dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,12196.002753/2008-54,202502,7205782,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.228,Decisao_12196002753200854.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,12196002753200854_7205782.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807441,2025,2025-02-15T09:43:08.431Z,N,1824116029379313664,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:30Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:30Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:30Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:30Z; created: 2025-02-06T21:26:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:charsPerPage: 1336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:30Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12196.002753/2008-54 ACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCIO ANDRÉ BUENO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 78 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 40 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 3 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de Despesas com Instrução e de Dedução Indevida de Despesas Médicas. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Lançamento Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física 2004/601451013864108, resultante de procedimento de revisão de declaração de ajuste do exercício 2004, ano-calendário 2003, por meio do qual se exige o crédito tributário de R$14.431,58, assim discriminado: ... Dedução Indevida de Despesas Médicas. ... Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 24.530,60 deduzido indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação. (...) Cabe ressaltar que quanto aos recibos de Ulysses Alahmar, CPF 043.452.578-24, no valor de R$5.580,00 os mesmos nos foram enviados pela DRF Franca e foram considerados inidôneos para efeitos tributários pelo Ato Declaratório n°05 de 27 de abril de 2005 publicado no DOU de 05/05/2005. Em razão dessas infrações foi lançado o valor do imposto de renda, com o acréscimo de multa e juros. ... Foi apresentada impugnação, em 27/11/2008 (quinta-feira), através da qual o interessado, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou sua defesa cujo ponto relevante para a solução do litígio é a apresentação dos documentos que Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 3 entende necessários para comprovar as deduções de despesas médicas declaradas como pagas a Marina Gianini Alahmar e despesas de instrução declaradas como pagas a UNIVEL. Os demais comprovantes teriam sido extraviados. Por fim, requer a anulação da multa, por não ter sido intimado a apresentar os comprovantes anteriormente, e a alteração do débito fiscal reclamado de acordo com os comprovantes apresentados. ... O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 Despesas médicas. Prova. A eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de requisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. Despesas com instrução Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto as despesas com instrução, previstas em lei, até o limite estabelecido para o exercício, quando comprovadas por documentos idôneos. Cientificado da decisão de primeira instância, inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário alegando o seguintes argumentos, em síntese: não concorda com a glosa dos valores pagos à psicóloga Dra. Marina Gianini Alahmar e buscou contato com a mesma para regularização dos recibos com a ausência de CPF da profissional, mas não logrou êxito por motivos alheios a sua vontade; que este número de CPF já está apontado na sua própria Declaração de Ajuste Anual – DAA e em ações judiciais impetradas por aquela; que a assinatura da psicóloga foi ora reconhecida em cartório; e novamente solicita o restabelecimento do valor glosado referente ao tratamento psicológico e a anulação da multa aplicada. Em 25/10/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Sessão exarou a Resolução 2003-000.073 (e-fls. 112 e ss.), determinando a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a Unidade de Origem esclarecesse a que se refere o relatório de histórico de objeto e à data de postagem do envelope contendo o recurso voluntário, além de manifestar-se acerca da tempestividade da apresentação do mesmo. A manifestação da RFB indica a tempestividade do recurso (e-fls. 123/124). Cientificado, o interessado não se manifestou (e-fls. 126/128) É o relatório. Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 4 VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual diante da manifestação da Unidade Jurisdicionante pode-se por bem ser considerado tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de constatação de Dedução Indevida de Despesas médicas no valor de R$24.530,60. Destaque-se que, embora o interessado aponte em sua qualificação o termo “... apresentar minha impugnação total...”, no corpo de seu recurso voluntário, por ele denominado “impugnação”, claramente verifica-se que são apresentados argumentos apenas relativos à glosa referente à psicóloga Dra. Marina Gianini Alahmar, valor de R$6.720,00. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Quanto à dedução despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente comprovados. No que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). No caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, deve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação. O ônus de provar implica trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: DESPESAS MÉDICAS ... O contribuinte apresentou recibos de pagamento, no valor total de R$ 6.720,00, da Dra. Marina Gianini Alahmar, psicóloga, f. 11-18 com endereço, registro profissional, mas ausente o CPF da prestadora. Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 5 Na ausência do requisito legal – número de inscrição no CPF do prestador do serviço, não pode ser restabelecida a dedução. MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício foi aplicada com base no art. 44 inc. I da Lei 9.430/96 e alterações posteriores, inexistindo previsão legal para afastá-la. ... Dessa forma, não cumpridos todos os requisitos legais necessários para a validade dos recibos apresentados (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995) e corretamente aplicada a multa de ofício (art. 44 inc. I da Lei 9.430/96 e alterações posteriores), deve ser integralmente mantida a glosa a título de dedução indevida de despesas médicas. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 137DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.486642