dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBEDORA DE PENSÃO CUJA BENEFICIÁRIA É A FILHA. Tendo a Fiscalização apurado que a contribuinte recebeu pensão em seu nome, cuja beneficiária é sua filha, e não declarou como rendimentos tributáveis, se justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,15465.000563/2009-54,202502,7205813,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.169,Decisao_15465000563200954.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,15465000563200954_7205813.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807595,2025,2025-02-15T09:43:08.924Z,N,1824116030127996928,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:53Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:53Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:53Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:53Z; created: 2025-02-07T11:37:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:53Z; pdf:charsPerPage: 1330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15465.000563/2009-54 ACÓRDÃO 2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SANDRA MARIA MACHADO AMARAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBEDORA DE PENSÃO CUJA BENEFICIÁRIA É A FILHA. Tendo a Fiscalização apurado que a contribuinte recebeu pensão em seu nome, cuja beneficiária é sua filha, e não declarou como rendimentos tributáveis, se justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15465.000563/2009-54 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de notificação de lançamento (fls. 06/09), emitida em nome da contribuinte acima identificada, em decorrência de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, tendo sido apurado IR suplementar no valor de R$ 2.045,43, acrescido de multa de ofício e juros de mora. Conforme descrição dos fatos, foi constatada a seguinte infração: Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício. R$ 20.386,32 correspondente à diferença entre o valor informado pela Sistel de R$ 29.123,31 e o valor autuado na filha de R$ 8.736,99. Sobre os rendimentos omitidos foi compensado o IRRF de R$ 2.000,23. Cientificada do lançamento em 30/04/2009 (fl. 25), a contribuinte apresentou impugnação tempestiva, alegando, resumidamente, que trata-se de pensão alimentícia cuja única beneficiária é Gabriela Machado da Costa, que declarou tais rendimentos, e a impugnante era somente sua representante junto à SISTEL. Explica que, ao atender à intimação fiscal, apresentou documento de que tal benefício era de pensão alimentícia no qual constavam o nome dos três beneficiários à época da separação do casal (Ana Paula Machado da Costa, Gabriela Machado da Costa e Sandra Maria Machado Amaral). Ocorre que Ana Paula completou maioridade em 2002, perdendo o direito à pensão, e Sandra, por sua vez, perdeu o direito à pensão em função de seu segundo casamento, somente persistindo o direito à pensão para Gabriela até março de 2006. Entende que a autoridade fiscal partilhou os rendimentos por não ter avaliado bem tal documentação. Afirma que o lançamento efetuado em face de Gabriela não foi impugnado em tempo hábil por motivo de saúde. A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ¬ IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Tendo a Fiscalização apurado que Contribuinte recebeu e não declarou rendimentos tributáveis, caracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação. Cabe ao contribuinte apresentar na Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15465.000563/2009-54 3 impugnação todos os elementos necessários e suficientes a sustentar suas alegações. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 27/09/2013, o sujeito passivo interpôs, em 18/10/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos foram declarados de acordo com o(s) comprovante(s) de rendimentos entregue(s) pela(s) fonte(s) pagadora(s); b) os rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, foram juntados alguns documentos adicionais por ocasião do Recurso Voluntário que, ainda que fossem aceitos, não alterariam o resultado do presente julgamento. Tais documentos não serão aceitos, por estar precluso tal direito com base no artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A Recorrente alega que apesar de receber a pensão por morte de seu ex-marido, a beneficiária é sua filha Gabriela Machado Costa, conforme comprovam os documentos da SISTEL, bem como as DIRPFs da contribuinte e da própria Gabriela. Tais documentos foram juntados por ocasião da Impugnação e novamente com o Recurso Voluntário. Consta no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte a contribuinte, ora Recorrente, como recebedora dos rendimentos. Por essa razão, adoto e reproduzo a decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, abaixo transcrita. Entendo que as alegações da interessada não restam comprovadas pelos documentos juntados aos autos. Inicialmente, observo que, embora, a contribuinte alegue se tratar de pensão alimentícia judicial, os documentos de fls. 18/20 referem-se ao pagamento de Fl. 68DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15465.000563/2009-54 4 suplementação de pensão por morte e não de pensão alimentícia judicial, tanto que houve retenção de imposto de renda na fonte. Além disso, apesar de negar ser beneficiária da suplementação de pensão por morte paga pela SISTEL, a própria impugnante declara o recebimento de pensão por morte recebida do INSS (fls. 13/15), não restando claro se poderiam se tratar de benefícios decorrentes de segurados/participantes distintos. Neste sentido, caberia à impugnante apresentar o(s) termo(s) de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte assim como da suplementação de pensão para que se identificasse o(s) beneficiário(s) daqueles rendimentos. Os demonstrativos de fls. 18/20 não são suficientes para atestar que Gabriela foi a única beneficiária da pensão em todos os meses do ano calendário 2005, aliás no mês de maio há a indicação da existência de outro beneficiário. Ademais, a beneficiária Gabriela Machado Costa, embora tenha de fato declarado a totalidade dos rendimentos de pensão, foi autuada na mesma época da contribuinte e seus rendimentos ajustados para R$ 8.736,99, tendo sido cientificada do lançamento poucos dias antes da impugnante, no mesmo endereço, mas não tenha contestado as alterações efetuadas pela autoridade fiscal. A Contribuinte também não trouxe sequer elemento de prova que amparasse sua alegação de que teria perdido o direito ao benefício em razão de um segundo casamento. Ocorre que é responsabilidade do contribuinte juntar provas das suas alegações, nos termos dos artigos 56 e 57 do Decreto no 7.574/2011: Art.56.A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). ..... Art.57.A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113): .... III-os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; ..... §4oA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15465.000563/2009-54 5 Concluo, portanto, que não foram apresentados elementos de prova suficientes para que se afaste a omissão de rendimentos relativa à diferença de pensão por morte que foi imputada à impugnante. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 70DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679