dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,199909,"OMISSÃO DE RECEITAS/DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - Comprovado, documentalmente, o vínculo de conta bancária não escriturada , mantida em instituição financeira, com as transações da empresa, procede a presunção de que os recursos depositados naquela conta se originaram de receitas movimentadas à margem da contabilidade. OMISSÃO DE RECEITAS/ RENDIM1ENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Os rendimentos de aplicações financeiras não contabilizados, e decorrentes de receitas omitidas, devem ser acrescidos ao lucro real. OMISSÃO DE RECEITAS/SUPRIMENTOS DE CAIXA - Se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil e idônea , a efetiva entrada do dinheiro e sua origem , coincidente em datas e valores , a importância suprida será tributada como omissão de receitas. GLOSA DE ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS - Os encargos financeiros de efetividade não comprovada são indedutiveis do lucro operacional. MULTA - Aplica-se, no lançamento de oficio, a multa prevista no artigo 728, III do RIR/80 sobre a parcela da exigência fiscal correspondente aos fatos descritos no auto de infração que se ajustam à hipótese nele prevista. Recurso provido",Terceira Câmara,10865.000340/93-13,5655492,2016-11-09T00:00:00Z,CSRF/01-02.743,Decisao_108650003409313.pdf,Verinaldo Henrique da Silva,108650003409313_5655492.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do recurso especial suscitada de oficio pelo Conselheiro Victor Luís de Salles Freire\, o qual foi vencido. Vencidos\, ainda\, os\r\nConselheiros Francisco de Pauta Corrêa Carneiro Giffoni\, Remis Almeida Estol\, Wilfrido Augusto Marques\, Luiz Alberto Cava Maceira e Carlos Alberto Gonçalves Nunes. No mérito\, por maioria de votos\, DAR PROVIMENTO ao Recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni\, Victor Luís de Salles Freire\, Remis Almeida Estol\, Afonso Celso Mattos Lourenço\, Wilfrido Augusto Marques\, Luiz Alberto Cava Maceira\, Manoel Antônio Gadelha Dias e Carlos Alberto Gonçalves Nunes\, da seguinte forma: 1) o Conselheiro Afonso Celso Mattos Lourenço\r\nquanto ao mútuo e às despesas operacionais.\, (variação cambial e juros); 2) o Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias quanto à conta corrente mantida em instituição financeira (Termo de Verificação Fiscal e Imputação de fls. 118 e 119); 3) os demais negavam provimento integral.",1999-09-13T00:00:00Z,6560932,1999,2021-10-08T10:54:25.117Z,N,1713048688025141248,"Metadados => date: 2009-07-08T14:15:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:15:44Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:15:46Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:15:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:15:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:15:46Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:15:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:15:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:15:44Z; created: 2009-07-08T14:15:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2009-07-08T14:15:44Z; pdf:charsPerPage: 1204; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:15:44Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO N°: 10865.000340/93-13 SESSÃO DE : 13 DE SETEMBRO DE 1999 ACÓRDÃO N°: CSRF/01-02.743 RECURSO N° : RP/103-0.149 MA1ÉRIA : IRPJ RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDA: TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO: CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A OMISSÃO DE RECEITAS/DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - Comprovado, documentalmente, o vínculo de conta bancária não escriturada, mantida em instituição financeira, com as transações da empresa, procede a presunção de que os recursos depositados naquela conta se originaram de receitas movimentadas à margem da contabilidade. OMISSÃO DE RECEITAS/ RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Os rendimentos de aplicações financeiras não contabilizados, e decorrentes de receitas omitidas, devem ser acrescidos ao lucro real. OMISSÃO DE RECEITAS/SUPRIMENTOS DE CAIXA - Se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil e idônea, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, coincidente em datas e valores, a importância suprida será tributada como omissão de receitas. GLOSA DE ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS - Os encargos financeiros de efetividade não comprovada são indedutíveis do lucro operacional. 1, o PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 MULTA - Aplica-se, no lançamento de oficio, a multa prevista no artigo 728, III do RIR/80 sobre a parcela da exigência fiscal correspondente aos fatos descritos no auto de infração que se ajustam à hipótese nele prevista. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do recurso especial suscitada de oficio pelo Conselheiro Victor Luís de Salles Freire, o qual foi vencido. Vencidos, ainda, os Conselheiros Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni, Remis Almeida Estol, Wilfrido Augusto Marques, Luiz Alberto Cava Maceira e Carlos Alberto Gonçalves Nunes. No mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni, Victor Luís de Salles Freire, Remis Almeida Estol, Afonso Celso Matos Lourenço, Wilfrido Augusto Marques, Luiz Alberto Cava Maceira, Manoel Antônio Gadelha Dias e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, da seguinte forma: 1) o Conselheiro Afonso Celso Mattos Lourenço quanto ao mútuo e às despesas operacionais (variação cambial e juros); 2) o Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias quanto à conta corrente mantida em instituição financeira (Termo de Verificação Fiscal e Imputação de fls. 118 e 119); 3) os demais negavam provimento integral. ON P A ROIÓRIGUES - PRESIDENTE VERINALDO Iffin'i QUE DA SILVA - RELATOR FORMALIZADO EM: 3 Nuv i991 2 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.743 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANTÔNIO DE FREITAS DUTRA, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE SALES R. DE QUEIROZ. Ausente, justificadamente, o Conselheiro CELSO ALVES FEITOSA. ;I( 3 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 RECURSO N°: RP/103-0.149 RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDA: TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO: CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A RELATÓRIO A Fazenda Nacional, por seu Procurador credenciado junto à Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, recorre para esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 30, inciso I, da Portaria MF n° 537/92, pleiteando a reforma do acórdão n° 103-18.604, de 13 de maio de 1997, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário n° 110.344, interposto nos presentes autos. O litígio posto sob julgamento desta Egrégia Câmara pode ser sintetizado da seguinte forma (v. fls. 118 a 119 e 157 a 160): 1- DO LANÇAMENTO 1.1 - Omissão de receitas caracterizada pela manutenção de conta corrente ""fria"" mantida em instituição bancária, com o fim de acobertar recursos oriundos de vendas sem emissão de notas fiscais, conforme Termo de Verificação Fiscal e Imputação (""Conta Fria"") (fls. 118/119). O montante tributário foi apurado a partir do somatório dos depósitos efetuados na referida conta corrente ""fria"", entre setembro de 1990 e julho de 1991, constituindo (conforme os demonstrativos das fls. 92/112) um total de: EXERCÍCIO PERÍODO-BASE VALOR TRIBUTÁVEL FINANCEIRO 1991 1990 Cr$ 89.186.409,49 1992 1991 Cr$ 979.762.513,22 1.2 - Omissão de receitas financeiras - decorrentes dos recursos abrigados pela conta corrente ""fria"", que foram aplicados no mercado financeiro — abrangendo o período de outubro de 1990 a fevereiro de 1991, constituindo (conforme os demonstrativos das fls. 113/117) um total de. 4 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 EXERCÍCIO PERÍODO-BASE VALOR TRIBUTÁVEL FINANCEIRO 1991 1990 Cr$ 1.337.579,58 1992 1991 Cr$ 1.570.407,76 1.3 - Omissão de receitas caracterizada por ingressos de numerários contabilizados a débito na conta ""Caixa"", em contrapartida de empréstimos que, segundo o contribuinte, teriam sido tomados junto a empresa denominada HELENSVILLE, mas cuja origem e efetiva entrega dos recursos não restaram comprovados - compreendendo o período de janeiro a setembro de 1991, constituindo (conforme Termo de Verificação Fiscal, às fls. 157/160) um total de: EXERCÍCIO PERÍODO-BASE VALOR TRIBUTÁVEL FINANCEIRO 1992 1991 Cr$ 390.500.000,00 1.4 - Glosa de despesas operacionais, contabilizadas nas rubricas ""Variação Cambial"" e ""Juros"", por falta de comprovação da sua efetividade, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 1991, constituindo (conforme Termo de Verificação Fiscal, às fls. 157/160) um total de: EXERCÍCIO PERÍODO-BASE VALOR TRIBUTÁVEL FINANCEIRO 1992 1991 Cr$ 1.232.641.380,73 Apurada a base tributável, a Fiscalização promoveu, ex officio, a compensação de prejuízos fiscais (fls. 162 e 168), da seguinte forma: EXERCÍCIO FINANCEIRO 1991 (valores em Cr$) PREJUÍZO 38.929.814,00 DECLARADO PREJUÍZO 38.929.814,00 COMPENSADO SALDO A 0,00 COMPENSAR MONTANTE 51.594.175,07 TRIBUTÁVEL REMANESCENTE 5 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 EXERCÍCIO FINANCEIRO 1992 (valores em Cr$) PREJUÍZO 2.942.101.781,00 DECLARADO PREJUÍZO 2.604.474.301,71 COMPENSADO SALDO A 337.627.479,29 COMPENSAR MONTANTE 0,00 TRIBUTÁVEL REMANESCEN'I'E Assim, a parcela lançada limita-se a Cr$ 51.594.175,07, condizente com o exercício financeiro 1991, período-base 1990 (fl. 163). 2- DA IMPUGNAÇÃO Na impugnação (fls. 171/240), apresentada tempestivamente, é alegado, em síntese: Preliminarmente: 1 - Não estar demonstrado o dispositivo legal infringido (fls. 184). No mérito: 1 - Ser o lançamento baseado em presunção hominis, sendo, portanto, indevido (fls. 197); 2 - Fazer a escrituração contábil prova a favor da interessada (não haver prova de que a escrituração contivesse vício ou omissão) (fls. 189/193); 3 - Terem sido lançados valores em duplicidade (fls. 194/196); 4 - Ter sido o lançamento baseados em indícios, não havendo prova concreta da omissão (fls. 197/205); 5 - Nada provar o documento da fl. 03 — informação do Delegado de Polícia Assistente do II RGD de São Paulo, no sentido de não constarem Arlindo de Morais e José Carlos de Moraes nos arquivos onomásticos daquela unidade e de os RGs fornecidos pertencerem a outras pessoas, que não as referidas -, uma vez que a conta bancária pertence a Arlindo de Moraes (fls. 205/206); 1)11 6 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 6 - Ser válido o contrato de mútuo negociado com a empresa Helensville S. A. (uruguaio), uma vez que (fls. 207/213): 6.1 - não há a obrigatoriedade do registro público do mesmo; 6.2 - são normais os extratos da conta corrente fornecidos pelo referido banco — não há necessidade de aposição de assinaturas ou rubricas e históricos genéricos são habituais na prática bancária; 6.3 - a existência do contrato e o trânsito do numerário pelo Banco Surinvest comprova o recebimento do numerário; 6.4 - não há dispositivo em lei tributária que obrigue a guarda de cópia de fax, telex ou telegrama, dispondo a Constituição no art. 52, II, que ""ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei""; 6.5 - preenche o contrato os requisitos do art. 82 do Código Civil. 7 - Não haver fundamento para a aplicação da multa de 150%, uma vez não configurada fraude, nos termos da Lei n2 4.502/64 e Decreto-lei n2 401/68, sendo aplicável, na dúvida, o art. 112 do CTN, ainda mais que não haveria, no caso, nenhum proveito para a autuada (fls. 218/228); 8 - Finalizando seu teor reivindicatório: 8.1 - cita diversos acórdãos administrativos no intento de amparar sua tese (fls. 229/233); 8.2 - solicita o acolhimento de suas razões e o arquivamento do auto de infração (fl. 233); 8.3 - junta demonstrativos de cálculo às fls. 235/240 e procuração à fl. 241 (cheques devolvidos e depositados novamente). 3- DA INFORMAÇÃO FISCAL Informação fiscal, datada de 15/12/93 e 04/01/94, é juntada às fls. 244/245. ''s\ • 7 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 4 - DA INTIMAÇÃO PARA ADMISSÃO DA TITULARIDADE DA ""CONTA FRIA"" Às fls. 246, a interessada é intimada ""com o exclusivo objetivo de admitir a titularidade da conta fria e oferecer elementos que julgar úteis à pretendida exclusão dos valores citados como inclusos em duplicidade"". 5 - DAS CONTRA-RAZÕES À INFORMAÇÃO FISCAL Nas contra-razões à informação fiscal são reiterados os argumentos no sentido de não ser a contribuinte titular da conta fria (fls. 249/254). 6- DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A autoridade monocrática, em decisão fundamentada (fls. 282/296) entendeu procedente a exigência fiscal como exemplifica a leitura das ementas: ""OMISSÃO DE RECEITAS/DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ""CONTA FRIA""- comprovado, documentalmente, o vínculo de conta bancária cuja titularidade está pervertida pela falsidade ideológica da ""conta fria"", com as transações da empresa, procede a presunção de que os recursos naquela conta depositados se originaram de receitas movimentadas à margem da contabilidade. OMISSÃO DE RECEITAS/ RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - os rendimentos de aplicações financeiras não contabilizados e decorrentes de receitas omitidas, devem ser acrescidos ao lucro real, para tributação. OMISSÃO DE RECEITAS/SUPRIMENTOS DE CAIXA - se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil e idônea, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, coincidente em datas e valores, a importância suprida será tributada como omissão de receitas. GLOSA DE DESPESAS/ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS - os 8 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.743 encargos financeiros de efetividade não comprovada são indedutíveis do lucro operacional. MULTA AGRAVADA - aplica-se, no lançamento de oficio, a multa de 150% (art. 728, III do RIR/80) sobre a diferença do imposto devido nos casos de evidente intuito de fraude, enquadrando-se na tipificação a manutenção de ""conta fria"" com o fim de acobertar recursos advindos de receitas omitidas e a realização de suprimentos de numerários provenientes de ""mútuo"" simulado."" 7- DO RECURSO VOLUNTÁRIO Dessa decisão houve recurso tempestivo ao 1 2 Conselho de Contribuintes (fls. 302/344), onde, o contribuinte, além de reiterar as razões da impugnação, argúi: a) nulidade do auto de infração por falta de requisitos essenciais (fls. 303/304) e por ter sido este iniciado a partir de provas obtidas por meio ilicitos (fls. 304/308); b) improcedência da utilização da TRD (fls. 316 e 338 - não é objeto do RP, por ter sido excluída pela Câmara a quo por unanimidade de votos); e c) aplicabilidade da Súmula do TFR n9 182 (fls. 318/319). 8- DA DECISÃO DE V INSTÂNCIA A terceira Câmara do 1 2 Conselho de Contribuintes decidiu (fls. 350/359) através do acórdão n2 103-18.604, de 13 de maio de 1997, por unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. A decisão está assim ementada: ""IRPJ — EXERCÍCIOS DE 1991/92 — OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL: TRIBUTAÇÃO SOBRE DEPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE BANCÁRIOS. MÚTUO CARACTERIZADO COMO SUPRIMENTO DE CAIXA DE ADMINISTRADOR: TRIBUTAÇÃO SOBRE OMISSÃO DE RECEITA E GLOSA DE ENCARGOS FINANCEIROS — ""A presunção de omissão de receita da pessoa jurídica -m 9 i PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 base da atribuição a ela da titularidade de certa conta bancária mantida por pessoa fisica dada como inexistente, sob pena da irregular caracterização de crédito tributário em base de depósitos exclusivamente bancários, fica automaticamente recusada quando a Fiscalização não leva a cabo investigações mais aprofundadas na fiscalizada, especialmente quando teve acesso a informação de que os valores da mesma foram repassados para a contabilidade da autuada"". ""A presunção do suprimento de caixa de que cuida o artigo 181 do RIR/80 implica necessariamente na identificação do supridor como a pessoa fisica administradora da suprida, que apoda os pertinentes recursos financeiros, sob pena da irregular caracterização do fato gerador tendente à sustentação, ora da omissão de receita em base dos valores admitidos na contabilidade, ora da glosa das despesas financeiras geradas pelo mútuo declarado"". 9- DO RECURSO ESPECIAL Desse acórdão foi dado ciência, em 04/07/97, ao Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto à Câmara recorrida (fls. 360), o qual interpôs, tempestivamente, o RP (alcança apenas a parte da decisão não-unânime) de fls. 361/362, com fundamento no art. 30 da Portaria 537/92, alegando, em síntese: 9.1 - não ter sido o lançamento embasado em simples presunções, mas em fatos e documentos bancários; 9.2 - não sendo fundamentados em documentação hábil e idônea os lançamentos contábeis da autuada, não há como reputar verídicos os registros por ela efetivados. Ao final, adota como suas as razões da decisão da autoridade administrativa monocrática e requer que prevaleça o voto vencido, para que seja restaurada a situação anterior ao julgamento da I. 2 g- ,(sic) 1 10 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 Câmara do Conselho de Contribuintes, mantendo-se o auto de infração em questão e o seu lançamento original. 10- DAS CONTRA-RAZÕES A autuada apresentou, tempestivamente, contra-razões ao Recurso Especial (fls. 368/372), reiterando que o nome constante no documento de fls. 03 é atinente à Arlindo de Morais e não Arlindo de Moraes - o que, a seu ver, não foi esclarecido nem pela Fiscalização, nem pela Decisão de primeira Instância. A seguir, defendeu a decisão consubstanciada no acórdão guerreado, alegando: 10.1 - o Fisco não pode impor ao contribuinte penalidade tributária, à margem da lei; 10.2 - o art. 181 do RIR/80 prever a tributação do ""valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, ... omissis , ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas"" e 10.3 - no tocante ao mútuo, embora o RP do douto Procurador não tenha se insurgido contra essa parte da decisão, a fiscalização andou mal, não aparelhando a ação fiscal, conforme os ditames da lei. Por fim, requer que sejam consideradas as razões de seu Recurso Voluntário e que seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. É o relatório. r , 11 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 VOTO CONSELHEIRO: VERINALDO HENRIQUE DA SILVA O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele tomo integral conhecimento. Passo a esclarecer o afirmado (e destacado). À época da interposição do RI' de fls. 361/362 (07/07/97), o Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria n° 537/92, de 17/07/92, não exigia do RI' a demonstração fundamentada da contrariedade à lei ou à evidência da prova. Para o cabimento do RI', bastava que a decisão fosse não-unânime, o que é o caso dos autos. Ao presidente da Câmara, no exame do RI', incumbia verificar apenas sua tempestividade, nada além disso (v. art. 31, § 2°). Tal exigência apenas foi inserida no RI a partir da vigência da Portaria n° 55, de 16/03/98 (v. art. 33, § 10). E mais: se isso não bastasse, mesmo que, naquela data, outras exigências existissem, quanto à admissibilidade do RI', melhor sorte não assistiria ao contribuinte, quando diz que ""o RP não alcança a parte da decisão relativa à descaracterização do contrato de mútuo"". E que o douto Procurador, ao interpor o RI' de fls. 361/362, adotou como suas as razões da decisão da autoridade administrativa monocrática de fls. 282/296 (v. fls. 362 - penúltimo parágrafo). Logo, assim procedendo, até para evitar repetições desnecessárias e por amor à brevidade, demonstrou, com todas as letras, que se insurgia in totum contra a decisão da Câmara, na parte não-unânime. Feito esse esclarecimento, passo ao exame da lide. Preliminarmente, registro que não conheço das contra- razões do contribuinte no que tange à argüição de não ser o Arlindo de Morais, referido no documento da fl. 03, o mesmo Arlindo de Moraes, con-entista da conta corrente n2 104.852-1. É que essa matéria já foi rejeitada, por unanimidade - bem como todas as preliminares suscitadas —, pela 32 Câmara, no acórdão recorrido (ver fl. 350). Assim, se fosse o caso, só se admitiria, em tese, a apreciação desta questão em embargos de declaração do acórdão em apreço — o qual tem prazo preclusivo de 05 dias, conforme art. 25 do antigo RI deste Conselho (e atual, v. art. 27, § 1°). Como não foi suscitado este remédio processual, está preclusa a matéria na seara administrativa. 1 it.,"" 12 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.743 No mérito, além da multa qualificada, existem quatro matérias em discussão: 1 - omissão de receitas operacionais, caracterizada pela manutenção da conta ""fria""; 2 - omissão de receitas financeiras; 3 - omissão de receitas, em decorrência da descaracterização do contrato de mútuo; e 4 - glosa de despesas operacionais (variação cambial e juros). As duas primeiras estão inter-relacionadas; o mesmo acontece com as duas últimas. À reflexão, o que for decidido por esta Egrégia Câmara em relação ao item 1, será válido para o 2; idem quanto aos itens 3 e 4. Passo ao exame do litígio, esclarecendo que a abordagem dos temas seguirá a mesma ordem das matérias perfilhadas no relatório. 1 - OMISSÃO DE RECEITAS CARACTERIZADA PELA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE ""FRIA""/RECEITAS FINANCEIRAS Creio que o acórdão recorrido merece ser reformado quanto ao entendimento que expressou em relação aos fatos apurados pelo ""Termo de Verificação Fiscal e Imputação (""Conta Fria"") (fls. 118/119), dos quais resultou o lançamento por omissão de receitas operacional e financeira. Passo a expor os fundamentos de minha convicção. Primeiramente, atente-se para o fato de que — pelo detectado por mim na extensa pesquisa com base nos extratos bancários da conta fria -, os débitos a ela relacionados, quando não são concernentes a aplicações financeiras (que têm o fito de proteger e remunerar o capital ali disponível), são atinentes a depósitos na conta corrente da autuada!! Em outras palavras, nos períodos que constam no auto de infração, a conta corrente ""fria"" serviu única e exclusivamente para suprir o caixa da autuada (afora as aplicações financeiras, logicamente). Por outro lado (somente no sentido de facilitar o raciocínio, pois, como visto, a prova da existência dos ""correntistas fantasmas"" foi acatada por unanimidade na rejeição das preliminares no julgamento ora em recurso), foi fartamente comprovada a inexistência dos pretensos correntistas Arlindo de Moraes e José Carlos de Moraes. Note-se que, em relação ao primeiro ""fantasma"" citado (Arlindo de Moraes), o CPF para ele indicado, 123.785.308-70 (Proposta de Abertura de Conta — Pessoa Física - fl. 02, verso), pertence a Arlindo de Morais, conforme pesquisa no sistema CPF da Secretaria da Receita Federal (fl. 256). A esta pessoa não corresponde o RG indicado no documento da fl. < 13 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 C verso, conforme explicitado pelo telex encaminhado pela DELPOL II RGD de São Paulo (fl. 03). Não bastasse isso, também o endereço indicado na referida Proposta não confere com o constante no Sistema CPF! Revela-se aqui, com toda a clareza, a tentativa em induzir a erro o Fisco: ao nome Arlindo de Moraes foi indicado o CPF 123.785.308- 70, que, em verdade, pertence a Arlindo de Morais. Como foi pesquisado o RG deste último nome, alega-se que a informação é indevida, pois o nome é diferente do constante na Proposta de Abertura de Crédito; caso houvesse sido pesquisado o RG de Arlindo de Moraes, alegar-se-ia que a informação fornecida seria incorreta, pois o CPF indicado é o de Arlindo de Morais, devendo-se o Moraes a erro de digitação. Em suma: tal pessoa não existe, servindo apenas para gus_ os administradores da autuada pudessem movimentar a conta corrente ""fria"". Quanto à segunda pessoa indicada na conta corrente, o ""fantasma"" José Carlos de Moraes, o CPF a ela indicado —006.010.788- - simplesmente não existe (conforme pesquisa no sistema CPF da Secretaria da Receita Federal, fl. 257), e irualmente o RG informado é .figs2. (ver informação DELPOL II RGD São Paulo, fl. 03)!! Esses ""seres fictícios"" movimentavam uma conta bancária, frise-se, tão somente para fazer provisões na conta corrente da autuada (e aplicar os recursos ali existentes) conforme exaustivamente demonstrado pela Fiscalização (ver, por exemplo, os cheques depositados na conta corrente da autuada — fls. 04/18 e o ""demonstrativo exemplificador do relacionamento entre as contas correntes bancárias 104.825-7, em nome de Cerâmica Porto Ferreira S/A e 104.852-1, em nome de Arlindo de Moraes e ou José Carlos de Moraes"" — fls. 19/20). Para mim, no caso sob exame, está perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conta corrente ""fria"" e a autuada. Não tenho a menor dúvida de que a conta ""fria"" pertence à empresa. Os documentos de fls. 23, 37 e 43 eliminam qualquer incerteza que ainda pudesse subsistir. Explico: a) o aviso de lançamento bancário de fls. 37 foi requisitado pelo Fisco ao Banco. Ali consta o seguinte: ""valor que se transfere da conta 104852-1 (conta ""fria"") referente ao depósito nesta data indevidamente que ora regularizamos"" (v., ainda, extrato da conta ""fria"" à fl. 43); b) já o extrato de conta corrente de fls. 23 (conta da ; 14 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 empresa CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A) foi fornecido pela autuada ao Fisco. Nesse documento consta um depósito de igual valor àquele que foi estornado da conta ""fria. E mais: constam também anotações manuscritas, efetuadas pelos gestores da empresa, esclarecendo o erro do banco e a causa do erro. Lá foi anotado: ""ARLINDO LANÇ ERRADO "". À evidência, essas anotações só foram possíveis porque quem operava a conta ""quente"" da autuada - seus administradores operava também a conta ""fria"" mantida pela empresa junto ao mesmo banco. Por isso, repito: a conta ""fria"" pertence à empresa CERAMICA PORTO FERREIRA S/A. Desta feita, está perfeitamente demonstrada a subsunção dos fatos provados aos arts. 181 e 253 do RIR/80. E mais: diz o artigo 181 do RIR/80, verbis: ""Art. 181 - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas."" Indícios de omissão de receitas é que não faltam. A propósito, como relembra o preclaro mestre Hely Lopes Meirelles, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que ""INDÍCIOS VÁRIOS E CONCORDANTES SÃO PROVA"" 1 ., com o que, de plano, este relator poderia dar o assunto por encerrado. De qualquer sorte, apenas para argumentar, tecerei alguns comentários acerca do raciocínio desenvolvido pelo ilustre relator, no voto condutor do acórdão n° 103-18.604, raciocínio esse acolhido pela maioria dos membros da Egrégia Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Ali, o insigne relator, quanto aos assuntos aqui tratados, houve por bem entender que a exigência fiscal não poderia prosperar em razão de quatro motivos: 1 STF, RTJ 52/140 apud Hely _53' es Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 222 ed., 1997, p 7. 15 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 1 - não estar evidenciado a que título foram contabilizados os depósitos advindos da conta ""fria"" (v. fls. 357); 2 - ter sido realizada intimação para que a autuada assumisse a titularidade da conta fria (v. fls. 357); 3 - a única informação sustentadora da titularidade falsa da conta resultar exclusivamente do telex de fls. 3, onde um dos nomes pesquisados foi Arlindo de Morais e não Arlindo de Moraes. Assim, no seu entender, os depósitos que alimentavam a conta da autuada foram efetivados por terceiros, o que não permite seu lançamento conforme ocorrido (v. fls. 357);e 4 - não ter havido maior aprofundamento da ação fiscal (v. fls. 358). A meu juízo, tal entendimento não é sustentável. Passo à análise dos argumentos apresentados: I - não estar evidenciado a que título foram contabilizados os depósitos advindos da conta 'fria"": ora, in casu, a forma de contabilização dos depósitos advindos da conta ""fria"" só ganharia relevância na tributação do imposto sobre a renda, se a autuada os houvesse contabilizado a título de receitas ou, por outra forma, os houvesse oferecido à tributação. Mas a contribuinte não carreou aos autos nenhuma prova nesse sentido, até porque, por mais que restasse comprovada a titularidade da conta ""fria"", jamais assumiu a sua paternidade. Por óbvio, excluída a hipótese acima, qualquer outra forma de contabilização é absolutamente irrelevante do ponto de vista tributário. Isso porque o que interessa para configurar o fato gerador do tributo, na esteira do previsto pelo art. 43 do CTI\1 2, é que haja acréscimo patrimonial por parte do sujeito passivo. Nesse sentido vem se manifestando copiosa doutrina, como por exemplo: ""O conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando os ganhos de capital, exceto os de transferências de renda, tais como doações e heranças.""3 2 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 3 João Décio Rolim in O Conceito Jurídico de Renda e Proventos de Qualquer Natureza / Alguns Casos Concretos - Adições Exclusões ao Lucro Real. Revista de Direito Tributário n g- 67, ed. Malheiros, apudleando Paulsen, p.119. 16 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 CC ... a expressão renda e proventos de qualquer natureza só abrange os fatos que possam ser considerados como acréscimo patrimonial; ...""4 Não há dúvidas acerca da existência de acréscimo patrimonial no caso de que tratamos. Como visto, é farta a prova da existência de numerário mantido na conta ""fria"" gerida pela empresa. Descortinando-se, assim, as receitas omitidas, as mesmas comporão a base de cálculo do tributo, o lucro real. Deste modo, está perfeitamente caracterizada a subsunção da hipótese de incidência do imposto sobre a renda - adquirir acréscimo patrimonial - com os fatos amplamente demonstrados no processo - existência de receitas mantidas à margem da escrituração. Desta feita, assume importância secundária e meramente incidental serem os recursos depositados na tal conta ""fria"" provenientes de receitas operacionais ou não-operacionais ou outras. Caracterizado o acréscimo patrimonial, incide a norma que determina a tributação pelo imposto sobre a renda. Além do mais, o disposto no art. 118 5 do C-FN determina, para a definição do fato gerador, a abstração (1) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e (2) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Logo, mesmo que os depósitos na conta fria - gerida pelos administradores da Fiscalizada - houvessem sido efetuados por um louco, o acréscimo patrimonial, auferido a título gratuito, deveria ser necessariamente tributado. O juiz federal Leandro Paulsen6 comenta assim tal determinação legal: ""Jamais um ato ilícito estará descrito na norma como hipótese de incidência da obrigação tributária. Mas se algum fato ilícito implicar situação que, por si só, não seja ilícita e que seja prevista como hipótese para a obrigação tributária, a ilicitude circunstancial não terá qualquer relevância, não viciará a relação jurídica tributária."" (grifou-se) 4 Hugo de Brito Machado in Temas de Direito Tributário II. São Paulo, RT, 1994, p. 86. 5 ""Art. 118. A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."" 6 Leandro Paulsen in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário á Luz da Doutrina a da Jurisprudência. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998. p. 279. ""-- .-, 17 / / PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.743 Por sua vez, Sacha Cahnon Navarro Coelho' sintetiza a obrigatoriedade da tributação pelo imposto sobre a renda de acréscimo patrimonial auferido ilicitamente com as seguintes palavras: ""a) são tributáveis os fatos lícitos embora realizados ilicitamente"". Também o Mestre Aliomar Baleeiro8, ao se referir aos efeitos tributários dos atos inválidos, ensina: ""Se nulo ou anulável (o ato jurídico gerador de acréscimo patrimonial), não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo acaso pago sob invocação de que o ato era nulo ou foi anulado. O fato gerador ocorreu e não desaparece, do ponto de vista fiscal, pela nulidade ou anulação."" (Grifei) Aliás, a lógica aqui desenvolvida está, como consabido, contemplada no RIR/80, arts. 154 e 155, os quais tem a seguinte redação: ""Art. 154. Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei IV 1.598/77, art. 62). Art. 155. O lucro líquido do exercício é a sorna algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária e das participações, e deverá ser determinado com observância das leis comerciais."" Portanto, comprova-se mais uma vez, com toda clareza, que não tem a menor relevância, para a tributação das receitas, omitidas, provir elas de atividades operacionais, não-operacionais ou de outros ganhos. Do mesmo modo, exceto no caso de bitributação (hipótese não provada nos autos), é irrelevante a determinação dos registros contábeis dos depósitos - se é que houveram Basta a prova da existências de receitas omitidas. E, neste 7 Sacha Calmon Navarro Coelho in Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.289. 8 Aliomar Baleeiro in Direito Tributário Brasileiro. São Paulo, Forense, 102 ed., p. 331, \) 18 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.743 caso, as provas afloram de uma forma imensurável. 2 - ter sido realizada intimação para que a autuada assumisse a titularidade da conta fria: a intimação, presente às fls. 246, ""com o exclusivo objetivo de admitir a titularidade da conta fria e oferecer elementos que julgar úteis à pretendida exclusão dos valores citados como inclusos em duplicidade"" em nada desmerece o lançamento. Poder-se-ia argumentar que a contribuinte não é obrigada a romper seu silêncio quando pode, com isso, se comprometer. Mas nada impede o Fisco de emitir tal intimação, que se respondida espontaneamente, produz os efeitos admitidos pelo Direito, inclusive, se for o caso, o da prova contra a autora da resposta. Porém, de fato, tal não ocorreu, unia vez que não houve resposta conclusiva por parte da intimada. Assim, a intimação consubstancia-se em mero fato processual, que em nada interfere no deslinde do lançamento, cujo fulcro é: omitiu, a autuada, receitas de regular tributação? Respondo: a manutenção de conta corrente ""fria"", gerida pelos administradores da empresa por meio de ""fantasmas"" - e exclusivamente para suprir o seu caixa - provam que sim. 3 - ser a única informação sustentadora da titularidade da conta falsa exclusivamente o telex de lis. 3, onde um dos nomes pesquisados foi ""Adindo de Morais"" e não ""Adindo de Moraes"". Conclui disto que os depósitos que alimentavam a conta da autuada foram efetivados por terceiros, o que não permite seu lançamento conforme ocorrido. Os fatos que elidem tais conclusões foram amplamente abordados no início de meu voto. Assim, o telex da fl. 03 não é a única informação que prova a inexistência dos titulares da conta corrente: dela se acompanham a Proposta de Abertura de Conta Corrente e o Sistema CPF da Secretaria da Receita Federal; os nomes pesquisados decorreram do confronto entre os nomes e os CPFs declarados; um dos CPFs declarados sequer existe; logo, os depósitos não podem ter sido realizados por terceiros pela singela razão de me os pretensos terceiros não existem. 4 - não ter havido maior (v. fls. 358) aprofundamento da ação fiscal: como se vê, o relator reconhece que houve aprofundamento da ação fiscal. Diz, porém, que poderia ser maior. Data venha, a meu ver, houve um perfeito aprofundamento da ação fiscal: o necessário e suficiente. As infrações foram levantadas e à empresa, assegurado o exercício do amplo direito de defesa. O extenso relatório lido por mim não deixa margem a dúvidas. Se se entender, por amor ao debate, que poderia vir a ser maior, pergunto: até que ponto? Respondo: a resposta envolve um juizo de valor, que, por óbvio, deve ser descartado de plano, até porque, ex vi do disposto no artigo 118 do CTN, não importa de onde provenha o acréscimo patrimonial. Houve acréscimo patrimonial? Sim! Logo, tributa-se (CTN, art. 43). effr ''Y 19 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 Por fim, em relação à existência no lançamento de cheques depositados e devolvidos, não é da competência desta Câmara Superior a análise material dos cálculos efetivados. E claro que cheques depositados e devolvidos devem ser excluídos da base de cálculo, especialmente se provado que integraram novos depósitos. O autuado, entretanto, apesar do demonstrativo de fls. 235/240, não logrou provar a existência de qualquer duplicidade. Correto, portanto, o lançamento em relação à conta ""fria"". Por decorrência, idem quanto às receitas financeiras. Assim, dou provimento ao Recuso Especial nesses quesitos. 2 - OMISSÃO DE RECEITAS EM DECORRÊNCIA DO MÚTUO/GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS (VARIAÇÃO CAMBIAL E JUROS) Quanto à descaracterização do contrato de mútuo - com a conseqüente tributação de seus valores como omissão de receitas operacionais e glosa de despesas operacionais a título de juros e variação cambial - também merece ser acolhido o Recurso Especial, por se encontrar irretorquível a ação fiscal. Explico: Primeiramente, o contrato firmado entre a autuada e a empresa Helensville S. A. é inválido pela lei brasileira, não produzindo, portanto, efeitos oponíveis ao Fisco brasileiro. Este fato decorre de disposição expressa no art. 140 do Código Civil e do art. 148 da Lei n2 6.015/73, assim redigidos: ""Cód. Civil, art. 140 - Os escritos de obrigaç'do redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português."" (grifei) ""Lei n2 6.015/73, art. 148 - Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. • 20 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02 .743 Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."" (realcei) E mesmo que não houvesse essas disposições, melhor sorte não teria a validade do contrato em questão. É que se a legislação processual administrativa nada dispõe sobre a juntada aos autos de documento em língua estrangeira, deve-se aplicar o previsto no Código de Processo Civil, art. 157, que não aceita o documento em língua estrangeira: ""Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado."" (destaquei) A única ressalva que se faz ao requisito é no caso de os documentos terem autenticação consular, conforme súmula 259 do Supremo Tribunal Federal: ""SÚMULA 259 - Para produzir efeito em Juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular."" A esse respeito vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: ""A necessidade do registro de documento se justifica quando se trata de produzir prova em face de terceiros, salvo se já autenticado por autoridade consular"". 9 (grifei) Ademais, a ""empresa"" Helensville S.A. não apresenta analogia com nenhuma outra. Trata-se de uma empresa sul generis: a origem, o endereço e os dados cadastrais não existem e/ou não foram identificados, como atestado pela Fiscalização (fls. 158). Assim, não se aplicam ao caso em questão o artigo 174 do RIR/80, que dispõe fazer prova em favor do contribuinte a escrituração mantida com observância das disposição legais e comprovados por documentos hábeis, pois o contrato que ampara o pretenso mútuo, desobedecer disposiçõesdisposições legais, não é documento hábil. ) 9 RTJ 113/845, STF-RT 597/244, STF-JTA 96/185. 21 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 Por outro lado, é por demais conhecida a importância da fase pré-contratual, onde se realizam conversações prévias, sondagens e estudos sobre o interesse de cada contratante. Não deve ser esquecido que o contrato em análise é um mútuo no valor equivalente a dois milhões de dólares. Tão relevante é essa fase negocial que pode surgir responsabilidade pré-contratual para os que, em determinadas condições, desistem de contratar. Tal pode ser comprovado em qualquer bom livro sobre contratos, dos quais cito dois: Tratado Teórico e Prático dos Contratos, de Maria Helena Diniz (São Paulo, Saraiva, 1993, pp. 66/67) e Teoria Geral dos Contratos, de Silvio de Salvo Venosa (São Paulo, Atlas, 1997, p.p. 99/102). Pois bem, o contribuinte não juntou nenhum documento ao processo que pudesse ao menos fazer supor que o contrato de mútuo em questão tenha existido, se contentando em alegar que não é obrigado a fazê-lo por que a lei não o exige (fls. 211/213). Ora, comprovado que o contrato não possui requisitos de validade (forma prescrita em lei), seria de seu total interesse comprovar que ele de fato existiu, na tentativa de escapar da tributação. Essa teia de simulações criada transbordou-se em fratura exposta, pois sequer a autuada conseguiu juntar cópia da letra de câmbio que contratuahnente deveria ter assinado (fls. 143, cláusula quinta do contrato). E' não se diga que não teve tempo para tanto, pois, além de Termo de Inicio de Fiscalização ter se dado em 06/12/91 e o acórdão prolatado pela Câmara recorrida ser de 13/05/97, o prazo do contrato seria de trinta e seis meses (fls. 142, cláusula terceira). Tendo contabilizado, a titulo do empréstimo, o recebimento de sete parcelas em 1991, não é razoável esperar que, em todo o transcurso deste processo administrativo, não tivesse tido uma letra de câmbio em mãos, a fim de juntá-la aos autos. Além do mais as alegações do sujeito passivo tangenciam o absurdo. Não resiste à menor reflexão objetiva a tese de que o Banco Surinvest (uruguaio), tendo recebido da pretensa empresa Helensville S.A. o montante do empréstimo — equivalente a milhares de dólares — para entregá-lo à autuada, o faria chegar-lhe em mãos, assumindo o risco pelas perdas e danos, ao invés de simplesmente encaminhá-lo via sistema bancário. A tese é por demais ingênua. É de se ressaltar, outrossim, que a moderna doutrina vem amparando a tese da inoponibilidade ao Fisco de ações abusivas, i. e. aquelas que tem, como única finalidade, reduzir tributo. Cito as palavras do Dr. Marco Aurélio Greco m as quais são corroboradas por Hermes Marcelo 10 Marco Aurélio Greco. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo, Dialética, 1988, p. 135. / ir,n I 22 1 PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01 -02 .743 Huck11: ""No entanto, os negócios jurídicos que não tiveram nenhuma causa real, a não ser conduzir a um menor imposto, terão sido realizados em desacordo com o perfil objetivo do negócio e, como tal, assumem um caráter abusivo; neste caso o Fisco a eles pode se opor, desqualificando-os fiscalmente para requalificá-los segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encobertada pelo desnaturamento da função objetiva do ato."" (destaquei) Também Ruy Barbosa Nogueira expressa a opinião de que se o contribuinte, abusando do direito ao uso de formas jurídico-privadas, empregar formas anormais ou inadequadas na estruturação de suas relações, com o intuito de impedir ou fraudar a tributação que, ao contrário, tivesse ele seguido o caminho normal, seria devida, estaríamos diante de um caso de abuso de formas com o fito de evasão, nessa hipótese, inoponível ao Fisco12. Por sua vez, Hermes Marcelo Huck lembra que13 ""O direito do contribuinte de organizar sua vida econômica da forma que melhor lhe convenha não é absoluto, pois o exercício de direitos absolutos repugna à experiência moderna de convívio em sociedade, sobre a qual se erige o Estado democrático de direito."" E mais: diz a empresa que o Banco Surinvest informava a ela por fax a cada liberação das parcelas (v. fls. 156). Ocorre que, durante os trabalhos, o Fisco solicitou à empresa documentos que demonstrassem, indiretamente, a efetiva realização das operações de empréstimos, depósitos, saques, transferência de numerário etc. O contribuinte, entretanto, não logrou fazê-lo. Não foi juntado um documento sequer, quando vários poderiam ter sido, v. g.: telex, fax, telegramas, cartas contendo ordens, instruções, contas telefônicas etc. Por todas essas razões, tenho que o contrato de mútuo realizado com a empresa Helensville S.A. não existiu. Mas se houvesse existido, isso apenas por amor ao debate, não seria válido nem produziria 11 Hermes Marcelo Huck. Evasão e Elisão. São Paulo, Saraiva, 1997, p.153. 12 Ruy Barbosa Nogueira. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 221 apud Hermes Marcelo Huck. Evasão e Elisão. São Paulo, Saraiva, 1997, p.145. 13 Hermes Marcelo Huck. Evasão e Elisão. São Paulo, Saraiva, 1997, p.141. / 23 :/ PROCESSO N° 10865.000340/93-13 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .743 eficácia perante terceiros, incluído aqui o Fisco. Logo, perfeito o lançamento. Por decorrência, idem quanto à glosa das despesas operacionais (juros e variação cambial), pois não provada a existência do tal contrato de mútuo, ou, na melhor das hipóteses, , sendo inválido e ineficaz o referido contrato, descabe falar de encargos correspondentes. Desse modo, dou provimento ao Recurso Especial nesses quesitos. 3- DA MULTA AGRAVADA Ao decidir, a autoridade julgadora monocrática asseverou, verbis: ""No que concerne à multa agravada, restou comprovado nos autos: a existência inconteste de ""conta fria"" vinculada às atividades da empresa; a operação de ""mútuo"" se tratou de operação ardilosa com o objetivo de criar condições regulares para suprimentos de caixa feitos com recursos anteriormente sonegados, beneficiando-se, ainda, da apropriação de ""despesas fmanceiras"", reduzindo drasticamente o lucro tributável. Essas práticas visaram a obtenção fraudulenta de vantagem indevida em matéria tributável, justificando a penalidade imposta."" Bastante lúcida a argumentação do titular da DR.I. Eu também penso assim. Não tenho dúvidas. Os fatos descritos no auto de infração ( e seus anexos) se ajustam perfeitamente à hipótese prevista no artigo 728, III, do RIR/80. Por isso, a penalidade imposta (multa agravada) deve ser restabelecida na íntegra. Nessa ordem de juízos, e por entender que não se pode homologar a simulação, DOU INTEGRAL PROVIMENTO ao Recurso Especial (RP) interposto nos presentes autos, reformando a decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Brasília/DF, em 13 de setembro de 1999. , = , ...,/ VERINALDO HENRIQUE DA SILVA - RELATOR 24 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200810,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo legal para interposição de recurso voluntário é de trinta dias contados da intimação da decisão recorrida. Recurso não conhecido.",Terceira Câmara,10665.001127/2002-56,5527392,2015-09-24T00:00:00Z,203-13.377,Decisao_10665001127200256.pdf,Jean Cleuter Simões Mendonça,10665001127200256_5527392.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES por UNANIMIDADE de votos\, em não conhecer do recurso\, por intempestivo.",2008-10-08T00:00:00Z,6135179,2008,2021-10-08T10:43:15.204Z,N,1713048121702875136,"Metadados => date: 2009-08-05T17:56:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:56:17Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:56:17Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:56:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:56:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:56:17Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:56:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:56:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:56:17Z; created: 2009-08-05T17:56:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T17:56:17Z; pdf:charsPerPage: 1263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:56:17Z | Conteúdo => CCOVCO3 Fls. 180 `• MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES °;.14V:r> TERCEIRA CÂMARA Processo e 10665.001127/2002-56 Recurso e 145.152 Voluntário Matéria CRÉDITO PRESUMIDO DE IN; COMPENSAÇÃO Acórdão e 203-13.377 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recorrente ELETRO MANGANÊS S/A Recorrida DRJ - JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo legal para interposição de recurso voluntário é de trinta dias contados da intimação da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORD • os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CO PA, fiNTE por. 'nf ade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. /Atol /11.1 ILSON • C 00 ROSENBURG FILHO Presi • ente Ase JEAN CLEUTE : ENDONÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brama _0, // O 12 Mate C40andra Mat. Siape 1650 Processo n° 10665.001127/2002-56 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO21CO3 • Acórdão n.• 203-13.377 CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 181 • Brasília, n94 /1 o g Madkés Ct de Olivena MatSe9i650 Relatório Trata o processo de pedido de ressarcimento do saldo credor do 1PI — Imposto sobre Produtos Industrializados, acumulado no período em epígrafe, a ser utilizado na compensação dos débitos declarados. • A Recorrente trabalha na industrialização do minério manganês, além de exportar os produtos derivados desse minério. Em 06 de setembro de 2002 a Contribuinte protocolou pedido de ressarcimento e compensação de crédito presumido do 1PI apurado no 4° trimestre de 1997 com atualização monetária com base na Taxa Selic (fls 01/03), que totalizava R$ 80.887,14 (oitenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). A SRF de Divinópolis/MG indeferiu o pedido de correção monetária por falta de legalidade, e reconheceu como crédito somente o valor de R$ 29.912,62 (vinte nove mil, novecentos e doze e sessenta e dois centavos), por ter sido excluído da planilha de ressarcimento os valores referentes a produtos que não são consideradas prima-prima ou produtos intermediários. (fl. 90) Em despacho decisório (fl. 99 frente e verso) DRF de Divinópolis/MG manteve a decisão da SRF. Quanto ao indeferimento da correção monetária apoiou-se na 114 da SRF n° 600/2005, art 52 § 5°. Quanto à diferença do valor solicitado pela contribuinte e do valor reconhecido pelo Fisco, alegou que tal diferença é em decorrência de ""custos/gastos não admitidos como matéria prima ou produtos intermediárias"". Em 23/05/06 a Contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade na DRJ de Juiz de Fora/MG alegando erro material do fisco, pois alguns materiais usados pelo fisco para suprimir o valor do pedido (sucata de eletrodo de grafite e o sulfidrato de sódio), não foram calculados pela contribuinte na planilha do pedido de crédito presumido, portanto o despacho decisório é nulo em relação ao valor de R$ 13.211,29 suprimido. Quanto ao pedido de correção monetária, estribou-se no art.39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, que permite o acréscimo sobre taxa Selic para restituição, para alegar que ressarcimento é uma espécie de restituição, portanto cabe a correção baseada na taxa Selic. Que os ""custos/gastos não admitidos como matéria-prima"" inclui, equivocadamente, os valores referentes ao consumo de energia elétrica, porém cabe ressarcimento para esse consumo. Também argumentou que a exclusão dos valores relativos às aquisições de lenha de pessoa fisica e de oxigênio é equivoca, pois esses geram direito a crédito presumido. A DRJ decidiu nos seguintes termos (fls. 130/141): Indeferimento ao pedido de nulidade do despacho decisório, uma v que o ""trabalho fiscal foi claro e indicou todas as fontes de onde foram obtidos os valores lizado na apuração da autoridade fiscal"". Processo n• 10665.001127/2002-56 CCO2/CO3 Acórdão ri.° 20343.377 Fls. 182 Não cabimento de correção monetária baseada na taxa Selic, pois não há legislação específica que a preveja. Não deve ser incluído como custo de produção os valores relativos à aquisição de energia elétrica, pois esses não se enquadram nos conceito de MP, PI, ME dados pela legislação do PI. A lenha é considerada combustível, portanto não se enquadra nos conceito de MP ou PI, por isso, mesmo que fosse adquirida de pessoa jurídica, não caberia ressarcimento para referente aos valores gastos com ela. Ao fim indeferiu totalmente a manifestação de inconformidade. A recorrente, apesar de ter apresentado cópia da AR assinada dia 27/07/2007 (fl. 145) como sendo a data do conhecimento da decisão da primeira instância, descuidou-se que essa data é referente ao reconhecimento da carta cobrança (fls. 143/144) e que a AR que consta a verdadeira data de que tomou conhecimento da decisão da DRJ está, na realidade, na fl. 142, cuja a data é de 31/05/2007. Assim, protocolou Recurso Voluntário em 23/08/2007 (fls. 146/157). No recurso voluntário, alegou o seguinte: Preliminarmente, alegou a anulação do despacho decisório devido a erro material, pois o fisco glosou valores que não constavam nas planilhas elaboradas pelo próprio fisco. Entrando no mérito alegou direito à correção monetária péla taxa Selic apoiando-se no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 — que prevê juros baseado na taxa Selic para restituição - e no Decreto n°2.138/97 — que trata ressarcimento e restituição da mesma forma. Por fim, requereu ""o reconhecimento integral de seu direito creditório atualizado monetariamente pela taxa Selic, assim como homologação integral das compensações feitas com base em tal direito."" É o Relatório. MF-SECUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAI. [arcana ek9d ti MOS Cursintalverra Met Siape 91850 3 Processo rt• 10665.001127/200246 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-11377 Fls. 182 Não cabimento de correção monetária baseada na taxa Selic, pois não há legislação especifica que a preveja. Não deve ser incluído como custo de produção os valores relativos à aquisição de energia elétrica, pois esses não se enquadram nos conceito de MP, PI, ME dados pela legislação do LPI. A lenha é considerada combustível, portanto não se enquadra nos conceito de MP ou PI, por isso, mesmo que fosse adquirida de pessoa jurídica, não caberia ressarcimento para referente aos valores gastos com ela_ Ao fim indeferiu totalmente a manifestação de inconformidade. A recorrente, apesar de ter apresentado cópia da AR assinada dia 27/07/2007 (fl. 145) como sendo a data do conhecimento da decisão da primeira instância, descuidou-se que essa data é referente ao reconhecimento da carta cobrança (fls. 143/144) e que a AR que consta a verdadeira data de que tomou conhecimento da decisão da DRJ está, na realidade, na fl. 142, cuja a data é de 31/05/2007. Assim, protocolou Recurso Voluntário em 23/08/2007 (fls. 146/157). No recurso voluntário, alegou o seguinte: Preliminarmente, alegou a anulação do despacho decisório devido a erro material, pois o fisco glosou valores que não constavam nas planilhas elaboradas pelo próprio fisco. Entrando no mérito alegou direito à correção monetária pela taxa Selic apoiando-se no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 — que prevê juros basead. na taxa Selic para restituição - e no Decreto n°2.138/97 — que trata ressarcimento e restituição da mesma forma. Por fim, requereu 'o reconhecimento integral de seu direito creditório atualizado monetariamente pela taxa Seli ,' assim como homologação integral das compensações feitas com base em tal direito."" É o Relatório. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Braefllit 496 madeckeS de OINeina Met Slspe 91650 3 Processo n• 10665.001127/2002-56 CCO2/CO3 Acórdão n. 203-13.377 Fls. 183 Voto CONSELHEIRO JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator A Contribuinte foi intimada da decisão em 31/05/2007 (fl. 142), apresentando o seu Recurso Voluntário somente em 23/08/2007 (fl. 146), quase três meses depois que foi intimado. Ocorre que o prazo legal de trinta dias para a interposição do Recurso Voluntário é improrrogável, de acordo com o art. 33 do Decreto no 70.235/72. Desta forma, o prazo para a protocolização do recurso esgotou-se na segunda-feira, 02/07/2007. Logo, intempestivo é o apelo, razão pela qual dele não conheço. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2008 JEAN CLEUTE17101Õ . Á NDONÇA MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONf ERE COM O ORIGINAL emala, P4, / o9 •/4 firMarlde • • de Oliveira Mat. Sepe 91650 4 Page 1 _0029900.PDF Page 1 _0030000.PDF Page 1 _0030100.PDF Page 1 _0030200.PDF Page 1 ",1.0,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 18/08/1998, 02/09/1998, 07/10/1998/ DRAWBACK SUSPENSÃO. ASPECTOS FORMAIS. ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. Constatado que as divergências apuradas pela fiscalização aduaneira se afiguram de natureza formal, resta adimplido do cumprimento do regime de drawback, modalidade suspensão, na medida em que ocorreu a efetiva saída das mercadorias discriminadas no ato que formalizou a concessão do respectivo regime, inclusive no que diz respeito às transações acordadas para se realizarem sem cobertura cambial. Recurso voluntário negado ",Terceira Câmara,13045.000654/2003-10,5529867,2015-09-30T00:00:00Z,3202-005.274,Decisao_13045000654200310.PDF,Irene Souza da Trindade Torres,13045000654200310_5529867.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício.\nJoel Miyazaki – Presidente ad hoc\nNanci Gama – Relatora\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro\, Vanessa Albuquerque Valente\, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto\, Nanci Gama. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto.\n\n",2008-04-24T00:00:00Z,6144734,2008,2021-10-08T10:43:21.046Z,N,1713048122672807936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 343          1 342  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13045.000654/2003­10  Recurso nº       De Ofício  Acórdão nº  3202­005.274  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2008  Matéria  DRAWBACK   Recorrente  NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 18/08/1998, 02/09/1998, 07/10/1998/   DRAWBACK  SUSPENSÃO.  ASPECTOS  FORMAIS.  ADIMPLEMENTO  DO COMPROMISSO DE EXPORTAR.  Constatado  que  as  divergências  apuradas  pela  fiscalização  aduaneira  se  afiguram de natureza formal, resta adimplido do cumprimento do regime de  drawback, modalidade suspensão, na medida em que ocorreu a efetiva saída  das  mercadorias  discriminadas  no  ato  que  formalizou  a  concessão  do  respectivo regime, inclusive no que diz respeito às transações acordadas para  se realizarem sem cobertura cambial.  Recurso voluntário negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso de ofício.   Joel Miyazaki – Presidente ad hoc  Nanci Gama – Relatora  José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc     Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de  Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, Nanci  Gama. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 04 5. 00 06 54 /2 00 3- 10 Fl. 231DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ AKI     2 Relatório  Por bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório constante da decisão a quo:  Trata  o  presente  processo  da  cobrança  do  Imposto  de  Importação  (II),  no  valor  de  R$  299.464,78,  acrescida  de  multa  de  ofício,  no  valor  de  R$  224.598,59,  e  juros  de  mora,  no  valor  de  R$  277.777,15,  em  virtude  de  inadimplemento  do  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Drawback,  na  modalidade  Suspensão,  operação  especial  sem  cobertura  cambial,  formalizada  por  meio  do  Auto  de  Infração  de  fls.  01  a  10  e  Relatório  de  Fiscalização de fls. 11 a 16.  Conforme se depreende dos autos, a interessada obteve o Ato Concessório de  Drawback 0018­97/000321­0, emitido em 07.11.1997, com prazo de validade  até  06.05.1998,  autorizando  a  epigrafada  a  importar  com  suspensão  de  tributos o insumo IMINOESTIBENO, para posterior exportação do produto  CARBAMAZEPINA.  Posteriormente,  por  meio  de  Aditivos  ao  Ato  Concessório, foi prorrogado o prazo de validade constante no item 29 para  30.04.1999 (fólios 62 a 66).  Consta  no  relatório  elaborado  pela  fiscalização  que  relativamente  ao  aspecto  quantitativo,  tanto  as  importações,  como  as  exportações,  foram  realizadas com observância do estabelecido no Ato Concessório e legislação  de regência.  No  entanto,  procedendo  ao  exame  dos Registros  de Exportação  constantes  no Relatório de Comprovação de Drawback, evidenciou que:   ­  a  beneficiária  procedeu  à  exportação  de  mercadorias  sem  cobertura  cambial  no  valor  de  US$  23.424.003,03,  que  adicionadas  às  exportações  com cobertura cambial realizadas no valor de US$ 9.000.160,29, chegou ao  montante total de exportação de US$ 32.424.163,32;  ­  o  montante  de  importação  realizada  sem  cobertura  cambial  perfez  a  quantia de US$ 29.860.054,15, de um total de importação apurado de US$  30.349.630,40,  apontando  um  inadimplemento  parcial,  em  valor,  de  US$  2.564.109,17  (US$  32.424.163,32  (Exportação  Total)  ­  US$  29.860.054,15  (Importação  sem  Cobertura  Cambial)),  caracterizando  um  ingresso  de  divisas superior ao autorizado em ato concessório;  ­ representa um ganho cambial apurado de 8,45% (US$ 2.564.109,17 / US$  30.349.630,40 ).  Prosseguindo,  a  fiscalização  informa  que  da  proporção  de  1,285  existente  entre exportações e importações originalmente previstas para o regime (US$  38.881.646,14 e US$ 30.262.866,74) e  tendo em vista que a diferença entre  exportações  realizadas  e  previstas  foi  de  US$  6.457.482,82  (US$  38.881.646,14 ­ US$ 32.424.163,32), apurou­se um montante FOB no valor  de US$ 5.025.278,46, a título de importação não beneficiada pelo regime.  Com base nessas  constatações,  a  fiscalização apropriou o  respectivo  saldo  de divisas com o valor aduaneiro das mercadorias ingressadas por meio das  Declarações de Importação n° 98/0998954­7, 98/0865455­0, 98/0865454­1 e  98/0812006­7,  até  zerá­lo;  aplicando  nessas  importações  a  alíquota  do  II  vigente na data do fato gerador (5%), para apurar um crédito tributário total  de R$ 801.840,52, conforme antes discriminado.  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ AKI Processo nº 13045.000654/2003­10  Acórdão n.º 3202­005.274  S3­C2T2  Fl. 344          3 Por fim, a fiscalização salienta que as notas fiscais de saída que ampararam  as  exportações  indicam  o mesmo montante  em  dólares  americanos  que  os  consignados  nos  Registros  de  Exportação  respectivos,  reafirmando  o  inadimplemento  parcial  do  regime  aduaneiro  especial  de  Drawback  amparado  no  Ato  Concessório  n°  0018­97/000321­0,  haja  vista  o  que  preceitua  a  Consolidação  do  Regime  de Drawback  (CND),  aprovada  pelo  Comunicado DECEX n° 21, de 11.07.1997.  Cientificada da autuação em 08.08.2003 (fl. 01), a impugnante apresentou a  defesa  de  fls.  140/141,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  142  a  186,  argumentando que:  ­ as autoridades lançadoras, com relação aos RE's sem cobertura cambial de  n°  98/0101664­001,  98/0223630­001  e  98/0293304­001,  deixaram  de  considerar  os  valores  de  US$  1.868.801,34,  US$  2.014.860,57  e  US$  2.573.820,91,  respectivamente,  tendo  em  vista  que  por  um  equívoco  da  interessada o campo 9­L destes registros não foi preenchido;  ­  referido  equívoco  não  deveria  ter  sido  considerado,  pois  caso  fosse  observado  o  campo  25  dos  referidos  RE's,  perceberia  que  consta  expressamente indicado que estes valores se referem ao Valor de Importação  sem Cobertura Cambial, referente ao AC n° 0018­97/000321­0;  ­ agregando estes três valores aos demais apurados pela fiscalização a título  de  exportação  efetuada  com  e  sem  cobertura  cambial  chegasse  à  cifra  de  US$ 38.881.646,14, qual seja, o montante idêntico ao apontado no Relatório  Fiscal a título de exportação prevista.  Ante  o  exposto,  provada  a  improcedência  da  ação  fiscal,  requer  seja  cancelado o débito tributário indevidamente reclamado.  É o Relatório.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  julgou  o  lançamento improcedente, conforme ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 18/08/1998, 02/09/1998, 07/10/1998  DMWBACK SUSPENSÃO. ASPECTOS FORMAIS. ADIMPLEMENTO DO  COMPROMISSO DE EXPORTAR.  Constatado  que  as  divergências  apuradas  pela  fiscalização  aduaneira  se  afiguram de natureza formais, resta adimplido do cumprimento do regime de  drawback, modalidade suspensão, na medida em que ocorreu a efetiva saída  das  mercadorias  discriminadas  no  ato  que  formalizou  a  concessão  do  respectivo  regime,  inclusive  no  que  diz  respeito  às  transações  acordadas  para se realizarem sem cobertura cambial.  Lançamento Improcedente  Dessa  decisão  foi  apresentado  recurso  de  ofício  ao  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  conforme determina o artigo 29 da Portaria MF n9 375, de 7 de dezembro de  2001.  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ AKI     4 É o relatório.  Voto             Conselheiro Suplente José Luiz Feistauer de Oliveira – redator ad hoc  Por  intermédio  de  Despacho,  nos  termos  da  disposição  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF incumbiu­me o  Presidente da Câmara a formalizar o Acórdão, cujo relator original, Conselheira Nanci Gama,  não integra mais nenhum dos colegiados do CARF.  Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo  relator original.   Como bem destacou a decisão recorrida, para descaracterizar o adimplemento  do drawback, toma­se necessário demonstrar que a exportação não ocorreu, ou que os insumos  não  foram  empregados  nos  produtos  exportados,  ou  que  as  exportações  não  obedeceram  ao  prazo previsto, etc.  Nesse  sentido,  não  há  reparo  a  fazer  na  decisão  recorrida,  que  entendeu  assistir  razão  ao  contribuinte  por  entender  que  o  preenchimento  incorreto  dos  Registros  de  Exportação (descumprimento de obrigação acessória), em nenhuma hipótese pode ser motivo  de exigência dos  tributos suspensos, que constituem obrigação  tributária principal. Tratam­se  de  obrigações  de  natureza  jurídica  distinta,  que  não  se  confundem,  conforme  se  observa  do  CTN.  Assim, o fato o fato de a beneficiária não haver indicado em campo próprio  do Registro  de Exportação  (RE),  a  parcela do  valor  da mercadoria  importada  sem  cobertura  cambial,  não  autoriza  a  glosa  da  operação  de  exportação  para  efeito  de  comprovação  do  adimplemento do regime.  O adimplemento do do Regime Aduaneiro Especial de Drawback suspensão  consiste, em sua essência, na efetiva exportação dos produtos  indicados no Ato Concessório,  dentro do prazo pactuado, conforme a fiscalização atesta que a beneficiária cumpriu.  Consta dos autos que foi efetuado o Despacho de Exportação das mercadorias  de  nome  comercial  CARBAMAZEPINA  e  devidamente  quantificadas  no  RE.  Portanto,  presume­se que as mercadorias foram exportadas. Caberia ao Fisco o ônus de provar que não  ocorreu a efetiva exportação. Como bem disse o voto da decisão a quo, “considerando que o  ônus da prova das infrações atribuídas ao contribuinte incumbe ao Fisco (artigo 142 do CTN),  a glosa das exportações alcançadas no procedimento fiscal somente seria legítima na hipótese  de  descaracterização  dos  documentos  que  instruem  os  Despachos  de  Exportação  correspondentes,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  (...)  perquirindo  os  extratos  dos  Registros de Operações de Exportação,  juntados pela impugnante às fls. 146 a 172, podemos  depreender  que  as  informações  não  prestadas  nos  campos  próprios  (09­L  O9­C  ou  09­D),  referentes  ao  esquema de  pagamento  total/valor  sem  cobertura  cambial  e  o  valor  relativo  ao  efetivo pagamento da  exportação  (valor  total menos  a parcela  sem cobertura  cambial)  foram  efetivamente consignadas nos campos 24­ Dados do Fabricante e 25­ Observação/Exportador,  suprindo, ao meu sentir, sobremaneira a falha cometida pela beneficiária do regime, uma vez  que informou o valor total da operação, o valor referente à importação sem cobertura cambial,  o  valor  líquido  da  exportação,  ou  seja,  com  cobertura  cambial,  assim  como  a  que  ato  concessório se refere a exportação em trato (fls. 150/151, 159/160 e 168/169)”.  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ AKI Processo nº 13045.000654/2003­10  Acórdão n.º 3202­005.274  S3­C2T2  Fl. 345          5 Em  conclusão,  não  há  como  negar  que  os  produtos  especificados  no  RE  foram efetivamente exportados. A simples falha na elaboração do RE, quando muito prejudica  o  controle  fiscal,  e  deveria  ser  punida  com  penalidade  específica.  Tal  fato,  contudo,  não  constitui prova suficiente para afirmar que as exportações não teriam ocorrido.   Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício.   E estas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto.    José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc                                    Fl. 235DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ AKI ",1.0,,2015-09-30T00:00:00Z,201509,2015 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,10730.003290/2005-75,5524564,2015-09-21T00:00:00Z,303-35.288,Decisao_10730003290200575.pdf,Nilton Luiz Bartoli,10730003290200575_5524564.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2008-04-25T00:00:00Z,6130943,2008,2021-10-08T10:43:10.753Z,N,1713048123941584896,"Metadados => date: 2013-10-08T12:51:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T12:51:09Z; Last-Modified: 2013-10-08T12:51:09Z; dcterms:modified: 2013-10-08T12:51:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5b445962-887f-4ddd-a99c-9487f068b6dd; Last-Save-Date: 2013-10-08T12:51:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T12:51:09Z; meta:save-date: 2013-10-08T12:51:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T12:51:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T12:51:09Z; created: 2013-10-08T12:51:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2013-10-08T12:51:09Z; pdf:charsPerPage: 1346; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T12:51:09Z | Conteúdo => Processo IV Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 10730.003290/2005-75 138.055 Voluntário DCTF 303-35.288 25 de abril de 2008 POLIZZO JORNAIS E REVISTAS LTDA. DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ CC03/CO3 Rs. 31 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ANELISE DA T PR 0 - Presidente )1,2TON BART 9U - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. Processo n° 10730.00329012005-75 Acórdão n.° 303-35.288 CCONC03 Fls. 32 Relatório Trata-se de Auto de Infração (fls. 06), referente à multa por entrega de Declaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF fora do prazo, referente ao ano - calendário de 2004, fundamentadas no art. 113, § 3' e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art, 5° do DL n° 2124/84 e art. 7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. Inconformado, o contribuinte apresentou Impugnação de fls. 01/05, na qual alega, em suma, que: apresentou a DCTF referente ao 3"" trimestre de 2004 no dia seguinte ao prazo estipulado, por motivo de grande congestionamento da internet junta a Secretaria da Receita Federal; contudo, cumpriu espontaneamente com sua obrigagiio, não sendo cobrada pela Receita Federal, nem por qualquer procedimento administrativo, assim, conforme art. 138 do CTN não pode ser punida pelo atraso; conforme art. 7 0 da Lei 10426/2002, amparada pelo C1N em seu art. 172, o contribuinte que deixar de entregar declaração no prazo fixado, será intimado para que apresente e, se não apresentar, após intimação, sujeitar-se-á as multas previstas; a ,fundamenta cão legal disposta no referido auto, não condiz com a falta e penalidade, conforme art. 88 da Lei 8981/95, pois a Lei 9531/97, apenas regulamenta a Lei 8981/95, que não pode ser aplicada ao caso; da mesma forma trata a IN SRF n°166/99, ou seja, apenas para casos de retificadora, o que não se aplica a este caso. Requer, ante o exposto, o cancelamento do Auto de Infração. Instruem os autos os documentos às fls. 06/10. Encaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro I (RJ), esta indeferiu a solicitação As fls. 16/22, nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário. 2004 DCTF.DENCINCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE As obrigações acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. DCTF.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. REMISSÃO. Processo n° 10730.003290/2005-75 Acórdão n.° 303-35.288 CC03/CO3 Fls. 33 Inexiste lei prevendo remissiio de multas aplicadas em decorrência de atraso na entrega de declarações. Lançamento Procedente"" Ciente da decisão proferida (AR de fl. 25), o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário (fls. 26/29), no qual reitera os argumentos apresentados na impugnação. No mais cita doutrina, para corroborar seus argumentos. Ante o alegado, requer reforma da decisão, cancelando o Auto de Infração. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em único volume, constando numeração até as fls. 30, penúltima. Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. o relatório. Processo n° 10730.003290/2005-75 Adv.& n.° 303-35.288 CC03/CO3 Fls. 34 Voto Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, tempestivamente, interposto pelo contribuinte. Ultrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa no 73, de 19.12.1996. Senão, vejamos: Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compatível com o sistema. Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por força do Decreto-lei n°2.124, de 13.06.84. 0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). Da análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A regra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, Processo n° 10730.003290/2005-75 Acórdão n.° 303-35.288 CC03/CO3 Fls. 35 a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato non -nativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. No mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por introduzirem normas atinentes ao ""modus operandi"" do exercício da função administrativa tributária, tendo força para norrnatizar a conduta da própria administração em face do contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de complementaridade das leis. Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, corn o fim de informar it Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de miter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da competência tributária (art. 7 0 do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- Lei. Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada à Lei. Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fuleral desse vinculo. E tal poder é indelegivel, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: Processo n° 10730.003290/2005-75 Acórdão n.° 303-35.288 CC03/CO3 Rs. 36 ""Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I — ação normativa; II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie"" (Grifei) Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em Lei. Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai também não ser punível a conduta do agente. Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando sua própria competência. Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: ""Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Din), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar -se-á its seguintes multas: — de dois por cento ao Ines calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 6 Processo no 10730.003290/2005-75 Acórdão n.° 303-35.288 CC03/CO3 Fls. 37 Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DiIf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3°. Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, conseqüentemente, para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o entendimento exposto com relação a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: ""Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não- apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-4 ás seguintes multas: I — de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3°; (.) §3° A multa minima a ser aplicada será de: I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa jurídica inativa; II — R$500, 00 (quinhentos reais), nos demais casos. Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. Processo n° 10730.003290/2005-75 Acórdão n.° 303-35.288 CC03/CO3 Fls. 38 Quanto a alegação do contribuinte de que não realizou a entrega da DCTF em razão de congestionamento no trafego de dados não há nenhuma prova, evidência, nem Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal que declare que houve o alegado congestionamento, sendo que em caso semelhante houve o Ato Declaratório Executivo SRF n° 24, de 08/04/2005, que reconheceu o problema no envio da DCTF via internet no período de 15/02/2005 a 18/02/2005, de forma que os contribuintes não fossem penalizados. Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. Descabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma jurídico-tributária é precisamente a multa. Destaco decisão proferida pela Egrégia 1 Turma do STJ, através do Recurso Especial 11'195161/GO (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): ""TRIBUTÁRIO. DE N ÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. INCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. A entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. (grifo nosso). As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.138, do CTN. Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar em conflito coin o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. Recurso provido"" Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista que a DCTF do presente caso, refere-se ao ano-calendário 2004, isto e, após o surgimento da disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 TON L BARTO - Relator ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Obrigações Acessórias. Período de Apuração: 1º, 2º , 3 º e 4º trimestres de 2000. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PREVISÃO LEGAL. É cabível a imposição de penalidade quando da entrega da DCTF a destempo, vez que a obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela IN/SRF nº. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei nº. 2.124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF nº. 118, de 28/06/1984. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário negado",Terceira Câmara,10930.002261/2005-30,5530110,2015-10-01T00:00:00Z,303-35.445,Decisao_10930002261200530.pdf,José Luiz Feistauer de Oliveira – Relator ad hoc,10930002261200530_5530110.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\r\nvoluntário. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bártoli\, que dava provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor\, a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.",2008-06-20T00:00:00Z,6146370,2008,2021-10-08T10:43:22.092Z,N,1713048125243916288,"Metadados => date: 2015-09-28T21:50:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; pdf:docinfo:title: 18_10930002261200530_Humana; xmp:CreatorTool: PDFCreator 2.1.2.0; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: Irene; dcterms:created: 2015-09-28T21:50:01Z; Last-Modified: 2015-09-28T21:50:01Z; dcterms:modified: 2015-09-28T21:50:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; title: 18_10930002261200530_Humana; xmpMM:DocumentID: uuid:5e46e6d2-6886-11e5-0000-aab94eb1d775; Last-Save-Date: 2015-09-28T21:50:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator 2.1.2.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-09-28T21:50:01Z; meta:save-date: 2015-09-28T21:50:01Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 18_10930002261200530_Humana; modified: 2015-09-28T21:50:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Irene; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Irene; meta:author: Irene; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-09-28T21:50:01Z; created: 2015-09-28T21:50:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2015-09-28T21:50:01Z; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: Irene; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-09-28T21:50:01Z | Conteúdo => CC03/C03 Fls. 151 __________ 150 CC03/C03 MM II NNII SSTTÉÉRRII OO DDAA FFAAZZEENNDDAA TTEERRCCEEII RROO CCOONNSSEELL HHOO DDEE CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS TTEERRCCEEII RRAA CCÂÂMM AARRAA PPrr oocceessssoo nnºº 13830.001466/2004-33 RReeccuurr ssoo nnºº Voluntário MM aattéérr iiaa Multa por atraso na entrega da DCTF AAccóórr ddããoo nnºº 303-35.445 SSeessssããoo ddee 20 de junho de 2008 RReeccoorr rr eennttee Humana S/S Ltda RReeccoorr rr iiddaa DRJ- Curitiba/PR Assunto: Obrigações Acessórias. Período de Apuração: 1º, 2º , 3 º e 4º trimestres de 2000. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PREVISÃO LEGAL. É cabível a imposição de penalidade quando da entrega da DCTF a destempo, vez que a obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela IN/SRF nº. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei nº. 2.124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF nº. 118, de 28/06/1984. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso Fl. 27DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 152 ___________ voluntário. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bártoli, que dava provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor, a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente. JOEL MIYAZAKI – Presidente atual JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente à época), Tarásio Campelo Borges, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente, Nanci Gama, Luís Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto e Nilton Luiz Bartoli (Relator) Fl. 28DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 153 ___________ Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: Trata o presente processo de auto de infração de fl. 2, consubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF de 2001, no valor de R$ 1.032,12, com infração aos dispositivos da legislação mencionados no quadro 5 (Descrição dos Fatos/Fundamentação) do referido auto. Conforme descrito no precitado auto de infração, o lançamento em causa originou-se da entrega, em 16/07/2002, das DCTF do 10 ao 3° trimestre de 2001, fora dos prazos limite estabelecidos pela legislação tributária; foi-lhe dada ciência desse lançamento, em 28/06/2005, conforme consta à fl. 08. Inconformada com a autuação, a contribuinte, por meio de representante legal, protocolizou, em 12/07/2005, a impugnação de fl. 01, na qual admite ter efetuado a entrega das DCTF em causa fora dos prazos previstos na legislação, mas argumenta, como preliminar, que as informações constantes dessas DCTF não acarretaram qualquer ônus à Secretaria da Receita Federal, tendo efetuado os pagamentos dos tributos declarados; no mérito, citando o art. 138 do CTN, alega que sua responsabilidade perante o fisco ficou excluída após a entrega das DCTF, por denúncia espontânea, antes de qualquer ação do agente fiscalizador; pede, por fim, o cancelando do auto de infração. A fl. 11, despacho da DRF/LON dizendo da tempestividade da impugnação. A DRJ-Curitiba/PR julgou o lançamento procedente, nos termos da ementa adiante transcrita: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/05/2001, 15/08/2001,14/11/2001 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.CABIMENTO. A contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora do prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. Lançamento Procedente Irresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde suscita o não cabimento da multa aplicada, em razão de denúncia espontânea. Ao final, requer o cancelamento da exigência. É o Relatório. Fl. 29DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 154 ___________ Voto Vencido Conselheiro José Luiz Feistauer de Olveira, Redator ad hoc Por intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e do art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente de formalizar Resolução nº.303-35.445, em razão de o relator original deste processo, o conselheiro Nilton Luiz Bartoli, bem como a redatora designada para redigir o voto vencedor, a ex-Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste Conselho. Desta forma, tem-se que a elaboração deste voto deve refletir a posição adotada pelo relator original, bem como pela redatora designada. O recurso é tempestivo e foram preenchidas as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele tomou-se conhecimento. Ao teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado para imposição de multa por atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF contra a contribuinte acima identificada, no valor de R$2.000,00. As DCTF em questão são referentes aos 1º, 2º e 3 º trimestres de 2001, e têm como prazo final de entrega as datas de 15/05/2001, 15/08/2001 e 14/11/2001, tendo sido apresentadas, entretanto, somente em 16/07/2002. Saliente-se que não há controvérsia quanto ao fato de terem sido as DCTF entregues fora do prazo. Para fins de formalização do voto vencido, reproduzo abaixo o voto proferido nos autos do processo administrativo nº 13637.00007012005-46, oportunidade em que o mesmo relator analisou a mesma matéria. Eis o voto prolatado: “Cabe-nos agora correlacionar a norma e o veículo introdutório com todo o sistema jurídico para verificar se dele faz parte e se foi introduzido segundo os princípios e regras estabelecidos pelo próprio sistema de direito positivo. Inicialmente é de se verificar a validade do veículo introdutório em relação à fonte formal, para depois atermo-nos ao conteúdo da norma em relação à fonte material. Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante até q e se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. Como bem nos ensina o cientista idealizador da ""Teoria Pura do Direito"", que promoveu o Direito de ramo das Ciências Sociais para uma Ciência própria, individualizada, de objeto caracterizado por um corte epistemológico inconfundível, a norma é o objeto do Direito que está organizado em um sistema piramidal cujo ápice é ocupado pela Constituição que emana sua validade e eficácia por todo o sistema. Fl. 30DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 155 ___________ Dai porque entendo que, qualquer que seja a norma, deve-se confrontá-la com a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível não estará compatível com o sistema. No caso em pauta, no entanto, entendo que a análise da Instrução Normativa n°. 129, de 19.11.1986, que instituiu para o contribuinte o dever instrumental de informar à Receita Federal, por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF as bases de cálculo e os valores devidos de cada tributo, mensalmente, a partir de 1° de janeiro de 1987, prescinde de uma análise mais profunda chegando às vias da Constituição Federal, o que será feito tão somente para alocar ao princípio constitucional norteador das condutas do Estado e do Contribuinte. O Código Tributário Nacional está organizado de forma que os assuntos estão divididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e seções, as quais contém os enunciados normativos alocados em artigos. É evidente que a distribuição dos enunciados normativos de forma a estruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a hermenêutica. Contudo, podem demonstrar indicativamente, quais as disposições inaplicáveis ao caso, seja por sua especificidade, seja por sua referência. Com efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113, artigo que inaugura o Título estabelece que: ""Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória."" Este conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas – uma obrigação de dar e outra obrigação de fazer - é um indicativo de que, para o tratamento legal dispensado à obrigação tributária, não é relevante a distinção se relação jurídica tributária, propriamente dita, ou se dever instrumental. Para evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a doutrina empreende boa parte de seu trabalho para definir e distinguir as relações jurídicas possíveis no âmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário embrenhar no campo da ciência a fim de dirimi-lo. Ao equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código Tributário Nacional, equipara, conseqüentemente, as responsabilidades tributárias relativas ao plexo de relações jurídicas no campo tributário, tomando-as equânimes. Se equânimes as responsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as infrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria das penas. Há uma íntima relação entre os elementos: obrigação, responsabilidade e infração, pois uma decorre da outra, e se considerada a obrigação tributária como principal e acessória, ambas estarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for genérico. A sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito tributário, ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na hipótese de incidência normativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma tributária. Fl. 31DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 156 ___________ Se assim, tendo o modal deóntico obrigatório determinado a entrega de coisa certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar ou obrigação de fazer), o fato do descumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma sancionatória. Tratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de direito positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição prévia em lei de forma a garantir a segurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que estará sujeito se pela prática de conduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução. Tal dever é garantia do Estado de Direito. Isto porque, não só a preservação das garantias e direitos individuais promove a sobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que, descumprida uma norma do sistema, este será implacável na aplicação da sanção. A sanção, portanto, constitui restrição de direito, sim, mas visa manter viva a estrutura do sistema de direito positivo. Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n°. 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.1984 que delegou ao Secretário da Receita Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por força do Decreto-Lei n°. 2.124, de 13.06.1984. O Decreto-Lei n°. 2.124 de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n°. 01/69, que em seu art. 55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. A antiga Constituição, no entanto, também privilegiava o princípio da legalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-Lei n°. 2.124 de 13.06.1984 e a Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 2°). Em relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada pelo Decreto-Lei n°. 2.124 de 13.06.1984, uma nítida delegação de competência de legislar, para a criação de relações jurídicas de cunho obrigacional para o contribuinte em face do Fisco. O Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela nova ordem constitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte: ""Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I a instituição de tributos, ou a sua extinção; II- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado disposto nos artigos 21, 16, 39, 57 e 65: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo: Fl. 32DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 157 ___________ IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."" (grifos acrescidos ao original) Ora, torna-se cristalina na norma complementar que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos (dispositivos instituídos em lei) ou para outras infrações na lei definidas. Não resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres, direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à regia. Se o Código Tributário Nacional diz que a cominação de penalidade para as ações e omissões contrárias a seus dispositivos, a locução ""a seus dispositivos"" refere-se aos dispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas em lei e não, como foi dito, às normas complementares. Aliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem sendo distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da administração direta que não foram objeto da ação legiferante pelo Poder competente, ou seja, a hipótese de incidência contida no antecessor da norma veiculada por ato da administração não encontra fundamento de validade em normas hierarquicamente superior, e, por vezes, é proferida por autoridade que não tem competência para fazê-lo. Prescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional: Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas • II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: III-- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."" (grifos acrescidos ao original) Como bem assevera o artigo retro mencionado, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são complementares às leis, devendo a elas obediência e submissão. Incabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vício. Fl. 33DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 158 ___________ Atos administrativos de caráter normativo são assim caracterizados por introduzirem normas atinentes ao ""modus operandi"" do exercício da função administrativa tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do contribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o que já fora estabelecido em lei. É nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de complementaridade das leis. Yoshiaki Ichihara (in Princípio da Legalidade Tributária, pág. 16) doutrina em relação às normas infralegais (que incluem as Instruções Normativas) o seguinte: ""São na maioria das vezes, normas impessoais e genéricas, mas que se situam abaixo da lei e do decreto. Não podem criar, alterar ou extinguir direitos, pois a função dos atos normativos dentro do sistema jurídico visa a boa execução das leis e dos regulamentos. (...) É possível concluir até pela redação do art. 100 do Código Tributário Nacional; os atos normativos não criam e nem inovam a ordem jurídica no sentido de criar obrigações ou deveres. Assim, qualquer comportamento obrigatório contido no ato normativo decorre porque a lei atribuiu força e eficácia normativa, apenas detalhando situações previstas em lei. A função dos atos normativos, seja qual for o rótulo utilizado, só possui eficácia normativa se retirar o conteúdo de validade da norma superior e exercer a função específica de completar o sistema jurídico, a fim de tornar a norma superior exeqüível e aplicável, preenchendo o mundo jurídico e a visão de completude do sistema."" Nesse diapasão, é oportuno salientar que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto lícito, motivação, finalidade, agente competente e forma prevista em lei. Sob análise, percebo que a Instrução Normativa n°. 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios orientadores da validade do ato relativamente aos três primeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade lícita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. No que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade não se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal, como visto, não tem a competência legiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade É de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-Lei n o. 2.124, de 13.06.1984, fosse o veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da Fl. 34DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 159 ___________ indelegabilidade da competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). Ora, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-Lei n°. 2.124 de 13.06.1984, a Portaria MF n°118, de 28.06.1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- Lei. Registre-se, nesta senda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de delegação de poderes (""ubi eadem legis ratio, ibi dispositio""): ""EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIÉNCIA DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A essência do direito tributário - respeitados os postulados fixados pela própria Constituição - reside na integral submissão do poder estatal a ""rule of law"". A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da Republica, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributaria.Considerações em torno das dimensões em que se projeta o principio da reserva constitucional de lei. - A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primaria, revela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei - Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais Fl. 35DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 160 ___________ nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar."" (ADIMC n°. 1296/PE in 10.08.1995, pp. 23554 EMENTA VOL - 01795-01 pp. -00027) Hans Kelsen, idealizador do Direito como Ciência, estatui em seu trabalho lapidar (Teoria Pura do Direito, tradução João Baptista Machado, 58 edição, São Paulo, Malheiros) que: ""Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo ""vale"" (é vigente""), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma.""... ""O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior."" ""... Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposto, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm). "" Ensina Kelsen que toda ordem jurídica é constituída por um conjunto escalonado de normas, todas carregadas de conteúdo que regram as condutas humanas e as relações sociais, que se associam mediante vínculos (i) horizontais, pela coordenação entre as normas, e, (ii) verticais pela supremacia e subordinação. Segundo Kelsen, em relação aos vínculos verticais, a relação de validade de uma norma não pode ser aferida a partir de elementos do fato. Norma (ideal) e fato (real) pertencem a mundos diferentes e, portanto a norma deve buscar fundamento de validade no próprio sistema, segundo os critérios de hierarquia, próprios do sistema. Os elementos se relacionam verticalmente segundo a regra básica, interna ao próprio sistema, de que as normas de menor hierarquia buscam fundamento de validade em normas de hierarquia superior, assim, até alcançar-se o nível hierárquico Constitucional que inaugura o sistema. Ora, se toda norma deve encontrar fundamento de validade nas normas hierarquicamente superiores, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF 118, de 28.06.1984, se o Decreto-Lei n° 2.124, de 1.06.1984, não lhe outorgou competência para delegação? Fl. 36DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 161 ___________ Em relação à forma prevista em lei, entendida lei como normas no sentido lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, por ser obrigação e, conseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação jurídica tributária, por instrução normativa, não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada à LEI. A exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões por parte de contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu descumprimento é estabelecida pelo Código Tributário Nacional de forma insofismável. Somente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vínculo. E tal poder da lei é indelegável, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. Ademais a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei n°. 2.124 de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: ""Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 1- ação normativa; II - alocução ou transferência de recursos de qualquer espécie. (grifos acrescidos ao original) Ora, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema tributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo Decreto-Lei n°. 2.124 de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua vigência, a Instrução Normativa n°. 129 de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. Analisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária, entendo cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução Normativa n° 129 de 19.11.1986, Anexo II - 1.1, (e posteriormente, na Instrução Normativa n°73, de 19.12.1996, que alterou a IN n° 129 de 19.11.1986), cujos argumentos acima despendidos são plenamente aplicáveis. No Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a mesma conformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e se assim o ato ilícito antijurídico deve ter a cominação de penalidade específica. Fl. 37DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 162 ___________ Em artigo publicado na RT-718/95, pg. 536/549, denominado ""A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, GERD W. ROTHMANN, eminente professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destacou um capitulo sob a rubrica ""Características das infrações em matéria tributária""., que merece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de que, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, implica a carência da ação fiscal: ""Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das respectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa). A antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal. (...) A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a possibilidade de subsunçõo de uma conduta no tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. (...) Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que precisam ser complementados por leis tributárias igualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações."" Na mesma esteira doutrinária o BASILEU GAROA (in ""Instituições de Direito Penal"", vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4ª edição, pg. 195) ensina: ""No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada tendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica, típica, culpável e punível. O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sitie lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam. O Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém normas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está erigido sob a primazia do princípio da legalidade dos delitos e das penas, de sorte que a justiça penal contempor: - • não concebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior que a es • bel • • ; dai a parêmia ""nullum crimen, nulla poena sine praevia lege"", erigida como máxima fundamental nascida da Revolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. Basileu Garcia, op. Cit., pg. 19) . Fl. 38DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 163 ___________ Na Constituição Federal há expressa disposição, que repete a máxima retro mencionada, em seu art. 5°, inciso XXXIX: ""Art. 5""... XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. "". Não há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio que habilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. DE JESUS ( in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17 edição, pg. 136/137). ""O fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado e que seja prevista na lei como infração; e ele é composto dos seguintes elementos: conduta humana dolosa ou culposa; resultado lesivo intencional; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a uma norma penal incriminatória. A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. Dessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que nasce a punibilidade."" Tais elementos estavam ausentes no processo que cito, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume – Parte Geral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina: ""Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo causal) sejam descritos como crime. ""Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir em indiferente penal. É um fato atípico."" ... ""Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão lei em branco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio júri determinada, porém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime não é formulado senão como proibição genérica, devendo ser complementado por lei (em sentido amplo). Nesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: ""Segundo Alberto Xavier, ""tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo Fl. 39DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 164 ___________ de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida."" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência. ""No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."" O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margens de discricionariedade."" (Grifo nosso) Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais ""... cada tipo de abrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... "" , já que ""... lhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."" Revela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como para restringir o patrimônio devem obediência ao princípio da tipicidade, pois é a confirmação do princípio do devido processo legal a confrontação específica do fato à norma. Diante do exposto, entendo que a Instrução Normativa n°. 129 de 19.11.1986, não é veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento de validade material, seja porque a delegação pela qual se origina é malversação da competência que pertine ao Decreto-Lei, ou seja, porque inova o ordenamento extrapolando sua própria competência. Por oportuno, cumpre transcrever o entendimento de Tribunais Regionais Federais, acerca da imposição de multa, através de Instrução Normativa: Tribunal Regional Federal da 1"" Região Apelação eive! n° 1999.01.00.032761 — 2/MG ""TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. 1 — Somente a lei pode criar obrigação tributária. 2 — A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da Corte. 3 — Apelação a que se dá provimento."" Tribunal Regional Federal da 5ª Região Apelação em Mandado de Segurança n° 96.05.21319-2/AL ""CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Fl. 40DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 165 ___________ - A criação de obrigação tributária deve ser antecedida por lei ordinária, constituindo ilegalidade sua instituição via instrução normativa. - Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas"" Tais precedentes apenas ratificaram vetusta jurisprudência, inaugurada pela atual Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda juíza do Tribunal Regional Federal da lª.Região: ""TRIBUTÁRIO — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS: DCTF — INSTRUÇÃO NORMATIVA IV. 129/86 —ILEGALIDADE 1.É ilegal a criação de obrigação tributária acessória, cujo descumprimento importa em pena pecuniária via Instrução Normativa, emanada de autoridade incompetente. 2.Desatendimento do principio de reserva legal, sendo indelegável a matéria de competência do Congresso Nacional. 3.Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. '(""apelação cível n. 95.01.18755-1/BA No mesmo sentido, ainda: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N a. 129/86 – SRF - PORTARIA M 118/84 - MF - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Ofende o principio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória mediante Instrução Normativa, por delegação do Secretário da Receita Federal, através da Portaria n es 118/84, baixada pelo Ministério da Fazenda. Precedentes: AC 95.01.18755-1/BA, Rel. Juíza Eliana Calmon DJU/11 de 09.10.95, p. 68250; REO 94.01.24826- 5/11A, Rel.Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075, III. Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada."".( Apelação Cível nº 123.128-3 — BA) Finalmente, a edição da Lei 10.426 de 25.04.2002 (conversão da Medida Provisória nº. 16, de 27.12.2001) somente veio a corroborar tudo o quanto até aqui demonstrado. Com efeito, a adoção de Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação válida até aquele momento, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação já em vigor. Fl. 41DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 166 ___________ Ora, ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. (...) Conclui-se, portanto, que antes da entrada em vigor da MP 16 de 27.12.2001 não havia disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega de DCTF, e, conseqüentemente, para cominar sanções para sua não apresentação.” In casu, as DCTF referem-se aos 1º , 2º e 3º trimestres do ano-calendário 2001, sendo que o prazo final de entrega das declarações eram os dias 15/05/2001, 15/08/2001 e 14/11/2001. No entender do relator original, não havia, para o citado período, disciplina válida existente para a exigência de multa por atraso na entrega, consoante já explanado, razão pela qual o relator proferiu seu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. Estas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. José Luiz Feistauer de Oliveira Voto Vencedor José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc Manifestou-se o relator original no sentido de a obrigatoriedade de apresentação da DCTF ter sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei específica, aprovada pela Câmara e Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República, razão pela qual entendeu não ser cabível a exigência em relação ao período ora em comento. Neste ponto, toma-se como razões de decidir o entendimento esposado pelo então Presidente da Turma julgadora, o ex-Conselheiro Luís Marcelo Guerra de Castro, que, em diversos votos quanto ao tema, assim se manifestou: “Para que se firme a convicção em sentido contrário às alegações da contribuinte, é necessário que se faça uma breve digressão histórico-legislativa referente à criação da DCTF, bem como da penalidade correspondente para a sua entrega a destempo. A contribuinte procura invalidar a criação da obrigatoriedade da entrega da DCTF por, no seu entender, haver sido estabelecida por Instrução Normativa e não por lei específica. Equivoca-se, porém, em tal alegação. A obrigatoriedade de apresentar a DCTF, bem como a correspondente penalidade para sua entrega a destempo, decorre, inicialmente, do disposto no § 3º do artigo 5º do Decreto-lei nº. 2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe: Fl. 42DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 167 ___________ “Art. 5º - O Ministro de Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 3º - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § § 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº. 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº. 2.065, de 26 de outubro de 1983.” Note-se que o artigo 5º do Decreto-lei n.º 2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, o que foi delegado ao Secretário da Receita Federal, pela Portaria MF n.º 118, de 1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n.º 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 5º do Decreto-lei n.º 2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n.º 255, de 11 de dezembro de 2002. Para a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado. O § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº. 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa n.º 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF deveria ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5º da Instrução Normativa SRF n.º 255, de 11 de dezembro de 2002. Registre-se que, com o advento da Instrução Normativas n.º 482, de 21 de dezembro de 2004, aplicável a partir do ano-calendário de 2005, o prazo passou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Na espécie, verifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2º e 3º, do Decreto-lei nº. 1.968/1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei nº. 2.065/1983, art. 5º , § 3º, do Decreto-lei nº. 2.124/1984, art. 3º , inciso I, da Lei nº. 8.383/1991, e art. 30 da Lei nº. 9.249/1995, além da regulamentação dada, no caso, pela IN’s 73/96 e 126/98. Portanto, resta patente que têm suporte legal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a aplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos. “ Desta forma, verifica-se a existência de amparo legal para exigência de apresentação da DCTF, bem como para a aplicação da penalidade em caso de descumprimento dessa obrigação. De outro giro, ainda como argumento de defesa, a recorrente arrima-se no fato de que a entrega da declaração, mesmo extemporânea, deu-se antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, configurando, assim, o instituto da denúncia espontânea, inscrito no artigo 138 do Código Tributário Nacional, o que a desobrigaria do pagamento da sanção pecuniária relativa ao atraso na entrega da DCTF. Não há que se falar em denúncia espontânea no presente caso. Tal posicionamento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber o benefício Fl. 43DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 168 ___________ da denúncia espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora de prazo para cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, por se tratar de descumprimento de ato puramente formal exigido do contribuinte, não se confundindo com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. Predito entendimento encontra arrimo nos Acórdãos proferidos nos julgamentos dos seguintes recursos: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. A motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do julgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extrai-se o seguinte excerto: Penso que a configuração da “denúncia espontânea” como consagrada no artigo 138 do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o v. Acórdão supradestacado, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. A extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é considerada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta formal que não se confunde com o não pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. A multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido pela administração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte.” Na mesma esteira, a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento (CSRF/03-04.445, Processo 13805.006547/97-38, Sessão de 08/08/2005, Terceira Turma, Conselheiro Relator Carlos Henrique Klaser Filho ) Fl. 44DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 CC03/C03 Fls. 169 ___________ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a ocorrência do fato gerador do tributo, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da denúncia espontânea. Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. (CSRF/03.04-334, Processo 11030.002064/96-66, Data da Sessão 16/05/2005, 3ª Turma, Conselheiro Relator Henrique Prado Megda). DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. (CSRF/03.05-096, Processo 13634.000254/00-23, Data da Sessão 06/11/2005, 3ª Turma, Conselheiro Luís Antônio Flora). Por fim, não são relevantes, para aplicação da referida multa, as alegações da contribuinte de que os impostos declarados na DCTF foram quitados e que não houve qualquer má fé por parte da empresa. A quitação dos tributos devidos não desobriga a recorrente da entrega da DCTF dentro do prazo estabelecido na legislação tributária, pois se trata de obrigação acessória autônoma distinta da obrigação principal, que é o pagamento do tributo, devendo ambas as obrigações serem cumpridas na forma da lei, sendo que o descumprimento de qualquer uma delas acarreta a sanção correspondente, conforme previsto em lei. Demais disso, trata-se a autuação de atividade administrativa plenamente vinculada, não restando ao alvedrio do agente do fisco a aplicação da multa em questão. Ocorrida a situação prevista em lei como suficiente à aplicação da sanção, deve a multa ser infligida ao sujeito passivo, sob pena de responsabilidade funcional, não sendo relevante ao caso o elemento subjetivo do agente que praticou o ato sancionado pela norma. Por todo o exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso voluntário. Essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto vencedor. José Luiz Feistauer de Oliveira Fl. 45DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 13830.001466/2004-33 Acórdão n.º 303-35.445 Erro! A origem da referência não foi encontrada. Fls. 170 ___________ Fl. 46DF CARF MF Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/2002 COFINS. DECADÊNCIA. O direito de apurar e constituir o crédito, nos casos de tributos como a Cofins, extingue-se em 05 (cinco) anos, conforme jurisprudência do então Conselhos de Contribuintes e da Súmula Vinculante n°08 do Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso provido.",Terceira Câmara,16707.000630/2003-18,6085012,2019-11-01T00:00:00Z,2201-000.149,220100149_135188_16707000630200318_002.PDF,DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA,16707000630200318_6085012.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de\r\nJulgamento do CARF\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso declarando do direito de a Fazenda Publica o constituir crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 04/1997 e 04/1998\, na linha da súmula 08 do STF.",2009-05-07T00:00:00Z,7966501,2009,2021-10-08T11:54:53.525Z,N,1713052476526034944,"Metadados => date: 2009-08-10T14:31:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:31:59Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:31:59Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:31:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:31:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:31:59Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:31:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:31:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:31:59Z; created: 2009-08-10T14:31:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2009-08-10T14:31:59Z; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:31:59Z | Conteúdo => . ' 4 S2-C2T1 .: - Fl. 1 ' 41/2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4, ',.... '..1;s: • : IVÃ- '...:..: or'. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, . SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO ''s""...1-...,.... Processo n° 16707.000630/2003-18 Recurso n° 135.188 Voluntário Acórdão n° 2201-00.149 — 2' Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria COFINS Recorrente ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Recorrida DRJ-RECIFE/PE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/2002 1 I COFINS. DECADÊNCIA. O direito de apurar e constituir o crédito, nos casos de tributos como a Cofins, extingue-se em 05 (cinco) anos, conforme jurisprudência do então Conselhos de Contribuintes e da Súmula Vinculante n°08 do Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da r Câmara/1° Turma Ordinária da r Seção de Julgamento do CARF, por -4 .midade de votos, em dar provimento ao recurso declarando a decadência do direito de , rj enda Pú; fica constituir • crédito tributário referente aos fatos/1 geradores ocorridos ene/ 997 e O • '. ; , tv, h. da súmula 08 do STF. no!, e LSON MA O ' OSENBURG FILHO .1-_-•::,..:.,.,, %._ DAL :""~.8 .0 Ni: "" • DE MIRANDA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas, Andréia Dantas Moneta Lacerda (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Fernando Marques Cleto Duarte. _ 1 Processo n° 16707.000630/2003-18 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.149 Fl. 2 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão DRJ/REC n° 15.036 (fls. 211 e seguintes), cujo objeto é obter única e tão somente a exclusão ""da exigência os valores relativos aos fatos geradores ocorridos no período de abril de 1997 a janeiro de 1998 em virtude da homologação tácita e extinção do crédito tributário."" (fl. 227). O Auto de Infração foi cientificado à interessada em 11/03/2003, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de abril de 1997 a dezembro de 2002. Há depósitos judiciais realizados pela contribuinte, conforme Termo de Encerramento de fl. 14. É o relatório. Voto Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, daí dele conhecer. Como relatado, a única matéria em debate é o reclame da exclusão ""da exigência os valores relativos aos fatos geradores ocorridos no período de abril de 1997 a janeiro de 1998 em virtude da homologação tácita e extinção do crédito tributário."" (fl. 227); havendo nestes autos a promoção de depósitos judiciais (fl. 14). Assim, em face da jurisprudência pacificada na esfera deste Colegiado, após a edição da Súmula Vinculante n° 08 do STF, é de se prover o apelo voluntário interposto, para reconhecer decaída a exigência da COFINS para os fatos geradores compreendidos entre abril de 1997 a janeiro de 1998, em estrita observação ao artigo 150, parágrafo 4°, do CTN. Voto, portanto, pelo provimento do recurso. É como voto. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009 • a DA e h• :‘.1j9..wt r;:b 2 Page 1 _0005100.PDF Page 1 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),,, 2021-10-08T01:09:55Z,200906,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/06/1994 a 31/01/1999 DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da COFINS e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a antecipação do pagamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la para suprir provas que podiam ser apresentadas pelo contribuinte e as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador. BASE DE CÁLCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. INCLUSÃO. Na base de cálculo do PIS Faturamento das entidades de previdência privada incluem-se as receitas financeiras auferidas, como parte integrante da receita bruta operacional, com exclusão da parcela transferida para provisões e reservas técnicas. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,10768.006552/2001-01,6088232,2019-11-07T00:00:00Z,2201-000.337,Decisao_10768006552200101.pdf,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10768006552200101_6088232.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF\, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos até 05/1996\, na linha da súmula 08 do STF.",2009-06-05T00:00:00Z,7973896,2009,2021-10-08T11:55:10.692Z,N,1713052477011525632,"Metadados => date: 2009-08-10T14:34:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:34:07Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:34:08Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:34:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:34:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:34:08Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:34:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:34:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:34:07Z; created: 2009-08-10T14:34:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-10T14:34:07Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:34:07Z | Conteúdo => ,1 c 52-C2T1 Fl. 1 de_ kvn t MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS or, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10768.006552/2001-01 Recurso n° 136.821 Voluntário Acórdão n° 2201-00.337 — r Câmara/I a Turma Ordinária Sessão de 05 de junho de 2009 Matéria PIS Recorrente PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISWASEP Período de apuração: 01/06/1994 a 31/01/1999 DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da COFINS e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a antecipação do pagamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la para suprir provas que podiam ser apresentadas pelo contribuinte e as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador. BASE DE CÁLCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. INCLUSÃO. Na base de cálculo do PIS Faturamento das entidades de previdência privada incluem-se as receitas financeiras auferidas, como parte integrante da receita bruta operacional, com exclusão da parcela transferida para provisões e reservas técnicas. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da r Câmara / 'urma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por un. 'i idade de vote. #;• dar provimento parcial ao et ""W &o i i Processo n° 10768.006552/2001-01 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00337 Fl. 2 recurso para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos !- adores ocorridos até 05/1996, na linha da súmula 08 do STF. :1 •N MA :05 e• R* ENB • G FILHO 'residente F-419 I° EMANUEL t.--C-3e-- OS 4,‘ • AS DE ASSIS Relator Participaram, aind., do presen - julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean C euter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dal on Cesar Cordeiro de Miranda. Relatório Trata o processo da Notificação de Lançamento de fls. 802/824, vol. III, com ciência em 20/06/2001, relativa à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no valor total de R$88.327,78, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses 06/1994 a 01/1999, incluídos principal, multa de oficio e juros de mora. Conforme o Termo de Auditoria Interna de fls. 787/801, a ação fiscal teve início com o acompanhamento de ação judicial impetrada pela autuada contra a exigência nos termos da Lei n°9.718/98. Verificando-se que a Entidade de Previdência Privada (EPP) recolhia o PIS sobre a Folha de Salários e nada declarava em DCTF, neste processo foi constituído o crédito tributário referente aos períodos de apuração até janeiro de 1999 (antes da Lei n° 9.718/98). A base de cálculo foi apurada a partir dos balancetes de verificação (fls. 148/486) e das cópias do Livro-Razão (fls. 722/768) apresentados pela EPP, estando demonstrada às fls. 796/801. Insurgindo-se contra o lançamento, a entidade argúi basicamente o seguinte, conforme o relatório da primeira instância que reproduzo por bem resumir as alegações (fls. 863/864): 1) Em 20/06/2001, data da ciência da notificação de lançamento em questão, ocorreu a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário de qualquer diferença referente ao período de 30/06/1994 até 31/05/1996, nos termos do sç 4"" do art. 150 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o PIS está submetido à modalidade de lançamento por homologação; 2 Processo n° 10768.00655212001-01 S2-C2T I Acórdão n.° 2201-00.337 Fl. 3 2) A autoridade fiscal deixou de excluir da base de cálculo a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, sob a alegação de que o contribuinte se manifestara no sentido de que tal exclusão fosse desconsiderada, implicando nulidade do lançamento por falta de conformação da sua base de cálculo com a previsão legal; 3) Ocorre que inexiste nos' autos tal alegação, todavia, mesmo que ela fosse real, o princípio da legalidade não permitiria aceitar tal exclusão, muito menos antes da formalização da exigência fiscal, pois o fato gerador, base de cálculo, alíquota, etc. tem de se conformar à lei, sob pena de nulidade do lançamento efetuado em desacordo; 4) Todavia se a autoridade julgadora houver por desconsiderar a nulidade, apresentam-se, em anexo à impugnação, os documentos que provam o montante das atualizações monetárias das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional; 5,) Foi indevidamente incluída, pela autoridade fiscal, na base de cálculo do PIS, em todo o período a que se refere a ação fiscal, o montante das receitas financeiras, todavia, elas somente passaram a integrar a base de cálculo dos tributos que tem como base de cálculo a receita bruta, após o alargamento da base de cálculo pela Emenda Constitucional n°20, de 15/12/98 e noventa (90) dias após a publicação da Lei n"" 9.718, de 27/11/98, ou seja, na prática, somente a partir de 1° de fevereiro de 1999; 6) Por fim, requer que seja cancelada inteiramente a exigência em questão. A 4a Turma da DRJ, nos termos do Acórdão de fls. 861/873, julgou o lançamento procedente. Após rejeitar a decadência, por considerar o prazo de dez anos estipulado no art. 45, I, da Lei n° 8.212/91, cuidou da base de cálculo do PIS devido pelas Entidades de Previdência Privada Abertas (EPPA), assentando que no período destes autos (até janeiro de 1991) a incidência se dava sobre a receita bruta operacional, nos termos da Emenda Constitucional de Revisão n°01, de 1994, e da Medida Provisória n.° 517, de 1994, convertida após reedições na Lei n°9.701, de 1998. Considerou que As instituições financeiras, dentre elas as EPPA, possuem ganhos e receitas financeiras ou imobiliárias que são inerentes e decorrentes de sua atividade principal, qual seja, administrar recursos financeiros que servirão para pagar beneficios, rendimentos, prêmios etc, e que essas receitas financeiras compõem a receita operacional desses entes. O fato de o recurso financeiro original ser de terceiro é evento próprio e comum a todas as entidades financeiras. Quanto à atualização monetária das provisões ou rese as técnicas, verificou que a interessada, em resposta a intimação da fiscalização, apresentou as ie lanilhas de apuração Ida base de cálculo no período de junho de 1994 a setembro de 199 , sem a inclusão de quaisquer valores na linha ""F"", a título de exclusão de ""atualização mona ária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variaçã0monetária ativa incl all bel 4s na receita bruta ir e, N. 3 Processo n° 10768.006552/2001-01 S2-C2TI Acórdão n.° 2201-00337 E. 4 operacional"", observando que as exclusões informadas anteriormente deviam ser desconsideradas (ver fls. 717 e 719). Também observou, a DRJ, que ao contrário do afirmado na impugnação não foram trazidos aos autos documentos que provem o montante dessas atualizações monetárias em questão. O Recurso Voluntário (fls. 888/905), tempestivo, insiste na improcedência do Auto de Infração, repisando as alegações quanto à decadência e às exclusões, na base de cálculo, das receitas financeiras e da atualização monetária das provisões ou reservas técnicas. Para a Recorrente a autuação ""deve ser considerada nula"" (fl. 896), porque a palavra faturamento significa o somatório dos valores das vendas de mercadorias e de prestação de serviços. Aponta antinomia entre o art. 195 da Constituição Federal e o art. 219 do Código Comercial, argüindo que EC n° 20/98 não resolveu tal confronto e reportando-se ao voto do Min. Cezar Peluso no RE n° 346.084. Ao final afirma que a decisão recorrida investiu contra o direito à ampla produção de provas, cerceando o direito de defesa. Neste ponto menciona a ti. 853, na qual diz ter apresentado junto com a impugnação documentos que comprovariam o montante das atualizações monetárias das provisões ou reservas técnicas, aduzindo em seguida ser ""imprescindível a apreciação da prova requerida."" (fl. 904). É o relatório. Voto Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. Diante da peça recursal, que não acrescenta à impugnação qualquer prova acerca das exclusões pretendidas na base de cálculo da Contribuição, cabe reformar a decisão recorrida apenas no que trata da decadência. DECADÊNCIA Tendo a ciência ocorrido em 20/06/2001, os fatos geradores anteriores a junho de 1996 está decaídos porque cabe aplicar a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/9). Resolvida a polêmica pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o prazo para a Fazend.5 proceder ao lançamento da COF1NS e do PIS há de ser regulado pelo art. 150, § 4°, do 04 go Tributário Nacional, sendo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. é 441 4 Processo n° 10768.006552/2001-01 S2-C2T1 Acórdão rt."" 2201-00.337 Fl. 5 Considero que o termo inicial ou dies a quo é contado sempre da ocorrência do fato gerador, independentemente de ter havido a antecipação de pagamento determinada pelo § 1° do art. 150 do CTN. Neste ponto importa investigar a respeito do que se homologa — se o pagamento antecipado, ou toda a atividade do sujeito passivo. Ressaltando-se que há inúmeras opiniões em contrário, segundo as quais não há lançamento por homologação se não houver pagamento antecipado, filio-me à corrente minoritária a qual pertence José Souto Maior Borges, que entende haver homologação da atividade do contribuinte, consistente na identificação do fato gerador e apuração do imposto, que deve ser antecipado somente se devido. Por oportuno, cabe lembrar o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa, Física, em que o contribuinte, após computar os valores retidos pela fonte pagadora, calcula o imposto anual podendo chegar a três resultados diferentes: valor devido, zero ou imposto a restituir. Após o cálculo, o sujeito passivo preenche e entrega a declaração, devendo antecipar o pagamento se apurou valor a pagar, ou então aguardar a restituição, caso os valores retidos tenham sido maiores que o imposto devido anualmente. A Secretaria da Receita Federal, após processar a declaração, emite urna notificação, através da qual o auditor fiscal homologa expressamente todo o procedimento do contribuinte, já que confirma o imposto a restituir ou o valor zero, ou ainda, caso tenha apurado valor diferente, procede ao lançamento desta diferença. Quando a autoridade administrativa confirma o valor declarado pelo sujeito passivo, é expedida uma notificação ao sujeito passivo e tem-se o lançamento por homologação; quando o valor apurado pela autoridade é maior, ao invés de uma notificação lavra-se um auto de infração, procedendo-se ao lançamento de oficio. Nos outros tributos lançados por homologação — hoje quase todos o são -, o procedimento não é substancialmente diferente, sendo que em vez de notificação expressa na grande maioria dos casos ocorre a homologação ficta, na forma do previsto no § 4° do art. 150 do CTN. Ora, se a autoridade administrativa homologa um valor zero, ou uma restituição, evidente que não está homologando pagamento. A redação do caput do art. 150 do CTN emprega o termo pagamento para informar o dever de sua antecipação (""... tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento ...), não para dizer de sua homologação. Esta refere-se à atividade (ou procedimento) do sujeito passivo (""... a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."" DILIGÊNCIA No Recurso é dito que a decisão recorrida investiu contra o direito à ampla produção de provas, cerceando o direito de defesa. Daí a diligência aventada, reputada imprescindível pela Recorrente para ""apreciação da prova requerida."" Todavia, à primeira instância não foram apresentadas as provas relativas às atualizações monetárias das provisões ou reservas técnicas. Além o mais — e como bem observado pela DRJ -, em resposta ao Termo de Intimação n° 128/2001 a contribuinte apresentou planilhas sem a inclusão de quaisquer valores a título ""Atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variaçãe onetária ativa incluídos na receita bruta operacional"" (ver fls. 719/721 1/41 ‘k,a Processo n° 10768.006$52/2001-01 S2-C2T1 Acórdão n.°2201-00337 Fl. 6 Nesta segunda instância, mais uma vez, não são apresentadas que a Recorrente necessariamente devia ter colacionado aos autos. Por isso descabe admitir a diligência cogitada. Afinal, diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la para suprir provas que podiam ser apresentadas pelo contribuinte e as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, como se dá na situação em tela. Destarte, por considerar qualquer diligência despicienda e não vislumbrar o cerceamento do direito de defesa, indefiro a pretensão. INCIDÊNCIA DO PIS NO CASO DAS ENTIDADES PREVIDÊNCIA PRIVADA E DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA OPERACIONAL Doravante cuido do cerne do litígio, destacando que no período objeto da autuação, todo ele anterior à vigência da Lei n°9.718/98, a tributação do PIS das entidades de previdência submete-se às regras estabelecidas pelo art. 72, incisos III e V do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 01/03/94, e depois alterado pelas Emendas Constitucionais n's 10, de 04/03/96, e 17, de 22/11/97. Observe-se: ""Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (.) III- • • • • - : . : — - • '7; da alíquota da contribuição sodal sobre o i UCI59 dos 1995, passa a ser de ti inta por cento, ntantidas as dentais nermas-t4a-bei n.""7.689, de 15 d, de a.b,o de 1988; "" (*) (*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 10, de 04/03/96: ""ui - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1""do Art. 22 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1"" de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei n"" 7.689, de 15 de dezembro de I988;"" (•-) "" V . 2...: _ et :e. . .. : .. • ::'••::. e .e: :•:. - z.;""(*) 6 Processo n°10768.006552/2001-01 S2-C2T1 Acórdão 2201-00337 Fl. 7 (*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 10, de 04/03/96: ""V • -• • . - -: • : -- ' - • • : • . • • • (*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 22/11/97: ""V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso M deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de l ede janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1 0 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza."" "",§ 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda."" (Negritos e tracejados acrescentados). Note-se que o referido § 1° do art. 22 da Lei n°8.212, de 1991, contempla, além das instituições financeiras de modo geral, as entidades de previdência privada abertas e fechadas. A redação do referido § 1°, antes de alterada pela Lei n° 9.876, de 26/11/99, é a seguinte: ""A ri. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (.) § I° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das. contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco 1 7 Processo n° 10768.006552/2001-01 S2-C2T I Acórdão n.° 2201-00337 Fl. 8 décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo."" Dessarte, as entidades de previdência privada, como a recorrente, no período compreendido entre junho de 1994 e fevereiro de 1996, são obrigadas a contribuir para o PIS sobre a receita bruta operacional, à de alíquota de 0,75%. A contribuição sobre a folha de pagamentos não se lhes aplica, em virtude da tributação especial concernente à atividade desenvolvida. Neste sentido as decisões seguintes: ""PIS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA - Independentemente de sua forma de constituição, a entidade de previdência privada, assim como a de previdência aberta, está abrangida pela incidência da contribuição, cuja base de cálculo é a receita bruta. Recurso negado."" (Ac. n° 203-09353, Recurso n° 120714, Relator Mauro Wasilewski, sessão de 01/12/2003, unanimidade, negrito ausente no original). ""NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa o juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Preliminar rejeitada. COFINS - ENTIDADES DE PREVIDÊNCL4 PRIVADA ABERTAS E FECHADAS - Com advento da Emenda Constitucional de Revisão n° 01, de I° de março de 1994, e das Emendas Constitucionais n""s 10, de 04 de março de 1996, e 17, de 22 de novembro de 1997, o legislador, ao exercer o poder constituinte derivado, estabeleceu que todas as pessoas jurídicas mencionadas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, ai compreendidas as entidades de previdência privada abertas e fechadas, deveriam contribuir para a COF1NS, a partir da vigência da Lei n° 9.718/1998, com base na receita bruta, entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. IMUNIDADE - Reconhecida a natureza de contribuição social da COFINS e do PIS/PASEP, perde o sentido discutir-se a imunidade do art. 150, VI, ""c"", da Constituição Federal, porque restrita aos impostos. A imunidade insculpida no ,f 7' do art. 195 da Constituição Federal de 1988 diz respeito às entidades beneficientes de assistência social. Recurso negado."" (Ac. 203-08348, Recurso n° 119174, Relator Otacílio Dantas Cartaxo, sessão de 20/08/2002, unanimidade, Recorrente PREVINORTE — Fundação de Previdência e Assistência Social) Quanto às receitas, é incontroverso que integram a receita brut. peracional tal como definida na legislação do Imposto sobre a nda, que se constitui na ba e cálculo do Ãill'S !* 8 . Processo n° 10768.006552/2001-01 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.337 Fl. 9 PIS em litígio. Mesmo antes da Lei n° 9.718/98, e independentemente da EC n° 20/98, a receita bruta operacional já abrangia as receitas financeiras. A receita bruta operacional corresponde à receita do lucro bruto, que por sua vez é definido no Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n° 1.041/94 como segue: LUCRO OPERACIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 224. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei n°1.598/77, art. 11). Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 11, § 1'). Seção II Lucro Bruto Art. 225. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei n°1.598/77, art. I I, § .2""). Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 227) e o custo dos bens e serviços vendidos (Subseção II) (Lei n° 6.404/76, art. 187, II). Subseção I Disposições Gerais sobre Receitas Receita Bruta Art. 216. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (Decreto-lei n°1.598/77, art. 12). § I"" Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n°4.506/64. art. 44). § 2° Não integram a receita bruta os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Receita Líquida Art. 227. A receita líquida de vendas e serviços será a receita mil/ bruta diminuída das vendas c '' eladas, dos descontosW 10 i Ieripini 1 9 . . Processo n° 10768.006552/2001-01 • S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00337 Fl. 10 concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n°1.598/7?, art. 12, §* 19. Os artigos acima correspondem, no Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, aos arts. 277 a 280. Embora a legislação do Imposto sobre a Renda não defina expressamente o que seja receita bruta operacional, os artigos acima transcritos evidenciam que o lucro operacional é composto pelo resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoa jurídica. Depreende-se, então, que a receita bruta operacional que compõe tal lucro é a soma das receitas auferidas com as atividades da pessoa jurídica, sejam elas principais ou acessórias. Como é inerente ao objeto das entidades de previdência privada a administração dos recursos recebidos, que necessitam ser aplicados no mercado financeiro, o correto é concluir que as receitas financeiras compõem a receita bruta operacional de tais entidades. Neste sentido a interpretação de Hiromi Higushi e Fabio Hiroshi Higushi em ""Imposto de Renda das Empresas — Interpretação e Prática"", 20 a edição, 1995, pág. 649, já reportada pela decisão recorrida e que vale a pena repetir: A lei, principalmente da legislação do imposto de renda, não poderá ser interpretada de forma isolada. O RIR/94 dispõe em seu art. 224 que será classificado como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica, enquanto seu art. 226 dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. A interpretação conjugada daqueles dois artigos leva ao entendimento de que receita bruta operacional é a receita bruta das vendas e serviços. No caso das instituições financeiras, as receitas financeiras constituem receitas da atividade delas. Isso significa que as receitas financeiras estão compreendidas na receita bruta operacional. Da receita bruta operacional, nela incluídas as receitas financeiras, é permitida a exclusão da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas, bem como da atualização monetária dessas provisões e reservas, esta limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional, tudo conforme a MP n° 517, de 31/05/94, suas reedições a Lei n° 9.701, de 147/11/98. Não há previsão para exclusão das receitas financeiras, exceto na parcela que retorna ao programa previdencial, compondo as provisões ou reservas técnicas. Destarte, as receitas financeiras não transferidas para as provisões ou reservas técnicas são tributadas pelo PIS Faturamento. Neste sentido esta Terceira Câmara já decidiu por unanimidade de votos em 10/09/2003, no julgamento do Recurso n° 120762, Acórdão n° 203-09159, relativo a lançamento do PIS Faturamento no período 01/95 a 12/96. A relatora desse Acórdão, ilustre Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, assim se pronu 'ou no seu voto: Ainda da Lei n° 9.701/98 consta do § 1° do art. I"" ser vedada a dedução de qualquer despesa i # , 'nistrativa. Assim sendo, os ile ip loArli Processo n° 10768.006552/200141 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00337 Fl. I I valores destinados à cobertura das despesas ou custo de administração e as demais receitas obtidas em razão da própria atividade de gestão e não vertidas para as provisões ou reservas técnicas constituem-se na receita bruta operacional das entidades abertas e fechadas de previdência privada. Não há como entender diversamente, posto que a entidade, como pessoa jurídica desvincularia da personalidade de seus contribuintes, carece de recursos para existir autonomamente. CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento parcial para cancelar os períodos de apuração anteriores a junho de 1996, em virtude da decadência. Sala das Sessões, em 05 d ine, • u - 2009 aficrerraill alli- —40 Fir EMANUE .,„/ • • LOS - *E ASSIS II Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 ",1.0,PIS - ação fiscal (todas),,, 2021-10-08T01:09:55Z,200706,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 01/10/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO QUE A ARGÜIU APROVEITAMENTO DO ATO. Alegada a nulidade da decisão recorrida, o Colegiado não declarará nulo o ato quando, no mérito, o julgamento é favorável a quem a argüiu (§ 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, introduzido pela Lei nº 8.748/93). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 106, II. RETROATIVIDADE BENIGNA. MP Nº 351/2007, 14. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. VALOR CONFESSADO EM DCTF. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO. Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória nº 315, de 22/01/2007, não mais é devida a multa de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em DCTF, ainda que pago com atraso. Face à retroatividade benigna, determinada pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no referido art. 44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados. IPI. VALOR CONFESSADO EM DCTF. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA DE MORA E JUROS. PROCEDÊNCIA. O valor confessado em DCTF, mas pago com atraso, deve ser acompanhado da multa de mora e dos juros moratórios respectivos. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,11543.002561/2002-01,4125113,2013-05-05T00:00:00Z,203-12200,20312200_135579_11543002561200201_009.PDF,Emanuel Carlos Dantas de Assis,11543002561200201_4125113.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2007-06-21T00:00:00Z,4831789,2007,2021-10-08T10:04:50.830Z,N,1713045544002125824,"Metadados => date: 2009-08-05T17:04:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:04:30Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:04:30Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:04:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:04:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:04:30Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:04:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:04:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:04:30Z; created: 2009-08-05T17:04:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-05T17:04:30Z; pdf:charsPerPage: 1633; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:04:30Z | Conteúdo => e' • MF-Seeundo Centelho de ComdbulMee CCO2CCC3 • Publicado no Diário Oficiai da link% • RuMes Gim MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES wic; .Ort TERCEIRA CÂMARA Processo n° 11543.002561/2002-01 Recurso n° 135.579 Voluntário Matéria IPI Acórdão n° 203-12.200 Sessão de 21 de junho de 2007 • Recorrente FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA Recorrida DRJ de Juiz de Fora-MG Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração- 01/07/1997 a 01/10/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO QUE A ARGÜIU APROVEITAMENTO DO ATO. Alegada a nulidade da decisão recorrida, o Colegiado não declarará nulo o ato quando, no mérito, o julgamento é favorável a quem a argüiu (§ 30 do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, introduzido pela Lei n° 8.748/93). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 106, II. RETROATIVIDADE BENIGNA. MP N°351/2007, 14. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. VALOR CONFESSADO EM DCTF. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO. Nos termos do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória n° 315, de 22/01/2007, não mais é devida a multa de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em DCTF, ainda que pago com atraso. Face à retroatividade benigna, determinada LINIEGuwoo CONSF-1.110 OE CONTRJBUINT pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no referido art. CONFERE COM O OR ES 44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados. IPI. VALOR CONFESSADO EM DCTF. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA DEPm. SiaPe 91850 MORA E JUROS. PROCEDÊNCIA. O valor confessado em DCTF, mas pago com atraso, deve ser Processo n.°11543.002561/2002-01 COD2/CO3 Acórdão n7203-12.200 Fls. 184 - acompanhado da multa de mora e dos juros moratórios respectivos. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA. • ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de 'voto, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto Relator. _ Sala das Sessões, em 21 de junho de 2007. ./....1/4_,L,, NTON sfe Á EZERRA NETO Presidente EMAN 40""- arJerfee.:"" .""Clfrn AS • ASSIS • Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Dory Edson Marianelli, Odassi Guerzoni Filho, Luciano Pontes de Maya Gomes e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MF4COUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFLEZ COM O ORIGINAL. • amaria 3i Mat51e Curtro da °Mira Mat. 8,ope 91650 ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• • E Processo o.' 11543.0025612 Cad•ER COM O ORIGINAL 002-01 CCVICO3 Ac6rdão n.° 203-12.200 BMSillas---a4-/ rQ Fls1 Marks Cursino do Otivelra Mat. Sinpe 91650 Relatório Trata-se do Auto de Infração eletrônico de fls. 03/15, relativo à multa te. ofício isolada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e aos juros de mora respactivos, lançados em virtude de recolhimentos em atraso, mas desacompanhados dos tncargos moratórios (multa de mora e juros), de valores confessados em DCTF referentes à COFINS, períodos de apuração 1-07/97 e 1-10/97, do estabelecimento matriz. O lançamento decorreu de auditoria na DCTF dos 3° e 4° trimestres de 097. Inconformado com a exigência o contribuinte apresentou a impugnaçlo de fls. 01/02, alegando basicamente que as diferenças exigidas são decorrentes de trros de preenchimento na DCTF referente ao 3° trimestre de 1997, que retificou conforme as fls. 31/95. Conforme a retificação (fls. 80/86), o débito do IPI no valor de R$ 1.988.740,55 não é relativo ao decêndio 1-07/97, como informado na DCTF original, mas aos seguintes periodos de apuração: 2-07/97 (R$ 152.745,71), 1-08/97 (R$ 421.332,80), 2-08/97 (R$ 626.203,05), 3- 08/97 (R$ 259.031,84), 1-09/97 (R$ 224.529,85), 2-09/97 (R$ 226 762,14) e 3-09/97 (R$ 78.135,16). A impugnação foi analisada previamente pela DRFNitória, que solicitou à empresa a apresentação de documentos e livros fiscais (Registro de Apuração do IPI, inclusive) comprobatórios da retificação. A 3' Turma da RJ, nos termos do Acórdão de fls. 100/104, julgou o lançamento procedente. Levando em conta que os documentos e livros fiscais não foram apresentados, reputou corretos os valores constantes da DCTF original. Antes observou, no entanto, que se as informações constantes da DCTF retificadora é que fossem admitidas como corretas, à vista dos pagamentos realizados o lançamento seria insubsistente, com relação ao período 1-07/97. No tocante ao decêndio 1-10/97, a contribuinte não trouxe aos autos DCTF retificadora, tampouco informou ter havido erro no valor por ela informado. Por fim, a DRJ assentou que, consoante os arts. 43 e 44, inc. I combinado com o inc. II do § 1°, são devidos a multa de ofício e os juros de mora isolados, no recolhimento de tributos após o vencimento mas sem o acréscimo da multa de mora e dos juros respectivos. O Recurso Voluntário, tempestivo, alega preliminarmente a nulidade da decisão recorrida. Após tratar da DCTF retificadora, relativa ao 3° trimestre de 1997, informa que apresentou em tempo hábil os documentos e livros solicitados (ver fl. 144 - contendo despacho deferindo pedido de prorrogação do prazo para a entrega em 31/0112005 -, e fl. 146 — contendo o ""recebido"" dado em 31/0112005). Considerando que apresentou os documentos solicitados no prazo concedido pelo órgão de origem, mas este não os anexou *aos autos, e que tal falha foi decisiva para o indeferimento por parte da DRJ, afirma ter havido flagrante desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a demandarem a nulidade da decisão recorrida. Requer, ao final, seja superada tal nulidade com o julgamento pela improcedência do lançamento, na forma do permitido pelo § 3° do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. _ Processo n.° 11543.002561/2002-01 CCO2/CO3 Acórdão n."" 203-12200• Fls. 186 Às fls. 175/179 dão conta do arrolamento de bens necessário. É o Relatório. tr.32GUNDt) HO DE CONIRIBUINTES CONFEJU • A 0 ORIGINAL 32tana, cad. / a1 Ca. • 't-i MaftkIe Cen:no de Oftvoirs • M3t. BVIpS 911,50 • i• • Processo n.°2 .1543:002- 50- 1/2002-0P • - • 471-10 uriffit~ CCO2/CO3 Acórdão n.°203-12.200 -Sangi)Featcam..%)1e. Els. 187• tysnáa, J- 01 f tasade CÉdeOlisiefra Voto Mat. Sispe 91E350 O Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator: • Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos previstos no Decreto n° 70.235/72, pelo que dele conheço. PRELIMINAR Conforme mais adiante, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Por isto não pronuncio a nulidade da decisão recorrida, que vislumbro levando em conta os documentos acostados nesta etapa recursal. Pelos fundamentos da decisão recorrida a empresa não teria apresentado os . documentos e livros fiscais que amparam a retificação da DCTF relativa • ao 3° trimestre de 1997. Assim considerou a DRJ porque, à época do julgamento de piso, os documentos apresentados em 31/01/2005 (informações sobre os valores retificados nos períodos de apuração de 2-07/97 e 01-08/97 a 03-09/97 e cópias do Livro Registro de Apuração do IPI desses períodos) ainda não tinham sido acostados aos autos. Comprovada a apresentação de tais documentos em tempo hábil, houve prejuízo para a defesa da autuada, na fase da impugnação. Daí a nulidade da decisão recorrida, que só não dever ser declarada porque, a teor do disposto no § 3°_ do art. 59 do Decreto n° 70.235/72, •introduzido pela Lei n° 8.748/93, ""Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."" - MÉRITO No mérito, cabe ressaltar que o período de apuração 1-10/97 não foi impugnado. De todo modo, no tocante à multa de ofício isolada cabe cancelar o lançamento, tanto no período não impugnado quanto no decêndio 1-07/97, este objeto de DCTF retificadora. A vista dos documentos apresentados em 31/01/2005 e acostados aos autos por ocasião deste Recurso, a retificação da DCTF do 3° trimestre de 1997 deve ser apreciada pelo órgão de origem. Após analisada a retificação, se houve saldos a pagar por parte da recorrente, nos períodos do 3° trimestre de 1997, sobre tais valores devem incidir multa de mora no percentual de vinte por cento e juros de mora com base na taxa Selic. Quanto ao período de apuração 1-10/97, por não ter sido retificado, tampouco impugnado, cabe apenas cancelar a multa de ofício isolada lançada. Os juros de mora respectivos devem ser mantidos no lançamento, para serem cobrados conjuntamente com a multa de mora, esta devida em função do valor estar confessado em DCTF. Impõe-se o cancelamento da multa de ofício isolada lançada, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei n° 11.488, de 15/07/2007, conversão da MP n° 351, de 22/01/2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei n° 9.430/96 de modo a determinar que não mais é devida a multa de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em DCTF, ainda que pago com . _ . MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL,.. . • Processo n.° 11543.002561/2002-01 Brasília, a i- e r (-54 - CCO2/CO3 . Acórdão n.° 203-12.200 . It-- Fls. 1. 88. . Mantel° Canino de Oliveira --- Mat. Sisne 91650 atraso. Face à retroatividade benigna, determinada pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no referido art. 44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados, como o ora julgado. A nova redação é idêntica à determinada pelo art. 18 da MT no 303; de 29/06/2006. Esta 1V1P mais antiga, no entanto, teve seu prazo de vigência encenado no dia 27/10/2006, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional em até cento e vinte dias após sua edição. Neste ponto destaco que julgo aplicável a multa de mora, mesmo nos casos de denúncia espontânea Também assim no caso de valor confessado em DCTF, mas pago com atraso. A despeito das inúmeras posições em sentido contrário, julgo correta a sua aplicação pelas razões expostas adiante. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, integra a Seção IV, sob o título ""Responsabilidade por infrações"", inserida no Capítulo V (""Responsabilidade tributária"") do Título II (""Obrigação tributária"") do Código. Referida Seção, composta também pelos arts._ . . 136 e 137, apesar- de integrar o capítulo da responsabilidade tributária, não tem a ver somente com a sujeição passiva indireta, que conforme a estrutura do CTN abrange os responsáveis tributários por transferência (sucessores e ""terceiros"", referidos nos seus arts. 129 a 133) e o responsável por substituição tributária (art. 128, que na verdade trata de sujeição direta, posto que o substituto é eleito no lugar do contribuinte, este o sujeito passivo por excelência). Os arts. 136 a 138 aplicam-se tanto aos sujeitos passivos diretos (contribuinte e substituto tributário), quanto aos sujeitos passivos indiretos ou responsáveis tributários por transferência. A responsabilidade a que alude o art. 138 do CTN é relativa a infrações outras que não o mero inadirnplemento de tributo, como os ilícitos tributários-penais, dolosos (sonegação, fraude, conluio e outros crimes contra a ordem tributária), e outros ilícitos tributários, não dolosos (não prestação de informações obrigatórias às autoridades fazendárias, concementes à existência do fato gerador, declarações inexatas, etc). Daí a necessidade de se diferenciar a multa de ofício - mais gravosa e aplicável às infrações relativas à obrigação • tributária principal que não o simples atraso no pagamento do tributo -, da multa de mora - esta penalidade mais branda, que visa indenizar o Erário pela demora no recebimento do seu crédito. A multa de mora é uma penalidade pelo atraso no recolhimento do tributo, atraso esse que por ser infração de menor monta é sancionado de forma mais leve que as outras infrações. Por outro lado, a multa moratória também possui caráter indenizatório. A demonstrar o caráter de indenização, o seu percentual é proporcional à quantidade de dias de atraso, até o limite fixado em lei, que é de vinte por cento do valor do tributo. De forma semelhante ao que acontece nas obrigações contratuais privadas, em • que comumente se pactua, além de juros, multa, ambos de mora e pelo atraso no cumprimento das obrigações, assim também acontece na obrigação tributária, com a diferença de que nesta a • multa é estabelecida em lei, face ao caráter ex lege da obrigação tributária. Aquele contribuinte que declara o tributo e que por alguma razão não pode • pagá-lo no prazo, se sujeita à multa de mora. Outro, que sequer declara e espera a inação do sujeito ativo, deve arcar com penalidade maior. No caso da denúncia espontânea, a última é elidida, mas a primeira não. Tudo com respeito à razoabilidade, de forma a que o contribuinte simplesmente inadimplente arque com uma multa menor, e aquele que pratica as demais infrações tributárias seja punido com uma maior, a não ser que promova a autodenúncia. i sr 1 1 i t—ri"" ---1° DE CONTRIBUNIS ""Strati CONPERE COM c> ortromm. • pera., L91 er* CFR Processo n.° 11543.00256112002-01 CCO2/CO3 Acórdão n.°203-12.200 Fls. 139 . ~Ode Cursino de Obeba Mat. Siape 91650 Caso esta se concretize, aplica-se a multa de mora em vez da multa mais gravosa, respeitando- se a razoabilidade. O art. 138 do CTN, ao determinar que ""A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora"", precisa ser interpretado em conjunto com o art. 161 do mesmo Código, que informa: An. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. (negrito acrescentado). Consoante o art. 161 transcrito, seja qual for o motivo determinante do atraso a parcela do crédito tributário não pago no vencimento é acrescida de juros de mora e das • penalidades cabíveis. Dentre essas penalidades, que precisam estar estabelecidas em lei, encontra-se exatamente a multa de mora. E é cediço que as leis sempre estipularam, ao lado dos juros de mora, também a multa moratória. Negar a sua aplicação no caso de denúncia espontânea implica em desprezar a norma inserta no art. 161 do CTN, quando é possível e necessário compatibilizá-la com a do art. 138, interpretando-se este último como se referindo às outras infrações tributárias, afora o recolhimento com atraso. Na hipótese das demais infrações tributárias que não o mero inadimplemento, aplica-se a multa de ofício. Esta é de cunho estritamente punitivo e por isto tem natureza diversa da multa de mora, que também possui caráter indenizatório. As duas espécies de multas são excludentes. Quando incide a multa de ofício não pode incidir a multa de mora. Assim, apurada outra infração distinta do atraso no recolhimento do tributo, pela autoridade administrativa encarregada de lançá-lo, sempre caberá multa de ofício, jamais multa de mora. Por outro lado, aplica-se a multa de mora quando, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa encarregada do lançamento, o contribuinte se apresenta e promove a denúncia espontânea, confessando ser devedor de tributo ainda não informado ao Fisco. A respeito da incidência da multa de mora na denúncia espontânea, cumulativamente com os juros de mora, assim se pronuncia Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 6' edição, 1993, p. 348/351, verbis: ""Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito (...). A confissão do infrator, entretanto, haverá se ser feita antes que tenha início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art. 138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e destituída do caráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra. b) As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. N redomina o intuito indenizatório, - , . MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONMOUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n?11543.002561/75lt2-01 Brasfiia c5; t CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.200 Fls. 190 Matilde Cursino do 01;veira Mal. aspe 91650 pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente utilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não procede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários administrativos do Poder Público. c) Sobre os mesmos fundamentos, os juros de mora, cobrados na base de I% ao mês, quando a lei não dispuser outra taxa, são tidos por acréscimos de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avencas de direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição administrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade plenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora • convencionados pelas panes, debaixo do regime da autonomia da vontade. Sua cobrança pela administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestánule na prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido. Essa particularidade ganha realce, na medida em que o valor monetário da dívida vai se corrigindo, o que presume manter-se constante com o passar do tempo. Ainda que cobrados em taxas diminutas (1% do montante devido, quando a lei não dispuser sobre outro valor percentual), os juros de mora são adicionados à quantia do débito, e exibem, então sua essência remuneratória, motivada pela circunstância de o contribuinte reter consigo importância que não lhe pertence.' Também no mesmo sentido a lição de Zelmo Denari, in Infrações Tributárias e Delitos Fiscais, Paulo José da Costa Jr. e Zelmo Denari, 2' ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 24: ""A nosso ver, as multas de mora - derivadas do inadimplemento puro e simples de obrigação tributária regularmente constituída - são sanções inconfundíveis com as multas por infração. Estas são cominadas pelos agentes administrativos e constituídas pela Administração Pública em decorrência da violação de leis reguladoras da conduta fiscal, ao passo que aquelas são aplicadas em razão da violação do direito subjetivo de crédito. (...) Como é intuitivo, a estrutura formal de cada uma dessas sanções é diferente, pois, enquanto as multas por infração são infligidas com caráter intimidativo, as multas de mora são aplicadas com caráter indenizatório. De uma maneira mais sintética, • Kelsen refere que, ao passo que o Direito Penal basca intimidar, o Direito Civil quer ressarcir, (...). Como derradeiro argumento, as multas de mora, enquanto sanções civis, qualcam-se como acessórias da obrigação tributária, cujo objeto principal é o pagamento do tributo. Essa acessoriedade, em contraposição à autonomia, as tornam inconfundíveis com as multas punitivas."" Pelo exposto, ressaltando que é devida a multa de mora sobre parcelas do crédito tributário confessado em DCTF, mas recolhidas com atraso (isto independentemente de lançamento, como demonstrado acima), dou provimento parcial ao Recurso para: 1) cancelar as multas de ofício iso as lançadas; 45--r) Processortt° 11543.002561/2002-0 a:2/CO3 Àcárdão n.°203-12.200 Fls. 191 2) determinar o processamento da DCTF retificadora do 3° trimestre cie 1997, apresentada conjuntamente com a impugnação, levando-se em conta os documentos tostados a este processo; 3)determinar a incidência dos juros moratórios e da multa de mora sobre o valor referente ao período de apuração 01-10/97, bem como sobre eventual saldo não pago referente ao período 01-07/97, este apurado após o processamento da DCTF retificadora. Sala das Sessões, em de "" • • - •07. _avater--fte •E • e 1. 0""'"" ""-V"" S D SSISi ..4F4EGUNCO CONSELHO DE • • ; CONFERE COM O ORIGINAL Baamas ,c3./ Matilde Cursam de Onveire Mat. Siape 91650 Page 1 _0079800.PDF Page 1 _0079900.PDF Page 1 _0080000.PDF Page 1 _0080100.PDF Page 1 _0080200.PDF Page 1 _0080300.PDF Page 1 _0080400.PDF Page 1 _0080500.PDF Page 1 ",1.0,DCTF_IPI - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI),2007-06-21T00:00:00Z,200706,2007 2021-10-08T01:09:55Z,199709,ITR - A base de cálculo do ITR só será alterada caso as argumentações sejam devidamente comprovadas. Recurso negado.,Terceira Câmara,11075.001279/95-53,4696269,2013-05-05T00:00:00Z,203-03500,20303500_099482_110750012799553_004.PDF,RICARDO LEITE RODRIGUES,110750012799553_4696269.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1997-09-17T00:00:00Z,4830948,1997,2021-10-08T10:04:36.391Z,N,1713045544018903040,"Metadados => date: 2010-01-30T09:03:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T09:03:52Z; Last-Modified: 2010-01-30T09:03:52Z; dcterms:modified: 2010-01-30T09:03:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T09:03:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T09:03:52Z; meta:save-date: 2010-01-30T09:03:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T09:03:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T09:03:52Z; created: 2010-01-30T09:03:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-30T09:03:52Z; pdf:charsPerPage: 1071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T09:03:52Z | Conteúdo => 2.9 Pueu A DO NO D. O. LI. r.).(2 3 Q . c MINISTÉRIO .*Stuutjy,s- DA FAZENDA C ;;Wftr.ii.74; Rubrica SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Stkrr Processo : 11075.001279/95-53 Acórdão : 203-03.500 Sessão : 17 de setembro de 1997 Recurso : 99.482 Recorrente : YONNE PEREIRA NUNES Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS ITR - A base de cálculo do ITR só será alterada caso as argumentações sejam devidamente comprovadas. Recurso negado, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: YONNE PEREIRA NUNES. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,' emi negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini. Sala dsessões, em 17 de setembro de 1997 1)11 (-Molho e, tas Cartaxo Presidente , • t r t • "" ar.oLeite Jb.nguesgfl •e • galar - Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Corrêa Homem de Carvalho, E Mauricio RI de Albuquerque e Silva, Renato Scalco ISquierdo, Mauro Wasilewski, Henrique Pinheiro Torres (Suplente) e Sebastião Borges Taquary. eaal/RS 1 4-t ef .A MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11075.001279/95-53 Acórdão : 203-03.500 Recurso : 99.482 Recorrente : YONNE PEREIRA NUNES RELATÓRIO A contribuinte acima identificada foi notificada a pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR194, referente ao imóvel rural de sua propriedade, com área de 6.497 hectares, localizado no Município de Uruguaiana - RS e cadastrado na Receita Federal sob o n° 2240437.6. Em impugnação tempestiva, insurge-se contra o valor do ITR/94 cobrado, pois este é 250% superior ao ITR193 pago pela contribuinte. Afirma também, que sua terra é totalmente explorada não se justificando o valor do imposto lançado. Ás fls.17, anexou cópia do DARF referente ao pagamento das contribuições à CNA e à CONTAG. A autoridade julgadora de primeira instância julgou procedente o lançamento, ementando assim sua decisão: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR/94 Código do imóvel na Receita Federal : 2240437.6 ITR - 1994: Está correto o valor constante na Notificação de Lançamento a título de Imposto Territorial Rural. PROCEDENTE A EXIGÊNCIA."" Inconformada, a contribuinte interpôs recurso, reiterando as alegações w expendidas na impugnação e acrescentando que: 2 '19t. • MINUSTERIO DA FAZENDA •'4! ts1.1-fu ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4,2 j'AS',41, Processo : 11075.001279/95-53 Acórdão : 203-03.500 - o VINm utilizado pela SRF foi muito elevado se comparado com o aplicado em outras propriedades de municípios vizinhos; e - a SRF não demonstrou como chegou ao VTNm aplicado, posto que a Lei n° 8.847/94, art. 3° diz que a base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, e que não houve transações de imóveis rurais da região neste valores. Intimada a se manifestar sobre o recurso voluntário, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões propugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. 3 '9.L. 1!5» MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11075.001279/95-53 Acórdão : 203-03.500 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR RICARDO RODRIGUES O inconformismo da recorrente recai no elevado VTN usado pela SRF para o lançamento do ITR/94, já que o informado por ela não foi aceito, posto que tal valor era inferior ao VTNm estabelecido pela legislação de regência. A Lei n° 8. 847194, trouxe várias alterações para a apuração do 1TR194 dentre I elas a metodologia do cálculo do imposto, criando tabelas para o lançamento do imposto, que obedecem aos requisitos de localização, tamanho e grau de utilização do imóvel. Tanto na impugnação como no recurso a recorrente afirma não concordar com o valor lançado, porém, em momento algum, traz aos autos provas que embasem seus argumentos, anexando somente uma certidão do registro de imóveis da localidade referente a uma transação ocorrida em janeiro de 1995. Tal documento nada comprova, ademais o ônus da prova, no caso, incumbe à contribuinte, que discordou do VTNm, cabendo-lhe, por conseqüência, apresentar laudo técnico, passado por entidade, ou por profissional com reconhecida capacidade técnica, na forma do diploma legal acima citado. Assim sendo, pelo acima exposto, conheço do recurso por tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento. Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1997 • ARDO L I ROD ' UE • _ 4 ",1.0,,1997-09-17T00:00:00Z,199709,1997 2021-10-08T01:09:55Z,199611,ITR - CONTRIBUIÇÕES PARA CNA E SENAR - EXERCÍCIO/94. Estão corretas a forma de cálculo e a cobrança das contribuições pois atendem à legislação de regência de cada uma delas e ao disposto no § 1 do art. 1 da Lei nr. 8.383/91. Recurso negado.,Terceira Câmara,13062.000263/95-16,4695593,2013-05-05T00:00:00Z,203-02852,20302852_099483_130620002639516_006.PDF,RICARDO LEITE RODRIGUES,130620002639516_4695593.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1996-11-20T00:00:00Z,4832845,1996,2021-10-08T10:05:10.423Z,N,1713045544044068864,"Metadados => date: 2010-01-29T12:30:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T12:30:06Z; Last-Modified: 2010-01-29T12:30:06Z; dcterms:modified: 2010-01-29T12:30:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T12:30:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T12:30:06Z; meta:save-date: 2010-01-29T12:30:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T12:30:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T12:30:06Z; created: 2010-01-29T12:30:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-29T12:30:06Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T12:30:06Z | Conteúdo => P U BL I A DO NO D. O. U• c21/ it• 2'2 19 0(5' C tred-W-liÁlta MINISTÉRIO DA FAZENDA C Rubrtwa SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES `.1!in Processo : 13062.000263195-16 Acórdão : 203-02.852 1 1Sessão de : 20 de novembro de 1996 Recurso : 99.483 Recorrente : FREDERICO JOSÉ ENDL Recorrida : DRS em Santa Maria - RS 1TR - CONTRIBUIÇÕES PARA CNA e SENAR - EXERCÍCIO/94. Estão corretas a forma de cálculo e a cobrança das contribuições pois atendem à legislação de regência de cada uma delas e ao disposto no § 1° do art. 1° da Lei n°8.383/91. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: FREDERICO JOSÉ ENDL. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente, o Conselheiro Tiberany Ferraz dos Santos. Sala das Sessões, em 20 de novembro de 1996 ebasti o o es Ta ary Vice-Presid te no kxcrcicio da Presidência _ 1 - • A , 4 1 p Ri , •o Leite odngu- • lati Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eduardo de Oliveira Rodrigues, Francisco Sérgio Nalini, Mauro Wasilewski e Henrique Pinheiro Torres (Suplente). eaal/GB 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13062.000263/95-16 Acórdão : 203-02.852 Recurso : 99.483 Recorrida : FREDERICO JOSÉ ENDL RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao lançamento das Contribuições Sindicais - CNA e CONT'AG - e Contribuição ao SENAR do exercício de 1994 relativo ao imóvel localizado no Município de ljui - RS, inscrito na SRF sob o n°4194553.0. O impugnante insurge-se contra o cálculo das Contribuições Sindicais e SENAR em UFIR. por entender que estão em desacordo com as legislações pertinentes e que não existe amparo legal para tal correção. O julgador monocrático considerou procedente a exigência fiscal, ementando assim sua decisão: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - M/94 Código do imóvel na Receita Federal . 4194553.0 Contribuições em UFIR: Está correta a cobrança das contribuições para a CNA e SENAR em UFIR. Constitucionalidade das leis: A autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade das leis. Esta competência é privativa do Poder Judiciário (art. 102 da CF). PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"". Inconformado, o recorrente interpôs recurso voluntário, usando dos mesmos argumentos expendidos na peça impugnatoria. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 't•I‘ Processo : 13062.000263/95-16 Acórdão : 203-02.852 Intimada a se manifestar sobre o recurso interposto pelo contribuinte, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões propugnando pela manutenção da decisão recorrida É o relatório 3 eeep, 7 t in '< 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ç,NL27 Processo : 13062.000263/95-16 Acórdão : 203-02.852 I VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR RICARDO LEITE RODRIGUES A cobrança em UFIR da CNA e CONTAG, embora o valor desta contribuição na notificação seja ""zero"", questionada pelo recorrente foi muito bem abordada em outro processo pelo Conselheiro Expedito Terceiro Jorge Filho e como tenho o mesmo entendimento sobre o assunto, tomo a liberdade de transcrever o voto prolatado pelo ilustre colega (Acórdão 'n° 201-70.521): ""Questiona-se nos autos a forma de cobrança das Contribuições para a CONTAG e a CNA do exercício de 1994. Do relatado extrai-se que o fundamento legal para indexação da Contribuição para a CONTAG foi o art. 1° da Lei n° 8.383/91 e para ol da Contribuição para a CNA o art. 21, inciso H, da Lei n° 8.178/91 e artigos 1 0 , § 3°, e 3°, inciso II da Lei n°8.383/91. Através da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, foi transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA. A competência transferida compreendia as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento. Dentre estas receitas estavam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR e as Contribuições em questão.. Nesta época, toda a economia era indexada, inclusive os tributos e, no tocante a estes, a indexação era feita através do BTN Fiscal, criado pela Lei n° 7.799/89 Em relação às receitas transferidas para a Receita Federal, a Lei n° 8.022/90, em seu art. 2°, estipulou que as mesmas seriam atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799/89. A Lei n° 8.177/91, que estabeleceu regras para a desindexação da economia, em seu art. 3 0 , inciso III, extinguiu o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de contas assemelhadas que eram atualizadas, direta ou indiretamente, por índices de preços. Com a extinção do MVII, os valores constantes da legislação expressos ou referenciados nele foram convertidos para moeda corrente pelos valores indicados no inciso II do art. 4 °4 9 à MINISTÉRIO DA FAZENDA• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES v.ri ;é Processo : 13062.000263/95-16 Acórdão : 203-02.852 da Lei n°8.178/91. O art. 21 da Lei n°8.178/91 não tratou de indexar nada, ao contrário, converteu para moeda corrente os valores expressos em alguns índices. Jamais tal lei poderia tratar de indexação pois a economia havia sido j desindexada através da Lei n° 8.177/91. Com o fracasso do Plano Collor, a economia foi novamente indexada, inclusive os tributos e Contribuições. Foi então publicada a Lei n° 8.383/91 que instituiu a Unidade Fiscal de Referência-UF1R. Esta lei, em seu artigo 1, instituiu ""a Unidade Fiscal de Referência - UF1R, como medida de valor é parâmetro de atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal "". No § 1° do mesmo artigo estipulou: ""O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e Contribuições sociais„ inclusive previdenciária, de intervenção no domínio econômico e de categorias profissionais ou econômicas. (destaquei) Do texto da lei depreende-se que as Contribuições de intervenção no. domínio econômico e de categorias profissionais ou econômicas deveriam, também, ser indexadas. Portanto, as Contribuições para a CONTAG e a CNA 1, não poderiam deixar de serem indexadas, pois se enquadram nesta situação, conforme art. 4°, cqout do Decreto-Lei n° 1.166/71. A forma de cálculo para cada uma das Contribuições que a autoridade julgadora monocrática apresenta na decisão recorrida atende perfeitamente ao disposto na legislação de regência de cada Contribuição e ao disposto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 8.383/91. Quanto à vinculação da cobrança da Contribuição à CNA ao Valor da Terra Nua - VTN, é de se ressaltar que o § 1° do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.166/71, que instituiu a Contribuição sindical dos empregadores rurais, estipulou a vinculação desta ao valor adotado para o lançamento do ITR quando o empregador rural não for organizado em firma, o que é o caso. Em face do exposto, entendo que a forma de cálculo e as cobranças das Contribuições para a CONTAG e a CNA do exercício de 1994 estão corretas e quanto ao recurso, conheço do mesmo para, no mérito, negar-lhe provimento."" 1 5 °2Q6 MINISTÉRIO DA FAZENDA fr *7), ' cs SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13062.000263/95-16 Acórdão : 203-02.852 Quanto à vinculação da cobrança da CNA ao Valor da Terra Nua - VTN é de se ressaltar que o § 1° do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.166/71, que instituiu a contribuição sindical dos empregadores rurais, estipulou a vinculação desta ao valor adotado para o lançamento do ITR quando o empregador rural não for organizado em firma, o que é o caso. Quanto à contribuição parafiscal ao SENAR, (Serviço Nacional de Aprendizáo Rural ) tanto a legislação citada como os cálculos apresentados na decisão recorrida não merecem reparos. Pelo acima exposto, entendo que a forma de cálculo e as cobranças á 1 Contribuição Sindical (CNA) e Contribuição ao SENAR para o exercício de 1994 estão corretas, logo conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento. Sala das Sessões, em 20 de novembro de 1996 / es, RIC lí O LEITE ROD • 6 ",1.0,,1996-11-20T00:00:00Z,199611,1996