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Exercício: 2004
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12196.002753/2008-54  

ACÓRDÃO 2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCIO ANDRÉ BUENO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2004 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS 

MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE 

São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, 

dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 

ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus 

dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das 

despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam 

devidamente comprovados com documentação idônea que indique o 

nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os 

recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o 

efetivo dispêndio correlato. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 133DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12196.002753/2008-54 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo 

Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 78 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 40 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 3 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de 

Despesas com Instrução e de Dedução Indevida de Despesas Médicas. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Lançamento 

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através 

notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física 

2004/601451013864108, resultante de procedimento de revisão de declaração de 

ajuste do exercício 2004, ano-calendário 2003, por meio do qual se exige o crédito 

tributário de R$14.431,58, assim discriminado: 

... 

Dedução Indevida de Despesas Médicas. 

... 

Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente 

data. 

Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de 

R$ 24.530,60 deduzido indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de 

comprovação. 

 (...) 

Cabe ressaltar que quanto aos recibos de Ulysses Alahmar, CPF 043.452.578-24, 

no valor de R$5.580,00 os mesmos nos foram enviados pela DRF Franca e foram 

considerados inidôneos para efeitos tributários pelo Ato Declaratório n°05 de 27 

de abril de 2005 publicado no DOU de 05/05/2005. 

Em razão dessas infrações foi lançado o valor do imposto de renda, com o 

acréscimo de multa e juros. 

... 

Foi apresentada impugnação, em 27/11/2008 (quinta-feira), através da qual o 

interessado, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou sua defesa cujo 

ponto relevante para a solução do litígio é a apresentação dos documentos que 

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ACÓRDÃO  2002-009.228 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12196.002753/2008-54 

 3 

entende necessários para comprovar as deduções de despesas médicas 

declaradas como pagas a Marina Gianini Alahmar e despesas de instrução 

declaradas como pagas a UNIVEL. Os demais comprovantes teriam sido 

extraviados. 

Por fim, requer a anulação da multa, por não ter sido intimado a apresentar os 

comprovantes anteriormente, e a alteração do débito fiscal reclamado de acordo 

com os comprovantes apresentados.  

... 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2004  

Despesas médicas. Prova. 

A eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da 

base de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada 

ao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de 

requisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. 

Despesas com instrução  

Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto as despesas com 

instrução, previstas em lei, até o limite estabelecido para o exercício, 

quando comprovadas por documentos idôneos. 

Cientificado da decisão de primeira instância, inconformado, o sujeito passivo 

interpôs recurso voluntário alegando o seguintes argumentos, em síntese: não concorda com a 

glosa dos valores pagos à psicóloga Dra. Marina Gianini Alahmar e buscou contato com a mesma 

para regularização dos recibos com a ausência de CPF da profissional, mas não logrou êxito por 

motivos alheios a sua vontade; que este número de CPF já está apontado na sua própria 

Declaração de Ajuste Anual – DAA e em ações judiciais impetradas por aquela; que a assinatura da 

psicóloga foi ora reconhecida em cartório; e novamente solicita o restabelecimento do valor 

glosado referente ao tratamento psicológico e a anulação da multa aplicada.  

Em 25/10/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Sessão exarou a Resolução 

2003-000.073 (e-fls. 112 e ss.), determinando a conversão do julgamento em diligência, a fim de 

que a Unidade de Origem esclarecesse a que se refere o relatório de histórico de objeto e à data 

de postagem do envelope contendo o recurso voluntário, além de manifestar-se acerca da 

tempestividade da apresentação do mesmo. A manifestação da RFB indica a tempestividade do 

recurso (e-fls. 123/124). Cientificado, o interessado não se manifestou (e-fls. 126/128)  

É o relatório. 

 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual diante da 

manifestação da Unidade Jurisdicionante pode-se por bem ser considerado tempestivo, o mesmo 

deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de constatação de Dedução Indevida de Despesas 

médicas no valor de R$24.530,60. 

Destaque-se que, embora o interessado aponte em sua qualificação o termo “... 

apresentar minha impugnação total...”, no corpo de seu recurso voluntário, por ele denominado 

“impugnação”, claramente verifica-se que são apresentados argumentos apenas relativos à glosa 

referente à psicóloga Dra. Marina Gianini Alahmar, valor de R$6.720,00.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Quanto à dedução despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os 

pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus 

dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"), desde que devidamente 

comprovados. 

No que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é 

condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser 

especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número 

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 

de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). 

No caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do 

contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, 

deve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta 

de comprovação e justificação. O ônus de provar implica trazer elementos que não deixem 

nenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

DESPESAS MÉDICAS 

... 

O contribuinte apresentou recibos de pagamento, no valor total de R$ 6.720,00, 

da Dra. Marina Gianini Alahmar, psicóloga, f. 11-18 com endereço, registro 

profissional, mas ausente o CPF da prestadora. 

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 5 

Na ausência do requisito legal – número de inscrição no CPF do prestador do 

serviço, não pode ser restabelecida a dedução. 

MULTA DE OFÍCIO  

A multa de ofício foi aplicada com base no art. 44 inc. I da Lei 9.430/96 e 

alterações posteriores, inexistindo previsão legal para afastá-la.  

...  

Dessa forma, não cumpridos todos os requisitos legais necessários para a validade 

dos recibos apresentados (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995) e corretamente aplicada a 

multa de ofício (art. 44 inc. I da Lei 9.430/96 e alterações posteriores), deve ser integralmente 

mantida a glosa a título de dedução indevida de despesas médicas. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 137DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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