{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15599,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 04/01/1997 a 18/03/1997\nIMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - DL N° 37/66, ART. 54; RA/02, ART. 570.\nA Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, ai compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.\nIMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO - DECADÊNCIA - “DIES A QUO” - ART. 173, INC. I DO CTN.\nO prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia do ano seguinte ao do término do prazo concedido pela autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro.\nIMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK - SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS (ART. 5º DA LEI N° 8.032/90; ART. 1º DO DECRETO N° 6.702/08) - DESCUMPRIMENTO DO REGIME - LANÇAMENTO DE OFÍCIO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO - ARTS. 142, 147, § 2º E 149 INCS. IV E V DO CTN.\nÉ cabível o lançamento “ex offcio” dos tributos, acréscimos e multa (arts. 142, 147, § 2º e 149 incs. VIII do CTN) incidentes na importação de insumos beneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no País, quando comprovado o descumprimento das condições previstas no Ato Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal.\nDRAWBACK - ATO CONCESSÓRIO - SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO - MULTA E JUROS - EXCLUSÃO - ART. 100 § ÚNICO DO CTN - IMPOSSIBILIDADE.\nNão se justifica a aplicação do art. 100, § Único do CTN para exclusão de multa e juros do lançamento, eis que o Ato Concessório do Regime Drawback não tem caráter normativo, mas sim caráter declaratório da ocorrência das condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção dos tributos incidentes sobre a importação e, uma vez comprovada a inocorrência ou frustração das condições legais certificadas no Ato Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão da isenção ou suspensão, para tornar exigíveis desde aquela data os recolhimentos dos tributos cuja exigibilidade foi ilegitimamente obstada.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10209.000187/2004-09", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366670", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.412", "nome_arquivo_s":"Decisao_10209000187200409.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA", "nome_arquivo_pdf_s":"10209000187200409_5366670.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso Voluntário.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "id":"5560034", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:34.541Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046815435128832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2508; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10209.000187/2004­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.412  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de julho de 2014 \n\nMatéria  IMPORTAÇÃO ­ REGIME DRAWBACK ­ COMPETÊNCIA ­ \nDECADÊNCIA \n\nRecorrente  COMPANHIA TEXTIL CASTANHAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 04/01/1997 a 18/03/1997 \n\nIMPORTAÇÃO  ­  REGIME  DRAWBACK  SUSPENSÃO  ­ \nFISCALIZAÇÃO  ­  COMPETÊNCIA  DA  RECEITA  FEDERAL  ­  DL  N° \n37/66, ART. 54; RA/02, ART. 570.  \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  tem  competência  para  fiscalizar  o \ncumprimento  dos  requisitos  inerentes  ao  regime  de  drawback,  ai \ncompreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do \nreconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular \nobservação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. \n\nIMPORTAÇÃO ­ REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO ­ DECADÊNCIA \n­ “DIES A QUO” ­ ART. 173, INC. I DO CTN.  \n\nO prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \ndecorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado \nno art. 173,  inciso  I, do CTN, cuja contagem  inicia no primeiro dia do ano \nseguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela  autoridade  aduaneira  para \nfruição do regime aduaneiro. \n\nIMPORTAÇÃO  ­  REGIME  DRAWBACK  ­  SUSPENSÃO  PARA \nFORNECIMENTO  NO MERCADO  INTERNO  ­  INOBSERVÂNCIA  DE \nREQUISITOS  LEGAIS  (ART.  5º  DA  LEI  N°  8.032/90;  ART.  1º  DO \nDECRETO  N°  6.702/08)  ­  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME  ­ \nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA \nIMPORTAÇÃO ­ ARTS. 142, 147, § 2º E 149 INCS. IV E V DO CTN. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  “ex  offcio”  dos  tributos,  acréscimos  e multa  (arts. \n142, 147, § 2º e 149 incs. VIII do CTN) incidentes na importação de insumos \nbeneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no \nPaís, quando comprovado o descumprimento das condições previstas no Ato \nConcessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n20\n\n9.\n00\n\n01\n87\n\n/2\n00\n\n4-\n09\n\nFl. 3765DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDRAWBACK  ­  ATO  CONCESSÓRIO  ­  SUSPENSÃO  PARA \nFORNECIMENTO  NO  MERCADO  INTERNO  ­  MULTA  E  JUROS  ­ \nEXCLUSÃO ­ ART. 100 § ÚNICO DO CTN ­ IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se  justifica a aplicação do art. 100, § Único do CTN para exclusão de \nmulta  e  juros  do  lançamento,  eis  que  o  Ato  Concessório  do  Regime \nDrawback  não  tem  caráter  normativo,  mas  sim  caráter  declaratório  da \nocorrência das condições  legais preexistentes que autorizam a suspensão ou \nisenção dos tributos incidentes sobre a importação e, uma vez comprovada a \ninocorrência  ou  frustração  das  condições  legais  certificadas  no  Ato \nConcessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão da \nisenção  ou  suspensão,  para  tornar  exigíveis  desde  aquela  data  os \nrecolhimentos dos tributos cuja exigibilidade foi ilegitimamente obstada. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nPresidente Substituto \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d'Eça  (Relator), \nFenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli \nJúnior  e  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  de  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem \nnumeração  de  páginas  do  processo  físico)  contra  o  v.  Acórdão/DRJ/FOR  nº  08­22.538  de \n15/12/11 (fls. 3691/3768) intimado em 16/04/12 (cf. AR.) e exarado pela 2ª Turma da DRJ de \nFortaleza  ­ CE  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a \nimpugnação”  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  total  de  R$  260.407,24, \nconsubstanciado  no Auto  de  Infração  Imposto  de  Importação  (fls.  06/14  –  II  R$  82.488,79; \nMulta de 75% R$ 61.836,59; Juros R$ 116.121,86) intimado em 06/04/04 (cf. fls. 14) e lavrado \nem razão do não atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para o gozo do \nincentivo à exportação sob regime de drawback suspensão, que acusou a ora Recorrente nos \nseguintes termos: \n\nFl. 3766DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“001  ­  INADIMPLEMENTO  DO  COMPROMISSO  DE \nEXPORTAR DRAWBACK SUSPENSÃO \n\n0 importador, por meio das Declarações de Importação de n°s: \n97/0041503­1  e  97/0206994­7,  registradas  respectivamente  em \n24/01/1997  e  18/03/1997,  submeteu­se  ao  Regime  Aduaneiro \nEspecial de Drawback­Suspensão conforme Ato Concessório de \nnúmero 1­96/106­7 de 30/08/1996. O referido Ato Concessório \nsofreu  alterações  por  intermédio  de  05(cinco)  aditivos  de n°s: \n0001­97/000035­7  de  25.02.97,  0001­97/000193­0  de  08.08.97, \n0001­98/000041­4 de 18.02.98, 0001­98/0008435­6 de 28.10.98 \ne  0001­98/000374­0  de  02.12.98.  Os  04(quatro)  primeiros, \nprorrogando  os  prazos  de  validade  das  exportações  para \n01.09.97,  01.03.98,  01.09.98  e  24.01.99  respectivamente  e  o \núltimo  alterando  os  campos  18  e  22  do  Ato  Concessório  de \n‘exportar’ para ‘fornecer’ sacos de juta para acondicionamento \nde produtos agrícolas. De posse do Relatório de Comprovação \nde  Drawback  nº  0001­99/000171­5  de  06.04.99  e  respectivos \nanexos  de  001  a  167,  apresentado  pela Companhia  Têxtil  de \nCastanhal­  C.T.C,  constatamos  a  não  comprovação  do \nmontante  do  produto  a  ser  fornecido  destinado  à  exportação \ncompromissado  no  Ato  Concessório  acima mencionado,  após \nconsulta  realizada  a  nível  de  Siscomex/Sisbacen,  transação \nPCEX  625,  em  toda  a  documentação  probante  então \nrelacionada,  especificamente  nos  Registros  de  Exportação  ­ \nREs  de  emissão  das  empresas  exportadoras  e  Notas  Fiscais­\nFatura n  °  s:001670,  001684  e  002345 emitidas  pela  empresa \nbeneficiária  do  regime  (C.T.C)  em  operação  de  venda  para \nUNICAFE­Cia.de  Com.  Exterior.  Nos  correspondentes  REs \nnão  foram  observadas  a  obrigatória  vinculação  ao  regime, \nposto  que  os  códigos  de  enquadramento  das  operações \nefetivamente  realizadas  e  registrados  no  campo  02­a,  se \nrestringiram  a  80000  (Exportação  Normal),  80116­  (sistema \nGeral de Preferência) e 81301  (Exportação Sujeita a Registro \nde  Vendas),  quando  os  códigos  previstos  para  vinculação  ao \nDrawback,  modalidade  Suspensão,  conforme  o  caso,  são \n81101, 81102, 81103 e 81104 além da omissão no campo 24, da \nobrigatória  menção  expressa  da  participação  do  fabricante­\nintermediário,  inclusive  do  número  do  Ato  Concessório \npertinente ao qual os REs estariam vinculados. O Comunicado \nDecex n°21/97, que consolida as normas de Drawback, em seu \nanexo V, enfatiza que a aceitação da comprovação do  regime, \nestá  condicionado,  dentre  outras,  ao  prévio  cumprimento \ndessas  exigências.  Quanto  às  Notas  Fiscais­Fatura  citadas, \ntambém  não  foi  observada  a  determinação  do  Comunicado  n° \n21/97,  anexo  X,  no  ato  da  emissão,  de  que  se  tratava  de  uma \noperação  realizada  nos  termos  do Decreto­Lei n°  1.248/72 e a \ninformação  do  número  do  Ato  Concessório  concedente  do \nDrawback  em  comento.  Ao  elenco  de  irregularidades \ndetectadas, acrescente­se a constatação nos anexos ao relatório \nde  comprovação  da C.T.C.  n°s:  001,  019,  020,  022,  025,  026, \n030, 032, 035, 036, 037, 039, 041, 070, 073, 074, 075, 076, 078, \n088, 091, 093, 100, 107, 110, 115, 154 e 155, a existência dos \nREs  97/0023652001  da  Abinco  Madeiras  Ltda,  CNPJ \n22975916/0001­08;  97/1111696001  da  Indústria  de Máquinas \n\nFl. 3767DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nBruno  Ltda,  CNPJ  86551363/0001­30;  /0036964001,  da  Fiat \nAutomóveis  S/A,CNPJ  16701716/0029­57;  98/001599701,  da \nAgtra Exportação e Importação Ltda, CNPJ 2l44370/000l  ­47; \n97/0021348001  da  Copebrás  Ltda,  CNPJ  46567202/0007­06; \n97/0714645001  da  General  Motors  do  Brasil  Ltda,  CNPJ \n59275792/0008­26;  97/0023141001  da  Raychem  Produtos \nIrradiados  Ltda,  CNPJ  47106810/0002­71;  97/0020243001  da \nSchrader  Bridgeport  Brasil  Ltda,  CNPJ  61104592/0014­09; \n97/0022342001  da  Dohler  S/A,  CNPJ  84683408/0001­03; \n97/0026964001  da  Florema  do  Brasil  Agrifloricultura  Ltda, \nCNPJ 00256126/0001­21; 97/0026848001 da Selectas S.A Ind. \ne Com. de Madeiras, CNPJ 76492065/0001­63; 97/0028079001 \nda Unido  Brasileira  de  Vidros  S/A,  CNPJ  61079398/0001­98; \n97/0732847001 da Xerox do Brasil Ltda, CNPJ 29213386/0002­\n82;  98/0835443001  da  Ford  Brasil  Ltda,  CNPJ \n572903555/0046­81;  98/0354617001  da  Tafakna  Com.  Imp  e \nExp  de  Alimentos,  CNPJ  246324557/0001­87;  98/0570949001 \nda  Embraer,  CNPJ  60208493/0001­81;  98/0664071001  da \nSantista  Têxtil  S/A,  CNPJ  15082688/0008­40;  98/1167586001 \nda  Ind.  de  Mármores  Italva  Ltda,  CNPJ  28932846/0001­89; \n98/0695198001 da Magotteaux Minas Metalúrgica Ltda, CNPJ \n19214006/0001­90;  98/0148702001  da Calçados  Majolo  Ltda, \nCNPJ  89204903/0001­06;  98/0572630001  da  Exportadora  de \nAlimentos  Estrela  Brasil  Ltda,  CNPJ  01902635/0001­47; \n98/0454911001 da Casa Bernardo Ltda, CNPJ 58133703/0001­\n78;  98/0622571001  da  Calçados  Majolo  Ltda,  CNPJ \n89204903/0001­06;  97/1059518001  da  Hora  Ind.  da  Pesca \nLtda,  CNPJ  27944347/0001­49;  98/0628078001  da  Trombini \nPapel  e  Embalagens  S/A,  CNPJ  88209697/0006­60; \n98/1151854001  da  South  Service  Trading  S/A,  CNPJ \n93101632/0001­22;  98/0029759001  da  Volkswagen  do  Brasil \nLtda,  CNPJ  59104422/0024­46,  sem  que  esta  fiscalização \nvislumbrasse  o  menor  indicio  de  que  essas  empresas, \nefetivamente, utilizaram sacarias no processo de exportação de \nseus  produtos,  tampouco,  a  exemplo  das  demais  empresas \nexportadoras,  propiciaram  comprovadamente,  agregação  nas \nsituações  possíveis  e  permitidas,  do  valor  dessa  mercadoria \n(sacaria)  ao  valor  final  dos  produtos  exportados,  conforme \npreceituado  na  letra  \"c\"  do  Anexo  II  da  CND.  Ademais,  os \nREs  nºs  97/0576339001,  97/0705719001,  97/0784318001, \n97/0855947001,  97/0925177001,  970001028001, \n970738236001,  98/0258832002,  98/0262094001  e \n97/11054930001 não foram encontrados durante a pesquisa no \nâmbito  do  Siscomex/Sisbacen.  De  resto,  algumas  empresas \ninformadas  como  adquirentes  de  sacos  de  juta  da  fabricante \nbeneficiária  do  regime  Drawback,  notadamente  as \nexportadoras de café objeto de menção no item 3.6 do Relatório \nde  Auditoria  em  anexo  e  parte  integrante  deste  Auto  de \nInfração, evidenciaram sua utilização apenas como embalagem \npara  transporte  de  seus  produtos  exportados,  prática  de \nindustrialização  não  amparada  pelo  Drawback  por  não \nobjetivar  valorização  do  produto  acondicionado  em  razão  da \nqualidade do material nele empregado, do seu acabamento ou \nutilidade adicional, ou seja, não foi comprovada agregação de \nvalor ao produto final. \n\nFl. 3768DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  último,  findo  o  prazo  estabelecido  no  regime,  não  tendo o \nbeneficiário tomado nenhuma das providências elencadas no art. \n342 do RA, resolve­se a suspensão, exigindo os tributos devidos. \n\nANO/ DI /ADIÇÃO    Valor Tributável II \n\n97/0206994­7/001    R$ 61.899,87 \n\n97/9741503­1/001    R$ 968.710,23 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 1º, 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83,86,87, inciso I, \nalínea “a”, 89,  inciso  II, 90, 99, 100, 103, 111, 112, 220, 314, \ninciso  I,  315,  317,  318,  319,  com  redação  dada  pelo  Decreto \nn°636/92, 328, 499, 500, inciso I e IV, 501, inciso III, 508, 542, \ndo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85. \nDecreto­Lei 37/66 ­ artigos 1°, 2° inciso I, 22,23,31 e 78 inciso \nIII;  Comunicado  Decex  n°  21/97  ­Titulo  2  inciso  I,Titulo \n8,19,26.1,27.2  da  Consolidação  das  Normas  de  Drawback; \nDecreto 4.543/2002 ­ artigos 645 inciso 1, 650, 659, 663 e 684, \nLei 9.430/96 ­ artigos 44 inciso I, 45 e 61 paragrafo 3°.”  \n\nNo Relatório de Auditoria anexo ao Auto de  Infração  (fls. 17/21)  anexo ao \nprocesso,  a  d.  Fiscalização  da Alfândega  do  Porto  de Belém  ­  PA  descreve  a motivação  do \nlançamento nos seguintes termos: \n\n“3. DESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nNo  exercício  das  atribuições  de  Auditor  Fiscal  da  Receita \nFederal lavramos o presente Relatório de Auditoria, como parte \nintegrante do Auto de Infração no 0217600/022­04, resultado de \natendimento ao Mandado de Procedimento Fiscal n° 02.1.76.00­\n2004­00005­9,  emitido  para  verificação  do  cumprimento  ao \ncompromisso assumido no Ato Concessório de Drawback n° 1­\n96/106­7,  de  30.08.1996,  que  tem  o  contribuinte  ora  auditado \ncomo beneficiário. \n\nOs trabalhos de auditoria foram norteados com base em análise \nminuciosa  da  documentação  apresentada  em  obediência  A \nsolicitação emanada no Termo de Inicio de Fiscalização lavrado \nem  19.02.2004  e  recepcionado  nessa  mesma  data  pelo \ncontribuinte, como também em pesquisas realizadas nos sistemas \ninformatizados da Secretaria da Receita Federal,  entre  estes,  o \nCNPJ, LINCE e SISCOMEX/Sisbacen. \n\n3.1 DO REGIME DE DRAWBACK \n\n0  regime  Drawback  é  considerado  incentivo  à  exportação \nestabelecido pelo Decreto­Lei n° 37/66, artigo 78 e compreende \nas modalidades  de  suspensão,  restituição  e  isenção de  tributos \nincidentes  na  importação  de  mercadorias  utilizadas  na \nindustrialização  de  produto  exportado  ou  a  exportar.  Esse \nbeneficio  e  concedido  pela  Secretaria  de Comércio Exterior — \nSECEX  —  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior. \n\nFl. 3769DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nNa modalidade  Suspensão,  permite  importar mercadorias  para \nserem  utilizadas  em  processo  de  industrialização  de  produto  a \nser  exportado  com  suspensão  dos  tributos  exigíveis  na \nimportação, sendo sua operacionalização da seguinte forma: \n\na) Solicitação à Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério \ndo Desenvolvimento,  da  Indústria  e Comércio  Exterior,  de Ato \nConcessório de Drawback, modalidade suspensão; \n\nb)  Importação  de  produtos  com  suspensão  dos  tributos \nincidentes nas operações de comércio exterior; \n\nc)  Industrialização  dos  produtos  importados  e  posterior \nexportação. \n\nVerificamos  que  as  condições  necessárias  para  usufruir  do \nbeneficio ocorrem posteriormente á operação de importação que \nserá amparada pelo regime de drawback­suspensão. \n\nExistem diversas obrigações previstas na legislação que regem a \nmatéria  que  deverão  ser  cumpridas  pelo  beneficiário  do  Ato \nConcessório,  cuja  inobservância,  enseja  o  seu  inadimplemento. \nExemplificando: \n\n­  os  documentos  utilizados  nas  importações  e  exportações \namparadas  pelo  regime de  drawback  deverão  ser  vinculados  a \napenas a um Ato Concessório (19.4 da CND); \n\n­ as declarações de Importação (DI) e os registros de exportação \n(RE)  indicados  nos  Relatório  Unificado  de  Drawback  deverão \nestar  necessariamente  vinculados  ao  Ato  Concessório  em \nprocesso de baixa (19.5 CND); \n\n­ Não  serão aceitos para comprovação do  regime,  registros de \nexportação (RE) que possuam um único CNPJ vinculado a mais \nde um Ato Concess6rio de Drawback (19.6 CND); \n\n­  um  mesmo  registro  de  exportação  (RE)  não  poderá  ser \nutilizado para comprovação de Atos Concessórios de drawback \ndistintos de uma mesma beneficiária (Anexo V 2. da CND); \n\n­ é obrigatória a vinculação do registro de exportação (RE) ao \nAto concessório de drawback, modalidade suspensão (item 3 do \nAnexo V da CND); \n\n­ somente será aceito para comprovação do regime, modalidade \nsuspensão,  RE  contendo,  no  campo  2­a,  um  dos  códigos  de \nenquadramento,  relativos  a  operações  de  Drawback  (81101, \n81101,  81103  ou  81104,  conforme  o  caso)  mencionados  no \nanexo I da Portaria SECEX n° 02/1992 e alterações posteriores, \nbem  como  as  informações  exigidas  no  campo  24  (dados  do \nfabricante); \n\n­ outros... \n\n3.2  COMPETÊNCIA  DE  FISCALIZAR  CUMPRIMENTO  DE \nATO CONCESSÓRIO DE SUSPENSÃO: \n\nCompete  á  Secretaria  da  Receita  Federal,  a  aplicação  e  a \nfiscalização de tributos, o que pode redundar na constituição de \n\nFl. 3770DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncrédito  tributário  devido,  pela  inobservância  dos  requisitos \nprevistos no Comunicado DECEX que trata da consolidação das \nnormas do regime de drawback e em legislação especifica. \n\n3.3  DAS  ISENÇÕES  OU  REDUÇÕES  DO  IMPOSTO  DE \nIMPORTAÇÃO \n\n0  artigo  129  do  Decreto  n°  91.030/85,  vigente  à  época  da \nconcessão do incentivo, dispõe que: Interpretar­se­á literalmente \na legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção \nou  redução do  Importo de  Importação  (Lei  n°  5.172/66,  artigo \n111,  II). A suspensão dos  tributos  sobre comércio exterior pelo \nbeneficio  do  drawback  é  um  direito  concedido  desde  que  os \nprodutos  importados  com  suspensão  dos  tributos  sejam \nindustrializados e depois exportados, conforme previsto em Ato \nConcessório e de acordo com o que estabelece a legislação que \nrege esse beneficio. Assim, a não observância dos requisitos da \nlei implicará na perda da suspensão. \n\n3.4 DA DECADÊNCIA DO  IMPOSTO DE  IMPORTAÇÃO DO \nREGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO: \n\nNo drawback modalidade suspensão a decadência do direito da \nfazenda pública efetuar o lançamento é estabelecida pelo artigo \n173  inciso  I  da  Lei  n°  5.172/66  (Código  Tributário  Nacional) \nonde o prazo quinquenal começará a fluir após o conhecimento, \npelo fisco, da ocorrência da condição resolutiva. No drawback, a \ndecadência  do  lançamento  dos  tributos  incidentes  nas \nimportações  com  suspensão  será  contada  a  partir  do  primeiro \ndia  do  ano  seguinte  ao  da  data  do  recebimento  do  Relatório \nFinal  de  Comprovação  de  Drawback  emitido  pela  SECEX,  ou \nseja,  o  termo  inicial  será  o  1°  dia  do  ano  seguinte  ao  do \nrecebimento  do  relatório  de  comprovação  pela  Secretaria  da \nReceita Federal. \n\n3.5 DAS IMPORTAÇÕES \n\nAmparado nas Declarações de  Importação n° 97/00441503­1  e \n97/0206994­7,  registradas  respectivamente  em  24.01.97  e \n18.03.97,  foram  importadas  1.563,8941  toneladas  da  matéria­\nprima  fibra  de  juta  destinada  à  produção  de  sacos  de  juta \ncompromissado no Ato Concessório n° 1­96/106­7, de 30.08.96. \n\n3.6 DAS EXPORTAÇÕES \n\nConforme relatório  de  comprovação apresentado pela  empresa \nbeneficiária  do  incentivo,  os  Registros  de  Exportação  (RE's) \nforam  emitidos  pelas  empresas  a  seguir  relacionadas,  além  de \noutras  já  mencionadas  anteriormente,  com  as  quais  manteve \nprocesso  de  comercialização  de  seu  produto  final  com  o  fim \nespecifico de exportação: \n\n(...) \n\n3.7 DAS PROVAS DOCUMENTAIS \n\nFl. 3771DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nComo  documentação  comprobatória  à  infringência  da \nConsolidação  das  Normas  de  Drawback —  CND,  disciplinada \npelo  Comunicado  DECEX  n°  21/97  e  alterações  posteriores, \nCapitulo  V,  Titulo  19.5  \"...  os  Registros  de  Exportação  (RE) \nindicados  no  Relatório  Unificado  de  Drawback  deverão  estar \nnecessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de \nbaixa\", Item 3 Anexo V \"é obrigatória a vinculação do Registro \nde Exportação (RE) ao Ato Concessório Drawback/Suspensão\", \n3.1  \"somente  será  aceito  para  comprovação  do  regime \nDrawback/Suspensão,  RE  contendo,  no  campo  2­a,  um  dos \ncódigos  de  enquadramento,  conforme  o  caso,  81101,  81102, \n81103  ou  81104  mencionados  no  anexo  I  (Tabela  de \nEnquadramento da Operação) da Portaria SECEX n° 2, de 22 \nde  dezembro  de  1992,  alterações  posteriores,  como  as \ninformações exigidas no campo 24 (dados do fabricante), estão \nsendo juntadas ao processo n° 10209.000187/2004­09, vol. I, fls. \n210 a 249 e nos volumes  II a XIII, cópias dos RE's constantes \nnos  anexos  ao Relatório de Comprovação  consultados  a nível \nde  Siscomex/Sisbacen,  relativamente  aos  campos  02­a  e  24 \nonde  fica  patenteada  a  omissão,  por  parte  das  empresas \nexportadoras,  dos  códigos  corretos  de  enquadramento  das \noperações efetivadas e obrigatório para a necessária vinculação \nao  regime,  como  também  a  falta  de  informações  sobre  o \nfabricante intermediário, dentre estas o CNPJ e número do Ato \nConcessório  pertinente  a  que  estariam  vinculados  os \nrespectivos  RE's,  condicionantes  indispensáveis  para \ncomprovação do cumprimento do Drawback/suspensão. \n\nOs  RE's  então  juntados,  por  questão  de  economia  processual, \ncorrespondem aproximadamente a 50% (cinqüenta por cento) do \ntotal constante no Relatório, não obstante a efetiva realização de \nprocesso consultivo em sua integralidade.” \n\nPor  seu  turno a  r.  decisão  recorrida  fls.  3691/3768 da 2ª Turma da DRJ de \nFortaleza  ­  CE  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo \nintegralmente o Auto de Infração Imposto de Importação, aos fundamentos sintetizados em sua \nementa nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 04/01/1997, 18/03/1997 \n\nREGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL.  DRAWBACK. \nDECADÊNCIA. \n\nNo caso de inadimplemento do Regime Aduaneiro de Drawback \nsuspensão,  a  Fazenda  Pública  poderá  constituir  o  crédito \ntributário  em até  cinco anos  contados a partir do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao \ntrigésimo dia da data limite para exportação. \n\nDRAWBACK.COMPETÊNCIA. \n\nA competência para concessão do regime aduaneiro especial de \n“drawback” é da Secex. Cabe à RFB a aplicação do regime, a \nfiscalização dos tributos e a verificação do regular cumprimento \ndos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente. \n\nFl. 3772DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDRAWBACK.  VENDA  A  EMPRESA  COMERCIAL \nEXPORTADORA  OU  INDUSTRIA  EXPORTADORA. \nDESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. \n\nNota Fiscal emitida por fabricante­intermediário beneficiário do \nregime  drawback­suspensão,  para  empresa  comercial \nexportadora constituída na forma do Decreto­Lei Nº 1.248, de 29 \nde  novembro  de  1972 ou  para  empresa  industrial­exportadora, \ndeve  conter  obrigatoriamente  os  dados  relativos  ao  ato \nconcessório. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nNas  razões  de  Recurso  de  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem \nnumeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas  a  ora  Recorrente \nsustenta a insubsistência dos lançamentos e da r. decisão de 1ª instância que os manteve tendo \nem vista: a) preliminarmente reitera as preliminares de incompetência da RFB para o exame do \ninadimplemento das obrigações do Regime Drawback nos termos da legislação de regência, de \ndecadência e extinção do direito de efetuar o lançamento nos termos dos arts. 150, § 4º e 156 \ndo  CTN;  b)  no  mérito  insiste  que  teria  cumprido  as  exigências  legais  e  as  mercadorias \nimportadas  teriam  sido  exportadas  conforme  comprovação  produzida  nos  autos;  c)  que  os \nequívocos existentes seriam meramente formais, à final ratificando as razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  deve \nser conhecido mas, no mérito não merece provimento. \n\nInicialmente rejeito as preliminares (de incompetência da RFB para o exame \ndo inadimplemento das obrigações do Regime Drawback, de decadência e extinção do direito \nde  efetuar  o  lançamento),  bem  rejeitadas  pela  r.  decisão  recorrida,  que  nesse  particular  se \nmostra conforme com a legislação de regência e com a Jurisprudência Administrativa, como se \npode ver das seguintes e elucidativas ementas: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA \nDA RECEITA FEDERAL. \n\nA Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar \no cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, \nai  compreendidos  o  lançamento  do  crédito  tributário,  sua \nexclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a \n\nFl. 3773DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  10\n\nverificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela \nimportadora, das condições fixadas na legislação pertinente. \n\n(...) \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. (cf. Acórdão n° 9303­\n01.248 da 3ª Turma da CSRF, Recurso n° 330.129, Processo n° \n10073.001181/00­92  em  sessão  de  06/12/10,  Rel.  Cons. \nHenrique Pinheiro Torres) \n\n“DRAWBACK. Regime sob dupla jurisdição. Regime Econômico \nregido  por  normas  do  MIDC  e  Regime  Aduaneiro  regido  por \nnormas do MF/SRF. \n\nDRAWBACK.  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  cinco  anos  para  a \nFazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  decorrente  da \naplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no \nart. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia \ndo  ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela \nautoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro. \n\n(...) \n\nDRAWBACK.  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME \nADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do \nregime  implica  na  exigência  dos  tributos  suspensos \nrelativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das \nsanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de \nDesenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. \n\n(...) \n\nRecurso  especial  provido.”  (Acórdão  CSRF/03­04.702  da  3ª \nTurma  da  CSRF,  Rec.  nº  301­125140,  Proc.  nº \n10580.009779/2001­98, em sessão de 20/02/06, Rel. Cons. Paulo \nRoberto Cucco Antunes) \n\n“DRAWBACK. Regime sob dupla jurisdição. Regime Econômico \nregido  por  normas  do  MIDC  e  Regime  Aduaneiro  regido  por \nnormas do MF/SRF. \n\nDRAWBACK.  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  cinco  anos  para  a \nFazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  decorrente  da \naplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no \nart. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia \ndo  ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela \nautoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro. \n\nDRAWBACK. ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO. O \nadimplemento  do  regime  aduaneiro  condiciona­se  ao \ncumprimento  dos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos \n262 a 266 e 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo \nDecreto 91.030, de 1985. \n\nDRAWBACK.  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME \nADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do \nregime  implica  na  exigência  dos  tributos  suspensos \nrelativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das \nsanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de \nDesenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. \n\nFl. 3774DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\nRecurso  especial provido.”  (Acórdão n° CSRF/03­04.978 da 3ª \nTurma  da  CSRF,  Rec.  nº  301­124376,  Proc.  nº \n13502.000433/2001­45, em sessão de 21/08/06, Rel. Cons. Judith \ndo Amaral Marcondes Armando) \n\n“ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\n(...) \n\nDECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial,  nos  casos  de  drawback \nsuspensão,deve ser contado de acordo com o estabelecido no art. \n173,  I,  do CTN,  iniciando­se  a  contagem  a  partir  do  exercício \nseguinte àquele em que o  tributo poderia ser lançado, o que só \nocorre após 30 dias do prazo para exportação/fornecimento no \nmercado interno estabelecido no Ato Concessório. \n\nCONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  Não  há  que  se  falar  cm \nconflito  de  competência  em  relação  à  autuação  efetuada  pela \nReceita  Federal,  vez  que,muito  embora  a  SECEX  detenha  a \ncompetência para a concessão do regime aduaneiro especial de \ndrawback, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do \nregime  e  a  fiscalização  dos  tributos,  inclusive  a  verificação,  a \nqualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos \nrequisitos e condições fixados pela legislação de regência. \n\nDRAWBACK  PARA  FORNECIMENTO  NO  MERCADO \nINTERNO.  ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  O \ndescumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório \ne  na  legislação  de  regência  enseja  o  lançamento  dos  tributes \nrelativos  às  mercadorias  importadas  sob  o  regime  aduaneiro \nespecial de drawback, modalidade \"suspensão\", sub modalidade \n\"fornecimento  no  mercado  interno\".  A  autuação,  por  parte  da \nReceita Federal,  não  representa  qualquer  alteração de  critério \njurídico,  mas  verificação,  por  parte  da  autoridade  que  é \ncompetente  para  tanto,  do  adimplemento  dos  compromissos \nassumidos  pela  recorrente,  tendo  em  vista  que  o  ato  jurídico \nsomente  será  perfeito  se  cumpridos  todos  os  requisitos  legais \npara o gozo do regime aduaneiro especial de drawback. \n\n(...) \n\nRecurso  Voluntário  Negado”.  (Acórdão  n°  3202­00.152  da  2ª \nCâm.  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Seção  do  CARF,  Rec.  n° \n337.269,  Proc.  nº  11128.000988/2006­91,  em  sessão  de \n29/07/10, Rel. Cons. Irene Souza da Trindade Torres) \n\nRelativamente  à  decadência,  a  r.  decisão  recorrida  demonstra  com \nproficiência que no  caso  concreto,  à data das notificações dos  lançamentos  (06/04/04 cf.  fls. \n14) ainda não ocorrera a decadência e conseqüente extinção do direito de lançar (arts. 173, inc. \nI c/c art. 156 inc. V do CTN) ressaltando que: \n\n“... no caso concreto, as datas de vigência do Ato Concessório e \nde início e término do prazo decadencial são: \n\nAto Aditivo da Prazo de validade Início do prazo Fim do \n\nFl. 3775DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  12\n\nConcessório Última \nprorrogação. \n\ndas exportações, \napós última \n\nprorrogação. \n\ndecadencial.1º dia \ndo exercício \n\nseguinte. \n\nprazo \ndecadencial. \n\n1­96/106­7 98/008435­6 24/01/1999(fl.08) 01/01/2000 31/12/2004 \n\nPelas razões acima, se observa que inexiste vício na constituição \ndo crédito tributário, pois a ciência do Auto de Infração, ato que \nperfaz o lançamento, ocorreu em 06/04/2004, portanto antes do \nfim do prazo decadencial.” \n\nTranspostas as preliminares, passo ao exame do mérito. \n\nInicialmente releva notar que a matéria relativa à definição das hipóteses de \n“suspensão” e “isenção” de créditos tributários” encontra­se sob reserva absoluta da lei (cf. \nart. 97, inc. VI do CTN), sendo certo que as disposições que concedem suspensão ou isenção \nobviamente  integram  a  lei  tributária  material,  eis  que,  definindo  as  hipóteses  em  que  o \nimposto será devido, desde logo enumeram aquelas em que o seu pagamento seria suspenso ou \nisento  e  em  que  condições  e  prazos,  donde  decorre  que  a  assunção,  pelo  contribuinte  e \nresponsáveis  aos  requisitos  e  pressupostos  legais  da  suspensão  e  da  isenção,  não  configura \numa “conditio facti”, sujeita à livre disposição pelas partes livremente pactuada, mas sim uma \n“condictio  juris”,  isto é, um requisito  legal de  legitimação previamente  estabelecido pela  lei \n(arts. 97, inc. VI e 176 do CTN), não suscetível de modificação ou restrição pela vontade das \npartes da relação jurídico tributária (art. 123 do CTN). \n\nNa  interpretação  dos  arts.  176  e  178  do  CTN,  José  Souto  Maior  Borges \nesclarece  que,  “nas  isenções  suspensivamente  condicionadas,  antes  da  complementação  do \nciclo formativo do fato gerador da isenção, existe a obrigação tributária, precisamente porque \nainda  não  incidiu  a  regra  jurídica  de  isenção,  de  vez  que  a  sua  hipótese  de  incidência  não \nchegou  a  realizar­se,  posto  que  não  se  verificaram  concretamente  todos  os  elementos \nnecessários  à  composição  do  suporte  fático  da  regra  isentiva.  A  isenção  sob  condição \nsuspensiva  não  se  objetiva  antes  do  cumprimento  da  condição  e,  portanto,  existe  obrigação \ntributária até que se realize a condição exigida para o gozo da isenção.” (cf. José Souto Maior \nBorges in “Isenções Tributárias”, 2ª Ed. Sugestões Literárias S/A, 1980, págs. 167/168). \n\nNo  caso  concreto  a  r.  decisão  recorrida  rebate  uma  a  uma  as  objeções \nreiteradas na peça recursal, demonstrando irretorqüivelmente a ocorrência da infração acusada \npelo não atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para o gozo do incentivo \nà  exportação  sob  regime de drawback  suspensão,  cujos  fundamentos,  por  amor  à  brevidade \nadoto como razões de decidir, e transcrevo: \n\n“A  autuação  constatou  basicamente  cinco  tipos  de \nirregularidades: \n\n1 – falta de vinculação do ato concessório aos REs, posto que no \ncampo  02­a  destes  não  foram  informados  os  códigos  previstos \npara  Drawback,  tampouco  no  campo  24  foram  informados  a \nparticipação  do  fabricante­intermediário  e  o  número  do  Ato \nConcessório; \n\n2­  notas  fiscais  de  venda  interna  sem  indicação  do  número  do \nAto  Concessório  nem  a  informação  que  se  trata  de  operação \nrealizada  nos  termos  do  Decreto­Lei  n°  1.248/72,  conforme \ndeterminação do Comunicado n° 21/97, anexo X (Consolidação \ndas  Normas  do  Regime  de  Drawback  ­  CND),  emitido  pelo \nDecex; \n\nFl. 3776DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n3­  indicação  de  empresas,  no  Relatório  de  Comprovação  de \nDrawback, onde não se vislumbrou o menor indício de que essas \nempresas utilizaram sacarias no processo de exportação de seus \nprodutos; \n\n4­  utilização  dos  sacos  de  juta  apenas  como  embalagem  para \ntransporte  e  sem  agregação  de  valor  ao  produto  final  a  ser \nexportado,  descumprindo  condição  preceituada na  letra  \"c\"  do \nAnexo II do Comunicado Decex nº 21, de 97; e \n\n5­ inexistência de Res no Siscomex/Sisbacen. \n\nPor  sua vez a  impugnante defendeu  seu ponto de  vista  sobre a \nefetiva  agregação  de  valor  ao  produto  final  em  função  da \nutilização dos sacos (item 4), bem como apresentou grande parte \ndos  documentos  que  visam  comprovar  equívocos  existentes  no \nRelatório  de  Comprovação  de  Drawback  na  indicação  de \nempresas/produtos que não utilizaram os sacos de juta e de Res \nnão encontrados pela fiscalização no Siscomex(itens 3 e 5). \n\nTodavia, os aspectos acima, tornaram­se irrelevantes em face do \nitem 1 que aponta a falta de preenchimento dos Res nos campos \n2­a(código de enquadramento da operação) e 24 (dados do ato \nconcessório),  inobservando  a  vinculação  prevista  na  CND, \nconforme dispositivos abaixo: \n\nANEXO V \n\nEXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK \n\n3. É obrigatória a vinculação do registro de Exportação (RE) ao \nAto Concessório de Drawback, modalidade suspensão. \n\n4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, \nmodalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo, \nno campo 2­a, o código de enquadramento constante do Anexo \n“I”  (I  –  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação)  da  Portaria \nSECEX nº 2, de 22/12/92, bem como as informações exigidas no \ncampo 24 (dados do fabricante). \n\nConstatamos  que  a  falta  de  vinculação  dos  REs  ao  ato \nconcessório ocorreu não apenas por omissão do exportador mas \ntambém porque a C.T.C. não informou os dados relativos ao ato \nconcessório nas notas fiscais relativas a venda de sacos para as \nempresas nacionais. \n\nQuando do pedido para na fruição do benefício do regime e suas \nalterações,  o  requerente  deve  estar  ciente  que  a  suspensão  do \nimposto estará condicionada ao adimplemento do compromisso \nde  exportar,  nas  circunstâncias  estabelecidas  no  Ato \nConcessório  e  nos  demais  dispositivos  inseridos  no  Sistema \nAdministrativo, e mais, ele deve zelar e diligenciar para que tais \ndispositivos estejam sendo cumpridos no seu interesse sob ônus \nde  ver  seu  compromisso  inadimplido  e  ter  que  recolher  os \nimpostos decorrentes de tal situação, enquanto contribuinte dos \nmesmos. \n\nFl. 3777DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  14\n\nNo presente caso, a empresa aumentou sua responsabilidade de \ndiligenciar  quando  requereu  alteração  dos  campos  18  e  22  do \nAto  Concessório,  respectivamente,  DE  \"por  exportar\"  PARA \n\"por fornecer\" e DE “sacos de juta” PARA “sacos de juta para \nacondicionamento de produtos agrícolas”(fls. 27) \n\nCom  esta  modificação,  a  empresa  tornou­se \nfabricante­intermediário  e  as  notas  fiscais  emitidas  para \nfornecimento  de  sacos  no  mercado  interno  passaram  a  se \nsubmeter  aos  requisitos  do  drawback­intermediário,  devendo \nportanto  conter  informações  relativas  ao  ato  declaratório \ncorrespondente. \n\nEspecificamente  em  relação  a  empresa  comercial  Unicafé,  a \nautuada  descumprir  o  item  5,  alínea  “e”,  do  Anexo  X,  do \nComunicado  n°  21/97,  configurando,  assim,  o  inadimplemento \ndo ato concessório previsto no item 8 do mesmo anexo, in verbis, \n\nCOMUNICADO N° 21/97[CND em 11/06/1997] \n\nCAPITULO V ­ COMPROVAÇÕES \n\nTÍTULO 19 ­ Modalidade Suspensão \n\n19.3  Somente  serão  aceitos  Declaração  de  Importação  e \nRegistro  de  Exportação  (RE)  devidamente  vinculados  ao  Ato \nConcessório de Drawback. \n\nTÍTULO 21 ­ Documentos Comprobatórios \n\n21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação \nvinculada ao Regime de Drawback: \n\nI  ­ Comprovante de Exportação autenticado pela Secretaria da \nReceita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de \nExportação  (RE),  contendo  as  informações  referentes  à \naverbação do embarque; \n\nII  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial \nbeneficiária  do  Regime  ­  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim \nespecífico  de  exportação,  para  empresa  comercial  exportadora \nconstituída  na  forma  do  Decreto­Lei  n°  1.248,  de  29  de \nnovembro  de  1972,  acompanhada  de  cópia  da  1ª  via  (via  do \ndestinatário) contendo declaração original, firmada e datada, do \nrecebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no \nAnexo X desta CND; \n\n[......] \n\nANEXO  X  UTILIZAÇÃO  DE  NOTA  FISCAL  DE  VENDA  NO \nMERCADO  INTERNO  Empresa  Comercial  Exportadora \n(Decreto nº.1.248/72) \n\n5. A Nota Fiscal de venda da empresa  industrial deverá conter \nobrigatoriamente:  a)  tratar­se  de  uma  operação  realizada  nos \ntermos  do  Decreto­Lei  nº  1.248/72;  b)  local  de  embarque  ou \nentreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; c) número do \nRegistro  Especial  da  Empresa  Comercial  Exportadora,  no \nMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo/Secretaria de \nComércio  Exterior  e  no  Ministério  da  Fazenda/Secretaria  da \n\nFl. 3778DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nReceita Federal; d) declaração relativa ao conteúdo  importado \nsob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto \nIndustrial,  conforme  o  disposto  no  item  V  da  Instrução \nNormativa SRF nº 5, de 28/01/82; e) número do Ato Concessório \nde Drawback, modalidade suspensão. \n\n8. O  descumprimento  do  disposto  nos  itens  1  a  7  acarretará  o \ninadimplemento  do  Ato Concessório  de Drawback, modalidade \nsuspensão,  ou  impossibilitará  a  concessão  do  Regime  de \nDrawback, modalidade isenção \n\n[negritei] \n\nJá em relação às vendas realizadas para as empresas industriais \nque  utilizaram  os  sacos  para  acondicionamento  de  produtos \nagrícolas  [café],  constata­se  que  a  autuada  também  não  se \npreocupou  em  indicar  o  número  do  ato  concessório  nas  nota \nfiscais  de  venda,  ficando  estas  em  desconformidade  com  o \ndisposto no item 21.2, inc. V da citada CND, in verbis, \n\n21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação \nvinculada ao Regime de Drawback \n\nV  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  fabricante­intermediário \npara  empresa  industrial  ou  industrial­exportadora,  no  caso  de \nDrawback  Intermediário,  observado  o  disposto  na  Instrução \nNormativa SRF nº 21, de 13/03/85 e no item 21.5 desta CND. \n\n21.5.  No  Drawback  Intermediário,  a  comprovação  das \nexportações será feita com base nos seguintes documentos: \n\nI  ­  via  original  da  Nota  Fiscal  de  venda  do \nfabricante­intermediário ­ 2ª via (via do emitente) ­ contendo, no \nverso: o número do Ato Concessório de Drawback vinculado, se \nfor  o  caso;  o  valor  da  Nota  Fiscal,  convertido  em  dólares \nnorteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data \nde  sua  emissão;  quantidade  e  o  custo  total  da  mercadoria \nimportada  utilizada  no  produto  intermediário,  em  dólares \nnorte­americanos;  e  a  quantidade  do  produto  intermediário  na \nunidade de medida consignada no Ato Concessório de Drawback \nvinculado, se for o caso; \n\nII  ­  cópia  do  Comprovante  de  Exportação,  acompanhada  pelo \nextrato  do  Registro  de  Exportação  (RE),  em  cujo  campo \n24(dados do fabricante) conste expressamente a participação do \nfabricante­intermediário.  Caberá  a  empresa \nindustrial­exportadora  solicitar,  à  dependência  do  Banco  do \nBrasil  S/habilitada  a  conduzir  o  Regime,  que  a  jurisdicione,  a \nautenticação de cópia do Comprovante de Exportação; \n\nIII ­ Declaração do exportador, nos moldes do Anexo XX desta \nCND,  na  impossibilidade  de  apresentação  do  Comprovante  de \nExportação,  acompanhada  pelo  extrato  do  Registro  de \nExportação  (RE),  em  cujo  campo  24  (dados  do  fabricante) \nconste  expressamente  a  participação  do \nfabricante­intermediário; \n\nFl. 3779DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  16\n\n[negritei] \n\nAqui,  esclareça­se  que  a  inclusão  dos  dados  relativos  ao \ndrawback no campo 24 do RE visa o controle do adimplemento \ndo ato concessório e evitar que um mesmo RE seja usado para \ncomprovação  de  mais  de  um  Ato  Concessório.  Já  o \nenquadramento  da  operação  de  exportação  nos  códigos \nreferente  a  drawback,  quando  corretamente  informados  no \ncampo  2­a  do  RE  como  81101,  81102,  81103  ou  81104, \npossibilita o adequado tratamento fiscal durante o procedimento \ndo  desembaraço,  com  eventual  solicitação  de  documentos  ou \nverificação  física  da  mercadoria,  e  sua  ausência  configura \ntentativa de fuga deste controle fiscal com vistas a comprovação \ndo regime. \n\nNesse  sentido, é que se verifica o aumento de  responsabilidade \ndo beneficiário do regime, pois ele deve diligenciar para que o \npreenchimento de todo o RE, documento base nas operações de \nexportação,  venha  realmente  a  lhe  beneficiar  em  vez  de \nprejudicá­lo pela omissão dos dados relativos ao drawback. \n\nPor outro lado, a leitura dos dispositivos normativos editados ao \nlongo  do  tempo,  demonstra  que  o  órgão  responsável  pelo \ncontrole  administrativo  do  Drawback  não  arrefeceu  quanto  a \nessa exigência, ao contrário, recrudesceu quanto a ela, não mais \npermitindo sua retificação, a exemplo da Notícia Siscomex nº 28, \nde  01/08/07  onde  há  determinação  no  sentido  de  que  “RE \nefetivados e averbados, não poderão ser alterados para  fins de \ninclusão, exclusão ou alteração de informações nos campos 2­a, \nquando  envolver  códigos  de  enquadramento  referente  a \nDrawback,  e  24,  com  vistas  a  comprovação  do  regime” \n(http://www.desenvolvimento.gov.br, acessado em 01/12/11). \n\nVoltando  ao  caso  sob  exame,  não  merecem  prosperar  as \nalegações relativas às dificuldades operacionais e logísticas dos \nexportadores  cafeeiros,  que,  segundo  a  impugnante  estariam \nimpossibilitados de conhecer  tempestivamente as  informações a \nserem registradas nos campos 2­a e 24 do RE. \n\nSe o operacional [do exportador] não sabe qual o fabricante da \nsacaria a  ser embarcada, não sabe qual a nota  fiscal de venda \nda sacaria, sua data, o preço praticado, taxa de câmbio para a \nnecessária  conversão  em  dólares,  não  sabe,  enfim,  o  número \ncorreto  do  ato  concessório  do  fabricante  intermediário, \nconforme  alega  a  autuada,  a  falha  está  justamente  na  autuada \nque não  incluiu nas suas notas  fiscais de venda as  informações \nsobre o ato concessório do qual é beneficiário. \n\nNenhuma das  dificuldades apontadas pela  impugnante depende \ndo  navio,  pois  sequer  os  dados  do  navio  são  necessário  para \ntransmissão do RE e esta pode ser efetuada com até 60 dias de \nantecedência do registro da Declaração de Exportação, que por \nsua vez acontece antes da chegada do navio. \n\nNão  se  pode  aceitar  que  emissão  de  notas  fiscais  de  vendas \ninternas para  trading e muito menos para  industrias  se  faça às \nvésperas da atracação do navio. \n\nFl. 3780DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nE  ainda  que  se  admita  tal  logística,  a  autuada  demonstrou \ndescaso  pelo  controle  fiscal  com  vistas  a  comprovação  do \nregime por ela requerido, pois além de não informar nas notas \nfiscais  de  venda  os  dados  relativos  ao  ato  concessório,  ou \nretificá­las  com  sua  inclusão,  também  deixou  de  orientar  seus \nclientes  no  sentido  de  efetuarem  posterior  alteração  nos  Res \npara  inclusão  destes  dados,  revertendo  tal  omissão  em  seu \npróprio  prejuízo  pelo  inadimplemento  do  compromisso  de \nexportação. \n\nEscudando­se na inaceitável dificuldade operacional de logística \njá comentada, a autuada, equivocadamente, incentiva seu cliente \nnacional  ao  uso  indevido  do  disposto  no  art.  36  da  Portaria \nSecex  nº  4/97,  que  trata  de  situação  excepcional  de \nimpossibilidade de utilização do Siscomex, e não de dificuldades \nrotineiras  do  exportador  que  pudesse  dispensá­lo  do  correto \npreenchimento do RE. Senão vejamos: \n\nPortaria Secex n°4, de 11.06.97 \n\nArt.  27  –  Poderá  ser  concedido  o  Regime  de  Drawback,  nas \nmodalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada \nfabricante­intermediário,  que  importa  insumos  destinados  à \nindustrialização de produtos intermediários, a serem fornecidos \na  empresa(s)  industrial­exportadora,  para  emprego  na \nindustrialização  de  produto  final  destinado  à  exportação, \nobservados  os  procedimentos  e  requisitos  estabelecidos  pelo \nDepartamento de Operações de Comércio Exterior(DECEX). \n\nArt.  35  –  São  documentos  hábeis  para  a  comprovação  de \noperações vinculadas ao Regime de Drawback: \n\nIV) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos arts. 27, 29, 30 \ne 34 desta Portaria, acompanhada de cópia do Comprovante de \nExportação  previsto  no  inciso  III  deste  artigo,  fornecida  pela \nempresa exportadora, quando couber. \n\nArt. 36 — Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais \nde  uso  do  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior \n(SISCOMEX),  for  necessária  a  comprovação  documental,  e  na \nimpossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em \ntempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob \nas  penas  da  lei,  nos  termos  dos  Anexos  I  e  II  desta  Portaria, \nacompanhada  do  extrato  do  Registro  de  Exportação  (RE) \ncontendo as informações referentes à averbação do embarque1. \n\nArt.  37  –  Somente  poderão  ser  aceitos  para  comprovação  do \nRegime  de  Drawback,  modalidade  suspensão,  Registro  de \nExportação  (RE)  devidamente  vinculado  a  Ato  Concessório  de \nDrawback, na forma da legislação em vigor. \n\nComo  se  observa  o  artigo  36,  equivocadamente  evocado  na \nimpugnação, não dispensa a empresa da correta emissão de nota \nfiscal de venda, com associação ao ato declaratório, e tampouco \nda  vinculação  do  RE  ao mesmo  Ato  concessório,  que  somente \n\nFl. 3781DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  18\n\nserá possível se o beneficiário do regime fornecer ao exportador \nas informações necessárias. \n\nAssim, à luz das normas de regência, a mera alegação de que as \nexportações  ocorreram  não  é  fundamento  suficiente  para \nentender que ocorreu o cumprimento das obrigações assumidas \npara a concessão do regime especial. É preciso que a empresa \nbeneficiária cumpra com todos os requisitos formais do controle \nadministrativo, sob pena de  inadimplemento do ato concessório \ne  conseqüente  exigência  dos  tributos  suspensos  e  acréscimos \nlegais. \n\nUma  vez  comprovado  o  descumprimento  das  condições  previstas  no  Ato \nConcessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal, tornam­se exigíveis os \ntributos incidentes sobre a importação e suspensos por ocasião do desembaraço aduaneiro em \nrazão do Regime Drawback, ensejando a procedência do lançamento “ex offício” dos tributos, \nacréscimos e multa punitiva pela falta de recolhimento do seu tributos (cf. arts. 142, 147, § 2º e \n149 incs. VIII do CTN). \n\nNesse  particular,  releva  finalmente  ressaltar  que  sequer  se  justificaria  a \naplicação do art. 100 § Único do CTN para exclusão da penalidade, eis que o Ato Concessório \ndo Regime Drawback não  tem caráter normativo, mas sim caráter declaratório da ocorrência \ndas condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção (cf. AC. da 2ª Turma \ndo STJ no AgRg no REsp. nº 1.170.008­SP, Reg. nº 2009/0239950­9, em sessão de 18/03/10, \nRel. Min. HUMBERTO MARTINS, publ. in DJU de 30/03/10) dos tributos incidentes sobre a \nimportação  e,  uma  vez  comprovada  a  inocorrência  ou  frustração  das  condições  legais \ncertificadas no Ato Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão \nda isenção ou suspensão, para tornar exigíveis desde aquela data os recolhimentos dos tributos \ncuja  exigibilidade  foi  ilegitimamente  obstada  (cf.  AC.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  REsp \n463.481/RS,  em  sessão  de  18/05/04,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  publ.  in  DJU \n20/09/2004, p. 233). \n\nNesse  sentido  a  própria  lei  ordinária  do  IPI  expressamente  prevê  que  se \nhouver  suspensão  ou  isenção de  tributo condicionada à  destinação do  produto,  e  a  este  for \ndado  destino  diverso,  ficará  o  responsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  e  da \npenalidade  cabíveis,  como  se  a  suspensão  ou  isenção  não  existissem  (art.  9º,  §  1º  da Lei  nº \n4.502/64 na Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nIsto posto, pelas razões expostas voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário para manter a r. decisão recorrida e o lançamento por ela mantido. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 22 de julho de 2014. \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\nFl. 3782DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000187/2004­09 \nAcórdão n.º 3402­002.412 \n\nS3­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3783DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nPeríodo de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009\nVÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO.\nA caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.721009/2012-37", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366673", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.276", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983721009201237.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10983721009201237_5366673.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.\n\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama \n(suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Winderley  Morais  Pereira  (substituto)  e  João  Carlos \nCassuli  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Francisco  Maurício  R.  de \nAlbuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.  \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.222 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n \n\n“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  3.074.697,14 \nreferente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias \nimportadas. \nDepreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a \ninteressada  teve  duas  Declarações  de  Importação  fiscalizadas \nem  unidade  de  fronteira  da  Receita  Federal  do  Brasil.  No \ndecorrer daquela  fiscalização  foram  levantados  indícios de que \nhaveria  a  prática  de  ocultação  dos  reais  adquirentes  das \nmercadorias  importadas  pela  interessada,  pois  as  importações \neram  realizadas  na  modalidade  “direta”.  Foram  tomados \ndepoimentos  dos  intervenientes  nas  operações,  transportador  e \ndespachante  aduaneiro,  bem  como  do  próprio  diretor  da \nempresa. Também foram apreendidas mensagens eletrônicas que \nconfirmaram  as  suspeitas  iniciais.  Assim,  foi  realizada \nfiscalização  nas  Declarações  de  Importação  registradas  pela \ninteressada no período de 2007 a 2009. \nA  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  foi  assim  resumida \npela fiscalização em seu relatório fiscal: \n \n“Diante do relatado acima, podemos concluir que: \nA  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de \nimportação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização, \nocorridas entre julho de 2007 a agosto de 2009. \nAs  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em \nquantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST, \nno  caso  do  presente  auto,  a  empresa  Rebica  Indústria  e \nComércio Ltda. \nAs  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham \ncontato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo \ncaracterísticas das mercadorias a serem importadas. \nA empresa FIRST procurou ocultar da fiscalização, no decorrer \ntanto  do  procedimento  especial  de  controle  instaurado  pela \nIRF/Santana  do  Livramento  quanto  no  decorrer  da  presente \nfiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham \ndestinatários predeterminados. \nA  emissão  de  notas  fiscais  de  venda  para  os  reais  adquirentes \ndas preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias \npela alfândega, era uma prática \nrecorrente da empresa, uma vez que os reais adquirentes já eram \nconhecidos pela FIRST antes mesmo da importação ocorrer. \nOs recursos utilizados nas operações de importação pertenciam, \nao que tudo indica, à empresa FIRST S/A e eram reembolsados a \nela, pelas reais adquirentes das mercadorias. \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  empresa  FIRST  S/A  atuava  como  prestadora  de  serviços  de \nimportação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em \nseus processos produtivos, entre elas a empresa Rebica Indústria \ne Comércio Ltda. \nHouve ocultação do real adquirente (comprador no exterior) das \nmercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização.  \nAs operações realizadas pela FIRST, por suas características e, \ntendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade, \ntipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação \ndireta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Rebica)  e  o \nexportador, se enquadram como importação por conta e ordem \nde terceiros. \n \nCom relação às penalidades, assim, concluiu a fiscalização: \n \n“Diante de todo exposto no presente Relatório e nos documentos \ncitados, conclui­se que: \nA empresa FIRST S/A efetuou diversas operações de importação \nde preformas PET (DI constantes na Tabela 1), onde declarava \nimportar  em nome próprio,  ocultando os  reais  adquirentes  das \noperações, mediante simulação e fraude. Neste auto, a empresa \nocultada foi a Rebica Indústria e Comércio Ltda. \nTodas as operações de importação de preforma PET analisadas \nnesta fiscalização foram realizadas em nome da empresa Rebica \nIndústria e Comércio Ltda. \nA  conduta  da  empresa  FIRST  S/A  configura  a  prática  de  ato \nsimulado, uma vez que o  verdadeiro negócio  jurídico  realizado \n(prestação  de  serviços  de  importação  por  conta  e  ordem  de \nterceiros) permaneceu oculto. \nHouve,  em  tese,  utilização  indevida  de  benefício  fiscal  relativo \nao  ICMS  elas  empresas  FIRST  e  Rebica  Indústria  e  Comércio \nLtda, o que configura fraude tributária. \nRestou demonstrado que a empresa FIRST S/A, mediante cessão \nde  seu  nome  e  seus  documentos,  importou  preformas  PET,  na \nrealidade,  por  conta  e  ordem  da  empresa  Rebica  Indústria  e \nComércio  Ltda,  sendo  esta  empresa  acobertada  das  relações \nobrigacionais tributárias formadas. \nResumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou \n(acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET \nimportadas nas DI sob  fiscalização  (tabela 1),  configurando a \nprática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E \nRESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante \nfraude e simulação.” \n \nAssim conclui a fiscalização: \n \n“Sendo assim e, tendo em vista que: \n \n1.  As  mercadorias  importadas  não  estavam  mais  na  posse  da \nimportadora, uma vez que foram entregues às adquirentes; \n2.  As  mercadorias  foram  importadas  no  período  de  julho  de \n2007  a  agosto  de  2009,  para  serem  utilizadas  no  processo \nprodutivo da adquirente; \n3. Não haveria possibilidade de  serem identificadas no  estoque \nda adquirente (uma vez que incluída no estoque, não é possível \ndiferenciar  uma  preforma  PET  importada  numa  data  de  outra \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.223 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nimportada numa outra ocasião, pelo fato de as mercadorias não \nterem uma identificação única e específica); \nAplica­se,  então,  a multa  do  art.  23,  V,  parágrafos  1°  e  3°  do \nDecreto­Lei 1455 de 1976. \nResta esclarecer que, pela prática da infração descrita no artigo \n23,  inciso V,  e parágrafos 1º  e 3º,  do Decreto­Lei nº 1.455, de \n1976,  respondem  as  empresas  FIRST  S/A  e  Rebica  Indústria  e \nComércio Ltda, em virtude da responsabilidade estabelecida no \nDecreto­Lei nº 37, de 1966, com as alterações feitas pela Medida \nProvisória nº 2.158, de 2001,...” \n \n“Finalmente,  então,  diante  dos  elementos  analisados  acima, \nconclui­se que essa conduta dolosa resultou no fornecimento de \ninformações  falsas  nas  declarações  de  importação, \nconsubstanciando simulação para ocultação do real adquirente \ndas  mercadorias  importadas,  caracterizando  a  ocorrência  da \ninfração descrita no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455/76, além de \nrestar  comprovada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa \nRebica Indústria e Comércio Ltda.” \n \nCientificadas  da  autuação,  as  interessadas  apresentaram \nimpugnações. \n \nA First S.A. alega, em síntese, que: \n \nPreliminarmente, há nulidade do auto de infração por vício na \nidentificação da base de cálculo, pois não foram especificadas as \nDI’s  sobre  as  quais  restou  aplicada  a  penalidade,  o  que \ncaracteriza flagrante e insanável cerceamento de defesa. \nA  operações  de  importação  foram  legalmente  realizadas  por \nconta  própria  para  posterior  revenda/distribuição,  tendo  a \nfiscalização  cometido  equívocos.  O  dano  ao  erário  suscitado \npela  fiscalização  definitivamente  não  se  perfectibiliza  na \nsituação dos autos, pois não há burla aos controles aduaneiros, \ncomo  a  fuga  da  habilitação  ao  comércio  exterior  (Sistema \nSiscomex), tampouco quebra da cadeia do IPI, e, muito menos o \nempréstimo/cessão  do  nome  a  terceiro.  Também  não  há  a \nalegada  alteração  na  sujeição  passiva.  Nunca  houve  o  menor \nsentido  e  interesse  na  propalada  interposição/ocultação  do \nadquirente, não havendo, por isso, qualquer motivo para afastar \na presunção de boa­fé das empresas. \nNão  se  caracterizou  a  interposição  fraudulenta  acusada  pela \nfiscalização,  sendo  que  não  haveria  nenhuma  motivação  para \nessa  prática,  pois  ambas  empresas  são  habilitadas  a  realizar \noperações  de  comércio  exterior,  possuem  plena  capacidade \nfinanceira, não há quebra da cadeia do IPI (os produtos não são \ntributados pelo IPI). As operações cumpriram todos os requisitos \nque  caracterizam  importações  cujas  mercadorias  são \nconsideradas de propriedade do importador, como define o Ato \nDeclaratório Normativo SRF nº 7/2002. \nOs  emails  carreados  aos  autos  não  se  prestam  a  embasar  a \npresente autuação, pois coletados especificamente com relação a \nduas operações isoladas de importação fiscalizadas na fronteira, \ne,  ainda  que  se  prestassem,  não  são  suficientes  para  tal \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\ndesiderato. A  existência  de  um  indício  isolado,  portanto,  não  é \ncapaz  de  justificar  a  constituição  do  crédito  tributário,  ainda \nmais  quando  da  análise  dos  demais  “indícios”  não  de  pode \ninferir a suposta infração. \nNão  tendo  a  autoridade  fiscal  produzido  prova  capaz  de \ndemonstrar  a  relação  de  causalidade  entre  as  constatações \nindicadas no relatório de ação fiscal e as supostas infrações que \ngeraram a autuação, improcedente se mostra o auto de infração. \nO fato de a impugnante possuir regime especial de recolhimento \nde  ICMS na  importação não possibilita a  conclusão de  fraude, \nporquanto se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado de \nSanta (sic), do qual usufrui legalmente, fugindo da competência \ndo  Fisco  Federal  qualquer  alegação  relativa  ao  interesse \narrecadatório  dos  demais  Estados.  Isto  é,  trata­se  de  matéria \nque somente poderia ser objeto de autuação pelo Fisco estadual \nsupostamente lesado. \nNão  foram  carreadas  aos  autos  provas  materiais  que \ncomprovassem a intenção de se ocultar o real importador, já que \nambas as partes possuíam capacidade  financeira e operacional \npara realizar as operações. \nA fiscalização promoveu a desconsideração no negócio jurídico \nindevidamente, pois não há permissão no ordenamento  jurídico \npara o  feito. O procedimento ofende o princípio da  legalidade, \nbem como o da liberdade de contratação, corolário do princípio \nconstitucional da livre iniciativa. \nConclui­se que o ato administrativo vergastado não atendeu aos \nrequisitos da motivação e da finalidade, já que o substrato fático \ncertamente afasta a hipótese de interposição fraudulenta, e, por \nconsequência, de aplicação da nefasta multa ora combatida. \nO  vício  de  motivação  do  ato  administrativo  fica  ainda  mais \nevidente  diante  da  contradição  em  que  incorreram  as \nAutoridades  Administrativas.  Isso  porque  a  importação  na \nmodalidade por conta e ordem de terceiros é caracterizada pela \nantecipação  de  recursos  por  parte  do  adquirente  das \nmercadorias,  que  apenas  contrata  a  trading  para  prestar \nserviços  relativos  ao  despacho  aduaneiro. Ocorre  que,  embora \nas  Autoridades  Administrativas  tenham  constatado  que  os \nrecursos  empregados  na  importação  eram  próprios  da  ora \nImpugnante  (o  que  consta  de  forma  expressa  no  Relatório  de \nAção Fiscal),  fundamentaram a  autuação na  descaracterização \ndas operações de importação própria para importação por conta \ne ordem de terceiros! \nA multa aplicada  tem nítido  caráter  confiscatório,  vedado pelo \nart. 150, inciso IV, da Constituição Federal, conforme a doutrina \ne a jurisprudência vêm entendendo. \nCaso mantida  a  autuação a  impugnante  não  terá  condições  de \npagar tão exorbitante quantia e restará aniquilada totalmente a \nbase  tributável  e  a  função  social  da  empresa,  pois  não  poderá \nmanter suas atividades empresariais. \nHá erro de sujeição passiva, pois a impugnante, de acordo com \na  fiscalização,  não  seria  a  adquirente  das  mercadorias,  e, \nportanto, a ela não poderia ser aplicada a pena de perdimento. \nA pena de perdimento deixou de ser imputável ao importador ou \nexportador  ostensivo,  em  coautoria  com  o  real \nencomendante/adquirente, a partir da entrada em vigor da Lei nº \n11.488/2007. \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.224 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelo mesmo motivo, também não se admite que o adquirente seja \npunido,solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33 \nda Lei nº 11.488/2007, sob pena de se estar ferindo o princípio \ndo non bis in idem. \nContra a impugnante poderia ser aplicada somente a penalidade \ndo art. 33 da Lei nº 11.488/2007, até por ser mais benéfica que a \nmulta lançada no presente processo. \nHá  nulidade  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  fundada  em \ninterposição  fraudulenta  sem  que  tenha  sido  instaurado  o \nprocedimento  especial  de  fiscalização  previsto  na  IN  RFB \n228/02 (sic). \nA pena de perdimento deve  ser  relevada,  conforme art.  737 do \nRegulamento  Aduaneiro,  e,  na  pior  das  hipóteses,  deve  ser \naplicada a multa de um por cento prevista no art. 712 do mesmo \nregulamento,  caso  seja  mantido  o  entendimento  de  que  as \nimportações não foram por conta própria. \nDemonstrado que a  impugnante agiu de boa­fé e cumprindo as \nobrigações  legais,  a  acusação  da  fiscalização  somente  poderia \nser a de que houve erro formal nas \nimportações, do que decorreria a aplicação da multa de um por \ncento prevista no art. 712 do Regulamento Aduaneiro, conforme \nprevê  o  art.  112  do  Código  Tributário  Nacional,  por  ser  mais \nfavorável à acusada. \nRequer o cancelamento do auto de  infração e o  julgamento em \nconjunto com os demais processos conexos. \n \nA Rebica Indústria e Comércio Ltda apresentou impugnação na \nqual alega,em síntese, que: \n \n“A  Impugnante  realizou  compras  de  PET  de  empresa \nregularmente instalada no país, que dispunha de capital próprio, \nconforme  consta  do  relatório  fiscal.  Feitos  os  pedidos,  a \nImpugnante não teria como controlar a atuação da fornecedora, \nespecialmente  para  saber  se  ela  estaria  ou  não  repassando  os \npedidos  ou  fazendo  programação  junto  à  empresa \nCRISTALPET.” \n \nO pagamento das compras somente se dava depois de recebidos \nos produtos adquiridos da First. \nA  responsabilização da  impugnante pela penalidade  infligida á \nFirst  somente  teria  lugar  caso  se  comprovasse  a  fraude  ou \nsimulação  por  parte  dos  intervenientes,  de  forma  dolosa, \nobjetivando  determinado  benefício  e  causando  dano  ao  erário \nfederal. \nA  atuação  do  fisco  somente  se  justifica  quando  há \nirregularidades referentes à ocultação da origem dos recursos e \ndos  responsáveis  por  eventual  infração,  o  que  não  ocorreu  no \ncaso, por essa razão a fiscalização procurou justificar a atuação \ncom  base  na  sonegação  de  ICMS.  Todavia,  ao  que  se  sabe  o \nbenefício utilizado pela importadora foi concedido regularmente \npelo  estado,  e  ainda  que  não  fosse,  a  impugnante  não  teria \nnenhuma responsabilidade sobre o fato. \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão  há  qualquer  motivo  para  a  ocultação  alegada,  já  que  os \nvalores  declarados  foram aqueles  praticados  e  não há  nenhum \nmotivo para a impugnante ocultar a origem dos recursos. \n“...não  há  se  falar  em  responsabilidade  tributária  da \nImpugnante, até porque não se trata de supressão ou redução de \ntributos  e,  portanto,  não  possui  vinculação  com o  fato  gerador \nde  qualquer  obrigação  tributária,  falecendo,  destarte,  previsão \nlegal para vincular a Impugnante à penalidade imposta.” \n \nOs fatos comprovam que os produtos foram adquiridos a partir \nde  negociações  normais  e  usuais,  sob  a  ótica  do  art.  113  do \nCódigo  Civil  Brasileiro.  As  mercadorias  foram  adquiridas  no \nmercado  interno, mediante  nota  fiscal,  não  importando  para  a \nimpugnante a forma pela qual a vendedora iria adquirilas. \n \n“Além  do mais,  na  hipótese  do  presente  lançamento,  inexistem \nelementos, subsídios ou indícios de participação da Impugnante \nnas  supostas  irregularidades  cometidas  pela  empresa \nimportadora,  pois  mesmo  dentre  os  email(s)  obtidos  pelos \nautuantes,  nenhum  tem  como  destinatário  ou  emitente  a \nImpugnante,  daí  por  que  a  boa­fé  se  presume;  a  má­fé  prova­\nse.” \n \nÉ  ilegal  a  atribuição  de  responsabilidade  à  Impugnante,  pois \ncontraria  o  disposto  no  art.  121  c/c  art.  128  e  97  do  Código \nTributário Nacional. Da mesma  forma,  não  pode  ser  atribuída \nresponsabilidade à Impugnante com base no art. 95, inciso V, do \nDecreto­lei  nº  1.455/1976,  pois  “a  transação  comercial  se  deu \nno  mercado  interno,  sem  nenhuma  interferência  dela  junto  a \nfornecedores no exterior”. \n \n“A partir do exame de todo arcabouço jurídico, concluise \nque a penalidade máxima (pena de perdimento ou multa de igual \nvalor)  somente  deve  ser  aplicada,  mesmo  nos  casos  de \ninobservância de  certos procedimentos administrativos, quando \na  autoridade  fiscal  comprovar  de  forma  inconteste  o  dano  ao \nerário (federal).” \n \nRequer  seja  cancelado  totalmente  o  lançamento  ou,  na  sua \nmanutenção,  seja  excluída  a  responsabilidade  solidária  da \nimpugnante.\" \n \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  manteve  integralmente  o \nlançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada.  \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n \nPeríodo de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009 \n \nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \nA subsunção dos fatos à norma legal determina a caracterização \nda infração com conseqüente aplicação da penalidade prevista. \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.225 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA \nCONSUMIDA  OU  NÃO  LOCALIZADA.  MULTA  IGUAL  AO \nVALOR DA MERCADORIA. \nConsidera­se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo \nna  operação  de  importação,  mediante  fraude  ou  simulação, \ninfração punível com a pena de perdimento, que é convertida em \nmulta  igual ao valor da mercadoria  importada caso  tenha  sido \nentregue  a  consumo,  não  seja  localizada  ou  tenha  sido \nrevendida. \n \nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \nA  instância  administrativa  não  possui  competência  para  se \nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis. \n \nImpugnação Improcedente \n \nCrédito Tributário Mantido.” \n \n\nCientificada da decisão, as Empresas First S/A e Rebica Indústria e Comércio \nLtda interpuseram Recurso Voluntário.  \n\nAlegações First \n\nA  empresa  First  repisa  as  alegações  já  apresentadas  na  impugnação, \nafirmando:  \n\n(a) a legalidade das operações de importação por conta própria da Recorrente, \npara posterior revenda/distribuição; \n\n(b)  a  inocorrência  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  mediante \nocultação  do  real  adquirente,  e  por  consequência  o  descabimento  da  aplicação  da  pena  de \nperdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro; \n\n(c)  a  inexistência  de  fraude  e  simulação,  com  a  indevida \ndesconstituição/desconsideração do negócio jurídico; \n\n(d) os vícios de motivação e finalidade do ato administrativo; \n\n(e)  a  nulidade  da  autuação  por  vício  na  identificação  da  sujeição  passiva \n(ilegitimidade) e bis in idem caracterizados na aplicação cumulativa das penalidades previstas \nno art. 23, inc. V c/c §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007; \n\n(f) a nulidade da aplicação da pena de perdimento, fundada em interposição \nfraudulenta, sem que tenha sido instaurado o procedimento especial de fiscalização previsto na \nIN RFB 228/02; \n\n(g) a necessidade de relevação da multa ante a ausência do elemento danoso, \nconforme art. 737 do Regulamento Aduaneiro; e \n\n(h)  o  cabimento  da  penalidade menos  gravosa  em  função  da  presunção  de \nboa­fé. \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nAlegações Rebica Indústria e Comércio Ltda. \n\nA Recorrente  repisa o argumentos apresentados na impugnação, que podem \nser assim resumidas: \n\na)  As  aquisições  foram  realizadas  de  mercadoria  de  empresa  regularmente \ninstalada no país, mediante nota  fiscal,  confirmando a boa­fé nas  suas operações comerciais. \nAlem  do mais,  é  importante  evidenciar  que  o  fato  de  a Recorrente  ter mantido  contato,  via \nmensagens  eletrônica,  diretamente  com  a  fornecedora  estrangeira  (Cristalpet  S/A),  não  é \nsuficiente para infirmar a sua boa­fé, já que ela, ainda que por via oblíqua, era parte envolvida \nna operação; \n\nb) A tipificação legal contida no auto de infração foi fundamentada no art. 23, \ninciso  I,  §§  1º  e  3º  ,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976  que  para  a  sua  aplicação  exige  a \ncomprovação  cabal  e  irrefutável  da  ocorrência  de  fraude  ou  simulação  por  parte  dos \nintervenientes. Inexistindo a comprovação deste fato não existe causa que autorize a imposição \nda penalidade aplicada (fraude ou simulação);  \n\nc)  Inaplicabilidade  da  solidariedade,  visto  que  nos  autos,  não  há  nada  que \nvincule a Recorrente ao fato gerador de qualquer obrigação tributária relativa à importação de \nbens,  o  que  existe,  na  verdade,  são  provas  que  servem  para  atestar  que  ela  manteve,  no \nmercado interno, relações negociais com a autuada, o que não é suficiente para ensejar a sua \nsujeição passiva solidária;  \n\nd) Ainda  que  assistisse  razão  à  fiscalização,  o  lançamento  em  questão  não \npoderia  subsistir,  pois,  nessa  hipotética  situação,  teria  ocorrido  erro  quanto  à  imputação  da \npenalidade. A partir do advento da publicação da Lei nº 11.488/2007, foi instituído, par ao real \nimportador, a penalidade de 10% sobre o valor da mercadoria, em substituição à multa de que \ntrata o art. 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976. \n\ne) O Poder Judiciário, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº \n5000745­88.2011.404.7103, reconheceu a ausência de fraude ou simulação nas operações, da \nausência de fraude ou simulação nas operações realizadas pela First S/A; \n\n  \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.226 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA teor do relatado, o Auto de Infração em discussão possui dois responsáveis \nsolidários:  First  S/A  e  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda.  As  duas  empresas  apresentaram \nrecursos  voluntários  tempestivos  e  atenderam  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmerecendo, por isto, serem conhecidos.  \n\n \n\nOfensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento \n\n \n\nInicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que \nnão são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para \ndecidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada \nno DOU de 22/12/2009.  \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\n \n\nEm  sede  preliminar  a  Recorrente  alega  a  existência  de  vícios  no  ato \nadministrativo que não teria atendido aos requesitos de motivação e finalidade.  \n\nNão vislumbro assistir razão as alegações da Recorrente. O auto de infração \nteve origem em auditoria realizada pela Fiscalização da Receita Federa,  fartamente detalhada \nem relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a \nautoridade autuante às motivações para o lançamento.  \n\nA Recorrente e a empresa solidária foram cientificadas do Auto de Infração e \napresentaram  impugnações  que  foram  apreciados  em  julgamento  realizado  na  primeira \ninstância. A Recorrente e a empresa solidária  irresignadas com o resultado do  julgamento da \nautoridade  a  quo,  protocoloram  recursos  voluntários,  rebatendo  as  posições  adotadas  pela \nautoridade de primeira instância, combatendo as razões de decidir daquela autoridade, portanto, \nas motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do  julgamento  na  primeira  instância  foram \nclaramente identificada. Com todo este histórico de discussão administrativa, não se pode falar \nem  cerceamento  de  direito  de  defesa  ou  quaisquer  outros  vícios  no  lançamento  ou  no \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\njulgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi \nobservado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo \nFiscal. \n\nDa alegação de mudança de critério jurídico  \n\n \n\nAinda, em sede preliminar, alega a recorrente, mudança de critério jurídico, \nlastreado no fato da autoridade de primeira instância reconhecer que os recursos pertenciam a \nFirst, mas manter o lançamento, justificando a exigência no fato que as operações ocorreram na \nmodalidade \"para  revenda a encomendante predeterminado\",  onde  é de  conhecimento prévio \nda importadora o destinatário final das mercadorias que serão importadas.  \n\nOs  argumentos  da  Recorrente  não  podem  prosperar.  A  motivação  da \nFiscalização Aduaneira foi a ocultação da operação por conta e ordem por meio de simulação e \nnão a existência de interposição fraudulenta, nos termos descritos no relatório fiscal. (fls. 1526 \na 1527)  \n\n \n\" 6.2 Da Simulação \n\nConforme  exposto  neste  relatório,  as  operações  de  importação \nde preformas de PET realizadas pela FIRST, no meses de julho \nde  2007  a  agosto  de  2009,  analisadas  neste  auto  de  infração, \nestavam  predestinadas  à  empresa Rebica  Indústria  e Comércio \nLtda.  Estas  operações  enquadram­se  na  modalidade  de \nimportação por conta e ordem de terceiros. Essa modalidade de \nimportação implica em obrigação do cumprimento de uma série \nde  obrigações  acessórias  pelas  empresas  envolvidas  nas \nimportação,  previstas  na  IN  SRF  nº  225,  de  2002.  Essas \nobrigações pretendem fazer com que a operação de importação \nseja  transparente  e  todos  os  envolvidos  passem  pelo  crivo  da \nfiscalização. Além das obrigações acessórias, a  importação por \nconta  e  ordem  tem  implicações  diretamente  no  campo  da \nresponsabilidade  tributária,  uma  vez  que  o  adquirente  passa  a \nresponder  solidariamente  com  o  importador  pelos  tributos  e \neventuais  infrações  relacionadas  à  importação,  além  de  ser \nequiparado a estabelecimento  industrial, para  fins de cobrança \nde IPI, quando cabível, como consta nos artigos 12 e 13 da Lei \nnº 11.218, de 2006. \n\nLogo, ao declarar  importar em nome próprio, ocultando o  real \nadquirentes,  a  empresa  FIRST  S/A  cometeu  falta  grave.  Sua \nconduta importa em descumprimento de obrigações acessórias e \nem  alteração  da  situação  jurídica  das  reais  adquirentes  das \nmercadorias importadas perante o Fisco. \n\nA empresa FIRST não pode ser considerada neófita no ramo. Ela \nfoi constituída em 1996, atua no comércio exterior a longa data, \ntendo  vivenciado  todas  as  alterações  legislativas  desde  então. \nAssim, não há justificativa plausível para o descumprimento das \nnormas  previstas.  Verifica­se,  sim,  a  intencionalidade  da \nconduta por parte da empresa FIRST em ocultar a condição da \nempresa Rebica Indústria e Comércio Ltda de adquirente nas DI \nsob fiscalização neste auto de infração. \n\n... \n \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.227 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nResumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou \n(acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET \nimportadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),  configurando  a \nprática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E \nRESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante \nfraude e simulação.\" \n\nAssim, conforme consta do relatório fiscal e da decisão da primeira instância, \no  fundamento  em  que  foi  baseado  a  exigência  fiscal,  foi  a  ocultação  do  real  adquirente  da \nmercadoria,  não  existindo  nenhuma  mudança  de  critério  jurídico  na  decisão  da  primeira \ninstância.  \n\nDa aplicação da pena de perdimento para mercadorias importadas por conta e ordem de \nterceiros \n\n \n\nA lide gira em torno da conversão em multa da pena de perdimento aplicada \na mercadorias importadas por intermédio de interposição fraudulenta, ao arrimo que a empresa \nimportadora First S/A  teria  realizado as operações em nome da Rebica Indústria e Comércio \nLtda.,  sendo este  fato, ocultado dos controles  legais pertinentes. As autuadas, em sua defesa, \nalegam a licitude dos recursos utilizados e a atuação de boa­fé nas operações, estando assim, \nsofrendo a imputação de uma fraude que não existe.  \n\nÉ  necessário  esclarecer  que  diferente  de  outros  casos  já  discutidos  neste \nconselho, o fato que aqui se apresenta, não é de falta de comprovação de origem dos recursos. \nO  que  deu  origem  ao  lançamento  são  as  operações  de  importação  da  First,  que  segundo  a \nFiscalização Aduaneira, teriam ocorrido por conta e ordem da empresa Rebica.  \n\nNo caminho para esclarecer os fatos faço um breve relato sobre a legislação e \nos  conceitos  aduaneiros  envolvidos  nas  operações  de  comércio  exterior,  a  ocultação  de \nintervenientes e a interposição fraudulenta. \n\n \n\nO controle aduaneiro, a ocultação dos intervenientes e a interposição fraudulenta \n\n \n \n \n      O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a \ncomunidade internacional busca de forma incessante o controle das mercadorias importadas, de \nforma a garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias. \nDesde da edição do Decreto­Lei 37/66, o Brasil busca coibir as irregularidades na importação. \nEste  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das \nmercadorias importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do \nPaís no plano  internacional e o  aumento significativo das operações de  comércio exterior. O \nEstado  Brasileiro,  decidiu  modificar  os  controles  que  até  então  vinha  exercendo  sobre  a \nimportação,  desenvolvendo  controles  específicos  que  se  adequassem  ao  incremento  das \noperações  na  área  aduaneira.  A  solução  veio  com  a  entrada  em  produção  do  Siscomex­\nImportação em janeiro de 1997. A partir deste sistema, os controles de despacho aduaneiro de \nimportação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de \ncontroles aduaneiros. Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\ndocumental, física das mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de \nconferência. \n \n      Ao modernizar o seu sistema de controle aduaneiro o País flexibilizou o \ncontrole  individual  das  mercadorias  importadas,  mas,  dai  nasceu  a  necessidade  de  também \ntrabalhar  o  controle  em  nível  de  operadores  de  comércio  exterior.  A  partir  desta  premissa \nforam  definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a \noperação de importação, quando é exigido uma habilitação prévia da empresas interessada em \noperar no comércio exterior. Este controle busca avaliar a  idoneidade daquelas empresas que \npretendem operar no comércio, e atualmente esta disciplinado na Instrução Normativa da SRF \nnº 228/2002. \n \n      Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as \noperações. Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para \ncoibir  estas  irregularidades  a Fiscalização Aduaneira  também atua  em momento posterior ao \ndesembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades  nas  operações  realizadas.  O \ncaminho  adotado  vem  sendo  o  de  confirmar  a  idoneidade  das  empresas  envolvidas  nas \noperações e investigar a origem do recursos utilizados. \n \n      A  ocultação  dos  reais  intervenientes  ou  a  falta  de  comprovação  da \norigem  dos  recursos  configura,  por  força  legal,  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de \nperdimento  das  mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº \n1.455/76.  \n\n \n\n\"Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias:  \n\n... \n\n V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n §  3o  As  infrações  previstas  no caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.228 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)\" \n\n \n\nO  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76  trata  de  duas  situações  distintas  a \nprimeira de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela \noperação, mediante  fraude  ou  simulação  e  outra  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros  que \npode  ser  comprovada  ou  presumida  nos  termos  previstos  no  art.  22,  §  2º,  do Decreto­lei  nº \n1.455/76. A existência de uma das duas situações, quando comprovadas pelo Fisco, ensejam a \naplicação da penalidade de perdimento. \n\nMatéria que suscita controversa é se a comprovação da origem dos recursos, \nutilizados  na  operação  de  comércio  exterior,  afastaria  a  aplicação  de  penalidades.  Tal \nargumento não encontra respaldo na legislação que disciplina a matéria. Nos termos do art. 23, \ninciso V do Decreto­Lei nº 1.455/76, o dano ao erário, punido com a pena de perdimento da \nmercadoria,  ocorre  quando  a  informação  sobre  os  reais  responsáveis  pela  operação  de \nimportação  é  deliberadamente  ocultada  dos  controles  fiscais  e  alfandegários,  por  meio  de \nfraude  ou  simulação.  A  partir  da  determinação  legal  é  inconteste  que  se  a  Fiscalização \nAduaneira prova que determinada operação declarada ao Fisco não corresponde a realidade dos \nfatos, resta evidenciada o dano ao erário e o perdimento da mercadoria.  \n\nA  comprovação  da  origem  dos  recursos  afasta  a  presunção  da  interposição \nfraudulenta, mas de forma alguma é suficiente para afastar as outras previsões da norma que \ntrata da ocultação dos  reais  intervenientes na operação de  importação. Quando a origem dos \nrecursos não esta comprovada presume­se a interposição fraudulenta, quando comprovada nos \nautos, cabe a Fiscalização provar a ocultação dos reais adquirentes da operação de importação, \npara  a  aplicação  da  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias  nos  termos  do  art.  22  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76. \n\nÉ  mister  salientar,  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros são consideradas infração aduaneira. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­35/01 \nestabeleceu  a  possibilidade de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em nome de  terceiros \npor  conta  e  ordem  destes.  Os  procedimentos  a  serem  seguidos  nestas  operações  estão \natualmente disciplinados na IN SRF nº 225/02.  \n\nConsiderando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros, \nfato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada \nquando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do \nconhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as \ndeterminações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos \ncontroles aduaneiros, fiscais e tributários.  \n\nQuanto  a  alegação  que  a  boa­fé  na  operação  seria  suficiente  para  afastar  a \nexigência fiscal é necessário observar, que o diploma legal pune a ocultação das informações \npor meio de fraude ou simulação. A fraude está prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64 e para a \nsua configuração é necessária uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total \nou parcialmente a obrigação  tributária. A simulação, por sua vez, não exige necessariamente \nque seja comprovado a intenção de obter uma exoneração tributária, neste caminho a lição de \nOrlando Gomes. \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n\"A  simulação  existe  quando  em  um  contrato  se  verifica,  para \nenganar a terceiro, intencional divergência entre a vontade real \ne  a  vontade  declarada  pelas  partes.\"(Gomes,  Orlando. \nIntrodução  ao  Direito  Civil.  17ª  ed.  Rio  de  Janeiro.  Forense. \n2000. p. 427. \n\n \n\nA  par  de  toda  a  discussão  sobre  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da \nmercadoria  por  dano  ao  erário,  a matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em \ndeterminadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada. \nAqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento, \nse não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia \nalém do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da \npena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou \na possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da \nmercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nDiante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da \naplicação da pena de perdimento, nas situações em que for comprovada a ocultação dos reais \nadquirentes  da  operação  de  importação,  bem  como  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em \nmulta. Tal posição já é matéria assentada neste Conselho, conforme se verifica nos acórdãos nº \n9303­001.632, 3201­00.837 e 3102­00.792.  \n\nResolvida a questão da legalidade da imputação, passo a analisar a situação \nfática que culminou na aplicação da penalidade ora combatida.  \n\n \n\nA operação de importação realizada pela First S/A e o envolvimento da empresa Rebica \nIndústria e Comércio Ltda.  \n\n \n\nA fiscalização identificou, amparada em diversos informações e documentos \nfiscais, a  relação da First com empresas que atuavam na área da produção e envasamento de \nrefrigerantes, atuando como importadora e fornecedora de preformas. O trabalho da auditoria \nda  receita  federal  foi  detalhado  e  consegue  comprovar  de  forma  inequívoca  o  modo  de \noperação.  A  seguir  detalho  informações  extraídas  do  relatório  fiscal,  que  motivaram  a \nexigência fiscal. \n\n \n\ni) A emissão de Notas Fiscais, na mesma data de liberação das mercadorias \npela Alfândega, configurando que as mercadorias importadas já estavam com a destinação para \nRebica. (fl. 1500) \n\n\"Conforme  demonstrado  na  Tabela  2.3,  verificamos  que  o  fato \nocorrido  com relação às  datas de  emissão  das  notas  fiscais  de \nsaída e de entrada durante o procedimento especial de controle \nacima  relatado,  longe  de  ser  um  engano  da  empresa FIRST,  é \numa  prática  corrente  da  empresa.  Os  dados  da  citada  tabela \nrevelam que  as  notas  de  saída  (venda) para  a  empresa Rebica \neram  emitidas,  em  regra,  na  mesma  data  da  liberação  das \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.229 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmercadorias  na  fronteira,  sendo  a  emissão  das  notas  de  saída \nsempre em ato contínuo à emissão das notas fiscais de entrada \nOra, a empresa FIRST “vendia” as preformas PET antes mesmo \nde  elas  terem  sido  nacionalizadas  e,  portanto,  estarem aptas  a \nentrar  em  seu  estoque.  Isto  demonstra  claramente  que  as \nmercadorias, relacionadas nas DI sob análise e mencionadas na \nTabela 2.3 tinha como destinatários predeterminados a empresa \nRebica Indústria e Comércio Ltda..\" \n \n\nii) A conexão documental para amparar a logística da importação e transporte \nde  mercadoria,  vinculado  as  importações  ao  transporte  e  a  emissão  de  documentos  fiscais, \nconforme se verifica no trecho abaixo extraído do relatório fiscal. (fl. 1502) \n\n\"Para  cada  processo  de  importação  era  feita  vinculação, \ndocumento a documento. \nEram emitidas para  cada processo, uma nota  fiscal de  entrada \nglobal que relaciona todas as mercadorias daquele processo/DI \ne  várias  notas  fiscais  de  entradas  parciais  emitidas  para \nacompanhar  os  transportes  parciais  (transporte  fracionado).  A \nnota  fiscal  de  entrada  global  traz  todas  as  informações  do \nprocesso (seu código IMP­XXXXXX, o número da DI, o número \nda  Fatura  Comercial  (invoice))  e  cada  nota  fiscal  de  entrada \nparcial traz, em seu corpo, o número da nota global. \nImportante notar também que, para controle da FIRST e do real \nadquirente  da  mercadoria,  no  corpo  da  nota  fiscal  de  saída, \nalém do número identificador do processo ao qual pertenciam as \nmercadorias,  consta  o  número  da  fatura  de  importação  da \nmesma, emitida pelo exportador no exterior\" \n \n \n \niii) A Fiscalização demonstra com riqueza de detalhes a vinculação entre as \n\nDeclarações de  Importação  ­ DI  e  as Notas Fiscais de Saída, comprovando a vinculação das \nimportações a venda realizada à Rebica, confirmando que as importações foram realizadas para \nserem entregues a Rebica. (fl. 1503) \n\n \n \n\"A  Tabela  3  resume  os  dados  referentes  às  importações \nrealizadas  extraídos  do  SISCOMEX  (informações  das  DI),  das \nNotas Fiscais de entrada e saída apresentadas pela empresa, da \ncontabilidade  (apresentada  em  meio  magnético),  e  das \ninformações dos pagamentos  referentes às vendas dos produtos \nimportados  e  dos  contratos  de  câmbio,  também  apresentadas \npela  empresa.  A  Tabela  3  mostra  as  56  operações  realizadas \npela FIRST no período de julho de 2007 a agosto de 2009 como \nimportador  direto  de  garrafas  PET,  onde  as  mercadorias \nimportadas  foram  destinadas  à  Rebica  Indústria  e  Comércio \nLtda.. \nCada  importação  realizada é destinada a apenas uma empresa \nem  sua  totalidade.  Este  fato  é  verificado  comparando  a \nquantidade total e o tipo (descrição) das mercadorias constante \nde  cada  DI  com  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nmercadorias  nas  notas  fiscais  de  saída,  sempre  iguais,  assim \ncomo destinadas a um único cliente. \nEsta  vinculação entre  quantidade  de mercadorias  de  uma DI  e \nsuas notas fiscais de saída pode ser verificada na tabela 3, onde \na vinculação entre DI e notas fiscais de vendas correspondentes \n(que deram saída às mercadorias importadas por meio desta DI) \nfoi feita pelo número de controle interno da empresa FIRST (vide \nexplicação  do  item  5.2.1),  uma  vez  que  esse  número  é  sempre \nmencionado  nas  notas  fiscais  de  entrada  global  e  nas  notas \nfiscais  de  saída  das mercadorias  importadas  por  uma DI,  bem \ncomo  nos  livros  contábeis.  Cada DI  possui  um  código  do  tipo \n“IMP­XXXXXX”  e  esse  código  é  informado  na  nota  fiscal  de \nentrada global da citada DI e nas notas fiscais de saída, sendo \npossível  fazer  uma  perfeita  vinculação  entre  a  mercadoria \nimportada  por  uma DI  e  sua  venda nas  notas  fiscais  de  saída. \nObservou­se  então  que  TODAS  as  mercadorias  de  uma  DI  é \nsempre  destinada  a  uma  única  empresa,  com  exceção  das \nmercadorias com saída para Refresco Bandeirantes e Rebica que \neram  importadas  sempre  através  de  uma mesma DI.  Isso  pode \nser  explicado  pelo  fato  de  Refresco  Bandeirantes  e  Rebica \npossuírem  praticamente  o  mesmo  quadro  societário  (itém \n5.2.10.2 mais adiante). \nO fato de as notas fiscais de saída serem emitidas muitas vezes \nem sequência às notas fiscais de entrada (item 5.2.1) e na mesma \nquantidade  e  tipo  (item  5.2.2)  mostra  que  as  mercadorias \nimportadas tinham um destinatário pré­determinado.\" \n \n \n \n \niv) A  investigação da Fiscalização verificou que a empresa não apresentava \n\nestoques  de  preformas  importadas,  sendo  os  produtos  enviados  diretamente  após  o \ndesembaraço  aduaneiro  para  os  seus  reais  adquirentes.  O  funcionamento  do  estoque  da \nempresa foi detalhado no Relatório Fiscal. (fl. 1506 a 1507)  \n\n \n \n\"Ao  analisar  a  contabilidade  da  empresa,  notamos  que  não \nexiste  estoque  de  preformas  PET  na  empresa  FIRST,  na \nrealidade o saldo do estoque é muitas vezes credor, ou seja, toda \nmercadoria importada é imediatamente destinada a uma terceira \nempresa. As notas fiscais de entrada e saída das preformas PET \nemitidas em sequência já é um indicativo de que realmente não \nseria possível haver estoque dessas mercadorias na FIRST. Este \nfato  foi  questionado  ao  Senhor  Natanael  que,  em  declaração \nprestada  à  fiscalização  (Termo  Declaração  Diretor)  informou \nque “nunca aconteceu de a mercadoria importada não ter sido \nvendida e nem mesmo de ter permanecido em estoque por longo \nperíodo”. \nNa  verdade  esse  estoque  não  existe,  já  que  as  mercadorias \nimportadas são entregues diretamente aos reais adquirentes. Os \ngráficos  de  séries  temporais  de  saldos  dos  períodos  de  2007, \n2008 e 2009 mostram a evolução do saldo contábil do estoque de \ngarrafas  PET  (conta  1.1.03.01.017  ­  MERCADORIAS \nIMPORTADAS  ­ GARRAFAS PET)  no  período  de  registro  das \nimportações analisadas. Verificamos que o saldo apresenta picos \n­  lançamentos  das  notas  fiscais  de  entrada  para  liberação  das \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.230 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nimportações – e retorna a zero – lançamento das notas fiscais de \nsaída, evidenciando que, contabilmente, os produtos importados \napenas  passavam  pela  empresa  e  eram  imediatamente \ndestinados a seus reais adquirentes.\" \n \n \n \nv) Os pagamentos referentes as mercadorias não guarda relação com as Notas \n\nFiscais  de  Saída,  mas  com  os  processos  de  importação,  conforme  apuração  dos  registros \nfinanceiros na contabilidade da empresa First, detalhados no relatório fiscal (fl. 1509) \n\n \n\"Começamos  esta  análise  com  o  primeiro  pagamento \nrelacionado  com  cada  DI,  verificamos  que  o  valor  é  sempre \nigual  ao  valor  dos  impostos  pagos  na  importação,  nos  casos \nanalisados PIS e COFINS já que as importações são originárias \ndo MERCOSUL, e a alíquota do IPI é zero, e ocorre sempre sete \ndias  após  o  registro  da  DI,  ou  em  raros  casos  muito  próximo \ndisso. Tomando como exemplo a primeira DI da Tabela 3, a de \nnúmero  07/0931122­7,  vemos  que  a  data  de  seu  registro  foi \n17/07/2007 e os impostos recolhidos totalizaram R$ 185.168,92. \nNa  seção  da  tabela  3  referente  aos  pagamentos  realizados \nconfirmamos  o  pagamento  do  mesmo  valor  dos  impostos  que \nocorreu 7 dias após o registro da DI. \nA  regra  observada quanto  aos  pagamentos  é  que  existam mais \ndois  pagamentos  relacionados  a  cada  importação  e, \neventualmente, um quarto pagamento de pequeno valor, algumas \nvezes,  inclusive  negativo,  tipicamente  referente  a  algum  ajuste, \nprovavelmente  de  câmbio,  neste  caso,  ajuste  ao  valor  de \nliquidação  dos  contratos  de  câmbio.  Embora  nem  todos  os \n“pagamentos” negativos tenham sido informados à fiscalização, \nverificamos  nos  registros  contábeis  da  empresa  que  eles  são \nbastante numerosos.\" \n \n \n \nvi) A  empresa First  foi  intimada  a  apresentar mensagens  trocadas  com  seu \n\ntransportador a empresa TORA. Em procedimento posterior, a Fiscalização realizou diligência \nna empresa TORA transportadora, que franqueou o acesso à correspondência eletrônica trocada \nentre  a  transportadora,  a  First  e  as  empresas  fabricantes  de  bebidas  e  a  Cristalpet  empresa \nexportadora das preformas. \n\n \nv)  Confirmando  a  suspeita  de  que  a  adquirente  final,  Rebica  Indústria  e \n\nComércio  Ltda,  tinha  pleno  conhecimento  da  origem  estrangeira  das  mercadorias,  foram \nencontradas diversas mensagens trocadas entre a sra. Veridiana Alves Fernandes, representante \nda empresa Rebica e da empresa Refrescos Bandeirantes, e a empresa Cristalpet, nas quais são \nencaminhados cronograma de entrega,  informações sobre produtos  e andamento das entregas \n(v. fls. 659, 660, 661, 671, 689, 691, 692, 694, 697, 698, 724). Da mesma forma as mensagens \ndo  comprador  da Rebica,  trocadas  com  o  fornecedor  estrangeiro, Cristalpet  (v.  fls.  710,712, \n715) \n\n \n \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nA ocultação do real adquirente nas operações de importação da First por conta e ordem \nda empresa Rebica \n\n \nAs  operações  de  importação  realizadas  pela  First  para  a  empresa  Rebica \n\nforam detalhadas no  trabalho da auditoria aduaneira. Transcrevo a  seguir,  trecho extraído do \nRelatório  Fiscal,  que  trata  das  apurações  realizadas  pela  Fiscalização  no  que  concerne  a \nempresa Rebica Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1524) \n\n \n \n\" Diante do relatado acima, podemos concluir que: \n­  A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de \nimportação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização, \nocorridas entre julho de 2007 a agosto de 2009. \n­  As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em \nquantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST, \nno  caso  do  presente  auto,  a  empresa  Rebica  Indústria  e \nComércio Ltda. \n­  As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham \ncontato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo \ncaracterísticas das mercadorias a serem importadas. \n­  A  empresa  FIRST  procurou  ocultar  da  fiscalização,  no \ndecorrer tanto do procedimento especial de controle instaurado \npela IRF/Santana do Livramento quanto no decorrer da presente \nfiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham \ndestinatários predeterminados. \n­ A emissão de notas fiscais de venda para os reais adquirentes \ndas preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias \npela alfândega, era uma prática recorrente da empresa, uma vez \nque  os  reais  adquirentes  já  eram  conhecidos  pela FIRST antes \nmesmo da importação ocorrer. \n­  Os  recursos  utilizados  nas  operações  de  importação \npertenciam,  ao  que  tudo  indica,  à  empresa  FIRST  S/A  e  eram \nreembolsados a ela, pelas reais adquirentes das mercadorias. \n­ A empresa FIRST S/A atuava como prestadora de serviços de \nimportação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em \nseus processos produtivos, entre elas a empresa Rebica Indústria \ne Comércio Ltda. \n­ Houve  ocultação  do  real  adquirente  (comprador  no  exterior) \ndas mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização. \n­ As operações realizadas pela FIRST, por suas características e, \ntendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade, \ntipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação \ndireta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Rebica)  e  o \nexportador, se enquadram como importação por conta e ordem \nde terceiros.\" \n \n\n \n\nA  simulação  é  ocultação  de  fato  declarando  a  existência  de  outro  que  não \ncorresponde a realidade. No caso em tela as operações foram declaradas como sendo realizadas \npara a empresa First, mas as provas trazidas aos autos deixa cristalino a existência de relação \nentre a First e a real adquirente das mercadorias e que a First nunca teve interesse em importar \npara  uso  próprio  ou  para  revenda  no  mercado,  sempre  operou  a  pedido  da  Rebica,  que \ndeterminava  a  quantidade  de  mercadorias  e  os  produtos  que  desejavam  fossem  importados, \nconforme fartamente demonstrado nos autos.  \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.231 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nÉ  inequívoco  que  as  operações  foram  realizadas  por  encomenda.  A  First \nsabia  antes  de  iniciar  a  operação  de  importação  quais  os  produtos  seriam  remetidos  a  que \nempresas,  realizando  um  serviço  simples  de  intermediação  de  operação.  O  procedimento \ncorreto a ser adotado, nos termos previstos na legislação aduaneira seria a declaração ao fisco \nque  a  operação  seria  por  conta  e  ordem  de  terceiro,  informando  no  Sistema  Siscomex,  nos \ntermos definidos na IN SRF nº 225/2002. \n\n \n\n \"O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL ,  no  uso  da \natribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento \nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado  pela \nPortaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o \ndisposto no  inciso  I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­\n35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória \nnº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve: \n \nArt.  1º O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros \nserá  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução \nNormativa. \nParágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem \nde  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o \ndespacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida \npor  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que \npoderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços \nrelacionados com a transação comercial, como a realização de \ncotação de preços e a intermediação comercial. \n \nArt. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por \nsua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado \nentre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a \nnatureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita \nFederal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre \no seu estabelecimento matriz. \nParágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) \npelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no \nSistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar \ncomo  importador por  conta  e ordem do adquirente, pelo prazo \nprevisto no contrato. \n \nArt.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente \nidentificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse \ndocumento,  o  número  de  inscrição  do  adquirente  no  Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). \n§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar \nconsignado ou endossado ao importador, configurando o direito \nà  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das \nmercadorias do recinto alfandegado. \n§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da \nmercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o \nvendedor ou transmitente das mercadorias. \n \n\nFl. 2241DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nArt.  4º Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a \nmercadoria importada na hipótese de: \nI  ­  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da \noperação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado \npara efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da \nDI de que trata o art. 3º (art. 105,  inciso VI, do Decreto­lei nº \n37, de 18 de novembro de 1966); \nII  ­  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  do \ncomprador ou  responsável pela operação, mediante  fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros \n(art. 23, inciso V, do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, \ncom a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de \n29 de agosto de 2002. \nParágrafo  único. A aplicação da  pena  de  que  trata este artigo \nnão elide a formalização da competente representação para fins \npenais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação \nespecífica (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei \nnº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). \n \nArt.  5º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n \nArt. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  4  de  novembro  de \n2002.\"(griffo nosso) \n \n\nCiente a First que estava operando por encomenda deveria, em cumprimento \na  legislação,  declarar  ao  Fisco  a  real  condição  da  operação  de  importação.  A  ocultação  da \noperação por encomenda configurou a simulação e aplicação das penalidades previstas no art. \n22 do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\n \n\nO  benefício  do  ICMS  nas  operações  de  importação  realizada  por  empresa  sediada  no \nEstado de Santa Catarina  \n\nA empresa First é beneficiária de regime de tributação favorecida do ICMS, \nem  razão  dos  autos  discutirem  o  benefício  como  uma  das  motivações  para  a  conduta  da \nRecorrente nas operações de comércio exterior. Extraio do relatório Fiscal, o detalhamento do \nbenefício do ICMS utilizado pela First. (fls. 30 a 31) \n\n  \n\n\"A  empresa  FIRST  declarou  que  é  beneficiária  do  regime \nespecial  de  tributação  provido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina, \nque  consiste  no  diferimento  do  ICMS  devido  em  operações  de \nimportação,  e  na  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  nas \noperações subsequentes. \nA empresa apresentou parecer (PARECER ICMS) em que consta \no  deferimento  do  Regime  Especial  aplicável  a  importações \nefetuadas pela empresa FIRST. \nNeste  documento,  pode­se  verificar  que  o  benefício  fiscal \nrelativo ao ICMS, a que a empresa faz jus, consiste basicamente \nno seguinte: \n\nFl. 2242DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.232 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n­  diferimento  na  importação  de  produtos  destinados  à \ncomercialização; \n­  crédito presumido calculado  sobre o valor do  imposto devido \npela  operação  subsequente  à  importação,  equivalente  a  96,5% \ndo imposto devido; \n­  a  empresa  deve  recolher  o  equivalente  a  0,5%  do  valor  da \noperação  de  venda  da  mercadoria  importada,  a  título  de \ncontribuição  a  um  Fundo  Social  constituído  pelo  Estado  de \nSanta Catarina. \n \nTal benefício confere uma considerável  vantagem financeira às \nimportações  efetuadas  pela  empresa,  quando  comparadas  a \nimportações efetuadas direta ou indiretamente por empresas que \nnão gozam desse benefício. \nQuanto ao benefício  fiscal a que a FIRST  faz  jus, vale lembrar \nque  o  artigo  155,  §2º,  IX,  a,  da  Constituição  Federal, \nreproduzido  abaixo,  determina  que  na  importação,  o  ICMS  é \ndevido  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o \nestabelecimento do destinatário da mercadoria: \n \n\"Constituição Federal \n(…) \nArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos \nsobre: \n(…) \nII­ operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação \nde  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de \ncomunicação,  ainda  que  as  operações  e  as  prestações  se  iniciem  no \nexterior; \n(…) \n§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: \n(…) \nIX­ incidirá também: \na) sobre a entrada de bem ou mercadoria  importados do exterior por \npessoa  física  ou  jurídica ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do \nimposto,  qualquer  que  seja  a  sua  finalidade,  assim  como  sobre  o \nserviço  prestado  no  exterior,  cabendo  o  imposto  ao  Estado  onde \nestiver  situado  o  domicílio  ou  o  estabelecimento  do  destinatário  da \nmercadoria, bem ou serviço.(...)\" \n \nSendo assim, caso o destinatário das preformas PET importadas \nnão  fosse  a  FIRST  e  sim  uma  outra  empresa  estabelecida  em \noutro  ente  federativo que não  Santa Catarina,  o  ICMS sobre  a \nimportação seria devido àquele ente federativo e a utilização do \nbenefício  fiscal da FIRST não seria devida, pois prejudicaria o \nerário do outro ente federativo.\" \n \n\nDa  sentença  proferida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº  5000745­88.2011.404.7103, \ndiscutindo operações de importação da First S/A  \n\n \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nA Recorrente informa no recurso a existência da Ação Ordinária nº 5000745­\n88.2011.404.7103 que discute Auto de Infração que serviu de fundamento para o processo de \nfiscalização que resultou na autuação ora combatida.  \n\nConsultando a ação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal, constatei que \na  ação  ordinária  foi  objeto  de  recurso  e  encontra­se  para  julgamento  no  Tribunal  Regional \nFederal da 4ª Região. A Recorrente anexa cópia da decisão da primeira instância, que cancelou \na pena de perdimento aplicada.  \n\nEm  que  pese  a  decisão  obtida  na  ação  judicial.  A  matéria  tratada  não \ncorresponde a matéria objeto do presente lançamento, tampouco os fatos se confundem. Assim, \na decisão judicial não socorre a recorrente e caso assim fosse entendido seria o caso de declarar \na concomitância afastando o julgamento do presente processo nas esferas administrativas. \n\nOutrossim,  em  que  pese  a  informação  da  sentença  em  sede  de  primeira \ninstância, o ação foi objeto de recurso estande pendente de apreciação pelo TRF 4ª Região.  \n\nCom estas considerações, entendo que a decisão da ação judicial não interfere \nno presente julgamento. \n\n \n\nA solidariedade da empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda em relação às operações \nde importação da First S/A \n\n \n\nA  obrigação  de  recolher  os  tributos  atinge,  de  acordo  com  o  Código \nTributário Nacional,  aquele  a  quem  a  lei  atribui  a  responsabilidade  de  sujeito  passivo  desta \nobrigação, conforme definido pelo art. 121 do CTN. \n\n“Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento, de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\n I  –  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\n II  –  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei.” \n\n \n\nVerificando todo o arcabouço de provas, constante dos autos, fica evidente o \nconhecimento  da  empresa  Rebica  das  operações  realizadas  e  da  simulação  ocorrida  para \nocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias.  Conforme  já  demonstrado,  a  ocultação  dos \noperadores  reais  nas  Declarações  de  Importação  estão  plenamente  confirmadas  nas \ninformações  e  documentos  apurados  pela  Auditoria  da  Receita,  onde  são  detalhadas  as \noperações e responsabilidade de cada um das partes nas operações. Existindo o conhecimento \ndas duas empresas autuadas nas importações, não há como afastar a responsabilidade de ambas \nnas operações realizadas.  \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.233 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nFirme  neste  entendimento  deve­se  aplicar  as  determinações  expressas  do \nartigo 95, inciso V, do Decreto­lei nº 37/66, que responsabiliza o adquirente de mercadoria de \nprocedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem.  \n\n\" Art.95 ­ Respondem pela infração: \n\n I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer \nforma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; \n\n II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário \ndo  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade \nprópria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; \n\n III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do  inciso \nanterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar \nconsignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto \nde destino; \n\n IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que \npromover, de qualquer mercadoria. \n\n V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de \nprocedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001)(grifei) \n\n VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nAs conclusões da Fiscalização Aduaneira sobre a vinculação das importações \nà Empresa First são baseadas em procedimento de investigação detalhado e com fundamentos \nrobustos, não há como afastar após os relatos e informações obtidos, que existia a compra dos \nprodutos  importados  com  intervenção  direta  da  empresa Rebica,  sendo  a  empresa  First  S.A. \numa prestadora de serviços, que viabilizava as operações de importação das mercadorias. \n\nA  fiscalização  aventa  a  possibilidade  desta  operações  ter  intuito  de  obter \nvantagens  tributárias  de  ICMS  em  razão  da  empresa  First  S.A.  estar  habilitada  em  regime \ndiferenciado de apuração do  ICMS permitido pelo Estado de Santa Catarina. Em que pese a \nrelevância desta informações, do ponto de vista da exigência controlada no presente processo \nnão é relevante, pois as penalidades previstas conforme já detalhado em tópico anterior deste \nvoto,  partem  da  presunção  da  existência  de  interposição,  quando  os  fatos  comprovam que  a \nempresa  importadora  agiu  em  nome  de  terceiro,  e  ocultou  esta  informação  dos  controles \naduaneiros, simulando operações que não correspondem a verdade fática da relação comercial \nentre a First e a empresa Rebica. (art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76. ) \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nDiante  do  conjunto  de  fatos  e  documentos  trazidos  aos  autos  é  importante \nlembrar que a penalidade que esta sendo imputada às Recorrentes dizem respeito a ocultação \ndos reais adquirentes da operação de comércio exterior por meio de simulação.  \n\nA simulação conforme já tratado neste voto pressupõe a declaração diferente \ndos fatos reais e neste caminho para ser considerada é necessário que exista uma divergência \nentre  os  fatos  reais  e  aqueles  declarados  ao  Fisco  por  meio  das  declarações  no  sistema \nSISCOMEX, entendo que aqui a  farta documentação  trazida aos autos  comprova que a First \noperava por conta e ordem da empresa Rebica e não era o importador direto das mercadorias \nconforme declarado, comprovando a simulação e o enquadramento no art. 22 do Decreto­Lei nº \n1.455/76. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.234 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr. – Redator Designado. \n \nPara  dar  vasão  a  incumbência  que  me  foi  atribuída,  relativa  à  redação  do  voto \n\nvencedor  do  julgamento  ocorrido  para  estes  autos,  constato,  inicialmente,  que  a  contenda \nemerge da acusação fiscal de “interposição fraudulenta”, com fundamento no art. 23, inciso V, \ndo Decreto­Lei n° 1.455/76, com as alterações trazidas pelo art. 59, da Lei n° 10.637/2002, e \nainda, com imputação de responsabilidade solidária aos supostos reais adquirentes, que teriam \nsido fraudulentamente ocultados, com embasamento legal no art. 95, inciso V, do Decreto­Lei \nn° 37/66.  \n\nTais  dispositivos,  por  constituírem­se na  “espinha  dorsal”  do  ato  administrativo  e \nlhe conferirem a indispensável legalidade, merecem ser reproduzidos: \n\n \nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de \nocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável \npela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição \nfraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  \n\n– Grifou­se. \n\n \n\nArt.95 ­ Respondem pela infração: \n\n(...) \nV  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência \nestrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa  jurídica  importadora.  (Incluído pela Medida Provisória \nnº 2.158­35, de 2001) \n\n \nPelo que se vê, a peça acusatória fiscal parte da análise importações realizadas pelo \n\ncontribuinte FIRST S.A., e que acabou lhe imputando as seguintes condutas: \n \n\n(a) Efetuou  importações  de  proformas PET,  declarando  importar  em nome \npróprio,  ocultando  os  reais  adquirentes  das  operações,  mediante \nsimulação e fraude; \n\n(b) As operações foram realizadas, de fato, em nome dos terceiros; \n\n(c) Praticou  ato  simulado,  de  venda  no  mercado  interno,  ocultando  o \nverdadeiro negócio,  que  era  a prestação de  serviços de  importação por \nconta e ordem de terceiro; \n\n(d) Utilizou indevidamente benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado \nde Santa Catarina; \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\n(e) Cedeu  nome  e  documentos  para  os  terceiros,  reais  importadores  por \nconta e ordem, e que acorbertaram relações obrigacionais de prestações \nde serviços e não de compra e venda; \n\n(f) “Resumindo, conclui­se que a empresa FIRST S/A ocultou (acobertou) o \nverdadeiro  destinatário  [dos  bens]  nas  DI  sob  fiscalização, \nconfigurando a prática de ocultação do  real  comprador  e  responsável \npelas operações de importação, mediante fraude e simulação.” \n\nAs  condutas  imputadas  à  FIRST  justificaram  a  autuação  pela  prática  de \n“interposição  fraudulenta”  de  terceiros  (art.  23,  inciso  V,  do  DL  1.455/76),  e  como  as \nmercadorias  já não mais existiam, na maioria dos casos houve a aplicação da pena de multa \nsubstitutiva da pena de perdimento, no percentual de 100% do valor aduaneiro da mercadoria. \n\n \nTenho,  porém,  que  alguns  elementos  iniciais,  a  guisa  de  premissas,  devem  ser \n\nperquiridos antes que se possa chumbar definitivamente o acerto ou desacerto do ato fiscal, ou \na  lisura  ou  o  deslize  da  conduta  do  contribuinte,  até  porque  aqui  estamos  cuidando  de  uma \nquestão capital, de expropriação do patrimônio do particular em virtude de uma acusação de \nfraude  e  simulação,  que  deve,  antes  de  mais  nada,  estar  suportada  em  prova  robusta  e \ninquestionável, convenhamos. \n\n \nEstá claro que o ato fiscal, ao imputar as condutas de ocultação do real adquirente a \n\nempresa FIRST S/A, desqualificou a “importação direta” para importação “por conta e ordem \nde  terceiro”,  e  ao  qualificar  o  ato  como  sendo  “simulado”,  foi  textual  em  dizer  que  o  ato \nsimulado foi a compra no mercado externo com a subseqüente venda no mercado interno (da \nFIRST  –  importadora  ­,  para  o  terceiro  real  adquirente:  ATO  SIMULADO;  para  FIRST \nprestadora de  serviços de  importação por  conta  e ordem, para  real adquirente,  tomador de \nserviços e real importador: ATO DISSIMULADO). Daí porque é indispensável para que esteja \npresente  o  instituto  da  “simulação”,  que  tenha  concretamente  havido  o  negócio  jurídico \nsimulado, o qual  foi claramente apontado, qual  seja: prestação de serviços de “importação \npor conta e ordem”. \n\n \nSabemos  que  em  matéria  de  comércio  exterior  existem  três  modalidades  de \n\nimportação,  a  saber:  direta,  por  encomenda,  e  por  conta  e  ordem.  Os  ilustres  Conselheiros \ndesta  Casa,  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  em  trabalho  inserido  no  livro \n“Tributação  Aduaneira  à  luz  da  jurisprudência  do  CARF”,  conceituam  as  três \nmodalidades de importação, nos seguintes termos: \n\n \n“A importação por conta própria é a tradicional modalidade de importação. É \naquela modalidade de importação em que o importador adquire a mercadoria \ndo  exportador  no  exterior,  fecha  o  câmbio  em  nome  próprio,  com  recursos \npróprios,  paga  os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  vende  no  mercado  interno  para \ndiversos compradores. \n\nNote­se que nessa modalidade de importação tradicional o importador deverá \nfechar  o  câmbio  e  proceder  ao  pagamento  diretamente  ao  exportador, \nrecolhendo os tributos com recursos próprios...” \n\n(...) \n\nA  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros  é  a  operação  pela  qual  uma \nempresa  contratada,  geralmente  uma  importadora,  promove  em  seu  nome o \ndespacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra \nempresa  em  razão  de  contrato  previamente  firmado  entre  as  partes  e \nregistrado na Receita Federal do Brasil – RFB. \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.235 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nO regramento da importação por conta e ordem foi dado pelos artigos 86 e 87 \nda IN n. 247 e ADI n. 07/02, os quais exigem determinados procedimentos e \nrequisitos para sua caracterização. (...) \n\nAs operações por conta e ordem são aplicáveis tão somente nas hipóteses em \nque  a  importadora  atua  como  prestadora  de  serviços,  isto  é,  uma \nintermediária  nas  importações.  Em  decorrência  desta  condição,  a \nimportadora  que  atua  por  conta  e  ordem  não  pode,  em  qualquer  situação, \nadquirir  a  propriedade  das  mercadorias  importadas,  possuindo  somente  a \nposse até a transferência para a empresa adquirente. \n\nSendo  assim,  na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  a  remessa  da \nmercadoria da importadora para seus clientes não configura uma operação de \nvenda, mas sim uma operação de remessa de mercadorias. \n\n(...) \n\nA importação por encomenda é aquela em que a empresa importadora adquire \nno  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  seu despacho aduaneiro  de \nimportação,  a  fim  de  revende­las,  posteriormente,  a  uma  empresa \nencomendante previamente determinada, em razão de contrato entre elas, cujo \nobjeto  deve  compreender,  pelo  menos,  o  prazo  ou  as  operações  pactuadas \n(art. 2°, § 1°, da IN SRF n. 634/06). \n\nAssim, o importador deverá fazer a negociação com o exportador no exterior, \nadquirir  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior,  providenciar  sua \nnacionalização e a  revender  ao  encomendante.  Importante  salientar  que  tal \noperação  tem,  para  o  importador  contratado,  os mesmos  efeitos  fiscais  de \numa importação própria. (...) \n\nRessalte­se  ainda  que,  diferentemente  da  importação  por  conta  e  ordem,  no \ncaso de importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da \nimportação  deve  ser  realizada  exclusivamente  em  nome  do  importador, \nconforme  determina  o  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais \nInternacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do \nBrasil (Bacen). (...)”1 \n\n \nQuanto a importação direta, não há dúvidas. Ela é a clássica, na qual o importador \n\nimporta  para  si  próprio  ou  para  seu  consumo  ou  revenda.  Ele  assume  todos  os  riscos  e \nprocedimentos  e  usa  ou  revende  o  produto.  Não  há  participação  de  terceiro.  Nesse  caso,  é \ntípico  que  ocorram  dois  fatos  geradores  dos  diversos  tributos,  aqueles  incidentes  no \ndesembaraço aduaneiro relativos a  importação e os outros na operação de venda no mercado \ninterno.  \n\nJá no que diz respeito às outras duas modalidades, e agora buscando no próprio sítio \nna  internet,  vemos  que  a Receita  Federal  do  Brasil  distingue  claramente  as modalidades  de \nimportação “por encomenda” daquela “por conta e ordem”, de modo que, positivamente, são \nmodalidades  diversas,  sendo  que  as  mesmas  se  desigualam  pelo  fato  de  que,  realmente,  na \nmodalidade  “por  encomenda”,  o  encomendante  até  pode  escolher  a  mercadoria  e  mesmo \nparticipar de atos de negociação  (conforme  regra  legal abaixo  referenciada), mas há  também \nduas  operações,  uma  de  importação,  pelo  importador,  e  outra  de  venda,  deste  para  o \nencomendante,  e  nesse  caso,  quem  assume  todos  os  riscos  da  importação,  tais  como  o \npagamento do preço pela importação, riscos cambiais (oscilações etc.), é o importador e não o \nencomendante. Já na importação “por conta e ordem”, trata­se de mera prestação de serviços, \nnão havendo “operação de venda no mercado interno”, e quem assume o risco da operação é o \nordenante, por conta de quem a operação se realiza. \n\n                                                           \n1  ­ SARTORI, Ângela, DOMINGO, Luiz Roberto. Div. Autores. Tributação Aduaneira à luz da jurisprudência do \nCARF. São Paulo: MP Editora, 2013, pgs. 53 e ss. \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  30\n\n \nA  análise  dos  email’s  que  constam dos  autos,  dá  conta  de que  os  “supostos  reais \n\nadquirentes” tiveram, uns mais e outros menos, algum conhecimento das negociações mantidas \nentre a FIRST e os  exportadores  sediados no  exterior. Tal  situação,  a meu ver,  caracteriza  a \nhipótese  do  art.  11,  §3°,  da  Lei  n°  11.281/2006,  pelo  qual:  “A  importação  promovida  por \npessoa  jurídica  importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a \nencomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem .... participando \nou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior”. \n\n \nEsse preceito legal, em cotejo com a prova dos autos, colhida pela fiscalização, não \n\nfirma a existência de importação “por conta e ordem”, mas antes afasta acusação de fraude ou \nsimulação, firmando, a meu sentir, a certeza da existência, na pior (ou melhor) das hipóteses, \nde importação “por encomenda”. \n\n \nNo que diz respeito ao benefício do ICMS no Estado de Santa Catarina, relendo a \n\nlegislação  que  implementou  o  denominado  “Pró­Emprego”2,  não  identifiquei  nenhum \ncondicionante  que  para  usufruir  do  incentivo  fiscal  as  importações  devessem  ser  realizadas \nobrigatoriamente apenas por uma ou algumas dessas modalidades de importações (direta, por \nencomenda  ou  por  conta  e  ordem);  e,  ainda,  havia  o  benefício  na  revenda  de  mercadoria, \nmesmo  para  compradores  fora  do  Estado,  e  não  apenas  para  aqueles  sediados  em  SC.  Tais \naspectos, no meu entendimento, acabam por retirar o possível interesse e até sentido lógico de \nse  fraudar ou simular para ocultar o  real adquirente, de modo que a questão do benefício do \nICMS torna­se fator irrelevante para o deslinde da causa e para sustentar a aplicação da pena de \nperdimento  por  dano  ao  erário,  porque  não  se  presta  para  servir  de  “motivo”  de  eventual \nsimulação ou fraude. \n\n \nOutro aspecto incontroverso dos autos que entendo relevante para a conclusão, é o \n\nfato  de  que  sempre  quem  efetivou  o  pagamento  pelas  importações  foi  a  FIRST  S.A. \n(fechamento de câmbio), e, portanto foi ela que assumiu os riscos da operação de importação \n(oscilações  cambiais),  subsequentemente  emitindo  nota  fiscal  de  venda  do  produto  para  os \n“supostos reais adquirentes”. O fato de tais “supostos reais adquirentes” saberem os produtos \nque iriam adquirir, denota que tal operação poderia ser da modalidade “por encomenda”, mas \njamais  que  se  enquadraria  na  modalidade  que  foi  capitulada  pela  autoridade  fiscal,  que  foi \ntaxativa em dizer tratar­se de operação “por conta e ordem“ (§3°, do art. 11, da Lei 11.281/06). \n\n \nTal  fator  recebe  destaque  pelos  ilustres  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  e \n\nÂngela  Sartori,  no  já  citado  artigo,  ao  concluírem  sua  exposição  sobre  a  modalidade  de \n“importação por encomenda”, diferenciando­a da “por conta e ordem”, a saber: \n\n \n“Com  efeito,  cumpre  desde  já  salientar  que  o  artigo  12  da  IN  SRF  247/02 \nestabelece que, SE nas operações de importação houver utilização de recursos \nde  terceiros,  poderá  ser  presumida  a  operação  ‘por  conta  e  ordem  de \nterceiros’  o  que  implicaria  o  suposto  ilícito  de  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.” – grifou­se.3 \n\n \nVeja­se que a operação de importação não pode ser por conta OU ordem. Deve ser \n\npor  conta E  ordem,  de modo que  o  elemento pagamento  é  fundamental  para  qualificar  essa \nespécie de importação, e sendo o pagamento feito pela importadora, com recursos próprios, a \nimportação será ou direta ou por encomenda, não havendo espaço para a importação por conta \n                                                           \n2  ­ O Programa Pró­Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo \nDecreto nº 105, de 14 de março de 2007. \n3  ­ op. cit., pg. 58. \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721009/2012­37 \nAcórdão n.º 3402­002.276 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.236 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ne ordem. Não se poderia ter olvidado que os recursos sempre foram da FIRST S/A, e, portanto, \na operação não seria por conta e ordem, mas quando muito “por encomenda”. \n\n \nIsto está claro inclusive na decisão da DRJ, que reconhece esse fato, mas releva­o \n\npelo fato de que, de todo modo, teria havido o fato “ocultação”. O mesmo se dá com a sentença \nprolatada  pelo  Excelentíssimo Magistrado  Gaúcho,  que  concedeu  parcialmente  a  segurança \npara  algumas  DI’s  na  fronteira  daquele  estado,  que  reconheceu  textualmente  tratar­se­ia  de \noperação de “importação por encomenda”. \n\n \nE  esse  reconhecimento  (que  estamos  diante  de uma operação  “por  encomenda”  e \n\nnão de uma  importação “por conta e ordem”), no meu entendimento,  se afigura fundamental \npara o deslinde da questão pelo  fato de que, não basta a “ocultação pura e  simples”, essa \nocultação deve ser qualificada pela fraude ou pela simulação, para que se qualifique como \ndano ao erário para os fins do art. 23, V, do DL nº 1.455/76.  \n\n \nO conceito de fraude, dado pelo artigo 72, da Lei 4.502/644, em cotejo aos fatos dos \n\nautos, deixa claro que aqui não se está diante da hipótese de fraude, pois que não se impediu ou \nretardou o fato gerador e nem se excluiu ou modificou suas características essenciais, pois que \nnão se deixou de recolher os tributos nas operações. Portanto, como bem sustentado pelo fiscal \nautuante,  se  trataria  de  simulação,  cujo  ato  simulado  teria  sido  a  importação  direta,  e  o  ato \ndissimulado teria sido a “prestação de serviços” inerente à importação por conta e ordem.  \n\n \nSe,  porém,  a  importação  não  se  qualifica  legalmente  como  “por  conta  e  ordem”, \n\ncomo reconhece a própria DRJ e mesmo os diversos elementos dos autos, e quando muito se \nqualificaria como “por encomenda”, que na verdade gera uma venda no mercado interno – tal e \nqual foi retratado nos documentos fiscais (o que põe em questionamento inclusive a má­fé que \nestá ínsita na acusação fiscal) – não há como se extrair ou caracterizar a simulação. Até pode \nter  havido  “ocultação”,  mas  não  há  “simulação”,  pois  que  o  ato  dissimulado,  que  era  a \n“prestação de serviços” inerentes a importação “por conta e ordem”, inexistente no caso. \n\n \nNão havendo simulação e nem fraude, não se preenche a hipótese legal do art. 23, \n\nV,  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  e,  consequentemente,  não  deve  subsistir  o  lançamento  em \nquestão. \n\n \nDe  qualquer  forma,  ainda  que  viesse  a  ser  superada  esta  situação,  quanto  a \n\nresponsabilidade  solidária,  do mesmo modo  e  pelos mesmos motivos,  também não  há  como \npersistir,  pois  que,  nos  termos  do  art.  95,  V,  do  Decreto­Lei  n°  37/66,  reporta­se \nespecificamente à imputação de responsabilidade solidária em caso de importação por conta e \nordem, e não para os casos de importação por encomenda, caso que aqui está incontroverso que \né a hipótese que realmente se molda ao fatos ocorridos. \n\n \nDeste modo, mesmo que  se  resolva manter  a  autuação pelo  fato de que  houvesse \n\nocultação, embora da pessoa do encomendante (o que seria inadmissível, pois que no meu ver \nestar­se­ia alterando o fundamento jurídico e a capitulação legal do lançamento e o motivo do \nato tido por dissimulado), ainda assim, não se poderia estender a responsabilidade solidária por \nanalogia, pois sabidamente a solidariedade não se presume. \n\n                                                           \n4  ­ “Art  .  72. Fraude é  tôda ação ou  omissão dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou parcialmente,  a \nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.” \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  32\n\n \nNo entanto, a análise de mérito, atinente à  inexistência de ato dissimulado à fazer \n\ncontraponto à  simulação, e eu  leva  à  inexistência de ato  simulado, consequentemente,  já  são \nplenamente suficientes para que se conclua pela impossibilidade de manutenção do lançamento \ntributário, pois que não se consumou a hipótese legal que dá sustentação ao ato administrativo \npertinente. \n\nCom efeito, com a vênia ao ilustre relator, acabo por divergir seu brilhante voto, e, \nconsequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se \na autuação, nos termos do que acima restou exposto. \n\n \n(assinado digitalmente) \n \nJoão Carlos Cassuli Jr. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2005\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n42\n99\n\n/2\n00\n\n9-\n18\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.909, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934299/2009­18 \nAcórdão n.º 3402­005.187 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.935055/2009­52 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.200  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n50\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n52\n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.965, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.935055/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­005.200 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.\nPara fins de embargos de declaração não há contradição quando o suposto vício se dá entre a decisão embargada e as provas acostadas nos autos. A contradição que dá azo a interposição deste recurso é aquela qualificada como interna, ou seja, entre a motivação e a conclusão da decisão em si considerada.\nA existência de um juízo de admissibilidade positivo quanto à interposição dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão previamente ao juízo de delibação.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.\nOs embargos de declaração não merecem conhecimento quando demonstrada a inexistência de omissão por parte do acórdão recorrido.\nA existência de um juízo de admissibilidade positivo quanto à interposição dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão previamente ao juízo de delibação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13981.000194/2001-88", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873279", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.265", "nome_arquivo_s":"Decisao_13981000194200188.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DIEGO DINIZ RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"13981000194200188_5873279.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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POWER MACHINES FEZER INDÚSTRIA MECÂNICA S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  EXTERNA. \nINADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE \nSER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. \n\nPara  fins  de  embargos  de  declaração  não  há  contradição  quando  o  suposto \nvício  se  dá  entre  a  decisão  embargada  e  as  provas  acostadas  nos  autos.  A \ncontradição  que  dá  azo  a  interposição  deste  recurso  é  aquela  qualificada \ncomo  interna,  ou  seja,  entre  a  motivação  e  a  conclusão  da  decisão  em  si \nconsiderada. \n\nA  existência  de  um  juízo  de  admissibilidade positivo  quanto  à  interposição \ndos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão \npreviamente ao juízo de delibação. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA. \nINADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE \nSER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. \n\nOs embargos de declaração não merecem conhecimento quando demonstrada \na inexistência de omissão por parte do acórdão recorrido. \n\nA  existência  de  um  juízo  de  admissibilidade positivo  quanto  à  interposição \ndos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão \npreviamente ao juízo de delibação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer dos Embargos de Declaração. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n1.\n00\n\n01\n94\n\n/2\n00\n\n1-\n88\n\nFl. 1491DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz, Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo Mineiro  Fernandes  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\n1.  Por  bem  retratar  o  caso  em  questão,  emprego  aqui  parte  do  relatório \ndesenvolvido  quando  da  lavratura  do  acórdão  embargado  de  n.  3403­003.656  (fls. \n1.423/1.426),  de  relatoria  do  então  Conselheiro  Ivan  Allegretti,  o  que  passo  a  fazer  nos \nseguintes termos: \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto \nsobre Produtos Industrializados (IPI) em relação ao 1º trimestre \nde 2000, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido, ao \nfundamento  de  que  o  art.  5º,  §  3º,  da  IN SRF nº  33/99  apenas \nautoriza o ressarcimento de saldo credor que tenha sido formado \na partir de aquisições ocorridas depois da edição do art. 11 da \nLei nº 9.779/99. \n\nO  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade \nsustentando,  dentre  outros  fundamentos,  que  a  Lei  nº  9779/99 \nassegura  às  empresas  a  o  direito  ao  ressarcimento  do  saldo \ncredor,  independente  de  sua  composição  ser  formada  por \ncréditos  básicos  ou  incentivados,  como  é  o  caso  dos  créditos \ncorrespondentes  à  aquisição  de  matéria­prima  empregada  em \nprodutos exportados. \n\nArgumenta,  ademais,  que  a  exigência  da  Instrução  Normativa \nextrapola  a  previsão  da  Lei,  que  não  condiciona  o  direito  de \nressarcimento ao esgotamento dos créditos gerados antes da Lei. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  do  Brasil  de \nRibeirão Preto/SP (DRJ), por meio do Acórdão 1439.995, de 22 \nde  janeiro  de  2013  (fls.  1319/1331),  negou  provimento  à \nmanifestação  de  inconformidade,  resumindo  seu  entendimento \nna seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 A 31/02/2000 \n\nRESSARCIMENTO. LEI nº 9.779, de 1999. \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000194/2001­88 \nAcórdão n.º 3402­005.265 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.492 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. \n11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da \naquisição  de  MP,  PI  e  ME  aplicados  na  industrialização  de \nprodutos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, \nalcança,  exclusivamente,  os  insumos  recebidos  no \nestabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro \nde 1999. \n\nRESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE 1998. \n\nOs  créditos  acumulados  na  escrita  fiscal,  existentes  em  31  de \ndezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação \nao  débito  e  da  saída  de  produtos  isentos  com  direito  apenas  à \nmanutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para \ndedução  do  IPI  devido,  vedado  seu  ressarcimento  ou \ncompensação devendo estes  ficar anotados à margem da escrita \nfiscal ou serem estornados no RAIPI. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  519/559),  por \nmeio  do  qual  reitera  os  mesmos  fundamentos  de  sua \nmanifestação de inconformidade. \n\n(...). \n\n2. Em 20 de março  de  2015,  a  então  turma  julgadora,  por  unanimidade de \nvotos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  conforme  se \ndepreende da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nIPI. RESSARCIMENTO. ART.  11 DA LEI  9779/99. ART.  5 DA \nIN SRF 33/99. \n\nComprovado  que  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de \nressarcimento  corresponde  a  créditos  gerados  exclusivamente \npor aquisições realizadas dentro do próprio trimestre, sem haver \naproveitamento de crédito gerado em períodos anteriores, deve­\nse  reconhecer  o  direito  de  crédito,  visto  que  em  conformidade \ncom a legislação tributária aplicável. \n\nRecurso provido. \n\n3.  Uma  vez  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  os  embargos  de \ndeclaração de fls. 1.428/1.432, oportunidade em que, em suma, alegou: \n\n· que  a  decisão  teria  sido  omissa  e  contraditória,  uma  vez  que  teria \nignorado  as  provas  produzidos  nos  autos  no  sentido  de  que  o  crédito \nvindicado  teria  sido  composto  por  um  saldo  credor  não  apurado  e \nreferente a dezembro de 1999. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.  Em  07  de  junho  de  2016  o  Presidente  da  3a  Seção  deste  Tribunal \nAdministrativo admitiu os embargos de declaração interpostos sob o singelo fundamento que: \n\n(...). \n\nO  voto  condutor  da  decisão  omitiu­se  na  análise  do \nconsignado na  decisão  administrativa  de  primeira  instância, \nsegundo a qual,  em 31/12/1998, existira  saldo credor de  IPI \nno  valor  de  R$  310.470,66,  saldo  esse  que  permaneceu  na \nconta  gráfica  do  IPI,  já  que,  confessadamente,  não  foi \nestornado pelo contribuinte, conforme requerido pelo § 3º do \nart. 5° da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de \n1999. \n\n(...). \n\n5. Uma vez distribuídos os embargos supra mencionados e ante o seu notório \ncaráter infringente, proferi o despacho de fls. 1.438/1.439 para que fosse dada oportunidade à \nparte embargada manifestar­se a respeito do recurso interposto. O contribuinte apresentou sua \nmanifestação por intermédio da petição de fls. 1.452/1.456. \n\n6. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro \n\nI. A inadmissibilidade dos embargos de declaração interpostos \n\n7. Em sede de  juízo de prelibação, entendo que os embargos de declaração \ninterpostos não merecem conhecimento, conforme será demonstrado a seguir. \n\n8.  Como  é  sabido,  os  embargos  de  declaração  configuram  uma  espécie \nrecursal  de  fundamentação  vinculada,  na  medida  em  que,  como  regra,  apresenta  objetivos \nmuito  específicos,  i.e.,  suprir  omissões,  contradições  e  obscuridade  e,  com  isso,  qualificar  a \ndecisão embargada. \n\n9. Dentre tais hipóteses de cabimento, a contradição é o vício ostentado por \ndecisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação1, ou seja, trata­se de vício \ninterno da decisão embargada, proveniente do contraste entre o que fora externado ao longo da \nfundamentação do decisum e a conclusão alcançada pelo sua parte dispositiva. \n\n10. Aliás,  com  base  em  tais  considerações,  a  doutrina  processual  brasileira \nacertadamente  professa  que os  embargos  de declaração não  são  cabíveis  para  corrigir  uma \ncontradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças \nconstantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração \npara  eliminação  de  contradição  externa2.  Também  neste  diapasão  é  a  consagrada \njurisprudência  dos  nossos  Tribunais,  em  especial  dos  Tribunais  Superiores,  conforme  se \nobserva, e.g., do precedente do STJ cuja ementa segue abaixo veiculada: \n\n                                                           \n1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. \"Curso de procesos civil ­ vol. 3. 14a. ed. Salvador: Jus Podivim\", 2017. p. 289. \n2 \"Op. cit. Loc. cit.\" \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000194/2001­88 \nAcórdão n.º 3402­005.265 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.493 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nADMINISTRATIVO.  PROCESSO  DISCIPLINAR.  CASSAÇÃO \nDE  APOSENTADORIA.  LIMINAR  NEGADA.  AGRAVO \nREGIMENTAL.  ALEGAÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO.  PRETENSÃO \nDE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM \nFULCRO  NO  ART.  52  DA  LEI  N.  9.784/99. \nIMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUMUS  BONI  IURIS. \nINEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA. \nINTEGRAÇÃO  DO  ACÓRDÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCONTRADIÇÃO. \n\n(...). \n\nV  ­ Conforme assentado pelo STJ, \"a contradição que enseja \nos  embargos  de declaração  é apenas  a  interna,  aquela que  se \nverifica  entre as proposições  e  conclusões do próprio  julgado, \nnão  sendo  este  o  instrumento  processual  adequado  para  a \ncorreção de eventual error in judicando  (...)\" (EDcl no AgRg \nnos  EREsp  1.191.316/SP,  Rel.  Ministro  Sidnei  Beneti,  Corte \nEspecial,  DJe  10/5/2013)\"  (STJ,  EDcl  no  AgRg  no  REsp \n1.533.638/RS,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda \nTurma, DJe de 13/9/2016). \n\nVI  ­ Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no \nacórdão embargado, sem efeitos infringentes. \n\n(STJ;  EDcl  no  AgRg  no  MS  22.378/DF,  Rel.  Ministro \nFRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n13/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nosso). \n\n11.  Acontece  que,  no  presente  caso,  o  recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional  tem  por  escopo  suprir  eventual  contradição  externa,  uma  vez  que,  segundo  a \nembargante,  o  acórdão embargado  teria deixado de analisar documentos  acostados nos  autos \nque atestariam que o pedido de ressarcimento tomou como base um crédito composto por saldo \ncredor carente de amparo documental. \n\n12.  Esta  pretensa  contradição  externa,  se  de  fato  existente,  demandaria \nimpugnação pela via recursal própria, mas não a interposição de embargos de declaração que, \ncomo já mencionado alhures, é recurso de fundamentação vinculada. \n\n13.  Não  obstante,  também  não  há  que  se  falar  em  omissão  do  acórdão \nrecorrido, como aparentemente cogita o despacho de admissibilidade. Há omissão, para fins de \nembargos  de  declaração,  quando  a  decisão  atacada  deixa  de  analisar  algum  fato,  prova  ou \nfundamento deduzido pelas partes litigantes. No presente caso a Fazenda Nacional alega que a \ndecisão embargada teria ignorado o fundamento de que o crédito vindicado seria composto por \num  saldo  credor  anterior  ao  primeiro  trimestre  de  2000.  Acontece  que  tal  questão  foi \nexplicitamente enfrentada pelo acórdão recorrido, in verbis: \n\n(...). \n\nO direito previsto neste dispositivo de Lei foi regulamentado por \nmeio da Instrução Normativa SRF nº 33/99, cujo art. 5º detalha \nque “Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nde  dezembro  de  1998,  decorrentes  de  excesso  de  crédito  em \nrelação  ao  débito  e  da  saída  de  produtos  isentos  com  direito \napenas  à  manutenção  dos  créditos,  somente  poderão  ser \naproveitados  para  dedução  do  IPI  devido,  vedado  seu \nressarcimento  ou  compensação”,  devendo  ficar  anotados  à \nmargem da escrita fiscal (§ 1º). \n\nComo se percebe, a Instrução Normativa persegue o objetivo de \nimpedir que o saldo credor acumulado até 31/12/1998 contamine \nos  saldos  credores  formados  a  partir  dos  créditos  gerados  a \npartir de 01/01/1999, segregando­os. \n\nNo presente caso concreto não é necessário entrar na discussão \nquanto  à  legalidade  ou  não  do  critério  previsto  na  referida \nInstrução Normativa. \n\nIsto porque a prova dos autos demonstra de maneira objetiva e \nsegura que o saldo de crédito, em relação ao qual se pleiteia o \nressarcimento,  é  formado  exclusivamente  de  créditos  gerados \ndentro do próprio trimestre (fl. 23). \n\n(...) (g.n.). \n\n14.  Percebe­se,  pois,  que  não  há  qualquer  omissão  por  parte  da  decisão \nrecorrida. Em verdade, o que existe aqui é um inconformismo da embargante com o mérito do \njulgamento proferido, inconformismo esse que é passível de ser retratado em recurso, mas não \npor intermédio de embargos de declaração. \n\n15. Nesse  sentido,  encaminho meu voto para não conhecer os  embargos de \ndeclaração  interpostos pela Fazenda Nacional. Aliás, neste particular,  convém destacar que a \nexistência  de  um  prévio  despacho  positivo  de  admissibilidade  para  este  recurso  não  é \nimpeditivo para que este colegiado reveja tal questão. \n\n16. O RICARF, ao disciplinar a questão, prescreve que: \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\n(...). \n\n§2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator \ndo voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre \na admissibilidade dos embargos de declaração. \n\n(...). \n\n17. Segundo tal dispositivo, o Presidente de Turma pode designar o Relator \ndo caso para prover o despacho de admissibilidade dos embargos de declaração. Embora não \nseja isso o que tenha ocorrido no caso em concreto, já que o despacho de admissibilidade foi \nproferido pelo Presidente da 3a Seção, o que se conclui do citado dispositivo é que, ao prever \ntal possibilidade, o RICARF atribuiu competência para os Relatores promoverem esse juízo de \nprelibação,  inclusive  em  sede  de  julgamento  colegiado,  até  porque  não  faz  qualquer  sentido \njurídico que um colegiado tenha competência para fazer juízo de delibação recursal, i.e., para \nresolver o mérito de um recurso, mas não possa analisá­lo sob uma perspectiva formal, ou seja, \nno que tange aos seus pressupostos formais de admissibilidade. \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000194/2001­88 \nAcórdão n.º 3402­005.265 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.494 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n18. Em ultima ratio, tal aptidão tratar­se­ia de uma questão de lógica formal, \njá que afirmar que o Relator pode realizar tal despacho significa dizer que ele não está proibido \nde fazê­lo: logo, se (Pp então ­Vp). \n\n19. Por fim, tal sistemática, i.e., de um \"duplo\" juízo de prelibação recursal, \nnão é nenhuma novidade no ordenamento processual brasileiro, sendo esta a tônica imposta ao \nrecurso de apelação durante a vigência do CPC/73 e que, com o advento do CPC/2015, ainda \npermanece em vigor nas hipóteses de interposição de recursos especial e extraordinário. \n\n20.  Diante  deste  quadro,  deixo  de  conhecer  os  embargos  de  declaração \ninterpostos pela Fazenda Nacional. \n\nDispositivo \n\n24.  Diante  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  dos  embargos  de \ndeclaração sub judice. \n\n25. É como voto. \n\nDiego Diniz Ribeiro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.729894/2014-25", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873808", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480729894201425.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"36822266801 - CPF não encontrado.", "nome_arquivo_pdf_s":"10480729894201425_5873808.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para seu sobrestamento até a decisão final acerca dos efeitos do Mandado de Segurança preventivo n. 0015243-17.2012.4.05.8300 no presente PAF, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7348636", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:18.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308584669184, 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De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.362  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  23 de maio de 2018 \n\nAssunto  IPI IMPORTAÇÃO \n\nRecorrentes  PLATINUM TRADING S/A  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência,  para  seu  sobrestamento  até  a  decisão  final  acerca  dos \nefeitos do Mandado de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300 no presente PAF, \nvencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  Mineiro \nFernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e \nWaldir Navarro Bezerra. \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  para  cobrança  de  valores  devidos  a  título  de \nImposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), bem como juros de mora e multa de ofício no \npatamar de 75%, inclusive sobre o imposto não lançado com cobertura de crédito.  \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da DRJ,  com  riqueza  de \ndetalhes, colaciono o relatório do acórdão recorrido in verbis: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.7\n29\n\n89\n4/\n\n20\n14\n\n-2\n5\n\nFl. 2937DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.938 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nForam constatadas quatro infrações a saber:  \n\n1  ­  produto  saído  do  estabelecimento  equiparado  a  industrial  com \nemissão  de  nota  fiscal  sem  lançamento  do  IPI  por  inobservância  de \nclassificação fiscal e/ou alíquota;  \n\n2  ­  falta  de  declaração/recolhimento  do  saldo  devedor  do  IPI \nescriturado no Livro Registro de Apuração do IPI; \n\n3 ­ falta de declaração/recolhimento do IPI lançado nas notas fiscais e \nnão escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI;  \n\n4 ­ créditos básicos indevidos.  \n\nO detalhamento das  infrações consta do Termo de Verificação Fiscal \ndas fls. 1087 a 1100, cujos trechos se reproduz:  \n\n(...)\"A  empresa  importa  diretamente  os  mais  diversos  artigos \nmanufaturados  (pneumáticos,  motocicletas,  ciclomotores,  partes  e \npeças para motocicletas, veículos de alta cilindrada, motoniveladoras, \netc.). As planilhas referentes aos créditos de IPI, em anexo, intituladas \n“SISCOMEX IMPORTAÇÃO (Declaração de Importação para os anos \nde  2010  a  2013)”,  adiante  explicitadas,  denotam,  na  coluna \n“Descrição das Mercadorias”, o leque de importação da empresa.  \n\nSobre  essas  importações  incidiu,  entre  outros  tributos,  o  IPI  previsto \nnos  artigos  34,  inc.  I,  do  RIPI/2002  e  35,  inc.  I,  do  RIPI/2010.  Os \npagamentos  foram  confirmados  consoante  a  consulta  ao  SISCOMEX \nImportação.  \n\nO  contribuinte  revende  essas  mesmas  mercadorias  importadas  no \nmercado interno.  \n\n(...)Dos créditos  (...)Apuramos que nas Notas Fiscais que registram a \nentrada  das  mercadorias  importadas  no  estabelecimento  houve  a \nindicação, no campo específico, do IPI pago nas importações por item \ne a indicação da DI em que consta as mercadorias daquela NF, além \ndos demais tributos pagos por ocasião da internação. Por outro lado, \nmister atentar que, no RAIPI, o contribuinte escritura tais créditos de \nIPI,  ademais  da  escrituração  de  créditos  de  bens  adquiridos  no \nmercado  interno  para  revenda.  Questionado  acerca  da  aquisição  de \nmercadorias no mercado  interno, declarou que: “a empresa adquiriu \nmercadoria  para  comercializar  sobre  importação  através  do  CFOP \n3102 (Compra para comercialização ­ Entradas do Exterior e não pelo \nCFOP  1102  (Compra  para  comercialização  – Entradas Nacionais)”. \nIsto posto, consideramos que todos os créditos advieram do pagamento \ndo IPI por ocasião do desembaraço.  \n\nTodavia, tais valores escriturados no RAIPI nem sempre mostraram­se \ncompatíveis com o apurado pela presente  fiscalização de acordo com \nos dados presentes no SISCOMEX Importação.  \n\nObservamos, entrementes, que o art. 191 do RIPI/2002,  repetido pelo \nart.  252  do  RIPI/2010,  determina  que  se  considere,  no  caso  de \napuração de créditos para dedução do imposto lançado de ofício, como \nescriturados  os  créditos  a  que  o  contribuinte  comprovadamente  tiver \ndireito. Logo, levaremos em consideração, nesta autuação, os créditos \n\nFl. 2938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.939 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreferentes ao IPI vinculado à importação tal como preceitua o art. 226 \ndo RIPI/2010:  \n\nArt. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados \npoderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n[...]V ­ do imposto pago no desembaraço aduaneiro;  \n\nNa planilha “SISCOMEX IMPORTAÇÃO (Declaração de Importação \npara os anos de 2010 a 2013)” creditamos todos os valores pagos pela \nempresa  de  acordo  com  a  data  de  registro  do  desembaraço  das \nmercadorias que comercializa.  \n\nElencamos  ali  o  número  das  DIs  respectivas,  a  descrição  das \nmercadorias  e  ao  final  de  cada  mês,  o  crédito  de  IPI  a  que  o \nestabelecimento teria direito.  \n\nNa planilha intitulada “Reconstituição da Escrita – IPI” elaboramos a \ncoluna  “Fiscalização  –  Créditos  Apurados  cf.  DIs”,  em  que \ntranscrevemos os créditos de IPI advindos das planilhas “SISCOMEX \nIMPORTAÇÃO”. Ao confrontarmos tais valores com aqueles presentes \nno  RAIPI  sublinhamos  que  os  valores  nem  sempre  coincidem,  ora  a \nmaior  ora  a  menor.  Consideraremos  apenas  os  valores  presentes  no \napurado pela fiscalização. Por conseguinte, quando os valores obtidos \npela  fiscalização  revelam­se  menores  que  o  escriturado  pelo \nestabelecimento,  precisamos  estornar  a  diferença,  dando  origem  à \ninfração  CRÉDITOS  INDEVIDOS,  apurada  também  no  auto  de \ninfração anexado, tendo ali recebido a indicação de Infração 04.  \n\n(...)Dos  débitos  (...)Conforme  consulta  ao  Sistema  gerencial  das \nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF­GER) \nda RFB, constata­se que a empresa não declarou qualquer valor de IPI \ncomo  devido  no  período  de  2010  a  2013.  Tampouco  constam \npagamentos relativos ao IPI  feitos pelo estabelecimento, com exceção \ndo IPI Vinculado, de código de arrecadação 1038, pago por ocasião do \ndesembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.  \n\nImpõe­se,  por  conseguinte,  o  lançamento  de  ofício  dos  valores  que \nforam  escriturados  no  RAIPI  mas  que  não  foram  nem  declarados  à \nSecretaria  da Receita Federal  do Brasil  nem  pagos,  em  consonância \ncom os artigos 24, inc. III, 181, 183, 186, §§ 2º e 3º, 259, 260, inc. IV, \n262,  inc.  III  do  RIPI/2010.  Esta  Infração,  IPI  Lançado  nas  Notas \nFiscais  e  escriturado  no  RAIPI  mas  não  Pago  está  demonstrada  no \nauto de infração tendo recebido a numeração 02.  \n\n(...)Por intermeio (sic) da análise sistemática dos arquivos eletrônicos \ncontendo  as  notas  fiscais  do  contribuinte,  apontamos  ainda  que  o \ncontribuinte:  \n\nNão procede ao correto  lançamento de IPI, por erro de classificação \nfiscal  ou  alíquota,  em vários  dos meses  fiscalizados, de  uma  série  de \nbens a que dá saída (Infração 1);  \n\nEscritura  a  menor  no  RAIPI,  em  alguns  meses,  o  IPI  lançado \nmensalmente de acordo com suas Notas Fiscais (Infração 3);  \n\nFl. 2939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.940 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nInfração  1 O  estabelecimento  promoveu  saídas  com  alíquotas  de  IPI \nmenores do que a devida, ao  longo dos vários períodos de apuração, \nem  infração  à  legislação  do  IPI,  deixando  de  realizar  o  destaque \nintegral do imposto exigível na nota fiscal de saída e consequentemente \ndeixando  de  recolher  os  eventuais  saldos  devedores  do  imposto,  a \nserem detalhados.  \n\n(...)Uma vez que as mercadorias destinadas ao mercado interno são as \nmesmas  mercadorias  importadas,  sem  que  tenha  havido  nenhum \nprocesso de industrialização, buscamos a classificação fiscal indicada \nnas DIs por ocasião do desembaraço. Constatamos, por amostragem, \nque  a  descrição  das  principiais  mercadorias  revendidas  no  mercado \ninterno são condizentes com a classificação fiscal recuperadas das DIs. \nNesse diapasão, aplicamos as alíquotas vigentes na data das saídas das \nmesmas.  \n\nCom  lastro  nos  arquivos  digitais  disponibilizados  pela  empresa,  foi, \nentão,  elaborado  um  levantamento  das  saídas  que  deveriam  ser \ntributadas com a alíquota correta do imposto. Para determinar o rol de \nlançamentos  a  efetuar,  foram  excluídas  as  operações  que  não \nrepresentassem  transações  comerciais  sujeitas  ao  destaque  do  IPI². \nNas  tabelas  intituladas  “Insuficiência  de Destaque  de  IPI”  (anexas), \nproduzidas  a  partir  dos  arquivos  digitais  da  empresa,  indicamos  na \ncoluna “IPI não destacado” o valor do tributo, por item de saída, que \ndeixou  de  ser  destacado.  Para  isso,  trouxemos  para  cada  item  ali \nelencado,  o  número  da  Nota  Fiscal,  a  data  de  saída,  o  CFOP,  a \ndescrição da mercadoria, o CNPJ do adquirente, a classificação fiscal, \na  base  de  cálculo  do  IPI  e  a  alíquota  aplicável.  Os  valores \nconsolidados ao final de cada período de apuração consubstanciam­se \nna  seguinte  infração  apurada  no  auto  de  infração  anexado:  Produto \nSaído  do  Equiparado  a  Industrial  com  Emissão  de  Nota  Fiscal  – \nInobservância de Classificação Fiscal ou Alíquota.  \n\n(...)Infração  3  Por  outro  lado,  nem  todo  o  IPI  destacado  pelo \ncontribuinte  em  suas  Notas  Fiscais  foi  efetivamente  escriturado.  A \npartir  do  mês  de  fevereiro  de  2012  constatamos  tal  imprecisão  na \nescrita  do  contribuinte.  Construímos,  para  isso,  a  planilha  “IPI \nLançado  nas  Notas  Fiscais”  a  partir  daquele  mês  e  transpomos  os \nvalores  apurados  para  a  coluna  ‘IPI  Lançado  NFs”  da  Planilha \n“Reconstituição Escrita – IPI”. A diferença entre esta coluna e o valor \nlançado  no  RAIPI  consubstancia­se  em  uma  outra  infração  ­–  IPI \nLANÇADO E NÃO ESCRITURADO.³\"  \n\n(...)A  fiscalização  procedeu,  com  base  nas  infrações  apuradas,  a \nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte, conforme planilha das \nfls. 27 a 35, sendo as diferenças exigidas no auto de infração.  \n\nO enquadramento legal das infrações consta das fls. 4 a 10, e dos juros \nde mora e da multa de ofício nos respectivos demonstrativos às fls. 23 e \n26. \n\nInconformado,  o  impugnante,  pelo  arrazoado  das  fls.  1171  a  1190, \nfirmado  por  procurador  habilitado  nos  autos  (fl.  1191),  vem, \ntempestivamente, contestar a imputação, conforme síntese que segue.  \n\nFl. 2940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.941 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsclarece,  preliminarmente,  que,  diante  de  terem  sido  lavrados  três \nautos  de  infração  em  duas  filiais,  “A  despeito  da  autonomia  dos \nestabelecimentos  para  fins  de  apuração  do  IPI,  os  fatos  e  premissas \nutilizados pela fiscalização são os mesmos, assim como há  identidade \nde  acusação,  razão  pela  qual  os  argumentos  de  defesa  se  aplicam  a \ntodos eles. Sendo assim, impõe­se o julgamento simultâneo de todos os \nprocessos  relacionados,  seja  em  nome  do  princípio  da  eficiência, \nevitando  retrabalho,  seja  em nome da  segurança  jurídica  para  evitar \njulgamentos conflitantes.”.  \n\nEm relação à primeira infração constante do auto de infração, diz que \na  fiscalização  cometeu  vários  equívocos.  O  primeiro,  que  há \nduplicidade  de  cobrança  nas  operações  por  conta  e  ordem  pois, \ntomando  por  exemplo  os  Documentos  Auxiliares  das  Notas  Fiscais \nEletrônicas (DANFE) que relaciona, e cujas cópias anexa, em relação \nao mesmo produto o IPI está sendo cobrado duas vezes: uma na venda \ne  outra  na  remessa.  O  segundo,  que  a  alíquota  utilizada  pela \nfiscalização  está  equivocada  pois,  na  planilha  \"Insuficiência  de \nDestaque de IPI\", constata­se que já no mês de 05/2012 a fiscalização \naplica  para  os  produtos  classificados  nas  posições  8711.10.00  e \n8711.20  da  NCM  a  alíquota  de  35%;  tendo  sido  destacado  15%  ou \n25%,  a  depender,  a  fiscalização  apurou  a  suposta  insuficiência  de \ndestaque,  no  entanto,  aduz  que  a  alíquota  de  35%  foi  implementada \npelo art 2º e Anexo II do Decreto nº 7.741/2012, com vigência, a teor \ndo art. 3º, II, a partir de do quarto mês subsequente ao da publicação \nocorrida em 31/05/2012, isto é, vigência para l°/09/2012. O terceiro, a \nfiscalização,  sem  qualquer  explicação,  adota  uma  base  de  cálculo \ndiferente do valor da nota fiscal pois a base de cálculo indicada pela \nfiscalização  não  corresponde  ao  valor  do  DANFE,  isto  é,  o  valor \nconstante  da  planilha  \"Insuficiência  de  Destaque  de  IPI  (2012  a \n06/2013)\" não encontra respaldo documental, sendo, por essa razão, \nimprocedente  a  cobrança. Assim  diz  que  evidenciados  os  erros  que \nmaculam o lançamento fiscal em relação à suposta \"Infração 0001\", \nimpõe­se  declarar  a  sua  improcedência  com  o  conseqüente \ncancelamento dos Autos de Infração.  \n\nEm relação à segunda  infração  relacionada no auto de  infração, diz \nque a  fiscalização, considerou exatamente o valor do  IPI apurado no \nRAIPI,  mas  não  declarado  em  DCTF  nem  recolhido,  porém,  em \nrelação a esta infração, se limitará, em tópico posterior, a defender a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  lançado  e  a \ninaplicabilidade da multa.  \n\nNo que diz respeito à terceira infração constante do auto de  infração \nalega que há nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão \nda  falta  de  indicação  pela  fiscalização  em  que  nota  fiscal  o  IPI  foi \ndestacado e não escriturado, fazendo uma simples comparação entre o \ntotal destacado e o quanto escriturado. Argumenta que, ciente de que \npodia haver operações em que a nota fiscal foi cancelada, por exemplo, \na fiscalização deveria ter ido a fundo, tal qual preconiza o art. 142 do \nCTN.  Afirma  não  ser  possível  um  lançamento  genérico,  sendo \nimperioso que a autoridade lançadora verifique a efetiva ocorrência do \nfato gerador (confirmando, para tanto, que a operação ocorreu, uma a \numa),  determine  a  matéria  tributável  (em  relação  às  operações \nefetivamente  ocorridas),  para,  a  partir  daí,  calcular  o  montante  do \n\nFl. 2941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.942 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntributo devido. No caso presente, a fiscalização simplesmente calculou \no montante do tributo devido, sem, no entanto, confirmar a ocorrência \ndo fato gerador. Com um pouco mais de vagar, teria visto que apenas \nno  mês  de  julho  de  2012,  diversas  notas  fiscais  foram  canceladas \nconforme relatório que anexa, e  todas essas notas  fiscais, destaca, \nestão  relacionadas  na  planilha  \"IPI  Destacado  nas  Notas  Fiscais \n(R$)\",  evidenciando  o  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo  pela \nfiscalização. E o que é pior, prossegue, cerceia o direito de defesa \nda Impugnante que não sabe, ao certo, em relação a qual operação \nsupostamente teria cometido a infração.  \n\nNo que tange a glosa de créditos, quarta infração apontada no auto de \ninfração,  alega,  igualmente,  cerceamento  do  direito  de  defesa  e, \nportanto, nulidade do lançamento, dado que as planilhas indicadas não \nrevelam  o  quanto  explicado  no  termo  de  verificação  fiscal.  Ressalta \nque  na  planilha  \"SISCOMEX  IMPORTAÇÃO  (Declaração  de \nImportação para os anos de 2010 e 2013)\" estão indicados os números \ndas DIs, e que após uma checagem foi observado que uma série de DIs \nnão estão relacionadas sem que haja qualquer explicação para tanto. \nDiz que a falta de justificativa para desprezar algumas DIs ensejam a \nnulidade do por cerceamento do direito de defesa.  \n\nNa  sequência  alega  dos  efeitos  da  decisão  proferida  nos  autos  do \nMandado de Segurança nº 0015243­17.2012.4.05.8300 em relação ao \ncrédito  tributário  lançado.  Diz  que  todas  as  infrações  partem  da \nmesma  premissa  de  que  a  impugnante  é  sujeito  passivo  do  IPI  nas \nsaídas  das mercadorias  que  importa  e  revende no mercado  interno  e \nque essa suposta sujeição passiva foi questionada no referido mandado \nde segurança e está em vigor decisão de mérito proferida em favor da \nimpugnante  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  5a  Região,  onde  foi \nacolhido  o  pedido  da  impugnante  (então  impetrante)  no  sentido  de \nreconhecer  o  seu  direito  líquido  e  certo  de  só  recolher  o  IPI,  em \nrelação  aos  produtos  que  importa,  no  desembaraço  aduaneiro,  e \nafastar qualquer ato tendente a exigir o imposto quando da saída dos \nprodutos que importa. Destaca que a decisão vigente não é liminar; é \ndecisão de mérito. Assim alega que evidenciam­se duas irregularidades \nno lançamento.  \n\nEm primeiro lugar, o lançamento para prevenir a decadência, a teor do \nart.  63 da Lei 9.430/96, aplica­se aos casos  em que há suspensão da \nexigibilidade do  crédito  tributário  na  forma dos  arts.  151,  IV  e V  do \nCTN  (concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  ou \nconcessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada,  em  outras \nespécies  de  ação  judicial)  e  a  situação  presente  envolve  decisão  de \nmérito em favor da impugnante, decisão essa que está em pleno vigor, \nlogo, há o descumprimento de ordem judicial.  \n\nA segunda irregularidade do lançamento diz respeito à imposição de \nmulta.  Nesse  ponto  argumenta  que  admitindo­se  como  possível,  por \nhipótese, o lançamento impugnado, por coerência deve ser aplicado o \ndisposto  no  art.  63,  §  2º,  da  Lei  9.430/96  indistintamente,  já  que  a \nsegurança  tem  por  efeito  declarar  que  a  impugnante  não  é  sujeito \npassivo  do  IPI  e  afastar  qualquer  cobrança  do  imposto, \nindependentemente do período a que se refira. Diz que a fiscalização \ndesenvolveu  o  argumento  de  que  os  efeitos  da  decisão  não  se \n\nFl. 2942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.943 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestendem  a  todo  o  período  fiscalizado,  mas  apenas  para  os  fatos \ngeradores ocorridos após 28 de agosto de 2012, isto é, posteriores ao \najuizamento  da  ação  e  que,  nesse  raciocínio,  lançou  o  período \nanterior ao Mandado de Segurança sem exigibilidade suspensa e com \nimposição  de  multa.  Sustenta  que  o  fisco  está  equivocado  porque: \nprimeiro,  estando  sujeito  ao  princípio  da  legalidade,  não  é  possível \nidentificar  na  Lei  9.430/96  qualquer  dispositivo  que  suporte  a \ndistinção  fiscal;  segundo,  a  decisão  de  mérito  afasta  a  sujeição  da \nimpugnante  ao  IPI  na  revenda  de  produtos  importados,  sem,  no \nentanto,  restringir  os  seus  efeitos  no  tempo.  Complementa  que  nem \nteria  sentido  defender,  à  míngua  de  alteração  legislativa,  que  até \n28/12/2012  a  Impugnante  estaria  sujeita  ao  IPI,  mas  dali  em  diante \nnão  estaria mais  e  que  somente  uma alteração no Código Tributário \nNacional e na Lei 4.502/64 permitiria tal raciocínio; não uma decisão \njudicial de efeito declaratório.  \n\nA seguir discorre sobre a improcedência da cobrança do IPI na saída, \nem  revenda,  de  produtos  importados,  alegando  que  a  cobrança  se \nfundamenta no inciso I do art. 9º do RIPI, e que uma leitura apressada \ndo  dispositivo  em  questão  pode  confundir.  Dito  dispositivo  tem  base \nlegal no inciso I do art. 4º da Lei nº 4.502, de 1964, que também elege \napenas dois fatos geradores como aptos a ensejar a incidência do IPI: \no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira e a \nsaída dos produtos nacionais do respectivo estabelecimento produtor, \nnão existindo no referido diploma legal a hipótese de saída de produtos \nimportados  do  estabelecimento  importador.  Transcreve  julgado  nesse \nsentido. Argumenta, ainda que poder­se­ia indagar então por que o art. \n4º,  I,  da  Lei  4.502/64,  equipara  o  importador  a  industrial?  Nesse \nponto,  invoca  mais  uma  vez  o  julgado  transcrito  para  concluir  que \ntambém  nesse  aspecto  há  uma  lógica.  Tratando­se  o  IPI  de  imposto \nnão­cumulativo,  a  não  incidência  do  imposto  na  saída  do  atacadista \npara a  indústria  implicaria cumulatividade do  imposto,  já que aquele \nIPI pago na indústria de origem que vendeu ao atacadista e onerou a \nprimeira etapa da circulação, não seria recuperado pela indústria que \nadquiriu  do  atacadista.  Da  mesma  forma,  se  a  operação  envolve  a \nsaída,  do  importador,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários, \nembalagens,  equipamentos  e  outros  bens  de  produção,  destinados  à \nindústria,  nesse  caso  justifica­se  a  incidência  do  IPI  para  evitar  a \nfrustração da não­cumulatividade;  tratando­se, no entanto, a hipótese \ndos  autos,  de  saída  do  importador  de  bem  de  consumo,  em  revenda, \nnão se aplica, nessa saída, a equiparação do  importador a  industrial \nprevista no art. 4º, I, da Lei 4.502/64,  justamente porque não ocorre, \nnesse momento, o fato gerador definido no art. 2º, I e II, da mesma lei, \ntampouco se verifica qualquer razão que justifique a incidência do IPI. \nConsigna que esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do \nSuperior Tribunal de Justiça conforme anuncia a decisão transitada em \njulgado no REsp 1411240 / PE (julgado esse que manteve a sentença \nanteriormente transcrita) transcrevendo trechos do referido aresto.  \n\nEncerra  pedindo  que:  i)  sejam  acolhidos  os  argumentos  defendidos \npara, julgando improcedente e/ou nula a acusação fiscal e o respectivo \nlançamento,  cancelar  o  Auto  de  Infração  impugnado;  ii)  que  seja \natribuída  à  legislação  a  interpretação que  lhe  for mais  favorável  em \nobediência ao art. 112 do CTN; e iii) no interesse da verdade material, \ncoloca­se  ao  inteiro  desse  colegiado  para  apresentar,  em  eventual \n\nFl. 2943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.944 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nperícia  ou  diligência  que  seja  designada,  os  documentos  e  outros \nsubsídios necessários à apuração da (im)procedência do lançamento.  \n\nEm  sessão  de  30  de  março  de  2015,  por  meio  da  Resolução  nº  737 \ndesta  Turma  (fls.  1418  e  1419),  o  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência com o fim de submeter ao crivo da fiscalização algumas das \nalegações da impugnante.  \n\nEm  atendimento  ao  solicitado,  a  fiscalização  produziu  o  Termo  de \nVerificação Fiscal das fls. 1423 a 1425, cujos trechos se transcreve a \nseguir:  \n\n(...)\"Considerando então a primeira  infração do auto de  infração em \ncomento, Produto  Saído  do Equiparado  a  Industrial  com Emissão  de \nNota  Fiscal  –  Inobservância  de  Classificação  Fiscal  ou  Alíquota, \nobservemos as alegações do contribuinte.  \n\nA  1ª  alegação  pertine  a  uma  possível  duplicidade  de  cobrança  nas \noperações por conta e ordem: uma na venda e outra na remessa. O art. \n407  do  RIPI/2010  prevê  que  a  nota  fiscal,  modelos  1  ou  1­A,  será \nemitida:  VII  –  nas  vendas  à  ordem  ou  para  entrega  futura,  quando \nhouver, desde logo, cobrança do imposto.  \n\n(...)Ao executar vendas à ordem, o contribuinte fiscalizado emitiu notas \nfiscais  de  faturamento  destacando  o  IPI  (Código  CFOP  6119)  e \nposteriormente, quando da saída definitiva dos produtos, emitiu novas \nnotas  fiscais  (código  CFOP  6923),  sem  destaque  do  IPI,  mas  se \nreferindo, nas observações, ao número e série da nota fiscal originária. \nVerificou­se  que  as  notas  fiscais  de  código  CFOP  6923,  objeto  da \nimpugnação,  referiam­se à  simples  remessa  de produtos  cujo  IPI  já \nhavia sido lançado por ocasião do faturamento.  \n\nUma vez que a planilha “Insuficiência de Destaque do IPI” serviu de \nlastro  para  o  lançamento  de  ofício,  estornamos  dela  todos  as  notas \nfiscais de CFOP 6923.  \n\nIgualmente  procedente  a  alegação  de  que  a  alíquota  utilizada  pela \nfiscalização  está  equivocada  para  os  produtos  classificados  nas \nposições  8711.10.00  e  8711.20  da  NCM  nos  períodos  anteriores  a \nsetembro  de  2012. O Decreto nº 7.741/2012 majorou  as  alíquotas  de \ntais  produtos  para  35%,  mas  apenas  a  partir  do  quarto  mês \nsubsequente ao da publicação ocorrida em 31.05.2012, isto é, a partir \nde setembro de 2012.  \n\nNeste  caso,  foram  restabelecidas  a  alíquotas  vigentes  na  planilha \n“Insuficiência  de  Destaque  do  IPI”  e  recalculados  os  valores \nporventura ainda exigíveis.  \n\nNo que pertine à alegação de que as bases de cálculo  indicadas pela \nfiscalização não correspondem ao valor dos DANFE, verificamos que \nhouve apuração a maior das bases de cálculo do IPI para alguns itens \nde algumas notas fiscais. As bases de cálculo foram restabelecidas aos \nvalores  corretos  também  na  planilha  “Insuficiência  de  Destaque  do \nIPI”. Atentamos  que  na  nova  planilha “Insuficiência  de Destaque do \nIPI Revisada”, foram considerados, ao mesmo tempo, as três alegações \n\nFl. 2944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.945 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndo  contribuinte  e  os  valores  levantados  já  se  encontram  dela \nestornados.  \n\nRespeitante  à  terceira  infração,  Ipi  Lançado  e  Não  Escriturado, \nconstatou­se  que  algumas  notas  fiscais  canceladas  foram  inseridas, \nlevando  à  exigência  do  IPI  nelas  destacado.  Logo,  reelaboramos  a \nplanilha  “IPI Destacado  nas Notas  Fiscais”,  agora “Revisada”,  que \nserviu de  esteio para a  terceira  infração,  e dela  estornamos  todas as \nnotas fiscais canceladas.  \n\nAs  planilhas  “IPI  Destacado  nas  Notas  Fiscais  Revisada”  e \n“Insuficiência de Destaque do IPI Revisada” encontram­se anexadas, \nconstituindo­se parte do presente termo.  \n\n(...)Cientificado  da  verificação  fiscal  o  impugnante,  por  meio  de  seu \nprocurador  habilitado,  se manifestou  pelo  documento  das  fls.  2235 a \n2239, alegando que “entende que mesmo  tendo  sido determinadas as \nalterações,  que  a  fiscalização  alega  terem  sido  integralmente \ncumpridas, ainda assim subsiste a improcedência do auto de infração.  \n\nExplica­se:  conforme aduzido na  impugnação, a Requerente é pessoa \njurídica  de  direito  privado  que  se  dedica  ao  comércio  atacadista  de \nvários  artigos  manufaturados  (entre  eles  estão  automóveis, \nmotocicletas,  etc).  Para  efetuar  a  sua  atividade  comercial,  importa \ndiretamente tais bens.  \n\nSabedora do intento da Fazenda Nacional em querer fazer incidir o IPI \ntambém  sobre  a  saída  dos  produtos  que  importa  para  a  posterior \nrevenda, a Requerente impetrou Mandado de Segurança n° 0015243­\n17.2012.4.05.8300  com  pedido  liminar  para  resguardar  o  seu  direito \nlíquido e certo, consagrado nos arts. 46, I e 51, I, do CTN, c/c arts. 2º, \nI  e  4º,  I,  da Lei 4.502/64, de  não  se  sujeitar  à  incidência  do  IPI,  em \nrelação  aos  produtos  importados  adquiridos  para  revenda,  no \nmomento  da  saída  do  seu  estabelecimento,  em  revenda,  mas  tão­\nsomente no momento do desembaraço aduaneiro.  \n\nO  pleito  da  Requerente  foi  reconhecido  em  sede  de  agravo  de \ninstrumento (AGTR 128004­PE) e da apelação (AC 554811/PE), cujos \ntermos constam na impugnação.  \n\nEm face de tal acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial \nn°  1.431.435  ­PE,  que  teve  o  seu  seguimento  negado,  nos  seguintes \ntermos:  \n\n(...)A decisão acima transitou em Julgado desde 06/02/2015, tendo sido \nbaixado definitivamente para a instância inferior naquela mesma data \n(doc. 02).  \n\nTal fato determina de uma vez por todas que \"1. O fato gerador do IPI \npara  o  produto  importado  ocorre  no  momento  do  desembaraço \naduaneiro  (art.  46,  inc.  I,  do  Código  Tributário  Nacional)­  2. \nInexistindo  etapa  de  industrialização  subsequente  à  importação, \ncaracteriza­se  a  impossibilidade  de  equiparar  o  importador  ao \nprodutor para  fins de nova  incidência de IPI por ocasião da revenda \ndo  produto  importado\".  Assim,  mais  uma  vez  demonstra­se  a \nimprocedência  do  auto  de  infração que  cobra  supostas  diferenças  de \n\nFl. 2945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.946 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIPI  em  virtude  de  fazer  incidir  tal  imposto  na  saída  em  revenda  das \nmercadorias importadas pela Requerente.  \n\nSendo assim, a Requerente ratifica o pedido efetuado na  impugnação \npara reconhecer a improcedência do auto de infração.”  \n\nEm  6  de  outubro  de  2015,  a  DRF  no  Recife  solicita  a  juntada  (fl. \n2282)  de  decisões  e  peças  judiciais  cuja  peça  vestibular  trata­se  de \ncomunicação  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional  da  PRFN  da  5ª \nRegião (fl. 2283) ao Delegado daquela unidade:  \n\nSenhor  Delegado,  Comunica­se  decisão  proferida  nos  autos  do \nmandado de segurança de n. 0015243­17.2012.4.05.8300, em curso na \n1ª Vara Federal – PE, ajuizada por PLATINUM TRADING S/A., CNPJ \nnº 04870288/0004­59, no sentido de afastar a cobrança de IPI quando \nda  saída  de  produtos  importados,  de  forma  que  o  imposto  só  tenha \nincidência no ato do despacho aduaneiro.  \n\nTal  decisão,  portanto,  afeta  apenas  os  débitos  dessa  ordem  que \nocorrerem  após  o  ajuizamento  do  presente MS,  ou  seja,  27.08.2012, \nque devem ser cancelados. (grifos do original).  \n\nA DRJ de Porto Alegre julgou a impugnação apresentada pelo Contribuinte em \n20/01/2016, concluindo pela parcial  improcedência da autuação fiscal, como se depreende da \nementa e do acórdão abaixo colacionados: \n\nEmenta  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração:  01/01/2010  a \n31/08/2012  MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  OU \nRECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CABIMENTO.  \n\nA  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre \nprodutos  industrializados  na  respectiva  nota  fiscal  ou  a  falta  de \nrecolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o  contribuinte  à multa  de \nofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do  valor  do  imposto  que \ndeixou de ser lançado ou recolhido.  \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de \napuração:  01/01/2010  a  31/08/2012  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL. \nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.  \n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de  qualquer  espécie \ncontra  a  Fazenda  Pública  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou \ndesistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.  \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por motivo  de  força maior;  b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito \nsuperveniente; c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente \ntrazidas  aos  autos.  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação \ndeverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que \n\nFl. 2946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.947 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nse demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma dessas condições \nprevistas.  \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em \nParte  Acórdão  Tendo  em  vista  erro  material  na  determinação  do \ncrédito  tributário  a  ser  cancelado  no  acórdão  revisado,  acordam  os \nmembros  da  3ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos:  a) \ndeclarar  definitiva,  quanto  ao mérito,  a  incidência  do  IPI  nas  saídas \ndos produtos importados pelo estabelecimento em virtude da opção do \ncontribuinte pela via judicial; b) quanto à apuração do imposto, julgar \nprocedente  em  parte  a  impugnação  para  cancelar  a  exigência  do \nimposto e  respectiva multa de ofício e  juros de mora, no valor de R$ \n6.117.183,08 (seis milhões, cento e dezessete mil, cento e oitenta e três \nreais,  e  oito  centavos);  c) manter  a multa  de  ofício no  percentual  de \n75%  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido;  e  d) \nreduzir a multa de ofício por falta de lançamento exigida isoladamente \nem  razão  da  cobertura  de  créditos  para  o  valor  de  R$  97.640,13 \n(noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos); tudo \nnos termos do relatório e voto.  \n\nPor ter exonerado crédito tributário em valor superior ao limite de sua \nalçada,  a  Presidente­Substituta  da  Turma  recorre  de  ofício  ao \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nCientificada  do  resultado  do  julgamento  em  15/03/2016  (conforme  Termo  de \nCiência por abertura de mensagem de fls 2528), na data de 14/04/2016 foi  interposto recurso \nvoluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”)  pela  empresa \nRecorrente.  \n\nAs razões expostas na peça dirigida a este Conselho são as seguintes:  \n\ni) Com relação ao  IPI  revenda, mantida pela decisão guerreada,  afirma que os \nvalores não correspondem àqueles escriturados no Registro de Apuração do  IPI. Ainda sobre \ntais  valores,  a  fiscalização  nunca  informou  como  chegou  aos  valores  divergentes  daqueles \nutilizados  pela Recorrente,  o  que macula  o  direito  de  defesa  e,  por  conseguinte,  acarreta  na \nnulidade do auto de infração;  \n\nii) também com relação ao IPI revenda, pleiteia a aplicação do quanto decidido \nna ação judicial (Mandado de Segurança n. 0015243­17.2012.4.05.8300), transitada em julgado \nem  seu  favor,  vale  dizer,  a  não  incidência  do  IPI  na  revenda  de  produtos  importados  e \nposteriormente revendidos, sem que haja processo de industrialização. A aplicação do julgado, \nno seu sentir, seria decorrência lógica do entendimento exarado pela DRJ sobre a existência de \nconcomitância in casu;  \n\niii)  subsidiariamente,  se  mantida  a  autuação  fiscal,  seria  necessário  o \ncancelamento da multa de ofício, com base no artigo 63, §2 da Lei n. 9.430/96, pois havia a \nsuspensão da exigibilidade do crédito  tributário quando da lavratura do auto de infração. Tal \nsuspensão,  no  entender  da  Recorrente,  vale  tanto  para  o  período  anterior  como  posterior  à \nimpetração  do mandamus,  pois  não  há  na  Lei  n.  9.430/96  qualquer  disposição  que  faça  a \ndistinção no tempo do direito pretendido, e, em segundo lugar, porque a decisão proferida no \nbojo  do  Mandado  de  Segurança  n.  0015243­17.2012.4.05.8300  tampouco  faz  qualquer \nrestrição temporal ao seu direito; \n\nFl. 2947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.948 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\niv) não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de previsão \nlegal;  \n\nv) impossibilidade de as provas no processo administrativo estarem limitadas ao \nmomento da impugnação, haja vista o princípio de verdade material que rege tal procedimento, \nrazão pela qual não se pode falar em preclusão da prova apresentada pela Recorrente (sobre a \ninfração 4 apontada no auto de infração ­ crédito utilizados indevidamente), como fez a decisão \na  quo.  Ressalta  que  a  apresentação  dos  documentos  ocorreu  ato  contínuo  ao  protocolo  da \nimpugnação e, por conseguinte, anteriormente ao pronunciamento da DRJ sobre o caso.  \n\nO  caso  foi  pautado  para  julgamento  por  este  Colegiado,  dando  origem  à \nResolução n. 3402­001.015, de 25 de maio de 2017. Nesta oportunidade, e  tendo em vista a \nconsideração  de  que  não  houve  a  preclusão  do  direito  da  Recorrente  apresentar  provas,  o \nprocesso foi baixado em diligência, requerendo que a autoridade fiscal de origem:  \n\ni)  verificasse  a  procedência  das  alegações  da  Recorrente,  com  relação  aos \ndébitos  de  IPI  revenda  mantidos  pela  decisão  guerreada,  no  sentido  de  que  os  valores  não \ncorrespondem  àqueles  escriturados  no  Registro  de  Apuração  do  IPI,  inclusive  apontando  o \nporquê das divergências; \n\nii) verificasse a procedência das alegações da Recorrente, trazida conjuntamente \ncom documentos em fls. 1213 a 1248, com relação aos créditos indevidamente desconsiderados \n(infração 4); \n\niii)  elaborasse  novo  demonstrativo  e  produzisse  informação  fiscal  conclusiva \nconsiderando as solicitações contidas nos itens precedentes; \n\niv) juntasse aos autos eventuais novas peças ou decisões judiciais proferidas nos \nautos  do Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­17.2012.4.05.8300  e  do Agravo  de \nInstrumento n.  0002508­15.2015.4.05.0000, bem como certidão de objeto  e pé  atualizada de \nambos os processos; \n\nv)  fosse dada ciência do resultado da diligência à Recorrente, com abertura de \nprazo para eventual manifestação complementar. \n\nA  Fiscalização  apresentou  seu  parecer  em  fls  2920  a  2921,  bem  como  as \ndecisões  judicial  de  fls  2632  a  2910,  tendo  sido  dada  ciência  à  Recorrente  sobre  o  seu \nconteúdo.  Esta,  em  10  de  outubro  de  2017,  fez  pedido  de  prorrogação  de  prazo  para  se \nmanifestar. Todavia, até a presente data, nada trouxe aos autos em resposta às conclusões da \nAutoridade Administrativa.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nResolução \n\nConselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora. \n\nFl. 2948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.949 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nOs  requisitos  de  admissibilidade  dos  presentes  recursos  já  foram  avaliados  e \nacatados  por  este  Colegiado  na  Resolução  n.  3402­001.015,  uma  vez  que  constituem \npressupostos processuais a serem inicialmente postos à apreciação no julgamento. \n\nPasso então à análise do caso.  \n\nO  cerne  da  presente  autuação  fiscal  é  a  incidência  do  IPI  na  saída  de \nmercadorias  do  estabelecimento  do  importador  da  Recorrente.  Por  entender  que  se  trata  de \ncomerciante equiparado a industrial, a Autoridade lançadora efetuou uma apuração de débitos \nque  deixaram  de  ser  recolhidos  e  créditos  que  deveriam  ser  tomados  pela Recorrente  nestas \noperações de revenda de produtos importados sem industrialização, no período compreendido \nentre  01/01/2010  a  31/08/2012.1  Entretanto,  nas  importações  (desembaraço  aduaneiro)  das \nmesmas  mercadorias,  o  IPI  foi  devidamente  pago,  de  acordo  com  a  confirmação  feita  pelo \npróprio agente fiscal em consulta ao SISCOMEX importação.  \n\nPois  bem.  Em  28/08/2012  a  Recorrente  impetrou  Mandado  de  Segurança \npreventivo n° 0015243­17.2012.4.05.8300, com pedido  liminar, para  resguardar o  seu direito \nlíquido e certo consagrado nos artigos 46,  I  e 51,  I, do CTN, c/c  artigos 2º,  I  e 4º,  I, da Lei \n4.502/64, de não se sujeitar à incidência do IPI em relação aos produtos importados adquiridos \npara revenda, no momento da saída do seu estabelecimento, mas tão somente no momento do \ndesembaraço  aduaneiro.  Em  breve  síntese,  alegou­se  existir  bis  in  idem  na  tentativa  de \ncobrança do IPI nos dois momentos.  \n\nEm sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região  reconheceu o \ndireito pretendido por meio no mandamus, nos termos da ementa a seguir transcrita: \n\nTributário. Mandado de segurança preventivo. Apelação para afastar a \nexigência  de  tributo  relativo  a  nova  incidência  do  imposto  sobre \nprodutos  industrializados  (IPI),nas operações de revenda de produtos \nimportados, tributados por ocasião do desembaraço aduaneiro.  \n\n1. O fato gerador do IPI para o produto importado ocorre no momento \ndo  desembaraço  aduaneiro  (art.  46,  inc.  I,  do  Código  Tributário \nNacional).  \n\n2.  Inexistindo  etapa  de  industrialização  subsequente  à  importação, \ncaracteriza­se  a  impossibilidade  de  equiparar  o  importador  ao \nprodutor para  fins de nova  incidência de IPI por ocasião da revenda \ndo produto importado.  \n\n3.  Interpretação  sistemática  do  art.  51,  parágrafo  único,  c/c  art.  46, \ninc. II, do Código Tributário Nacional.  \n\n4.  Precedentes  jurisprudenciais  deste  Tribunal:  AC  486166/PE,  des. \nPaulo  Roberto  de Oliveira  Lima;  AC  504321/PB,  des.  Sérgio Murilo \nWanderley Queiroga, convocado.  \n\n                                                           \n1 Foram constatadas quatro infrações a saber:  \n1 ­ produto saído do estabelecimento equiparado a industrial com emissão de nota fiscal sem lançamento do IPI \npor inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota;  \n2 ­ falta de declaração/recolhimento do saldo devedor do IPI escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI; \n3  ­  falta  de  declaração/recolhimento  do  IPI  lançado  nas  notas  fiscais  e  não  escriturado  no  Livro  Registro  de \nApuração do IPI;  \n4 ­ créditos básicos indevidos. \n\nFl. 2949DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.950 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n5. Apelação provida. (grifei) \n\nInconformada,  a Fazenda Nacional  interpôs o Recurso Especial  n.  1.431.435  ­\nPE,  que  teve  o  seu  seguimento  negado,  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ato  contínuo,  a \ndecisão do TRF5 transitou em Julgado 06/02/2015 (conforme certidão de fls. 2259). \n\nJá é possível concluir que, muito embora seja consabido que a jurisprudência do \nSTJ  sofreu  uma  diametral  alteração  nesse  assunto  (ERESP  1403532/SC,  que  em  sede  de \nrecurso repetitivo, passou a decidir pela incidência do IPI nessas situações), há decisão judicial \nque garante o direito da Recorrente, transitada em julgado na data 06/02/2015. Registro ainda \nque  não  há  notícia  de  ação  rescisória manejada  pela  Fazenda Nacional  buscando  reverter  o \nentendimento  transitado  em  julgado  no Mandado  de  Segurança  0015243­17.2012.4.05.8300 \nem favor da Recorrente. \n\n Destarte, pela análise das peças processuais  trazidas aos autos, constato que o \ntema do direito à não incidência do IPI na revenda de produtos importados pela Recorrente foi \nampla e claramente tratado pelo Poder Judiciário. É manifesto que a discussão jurídica travada \nno Mandado de Segurança n. 0015243­17.2012.4.05.8300, beneficiaria a Recorrente. \n\nResta saber, contudo, se é o caso de aplicação da decisão transitada em julgado \nao  presente  caso,  como  requer  a  Recorrente.  2  A  autoridade  fiscal  expressamente  constituiu \ncréditos tributários para prevenir decadência com relação ao período posterior ao ajuizamento \nda  ação,  ou  seja,  admitiu  que  a  discussão  da  ação  judicial  abarcava  os  fatos  posteriores  a \n28/08/2012, já que se trata de mandado de segurança preventivo, conforme se depreende das fls \n1098 do TVF, in verbis: \n\nEstamos diante de uma decisão judicial que impede a Administração de \nexigir um crédito tributário. Embora o Código Tributário Nacional, em \nseu  art.  151,  faça  referência  ao  crédito  tributário,  supondo­se  já  ter \nhavido  o  lançamento,  em  muitos  casos  a  suspensão  opera­se  em \nmomento anterior à própria constituição do crédito tributário, como é \no  caso  em apreço. Nestas  situações,  “as  causas  suspensivas  servirão \npara  momentaneamente  dispensar  o  contribuinte  do  cumprimento  da \nobrigação tributária, seja principal ou acessória, mas jamais poderão \nimpedir  que  a  Autoridade  administrativa  proceda  ao  lançamento, \nsobretudo  porque  a  Fazenda  Pública  poderá  decair  do  direito  de \nconstituir  o  crédito  tributário”.4  Porquanto  no  caso  in  deducta  ao \nrecurso especial não é dado o efeito suspensivo da sentença proferida, \nfica  impedida  a  Fazenda  Pública  de  exigir  o  crédito  tributário, \ncabendo­lhe apenas a sua constituição. \n\n                                                           \n2 A respeito do conhecimento desta última questão, os artigos 342 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), \ndisciplinando a questão no mesmo sentido do artigo 16, §4º, inciso \"b\" do Decreto 70.235/72, determinam que:  \n\"Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: \nI ­ relativas a direito ou a fato superveniente; \nArt. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. \n§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal  todas as questões suscitadas e discutidas no \nprocesso, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.\" \nAssim,  sendo  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  n.  0015243­\n17.2012.4.05.8300  fato  superveniente  no  presente  processo  administrativo,  era  lícito  à Recorrente  trazê­lo  para \njulgamento, devendo o mesmo ser apreciado por este Conselho, conforme determinam os citados dispositivos do \nCPC. \n\nFl. 2950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.951 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNo processo sub judice, tratamos de período anterior à impetração do mandado \nde  segurança  (01/01/2010  a  31/08/2012),  para  o  qual  não  foram  reconhecidos  os  efeitos  da \ndecisão judicial em favor da Recorrente, como consta na seguinte passagem do TVF: \n\nNo entanto, os efeitos desta decisão não se estendem a todo o período \nfiscalizado. Dado que o contribuinte  ingressou com a ação aos 28 de \nagosto  de  2012,  consideramos  que  os  fatos  geradores  ocorridos  a \npartir desta data encontram­se sob os efeitos desta decisão judicial. Os \nfatos geradores anteriores estão fora de seu campo de incidência. Por \nesta  razão,  na  elaboração  da  planilha  “Reconstituição  de  Escrita  – \nIPI”  tivemos  o  cuidado  de  seccioná­la  em  duas.  Sua  primeira  parte, \npara  os  fatos  geradores  do  tributo  até  27  de  agosto  de  2012,  não \nestaria  sob  apreciação  judicial.  A  parte  seguinte,  para  os  fatos \ngeradores  a  partir  de  28  de  agosto  de  2012,  estaria  submetida  aos \nditames do Judiciário. \n\nAnalisando a documentação trazida aos autos, constato que não só a questão de \nmérito  sobre  a  incidência  do  IPI  na  revenda  de  produtos  importados  foi  levada  ao  Poder \nJudiciário,  como  também  a  própria  análise  da  possibilidade  de  aplicação  ex  tunc  da  decisão \njudicial  transitada  em  julgado  no  bojo  do  Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­\n17.2012.4.05.8300  aos  processos  administrativos  cujos  períodos  antecedem  à  impetração, \nencontra­se pendente de julgamento naquela esfera.  \n\nCom  efeito,  conforme  documento  de  autoria  da  Procuradoria  Regional  da \nFazenda  Nacional  da  5ª  Região  (PFN5),  prestando  informações  ao  Delegado  da  Receita \nFederal em Recife (fls 2283 a 2466) com a devida documentação, bem como as demais peças \njudiciais juntadas aos autos depois da diligência (fls 2632 a 2910) temos a seguinte situação:  \n\ni)  a  Recorrente,  após  o  trânsito  em  julgado  do  Mandado  de  Segurança \npreventivo  n.  0015243­17.2012.4.05.8300,  efetuou  pedido  de  execução  do  título  executivo \njudicial  em  relação  a  débitos  diversos,  inclusive  os  constantes  nesse  Processo  de  n. \n10480.729894/2014­25, ou seja, buscando dar efeito ex tunc à decisão;  \n\nii) tal pedido foi inicialmente autorizado pela autoridade judicial competente;  \n\niii) essa última decisão foi embargada pela PFN5 (fls 2803), o que foi acolhido \npelo Magistrado,  com  efeitos  infringentes,  determinando  que  o  título  judicial  só  poderia  ser \nexecutado relativamente a fatos geradores posteriores à impetração do mandamus (24/08/2015, \nfls 2809 ­ pag. 177 do PDF). Tal decisão, em seu penúltimo parágrafo, afirmou igualmente que \na  União  não  poderia  ser  obrigada  a  cumprir  o  título  judicial  relativamente  \"a  processos \nanteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, precisamente os processos n. \n10480.727605/2011­19 [...] e 10515.722397/2011­83 [...]\";  \n\niv)  esse  julgamento,  por  sua  vez,  foi  objeto  de  agravo  de  instrumento  com \npedido de efeito suspensivo ativo (fls 2452) por parte da empresa ora Recorrente, ao qual foi \natribuído  o  n.  0002508­15.2015.4.05.0000  (AGTR142936­PE)  no Tribunal Regional  Federal \nda 5ª Região (TRF5). Não foi deferido o efeito ativo requerido pela empresa, conforme decisão \nde  22/09/2015,  proferida  pelo Desembargador  Federal Vladimir  Souza Carvalho, Relator  do \ncaso no Tribunal.  3 Depois de algumas movimentações internas, os autos foram conclusos ao \n\n                                                           \n3  [Publicado em 28/09/2015 00:00] [Guia: 2015.000833] (M872) (Decisão)Agravo de instrumento movimentado \npela Platinum Trading S/A, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Seção \n\nFl. 2951DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.952 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDesembargador  Federal  competente,  em  16/05/2017  a  Turma,  à  unanimidade,  negou \nprovimento  ao  agravo  de  instrumento,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Essa  decisão  foi \nembargada, mas tais apelos não resultaram em nenhum efeito infringente, restando incólume a \ndecisão do Tribunal4; \n\nvi)  nos  autos  do  Mandado  de  segurança,  diante  da  decisão  de  fls  2809,  a \nempresa  interessada  protocolou  petição,  em  19/04/2016,  (fls  2833)  requerendo  que,  dentre \noutros processos administrativos, este (n. 10480.729894/2014­25) fosse cancelado, já que não é \nnenhum  dos  dois  apontados  pelo  julgamento  (10480.727605/2011­19  [...]  e \n10515.722397/2011­83); \n\nvii)  acolhendo  este  último  pedido,  foi  proferido  despacho  (fls  2861)  pelo \nmagistrado  competente,  determinando que  a União  cumprisse  a  decisão,  \"desconstituindo  os \ncréditos tributários posteriores à impetração do MS\".  \n\nviii) diante das informações da Receita Federal apresentados nos autos do MS, \nafirmando  que  entendia  que  o  presente  processo  administrativo  não  se  encontrava  abarcado \npela coisa  julgada,  (fls 2869), a empresa apresentou novamente petição (fls 2874),  insistindo \nque só os dois processos mencionados pela decisão de fls 2809 estariam excluídos dos efeitos \nda coisa julgada; e, portanto, o presente PAF deveria ser cancelado; \n\nix)  foi  proferida,  então,  nova  decisão  (fls  2879,  p.  247  do  PDF),  igualmente \nfavorável aos interesses da impetrante do MS, ora Recorrente, determinando a desconstituição \n\n                                                                                                                                                                                        \nJudiciária de Pernambuco, em Recife, que, em mandado de segurança, determinou que a União Federal, cumpra o \ntítulo  judicial  transitado  em  julgado,  no  prazo  de  dez  dias,  de  forma  a  desconstituir  os  créditos  tributários \nposteriores à  impetração do mandamus, bem como proceder ao cancelamento das inscrições junto ao SERASA, \ndecorrentes  dos  referidos  créditos  tributários,  f.  851­852. O  agravante  defende  que  a  sentença  no mandado  de \nsegurança possui natureza declaratória, com efeito ex  tunc, considerando­se que a declaração somente confirma \njurisdicionalmente o que já existia, nada criando de novo a não ser a certeza a respeito da relação jurídica objeto \nda  demanda.  Aduz,  assim,  violação  da  coisa  julgada  caso  haja  cobrança  de  IPI,  na  revenda  de  produtos \nimportados, matéria objeto do mandado de segurança, mesmo de valores constituídos anteriormente à impetração, \nnão devendo se aplicar ao caso, a Súmula 239, do Supremo Tribunal Federal. Requer o efeito  suspensivo ativo \npara  que  seja  dado  cumprimento  a  sentença  proferida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  0015243­\n17.2012.4.05.8300,  de  forma  a  desconstituir  os  créditos  tributários  relativos  ao  IPI,  nas  revendas  anteriores  à \nimpetração,  bem  como,  consequentemente,  cancelar  as  inscrições  junto  ao  SERASA,  decorrentes  dos  referidos \ncréditos,  e, no mérito, o  total provimento do agravo, a  reformar a decisão  interlocutória, nos  termos  requeridos \nliminarmente.Em síntese, o relatório.Na hipótese, o ato atacado não é susceptível de causar à parte agravante lesão \ngrave  e  de  difícil  reparação,  a  ponto  de  justificar  seu  exame  já  em  sede  de  liminar.Assim,  o  pedido  pode  ser \napreciado  no  julgamento  do  recurso  pela  Turma,  sem  qualquer  risco  à  agravante.Por  este  entender,  indefiro  a \nliminar  recursal.Intimar  a  parte  agravada,  na  forma  do  inc. V,  do  art.  527,  do Código  de  Processo Civil,  para \nresponder  em  dez  dias.Publicar.Recife,  22  de  setembro  de  2015.Desembargador  Federal  Vladimir  Souza \nCarvalho­ Relator \n4  \"  (...)A  própria  decisão  agravada  reconhece  que  não  há  ordem  judicial  que  determine  a  desconstituição  de \ncréditos  tributários  anteriores  à  impetração,  como  se  verifica  do  trecho  da  sentença  acima,  e,  também  não  há \npedido nesse sentido na ação, como se verifica às f. 57­58, do instrumento. Ainda que superado o óbice processual \ndos limites objetivos da coisa julgada,  tem­se que as decisões prolatadas no bojo do mandado de segurança não \nesparge  seus  efeitos  a  fatos  ocorridos  em  momento  anterior  ao  da  impetração,  impossibilitando,  portanto,  a \nextensão  retroativa  dos  efeitos  da  segurança  concedida,  no  caso,  às  operações  de  desembaraço  aduaneiro \nanteriores a 27 de agosto de 2012, f. 32. Subsume­se a espécie à  jurisprudência consolidada na Súmula 271, do \nSupremo Tribunal  Federal:  concessão  de mandado  de  segurança  não  produz  efeitos  patrimoniais  em  relação  a \nperíodo  pretérito,  os  quais  devem  ser  reclamados  administrativamente  ou  pela  via  judicial  própria.  Assim,  o \nconcessão  parcial  da  segurança  para  a  sociedade  agravante,  na  seara  mandamental,  tem  o  condão  de  afastar \nsomente a exigibilidade das exações posteriores à data de impetração. (...)  \n\nFl. 2952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.953 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndo  crédito  tributário  constituídos  em  lançamentos  posteriores  a  agosto  de  2012  (data  da \nimpetração do MS), inclusive o presente PAF.  \n\nx)  entretanto, a PFN, em 18/05/2017, opôs novos embargos contra essa última \ndecisão,  argumentando  existir  contradição  no  julgamento  embargado,  e  que  o  que  deve  ser \nlevado em consideração na execução do título judicial é a data dos fatos geradores posteriores \na agosto de 2012, e não dos lançamentos (data da lavratura do auto de infração) posteriores a \nessa data. \n\nNas peças judiciais trazidas aos presentes autos não consta qual foi a decisão do \nPoder  Judiciário  a  respeito  desses  últimos  embargos  da  Procuradoria.  Em  consulta  ao  sítio \neletrônico  da  justiça  federal  de  Pernambuco,  em  16/02/2018,  confirma­se  que  ainda  não  foi \nproferido tal julgamento.  \n\nTemos  então  a  decisão  anterior  do AGRAVO no  TRF  favorável  a  fazenda,  e \ndecisão posterior no MS favorável ao contribuinte. As decisões se contradizem. Isso só vai se \nresolver no julgamento desses últimos embargos da PFN, que eventualmente poderão ensejar \nnovo agrado de instrumento para a uniformização da lide pelo Tribunal da 5ª Região. Ou seja, \nnão há decisão a ser adotada ainda. \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  conclui­se  que  o  presente  processo  depende \numbilicalmente da decisão a ser proferida no bojo da execução de título judicial do Mandado \nde Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300. Afinal lá se dará a palavra final sobre \na aplicação da coisa julgada ao presente PAF, a qual deverá ser observada por este Colegiado. \n\nCom efeito, a questão dos pretendidos efeitos ex tunc do mandado de segurança \nestá sendo avaliada pelo Poder Judiciário, em decisão com a qual se deverá concordar e adotar \nno  presente  processo  fiscal,  vez  que  a  decisão  judicial  invariavelmente  prevalece  sobre  a \ndecisão  administrativa,  haja  vista  o  princípio  da  jurisdição  una  adotado  por  nosso  sistema \njurídico. \n\nTrata­se,  por  conseguinte,  de  questão  de  prejudicialidade  externa,  a  ensejar  a \nsuspensão  do  presente PAF  enquanto  não  for  resolvida,  conforme os  ditames  do  artigo  313, \ninciso  V,  alínea  \"a\"  do  Código  de  Processo  Civil,  assim  como  do  seu  artigo  15,  o  qual \ndetermina a aplicação subsidiaria do Novo CPC ao processo administrativo fiscal: \n\nArt.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos  eleitorais, \ntrabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão \naplicadas supletiva e subsidiariamente. \n\n(...) \n\nArt. 313. Suspende­se o processo: \n\nI ­ pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das \npartes, de seu representante legal ou de seu procurador; \n\nII ­ pela convenção das partes; \n\nIII ­ pela arguição de impedimento ou de suspeição; \n\nIV­ pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; \n\nV ­ quando a sentença de mérito: \n\nFl. 2953DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.729894/2014­25 \nResolução nº  3402­001.362 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.954 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\na)  depender  do  julgamento  de  outra  causa  ou  da  declaração  de \nexistência  ou  de  inexistência  de  relação  jurídica  que  constitua  o \nobjeto principal de outro processo pendente; \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  processo  em  diligência, \ndeterminando  o  seu  sobrestamento  para  aguardo  da  decisão  final  acerca  dos  efeitos  do \nMandado de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300 no presente PAF. \n\nFinalizados  os  trâmites  solicitados,  retornem  os  autos  este  Colegiado  para  a \ncontinuidade do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nThais De Laurentiis Galkowicz \n\nFl. 2954DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2007\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.729865/2013­58 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.161  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n98\n65\n\n/2\n01\n\n3-\n58\n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.865, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729865/2013­58 \nAcórdão n.º 3402­005.161 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2008\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n98\n53\n\n/2\n01\n\n3-\n23\n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.857, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729853/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.152 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.\nEm conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.\nAGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO.\nO crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração.\nPIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.\nPara as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03.\nRecurso Voluntário provido em parte\nAguardando nova decisão\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.720443/2011-81", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861287", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.121", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820720443201181.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820720443201181_5861287.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7273194", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:49.205Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309346983936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10820.720443/2011­81 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.121  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  LATICINIOS ZACARIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE \nAGOSTO DE 2004. \n\nEm  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004, \naplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da \nCofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. \n\nAGROINDÚSTRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE \nAPROVEITAMENTO.  \n\nO  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo \nser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas \nno período de apuração. \n\nPIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO. \n\nPara  as  contribuições  de  PIS/Cofins,  o  ressarcimento  de  saldos  credores \nadmitido  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  não  se  sujeita  à \nremuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. \n13 e 15 da Lei nº 10.833/03. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\nAguardando nova decisão \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do  benefício  de \nsuspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n72\n\n04\n43\n\n/2\n01\n\n1-\n81\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndeterminando  à Unidade de Origem que  analise  se  a  contribuinte  faz  jus  a  esse  benefício  e, \nsendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente \nconvocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge \nOlmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nPorto Alegre que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. \n\nVersa o processo sobre PER/DCOMP mediante o qual o contribuinte pleiteia \nressarcimento de PIS não cumulativa vinculada à receita do mercado interno. \n\nA autoridade administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, \nhomologando  as  declarações  de  compensação  até  o  limite  dos  créditos  e  determinando  a \ncobrança dos débitos não compensados. \n\nInconformada  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese: a) a suspensão do PIS/Cofins nas vendas de leite in natura foi criada pelo \nart. 29 da Lei n° 11.051/2004, que entrou em vigor na data da publicação da Lei, ou seja, em \n30/12/2004; b) nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei n° 11.116/2005, \ntem direito ao ressarcimento de créditos básicos na aquisição no mercado interno vinculados à \nreceita  tributada  e  do  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004.  \n\nO  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, \nsob os seguintes fundamentos: \n\n­  O  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  instituiu  a  suspensão  da  incidência  das \ncontribuições  PIS  e  Cofins  não  cumulativas  sobre  diversas  operações  com  produtos \nagropecuários. A regulamentação desse dispositivo se deu, inicialmente, pela IN SRF nº 636, \nde 24/03/2006, a qual  foi revogada pela vigente  IN SRF nº 660, de 17/07/2006, que, por sua \nvez, determinou a vigência da suspensão a partir de 4 de abril de 2006. \n\n­  Ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  a  Lei  nº  10.925/2004  fala \napenas em dedução, não mencionando a possibilidade de manutenção ou utilização de eventual \nsaldo, condição indispensável para a subsequente compensação com débitos de outros tributos, \nou  ressarcimento  em  dinheiro  de  valor  remanescente.  Ademais,  o  art.  2º  do  ADI  SRF  nº \n15/2005 refere que não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento eventuais créditos \npresumidos apurados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.  \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Tratando­se  de  ressarcimento  de  PIS  não  cumulativo,  o  art.  13  da  Lei  nº \n10.833/2003 combinado com o art. 15 da mesma Lei vedam a atualização monetária no período \nentre a protocolização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento. \n\n­ Cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das \nalegações  contrapostas  aos  argumentos  da  autoridade  fiscal  para  não  acatar,  total  ou \nparcialmente, o alegado crédito. No caso em tela, entende­se que a contribuinte não conduziu \naos  autos  elementos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações.  Limitou­se  a  afirmar  a \nexistência dos pretendidos créditos, nada apresentando de novo. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  a  contribuinte  apresentou \nrecurso  voluntário  tempestivo,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  da  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.118,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10820.720440/2011­48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.118): \n\n\"Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nO pedido da recorrente para notificação para sustentação \noral  deve  ser  indeferido  à  míngua  de  previsão  legal  ou \nregimental. Ademais, o § 1º do art. 55 do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, \nde  9  de  junho  de  2016,  determina  que  a  pauta  de  julgamento \ndeve ser publicada no Diário Oficial da União com dez dias de \nantecedência,  sendo  perfeitamente  possível  ao  patrono  do \nautuado acompanhar  tais publicações para,  caso  lhe aprouver, \nformular  sustentação  oral  na  sessão  de  julgamento,  em \nconformidade  com  os  arts.  58  e  59  do  referido  Regimento \nInterno. \n\nEm  análise  de  vários  pedidos  de  ressarcimento  da \ncontribuinte  de  PIS/Cofins,  constantes  em  diversos  processos \nadministrativos, relativos aos períodos de apuração do primeiro \ntrimestre  de  2005  até  o  último  trimestre  de  2007,  concluiu  a \nfiscalização no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal \nque: \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na) O sujeito passivo  tem direito ao ressarcimento ou \ncompensação  de  saldos  credores  de  créditos  básicos  da \ncontribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre \naquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita \ntributada  à  alíquota  zero  no  mercado  interno.  Os  valores \ndesses  créditos  apurados  pela  fiscalização  estão \ndemonstrados nas planilhas três e quatro; \n\nb) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento \nde  créditos  básicos  decorrentes  de  aquisições  no mercado \ninterno vinculadas à  receita  tributada no mercado  interno. \nOs  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados \nnas planilhas três e quatro. Tais créditos não são passíveis \nde  ressarcimento  ou  compensação,  por  falta  de  previsão \nlegal,  sendo  a  sua  utilização  restrita  ao  abatimento  dos \ndébitos  da  própria  contribuição,  relativos  ao  mesmo \nperíodo ou aos subseqüentes;e,  \n\nc) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento \nde créditos decorrentes de aquisições no mercado interno ­ \npresumido,  relacionados  às  atividades  agroindustriais.  Os \nvalores apurados pela fiscalização estão demonstrados nas \nplanilhas três e quatro. Os valores desses créditos não são \npassíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  podendo  ser \nutilizados  apenas  na  dedução  da  própria  contribuição \ndevida no mesmo período de apuração ou nos subseqüentes, \ndevendo ser apurados de forma segregada, com o seu saldo \ncontrolado durante todo o período de sua utilização. \n\ni) Vigência da suspensão: \n\nCom  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que \nseria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência \nda  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente \nrevogada pela IN SRF nº 660/2006. \n\nSobre  a  suspensão  das  contribuições  não  cumulativas, \ndispõe o art. 9º da Lei nº 10.925/2004:  \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  fica  suspensa  no  caso  de  venda: \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. \n8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas \nreferidas  no  mencionado  inciso;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á \nnos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  ­  SRF.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº \n10.925/2004,  a  referida  suspensão  deveria  produzir  efeitos  a \npartir de 1º de agosto de 2004: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos \narts. 8º e 9º desta Lei; \n\n(...) \n\nA então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar \na  referida  suspensão,  nos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima \ntranscrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de \n24/03/2006,  que  entrou  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  ­ \n04/04/2006 ­, mas produzia efeitos desde 1º de agosto de 2004, \nem consonância ao disposto no art. 17 da Lei. \n\nOcorre que, posteriormente, essa Instrução Normativa foi \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a \nsuspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a  partir  de \n04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação \n(Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006).  Assim,  a  fiscalização \nexcluiu o benefício da recorrente relativo ao período sob análise, \npois anterior a 04/04/2006. \n\nA  matéria  não  comporta  maiores  digressões,  eis  que  a \nprópria Lei nº 10.925/2004 determinou que o referido benefício \nproduziria  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004.  Estando \nperfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é \ncerto  que  a  regulamentação  reservada  à  Secretaria  da Receita \nFederal, nos termos do §2º do art. 9º da referida Lei, não dizia \nrespeito  a  esse  aspecto.  Nesse  sentido,  a  primeira \nregulamentação  da  suspensão,  dada  pela  Instrução  Normativa \nSRF nº 636/2006, já tinha reconhecido a sua produção de efeitos \nretroativa, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nA  matéria  já  foi  objeto  de  análise  por  esse  CARF  no \nAcórdão  nº  3401­002.078  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária \ndesta 3ª Seção, j. 28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de \nAssis, no qual  se  fixou o  entendimento de que a  suspensão das \ncontribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplica­se \ndesde 1º de agosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo: \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  \n\nVENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E \nCAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \nEFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, \nde 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica­se \ndesde  1º  de  agosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do \nPIS  e  da  Cofins  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de \n2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada \npelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as \natividades  de  secar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e \ncomercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e \npor  cooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias, \npara pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real. \n\n(...) \n\nTambém no Acórdão nº 3402­003.171, 20/07/2016, este \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  o  benefício \npleiteado  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004,  no  período  de  apuração  de  01/01/2006  a \n31/03/2006. \n\nAssim,  há  de  ser  considerado  vigente  o  benefício  da \nsuspensão pleiteado no período do presente pedido, reformando­\nse a decisão recorrida nesta parte. \n\nii) Créditos básicos: \n\nConforme  consignado  no  PARECER  SAORT,  as  receitas \nnão tributadas no mercado interno foram constituídas de vendas \ncom alíquota zero,  isenção,  suspensão ou não  incidência. Para \ntais  receitas  foram  apurados  os  créditos  da  contribuição  não \ncumulativa na forma dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei \nnº  10.833/2003,  cuja  manutenção  na  escrita  contábil  pelo \nestabelecimento vendedor encontrava amparo legal no art. 17 da \nLei nº 11.033/2004,  tornando­se passíveis de resssarcimento ou \ncompensação com outros tributos administradas pela RFB, com \na entrada em vigor, em 19/05/2005, do art. 16, incisos I e II da \nLei n° 11.116/2005. \n\nA  fiscalização considerou a redução a zero das alíquotas \ndo PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de vendas de \nleite  pasteurizado  no  mercado  interno,  somente  a  partir  de \n30/12/2004.  Quanto  aos  demais  produtos  fabricados  pela \ncontribuinte,  a  redução  da  alíquota  a  zero  foi  considerada \napenas a partir de 1° de março de 2006 (queijos tipo mussarela, \nminas,  prato,  queijo de  coalho,  ricota  e  requeijão);  e  de 15  de \njunho  de  2007  (bebidas  e  compostos  lácteos,  queijo provolone, \nqueijo  parmesão),  conforme  disposições  contidas, \nrespectivamente,  nos  incisos  II  e  III  do  art.  3º  do  Decreto  n° \n5.630/051. No que nada há a reparar. \n\n                                                           \n1  Art.1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da \nvenda no mercado interno de: \n(...) \n X­leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de  ultrapasteurizado,  destinado  ao  consumo  humano; \n(Vigência) \n XI­leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que \nseria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência \nda  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente \nrevogada pela  IN SRF nº 660/2006, o que deverá ser objeto de \nreforma conforme item precedente deste Voto. \n\nA  recorrente  não  contesta  que  não  tem  direito  ao \nressarcimento de  créditos básicos decorrentes de aquisições  no \nmercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  no  mercado \ninterno, para os quais a utilização é restrita ao abatimento dos \ndébitos da própria contribuição, relativos ao mesmo período ou \naos subsequentes. Apenas questiona: \"Como poderá restar saldo \ncredor a ser ressarcido se as receitas de venda são tributadas?\" \nOra,  de  todo  modo,  o  ressarcimento,  quando  permitido,  só  é \npossível,  obviamente,  quando  houver  saldo  de  créditos \nremanescente na escrita da contribuinte. \n\niii) Crédito presumido da agroindústria: \n\nAcerca do crédito presumido da agroindústria previsto no \nart.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  sustenta  a  recorrente  que  teria \ndireito  ao  ressarcimento  com  relação  às  vendas  efetuadas  à \nalíquota zero, nos termos dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 \nda Lei n° 11.116/2005, que assim dispõem: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, \nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo \nvendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nArt.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado  na  forma  do  art.  3o  das \nLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 \nde abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do \nano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n\n I ­ compensação (...) \n\n                                                                                                                                                                                        \n XII­queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência) \n XIII­leite  em  pó  semidesnatado,  leite  fermentado,  bebidas  e  compostos  lácteos  e  fórmulas  infantis,  assim \ndefinidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n XIV­queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n XV­soro  de  leite  fluido  a  ser  empregado  na  industrialização  de  produtos  destinados  ao  consumo  humano. \n(Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n(...) \nArt.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: \n I­30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e  II­1º \nde março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto. \n III­15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos  incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do \nmesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n Art.4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004. \n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a \nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n(...) \n\nComo se vê, o ressarcimento permitido pelo art. 16 da Lei \nnº 11.116/2005 é cabível somente na hipótese de saldos credores \ndecorrentes da apuração na forma: a) dos arts. 3ºs das Leis nºs \n10.637/2002  e  10.833/2003  ou  b)  do  art.  15  da  Lei  nº \n10.865/2004,  não  havendo  qualquer  previsão  nesse  sentido \nquanto  ao  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004, para o qual, inclusive, só foi autorizada a dedução \ndos  valores  das  contribuições  devidas  em  cada  período  de \napuração, nos seguintes termos: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas, \nque  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  capítulos  2,  3,  exceto  os  produtos  vivos \ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, \n03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os \ncódigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00, \n1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \ndestinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão \ndeduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndevidas em cada período de apuração, crédito presumido, \ncalculado  sobre o  valor dos bens  referidos  no  inciso  II  do \ncaput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de \npessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física. \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nConforme  já  decidido  na  Apelação  Cível  Nº \n2006.72.00.007865­4/SC, do Tribunal Federal da 4ª Região, \"as \npróprias  leis  instituidoras  dos  créditos  presumidos  em  questão \npreviram  como  modo  de  aproveitamento  destes  créditos  o \ndesconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando \na sua utilização, assim, à esfera das próprias contribuições\". \n\nNessa  esteira,  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispôs  em \nnormas  complementares, mediante  a  Instrução  Normativa  SRF \nnº 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005 \nsobre  a  impossibilidade  de  compensação  ou  ressarcimento  dos \ncréditos  presumidos  apurados  a  partir  de  01/08/2004, \npermitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas: \n\nIN SRF n° 660/2006  \n\nDo Crédito Presumido  \n\nDo direito ao desconto de créditos presumidos  \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  5º  A  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade \nagroindustrial,  na  determinação  do  valor  da Contribuição \npara  o PIS/Pasep  e  da Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­\ncumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos \ncalculados  sobre  o  valor  dos  produtos  agropecuários \nutilizados como insumos na fabricação de produtos:  \n\nI  ­  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \nclassificados na NCM:  \n\n(...) \n\nDo cálculo do crédito presumido  \n\nArt. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos \nde que trata o art. 7 º, o crédito presumido da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no seu \ncusto de aquisição.  \n\n(...) \n\n§  3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com \neste artigo:  \n\nI  ­  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica \nagroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor \ndevido de cada contribuição; e  \n\nII  ­  não  poderá  ser  objeto  de  compensação  com \noutros tributos ou de pedido de ressarcimento.  \n\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005  \n\nArt. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei \nnº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado \npara  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa.  \n\nArt. 2º O valor do crédito presumido referido no art. \n1º  não  pode  ser  objeto  de  compensação  ou  de \nressarcimento,  de  que  trata  a Lei nº  10.637,  de  2002,  art. \n5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ \n1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça também já manifestou seu \nentendimento,  no  REsp  1240714/PR  (Rel.  Ministro  ARNALDO \nESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/09/2013, \nDJe 10/09/2013), conforme ementa abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E \nCOFINS.  PRODUTOR  RURAL.  CRÉDITOS \nPRESUMIDOS.  RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  ART.  8º  DA  LEI  10.925/04. \nLEGALIDADE DA  ADI/SRF  15/05  E DA  IN  SRF  660/06. \nPRECEDENTES  DO  STJ.  MORA  DO  FISCO. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nINEXISTÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E \nNÃO PROVIDO. \n\n1.  \"A  jurisprudência  firmada  por  ambas  as  Turmas \nque compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que \ninexiste  previsão  legal  para  deferir  restituição  ou \ncompensação  (art.  170,  do  CTN)  com  outros  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ndo crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na \nLei  10.925/2004,  considerando­se,  outrossim,  que  a \nADI/SRF  15/2005  não  inovou  no  plano  normativo,  mas \napenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes \nreferida\"  (AgRg  no  REsp  1.218.923/PR,  Rel.  Min. \nBENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12). \n\n2. O Superior Tribunal de  Justiça  tem entendido  ser \nlegítima  a  atualização  monetária  de  crédito  escritural \nquando  há  demora  no  exame  dos  pedidos  pela  autoridade \nadministrativa  ou  oposição  decorrente  de  ato  estatal, \nadministrativo  ou  normativo,  postergando  o  seu \naproveitamento,  o  que  não  ocorre  na  hipótese,  em  que  os \natos normativos são legais. \n\n3.  \"O  Fisco  deve  ser  considerado  em  mora \n(resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo \nde  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contado  da  data  do \nprotocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando­se o art. \n24 da Lei 11.457/2007,  independentemente da data em que \nefetuados  os  pedidos\"  (AgRg  no  REsp  1.232.257/SC,  Rel. \nMin.NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  Primeira  Turma, \nDJe 21/2/13). \n\n4. Recurso especial conhecido e não provido. \n\nNessa  linha  também  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3401­\n01.716–  4ª Câmara/1ª  Turma Ordinária,  de  15  de  fevereiro  de \n2012,  conforme  trecho  do  Voto  do  Relator  Odassi  Guerzoni \nFilho abaixo: \n\n(...) \n\nCom  a  devida  vênia,  não  partilho  do  mesmo \nentendimento  da  Recorrente,  haja  vista  a  clareza  do \ndispositivo  que  passou  a  tratar  do  crédito  presumido  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  qual  seja  o  artigo  8º  da  Lei  nº \n10.925 de 23 de julho de 2004, segundo o qual, “As pessoas \njurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias de origem animal ou vegetal, [...], destinadas à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em \ncada  período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado \nsobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. \n3º  das  Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  10.833,  de \n29/12/2003,  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  recebidos  de \ncooperado pessoa física.”  \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOra,  a menção  que  referido  dispositivo  legal  faz  ao \nartigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 tem \ncomo único objetivo o de identificar os produtos adquiridos \nque podem gerar o direito ao crédito presumido e não o de \nestender  a  este  o  mesmo  direito  de  aproveitamento \n[ressarcimento  e  compensação]  que  está  contemplado, \nressalte­se, de forma taxativa, nas hipóteses constantes dos \nincisos do referido artigo 3º. \n\nNem me  valerei  aqui  das  regras  específicas  trazidas \npelas instruções normativas que regem os procedimentos de \ncompensação  e  de  ressarcimento,  e  tampouco  discorrerei \nsobre  o  argumento  de  que  o  crédito  presumido  seria  uma \nsubvenção  financeira,  porquanto  vislumbro  na \nargumentação  da  Recorrente  mero  inconformismo  com  a \nforma com que o legislador tratou a matéria. \n\nAssim, consoante consta de forma clara no art. 8º da \nLei nº 10.925 de 23 de  julho de 2004, o crédito presumido \nsomente  pode  ser  deduzido  da  contribuição  eventualmente \ndevida,  e  não  ser  aproveitado  via  ressarcimento  e/ou \ncompensação. \n\n(...) \n\nDessa  forma,  a  decisão  recorrida  há  de  ser  mantida \ntambém nesta parte. \n\niv) Correção monetária  \n\nPor  fim,  requer  a  recorrente  a  correção  monetária  do \nsaldo credor a ser ressarcido, nos termos do § 4º do art. 39 da \nLei  nº  9.250/1995.  No  entanto,  a  pretensão  da  recorrente \nencontra  obstáculo  expresso  no  art.  13  da  Lei  nº  10.833/2003, \naplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep, por força do art. 15 \ndessa Lei, que assim dispõem: \n\nArt. 13  . O aproveitamento de crédito na forma do § \n4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como \ndo § 2º  e  inciso  II  do § 4º  e § 5º do art. 12, não ensejará \natualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores.  \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês \npoderá sê­lo nos meses subseqüentes. \n\n(...)  \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP \nnão­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação dada pela Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, \nde 2004) \n\nDe outra parte,  a previsão  legal de atualização do valor \npela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, ora \ntranscrito, somente é aplicável para os casos de compensação e \nrestituição, mas não para o ressarcimento: \n\nArt. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei \nnº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada \npelo  art.  58  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995, \nsomente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de \nimportância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição \nfederal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e \ndestinação  constitucional,  apurado  em  períodos \nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a \ncompensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  do \npagamento  indevido  ou  a maior  até  o  mês  anterior  ao  da \ncompensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês \nem que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) \n[negrito desta Relatora] \n\nAdemais,  como  bem  esclareceu  o  Conselheiro  Relator \nBernardo  Motta  Moreira,  em  seu  Voto  no  Acórdão  nº  3301­\n002.088,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  sessão  de \n23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº \n1.035.847,  julgado  pela  sistemática  de  recursos  repetitivos \nprevista  no  artigo  543­C  do  CPC/73,  que  diz  respeito  ao \nressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o \nressarcimento  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa \nde atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. \n\nAssim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do \nbenefício  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004 a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004,  determinando à \nUnidade de Origem que analise se a contribuinte faz  jus a esse \nbenefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a \nressarcir ou a compensar. \n\nÉ como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.720443/2011­81 \nAcórdão n.º 3402­005.121 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão \nde que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à \nUnidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue \no ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. \n\nassinado digitalmente \nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.903088/2013-10", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861482", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.351", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080903088201310.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"THAIS 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11080.903088/2013­10 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  3402­001.351  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  19 de abril de 2018 \n\nAssunto  IPI \n\nRecorrente  GERDAU AÇOS ESPECIAIS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins \nde Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius \nGuimarães  (suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire), \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. \n\nRELATÓRIO  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário,  apresentado  em  razão  do  julgamento \nimprocedente da manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte. Esta última, \npor  sua  vez,  guerreou  o Despacho Decisório Eletrônico  da Delegacia  da Receita  Federal  do \nBrasil,  que  não­homologou  a  compensação  declarada  por  entender  ser  inexistente  o  crédito \nutilizado nesta compensação, em decorrência de glosa de créditos considerados indevidos em \nprocedimento fiscal. \n\nA Fiscalização esclareceu que o mencionado procedimento  fiscal,  fundador de \nauto  de  infração  (Processo  Administrativo  nº  11080.732116/2013­16),  teve  por  objeto  a \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.9\n03\n\n08\n8/\n\n20\n13\n\n-1\n0\n\nFl. 8742DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.743 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nverificação  de  créditos  e  compensações  referentes  a  diversos  pedidos  de  ressarcimento  de \ncréditos de lPI apresentados pela Contribuinte. \n\nComo consequência da lavratura do auto de infração, verificou­se alterações nos \nsaldos da escrita fiscal, resultando no aparecimento de saldos devedores até então inexistentes \nou na redução de saldos credores apurados pelo contribuinte, o que influenciou os valores de \nressarcimento pleiteados. \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  neste  processo  até  o  julgamento  de \nprimeira instância, colaciono os principais trechos do relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nRegularmente cientificada da homologação parcial da compensação, a \nempresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada \npelo  órgão  de  origem  como  tempestiva,  na  qual,  em  síntese,  fez  as \nseguintes considerações: \n\n1.  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO:  O  Despacho  Decisório  ora \n“impugnado” é resultado do procedimento de fiscalização instaurado \npara a verificação da regularidade dos créditos de IPI sobre insumos \nbásicos  apurados  e  informados  no  período  compreendido  entre  o  4º \nTrimestre/2008 e o 1º Trimestre/2012 (MPF nº 10.1.01.00­2013­00304­\n2),  sendo  parte  requerida  por  meio  de  pedidos  de  ressarcimento  e \ncompensação e parte utilizada para escrituração em conta gráfica de \nIPI,  sem  pedido  de  ressarcimento.  No  caso,  como  mencionado  pela \nAutoridade  Fiscal,  “a  fundamentação  dos  créditos  glosados \nrelativamente  a  todas  as DCOMP’s  objetos  do  MPF  acima  referido, \nencontra­se,  detalhadamente,  no Relatório  de  Ação  Fiscal,  anexado  a \nestes  autos. Pela  semelhança  dos  argumentos  de  fato  e  de  direito,  a \nManifestante requer, antes de tudo, a reunião de todos esses processos \nacima mencionados, para que tramitem em conjunto e sejam objetos de \num  único  julgamento,  em  atenção  ao  princípio  da  economia  e \neficiência  processuais,  bem  como  em  atenção  ao  princípio  da \nsegurança  jurídica,  a  fim  de  se  evitar  a  existência  de  decisões \nconflitantes  ou  divergentes  sobre  a  mesma  matéria  e  pressupostos \nfáticos e jurídicos. \n\n2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO PELA \nFALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  FATOS  ALEGADOS  –\nNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA: Para fundamentar as glosas \nrealizadas,  nas  planilhas  de  análise  dos  créditos,  as  Autoridades \nFiscais realizaram o agrupamento dos materiais objetos das glosas, em \n04  (quatro)  grupos,  baseando­se  no  entendimento  de que  eles  não  se \nenquadrariam no conceito de insumos (MP, MI ou ME), tendo em vista \na descrição feita pela empresa durante o atendimento à fiscalização e a \nsua  interpretação  sobre  os  Pareceres  Normativos  CST  nº  181/74, \n260/71 e 65/79, bem como dos dispositivos dos Regulamentos de IPI de \n2002  e  2010  (Decreto  nº  4.544/2002  e Decreto  nº  7.212/2010).  Para \ncorroborar  suas  conclusões,  mencionaram  diversas  decisões \nadministrativas  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  Soluções  de  Consulta,  ou  seja,  diversas  fontes  documentais \nque corroboram o seu entendimento e que, no seu entendimento, seriam \nsuficientes  para  justificar  as  glosas.  Além  disso,  como  dito  acima, \ninformaram  ter  sido  realizada  visita  técnica  ao  estabelecimento  da \nManifestante. Ocorre que, na referida visita, as informações solicitadas \n\nFl. 8743DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.744 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  esclarecimentos  feitos  não  foram  específicos  para  cada  um  dos \nmateriais analisados e muito menos dos materiais objetos das glosas e \nnem poderia ser,  tendo em vista o grande número que representavam \ntodos os materiais sobre os quais a Manifestante havia tomado créditos \n–  no  caso  dos  materiais  glosados, mais  de  15  (quinze) mil  itens. Ou \nseja,  por  mais  diligentes  que  as  Autoridades  Fiscais  tenham  sido, \ncomparecendo ao estabelecimento da Manifestante para conhecer seu \nprocesso  industrial  e  a  possível  aplicação  e  forma  de  consumo  dos \nmateriais  objetos  dos  creditamentos,  impossível  a  tais  profissionais \nabordar  cada  um  deles  e  deter­se  às  especificidades  da \naplicação/função e forma de consumo de cada um deles, de forma a ter \nacuracidade  total  em  todas  as  conclusões,  sobretudo  porque,  como \ninformado durante os procedimentos de  fiscalização, a especialização \ndos Ilustres Fiscais não é da área de siderurgia, uma vez que possuem \nformação nas áreas contábil e jurídica e, por isso, s. m. j, impossível se \natingir acuracidade nas conclusões acerca do enquadramento de cada \num dos materiais. Por  isso  é  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em \ninúmeros julgados, já se manifestou sobre o assunto, esclarecendo que, \nem se tratando de processo que envolva a verificação da “utilização de \nmaterial no processo produtivo, diante da complexidade da atividade \nempresarial  e  por  imposição  da  efetividade  da  jurisdição,  demanda \nprodução  de  prova  pericial,  nos  termos  do  art.  420,  I,  do  CPC”. \nAdemais,  ainda  que  não  fosse  considerada  como  pressuposto  ou \nfundamento  de  validade  do  lançamento  (ônus  da  própria  Autoridade \nFiscal), como dito acima, deve­se levar em conta que a Constituição da \nRepública assegura às partes, no processo administrativo e/ou judicial, \no direito à aplicação do princípio da presunção de inocência, o qual se \ncorrobora pela garantia do direito à ampla defesa, ao contraditório e, \nno  caso  do  processo  administrativo  fiscal,  pelo  princípio  do \ninquisitório.  Por  tal  leitura,  a  classificação  feita  pela  empresa  deve \nprevalecer até que se prove o contrário, não podendo o Fisco partir de \npresunções, sem trazer aos autos prova suficiente para tal afirmação. \nSe  o  Fisco  não  traz  aos  autos  a  prova  necessária  (no  caso,  a  prova \npericial),  deve  prevalecer  incólume  o  enquadramento  feito  pela \nempresa, bem como os creditamentos por ela realizados (vide excerto \ndo  acórdão  de  nº.  14.303/01/2ª).  Portanto,  uma  vez  verificada  a \neventual  dúvida  sobre  a  legitimidade  dos  creditamentos  feitos  pela \nempresa,  por  todos  os  esclarecimentos  prestados  durante  o \natendimento  à  fiscalização,  segundo  a  consagrada  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  acima  mencionada/retratada,  as \nAutoridades Fiscais só poderiam seguir os seguintes dois caminhos:(a) \naplicar  a  dúvida  em  favor  da  empresa/contribuinte,  mantendo­se  o \nenquadramento por ela feito pela, na ausência de prova cabal sobre o \nnão  enquadramento  dos  materiais  no  conceito  de  materiais \nintermediários;  ou  (b)  constituir  prova  pericial \nconclusiva/cabal/irrefutável,  para  que  fosse  esclarecida  de  forma \ntécnica e objetiva a utilização e consumo dos materiais glosados. Como \nnão  foi  seguido  nenhum  destes  caminhos  pelas  Autoridades  Fiscais, \nnão  resta  outro  caminho  aos  Eminentes  Julgadores  senão  declarar \nNULO o lançamento. \n\nCaso, por remota hipótese, seja ultrapassada a preliminar de nulidade \nacima arguida, cumpre observar que, em síntese, as glosas realizadas e \no  agrupamento  dos  materiais  feito  pelas  Autoridades  Fiscais,  como \ndito acima, basearam­se na restritiva interpretação acerca do conceito \n\nFl. 8744DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.745 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde “insumos” e da expressão “produtos intermediários”, reduzindo­o \nde  tal  forma a somente aceitar a possibilidade de  crédito  em  relação \nàqueles materiais que sejam integralmente consumidos no processo de \nindustrialização,  em  decorrência  de  um  contato  físico  ou  uma  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, não admitindo, \nainda, em absoluta contradição a tal premissa, o crédito em relação a \nmateriais considerados partes e peças de máquinas e equipamentos e \nmateriais  refratários, mesmo  admitindo,  expressamente,  que,  no  caso \nde tais materiais, o consumo se dá no processo produtivo, com contato \ndireto/físico e em razão da ação diretamente exercida pelo produto em \nfabricação  e agentes  do processo,  tais  como altíssimas  temperaturas, \npeso dos insumos e das barras de aço/produto em fabricação. \n\nEm  seguida  passou  a  discorrer  sobre  as  glosas  efetuadas  no \nprocedimento fiscalizatório que decorreu o auto de infração, elencando \nos seguintes tópicos: \n\n· DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  IPI  NA  CONSTITUIÇÃO  DE \n1988  –  DIREITO  AMPLO  E  IRRESTRITO  AO  CRÉDITO  DO \nIMPOSTO; \n\n· CONFORMAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  MATERIAIS \nINTERMEDIÁRIOS E DA ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS OBJETOS \nDAS GLOSAS A ESTE CONCEITO; \n\n· MATERIAIS REFRATÁRIOS; \n\n· DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  DO  ENQUADRAMENTO \nDOS  MATERIAIS  NO  CONCEITO  DE  MATERIAIS \nINTERMEDIÁRIOS; \n\n· PERÍCIA. \n\nPor  fim,  requereu  o  recebimento  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade,  mantendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \nsuspensa até decisão final do processo: \n\na.  em  preliminar,  o  reconhecimento  e  declaração  de  nulidade  do \nDespacho Decisório, pelos motivos acima informados; \n\nb. no mérito, que seja reformado o Despacho Decisório e reconhecidos \ntodos os créditos e homologa a compensação realizada; \n\nc.  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e \naplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção \nda prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no \nprocesso  ou  atividade  produtiva  da  Manifestante,  tendo  em  vista  os \nquesitos acima indicados; \n\nd.  protesto  por  outros  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  como  a \ndocumental e a prestação de esclarecimentos e formulação de quesitos \nsuplementares de perícia que se fizerem necessários. \n\n \n\n \n\nFl. 8745DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.746 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSobreveio  então  o Acórdão  da  8ª Turma da DRJ/RPO,  negando provimento  à \nimpugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  \n\nAno­calendário: 2011  \n\nRESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  REDUÇÃO. \nPROCEDIMENTO FISCAL. \n\nTendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência \nde procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a \ncompensação dos débitos apresentados em Dcomp. \n\nEnfim, irresignada com o teor do Acórdão da DRJ, a Contribuinte recorre a este \nConselho,  repisando os  argumentos  expostos  em  sua  impugnação  ao  lançamento  tributário  e \nalfim apresentando os seguintes pedidos: \n\na) preliminarmente seja deferido o julgamento em conjunto do presente \nprocesso com os autos do processo nº 11080.732216/2013­16;  \n\nb)  em  preliminar,  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Auto  de  Infração, \ntendo  em  vista  que  este  foi  pautado  em  presunção  em  detrimento  da \nverdade  dos  fatos  consoante  restou  acima  demonstrado,  já  que  não \nhouve pela fiscalização análise detida dos itens glosados, deixando de \nmotivar a autuação, cerceando desta  forma o direito da Recorrente à \nampla defesa e ao contraditório;  \n\nc)  quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  requer  que  seja  julgado \nimprocedente  o  auto  de  infração,  tendo  em  vista  a  demonstração \ninequívoca  de  que  os  itens  glosados  se  consomem  diretamente  no \nprocesso produtivo da Recorrente, sendo portanto,  insumos, os quais, \nsão  passíveis  de  apropriação  de  créditos  de  IPI,  nos  termos  do  que \nrestou  exaustivamente  demonstrado  pela  Recorrente,  inclusive  com  a \njuntada de laudo IPT;  \n\nd)  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e \naplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção \nda prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no \nprocesso  ou  atividade  produtiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  os \nquesitos acima indicados;  \n\ne) caso seja mantido, no todo ou em parte o lançamento, a Recorrente \nrequer  ao  menos  que  este  Egrégio  Conselho  determine  a  não \nincidência de juros sobre a multa, nos termos acima mencionados;  \n\nf) por  fim, protesta por  todos os meios de prova em direito admitidos \nque  se  fizerem  necessários,  como  a  documental  e  a  prestação  de \nesclarecimentos e formulação de quesitos suplementares de perícia que \nse fizerem necessários.  \n\nO julgamento do recurso voluntário foi a mim incumbido haja vista que a esta \nRelatora havia  sido distribuído o Processo de n.  11080.732116/2013­16  (auto de  infração de \nIPI,  aos  anos­calendário  2008,  2009,  2010,  2011  e  2012).  Assim,  por  força  da  relação  de \nconexão com nove processos decorrentes de pedidos de ressarcimento do mesmo imposto, nos \n\nFl. 8746DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.747 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntrimestres  dos  mesmos  anos,  os  demais  processos  (11080.903083/2013­97, \n11080.903084/2013­31, 11080.903085/2013­86, 11080.903086/2013­21, 11080.903087/2013­\n75,  11080.903088/2013­10,  11080.903089/2013­64,  11080.903090/2013­99  e \n11080.903091/2013­33) foram direcionados para apreciação conjunta.  \n\nÉ o relatório.  \n\nRESOLUÇÃO  \n\nConselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  com  base  no  que  dispõe  o  artigo  33  do \nDecreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  bem  como  atende  as  demais  condições  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  \n\nEntretanto, ainda não é possível o julgamento do mérito do caso. Explico. \n\nComo se depreende do relato acima, o resultado do presente processo decorre da \nmanutenção ou não do auto de infração que apurou novo saldo credor/devedor para o período \nem análise. \n\nObserve­se  que  o  auto  de  infração  está  sendo  julgado  nesta  mesma  sessão, \ndando  azo  à  resolução  para  a  conversão  do  processo  em  diligência,  cujos  termos  a  seguir \ntranscritos aplicam­se integralmente ao presente caso. \n\nCom relação ao cerne do presente caso, cumpre destacar qual foi o pressuposto \nem que se embasou o trabalho da Autoridade lançadora no Processo n. 11080.732116/2013­16 \n(auto de infração), mediante o seguinte trecho do relatório de fiscalização: \n\n \n\n  \n\nOu  seja,  foi  o  fato  de  determinados  produtos  serem  qualificados  como \n\"componentes maquinários e instalações do estabelecimento\" que motivou a glosa dos créditos \nde  IPI;  e  não  a  questão  do  contato  físico  desses  elementos  com  o  produtos  siderúrgicos  em \nindustrialização (fio máquina e barras laminadas).  \n\nAdemais,  como  visto  no  relato  acima,  as  glosas,  foram  reunidas  pela \nFiscalização nos seguintes grupos, \"para melhor embasamento legal\" (fls 8119) 1: \n\n                                                           \n1 Os números das folhas do e­processo referem­se ao auto de infração. \n\nFl. 8747DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.748 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas no conceito MP, PI ou \nME  conforme  art.  164,  I  e  art.  226,  I  do  RIPI/2002  e  art.  226,  I  do \nRIPI/2010; \n\n2­ Aquisição de ferramentas (pareceres CST 181/74, 260/71); \n\n3­ Aquisição de Partes e Peças (pareceres CST 181/74, 260/71); \n\n4­ Aquisição de Refratários; \n\nLembremos a legislação a respeito do assunto. \n\nO  artigo  82,  inciso  I,  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, aprovado pelo Decreto n°87.981, de 1982 (RIPI/82), determinava que:  \n\nArt. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \npoderão creditar­se (Lei n°4,502, de 1964, art, 25); \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização \nde  produtos  tributados,  exceto  os  de  ai/quota  zero  e  os  isentos, \nincluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários, \naqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos \nentre os bens do ativo permanente. \n\nCom relação ao direito ao crédito básico de IPI, regulado pelo citado artigo 82 \ndo  RIPI/82  (e  suas  reedições),  foi  bem  observado  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do \nNascimento no Acórdão 3102.001.8672: \n\n(...)  Verifica­se  que,  além  do  material  de  embalagem,  há  duas \nmodalidades distintas de matéria­prima e o produto intermediário que \ngeram direito ao crédito básico do IPI, a saber: a) a matéria­prima e o \nproduto intermediário que  integram o novo produto fabricado; e b) a \nmatéria­prima e o produto intermediário que, embora não compondo o \nproduto  industrializado,  sejam  consumidos  no  processo  de  produção. \nNa  primeira modalidade,  a  matéria­prima  e  o  produto  intermediário \nsão  considerados  insumos  industriais  stricto  sensu,  enquanto  na \nsegunda  são  insumos  industriais  em  sentido  lato,  neste  caso, \ncompreendendo  quaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao \nnovo  produto,  são  consumidos  no  processo  produtivo,  salvo  os \ncontabilizados no ativo permanente. \n\n                                                           \n2Ementa(s)  \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \nIPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  MATERIAL  CONSUMIDO  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  FERRAMENTAS \nINTERMUTÁVEIS. INSUMO EM SENTIDO AMPLO. DIREITO DE CRÉDITO. CABIMENTO. \n1. É considerado insumo industrial, para fins de apuração de crédito básico do IPI, o material não contabilizado do \nativo permanente que, embora não integrando o novo produto, for consumido, desgastado ou alterado no processo \nde industrialização, em função de ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste \nsobre aquele. \n2. As  “brocas,  lixas,  pastilhas  e demais  ferramentas  intercambiáveis”,  utilizadas  no processo  de produção, para \nefeito da legislação do IPI, enquadram­se no conceito de insumos (matérias­primas e produtos intermediários em \nsentido amplo) e asseguram o crédito do Imposto pago na aquisição. \nRecurso Voluntário Provido. \n\nFl. 8748DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.749 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNesse sentido  ­ e  restando ressalvado o entendimento posterior a ser proferido \npor  este  Colegiado  no  julgamento  do  processo  ­  não  seria  possível  o  creditamento  pelas \naquisições  de  produtos  intermediários  que  só  indiretamente  façam  parte  da  industrialização \n(e.g. lubrificantes para máquinas; parafusos de máquinas, etc). De outro lado, dariam direito ao \ncrédito as aquisições de produtos intermediários que diretamente exerçam ação sobre o produto \nindustrializado, ou diretamente sofram ação do produto, desgastando­se ou consumindo­se.  \n\nPois  bem.  Recorrente  apresenta  em  sua  defesa  elementos  que  possibilitam \njustamente  essa  análise,  uma  vez  que  explana  suas  atividades  (fls  8787  e  seguintes), \ndescrevendo  suas  quatro  áreas  produtivas,  quais  sejam:  aciaria;  laminações;  forjaria  e \ntransformação mecânica. Igualmente apresenta laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ \nIPT  (Pareceres  6358  e  6161)  a  respeito  do  consumo  dos  bens  nessas  respectivas  áreas. \nFinalmente, apresenta planilha (arquivo não paginável), na qual relaciona todas as informações \nsobre cada item que foi objeto de glosa (nº Nota Fiscal; Data de Entrada; Mês; Ano; Descrição \nProduto; Motivo da glosa apontada pelo Fisco; Valor do  Imposto; CFOP; CNPJ Fornecedor; \nCódigo  do  Produto; Descrição Resumida; Aplicação/Função  no  processo  Industrial;  Contato \ndireto com o produto; Altas temperaturas e processo agressivo; Área Industrial; Tempo de vida \nútil ­médio; Prazo de consumo; Pago/Defesa; Laudo IPT).  \n\nSaliento  que,  conforme  a Tabela  comparativa  apresentada pela Recorrente  (de \n34.877 linhas, ou seja, 34.877 itens com todas as informações citadas acima), uma enormidade \ndas  glosas  aqui  discutidas  não  estão mais  compondo  a  lide,  porque  a Recorrente  concordou \ncom a autuação e efetuou os respectivos recolhimentos de IPI.  \n\nDe outro  lado,  existem na Tabela  comparativa  ferramentas que,  embora  sejam \nconsideradas  como  \"SIM\"  em  relação  à  coluna  \"contato  direto  com  o  produto\",  a  descrição \ndesse  contato  (\"aplicação/função  no  processo  industrial\")  nada  diz  respeito  com  os  produtos \nindustrializados  em  questão,  além  de  tais  itens  não  constarem  do  Parecer  do  IPT.  Como \nexemplo  cito  a  TALHADEIRA  REF  GEDORE  352HS22  C/EMPUNH,  cuja  descrição  é \n\"Material  intermediário  utilizado  para  romper  elementos  de  alvenaria  e  sofre  desgaste  no \ndesempenho desta função.\"  \n\nAinda, a Recorrente coloca em diversos itens que realmente não existe o contato \ndireto da ferramenta com o produto industrializado. \n\nEntretanto, com relação a outros itens, a Recorrente coloca que a relação entre \nas  ferramentas  e  o  produto  final  é  imediata,  ou  seja,  as  ferramentas  são  consumidas  pelo \ncontato direto com o produto em fabricação.  \n\nTendo a Recorrente trazido aos autos vasto conjunto probatório sobre o direito \nque pleiteia, porém ainda não suficientemente lapidado para o deslinde da questão, não cabe ao \njulgador desconsiderar o direito da parte, mas  sim permitir  que o processo  seja devidamente \ntrabalhado, já que as premissas utilizadas pela Fiscalização e pela DRJ são divergentes das aqui \nadotadas. Daí sim será possível, com precisão, julgar ser ou não devida a exação cobrada por \nmeio do presente auto de infração. \n\nDessarte, havendo indícios contundentes sobre o direito da Recorrente, entendo \nque o julgamento deste processo deve ser convertido em diligência, com base no artigo 18 do \nDecreto 70.235/72, para a repartição fiscal de origem, a fim de que: \n\nFl. 8749DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903088/2013­10 \nResolução nº  3402­001.351 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8.750 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ni)  intime  a  Recorrente  para  apresentar,  com  base  nos  elementos  constantes \nnesses  autos,  bem  como  de  eventuais  novas  informações,  um  laudo  técnico  conclusivo  que \npossibilite identificar cada parte, peça ou ferramenta que se consome em contato direto com o \nproduto industrializado (e não com o ambiente agressivo da indústria), para fins de uma análise \njurídica deste Colegiado quanto ao respectivo crédito básico do IPI; \n\nii)  o  referido  laudo  (tópico  i)  deverá  ser  elaborado  acompanhado  de  uma \nplanilha que segregue todos os produtos intermediários em sentido lato, ou seja que, embora \nnão  integrando o novo produto,  forem consumidos,  desgastados ou  alterados no processo de \nindustrialização,  em  função  de  ação  direta  (contato  físico)  do  insumo  sobre  o  produto  em \nfabricação, ou deste sobre aquele; \n\niii) a referida planilha (tópico  ii) deverá ser elaborada de acordo com os quatro \ngrupos de glosas perpetrados pela fiscalização (1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas \nno  conceito MP, PI ou ME; 2­ Aquisição de  ferramentas;  3­ Aquisição  de Partes  e Peças;4­ \nAquisição de Refratários); \n\niv)  apresentado  o  laudo  com  a  respectiva  planilha,  conforme  os  termos  acima \n(tópicos i a iii), a própria Fiscalização elabore parecer conclusivo acerca do seu conteúdo à luz \ndas considerações trazidas nessa Resolução sobre os produtos intermediários em sentido lato, \nbem  trazendo  eventuais  outras  informações  que  entender  relevantes  para  o  deslinde  do \njulgamento; \n\nv) ato contínuo, dê ciência desse parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional e à \nRecorrente, abrindo­lhes o prazo regulamentar para manifestação, e;  \n\nvi)  finalmente,  devolva  o  processo  para  esta  3ª  TO/4ª  C/2ª  T/CARF,  para \nprosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz  \n\n \n\n \n\nFl. 8750DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15599], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15599], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15599], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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