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A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12196.002753/2008-54", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205782", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.228", "nome_arquivo_s":"Decisao_12196002753200854.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"12196002753200854_7205782.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10807441", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029379313664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:30Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:30Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:30Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:30Z; created: 2025-02-06T21:26:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:30Z; pdf:charsPerPage: 1336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:30Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12196.002753/2008-54 \n\nACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARCIO ANDRÉ BUENO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS \n\nMÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE \n\nSão dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus \n\ndependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das \n\ndespesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam \n\ndevidamente comprovados com documentação idônea que indique o \n\nnome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os \n\nrecebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o \n\nefetivo dispêndio correlato. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo \n\nChiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 78 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 40 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 3 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de \n\nDespesas com Instrução e de Dedução Indevida de Despesas Médicas. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nLançamento \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através \n\nnotificação de lançamento de imposto de renda pessoa física \n\n2004/601451013864108, resultante de procedimento de revisão de declaração de \n\najuste do exercício 2004, ano-calendário 2003, por meio do qual se exige o crédito \n\ntributário de R$14.431,58, assim discriminado: \n\n... \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas. \n\n... \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente \n\ndata. \n\nEm decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de \n\nR$ 24.530,60 deduzido indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de \n\ncomprovação. \n\n (...) \n\nCabe ressaltar que quanto aos recibos de Ulysses Alahmar, CPF 043.452.578-24, \n\nno valor de R$5.580,00 os mesmos nos foram enviados pela DRF Franca e foram \n\nconsiderados inidôneos para efeitos tributários pelo Ato Declaratório n°05 de 27 \n\nde abril de 2005 publicado no DOU de 05/05/2005. \n\nEm razão dessas infrações foi lançado o valor do imposto de renda, com o \n\nacréscimo de multa e juros. \n\n... \n\nFoi apresentada impugnação, em 27/11/2008 (quinta-feira), através da qual o \n\ninteressado, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou sua defesa cujo \n\nponto relevante para a solução do litígio é a apresentação dos documentos que \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 \n\n 3 \n\nentende necessários para comprovar as deduções de despesas médicas \n\ndeclaradas como pagas a Marina Gianini Alahmar e despesas de instrução \n\ndeclaradas como pagas a UNIVEL. Os demais comprovantes teriam sido \n\nextraviados. \n\nPor fim, requer a anulação da multa, por não ter sido intimado a apresentar os \n\ncomprovantes anteriormente, e a alteração do débito fiscal reclamado de acordo \n\ncom os comprovantes apresentados. \n\n... \n\nO acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nDespesas médicas. Prova. \n\nA eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da \n\nbase de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada \n\nao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de \n\nrequisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. \n\nDespesas com instrução \n\nPodem ser deduzidas da base de cálculo do imposto as despesas com \n\ninstrução, previstas em lei, até o limite estabelecido para o exercício, \n\nquando comprovadas por documentos idôneos. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, inconformado, o sujeito passivo \n\ninterpôs recurso voluntário alegando o seguintes argumentos, em síntese: não concorda com a \n\nglosa dos valores pagos à psicóloga Dra. Marina Gianini Alahmar e buscou contato com a mesma \n\npara regularização dos recibos com a ausência de CPF da profissional, mas não logrou êxito por \n\nmotivos alheios a sua vontade; que este número de CPF já está apontado na sua própria \n\nDeclaração de Ajuste Anual – DAA e em ações judiciais impetradas por aquela; que a assinatura da \n\npsicóloga foi ora reconhecida em cartório; e novamente solicita o restabelecimento do valor \n\nglosado referente ao tratamento psicológico e a anulação da multa aplicada. \n\nEm 25/10/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Sessão exarou a Resolução \n\n2003-000.073 (e-fls. 112 e ss.), determinando a conversão do julgamento em diligência, a fim de \n\nque a Unidade de Origem esclarecesse a que se refere o relatório de histórico de objeto e à data \n\nde postagem do envelope contendo o recurso voluntário, além de manifestar-se acerca da \n\ntempestividade da apresentação do mesmo. A manifestação da RFB indica a tempestividade do \n\nrecurso (e-fls. 123/124). Cientificado, o interessado não se manifestou (e-fls. 126/128) \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual diante da \n\nmanifestação da Unidade Jurisdicionante pode-se por bem ser considerado tempestivo, o mesmo \n\ndeve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de constatação de Dedução Indevida de Despesas \n\nmédicas no valor de R$24.530,60. \n\nDestaque-se que, embora o interessado aponte em sua qualificação o termo “... \n\napresentar minha impugnação total...”, no corpo de seu recurso voluntário, por ele denominado \n\n“impugnação”, claramente verifica-se que são apresentados argumentos apenas relativos à glosa \n\nreferente à psicóloga Dra. Marina Gianini Alahmar, valor de R$6.720,00. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nQuanto à dedução despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os \n\npagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus \n\ndependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \n\ncomprovados. \n\nNo que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é \n\ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \n\nespecificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número \n\nde inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) \n\nde quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nNo caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do \n\ncontribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, \n\ndeve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta \n\nde comprovação e justificação. O ônus de provar implica trazer elementos que não deixem \n\nnenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\nDESPESAS MÉDICAS \n\n... \n\nO contribuinte apresentou recibos de pagamento, no valor total de R$ 6.720,00, \n\nda Dra. Marina Gianini Alahmar, psicóloga, f. 11-18 com endereço, registro \n\nprofissional, mas ausente o CPF da prestadora. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12196.002753/2008-54 \n\n 5 \n\nNa ausência do requisito legal – número de inscrição no CPF do prestador do \n\nserviço, não pode ser restabelecida a dedução. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nA multa de ofício foi aplicada com base no art. 44 inc. I da Lei 9.430/96 e \n\nalterações posteriores, inexistindo previsão legal para afastá-la. \n\n... \n\nDessa forma, não cumpridos todos os requisitos legais necessários para a validade \n\ndos recibos apresentados (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995) e corretamente aplicada a \n\nmulta de ofício (art. 44 inc. I da Lei 9.430/96 e alterações posteriores), deve ser integralmente \n\nmantida a glosa a título de dedução indevida de despesas médicas. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.486642}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}