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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.
É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 não há que se falar em nulidade do auto de infração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial.
ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.
Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Recurso voluntário não provido.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de pericia. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.

(Assinado digitalmente)
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.


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S2­C2T2 

Fl. 1.166 

 
 

 
 

1

1.165 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.011786/2006­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.758  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de agosto de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOSÉ ADALBERTO BARBOSA DE ARRUDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  ­  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTARNº105/2001. 

A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA ­ NULIDADE ­ NÃO OCORRÊNCIA. 

É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando 
considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo 
o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 
não há que se falar em nulidade do auto de infração. 

OMISSÃO DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS ­ FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. 

Conforme  art.  42  da  Lei  n.  9.430/96,  será  presumida  a  omissão  de 
rendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta  bancária,  após 
regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a 
origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. 
Em  tal  técnica  de  apuração  o  fato  conhecido  é  a  existência  de  depósitos 
bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. 

ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇAO 
INDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. 

Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos 
bancários feitos na em sua conta corrente, identificando­os como decorrentes 
de  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não 
tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  

  

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Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO




 

  2

Recurso voluntário não provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE 
PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a 
preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan 
Junior,  que  acolhem  a  preliminar.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  nessa  parte  o 
Conselheiro  Antonio  Lopo  Martinez.  QUANTO  AO  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA:  Por 
unanimidade  de  votos,  indeferir  o  pedido  de  pericia.  QUANTO  AO  MÉRITO:  por 
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.  

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

ANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo 
Martinez  (Presidente),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  convocado),  Rafael  Pandolfo, 
Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. 

Fl. 1167DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.167 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

1 Procedimento de Fiscalização 

Em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) – Fiscalização 
nº  04.1.01.00­2005­00066­2  (fl.  01)  e  seu  Complementar  nº  04.1.01.00­2005­00066­2­1  (fl. 
02),  iniciou­se  a  ação  fiscal  referente  aos  anos­calendário  2001  e  2002,  a  fim de  verificar  o 
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

Em  02/02/05,  o  recorrente  foi  intimado,  mediante  Termo  de  Início  de 
Fiscalização (fls. 15­17), a apresentar: 

a)  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física 
referentes aos anos­calendário 2001 e 2002; 

b)  extratos  bancários  das  contas  correntes,  das  contas  poupanças  e  das 
contas de investimento mantidas nos anos­calendário 2001 e 2002; 

c)  comprovar,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a 
origem dos recursos depositados nas contas bancárias mantidas nos anos­
calendário 2001 e 2002; 

d)  especificar,  apresentando documentação comprobatória,  a natureza da(s) 
atividade(s) profissional(ai) e/ou ato(s) negocial(ais) que ensejou(ram) os 
depósitos  efetuados  nas  contas  bancárias  mantidas  nos  anos­calendário 
2001 e 2002; 

e)  cópia,  autenticada pela  instituição  financeira,  da  ficha  cadastral  de  cada 
uma das contas bancárias mantidas nos anos­calendário 2001 e 2002 (ou 
declaração,  por  escrito,  prestada  pela  mesma  instituição  financeira),  na 
qual  contasse  a  informação  de  ter  havido  ou  não,  naqueles  anos,  co­
titular(es)  da  conta  bancário.  Em  caso  afirmativo,  deveriam  estar 
identificado(s), na citada documentação, o nome o número do CPF do(s) 
outro(s) titular(es) da conta bancária; 

f)  caso  tivesse(m) sido outorgada(s) procuração(ões) a  terceiro(s) para  fins 
de  movimentação  das  contas  bancárias  mantidas  nos  anos­calendário 
2001  e  2005,  apresentasse  cópia(s)  da(s)  mesma(s)  autenticada(s)  pela 
instituição financeira. 

Em que pese o pedido de prorrogação de prazo do contribuinte (fl. 19), não 
houve  atendimento  à  intimação.  Em  30/03/05,  o  recorrente  foi  reintimado  a  apresentar  os 
documentos e informações solicitadas (fls. 15­18), novamente sem resposta. 

Diante da omissão do recorrente em atender aos  termos de intimação fiscal, 
foi  expedida  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF)  ao  Banco 
Bradesco (fl. 583), para que fornecesse os documentos e informações anteriormente solicitadas 

Fl. 1168DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO



 

  4

e  não  fornecidas  pelo  contribuinte.  Consta  atendimento  ao  RMF  às  fls.  585­589,  contendo 
extratos da conta corrente e de poupança mantidas sob a titularidade do contribuinte nos anos­
calendário 2001 e 2002. 

Após ciência ao contribuinte da continuidade da ação fiscal (fls. 26, 33), e de 
pedido  de  prorrogação  de  prazo  (fls.  28­29),  o  recorrente  apresentou  em  20/07/05  e  em 
01/08/05 alguns documentos (fls. 37­ 90, 91­1008, 111­199, 202­272, 109­110). 

Após uma  série de pedidos de prorrogação de prazo  (fls.  501, 504, 508),  o 
contribuinte  apresentou  em  31/10/05  (fls.  509­517)  esclarecimentos  acompanhados  de  uma 
relação referente a cheques que teriam sido emitidos por ele, nos anos­calendário 2001 e 2002, 
para  pagamento  de  mercadorias  a  fornecedores.  Na  oportunidade  foi  solicitada  nova 
prorrogação de prazo. 

Desta  forma,  a  fiscalização  intimou  o  recorrente,  em  06/02/06,  para  que 
identificasse  os  referidos  fornecedores,  informasse,  por  escrito,  a  razão  social,  o  número  de 
inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  (CNPJ)  e  o  endereço  completo  dos 
mesmos (fls. 524). Não houve atendimento por parte do contribuinte. 

Diante  da  inércia  do  contribuinte  em  apresentar  a  documentação 
comprobatória da origem dos  recursos depositados  em conta bancária  sob  sua  titularidade,  a 
fiscalização  procedeu  com  a  elaboração  de  demonstrativos  de  “Depósitos  Bancários  a 
Comprovar a Origem” (fls. 528­566).  

Desta  feita,  o  contribuinte  foi  intimado  (fls.  526­527),  em  16/02/06,  a 
apresentar  documentação  comprobatória  hábil  e  idônea  da  origem  dos  recursos  relacionados 
nos  demonstrativos  de  “Depósitos  Bancários  a  Comprovar  Origem”.  Em  20/07/06,  o 
contribuinte foi novamente intimado a apresentar os documentos e informações anteriormente 
solicitados e a apresentar outros documentos específicos.  

Em 28/11/05 foi expedida nova RMF ao Banco Bradesco (fl. 590) para que 
fosse  fornecido  os  documentos  bancários  solicitados  e  não  apresentados  pelo  contribuinte, 
restando atendida a solicitação às fls. 595­599 e 602­661. 

Com  base  nos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  pelo  Banco 
Bradesco S/A, foram realizadas diligências junto aos supostos fornecedores do recorrente. 

 De acordo com o Relatório de Ação Fiscal, “as pessoas físicas identificadas 
nos  comprovantes  encaminhados  a  esta  Repartição  pelo  Banco  Bradesco  S/A,  referentes  a 
lançamentos efetuados a crédito, e as pessoas físicas e jurídicas identificadas nas cópias dos 
cheques  apresentadas  anteriormente  pelo  contribuinte,  emitidos  contra  a  conta  bancária 
mantida  sob  a  titularidade  do  mesmo,  nos  anos­calendário  2001  e  2002,  no  total  de  46 
(quarenta  e  seis),  foram  intimadas  (fls.  662­799  e  802­961)  a  informar,  por  escrito, 
apresentando  documentação  comprobatória,  a  natureza  do  ato  negocial  e/ou  atividade 
profissional realizada que ensejou o(s) crédito(s) na conta bancária do contribuinte (fls. 595­
599 e 602­661) e/ou o recebimento de cheque(s) emitidos por meio dessa conta (fls. 91­199, 
202­272, 277­399, 402­500), bem como informar por escrito, sobre a pessoa ou empresa com 
quem  a  operação  foi  tratada.  Caso  as  operações  não  tivessem  sido  realizadas  com  o 
contribuinte  mais  sim  por  meio  de  outras  pessoas  ou  empresas,  as  mesmas  deveriam  ser 
identificadas.” (fl. 974). 

Assim, a  fiscalização encerrou o procedimento fiscal e procedeu à  lavratura 
do auto de infração. 

Fl. 1169DF  CARF  MF

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ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.168 

 
 

 
 

5

2 Auto de Infração 

Com  base  na  documentação  recolhida  e  no  resultado  das  diligências 
realizadas junto a pessoas físicas e  jurídicas, a fiscalização decidiu lavrar o Auto de Infração 
(fls.  05­10)  imputando  infração  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários  sem  comprovação  de  origem,  nos  anos­calendário  2001  e  2002,  com  crédito 
tributário apurado de R$ 2.583.587,28, incluídos imposto, juros de mora e multa de 75%. 

3 Impugnação 

O recorrente apresentou impugnação tempestiva (fls. 993­1004), esgrimindo, 
em síntese, os seguintes argumentos: 

a)  praticou  operações  de  intermediação  de  compra  e  venda  de mercadoria 
entre terceiros, sendo grande parte dos aportes relacionados a valores que 
os  compradores  de  mercadorias  entregavam  a  ele  para  a  aquisição  se 
desse  por  seu  intermédio,  não  devendo  tais  valores  ser  compreendidos 
como receitas omitidas da  tributação. Tais operações foram amplamente 
comprovadas por meio de documentação anexa aos autos; 

b)  houve  quebra  do  sigilo  bancário  para  obtenção  de  informações  e 
documentos junto a instituições bancárias sem autorização judicial, sendo 
ilegítimo  o  procedimento  que  culminou  no  lançamento  de  oficio  do 
crédito tributário; 

c)  o mero trânsito de recursos financeiros, mediante depósitos bancários do 
contribuinte,  não  serve  para  comprovar  omissão  de  receita  sujeita  à 
tributação do Imposto de Renda; 

d)  postulou a  realização de perícia contábil com o objetivo de se apurar os 
verdadeiros valores a serem tributados. 

4 Acórdão de Impugnação 

A  impugnação  foi  julgada  pela  2ª  Turma  da  DRJ/REC,  que  acordou,  por 
unanimidade,  pela  procedência  do  Auto  de  Infração  (fls.  1013­1039),  mantendo  o  crédito 
tributário em sua totalidade. Os fundamentos foram os seguintes: 

a)  há  previsão  legal  para  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos 
bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo; 

b)  nos casos de presunção legal, o ônus da prova é do contribuinte, cabendo­
lhe  comprovar  a  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus 
depósitos bancários; 

c)  é lícito à autoridade fiscal, independente de autorização judicial, requerer 
informações perante instituições financeiras quando houver procedimento 
de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados 
indispensáveis; 

Fl. 1170DF  CARF  MF

Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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  6

d)  as  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  a  observar  da  legislação 
tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  atos  normativos  regulamente 
editados; 

e)  as  decisões  judiciais,  mesmo  que  proferidas  por  tribunais  superiores, 
apenas produzem efeitos para as partes envolvidas no processo; 

f)  deve  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  que  não  contiver  os  requisitos 
estabelecidos  pelo  art.  16,  IV,  do  Decreto  nº  70.235/72,  e  quanto  dos 
autos do processo se constate os elementos necessários à livro convicção 
do julgador. 

O recorrente tomou ciência da decisão em 22/06/09. 

5 Recurso Voluntário 

O  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  1043­
1053), em 22/07/09, repisando os argumentos da impugnação. 

6 Sobrestamento 

Em  12/03/13,  através  da Resolução  nº  2202­000.455  (fls.  1157­1165  do  e­
processo),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da 
Portaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a 
Fiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à 
autoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se 
em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em 
regime de repercussão geral. 

 

 

Fl. 1171DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.169 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rafael Pandolfo 

1. PRELIMINAR 
1.1 Do sobrestamento 

O presente processo teve seu julgamento sobrestado devido ao disposto no § 1º 
do art. 62­A do Regimento Interno deste Conselho 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

No  presente  caso  houve  utilização,  pela  Fiscalização,  de  meios 
administrativos  para  quebrar  o  sigilo  bancário  do  contribuinte  (Requisição  de  Informações 
sobre Movimentação Financeira — RMF), sem o crivo prévio do Poder Judiciário. A análise da 
regularidade dessa prerrogativa, em sede de repercussão geral, é objeto RE nº 601.314, que está 
sendo julgado no STF sob o regime do art. 543­B, do CPC. Assim, existindo o sobrestamento 
do  tema  no  STF,  o  mesmo  ocorria  no  CARF,  corolário  do  dispositivo  regimental  acima 
indicado.  

Ocorre que, os §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, acima 
referidos, foram revogados pelo art. 1º da Portaria nº 545, de 18 de novembro 2013, que abaixo 
transcrevo: 

Art. 1º Revogar os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A 
do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, 
publicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, 
que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais ­CARF. 

Dessa  forma,  foi  ordenada  a  retomada  dos  julgamentos  dos  processos  que 
foram sobrestados com fulcro no dispositivo revogado. 

1.2 Da Nulidade das Provas Obtidas Através da Quebra do Sigilo Bancário Sem Prévia 
Autorização do Poder Judiciário e da Interpretação Conforme a Constituição 

Fl. 1172DF  CARF  MF

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O crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art. 
42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos 
bancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de 
Informação  Financeira — RMF  (fls.  583  e  590),  instrumento  administrativo  que  teria  como 
objetivo  dar  eficácia  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  9.311/96  e  no 
Decreto nº 3.724/01. 

Ocorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar 
o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME 
A  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a 
requisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.  

O julgamento recebeu a seguinte ementa: 

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no 
inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a 
privacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações 
telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a 
quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o 
Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação 
criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS 
BANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da 
República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na 
relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados 
relativos ao contribuinte. 

(RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal 
Pleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011 
PUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ 
VOL­00220­ PP­00540) 

A  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do 
Fisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o 
sigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à 
violação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 

XII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das 
comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações 
telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas 
hipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de 
investigação criminal ou instrução processual penal; 

XXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário 
lesão ou ameaça a direito; 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora 
apreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a 
inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento 
tributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados 
infraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior. 

Fl. 1173DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.170 

 
 

 
 

9

Transcreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos 
demais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada: 

Assentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados 
bancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por 
mais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da 
República,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a 
segurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a 
Receita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do 
recorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE 
REGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO 
CONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO 
CONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE 
AFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO, 
DA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM 
EMANADA DO JUDICIÁRIO. 

(Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco 
Aurélio. Julg. em 15/12/10). 

A respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de 
plenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita: 

Art.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus 
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão 
os  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo do Poder Público. 

A decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora 
tenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de 
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme 
preceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do 
tema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos 
enunciados infraconstitucionais analisados.  

Na  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido 
realizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano 
significativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia 
por não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que 
torna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta 
verificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade 
de qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.  

A  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e 
Ministro Gilmar Ferreira Mendes: 

Ainda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a 
proximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que, 
enquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem, 
dogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional 
com  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial, 

Fl. 1174DF  CARF  MF

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constata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a 
expressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas 
hipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa 
normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal 
(MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle 
abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo: 
2005, pp. 354­355).   

Desse modo, conclui­se que: 

a) não existe dispositivo regimental que impeça o julgamento do tema 
pelo CARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13; 

b)  o  STF,  ao  enfrentar  o  tema  em  sede  de  jurisdição  difusa,  não 
declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a 
interpretação  conforme  a  Constituição  (que  dispensou,  inclusive,  a 
cláusula  de  reserva  de  
Plenário exigida pelo art. 97 da CF/88); 

c) não incide o óbice inserido no art. 26 – A do Decreto 70.235/72, pois 
o  deslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo,  conforme  desfecho 
conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo mesmo 
motivo, não se cogita de aplicação da Súmula nº 2 do CARF e do art. 
62 – A do Regimento Interno do CARF; 

d) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF 
(RE nº 389.808), a requisição de informações financeiras é valida e seus 
dispositivos normativos, contidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei 
9.311/96  e  Decreto  3724/01  vigentes,  desde  que  ocorra  a  prévia 
autorização do Poder Judiciário. 

Reforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30, 
da  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas 
obtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes 
públicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho 
quando realizado de forma que contrarie o direito.  

A ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua 
obtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A 
constituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de 
procedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há 
obrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato 
previsto na hipótese normativa tributária.  

Ressalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático 
de direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência 
americanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o 
entendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá 
como Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de 

Fl. 1175DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.171 

 
 

 
 

11

vencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático 
de Direito que almeja proteger1.  

Ocorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também 
aquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente 
“fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência 
americana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por 
meios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes 
dos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos 
probatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de 
requisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.  

Como visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da Lei  nº  9.784/99,  é  coibir  os  abusos 
estatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa 
forma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF 
revela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária. 

No  presente  caso,  somente  foi  possível  a  constituição  do  crédito  tributário, 
tendo  como  base  o  art.  60,  §  2º,  do  RIR/99,  através  das  provas  obtidas  junto  à  instituição 
financeira por meio de quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial ou do titular 
da conta bancária. Ou seja, se a fiscalização não houvesse expedido a RMF, não teria concluído 
pela omissão de atividade rural e não teria requerido que o contribuinte apresentasse seu Livro 
Caixa, bem como não teria considerado tais valores no momento de lavrar o auto de infração.  

Assim, entendo que deve ser admitida a preliminar de prova ilícita por quebra 
de sigilo bancário, para que seja considerado nulo o Auto de Infração. 

1.3 Da Solicitação de Perícia 

O  recorrente  requer  a  realização  de  perícia  contábil  para  apuração  dos 
verdadeiros valores a serem tributados.  

O pedido de perícia é subsídio à formação da convicção do julgador, e visa 
aprofundar as questões referentes às provas e aos elementos constantes nos autos, não podendo 
ser utilizado para suprir o descumprimento de uma obrigação legal.  

Prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelo art. 10 da Lei 
nº 8.748/93, que: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante  a 
realização  de  perícias  ou  diligencias,  quando  entende­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in fine.” 

Como se depreende da leitura do dispositivo acima, é facultado à autoridade 
julgadora indeferir o pedido de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou 
impraticável.  Ou  seja,  é  possível  que  a  perícia  seja  considerada  desnecessária  quando  os 
elementos  presentes  nos  autos  são  suficientes  para  a  formação  da  convicção  do  julgador,  de 

                                                           
1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, 
1992. p. 73. 

Fl. 1176DF  CARF  MF

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modo que apenas se falará na necessidade da prova pericial quando houver dúvida na matéria 
de fato e na convicção do julgador. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: 

Processo  Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração: 
03/03/1994  a  26/09/1996  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE. 
INDEFERIMENTO.  Constando  dos  autos  os  documentos 
necessários  à  comprovação  dos  fatos  em  questão,  mostra­se 
desnecessária  a  diligência  requerida.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DA  DECISÃO  A  QUO. 
INEXISTÊNCIA.  Inexiste  nulidade  da  decisão  a  quo  por 
cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  indeferimento  do 
pedido de diligência é explicitado na fundamentação do acórdão 
recorrido,  e  a  desnecessidade  da  diligência  é  ratificada  em 
segunda  instância.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE. 
INEXISTÊNCIA.  Uma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do 
enquadramento  legal  foram  suficientemente  claros  para 
propiciar o entendimento da infração imputada, descabe acolher 
alegação de nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO. 
RESPONSABILIDADE  POR  SUCESSÃO.  Constatado  que 
empresa incorporada e incorporadora pertenciam, em quase sua 
totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há  como  dar  guarida  à  tese 
invocada pela recorrente, de liberação das penalidades em nome 
da  incorporada,  sob  pena  de  macular  o  instituto  da 
responsabilidade  tributária  por  sucessão.  JUROS  E 
CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros cobrados a título de mora, 
cujos índices estão pautados pela taxa SELIC, têm base legal em 
consonância  com  o  Código  Tributário  Nacional.  Inexiste 
correção monetária no País desde momento anterior ao auto de 
infração  lavrado  em  desfavor  da  recorrente.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 

 (CARF.  2ª  Seção.  2ª  Câmara.  2ª  Turma  Ordinária.  Ac.  2202­
001.774.  Rel.  Conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado.  Julg. 
11/09/2007). 

O art. 16, IV, §1º, do Decreto nº 70.235/72 é claro ao estabelecer condições 
para que reste deferido o pedido de perícia. In verbis:    

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito.  

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. 

No caso em exame, não houve a exposição dos motivos que  justificariam a 
perícia. Além disso, por ocasião do recurso voluntário o contribuinte poderia anexar aos autos 
os documentos comprobatórios cabíveis para sua tese, o que não ocorreu. 

Convém  ressaltar  que  o  pedido  de  perícia  pode  ser  considerado  descabido 
quando os elementos necessários à comprovação das exclusões da base de cálculo são provas 

Fl. 1177DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.172 

 
 

 
 

13

documentais,  as  quais  o  contribuinte  deixou  de  apresentar,  ou  apresentou  de  forma 
insatisfatória aos anseios da fiscalização, como no caso em análise. 

Da análise dos autos, verifica­se que a decisão de Primeira Instância entendeu 
pelo indeferimento do pedido de realização de perícia ao argumento de que: 

 “No caso presente,  verifica­se que o autuado não atendeu aos 
requisitos  legais  acima  mencionados  na  apresentação  do  seu 
pedido  de  perícia,  pois  não  indicou  perito  nem  formulou 
quesitos,  tendo,  de  forma  genérica,  apenas  mencionado  que  o 
objetivo seria a apuração dos valores a serem tributados. Isso já 
determina, de pronto, que seja considerado como não formulado. 
Ademais, já restou provado neste Voto que a tributação do IRPF 
incidirá sobre os valores a serem tributados. Ademais, já restou 
provado neste Voto que a tributação do IRPF incidirá sobre os 
valores considerados no lançamento. 

92.Observa­se,  assim, que não há como subverter a ordem das 
incumbências, pois caberia ao impugnante apresentar, repita­se, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  comprovação  da 
origem dos depósitos efetuados em suas contas bancárias (conta­
corrente  e  de  poupança).  Portanto,  diante  dos  fatos  e  das 
conclusões expostas no presente Voto, e por constarem dos autos 
os  elementos  necessários  à  formação  da  livre  convicção  desta 
Julgadora,  considera­se  prescindível  a  realização  da  perícia 
solicitada, razão por que se indefere o pedido.” 

A  responsabilidade  pela  apresentação  das  provas  do  alegado  compete  ao 
contribuinte,  não  cabendo  à  determinação  de  perícia  para  a  busca  de  provas.  No  caso,  a 
autoridade  julgadora  de  Primeira  Instância  indeferiu  o  pedido  de  perícia,  uma  vez  que  a 
oportunidade  para  apresentação  das  provas  precluiu,  entendendo  a  produção  de  tal  prova 
prescindível ao julgamento da lide. 

 Assim,  entendo  ser  incabível  a  solicitação  de  perícia  nesse  momento 
processual uma vez que o foi devidamente oportunizado que o recorrente juntasse aos autos os 
documentos  comprobatórios  que  considerasse  relevante,  portanto,  prejudicado  o  pedido  do 
autor,  sendo  o  produzido  ao  longo  do  processo  suficiente  para  firmar  o  convencimento  da 
Primeira Instância, e suficiente para formar o deste Relator. 

2. MÉRITO 

Vencido na preliminar suscitada (ilicitude da prova obtida através da quebra 
de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial),  ingresso  na  análise  dos  demais  créditos 
tributários, apurados regularmente, e argumentos suscitados pelo recorrente. 

Da Consideração de Depósitos Bancários como Fato Gerador do Imposto 
de Renda 

O art. 42 da Lei 9.430/96 estipula, in verbis: 

“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 

Fl. 1178DF  CARF  MF

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aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. “ 

Trata­se de Presunção, esta sendo o resultado de processo lógico mediante o 
qual do fato conhecido cuja existência é certa se  infere o fato desconhecido cuja existência é 
provável.  Tendo  respaldo  legal  e  admitindo  prova  em  contrário  (presunção  relativa),  é 
considerada válida no direito tributário. 

No caso da técnica de apuração baseada em presunção estabelecida pelo art. 
42  da Lei  9.430/96,  o  fato  conhecido  é  a  existência  de depósitos  bancários,  que  denotam,  a 
priori,  acréscimo  patrimonial;  tendo  em  vista  que  renda,  para  fins  de  imposto  de  renda,  é 
considerada como o acréscimo patrimonial em determinado período de tempo, a existência de 
depósitos  sem  origem  e  sem  tributação  comprovados  levam  à  presunção  de  que  houve 
acréscimo  patrimonial  não  oferecido  à  tributação,  logo  omitido  –  o  fato  desconhecido  de 
existência provável. 

Por  ser  presunção  relativa,  é  necessário  que  a  contribuinte  seja  intimado 
regularmente, e que este seja  intimado do resultado da apuração dos depósitos discriminados 
individualmente, de modo a possibilitar a defesa, o que ocorreu no presente procedimento. 

Sendo assim, não é plausível o argumento esgrimido pela contribuinte de que 
os depósitos bancários não seriam base de cálculo para o Imposto de Renda, o que afastaria a 
tributação. Ademais, por não ter apresentado provas que infirmassem a presunção gerada pelos 
depósitos bancários, considera­se acertada a autuação. 

Conforme  previsão  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário 
comprovar individualizadamente a origem desses recursos, identificando­os como decorrentes 
de  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis.  Trata­se, 
portanto, de ônus exclusivo do contribuinte:  

§  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os 
créditos serão analisados individualizadamente, observado que 
não serão considerados: 

 I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

 II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 
(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil 
reais). 

Ao  tentar  comprovar  as  origens,  o  recorrente  sustenta  que  os  depósitos 
decorreram  das  operações  de  intermediação  de  compra  e  venda  de  mercadoria  a  terceiros, 
sendo  grande  parte  dos  aportes  relacionados  a  valores  que  os  compradores  de  mercadorias 
entregavam  a  ele  para  que  a  aquisição  se  desse  por  seu  intermédio.  Como  se  percebe,  o 
recorrente simplesmente imputou todas as quantias restantes como decorrentes dessa atividade, 
sem identificar quais valores se refeririam aos comprovantes apresentados. 

Embora a fiscalização tenha realizado diligências, intimando todas as pessoas 
físicas  e  jurídicas  identificadas  nos  comprovantes  e  nas  alegações  do  recorrente,  a  fim  de 
comprovar  as  alegações  do  contribuinte,  as  pessoas  físicas  intimadas  não  apresentaram 
qualquer documento que comprovasse as declarações de que os depósitos havidos na conta do 

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

15

recorrente  eram  oriundos  da  atividade  de  intermediação  de  compra  e  venda  de mercadorias 
entre  terceiros,  e  que  grande  parte  dos  depósitos  eram  valores  que  os  compradores  de 
mercadorias entregavam a ele para a aquisição se desse por seu intermédio. Quanto às pessoas 
jurídicas  intimadas,  algumas  sequer  manifestaram­se,  outras,  contudo,  apresentaram 
documentos  não  escriturados,  que  apenas  informam  valores  de  entrada  e  saída,  sem  haver 
qualquer especificação quanto ao motivo do ingresso e saída dos valores, ou quem seriam os 
destinatários  dos  numerários.  Quanto  aos  cheques  trazidos  aos  autos,  todos  são  cheques  do 
contribuinte,  ou  seja,  nenhum  cheque  comprova  o  ingresso  de  qualquer  valor  em  sua  conta 
bancária, mas apenas saídas.  

Conquanto possa  ser  considerada pelo  contribuinte  como desproporcional  a 
medida, a verdade é que existe diploma normativo válido e vigente que impõe a este dever, não 
cabendo a este Conselho declarar a inconstitucionalidade e afastar sua aplicação. 

Assim,  considerando  que  o  recorrente  não  comprovou  de  forma 
individualizada a origem dos depósitos feitos em sua conta corrente, e que não há congruência 
entre os valores indicados nas notas fiscais, ou nas informações dos livros de saída, e aqueles 
contidos na planilha da fiscalização que informa os depósitos glosados, não merece prosperar a 
alegação do recorrente quanto à origem dos depósitos. 

Nesse sentido é o entendimento desta Turma: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano­calendário: 2003 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­ 
DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  FATO GERADOR DO  IMPOSTO 
DE RENDA. 

Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão 
de  rendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta 
bancária,  após  regular  intimação,  não  comprovar,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores  creditados 
em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de 
apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, 
que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. 

ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇÃO 
INDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. 

Deve  o  contribuinte  comprovar  individualizadamente  a  origem 
dos  depósitos  bancários  feitos  na  em  sua  conta  corrente, 
identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida  à 
tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis, 
conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  

Recurso Voluntário Negado. 

(CARF.  2ª  Seção.  2ª  Câmara.  2ª  Turma  Ordinária.  Ac.  2202­
002.591. Rel. Conselheiro Rafael Pandolfo. Julg. 18/03/2014). 

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Ante  o  exposto,  VENCIDO  NA  PRELIMINAR  de  prova  ilícita,  voto  por 
INDEFERIR  o  pedido  de  diligência,  e,  no  mérito,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator 

Fl. 1181DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

17

Voto Vencedor 

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ. Redator designado 

Este  voto  direciona­se  exclusivamente  a  preliminar  de  prova  ilícita  por 
quebra do sigilo bancário, ponto na qual divirjo do Conselheiro Relator. 

Inobstante o bem fundamentado voto do Relator, entendo que ao apreciar a 
questão da licitude da prova estamos essencialmente enfrentando uma questão preliminar.  

O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias 
correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores 
tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à 
privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua 
quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as 
previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e 
no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da 
vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. 

Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não 
pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade 
enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas 
ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. 
Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes 
impunemente. 

Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins 
tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses 
previstas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se 
o seguinte: 

 “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

 (...) 

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

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III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 
11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento 
expresso dos interessados; 

VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei 
Complementar. 

 (...) 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

 (...) 

Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964.”. 

Se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário 
via  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei 
complementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão 
legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo 
artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e 
agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, 
desde que haja processo administrativo instaurado. 

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, 
já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins 
públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados 
protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, 
por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. 

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o 
assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo 
instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. 
Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, 
devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, 
cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de 
contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. 

Fl. 1183DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 19647.011786/2006­17 
Acórdão n.º 2202­002.758 

S2­C2T2 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

19

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais 
constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja 
inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do 
sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 

Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram 
rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º 
da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas 
no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o 
contribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, 
razão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações 
sobre Movimentação Financeira – RMF. 

Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência 
de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de 
2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados 
bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para 
tanto. E é este o caso nos autos.  

Ademais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. 

Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  arguido  quanto  ilicitude  da 
prova, acompanhado o Conselheiro Relator nas demais questões.  

(Assinado digitalmente) 

ANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Redator designado. 

 

           

 

Fl. 1184DF  CARF  MF

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ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DA CSRF. IMPOSSIBILIDADE.
A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, por incidirem sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Acórdão CSRF nº 01­04.987, de 15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui.
Recurso provido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso .
(assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite  Relatora
EDITADO EM: 12/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.


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S2­C2T2 

Fl. 494 

 
 

 
 

1

493 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000824/2008­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.698  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de julho de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ÂNGELO RICARDO LATORRACA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

 
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE 
OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  JURISPRUDÊNCIA  DA  CSRF. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação 
concomitante  de  multa  de  ofício  e  multa  isolada,  por  incidirem  sobre  a 
mesma  base  de  cálculo,  nos  termos  do  Acórdão  CSRF  nº  01­04.987,  de 
15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui. 

Recurso provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    Por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso . 

(assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente  

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora 

EDITADO EM: 12/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo 
Martinez  (Presidente),  Vinicius  Magni  Vercoza,  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente 

  

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Fl. 196DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201

4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite  (Suplente Convocada), Fabio Brun 
Goldschmidt. 

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração , referente ao Exercício de 2006, que resultou no 
lançamento de um crédito  tributário  total  de R$124.831,86,  sendo R$ 48.676,06 de  imposto, 
R$ 11.998,64 de juros de mora, R$ 36.507,04 de multa de ofício, além de R$ 27.650,12 a título 
de multa isolada. 

No  Termo  de  Constatação  e  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal  de  fls.  123, 
consta que no decorrer do procedimento fiscal realizado junto ao contribuinte, foram apuradas 
as seguintes infrações:  

001­Omissão  de  Rendimentos  de  Recebidos  de  Pessoas  Físicas  Sujeitos  a 
Carnê­Leão  –omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de 
pessoas físicas, conforme Termo de Verificação de Infração em anexo. Valor: R$ 179.648,37; 

002­ Multa  Isolada Por Falta de Recolhimento do  IRPF a Título de Carnê­
Leão – multa exigida isoladamente pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­
leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de 
pessoas  físicas,  apurada  conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  em  anexo.  Valor  da 
Multa: R$ 27.650,12. 

Impugnou o  lançamento(fls.142,147 e 151),  alegando, consoante o  relatório 
da decisão de primeira instância, o seguinte: 

· que  a  impugnação  é  parcial,  haja  vista  que  vai  providenciar  o 
recolhimento  do  valor  de  R$  78.928,22  no  dia  05/08/2008,  com  o 
desconto de 50% da multa de ofício. 

· que  será  impugnada  a  multa  exigida  isoladamente  cobrada  em 
concomitância com a multa de ofício; 

· afirma  que  a  jurisprudência  administrativa  não  acata  a  aplicação 
concomitante da multa exigida isoladamente e da multa de ofício. Por 
isso, não podem ser imputadas cumulativamente. 

· Por fim, requer que seja afastada a aplicação concomitante das multas 
de ofício e isolada. 

Em 05 de agosto de 2008, o contribuinte apresentou petição de fl. 151 para 
informar o parcelamento efetuado e reiterar os termos da impugnação. 

Registra­se  que  foi  transferido  para  o  Processo  Administrativo  Fiscal  nº 
15582.000596/2008­87 o imposto no valor de R$ 48.676,06. 

A DRJ julga a impugnação improcedente, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15586.000824/2008­89 
Acórdão n.º 2202­002.698 

S2­C2T2 
Fl. 495 

 
 

 
 

3

Exercício: 2006  

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS 
RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. 

Considera­se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha 
sido expressamente contestada pelo contribuinte. 

MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE 
OFÍCIO.SIMULTANEIDADE. 

É  cabível  o  lançamento  da  multa  isolada  sobre  carnê­leão  não  recolhido 
concomitante  à multa de ofício  sobre o  imposto apurado de ofício,  visto  se 
tratarem de infrações distintas. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas  proferidas  pelo  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais não se  constituem em normas gerais,  razão pela qual  seus 
julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão 
aquela objeto da decisão. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado  da  supramencionada  decisão,  o  contribuinte  tempestivamente 
interpôs Recurso Voluntário, a fl. 169 e ss., atacando a decisão exarada pela 
DRJ  e,  revolvendo  os  argumentos  esgrimidos  em  sua  impugnação, 
irresigna­se exclusivamente quanto à imposição da multa isolada por falta de 
antecipação do IRPF. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 198DF  CARF  MF

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora 

O  recurso  deve  ser  recebido,  por  tempestivo,  naquilo  que  constitui  o  seu 
objeto,isto é ,a irresignação quanto à manutenção da imposição de multa isolada. 

De fato, reiteradas decisões do CARF estabelecem que é vedada a cumulação 
de multa de ofício e multa isolada no período objeto do lançamento impugnado, por incidirem 
sobre a mesma base de cálculo, desde que verificada a concomitância quando do lançamento 
de ofício, nos termos do que decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF 
nº01­04.987,de 15/6/2004. 

Isto  posto,  dou  provimento  ao  recurso,  tão  somente  para  excluir  do 
lançamento a imposição da multa isolada. 

 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 199DF  CARF  MF

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Recurso provido em parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio, por erro escusável. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia o recurso .
(assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite  Relatora.
EDITADO EM: 13/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente Em Exercício), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.


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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721247/2009­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.709  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JACQUELINE MENEZES HOLANDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

Ementa: 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE 
POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO 
ARTIGO 157, I, DA CRFB. 

É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, 
uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de 
receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal 
para  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a 
parte dispositiva do acórdão recorrido. 

IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE 
ANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA. 
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO 
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO 
DE AJUSTE ANUAL.  

A falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular 
dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los, 
para  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente 
poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da 
Súmula CARF nº 12. 

REMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­ 
INCIDÊNCIA. 

Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como 
remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da 
denominação que se dê a essa verba. 

JUROS DE MORA. 

  

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, 
não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. 

ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE 
MORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS 
RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS 
DO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA 
CONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE 
ADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E 
AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. 

É  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora 
recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que 
tais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas 
contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais 
vinculantes do CARF em sentido contrário. 

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. 

Se  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte 
pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele 
recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos 
rendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de 
ofício. 

Súmula  CARF  nº  73:  Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do 
imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte 
pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  maioria  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa 
de  oficio,  por  erro  escusável. Vencido  o Conselheiro  FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT,  que 
provia o recurso . 

(assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente  

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora. 

EDITADO EM: 13/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo 
Martinez  (Presidente  Em  Exercício),  Vinicius  Magni  Vercoza,  Marcio  de  Lacerda  Martins 
(Suplente  Convocado),  Jimir  Doniak  Junior,  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada), 
Fabio Brun Goldschmidt.  

 

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Processo nº 10580.721247/2009­80 
Acórdão n.º 2202­002.709 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  em  face  do 
acórdão 1526.393 3 ª Turma da DRJ/SDR que deu parcial provimento à impugnação ao Auto 
de Infração relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente aos exercícios de 2005, 
2006 e 2007, no qual foi apurado crédito tributário no valor de R$ 161.727,89, incluída a multa 
de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, tão somente para 
adequação da alíquota aplicável, mantendo o imposto no valor R$ 73.389,69, e exonerando o 
valor de R$ 3.124,44. 

Conforme  descrição  constantes  no  auto  de  infração,  o  crédito  tributário  foi 
constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na 
Declaração  de Ajuste Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  rendimentos 
estes  que  foram  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores 
Indenizatórios  de  URV”,  em  36  (trinta  e  seis)  parcelas  no  período  de  janeiro  de  2004  a 
dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 20, de 08 de setembro de 
2003. 

A contribuinte sustentou em sua impugnação, em apertada síntese que: 

a)  classificou  indevidamente  os  rendimentos  recebidos  a 
título de URV, pois o enquadramento de tais rendimentos 
como  isentos  de  imposto  de  renda  encontra­se  em 
perfeita consonância com a legislação instituidora de tal 
verba indenizatória;  

b)  segundo  a  legislação  que  regulamenta  o  imposto  de 
renda,  caberia  à  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da 
Bahia, e não ao autuado, o dever de retenção do referido 
tributo.  Portanto,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  tal 
retenção, e levou o autuado a informar tal parcela como 
isenta,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade 
pela infração;  

c)  mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a 
aplicação  da  multa  de  ofício,  pois  o  autuado  teria 
cometido  erro  escusável  em  razão  de  ter  seguido 
orientações da fonte pagadora;  

d)  O  Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta 
Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de 
Justiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado­se 
pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da 
flagrante boa fé dos autuados, ratificando o entendimento 
já fixado pelo Advogado Geral da União, através da Nota 
AGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da 
Fazenda  reconhece  o  efeito  vinculante  do  comando 
exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN 
e a RFB;  

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

e)  o lançamento fiscal seria nulo por ter tributado de forma 
isolada  os  rendimentos  apontados  como  omitidos, 
deixando  de  considerar  a  totalidade  dos  rendimentos  e 
deduções cabíveis;  

f)  ainda que o valor decorrente do recebimento da URV em 
atraso  fosse  considerado  como  tributável,  não  caberia 
tributar os juros incidentes sobre ele, tendo em vista sua 
natureza indenizatória;  

g)  em razão da distribuição constitucional das receitas, todo 
o  montante  que  fosse  arrecado  a  título  de  imposto  de 
renda  incidente  sobre os valores pagos  a  título de URV 
teriam  como  destinatário  o  próprio  Estado  da  Bahia. 
Assim,  se  este  último  classificou  legalmente  tais 
pagamentos  como  indenização,  foi  porque  renunciou ao 
recebimento;  

h)  é pacífico que a União  é parte  ilegítima para  figurar no 
pólo  passivo  da  relação  processual  nos  casos  em  que  o 
servidor  deseja  obter  judicialmente  a  isenção  ou  a  não 
incidência  do  IRRF,  posto  que  além  de  competir  ao 
Estado  tal  retenção,  é  dele  a  renda  proveniente  de  tal 
recolhimento.  Pelo  mesmo  motivo,  poderia  concluirse 
que  a  União  é  parte  ilegítima  para  exigir  o  referido 
imposto se o Estado não fizer tal retenção;  

i)  independentemente  da  controvérsia  quanto  à 
competência  ou  não  do  Estado  da  Bahia  para  regular 
matéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título 
de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se 
pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do 
Conselho  da  Justiça  Federal,  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário 
de  Rondônia,  Ministério  Publico  do  Estado  do 
Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores; 

j)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  deixou 
claro  que  o  abono  conferido  aos  Magistrados  Federais 
em  razão  das  diferenças  de  URV  tem  natureza 
indenizatória,  e  que  por  esse  motivo  não  sofre  a 
incidência  do  imposto  de  renda.  Assim,  tributar  estes 
mesmos  valores  recebidos  pelos  Magistrados  Estaduais 
constitui  violação  ao  princípio  constitucional  da 
isonomia. 

Em  sessão  realizada  em  03  de  março  de  2011,  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Salvador, a 3ª turma julgou PROCEDENTE EM PARTE a 
impugnação, Acórdão de fls. 139/144, mantendo o crédito  tributário exigido,  fundamentando 
que os argumentos utilizados pela contribuinte,  afirmando os atos  estavam em acordo com a 
legislação estadual da Bahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada 
a  legislação  federal.  Quanto  ao  não  cabimento  da  tributação  de  verbas  relativas  à  correção 

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Processo nº 10580.721247/2009­80 
Acórdão n.º 2202­002.709 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

incidente sobre férias indenizadas e 13º salário, a DRJ acolheu a impugnação, desconstituindo 
em parte o auto de infração para adequá­lo às corretas alegações da contribuinte. 

Quanto  ao  art.  3º  da  Lei  Complementar  20/2003,  do  Estado  da Bahia,  que 
dispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar 
que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem 
qualquer efeito tributário. Além disso, deve­se observar que a incidência do imposto independe 
da denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, 
mas  tão  somente as previstas em  lei específica que conceda a  isenção,  conforme previsto no 
art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 

Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na 
Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças 
de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às 
verbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de 
isenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de 
isenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do 
CTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia. 

A impugnante reclama isonomia de tratamento frente aos membros da esfera 
federal,  entretanto,  trata­se de  funcionários públicos  sujeitos  a  leis  específicas distintas,  cada 
um  com  suas  peculiaridades. Observe­se,  ainda,  que  o  reconhecimento  da  isenção  na  esfera 
federal decorreu de resolução no âmbito do poder judiciário federal, cujo alcance não pode ser 
ampliado mediante a aplicação da analogia. 

Quanto à alegação de que o responsável pela retenção do imposto era a fonte 
pagadora, cabe observar o Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, que dispõe 
que a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF extingue­se no prazo fixado 
para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa  física,  e que a  falta de oferecimento dos 
rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a  sujeita  à  exigência  do  imposto 
correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. 

É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse 
efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não 
alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à 
tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao 
imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que 
deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do 
tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da 
União. 

Quanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em 
razão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, 
cabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do 
agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no 
percentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme 
previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

É  certo,  também,  que  o  parágrafo  único  do  art.  100  do  CDTN  exclui  a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da 
base  de  cálculo  do  tributo,  nos  casos  em  que  o  contribuinte  age  em  observância  às  normas 

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

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complementares  nele  previstas.  Entretanto,  os  informes  de  rendimentos  fornecidos  pelo 
Ministério  Público  Estadual  não  tem  caráter  normativo,  nem  a  autoridade  administrativa 
emitente tem competência para tratar a matéria tributável federal. 

Quanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o 
Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade 
extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a 
falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência 
do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. 

Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem 
considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários 
em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto 
em  sua  alíquota  máxima,  bem  como  que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir 
previstas em tabela progressiva. Nessa situação, o imposto apurado mediante aplicação direta 
da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com base 
na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão.  

Cientificada da aludida decisão, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 
10 de junho de 2011 (fls. 149/230), representada por advogados, no qual repisa as alegações da 
peça  impugnatória  sem  trazer  qualquer  novo  elemento,  no  sentido  de  conduzirem  todos  ao 
cancelamento  do  lançamento,  salvo  quando  argui  que  a  DRJ  não  enfrentou  a  tese  de 
ilegitimidade da União para exigência do  imposto,  o que exigiria o  retorno dos  autos  à DRJ 
para novo julgamento, de forma a não haver supressão de instância. 

Em  sessão  de  julgamento  do  dia  26  de  setembro  de  2011  determinou­se  o 
sobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à 
Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso 
Extraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que 
ainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria 
que em tese se assemelha ao presente caso.  

Com  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de 
sobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora 

O Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo 
conhecimento. 

Preliminarmente,  não  assiste  razão  a  Recorrente  em  sua  alegação  de 
supressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa 
suscitadas em sua Impugnação. 

Assim também, deve­se ressaltar que, nada obstante o presente feito ter sido 
sobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente, 

Fl. 269DF  CARF  MF

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10580.721247/2009­80 
Acórdão n.º 2202­002.709 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

entendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela 
Primeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 
14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC. 

Isto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do 
lançamento contestado, em que pese a  referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista 
das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma 
condenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Quanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, 
conforme  exposto  nas  razões  do  recorrente,  a  tese  funda­se  na  disposição  constitucional  do 
artigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação 
do  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações 
públicas. 

A  tese é simples e  já  foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, 
assentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte 
não  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos 
sujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: 

“Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à 
incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste 
anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na 
pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que a  fonte  pagadora 
não tenha procedido à respectiva retenção.”  

Assim,  para  ilustrar,  diga­se  que  é  natural  que  a  repartição  das  receitas 
tributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre 
União e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. 

No  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da 
natureza  dos  rendimentos  auferidos  pelo  Contribuinte,  membro  do  Ministério  Público  do 
Estado da Bahia,  a  título de  recomposição de diferenças de  remuneração havidas quando da 
conversão do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é relevante citar que 
trata­se de pagamento de verba prevista em Lei Estadual,  in casu a Lei Complementar n° 20, 
de  8/9/2003,  a  qual  o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e 
estendida  ao  Procuradores  da  República.  Sendo  certo  que  esse  abono  pago  à  magistratura 
federal foi objeto de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que 
a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este 
manifestado em expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como 
isenta. 

Importante destacar que a verba objeto da Resolução STF nº 245/2005 foi o 
abono previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da 
Lei  n°  10.474,  de  2002  posteriormente  estendida  pela  Lei  Federal  10.477  aos  membros  do 
Ministério Público Federal. Este abono foi criado pela lei federal n° 9.655, de 1998 e alcançou 
unicamente a Magistratura Federal e, por extensão, o Ministério Público Federal. 

Os membros de MP estadual  tiveram cada uma suas  respectivas  leis,  sendo 
relevante ressaltar que os dispositivos legais.  

Fl. 270DF  CARF  MF

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  8

Art. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da 
Lei  nº  9.655,  de  2  de  junho  de  1998,  é  aplicável  aos 
membros  do  Ministério  Público  da  União,  com  efeitos 
financeiros  a  partir  da  data  nele  mencionada  e  passa  a 
corresponder  à  diferença  entre  a  remuneração  mensal 
percebida  pelo  membro  do  Ministério  Público  da  União, 
vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei. 

§  1º  Serão  abatidos  do  valor  da  diferença  referida  neste 
artigo  todos  e  quaisquer  reajustes  remuneratórios 
percebidos  ou  incorporados  pelos membros  do Ministério 
Público  da  União,  a  qualquer  título,  por  decisão 
administrativa  ou  judicial,  após  a  publicação  da  Lei  nº 
9.655, de 2 de junho de 1998. 

§  2º Os  efeitos  financeiros  decorrentes  deste  artigo  serão 
satisfeitos  em  24  (vinte  e  quatro)  parcelas  mensais  e 
sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. 

Já o art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 estabelece que: 

“Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um 
abono  variável,  com  efeitos  financeiros  a  partir  de  1o  de 
janeiro de 1998 e até a  data da promulgação da Emenda 
Constitucional  que  altera  o  inciso  V  do  art.  93  da 
Constituição,  correspondente  à  diferença  entre  a 
remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do 
subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda 
Constitucional.” 

Ao  passo  que  os  arts.  2º  e  3º  da Lei Complementar  n°  20,  de  8/9/2003 do 
Estado da Bahia dispõem: 

“Art.  2º  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando 
da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor 
URV,  objeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531, 
julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em 
consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal 
Federal,  especialmente  nas  Ações  Ordinárias  nos.  613  e 
614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 
de  agosto  de  2001,  e  o  montante,  correspondente  a  cada 
Procurador  e  Promotor  de  Justiça,  será  dividido  em  36 
parcelas  iguais e consecutivas para pagamento nos meses 
de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. 

Art.  3º  São  de  natureza  indenizatória  as  parcelas  de  que 
trata o art. 2º desta Lei.” 

De tal modo, com a devida vênia, não vislumbro identidade nas verbas de que 
tratam  os  atos  normativos  federais  e  o  que  veicula  a  lei  ordinária  do  Estado  da  Bahia  ora 
examinada. 

Fl. 271DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.721247/2009­80 
Acórdão n.º 2202­002.709 

S2­C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

A  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como 
“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário 
uma espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. 

Já a verba percebida pela Recorrente, na análise dos elementos constantes dos 
autos,  se  traduz  em  recomposição  de  natureza  salarial,  ainda  que  paga  extemporanemente, 
sendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de 
concessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da 
natureza de rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. 

Pontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo 
legal  qualquer  eiva  de  inconstitucionalidade,  pois  não  se  discute  a  natureza  indenizatória  da 
verba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição 
de patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso percebe­se 
ter ocorrido uma recomposição salarial que, apesar da extemporaneidade, significou acréscimo 
patrimonial. 

Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável 
foi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza 
atribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa 
de oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela 
fonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos 
excertos são a seguir reproduzidos. 

“(...)  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  EXCLUSÃO  ­  Deve  ser 
excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o 
contribuinte  agiu  de  acordo  com  orientação  emitida  pela 
fonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma 
equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos.  (...)” 
(acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª  Câmara  do  1º 
Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro  Luiz 
Antonio de Paula) 

“ (...) MULTA DE OFICIO ­ CONTRIBUINTE INDUZIDO 
A ERRO PELA FONTE PAGADORA ­ Não comporta multa 
de  oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores 
espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que, 
induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, 
incorreu  em  erro  escusável  no  preenchimento  da 
declaração  de  rendimentos.  (...)  (Acórdão  n°  106­16360, 
sessão  de  23/01/2008,  relator  o  Conselheiro  Giovanni 
Christian Nunes Campos) 

“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o 
contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua 
fonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma 
equivocada os rendimentos por ele recebidos,  incorreu em 
erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos 
rendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela 
aplicação da multa de ofício.(...)” (acórdão nº 196­00065, 
de  02/12/2008,  da  6ª  Turma  Especial  do  1º  Conselho  de 

Fl. 272DF  CARF  MF

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4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  10

Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a)  Valéria  Pestana 
Marques) 

Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na 
exigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e 
neste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado 
nenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito 
tributário natureza de pena. 

Com relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor 
do tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata 
de sanção e possui previsão legal de incidência. 

Quanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência 
de juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é 
de se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. 

Ademais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos 
termos do art.55, XIV, do RIR: 

Art.  55.  ­  São  também  tributáveis  (Lei  nº  4.506,  de  1964, 
art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, 
de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): 

(...) 

XIV  ­ os  juros  compensatórios ou moratórios de qualquer 
natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e 
quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento, 
exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou 
não tributáveis; 

Ressalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos 
termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. 

Observe­se que o artigo 62 do Regimento do CARF, Portaria MF n.256/2009, 
veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao  fundamento  de 
inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  do 
Supremo Tribunal Federal. 

Do  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria 
infraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos 
termos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. 

Neste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo 
Regimental em Embargos de Divergência no Resp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de 
março  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão 
proferido no citado REsp n° 1.227.133. 

Desta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do 
precedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. 

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Processo nº 10580.721247/2009­80 
Acórdão n.º 2202­002.709 

S2­C2T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

De  fato,  ao  apreciar  o Resp  n°  1.227.133,  inicialmente  o  voto  vencedor do 
Ministro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de 
forma ampla. 

Por outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso 
especial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministro que acompanharam o voto 
do relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­
incidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato 
de  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos 
embargos de declaração. 

Portanto,  rejeito  as  preliminares  arguidas  e  no  mérito  voto  pelo  parcial 
provimento do Recurso, no sentido de excluir a multa de ofício. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora 

           

 

           

 

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado:   Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite  Relatora
EDITADO EM: 21/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.


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S2­C2T2 

Fl. 494 

 
 

 
 

1

493 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13003.001857/2008­24 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2202­000.587  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  13  de agosto de 2014 

Assunto  IRPF 

Recorrente  MARIA LUIZA PASTRO PEREIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado:      Por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.  

(assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez –Presidente  

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora  

EDITADO EM: 21/08/2014  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez 
(Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan 
Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt. 

 

O presente Auto de Infração (fls. 03/09) originou­se da revisão da Declaração de 
Ajuste Anual  referente  ao Exercício  2003 Ano­calendário  2002  em  que  foi  alterado  o  valor 
declarado a título de carnê­leão de R$ 53.786,41 para R$ 5.872,57, por falta de comprovação 
nos registros da então Secretaria da Receita Federal, resultando imposto de renda suplementar 
no  valor  de  R$  47.913,84,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  calculados  até 
maio/2007.  Também  foi  lançada  a  multa  exigida  isoladamente  no  valor  de  R$  23.956,87 
(demonstrativo  de  apuração  na  fl.  09).  O  valor  total  do  crédito  tributário  apurado  foi  R$ 
139.180,07. 

  

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Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/08/201

4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




Processo nº 13003.001857/2008­24 
Resolução nº  2202­000.587 

S2­C2T2 
Fl. 495 

 
 

 
 

2

Impugnou o lançamento, alegando, consoante o relatório da decisão de primeira 
instância, o seguinte: 

· A  contribuinte,  apresentou  impugnação  tempestiva,  alegando 
que  quanto  ao  imposto  de  renda  suplementar,  no  valor  de R$ 
47.913,84 (código 2904) foi solicitada sua inclusão no PAES ­ 
Parcelamento  Especial,  em  29  de  julho  de  2003,  na  forma  da 
Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003. 

· Relata  (fls.15/18)  que  por  ocasião  da  adesão  ao  PAES, 
ingressou  com  Pedido  de  Desistência  de  Processo 
Administrativo  (fl.  14  do  processo  13003.000030/2007­12)  e 
forneceu  planilha  de  levantamento  dos  débitos  a  serem 
consolidados no PAES (fl. 15 do processo 13003.000030/2007­
12), dando suporte ao valor da parcela recolhida. 

· Anexa  a  Confirmação  do  Recebimento  do  Pedido  de 
Parcelamento  Especial,  emitido  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, com o número da conta PAES: 210300166552 (fl. 14). 

· Conforme  protocolo  datado  de  31/07/2003  (fl.  14  do  processo 
13003.000030/2007­12), o qual foi recebido pelo auditor­fiscal 
Sr.  José  Maurício  de  S.  Queiroz,  chefe  da  DISOP,  ou  seja, 
desde a adesão ao PAES, a vontade expressa da contribuinte é a 
de ter o débito de carnê­leão do ano­calendário 2002 parcelado. 
Outra prova disso é que o valor principal da parcela corresponde 
a  1/180  do  total  do  débito  declarado  no  âmbito  do  PAES 
(planilha na fl. 15 do processo 13003.000030/2007­12),  a qual 
vêm sendo recolhida pontualmente, desde julho de 2003. 

· Solicita o cancelamento integral do presente Auto de Inflação e 
que a Receita Federal reconheça a consolidação dos débitos no 
parcelamento do PAES. 

A DRJ julga a impugnação procedente, nos termos da ementa a seguir: 

Assunto : Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  

Exercício: 2003  

IMPOSTO  MENSAL  OBRIGATÓRIO  (CARNÊ­LEÃO). 
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. 

Não  estando  comprovado  que  o  valor  do  imposto  de  renda 
decorrente  da  dedução  indevida  a  título  de  pagamento  mensal 
obrigatório  (carnê­leão)  encontra­se  incluído  em  parcelamento 
formalizado, não cabe a desoneração do contribuinte, bem como 
da correspondente multa exigida isoladamente. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Fl. 69DF  CARF  MF

Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/08/201

4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13003.001857/2008­24 
Resolução nº  2202­000.587 

S2­C2T2 
Fl. 496 

 
 

 
 

3

Cientificado  da  supramencionada  decisão,  o  contribuinte  tempestivamente 
interpôs  Recurso  Voluntário,  a  fl.  54  e  ss.,  invocando  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de 
Infração  –  alega  que não  é  possível  existir  um Auto  de  Infração  em  relação  a  tributo  de  foi 
parcelado. 

No mérito: 

Ressalta  que  acata  o  lançamento,  mas  que  o  débito  já  foi  parcelado  em  sua 
totalidade. 

Informa  que  o  pedido  de  desistência  do  processo  administrativo  nº 
11080.007630/2001­78,  datado  de  28/07/2003,  também  menciona,  as  planilhas  de 
levantamento e débitos a serem consolidados no PAES.  

Observa que a planilha que contempla todos os seus débitos apresentados para 
inclusão no PAES, contempla o imposto devido a título de carnê leão –ano de 2002, no valor 
de R$47.913,84, com a respectiva multa e juros de mora e compõe o valor total apurado para 
cálculo da primeira parcela, no valor de R$1.678,29 recolhida em 29/07/2003 e que serviu de 
base para as demais parcelas pagas mensalmente desde então. 

Destaca que o PAES foi transmitido em 28 de julho de 2003 e foi devidamente 
registrado, gerando a conta PAES nº 210300166552. 

Contesta a multa de ofício de 75% e a multa exigida isoladamente no valor de 
R$23.956,87 tendo m vista que a data do pedido de parcelamento é 28/07/2003. 

Enfatiza que foi a falta de atualização do sistema  informatizado da RFB é que 
ensejou  na  manutenção  parcial  do  crédito  tributário  cobrado  por  meio  do  processo 
13003.001857/2008­12, na forma do Acórdão 10­31.866 de 236 de maio de 2011. 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora  

O  recurso  deve  ser  recebido,  por  tempestivo,  naquilo  que  constitui  o  seu 
objeto,isto é ,a irresignação quanto à manutenção da imposição de multa isolada. 

Essencialmente  o  litígio  cuida  da  comprovação  ou  não  de  que  o  valor  do 
imposto  de  renda  decorrente  da  dedução  indevida  a  título  de  pagamento mensal  obrigatório 
(carnê­leão)  encontra­se  incluído  em  parcelamento­  PAES  formalizado  pelo  recorrente,  por 
meio da conta PAES nº 210300166552 . 

A  contribuinte,  assegura    que  o  imposto  de  renda  suplementar,  no  valor  de  R$  47.913,84 
(código  2904)  foi  incluído  no  PAES  ­  Parcelamento  Especial,  em  29  de  julho  de  2003,  na 
forma da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003. 

Não  se  pode  ignorar  que  às  fl.  14  dos  autos  encontra­se  a  Confirmação  do 
Recebimento  do  Pedido  de  Parcelamento  Especial,  transmitido  em  28/07/2003,  e  que  foi 
devidamente registrado, com informação da Conta PAES n° 210300166552. Tela de validação 
do pedido em 28/07/2003, fl. 43 do processo 13003.000030/2007­12. 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/08/201

4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13003.001857/2008­24 
Resolução nº  2202­000.587 

S2­C2T2 
Fl. 497 

 
 

 
 

4

 

Há,  contudo,  situação  de  plausibilidade  das  alegações  e  esforço  probatório 
razoável, o que justifica a realização de diligência para que a DRF ­ Porto Alegre, informe se o 
imposto  de  renda  devido,  pelo  recorrente,  a  título  de  carnê  leão  –ano  de  2002,  no  valor  de 
R$47.913,84, foi incluído no PAES. 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora 

 

Fl. 71DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/08/201

4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto, na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF no.26).
JUROS - TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Rejeitar as preliminares
Recurso negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT e PEDRO ANAN JUNIOR, que acolhem a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: Por unanimidade de votos, rejeitar a decadência. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente e Relator


Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Fabio Brun Goldschmidt.




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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003271/2005­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.767  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de agosto de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MAURICE HARARI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTARNº105/2001. 

A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR 
O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA. 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. 

Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita ao ajuste na declaração anual, 
em 31 de dezembro do  ano­calendário,  e  independente de exame prévio da 
autoridade  administrativa  o  lançamento  é  por  homologação.  Havendo 
pagamento  antecipado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após 
cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano­calendário questionado, 
entretanto,  na  inexistência  de  pagamento  antecipado  a  contagem  dos  cinco 
anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do 
fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. 
Ultrapassado esse  lapso  temporal  sem a  expedição de  lançamento de ofício 
opera­se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente 
homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do 
artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 

Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em 
conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, 
em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 

  

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações.  

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS ­ DO ÔNUS DA PROVA  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada. (Súmula CARF no.26). 

JUROS ­ TAXA SELIC  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de 
lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

Rejeitar as preliminares 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE 
PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a 
preliminar.  Vencidos  os  Conselheiros  RAFAEL  PANDOLFO,  FABIO  BRUN 
GOLDSCHMIDT  e  PEDRO  ANAN  JUNIOR,  que  acolhem  a  preliminar.  QUANTO  A 
PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA:  Por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  decadência. 
QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator 

 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada),  Marcio  de  Lacerda  Martins 
(Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Fabio Brun Goldschmidt. 

 

 

Fl. 669DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 19515.003271/2005­68 
Acórdão n.º 2202­002.767 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em desfavor  da  contribuinte, MAURICE HARARI,  acima  identificado,  foi 
autuado e notificado a recolher as importâncias constantes do Auto de Infração de fls. 531/534, 
relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2001 e 2002, anos­calendário 2000 e 
2001, cujo valor apurado foi R$ 9.538.376,80 de imposto, R$ 6.917.149,20 de juros de mora ( 
calculados  até  30/11/2005)  e  R$  7.153.782,59  de multa  proporcional  ,  totalizando  o  crédito 
tributário de R$ 23.609.308,59. 

O  lançamento,  consubstanciado  em  Auto  de  Infração,  originou  se  na 
constatação das seguintes infrações: 

Omissão de  rendimentos provenientes de valores creditados em 
conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantidos  em  Instituição 
financeira,  em  relação  aos  quais,  o  fiscalizado,  regularmente 
intimado,  não  comprovou,  mediante  a  apresentação  de 
documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados 
nessas operações.  

Cientificado em 29/12/2005 (fl. 536) e inconformado com a autuação sofrida, 
o  contribuinte,  por  intermédio  de  procurador  legalmente  habilitado,  apresentou,  em 
26/01/2006( fl. 537), a impugnação de fls. 538 a 553, alegando, em síntese: 

1)  que,  preliminarmente,  há  de  ser  considerada,  de  plano,  a 
inexistência  de  parte  do  débito  exigido,  em  razão  da  efetiva 
ocorrência da decadência do direito de lançá­lo; 

2) que, de fato, uma vez que os pretensos períodos de apuração 
se  referem  a  31  de  janeiro  a  30  de  novembro  de  2000,  o 
correspondente  lançamento deveria ter sido efetivado até 30 de 
novembro  de  2005  e  só  o  foi,  contudo,  em  16  de  dezembro  de 
2005,  o  que  acarretou  a  extinção  parcial  do  crédito  tributário 
pelo  decurso  do  prazo  de  decadência  estabelecido  no  Código 
Tributário Nacional; 

3)  que  haja  vista  que  o  Imposto  sobre  a  Renda  se  submete  ao 
lançamento por homologação, uma vez decorrido o prazo  legal 
para a sua realização pela autoridade administrativa, o direito à 
constituição do crédito tributário correspondente extinguir­se­á,, 
como,  aliás,  entende  a  jurisprudência  dos  Conselhos  de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda; 

4)  que,  por  outro  lado,  totalmente  eivado  de  nulidade  está  o 
procedimento fiscal sub examine, isto porque ele não decorre do 
real inadimplemento da obrigação tributária atinente ao Imposto 
sobre a Renda, mas resulta, sim, de efetiva presunção, por parte 
da d. agente autuante, de que teriam sido omitidos rendimentos 
tributáveis pelo aludido imposto; 

5) que não há como  se admitir  que a d.  autoridade  fiscal,  sem 
nenhuma  prova  concreta  da  infração  alegada,  presuma,  por 
meio de extratos bancários, a  falta de recolhimento do Imposto 
de  Renda  pelo  impugnante,  presunção  esta  que  tem  sido 
rechaçada,  com  veemência,  pelo  E.Conselho  de  Contribuintes, 
como se infere das ementas das decisões que transcreve; 

Fl. 670DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

6)  que  mais  do  que  ilegítimo,  portanto,  é  o  auto  de  infração 
impugnado, cujo  fim é exigir o Imposto sobre a Renda  fundado 
em  indícios  e presunções,  sem a necessária  verificação da  real 
existência do respectivo fato gerador; 

7)  que  o  sigilo,  inclusive,  o  bancário,  está  compreendido  na 
proteção maior  que  a  Carta Magna  propicia  à  intimidade  e  à 
privacidade dos cidadãos(art. 5o  , incisos X e XII, da CF), que 
consubstanciam as chamadas cláusulas pétreas; 

8) que, assim sendo, não há como negar a inconstitucionalidade 
do inciso III do parágrafo 3 o do art. 1 o da Lei Complementar 
n°  105/01,  ao  prever  a  inexistência  de  violação  ao  dever  de 
sigilo em se  tratando de  informações utilizadas pela Secretaria 
da  Receita  federal  com  o  intuito  de  exigir  impostos  e 
contribuições por ela arrecadados; 

9) que, na hipótese dos autos, o  sigilo bancário do  impugnante 
foi  quebrado  sem  a  primordial  autorização  judicial, 
procedimento  este  que  tem  sido  repelido,  de  forma  constante, 
pelo Supremo Tribunal Federal; 

10) que, em suma, a autuação fiscal levada a efeito encontra­se 
viciada,  visto  que,  obrigatoriamente,  o  sigilo  bancário  do 
impugnante  somente  poderia  ter  sido  quebrado,  com  a  devida 
autorização judicial, o que a torna nula de pleno direito; 

11) que  a  cobrança  de multa  de mora,  de  juros,  alegadamente 
moratórios  e  de  correção  monetária  em  patamares  elevados­
como  ocorre  na  hipótese­  configura  evidente  excesso  e 
arbitrariedade administrativa, em virtude de constituir cobrança 
de penalidades de igual natureza reparatória; 

12)  que  são  incabíveis  a  prática  de  confisco  e  a  infligência 
excessiva e arbitrária da sanção à infração tributária cometida, 
tendo em vista a dúplice  exigência de acréscimos  legais  com a 
mesma finalidade; 

13) que, por fim, não há como deixar de s e argüir as manifestas 
ilegalidade e inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC, 
que não s e presta para a caracterização dos  juros  fiscais, por 
ter, ao invés, a finalidade de remunerar o capital; 

14) que deveriam ser aplicados tão somente sobre o pretendido 
débito  os  juros  de  mora  calculados  à  taxa  de  1%  ao  mês 
estatuídos  no  parágrafo  primeiro  do  artigo  161  do  Código 
Tributário Nacional. 

A DRJ julgou o impugnação improcedente, nos termo da ementa a seguir: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 2000, 2001 

Ementa: SIGILO BANCÁRIO. 

É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar 
n°  105/2001,  examinar  informações  relativas  ao  contribuinte, 
constantes  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições 
financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os 
referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras, 
quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais 
exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente 
de autorização judicial. 

Fl. 671DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 19515.003271/2005­68 
Acórdão n.º 2202­002.767 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A obtenção de informações junto às instituições financeiras, por 
parte  da  administração  tributária,  a  par  de  amparada 
legalmente, não implica quebra de sigilo bancário, mas simples 
transferência  deste,  porquanto  em  contrapartida  está  o  sigilo 
fiscal a que se obrigam os agentes fiscais por dever de ofício. 

DECADÊNCIA. NATUREZA DO LANÇAMENTO. 

Tendo  havido  recolhimento  a  menor  do  tributo,  ensejando 
lançamento de ofício, o início da contagem do prazo decadencial 
terá efeito no primeiro dia do exercício seguinte àquele previsto 
para  a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual,  conforme  o 
disposto no art. 173,1 do CTN 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

A Lei n° 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção 
legal de omissão de  rendimentos que autoriza o  lançamento do 
imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, 
regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação 
hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados em sua conta 
de depósito ou de investimento. 

DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO 
LEGISLADOR  E  NÃO  APLICÁVEL  AO  CASO  DE 
PENALIDADE PECUNIÁRIA 

O princípio da vedação ao confisco está previsto no art. 150, IV, 
da CF. e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da 
lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar 
ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada 
a  norma,  é  dever  da  autoridade  fiscal  aplicá­la.  A  multa  de 
ofício  é  devida  em  face  da  infração  tributária  e  por  não 
constituir  tributo,  mas  penalidade  pecuniária  estabelecida  em 
lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do 
art. 150 da Constituição Federal. 

TAXA SELIC 

A apuração do crédito tributário, incluindo a exigência de juros 
de  mora  com  base  na  Taxa  Selic,  decorre  de  disposições 
expressas em lei, não podendo as autoridades administrativas de 
lançamento e de julgamento afastar sua aplicação. 

Lançamento Procedente 

Cientificado, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou o Recurso 
Voluntário, reiterando os argumentos da impugnação:  

­ Que ocorreu a decadência do direito de lançar; 

­ Da ilegalidade do lançamento baseado em depósitos bancários; 

­ Da irregular quebra do sigilo bancário; 

­ Dos juros aplicados; 

­ Da multa confiscatória. 

É o relatório. 

Fl. 672DF  CARF  MF

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  6

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

 

Os  recursos  estão  dotados  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

Da Preliminar de Nulidade por Quebra do Sigilo Bancário 

O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias 
correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores 
tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à 
privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua 
quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as 
previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e 
no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da 
vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. 

Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não 
pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade 
enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas 
ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. 
Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes 
impunemente. 

Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins 
tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses 
previstas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se 
o seguinte: 

 “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

 (...) 

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 
11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento 
expresso dos interessados; 

Fl. 673DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 19515.003271/2005­68 
Acórdão n.º 2202­002.767 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei 
Complementar. 

 (...) 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

 (...) 

Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964.”. 

Se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário 
via  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei 
complementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão 
legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo 
artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e 
agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, 
desde que haja processo administrativo instaurado. 

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, 
já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins 
públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados 
protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, 
por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. 

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o 
assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo 
instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. 
Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, 
devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, 
cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de 
contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. 

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais 
constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja 
inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do 
sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 

Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram 
rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º 
da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas 
no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o 
contribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, 

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razão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações 
sobre Movimentação Financeira – RMF. 

Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência 
de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de 
2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados 
bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para 
tanto. E é este o caso nos autos.  

Ademais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. 

Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  argüido  quanto  ilicitude  da 
prova por quebra do sigilo bancário. 

Da Decadência 

No tocante ao ano calendário de 2000, para apreciar a questão da decadência 
cabe apontar a data em que ocorreu a ciência do auto de infração. Do exame dos autos verifica­
se que ocorreu em 29/12/2005.  

Na apreciação da decadência, no caso concreto, ainda que se considera­se que 
não caiba a qualificação da multa, não há como considerar o lançamento decadente.  

Como  é  sabido,  o  lançamento  é  o  procedimento  administrativo  tendente  a 
verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  identificar  o  seu  sujeito 
passivo, determinar  a matéria  tributável  e  calcular ou por outra  forma definir  o montante do 
crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. 

Com  o  lançamento  constitui­se  o  crédito  tributário,  de modo  que  antes  do 
lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como 
hipótese em que há incidência de tributo, verifica­se, tão somente, obrigação tributária, que não 
deixa de caracterizar relação jurídica tributária. 

É  sabido,  que  são  utilizados,  na  cobrança  de  impostos  e/ou  contribuições, 
tanto  o  lançamento  por  declaração  quanto  o  lançamento  por  homologação.  Aplica­se  o 
lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação 
da  administração  tributária  com  base  em  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  ou 
quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o 
juste  final  do  tributo  efetivamente  devido,  cobrando­se  as  insuficiências  ou  apurando­se  os 
excessos, com posterior restituição. 

Por  outro  lado,  nos  precisos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  ocorre  o 
lançamento  por  homologação  quando  a  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  a  qual,  tomando 
conhecimento  da  atividade  assim  exercida,  expressamente  a  homologa.  Inexistindo  essa 
homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do 
tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante 
e  efetua  o  recolhimento  do  tributo  de  forma  definitiva,  independentemente  de  ajustes 
posteriores. 

Neste ponto  está  a distinção  fundamental  entre  uma  sistemática  e outra,  ou 
seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e 
verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se 
dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos 
sujeitos  passivos  (lançamento  por  declaração),  hipótese  em  que,  antes  de  notificado  do 
lançamento,  nada  deve  o  sujeito  passivo;  se,  independente  do  pronunciamento  da 
administração  tributária,  deve  o  sujeito  passivo  ir  calculando  e  pagando  o  tributo,  na  forma 
estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo ­  lançamento por homologação, que, a 

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Processo nº 19515.003271/2005­68 
Acórdão n.º 2202­002.767 

S2­C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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rigor  técnico,  não  é  lançamento,  porquanto  quando  se  homologa  nada  se  constitui,  pelo 
contrário, declara­se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. 

Importante  frisar  que  não  foi  identificado  o  recolhimento  de  qualquer 
tributo no ano calendário 2000. 

Deve­se registrar que em 21/12/2010, houve a edição da Portaria MF nº 586, 
que  alterou  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF) 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Diante disso, a redação do art.62 
do RICARF dispôs: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não  se aplica aos casos 
de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Diante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes 
do  CARF  devem  se  adaptar,  nos  casos  de  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código de Processo Civil, a estes  julgados. Assim sendo, a contagem do prazo decadencial é 
um destes temas. 

No que toca a decadência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça 
decidiu, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 973.733 – SC (2007/0176994­0), 
que  a  contagem  do  prazo  decadencial  dos  tributos  ou  contribuições,  cujo  lançamento  é  por 

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homologação,  deveria  seguir  o  rito  do  julgamento  do  recurso  especial  representativo  de 
controvérsia, cuja ementa é a seguinte: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
Documento: 6162167 ­ EMENTA / ACORDÃO ­ Site certificado 
­ DJe:  18/09/2009 Página  1  de  2  Superior Tribunal  de  Justiça 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 

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Processo nº 19515.003271/2005­68 
Acórdão n.º 2202­002.767 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Nos  julgados  posteriores,  sobre  o  mesmo  assunto  (contagem  do  prazo 
decadencial),  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  aplicou  a  mesma  decisão  acima  transcrita, 
conforme  se  constata  no  julgado  do  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.203.986  ­  MG 
(2010/0139559­7), verbis: 

 PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO 
ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA  N° 
973.733/SC.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  PRESCRIÇÃO  DO 
DIREITO  DE  COBRANÇA  JUDICIAL  PELO  FISCO.  PRAZO 
QÜINQÜENAL.  TRIBUTO  SUJEITO  À  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. 

1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, 
causa  extintiva  do  crédito  tributário,  assim  estabelece  em  seu 
artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir 
o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:I ­ 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se 
tornar definitiva a decisão que houver anulado,por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito 
a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se  definitivamente  com  o 
decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da  data  em  que  tenha 
sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela 
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento." 

2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, 
importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante 
doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras 
jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência 
do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento 
de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento 
antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos 
casos em que notificado o  contribuinte de medida preparatória 
do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento 
de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação 

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em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii)  regra  da 
decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a 
lançamento por homologação em que há parcial pagamento da 
exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em 
que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com  fraude,  dolo  ou 
simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de 
medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de 
lançar  perante  anulação  do  lançamento  anterior  (In: 
Decadência  e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos 
Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 

Documento: 12878841 ­ EMENTA / ACORDÃO ­ Site certificado 
­ DJe: 24/11/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 3. 
A Primeira Seção, quando do  julgamento do REsp 973.733/SC, 
sujeito  ao  regime  dos  recursos  repetitivos,  reafirmou  o 
entendimento  de  que  "  o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da 
aludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, 
do CTN,  sendo certo que o "primeiro dia do exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo,  2004, págs.  183/199).  (Rel. Ministro 
Luiz Fux, julgado em FALTA O JULGAMENTO AGUARDAR) 

4.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  acórdão  do 
julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no 
artigo  534­C,  do  CPC,  os  demais  recursos  já  distribuídos, 
fundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo 
relator, nos termos do artigo 557, CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 
8/2008). 

5.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado 
de contribuição social foi omitida pelo contribuinte concernente 
ao  fato  gerador  compreendido  a  partir  de  1995,  consoante 
consignado pelo Tribunal a quo; (c) o prazo do fisco para lançar 
iniciou a partir de 01.01.1996 com término em 01.01.2001; (d) a 
constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em 
15.07.2004, data da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 
que  formalizou  os  créditos  tributários  em  questão,  sendo  a 
execução ajuizada tão somente em 21.03.2005. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7. Agravo regimental desprovido. 

É de se  ressaltar, que os  julgados do Superior Tribunal de Justiça firmaram 
posição no sentido de que “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 19515.003271/2005­68 
Acórdão n.º 2202­002.767 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte 
à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de 
desarrazoado prazo decadencial decenal”. 

Sob o meu ponto de vista o maior obstáculo neste tipo de interpretação dada 
pelo  Superior  Tribunal  de  justiça  está  em  definir  o  que  seria  considerado  “pagamento 
antecipado” nos futuros julgados por este tribunal Administrativo. 

Ora, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o escoamento do 
prazo  do  art.  150,  §  4º,  sem  manifestação  do  Fisco,  significa  a  aquiescência  implícita  aos 
valores  declarados  pelo  contribuinte,  porque  o  silêncio,  neste  caso,  é  qualificado  pela  lei, 
trazendo efeitos. A única diferença de regime está consubstanciada na hipótese em que não há 
pagamento  antecipado,  que  de  acordo  com  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  aplicaria,  para 
efeitos  de março  inicial  do  prazo  decadencial,  o  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional 
(regra geral, que deverá ser seguido conforme a interpretação dada pelo STJ), por força do que 
dispõe  o  parágrafo  único  deste  mesmo  preceptivo.  Exaurido  o  prazo,  o  Fisco  não  poderá 
manifestar  qualquer  intenção  de  cobrar  os  valores.  Há,  pois,  falar­se  em  decadência  nos 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 

Uma vez que ao presente caso o período mais antigo lançado refere­se a 
janeiro de 2000, não há que  se  falar em decadência,  independente de a qualificação da 
multa for mantida ou não. Recorde­se, por pertinente, que não foi identificado qualquer 
recolhimento de  imposto relativo a pessoa física no ano calendário de 2000,  tal como se 
constata do demonstrativo de fls. 533 do e­processo. 

Isto posto, rejeita­se portanto a preliminar de decadência. 

Da presunção de omissão baseada em depósitos bancários 

O lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de 
omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de 
comprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em 
instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para 
considerar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos 
créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer 
outra prova. 

Via de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve 
estar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato 
gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, 
ao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico 
tributário (obtenção de rendimentos). 

No texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas 
Jurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa 
questão: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 
invocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 
no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 
descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 
a  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

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presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 
no caso. 

Assim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de 
presunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito 
passivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi 
comprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser 
mantido o lançamento. 

Antes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo 
Fisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte 
poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado 
o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  

Assim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, 
pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º 
8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário 
(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que 
importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, 
estabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores 
creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 
titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, 
da Lei n.º 9.430/1996).  

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

Apreciando as razões de votar da autoridade recorrida às fls. 588 e 589 (do e­
processo), não encontro qualquer reparo a ser realizado, de modo que o acompanho na integra: 

Verifica­se  do  exame  das  peças  constituintes  dos  autos  que  o 
interessado  não  logrou  comprovar,  mediante  documentação 
hábil e idônea, a origem dos valores depositados/creditados nas 
contas  correntes  e  de  poupança,  relacionados  nos  extratos 
bancários obtidos das Instituições Financeiras Banco do Brasil 
S/A  e  Banco  Bradesco  S/A  (Planilhas  de  fls.  387  a  489), 
caracterizando, assim, a omissão de rendimentos, como definida 
no artigo 42, da Lei 4.930/96, com os limites alterados pelo art.; 
4 o da lei n° 9.481/97 e artigo 849 e parágrafos do Regulamento 
do Imposto de Renda­ RIR/99 (Decreto n° 3.000/99). 

Os argumentos aduzidos pelo  interessado não  tem o condão de 
alterar  os  fatos  imputados  como  omissão  de  rendimentos, 
mormente porque, conforme anteriormente explanado, o ônus da 
comprovação  da  origem  dos  recursos  depositados  em  conta 
corrente é de sua competência. 

É função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores 
em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a 
correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da 
conta  bancária  a  apresentar  os 
documentos/informações/esclarecimentos,  com  vistas  à 
verificação  da  ocorrência  de  omissão  de  rendimentos  de  que 

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Acórdão n.º 2202­002.767 

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trata o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Contudo, a comprovação da 
origem dos recursos utilizados! nessas operações é obrigação do 
contribuinte. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova 
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que está comprovado 
nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores 
tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. 

Sobre esse ponto o CARF já consolidou entendimento:  

A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas 
indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com 
documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros 
(Súmula CARF No.32) 

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

Das Provas nos Autos 

É oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL 
DOS SANTOS:  

“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma 
coisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 
‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal 
destinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo 
objetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o 
conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” 

Assim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: 

a)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes 
como fundamento da ação; 

b)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência 
dos fatos da causa;  

c)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, 
dirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que 
se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. 

Pode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de 
apresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas 
demonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo 
emissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que 

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transmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a 
sua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. 

O  recorrente  questiona  o  entendimento  exarado  pela  autoridade  fiscal. 
Entretanto, embora tenha se transcorrido um longo período desde que tomou conhecimento do 
relatório não demonstrou os seus argumentos. 

Ademais,  cabe  a  recorrente  por  força  da  presunção  legal,  compete  a  ela 
provar a natureza especifica de cada depósitos, na medida em que, ninguém melhor do que ela 
própria trazer o comprovante de cada depósito. Dessa forma, cabe a máxima de que “allegatio 
et non probatio, quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar). 

Da Inconstitucionalidade das Normas – Multa Confiscatória 

No  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que 
determinariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição 
sumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o 
exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder 
judiciário. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

Cabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou 
declaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, 
prevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade 
lançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, 
como  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias 
julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da 
contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. 

Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  

Por  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de 
mora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  

 A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  

Assim, é de se negar provimento também nessa parte.  

Ante  ao  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  negar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

           

 

           

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF no.26).
Rejeitar a preliminar
Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT e PEDRO ANAN JUNIOR, que acolhem a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente e Relator


Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Fabio Brun Goldschmidt.




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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.720738/2011­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.762  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de agosto de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  IVAN CARLOS MACEDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTARNº105/2001. 

A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 

Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em 
conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, 
em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações.  

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS ­ DO ÔNUS DA PROVA  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada (Súmula CARF no.26). 

Rejeitar a preliminar 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE 
PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a 

  

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Fl. 1433DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

preliminar.  Vencidos  os  Conselheiros  RAFAEL  PANDOLFO,  FABIO  BRUN 
GOLDSCHMIDT  e  PEDRO  ANAN  JUNIOR,  que  acolhem  a  preliminar.  QUANTO  AO 
MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator 

 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada),  Marcio  de  Lacerda  Martins 
(Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Fabio Brun Goldschmidt. 

 

 

Fl. 1434DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13888.720738/2011­61 
Acórdão n.º 2202­002.762 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em desfavor do contribuinte,  IVAN CARLOS MACEDO, foi  lavrado Auto 
de  Infração  (fls.  1.367/1.379)  referente  ao  ano  calendário  de  2005,  2006,  2007  e  2008  que 
resultou  no  lançamento  de  um  crédito  tributário  total  de  R$  2.737.281,80,  sendo  R$ 
1.329.149,36 de imposto de renda; R$ 996.862,01 de multa; e R$ 411.270,43 de juros de mora 
(calculados até 28/02/2011). 

Conforme Termo de Verificação Fiscal de  fls. 1.338/1.366, o procedimento 
de fiscalização foi decorrente de demanda externa requisitória do Ministério Público Federal, 
tendo por objeto a movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados para 
os anos de 2005 a 2008. 

No Termo de Início de Fiscalização, lavrado em 30/06/2010, foi solicitado do 
contribuinte: 

* Justificar a apresentação de Declaração Anual de Isento para 
os anos base 2005 e 2006, ou apresentar as devidas Declarações 
de  Ajuste  Anual,  caso  se  enquadrasse  nas  hipóteses  de 
obrigatoriedade; 

*  Apresentar  recibos  de  entrega  das  Declarações  de  Ajuste 
Anual  dos  anos  base  2007  e  2008,  ou  justificar  a  não 
apresentação  das  mesmas.  Ou  ainda,  apresentar  as  devidas 
Declarações de Ajuste Anual, caso se enquadrasse nas hipóteses 
de obrigatoriedade; 

*  Apresentar  documentos  de  aquisição  e  alienação  de  bens 
móveis e imóveis nos anos de 2005 a 2008; 

*  Apresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  junto  a 
instituições financeiras no Brasil e no exterior, mantidas em seu 
nome  e  de  seus  dependentes,  referentes  ao  período 
compreendido  entre  janeiro/2005  e  dezembro/2008,  bem  como 
uma relação de todas as suas contas nesse período; 

* Apresentar cópia de documentos pessoais e  informação sobre 
atividade econômico profissional exercida. 

Em  02/08/2010  compareceu  ao  Serviço  de  Fiscalização  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  em  Piracicaba  o  Sr.  Carlos  Nazareno  Angeleli,  procurador  do 
contribuinte,  ocasião  em  que  protocolou  o  Termo  de  Apresentação  de  Documentos  e  de 
Esclarecimentos (fls. 07 e 08) e apresentou os seguintes elementos: 

*  Informes  de  rendimentos  financeiros  emitidos  pelo Unibanco 
(anos calendário 2008 e 2009 – fls. 16 e 17) 

*  Extrato  da  conta  n°  213.6035  do  Unibanco,  referente  aos 
meses de julho a dezembro de 2008 (fls. 20 a 25); 

*  Extratos  da  conta  n°  32.4620  do  banco  Bradesco  referentes 
aos anos de 2006 a 2008 (fls. 26 a 148); 

*  Informações  de  que  não  possuía  outras  contas  além  das 
mantidas  junto  ao  Unibanco,  Bradesco  e  Caixa  Econômica 
Federal (fls. 08); 

Fl. 1435DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

* Procuração, tendo como outorgados Carlos Nazareno Angeleli 
e Patrícia de Campos Ferreira (fls. 11). 

Em 06/08/2010 a outra procuradora do contribuinte, Sra. Patrícia de Campos 
Ferreira,  compareceu  ao  Serviço  de  Fiscalização  da  Delegacia  da  RFB  em  Piracicaba 
(DRF/Piracicaba) para protocolar resposta mais detalhada ao Termo de Início do Procedimento 
Fiscal  (fls.  149  a  151),  bem  como  extratos  do  banco  Bradesco  relativos  ao  período  de 
maio/2005  a  dezembro/2005  (fls.  153  a  163).  Por  meio  de  Termo  de  Apresentação  de 
Documentos e Esclarecimentos, assinado pelo procurador Carlos Nazareno Angeleli, informou 
que: 

Não apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 
(DIRPF)  para  os  exercícios  2006,  2007,  2008  e  2009  porque, 
apesar  da  grande  movimentação  bancária,  não  auferira  lucro 
que justificasse a entrega da Declaração; 

Exercia a atividade econômica de compra de carros em leilões e 
de  venda  desses  veículos,  associando­se  a  pessoas  as  quais 
depositavam valores em suas contas bancárias; 

Seu  único  bem  imóvel  é  um  terreno  com  o  início  de  uma 
construção;  

Os extratos da Caixa Econômica Federal ainda não haviam sido 
disponibilizados pela instituição financeira; 

Possuía,  entre  2005  e  2008,  contas  junto  aos  bancos  Caixa 
Econômica  Federal  (nesse  em  conjunto  com  sua  esposa, Mary 
Estela  Bandoria  Macedo),  Unibanco  (em  que  a  conta  era 
individual,  aberta  em 2008)  e  Bradesco  (onde  a  conta  também 
era individual); 

Não  possui  quaisquer  documentos  referentes  a  rendimentos 
tributáveis para o período em questão, "visto que os valores que 
recebia não era tributável" (sic). 

Em 17/08/2010 foi lavrado Termo de Intimação Fiscal (fls. 164 a 166), cuja 
ciência ao sujeito passivo se deu por via postal em 23/08/2010, por meio do qual o contribuinte 
foi intimado a: 

* Mencionar  as  pessoas  com  as  quais  alegou  ter  se  associado 
para compra de veículos em leilões entre 2005 e 2008; 

*  Apresentar  os  extratos  de  contas  que  não  haviam  sido 
entregues até então; 

*  Informar  todos  os  rendimentos  auferidos  entre  2005  e  2008, 
identificando as fontes pagadoras; 

* Apresentar matrículas dos imóveis de sua propriedade; 

*  Confirmar  ou  refutar  a  informação  de  que  movimentava  a 
conta de sua esposa junto ao banco Bradesco; 

No  dia  23/08/2010  foram  entregues  pelo  procurador  do  contribuinte  os 
extratos da  conta 32.9669  junto  à Caixa Econômica Federal,  relativos  aos  anos 2005 a 2008 
(folhas 167 a 484), com exceção do extrato do mês de dezembro de 2005. 

Tendo em vista que o contribuinte não havia entregue, até aquele momento, 
os extratos do banco Bradesco  referentes  ao período de  janeiro a  abril de 2005, apesar de  já 
transcorridos os prazos dados nas  intimações,  e que não apresentara  justificativas para a não 
entrega, restou configurada a hipótese prevista no art. 33, I, da Lei n° 9.430/1996, c.c. art. 3o, 
V,  do Decreto  n°  3.724/2001,  e  art.  2°,  II,  da Portaria SRF n°  180/2001,  sendo  emitida,  em 
24/08/2010,  pela  Delegada  da  DRF/Piracicaba,  a  Requisição  de  Informações  sobre 

Fl. 1436DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13888.720738/2011­61 
Acórdão n.º 2202­002.762 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Movimentação  Financeira  (RMF)  n°  08125002010001299  para  que  aquele  banco 
disponibilizasse à Receita Federal do Brasil tais extratos (fls. 485 a 489). 

No  dia  08/09/2010,  em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  de 
17/08/2010,  o  contribuinte,  por  intermédio  de  seu  procurador,  entregou  extratos  da  Caixa 
Econômica Federal  dos meses  de  junho  e  julho  de  2008  (os  quais  já  haviam  sido  entregues 
anteriormente) e de dezembro de 2005 (fls. 516 a 520), apresentou a matrícula de um terreno e 
prédio em seu nome (fls. 493 e 494), e protocolou resposta (fls. 490 a 492) por meio da qual 
afirmou que: 

* Não  tinha  a  documentação  relativa  aos  negócios  que  alegou 
realizar, de compra e venda de veículos, os quais eram feitos em 
parceria  com  os  próprios  clientes  e  com  outros  revendedores, 
que também compravam carros em leilões. 

*  Não  possuía  os  comprovantes  de  rendimentos  solicitados  na 
intimação, uma vez que trabalhava na informalidade; 

* Nem todo o dinheiro que transitara por suas contas bancárias 
eram  oriundos  de  seu  próprio  trabalho,  pois  alguns  créditos 
correspondiam  a  "negócios  realizados  em  parcerias  com 
terceiros"; 

* Era a única pessoa que movimentava a  conta de  sua esposa, 
Mary  Estela  Bandoria  Macedo,  junto  ao  banco  Bradesco,  por 
meio  de  cheques  por  ela  assinados  e  através  da  utilização  das 
senhas  por  ela  fornecidas.  Essa  conta  era  utilizada  em  seus 
negócios de compra e venda de veículos; 

Em complemento aos documentos entregues em atendimento à intimação de 
17/08/2010,  o  contribuinte,  por  meio  de  seu  procurador,  entregou  à  fiscalização,  em 
27/09/2010, documentos que traziam a informação de que a conta 32.4620 (da agência 24317, 
banco Bradesco) não havia sido movimentada entre 01/01/2005 e 31/04/2005 (fls. 521 a 523). 

Com  relação  à  RMF  emitida  em  24/08/2010  e  encaminhada  ao  banco 
Bradesco,  aquela  instituição  financeira,  por  meio  de  documento  datado  de  09/09/2010, 
apresentou os documentos solicitados, entre eles a ficha cadastral do contribuinte, os informes 
de rendimentos financeiros dos anos calendário 2005 a 2008, e os extratos bancários que ainda 
não haviam sido apresentados pelo contribuinte (fls. 524 a 555), 

Tendo  em  vista  as  alegações  feitas  pelo  contribuinte  até  então,  no  dia 
27/09/2010  foi  lavrado  novo  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  556  a  568),  por meio  do  qual 
foram solicitadas ao sujeito passivo as seguintes informações: 

* Indicar as empresas de leilão ou leiloeiros de quem comprava 
veículos; 

* Apresentar documentos de aquisição dos veículos comprados; 

*  Apresentar  documentos  relativos  taxas  de  despachantes 
contratados,  taxas  de  transferências,  laudos  e  seguros 
obrigatórios referentes aos veículos comprados para revenda; 

* Informar o nome das pessoas que lembrava de ter se associado 
para compra de veículos; 

Nesse  mesmo  Termo,  solicitou­se  a  comprovação  da  origem  de  parte  dos 
créditos efetuados em suas contas bancárias no ano de 2005, bem como esclarecimentos sobre 
a destinação de parte dos valores debitados de suas contas (fls. 557). 

Fl. 1437DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  6

Para  atendimento  dessa mais  recente  intimação,  o  contribuinte  compareceu 
pessoalmente à DRF/Piracicaba, em 05/10/2010, e fez as seguintes alegações, as quais foram 
reduzidas a termo assinado pelo contribuinte (fls. 569): 

* Parte dos valores movimentados em suas contas entre 2005 e 
2008 tinham origem na venda de veículos comprados em leilões; 

* Outra parte dos créditos advinha de comissões em vendas de 
veículos; 

* Utilizava a conta de sua esposa para poder usufruir do limite 
de crédito do cheque especial e de empréstimos junto ao banco; 

*  Informou  como  leiloeiros  de  quem  comprava  veículos:  Sodré 
Santoro, Viseu Leilões, Nosso Leilão e Sousa Leilões; 

*  Informou  como  despachantes  que  contratava,  eventualmente, 
Mauro  Despachante  e  Despachante  Ezuza,  ambos  de 
PiracicabaSP; 

* Alegou que conhecia as pessoas com as quais se juntava para 
comprar veículos em leilões apenas pelo primeiro nome ou pelo 
apelido,  não  tendo  vínculo  como  os  mesmos  nem  qualquer 
documento formal que comprovasse as associações alegadas. 

Nesse mesmo dia apresentou novo Termo de Apresentação de Documentos e 
Esclarecimentos,  previamente  redigido,  por  meio  do  qual  informava  não  se  lembrar  das 
empresas de leilão de quem comprava veículos, não possuir documentos relativos a compras de 
veículos,  não  possuir  sócios  para  realizar  as  compras,  limitando  se  a  fazer  parcerias  com 
pessoas do mesmo ramo, e de não possuir documentação hábil  a comprovar os créditos e os 
débitos em suas contas solicitados no último Termo de Intimação Fiscal (fls. 571 e 572). 

Diante  da  necessidade  de  se  certificar  da  veracidade  das  alegações  do 
contribuinte  de  que  sua  principal  atividade  econômica,  entre  2005  e  2008,  era  a  compra  e 
venda  de  veículos,  de  onde  teriam  se  originado,  segundo  ele,  os  créditos  em  suas  contas 
bancárias,  alegações  estas  desamparadas  de  quaisquer  documentos  comprobatórios  ou 
informações  que  indicassem  um  rumo  para  verificação  do  teor  das  informações  prestadas, 
foram  feitas  diligências  junto  a  bancos,  por  meio  de  Requisições  de  Informações  sobre 
Movimentação  Financeiras  (RMF),  e  junto  a  despachantes,  leiloeiros  e  outros  contribuintes 
pessoas físicas. 

O banco Bradesco encaminhou os documentos  relativos  ao  ano de 2005 de 
forma parcial, em quatro oportunidades, até o completo atendimento da requisição, a saber: em 
27/10/2010,  em  11/11/2010,  em  18/11/2010  e  em  30/11/2010  (fls.  589  a  891).  A  Caixa 
Econômica  Federal  encaminhou  resposta  em  10/02/2011,  para  os  documentos  solicitados 
relativos ao ano de 2005 (folhas 892 a 956). 

Tendo em vista o elevado volume de créditos nas contas do sujeito passivo, 
os  quais  foram  devidamente  questionados  quanto  às  suas  origens  por  meio  de  Termos  de 
Intimações Fiscais já mencionados, créditos esses que o contribuinte não logrou comprovar por 
meio de documentos hábeis e idôneos, foram emitidas, em 31/12/2010, novas Requisições de 
Informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF),  direcionadas  aos  bancos  Bradesco  e 
Caixa  Econômica  Federal,  por  meio  das  quais  foram  solicitados  documentos  relativos  a 
créditos  e  débitos  nas  contas  do  sujeito  passivo  relativos  aos  anos  2006,  2007  e  2008.  As 
respostas  foram encaminhadas pelos bancos à DRF/Piracicaba em 28/01/2011 (Bradesco,  fls. 
1.161 a 1.278) e 10/02/2011 (Caixa Econômica Federal, fls. 1.116 a 1.159). 

No  intuito  de  se  buscar  a  veracidade  das  alegações  do  contribuinte  sobre 
atividade  econômica  de  comércio  de  veículos,  foi  emitido  pela  DRF/Piracicaba  o  Ofício  n° 
920,  de  15/10/2010,  encaminhado  à  13a  CIRETRAN  de  PiracicabaSP  (fls.  957),  pelo  qual 

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solicitou se uma relação de todos os veículos que estiveram em nome do contribuinte nos anos 
de  2005  a  2008.  Em  resposta  datada  de  26/10/2010,  o  Delegado  de  Polícia  Diretor  da 
CIRETRAN de Piracicaba apresentou documento onde constavam 13 veículos que estiveram 
em nome de Ivan Carlos Macedo no período questionado (fls. 959 a 960). 

Na  mesma  linha  de  investigação,  em  19/10/2010  foram  feitas  diligências 
junto  às  pessoas  a  seguir  relacionadas,  escolhidas  em virtude  das  alegações  do Sr.  Ivan  (fls. 
569). 

Os  despachantes  foram  questionados  sobre  eventuais  serviços  prestados  ao 
Sr.  Ivan  Carlos  Macedo  entre  2005  e  2008,  com  a  indicação  dos  veículos  que  porventura 
tivessem sido objetos desses serviços. Os leiloeiros, por sua vez, foram questionados se haviam 
vendido  veículos  ao  sujeito  passivo  nesse  período  por  meio  de  leilões.  As  respostas  às 
intimações foram as seguintes: 

a)  Agência  de  Despachos  Ezuza  (folhas  961  a  980)  Prestou 
serviços  referentes  a  veículos  adquiridos  pelo  sujeito  passivo, 
sendo quatro veículos em 2005, um em 2006 e um em 2007. 

b) Despachante Mauro Agenor Previatti (fls. 1037 a 1041) Não 
prestou serviços a Ivan Carlos Macedo. 

c)  Leiloeiro  José  Eduardo  de  Abreu  Sodré  Santoro  (fls.  981  a 
987)  Informou  que  o  sujeito  passivo  adquiriu  três  veículos  em 
2006. 

d)  Leiloeiro  Flávio  Cunha  Sodré  Santoro  (fls.  988  a  992)  Não 
vendeu veículos a Ivan Carlos Macedo. 

e)  Leiloeiro Luiz Fernando de Abreu  Sodré Santoro  (fls.  993 a 
996) Não vendeu veículos a Ivan Carlos Macedo. 

f) Leiloeira Maria Beatriz Cunha Sodré Santoro (fls. 997 a 1000) 
Não vendeu veículos a Ivan Carlos Macedo. 

g)  Leiloeiro  Rodrigo  de  Queiroz  Sodré  Santoro  (fls.  1001  a 
1011) Não vendeu veículos a Ivan Carlos Macedo. 

h) Leiloeiro Washington Luiz Pereira Vizeu (folha 1012 a 1026) 
Vendeu uma moto a Ivan Carlos Macedo em 2006. 

í)  Leiloeiro  Ezequiel  Sebastião  Mayor  (fls.  1027  a  1031)  Não 
vendeu veículos a Ivan Carlos Macedo. 

j)  Leiloeiro  José Oswaldo  de Carvalho  (fls.  1032  a  1036) Não 
vendeu veículos a Ivan Carlos Macedo. 

Com base nos documentos apresentados pelo CIRETRAN (fls. 959 e 960), e 
pelos  leiloeiros  e  despachantes  (fls.  961  a  1041),  foi  possível  elaborar  tabela,  na  qual  são 
relacionados  os  veículos  que  estiveram  relacionados,  de  alguma  forma,  com  o  contribuinte 
entre 2005 e 2008. 

Com relação a três veículos, constatou se que o contribuinte os revendeu após 
longo  espaço  de  tempo  da  aquisição,  fato  que  os  afasta  da  característica  de  mercadoria 
destinada ao comércio, não podendo assim serem considerados na alegada atividade econômica 
de compra e venda de veículos. 

Com  relação  a  outros  cinco  veículos,  não  foi  possível  verificar  por  quanto 
tempo  ficaram em poder do sujeito passivo, uma vez que o próprio não apresentou qualquer 
documentação  que  pudesse  levar  ao  entendimento  de  se  tratarem  de  mercadoria  ou  de 

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destinação  para  uso  próprio.  Nos  documentos  conseguidos  junto  a  terceiros  (CIRETRAN, 
leiloeiros e despachantes) não há informações sobre suas eventuais alienações. 

Por  fim,  restaram dez veículos,  dos quais um  foi  adquirido  em 2004,  cinco 
foram adquiridos em 2005, dois em 2006, um em 2007 e um em 2008. 

Assim, a autoridade fiscal considerou que não fica evidenciado que o sujeito 
passivo  exercia,  em  nome  individual,  com  habitualidade  e  profissionalismo,  a  atividade  de 
compra e venda de veículos 

Em  outra  análise,  sobre  os  extratos  bancários  do  sujeito  passivo  e  dos 
documentos  relativos  aos  créditos  em  suas  contas,  verificou­se  que  muitos  dos  depósitos 
lançados eram compostos de vários cheques de pequeno valor, como, por exemplo, o depósito 
feito no banco Bradesco em 15/10/2008, no valor total de R$ 5.188,86, no qual constavam 26 
cheques de valores  como R$ 32,00, R$ 27,60, R$ 20,00, R$ 60,00, R$ 30,00,  etc. Esse  fato 
corrobora,  juntamente com a não apresentação de quaisquer documentos pelo contribuinte,  a 
leitura  de  que  a  grande  maioria  dos  créditos  nas  contas  do  contribuinte  não  provinha  de 
atividade comercial de venda de veículos (atividade essa que, como já explanado, também não 
foi comprovada), pois é notório que não se verifica, nas práticas usuais de compra e venda de 
carros, pagamentos com vários cheques de baixos valores. Além disso, a grande maioria dos 
depósitos  nas  contas  do  sujeito  passivo  não  condiz  com  vendas  de  veículos.  Note  se  que  a 
média  dos  valores  creditados  de  2005  a  2008  em  suas  contas  é  de,  aproximadamente,  R$ 
2.600,00 por depósito. 

Em  04/01/2011,  com  base  nas  informações  extraídas  dos  documentos 
relativos  a  lançamentos  efetuados  nas  contas  bancárias,  conseguidas  até  então  no  transcurso 
dos  trabalhos  de  fiscalização,  foram  feitas  diligências  junto  a  pessoas  que  emitiram  cheques 
que  foram depositados nas  contas do  sujeito passivo. Dessa  forma,  foram  encaminhados  aos 
contribuintes  abaixo,  selecionados  por  amostragem, Termos  de Diligência Fiscal,  amparados 
por  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  Diligência  (MPFD),  por  meio  dos  quais  foram 
questionados  sobre  o  motivo  da  emissão  dos  cheques  e  sobre  o  vínculo  que  porventura 
tivessem com Ivan Carlos Macedo:  

Paulo  Roberto  Muniz  (MPFD  08125002011000016)­  Informou 
não  conhecer  Ivan  Carlos  Macedo.  Apresentou  cópia  de 
canhotos de cheques nos quais são mencionados lançamentos a 
título de diesel; 

Walter  Miguel  (MPFD  08125002011000024)  ­  Informou 
desconhecer Ivan Carlos Macedo. Apresentou cópia dos cheques 
questionados,  as quais,  embora  tragam o  nome de  Ivan Carlos 
Macedo  como  beneficiário,  não  trazem  informações  que 
indiquem a negociação que envolveu a emissão dos cheques. 

Airton  Roberto  Beltramini  (MPFD  08125002011000032)  – 
Informou  desconhecer  Ivan  Carlos  Macedo  e  não  se  recordar 
para quem emitiu os cheques em questão, dos quais apresentou 
cópias  em  que  não  constam  os  beneficiários  nem  o motivo  da 
emissão desses documentos. 

Arcedilho Felisberto dos Santos (MPFD 08125002011000040) – 
Informou que os cheques foram passados em um bar (conhecido, 
segundo ele, como "Bar do Posto"), o qual não existe mais, para 
compras  pequenas  como  cigarros  e  outros  produtos  de  menor 
valor. Nesse posto, informou, existiam máquinas caça níqueis, as 
quais foram apreendidas pela polícia. 

Considerou  a  autoridade  fiscal  que,  se  comparado  o  volume  dos  negócios 
realizados  pelo  Sr.  Ivan  Carlos  Macedo  (baseados  nos  documentos  conseguidos  junto  a 

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terceiros) ao montante de créditos (a título de depósitos e transferências) nas suas contas (R$ 
5.589.966,41,  de  2005  a  2008,  conforme  exposto  no  item  4  deste  Termo),  e  levando  se  em 
consideração  o  fato  de  o  contribuinte  não  ter  apresentado  quaisquer  documentos  que 
fundamentassem suas alegações, restam frágeis e sem sentido as suas justificativas de que sua 
movimentação  financeira  tem  por  origem  a  compra  e  venda  de  veículos.  Essa  fragilidade 
ficaria  ainda mais  evidenciada  com  a  constatação,  já mencionada,  de que  considerável  parte 
dos créditos efetuados em suas contas são depósitos constituídos de vários cheques de pequeno 
valor. O conjunto desses indícios rechaçaria a vinculação da grande maioria dos depósitos com 
as alegadas vendas de carros e motos. 

Diante  das  respostas  dos  despachantes  e  leiloeiros  às  intimações,  que 
demonstraram  uma  baixa  quantidade  de  veículos  negociada  pelo  Sr.  Ivan,  o  que 
eliminaria a caracterização de um "comércio", em 19/11/2010 foi encaminhado ao sujeito 
passivo novo Termo de Intimação Fiscal (folha 1042), por meio do qual foi questionado se 
a  atividade  econômica  de  compra  e  venda  de  veículos  era  a  única  exercida 
profissionalmente ou se desenvolvia outras atividades, devendo mencioná­las. 

Foi  novamente  intimado  a  comprovar  por  documentação  hábil  e  idônea  a 
origem  de  créditos  em  suas  contas  bancárias  no  ano  de  2005,  sendo  alertado  de  que  a  não 
comprovação ensejaria lançamento de ofício por omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 
da Lei n° 9.430/96. 

Em 02/12/2010 foi enviado novo Termo de Intimação Fiscal ao contribuinte 
(fls. 1053) para que esclarecesse e comprovasse, também, a origem dos valores creditados em 
suas contas bancárias nos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como esclarecer a destinação dada a 
alguns valores que saíram de sua conta nesse período. Foi alertado das consequências do não 
atendimento.  Por  meio  desse  Termo  foi  informado  sobre  as  diligências  efetuadas  junto  aos 
despachantes e leiloeiros por ele informados, através das quais foram obtidos indícios de uma 
irrisória  quantidade  de  veículos  negociados,  especialmente  em  face  do  vultoso  volume  de 
créditos em suas contas bancárias. Diante disso, foi ratificada a solicitação feita no Termo de 
Intimação anterior de informar a efetiva atividade econômica exercida nos anos 2005 a 2008. A 
ciência desse Termo deu­se por via postal em 07/12/2010 (fls. 1100). 

Em 03/12/2010, o contribuinte, por meio de seu procurador, em resposta ao 
Termo  de  Intimação  Fiscal  de  19/11/2010,  informou  que  exercia  diversas  atividades 
profissionais, como pintor, eletricista, segurança de eventos e instalador de cortinas e carpetes. 

Quantos aos créditos questionados no referido Termo, alegou, mais uma vez, 
não possuir documentação que os comprovassem (fls. 1.101). 

No dia 21/12/2010, o contribuinte, por meio de seu procurador, em resposta 
ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  02/12/2010,  informou  que  não  possuía  os  documentos 
solicitados, relativos aos créditos e débitos questionados (de 2006, 2007 e 2008), que não tinha 
controle dos valores depositados em suas contas e que realizava parcerias com seus clientes e 
outros revendedores de veículos, sem citar nomes (fls. 1.102 e 1.103). 

Para os exercícios 2006 e 2007 (anos calendário 2005 e 2006) o contribuinte 
apresentou Declaração Anual de Isento. Para os exercícios 2008 e 2009 (anoscalendário 2007 e 
2008), não apresentou Declarações de Ajuste Anual. 

De posse dos extratos das contas bancárias do contribuinte, os 
dados  foram  tabulados  para  fins  de  análise  dos  lançamentos 
neles  constantes,  sendo  que  a  movimentação  referente  ao 
Bradesco  alcançou  R$  573.876,32;  da  Caixa  Econômica 
Federal, R$ 1.824.055,65; e do Unibanco, R$ 1.796.835,54. 

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Visando  à  otimização  dos  trabalhos  de  fiscalização,  tendo  em 
vista o grande volume de  lançamentos nas contas bancárias do 
contribuinte,  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  os  créditos 
abaixo de R$ 500,00 junto ao banco Bradesco em 2005 e abaixo 
de  R$  1.000,00  nesse mesmo  banco  nos  anos  de  2006,  2007  e 
2008. Quanto à Caixa Econômica Federal, foram desprezados os 
créditos  inferiores a R$ 1.000,00 para os anos 2005 a 2008. E 
com  relação  ao  Unibanco,  foram  desconsiderados  os  créditos 
abaixo  de  R$  1.000,00,  para  o  ano  de  2008.  Também  foram 
excluídos  da  análise  créditos  a  título  de  resgate  de  título  de 
capitalização, cheques emitidos devolvidos, estornos e reduções 
de saldo devedor. 

Com esses ajustes, chegou se aos valores de crédito cuja origem 
foi considerada não  identificada, os quais  foram submetidos ao 
sujeito  passivo,  por  meio  dos  Termos  de  Intimações  Fiscais  já 
mencionados (de 19/11/2010, fls, 1.042 a 1.052, e de 02/12/2010, 
fls.  1.053  a  1.100),  para  que  comprovasse  e  esclarecesse, 
mediante documentação hábil e idônea, com compatibilidade de 
datas  e  valores,  as  suas  origens.  O  total  dos  créditos  sob 
questionamento  (R$  5.309.720,02)  representa  94,99%  dos 
créditos  em  suas  contas  junto  a  instituições  financeiras  entre 
2005 e 2008 a título de depósitos e transferências bancárias. 

Na  análise  dos  extratos  bancários,  verificou­se  que  alguns 
cheques  depositados  nas  contas  do  sujeito  passivo  foram 
devolvidos  pela  compensação  bancária,  por  motivos  diversos 
(ausência  de  fundos,  sustação,  divergência  ou  ausência  de 
assinatura, etc). 

Esses  extratos  também  indicam  que  o  registro  de  alguns 
depósitos efetuados em caixa eletrônico foram feitos com valores 
maiores  do  que  o  numerário  constante dentro  dos  envelopes,  e 
ainda,  que  dentro  de  alguns  envelopes  havia  cheques  com 
irregularidades,  não  se  efetivando,  por  vezes,  os  créditos. 
Verificou­se também que, entre os créditos questionados junto ao 
contribuinte por meio de intimação fiscal, constavam um resgate 
de  título  de  capitalização  e  dois  cheques  por  ele  emitidos  com 
irregularidades,  que  foram  devolvidos.  Os  somatórios  desses 
valores, que subtrairão os montantes dos créditos submetidos ao 
contribuinte, para fins de lançamento, constam do lançamento. 

Excluindo­se os valores relativos aos cheques depositados e que 
foram devolvidos pela compensação bancária, os depósitos por 
meio de envelope que não se concretizaram, o  resgate de  título 
de  capitalização  e  os  cheques  do  contribuinte  que  não  foram 
sacados  (por  irregularidades  nos  cheques),  os  valores  dos 
créditos a título de depósitos e transferências para as contas do 
contribuinte,  cujas  origens  foram  questionadas  por  intimação 
fiscal  e  não  foram  comprovadas,  totalizaram  R$  4.922.238,34, 
para os anos calendário 2005 a 2008. 

Ressalta­se que os valores relativos à Caixa Econômica Federal 
foram obtidos com a divisão, por dois, dos créditos nesse banco 
(e  exclusões  efetuadas),  tendo  em  vista  que  a  conta  nessa 
instituição financeira era conjunta com sua esposa, Mary Estela 
Bandoria  Macedo,  conforme  informado  pelo  próprio 
contribuinte  em  resposta  ao  Termo  de  Início  do  Procedimento 
Fiscal, situação que foi verificada nas cópias de cheques de sua 
emissão (fls. 1.150, 1.152 e 1.158, por exemplo). 

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Com relação à alegação do contribuinte de que era o único que 
movimentava  a  conta  de  sua  esposa,  Mary  Estela  Bandoria 
Macedo,  junto  ao  banco  Bradesco  (fls  491,  VI),  a  autoridade 
fiscal  considerou  que  não  ficou  comprovada,  por  meio  de 
documentos hábeis e idôneos, essa afirmação. 

Lavrado o Auto de Infração e cientificado o contribuinte, apresentou a defesa 
de fls. 1.382/1.387, afirmando que não estaria demonstrado que houve supressão de tributos e 
que colaborou para a elucidação dos fatos, sendo que nem todo o dinheiro representa lucros e 
que  as  atividades  desenvolvidas  teriam  sido  confirmadas  pelo  contribuinte  e  pelas  demais 
pessoas intimadas a apresentar informações. Afirma que exercia trabalho informal destinando 
todo o rendimento para o seu próprio sustento e de sua família e que o dinheiro da conta era 
decorrente  das  atividades  de  comercialização  de  veículos,  realização  de  festas,  dinheiro  de 
clientes  para  pagamentos  de  fornecedores,  etc,  cuja  margem  de  lucro  seria  muito  pequena. 
Afirma  que  eram  recebidos  cheques  de  terceiros,  os  quais  eram  depositados  na  sua  conta 
corrente  para  pagar  inúmeros  fornecedores,  prática  esta  utilizada  por  todos  os  comerciantes 
atacadistas e varejistas. Afirma que não há memória para justificar todos os lançamentos. 

A DRJ julgou o impugnação improcedente, nos termo da ementa a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A partir de 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 
n.º  9.430  de  1996,  consideram  se  rendimentos  omitidos 
autorizando  o  lançamento  do  imposto  correspondente  os 
depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, 
após  regularmente  intimado,  não  lograr  êxito  em  comprovar 
mediante  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos 
utilizados. 

ÔNUS DA PROVA. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que 
tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou o Recurso 
Voluntário, reiterando os argumentos da impugnação:  

­ Da natureza das operações, que não refletem variação patrimonial; 

­ Da ilegalidade do lançamento baseado em depósitos bancários. 

É o relatório. 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

 

Os  recursos  estão  dotados  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

Da Preliminar de Nulidade por Quebra do Sigilo Bancário 

O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias 
correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores 
tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à 
privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua 
quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as 
previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e 
no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da 
vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. 

Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não 
pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade 
enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas 
ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. 
Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes 
impunemente. 

Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins 
tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses 
previstas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se 
o seguinte: 

 “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

 (...) 

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 
11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento 
expresso dos interessados; 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13888.720738/2011­61 
Acórdão n.º 2202­002.762 

S2­C2T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei 
Complementar. 

 (...) 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

 (...) 

Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964.”. 

Se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário 
via  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei 
complementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão 
legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo 
artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e 
agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, 
desde que haja processo administrativo instaurado. 

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, 
já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins 
públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados 
protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, 
por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. 

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o 
assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo 
instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. 
Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, 
devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, 
cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de 
contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. 

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais 
constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja 
inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do 
sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 

Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram 
rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º 
da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas 
no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o 
contribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

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razão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações 
sobre Movimentação Financeira – RMF. 

Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência 
de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de 
2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados 
bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para 
tanto. E é este o caso nos autos.  

Ademais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. 

Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  argüido  quanto  ilicitude  da 
prova por quebra do sigilo bancário. 

Da presunção de omissão baseada em depósitos bancários 

O lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de 
omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de 
comprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em 
instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para 
considerar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos 
créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer 
outra prova. 

Via de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve 
estar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato 
gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, 
ao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico 
tributário (obtenção de rendimentos). 

No texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas 
Jurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa 
questão: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 
invocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 
no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 
descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 
a  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a 
presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 
no caso. 

Assim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de 
presunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito 
passivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi 
comprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser 
mantido o lançamento. 

Antes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo 
Fisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte 
poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado 
o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  

Assim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, 
pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º 
8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário 
(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que 
importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, 

Fl. 1446DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720738/2011­61 
Acórdão n.º 2202­002.762 

S2­C2T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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estabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores 
creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 
titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, 
da Lei n.º 9.430/1996).  

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

Apreciando  as  razões  de  votar  da  autoridade  recorrida  às  fls.  1405  (do  e­
processo), não encontro qualquer reparo a ser realizado, de modo que o acompanho na integra: 

Portanto, com exceção de dois leiloeiros, nenhuma outra pessoa 
ou  órgão  confirmou  qualquer  das  versões  trazidas  pelo 
contribuinte, o que reforça a desconfiança que se deva atribuir 
ao  quanto  defendido  por  ele  no  procedimento  fiscal  e  em  sua 
defesa. 

Como  muito  bem  aponta  a  autoridade  fiscal,  muitos  dos 
depósitos  lançados  eram  compostos  de  vários  cheques  de 
pequeno  valor,  como,  por  exemplo,  o  depósito  feito  no  banco 
Bradesco em 15/10/2008, no valor total de R$ 5.188,86, no qual 
constavam 26 cheques de valores como R$ 32,00, R$ 27,60, R$ 
20,00, R$ 60,00, R$ 30,00, etc. Apesar de ciente da constatação 
fiscal, o contribuinte não traz um único argumento plausível e/ou 
documentação  para  justificar  esse  tipo  de  movimentação 
bancária. 

Deveras,  não  é  crível  que  o  contribuinte  faça  negociações  que 
alcancem  a  casa  de  milhões  de  reais  nos  anos  calendário  em 
questão  e  não  possuam  sequer  um  único  documento 
comprobatório de tais transações. 

Não se deve olvidar que, a despeito de o ônus da prova competir 
ao contribuinte, a autoridade fiscal, como se viu, além de instar 
o  contribuinte  por  diversas  vezes  a  esclarecer  e  comprovar  as 
supostas atividades comerciais, diligenciou junto a beneficiários, 
depositantes,  pessoas  indicadas  pelo  contribuinte  e  órgãos 
públicos (DETRAN) no sentido de melhor esclarecer os negócios 
que  teriam  gerado  tal  movimentação  bancária.  Todavia,  sem 
qualquer auxílio efetivo do contribuinte, não foi possível apurar 
a verdade dos fatos.  

Não  serve  de  justificativa  a  assertiva  de  que  não  há  memória 
para  justificar  todos  os  lançamentos.  Deve  o  contribuinte 
cumprir  com  seu  ônus  e  apresentar  prova  de  tais  transações 
comerciais,  sob  pena  de  arcar  com  a  conseqüência  legal  de 
tributação da totalidade da movimentação bancária (art. 42 da 
Lei n° 9.430/96). 

Sendo  assim  e  considerando­se  que  competia  ao  contribuinte 
provar  os  fatos  invocados,  não  há  como  acatar  os  argumentos 
apresentados  durante  o  procedimento  fiscal  e  reprisados  em 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

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defesa. Trata­se de meras alegações, as quais de nada valem se 
desacompanhadas de qualquer elemento de convicção que não a 
mera declaração da contribuinte. Com efeito, o contribuinte não 
traz  sequer  um  exemplo  de  depósito  que  corresponderia  às 
atividades comerciais invocadas. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova 
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que está comprovado 
nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores 
tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. 

Sobre esse ponto o CARF já consolidou entendimento:  

A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas 
indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com 
documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros 
(Súmula CARF No.32) 

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

Das Provas nos Autos 

É oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL 
DOS SANTOS:  

“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma 
coisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 
‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal 
destinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo 
objetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o 
conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” 

Assim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: 

a)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes 
como fundamento da ação; 

b)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência 
dos fatos da causa;  

c)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, 
dirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que 
se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. 

Pode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de 
apresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas 
demonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo 
emissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que 

Fl. 1448DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/09/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 06/09/201

4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13888.720738/2011­61 
Acórdão n.º 2202­002.762 

S2­C2T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

transmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a 
sua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. 

O  recorrente  questiona  o  entendimento  exarado  pela  autoridade  fiscal. 
Entretanto, embora tenha se transcorrido um longo período desde que tomou conhecimento do 
relatório não demonstrou os seus argumentos. 

Ademais,  cabe  a  recorrente  por  força  da  presunção  legal,  compete  a  ela 
provar a natureza especifica de cada depósitos, na medida em que, ninguém melhor do que ela 
própria trazer o comprovante de cada depósito. Dessa forma, cabe a máxima de que “allegatio 
et non probatio, quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar). 

 

Ante ao exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento 
ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1449DF  CARF  MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
Ementa:
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO.
A fiscalização pode exigir a comprovação da existência de disponibilidade em espécie. A prova pode ser feita de diversas formas, como demonstrando a existência de saques ou recebimentos em espécie.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO. ISENÇÃO. LEI 11.196/2005.
A titularidade de outro imóvel residencial não é impeditivo para o aproveitamento do benefício concedido pelo art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a infração referente ao ganho de capital e para realocar os R$ 50.000,00 provenientes do mútuo para os seis primeiros meses do ano-calendário, rateados à proporção de 1/6 por mês.

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson. Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.

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S2­C2T2 

Fl. 549 

 
 

 
 

1

548 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.005610/2009­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.430  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  GANHO DE CAPITAL 

Recorrente  MARIONILCE GATTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  DISPONIBILIDADE 
EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO. 

A  fiscalização  pode  exigir  a  comprovação  da  existência  de  disponibilidade 
em espécie. A prova pode ser feita de diversas formas, como demonstrando a 
existência de saques ou recebimentos em espécie.  

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE  IMÓVEL PARA AQUISIÇÃO 
DE OUTRO. ISENÇÃO. LEI 11.196/2005. 

A  titularidade  de  outro  imóvel  residencial  não  é  impeditivo  para  o 
aproveitamento do benefício concedido pelo art. 39 da Lei nº 11.196/2005.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  infração  referente  ao  ganho  de  capital  e  para 
realocar  os  R$  50.000,00  provenientes  do  mútuo  para  os  seis  primeiros  meses  do  ano­
calendário, rateados à proporção de 1/6 por mês. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

  

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10
93

5.
00

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10

/2
00

9-
59

Fl. 549DF  CARF  MF




Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 550 

 
 

 
 

2

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia 
Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio 
Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson.  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
Contribuinte para constituir crédito de IRPF. Tendo a DRJ negado provimento à Impugnação, a 
Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, ora sob julgamento. 

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos. 

Em  12/08/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  390/400),  para  constituir 
crédito de IRPF, identificando "OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS 
E DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS" e "ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO".  

Conforme  o Termo  de Constatação  Fiscal  (fls.  376/386  e  docs.  anexos  fls. 
387/389),  

· Acréscimo Patrimonial a Descoberto (APD): 

"A  apuração  da  variação  patrimonial  da  sra.  Marionilce 
Gatto em bases mensais no decorrer do ano de 2006 consta 
no  demonstrativo  do  Anexo  Único.  Verifica­se  que  houve 
variação  patrimonial  a  descoberto  nos  meses  de  junho, 
julho,  agosto,  setembro  e  novembro  nos  valores  de  R$ 
84.413,18,  R$  4.715,92,  R$  3.031,46,  R$  4.070,41  e  R$ 
4.359,00, respectivamente." ­ fl. 384; 

· Ganho de Capital: 

"Em 31/01/2006 houve a venda do imóvel identificado como 
lote  urbano  01,  quadra  05,  loteamento  Boa  Vista,  em 
Cascavel,  conforme  Escritura  Pública  de Compra  e  Venda 
apresentada.  

O valor da operação foi de R$ 630.000,00, sendo que o Sr. 
Ronaldo Scherer era proprietário de 50% do imóvel e a sra. 
Marionilce  Gatto,  a  proprietária  dos  restantes  50%.  Nos 
termos  da  escritura,  a  sra.  Marionilce  Gatto  recebeu  R$ 
63.000,00 em 22/12/2005 e R$ 252.000,00 em 31/01/2006. 0 
valor  constante  em  sua  Declaração  de  Ajuste  relativo  ao 
citado imóvel é de R$ 45.724,92. 

A época da venda a contribuinte possuía, pelo menos, outro 
imóvel  em  seu  nome  identificado  como  Chácara  03,  Vila 
Industrial, em Toledo, registrado no 1º Oficio do Registro de 
Imóveis sob o no 24415. Assim, nos termos da legislação de 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 551 

 
 

 
 

3

regência,  cabe  o  pagamento  de  imposto  sobre  o  ganho  de 
capital  decorrente  da  diferença  entre  o  valor  de  custo  do 
bem adquirido e seu valor de venda. A seguir se demonstra a 
apuração do imposto sobre o ganho de capital devido." ­ fl. 
384; 

Intimada em 18/08/2009 (fl. 406), a Contribuinte apresentou Impugnação em 
15/09/2009 (fls. 419/463 e docs. anexos fls. 464/476). Analisando a questão, a DRJ proferiu o 
acórdão nº 06­27.504, de 22/07/2010 (fls. 481/487), que negou provimento à defesa, e restou 
assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA MICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2006 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO. 
TRIBUTAÇÃO.  APURAÇÃO  MENSAL.  TABELA 
PROGRESSIVA ANUAL. 

0  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  fisica,  não  justificado  por 
rendimentos  declarados  ou  comprovados,  esta  sujeito  a 
incidência  do  imposto  de  renda.  A  apuração  desse  acréscimo 
patrimonial deve ser feita por meio de demonstrativo mensal de 
recursos  e dispêndios,  tributando­se as diferenças com base na 
tabela progressiva anual. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  SALDO  DE 
RECURSOS  INFORMADO  NA  DECLARAÇÃO  DO  ANO­
ANTERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 

Na apuração de variação patrimonial a descoberto, o saldo em 
dinheiro  informado  pelo  contribuinte  na  declaração  de  bens  e 
direitos  s6  pode  ser  considerado  como  origem  de  recursos  no 
inicio  do  ano­calendário  seguinte  se  houver  comprovação  da 
existência do valor declarado. 

GANHO  DE  CAPITAL.  ISENÇÃO  DA  LEI  11.196/2005. 
REQUISITOS. ONUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

O artigo 39 da Lei n° 11.196/2005 prevê isenção para o ganho 
de  capital  obtido  com a  alienação de  imóveis  residenciais,  nos 
casos  em  que  o  alienante,  no  prazo  de  cento  e  oitenta  dias, 
aplique o produto da alienação na aquisição de outros  imóveis 
residenciais.  O  ônus  de  comprovar  o  preenchimento  desses 
requisitos é do contribuinte  interessado em beneficiar­se com a 
isenção. 

Intimada  em  04/08/2010  (fl.  493),  e  ainda  inconformado,  o  Contribuinte 
interpôs Recurso Voluntário em 12/08/2010 (fls. 495/541), argumentando, em síntese: 

· Que a Contribuinte  tinha  saldo de caixa no  exercício  anterior  suficiente 
para  fazer  frente  às  aplicações maiores  do  que  as  origens  dos  recursos, 
devendo  portanto  ser  afastada  a  autuação  por  Acréscimo  Patrimonial  a 
Descoberto; 

Fl. 551DF  CARF  MF



Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 552 

 
 

 
 

4

· Que a Contribuinte havia declarado o saldo positivo no exercício anterior, 
declaração essa que foi aceita e homologada pela receita federal; 

· Que não  há  previsão  legal  para  a  desconsideração  do  saldo  positivo  de 
caixa do exercício anterior; 

· Que  não  é  possível  à  Contribuinte  comprovar  a  existência  do  saldo 
positivo,  salvo  se  tivesse  tirado  foto do dinheiro;  ainda  assim,  tal  prova 
seria  questionável  pois  as  fotos  poderiam  ser  contemporâneas  à 
fiscalização; 

· Que a Contribuinte pessoa física não é obrigada a manter contabilidade de 
sua movimentação; 

· Que o CARF tem precedentes no sentido de que basta a inclusão do saldo 
na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para que seja aceita em relação ao 
exercício seguinte; 

· Que o empréstimo foi  recebido no primeiro semestre de 2006 e não em 
dezembro/2006,  como  considerou  a  autoridade  lançadora,  prejudicando 
toda a apuração do seu fluxo de caixa. Caso não se aceite que os recursos 
foram recebidos no primeiro semestre, ao menos que se seja considerado 
recebido 1/12 por mês ao longo de todo o exercício; 

· Que o mutuante é ex­marido da Contribuinte e, por isso, a relação privada 
dispensou as formalidades exigidas nas relações entre estranhos; 

· Que, em relação ao ganho de capital, a Contribuinte tem direito à isenção 
do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 vez que vendeu imóvel residencial e, em 
menos de 180 dias, adquiriu outros imóveis residenciais; 

· Que não subsiste a tese da autoridade lançadora de que a Contribuinte não 
faz jus a esse direito tão somente por ter outros imóveis residenciais; 

· Que comprova a natureza residencial dos imóveis pela juntada de carnês 
de IPTU, de CND municipal e pela perícia  in loco, caso a Receita ainda 
mantenha dúvidas; 

· Que cabe ao fisco provar a ocorrência do fato gerador, mas a Contribuinte 
conseguiu comprovar que não deve prosperar o lançamento; 

· Que o processo administrativo  fiscal é  regido pelo princípio da verdade 
material; e 

· Que, caso não se entenda demonstrada a natureza residencial do  imóvel 
adquirido, sejam os autos convertidos em diligência para que a autoridade 
fiscalizadora possa visitá­lo in loco e, por meio de perícia, constatar qual 
a sua natureza. 

É o relatório. 

Fl. 552DF  CARF  MF



Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 553 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço. 

Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto 

A Contribuinte foi autuada por acréscimo patrimonial a descoberto uma vez 
que a autoridade lançadora, identificando os recursos disponíveis em fluxo de caixa, constatou 
que ela utilizou­se, em cinco meses, de mais recursos do que dispunha.  

A Contribuinte, por sua vez, busca se defender apontando dois argumentos, a 
saber: 

Do saldo positivo do exercício anterior: 

Sustenta  a Contribuinte que  tinha  saldo  de  caixa no  valor  de R$ 60.000,00 
devidamente declarado na DAA do exercício anterior. Segundo desenvolve seu raciocínio, não 
há  previsão  legal  para  desconsiderá­los.  Também,  que  é  impossível  a  prova  dessa 
disponibilidade. 

A respeito desse argumento, a DRJ esclareceu que: 

De  qualquer  forma,  ainda  que  a  Declaração  de  Ajuste  Anual 
relativa  ao  ano­calendário  2005  contivesse  rendimentos 
compatíveis  com  o  saldo  de  caixa  declarado,  a  exigência  de 
comprovação  da  existência  dos  recursos  informados  seria 
válida,  pois  não  é  usual,  nos  dias  atuais,  que  alguém  guarde 
altas quantias de dinheiro em espécie, sem recorrer a depósitos 
em  instituições  bancárias.  Deve­se  esclarecer  que  a  prova 
exigida pela  fiscalização não é uma prova negativa, pois o que 
se exige é a prova de um fato positivo, qual seja, a existência do 
numerário.  Se  fosse  o  inverso,  com  exigência  de  demonstração 
da  inexistência  de  determinado  recurso  (fato  negativo),  até  se 
poderia  falar  em  prova  negativa,  cuja  exigência  seria 
questionável, mas não é esse o caso. 

Evidentemente,  a  prova  que  deveria  ter  sido  apresentada  não 
seria uma  fotografia do dinheiro,  como aventou a contribuinte, 
mas  sim  a  demonstração  de  fatos  que  justificassem  ou  dessem 
verossimilhança  à  afirmação  de  que  a  contribuinte  possuía 
dinheiro em espécie no dia 31/12/2005, o que poderia ser feito, 
por  exemplo,  com  a  comprovação  da  realização  da  venda  de 
determinado  bem  em  data  próxima  ao  final  do  ano,  com 
recebimento do preço em espécie. 

Por outro lado, é certo que todas as informações constantes das 
declarações  de  rendimentos  devem  estar  apoiadas  em 

Fl. 553DF  CARF  MF



Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 554 

 
 

 
 

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documentos hábeis e idôneos, os quais devem ser apresentados a 
autoridade  fiscal  quando  assim  solicitado,  sob  pena  de  serem 
afastadas,  por  inconsistentes.  Nesse  sentido,  o  artigo  835  do 
Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto 
3.000/99:  "As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a 
revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes 
necessários (Decreto­Lei n 25.844, de 1943, art. 74)"." ­ fl. 484; 

Irrepreensível a conclusão alcançada pela autoridade julgadora de 1º grau. O 
simples fato de que a Contribuinte informou determinado fato em sua DAA não pode ser prova 
de que dispunha daquele bem, direito ou rendimentos. Suas informações estão sujeitas à devida 
comprovação, conforme estabelece o art. 74 do Decreto­Lei nº 5.844/1943 (lastro legal do art. 
835 do RIR/1999).  

Também  correta  a  conclusão  da  DRJ  quando  esclarece  que  a  prova  não  é 
negativa.  Poderia  a  Contribuinte  ter  comprovado  a  disponibilidade  dos  recursos  de  diversas 
formas,  tais  como  a  comprovação  do  recebimento  de  recursos  em  pecúnia  ou  o  saque  do 
dinheiro perante banco. 

Registra­se,  especificamente,  que  a  autoridade  lançadora  intimou  a 
Contribuinte a comprovar a disponibilidade desses recursos no item 2 do Termo de Início de 
Fiscalização,  do  qual  a  Recorrente  foi  intimada  em  20/02/2009,  meses  antes,  portanto,  do 
lançamento.  

Em suma, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto. 

Do empréstimo: 

Ventila ainda, a Recorrente, que os recursos recebidos a título de mútuo, não 
poderiam  ter  sido considerados como recebidos apenas em dezembro, como fez a autoridade 
lançadora, mas sim que deveriam ter sido considerados no fluxo de caixa como recebidos no 1º 
semestre do ano­calendário ou, no mínimo, rateado 1/12 por mês ao longo de todo o exercício.  

Analisando  esses  argumentos,  a  DRJ  entendeu  que  a  prova  da  data  do 
recebimento  dos  recursos  cabia  à Contribuinte.  E,  nesse  sentido,  que  não  há  ilegalidade  em 
relação ao procedimento da autoridade lançadora. 

Pois bem. 

Observa­se que, em verdade, a Contribuinte não  trouxe aos autos quaisquer 
provas quanto à efetiva ocorrência do recebimento dos recursos. Se não há provas do efetivo 
recebimento  dos  recursos,  por  certo  que  não  há  provas  quanto  ao  quando  do  recebimento. 
Ainda assim, a autoridade  lançadora aceitou a entrada dos  recursos para  fins de apuração do 
fluxo de caixa. Portanto, não há que se questionar se houve ou não o empréstimo. A questão se 
resume, portanto, à definição de quando ocorreu. 

Deve­se considerar, portanto: (1) que os valores foram aceitos como fonte de 
recursos para o fluxo de caixa, (2) ante a falta de regulamentação sobre a questão em relação ao 
possível  arbitramento  do  quando  do  recebimento;  (3)  aplicando  a  máxima  do  in  dubio  pro 

Fl. 554DF  CARF  MF



Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 555 

 
 

 
 

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contribuinte,  princípio  aceito  inclusive  pelo  STJ1­2,  então  (4)  entendo  que  deve  ser  aceito  o 
quanto  alegado pela Contribuinte,  qual  seja,  de  que  os  valores  foram  recebidos  ao  longo do 
primeiro semestre.  

Por  essas  razões,  entendo  que  deve  ser  dado  provimento  ao  pleito  da 
Contribuinte quanto a esse ponto, devendo ser sendo realocado retificado o Demonstrativo de 
Variação  Patrimonial  para  que  sejam  realocados  os R$  50.000,00,  de  forma  rateada  1/6  por 
mês, entre os seis primeiros meses do ano­calendário (janeiro­junho).  

Do Ganho de Capital 

Outrossim, a autoridade lançadora autuou a Contribuinte em relação ao ganho 
de capital apurado na venda de um imóvel residencial, cujo preço foi recebido em fins de 2005 
e início de 2006. Constatou também que a Contribuinte dispunha de outro imóvel.  

Diante da autuação, a Contribuinte impugnou o lançamento argumentando ter 
direito  à  isenção  instituída  pelo  art.  39  da  Lei  nº  11.196/2005.  Para  tanto,  afirmou  que  os 
imóveis  adquiridos  eram  residenciais  e  que  o  fato  de  ser  proprietária  de  outro  imóvel 
residencial não é impeditivo para que usufrua do benefício fiscal.  

Analisando a questão, a DRJ entendeu não ser possível revisar o lançamento 
ao argumento de que cabia à Contribuinte a prova da natureza do imóvel adquirido. Entendeu, 
pelo  contrário,  que  as  provas  juntadas  aos  autos  não  demonstravam  a  natureza  residencial: 
enquanto  havia  construção  sem  identificação  de  natureza  em  dois  dos  lotes,  nos  outros  dois 
sequer há menção a construção. 

Insiste a Recorrente que: 

· tem direito  à  isenção  do  art.  39  da Lei  nº  11.196/2005 vez  que  vendeu 
imóvel  residencial  e,  em  menos  de  180  dias,  adquiriu  outros  imóveis 
residenciais; 

· não subsiste a tese da autoridade lançadora de que a Contribuinte não faz 
jus a esse direito tão somente por ter outros imóveis residenciais; 

· a natureza residencial dos  imóveis é comprovada pela  juntada de carnês 
de IPTU, de CND municipal; 

· caso perdure a dúvida quanto à natureza residencial do imóvel adquirido, 
pode ser determinada a realização de perícia in loco; 

                                                           
1 Precedentes: AgRg no REsp nº 1.220.414/SC, AgRg no REsp nº 982.224/PR; REsp nº 254.276/SP e REsp nº 
278.324/SC. Observa­se  que  esses  acórdãos  versam  sobre  a  responsabilidade  do Contribuinte  em  relação  a  ato 
ilícito, ainda assim reconhecem a existência do princípio.  
2 Ainda sobre o princípio do "in dubio pro contribuinte" ver, por exemplo, a monografia: Villas­Bôas, Marcos de 
Aguiar. In dubio pro contribuinte, dissertação de mestrado, Salvador, Universidade Federal da Bahia, 2009. Nesta, 
o autor conclui:  
"Pelos argumentos apresentados, parece­nos ser possível a construção de um princípio constitucional do in dubio 
pro contribuinte, do qual desdobramos algumas regras e um postulado. Mesmo sem haver uma descrição  literal 
destas normas, a sua construção é possível a partir de alguns dispositivos da CF/88, como do art. 5º, do seu §1º e 
do art. 150. Sendo possível a construção, é  relevante a sua aplicação, uma vez que os direitos  fundamentais do 
contribuinte ainda sofrem excessivamente com o poder estatal de tributar." (p. 197) 

Fl. 555DF  CARF  MF



Processo nº 10935.005610/2009­59 
Acórdão n.º 2202­004.430 

S2­C2T2 
Fl. 556 

 
 

 
 

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Pois bem. 

Em primeiro lugar, não restam dúvidas quanto à aquisição dos imóveis e do 
prazo  em  que  foi  feito,  vez  que  a  própria  autoridade  lançadora  levou  esses  dispêndios  em 
consideração na apuração do fluxo de caixa (fls. 382).  

Em  segundo  lugar,  apesar  de  não  o  afirmar  expressamente,  é  possível 
concluir  do  lançamento  que  o  fundamento  da  autoridade  lançadora  para  apurar  o  ganho  de 
capital  na  alienação  do  imóvel  foi  pelo  fato  de  que  a  Contribuinte  possuía  outro  imóvel 
residencial. Convém transcrever novamente o Termo de Constatação Fiscal: 

"A  época  da  venda  a  contribuinte  possuía,  pelo  menos,  outro 
imóvel  em  seu  nome  identificado  como  Chácara  03,  Vila 
Industrial,  em  Toledo,  registrado  no  1º  Oficio  do  Registro  de 
Imóveis  sob  o  no  24415.  Assim,  nos  termos  da  legislação  de 
regência, cabe o pagamento de imposto sobre o ganho de capital 
decorrente da diferença entre o valor de custo do bem adquirido 
e  seu  valor  de  venda.  A  seguir  se  demonstra  a  apuração  do 
imposto sobre o ganho de capital devido." ­ fl. 384; 

Não há, no referido Termo de Constatação Fiscal, nenhuma menção a dúvida 
quanto à natureza dos imóveis adquiridos. Há, portanto, verdadeira inovação por parte da DRJ, 
que  fundamentou  em  argumento  absolutamente  diverso  a  manutenção  do  lançamento.  Isso 
configura verdadeira hipótese de nulidade do julgamento, por cerceamento do direito de defesa, 
nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. 

Acontece  que  esse  mesmo  art.  59,  em  seu  §  3º,  determina  que  a  nulidade 
poderá ser superada caso seja possível decidir no mérito em favor do Contribuinte.  

In  casu,  constata­se  que  a  autoridade  lançadora  utilizou  argumento  sem 
fundamento  legal  para  afastar  a  isenção,  qual  seja,  o  de  que  a  Contribuinte  tinha  outro(s) 
imóvel(eis) residencial(is). Acontece que a própria legislação de regência da isenção se refere a 
operações envolvendo múltiplos imóveis, como se observa especificamente dos §§ 1º e 3º do 
referido  art.  39  da  Lei  nº  11.196/2005.  Portanto,  não  subsistindo  o  lançamento,  deve  ser 
restituída a condição de isenta dos recursos provenientes da venda do imóvel. 

Dispositivo 

Diante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento parcial  ao  recurso 
para,  afastar  a  infração  referente  ao  ganho  de  capital  e  para  realocar  os  R$  50.000,00 
provenientes do mútuo para os seis primeiros meses do ano­calendário, rateados 1/6 por mês. 

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  

           

 

Fl. 556DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2010 a 31/10/2013
Ementa:
LANÇAMENTO. NULIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
"É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte." (Súmula CARF nº 6)
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. DOCUMENTOS (FOLHA PAG, DIRF E RAIS).
Sujeita-se ao lançamento de ofício os fatos geradores não declarados em GFIP e identificados pela fiscalização, através de documentos entregues pela empresa (folha de pagamento, RAIS, DIRF, etc), quando não comprovado pelo sujeito passivo a origem da diferença apurada.
MULTA QUALIFICADA. MULTA AGRAVADA. EVIDÊNCIAS DE SONEGAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE.
Correta a aplicação da multa qualificada e agravada, quando há evidências inequívocas da figura da sonegação e o contribuinte se nega, injustificadamente, a apresentar livros e documentos contábeis/fiscais.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI .
Uma vez demonstrados atos que configuram indícios de crimes de apropriação indébita previdenciária correta a imputação da responsabilidade tributária prevista nos artigos 135, III e 137 I do CTN.
NULIDADE DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL.
Nos termos do artigo 3º do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 356/2015) e 17 da Instrução Normativa nº 1565/2015, o CARF não possui competência para analisar matéria relativa a arrolamento de bens, uma vez que esse procedimento não diz respeito à determinação e exigência de créditos tributários.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Apresentar a empresa arquivos e sistemas das informações em meio digital relativos aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão ou incorreção constitui infração à legislação.
Constitui infração, punível com multa, deixar o contribuinte de apresentar ou apresentar fora do prazo a Guia de Recolhimento e Informações a Previdência Social na forma prevista em legislação.
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
A correção de inexatidão material decorrente de lapso manifesto existente na decisão poderá ser corrigido de ofício, mediante novo acórdão.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DILSON JATAHY FONSECA NETO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
WALTIR DE CARVALHO - Presidente.

(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-04T00:00:00Z</date>
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S2­C2T2 

Fl. 3.014 

 
 

 
 

1

3.013 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.723266/2014­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.343  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  COLÉGIO OLIMPO LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2010 a 31/10/2013 

Ementa: 

LANÇAMENTO. NULIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO 
FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. 

"É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a 
infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte." (Súmula CARF 
nº 6) 

FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. DOCUMENTOS 
(FOLHA PAG, DIRF E RAIS). 

Sujeita­se  ao  lançamento  de  ofício  os  fatos  geradores  não  declarados  em 
GFIP e identificados pela fiscalização, através de documentos entregues pela 
empresa  (folha  de  pagamento,  RAIS,  DIRF,  etc),  quando  não  comprovado 
pelo sujeito passivo a origem da diferença apurada. 

MULTA  QUALIFICADA.  MULTA  AGRAVADA.  EVIDÊNCIAS  DE 
SONEGAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE. 

Correta  a  aplicação  da multa  qualificada  e  agravada,  quando  há  evidências 
inequívocas  da  figura  da  sonegação  e  o  contribuinte  se  nega, 
injustificadamente, a apresentar livros e documentos contábeis/fiscais.  

RESPONSABILIDADE  DOS  SÓCIOS  POR  ATOS  PRATICADOS  COM 
INFRAÇÃO À LEI . 

Uma  vez  demonstrados  atos  que  configuram  indícios  de  crimes  de 
apropriação  indébita previdenciária correta a  imputação da  responsabilidade 
tributária prevista nos artigos 135, III e 137 I do CTN. 

NULIDADE DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL. 

Nos  termos  do  artigo  3º  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Portaria  nº 
356/2015)  e  17  da  Instrução Normativa  nº  1565/2015,  o CARF  não  possui 

  

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Fl. 3014DF  CARF  MF




Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.015 

 
 

 
 

2

competência  para  analisar matéria  relativa  a  arrolamento  de  bens,  uma  vez 
que  esse  procedimento  não  diz  respeito  à  determinação  e  exigência  de 
créditos tributários. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. 

Apresentar a  empresa  arquivos  e  sistemas das  informações  em meio digital 
relativos  aos  registros  de  seus  negócios  e  atividades  econômicas  ou 
financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão 
ou incorreção constitui infração à legislação. 

Constitui infração, punível com multa, deixar o contribuinte de apresentar ou 
apresentar  fora  do  prazo  a  Guia  de  Recolhimento  e  Informações  a 
Previdência Social na forma prevista em legislação. 

RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. 

A correção de inexatidão material decorrente de lapso manifesto existente na 
decisão poderá ser corrigido de ofício, mediante novo acórdão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

 

(assinado digitalmente) 

WALTIR DE CARVALHO ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de  Carvalho 
(Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda 
Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. 

Relatório 

Trata­se, em breves linhas, de auto de infração lavrado para constituir crédito 
de  contribuições  previdenciárias  em  desfavor  do  Contribuinte  e  de  responsáveis  solidários. 
Intimados,  opuseram  Impugnação,  que  foi  rejeitado.  Ainda  inconformados,  interpuseram 
recurso voluntário, ora sob julgamento. 

Em. 30/04/2014 foram lavrados os AI DEBCAD nº 51.060.274­6 (fls. 2/30) e 
AI  DEBCAD  nº  51.060.275­4  (fls.  31/72).  Conforme  o  Relatório  Fiscal  (fls.  75/90  e  docs. 
anexos fls. 91/2.479) , 

Fl. 3015DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.016 

 
 

 
 

3

"2.  Três  AI­Autos  de  Infrações  que  constam  dos  citados 
processos  digitais  [nº  10120.723266/2014­25  e  nº 
10120.723267/2014­70]  foram  lavrados  no  andamento  desta 
ação  fiscal,  sendo  devidos  pela  empresa  fiscalizada,  como 
também, pelos devedores solidários. Dois AI­Autos de Infrações 
que  constam  dos  citados  processos  digitais  foram  lavrados  no 
andamento  desta  ação  fiscal  e  são  devidos  pela  empresa 
fiscalizada.  Os  devedores  solidários  são  os  dois  únicos 
proprietários da empresa fiscalizada, ambos administradores do 
Colégio Olimpo Ltda, conforme Contrato Social que estabelece 
serem  os  dois  sócios  responsáveis  pela  administração,  sendo 
responsabilizados  pela  decisão  de  alterar  por  diversas  vezes, 
constantemente  e  por  um  longo  período,  suas  GFIP­Guia  de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Os 
dois  devedores  solidários,  em  tese,  são  os  responsáveis  por 
nunca terem incluído todos segurados em GFIP, como já havia 
sido  constatado  na  fiscalização  previdenciária  anterior 
encerrada  em  Fevereiro  de  2012,  cobrindo  período  07/2007  a 
07/2010. 

(...) 

5.  Os  administradores  e  responsáveis  pela  empresa,  em  tese, 
podem  ter  praticado  o  crime  de  falsificação  de  documento 
público,  conforme previsto  no  inciso  III  do  §3o  do  art.  297  do 
CP­Código Penal. Também podem ter praticado, em tese, crime 
de  sonegação  de  contribuição  previdenciária  previsto  no 
art.337­A, I, do CP, crime contra a ordem tributária previsto no 
art.1o,  II,  da  lei  8137/90,  e  crime  de  apropriação  indébita 
previdenciária previsto no art.168­A do CP. Os administradores 
e  proprietários  da  empresa  tornaram­se  pessoalmente 
responsáveis pelos débitos resultantes de declaração incompleta 
em  GFIP,  por  diversas  alterações  incompletas  de  GFIP,  com 
indícios  de  crimes,  nunca  incluindo  grande  parte  dos 
trabalhadores  na  empresa,  redeclarações  de  GFIP  sempre 
incompletas, trocando segurados, conforme previsto nos artigos 
124, 135 a 137 do CTN. A declaração de GFIP, sem a maioria 
dos  segurados  e  sem  todas  bases  de  cálculo  tributária,  vem 
sendo  realizada  há  mais  de  sete  anos  nesta  empresa  e,  até  o 
momento, ainda continuam entregando GFIP com menos de 5% 
dos segurados. 

(...) 

Processo  Número do AI  Valor (R$)  Descrição suscinta da infração 

10120.723266/2014­
25 

51.060.275­4  15.417.404,45  Não  declaração  em  GFIP  de 
contribuições  sociais  para  a 
Previdência  Social. AI devido  pela 
empresa  fiscalizada  e  devedores 
solidários.  Contribuições 
previdenciárias  sobre  pagamentos 
para  trabalhadores  não  incluídos 
em  GFIP,  conforme  dados  em 
DIRF,  RAIS  e  Folha  em  arquivo 

Fl. 3016DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.017 

 
 

 
 

4

digital.  Contribuições  previstas  no 
art.22  incisos  I  a  III  da  Lei 
8212/91. 

10120.723266/2014­
25 

51.060.274­6  3.667.291,94  Não  declaração  em  GFIP  de 
contribuição  social  dos  segurados 
para  a  Previdência  Social.  AI 
devido  pela  empresa  fiscalizada  e 
devedores  solidários.  Contribuição 
previdenciária  dos  trabalhadores, 
descontada  dos  segurados,  porém 
não  declarada  e  não  recolhida. 
Contribuições  dos  segurados 
incidentes  sobre  pagamentos  a 
trabalhadores  não  incluídos  em 
GFIP,  conforme  dados  em  DIRF, 
RAIS  e  Folha  em  arquivo  digital. 
Contribuições previstas nos arts.20 
e 21 da Lei 8212/91. 

10120.723267/2014­
70 

51.060.277­0  3.312.601,10  Não  declaração  em  GFIP  de 
contribuições  sociais  para 
Terceiros,  Outras  Entidades  ou 
Fundos  –  FNDE  (2,5%),  INCRA 
(0,2%),  SESC  (1,5%),  SEBRAE 
(0,3%).  Contribuições  patronais 
que  não  foram  declaradas  ou 
recolhidas. AI devido pela empresa 
fiscalizada  e  devedores  solidários. 
Contribuições  incidentes  sobre 
pagamentos  a  empregados  não 
incluídos  em  GFIP,  conforme 
dados  em DIRF, RAIS  e Folha  em 
arquivo  digital.  Contribuições 
sociais previstas na MP 222/04, Lei 
9424/96  e  demais  normas  listadas 
no  relatório  FLD­Fundamentos 
Legais do Débito. 

10120.723267/2014­
70 

51.062.408­1  550,60  Declaração  incorreta  em GFIP  de 
contribuições  sociais  para  a 
Previdência  Social. AI devido  pela 
empresa  fiscalizada.  Diferença  de 
contribuição previdenciária para o 
custeio  de  acidente  do  trabalho 
(GILRAT)  pela  utilização  de  FAP­
Fator  Acidentário  de  Prevenção 
menor  que  o  devido.  Também, 
diferença  de  Salário  Família 
incorreto  pago  para  empregada  e 
declarado indevidamente em GFIP. 
Dados  levantados  em  GFIP  e 
Folha  em  arquivo  digital. 
Contribuição  prevista  no  art.22 
inciso  II  da  Lei  8212/91,  nos  arts. 

Fl. 3017DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.018 

 
 

 
 

5

202­A  e  81  a  92  do  Decreto 
3048/91. 

10120.723267/2014­
70 

51.060.272­0  60.252,50  Descumprimento  de  obrigação 
acessória  –  AI  22.  AI  devido  pela 
empresa  fiscalizada.  A  empresa 
não apresentou o arquivo digital de 
Folha  de  Pagamento  completo, 
com  todos  trabalhadores  ou  com 
todas  informações  necessárias  ou 
corretas,  como  se  verifica  nas 
falhas  listadas  no  arquivo  “AI  22 
multa  erro  Folha  Manad”. 
Apresentou  arquivo  digital  com 
omissões,  sem  diversos 
trabalhadores  na  Folha  de 
Pagamento ­ MANAD. Descumpriu 
normas previstas nos art.11 e 12 da 
Lei 8218/91 e nos incisos I, III e § 
11 do art.32 da Lei 8212/91. Multa 
prevista  no  art.12,  inciso  II  e 
parágrafo único da Lei 8218/91. 

10120.723267/2014­
70 

51.060.273­8  21.527,91  Descumprimento  de  obrigação 
acessória  –  AI  77.  AI  devido  pela 
empresa  fiscalizada.  Não 
entregaram no prazo correto GFIP 
de  competências  no  período 
08/2010  e  10/2013.  GFIP 
declaradas após  o dia  sete do mês 
seguinte  ao  fato  gerador.  Multa 
prevista  na  Lei  8218/91,  em  seu 
art.32­A,  inciso  II,  inciso  I  do 
parágrafo  2o,  e  parágrafo  3o.  Os 
atrasos foram de fração de um mês 
ou  de  mais  de  um  mês,  conforme 
listado  no  arquivo  “AI  77  Multa 
atraso GFIP”. 

(...) 

8.  A  empresa  apresentou  à  fiscalização  apenas  parte  dos 
documentos  e  esclarecimentos  notificados.  A  empresa  não 
apresentou  dados  contábeis,  nem  em  papel,  nem  em  arquivo 
digital.  A  empresa  apresentou  documentos  sobre  seus 
trabalhadores,  folhas  de  pagamentos  com  seus  empregados  de 
08/2010 a 13/2013, folhas em arquivos digitais com alguns erros 
ou  omissões,  recibos  9d98c0fb­4d3d5de5­a41e7b02­398f82ed, 
5255d939­bcd946ab­729306df­86bc0bf8,  44c9f88b­38ce714a­
80e7eca2­63f0f52f  de  19.02.2014,  como  também,  recibo 
dc637952­e471ef73­3d87ceba­a839fff2  de  07.04.2014.  Foram 
juntados  aos  processos  administrativos  os  documentos  e  dados 
utilizados  nos  levantamentos  dos  débitos,  dentre  os  quais 
destacamos  os  recibos  assinados  com  apropriação  indébita, 
quantitativo  de  GFIP  por  competência,  exemplos  de  GFIP 

Fl. 3018DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.019 

 
 

 
 

6

alteradas  inclusive  após  notificação  fiscal,  esclarecimentos 
prestados pela empresa, Termos de Notificação Fiscal, listagens 
de  débitos  com  nomes  dos  segurados,  seus  Salários  de 
Contribuição e a contribuição devida por cada segurado. 

9.  Constatou­se  que,  desde  período  coberto  pela  anterior 
fiscalização  previdenciária  e  até  o  momento,  a  empresa  não 
declara  grande  parte  de  seus  trabalhadores  em  GFIP,  assim 
consegue  reduzir  drasticamente  as  contribuições  sociais  a 
recolher  em  todos  os  meses,  prejudicando  seus  trabalhadores, 
seus  futuros  benefícios  do  INSS  e  a  Seguridade  Social.  A 
empresa  desconta  INSS  de  seus  trabalhadores,  exceto  de 
trabalhadores  com  múltiplos  vínculos  ou  com  mais  de  um 
emprego. Em tese, há indício de que se apropriam indebitamente 
de  contribuições  previdenciárias  descontadas  de  seus 
empregados que não  foram declarados  em GFIP ou  recolhidos 
em GPS­Guia  de Previdência  Social.  Em  tese,  há muitos  anos, 
há  indícios  de  que  estão  praticando  mensalmente  crime  de 
falsificação de documento público ou falsificação de GFIP, pois 
além  de  nunca  incluírem  todos  segurados  em  GFIP,  alteram 
dados  já  declarados,  sempre  erroneamente,  alterando  para 
segurados  diferentes  em  cada  exportação,  provavelmente  para 
não  aumentar  sua  GPS  a  recolher,  nunca  incluindo  todos 
segurados e bases de cálculo. Nem nas GFIP alteradas depois de 
notificados  por  esta  fiscalização,  incluíram  todos  segurados  e 
fatos geradores. Em tese, há muitos anos, com suas declarações 
incompletas de GFIP, há indício de que praticam crimes contra 
a  ordem  tributária,  de  sonegação  de  contribuição 
previdenciária,  de  apropriação  indébita,  e  de  falsificação  de 
documento público. Desse modo, os sócios proprietários citados 
no  Contrato  Social  como  responsáveis  pela  administração  da 
empresa  foram arrolados como devedores  solidários de débitos 
lavrados nesta ação fiscal, solidários nos lançamentos baseados 
em segurados e SC­Salários de Contribuição ausentes em GFIP, 
pois  descumpriram  lei  reiteradamente,  mesmo  após  alertados 
pela  fiscalização,  conforme  previsto  no  art.124,  135  a  137  do 
CTN. 

10.  (...)Assim,  pelos  indícios  de  prática  de  crime  e  pela  não 
apresentação de todos documentos, esclarecimentos e dados que 
se  faziam  necessários,  os  débitos  foram  lavrados  com  multa 
qualificada e agravada, multa de 225%, conforme art. 44, §§1o e 
2o da Lei 9430/96, arts. 35 e 35­A da Lei 8212/91. 

(...) 

13.  Por  declarar  ou  concorrer  com  informações  incorretas  em 
GFIP do Colégio Olimpo,  com base  em  valores  bem  inferiores 
aos  devidos,  omissões  e  trocas  de  segurados,  os  devedores 
solidários  passaram  a  ser  pessoal  e  diretamente  responsável 
pelos tributos lavrados nesta ação fiscal. Assim, respondem com 
seus próprios bens pessoais até a satisfação dos correspondentes 
débitos  tributários.  Portanto,  os  responsáveis  solidários  serão 
cientificados  de  débitos  lavrados  e  listados  neste  relatório, 
constantes  nos  processos  digitais  10120723266/2014­25  e 

Fl. 3019DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.020 

 
 

 
 

7

10120723267/2014­70,  em  relação  às  contribuições  sociais 
incidentes  sobre  segurados  não  declarados  em  GFIP, 
declarações  realizadas  com  indícios  de  crimes/falsidade,  visto 
serem  pessoalmente  responsáveis  por  três  dos  AI  lavrados, 
Debcad 51060275­4, 51060274­6 e 51060277­0. 

DOS  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  POR  DESCUMPRIMENTO 
DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS  –  AIOP  LAVRADOS  NESTA 
AÇÂO FISCAL 

14. Os descumprimentos de obrigações principais acarretaram a 
lavratura de quatro Autos de Infrações – AI, detalhados adiante, 
por terem sido verificadas contribuições sociais não declaradas 
em  GFIP,  ou  declaradas  incorretamente.  Os  valores  devidos 
foram  levantados  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento  em 
arquivo  digital  apresentada  à  fiscalização,  Manad­Folha  de 
2010 a 2013, nas declarações em RAIS, DIRF e na última GFIP 
exportada  antes  do  inicio  deste  procedimento  fiscal  das 
competências 08/2010 a 10/2013. (...) 

Foram  formalizados  "Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária"  (fls. 
2.481/2.484). 

Intimada,  a  Contribuinte  protocolou  impugnação  (fls.  2.503/2.535  e  docs. 
anexos fls. 2.536/2.667). Protocolou ainda Aditamentos à Impugnação (fls. 2.691/2.695 e docs. 
anexos fls. 2.696/2.713, novamente fls. 2.716/2.720 e docs. anexos fls. 2.721/2.738). 

Chegando à DRJ,  foi proferido o acórdão nº 06­50.334, de 28/11/2014  (fls. 
2.740/2.767),  que  julgou  improcedente  a  impugnação,  mas  que  considerou  "prejudicada  em 
parte  a  impugnação  em  relação  às  contribuições  e  respectivas multas  e  juros,  cuja  base  de  cálculo 
conste  simultaneamente  dos  Autos  de  Infração  e  das  GFIPs  não  espontâneas  integrantes  da  IP 
00.120.550/2014 (DEBCADs n° 45.154.443­9 e n° 45.154.444­7)". Em 25/03/2015, a DRJ proferiu 
o  novo  acórdão  nº  06­51.472  (fls.  2.850/2.879),  que  retificou  o  acórdão  anterior,  mas  que 
manteve integralmente o auto de infração e restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2010 a 31/10/2013 

RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. 

A correção de inexatidão material decorrente de lapso manifesto 
existente  na  decisão  poderá  ser  corrigido  de  ofício,  mediante 
novo acórdão. 

AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. 

O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades 
legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e 
normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Fl. 3020DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.021 

 
 

 
 

8

Tendo  sido  o  lançamento  efetuado  com  observância  dos 
pressupostos legais e  inexistindo qualquer preterição do direito 
de defesa, rejeita­se a preliminar argüida pela impugnante. 

FATOS  GERADORES  NÃO  DECLARADOS  EM  GFIP. 
DOCUMENTOS (FOLHA PAG, DIRF E RAIS) 

Sujeita­se  ao  lançamento  de  ofício  os  fatos  geradores  não 
declarados em GFIP e identificados pela fiscalização, através de 
documentos entregues pela empresa (folha de pagamento, RAIS, 
DIRF,  etc),  quando  não  comprovado  pelo  sujeito  passivo  a 
origem da diferença apurada. 

ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE 

A  alteração  do  crédito  tributário  deve  ser  baseado  em  fatos 
extintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de  defesa, 
devidamente demonstrados pelo contribuinte mediante produção 
de provas. 

MULTA  QUALIFICADA.  MULTA  AGRAVADA.  EVIDÊNCIAS 
DE  SONEGAÇÃO.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DA 
CONTABILIDADE. 

Correta a aplicação da multa qualificada e agravada, quando há 
evidências inequívocas da figura da sonegação, e o contribuinte 
se  nega,  injustificadamente,  a  apresentar  livros  e  documentos 
contábeis/fiscais.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Os  sujeitos  passivos  foram  intimados  em  09/04/2015  (fl.  2.908),  e  em 
10/04/2015  (fls.  2.910  e  2.911).  A  Contribuinte  interpôs,  então,  Recurso  Voluntário  (fl. 
2.913/2.942) em 08/05/2015 (fl. 2.912). Ao final, resumiu bem os seus pedidos: 

"Por  todo  o  exposto,  requer  que  esse  Douto  Colegiado  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais acolha o presente 
Recurso  para  reformar  o  acórdão  proferido  em  primeira 
instância e, ao decidir: 

1) Preliminarmente 

Cancelar  os  lançamentos  tributário  ora  sob  querela,  uma  vez 
que: 

a)  a  autoridade  fiscal,  efetivamente,  não  deu  ciência  formal  à 
Recorrente  dos  autos  de  infração  nem  a  intimou  para  o 
cumprimento  da  obrigação,  gerando  dúvidas  sobre  os  fatos 
omissivos ou comissivos a ela imputados e os dispositivos legais 
presumivelmente infringidos; 

b)  pelo  fato  de  não  haver  cientificado  a  Recorrente  de  todo  o 
teor  dos  autos  de  infração  e  de  não  os  haver  juntado  ao 
processo,  restou  configurado  o  cerceamento  de  seu  direito  de 
defesa,  uma  vez  que  ficou  indefinido  o  termo  inicial  do  prazo 

Fl. 3021DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.022 

 
 

 
 

9

para impugnação e desconhecidas as infrações imputadas, o que 
muito dificultou na preparação da documentação para instrução 
da defesa. 

2) No Mérito 

Na hipótese dos ilustres membros desse Conselho Considerarem 
improcedentes  as  questões  levantadas  nas  preliminares,  que 
determine: 

a)  o  refazimento  da  apuração  das  bases  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias para excluir, do montante exigido, 
valores ali  indevidamente componentes,  conforme detalhado no 
item 2.1; 

b) que  seja  alterara  a multa  de  ofício  aplicada,  passando­a  de 
qualificada (150%) para multa normal (75%), uma vez que não 
ficou  comprovado  o  cometimento  de  infrações  fiscais  dolosas, 
com indiscutível intenção de lesar a fazenda pública federal; 

c)  seja  desconsiderado  o  agravamento  das  multas  de  ofício, 
sejam elas quais  forem, considerando­se que não houve  recusa 
em  atendimento  de  qualquer  intimação  que  caracterizasse 
embaraço  à  ação  fiscal  e  também  sob  pena  de  ficar 
caracterizado que o  fiscalizado  foi penalizado por apresentar a 
documentação  exigida  na  ação  fiscal,  uma  vez  que  suas 
informações  resultaram  em  penalidade  mais  gravosa 
financeiramente  do  que  se  houvesse  efetivamente  se  negado  a 
colaborar com a fiscalização; 

d) a  exclusão da  responsabilidade do  sócio Rodrigo Bernadelli 
Santos, visto que seu cargo confere apenas poderes para tratar de 
assuntos  pedagógicos.  E  também  porque  em  nenhum  momento 
ficou  comprovado  o  interesse  comum,  o  benefício  pessoal  e  o 
dolo.  Sem  dizer  que  a  autoridade  tributante  sequer  conseguiu 
fazer o enquadramento do dispositivo legal ao caso em concreto, 
uma vez que aplicou indistintamente os artigos 124 e 135 a 137 
do CTN e todos os seus incisos; 

e) a exclusão da responsabilidade do sócio Marcelo de Moraes 
Melho,  haja  vista  que  também  em  nenhum  momento  ficou 
comprovado o interesse comum, o benefício pessoal e o dolo. Da 
mesma  forma  a  autoridade  tributante  sequer  conseguiu  fazer o 
enquadramento  do  dispositivo  legal  ao  caso  concreto,  pois 
aplicou  indistintamente  os  artigos  124,  135  a  137  do  CTN  e 
todos os seus incisos; 

f)  que  sejam  excluídos,  do  termo  de  arrolamento,  os  bens 
pessoais dos sócios uma vez excluídas suas responsabilidades; 

g)  caso  permaneça  a  responsabilidade  pessoal  do  sócio,  efeito 
que gera a exclusão do contribuinte de fato, seja o AI declarado 
nulo ante o erro na identificação do sujeito passivo da obrigação 
tributária; 

Fl. 3022DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.023 

 
 

 
 

10

h) que sejam canceladas as multas isoladas objetos dos autos de 
infração 51.060272­0 e 51.060.273­8, por serem improcedentes; 

i) quaisquer que sejam as bases de cálculo remanscentes após a 
costumeira  criteriosa  avaliação  por  parte  dos  ilustres 
julgadores,  que  mande  excluir  do  auto  de  infração  as 
contribuições  previdenciárias  e  seus  respectivos  consectários 
que  se  identificam  como  aquelas  inscritas  em  Dívida  Ativa  da 
União  e  regularmente  parceladas  (DEBCAD  451544439  e 
451544447) por configurarem cobrança em duplicidade; 

j) ao final, na hipótese desse douto colegiado considerar que os 
autos  de  infração  podem  ainda  ser  reparados,  saneados, 
ajustando­os  aos  corretos  prescritivos  legais,  que  seja 
determinada  a  realização  de  diligências  ou  perícias  que 
completarão  a  instrução  do  processo  para  uma  decisão 
plenamente justa." ­ fls. 2.941/2.942; 

Em  29/09/2015  (fl.  2.976),  a  Contribuinte  juntou  aos  autos  manifestação 
esclarecendo  que  marcou  os  créditos  objeto  desses  autos  no  parcelamento  da  Lei  nº 
12.996/2014, mas que o fez por erro e que, portanto, não fez o recolhimento da entrada e que, 
portanto, não desistiu dos autos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço.  

Conforme  o  relatório  fiscal,  os  autos  de  infração  que  compõem  o  presente 
processo  administrativo  foi  formalizado  no  âmbito  da  mesma  fiscalização,  com  base  nos 
mesmos fatos e documentos em que se formalizaram os autos de infração que compõem o PAF 
nº 10120.723267/2014­70. Acontece que esse outro processo já foi objeto de julgamento nessa 
mesma turma, no acórdão CARF nº 2202­004.076, de 08/08/2017.  

Preliminarmente, nos termos do art. 6º, § 3º, do Anexo II ao RICARF, há que 
se  registrar  que,  a  despeito  de  serem  autos  conexos,  não  cabe  a  redistribuição  do  presente 
processo para a relatora daquele uma vez que já foi julgado. 

De  outro  lado,  analisando  o  outro  acórdão,  constata­se  que  as  defesas 
apresentadas pela Contribuinte são as mesmas.  Inclusive, também os acórdãos recorridos têm 
as mesmas conclusões. 

Considerando que  esse  outro  julgamento  contou  com  a minha participação, 
sendo o voto apresentado pela i.Relatora foi adotado por unanimidade; 

Considerando  ainda  que  não  se observa qualquer  fato,  argumento  ou  prova 
nos presentes autos que o distingam daquele;  

Fl. 3023DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.024 

 
 

 
 

11

Imperioso concluir pela mesma solução também no presente litígio. Por essa 
razão, adoto os fundamentos ali esposados em sua integralidade. 

1) DELIMITAÇÃO DA LIDE. 

Antes de mais nada é importante fazermos a delimitação da lide. 
Isso porque, conforme reconhecido pela própria Recorrente, não 
há  questionamento  quanto  ao  fato  de  serem  devidas  as 
contribuições  sociais  lançadas.  Dessa  forma,  tanto  a 
impugnação quanto o recurso voluntário se destinam a impugnar 
os seguintes pontos: 

a) Nulidade do  lançamento em razão de ofensa ao princípio do 
contraditório e ampla defesa; 

b) Erro nos demonstrativos das Bases de Cálculo; 

c)  Ausência  de  fato  que  justificasse  o  agravamento  e 
qualificação das multas; 

d) Ausência de responsabilidade dos sócios; 

e) Incorreto arrolamento de bens dos sócios; 

f)  Incorreta  aplicação  das  multas  por  descumprimento  de 
obrigações acessórias. 

É o que passaremos a analisar 

2 PRELIMINAR 

2.1) NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DE OFENSA 
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; 

O Recorrente alega que o  lançamento  em questão não atendeu 
ao  princípio  do  contraditório  e  ampla  defesa  em  razão  dos 
seguintes fatos: 

a) A Auditoria Fiscal não esteve no domicílio da Fiscalizada seja 
para  iniciar  nem  para  finalizar  o  procedimento  o  que 
comprometeu a correta apuração dos fatos; 

b) A Autoridade Fiscal não deu ciência à Recorrente dos autos 
de  infração  e  seus  anexos,  mas  tão  somente  dos  termos  de 
encerramento com os valores que lhes eram exigidos. 

Quanto a primeira alegação, não há que se falar em ofensa ao 
princípio  do  contraditório,  uma  vez  que  o  procedimento  de 
fiscalização é de natureza inquisitorial. Como esclarece JAMES 
MARINS: 

Na  etapa  fiscalizatória,  não  há  porém,  processo,  exceto 
quando  já  se  chegou  à  etapa  litigiosa,  após  o  ato  de 
lançamento  ou  de  imposição  de  penalidades  e  sua 
respectiva  impugnação.  Nesse  caso,  por  já  estar 
configurada  a  litigiosidade  diante  da  pretensão  estatal 
(tributária ou sancionatória) poderá haver fiscalização com 

Fl. 3024DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.025 

 
 

 
 

12

o objetivo de carrear provas ao Processo Administrativo. A 
fiscalização levada a efeito como etapa preparatória do ato 
de lançamento tem caráter meramente procedimental. Disso 
decorre  que  as  discussões  que  trazem  à  etapa  anterior  ao 
lançamento questões concernentes a elementos  tipicamente 
processuais, em especial as garantias do due process of law, 
confundem momentos logicamente distintos. Primeiramente, 
não  há  processo, há  procedimento  que  atende a  interesses 
da  Administração.  O  escopo  de  tal  procedimento  é 
justamente fundamentar um ato de lançamento e, em certos 
casos, instruir um eventual processo futuro.  

“O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa 
apenas  ao Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora 
da possibilidade, ao menos enquanto mera fiscalização, dos 
questionamentos processuais do contribuinte. É justamente 
a  presença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao 
contribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente 
exclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que 
vincula, além dos Estado, o contribuinte.” 

A característica  inquisitorial do  lançamento é reconhecida pelo 
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa 
abaixo transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  ARBITRAMENTO.  AFERIÇÃO 
INDIRETA.  IRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO 
CONTÁBIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7∕STJ.  

1. Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou,  com 
base  na  prova  dos  autos,  que  "o  procedimento 
administrativo  tributário,  antes  da  consumação  do 
lançamento  fiscal,  é  eminentemente  inquisitório,  já  que  o 
contribuinte  deve  apenas  suportar  os  poderes  de 
investigação  do  fisco  e  colaborar  com  a  prestação  de 
informações  e documentos,  justamente para que a verdade 
material seja alcançada. Após a notificação do contribuinte 
acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de 
contraditório  e  de  ampla  defesa,  o  que  de  fato  foi 
oportunizado  à  empresa  embargante.  Conquanto  esse 
momento seja próprio para que o contribuinte apresente as 
provas  e  os  documentos  hábeis  a  refutar  os  vícios  e  as 
falhas  na  contabilidade  que  ensejaram  o  arbitramento,  a 
empresa,  na  via  administrativa,  não  cumpriu  com  o  seu 
ônus  a  contento.  Tentou  suprir  a  falha  na  via  judicial, 
juntando  a  este  processo  balancetes  mensais  e  GRPS, 
contudo,  não  é  possível,  pelo  simples  exame  desses 
elementos  de  prova,  constatar  que  a  desconsideração  da 
contabilidade  da  empresa  resulta  da  simples  escrituração 
errônea de alguns fatos contábeis" (fl. 627, eSTJ). 

2. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e 
provas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ.  

Fl. 3025DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.026 

 
 

 
 

13

3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO 
ESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman 
Benjamin, DJ 24/06/2014) 

Além disso, a jurisprudência desse conselho é pacífica quanto a 
legitimidade  da  lavratura  do  auto  de  infração  fora  do 
estabelecimento do contribuinte. É o que dispõe a Súmula CARF 
nº 6 abaixo transcrita: 

Súmula  CARF  nº  6:  É  legítima  a  lavratura  de  auto  de 
infração  no  local  em que  foi  constatada  a  infração,  ainda 
que fora do estabelecimento do contribuinte. 

Da  mesma  forma,  improcedente  a  alegação  de  ausência  de 
ciência do Auto de Infração. Isso porque, conforme demonstrado 
pela decisão recorrida: 

9.1.  Contudo,  não  é  o  que  se  depreende  da  defesa.  Na 
presente  situação,  a  empresa  e  os  responsáveis  solidários 
foram  devidamente  cientificados  do  presente  processo  em 
08/05/2014  (Rodrigo  Bernadelli  Santos,  fl.  268)  e  em 
29/05/2014  (Marcelo  de Moraes Melo,  fls.  ),  e  a  empresa 
apresentou  uma  minuciosa  peça  impugnatória,  em 
09/06/2014 (fls. 272/282), através da qual demonstra deter 
pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas. 

9.2. E, não obstante os argumentos da defesa, no sentido de 
que  não  teria  conseguido  abrir  o  conteúdo  do  CD  (por 
defeito  no  arquivo  magnético),  fato  este  que  teria 
prejudicado o seu direito a ampla defesa, tem­se que as fls. 
2494, consta a informação da auditora fiscal, que todos os 
débitos  e  o  TAB­Termo  de  Arrolamento  de  Bens  foram 
integralmente cientificados para a empresa, através do AR 
JG996875201BR.  Os  débitos  e  TAB  foram  cientificados 
para os sócios solidários, sendo em 08.05.14 para Rodrigo 
Bernadelli Santos com AR JG996875189BR, e em 29.05.14 
para Marcelo de Moraes Melo com AR JG996875422BR.  

9.3.  Ademais,  é  de  se  estranhar  o  fato  de  que  a  empresa, 
apesar  de  ter  sido  cientificada  por  AR  em  08/05/2014, 
somente em 19/05/2014, em pesquisa ao Sistema Comprot, 
identificou os processos e agendou para o dia 21/05/2014 o 
pedido de extração de cópias, ou seja, somente 11 dias após 
o recebimento do citado CD .  

9.4.  Portanto,  do  que  se  extrai  da  defesa  apresentada,  tal 
fato  em  nada  obstou  a  compreensão  pela  impugnante  de 
todo  o  ocorrido  durante  a  ação  fiscal,  vez  que  a 
impugnação  apresentada denota  o  amplo  entendimento  da 
autuada  quanto  débito  lavrado  e  das  contribuições 
lançadas, sendo incabível a argumentação pela nulidade do 
AIOP. 

Em face do exposto, rejeito as preliminares. 

3) MÉRITO 

Fl. 3026DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.027 

 
 

 
 

14

3.1) ERRO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. 

O recorrente alega erro na apuração das bases de cálculo das 
contribuições lançadas em razão dos seguintes fatos:  

a) Duplicação das bases de cálculo, uma vez que em relação ao 
levantamento D1 (DIRF maior em comparação com as folhas de 
pagamento e GFIP) tendo em vista que a fiscalização considerou 
erroneamente  valores  de  remuneração  dos  empregados 
declarados  da  DIRF  de  dezembo/2011,  mês  de  concessão  das 
férias  dos  empregados,  como  remuneração  de  novembro, 
resultando  que  o  mês  de  novembro  ficou  com  uma  base  de 
cálculo superavaliada; 

b) Base de cálculo desconhecida, uma vez que diversos valores 
considerados  como  base  de  cálculo  não  guardam  qualquer 
relação com nenhuma das fontes de informação (RAIS, Folha de 
pagamento ou DIRF); 

c)  Omissões  inexistentes  uma  vez  que  a  fiscalização  não 
considerou  as  RAIS  apresentadas  pelas  filiais,  onde  todos  os 
seus empregados estão relacionados. 

Improcedentes  as  mencionadas  alegações.  A  decisão  recorrida 
refuta  especificamente  cada  uma  delas,  conforme  se  verifica 
pelos trechos abaixo transcritos: 

Em relação ao primeiro argumento da autuada,  é possível 
verificar da analise da Lista de Débitos de fls. 934/1291, em 
todo  os  período  lançado,  e  também  especificamente  em 
relação à competência novembro/2011, que a grande parte 
das  remunerações  levantadas  são as que, de  fato,  estavam 
informadas  em  Folha  de  pagamento,  (não  declaradas  em 
Gfip).  Somente,  em  poucos  casos,  foi  considerada  a 
informação  declarada  em DIRF,  ou  seja,  somente  quando 
esta  era  maior  que  a  folha  (ou,  não  existia),  conforme 
palavras do próprio fiscal: 

No caso de  segurados  fora de GFIP para os quais 
consta uma mesma remuneração em Folha, DIRF e 
RAIS,  lavramos  o  débito  como  base  na  Folha.  No 
caso de  segurados ou SC­Salários de Contribuição 
que não constam da GFIP nem da Folha, lavramos 
o débito  com base nos  valores  existentes  em DIRF 
e/ou  RAIS.  No  caso  de  segurados  com 
remuneração  maior  em  DIRF  que  em  Folha, 
lavramos o débito com base nos valores existentes 
na DIRF do mês seguinte (regime de caixa)”. 

9.7.Portanto, considerando a informação da impugnante de 
que  foram  concedidas  férias  aos  seus  empregados,  (“A 
autuada concedeu férias aos seus empregados com período 
de gozo de 22 de dezembro  /2011 a 20 de  janeiro/2012”), 
como se justificariam tais diferenças somente em relação a 
alguns  segurados?  A  empresa  não  traz  provas  de  suas 
alegações.  

Fl. 3027DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.028 

 
 

 
 

15

(...) 

9.9. Conforme destacado no  texto da legislação regente da 
matéria,  verifica­se  que  a  informação  constante  na  DIRF 
obedece  ao  regime  de  caixa,  isto  é,  são  considerados  o 
registro  dos  documentos  na  data  em  que  foram  pagos  ou 
recebidos,  enquanto  o  fato  gerador  de  contribuição 
previdenciária  segue  o  regime  de  competência, 
considerando­se o registro da obrigação na data em que a 
prestação dos serviços efetivamente ocorreu. Portanto, não 
há como contestar o procedimento fiscal ao adotar os dois 
regimes  para  efeito  de  comparação  da  mesma  base  de 
calculo.  

9.10. Tem­se ainda que, consoante o Manual da DIRF, sob 
os  códigos  0561  e  0588  deverão  ser  informados, 
respectivamente, os rendimentos do  trabalho assalariado e 
do  trabalho  sem  vínculo  empregatício,  isto  é,  os  valores 
efetivamente pagos. Assim, somente no caso (de férias, por 
exemplo), de haver a possibilidade de haver coincidência do 
regime  de  caixa  e  de  competência  no  mesmo  mês, 
respectivamente na DIRF e na GFIP/Folha de pagamento, 
com  a  tomada  pela  fiscalização  de  algum(ns)  valor(es) 
indevido(s) e/ou incorreto(s) é que justificaria a retificação 
da base de calculo. Contudo, para isto seria necessário que 
a defesa comprovasse tais argumentos com a juntada do(s) 
documento(s) correspondente(s), para a real comprovação, 
no que se quedou inerte.  

9.11.  Importante  observar,  que  o  Auditor  Fiscal  quando 
apurou  a  base  de  cálculo  das  contribuições  lançadas 
(Valores  retirados  da  RAIS/DIRF  –  base  de  cálculo), 
utilizou os valores que já se encontravam informados – pelo 
próprio contribuinte – nos documentos fiscais retro citados, 
logo, a referida alegação de erro nas informações prestadas 
em RAIS, também são descabidas. A simples informação de 
que informou trabalhadores que na verdade, não constituía 
o  quadro  de  funcionários  da  empresa,  não  pode  ser 
considerada  sem  os  respectivos  documentos  contábeis, 
consequentemente,  o  procedimento  adotado  está  correto, 
diante  da  documentação  apresentada  de  forma  deficiente 
por ela mesma. 

9.12.  Ademais,  deve  ser  destacado,  conforme  informação 
extraída  do  Relatório  fiscal,  que  a  empresa  apresentou  à 
fiscalização apenas parte dos documentos e esclarecimentos 
notificados,  deixando  de  apresentar  os  Livros  Diários, 
Razões,  Sped  Contábil,  nem  contabilidade  em  arquivo 
digital,  bem  como  diversos  esclarecimentos  sobre  os 
pagamentos em DIRF e RAIS em valores superiores aos da 
Folha,  complementação  de  esclarecimentos  e  documentos 
sobre o valor da remuneração e da contribuição descontada 
em outros vínculos/empregos e a comunicação apresentada 
pelos empregados de múltiplos vínculos, conforme art.64 da 
IN/RFB 971/09. 

Fl. 3028DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.029 

 
 

 
 

16

Em seu recurso voluntário o Recorrente reitera as alegações já 
suscitadas quando da impugnação sem, contudo, trazer qualquer 
elemento de prova ou contestação que pudessem infirmá­las. 

3.2) DA QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DAS MULTAS. 

Alega o Recorrente ausentes os pressupostos para agravamento 
e  qualificação  das multas  aplicadas.  Isso  porque,  segundo  ele, 
"no  período  fiscalizado  não  havia  um  único  empregado  sem  o 
competente  registro nem qualquer parcela de  seus  rendimentos 
fora das folhas de pagamento, RAIS ou DIRF". Ressalta, ainda, 
que  a  administração  tributária  teve  como  fonte  para  o 
lançamento  unicamente  as  informações  prestadas  pela  própria 
fiscalizada, antes e após o início do procedimento (DIRF, RAIS e 
GFIP). 

A imposição da multa de ofício qualificada está disciplinada no 
art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela  MP  449/2008, 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009  e  artigo  44  §1º,  da  Lei  nº 
9.430/96, que assim dispõem: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996 (grifei)  

Lei n° 9.430/96 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, 
serão aplicadas as seguintes multas:  

I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 
72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas 
ou criminais cabíveis  

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do 
caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de metade, 
nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no 
prazo marcado, de intimação para:  

I prestar esclarecimentos;  

II apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 
11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;(grifamos) 

O  relatório  fiscal  evidencia  a  presença  dos  requisitos 
necessários à qualificação da multa, uma vez que o contribuinte: 

­ não declara grande parte de seus trabalhadores em GFIP, 
assim  consegue  reduzir  drasticamente  as  contribuições 

Fl. 3029DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.030 

 
 

 
 

17

sociais  a  recolher  em  todos  os  meses,  prejudicando  seus 
trabalhadores,  seus  futuros  benefícios  do  INSS  e  a 
Seguridade Social 

­  desconta  INSS  de  seus  trabalhadores,  exceto  de 
trabalhadores  com múltiplos  vínculos  ou  com mais  de  um 
emprego 

­ as remunerações informadas em folhas de pagamento, isto 
quando  apresentadas,  e  em  GFIP,  além  de  serem 
discrepantes entre si, apontam para omissão da real massa 
salarial  dos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais  levando­se  em  conta  o  percentual  do 
faturamento da empresa. 

­  há  indício  de  que  se  apropriam  indebitamente  de 
contribuições  previdenciárias  descontadas  de  seus 
empregados  que  não  foram  declarados  em  GFIP  ou 
recolhidos em GPS­Guia de Previdência Social. 

­ há indícios de que estão praticando mensalmente crime de 
falsificação de documento público ou falsificação de GFIP, 
pois  além  de  nunca  incluírem  todos  segurados  em  GFIP, 
alteram  dados  já  declarados,  sempre  erroneamente, 
alterando  para  segurados  diferentes  em  cada  exportação, 
provavelmente  para  não  aumentar  sua  GPS  a  recolher, 
nunca incluindo todos segurados e bases de cálculo. 

­  nem  nas  GFIP  alteradas  depois  de  notificados  por  esta 
fiscalização, incluíram todos segurados e fatos geradores.  

Da mesma forma, entendo presentes os elementos necessários ao 
agravamento  da  multa.  Isso  porque,  conforme  esclarece  a 
decisão recorrida: 

10.6.  De  outro  modo,  tem­se  ainda  que  a  empresa  não 
apresentou  todos  documentos  e  esclarecimentos  que  se 
faziam necessários, apesar de notificada pelo TIPF, TIF1 a 
TIF5  (fls.1741/1751)  para  apresentar  documentos  e 
esclarecimentos, nos termos a seguir expostos no Relatório 
Fiscal: 

”..não  apresentou  CONTABILIDADE  dos  anos  2010  a 
2013.  Não  apresentou  Livros  Diários,  Razões,  Sped 
Contábil, nem contabilidade em arquivo CONTABILIDADE 
dos  anos  2010  a  2013.  Não  apresentou  Livros  Diários, 
Razões,  Sped  Contábil,  nem  contabilidade  em  arquivo 
digital.  Não  apresentou  esclarecimentos  nem  documentos 
como  Balancetes,  Balanços,  esclarecimentos  sobre  o 
estabelecimento  em  que  trabalham  diversos  empregados 
que estão com coluna/campo filial em branco (vide listagem 
de débitos),  esclarecimentos  sobre pagamentos  em DIRF e 
RAIS em valores superiores aos da Folha, complementação 
de  esclarecimentos  e  documentos  sobre  o  valor  da 
remuneração  e  da  contribuição  descontada  em  outros 
vínculos/empregos  e  a  comunicação  apresentada  pelos 

Fl. 3030DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.031 

 
 

 
 

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empregados  de  múltiplos  vínculos,  conforme  art.64  da 
IN/RFB 971/09”. 

10.8.  Assim,  diferentemente  do  que  possa  ter  entendido  a 
empresa,  como  se  depreende  do  dispositivo  legal  acima 
transcrito,  basta  ocorrerem  as  hipóteses  descritas  no 
dispositivo citado para que a fiscalização, no seu dever de 
ofício,  aplique  a  penalidade  cabível,  sem  qualquer 
necessidade  de  demonstração  da  ocorrência  do  dolo  no 
caso do dispositivo acima, como entendeu o impugnante. 

10.9. Por outro  lado,  todos os  termos de  intimação para a 
apresentação de documentos e esclarecimentos são bastante 
claros, não denotando maior dificuldade ou habilidade para 
que fosse compreendido e apresentados pela empresa todos 
os  esclarecimentos  e  documentos  necessários  ao  melhor 
andamento da ação fiscal. 

Corretos,  portanto,  o  agravamento  e  qualificação  das  multas 
aplicadas. 

2.3) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL DOS SÓCIOS. 

Em relação à  responsabilidade  tributária  imputada aos  sócios, 
alega  o  Recorrente  que  não  é  razoável  que  a  vinculação  dos 
sócios à exigência tributária ocorra no ato do lançamento, uma 
vez  que,  naquele  momento,  o  crédito  tributário  não  estava 
definitivamente constituído. 

Improcedente  a  referida  alegação.  Isso  porque  a  apuração  de 
atos que conduzem à responsabilidade fiscal dos sócios só será 
detectada com o desenvolvimento do trabalho fiscal. Além disso, 
o  fato  gerador  é  o  mesmo.  Dessa  forma,  estranho  seria  que  a 
fiscalização emitisse mandado de procedimentos fiscais distintos 
(um para fiscalização da empresa e outro do sócio) antes mesmo 
que  o  trabalho  fiscal  fosse  desenvolvido.  Isso  porque,  a 
responsabilidade tributária não é presumida. 

Alega  também  que  o  trabalho  fiscal  equivocou­se  quanto  ao 
enquadramento  legal  pretendido,  uma  vez  que  utilizou  como 
fundamentação os artigos 124, 135 e 137 que tratam de assuntos 
diversos. 

Tem razão o Recorrente quanto à  inaplicabilidade, ao caso em 
questão, da denominada solidariedade de fato prevista no artigo 
124,  I, do CTN. Isso porque,  tanto a denominada solidariedade 
“de  fato”  (art.  124,  I)  como  a  solidariedade  “de  direito” 
pressupõem a existência de uma previsão legal. Essa observação 
é  importante  para  delimitar  o  sentido  da  expressão  “interesse 
comum”  constante  do  inciso  I.  Isso  porque,  as  situações 
abrangidas pelo inciso I estão contempladas no fato gerador do 
tributo, motivo pelo qual, não precisam estar explicitados em lei. 
Como esclarece Luciano Amaro1 

O  art.  124  prevê  hipóteses  de  solidariedade  (item  I), 
admitindo  que  a  lei  possa  definir  outras  situações  de 

Fl. 3031DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.032 

 
 

 
 

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solidariedade  (item  II)  (…)  Anote­se,  em  primeiro  lugar, 
que  se  os  casos  de  interesse  comum  precisassem  ser 
explicitados por  lei, como disse Aliomar Baleeiro, o item  I 
do art. 124 seria inútil, pois as hipóteses todas estariam na 
disciplina  do  item  II.  Nos  casos  que  se  enquadrem  no 
questionado  inciso  I  a  solidariedade  passiva  decorre  do 
próprio  dispositivo,  sendo  desnecessário  que  a  lei  de 
incidência o  reitere.  Situações outras não abrangidas pelo 
item  I,  é  que  precisam  ser  definidas  na  lei  quando  esta 
quiser eleger terceiro como responsável tributário. Sabendo 
que  a  eleição  de  terceiro  como  responsável  supõe  que  ele 
seja  vinculado  ao  fato  gerador  (art.  128),  é  preciso 
distinguir,  de  um  lado,  as  situações  em  que  a 
responsabilidade  do  terceiro  deriva  do  fato  dele  ter 
'interesse  comum'  no  fato  gerador  (o  que  dispensa  lei 
instituidora  do  tributo)  e,  de  outro,  as  situações  em que  o 
terceiro  tenha  algum  outro  interesse  (melhor  se  diria,  as 
situações  com as quais  ele  tenha algum vínculo)  em razão 
do  qual  ele  possa  ser  eleito  como  responsável.(AMARO, 
Luciano  Direito  Tributário  Brasileiro,  11  edição,  São 
Paulo: Saraiva, 2005, p. 314­315) 

Diante  do  exposto,  fica  claro  que  a  expressão  “interesse 
comum”  mencionada  no  artigo  124,  I  do  CTN  tem  o  seu 
conteúdo semântico limitado. Isso porque, diante do princípio da 
legalidade,  tal  expressão  se  refere  a  situação  prevista  no 
antecedente  da  regra  matriz  de  incidência  tributária.  Como 
esclarece Marcos Vinícius Neder² 

Nos  negócios  jurídicos  privados  de  compra  e  venda 
mercantil  com  pluralidade  de  pessoas,  por  exemplo, 
podemos  encontrar  entre  os  contratantes  interesses 
coincidentes,  contrapostos  e  comuns.  Afinal,  vendedores  e 
compradores  têm  interesse  coincidente  na  realização  do 
negócio  (tarefa),  mas  interesses  contrapostos  na  execução 
do contrato (necessidades opostas). Já os interesses comuns 
situam­se  em  cada  um  dos  pólos  da  relação:  entre  o 
conjunto  de  vendedores  e,  de  outro  lado,  o  conjunto  de 
compradores. (NEDER, Marcus Vinicius “ Solidariedade de 
Direito  e  de Fato  –  Reflexões  acerca  de  seu Conceito”  in 
Responsabilidade Tributária ed. Dialética, São Paulo, 2007, 
p. 41) 

Dessa  forma,  a  expressão  “interesse  comum”  não  pode  ser 
tomada como interesse econômico ou social. É fundamental que 
exista interesse jurídico comum que ocorre a partir de direitos e 
deveres  idênticos,  entre  pessoas  situadas  no  mesmo  pólo  da 
relação  jurídica.  Em  outras  palavras,  as  pessoas  que  se 
encontram no mesmo pólo da regra matriz de incidência ocupam 
a posição de contribuintes e não de responsáveis tributários.  

Todavia,  o  mesmo  não  ocorre  em  relação  à  imputação  da 
responsabilidade prevista nos artigos 135, III e 137, I, do CTN. 
A  jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples 
falta  de  pagamento  do  tributo  não  configura,  por  si  só, 

Fl. 3032DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

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circunstância  que  acarreta  a  responsabilidade  dos  sócios  nos 
termos previstos no art. 135, III, do CTN (REsp nº 1101728). No 
entanto,  na  hipótese  em  questão,  foram  suficientemente 
demonstrados  atos  que  configuram  indícios  de  crimes  de 
apropriação  indébita  previdenciária,  o  que  faz  com  que  as 
mencionadas situações se subsumam as normas dos artigos 135, 
III e 137, I do CTN.  

Por fim, requer o Recorrente a exclusão da responsabilidade do 
sócio  Rodrigo  Bernadelli  Santos,  uma  vez  que  seu  cargo  lhe 
conferia "apenas poderes para tratar de assuntos pedagógicos".  

Todavia,  conforme  se verifica pelo  contrato  social  e alterações 
contratuais presentes nos autos e juntados novamente ao recurso 
voluntário  (fls.  2988/3004)  ambos  os  sócios  tinham poderes  de 
administração,  conforme  se  observa  pela  cláusula  oitava  do 
contrato social abaixo transcrita: 

CLÁUSULA OITAVA  

Ficam  designados  administradores  da  sociedade  todos  os 
sócios diretores que assinarão sempre em conjunto, ou seja, 
sempre deverá conter a assinatura dos de Dois dos Sócios, 
os quais caberá a responsabilidade ou representação ativa 
e passiva da  sociedade,  em  juízo ou  fora dele,  unicamente 
em  negócios  exclusivos  de  interesse  da  sociedade...(grifos 
no original)  

Na  nona  alteração  contratual  foi  alterada  a  forma  de 
administração que passou a poder ser exercida independente por 
cada um dos  sócios. Todavia, ambos permanecem com poderes 
de administração: 

CLÁUSULA OITAVA  

A  sociedade  é  administrada  pelos  sócios  diretores 
MARCELO  DE  MORAES  MELO  e  RODRIGO 
BERNADELLI SANTOS, que assinarão independente um do 
outro, aos quais cabe a responsabilidade ou representação 
ativa  e  passiva  da  sociedade  em  juízo  ou  fora  dele, 
unicamente  em  negócios  de  interesse  exclusivo  da 
sociedade... PARÁGRAFO ÚNICO: 

Os sócios diretores têm os seguintes cargos e atribuições: 

MARCELO  DE  MORAES  MELO  ­  Diretor 
Administrativo/Financeiro  

RODRIGO  BERNADELLI  SANTOS  ­  Diretor  Pedagógico. 
(grifos no original) 

O  fato  de  constar  do  contrato  social  que  o  sócio  Rodrigo 
Bernadelli Santos exercia o cargo de diretor pedagógico não é, 
isoladamente,  suficiente  para  excluir  a  sua  responsabilidade 
tributária, uma vez que, como demonstrado, possuía poderes de 
gerência. 

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Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

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Em  face  do  exposto,  entendo  correta  a  imputação  da 
responsabilidade aos sócios. 

3.4)  IMPOSSIBILIDADE  DE  MANUTENÇÃO  DO  TERMO  DE 
ARROLAMENTO FORMALIZADO. 

Alega  a  Recorrente  que  o  arrolamento  de  bens  realizado  em 
função  do  presente  processo  ofende  os  princípios  da  ampla 
defesa, contraditório  e devido processo  legal,  uma vez que não 
existe  informação nos  autos  de  que  foi  autuado outro  processo 
administrativo para o termo de arrolamento em questão.  

A  mencionada  alegação  não  deve  ser  conhecida.  Isso  porque, 
conforme já decido por esta turma no Acórdão nº 2202­003.694, 
o CARF não possui competência para analisar matéria relativa 
a arrolamento de bens, uma vez que esse procedimento não diz 
respeito  à  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários. 
Nesse sentido, merece transcrição parte do voto da Conselheira 
Relatora Rosemary Figueiroa Augusto: 

Nos termos do art. 3º, do Anexo II, do Regimento Interno do 
CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 356, de 09 
de  junho  de  2015,  as  matérias  de  competência  do  CARF, 
especificamente  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  se  restringem 
à: 

Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar 
recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª 
(primeira) instância que versem sobre aplicação da 
legislação relativa a: 

I Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); 

II IRRF; 

III  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
(ITR); 

IV  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as 
instituídas  a  título  de  substituição  e  as  devidas  a 
terceiros,  definidas no  art.  3º  da Lei  nº 11.457,  de 
16  de  março  de  2007;  e  V  penalidades  pelo 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas 
pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos 
tributos de que trata este artigo.(...) 

Como se depreende do art. 17, da Instrução Normativa RFB 
nº 1565, de 11/05/2015, a seguir transcrito, a apreciação da 
matéria  relativa  ao  arrolamento  de  bens  no  âmbito 
administrativo  é  de  competência  da  unidade  da  Receita 
Federal do Brasil  (RFB) do domicílio  tributário do  sujeito 
passivo. 

Art.  17.  É  facultado  ao  sujeito  passivo  apresentar 
recurso administrativo no processo de arrolamento 
de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias contado 
da data da ciência da decisão recorrida, nos termos 

Fl. 3034DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.035 

 
 

 
 

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dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 

§ 1º O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, 
do serviço, da seção ou do núcleo competente para 
realizar  as  atividades  de  controle  e  cobrança  do 
crédito  tributário da unidade da RFB do domicílio 
tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o 
encaminhará  ao  titular  da  unidade  da  RFB  do 
domicílio tributário do sujeito passivo. 

§ 2º A decisão proferida pelo titular da unidade da 
RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será 
definitiva na esfera administrativa. 

Logo, não se conhece dessas alegações. 

Em  face  do  exposto,  as  alegações  sobre  a  regularidade  do 
arrolamento de bens do sócio, não devem ser conhecidas. 

3.5)  DAS  MULTAS  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇOES 
ACESSÓRIAS. 

Por  fim,  alega  a  Recorrente  que  o  lançamento  das  multas 
isoladas  por  descumprimento  de  obrigações  acessórias  é 
indevido, uma vez que todos os seus empregados estão nas folhas 
de pagamento e estar foram as bases para a geração do Manad. 

Improcedente a alegação do Recorrente. Isso porque, como bem 
observa decisão recorrida: 

a apresentação em meio papel da folha de pagamento, não é 
capaz  de  afastar  o  ilícito  praticado,  tendo  em  vista  que  o 
artigo  11  determina  que  "as  pessoas  jurídicas  que 
utilizarem  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados 
para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou 
financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de 
natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à 
disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos 
arquivos digitais e sistemas. 

12.2.  Tem­se,  inclusive,  que  durante  a  fiscalização  a 
empresa já havia sido alertada, acerca das  inconsistências 
apresentadas  em  suas  folhas  de  pagamento  (MANAD), 
conforme  se  extrai  do TIF 2,  fls.  1749,  as  quais  poderiam 
incorrer em multa, caso não fossem sanadas, o que de fato 
ocorreu. 

"Na  folha  de  pagamento  em  arquivo  digital, 
constatamos  segurados  com  cadastro  incompleto, 
desvinculados  de  estabelecimento,  além  de  outras 
inconsistências,  como  valores/segurados  em  GFIP 
mas fora da folha” . 

12.3.  Desta  forma,  corretamente  aplicada  a  multa  de  R$ 
60.252,50, (sessenta mil e duzentos e cinquenta e dois reais 
e  cinquenta  centavos),  correspondente  a  5%  de  dados 

Fl. 3035DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.036 

 
 

 
 

23

incorretos  constantes  das  Folhas  de  Pagamento 
apresentadas em arquivo digital, nos termos do inciso II do 
art.12  da  Lei  8218/91,  até  o  limite  máximo  de  1%  da 
receita,  conforme  detalhado  na  listagem  "AI22multa  erros 
Folha Manad" . 

12.4.  Em  relação  ao  Auto  de  Infração  DEBCAD  n° 
51.060.2738  (CFL  77),  conforme  bem  informado  no 
Relatório  Fiscal,  a  empresa  declarou  várias  GFIPs  em 
atraso  no  período  de  08/2010  a  10/2013,  restando 
configurada a  infração ao disposto no art.  32­A da Lei n° 
8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  na  redação  da  Medida 
Provisória n° 449, de 4 de dezembro de 2008, motivo pelo 
qual  deve  ser  mantida  a  multa  no  valor  de  R$  21.527,94 
(vinte e um mil e quinhentos e vinte e sete reais e noventa e 
quatro centavos), com fundamento no art. 32­A, caput, I, §§ 
1°, 2°, 3° da Lei n° 8.212, de 1991, respeitado o disposto no 
art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional (CTN), não 
podendo ser afastada. 

Em face do exposto, correto o lançamento das multas isoladas. 

3.6)  DO  RECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  ERRO  MANIFESTO  NO 
PRIMEIRO ACÓRDÃO E DA 'COBRANÇA EM DUPLICIDADE". 

Tendo  em  vista  o  aditamento  à  Impugnação  por  fato 
superveniente,  juntado  aos  autos  pelo  órgão  preparador  em 
21/11/2014  (fls.  2691/2713),  onde  a  empresa  postula  pela 
exclusão dos Autos de  Infração das  contribuições  e  respectivos 
consectários parcelados no âmbito da PGFN e nos termos da Lei 
n°  12.996,  de  2014,  a  partir de GFIPs  apresentadas  durante  o 
procedimento  fiscal  e  que  geraram  inscrição  de  débito  em 
Dívida  Ativa,  sendo  tais  débitos  identificados  nos  sistemas  da 
Receita  Federal  como  DEBCADs  n°  45.154.443­9  e  n° 
45.154.4447  (integrantes  da  IP  00.120.550/2014,  IP  PARC 
WEB),  conforme  fls.  2691/2713,  a  5ª  Turma  de  Julgamento, 
mediante o Acórdão DRJ/CTA nº 06­50.335, proferido em 28 de 
novembro  de  2014,  considerou  por  unanimidade  de  votos, 
prejudicada em parte a impugnação em relação às contribuições 
e  respectivas  multas  e  juros,  cuja  base  de  cálculo  conste 
simultaneamente  dos  Autos  de  Infração  e  das  GFIPs  não 
espontâneas  integrantes  da  IP  00.120.550/2014,  e  no  que 
subsiste, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito 
tributário exigido.  

Todavia,  em  19/01/2015,  o  Serviço  de  Controle  e 
Acompanhamento  Tributário  da  Delegacia  da  Receita  Federal 
do  Brasil  de  Administração  Tributária  em Goiânia  devolveu  o 
processo  para  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Curitiba, para o fim de avaliar a conveniência de 
retificar o Acórdão, considerando a Nota Técnica Dipej/Dipef nº 
02 de 17/05/2011, que determina que todos os valores cobrados 
em duplicidade devem ser excluídos dos DCG´s nºs 45.154.4439 
e  n°  45.154.444­7,  não  devendo  ter  qualquer  repercussão  no 
presente AIOP, nos termos do despacho de fls. 2866.  

Fl. 3036DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.037 

 
 

 
 

24

Em  razão  da  mencionada  retificação  de  ofício  o  Recorrente 
alega que: 

A  questão  objeto  da  controvérsia  foi  o  fato  da  autoridade 
fiscal (portanto, a administração tributária) haver intimado 
o fiscalizado a apresentar GFIP no curso da auditoria e, ao 
final,  cobrar  os  débitos  ali  confessados  em  duplicidade. 
Uma  vez  com  sua  inclusão  nos  autos  de  infração  e, 
novamente,  ao  validar  as  GFIP´s  fazendo  com  que  os 
mesmos  fosse  colocados  em  exigibilidade.  Os  débitos 
validados  nas GFIP  (sic)  foram  inscritos  em Dívida  Ativa 
da  União  e  posteriormente  parcelados,  estando  com  os 
pagamentos em dia. 

Improcedente a alegação do Recorrente.  Isso porque, conforme 
claramente  exposto  na  declaração  de  voto  que  acompanha  o 
acórdão, o parcelamento da obrigação principal não  tirava, ao 
contrário do exposto na primeira decisão, o interesse de agir do 
então Impugnante. Isso porque: 

2.  Antes  de  cientificar  a  empresa  do  teor  do  Acórdão 
5ªTurma/DRJ/CTA  n°  06­50.335,  o  órgão  preparador 
noticia  que  o  DCG  fundado  em  GFIPs  não  espontâneas 
deve  ser  cancelado;  por  conseqüência,  o  pedido  de 
parcelamento deve ser atingido pela nulidade. 

3. De  fato,  falece  interesse ao contribuinte em  impugnar a 
existência  e  validade  da  obrigação  tributária,  eis  que  a 
petição  de  fls.  2781/2786  a  reconhece,  tanto  que  sustenta 
haver  duplicidade,  ou  seja,  a  mesma  obrigação  tributária 
teria justificado a constituição de dois créditos  tributários, 
devendo prevalecer o  veiculado nos DCGs no entender da 
empresa. 

4.  Na  impugnação,  contudo,  a  empresa  não  ataca 
diretamente a existência e validade da obrigação tributária 
principal, eis que a argumentação alinhavada pela empresa 
foi de ordem procedimental ou não vinculada à existência e 
validade da obrigação  tributária,  ou  seja,  falta de  isenção 
da  autoridade  fiscal;  vícios  do  procedimento  fiscal  de 
lançamento  e  cerceamento  do  direito  de  defesa;  erros  na 
elaboração  dos  demonstrativos  das  bases  de  cálculo;  ser 
indevida a qualificação e o agravamento da multa de ofício; 
e  ausência  de  intenção  de  cometer  crime  e  de 
responsabilidade dos sócios. 

5. Nesse contexto, aflora que o Acórdão 5ªTurma/DRJ/CTA 
n° 06­50.335 incide em lapso manifesto, a gerar negativa de 
prestação  jurisdicional  administrativa,  ao  não  apreciar  a 
argumentação  de  defesa  especificada  no  item  anterior  em 
relação às contribuições e respectivas multas e  juros, cuja 
base  de  cálculo  conste  simultaneamente  dos  Autos  de 
Infração  e  das  GFIPs  não  espontâneas  integrantes  da  IP 
00.120.550/2014  (DEBCADs  n°  45.154.443­9  e  n° 
45.154.444­7) ; alegações de defesa não atingidas pela falta 
de interesse superveniente, havendo inexatidão material por 

Fl. 3037DF  CARF  MF



Processo nº 10120.723266/2014­25 
Acórdão n.º 2202­004.343 

S2­C2T2 
Fl. 3.038 

 
 

 
 

25

lapso  manifesto  ao  se  tomar  como  não  contestada  por 
ausência  superveniente  de  interesse  processual  matéria 
efetivamente contestada e para a qual se mantém o interesse 
processual. 

6. Destarte, com lastro no § 1° do art. 21 da Portaria MF n° 
341,  de  2011,  bem  como  no  dever  de  autotutela  da 
Administração (Lei n° 9.784, de 1999, art. 53),  impõe­se a 
emissão  de  novo  Acórdão  para  se  anular  tão­somente  a 
decisão  de  não  conhecimento  parcial  da  impugnação, 
mantendo­se  no  restante  o  Acórdão  5ªTurma/DRJ/CTA  n° 
0650.335,  de  28/11/2014,  e  se  apreciar  integralmente  a 
impugnação,  estendendo­se  a  fundamentação  já  veiculada 
no  Voto  acolhido  no  Acórdão  5ªTurma/DRJ/CTA  n°  06­
50.335, para a integralidade da impugnação. 

Em  suma,  uma  vez  que  já  votei  concordando  integralmente  com  as  razões 
acima expostas,  que a presente  lide decorre da mesma  fiscalização e do mesmo  lançamento, 
revolvendo sobre as mesmas questões de fato e de direito, apenas versando sobre DEBCAD's 
diversos,  entendo  ser  necessário  aplicar  as  mesmas  razões  de  decidir  e  alcançar  a  mesma 
decisão.  

Dispositivo 

Diante de tudo quanto exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, 
negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 3038DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2006 a 30/11/2008
Ementa:
PARCELAMENTO. RENÚNCIA.
Importa renúncia ao processo administrativo fiscal o pedido de parcelamento do débito em discussão, nos termos do art. 78, §2º, do Anexo II ao RICARF.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos Inominados em virtude de renúncia do Contribuinte ao contencioso administrativo por adesão a parcelamento.

(assinado digitalmente)
WALTIR DE CARVALHO - Presidente.

(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.

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S2­C2T2 

Fl. 169 

 
 

 
 

1

168 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.720239/2010­26 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­004.348  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  DESISTÊNCIA 

Embargante  DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM 
VITÓRIA DA CONQUISTA ­ BA  

Interessado  MUNICÍPIO DE GUANAMBI ­ PREFEITURA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2006 a 30/11/2008 

Ementa: 

PARCELAMENTO. RENÚNCIA. 

Importa renúncia ao processo administrativo fiscal o pedido de parcelamento 
do débito em discussão, nos termos do art. 78, §2º, do Anexo II ao RICARF.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  os 
Embargos  Inominados em virtude de renúncia do Contribuinte ao contencioso administrativo 
por adesão a parcelamento.  

 

(assinado digitalmente) 

WALTIR DE CARVALHO ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de  Carvalho 
(Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Paulo  Sergio 
Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. 

  

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/2
01

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26

Fl. 169DF  CARF  MF




Processo nº 10540.720239/2010­26 
Acórdão n.º 2202­004.348 

S2­C2T2 
Fl. 170 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  Embargos  de  Declaração  opostos  pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  visando  aclarar  o  resultado  da  decisão  proferida  no  Acórdão 
CARF nº 2302­002.050, de 14/08/2012 (fls. 117/128). O recurso foi admitido pelo presidente 
da 2ª Seção (fl. 165/168), e foi determinada a redistribuição dos autos no âmbito da Seção ante 
à extinção da 2ª TO da 3ª CÂM, e do fim do mandato do Cons. Relator original.  

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  

Trata­se de lançamento de Ofício do AIOA DEBCAD nº 37.279.452­1, CLF 
78  (fls.  2/5).  O  Relatório  Fiscal  encontra­se  às  fls.  6/12  e  anexos  fls.  13/28.  Tendo  a 
Contribuinte  impugnado  o  lançamento  (fls.  48/57  e  docs.  anexos  fls.  75),  a  DRJ  proferiu  o 
acórdão  nº  15.27.880,  de  28/07/2011  (fls.  88/98),  julgando  parcialmente  procedente  o 
lançamento.  

Ainda inconformada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 101/109 
e docs. anexos fls. 110/113), que foi julgado parcialmente procedente pelo Acórdão CARF nº 
2302­002.050, de 14/08/2012 (fls. 117/128). Este acórdão ficou assim ementado e acordado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2006 a 30/11/2008 

Ementa: 

É  OBRIGATÓRIO  O  RECOLHIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
RETIDA  DA  REMUNERAÇÃO  DO  SEGURADO. 
APROPRIAÇÃO INDÉBITA 

As  empresas  são  obrigadas  a  arrecadar  e  recolher  as 
contribuições  dos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  estes  a  partir  de  04/2003,  a  seu  serviço, 
descontando­as da respectiva remuneração. 

PARCELAS  SALARIAIS  INTEGRANTES  DA  BASE  DE 
CÁLCULO.  RECONHECIMENTO  PELO  CONTRIBUINTE 
ATRAVÉS  DE  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E  OUTROS 
DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. 

O reconhecimento através de documentos da própria empresa da 
natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos 
segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da 
base de cálculo. 

MULTA MORATÓRIA RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação 
vigente  à  época  da  lavratura,  a  contribuição  social 
previdenciária  está  sujeita  à  multa  de  mora,  na  hipótese  de 
recolhimento em atraso.  

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 10540.720239/2010­26 
Acórdão n.º 2202­004.348 

S2­C2T2 
Fl. 171 

 
 

 
 

3

O benefício da retroatividade benigna constante da alínea ‘c’ do 
inciso  II  do  art.  106  do  CTN  é  de  ser  observado  quando  uma 
nova  lei  cominar  a  uma  determinada  infração  tributária  uma 
penalidade menos  severa que  aquela  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da prática da infração. 

Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  de  tributo  devido  e  não 
recolhido, o mecanismo de cálculo da multa de mora introduzido 
pela  MP  n°  449/08  deve  operar  como  um  limitador  legal  do 
valor máximo a que a multa poderá alcançar, eis que, até a fase 
anterior  ao  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a  metodologia  de 
cálculo  fixada  pelo  revogado  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91  se 
mostra mais benéfico ao contribuinte, devendo ser aplicado até a 
competência 11/1998. 

A partir da  competência 12/2008, há que  ser aplicado o artigo 
35A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, 
convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício. 

JUROS/SELIC 

As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias,  pagas  com 
atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  SELIC,  nos 
termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.  

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que 
é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com 
a União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados 
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  com base na  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC 
para títulos federais. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em 
conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório 
e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  A  multa  deve  ser 
calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n. 8.212 
de 1991 para o período anterior à entrada em vigor da Medida 
Provisória n. 449 de 2008.  

Intimado  do  acórdão,  a PGFN protocolou Recurso Especial  (fls.  130/138  e 
docs. anexos fls. 139/150). Contudo, foram anexados aos autos Termo de Desistência Total de 
Impugnação  ou Recurso Administrativo  frente  à  adesão  ao  Parcelamento Especial  da Lei  nº 
12.810/2013  (fl.  154/157). Nesse  contexto,  a DRF  então  opôs Embargos  de Declaração  (fls. 
162) buscando esclarecer quais competências foram mantidas. 

Os  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da 2ª  Seção  em 24/08/2017 
(fls. 165/168) nos seguintes termos:  

Apesar  da  menção,  nos  fundamentos,  de  infração  por 
descumprimento de obrigação acessória ­ apresentação de GFIP 
com omissão de fato gerador ­ onde seria aplicável o art. 32 (na 

Fl. 171DF  CARF  MF



Processo nº 10540.720239/2010­26 
Acórdão n.º 2202­004.348 

S2­C2T2 
Fl. 172 

 
 

 
 

4

redação  anterior  à  MP  449/08)  ou  32­A  da  lei  82129/91,  a 
decisão se refere ao art. 35 da mesma norma, aplicável no caso 
de auto de infração por descumprimento de obrigação principal, 
(...) 

Diante do exposto, deve­se acolher os Embargos de Declaração, 
submetendo  os  autos  novamente  à  apreciação,  com  vistas  a 
sanar o vício apontado pelo Embargante.  

Considerando  que  o  colegiado  que  proferiu  a  decisão 
embargada  foi  extinto,  encaminhe­se  o  processo  para  novo 
sorteio,  no âmbito dos  colegiados  da 2a Seção do CARF, para 
relatoria e futura inclusão em pauta de julgamento.... 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

Os  Embargos  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto deles conheço. 

Constata­se, entretanto, que a Contribuinte renunciou ao PAF quando aderiu 
ao  REFIS  da  Lei  nº  12.865/2013,  conforme  art.  78,  §  2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF.  Nesse 
caminho, aplica­se também o quanto determina o § 3º desse mesmo art. 78: 

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão 
irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, 
estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o 
recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de 
já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. 

Portanto,  uma  vez  que  a  Contribuinte  apresentou  Desistência  Total  (fl. 
154/157), sem ressalvar quaisquer débitos, renunciou também à decisão que lhe foi favorável.  

Dispositivo 

Diante de tudo quanto exposto, voto por rejeitar os Embargos Inominados em 
virtude de renúncia do Contribuinte ao contencioso administrativo por adesão a parcelamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 10540.720239/2010­26 
Acórdão n.º 2202­004.348 

S2­C2T2 
Fl. 173 

 
 

 
 

5

           

   

Fl. 173DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
Ementa:
DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA ESTABELECIDA POR LEI.
A Lei nº 9.430/1996 estabelece, em seu art. 42, uma presunção relativa de omissão de rendimentos quando, identificados depósitos bancários em favor do sujeito passivo, e previamente intimado, este não é capaz de apresentar provas da origem dos mesmos.
DESAPROPRIAÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA
"Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação." (Súmula CARF nº 42)

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a infração referente ao ganho de capital.

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson. Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.

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S2­C2T2 

Fl. 380 

 
 

 
 

1

379 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.000819/2009­39 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.429  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  DESAPROPRIAÇÃO 

Recorrente  VALDOMIRO LEOPOLDO SCHONS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

DEPÓSITO  BANCÁRIO.  PRESUNÇÃO  RELATIVA  ESTABELECIDA 
POR LEI. 

A Lei  nº  9.430/1996  estabelece,  em  seu  art.  42,  uma presunção  relativa  de 
omissão de rendimentos quando,  identificados depósitos bancários em favor 
do  sujeito  passivo,  e  previamente  intimado,  este  não  é  capaz  de  apresentar 
provas da origem dos mesmos. 

DESAPROPRIAÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. 
SÚMULA  

"Não  incide  o  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  sobre  os  valores 
recebidos a título de indenização por desapropriação." (Súmula CARF nº 42) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para afastar a infração referente ao ganho de capital. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

  

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19

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39

Fl. 380DF  CARF  MF




Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 381 

 
 

 
 

2

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia 
Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio 
Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson.  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
Contribuinte para constituir crédito de IRPF. Tendo a DRJ negado provimento à Impugnação, 
o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, ora sob julgamento. 

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos. 

Em  07/07/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  257/264),  para  constituir 
crédito de IRPF, identificando: 

1)  "OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL"; 

2)  "OMISSÃO  DE  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  BENS  E 
DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS"; e 

3)  "OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA". 

Conforme o Termo de Constatação Fiscal (fls. 265/286),  

"Os  depósitos  créditos/bancários  com  origem  não  comprovada 
correspondem a 185.584,50. 

Portanto,  os  créditos/depósitos  bancários  que  não  tiveram  a 
origem  comprovada  mediante  documentação  hábil  e  idônea, 
constantes  da  Relação  dos  Depósitos  Bancários  não 
Comprovados, foram submetidos à tributação a título de omissão 
de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com 
origem  não  comprovada.  A  origem  destes  depósitos,  o 
Fiscalizado,  regularmente  intimado  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal Nº 001 e do Termo de Intimação Fiscal Nº 002, 
não  comprovou  mediante  documentação  hábil  e  idônea."  ­  fls. 
272/273; 

(...) 

"Como pode ser visto na Relação das Notas Fiscais de Produtor 
Rural, o Fiscalizado emitiu notas fiscais de produtor rural com 
valores inferiores aos valores efetivamente recebidos." ­ fl. 274; 

(...) 

"A  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  Ano­Calendário  2006  ­ 
Original  (fls.  81­87)  e  a  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  Ano­

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 382 

 
 

 
 

3

Calendário  2006  ­  Retificadora  (fls.  203­208)  somente  foram 
entregues após o início da fiscalização que se deu em 27/03/2009 
cola a ciência ao Fiscalizado do Termo de Início de Fiscalização 
(lis. 34). O Fiscalizado havia apresentado apenas a Declaração 
de Isento ­ 2007 (fl. 2). 

Portanto,  foi  apurada  omissão  de  Receita  da  Atividade  Rural 
desenvolvida  pelo  Fiscalizado.  A  Receita  Bruta  da  Atividade 
Rural apurada é de R$ 87.281,28. 

A  base  de  cálculo  foi  arbitrada  à  razão  de  vinte  por  cento  da 
receita bruta do ano­calendário, conforme opção do Fiscalizado, 
exercida no ato da entrega da Declaração de Ajuste Anual (art. 
5° da Lei No 8.023/90). 

Assim, foi apurado o Resultado Tributável da Atividade Rural no 
valor de R$ 17.456,26 correspondente a 20% da Receita Bruta 
da Atividade Rural." ­ fl. 274; 

(...) 

"Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude  pela  inserção  nas 
Notas  Fiscais  de  Produtor  de  valores  inferiores  aos  ocorridos 
efetivamente  conforme  recebimentos  através  de 
créditos/depósitos em suas contas bancárias e pela apresentação 
da Declaração de Isento — 2007 (fl. 2) quanto estava obrigado a 
apresentação  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  nos  termos 
previstos  no  art.  44,  inciso  II,  da  Lei  n"  9.430/96,  a  multa 
aplicável a esta infração é de 150%." ­ fl. 275; 

(...) 

"Dessa  forma,  diante  da  disposição  literal  do  artigo  117  do 
Decreto n" 3.000, de 1999, fica evidenciado que apenas o valor 
decorrente  da  desapropriação  efetuada  para  fins  de  reforma 
agrária  está  beneficiado  pela  imunidade  tributária  conferida 
pela Constituição Federal. 

Deve­se  notar  que  a  tribulação  da  indenização  por 
desapropriação ocorrerá apenas quando houver a apuração do 
ganho  de  capital;  assim  sendo,  quando  do  recebimento  de 
indenização  de  imóvel  desapropriado,  a  pessoa  física 
beneficiária  se  obriga  a  verificar  a  existência  de  ganho  de 
capital  na  operação  e,  em  caso  positivo,  deverá  haver  o 
pagamento  do  imposto  de  renda  sob  a  forma  de  tributação 
definitiva,  nos  termos  dos  arts.  117,  §  4"  e  142  do Decreto  n" 
3.000, de 1999, que determina o pagamento do imposto apurado 
sobre o ganho de capital à alíquota de 15% (quinze por cento). 
Acrescente­se ainda que, segundo o art. 21 da Lei n" 8.981, de 
20 de  janeiro de 1995, o cálculo e o pagamento do Imposto de 
Renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital,  sujeito  à  tributação 
sob  a  forma  definitiva,  devem  ser  efetuados  em  separado  dos 
demais  rendimentos  tributáveis  recebidos  no  mês  e  o  imposto 
pago não é compensável na declaração de ajuste anual. 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 383 

 
 

 
 

4

Desta  forma,  verificada  desapropriação  de  áreas  de  terras 
pertencentes  ao  Fiscalizado  em  condomínio  cujo  valor  de  R$ 
3.164.204,73  foi  recebido  em  sua  conta  do  Banco  do  Brasil 
através de TED­Crédito em conta no dia 22/03/2006, elaborei o 
Demonstrativo  da  Apuração  dos Ganhos  de Capital  (...)"  ­  fls. 
276/277; 

(...) 

"Desta  forma,  verifica­se  que  o  Fiscalizado  omitiu  os 
Demonstrativos  da  Apuração  dos  Ganhos  de  Capital  deixando 
de apresentar a Declaração de Ajuste Anual na época devida. O 
imposto devido decorrente dos ganhos de capital apurados não 
foi pago. 

Pelo  exposto,  está  demonstrada  a  falta  de  recolhimento  do 
imposto decorrente do ganho de capital na alienação de bens. 

Portanto,  o  Imposto  de  Renda  sobre  os  ganhos  de  capital  na 
alienação de bens devido e não recolhido está sendo lançado." ­ 
fl. 284. 

Intimado em 08/07/2009 (fl. 287), o Contribuinte apresentou Impugnação em 
07/08/2009 (fls. 290/297 e docs. anexos fls. 298/334). Analisando a questão, a DRJ proferiu o 
acórdão nº 07­21.712, de 22/10/2010 (fls. 337/352), que negou provimento à defesa, e restou 
assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÌs1CA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em 
conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando 
o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante 
documentação hábil é ­ idônea, a origem dos recursos utilizados 
nessas operações. 

PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO  DO 
ÔNUS DA PROVA. 

As  presunções  legais  relativas  obrigam  a  autoridade  fiscal  a 
comprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as 
quais  se  sustentam  as  referidas  presunções,  atribuindo  ao 
contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não 
ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  POR 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 
ONUS PROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE. 

A comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do 
artigo  42  da  Lei  n.°  9.430/96  deve  ser  feita  de  forma 
individualizada  (depósito a depósito), por via de documentação 
hábil e idônea. 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 384 

 
 

 
 

5

AFIRMAÇÕES  RELATIVAS  A  FATOS.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃ.O 

O  conhecimento  de  afirmações  relativas  a  fatos,  apresentadas 
pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova 
trazidos  aos  autos  pela  autoridade  Fiscal,  demanda  sua 
consubstanciação por via de outros elementos probatórios, pois 
sem  substrato  mostram­se  como  meras  alegações, 
processualmente inacatáveis. 

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  QUALQUER  TÍTULO 
PARA FINS FISCAIS. 

Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as 
operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou 
direitos  ou  cessão  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  à  sua 
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, 
adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração 
em  causa  própria,  promessa  de  compra  e  venda de direitos  ou 
promessa de cessão de direitos e contratos afins. 

RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  GANHO  DE  CAPITAL. 
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. 

Ressalvada a isenção legalmente prevista, sujeita­se à tributação 
o ganho de  capital  apurado no recebimento de  indenização em 
virtude de desapropriação de imóvel. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2006 

JUNTADA DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO REQUISITOS 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual,  a  menos  que:  a)  fique  demonstrada  a 
impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo  de 
força  maior;  b)  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente;  c) 
destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos 
aos autos. 

PEDIDOS DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. 

Descabe o pedido de perícia quando a matéria que seria objeto 
deste procedimento já tem seu conteúdo definido em lei. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

É  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões 
judiciais  contrárias  à  disposição  literal  de  lei,  quando  não 
comprovado que  o  contribuinte  figurou  como parte na  referida 
ação judicial. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 385 

 
 

 
 

6

Intimado  em  22/11/2010  (fl.  358),  e  ainda  inconformado,  o  Contribuinte 
interpôs  Recurso  Voluntário  em  22/12/2010  (fls.  363/372  e  docs.  anexos  fls.  373/377), 
argumentando, em síntese: 

· Que  "não  há  como  atribuir  ao  contribuinte  o  ônus  probatório  da 
integralidade dos lançamentos a crédito em suas contas bancárias, de 
forma  diária  e  individualizada,  eis  que  nem  sempre  os  depósitos 
efetuados  representam  acréscimo  patrimonial  ou  renda  efetiva"  (fls. 
364/365),  devendo  coexistir  elementos  externos  demonstrando 
acréscimo patrimonial, o que não ocorreu no caso; 

· Que  devem  ser  excluídos  diversos  valores  depositados  nas  contas 
bancárias  mas  com  informação  de  que  estavam  em  "depósito 
bloqueados",  não  havendo  nos  autos  provas  ou  indícios  de  que  se 
tornaram disponíveis; 

· Que  é  possível  que  alguns  dos  créditos  sejam  provenientes  de 
transferências  de  outras  contas  bancárias  mantidas  pelo  próprio 
Contribuinte; 

· Que não é possível presumir omissão de rendimento; 

· Que devem ser considerados os lançamentos a débito, verificando­se 
ao final do período o saldo positivo ou negativo; 

· Que  o  Contribuinte  sacou  dinheiro  de  suas  contas  ("cheque  pago 
caixa"  e  "cheque  avulso"),  gerando  disponibilidade  para  o 
Contribuinte; 

· Que  há  precedentes  judiciais  reconhecendo  a  que  não  se  pode 
presumir  a  omissão  de  rendimentos  tão  somente  com  base  nos 
depósitos bancários; 

· Que não  houve  ganho de  capital, mas  sim  indenização,  porquanto  a 
alienação ocorreu por desapropriação; e 

· Que  também não  podem  ser  objeto  de  tributação  os  juros  recebidos 
em decorrência da desapropriação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço.  

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 386 

 
 

 
 

7

É  interessante  consignar  desde  já  que  a  Contribuinte  não  impugnou  nem 
recorreu  do  lançamento  em  relação  à  infração  001  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DA 
ATIVIDADE  RURAL.  Nessa  trilha,  encontram­se  sob  litígio  exclusivamente  a  questão  dos 
depósitos bancários e do ganho de capital. 

Presunção de omissão de rendimentos ­ depósitos bancários 

Argumenta  o  Recorrente  contra  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos, 
afirmando  não  bastar  a  identificação  de  créditos  em  suas  contas  bancárias, mas  também  ser 
necessário  apontar  a  ocorrência de  acréscimo patrimonial  ou  de  sinais  exteriores  de  riqueza. 
Ainda, que devem ser considerados os valores a débito para  se  tributar  apenas o  saldo  final, 
caso haja. 

Trata­se de questionamento de grande valia para o Poder Judiciário, o que é 
atestado, inclusive, pela recente declaração do STF de que o argumento é objeto de repercussão 
geral, no Tema nº 842, em decisão que restou assim ementada: 

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  – 
ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO 
DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  –  INCIDÊNCIA  – 
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 
146,  INCISO  III,  ALÍNEA  “A”,  E  153,  INCISO  III,  DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL  –  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
–  REPERCUSSÃO  GERAL  CONFIGURADA.  Possui 
repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade 
do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição 
de  créditos  tributários  do  Imposto  de  Renda  tendo  por  base, 
exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não 
seja  comprovada  pelo  contribuinte  no  âmbito  de  procedimento 
fiscalizatório.  (RE  855649  RG,  Relator(a):  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe­188 DIVULG 21­09­2015 PUBLIC 22­09­2015 )  

Em  sede  de  processo  administrativo,  entretanto,  essa  tese  não  pode 
prevalecer. A verdade é que a presunção foi criada por Lei, que permanece vigente, não sendo 
possível a este Conselho afastar a sua aplicação, nos termos do caput do art. 62 do RICARF. 
Ademais, a redação da Lei é clara: 

Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição financeira, em relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Em outras palavras,  identificados depósitos bancários,  exige­se  tão  somente 
que  a  autoridade  fazendária  intime o Contribuinte para  comprovar  a origem dos  recursos. A 
este  é  que  cabe  o  ônus  da  prova,  não  sendo  suficiente  a  apresentação  de  argumentos  ou 
indícios.  Nesse  caminho,  não  pode  prevalecer  a  tese  de  que  cabia  à  autoridade  fazendária 
aprofundar  as  investigações  quando  o  Contribuinte,  devidamente  intimado,  não  logrou 
apresentar  os  documentos  requeridos.  Tampouco  pode  prevalecer  a  tese  de  que  deve  ser 
tributado apenas o saldo positivo, levando em consideração os lançamento a débito, porquanto 
não há previsão legal nesse sentido. 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 387 

 
 

 
 

8

Convém  ressaltar,  ademais,  que  o CARF  tem  diversas  súmulas  tratando  da 
matéria, e nenhuma delas questiona a sua legalidade. São os casos das Súmulas CARF nº 26, 
30 e 38. 

Da comprovação da origem dos depósitos  

Argumenta, subsidiariamente, o Recorrente que devem ser excluídos da base 
de  cálculo  os  valores  referentes  a  lançamentos  a  crédito  nas  suas  contas  bancárias  que  não 
foram efetivamente liberados bem como os valores provenientes de transferências do próprio 
Recorrente. 

A despeito de suas alegação, o Recorrente não indica um único caso concreto 
de lançamento componente da base de cálculo que seja proveniente de transferência de outra 
conta sua ou que tenha ficado bloqueado, ou seja, não tenha sido disponibilizado em seu favor.  

Analisando  a  lista  de  valores  identificados  pela  autoridade  lançadora,  por 
outro  lado,  constata­se  que  constam  alguns  lançamentos  a  crédito  identificados  como 
"Depósito  Bloqueado  1  Dia  Útil"  em  10/01/2006  e  outro  em  20/12/2006  (fl.  272). 
Compulsando os respectivos extratos bancários, constata­se que em ambos os casos os valores 
foram desbloqueados no primeiro dia útil subsequente (fls. 8 e 36).  

Nenhum dos lançamentos consta descrição de transferência de outras contas; 
há sim depósitos em dinheiro, mas não demonstrou o Recorrente que o depósito foi  feito por 
ele.  

Por tudo isso, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto. 

Do ganho de capital ­ desapropriação 

Argumenta ainda o Recorrente que  a  infração de ganho de capital  deve  ser 
cancelada, vez que a alienação não decorreu de negócio privado, mas sim de desapropriação.  

A despeito do entendimento esposado pela autoridade lançadora e pela DRJ, 
no sentido de que a Lei só reconhece a isenção do ganho de capital em caso de desapropriação 
de  imóvel  rural  para  fins  de  reforma  agrária,  este Conselho  já  consolidou  seu  entendimento 
desde  dezembro/2009  no  sentido  de  que  não  incide  IRPF  sobre  ganho  de  capital  quando  a 
alienação ocorre em função de desapropriação: 

Súmula CARF  nº  42:  Não  incide  o  imposto  sobre  a  renda  das 
pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização 
por desapropriação. 

Tendo  em  vista  que  a  Súmula  é  de  observância  obrigatória  por  este 
Conselheiro,  nos  termos  do  art.  45,  VI,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  é  necessário  repetir  tal 
entendimento no âmbito desse julgamento. 

Ainda  que não  fosse,  o  STJ  já  julgou  a matéria  no REsp nº  1.116.460,  em 
sede de Recurso Repetitivo, que restou assim ementado: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  INDENIZAÇÃO  DECORRENTE  DE 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 388 

 
 

 
 

9

DESAPROPRIAÇÃO.  VERBA  INDENIZATÓRIA.  NÃO­
INCIDÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC  NÃO 
CONFIGURADA. 

1.  A  incidência  do  imposto  de  renda  tem  como  fato  gerador  o 
acréscimo  patrimonial  (art.  43,  do  CTN),  sendo,  por  isso, 
imperioso perscrutar a natureza  jurídica da verba percebida, a 
fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) 
se  indenizatória,  que,  via  de  regra,  não  retrata  hipótese  de 
incidência  da  exação;  ou  b)  se  remuneratória,  ensejando  a 
tributação.  Isto  porque  a  tributação  ocorre  sobre  signos 
presuntivos  de  capacidade  econômica,  sendo  a  obtenção  de 
renda e proventos de qualquer natureza um deles. 

2.  Com  efeito,  a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  5º,  assim 
disciplina  o  instituto  da  desapropriação:  "XXIV  ­  a  lei 
estabelecerá  o  procedimento  para  desapropriação  por 
necessidade  ou  utilidade  pública,  ou  por  interesse  social, 
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os 
casos previstos nesta Constituição;" 3. Destarte, a interpretação 
mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no 
sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não 
encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida 
ao  poder  público  por  valor  justo  e  determinado  pela  justiça  a 
título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição 
do valor do bem expropriado. 

4. "Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do 
inciso  ii,  do  parágrafo  2.,  do  art.  1.,  do Decreto­lei Federal  n. 
1641,  de  7.12.1978,  que  inclui  a  desapropriação  entre  as 
modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro 
a  pessoa  física  e,  assim,  rendimento  tributável  pelo  imposto  de 
renda.  Não  há,  na  desapropriação,  transferência  da 
propriedade,  por  qualquer  negócio  jurídico  de  direito  privado. 
Não  sucede,  aí,  venda  do  bem  ao  poder  expropriante.  Não  se 
configura,  outrossim,  a  noção  de  preço,  como  contraprestação 
pretendida  pelo  proprietário,  'modo  privato'.  O  'quantum' 
auferido  pelo  titular  da  propriedade  expropriada  é,  tão­só, 
forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, 
que  perdeu,  por  necessidade  ou  utilidade  pública  ou  por 
interesse social. Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na 
Constituição  (art.  153,  parágrafo  22).  Não  pode,  assim,  ser 
reduzida  a  justa  indenização  pela  incidência  do  imposto  de 
renda.  Representação  procedente,  para  declarar  a 
inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no 
art.  1.,  parágrafo  2.,  inciso  ii,  do  decreto­lei  n.  1641/78.  (Rp 
1260,  Relator(a):  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA,  TRIBUNAL 
PLENO,  julgado  em  13/08/1987, DJ  18­11­1988)  4.  In  casu,  a 
ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda 
de  ato  expropriatório,  o  que,  manifestamente,  consubstancia 
verba  indenizatória,  razão  pela  qual  é  infensa  à  incidência  do 
imposto sobre a renda. 

5.  Deveras,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
firmou­se  no  sentido  da  não­incidência  da  exação  sobre  as 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 13984.000819/2009­39 
Acórdão n.º 2202­004.429 

S2­C2T2 
Fl. 389 

 
 

 
 

10

verbas  auferidas  a  título  de  indenização  advinda  de 
desapropriação,  seja  por  necessidade  ou  utilidade  pública  ou 
por  interesse  social,  porquanto  não  representam  acréscimo 
patrimonial. 

6. Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. Ministro CARLOS 
FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Rel. 
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 674.959/PR, 
Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  DJ  20/03/2006;  REsp 
673273/AL,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  DJ  02.05.2005;  REsp 
156.772/RJ,  Rel.  Min.  Garcia  Vieira,  DJ  04/05/98;  REsp 
118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1116460/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 

Neste, foi consolidada a Tese nº 397: 

A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho 
de  capital,  porquanto  a  propriedade  é  transferida  ao  poder 
público  por  valor  justo  e  determinado  pela  justiça  a  título  de 
indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor 
do  bem  expropriado.  (...)  Não­incidência  da  exação  sobre  as 
verbas  auferidas  a  título  de  indenização  advinda  de 
desapropriação,  seja  por  necessidade  ou  utilidade  pública  ou 
por  interesse  social,  porquanto  não  representam  acréscimo 
patrimonial. 

Mais  uma  vez,  trata­se  de  entendimento  que  deve  ser  repetido  no  âmbito 
deste  Conselho,  nos  termos  do  art.  45,  VI,  e  do  art.  62,  ambos  do  Anexo  II  ao  RICARF. 
Registra­se  que  esta  decisão  judicial  levou,  inclusive,  à  publicação  da  Solução  de  Consulta 
COSIT nº 105/2014, que  reformou Solução anterior,  e  reconheceu a não  incidência do  IRPF 
sobre o ganho de capital quando a alienação ocorre em decorrência de desapropriação. 

Dispositivo 

Diante de  tudo quanto exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, 
para afastar a infração referente ao ganho de capital. 

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  

           

 

Fl. 389DF  CARF  MF


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