substituir ou complementar 
a remuneração, conforme artigo 3º da Lei 10.101/00. No entanto, junto com os programas de 
PLRE,  a  empresa  entregou um documento  intitulado  "Nova Política de Compensação Corpo 
Gerencial Itauseg, datado de setembro/2000, data em que começou a ser paga uma participação 
diferenciada  para  os  Gerentes  e  demais  Executivos.  Neste  documento,  é  apresentada  uma 
proposta  de  incremento  da  participação  nos  resultados  para  todo  o  corpo  gerencial,  com 
redução  das  faixas  de  salários  fixos,  em  parte  devido  às  vantagens  de  não  incidência  de 
encargos sociais. Em razão disso, as novas contratações deveriam ser negociadas com base no 
ganho  anual,  já  incluída  a  PLRE,  visto  que  o  salário  fixo  foi  diminuído,  ao  passo  que  as 
movimentações  salariais  deveriam  preservar  o  salário  fixo  e  incrementar  a  participação  nos 
resultados. 

... 

Tendo em vista os fatos narrados de forma sucinta, entendeu o auditor que a 
participação  nos  resultados  paga  pela  empresa  de  acordo  com  os  programas  próprios,  assim 
como a participação resultante de convenção coletiva de trabalho, não atendem aos requisitos 
legais para se afastar da base de incidência das contribuições previdenciárias. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  26/12/2007,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/12/2007. 

Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  140  a 
155. Foi exarada a Decisão de 1 instância que confirmou a procedência do lançamento, fls. 177 
a 195. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006  

Documento:  NFLD  n.°  37.120.9986,  de  26/12/2007 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  E DE TERCEIROS. 
OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 

Fl. 733DF  CARF  MF

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  6

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as 
contribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações 
pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados a seu serviço. 

DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. 

O  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito 
previdenciário é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. 

O  prazo  decadencial  das  contribuições  devidas  às  outras 
entidades ou fundos é de 10 (dez) anos, a partir de 19.06.1995. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

Integra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  recebida  pelo 
segurado  empregado  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo 
com lei específica. 

CONCESSÃO  DE  ABONO.  OCORRÊNCIA  DE  FATO 
GERADOR  A  importância  paga  devida  ou  creditada  aos 
segurados  empregados  a  título  de  abonos  não  expressamente 
desvinculados  do  salário,  por  força  de  lei,  integra  a  base  de 
cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos. 

AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO.  MATÉRIA  DIFERENCIADA. 
JULGAMENTO. 

A  propositura  de  ação  judicial  antes  do  lançamento  implica 
renúncia  ao  contencioso  administrativo  no  •  tocante  à  matéria 
em  que  os  pedidos  administrativo  e  judicial  são  idênticos, 
devendo o julgamento ater­se à matéria diferenciada. 

LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos 
federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa 
outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. 

INCRA TERCEIROS. INCRA. 

A contribuição destinada ao INCRA é devida tanto pela empresa 
urbana como pela empresa rural. 

PEDIDO  DE  JUNTADA  POSTERIOR  DE  PROVAS. 
INDEFERIMENTO. 

O pedido  de  juntada  de  documentos  e  outras  provas  admitidas 
em direito  após  a  impugnação deve  ser  indeferido  quando não 
tenha  sido  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação 
oportuna da prova documental por motivo de  força maior,  não 
se refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a 
contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  e 
quando  os  elementos  do  processo  forem  suficientes  para  o 
convencimento do julgador. 

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 732 

 
 

 
 

7

Lançamento Procedente 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 202 a 218 , contendo em síntese os mesmo argumentos 
da impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta: 

1. Preliminarmente, a decadência do crédito consubstanciado no art. 150, § 4º 
do CTN. 

2.  A  remuneração  tratada  no  art.  457  da  CLT  como  base  de  Cálculo  da 
Contribuição Previdenciária não se refere­se a PLR, posto que segundo a recorrente a referida 
verba não decorre diretamente do serviço prestado. 

3. O  direito  a PLR  desvinculado  da  remuneração  é  garantia  constitucional, 
assim, se não está, a verba PLR, dentro do conceito de remuneração, não poderia servir como 
base de cálculo de contribuições previdenciárias. 

4. Não cumpre também a verba o requisito da habitualidade. 

5. Sustenta que houve sim negociação entre a recorrente e seus empregados, 
sendo  que  os  empregados  que  compunham  a  comissão  que  discutia  o  pagamento  da  PLR 
assinaram  o  regulamento,  bem  como  o  representante  do  Sindicato,  atendendo,  portanto,  aos 
termos do art. 2° da Lei 10.101/00. 

6.  Inova  trazendo  argumentos  de  que  a  fiscalização  está  ignorando  a  lei 
6.404,  que  em  seu  art.  190  delineia  a  participação  nos  resultados,  aplicando  para  fins  de 
caracterização a lei 10.101/00. 

7.  Afirma  de  que  fato  alguns  empregados  recebem  conforme  programa 
previsto  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  e  outros  conforme  determinam  programas 
próprios. Isso ocorre em decorrência a especificidade do trabalho desenvolvido por cada um. 

8.  Foram  atendidas  as  determinações  contidas  na  lei  10.101,  seja  a 
negociação com os empregados, seja assinatura do representante do sindicato. 

9.  Cabe  salientar  que  os  programas  próprios  discriminam  os  critérios  e 
condições de recebimento de PLR, bem como os cargos que são elegíveis ao seu recebimento. 

10. No  que  tange  ao  pagamento  do  valor  fixo,  ora  suscitado  pelo  autuante 
como possível prova de ausência de critérios para pagamento de PLR, o recorrente argumenta 
que não de  se  trata de participação em resultados, mas de abono convencional, não devendo 
integrar o salário de contribuição em resultados, não devendo integrar o salário de contribuição 
tendo em vista o disposto no art. 28, §9°, "e", 7, da Lei n. 8212/91. 

11.  Também  é  descabida  a  alegação  contida  na  autuação  de  que  as 
Convenções coletivas não determinavam critérios e condições para pagamento de PLR. A Lei 
n. 10.101 /00, determina em seu art. 2º  II, que a participação nos  lucros poderá ser objeto de 
convenção coletiva. Em seu §1°, dispõe expressamente no inciso I, que os critérios e condições 
podem ser consideradas por índices de produtividade, quantidade ou lucratividade da empresa. 

12.  Salienta  que  as  Convenções  Coletivas  são  firmadas  envolvendo  toda  a 
categoria  profissional.  Como  as  PLR's  são  baseadas  em  lucratividade,  todos  os  setores  da 

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empresa  estipulam  suas  metas  para  garantir  o  lucro  da  empresa  e  sua  participação  nos 
resultados. 

13.  Diz  que  não  há  dispositivo  legal  que  imponha  limite  temporal  para 
negociação e divulgação dos programas próprios, e nem tampouco para a que se apresente as 
atas de reuniões de negociação e acompanhamento e documentos de comprovação da eleição 
dos membros da comissão de empregados. A ausência de apresentação desses documentos não 
torna legítima a descaracterização do programa de resultados da empresa. 

14.  Assim,  os  regulamentos  são  tempestivos  e  legítimos,  rubricados  e 
assinados por comissão de empregados, empregador e representante do Sindicato. 

15.  A  alegação  de  que  a  empresa  não  comprovou  o  arquivamento  dos 
programas no sindicato em época própria também não tem o condão de desvirtuar o programa, 
já que a elaboração dos mesmos tem a participação de um membro do sindicato. 

16.  Informa que a exigência do adicional de 2,5% imputado às  seguradoras 
está sendo discutida pelo recorrente nos autos da ação ordinária n. 1999.61.00.0603013. 

17. O lançamento fere princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, 
pois  trata de forma desigual contribuintes que estão numa mesma situação,  já que não existe 
diferença ente a folha de salários uma seguradora e de outra uma empresa. Cita posicionamento 
da 4' Turma do Tribunal Regional Federal, neste sentido. 

18.  Alega  que,  ainda  que  se  considere  a  referibilidade  indireta  da 
materialidade  das  contribuições  previdenciárias,  segundo  atuação  estatal  ou  destinação 
específica de provimento da Seguridade Social, a discriminação não se justifica. 

19.  A  cobrança  dessa  contribuição  como  parcela  previdenciária  há  muito 
afastada pelos nossos  tribunais,  haja vista que  incidindo a  referida parcela  sobre  a  "folha de 
salário"  por  força  do  disposto  no  Decreto  Lei  n.  2.613/55  e  alterações  posteriores  que  se 
limitaram  a  alterar  a  alíquota  e  a  destinação  do  produto  de  sua  arrecadação,  referida  exação 
tornou­se frontalmente colocado à margem do Sistema Tributário vigente, sendo certo que não 
se  acha  fundada nas hipóteses do  artigo 195  I  e  II  e menos  ainda nas  exceções previstas  no 
artigo 240, ambos da Constituição Federal de 1998. 

20.  Requer  perícia,  tendo  em  vista  o  equívoco  na  apuração  do  crédito 
tributário. 

21.  Diante  do  exposto,  requer  a  impugnante  pela  juntada  dos  documentos 
anexos e produção de todas as provas admitidas em direito. 

22. Nulidade da DN considerando que a autoridade julgadora não enfrentou 
os  argumentos  trazidos  no  recurso  quanto  a  duplicidade  de  lançamento,  tendo  inclusive  o 
recorrente apresentado planilha contendo as incongruências, ainda na impugnação. 

Em  aditamento  ao  seu  recurso  voluntário  na  oportunidade  em  que  se 
manifestara  após  o  saneamento  da  decisão  de  primeira  instância,  o  recorrente  reiterou  a 
duplicidade  da  cobrança  em  virtude  da  falta  de  dedução  das  supostas  bases  de  cálculo 
correspondentes  ao  pagamento  da  antecipação  de  PLR.  A  alegação  se  faz  acompanhada  de 
parecer técnico de empresa de auditoria independente. 

É o Relatório. 

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 733 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

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II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

A decisão conterá relatório resumido do processo,  fundamentos 
legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se, 
expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de 
lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa 
suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

Quanto  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  em  razão  da  omissão  no 
primeiro acórdão da primeira instância no exame da duplicidade de valores cobrados, entendo 
que a questão foi superada com o segundo acórdão que veio a enfrentar a matéria, sendo agora 

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Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 734 

 
 

 
 

11

questão de mérito a apreciação das bases de cálculo e  tributo apurado. O acórdão esclareceu 
que os valores suscitados na impugnação não foram lançados. 

Ressalta­se,  também,  que  vícios  de  nulidade  na  decisão,  em  regra,  não 
contaminam  os  atos  processuais  anteriores,  como  dispõe  o  artigo  59,  §1º  do  Decreto  nº 
70.235/72, acima transcrito. 

Decadência 

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 

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Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento 
parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os 
recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 735 

 
 

 
 

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antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Assim, considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, 
§4º do CTN. Assim, reconheço a decadência parcial correspondente ao período de 01/01/1999 
a 30/11/2002. 

No mérito 

Participação nos lucros e resultados 

A participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa é um marco 
histórico  dos  direitos  trabalhistas.  Com  todas  as  conquistas:  salário­mínimo,  limitação  da 
jornada  de  trabalho,  proteção  contra  a  demissão  sem  justa  causa,  férias,  descanso  semanal 
remunerado, apenas para mencionar algumas, ainda assim capital e  trabalho se opunham, um 
ao outro, como realidades inconciliáveis. 

 Foi com a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador 
auferir  parte  do  resultado  de  sua  força  laboral  entregue  à  empresa. No  artigo  7º,  Inciso XI, 
junto com outros direitos  sociais do  trabalhador  está a participação nos  lucros ou  resultados, 
desvinculada da remuneração; portanto, trata­se imunidade tributária: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

Entretanto, apenas com a Medida Provisória nº 794, de 22/12/94, convertida 
na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a matéria foi regulamentada: 

Art.1oEsta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

a) Finalidades: 

­ integração entre capital e trabalho; e 

­ ganho de produtividade. 

Art.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

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II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

b)  Negociação  entre  empresa  e  empregados,  através  de  acordo  coletivo  ou 
comissão  de  trabalhadores.  No  instrumento  de  negociação  devem  constar,  com  clareza  e 
objetividade, as condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação nos lucros 
ou resultados (direitos substantivos). 

Entre  outros,  podem  ser  considerados  como  critérios  ou  condições: 
produtividade,  qualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela 
empresa. Vê­se que no instrumento de negociação deve constar o que dispõe o artigo 2°, §1° e, 
no caso dos critérios para se fazer jus ao benefício, o legislador cuidou apenas de exemplificá­
los. 

Como se constata pelas disposições acima, a regulamentação é no sentido de 
proteger o trabalhador para que sua participação nos lucros se efetive. Não há regras detalhadas 
na  lei  sobre  os  critérios  e  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º, têm liberdade para fixarem os critérios e 
condições para a participação do trabalhador nos lucros e resultados. A intenção do legislador 
foi  impedir que critérios ou  condições  subjetivos obstassem a participação dos  trabalhadores 
nos  lucros  ou  resultados.  As  regras  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e 
condições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades da lei: a empresa 
ganha em aumento da produtividade e o trabalhador é recompensado com sua participação nos 
lucros. 

Nesse  sentido, o  artigo 2º, §1º,  I da  lei possibilita  inclusive que  a condição 
para  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  apenas  o  aumento  da  lucratividade  da 
empresa. Comprovando­se  no Demonstrativo  de Resultados  do Exercício  Financeiro  que  foi 
alcançada  esta  meta,  que  existe  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores  e  que  a 
distribuição  não  é  inferior  a  um  semestre  civil  a  participação  nos  lucros  é  regular.  Não  há 
nenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa. E nem poderia a autoridade fiscal 
criá­las no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, “caput” 
da Constituição Federal. 

Quanto  aos  mecanismos  de  aferição  das  informações  para  fins  de 
comprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei 
no  sentido  de  se  exigir  metas  individualizadas  para  os  trabalhadores.  E  nem  poderia.  Caso 
adote o  aumento  da  lucratividade da  empresa  ou  o  alcance  de  outras metas  organizacionais, 
critérios  esses  exemplificados  na  lei,  não  vejo  como  se  exigir  a  aferição  da  contribuição  de 
cada trabalhador para o cumprimento dessas metas. Como se poderia aferir a parcela do lucro 
de  uma  empresa  de  grande  porte  atribuída  individualmente  a  um  trabalhador  da  linha  de 

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 736 

 
 

 
 

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produção?  E  mais.  A  exigência  por  parte  da  fiscalização  de  metas  individualizadas  vai  de 
encontro ao que se procurou evitar na regulamentação da participação nos resultados e lucros – 
PLR, que é afastá­lo do conceito de salário. 

Em razão de tudo aqui exposto, vê­se que prevalece a livre negociação para a 
participação nos lucros ou resultados. Porém, é possível que esse importante direito trabalhista 
seja malversado em prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a autoridade 
fiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com  participação  nos  lucros,  deverá  aplicar  o 
Princípio da Verdade Material para considerar os valores pagos integrantes da base de cálculo 
das contribuições previdenciárias. 

Nesse  sentido,  preocupou­se  o  legislador  com  essa  possibilidade  de  se 
desvirtuar a finalidade da lei e se utilizar a participação nos lucros e resultados da empresa para 
a sonegação de contribuições sociais: 

Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

... 

§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

No caso, a recorrente oferece a seus segurados empregados uma participação 
nos  lucros.  O  instrumento  que  disciplina  o  pagamento  do  benefício  a  todos  é  a  convenção 
coletiva de trabalho para as empresas de seguros privados e capitalização. Existe também uma 
complementação de valores para ocupantes de cargos de gerência.  

Ressalta­se que ela não trata de outro benéfico ou direito trabalhista que não 
seja  a  PLR.  Essa  constatação  é  relevante  porque  a  recorrente  alega  que  as  antecipações  do 
benefício, pagas  sempre em  janeiro dos exercícios  seguintes ao da apuração,  seria um abono 
desvinculado  do  salário. Transcrevo  aqui  alguns  trechos  da  convenção  coletiva,  inclusive  os 
que  não  foram  mencionado  no  relatório  fiscal  e  nem  da  decisão  recorrida,  mas  que  são 
importantes para essa análise quanto a descaracterização ou não do PLR: 

CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO  ESPECÍFICA 
SOBRE  PARTICIPAÇÃO DOS  EMPREGADOS  NOS  LUCROS 
OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS 
E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2004. 

... 

Independentemente  da  apuração  do  balanço  do  exercício 
encerrado em 31­ 12­2004, todos os empregadores pagarão aos 
empregados, em efetivo, exercício em 31­12­2004, de uma única 
vez,  até  a  data  do  pagamento  da  remuneração  de  janeiro  de 
2005, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).  

... 

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Cláusula terceira 

As Empresas  que  em  seus  balanços  de  31­12­2004 apresentem 
lucros  líquidos  ou  resultados,  e  que  tenham  disponibilidade 
financeira,  efetuarão  até  31­07­  2005,  o  pagamento,  de  uma 
única  vez,  de  uma  segunda  parcela  equivalente  a  40%  _ 
(quarenta  por  cento)  do  salário­base  resultante  da  Convenção 
Coletiva  de  Trabalho  de  2005,  acrescido  do  valor  fixo  de  R$ 
304,00 (trezentos e quatro reais) aos empregados admitidos até 
31­12­03 e em efetivo exercício em 31­12­2004, valor total esse 
limitado ao máximo de R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta 
e nove reais). 

Parágrafo  1°  ­  O  total  do  pagamento  previsto  no  "caput"  fica 
limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício de 
2004.  Desse  total  serão  deduzidos  os  R$  750,00  (setecentos  e 
cinqüenta  reais)  concedidos  a  titulo  de  antecipação em  janeiro 
de 2005. 

Parágrafo  2°  ­  As  Empresas  que  apresentarem  prejuízo 
demonstrado  no  seu  balanço  anual  encerrado  em  31­12­2004 
estão isentas do pagamento da PLR prevista neste "caput". 

Primeiramente, entendo que a alegação do recorrente não merece prosperar. 
A convenção coletiva é específica para o PLR e identifica claramente o pagamento em janeiro 
de  valor  a  título  de  antecipação  do  benefício,  o  que  torna  improcedente  ora  modificar  sua 
natureza jurídica, seja para abono, gratificação ou outra espécie de verba. Inclusive tal alegação 
não  se  faz  acompanhada  de  prova  nesse  sentido.  Passo  então  a  análise  quanto  a 
correspondência do programa de PLR à Lei nº 10.101/2000. 

Prevê  a  convenção  coletiva  que  os  segurados  empregados  terão  direito  a 
participação nos lucros ou resultados da empresa e o rateio será proporcional a remuneração de 
cada um, mas também com uma parcela fixa. Assim, o valor per capita corresponde 40% do 
salário­base  acrescido  de  R$  304,00.  Entendo  que  as  parcelas  fixas,  que  normalmente 
acompanham  os  programas  de  PLR  em  geral,  têm  por  finalidade  conciliar  dois  aspectos:  o 
reconhecimento  de  que  os  cargos  mais  elevados  na  empresa  mais  contribuem  para  o 
cumprimento das metas e, por outro lado, minimizar esse efeito para os segurados empregados 
de  menor  renda.  É  que  se  fosse  observado  apenas  o  critério  da  proporcionalidade,  os 
beneficiários  na  base  da  pirâmide  salarial  perceberiam  valores  irrisórios,  o  que  prejudica  o 
propósito da Lei nº 10.101/2000 no sentido de incentivar a produtividade dos trabalhadores. 

Então, o valor correspondente ao PLR é o discriminado acima. Acontece que 
a lei faculta a antecipação de parte do benefício, cuja única restrição é que os pagamentos não 
excedam a duas parcelas, seja no semestre ou no ano civil:  

Art.3o(...) 

... 

§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Observando o parágrafo primeiro da cláusula terceira da convenção coletiva, 
constata­se que, de fato, o valor pago em janeiro é uma mera antecipação, já que ele é deduzido 
do valor do benefício, pago normalmente em julho do exercício seguinte à apuração. Como até 

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S2­C4T2 
Fl. 737 

 
 

 
 

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o  final  de  janeiro  ainda  não  se  tem  o  demonstrativo  do  resultado  do  exercício  completo,  o 
adiantamento não é apurado de acordo com a meta lucratividade. 

É  certo,  no  entanto,  que  não  ocorrendo  o  pagamento  de  PLR  em  julho,  os 
valores adiantados desvinculados da lucratividade não atendem a Lei nº 10.101/2000 e devem 
ser  descaracterizados  como  PLR.  A  própria  convenção  coletiva  prevê  que  não  haverá 
pagamento a  título de PLR quando a empresa não apurar  lucros ou não dispuser de recursos 
financeiros suficientes para o pagamento.  

A  formalização  propriamente  dita  do  acordo  como  condição  sine  qua  non 
para  a  demonstração  de  conhecimento  prévio  das  metas  se  afasta  do  princípio  da  verdade 
material. As negociações não começam e terminam no mesmo dia, trata­se de um acordo com 
reuniões sucessivas, quando propostas são rejeitadas e outras tantas aceitas. Essa é a natureza e 
características  dos  acordos  trabalhistas  de modo  geral,  amplamente  discutidos  e  negociados 
entre as partes.  

Entendo  forçosa  a  conclusão  de que  as metas  não  seriam do  conhecimento 
dos  empregados  quando  acordos  anteriores  já  as  previam.  A  fiscalização,  embora  tenha 
examinado todo o período desde 01/99 somente trouxe aos autos a convenção coletiva de PLR 
do  exercício  de  2004.  Independente  da  data  de  assinatura  do  acordo,  presume­se  que,  salvo 
substancial revisão dos acordos anteriores, os termos acordados anteriormente sejam mantidos. 

Ressalta­se  também  que  consta  dos  autos  declaração  de  funcionário  da 
recorrente  atestando  a  participação  nas  negociações  para  a  fixação  de  metas  e  apuração  de 
valores, fls. 491. 

Quanto  aos  pagamentos  realizados  a  título  de  PLR,  porém  restrito  aos 
segurados  empregados  de  cargos  mais  elevados,  diretoria  e  nível  gerencial,  a  fiscalização 
entendeu pela incidência da contribuição previdenciária porque: a assinatura do instrumento de 
negociação ocorreu no mesmo ano de apuração; a recorrente não apresentou atas de reuniões 
de  negociação  e  nem  a  eleição  dos  membros  da  comissão;  não  houve  arquivamento  do 
instrumento de negociação no sindicato; e a substituição de salários por PLR. 

Inicialmente, constata­se que a própria convenção coletiva prevê a existência 
de programas próprios de PLR desde que assegurem ao menos os direitos nela reconhecidos. É 
que existe um número elevado de empresas de seguro e capitalização e com portes diferentes. 
Inclusive  a mesma  convenção  coletiva  prevê  a  possibilidade  de  que  algumas  empresas  não 
disponham de recursos financeiros para pagamento do benefício pelos valores convencionados. 
No  caso  da  recorrente,  o  benefício  é mais  amplo.  Empregadores  e  comissão  de  empregados 
criaram  um  complemento  para  os  diretores  e  gerentes.  Portanto,  a  recorrente  exerceu  a 
faculdade prevista na convenção coletiva. Passo então ao exame dos requisitos supostamente 
não cumpridos. 

Quanto  a  assinatura  do  instrumento  de  negociação  no mesmo  exercício  de 
apuração, já nos pronunciamos sobre essa questão quando do exame dos pagamentos com base 
na convenção coletiva. 

Quanto  a  comprovação  da  formação  e  participação  da  comissão  de 
empregados, a própria fiscalização junta aos autos os regulamentos e atas de participação onde 
se constata a presença de todos os seus membros, fls. 57 e seguintes. 

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Quanto  ao  arquivamento  no  sindicato,  em  todos  os  regulamentos  consta  a 
assinatura do  representante do sindicado, a quem é destinada uma das  cópias do documento. 
Ressalta­se também que o STJ tem mantido a imunidade sobre os valores a título de PLR ainda 
que o instrumento de negociação não seja arquivado no sindicato:  

REsp 865489 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0074749­5 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU 
RESULTADOS.  CARACTERIZAÇÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.PROCESSO 
CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  SÚMULA 
07/STJ. 

1.  A  isenção  fiscal  sobre  os  valores  creditados  a  título  de 
participação nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a  observância 
da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. 

... 

5.  O  registro  do  acordo  no  sindicato  é  modo  de  comprovação 
dos  termos  da  participação,  possibilitando  a  exigência  do 
cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. 

6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, 
não  descaracteriza  a  participação  nos  lucros  da  empresa  a 
ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 

7.  O  Recurso  Especial  não  é  servil  ao  exame  de  questões  que 
demandam  o  revolvimento  do  contexto  fático­probatório  dos 
autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 

8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição 
previdenciária  sobre  verba  percebida  a  título  de  participação 
nos  lucros  da  empresa,  em  virtude  da  existência  de  provas 
acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de 
efetiva  participação  nos  lucros  da  empresa  por  parte  dos 
empregados no período pleiteado,  vale dizer,  à  luz do  contexto 
fático­probatório engendrado nos autos, consoante  se  infere do 
voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: 

Quanto  à  suposta  substituição  do  salário,  iniciativa  vedada  pela  Lei  nº 
10.101/2000,  a  fiscalização  faz  menção  a  existência  de  um  expediente  interno  onde  se 
evidenciaria uma política de incremento da participação nos resultados com redução das faixas 
de salários fixos para as novas contratações:  

No  entanto,  junto  com  os  programas  de  PLRE,  a  empresa 
entregou  um  documento  intitulado  "Nova  Política  de 
Compensação  ­  Corpo  Gerencial  Itauseg,  datado  de 
setembro/2000,  data  em  que  começou  a  ser  paga  uma 
participação diferenciada para os Gerentes e demais Executivos. 
Neste documento, é apresentada uma proposta de incremento da 
participação  nos  resultados  para  todo  o  corpo  gerencial,  com 
redução  das  faixas  de  salários  fixos,  em  parte  devido  às 
vantagens  de  não  incidência  de  encargos  sociais.  Em  razão 
disso, as novas contratações deveriam ser negociadas com base 
no ganho anual, já incluída a PLRE, visto que o salário fixo foi 

Fl. 746DF  CARF  MF

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Processo nº 14485.003262/2007­10 
Acórdão n.º 2402­004.478 

S2­C4T2 
Fl. 738 

 
 

 
 

19

diminuído,  ao  passo  que  as  movimentações  salariais  deveriam 
preservar  o  salário  fixo  e  incrementar  a  participação  nos 
resultados. 

Ora,  a  lei  proíbe  a  substituição  do  salário  do  segurado  empregado  já 
contratado por participação nos lucros ou resultados. Isso não inibe a liberdade da empresa de 
ajustar sua política de remuneração para as contratações futuras de acordo com a legislação em 
vigor: 

Art.3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

Em  razão  dos  fundamentos  que  adoto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

Fl. 747DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARADA À EMPRESA.
Nos termos da legislação previdenciária equipara-se à empresa, a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
A qualificação como OSCIP, decorrente da Lei 9.790/1999, não substitui os procedimentos específicos necessários para considerar-se imune das contribuições patronais destinadas à Seguridade Social.
AFERIÇÃO INDIRETA (ARBITRAMENTO). PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente, temporariamente, o conselheiro Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.019964/2008­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.519  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2015 

Matéria  ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. SEGURADOS 

Recorrente  ITS ­ INSTITUTO TERRA SOCIAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara 
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta 
de  fundamentação dos  fatos geradores  incidentes  sobre a  remuneração paga 
ou creditada aos segurados empregados. 

ORGANIZAÇÃO  DA  SOCIEDADE  CIVIL  DE  INTERESSE  PÚBLICO 
(OSCIP).  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  EQUIPARADA  À 
EMPRESA. 

Nos  termos  da  legislação  previdenciária  equipara­se  à  empresa,  a 
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. 

A qualificação como OSCIP, decorrente da Lei 9.790/1999, não substitui os 
procedimentos  específicos  necessários  para  considerar­se  imune  das 
contribuições patronais destinadas à Seguridade Social. 

AFERIÇÃO INDIRETA (ARBITRAMENTO). PREVISÃO LEGAL. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 

Não  cabe  aos  Órgãos  Julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  (CARF)  afastar  a  aplicação  da  legislação  tributária  em  vigor,  nos 
termos do art. 62 do seu Regimento Interno. 

É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a  respeito  da 
constitucionalidade  e  não  cabe  ao  julgador,  no  âmbito  do  contencioso 

  

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Fl. 191DF  CARF  MF

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15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

administrativo,  afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no 
ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. 

JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 

O  sujeito  passivo  inadimplente  tem que  arcar  com  o  ônus  de  sua mora,  ou 
seja, os juros e a multa legalmente previstos. 

Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de 
juros  de mora  com  base  na  taxa  SELIC  para  débitos  relativos  a  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  DILIGÊNCIA  FISCAL.  DESNECESSÁRIA. 
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. 

Quando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade 
julgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios 
admitidos em direito. 

A apresentação de  elementos probatórios,  inclusive provas documentais, no 
contencioso  administrativo  tributário,  deve  ser  feita  juntamente  com  a 
impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento,  salvo  se 
fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente, temporariamente, o conselheiro Thiago 
Taborda Simões. 

Fl. 192DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.019964/2008­13 
Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos  segurados empregados  e contribuintes  individuais,  relativa à parcela desses 
segurados não descontada e não  recolhida aos cofres públicos. O período de  lançamento dos 
créditos previdenciários é de 01/2004 a 12/2006. 

O  Relatório  Fiscal  (fls.  45/53)  informa  que  os  valores  das  contribuições 
foram  apurados  através  de  aferição  indireta  a  partir  das  informações  dos  Registros  de 
Empregados, informações das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) das 
empresas  tomadoras  dos  serviços  prestados  pelo  contribuinte  e  dos  valores  pagos  ao mesmo 
por Prefeituras Municipais a  título de prestação de  serviço declarados ao Tribunal de Contas 
dos Municípios (TCM). 

Esse Relatório informa que foi entregue a fiscalização, com exceção do Livro 
de Inspeção do Trabalho, apenas cópias dos documentos e uma declaração, onde estão citados 
documentos  que  não  seriam  entregues  por  não  serem  pertinentes  às  atividades  da  empresa. 
Com isso, apresentou os seguintes documentos: RAIS 2004 ­ negativa; Livro de  Inspeção do 
Trabalho  (original);  GFIP  incompleta  para  o  período  fiscalizado  em  meio  papel;  Guias  de 
Previdência  Social  (GPS);  Registros  de  Empregados  (01,  02,  03,  31  e  34);  Folhas  de 
Pagamento em meio papel das competências 01 a 12/2005, 1a parcela do 13° Sal/2005 e 01 a 
12/2006,  1a  e  2a  parcelas,  13o  sal/2006  (referente  apenas  à  administração  e  às  instituições 
tomadoras de  serviço SECON ­ Secretaria da Controladoria  e Ouvidoria Geral do Estado do 
Ceará e DNOCS). 

Ao  questionar  sobre  os  Livros  contábeis  de  2004  a  2006,  folhas  de 
pagamento de 2004 e os demais documentos solicitados, a auditoria  fiscal  foi  informada que 
não  existia  mais  nada  relacionado  à  empresa.  Por  não  ter  a  empresa  apresentado  todos  os 
documentos solicitados, a fiscalização, no intuito de verificar a correção dos dados declarados 
em GFIP, utilizou além das cópias de documentos acima relacionados, as informações sobre a 
empresa  nas  seguintes  fontes:  DIRF  existente  no  sistema  da  RFB  (ano­calendário  2005  e 
2006); Estatuto Social e alterações (6o Ofício de Notas ­ Cartório Melo Júnior); Relatórios do 
Sistema de Informações Municipais (SIM), enviados pelo Tribunal de Contas dos Municípios 
(TCM)  por  solicitação  desta  fiscalização;  GFIP  e  GPS  existentes  no  sistema  da  RFB  e 
Relatórios gerados pelo sistema DATAPREV. Concluiu a auditoria fiscal que da análise desses 
documentos constatou­se fatos que ensejaram a adoção dos termos previstos no art. 33, § 3o da 
Lei 8.212/1991. 

A  auditoria  fiscal  destaca  fatos  geradores  aferidos  indiretamente  não 
declarados  em  GFIP:  (i)  valores  pagos  a  segurada  empregada  (Registro  de  Empregados), 
conforme planilha; (ii) valores pagos a contribuintes individuais (DIRF); (iii) valores pagos a 
segurados  empregados  (aferição  por  receita).  Para  melhor  entendimento  foram  elaborados 
anexos: Anexo I  ­ Diferenças das  remunerações pagas a segurados não declaradas em GFIP, 
constam  os  nomes  dos  segurados,  competência  e  valor  da  remuneração,  juntamente  com  os 
descontos realizados; Anexo II ­ Total das diferenças das remunerações pagas a segurados não 
declaradas  em  GFIP,  constam  a  totalização  desses  valores  por  competência;  Anexo  III  ­ 

Fl. 193DF  CARF  MF

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  4 

Valores  pagos  ao  ITS  por  serviços  prestados; Anexo  IV  ­  Remuneração  não  declarada  em 
GFIP calculada por aferição indireta com base nos valores pagos por serviços prestados. 

Esclarece que para o correto cálculo do débito, foi realizada apropriação dos 
valores recolhidos pela empresa em GPS frente aos valores declarados em GFIP. Por não haver 
informações  da  empresa,  os  demais  levantamentos  aqui  relacionados  não  se  sujeitaram  à 
apropriação de GPS. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 05/01/2009 (fls. 
02 e 148). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  123/145),  alegando,  em 
síntese, que: 

1.  torne  insubsistente  os  lançamentos  por  absoluta  falta  de 
fundamentação,  de  vez  que  inexistiu  o  detalhamento  devido  e 
necessário no relatório fiscal, com prejuízo ao oferecimento da defesa, 
para que outro seja produzido ao amparo da lei e que possa oferecer 
condições de defesa; 

2.  caso  não  se  acolha  a  pretensão  anterior,  reconheça­se  a  absoluta 
impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os 
contratos de parcerias com as empresas e órgãos públicos, excluindo­
os do lançamento os valores lançados no auto de infração; 

3.  excluir a  taxa SELIC da composição da dívida, fazendo­se substituir 
pelo INPC mais juros de 1%; 

4.  sejam  compensados  os  valores  recolhidos,  incidentes  sobre  as 
remunerações  relativas  aos  primeiros  quinze dias  de  auxílio  doença, 
permitindo­se  que  sejam  excluídas  as  deduções  legais  das  bases  de 
cálculo aferidas; 

5.  requer, por fim, a produção no decorrer processual de todas as demais 
provas  possíveis  e  permitidas  em  direito,  inclusive  juntadas  de 
documentos novos e, principalmente, perícia, no sentido de aferir  se 
os cálculos estão corretos. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de 
Fora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  n°  09­34.884  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  153/161)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido 
das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que disciplinam o assunto. 

A Notificada apresentou recurso voluntário manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Fortaleza/CE encaminha 
os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 194DF  CARF  MF

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15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10380.019964/2008­13 
Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

A Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e 
adequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao 
lançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo. 

Tal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem 
os autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador das contribuições sociais 
lançadas,  que  foram  as  relativas  à  contribuição previdenciária não descontada dos  segurados 
empregados e contribuintes individuais. 

Os  valores  das  contribuições  sociais  previdenciárias  decorrem  das 
remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  e 
foram devidamente delineados nos seguintes anexos: 

1.  Anexo  I  ­  Diferenças  das  remunerações  pagas  a  segurados  não 
declaradas em GFIP, constam os nomes dos segurados, competência e 
valor da remuneração, juntamente com os descontos realizados; 

2.  Anexo II ­ Total das diferenças das remunerações pagas a segurados 
não  declaradas  em  GFIP,  constam  a  totalização  desses  valores  por 
competência; 

3.  Anexo III ­ Valores pagos ao ITS por serviços prestados; 

4.  Anexo  IV  ­  Remuneração  não  declarada  em  GFIP  calculada  por 
aferição indireta com base nos valores pagos por serviços prestados. 

Verifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos 
pressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários 
para  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no 
lançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/145) 
todos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto 
70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura;  caracterização  da  ocorrência  da  situação 
fática da obrigação  tributária  (fato gerador); determinação da matéria  tributável; montante da 
contribuição previdenciária devida; identificação do sujeito passivo; determinação da exigência 
tributária  e  intimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  30  dias;  disposição  legal 
infringida e aplicação das penalidades cabíveis; dentre outros. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 

Fl. 195DF  CARF  MF

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  6 

o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Nesse mesmo sentido dispõe o art. 10 do Decreto 70.235/1972: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

O  Relatório  Fiscal  (fls.  45/53)  e  seus  anexos  (fls.  01/44  e  54/120)  são 
suficientemente claros e  relacionam os dispositivos  legais aplicados ao  lançamento  fiscal ora 
analisado,  bem  como  descriminam  o  fato  gerador  da  contribuição  devida. A  fundamentação 
legal aplicada encontra­se no Relatório de Fundamentos Legais do Débito ­ FLD, que contém 
todos  os  dispositivos  legais  por  assunto  e  competência.  Há  o  Discriminativo  Analítico  de 
Débito (DAD), que contém todas as contribuições sociais devidas, de forma clara e precisa (fls. 
02/20). Ademais, constam outros relatórios que complementam essas informações, tais como: 
Relatório de Lançamentos  (RL); Relatório de Documentos Apresentados  (RDA); Anexos  I  a 
IV; dentre outros. Esses documentos, somados entre si, permitem a completa verificação dos 
valores e cálculos utilizados na constituição do crédito tributário. 

Além  disso  –  nos  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  e  no  Termo  de 
Encerramento  do  Procedimento  Fiscal  (TEPF)  –,  todos  assinados  por  representantes  da 
empresa, constam a documentação utilizada para caracterizar e concretizar a hipótese fática do 
fato gerador das contribuições lançadas e a informação de que o sujeito passivo recebeu toda a 
documentação  utilizada  para  caracterizar  os  valores  lançados  no  presente  lançamento  fiscal. 
Posteriormente, isso foi confirmado pelo Relatório Fiscal de fls. 45/53. 

Com  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi 
lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o 
agente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados, 
fazendo  constar  nos  relatórios  que  o  compõem  (fls.  01/120)  os  fundamentos  legais  que 
amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

Logo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são 
genéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão 
acatadas. 

Fl. 196DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.019964/2008­13 
Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Com relação à alegação de que a Recorrente é uma associação de pessoas 
físicas  sem  fins  lucrativos  e,  por  conseqüência,  não  estaria  sujeita  ao  recolhimento  de 
contribuição  previdenciária  prevista  na  Lei  8.212/91,  porquanto  este  dispositivo  se 
direcionaria  exclusivamente  a  empresas,  cumpre  esclarecer  que  esse  fato  não  a  dispensa  do 
cumprimento da obrigação tributária principal. 

Isso está em consonância com o art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, que 
dispõe: 

Art. 15. Considera­se: 

I ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco 
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou 
não, bem como os órgãos e entidades da administração pública 
direta, indireta e fundacional; 

II  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a 
seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. 

Parágrafo único. Equipara­se a empresa, para os efeitos desta 
Lei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe 
presta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou 
entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão 
diplomática  e  a  repartição  consular  de  carreira  estrangeiras. 
(Redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99) (g.n.) 

De mais a mais, a alegação da Recorrente de que, em decorrência de ser uma 
associação,  qualificada  pelo Ministério  da  Justiça  como Organização  da  Sociedade  Civil  de 
Interesse Público (OSCIP),  figura jurídica  introduzida pela Lei 9.790/1999, seria  inexigível a 
contribuição previdenciária lançada, também não será acatada, eis que, no âmbito da legislação 
previdenciária, tal entidade não goza de qualquer benefício ou renúncia fiscal. 

É  oportuno  esclarecer  que  a  qualificação  da  Recorrente  como  OSCIP, 
conforme Lei 9.790/1999, automaticamente não lhe enquadra como uma entidade beneficente 
de  assistência  social  e,  por  consectário  lógico,  ela  não  se  enquadra  no  gozo  da  imunidade 
condicionada prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal, já que não constam dos autos 
elementos  ou  documentos  que  comprovem  ser  a  Recorrente  uma  entidade  beneficente  de 
assistencial social. 

Portanto,  a  Recorrente,  na  qualidade  de  equiparada  à  empresa,  deixou  de 
cumprir  obrigação  principal  estabelecida  na  Lei  8.212/91,  e,  como  contratante  de  segurados 
obrigatórios  do  RGPS,  ficou  diretamente  sujeita  à  contribuição  previdenciária  devida  à 
Seguridade Social. 

A Recorrente alega revisão ou cancelamento do  lançamento  fiscal, pois 
apresentou  todas  informações  possíveis,  não  incorrendo  em  negativa  de  cumprir 
qualquer determinação feita pelo Fisco, não sendo cabível o arbitramento efetuado. 

Tal alegação é infundada, eis que o Fisco cumpriu a legislação de regência, 
ensejando o lançamento de ofício, com a utilização da base de cálculo decorrente de aferição 
indireta.  Esta  decorre  de  um  ato  necessário  e  devidamente  motivado,  conforme  registro  no 
Relatório Fiscal – itens “10” a “23” (fls. 49/54, processo 10380.019965/2008­68) –, visto que a 

Fl. 197DF  CARF  MF

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  8 

auditoria fiscal demonstrou que ocorreu recusa ou sonegação de documentos ou informações, 
ou sua apresentação foi deficiente. 

Essa  demonstração  da  recusa  de  apresentação  de  documentos  ou 
informações,  ou  a  sua  apresentação  deficiente,  ficou  assentada  no  Relatório  Fiscal  nos 
seguintes termos (fls. 48/56, processo 10380.019965/2008­68): 

“[...] DOS FATOS E DA ORIGEM DO DÉBITO 

10. Sobre o desenvolvimento da ação fiscal e os fatos que deram 
origem ao levantamento do débito, cumpre informar que: 

10.1  Após  o  prazo  fixado  em  TIAF  para  a  entrega  dos 
documentos  sem  que  a  empresa  o  houvesse  atendido  ou  se 
manifestado,  a  fiscalização  compareceu  no  endereço  tributário 
do  contribuinte  cadastrado  na  RFB,  sendo  atendida  pelas 
funcionárias Sras. Maria Lucineide Pereira, CPF: 273.267.498­
25,  recepcionista,  e  Raquel  Barroso  da  Silveira,  CPF: 
656.645.903­00, auxiliar administrativa. As mesmas informaram 
que  o  Sr.  Felipe  Cavalcanti  de  Menezes  Mota,  CPF: 
985.458.683­91, Presidente Executivo do ITS, já estava ciente da 
ação fiscal e que havia solicitado a Sra. Maria Gorete Coelho de 
Souza,  CPF:  209.292.851­15,  auxiliar  contábil  do  escritório 
PLENA CONTABILIDADE, Telefone:(85) 3252 4543, que presta 
serviço ao ITS, para providenciar os documentos. 

10.2  Posteriormente,  fomos  procurados  pela  Sra.  Gorete,  que 
nos  entregou,  exceto  pelo  Livro  de  Inspeção  do  Trabalho, 
apenas  cópias  dos  documentos  abaixo  relacionados  e  uma 
declaração  assinada  pela  Sra.  Raquel,  onde  constam  alguns 
documentos  que  não  seriam  entregues  por  não  serem 
pertinentes às atividades da empresa. Foi questionado sobre os 
Livros contábeis de 2004 a 2006, folhas de pagamento de 2004 e 
os  demais  documentos  solicitados,  a  mesma  informou  que  não 
existe mais nada relacionado à empresa. 

• RA1S2004 – negativa;  

• LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (ORIGINAL);  

•  GIPF's  INCOMPLETAS  PARA  O  PERÍODO  FISCALIZADO 
EM MEIO PAPEL;  

• GPS; 

• REGISTROS DE EMPREGADOS DE No. 01, 02, 03, 31 e 34;  

•  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  EM  MEIO  PAPEL  DAS 
COMPETÊNCIAS  01  a  12/2005,  1a  a  PARCELA  DO  13° 
Sal/2005 E 01 a 12/2006, 1a e 2a PARCELAS 13° SAL/2006 (em 
anexo por amostragem);  

(...) 

12.  Por  não  ter  a  empresa  apresentado  todos  os  documentos 
solicitados, a fiscalização, no intuito de verificar a correção dos 
dados  declarados  em  GFIP,  utilizou,  além  das  cópias  dos 
documentos  entregues,  as  informações  sobre  a  empresa  nas 
seguintes fontes: 

Fl. 198DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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•  DIRF  existente  no  sistema  da  RFB(ano­calendário  2005  e 
2006); 

•  Estatuto  Social  e  alterações  posteriores,  obtidos  por  esta 
fiscalização  através  de  solicitação  ao  6o  Ofício  de  Notas  ­ 
Cartório Melo Júnior (em anexo); 

•  Relatórios  do  Sistema  de  Informações  Municipais  ­  SIM, 
enviados  pelo  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  –  TCM  por 
solicitação  desta  fiscalização  (cópias  por  amostragem  em 
anexo); 

•  Guias  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações  a  Previdência 
Social ­ GFIP existentes no sistema da RFB;  

• GPS existentes no sistema da RFB; e  

• Relatórios gerados pelo sistema DATAPREV. 

(...) 

14.  Assim,  a  fiscalização  entende  que  tais  fatos  ensejam  a 
adoção dos termos previstos no art. 33, § 3° da Lei 8.212/91 e 
nos  artigos  relacionados  à  aferição  indireta  previstos  na  IN 
MPS/SRP N° 3, de 04 de julho de 2005, in verbis. [...]” 

Nesses itens “10” a “14”, constata­se que é incontroverso que os documentos 
em questão não foram apresentados à Fiscalização ou sua apresentação foi deficiente, a teor do 
contido nos §§ 1°, 3° e 6° do art. 33 da Lei 8.212/1991.  Isso ensejou a  lavratura do presente 
Auto de Infração pelas seguintes razões apontadas no Relatório Fiscal: 

1.  as  folhas  de  pagamento  entregues  não  abrangem  todo  o  período 
fiscalizado,  nem  todas  as  competências  em  que  auferiu  receita  por 
serviços  prestados  e  existência  de  segurados  empregados  que  não 
constam em GFIP; 

2.  de acordo com os dados declarados na DIRF, existem valores pagos a 
segurados  contribuintes  individuais  que  não  foram  declarados  em 
GFIP; 

3.  conforme os relatórios do Sistema de Informações Municipais (SIM), 
constam  prefeituras  municipais,  relacionadas  em  planilha,  que 
tomaram serviços do ITS durante os anos de 2004, 2005 e 2006. Além 
disso,  os  empenhos  realizados  para  o  pagamento  desses  serviços 
descrevem em seus históricos diversos tipos de serviços prestados nas 
áreas de saúde, ensino e desporto, dentre outras; 

4.  conforme  relatórios  da DIRF,  constam  instituições,  relacionadas  em 
planilha, que houve pagamento por serviços prestados ao ITS durante 
os anos de 2004, 2005 e 2006; 

5.  declarou GFIP sem movimento nas competências 03/2004, 06/2004 e 
12/2004,  apesar  de  auferir  receitas  (realizados  pagamentos  pelas 

Fl. 199DF  CARF  MF

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Prefeituras de Camocim, Cascavel, Fortaleza e SEBRAE), conforme 
dados do sistema DATAPREV – relatório CCORGFIP; 

6.  os relatórios do SIM e DIRF demonstram prestação de serviços a 46 
instituições  diferentes;  a  média  de  segurados  para  fazer  frente  aos 
serviços  prestados,  no  entender  da  fiscalização,  não  condiz  com  a 
possibilidade  de  suas  execuções;  elabora  quadro  demonstrando  por 
competência, as receitas por serviços prestados, números e categorias 
de  segurados  declarados  em GFIP  e  a média,  no  período  de  2004  a 
2006; 

7.  não  houve  declaração  de  GFIP  na  competência  13/2006,  apesar  de 
remunerações terem sido pagas a segurados empregados e declaradas 
em  folha  de  pagamento. A  existência  de GFIP  (01/2004,  07/2004  a 
11/2004 e 11/2005) sem que tenha sido declarado qualquer segurado 
empregado,  constando  apenas  contribuintes  individuais.  Valores 
pagos a segurados empregados (GFIP 2004 a 2006), correspondente à 
mão  de  obra,  representam  apenas  2,20% do  total  dos  valores  pagos 
conhecidos  por  serviços  prestados  pelo  ITS;  mesmo  somando  os 
valores pagos aos contribuintes individuais, o percentual corresponde 
à mão de obra de 3,40% sobre a receita auferida; 

8.  a  omissão  da  empresa  fiscalizada,  que  não  demonstrou,  através  de 
lançamentos  contábeis  e  folhas  de  pagamento,  a  possibilidade  de 
serem  executados  com  um  custo  de  mão  de  obra  tão  reduzido,  se 
considerar  que  a  média  deste  custo  nas  empresas  prestadoras  de 
serviços é de 40% da receita bruta auferida. 

Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta é adequada, razoável e proporcional, não merecendo ser reformada. 

Além  disso,  a  Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de 
que suas alegações sejam verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 

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Processo nº 10380.019964/2008­13 
Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Com  efeito,  vê­se  que  a  eficácia  probatória  das  cópias  dos  documentos 
contábeis apresentados, bem como as informações constantes dos sistemas informatizados do 
Fisco, analisados pela auditoria fiscal, opera­se contra a Recorrente, eis que esses documentos 
cotejados  entre  a  folha  de  pagamento  e  as  declarações  prestadas  pela  própria  empresa  nos 
relatórios  do  Sistema  de  Informações  Municipais  (SIM)  –  os  quais  constam  prefeituras 
municipais  que  tomaram  serviços  da  Recorrente  durante  os  anos  de  2004,  2005  e  2006  –, 
conforme demonstrativo elaborado pela autoridade lançadora nos Anexos I a IV, ensejaram a 
constatação  que  a  sua  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos 
segurados  a  seu  serviço  e,  por  consectário  lógico,  a  utilização  do  procedimento  de  aferição 
indireta.  Nada  impediria,  todavia,  que  a  Recorrente  demonstrasse,  por  outros  meios 
probatórios,  que os  seus  lançamentos  constantes da  sua  escrituração, que  lhe é desfavorável, 
são  equivocados,  o  que  não  foi  demonstrado  em  nenhum  momento,  seja  na  peça  de 
impugnação (fls. 123/145), seja na peça recursal. 

Nesse  caminhar,  a  alegação  da Recorrente  para  que  sejam  compensados  os 
valores recolhidos sobre as remunerações relativas aos primeiros quinze dias de auxílio doença 
também não será acatada, eis que os valores apurados no presente processo foram oriundos da 

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técnica  de  aferição  indireta,  sendo  que  a  base  de  cálculo  decorre  de  uma  aproximação  da 
remuneração pagas aos segurados, e a legislação não permite tal compensação, nos termos do 
art.  89  c/c  no  art.  33,  §§  3°  e  6°,  ambos  da  Lei  8.212/1991.  Além  disso,  todos  os  valores 
recolhidos  pela  Recorrente  por  meio  de  GPS  foram  devidamente  apropriados  no  presente 
lançamento fiscal. 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

No  que  tange  à  arguição  de  inconstitucionalidade,  ou  ilegalidade,  de 
legislação previdenciária que dispõe sobre a utilização taxa de juros (taxa SELIC), frise­
se  que  incabível  seria  sua  análise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade 
administrativa  recusar­se  a  cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada, 
razão  pela  qual  são  aplicáveis  as  normas  reguladas  na  Lei  8.212/1991.  Isso  está  em 
consonância com o Enunciado nº 2 de Súmula do CARF: “O CARF não é competente para se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Esclarecemos que foi correta a aplicação do índice pelo Fisco, pois o art. 144 
do CTN dispõe que o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária e rege­se pela lei então vigente, ainda que modificada ou revogada, e a cobrança de 
juros (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC) estava prevista em 
lei específica da previdência social, art. 341 da Lei 8.212/1991. 

Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n°  475904, 
publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. 
COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A 
averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de 
validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, 
situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da 
Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros 
possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não 
recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC 
estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não 
há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal 
Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da 
sua  instituição,  isto  é,  1º/01/1996  (REsp  439256/MG).  Recurso 
especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, 
desprovido. 

A propósito, convém mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  (CARF)  uniformizou  a  jurisprudência  administrativa  sobre  a  matéria  por  meio  do 

                                                           
1 Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação 
fiscal de  lançamento, pagas  com atraso, objeto ou não de parcelamento,  ficam sujeitas  aos  juros equivalentes à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, 
de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo 
restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 
Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das 
contribuições corresponderá a um por cento. 
 

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Processo nº 10380.019964/2008­13 
Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

enunciado  da  Súmula  nº  4  (Portaria  MF  no  383,  publicada  no  DOU  de  14/07/2010),  nos 
seguintes termos: 

Súmula CARF nº  4: A  partir  de  1o  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. 

Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época 
própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal 
exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento 
similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que 
não recolheram no prazo fixado pela legislação. 

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade de cobrança de juros, estando 
os  valores  descritos  no  lançamento  fiscal,  em  consonância  com  o  prescrito  pela  legislação 
previdenciária, eis que o art. 34 da Lei 8.212/1991 dispunha que as contribuições sociais não 
recolhidas à época própria ficavam sujeitas aos juros SELIC e multa de mora, todos de caráter 
irrelevável.  Isso  está  em  consonância  com  o  próprio  art.  161,  §  1°,  do CTN2,  pois  havendo 
legislação especifica dispondo de modo diverso, abre­se a possibilidade de que seja  aplicada 
outra  taxa e, no caso das contribuições previdenciárias pagas com atraso, a  taxa utilizada é a 
SELIC. 

O  disposto  no  art.  161  do CTN não  estabelece  norma  geral  em matéria  de 
legislação tributária. Portanto, sendo materialmente lei ordinária pode ser alterado por outra lei 
de igual status, não havendo necessidade de lei complementar. 

Ainda,  conforme  estabelecia  os  arts.  34  e  353  da  Lei  8.212/1991,  sem  as 
alterações da Lei 11.941/2009, a multa de mora é bem aplicável pelo não recolhimento em 

                                                           
2 Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 
§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 
 
3 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá 
ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99) 
(...) 
II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:  
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 
9.876/99). 
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 
9.876/99). 
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS; (Redação dada pelo art. 
1º, da Lei nº 9.876/99). 
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 
(...) 
§ 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou 
quando  se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o  citado 
documento,  a  multa  de  mora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento. 
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) 

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  14 

época própria das contribuições previdenciárias. Além disso, o art. 136 do CTN descreve 
que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da 
natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  ilegalidade  de  cobrança  da  multa, 
estando os valores descritos no lançamento fiscal, bem como os seus fundamentos legais, em 
consonância com o prescrito pela legislação previdenciária. 

A Recorrente  também  insiste  na  realização  de  produção  de  prova  por 
todos  os  meios  admitidos  em  direito,  inclusive  solicita  realização  de  diligência  fiscal, 
afirmando que isso prejudicaria o seu direito da ampla defesa e do devido processo legal. 

Essa tese também não prospera, eis que o deferimento de produção de prova 
requerida pela Recorrente depende de demonstração das circunstâncias que a motiva. Assim, a 
diligência fiscal e outros meios de prova admitidos em direito só deverão ser concedidos com 
fundamento  nas  causas  que  justifiquem  a  sua  imprescindibilidade,  pois  essas  provas  só  têm 
sentido na busca da verdade material. 

Logo,  somente  é  justificável  o  deferimento  de  outros  meios  de  prova 
admitidos  em  direito  –  tais  como  a  prova  testemunhal  ou  diligência  fiscal  –  quando  não  se 
referir  a matéria  fática documental  não  posta  nos  autos,  ou  assunto  de natureza  técnica,  que 
tenha utilidade probatória,  relacionada ao objeto que cuida o processo, ou cuja comprovação 
não  possa  ser  feita  no  corpo  dos  autos.  Por  conseguinte,  revela­se  prescindível  a  diligência 
solicitada pela Recorrente que não  tenha nenhuma utilidade,  eis que não  se  relaciona  com o 
processo  ou  sobre  aspecto  que  pode  ser  facilmente  esclarecido  nos  autos,  como  as matérias 
constantes das alegações apresentadas pela Recorrente. 

Ademais, verifica­se que – para apreciar e prolatar a decisão de provimento, 
ou não, do recurso voluntário ora analisado – não existem dúvidas a serem sanadas,  já que o 
lançamento  fiscal  com  seus  anexos  (fls.  01/230)  contém  de  forma  clara  os  elementos 
necessários  para  a  sua  configuração.  Logo,  não  há  que  se  falar  em  produção  de  prova  por 
outros  meios  admitidos  em  direito,  nem  na  produção  de  prova  pericial,  testemunhal  ou 
diligência. 

Dessa  forma, a  realização de diligência não é necessária para a deslinde do 
caso analisado no momento. Nesse sentido, os arts. 18 e 29, ambos do Decreto 70.235/1972, 
estabelecem: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. 

(...) 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

Por fim, registramos que, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/1972 – na 
redação dada pela Lei 9.532/1997 –, considerar­se­á não  impugnada a matéria que não  tenha 
sido expressamente contestada na sua peça de impugnação ou na sua peça recursal, in verbis: 

                                                                                                                                                                                        
 

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15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10380.019964/2008­13 
Acórdão n.º 2402­004.519 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação 
dada pelo art. 67 da Lei n.° 9.532/1997). 

Assim,  indefere­se  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios 
admitidos  em  direito,  inclusive  a  solicitação  de  diligencia,  por  considerá­lo  prescindível  e 
meramente protelatório. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

Fl. 205DF  CARF  MF

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15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Uma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais requisitos durante parte do período de apuração para o benefício, a data de assinatura do acordo não é motivo para se afastar a imunidade de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Daniele Souto Rodrigues Amadio. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 328 

 
 

 
 

1

327 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.721151/2013­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.451  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de dezembro de 2014 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Recorrente  CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E 

VALORES MOBILIÁRIOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que 
compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

Uma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais 
requisitos durante parte  do período de  apuração  para o benefício,  a data  de 
assinatura  do  acordo  não  é  motivo  para  se  afastar  a  imunidade  de 
contribuição previdenciária sobre a participação nos  lucros ou resultados da 
empresa. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

  

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Fl. 328DF  CARF  MF

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário.  

 

Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Thiago Taborda Simões e Daniele Souto Rodrigues Amadio. Ausente o Conselheiro 
Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  

Fl. 329DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721151/2013­85 
Acórdão n.º 2402­004.451 

S2­C4T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

3

   

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou procedente o lançamento fiscal de 14/102013 de contribuições previdenciárias sobre 
participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa.  Seguem  transcrições  de  trechos  da  decisão 
recorrida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  REMUNERAÇÃO  DE 
SEGURADOS EMPREGADOS. 

São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as 
remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
empregados que prestam serviços à empresa. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. 
DESCARACTERIZAÇÃO. 

Acordo  para  pagamento  de PLR  firmado  em período  posterior 
ao período em que será feita a avaliação do desempenho retira a 
característica  de  estímulo  e,  por  conseguinte,  de  incentivo  a 
produtividade, objetivo da Lei n.º 10.101/2000, explicita no art. 
1º. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DESTINADAS  À  OUTRAS 
ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). INCIDÊNCIA. 

Compete  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  a 
arrecadação  e  fiscalização  das  contribuições  devidas  a 
Terceiros (Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da 
Lei n.º 11.457, de 2007. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 

DECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE  N.º  8  DO  STF. 
CONTAGEM  DO  PRAZO.  NOTA  TÉCNICA  PGFN/CAT  N.º 
856/2008. INOCORRÊNCIA. 

É inconstitucional o art. 45 da Lei n.º 8.212, de 1991, consoante 
entendimento esposado pela Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo 
Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008. 

Para  as  contribuições  previdenciárias  o  prazo  de  decadência 
qüinqüenal para o lançamento de ofício da diferença não paga é 

Fl. 330DF  CARF  MF

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  4

contado, no  caso de  inexistência de  recolhimento,  com base no 
art. 173, inciso I, do CTN. 

Nos  termos  da  Nota  Técnica  PGFN/CAT  n.º  856,  de  01  de 
setembro  de  2008,  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  em 
relação  a  descumprimento  de  obrigações  acessórias  deve  ser 
utilizado o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008  

GFIP.  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES  AOS  FATOS 
GERADORES  DE  TODAS  AS  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. 

Constitui infração à Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 
32, inciso IV, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro 
de 1997, a empresa apresentar Guias de Recolhimento do Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência 
Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

MULTA. 

Na  lavratura  de  Auto  de  Infração  após  a  edição  da  MP  n.º 
449/2008,  referente  a  infrações  ocorridas  até  3/12/2008,  em 
respeito  ao  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  deve  ser 
confrontado  o  valor  da multa,  calculado  na  sistemática  antiga 
(art. 32, §5º, da Lei n.º 8.212/91), em vigor à época da infração, 
com o valor da penalidade calculado na forma estabelecida pela 
MP  n.º  449/2008  (art.  32A,  inciso  I,  §§2º  e  3º,  da  Lei  n.º 
8.212/91), 

Aplicando­se a multa menos gravosa. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

... 

A empresa distribuiu  lucros através do Acordo de Participação 
em Lucros ou Resultados 2007/ 2008. A participação nos lucros 
dos empregados foi distribuída nos anos de 2008 e 2009. 

O  acordo  de  Participação  em  Lucros  e  Resultados  (PLR) 
2007/2008 e seu Anexo I foram assinados entre a autuada de um 
lado  e  o  Sindicato  dos  Empregados  em  Empresas  de  Seguros 
Privados  e  Capitalização  e  de  Crédito  e  em  Empresas  de 
Previdência  Privada  do  Estado  de  São  Paulo  do  outro,  com 
vigência  de  1/1/2007 a  31/12/2008,  conforme  cláusula  nona. A 
data de assinatura é 27/12/2007. 

... 

Portanto o lucro distribuído segundo o Acordo de Participação 
em  Lucros  ou  Resultados  referente  ao  ano  de  2007  e  pago  ou 
creditado  em  2008  não  está  em  acordo  com  a  legislação  e 
integra o salário de contribuição previdenciária. 

Fl. 331DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721151/2013­85 
Acórdão n.º 2402­004.451 

S2­C4T2 
Fl. 330 

 
 

 
 

5

... 

PP – Participação nos Lucros ou Resultados PR que  contém o 
lançamento,  do  valor  pago  e/ou  creditado  a  título  de  PLR  aos 
empregados na competência de 1/2008. 

O motivo para a incidência da contribuição é que o acordo com vigência de 
01/01/2007 a 31/12/2008, com pagamento do PLR em 01/2008,  foi assinado em 27/12/2007; 
portanto, .  

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as 
alegações trazidas na impugnação: 

Da prejudicial de decadência. 

Em  15/10/2013  a  fiscalização  decaiu  do  direito  de  lançar  os 
créditos  tributários  referentes  ao  período  de  1/2008,  pois 
decorridos  mais  de  5  anos  entre  o  suposto  fato  gerador  da 
obrigação tributária e a data da lavratura dos autos de infração, 
nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN). 

... 

Conseqüentemente,  considerando  que  estão  decaídas  as 
contribuições relativas ao período de janeiro de 2008, temse que 
a Fiscalização  igualmente decaiu do  direito  de  exigir  qualquer 
penalidade  por  falta  de  declaração  em  GFIP  do  suposto  fato 
gerador daquelas contribuições. 

Portanto,  a  Fiscalização  também  decaiu  do  direito  de  exigir 
multa decorrente de  suposta omissão em GFIP de  fato gerador 
relativo ao período de  janeiro de 2008,  razão por que o AI n.° 
37.355.9658 deve ser cancelado. 

... 

Ainda  que  superado  o  argumento  acima,  o  pagamento  de PLR 
efetuado  aos  empregados  da  impugnante  em  1/2008  está  de 
acordo  com  a  Lei  n.°  10.101/00  e,  conseqüentemente,  não  se 
sujeita  à  incidência  das  contribuições  nem  deve  ser  informado 
em GFIP. 

Caso  todos os argumentos acima  sejam ultrapassados,  o que a 
impugnante  também  admite  para  fins  de  argumentação,  e 
considerando o disposto no art.  106,  II,  alínea c,  do CTN, que 
impõe  a  aplicação  retroativa  de  lei  que  comina  penalidade 
menos  gravosa  ao  contribuinte: a multa de mora  exigida  pelos 
Autos  de  Infração  n.°s  37.355.9666  e  37.355.9674  deve  ser 
reduzida  e  ficar  limitada ao percentual de 20%, nos  termos do 
art. 35 da Lei n.° 

8.212/91, com a redação dada pela Lei n.° 11.941, de 27/5/2009; 
e a multa isolada exigida pelo Auto de Infração n.° 37.355.9658 
deve  ser  reduzida  a  R$  20,00  para  cada  grupo  de  dez 
informações  supostamente  omitidas,  observado  o  valor mínimo 

Fl. 332DF  CARF  MF

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  6

de R$500,00 (quinhentos reais) por mês, nos termos do art. 32A, 
II; §3º, inciso II, da Lei n.° 8.212/91, com a redação dada pela 
Lei n.° 11.941/09. 

E ainda que: 

a)  a apuração do cumprimento de metas para o PLR não se limita ao período 
de  2007,  mas  ao  biênio  2007/2008;  logo,  a  assinatura  em  27/12/2007 
ocorreu  durante  o  período  de  apuração  das  metas.  A  fiscalização  não 
exigiu contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado em 2009; 

b)  a nota COSIT nº 426, de 02/12/2011 admite a comprovação de fixação de 
metas antes da execução do acordo por outros documentos, a despeito da 
assinatura em data posterior. Assim, junta correspondência de 30/03/2007 
demonstrando  o  conhecimento  pelos  empregados  das  metas  fixadas 
previamente à assinatura do acordo; e 

c)  a  jurisprudência  das  turmas  do  CARF  e  da  CSRF  acolheu  a  tese  do 
recorrente; 

É o Relatório. 

Fl. 333DF  CARF  MF

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S2­C4T2 
Fl. 331 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Redator designado 

Decadência 

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 

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oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento 
parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os 
recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 

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Processo nº 16327.721151/2013­85 
Acórdão n.º 2402­004.451 

S2­C4T2 
Fl. 332 

 
 

 
 

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contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Assim, considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, 
§4º  do  CTN  para  os  lançamentos  de  obrigações  principais.  No  caso  das  autuações  por 
descumprimento de obrigações  acessórias,  por não  se  tratar de  lançamento por homologação 
mas de ofício, aplica­se a regra do artigo 173, I do CTN. 

Assim,  reconheço  a  decadência  total  para  os  AIOP  37.355.966­6  e  AIOP 
37.355.967­4. 

Quanto ao AIOA 37.355.965­8 passo ao exame de mérito. 

No mérito 

Participação nos lucros e resultados 

A participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa é um marco 
histórico  dos  direitos  trabalhistas.  Com  todas  as  conquistas:  salário­mínimo,  limitação  da 
jornada  de  trabalho,  proteção  contra  a  demissão  sem  justa  causa,  férias,  descanso  semanal 
remunerado, apenas para mencionar algumas, ainda assim capital e  trabalho se opunham, um 
ao outro, como realidades inconciliáveis. 

 Foi com a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador 
auferir  parte  do  resultado  de  sua  força  laboral  entregue  à  empresa. No  artigo  7º,  Inciso XI, 
junto com outros direitos  sociais do  trabalhador  está a participação nos  lucros ou  resultados, 
desvinculada da remuneração; portanto, trata­se imunidade tributária: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

Entretanto, apenas com a Medida Provisória nº 794, de 22/12/94, convertida 
na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a matéria foi regulamentada: 

Art.1oEsta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

a) Finalidades: 

­ integração entre capital e trabalho; e 

­ ganho de produtividade. 

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Art.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

b)  Negociação  entre  empresa  e  empregados,  através  de  acordo  coletivo  ou 
comissão  de  trabalhadores.  No  instrumento  de  negociação  devem  constar,  com  clareza  e 
objetividade, as condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação nos lucros 
ou resultados (direitos substantivos). 

Entre  outros,  podem  ser  considerados  como  critérios  ou  condições: 
produtividade,  qualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela 
empresa. Vê­se que no instrumento de negociação deve constar o que dispõe o artigo 2°, §1° e, 
no caso dos critérios para se fazer jus ao benefício, o legislador cuidou apenas de exemplificá­
los. 

Como se constata pelas disposições acima, a regulamentação é no sentido de 
proteger o trabalhador para que sua participação nos lucros se efetive. Não há regras detalhadas 
na  lei  sobre  os  critérios  e  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º, têm liberdade para fixarem os critérios e 
condições para a participação do trabalhador nos lucros e resultados. A intenção do legislador 
foi  impedir que critérios ou  condições  subjetivos obstassem a participação dos  trabalhadores 
nos  lucros  ou  resultados.  As  regras  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e 
condições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades da lei: a empresa 
ganha em aumento da produtividade e o trabalhador é recompensado com sua participação nos 
lucros. 

Nesse  sentido, o  artigo 2º, §1º,  I da  lei possibilita  inclusive que  a condição 
para  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  apenas  o  aumento  da  lucratividade  da 
empresa. Comprovando­se  no Demonstrativo  de Resultados  do Exercício  Financeiro  que  foi 
alcançada  esta  meta,  que  existe  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores  e  que  a 
distribuição  não  é  inferior  a  um  semestre  civil  a  participação  nos  lucros  é  regular.  Não  há 
nenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa. E nem poderia a autoridade fiscal 
criá­las no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, “caput” 
da Constituição Federal. 

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S2­C4T2 
Fl. 333 

 
 

 
 

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Quanto  aos  mecanismos  de  aferição  das  informações  para  fins  de 
comprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei 
no  sentido  de  se  exigir  metas  individualizadas  para  os  trabalhadores.  E  nem  poderia.  Caso 
adote o  aumento  da  lucratividade da  empresa  ou  o  alcance  de  outras metas  organizacionais, 
critérios  esses  exemplificados  na  lei,  não  vejo  como  se  exigir  a  aferição  da  contribuição  de 
cada trabalhador para o cumprimento dessas metas. Como se poderia aferir a parcela do lucro 
de  uma  empresa  de  grande  porte  atribuída  individualmente  a  um  trabalhador  da  linha  de 
produção?  E  mais.  A  exigência  por  parte  da  fiscalização  de  metas  individualizadas  vai  de 
encontro ao que se procurou evitar na regulamentação da participação nos resultados e lucros – 
PLR, que é afastá­lo do conceito de salário. 

Em razão de tudo aqui exposto, vê­se que prevalece a livre negociação para a 
participação nos lucros ou resultados. Porém, é possível que esse importante direito trabalhista 
seja malversado em prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a autoridade 
fiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com  participação  nos  lucros,  deverá  aplicar  o 
Princípio da Verdade Material para considerar os valores pagos integrantes da base de cálculo 
das contribuições previdenciárias. 

Nesse  sentido,  preocupou­se  o  legislador  com  essa  possibilidade  de  se 
desvirtuar a finalidade da lei e se utilizar a participação nos lucros e resultados da empresa para 
a sonegação de contribuições sociais: 

Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

... 

§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

No  caso,  deve­se  considerar  que  a  vigência  do  acordo  é  para  o  biênio 
2007/2008. O  pagamento  em  01/2008,  de  fato,  teve  o  exercício  de  2007  como  ano­base  de 
apuração. Embora a assinatura tenha ocorrido em 27/12/2007 as metas eram de conhecimento 
do trabalhador desde 2006. É que o acordo de 2006, fls. 215, guarda grande similitude com o 
acordo ora em exame, fls. 71.  

A  expectativa  dos  empregados  é  que  as metas  não  seriam  tão  diferentes  a 
ponto de serem inalcançáveis para o período em exame. Nesse, as metas foram singelamente 
revistas  e,  de  fato,  não  houve  alterações  que  pudessem  interferir  na  produtividade  dos 
empregados. Entendo assim que o acordo cumpriu o disposto na Lei nº 10.101/2000: 

Lei nº 10.101/2000: 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 

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ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

A  formalização  propriamente  dita  do  acordo  como  condição  sine  qua  non 
para  a  demonstração  de  conhecimento  prévio  das  metas  se  afasta  do  princípio  da  verdade 
material. As negociação não começam e terminam no mesmo dia, trata­se de um acordo bienal 
com  reuniões  sucessivas,  quando  propostas  são  rejeitadas  e  outras  tantas  aceitas.  Essa  é  a 
natureza  e  características  dos  acordos  trabalhistas  de  modo  geral,  amplamente  discutidos  e 
negociados entre as partes. 

Por  tudo,  entendo  forçosa  a  conclusão  de  que  as  metas  não  seriam  do 
conhecimento dos empregados quando acordos anteriores já as previam. Independente da data 
de assinatura do acordo, presume­se que, salvo substancial revisão dos acordos anteriores, os 
termos acordados anteriormente sejam mantidos, como foi o presente caso. 

Em  razão  dos  fundamentos  que  adoto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/06/2002
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA.
É procedente o lançamento consignado em Notificação de Recolhimento de Débito por falta de recolhimento de Salário-Educação, quando o contribuinte, devidamente cientificado, não apresenta conjunto probatório suficiente a elidir a exação.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira  - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.

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S2­C4T2 

Fl. 104 

 
 

 
 

1

103 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  23034.030734/2004­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.840  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de dezembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. FNDE 

Recorrente  BRASIL TELECOM S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/06/2002 

CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FNDE. SALÁRIO­EDUCAÇÃO. 
FALTA DE RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO. 
NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. 

É procedente o  lançamento consignado em Notificação de Recolhimento de 
Débito por falta de recolhimento de Salário­Educação, quando o contribuinte, 
devidamente  cientificado,  não  apresenta  conjunto  probatório  suficiente  a 
elidir a exação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira  ­ Presidente em Exercício 

(assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, 
Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira  Righetti, 
Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio 
Rechmann Junior. 

Relatório 

  

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RO
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4.
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00

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63

Fl. 104DF  CARF  MF




Processo nº 23034.030734/2004­63 
Acórdão n.º 2402­006.840 

S2­C4T2 
Fl. 105 

 
 

 
 

2

Cuida o presente de Recurso Voluntário em face da Decisão proferida pelo 
Presidente  do  FNDE  (fls.46),  ancorada  na  Informação  nº  3015/2004  ­ 
DIADE/CGEOF/DIFIN/FNDE/MEC de fls. 45. 

Referida  Decisão  de  Deferimento  Parcial  referiu­se  à  Defesa  do  sujeito 
passivo,  que  por  sua  vez,  insurgiu­se  contra  a  Notificação  para  Recolhimento  de  Débito  ­ 
NRD, cuja ciência foi dada ao recorrente em 05.08.2004 (fls. 24). 

Naquela  NRD,  consoante  se  extraí  da  Informação  citada  acima,  cobrou­se 
débitos  das  competências  de  07/2000,  08/2000,  04/2001,  06/2001  e  06/2002,  no  importe 
principal de R$ 2.646,00, relacionados ao CNPJ 76.535.764/0030­76, em função de deduções 
tidas por indevidas quando dos recolhimentos do Salário Educação pela empresa. 

Tais  deduções  indevidas  foram  apuradas  após  avaliações  realizadas  nas 
informações  constantes  no  "Sistema  de  Manutenção  do  Ensino  fundamental  ­  SME", 
decorrentes da divergência entre o valor das deduções e aquele correspondente ao número de 
alunos  indenizados  informado  pela  própria  empresa  àquele  órgão  por  meio  do  programa 
"Relação de Alunos Indenizados ­ RAI".  

Em sua Defesa de fls. 22, a recorrente alegou que as deduções nos meses de 
07  e  08  de 2000  e  04/2001  seriam,  em verdade,  compensações  referentes  ao  2º  semestre de 
1999 e 1º e 2º semestres de 2000. 

No  julgamento  da  Defesa,  a  autoridade  competente  admitiu,  após  a 
transmissão, pela  empresa,  dos  arquivos digitais,  a  correção das deduções no  tocante  à parte 
das  competências  que  constaram  naquela  NRD,  mantendo,  entretanto,  os  débitos  das 
competências de 04 e 06 de 2001. 

Já em seu Recurso Voluntário de fls. 50, a recorrente insiste na alegação de 
que os valores em aberto naquelas duas competências remanescentes seriam compensações dos 
meses de 06, 07 e 08 de 2000. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator 

A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 31.01.2005, consoante se 
nota de fls. 48. Veja­se: 

 

 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 23034.030734/2004­63 
Acórdão n.º 2402­006.840 

S2­C4T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

3

 

O  recurso  apresentado às  fls.  50,  sob o protocolo 37923/05­6,  em que pese 
não  trazer  a  data  de  seu  protocolo,  teria  sido  datado  em  01.03.2005.  Assim  sendo,  em 
homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, essa será a data 
aqui utilizada, no mesmo sentido em que caminhou a informação de fls.102. 

Com efeito, observados os demais requisitos de admissibilidade, dele passo a 
conhecer. 

Quanto  ao  mérito,  insiste  a  recorrente  na  compensação  daquelas  duas 
competências remanescentes. 

Por outro  lado, a decisão de piso foi  incisiva ao assentar que a manutenção 
das glosas deveu­se à ausência parcial de informações perante o Programa RAI, confira­se: 

  

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 23034.030734/2004­63 
Acórdão n.º 2402­006.840 

S2­C4T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

4

A rigor,  as  compensações decorrem do excesso de deduções  eventualmente 
não  utilizadas  nos  recolhimentos  de  períodos  anteriores.  Em  outras  palavras,  o  valor  a  ser 
recolhido não teria sido reduzido em função das deduções a que supostamente teria direito. 

Nesse  sentido,  os  valores  relativos  a  deduções,  ainda  que  de  períodos 
anteriores,  devem  ser  auditados  a  partir  das  informações  que  oportunamente  povoaram  o 
Sistema de Manutenção do ensino Fundamental ­ SME, o que, consoante se extrai da decisão 
recorrida, não foi feito. 

Note­se que  são  informações  imprescindíveis para a  conferência,  sistêmica, 
dos valores deduzidos nos respectivos recolhimentos. 

Doutro  giro,  a  documentação  apresentada  não  é  capaz  de  demonstrar  a 
certeza do crédito alegadamente utilizado. 

Não  foram  acostadas  aos  autos  as  declarações  prestadas  pelo(a) 
empregado(a),  cópia  da  certidão  de  nascimento,  com  vistas  a  identificar  a  relação  de 
dependência e se há, na mesma ou em outra empresa, o pagamento cumulativo do benefício; 
cópia do comprovante de pagamento que contenha o CNPJ da Escola; comprovação do vínculo 
empregatício entre o declarante e a empresa, assim com da freqüência escolar do aluno, dentre 
outros.     

Face  ao  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para 
NEGAR­LHE provimento. 

(assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti 

           

 

           

 

 

Fl. 107DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2013, 2014
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO
Não será objeto de análise a matéria que não tenha sido expressamente contestada através da Manifestação de Inconformidade.
ALÍQUOTA. GILRAT/SAT. VIGÊNCIA.
A retificação da GFIP, com vistas à alteração do CNAE e conseqüente redução da alíquota GILRAT, deve vir acompanhada de elementos que comprovem que a atividade desenvolvida naquele estabelecimento é de fato aquela que informou em suas retificadoras.
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser mantido o Despacho Decisório que não homologou as compensações de contribuições previdenciárias em relação aos créditos não comprovados pelo sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.720466/2017­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.640  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de outubro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL 

Recorrente  CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Exercício: 2013, 2014 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO 

Não  será  objeto  de  análise  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente 
contestada através da Manifestação de Inconformidade.  

ALÍQUOTA. GILRAT/SAT. VIGÊNCIA.  

A  retificação  da  GFIP,  com  vistas  à  alteração  do  CNAE  e  conseqüente 
redução  da  alíquota  GILRAT,  deve  vir  acompanhada  de  elementos  que 
comprovem que a atividade desenvolvida naquele estabelecimento é de fato 
aquela que informou em suas retificadoras. 

COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 

Deve  ser  mantido  o  Despacho  Decisório  que  não  homologou  as 
compensações de contribuições previdenciárias  em  relação aos  créditos não 
comprovados pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Mario Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator 

  

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42

Fl. 4863DF  CARF  MF




 

  2

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho 
Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, 
João Victor Ribeiro Aldinucci,  Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini  e Gregório 
Rechmann Junior. 

Relatório 

Cuida o presente de Recurso Voluntário em face do Acórdão da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ,  que  considerou  procedente  em  parte  a 
Manifestação de Inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. 

Contra  a  contribuinte  foi  lavrado Despacho Decisório  em  20.01.2017,  para 
cobrança  de  débitos  indevidamente  compensados  no  período  de  04/2013  a  13/2014  (13º 
salário), no valor original principal de R$ 17.126.925,72. 

Durante  o  procedimento  fiscal,  o  contribuinte  informou  que  estaria 
compensando créditos decorrentes do aproveitamento de retenções de 11%, sofridas no período 
de  2009  a  2014  (CPRET)  por  vários  de  seus  estabelecimentos,  créditos  de  Salário­Família  e 
Salário Maternidade Não Deduzidos à Época Própria ­ CSFM ­ por sua matriz em julho e agosto de 
2014 e de Contribuição Previdenciária Decorrente de Pagamento  Indevido ou a Maior  ­ CPIM  ­ 
efetuado também por sua matriz ao longo de 2008, 2010 e 2011. 

Após prosseguir com a auditoria, assim concluiu o Fisco: 

CPRET ­ As retenções não haviam sido declaradas nas GFIP de origem; 

CSFN ­ Que os valores teriam sido utilizados, na própria GFIP de origem, para 
deduzir o valor devido lá apurado; e  

CPIM ­ Que a maioria dos valores recolhidos não ultrapassavam os respectivos 
débitos confessados. Assim, à exceção das competências de 01, 03, 04 e 05/2010 e 01/2011, não 
teria havido apuração de pagamento a maior que o devido.  

 Regularmente  intimado,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  que 
foi julgada parcialmente procedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil ­ DRJ às fls. 
939/989. Na oportunidade,  a decisão de piso  reconheceu os créditos  relativos  aos  recolhimentos 
efetuados a alíquota acima de 2% nas competências de 2008.  

Em seu Recurso Voluntário às fls. 953/989 aduz em síntese: 

Que  os  créditos  de CPIM  eram  oriundos  da  adequação  da  alíquota  aplicada  à 
sede,  tendo  em  vista  ser  a  atividade  preponderante  ter  natureza  administrativa,  bem  como  da 
redução de alíquotas, relativamente aos demais estabelecimentos, de 3 para 2%, no período de 05 a 
11/2008. 

Que  houve  distinção  entre  a  sede  e  demais  estabelecimentos,  adotando­se 
alíquota DISTINTA para SEDE (que pratica somente atividade administrativa — não há geração 
de  energia  e,  portanto,  não  há  aplicação  de  3%  ­  mais  alta  ­  praticada  pelo  risco)  e  DEMAIS 
ESTABELECIMENTOS, a partir de junho/2008. 

Que  em  função  do  princípio  da  verdade  real,  vislumbra­se  que  o  tomador  do 
serviço  procedeu  com  a  retenção  do  INSS  (Alíquota  de  11%)  na  fonte/pagamento  mediante  o 
respectivo  recolhimento  dessa  contribuição,  conforme  poderá  ser  comprovado  pelas  guias  de 
recolhimento em anexo (DOC 1, DOC 2 e DOC 3). 

Fl. 4864DF  CARF  MF



Processo nº 10166.720466/2017­42 
Acórdão n.º 2402­006.640 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Que  os  valores  de  Salário Maternidade  das  competências  08/14  e  09/14  eram 
superiores ao que deveria ser recolhido no CNPJ 0085­24 (São Paulo), pois a empregada recebia 
valor superior ao recolhimento total de INSS devido ao respectivo CNPJ. Não há a possibilidade de 
recolhimento negativo. Desta forma, as diferenças entre o valor pago à empregada e o compensado 
foram lançados no CNPJ da Sede (0001­16) como compensação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator 

A  contribuinte  tomou  ciência  do  acórdão  recorrido  em  27.06.2017  e 
apresentou tempestivamente seu Recurso Voluntário em 26.07.2017.  

Cumpre  destacar,  inicialmente,  que  a  decisão  de  piso  assentou  que  não 
houvera  questionamento  da  glosa  relativa  aos  Créditos  de  Salário­Família  e  Salário­
Maternidade  Não  Deduzidos  à  Época  Própria  (CSFM)  e  que,  conseqüentemente,  referida 
matéria não seria analisada no decorrer daquele acórdão. 

De  fato,  após  rápida  leitura  da  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls. 
399/410, pode­se notar que, efetivamente,  tal  assunto não  foi  lá abordado,  fazendo com que, 
quanto  à  essa  matéria,  o  presente  recurso  não  deva  ser  conhecido,  sob  pena  de  dar  azo  à 
supressão de instância. 

Prosseguindo  quanto  aos  demais  assuntos,  em  especial  quanto  ao  crédito 
resultante do reenquadramento da alíquota RAT, cumpre destacar, como informado no recurso, 
que  "De  acordo  com  a  decisão,  não  foi  reconhecida  a  preponderância  da  atividade 
administrativa, tendo em vista informação de CNAE de geração de energia na GFIP" . 

É  dizer:  segundo  o  assentado,  a  atividade  inicialmente  declarada  como 
preponderante pelo  recorrente  sob o  "CNAE 3511­5/00  ­ Geração de Energia Elétrica"  foi  a 
que conduziu o RAT devido pelo CNPJ da SEDE, na medida em que, quando da auditoria dos 
créditos, não se verificou recolhimento a maior em seu conta corrente.  

Sustenta, contudo, a recorrente que estaria sob a incidência de duas atividades 
distintas: sede (CNAE 8211­3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo) e 
filiais (CNAE 3511­5/00 – Geração de Energia Elétrica) 

Resumindo  a  controvérsia,  pretende  o  contribuinte  ver  retificado  o  CNAE 
informado para o CNPJ de sua sede, ou seja, de 3511­5/00 ­ Geração de Energia Elétrica, para 
8211­3/00 ­ serviços combinados de escritório e apoio administrativo, de forma que a alíquota 
em questão se veja reduzida de 2% para 1%, em 2008, e de 3% para 2% em 2010 e 2011. 

Pois  bem,  considerando  que  o  contribuinte  não  trouxe  elementos  em  seu 
recurso,  em  especial  a  comprovação  de  que  a  atividade  desenvolvida  no  CNPJ 
00.357.038/0001­16 é de fato aquela que informou em suas retificadoras, com vistas a rechaçar 
a conclusão no acórdão  recorrido, não vejo qualquer  reforma a ser promovida no  julgado no 
que toca à retificação do CNAE informado originalmente na GFIP de sua sede.  

Fl. 4865DF  CARF  MF



 

  4

Vejamos as considerações naquele acórdão: 

Além disso, o relatório informa que, em relação à matriz, a 
interessada deveria utilizar outra atividade para apurar o 
grau  de  risco  do  estabelecimento, mais  especificamente  o 
código  CNAE  8211­3/00  (serviços  combinados  de 
escritório e apoio administrativo). 

Entretanto,  tendo  em  vista  que  antes  de  elaborar  a GFIP 
retificadora  que  gerou  o  crédito  a  compensar,  o 
entendimento da própria manifestante era de que a matriz 
possuía outra atividade preponderante,  o  relatório da Bio 
Rio deveria demonstrar que o Cnae originalmente utilizado 
estava  incorreto  e,  ainda  que  não  o  fizesse,  caberia  à 
manifestante  comprovar  os  motivos  que  levaram  a  esse 
novo  enquadramento.  De  acordo  com  o  exposto,  a 
alteração  da  atividade  preponderante  da matriz  não  será 
considerada em face de sua não comprovação.  

Nesse rumo, não há reparos quanto a esse aspecto. 

Já no que toca aos créditos de retenção (11%), entendeu a DRJ que a falta de 
declaração dessas retenções nas GFIP de origem seria motivo para o seu não reconhecimento. 

Por  sua  vez,  em  seu  recurso,  o  contribuinte  sustenta  que  em  virtude  do 
princípio  da  verdade  real,  deve­se  reconhecer  seu  crédito,  posto  que  os  tomadores  haviam 
efetivamente efetuados as retenções, as quais estariam sendo comprovadas por meio das guias 
de recolhimento em anexo. 

O aproveitamento dos créditos de retenção tem assento legal no artigo 31 da 
Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. 1 

Pode­se  dizer,  à  luz  da  sistemática  legal,  que  o  procedimento,  em  resumo, 
seguirá os seguintes passos: 

O prestador de serviço deve emitir a nota fiscal ou fatura com o destaque da 
retenção de 11% sobre valor dos serviços executados, cabendo ao tomador (contratante) efetuar 
sua  efetiva  retenção  e  recolhê­la  aos  cofres  públicos  em  nome  do  prestador.  É  dizer,  o 
recolhimento dar­se­á no nome e CNPJ do prestador, razão pela qual a apresentação das guias 
de  recolhimento  desacompanhadas  das  GFIPS  dos  respectivos  tomadores  não  assegura,  a 
princípio,  a  existência  do  crédito  e  a  identificação  de  qual  tomador  teria  efetuado  o 
recolhimento. 

                                                           
1 Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de 
trabalho  temporário,  deverá  reter 11%  (onze por  cento) do valor bruto  da nota  fiscal  ou  fatura de prestação  de 
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente  ao  da  emissão  da  respectiva  nota  fiscal  ou  fatura,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não 
houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. 
§ 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação 
de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião 
do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a  folha de pagamento dos seus 
segurados.                
§ 2o   Na  impossibilidade de haver compensação  integral na  forma do parágrafo anterior, o  saldo  remanescente 
será objeto de restituição.               
 

Fl. 4866DF  CARF  MF



Processo nº 10166.720466/2017­42 
Acórdão n.º 2402­006.640 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Uma vez emitida  a nota/fatura com o destaque da retenção, o prestador,  na 
GFIP de competência de sua emissão, informará o total das retenções sofridas naquele mês e, 
deste valor, quanto teria sido utilizado como dedução do valor devido no próprio mês por conta 
de sua folha de pagamento.  

Assim procedendo, eventual excedente poderá ser utilizado para compensar, 
no próprio mês, débitos de outros estabelecimentos ou, nos meses seguintes, débitos do mesmo 
estabelecimento prestador do serviços ou de qualquer outro da mesma empresa. 

Perceba  que,  com  isso,  a  exigência  de  que  tais  retenções  tenham  sido 
declaradas/informadas  nas  GFIP  de  origem,  ganha  especial  relevo  para  a  comprovação  do 
crédito. Não se trata, pois, de mera formalidade legal, mas sim de condição essencial para que 
o Auditor­Fiscal dê seguimento à apuração do crédito do requerente. 

Veja,  trata­se  de  apuração  de  créditos  em  dezenas  e  dezenas  de 
estabelecimentos, no período de 6 anos (2009 a 2014). Assim, tenho que a não demonstração 
das  retenções  em  GFIP  praticamente  inviabilizaria,  no  procedimento  fiscal,  a  utilização  de 
qualquer aplicativo voltado à apuração do crédito e ao controle automatizado dos respectivos 
saldos.  

Melhor explicando: 

Diferentemente  das  compensações  fazendárias,  onde  se  há  um  competente 
controle  do  crédito  apurado  pelo  contribuinte  por  meio  dos  sistemas  da  RFB;  no  âmbito 
previdenciário  esse  controle  sistêmico  ainda  é  embrionário,  fazendo  com  que  a  autoridade 
administrativa a cargo do procedimento  empreenda uma maior atenção  tanto na apuração do 
crédito, quanto no controle de sua utilização nos períodos posteriores ao de sua apuração. 

Nesse sentido, abstraindo­se a questão atinente à correção, ou não, do valor 
da contribuição devida apurada no mês de origem do crédito, penso ser  imprescindível, para 
cada competência de origem, a apresentação de todas as notas fiscais/faturas com destaque da 
retenção,  devidamente  informadas  em  sua  GFIP,  de  forma  que  a  autoridade  administrativa 
tenha  razoável  certeza  de  que  houvera  um  excedente  entre  as  retenções  sofridas  e  o  valor 
devido apurado e que este excedente não fora utilizado em compensações anteriores ao mês do 
encontro de contas em análise ou mesmo que não tenha sido objeto de pedido de restituição. 

Destarte,  na  forma  do  acima  fundamentado  e  não  vislumbrando  elementos 
que assegurem a existência dos pretensos créditos e sua quantificação,  forçosa a manutenção 
do acórdão recorrido.  

Ante  o  exposto,  CONHEÇO  parcialmente  do  recurso  apresentado  para,  na 
parte conhecida, NEGAR­LHE provimento. 

(assinado digitalmente)   

Mauricio Nogueira Righetti 

           

 

Fl. 4867DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. RFB. ACESSO. INTERNET.
A ciência do Mandado de Procedimento Fiscal, pelo sujeito passivo, dar-se-á no sítio da RFB, na internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O auto de infração é o documento próprio para formalização do crédito tributário sempre que a exigência decorrer de procedimento de fiscalização de apuração de infração à legislação tributária.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÕES EM GFIP.
Caracteriza-se como compensação indevida a empresa informar em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no campo retenção sobre nota fiscal/fatura, valores de retenções não ocorridas na competência de emissão dos documentos fiscais.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICÁVEL.
A partir do advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, as contribuições previdenciárias compensadas indevidamente passaram a ser exigidas com acréscimo de multa de mora, sem prejuízo da aplicação da multa isolada correspondente a 150% do débito indevidamente compensado se for comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Júnior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucciu, Luís Henrique Dias Lima, Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.

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S2­C4T2 

Fl. 2.728 

 
 

 
 

1

2.727 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.731013/2014­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.691  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de outubro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL 

Recorrente  CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. RFB. ACESSO. INTERNET. 

A ciência do Mandado de Procedimento Fiscal, pelo sujeito passivo, dar­se­á 
no sítio da RFB, na internet, com a utilização de código de acesso consignado 
no termo que formalizar o início do procedimento fiscal. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DOCUMENTO  DE  FORMALIZAÇÃO  DO 
LANÇAMENTO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

O  auto  de  infração  é  o  documento  próprio  para  formalização  do  crédito 
tributário  sempre  que  a  exigência  decorrer de  procedimento  de  fiscalização 
de apuração de infração à legislação tributária. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÕES EM GFIP. 

Caracteriza­se como compensação indevida a empresa informar em Guia de 
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à 
Previdência  Social  (GFIP),  no  campo  retenção  sobre  nota  fiscal/fatura, 
valores  de  retenções  não  ocorridas  na  competência  de  emissão  dos 
documentos fiscais. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICÁVEL. 

A partir do advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 
11.941/2009,  as  contribuições  previdenciárias  compensadas  indevidamente 
passaram  a  ser  exigidas  com acréscimo de multa de mora,  sem prejuízo da 
aplicação da multa  isolada correspondente a 150% do débito indevidamente 
compensado  se  for  comprovada  a  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo 
sujeito passivo.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

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16

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10
13

/2
01

4-
07

Fl. 2728DF  CARF  MF




Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.729 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as 
preliminares  e,  no  mérito,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Votaram  pelas 
conclusões  os  Conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza, 
Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior. 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da 
Silveira,  Gregório  Rechmann  Júnior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucciu,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Maurício  Nogueira 
Righetti e Renata Toratti Cassini.  

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, 
reproduzo o relatório constante do Acórdão nº 06­54.626, da Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento (DRJ) em Curitiba/PR, fls. 2.667 a 2.678: 

Trata  o  presente  processo  do  Auto  de  Infração  cadastrado  no 
COMPROT  sob  nº  10166.731013/2014­07,  no  período  de 
01/2011 a 12/2012, a seguir discriminado: 

DEBCAD nº 51.069.605­8 – Glosa de Compensação, com valor 
consolidado de R$ 3.811.184,77. 

Consta do Relatório Fiscal a existência de um grupo econômico 
de  fato,  atuando  na  área  de  prestação  de  serviços  gerais  e 
vigilância, composto por 3 (três) empresas: 

­ CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. 

­  CIDADE  SERVIÇOS  E  MÃO  DE  OBRA  ESPECIALIZADA 
LTDA. 

­ TESE – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – ME. 

Relata  a  Auditora­Fiscal  que  foram  emitidos  os  Termos  de 
Sujeição  Passiva  Solidária  para  os  responsáveis  acima 
especificados. 

Informa, ainda, que o Levantamento “CP” – refere­se as Glosas 
de Compensação em GFIP e o Levantamento “RT” – refere­se a 
Glosa de Compensação de Retenção de NF. 

Fl. 2729DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.730 

 
 

 
 

3

Descreve a Auditora que em relação as glosas de compensação 
em  GFIP  a  empresa  não  forneceu  nenhuma  documentação 
comprobatória das compensações efetuadas. 

Quanto à glosa de compensação de retenção de Notas Fiscais, a 
Fiscalização relata que os valores declarados em GFIP a título 
de retenção estão maiores do que os constantes das notas fiscais 
entregues em meio papel. Informa que intimado da divergência, 
a empresa não prestou qualquer esclarecimento à fiscalização. 

Tais  motivos  levaram  a  Fiscalização  a  glosar  os  respectivos 
valores.  

Das  empresas  integrantes  do  grupo  econômico  somente  a 
empresa  CITY  SERVICE  SEGURANÇA  LTDA  apresentou 
impugnação, com as seguintes argumentações: 

PRELIMINAR 

AUSÊNCIA DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL 
­ NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. 

Afirma  que  não  consta  no  processo  administrativo  a  cópia 
integral  do  MPF,  restando  assim  impossível  verificar  a 
legalidade e legitimidade do procedimento fiscal. 

Salienta que foi afrontado o princípio da legalidade, pelo fato da 
recorrente não ter condições de verificar o inteiro teor do MPF, 
restando  impedida  de  analisar  todos  os  elementos  que  lhe  são 
imprescindíveis,  o  que  caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de 
defesa, contrariando o disposto no art. 5º da CF/88. 

Aduz  que  o  art.  2º  do  Decreto  nº  6.104/07  dispõe  que  tão 
somente  por  força  do  MPF  é  que  poderá  ser  dado  início  a 
procedimento  fiscal  na  SRF.  Ressalta  que  o  mero  número  de 
procedimento  fiscal  não  quer  dizer  nada,  pois  como  pode  a 
recorrente analisar se o documento restou devidamente expedido 
pela  autoridade  fazendária  se  não  consta  no  processo 
administrativo  cópia  do mesmo  a  fim  de  verificar,  de  início,  a 
legalidade  do  procedimento  em  consulta  ao  site  da  Receita 
Federal. 

Aponta a importância do MPF, nos termos do art. 4º do Decreto 
nº  6.104/07,  que  dispõe  sobre  os  modelos  e  as  informações 
constantes do MPF, os prazos, as autoridades competentes, bem 
como as demais hipóteses de dispensa ou situações em que seja 
necessário o início do procedimento antes da expedição do MPF. 

Ressalta  que  o  MPF  define  exatamente  a  competência  para  a 
autoridade  fiscal  realizar  a  fiscalização  e  sem  este  documento 
como  saberia  se  a  autoridade  fiscal  não  se  desviou  de  sua 
competência que lhe fora atribuído. 

Apresenta a Portaria RFB nº 3.014/11 que rege o MPF e aponta 
diversos  elementos  que  evidenciam  a  sua  imprescindibilidade. 
Colaciona  jurisprudência  a  respeito  da  garantia  constitucional 
do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Aduz  que  a  ausência  do 

Fl. 2730DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.731 

 
 

 
 

4

MPF resultou na dificuldade da defesa da recorrente e também 
não  socorre  a  Autoridade  Fazendária  quanto  aos  seus  atos, 
porque inexiste para análise, o que resulta um auto de infração 
nulo. 

Informa que a Fiscalização desrespeitou o art. 9º do Decreto nº 
70.235/72,  uma  vez  que  a  exigência  do  crédito  tributário  será 
formalizada com todos os termos, depoimentos, laudos e demais 
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

Novamente,  traz  jurisprudência  sobre  a  necessidade  da 
observância do contraditório e da ampla defesa. 

AUSÊNCIA  DE  ASSINATURA  DO  CHEFE  DO  ÓRGÃO 
EXPEDITOR OU DE OUTRO SERVIDOR AUTORIZADO E 
A  INDICAÇÃO  DE  SEU  CARGO  OU  FUNÇÃO  E  O 
NÚMERO DE MATRÍCULA. 

Alega  que  a  autuação  não  restou  cumprida,  pelo  fato  de  não 
observar  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  11  do  Decreto  nº 
70.235/72.  Aduz  que  na  notificação  de  lançamento  deveria 
constar  obrigatoriamente  a  assinatura  do  chefe  do  órgão 
expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu 
cargo ou função e o número de matrícula, porém não é isto que 
se  vê,  há  somente  a  identificação do  auditor  fiscal  responsável 
pelo auto de infração e sem a sua assinatura, o que vilipendia a 
norma matriz fiscal. 

DA NULIDADE DO COMUNICADO POR PRETERIÇÃO DO 
DIREITO DE DEFESA. 

Informa que à luz da CF/88, o Decreto nº 70.235/72 em seu art. 
59 estabelece que são nulos os despachos e decisões proferidas 
por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de 
defesa. 

Ressalta  que  a  ausência  de  cópia  integral  do  MPF,  a  não 
concessão do prazo de 5 dias para retirada de cópias de notas 
fiscais para demonstrar as retenções não garante os direitos do 
recorrente. 

RECONHECIMENTO  DA  EXISTÊNCIA  DE  GRUPO 
ECONÔMICO  –  EXTENSÃO  DA  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA  –  IMPOSSIBILIDADE  DA  EXTENSÃO  DA 
MULTA. 

Afirma que a autoridade  fiscal  constatou que a  impugnante  faz 
parte  de  grupo  econômico  de  fato,  cuja  caracterização  tentou 
demonstrar,  não  obstante,  de  acordo  com  o  art.  124,  Inc.  I  do 
CTN,  o  instituto  da  solidariedade  entre  as  pessoas  que  tenham 
interesse comum na situação que constitua o fato gerador não se 
aplica a multa. 

Esclarece que o art. 132 do CTN conceitua que a pena não deve 
passar  da  pessoa  do  seu  infrator,  devendo­se  afastar  a 
responsabilidade  do  sucessor  de  modo  a  exclui­lo  das 

Fl. 2731DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.732 

 
 

 
 

5

responsabilidades  por  eventuais  infrações  cometidas  pelas 
sociedades ligadas. 

MÉRITO 

DA ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS 

Alega que os créditos utilizados no procedimento de fiscalização 
são  oriundos  de  retenções  de  contribuições  previdenciárias 
realizadas  nos  anos  de  2006  e  2007,  conforme  fazem  prova  as 
notas fiscais anexadas a presente impugnação. 

Salienta  que  sem  razoabilidade  a  Fiscalização  glosou  tais 
compensações, uma vez que não concedeu a dilação de prazo ao 
contribuinte  para  apresentar  as  notas  fiscais.  Ressalta  que  as 
notas  fiscais  em  anexo  demonstram  que  existem  retenções  nas 
mesmas  passíveis  de  compensação,  o  que  caracteriza  a 
improcedência da glosa e das multas aplicadas. 

AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ISOLADA 
DE 150% 

Aduz que não assiste razão a autoridade administrativa, uma vez 
que  as  compensações  realizadas  estão  lastreadas  em  retenções 
realizadas nos anos de 2006 e 2007, não consistindo assim em 
informação falsa ou fraudulenta feita em GFIP. Salienta que se 
autoridade  fiscal  tivesse  lhe concedido o prazo  solicitado,  toda 
esta questão estaria resolvida. 

Entende que para a existência de fraude/simulação é necessário 
que se demonstre documentos que comprovem o vício, o que não 
foi feito. Salienta que a informação prestada em GFIP encontra­
se  plenamente  revestida  de  verdade,  não  se  podendo  partir  da 
versão criada pelo fisco de que houve fraude. 

DUPLICIDADE  NA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ISOLADA 
COM A MULTA DE OFÍCIO. 

Discorda da autoridade fiscal quanto à duplicidade na aplicação 
das multas, uma denominada de multa  isolada com fundamento 
no art. 89, §10º da Lei nº 8.212/91 e a outra multa de ofício do 
art. 35, inc. I, II e III da Lei nº 8.212/91. 

Alega que é inconcebível a aplicação concomitante da multa de 
ofício com a multa isolada, uma vez que incidem sobre o mesmo 
fato gerador, o que representa ilegalidade. 

Salienta que o CARF, por meio do Plenário da Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais,  pacificou  o  entendimento  de  que  não  é 
cabível a  cobrança  de multa  isolada,  quando  já  lançada multa 
de ofício. 

CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA 

Afirma  que  a  multa  no  patamar  de  150%  é  confiscatória, 
vedação  instituída  pelo  art.  150,  IV  da  CF/88.  Apresente 
jurisprudência do STF com efeito de repercussão geral de que há 

Fl. 2732DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.733 

 
 

 
 

6

“caráter confiscatório da “multa  isolada” por descumprimento 
de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”. 

Entende  que  seja  reconhecida  a  ilegalidade  da  cobrança  da 
multa  por  ofender  o  princípio  da  vedação  ao  confisco,  e  por 
mera  eventualidade,  requer­se  a  sua  redução  para  patamares 
mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa. 

DO PEDIDO 

Requer  a  Recorrente  seja  o  presente  recurso  recebido  em  seu 
efeito  suspensivo  nos  moldes  do  art.  151,  III  do  CTN  e, 
demonstrada  a  insubsistência  do  lançamento/auto  de  infração 
pela  nulidade  dos  seus  atos  com  vista  nos  fundamentos  acima 
declinados,  seja  recebida,  processada,  acolhida  e  provida  a 
presente  impugnação,  pugnado  pela  total  e  plena  nulidade  do 
auto de infração em comento, bem como das multas e juros, seja 
com lastro nas preliminares aventadas, seja com fundamento no 
mérito  das  compensações  as  quais  restaram  lastreadas  em 
retenções realizadas nas notas fiscais da impugnante afetas aos 
anos de 2006/2007, conforme visto, por ser medida de direito e 
justiça  a  ser  imposta  no  caso  concreto,  reconhecendo  a 
insubsistência  do  lançamento  tributário  contido  no  auto  de 
infração. 

Por  fim,  em  medida  alternativa,  o  que  se  cogita  por  amor  ao 
debate,  requer­se  a  minimização  da  multa  em  patamares 
mínimos sob pena de confisco, conforme visto. 

Requer­se,  ademais,  a  produção  de  todas  as  provas  admitidas 
em  Direito,  sem  exceção  de  nenhuma,  requerendo  nesta 
oportunidade  a  juntada  oportuna  de  documentos,  oitiva  de 
testemunhas, depoimento pessoal e de perícia. 

(Grifos no original) 

Ao julgar a impugnação, a 7ª Turma de Julgamento da DRJ de Curitiba/PR, 
por unanimidade de votos, concluiu pela sua improcedência, conforme dispositivo do Acórdão 
nº 06­54.626, a seguir transcrito: 

Acordam  os  membros  da  7ª  Turma  de  Julgamento,  por 
unanimidade  de  votos,  considerar  improcedente  a  impugnação, 
mantendo o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que 
integram o presente julgamento. 

Para maior clareza quanto à decisão a quo, transcrevemos, também, a ementa 
consignada no referido acordão: 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF. 

A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­á no sítio da RFB 
na  internet, no endereço, com a utilização de código de acesso 
consignado  no  termo  que  formalizar  o  início  do  procedimento 
fiscal. 

Fl. 2733DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.734 

 
 

 
 

7

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DOCUMENTO  DE  FORMALIZAÇÃO 
DO  LANÇAMENTO.  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA. 

O auto de infração é o documento próprio para formalização do 
crédito  tributário  sempre  que  a  exigência  decorrer  de 
procedimento  de  fiscalização  de  apuração  de  infração  à 
legislação tributária. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÕES EM GFIP. 

Caracteriza­se como compensação indevida a empresa informar 
em  GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência Social, no campo retenção sobre nota fiscal/fatura, 
valores de  retenções não ocorridas na competência de  emissão 
dos documentos fiscais. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICÁVEL. 

A  partir  do  advento  da  Medida  Provisória  nº  449/2008, 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  as  contribuições 
previdenciárias  compensadas  indevidamente  passaram  a  ser 
exigidas  com  acréscimo  de  multa  de  mora,  sem  prejuízo  da 
aplicação  da  multa  isolada  correspondente  a  150%  do  débito 
indevidamente  compensado  se  for  comprovada  a  falsidade  da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

Cientificada da decisão,  em 6/6/16,  segundo o Aviso de Recebimento  (AR) 
de fl. 2.688, a contribuinte, por meio de seu advogado (procuração de fl. 1.928) apresentou o 
recurso voluntário de fls. 2.691 a 2.721, em 23/6/16, no qual  traz as seguintes alegações, em 
síntese: 

PRELIMINAR  01  –  AUSÊNCIA  DO  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO  FISCAL  –  DA  TOTAL  NULIDADE  DO 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL EM TELA 

[...]  não  consta  no  processo  em  epígrafe,  cópia  integral  do 
Mandado de Procedimento Fiscal, sem o qual resta impossível 
verificar a legalidade e legitimidade do procedimento fiscal em 
comento. 

[...]  

Por todos os argumentos declinados, evidente o cerceamento de 
defesa  da  recorrente  tendo m  vista  que  o  próprio Mandado  de 
Procedimento Fiscal é elemento “sine qua non” para quaisquer 
medidas  da  autoridade  fiscal  e  ressalta  como  imanente  a 
elaboração  da  peça  recursal,  até  para  verificar  se  os  atos 
subsequentes realizados pelo auditor ou por aquele que expediu 
ou  poderia  ter  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
estão de acordo com as disposições  legais ou,  inclusive, com a 
sua competência territorial. 

[...] 

Fl. 2734DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.735 

 
 

 
 

8

PRELIMINAR  02  –  AUSÊNCIA  DE  ASSINATURA  DO 
CHEFE  DO  ÓRGÃO  EXPEDITOR  OU  DE  OUTRO 
SERVIDOR  AUTORIZADO  E  A  INDICAÇÃO  DE  SEU 
CARGO OU FUNÇÃO E O NÚMERO DE MATRÍCULA. 

[...]  na notificação de  lançamento deveria  constar a assinatura 
do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  funcionário  servidor 
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula.  Como  se  vê,  não  há  identificação  de  nenhum  outo 
servidor,  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor 
autorizado  pela  autoridade  fazendária,  senão  o  auditor  fiscal 
responsável pelo auto de infração. Por resultado, um vilipêndio 
a norma matriz fiscal, conforme se evidencia. 

Observe­se, por oportuno, que não consta sequer a assinatura da 
autoridade fiscal responsável pelo auto de infração. 

PRELIMINAR 03 – DA NUIDADE DO COMUNICADO POR 
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. 

Como se não bastasse a ausência do Mandado de Procedimento 
Fiscal,  a  Sr(a)  Auditora  Fiscal  concedeu  no  dia  28/11/2014 
prazo  irrisório de tão somente 5 (cinco) dias para a recorrente 
retirar  cópia  de  todas  as  notas  fiscais  pertinentes  as  anos  de 
2006 e 2007 as quais demonstram as  retenções que  lastrearam 
as  compensações  realizadas  e  glosadas  pela  autoridade 
fazendária. O prazo requerido pela recorrente  foi de 20  (vinte) 
dias para retirar a cópia das referidas notas fiscais e demonstrar 
a  origem  do  crédito  (retenção  de  contribuição  previdenciária 
nos  anos  de  2006  e  2007).  Contudo,  a  arbitrariedade 
implementada  pela  autoridade  fiscal  acabou  por  minimizar  o 
princípio da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, 
prejudicando  contundentemente  a  recorrente  na  medida  que 
além de glosar as compensações lavrou multa isolada sem existir 
qualquer  falsidade  ou  ilegalidade  nas  compensações 
promovidas. 

RECONHECIMENTO  DA  EXISTÊNCIA  DE  GRUPO 
ECONÔMICO  –  EXTENSÃO  DA  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA  –  IMPOSSIBILIDADE  DA  EXTENSÃO  DA 
MULTA 

Durante a ação  fiscal,  a auditora  constou que a  recorrente  faz 
parte  de  grupo  econômico  de  fato,  cuja  caracterização  tentou 
demonstrar  mediante  prova  do  controle  centralizado  das 
empresas pela recorrente. 

Não  obstante,  de  acordo  com  a  art.  124,  inc.  I,  do  CTN,  o 
instituto da solidariedade entre as pessoas que tenham interesse 
comum na  situação que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação 
tributária não se aplica à multa. 

O art. 132 do CTN, configurado no conceito de que a pena não 
deve  passar  da  pessoa  de  seu  infrator,  não  pode  ser  feita 
isoladamente, de modo que a responsabilidade do sucessor deve 
ser afastada, de modo a excluir a responsabilidade do sucessor 

Fl. 2735DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.736 

 
 

 
 

9

pelas  eventuais  infrações  cometidas  pelas  sociedades  ligadas  à 
recorrente.  

MÉRITO 

DA ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS 

Referidos  créditos  tributários  utilizados  no  procedimento  de 
compensação  proveem  de  retenções  de  contribuições 
previdenciárias  realizadas  nos  anos  de  2006  e  2007,  conforme 
notas  fiscais  em  anexo  e  presente  impugnação,  as  quais 
demonstram que existiram retenções nestes períodos passíveis de 
utilização,  como  o  foram,  pela  recorrente,  indevidamente 
glosadas  pela  autoridade  fazendária  na  medida  que  sem 
razoabilidade  não  dilatou  o  prazo  para  a  entrega  das  notas 
fiscais em apreço. 

Desse modo, sem razão o fundamento utilizado pela autoridade 
fazendária  em  glosar  as  compensações  realizadas,  na  medida 
que  as  notas  fiscais,  em  anexo, bem demonstram que  existiram 
retenções nas mesmas de contribuições previdenciárias passíveis 
de compensação. 

Como  se  vê,  o  crédito  da  recorrente  é  próprio  e  lastreado  em 
retenções  nos  anos  de  2006  e  2007,  conforme  notas  fiscais  em 
anexo, merecendo a improcedência da glosa realizada bem como 
da multas aplicadas. (sic) 

AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ISOLADA 
DE 150% 

O Auto de Infração pretende aplicar multa de 150% [...]. 

A Sr(a) Auditora Fiscal  afirma que a  recorrente  teria prestado 
informações  em  sua  GFIP  que  não  era  verdadeira  e,  por 
consequência, falsa. 

Não assiste razão a autoridade administrativa. As compensações 
realizadas restaram lastreadas em retenções realizadas nos anos 
de 2006 e 2007, como  faz prova a  recorrente, não constituindo 
em nenhuma informação falsa ou fraudulenta. 

DUPLICIDADE  DA  MULTA  ISOLADA  COM  MULTA  DE 
OFÍCIO 

[...] 

Relativamente à  concomitância da multa  isolada e da multa de 
ofício  sobre  os  mesmos  fatos  geradores,  observe­se  que  na 
hipótese  aventada  ela  ocorre,  o  que  representa  ilegalidade  no 
entendimento da Auditora Fiscal. 

[...] 

CRÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA 

Como se não bastassem todos os elementos acima ilustrados, ao 
entender a autoridade fazendária no respectivo lançamento/auto 

Fl. 2736DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.737 

 
 

 
 

10

de  infração  em  impor multa  de  150%  (Cento  e  Cinquenta  por 
cento)  em  desfavor  da  Recorrente,  acaba  por  implementar 
verdade confisco. (sic) 

DO PEDIDO 

Ante o exposto  requer que seja o presente recurso recebido em 
seu  efeito  suspensivo  nos  moldes  do  art.  151,  III  do  CTN  e, 
demonstrada  a  insubsistência  do  lançamento/auto  de  infração 
pela  nulidade  dos  seus  atos  com  vista  nos  fundamentos  acima 
declinados,  seja  recebido,  processado  e  acolhido  o  presente 
recurso [...]. 

(Grifos no original) 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. 

Da admissibilidade 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. 

Das razões recursais 

Cotejando  as  razões  recursais  com  as  razões  consignadas  na  primeira  peça 
defensiva, constata­se que o presente recurso voluntário corresponde a uma cópia ipsis litteris 
da  impugnação de fls. 1.891 a 1.921. Dessa forma, nos  termos do art. 57, § 3º, Anexo II, do 
Regimento  Interno do CARF  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº  343, de 9/6/15,  com 
redação dada pela Portaria MF nº 329, de 4/6/17, transcreveremos, no presente voto, as razões 
de decidir da decisão de primeira instância, com as quais concordamos e adotamos: 

Preliminar 

Do Mandado de Procedimento Fiscal. 

Invoca o Impugnante a nulidade do procedimento fiscal devido a 
ausência de cópia do MPF no processo administrativo, o que lhe 
causou cerceamento de defesa e impossibilitou a ampla defesa e 
o contraditório. Tal fato não merece apreço, conforme veremos. 

Determina o artigo 4º, da Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho 
de  2011,  que  o  MPF  será  emitido  exclusivamente  em  forma 
eletrônica  e  assinado  pela  autoridade  emitente,  mediante  a 
utilização  de  certificado  digital  válido,  conforme  modelos 
constantes dos Anexos de I a III desta portaria. O seu parágrafo 
único estipula que a ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­
á  no  sítio  da  RFB  na  Internet,  no  endereço 
http://www.receita.fazenda.gov.br,  com  a  utilização  de  código 
de  acesso  consignado  no  termo  que  formalizar  o  início  do 
procedimento fiscal. 

Fl. 2737DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.738 

 
 

 
 

11

O Mandado de Procedimento Fiscal  ­ MPF é ordem específica 
dirigida  ao  auditor­fiscal para  que,  no  uso  de  suas atribuições 
privativas,  instaure  os  procedimentos  fiscais  de  Fiscalização  e 
de  Diligência  relativos  às  contribuições  administradas  pela 
Receita Federal do Brasil ­ RFB. 

Cabe  ressaltar  que  o  MPF  visa  ao  planejamento  e  controle 
administrativo  da  atividade  fiscal,  além  de  permitir  ao 
contribuinte a verificação da regularidade do procedimento. Não 
se cogita, assim, a nulidade dos lançamentos, ainda que tivessem 
ocorrido  eventuais  falhas  formais  na  execução  desses 
procedimentos,  quando  inequivocamente  foram  atendidos  os 
pressupostos  legais  para  a  constituição  do  crédito  tributário, 
especialmente as determinações do Código Tributário Nacional ­ 
CTN e do Decreto nº 70.235/1972. 

Esse é o entendimento já pacificado no Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais, para o qual o MPF tem apenas caráter de 
controle  administrativo,  não  sendo motivo  de  nulidade, mesmo 
com  a  extrapolação  de  seu  prazo  e  abrangência,  conforme 
jurisprudência que se colaciona: 

NORMAS PROCESSUAIS – MPF – É de  ser  rejeitada  a 
nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  elemento  de  controle  da 
administração tributária, não influindo na legitimidade do 
lançamento tributário. 

(Acórdão CSRF/02­02187 –  Sessão  de  23/01/2006 – Por 
maioria de votos – Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres). 

MPF  –  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  é  mero 
instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das 
atividades  e  procedimentos  fiscais,  não  implicando 
nulidade dos procedimentos fiscais as eventuais falhas na 
emissão  e  trâmite  desse  instrumento.  (Acórdão  nº  107 
08028  –  Sessão  de  13/04/2005  –  Por  unanimidade  de 
votos  –  Rel.  Cons.  Nilton  Pêss  –  D.O.U.  de  20/03/2006, 
Seção 1, p. 37). 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. 
INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  ADMINISTRATIVO 
DOS  ATOS  PRATICADOS  PELOS  AGENTES  FISCAIS. 
VÍCIOS  RELACIONADOS  À  NOTIFICAÇÃO  OU 
PRORROGAÇÃO.  QUESTÕES  QUE  NÃO  CAUSAM 
NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  O  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  é  instrumento  de  controle 
criado pela Administração com o objetivo de assegurar ao 
sujeito passivo que o fiscal  identificado está autorizado a 
fiscalizá­lo.  Se  ocorrerem  problemas  com  a  emissão, 
ciência ou prorrogação do MPF, não são  invalidados os 
trabalhos  de  fiscalização  desenvolvidos.  Isto  se  deve  ao 
fato  de  que  a  atividade  de  lançamento  é  obrigatória  e 
vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita 
na  lei  como  necessária  e  suficiente  para  ensejar  o  fato 
gerador da obrigação tributária, não pode o agente fiscal 
deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de 

Fl. 2738DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.739 

 
 

 
 

12

responsabilidade  funcional.  (Acórdão  nº  1301­001.316  – 
Sessão de 05/11/2013 – Por unanimidade de votos – Rel. 
Carlos  Augusto  de  Andrade  Jenier  –  D.O.U  de 
27/03/2014)  

Ou  seja,  o  regramento  acerca  do  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal  –  MPF  não  se  sobrepõe  à  atividade  vinculada  e 
obrigatória  a  que  estão  submetidos  os  agentes  tributários.  A 
obrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de 
responsabilidade  funcional,  constatada  irregularidade cometida 
pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  deflui  do  CTN, 
artigos 3º e 142, parágrafo único. 

Assim, tendo por base os documentos fiscais anexados aos autos, 
pode­se  afirmar  que  foram  observados  todos  os  quesitos 
atinentes à instauração do procedimento fiscal e à formalização 
da  exigência,  não  tendo  sido  evidenciada  nenhuma 
irregularidade  no  que  diz  respeito  à  aplicação  das  disposições 
dos artigos 7o e 10 do Decreto nº 70.235/1972. 

Portanto,  ficam  afastadas  as  hipóteses  de  nulidade  suscitadas 
pelo  impugnante  no  tocante  às  questões  relacionadas  ao MPF, 
pois  o  mesmo  foi  emitido  e  cientificado  ao  contribuinte,  de 
acordo com o que determina a legislação pertinente, bem como 
os  termos  necessários  a  condução  dos  trabalhos  fiscais  foram 
lavrados e apresentados ao contribuinte. 

Da  Diferença  entre  Auto  de  Infração  e  Notificação  de 
Lançamento. 

Alega  que  a  autuação  não  restou  cumprida,  pelo  fato  de  não 
observar  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  11  do  Decreto  nº 
70.235/72,  não  constou  na  notificação  de  lançamento  a 
assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor 
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula. 

Os artigos 9º, 10 e 11 do PAF, por sua vez, dispõem que: 

Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de 
penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de 
infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para 
cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar 
instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação 
do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

Fl. 2739DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.740 

 
 

 
 

13

V  ­  a  determinação  da  exigência  e  a  intimação  para 
cumpri­la ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo 
ou função e o número de matrícula. 

Art. 11. A notificação de  lançamento será expedida pelo 
órgão  que  administra  o  tributo  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II  ­  o  valor  do  crédito  tributário  e  o  prazo  para 
recolhimento ou impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de 
outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou 
função e o número de matrícula. 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de 
lançamento emitida por processo eletrônico. 

Marcos  Vinicius  Neder  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  ao 
explicarem  a  distinção  entre  os  dois  documentos,  aduzem  o 
seguinte: 

O artigo 9º do PAF refere­se a dois modos de formalizar a 
exigência:  por  auto  de  infração  ou  por  notificação  de 
lançamento. O primeiro é de iniciativa do agente fiscal no 
procedimento  de  fiscalização.  A  expressão  “auto  de 
infração” pode ser utilizada como sendo o termo lavrado 
pela  autoridade  fiscal  após  constatação  de  suposta 
infração da legislação fiscal; o segundo é competência do 
chefe da repartição fiscal (Delegado ou Inspetor) que, em 
processo  de  levantamento  interno  de  informações,  apura 
irregularidades  no  pagamento  do  tributo.  (Processo 
Administrativo  Fiscal  Federal  Comentado,  3ª  edição, 
Dialética, São Paulo, pg. 184) 

No caso trata­se de hipótese de auto de infração, em virtude de 
se  tratar  de  formalização  de  crédito  tributário  decorrente  de 
procedimento de fiscalização de infração à legislação tributária. 
Nesse sentido, desnecessária exigência da assinatura do chefe do 
órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a  indicação 
de seu cargo ou função e o número de matrícula, exigência esta 
a  ser  preenchida  caso  fosse  Notificação  de  Lançamento. 
Outrossim,  diferentemente  do  alega  a  Impugnante  consta  na 
capa do auto a assinatura da Auditora Fiscal. 

Da Inexistência da Preterição do Direito de Defesa. 

O  Impugnante  solicita  a  nulidade  do  procedimento  fiscal, 
fundamentado no  cerceamento  de  defesa,  devido a  ausência  de 
cópia integral do MPF e da não concessão do prazo de 20 dias 
para a apresentação das cópias de notas fiscais para demonstrar 
as retenções informadas em GFIP. 

No  item  “Mandado  de  Procedimento  Fiscal”  já  abordado  no 
presente  voto,  ficou  claro  a  desnecessidade  da  exigência  da 

Fl. 2740DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.741 

 
 

 
 

14

cópia  do MPF  no  processo,  visto  que  bastaria  ao  Impugnante, 
conforme  orientações  contidas  no  Termo  de  Início  de 
Procedimento  Fiscal,  por  meio  do  código  de  acesso  fornecido 
pela Fiscalização, consultar na internet o MPF e verificar todos 
os elementos que alega que lhe foram subtraídos. 

Já  quanto  aos  prazos  que  lhe  foram  concedidos,  também  não 
vislumbro  nenhuma  nulidade,  a  Fiscalização  nos  Termo  de 
Intimação  Fiscal,  concedia­lhe  o  prazo  de  5  dias  úteis  para 
apresentar/justificar  as  compensações/retenções  que  a  empresa 
havia  realizado  em  GFIP.  Salienta­se  que  a  solicitação  da 
empresa para a extensão destes prazos para 20 dias não  tem o 
condão  de  tornar  nulo  o  procedimento  fiscal,  pois  entendo 
razoável a concessão do prazo de 5 dias úteis para proceder com 
tal providência. Além do que, nenhum prejuízo lhe fora causado, 
pois  tais  documentos  foram  anexados  a  sua  defesa  e  serão 
analisados por este julgador. 

Da  Inexistência  da  Extensão  das  Multas  Aplicadas  aos 
Solidários. 

O contribuinte  alega que não  se  aplica à multa  aos  solidários, 
fundamentando  o  seu  entendimento  art.  132  do CTN. Acontece 
que  o  referido  artigo  dispõe  sobre  responsabilidade  por 
sucessão, o que não é o caso dos autos. O presente caso trata de 
responsabilidade  solidária  decorrente  de  grupo  econômico  de 
fato, nos termos do art. 124 do CTN e do inc. IX do art. 30 da Lei 
nº 8.212/91, hipótese em que é cabível a aplicação da multa de 
mora, por  se  tratar de acréscimo  legal por descumprimento de 
obrigação principal. 

Mérito 

Da Falta de Comprovação da Origem dos Créditos Tributários. 

De acordo com o impugnante, a justificativa para a divergência 
entre  os  valores  informados  no  campo  retenção  da GFIP  e  os 
valores  das  retenções  contidas  nas  notas  fiscais  emitidas  na 
competência  da  compensação,  ocorreu  devido  a  não 
consideração  pela  Fiscalização  das  notas  fiscais  com  destaque 
de retenção emitidas em anos anteriores (2006 e 2007). 

Primeiramente é importante lembrar que o Manual GFIP dispõe 
que  no  campo  das  retenções,  são  informadas  as  retenções 
ocorridas na própria competência de emissão das notas fiscais. 

3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98) 

A  empresa  cedente  de  mão­de­obra  ou  prestadora  de 
serviços  (contratada)  deve  informar  o  valor 
correspondente  ao  montante  das  retenções  (Lei  n° 
9.711/98)  sofridas  durante  o  mês,  em  relação  a  cada 
tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 
ou  2%  correspondente  aos  serviços  prestados  em 
condições  que  permitam  a  concessão  de  aposentadoria 
especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003). 

No caso, a  justificativa da empresa não pode ser acatada, pois 
não  é  possível  considerar  valores  retidos  em  notas  fiscais 
emitidos em anos anteriores 2006 e 2007, no campo de retenção 

Fl. 2741DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.742 

 
 

 
 

15

da GFIP das competências de 2011 e 2012. Cabe informar que 
os  valores  das  retenções  das  Notas  Fiscais  apresentados  pelo 
Impugnante  deveriam  ter  sido  informados  no  campo  retenção 
das GFIP nos anos de 2006 e 2007, não podendo ser informados 
em  GFIP´s  de  competências  diversas  ao  da  emissão  da  nota 
fiscal. 

Sendo assim, correto o entendimento da Fiscalização ao glosar 
os  valores  contidos  neste  campo  que  não  tenham  respaldo  em 
notas fiscais emitidas na própria competência da GFIP. 

Deve  se  observar,  ainda,  que  é  da  inteira  responsabilidade  da 
empresa  as  informações  prestadas  em  GFIP,  segundo  o  4º  do 
artigo  225  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS, 
aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. 

Quanto à glosa dos valores contidos no campo compensação da 
GFIP,  a  empresa  não  apresentou  nenhuma  justificativa  para 
comprovar  o  seu  direito,  motivo  pelo  qual  também  deve­se 
manter a glosa realizada pela Fiscalização. 

Caso, se cogite que os valores contidos no campo compensação 
da GFIP são originários de valores de retenções sobre as notas 
fiscais não totalmente deduzidos na competência da emissão das 
notas, tal situação deveria vir demonstrada por meio de planilha 
de  cálculo  no  qual  ficasse  demonstrada  a  ocorrência  de  tal 
situação.  Ou  seja,  que  o  valor  que  se  está  compensando  é 
originário  de  um  valor  retido  em  nota  fiscal,  que  não  foi 
deduzido total ou parcialmente na competência em que ocorreu 
a retenção. 

Da Multa Isolada de 150% e da não Caracterização do Caráter 
Confiscatório. 

Em  relação  a  este  aspecto  da  impugnação,  cabe  frisar  que  a 
multa qualificada no percentual de 150% e por descumprimento 
de  obrigação  acessória  não  estão  contempladas  no  presente 
processo,  motivo  pelo  deixo  de  apreciar  seus  argumentos; 
contudo,  resta  esclarecer  que  as  referidas  multas  compõem  o 
processo  fiscal  nº  10166.731014/2014­43,  as  quais  terão  seus 
argumentos apreciados quando do seu julgamento. 

Da Legalidade na Aplicação da Multa Isolada com a Multa de 
Ofício. 

No  AI  DEBCAD  51.069.605­8,  ora  em  discussão,  a  multa  de 
ofício,  mas  pelo  não  recolhimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias  no  prazo  legal,  tendo  em  vista  que  está 
capitulada  no  artigo  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  através  da 
indicação do § 9º do artigo 89 dessa lei, e que está a tratar da 
multa  moratória  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996, 
(0,33% por dia de atraso, limitada a 20%). 

Já  a  multa  do  AI  DEBCAD  nº  51.069.606­6,  discutida  no 
processo  nº  10166.73104/2014­43,  é  em  razão  de  falsidade  da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo, segundo o § 10 do 
art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991. 

São,  pois,  situações  distintas,  uma  pelo  não  recolhimento  de 
contribuições,  com  multa  de  mora,  e  outra  por  declarações 

Fl. 2742DF  CARF  MF



Processo nº 10166.731013/2014­07 
Acórdão n.º 2402­006.691 

S2­C4T2 
Fl. 2.743 

 
 

 
 

16

falsas. Sendo assim, não há duplicidade de multa em uma mesma 
obrigação. 

Cumpre  esclarecer  que  a  multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória do AI DEBCAD nº 51.069.607­4 – deixar de 
exibir  documentos  –,  discutida  também  no  processo  nº 
10166.73104/2014­43,  também  não  se  confunde  com  as multas 
anteriores, pois  tendo fundamentação legal art. 33, §§ 2 e 3 da 
Lei  nº  8.212/91  c/c  art.  233,  parágrafo  único  do  Decreto  nº 
3.048/99. 

Outro ponto que deve ser salientado é que a exigência da multa 
de  mora  de  multa  isolada  e  da  multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória  têm  lastro  no  ordenamento  pátrio  vigente, 
compelindo  tanto o  infrator,  quanto à Administração Pública à 
sua observância. 

[...] 

Com relação ao crédito tributário objeto deste Auto de Infração, 
é  de  se  esclarecer  que  independentemente  do  pedido  a 
impugnação  apresentada  suspende  a  exigibilidade  do  referido 
crédito,  enquanto  durar  a  discussão  deste  processo  na  fase 
administrativa, a teor do art. 151, III do CTN.  

(Grifos no original) 

Conclusão 

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira 

           

           

 

Fl. 2743DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2014
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
Em regra, é vedada a compensação com fundamento na invalidade da legislação tributária sem a existência prévia de ação judicial e do trânsito em julgado da respectiva decisão.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA.
Na hipótese de compensação indevida, quando reste comprovada a falsidade da declaração na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, aplica-se a multa isolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991.
Para a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei n. 8212/91, não há necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando-se suficiente apenas a demonstração da utilização créditos que sabia não serem líquidos e certos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Henrique Dias Lima.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

(assinado digitalmente)
Luis Henrique Dias Lima - Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10073.721893/2015­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.704  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de outubro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. GLOSA DE 
COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA 

Recorrente  BR METALS FUNDIÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2014 

GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO.  AÇÃO  JUDICIAL.  TRÂNSITO  EM 
JULGADO. NECESSIDADE.  

Em  regra,  é  vedada  a  compensação  com  fundamento  na  invalidade  da 
legislação tributária sem a existência prévia de ação judicial e do trânsito em 
julgado da respectiva decisão.  

COMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  COM  CRÉDITOS 
INEXISTENTES.  INSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA  GFIP. 
APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. 

Na hipótese de compensação indevida, quando reste comprovada a falsidade 
da  declaração  na  GFIP  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  aplica­se  a multa 
isolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991. 

Para a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei n. 
8212/91,  não  há  necessidade  de  imputação  de  dolo,  fraude  ou  mesmo 
simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da 
compensação  indevida,  mostrando­se  suficiente  apenas  a  demonstração  da 
utilização créditos que sabia não serem líquidos e certos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci, 
Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram 

  

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5-
15

Fl. 7415DF  CARF  MF




Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Henrique Dias 
Lima. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 
João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 
Luis Henrique Dias Lima ­ Redator Designado 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira 
Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e 
Gregorio Rechmann Junior.  

Relatório 

A DRJ  fez um  relato preciso do  lançamento  e da  impugnação, que passa a 
integrar, em parte, o presente relatório: 

Trata­se  do  processo  nº  10073.721893/2015­15,  relativo  aos 
Autos  de  Infração  de  obrigação  principal  lavrados  e 
consolidados em 04/11/2015, a seguir discriminados: 

 

[...] 

Da apuração dos fatos  

Compensação indevida  

O  contribuinte  em  tela  realizou  compensação  de  contribuições 
previdenciárias  e de  terceiros  entre as  competências 01/2011 e 
13/2014,  nos  estabelecimentos  19.811.058/0001­43  e 
19.811.058/0002­24. 

Outrossim,  não  foram  evidenciadas  "sobras"  de  recolhimento 
nos  sistemas  da  Receita  Federal  do  Brasil,  mas  sim  falta  de 
recolhimento  em  diversas  competências,  conforme  extrato  do 

Fl. 7416DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Sistema de Arrecadação ­ CONSULTA CONTA­CORRENTE DE 
ESTABELECIMENTO "CCOR" e CCORGFIP (Anexo I). 

Ademais,  conforme  declinado  em  resposta  às  intimações,  o 
contribuinte  afirma  não  possuir  decisão  judicial  transitada  em 
julgado,  da  qual  seja  litigante,  cuja  sentença  legitime  a 
compensação ora glosada. 

Não  obstante,  quando  devidamente  intimada,  a  empresa  não 
logrou êxito em comprovar a legitimidade das compensações ora 
glosadas,  uma  vez  que,  conforme  declinado  nas  respostas  às 
intimações, tal procedimento foi realizado com fulcro apenas em 
interpretação  da  legislação  e  precedentes 
jurisprudenciais/administrativos não unânimes. 

[...] 

O  interessado  se  manifesta  esclarecendo,  em  síntese,  que  as 
importâncias  compensadas  são  relativas  aos  valores  pagos 
indevidamente a título de: 

­ contribuição das empresas ao INCRA; 

­ contribuição das empresas ao SEBRAE; 

­  contribuição  das  empresas  ao  Seguro  de  Acidentes  do 
Trabalho; 

­ contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 de férias; 

­ contribuição previdenciária sobre Aviso Prévio; 

­ contribuição previdenciária sobre Auxílio Doença; 

­ contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos; 

­  contribuição  previdenciária  sobre  indenização  estabilidade  ­ 
Acordo Coletivo; 

­ contribuição previdenciária sobre 13° salário; 

­ contribuição previdenciária sobre adicional noturno e reflexos; 

­ contribuição previdenciária sobre salário­maternidade; 

­ contribuição previdenciária sobre gratificação; 

­ contribuição previdenciária sobre insalubridade; 

­ contribuição previdenciária sobre periculosidade; e  

­ contribuição previdenciária sobre prêmio. 

[...] 

Portanto,  uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não  possuía  direito  à 
compensação, pelos motivos declinados ao longo deste relatório, 
bem  como  não  logrou  êxito  em  comprovar  as  informações 
declinadas  em  GFIP  das  competências  em  lide,  que  dariam 

Fl. 7417DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

sustentação  ao  direito  de  compensar  o  montante  recolhido, 
supostamente,  a  maior  ou  indevidamente,  resta  comprovada  a 
falsidade da declaração por parte do contribuinte. 

[...] 

Portanto, os valores compensados em GFIP, e não devidamente 
justificados  pelo  contribuinte,  foram  glosados  (Anexo  V),  bem 
como serviram de base de cálculo para o  lançamento de multa 
isolada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), em 
virtude da falsidade de declaração, pois em apertada síntese: 

­  não  há  sobras  de  recolhimento  em  GPS  (recolhimento  a 
maior); 

­  há  períodos  sem  o  devido  recolhimento  dos  créditos 
compensados; 

­ não há amparo em decisão  judicial  transitada em julgado, da 
qual a BR Metals seja litigante; 

­ utilização de supostos créditos de outras entidades (terceiros) 
para compensar contribuições previdenciárias; 

­ utilização de créditos decadentes; 

­  utilização  de  créditos  inexistentes,  uma  vez  que  não  há 
recolhimento; 

­ não possui CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de 
Negativa. 

[...] 

Da apuração dos débitos  

Em  consequência  de  todo  o  exposto,  apuramos  débitos  neste 
procedimento  fiscal,  objeto  do  presente  Auto  de  Infração, 
correspondentes  às  seguintes  contribuições  arrecadadas  pela 
Receita Federal  do Brasil,  e  não  recolhidas  na  sua  totalidade, 
pelo contribuinte: 

­  Glosa  de  parte  do  montante  compensado,  cuja  regularidade 
não foi comprovada pelo contribuinte, DEBCAD n° 51.077.834­
8. 

­ Multa de 150% (cento e cinquenta por cento), incidente sobre 
os montantes  indevidamente  compensados  pelo  contribuinte  em 
GFIP, DEBCAD n° 51.077.835­ 6. 

DA IMPUGNAÇÃO  

O contribuinte  foi cientificado das autuações por via postal em 
06/11/2015,  e  apresentou  impugnação  tempestiva  em 
07/12/2015, alegando, em síntese, que: 

[...] 

Fl. 7418DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Do direito  

1.  Da  extinção  da  obrigação  tributária  pela  compensação.  Da 
legitimidade dos créditos apurados pela Impugnante 

[...] 

Com  efeito,  em  procedimento  de  revisão  dos  recolhimentos  de 
tributos  pela  empresa  em  referência,  apurou­se  a  existência  de 
crédito  a  favor  da  Impugnante,  tendo  em  vista  o  indevido 
pagamento das seguintes exações: 

­ Contribuição das empresas ao INCRA; 

­ Contribuição das empresas ao SEBRAE; 

­  Contribuição  das  empresas  ao  Seguro  de  Acidentes  de 
Trabalho; 

­ Contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 de férias; 

­ Contribuição previdenciária sobre aviso prévio; 

­ Contribuição previdenciária sobre auxílio doença; 

­ Contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos; 

­  Contribuição  previdenciária  sobre  indenização  estabilidade  ­ 
acordo coletivo; 

­ Contribuição previdenciária sobre 13° salário; 

­  Contribuição  previdenciária  sobre  adicional  noturno  e 
reflexos; 

­ Contribuição previdenciária sobre salário maternidade; 

­ Contribuição previdenciária sobre gratificação; 

­ Contribuição previdenciária sobre insalubridade; 

­ Contribuição previdenciária sobre periculosidade; e  

­ Contribuição previdenciária sobre prêmio. 

[...] 

2.  Da  possibilidade  de  compensação  de  contribuições 
previdenciárias com créditos de terceiros  

Entendeu  o  Fiscal,  pela  impossibilidade  de  compensação  de 
contribuição  previdenciária  com  créditos  referentes  a 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  ou  fundos,  o  que 
ensejaria  a  glosa  de  parte  das  compensações  formalizadas  e 
aplicação da multa qualificada. 

Todavia, tal entendimento não merece prosperar. 

[...] 

Fl. 7419DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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3. Da inocorrência da decadência – prazo de 10 (dez) anos para 
repetição do indébito 

[...] 

4.  Do  direito  à  compensação  –  inexigência  legal  de  decisão 
judicial/administrativa  ou  jurisprudência  pacífica  sobre  os 
créditos 

[...] 

5. Do direito ao crédito decorrente de compensação indevida – 
desnecessidade de efetivos recolhimentos 

[...] 

6. Da  ilegalidade  da  limitação  ao  direito  de  compensação  aos 
casos de regularidade fiscal do contribuinte 

[...] 

7. Da não contabilização dos créditos – CPC nº 25 

[...] 

8. Da ausência de subsunção à hipótese de incidência da multa 
aplicada 

[...] 

8.1  Do  conceito  de  fraude  –  inaplicabilidade  à  conduta  da 
Impugnante 

[...] 

8.2 Do  conceito  de  sonegação –  inaplicabilidade  à  conduta da 
Impugnante 

[...] 

8.3 Da ausência de subsunção à norma veiculada pelo artigo 89, 
§ 10 da Lei nº 8.212/91 – inexistência de falsidade 

[...] 

8.4 Do entendimento do CARF envolvendo situação idêntica em 
processo da própria Impugnante 

[...] 

Do requerimento  

Em face de todo o exposto, requer seja dado total provimento à 
presente  impugnação  administrativa,  desconstituindo­se  por 
completo os autos de infração de n° 51.077.834­8 e 51.077.835­
6,  ante  a  legitimidade  dos  créditos  e  das  compensações 
efetuadas, e da ausência de subsunção às hipóteses de incidência 
da multa qualificada. 

Fl. 7420DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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DA DILIGÊNCIA FISCAL 

[...] 

[...] o processo foi encaminhado em diligência fiscal, sugerindo 
a revisão do lançamento da glosa da compensação efetuada pela 
empresa  em  relação  aos  créditos  de  eventuais  contribuições 
previdenciárias  recolhidas  sobre  valores  de  aviso  prévio 
indenizado,  observando­se  a  ressalva  contida  na  NOTA 
PGFN/CRJ/Nº  485/2016  de  que  o  entendimento  firmado  pelo 
STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo 
do  aviso  prévio  indenizado  no  13º  salário  (gratificação 
natalina),  por  possuir  natureza  remuneratória,  consoante 
diversos precedentes da Corte Superior. 

O  despacho  de  encaminhamento  para  diligência  fiscal  destaca 
que: 

a)  de  acordo  com  a  memória  de  cálculo  das  compensações 
efetuadas, fls. 123/125, fls. 174/186 e fls. 193/203, o contribuinte 
indica como créditos utilizados na compensação valores a título 
de “Aviso Prévio Indenizado”; 

b) de acordo com o demonstrativo de apropriação dos créditos, 
fls.  141/153,  fls.  187/192,  e  fls.  204/209,  no  qual  encontram­se 
discriminadas  por  competência  as  rubricas  consideradas  na 
apuração  dos  créditos  compensados,  verifica­se  que  o 
contribuinte  inclui,  na  mesma  coluna  relativa  aos  valores  de 
aviso prévio indenizado, os valores relativos ao 13º salário sobre 
o aviso prévio e férias sobre aviso prévio; 

c)  em  relação  aos  valores  pagos  a  título  de  férias  indenizadas 
(no presente caso, identificados como férias sobre aviso prévio), 
o art. 28, § 9º, alínea “d” da Lei nº 8.212/91, exclui do salário­
de­contribuição  previdenciário,  portanto,  na  hipótese  de  ter 
efetuado  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias 
incidentes  sobre  tal  rubrica,  o  contribuinte  teria  o  direito  de 
efetuar  compensação  desses  valores,  desde  que  obedecidos  os 
requisitos e condições para esta compensação; 

d)  em  relação  aos  valores  pagos  a  título  de  13º  salário  sobre 
aviso prévio indenizado, a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, trechos 
acima transcritos, estabelece que seja dispensado de contestação 
e  recurso  o  tema  “incidência  de  contribuição  previdenciária 
sobre  o  aviso  prévio  indenizado”,  promovendo­se  a  devida  a 
alteração  da  lista  dispensa,  nos  termos  do  art.  2º,  §4º,  da 
Portaria  PGFN/CRJ  nº  502/2016,  mantendo­se,  contudo,  a 
ressalva de que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento 
do  REsp  1.230.957/RS  não  abrange  o  reflexo  do  aviso  prévio 
indenizado  no  13º  salário  (gratificação  natalina),  por  possuir 
natureza  remuneratória,  consoante  diversos  precedentes  da 
Corte Superior; 

e)  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  dentre  os  motivos  que 
justificaram a glosa de compensação efetuado pela fiscalização, 
consta  que  o  contribuinte  se  compensou  de  valores  sequer 

Fl. 7421DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

recolhidos  (créditos  inexistentes)  ou  prescritos,  e  ainda  que, 
para  efetuar  a  compensação,  o  sujeito  passivo  deve  estar  em 
situação regular em relação aos créditos lançados de ofício, bem 
como  aos  valores  por  ele  declarados,  inclusive  se  parcelados, 
excetuados  os  valores  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa, 
conforme art. 44, § 1º da IN RFB 900/2008, e, posteriormente,o 
art. 56, §1° da IN RFB 1.300/2012, sendo que o contribuinte não 
possui certidão que comprove a regularidade dos débitos (CND 
ou CPD­EN)  para  as  competências  entre  05/2011  e  11/2011  e 
entre 06/2012 e 13/2014; 

f) de acordo com o Relatório Fiscal, não houve recolhimento de 
contribuições previdenciárias no período de 11/2008 a 13/2010, 
04/2012  a  13/2014  (CNPJ  0001)  e  período  de  11/2008  a 
13/2010, 02/2012 a 04/2012 e 08/2012 a 13/2014 (CNPJ 0002), 
exceto  recolhimentos  referentes  a  ações  trabalhistas,  não 
obstante,  nos  documentos  referentes  a  memória  de  cálculo,  a 
empresa faz referência a supostos valores recolhidos; 

g) não é possível concluir através das informações e documentos 
constantes dos autos se a empresa de fato efetuou recolhimento 
de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, 
ou  ainda  sobre  férias  indenizadas,  que  foram  objeto  da 
compensação realizada; 

h) ainda que fosse possível concluir pelo efetivo recolhimento de 
tais contribuições, as planilhas referentes à memória de cálculo 
das compensações efetuadas e demonstrativo de apropriação de 
créditos não possibilita  identificar os  valores das  contribuições 
previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado e férias 
indenizadas eventualmente recolhidas pela empresa; 

i)  as  planilhas  referentes  à  memória  de  cálculo  das 
compensações  efetuadas  e  demonstrativo  de  apropriação  de 
créditos  não  possibilita  identificar  os  valores  eventualmente 
recolhidos  a  título  de  aviso  prévio  indenizado  e  férias 
indenizadas  que  deveriam  ser  mantidos  na  glosa  lançada  pela 
fiscalização,  por  encontrarem­se  prescritos  à  época  da 
compensação; 

Assim, foi solicitado ao Auditor Fiscal Autuante, para que este se 
manifestasse quanto às seguintes questões: 

­ Nas competências em que o contribuinte efetuou compensação 
de  contribuições  previdenciárias,  estando  em  situação  regular 
em  relação  aos  créditos  lançados  de  ofício,  bem  como  aos 
valores por ele declarados,  inclusive  se parcelados, excetuados 
os valores cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 
44, § 1º da IN RFB 900/2008, e, posteriormente,o art. 56, §1° da 
IN  RFB  1.300/2012,  há  alguma  alteração  a  ser  efetuada  nos 
valores de glosa de compensação lançados no Auto de Infração 
Debcad  nº  51.077.834­8  em  virtude  de  contribuições 
previdenciárias  efetivamente  recolhidas  sobre  valores  de  aviso 
prévio  indenizado  e  férias  indenizadas,  não  prescritas  à  época 
da compensação? 

Fl. 7422DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

­  caso  positivo,  identificar  separadamente  os  valores  das 
contribuições  previdenciárias  recolhidas  sobre  o  aviso  prévio 
indenizado  e  sobre  as  férias  indenizadas,  e  elaborar 
demonstrativo dos valores de glosa lançados, valores de glosa a 
serem  excluídos  e  valores  de  glosa  a  serem  mantidos  no  AI 
Debcad nº 51.077.834­8; 

­  caso  positivo,  elaborar  ainda  demonstrativo  dos  valores  de 
base de cálculo da multa lançada, base de cálculo da multa a ser 
excluída e base de cálculo da multa a ser mantida no AI Debcad 
nº 51.077.835­6. 

Como  resultado da diligência  fiscal,  foram anexados aos autos 
cópias do Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência, Termo 
de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  Resposta  à  Intimação, 
Demonstrativo de Apuração dos Créditos, folhas de pagamento e 
demonstrativos  de  rescisões,  e  emitido  o  Relatório  de 
Encerramento  de  Diligência  Fiscal,  do  qual  se  transcreve  os 
seguintes trechos: 

[...] 

Conclusão  

Diante do exposto, não há como afirmar, de  forma  inequívoca, 
que  houve  o  "efetivo  recolhimento",  ou  a  efetiva  extinção  das 
contribuições  previdenciárias,  sobre  valores  de  aviso  prévio 
indenizado  e  férias  indenizadas,  não  prescritas  à  época  da 
compensação. 

Assim, com base nos fatos elencados, e respectivos documentos, 
encerro o presente relatório,  facultando­se 30 dias, a contar da 
ciência deste documento, para manifestação do interessado. 

DA MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE  

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  resultado  da  diligência 
fiscal em 06/04/2017, e apresentou manifestação  tempestiva em 
08/05/2017,  acompanhada  de  cópia  do  Acordo  Coletivo 
2011/2012, alegando, em síntese, que: 

[...] 

Destarte,  deve  ser  refeito  o  relatório  de  encerramento  da 
diligência  fiscal,  para  que  todas  as  rubricas  relativas  ao  aviso 
prévio indenizado e seus reflexos nas férias sejam consideradas. 

Por  fim,  quanto  a  alegação  da  autoridade  fiscal  que  seria  no 
mínimo  inusitado  o  fato  da  Requerente  considerar  indevida  a 
incidência de contribuições previdenciárias  sobre determinadas 
verbas mas continuar recolhendo tributos sobre essas verbas, há 
uma explicação muito simples para isso. 

A Requerente continuou a calcular e a recolher as contribuições 
previdenciárias sobre toda a folha de pagamento unicamente por 
conservadorismo, uma vez que simplesmente declarar em GFIP 
as  contribuições  previdenciárias  desconsiderando  determinas 

Fl. 7423DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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rubricas,  poderia  ser  interpretado  pelas  autoridades 
administrativas como sonegação fiscal. 

Desta  forma,  a  Requerente  sempre  preferiu  num  primeiro 
momento recolher as contribuições previdenciárias, mesmo que 
as considerasse indevidas, para num segundo momento pleitear 
a compensação do indébito. 

Em  face  do  exposto,  requer  seja  determinada  a  elaboração  de 
um novo  relatório de  encerramento de diligência  fiscal  em que 
conste  todas as  rubricas  relativas ao aviso prévio  indenizado e 
seus reflexos nas férias para cálculo dos créditos utilizados para 
compensação. 

A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  conforme  decisão  assim 
ementada: 

COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  INFORMADA  EM  GFIP.  NÃO 
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. 
LANÇAMENTO FISCAL. 

Compensação  é  o  procedimento  facultativo  através  do  qual  o 
sujeito  passivo  se  ressarce  de  valores  pagos  indevidamente, 
deduzindo­os das contribuições devidas à Previdência Social. 

A  compensação  pressupõe  a  preexistência  do  direito  líquido  e 
certo ao crédito apto a extinguir a obrigação tributária. 

Constatada  compensação  indevida  de  contribuição 
previdenciária  informada  em  GFIP,  não  tendo  havido  a 
comprovação,  pelo  sujeito  passivo,  durante  o  procedimento 
fiscal, da certeza e  liquidez dos créditos por ele ali declarados, 
não  atendidas  as  condições  estabelecidas  na  legislação 
previdenciária e no Código Tributário Nacional ­ CTN, deverá a 
fiscalização  efetuar  a  glosa  dos  valores  indevidamente 
compensados,  com  o  consequente  lançamento  de  ofício  das 
importâncias que deixaram de ser recolhidas. 

SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  NÃO 
INTEGRANTES. 

Somente  ficam  excluídas  do  salário­de­contribuição  para  fins 
previdenciários  as  parcelas  relacionadas  no  §9º  do  art.  28  da 
Lei nº 8.212/91. 

COMPENSAÇÃO. DIREITO. PRAZO. 

É  de  cinco  anos  o  prazo  previsto  na  Lei  Complementar 
nº118/2005 para a compensação do indébito. 

Conforme entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal 
é  descabida  a  aplicação  da  regra  do  prazo  decenal  para  os 
pedidos de  restituição  formulados após o  início da vigência da 
LC  nº  118/2005,  tanto  para  o  contribuinte  que  pleiteou 
administrativamente a  restituição, como para aquele que optou 
diretamente pela via judicial. 

Fl. 7424DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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COMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
GLOSA.  CRÉDITOS  DE  CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A 
OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. VEDAÇÃO. 

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com 
créditos  tributários  de  contribuições  destinadas  a  outras 
entidades e fundos. 

SAT/GILRAT. LEGALIDADE. 

A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios 
concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho 
(SAT/GILRAT),  reveste­se  de  legalidade,  os  elementos 
necessários à sua exigência foram definidos em lei, sendo que os 
decretos regulamentadores em nada a excederam. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO 
DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM 
DOBRO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Na  hipótese  de  compensação  indevida,  e  uma  vez  presente  a 
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe­
se a aplicação da multa isolada no percentual de 150% (cento e 
cinquenta  por  cento),  calculada  com  base  no  valor  total  do 
débito indevidamente compensado, nos termos do art. 89 § 10 da 
Lei nº 8.212/91. 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E 
ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos 
órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar 
lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  cujo 
reconhecimento encontra­se na esfera de competência do Poder 
Judiciário. 

O  sujeito  passivo  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  06/09/2017,  pela 
abertura  dos  arquivos  digitais  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  e  interpôs  recurso 
voluntário em 09/10/2017, através qual basicamente reiterou os termos de sua impugnação.  

Sem contrarrazões ou manifestação pela PGFN.  

É o relatório.  

Voto Vencido 

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

Fl. 7425DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

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1  Conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal 
de trinta dias, e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser 
conhecido. 

2  Da glosa de compensação 

Conforme  relatado,  as  autuações  decorrem  das  glosas  das  compensações 
efetuadas  pelo  sujeito  passivo. No  entender  da  fiscalização,  a  contribuinte  não  teria  decisão 
transitada  em  julgado  que  legitimasse  o  encontro  de  contas  para  efeito  de  extinção  das 
obrigações tributárias, e também não teria sobras de recolhimentos.  

A  compensação  é  amplamente  reconhecida  no  direito  público  e  no  direito 
privado. Ela ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 
Veja­se, inicialmente, o que dispõem os arts. 368 e 369 do Código Civil: 

Art.  368.  Se  duas  pessoas  forem  ao  mesmo  tempo  credor  e 
devedor  uma  da  outra,  as  duas  obrigações  extinguem­se,  até 
onde se compensarem. 

Art.  369.  A  compensação  efetua­se  entre  dívidas  líquidas, 
vencidas e de coisas fungíveis. 

Como se vê acima, no direito privado a compensação independe da vontade 
das partes e basta que estejam presentes os pressupostos dos arts. 368 e 369 retro mencionados. 
Se duas pessoas forem credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem­se até o 
limite no qual se compensarem.  

Já  no  regime  tributário,  a  compensação  depende  de  lei  autorizadora  (vide 
abaixo), a qual deve regular as suas condições e as suas garantias. O art. 170 do CTN atribui à 
lei  a  possibilidade  de  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  

Aliás,  aí  reside  outra  diferença  em  relação  ao  direito  privado,  pois  neste  a 
compensação ocorre  somente  "entre dívidas  líquidas  e  vencidas"  (art.  369 do CC),  ao passo 
que naquele a compensação também ocorre em relação a créditos vincendos.  

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública.      (Vide Decreto nº 
7.212, de 2010) 

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a 
lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu 
montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a 
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo 
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 

Fl. 7426DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.        
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

Tanto  inexiste  a compensação  legal  a que alude  o Código Civil,  e  tanto  há 
necessidade  de  lei  autorizadora  por  parte  de  cada  ente  federado,  que  a  doutrina  identifica 
"diversos  Municípios"  que  "não  preveem  a  compensação"1,  e  que  "se  não  foi  prevista  a 
compensação, não há como exigi­la"2. 

Da leitura do art. 170 do CTN, depreende­se que ele  realmente não é auto­
aplicável, porque é expresso ao determinar que a lei poderá autorizar a compensação tributária. 
Ademais, a Constituição não tem nenhuma cláusula geral ou específica que trate realmente da 
compensação como forma de extinção do crédito tributário.  

No âmbito federal, é relativamente ampla a regulação da compensação como 
meio  de  extinção  da  obrigação  tributária.  Dos  dispositivos  legais  a  serem  transcritos  logo 
abaixo, vê­se que a União editou diversos diplomas legais a respeito da matéria e há inclusive a 
hipótese de compensação de ofício3, que ocorre quando a própria SRFB compensa o valor da 
restituição ou do ressarcimento devido ao sujeito passivo com os débitos em seu nome.  

Depois da edição da Lei 13670/18, de maio do referido ano, a União parece 
ter unificado os  regimes  tributário e previdenciário,  tendo promovido ampla alteração no art. 
74  da  Lei  9430/96,  sobretudo  para  admitir  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias 
com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Para  traçar  um  panorama  legal  dessa  questão,  vale  transcrever os  seguintes 
dispositivos legais: 

Lei 8383/91 

Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e 
receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, 
anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o 
contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no 
recolhimento  de  importância  correspondente  a  período 
subseqüente.(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de 
29.6.1995)(Vide Lei nº 9.250, de 1995) 

§  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, 
contribuições  e  receitas  da mesma  espécie.(Redação  dada  pela 
Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

 §  2º  É  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de 
restituição.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

 § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 
tributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente 
com base na variação da UFIR.(Redação dada pela Lei nº 9.069, 
de 29.6.1995) 

                                                           
1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 682.  
2 Obra citada, p. 682.  
3 Arts. 73 e 74 da Lei 9430/96, art. 7º do Decreto­Lei 2287/86 e Decreto 2138/97. 

Fl. 7427DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

... 

Lei 9250/95 

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 
30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada 
com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto, 
taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma 
espécie  e  destinação  constitucional,  apurado  em  períodos 
subseqüentes. 

§ 1º(VETADO) 

§ 2°(VETADO) 

§ 3°(VETADO) 

§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou 
restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 
a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.(Vide Lei nº 
9.532, de 1997) 

... 

Lei 8212/91 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do 
parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas 
a  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros 
somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses 
de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, 
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 2o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 3o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 4o O valor a  ser  restituído ou compensado  será acrescido de 
juros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos 
federais,  acumulada mensalmente, a partir do mês  subsequente 
ao  do  pagamento  indevido  ou  a maior  que  o  devido  até  o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por 
cento)  relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo 
efetuada.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 6o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Fl. 7428DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

§ 7o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§8oVerificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, 
ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não 
em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor 
da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou 
parcialmente,  mediante  compensação  em  procedimento  de 
ofício.(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  252,  de  2005).Sem 
eficácia  

§ 8oVerificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, 
o  valor  da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou 
parcialmente,  mediante  compensação.(Incluído  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005). 

§9oOs  valores  compensados  indevidamente  serão  exigidos  com 
os  acréscimos  moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta 
Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§10.Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove 
falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o 
contribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no 
percentual previsto no inciso I docaputdoart. 44 da Lei no9.430, 
de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor 
total  do  débito  indevidamente  compensado.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§11.Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de 
que trata este artigo e de reembolso de salário­família e salário­
maternidade  o  rito  doDecreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de 
1972.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com 
os  acréscimos  moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta 
Lei.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se 
comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito 
passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no 
percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei 
no9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá 
como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente 
compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de 
que trata este artigo e de reembolso de salário­família e salário­
maternidade o rito previsto no Decreto no70.235, de 6 de março 
de 1972.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  12.  O  disposto  no  §  10  deste  artigo  não  se  aplica  à 
compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996.(Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) 

... 

Lei 9430/96 

Fl. 7429DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Art.74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 
Receita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, 
poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele 
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos 
e contribuições sob sua administração. 

Art.74.O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 66, de 2002) 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela  Lei  nº  10.637,  de  2002)(Vide  Decreto  nº  7.212,  de  2010) 
(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 
2013) 

§1ºA compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 
2002) 

§ 1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos  compensados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de 
2002) 

§2ºA  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 
2002) 

§  2oA compensação declarada à  Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§3ºAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada 
tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de 
compensação: (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) 

a)o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do 
Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física;(Incluída  pela  Medida 
Provisória nº 66, de 2002) 

b)os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no 
registro  da  Declaração  de  Importação.(Incluída  pela  Medida 
Provisória nº 66, de 2002) 

Fl. 7430DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

§  3oAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada 
tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de 
compensação:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§3oAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada 
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação 
mediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida 
no § 1º:(Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§  3oAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada 
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação 
mediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida 
no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

I ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do 
Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física;  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.637, de 2002) 

II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no 
registro  da  Declaração  de  Importação.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.637, de 2002) 

III­os débitos relativos a tributos e contribuições administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido 
encaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para 
inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União;(Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 135, de 2003) 

III ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido 
encaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para 
inscrição em Dívida Ativa da União;(Redação dada pela Lei nº 
10.833, de 2003) 

IV­os créditos relativos a tributos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no 
âmbito  do  Programa  de  Recuperação  Fiscal­Refis,  ou  do 
parcelamento  a  ele  alternativo;  e(Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 135, de 2003) 

IV  ­  os  créditos  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito 
consolidado  no  âmbito  do  Programa  de  Recuperação  Fiscal  ­ 
Refis,  ou  do  parcelamento  a  ele  alternativo;  e(Redação  dada 
pela Lei nº 10.833, de 2003) 

IV­os créditos relativos a tributos e contribuições administrados 
pela  Secretaria  da Receita Federal  com débito  consolidado em 
qualquer  modalidade  de  parcelamento  concedido  por  essa 
Secretaria;(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  219,  de 
2004) 

IV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de 
parcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ 
SRF;(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Fl. 7431DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 19 

 
 

 
 

18

V­os  débitos  que  já  tenham  sido  objeto  de  compensação  não 
homologada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.(Incluído  pela 
Medida Provisória nº 135, de 2003) 

V  ­  os  débitos  que  já  tenham  sido  objeto  de  compensação  não 
homologada pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada 
pela Lei nº 10.833, de 2003) 

V  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não 
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de 
decisão definitiva na esfera administrativa; e(Redação dada pela 
Lei nº 11.051, de 2004) 

V  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não 
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de 
decisão  definitiva  na  esfera  administrativa;(Redação dada pelo 
Lei nº 13.670, de 2018) 

VI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento 
já  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da 
Receita Federal ­ SRF, ainda que o pedido se encontre pendente 
de decisão definitiva na esfera administrativa.(Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

VI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento 
já  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil,  ainda  que  o  pedido  se  encontre 
pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa;(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) 

VII­os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores 
originais  inferiores  a  R$  500,00  (quinhentos  reais);  (Vide 
Medida Provisória nº 449, de 2008) 

VII ­ o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e 
o  crédito  informado  em  declaração  de  compensação  cuja 
confirmação  de  liquidez  e  certeza  esteja  sob  procedimento 
fiscal;(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) 

VIII­os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da 
pessoa  física  apurados  na  forma  do  art.  8oda  Lei  no7.713,  de 
1988; e(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

VIII  ­  os  valores  de  quotas  de  salário­família  e  salário­
maternidade; e(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) 

IX­os débitos  relativos ao pagamento mensal por  estimativa do 
Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido­CSLL  apurados  na 
forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

IX ­ os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa 
do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  (IRPJ)  e  da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na 
forma do art. 2º desta Lei.(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 
2018) 

Fl. 7432DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

19

§4ºOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela 
autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de 
compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos 
neste artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) 

§  4oOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela 
autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de 
compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos 
neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste 
artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) 

§ 5oA Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§5oO prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega 
da  declaração  de  compensação.  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 135, de 2003) 

§ 5oO prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação.(Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

§6º Para os  fins do disposto neste artigo, é vedada a exigência 
do atendimento das condições a que se referem oart. 195, §3º, da 
Constituição Federal,art. 27, alínea "a", da Lei nº 8.036, de 11 
de maio de 1990,art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, 
e  quaisquer  outras  que  sejam  aplicáveis  tão­somente  às 
hipóteses  de  reconhecimento  de  isenções  e  de  concessão  de 
incentivo  ou  benefício  fiscal.(Vide Medida Provisória  nº  66,  de 
2002) 

§6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados.(Incluído pela Medida Provisória nº 
135, de 2003) 

§ 6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.833, 
de 2003) 

§7oNão  homologada  a  compensação,  a  autoridade 
administrativa deverá cientificar o  sujeito passivo  e  intimá­lo a 
efetuar, no prazo de  trinta dias,  contado da ciência do ato que 
não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente 
compensados.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§  7oNão  homologada  a  compensação,  a  autoridade 
administrativa deverá cientificar o  sujeito passivo e  intimá­lo a 
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato 
que  não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente 
compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

Fl. 7433DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

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§8oNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito 
será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional 
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto 
no § 9o.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§  8oNão  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7o,  o 
débito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o 
disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§9oÉ  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o, 
apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­
homologação da compensação.(Incluído pela Medida Provisória 
nº 135, de 2003) 

§  9oÉ  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o, 
apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­
homologação  da  compensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.833, de 2003) 

§10.Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de 
Contribuintes.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de 
Contribuintes.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam 
os §§ 9oe 10 obedecerão ao rito processual doDecreto nº 70.235, 
de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto noinciso III 
do art.  151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966­Código 
Tributário  Nacional,relativamente  ao  débito  objeto  da 
compensação.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que 
tratam os  §§  9oe  10  obedecerão ao  rito processual  do Decreto 
no70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto no 
inciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ 
Código  Tributário Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da 
compensação.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§12.A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto 
neste artigo, podendo, para  fins de apreciação das declarações 
de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, 
fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou 
a  ser  restituído  ou  ressarcido  e  dos  prazos  de 
prescrição.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§  12.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto 
neste artigo, podendo, para  fins de apreciação das declarações 
de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, 
fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou 
a  ser  restituído  ou  ressarcido  e  dos  prazos  de 
prescrição.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

Fl. 7434DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

21

§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas 
hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I ­ previstas no § 3odeste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 
2004) 

II ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

b) refira­se a "crédito­prêmio" instituído pelo art. 1odo Decreto­
Lei no491, de 5 de março de 1969;(Incluída pela Lei nº 11.051, 
de 2004) 

c)  refira­se  a  título  público;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; 
ou(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluída  pela  Lei  nº 
11.051, de 2004) 

f)tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de 
lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo 
Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em 
ação  declaratória  de  constitucionalidade,  nem  tenha  tido  sua 
execução suspensa pelo Senado Federal.  (Incluído pela Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de 
lei,  exceto  nos  casos  em  que  a  lei:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação 
declaratória  de  constitucionalidade;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

2  –  tenha  tido  sua  execução  suspensa  pelo  Senado  Federal; 
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial 
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou(Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição 
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 13. O disposto nos §§ 2oe 5oa 11 deste artigo não se aplica às 
hipóteses  previstas  no  §  12  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.051, de 2004) 

§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o 
disposto neste artigo,  inclusive quanto à  fixação de critérios de 

Fl. 7435DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

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prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de 
ressarcimento e de compensação.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 
2004) 

§15.Aplica­se o disposto no §6onos casos em que a compensação 
seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida  Provisória  nº 
449, de 2008) 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)(Vide Lei nº 
13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 
2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)(Vigência) 

§16.Nos  casos  previstos  no  §12,  o  pedido  será  analisado  em 
caráter definitivo pela autoridade administrativa.  (Vide Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 

§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% 
(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com 
falsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 12.249, de 2010)(Revogado pela Medida Provisória 
nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)  (Revogado pela 
Medida  Provisória  nº  668,  de  2015)  (Revogado  pela  Lei  nº 
13.137, de 2015)(Vigência) 

§17.O valor de que trata o inciso VII do §3opoderá ser reduzido 
ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda. 
(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.(Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 656, de 2014) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.(Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015) 

§  18.  No  caso  de  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade  contra  a  não  homologação  da  compensação, 
fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 
17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando­se no 
disposto  no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no5.172,  de  25  de 
outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional.  (Incluído  pela 
Lei nº 12.844, de 2013) 

Fl. 7436DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
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23

... 

Ocorre que o art. 170­A do CTN é claro ao vedar a compensação mediante o 
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito 
em julgado da respectiva decisão.  

A  vedação  faz  todo  sentido,  porque  as  leis  têm  presunção  de 
constitucionalidade  (princípio  da  presunção  da  constitucionalidade  das  normas 
infraconstitucionais) e a doutrina já identificava, antes mesmo da nova redação dos itens 1 a 4 
da alínea "f" do § 12 do art. 74 da Lei 9430/1996, que seria dispensável o trânsito em julgado 
apenas nas hipóteses de compensação efetuada com fundamento na invalidade de dispositivo 
da legislação tributária já declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado 
de constitucionalidade ou de Resolução do Senado Federal  suspendendo a eficácia da norma 
inconstitucional.  

Para o professor e magistrado Leandro Paulsen, "sempre que a compensação 
é  efetuada  com  fundamento  na  invalidade  de  dispositivo  da  legislação  tributária  que 
estabelece  determinada  exação  já  paga  mas  entendida  como  indevida,  como,  e.g.,  na 
inconstitucionalidade  da  lei  instituidora,  faz­se  necessário  que  o  contribuinte  obtenha  o 
reconhecimento judicial de que a exigência era feita sem suporte válido, de forma que se crie a 
certeza de que realmente pagou  tributo  indevido e que, portanto, possui crédito oponível ao 
Fisco,  certeza  esta  indispensável  à  realização  da  compensação,  nos  termos  do  art.  170  do 
CTN"4.  

Como exceção a essa regra, Leo Krakowiak mencionava os "casos em que o 
crédito  do  contribuinte  decorra  de  pagamento  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou mesmo 
da edição de resolução do Senado Federal"5. 

Diante  da  necessidade  de  ação  judicial  e  de  trânsito  em  julgado,  a  Súmula 
STJ 212 preleciona que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação 
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".  

Vigente à época dos  fatos geradores e do  lançamento, o art. 81 da  IN RFB 
1300/2012, de conformidade com o art. 170­A do CTN, previa ser "vedada a compensação do 
crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". 

Quer  dizer,  na  hipótese  dos  autos,  a  caracterização  dos  recolhimentos 
indevidos a que alude o art. 89 da Lei 8212/91 dependia de prévia ação judicial com trânsito 
em julgado, vez que os créditos apurados pela contribuinte, oriundos dos citados recolhimentos 
indevidos, estariam fundados sobretudo nas ilegalidades das contribuições ou de determinadas 
rubricas. A despeito disso, o sujeito passivo, em sede de fiscalização, admitiu que não ajuizou 
ação para discutir tais legalidades.  

Em  sendo  assim,  os  créditos  utilizados  pela  contribuinte  no  encontro  de 
contas não são líquidos e certos, de tal forma que a fiscalização agiu corretamente ao glosar as 
compensações.  Nem  mesmo  há  necessidade  de  enfrentar  os  argumentos  relativos  à 
                                                           
4 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 
10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2008, p. 1148. 
5 Citado por Leandro Paulsen, obra citada, p. 1149. 

Fl. 7437DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

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inexigibilidade das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao seguro de acidentes do trabalho, 
etc, pois o sujeito passivo deveria estar amparado em decisão judicial transitada em julgado.  

Sobre  a  necessidade  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  eis  o 
entendimento deste Conselho: 

[...] 

Ementa(s)  

Não  se homologa a compensação de  tributo  realizada antes do 
trânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos termos 
do  artigo  170­A  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966. 

(Número  do  Processo  10882.901034/2008­54,  Data  da  Sessão 
19/04/2018,  Relator(a)  JOSE  HENRIQUE  MAURI,  Acórdão 
3301­004.614)  

[...] 

......................................................................................................... 

Ementa(s)  

[...] 

COMPENSAÇÃO.  AÇÃO  JUDICIAL  NÃO  TRANSITADA  EM 
JULGADO. 

A  compensação  de  crédito  decorrente  de  decisão  judicial 
somente  pode  ser  efetivada  após  o  trânsito  em  julgado  de 
decisão  que  beneficiar  o  contribuinte,  exceto  se  existente 
determinação judicial em contrário. 

[...] 

(Número  do  Processo  11080.006198/2006­11,  Data  da  Sessão 
22/05/2018,  Relator(a)  CARLOS  AUGUSTO  DANIEL  NETO, 
Acórdão 3402­005.235)  

......................................................................................................... 

Ementa(s)  

[...] 

DECISÃO  JUDICIAL  SEM  TRÂNSITO  EM  JULGADO. 
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE  

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do 
trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial  (CTN,  art. 
170­A). 

[...] 

......................................................................................................... 

Fl. 7438DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

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Ementa(s)  

[...] 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO 
INDEVIDA.  COMPENSAÇÃO  REALIZADA  ANTES  DO 
TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  RESPECTIVA  DECISÃO 
JUDICIAL. 170­A DO CTN. 

Nos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é 
vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo, 
objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

[...] 

(Número  do  Processo  10166.731302/2014­06,  Data  da  Sessão 
03/10/2017,  Relator(a)  DILSON  JATAHY  FONSECA  NETO, 
Acórdão 2202­004.309)  

Por fim, a fiscalização demonstrou, com base nos sistemas da Receita, que a 
contribuinte não teria sobras de recolhimentos a serem compensadas. A contribuinte, por outro 
lado,  não  se  dignou  de  demonstrar  o  contrário,  sendo  incensurável  o  trabalho  do  agente 
autuante.  

3  Da multa aplicada com base na falsidade da declaração 

A fiscalização entendeu que a contribuinte  teria prestado declaração  falsa e 
que portanto seria aplicável o disposto no § 10 do art. 89 da Lei 8212/91 (transcrição abaixo). 
A declaração falsa teria sido prestada em GFIP, documento no qual a compensação deveria ser 
informada, de conformidade com o § 7º do art. 56 da IN RFB 1300/12 (transcrição abaixo): 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do 
parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas 
a  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros 
somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses 
de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, 
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se 
comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito 
passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no 
percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei 
no9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá 
como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente 
compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

......................................................................................................... 

Art.  56.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito  relativo  às 
contribuições  previdenciárias  previstas  nas  alíneas  “a”  a  “d” 
do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição 
ou  de  reembolso,  inclusive  o  crédito  relativo  à  Contribuição 
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá­lo 

Fl. 7439DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

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na  compensação  de  contribuições  previdenciárias 
correspondentes a períodos subsequentes. 

[...] 

§  7º  A  compensação  deve  ser  informada  em  GFIP  na 
competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º. 

A  interpretação  literal  dos  dispositivos  retro mencionados  realmente parece 
chancelar a conclusão da autoridade fiscal.  

Todavia, não pode passar despercebido que a conduta da contribuinte estava 
pautada na sua interpretação a respeito da matéria e que parte considerável da doutrina entendia 
e  ainda  entende  ser  desnecessária  a  existência  prévia  de  definição  administrativa  ou  judicial 
sobre a certeza e  liquidez do crédito e do débito6,  e que o art. 170­A somente se aplicaria  à 
hipótese em que o contribuinte decide ajuizar ação judicial, mas não à hipótese em que ele, por 
sua  conta  e  risco,  faria  valer  um  alegado  direito  subjetivo  à  autocompensação.  Veja­se  a 
interpretação de Angelina Mariz de Oliveira: 

Logo, no presente cenário jurídico nacional, a compensação do 
indébito  tributário passa a  conviver  simultaneamente com duas 
sistemáticas  autônomas  e  inconfundíveis,  cujo  disparo 
deflagrador de uma ou outra regra  ficará  jungido à deliberada 
opção  do  sujeito  passivo  que:  a)  por  sua  conta  e  risco, 
independentemente  de  qualquer  ação  judicial,  faz  valer  o  seu 
direito  subjetivo  à  autocompensação,  nos  moldes  da  Lei  nº 
8.383/91,  sujeito  à  ulterior  verificação  do  Fisco  sobre  a 
regularidade  do  procedimento  compensatório  efetuado 
(regularidades  de  valores,  etc),  ou;  b)  renuncia  a  sua  facultas 
agendi  e,  por  conseguinte,  ingressa  com  a  competente  ação 
judicial,  visando  obter  a  certeza  acerca  da  inexistência  da 
relação jurídica obrigacional, de modo que tão­somente após o 
seu  trânsito  em  julgado  é  que  estará  habilitado  a  efetuar  a 
compensação, conforme reza o novo art. 170­A do CTN. 7 

Como  exposto  no  tópico  anterior,  esta  relatoria  não  concorda  com  essa 
interpretação.  

O art. 170­A do CTN preleciona que é necessária a existência prévia de ação 
judicial e o trânsito em julgado da decisão. Ademais, a intelecção exposta no excerto acima é a 
menos razoável, pois não se poderia admitir que o  legislador tivesse a  intenção de exigir um 
procedimento  mais  moroso  e  gravoso  em  desfavor  do  contribuinte  que  tivesse  optado  por 
discutir  a  existência  do  seu  crédito  em  juízo,  ao  passo  que  aquele  outro  poderia  fazer  a 
compensação sem qualquer ação e sem trânsito em julgado.  

De toda forma, o que se demonstra é que há esse entendimento por parte de 
alguns doutrinadores e que a contribuinte estava alinhada com essa interpretação.  

                                                           
6 HORVATH, Estevão, compensação e autolançamento, em RDT 67, Ed. Malheiros, p. 344/345. 
7 MARIZ DE OLIVEIRA, Angelina. A superveniência do novo art. 170­A do CTN e a duvidosa questão acerca da 
revogabilidade do direito subjetivo à autocompensação do indébito tributário, Ed. RDDT 68, maio/01, p. 07/14. 

Fl. 7440DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 28 

 
 

 
 

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Nesse  contexto,  a  fiscalização  não  demonstrou  que  a  contribuinte  tenha, 
dolosamente, prestado declaração falsa em GFIP. A contrario sensu, o sujeito passivo entendeu 
ter exercido um direito que lhe seria assegurado pela legislação.  

Expressando­se de outra forma, a divergência de entendimento a respeito da 
aplicação da legislação tributária afasta a exigibilidade da multa lançada com base na falsidade 
da  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  devendo  ser  cancelada  a  exigência  da  multa 
isolada, de forma a subsistir apenas o Auto de Infração decorrente da glosa da compensação e 
da constituição das contribuições indevidamente compensadas.  

A falsidade difere do simples erro, pois ela pressupõe a existência de má­fé.  

E  a  má­fé,  como  sabido,  não  se  presume,  vez  que  "inexiste  no  Direito 
qualquer  princípio  que  erija  a má­fé  em  regra  ou  critério  de  interpretação. Pelo  contrário, 
notadamente em matéria de penalizações, tenham o caráter que tiverem, é vedada presunção 
de tão desabusado teor"8.  

A  fiscalização,  portanto,  tem  o  dever  de  provar  a  existência  do  elemento 
subjetivo  dolo,  mais  propriamente  a  intenção  de  alterar,  suprimir,  esconder,  ludibriar,  etc. 
Noutro giro verbal, a autoridade administrativa deve comprovar a existência de má­fé, a qual 
não se presume no Direito brasileiro. 

Este  colegiado  já  manifestou  entendimento  semelhante  no  julgamento  do 
PAF 10580.721524/2014­11, cujo voto vencedor foi de minha autoria: 

[...] 

COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA 
DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. 

1.  A  multa  isolada  de  150%  prevista  no  art.  89,  §  10,  da  Lei 
8.212/1991,  é  inaplicável  quando  a  autoridade  fiscal  não 
comprova a existência de falsidade. 

2.  A  falsidade  difere  do  simples  erro,  pois  ela  pressupõe  a 
existência de má­fé por parte do sujeito passivo. 

3.  A  autoridade  administrativa  tem  o  dever  de  comprovar  a 
existência de má­fé, a qual não se presume no Direito brasileiro. 

(Número  do  Processo  10580.721524/2014­11,  Data  da  Sessão 
15/06/2016, Acórdão 2402­005.347)  

A  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  desta  2ª  Seção  de  Julgamento  tem 
entendimento idêntico. Veja­se: 

[...] 

COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA 
DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INAPLICABILIDADE. 

Inaplicável a imposição de multa isolada de 150% ­ prevista no 
§ 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 ­ quando a autoridade 

                                                           
8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Procedimento Tributário. Revista de Direito Tributário. 718. RT. P. 66.  

Fl. 7441DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 29 

 
 

 
 

28

fiscal  não  demonstra,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  a 
conduta dolosa do sujeito passivo necessária para caracterizar a 
falsidade da compensação efetuada por meio da apresentação da 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de 
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 

(PAF  11030.721697/2012­67,  Acórdão  2401­004.741,  Data  da 
Sessão 05/04/2017, Relator CLEBERSON ALEX FRIESS) 

4  Conclusão 

Diante do exposto, vota­se no sentido de conhecer e dar parcial provimento 
ao recurso voluntário, para cancelar a multa de 150% lançada no Auto de Infração DEBCAD 
51.077.835­6.  

(assinado digitalmente) 
João Victor Ribeiro Aldinucci  

Voto Vencedor 

Luis Henrique Dias Lima ­ Redator Designado. 

Não obstante o bem fundamentado voto do i. Relator, dele divirjo, vez que o 
cancelamento  da  multa  de  150%  lançada  no  Auto  de  Infração  DEBCAD  51.077.835­6  não 
encontra amparo na legislação tributária em vigor.  

De plano, é de se observar que a aplicação da sanção em apreço decorre do 
art. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991, portanto, ex vi legis. 

Outrossim,  o  art.  170­A  do  CTN  veda  expressamente  a  compensação 
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes 
do trânsito em julgado da respectiva decisão. 

Na espécie, conforme bem destacado pelo i. Relator, a autoridade lançadora 
demonstrou, com base nas informações residentes nos sistemas da RFB, que a Recorrente não 
teria sobras de recolhimentos a serem compensadas, ou seja, inexistia direito "líquido e certo" à 
compensação. 

Por  sua  vez,  a  Recorrente,  não  só  não  logrou  êxito  em  provar  o  contrário, 
bem  como  afirmou  que  sequer  possui  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  da  qual  seja 
litigante, com sentença que legitime a compensação ora glosada. 

Nessa perspectiva, resta, no meu entendimento, perfeitamente caracterizada a 
tipificação  da  aplicação  da  multa  isolada  de  150%  prevista  no  art.  89,  §  10,  da  Lei  n. 
8.212/1991,  tendo  em  vista  que  a  Recorrente  tinha  plena  consciência  da  falsidade  das 
informações prestadas em GFIP. 

De  se  observar  ainda  que  a  previsão  de  multa  isolada  pela  falsidade  de 
declaração, visa justamente coibir a prática de compensação de valores, sem que a Recorrente, 
ao ser instada para o mister, comprove que os valores informados em GFIP tratam­se, de fato, 
de direito "líquido e certo". 

Fl. 7442DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 30 

 
 

 
 

29

 A  contrario  sensu,  restaria  estabelecida  a  permissão  à  Recorrente  de 
compensar tudo aquilo que até então recolhia de contribuição previdenciária sobre sua folha de 
pagamento, por simplesmente entender indevida a incidência de contribuições previdenciárias 
sobre determinadas verbas, ou até mesmo sobre todas as verbas. É dizer, só recolheria o que, ao 
seu alvedrio, parecesse devido. 

Conclui­se, assim, que na aplicação da multa isolada, relativa à compensação 
indevida  de  contribuições  previdenciárias,  a  única  demonstração  que  se  exige  da  autoridade 
lançadora é, unicamente, a ocorrência de falsidade na GFIP, consubstanciada na inexistência de 
"direito líquido e certo" à compensação, exatamente como se configura no caso concreto, sem 
que  haja  a  necessidade  de  imputação  de  dolo,  fraude  ou  mesmo  simulação  à  conduta  da 
Recorrente. 

É oportuno ressaltar que o entendimento ora esposado encontra­se alinhado a 
recentíssimas decisões sobre a matéria, da lavra não apenas deste colegiado, bem assim da 2ª. 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), conforme segue: 

Acórdão n. 2402­006.511 (sessão de julgamento de 09/08/2018 ­ Relator Maurício 
Nogueira Righetti): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Ano­calendário: 2014, 2015, 2016 

GFIP.  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  DECLARAÇÃO  COM 
FALSIDADE. APLICABILIDADE. 

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração 
apresentada pelo  sujeito  passivo,  o  contribuinte  estará  sujeito  à multa  isolada  de 
150%  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente 
compensado. 

Acórdão n. 2402­006.512 (sessão de julgamento de 09/08/2018 ­ Relator Maurício 
Nogueira Righetti): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Ano­calendário: 2014 

GFIP.  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  DECLARAÇÃO  COM 
FALSIDADE. APLICABILIDADE. 

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração 
apresentada pelo  sujeito  passivo,  o  contribuinte  estará  sujeito  à multa  isolada  de 
150%  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente 
compensado. 

Acórdão CSRF ­ 2ª. Turma ­ n. 9202­007.130 (sessão de julgamento de 28/08/2018 
­ Relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2010 a 30/11/2011 

COMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  COM  CRÉDITOS  INEXISTENTES. 
INSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA  GFIP.  APLICAÇÃO  DE  MULTA 
ISOLADA. PROCEDÊNCIA. 

Fl. 7443DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721893/2015­15 
Acórdão n.º 2402­006.704 

S2­C4T2 
Fl. 31 

 
 

 
 

30

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração 
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa 
isolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. 

Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10º da lei 8212/91, o dolo 
mostra­se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à compensação 
indevida,  mostrando­se  apenas  necessária  a  demonstração  de  que  o  contribuinte 
utilizou­se de créditos que sabia não serem líquidos e certos. 

Acórdão CSRF ­ 2ª. Turma ­ n. 9202­006.954 (sessão de julgamento de 19/06/2018 
­ Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2012 

COMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  COM  CRÉDITOS  INEXISTENTES. 
INSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA  GFIP.  APLICAÇÃO  DE  MULTA 
ISOLADA. PROCEDÊNCIA. 

O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre 
as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, 
declarando  créditos  decorrentes  de  recolhimentos  de  contribuições  sem 
efetivamente desincumbir­se de demonstrar o efetivo recolhimento. 

Para  a  aplicação  de  multa  de  150%  prevista  no  art.  89,  §10º  da  lei  8212/91, 
necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou 
seja, a inexistência de direito "líquido e certo" à compensação, sem a necessidade 
de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. 

 

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luis Henrique Dias Lima 

 

 

           

 

 

Fl. 7444DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/07/1995 a 30/04/2002
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO.
No caso de lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE.
O lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo que goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre ao Recorrente o ônus de afastar, mediante prova robusta e inequívoca em contrário, essa presunção.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial de modo a excluir do lançamento as competências até 03/1999, inclusive, em virtude de decadência. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que não conheceu do recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Júnior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.

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S2­C4T2 

Fl. 637 

 
 

 
 

1

636 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  23034.008002/2003­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.671  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de outubro de 2018 

Matéria  SALÁRIO EDUCAÇÃO 

Recorrente  M. I. MONTREAL INFORMÁTICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/07/1995 a 30/04/2002 

LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO. 

No  caso  de  lançamento  por  homologação,  havendo  antecipação  de 
pagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento 
de ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento. 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO. 
PRESUNÇÃO  DE  LEGALIDADE  E  VERACIDADE.  PROVA  EM 
CONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE. 

O  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo  que  goza  do 
atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre 
ao  Recorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em 
contrário, essa presunção. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer 
parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar­lhe provimento parcial de modo a excluir 
do  lançamento as competências até 03/1999,  inclusive, em virtude de decadência. Vencido o 
Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que não conheceu do recurso. 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  

  

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00

3-
14

Fl. 641DF  CARF  MF




Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 638 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da 
Silveira,  Gregório  Rechmann  Júnior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Maurício  Nogueira 
Righetti e Renata Toratti Cassini.  

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, 
reproduzo,  no  presente  relatório,  o  conteúdo  da  Informação  nº  2.927/2004,  da  Divisão  de 
Análise de Defesa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  (FNDE),  fls.  334 a 
336: 

Informação nº 2.927/2004 – DIADE/CGACI/DIFIN/FNDE/MEC 

[...] 

Em inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas 
e  Escolas  PROINSPE,  realizada  à  empresa  em  epígrafe,  para 
verificação  da  regularidade  da  situação  dos  recolhimentos  da 
contribuição social do Salário­Educação, quanto ao período de 
01/1995 a 11/2002, os  técnicos constataram débito referente às 
competências 07/1995 a 03/2001, 02 a 04/2002, proveniente de 
falha  de  recolhimento,  compensações  indevidas, 
respectivamente, conforme se verifica através dos quadros de fls. 
55/56 e Informação n.º 450/2004 de fls. 57/58. 

Para  a  cobrança  do  debito,  esta  Coordenação  emitiu  a 
Notificação para Recolhimento de Débito ­ NRD n.° 439/2004 de 
fl. 61, no valor de R$ 387.996,43 (trezentos e oitenta e sete mil, 
novecentos  e  noventa  e  seis  reais  e  quarenta  e  três  centavos), 
conforme  Quadro  de  Atualização  de  Débito,  fls.  62/64.  A 
cobrança foi devidamente recepcionada pela empresa, conforme 
AR de fl. 83. 

Diante  da  cobrança,  a  empresa  apresentou  defesa  tempestiva, 
acostada às fls. 85/306, com as seguintes alegações:' 

a)  que  o  credito  tributário  do  período  de  07/95  a  11/97,  foi 
abrangido pela decadência; 

b)  que  parte  dos  débitos  já  estão  incluídos  em  parcelamento 
constituídos  nas  NFLD's  n.ºs  35.371.503­4/35.371.513­1, 
compreendendo as competências de 04/97 a 12/97; 

c)  a  superposição  de  cobrança,  sob  o  argumento  de  que  parte 
dos  débitos  exigidos  na  NRD,  também  teriam  sido  objeto  de 
lançamentos por parte do INSS em ações fiscais; 

Fl. 642DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 639 

 
 

 
 

3

Com relação à alegação da decadência do prazo para cobrança 
do  débito  do  período  de  11/95  a  07/99,  informamos  que  de 
acordo  com  a  Instrução  Normativa  do  INSS  nº  100,  de 
18/12/2003,  aprovada  pela  IN  INSS/DC  nº  107,  de  22/04/2004 
em  seu  artigo  583  §  2°,  aduz  que:  “O  prazo  decadencial  das 
contribuições devidas a outras entidades e fundos é de 10 anos, 
exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, 
cujo prazo decadencial é de cinco anos." 

Acrescentamos,  ainda,  o  disposto  na  Lei  n“  9.766,  de 
18/12/1998,  art.  1°,  “in  verbis”;  “A  contribuição  social  do 
Salário­Educação, a que se refere o art. 15 da Lei n" 9. 424. de 
24  de  dezembro  de  1996,  obedecerá  aos  mesmos  prazos  e 
condições, e sujeitar­se­á às mesmas sanções administrativas ou 
penais  e  outras  normas  relativas  as  contribuições  sociais  e 
demais  importâncias devidas à Seguridade Social,  ressalvada a 
competência  do  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da 
Educação  ­  FNDE,  sobre a matéria”.  Portanto,  a  alegação  da 
empresa  não  procede,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores 
desta cobrança ocorreram entre julho/1995 a abril/2002. 

O  atr.  45  da  Lei  n.º  8.212/91  enumera  que:  “O  direito  da 
Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus  créditos  extingue­se 
após 10 (dez) anos contados: 

I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderá ter sido constituído: 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado,  por  vicio  formal.  a  constituição  de  crédito 
anteriormente efetuada.  

E, ainda, em seu art. 46 diz que:" O direito de cobrar os créditos 
da  Seguridade  Social  constituídos  na  forma do  artigo  anterior, 
prescreve em 10 (dez) anos. " 

Diante  do  exposto,  não  cabe  a  alegação  da  empresa  sobre  o 
decurso  do  prazo  para  cobrança  das  competências  07/95  a 
11/97. 

Com  relação  ao  questionamento  de  que  pane  dos  débitos  já 
estariam incluídos em parcelamento, constituídos pela NFLD n.“ 
35.371.513­1, ou seja, o período de 01/99 a 04/01 , após análise 
da documentação, constatamos que as diferenças apuradas nesta 
NFLD,  referem­se  a  fatos geradores  não  informados  em Guias 
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações  a  Previdência  Social  (GFIP),  sendo  que  estas 
diferenças  não  foram  levantadas  na  inspeção  realizada  pelo 
PRO1NSPE,  bem  como  as  apuradas  por  meio  da  NFLD  n.° 
35.371.511­5,  concernente  ao  período  de  01/96  a  03/97, 
portanto, não há fundamento no questionamento da empresa. 

Consta, ainda, levantamento de débito para o Salário­Educação 
referente  ao  período  de  01/99  a  04/01,  por  meio  de  outras 
NFLD's,  inclusive  a  NFLD  n.º  35.371.514­0,  abrangendo  os 
valores  do  Salário­Educação  apurados  pelo  PROINSPE,  no 

Fl. 643DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 640 

 
 

 
 

4

entanto,  o  fiscal  do  INSS  relata  no  relatório  de  fl.  196  da 
fiscalização  que  os  débitos  apurados  nestes  levantamentos, 
resultam do total das contribuições sociais do Salário­Educação, 
incidentes  sobre  a  remuneração dos  empregados  constante  das 
folhas  de  pagamento,  deduzidas  as  contribuições  recolhidas 
pelo  convênio  do  Salário­Educação  e  as  contribuições 
compensadas devido ao processo judicial ajuizado a respeito da 
constitucionalidade do Salário­Educação. 

Por  fim,  quanto  a  alegada  superposição  de  cobrança,  sob  o 
argumento  de  que  parte  dos  débitos  exigidos  na NRD,  também 
teria  sido  objeto  de  lançamentos  por  parte  do  INSS  em  ações 
fiscais, temos a esclarecer que, o fiscal informa em seu relatório 
que  o  levantamento  tem o  intuito  de  evitar  a  decadência  até  a 
decisão  final  a  respeito  do  processo  judicial  sob  o  n.° 
970075327­1,  ajuizado  pela  empresa  contra  a 
constitucionalidade da contribuição social do Salário­Educação. 

Cabe,  ainda,  salientar  que  na  documentação  apresentada  pela 
empresa,  não  consta  qualquer  documento  de  parcelamento  ou 
quitação do débito cobrado por meio da NRD em epígrafe. 

Isto  posto,  sugerimos  o  INDEFERIMENTO  DA  DEFESA, 
informando  que  o  montante  do  crédito  tributário  é  de  R$ 
401.441,86  (quatrocentos  e  um mil,  quatrocentos  e  quarenta  e 
um  reais  e  oitenta  e  seis  centavos),  conforme  Quadro  de 
Atualização de Débito, acostado às fls. 306/308. 

(Grifos no original) 

O indeferimento da defesa, proposto nessa informação, foi, então, confirmado 
pela presidência do FNDE, nos seguintes termos, fl. 337: 

Decido  pelo  INDEFERIMENTO  DA  DEFESA,  pelas  razões 
expostas pela CGACI. 

Retomem  os  autos  à  DIADE/CGACI,  para  que  seja 
providenciada  a  expedição  de  oficio  à  empresa  em  questão, 
dando­lhe  ciência  do  que  foi  decidido  e  informando  quanto  às 
alternativas  de  recolhimento  do  débito,  da  formalização  de 
acordo para parcelamento da dívida, bem como do seu direito de 
interpor  recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, no prazo 
de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  da  ciência  desta  decisão, 
com as razões e, se for o caso, documentos que o fundamentem, 
esclarecendo que a  interposição de recurso deverá obedecer às 
disposições  do  §  2º,  do  artigo  15,  do  Decreto  n.º  3.142,  de 
16/08/1999. 

(Grifos no original) 

Cientificada da decisão, em 21/3/05, segundo o Aviso de Recebimento (AR) 
de  fl.  384,  a  contribuinte,  por meio  de  seu  advogado  (procuração  de  fl.  632),  apresentou  o 
recurso  voluntário  de  fls.  388  a  400,  em  15/3/05,  no  qual  traz,  em  síntese,  as  seguintes 
alegações: 

Fl. 644DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 641 

 
 

 
 

5

 

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA 

[...]  faz­se  imperioso  repisarmos  que,  na  verdade,  foram 
ilegalmente  constituídos  na  NRD  em  tela  todos  os  valores 
lançados  pelo  FNDE  relativos  às  competências  anteriores  a 
novembro  de  1997,  inclusive.  E  assim  se  afirma  porque, 
consoante  já  exposto,  incide  sobre  o  presente  lançamento  a 
figura jurídica da decadência. 

[...] 

DA NULIDADE FORMAL DO ATO POR INOBSERVÂNCIA 
AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 

Insta registrar que a autoridade administrativa, ao lavrar a NRD 
em tela, ateve­se a dispor valores de forma imprecisa, deixando 
de  explicitar  adequadamente  os  motivos  que  ensejaram  a 
cobrança das importâncias impostas, gerando muitas dúvidas na 
identificação  dos  valores  lançados  pela  NRD  em  cada 
competência, e não permitindo a necessária conferência destes. 

[...] 

De inferir­se, portanto, que o lançamento fiscal não pode surtir 
qualquer  efeito,  ante  a  irrefutável  nulidade  formal  que  o 
contamina,  por  ausência  de  devida  e  precisa  motivação, 
necessária tanto para o exercício da ampla defesa por parte do 
contribuinte  (CF  88,  art.  5°,  LV),  quanto  para  o  adequado 
controle jurisdicional. 

DA DUPLA COBRANÇA 

Cumpre notar que os débitos ora discutidos são objeto de dupla 
cobrança  pelo  próprio  FNDE  em  determinadas  competências, 
uma  vez  que  foram  os  mesmos  objeto  de  compensação  pela 
empresa como um todo, de uma só vez. (sic) 

Destarte, nota­se que nas competências de abril a dezembro e a 
gratificação natalina de 1997 e janeiro a março de 1998, cobra 
o  fiscal  os  valores  devidos  a  título  de  Salário­Educação  para 
esta  filial  em  específico  (0008­00),  além  de  lançar  os  valores 
compensados pela empresa como um todo na matriz  (0001­26). 
Assim, exige duas vezes a mesma exação, pois aqueles valores já 
se  encontravam  incluídos  nestes  últimos,  consoante  atesta, 
inclusive o documento em anexo. 

Destarte,  comprovado  que  os  valores  lançados  como  devidos, 
por esta filial, a título da exação em comento nas competências 
acima  descriminadas  encontram­se  abarcados  pelas 
compensações realizadas, necessária a exclusão das respectivas 
bases de cálculo e fatos geradores da presente NRD. 

 

Fl. 645DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 642 

 
 

 
 

6

DA SUPERPOSIÇÃO DE COBRANÇAS 

Conforme já pisado e repisado na peça de bloqueio, os débitos 
ora  discutidos  são  objeto  de  dupla  cobrança,  uma  vez  que  já 
foram  lançados  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­ 
INSS,  em  agosto  de  2001,  mediante  a  lavratura  das  seguintes 
NFLDS: 

 

As notificações elencadas, da lavra do INSS, possuem o mesmo 
objeto (salário­educação), utilizaram a mesma base de cálculo, 
correspondem ao mesmo período, bem como aplicaram a mesma 
alíquota  aplicada  aos  débitos  lançados  na  presente  NRD, 
configurando,  portanto,  indubitavelmente  uma  dupla  cobrança 
de um débito que, a rigor, é o mesmo. 

[...] 

Patente  que  a Recorrente  está  sendo objeto  de  dupla  cobrança 
dos  valores  destinados  ao  FNDE  e,  por  que  não  dizer,  tripla 
cobrança,  se  considerarmos  o  período  compreendido  entre  as 
competências de abril a dezembro e a gratificação natalina de 
1997  e  janeiro  a  março  de  1998,  pelas  razões  já  expostas 
anteriormente. 

(Grifos no original) 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. 

Do conhecimento 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  procurador 
devidamente constituído, porém, não será conhecido em relação à alegação de nulidade, uma 
vez que tal alegação não chegou a ser prequestionada, em sede de impugnação, e seu exame, 
no  presente  julgamento,  importaria  na  supressão  de  instância  e  consequente  afronta  ao 
princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição  a  que  está  submetido  o  Processo  Administrativo 
Tributário. 

Da preliminar de decadência 

Alega  a  Recorrente  que  os  valores  lançados  pelo  FNDE  e  relativos  às 
competências anteriores a novembro de 1997, inclusive, teriam sido “ilegalmente constituídos 
na NRD em tela”, pois, em seu entendimento, teria incidido, no presente lançamento, “a figura 
jurídica da decadência”. 

Fl. 646DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 643 

 
 

 
 

7

Pois bem, compulsando o Quadro de Atualização de Débito de fls. 89 a 91, 
que segue em anexo à Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) nº 0000439/2004, fl. 
87, constata­se que o lançamento sob foco diz respeito às competências de 07/1995 a 04/2002. 

Por sua vez, segundo o AR de fl. 93, a ciência da NRD ocorreu em 20/7/04.  

Acontece que, nos  termos do art. 45, da Lei 8.212, de 24/7/91, o direito da 
Seguridade Social de apurar e  lançar seus créditos extinguia­se em 10 (dez) anos1,  regra esta 
empregada  pela  decisão  de  primeira  instância,  em  7/12/04,  porém,  em  decorrência  do 
julgamento  dos  Recursos  Extraordinários  556.664,  559.882,  559.943  e  560.626,  o  Supremo 
Tribunal Federal (STF) editou, em 12/6/08, a Súmula Vinculante nº 8  (DOU 20/6/2008), nos 
seguintes termos: 

São  inconstitucionais  o parágrafo  único  do  art.  5º  do Decreto­
Lei  nº  1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 

Nesta  feita,  ao  analisar  os  efeitos  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  8  do 
STF, assim concluiu o Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008: 

a)  no  caso  do  pagamento  parcial  da  obrigação, 
independentemente  de  encaminhamento  de  documentação  de 
confissão (DCTF, GFIP ou pedido de parcelamento), o prazo de 
decadência para o lançamento de ofício da diferença não paga é 
contado  com  base  no  §  4º,  do  art.  150,  do  Código  Tributário 
Nacional; 

b)  no  caso  de  não  pagamento,  nas  hipóteses  acima  elencadas 
(com ou sem o encaminhamento de documentação de confissão), 
o prazo é contado com base no inciso I, do art. 173, do CTN; 

A esse respeito, vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), 
Lei 5.172, de 25/10/66: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

 [...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.  

                                                           
1 Contados: 
I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;  
II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito 
anteriormente efetuada. 
 

Fl. 647DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 644 

 
 

 
 

8

[...] 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Conforme se observa, o prazo para a Seguridade Social apurar e lançar seus 
créditos passou a ser de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses em 
que o  tributo obedeça ao  regime de  lançamento por homologação e desde que haja  início de 
pagamento (antecipação), ainda que parcial (art. 150, § 4º, do CTN), ou a contar do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na hipótese de 
inexistência de início de pagamento (art. 173, I, do CTN). 

Portanto,  tendo  em  vista  que  as  contribuições  lançadas  dizem  respeito  às 
competências de 07/1995 a 04/2002, e que a ciência do lançamento ocorreu em 20/7/042, pela 
nova regra decadencial, restariam assim atingidas pela decadência: 

­ As  contribuições  até  a  competência  06/1999,  inclusive,  pela  regra  do  art. 
150, § 4º, do CTN – havendo antecipação de pagamento; e 

­ As  contribuições  até  a  competência  11/1998,  inclusive,  pela  regra  do  art. 
173, inciso I, do CTN – não havendo antecipação de pagamento. 

Para  análise  da  existência  ou  não  de  recolhimento,  trazemos  à  baila  o 
seguinte histórico constante do Termo de Encerramento da Inspeção de fl. 7, elaborado pelos 
técnicos do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas (PROINSPE3): 

Histórico: 

Após  análise  da  documentação,  constatamos  que  a  empresa 
acima, utilizou uma guia única, com o CNPJ final 0001­26, para 
fazer o recolhimento Social do Salário Educação incluindo todas 
as  empresas  do  grupo,  apenas  na  competência  06/95,  e  nas 
demais  competências,  até  a  competência  03/97,  não  houve 
recolhimentos. A partir da competência 04/1997 a 03/1998, usou 
a  compensação,  em  função  da  Liminar  concedida  através  da 
impetração  da  Ação Ordinária,  Processo  n°  97.0075327­1  RJ, 
questionando  a  constitucionalidade  da  contribuição,  porém,  a 
compensação foi feita também junto, numa guia única do CNPJ 
citado  acima,  conforme  cópia  em  anexo,  e  Demonstrativo  de 

                                                           
2 Deve ser considerada a data da ciência do lançamento e não a data de início da fiscalização, constante do Termo 
de Visita – Empresa de fl. 3, ou seja, 3/12/02. 
3 Criado pela Resolução n° 15, de 19/10/93, do Conselho Deliberativo do FNDE. 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 645 

 
 

 
 

9

Recolhimentos.  De  04  de  1998  a  03  de  1999,  02,  03  e  04  de 
2002,  também  compensou,  já  em  guia  própria  conforme 
Demonstrativo.  De  04  de  1999  a  03  de  2001  não  houve 
recolhimento  nem  compensação.  A  partir  de  05/2002  até  a 
presente  data,  a  empresa  vem  fazendo  o  recolhimento  em  sua 
própria  guia.  Quanto  ao  demonstrativo  das  indenizações,  a 
empresa  foi  orientada  a  entrar  em  contato  com  o  setor  de 
cadastro para regularização e povoamento da RAI, no prazo de 
15 dias. 

O Quadro de Lançamento de Débitos de fls. 64 e 65, por sua vez, informa o 
recolhimento dos seguintes valores em relação às competências de 04/1998 a 03/1999:  

COMPETÊNCIA  RECOLHIMENTO 
04/1998  1,81 
05/1998  1,82 
06/1998  1,47 
07/1998  1,67 
08/1998  1,73 
09/1998  1,74 
10/1998  1,44 
11/1998  1,23 
12/1998  1,39 
13/1998  1,13 
01/1999  1,98 
02/1999  1,83 
03/1999  1,94 

Portanto, encontram­se atingidas pela decadência as contribuições referentes 
às competências até 03/1999, inclusive.  

Da alegada dupla cobrança 

Segundo  a  Recorrente,  estaria  ocorrendo  dupla  cobrança  pelo  FNDE  em 
determinadas  competências,  uma  vez  que  "nas  competências  de  abril  a  dezembro  e  a 
gratificação natalina de 1997 e  janeiro  a março  de 1998,  cobra o  fiscal  os valores  devidos  a 
título de Salário­Educação para esta filial em específico (0008­00), além de lançar os valores 
compensados pela empresa como um todo na matriz (0001­26). 

Acontece,  porém,  que  as  competências  abrangidas  por  essa  alegada  dupla 
cobrança se encontram atingidas pela decadência e serão excluídas do lançamento, como visto 
no tópico anterior deste voto. Logo, tem­se por prejudicada a análise desse item do recurso, o 
qual, portanto, não será objeto de julgamento. 

Da alegada superposição de cobranças 

Conforme  se  observa  nesse  item  da  defesa,  trazendo  quase  as  mesmas 
alegações  da  impugnação,  a Recorrente  alega  que  os  “débitos  ora  discutidos”  já  teriam  sido 

Fl. 649DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 646 

 
 

 
 

10

“lançados  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  social  –  INSS”  nas  Notificações  Fiscais  de 
Lançamento de Débito (NFLDs) que relaciona. 

Aduz, ainda, que tais NFLDs possuiriam o mesmo objeto (salário­educação), 
utilizariam mesma base de cálculo,  corresponderiam ao mesmo período,  bem como estariam 
aplicando a mesma alíquota dos débitos lançados na presente NRD, configurando, portanto, em 
seu entendimento, dupla cobrança e, talvez, tripla cobrança, se forem considerados os valores 
referentes  ao período de  abril  a dezembro de 1997,  inclusive o 13º,  e de  janeiro  a março de 
1998.  

Todavia,  segundo  se  extrai  da  decisão  recorrida,  não merecem  guarida  tais 
argumentos. Senão, vejamos: 

Com  relação  ao  questionamento  de  que  parte  dos  débitos  já 
estariam incluídos em parcelamento, constituídos pela NFLD n.º 
35.371.513­1, ou seja, o período de 01/99 a 04/01, após análise 
da documentação, constatamos que as diferenças apuradas nesta 
NFLD,  referem­se  a  fatos geradores  não  informados  em Guias 
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações  a  Previdência  Social  (GFIP),  sendo  que  estas 
diferenças  não  foram  levantadas  na  inspeção  realizada  pelo 
PRO1NSPE,  bem  como  as  apuradas  por  meio  da  NFLD  n.° 
35.371.511­5,  concernente  ao  período  de  0l/96  a  03/97, 
portanto, não há fundamento no questionamento da empresa. 

Consta, ainda, levantamento de débito para o Salário­Educação 
referente  ao  período  de  01/99  a  04/01,  por  meio  de  outras 
NFLD's,  inclusive  a  NFLD  n.º  35.371.514­0,  abrangendo  os 
valores  do  Salário­Educação  apurados  pelo  PROINSPE,  no 
entanto,  o  fiscal  do  INSS  relata  no  relatório  de  fl.  196  da 
fiscalização  que  os  débitos  apurados  nestes  levantamentos, 
resultam do total das contribuições sociais do Salário­Educação, 
incidentes  sobre  a  remuneração dos  empregados  constante  das 
folhas de pagamento, deduzidas as contribuições recolhidas pelo 
convênio do Salário­Educação e as  contribuições  compensadas 
devido  ao  processo  judicial  ajuizado  a  respeito  da 
constitucionalidade do Salário­Educação. 

Primeiramente,  insta  destacar  que  tais  débitos  parcelados  ­  citados  na 
transcrição  acima  ­  não  chegaram  a  ser  mencionados  no  recurso  voluntário,  constando  na 
impugnação  apenas  uma  referência  a  respeito,  no  último  item  dos  pedidos,  nos  seguintes 
termos:  “  Por  todo  o  exposto,  a  Defendente  requer:  [...]  c)  A  suspensão  dos  débitos  já 
submetidos a parcelamentos, em razão do disposto no CTN, artigo 151, inciso VI”. 

Também  cabe  destacar  que  os  valores  referentes  ao  período  de  04/1998  a 
03/1999 foram atingidos pela decadência e serão excluídos do lançamento. 

Quanto  às  demais  alegações  constantes  desse  item  do  recurso,  percebe­se, 
claramente, que a decisão de primeira instância fez os devidos esclarecimentos, mostrando que 
não houve coincidência de valores entre aqueles apurados na inspeção realizada pelo Programa 
Integrado  de  Inspeção  em  Empresas  e  Escolas  (PROINSPE)  e  aqueles  lançados  nas  citadas 
NFLDs. 

Fl. 650DF  CARF  MF



Processo nº 23034.008002/2003­14 
Acórdão n.º 2402­006.671 

S2­C4T2 
Fl. 647 

 
 

 
 

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Pondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo 
que goza do atributo de presunção  relativa de  legalidade e veracidade e, portanto, cumpria à 
Recorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa 
presunção (vide art. 16,  inciso  III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972),  fazendo a 
devida demonstração (comprovação) da alegada superposição de cobrança, porém, não o fez. 

Conclusão 

Isso  posto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso 
voluntário, excluindo do lançamento as contribuições até a competência de 03/1999, inclusive, 
uma vez que atingidas pela decadência. 

(assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira 

 

           

           

 

Fl. 651DF  CARF  MF


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