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Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBEDORA DE PENSÃO CUJA BENEFICIÁRIA É A FILHA.
Tendo a Fiscalização apurado que a contribuinte recebeu pensão em seu nome, cuja beneficiária é sua filha, e não declarou como rendimentos tributáveis, se justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15465.000563/2009-54  

ACÓRDÃO 2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SANDRA MARIA MACHADO AMARAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBEDORA DE PENSÃO CUJA BENEFICIÁRIA 

É A FILHA. 

Tendo a Fiscalização apurado que a contribuinte recebeu pensão em seu 

nome, cuja beneficiária é sua filha, e não declarou como rendimentos 

tributáveis, se justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos 

ao crivo da tributação.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

Fl. 66DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.169 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15465.000563/2009-54 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de notificação de lançamento (fls. 06/09), emitida em 

nome da contribuinte acima identificada, em decorrência de revisão de sua 

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) referente ao exercício 

de 2006, ano-calendário de 2005, tendo sido apurado IR suplementar no valor de 

R$ 2.045,43, acrescido de multa de ofício e juros de mora.  

Conforme descrição dos fatos, foi constatada a seguinte infração:   

Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo 

Empregatício. R$ 20.386,32 correspondente à diferença entre o valor informado 

pela Sistel de R$ 29.123,31 e o valor autuado na filha de R$ 8.736,99. Sobre os 

rendimentos omitidos foi compensado o IRRF de R$ 2.000,23.  

Cientificada do lançamento em 30/04/2009 (fl. 25), a contribuinte apresentou 

impugnação tempestiva, alegando, resumidamente, que trata-se de pensão 

alimentícia cuja única beneficiária é Gabriela Machado da Costa, que declarou tais 

rendimentos, e a impugnante era somente sua representante junto à SISTEL.  

Explica que, ao atender à intimação fiscal, apresentou documento de que tal 

benefício era de pensão alimentícia no qual constavam o nome dos três 

beneficiários à época da separação do casal (Ana Paula Machado da Costa, 

Gabriela Machado da Costa e Sandra Maria Machado Amaral). Ocorre que Ana 

Paula completou maioridade em 2002, perdendo o direito à pensão, e Sandra, por 

sua vez, perdeu o direito à pensão em função de seu segundo casamento, 

somente persistindo o direito à pensão para Gabriela até março de 2006. Entende 

que a autoridade fiscal partilhou os rendimentos por não ter avaliado bem tal 

documentação.  

Afirma que o lançamento efetuado em face de Gabriela não foi impugnado em 

tempo hábil por motivo de saúde.  

A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ¬ IRPF   

Exercício: 2006   

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.   

Tendo a Fiscalização apurado que Contribuinte recebeu e não declarou rendimentos 

tributáveis, caracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de ofício sobre os 

valores subtraídos ao crivo da tributação. Cabe ao contribuinte apresentar na 

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 3 

impugnação todos os elementos necessários e suficientes a sustentar suas 

alegações.  

Impugnação Improcedente   

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 27/09/2013, o sujeito passivo 

interpôs, em 18/10/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos foram declarados de acordo com o(s) comprovante(s) de 

rendimentos entregue(s) pela(s) fonte(s) pagadora(s); 

b) os rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos 

autos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, foram juntados alguns documentos adicionais por ocasião do Recurso 

Voluntário que, ainda que fossem aceitos, não alterariam o resultado do presente julgamento. Tais 

documentos não serão aceitos, por estar precluso tal direito com base no artigo 16, § 4º, do 

Decreto nº 70.235/72. 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

A Recorrente alega que apesar de receber a pensão por morte de seu ex-marido, a 

beneficiária é sua filha Gabriela Machado Costa, conforme comprovam os documentos da SISTEL, 

bem como as DIRPFs da contribuinte e da própria Gabriela. Tais documentos foram juntados por 

ocasião da Impugnação e novamente com o Recurso Voluntário. 

Consta no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de 

Renda na Fonte a contribuinte, ora Recorrente, como recebedora dos rendimentos. Por essa 

razão, adoto e reproduzo a decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno 

do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, abaixo transcrita. 

Entendo que as alegações da interessada não restam comprovadas pelos 

documentos juntados aos autos.  

Inicialmente, observo que, embora, a contribuinte alegue se tratar de pensão 

alimentícia judicial, os documentos de fls. 18/20 referem-se ao pagamento de 

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 4 

suplementação de pensão por morte e não de pensão alimentícia judicial, tanto 

que houve retenção de imposto de renda na fonte.   

Além disso, apesar de negar ser beneficiária da suplementação de pensão por 

morte paga pela SISTEL, a própria impugnante declara o recebimento de pensão 

por morte recebida do INSS (fls. 13/15), não restando claro se poderiam se tratar 

de benefícios decorrentes de segurados/participantes distintos.  

Neste sentido, caberia à impugnante apresentar o(s) termo(s) de concessão do 

benefício previdenciário de pensão por morte assim como da suplementação de 

pensão para que se identificasse o(s) beneficiário(s) daqueles rendimentos.  

Os demonstrativos de fls. 18/20 não são suficientes para atestar que Gabriela foi a 

única beneficiária da pensão em todos os meses do ano calendário 2005, aliás no 

mês de maio há a indicação da existência de outro beneficiário.   

Ademais, a beneficiária Gabriela Machado Costa, embora tenha de fato declarado 

a totalidade dos rendimentos de pensão, foi autuada na mesma época da 

contribuinte e seus rendimentos ajustados para R$ 8.736,99, tendo sido 

cientificada do lançamento poucos dias antes da impugnante, no mesmo 

endereço, mas não tenha contestado as alterações efetuadas pela autoridade 

fiscal.  

A Contribuinte também não trouxe sequer elemento de prova que amparasse sua 

alegação de que teria perdido o direito ao benefício em razão de um segundo 

casamento.  

Ocorre que é responsabilidade do contribuinte juntar provas das suas alegações, 

nos termos dos artigos 56 e 57 do Decreto no 7.574/2011:  

Art.56.A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em 

que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal 

do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, 

remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da 

intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 

70.235, de 1972, arts. 14 e 15). 

.....  

Art.57.A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, com a 

redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e pela Lei no 11.196, de 2005, 

art. 113):  

....  

III-os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir;  

.....  

§4oA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  

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 5 

Concluo, portanto, que não foram apresentados elementos de prova suficientes 

para que se afaste a omissão de rendimentos relativa à diferença de pensão por 

morte que foi imputada à impugnante.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 70DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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