dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo. Dentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10580.728355/2016-11,202502,7211354,2025-02-17T00:00:00Z,2201-012.023,Decisao_10580728355201611.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,10580728355201611_7211354.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10819170,2025,2025-03-01T09:37:39.473Z,N,1825384053129347072,"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:47Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:47Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:47Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:47Z; created: 2025-02-17T17:50:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.728355/2016-11 ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano- calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. Fl. 1576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 2 O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo. Dentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Fl. 1577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 3 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 1.550/1.572) interposto contra decisão da 20ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) de fls. 1.535/1.541, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado no Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em 21/11/2016, no montante de R$ 5.841.580,60, já incluídos juros de mora (Calculados até 11/2016) e multa proporcional (Passível de Redução), com a apuração da infração de OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 02/07), acompanhado do Termo de Verificação Fiscal (fls. 08/15) e do Anexo 1: Análise de Dados (fls. 16/27), em decorrência da revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2012, ano- calendário de 2011, entregue em 30/04/2012 (fls. 397/408). Da Impugnação O contribuinte foi cientificado do lançamento em 25/11/2016 (AR de fl. 1.460) e apresentou impugnação em 27/12/2016 (fls. 1.463/1.480), acompanhada de documentos (fls. 1.481/1.530), alegando, em síntese, conforme resumo constante no acórdão recorrido (fls. 1.536/1.537): (...) Cientificado do lançamento em 25/11/2016 (fls. 1460), o autuado ingressou com impugnação em 27/12/2016 (fls. 1463/1480), acompanhada de documentos (fls. 1484/1530), por intermédio de seu procurador (fls. 1481/1483), com os argumentos a seguir sintetizados. Preliminarmente, suscita a nulidade do lançamento uma vez que possui conta conjunta na Caixa Econômica Federal, conforme se comprova às fls. 1286/1292, mas não há nos autos nenhum termo de intimação à sua cotitular oportunizando justificativas de eventuais depósitos. Expõe que a nulidade não repousa na existência da cotitularidade, mas sim no descumprimento da lei por parte do autuante, uma vez que a norma que autoriza a tributação de omissão de rendimentos por presunção exige que o cotitular também seja intimado a prestar esclarecimentos sobre os mesmos depósitos questionados ao titular da conta bancária. Transcreve legislação e súmula do CARF sobre o assunto. Conclui que os valores de depósitos bancários abrigados aos fatos acima narrados não se subsumem à norma de omissão de rendimentos por presunção. Alega a obrigatoriedade de excluir da base da tributação presuntiva os valores equivalentes aos rendimentos declarados, sob pena de cometimento de bis in idem, de anular benefícios fiscais como as isenções sobre lucros distribuídos ou, ainda, de tributar movimentação financeira que está fora do campo de incidência Fl. 1578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 4 do imposto de renda. Informa que ofereceu na DIRPF rendimentos tributáveis e isentos no montante de R$ 1.960.427,40 que não foram efetivamente identificados pelo fisco dentre os depósitos bancários. Defende que deveriam também ser deduzidos os empréstimos, as dívidas comprovadas nos conta correntes das pessoas jurídicas ligadas, bem como os diversos créditos na movimentação dessas mesmas contas. Afirma que tomou empréstimos em instituições bancárias na quantia de R$ 3.967.000,00, sendo R$ 3.598.000,00 no Banco do Nordeste (fls. 642, 649 e 650) e R$ 369.000,00 na Caixa Econômica Federal (fls. 536). Afirma ainda que também recebeu depósitos bancários decorrentes de créditos em conta corrente de pessoa jurídicas ligadas no valor de R$ 12.435.120,02, dos quais remanesceu dívida no valor de R$ 4.936.631,29. Expõe que a movimentação de recursos disponíveis para depósito bancário no ano de 2011 somou a quantia de R$ 18.362.367,42, os quais, com exceção do pro labore e do carnê leão, são isentos ou estão fora da hipótese de incidência tributária do imposto de renda, uma vez que se originaram de lucros, empréstimos bancários, créditos em conta corrente contábil e dívidas (saldo do crédito) com pessoas jurídicas ligadas. Apresenta acórdãos do CARF sobre o tema. Explica que, em razão de suas atividades profissionais, é pessoa ligada a diversas sociedades empresárias e que essas participações implicaram intervenções financeiras de remanejamento de disponibilidades de recursos, bem como abertura de novos negócios. Alega que, para a consecução dessas operações, toma recursos financeiros em nome próprio nas empresas ligadas ou em instituições financeiras, os quais são obtidos a título de lucros e dividendos, antecipação de lucros ou simples empréstimos. Indica a juntada de documentos à sua defesa que demonstram e comprovam a origem de diversos depósitos bancários, mormente advindos de empréstimos de pessoas jurídicas ligadas e antecipação de lucros, correlacionando o depósito e a conta do Livro Razão correspondente. (...) Da Decisão da DRJ A 20ª Turma da DRJ/RJO, em sessão de 13/11/2017, no acórdão nº 12-93.572, julgou a impugnação improcedente (fls. 1.535/1.541), conforme ementa abaixo reproduzida (fl. 1.535): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2011 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Fl. 1579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 5 Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário Devidamente intimado da decisão da DRJ em 23/11/2017, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por seu procurador 920.216.205-06 - MARCOS PAULO DE SOUZA GONCALVES, conforme teor do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 1.545), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 26/12/2017 (fls. 1.550/1.572), em que repisa os mesmos argumentos da impugnação, sintetizados abaixo: OS FATOS O DIREITO I - Preliminar — Nulidades A) conta bancária conjunta: B) Dedução de rendimentos informados na DIPF e movimentação financeira fora do campo de incidência. II- Mérito - Depósitos de Lucros, Empréstimos e créditos de empresas ligadas: O PEDIDO Face ao exposto, requer a Recorrente que o E. Conselho determine o cancelamento dos créditos tributários, em razão de: a) haver depósitos em conta corrente conjunta sem que tenha sido intimada a cotitular; b) que os rendimentos oferecidos através da DAA sejam deduzidos dos depósitos não comprovados, e, c) os depósitos bancários comprovados como decorrentes de empréstimos ou antecipação de lucros não se submetam a presunção, bem como os créditos de pessoas jurídicas ligadas. O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. Da Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não Comprovada. Fl. 1580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 6 A infração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados nas contas de titularidade do contribuinte, decorreu do fato de, regularmente intimado, não ter comprovado mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal disposição está expressa no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996: Depósitos Bancários Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Fl. 1581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 7 Vale lembrar que a Lei nº 9.430 de 1996 revogou o § 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021 de 12 de abril de 1990, abaixo reproduzido, que exigia a prévia demonstração de sinais exteriores de riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com base na renda presumida decorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras: Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. (...) § 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (...) Com o advento do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, o agente fazendário ficou dispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de presumir-se rendimentos tributáveis omitidos em seu nome. Nessa linha de entendimento, o enunciado sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: Súmula CARF nº 26 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Do exposto, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)1 . 1 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Fl. 1582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 8 Logo, não há qualquer ilegalidade a utilização de valores depositados em conta do contribuinte fiscalizado, quando regularmente intimado, deixa de comprovar a origem de tais recursos. Nos termos do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, é ônus do contribuinte para elidir a tributação, a comprovação individualizada, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos recursos depositados nas contas. A presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada pode ser elidida com a comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos depositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea, o que não aconteceu no presente caso, como se verá a seguir. Análise do Caso Concreto. No recurso voluntário o Recorrente apenas repisa os mesmos argumentos já apresentados na impugnação, sustentando, em sede preliminares, a nulidade do lançamento pelos seguintes motivos: a) conta conjunta sem intimação específica e b) não dedução dos valores oferecidos à tributação, bem como empréstimos, dívidas e movimento em conta corrente contábil que geraram depósitos bancários. No mérito seus argumentos estão ancorados na alegação de ter havido a comprovação da origem dos depósitos. A decisão recorrida rechaçou todos os argumentos do contribuinte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, abaixo reproduzidos, com os quais concordo, motivo pelo qual utilizo-os como razões de decidir no presente voto, tendo em vista a disposição contida no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 1.539/1.541): (...) O sujeito passivo alega inicialmente que possui conta conjunta na Caixa Econômica Federal, conforme comprovado às fls. 1286/1292, mas que não consta dos autos a intimação de seu cotitular para prestar esclarecimentos conforme exigido pela legislação de regência. Com efeito, da redação constante do caput do art. 42 da Lei 9.430/96 resta claro que a omissão de rendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada recai sobre o titular, pessoa física ou jurídica, que, regularmente intimado, não comprove, por documentação hábil e idônea, a procedência dos recursos utilizados nessas operações. Assim, no caso de conta conjunta, como cada um dos titulares pode movimentá-la sem a anuência e conhecimento dos demais, todos devem ser chamados a comprovar a origem dos depósitos efetuados. Do exame dos documentos indicados pelo sujeito passivo, verifica-se que a conta nº 1236.001.00000701-8 da Caixa Econômica Federal era, de fato, conjunta com Patrícia Barbosa Moreira no ano calendário em exame. Não obstante, extrai-se do Fl. 1583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 9 Anexo I do TVF (fls. 16/27) que nenhum depósito efetuado na referida conta foi incluído no presente lançamento, não havendo irregularidade que enseje a sua nulidade. Quanto à alegação de que os rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual devem ser deduzidos dos depósitos não comprovados, impõe-se esclarecer ao contribuinte que estes valores só servem de justificativa para os créditos efetuados em suas contas bancárias se ele próprio, a quem a lei atribui o ônus da prova, lograr estabelecer vínculo, por intermédio de documentação hábil e idônea, entre os valores declarados e os depósitos objeto da tributação combatida. Se tal prova não for produzida, a exclusão desses rendimentos do montante tributável não pode ser feita, pois a presunção que permanece é a de que os depósitos não justificados representam outros rendimentos, para além daqueles já declarados. Note-se que a necessidade de se estabelecer o vínculo entre os rendimentos declarados e os depósitos bancários a serem justificados já havia sido apontada no item 3 do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 05 - TCIF05 (fls. 724/726), conforme se extrai do TVF (fls. 10): ""3. No caso de existirem na relação anexa (Anexo I), lançamentos a crédito nas contas bancárias que correspondam às receitas ou rendimentos auferidos pelo contribuinte declarados na DIRPF do ano- calendário de 2011 e 2012, identificar tais lançamentos, apresentando os documentos comprobatórios especificando o número do item na primeira coluna da tabela do anexo I"". Extrai-se ainda do TVF (fls. 11) que no item 10 do TCIF05 o auditor também solicitou a comprovação dos rendimentos isentos e não tributáveis declarados pelo contribuinte: ""10. comprovantes do efetivo recebimento dos rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ 1.647.617,90 declarados na DIRPF de 2012 das empresas SAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS, MAQ. E EQUIP. LTDA no valor de R$ 1.396.675,96 e DIGITALIZE - DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA no valor de R$ 250.000,00"". E, posteriormente, solicitou mais uma vez essa comprovação através do item 4 do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 08 - TCIF08 (fls. 875/877), conforme indicado no TVF (fls. 12): ""4. comprovar o efetivo recebimento dos rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ 1.647.617,90 declarados na DIRPF de 2012 das empresas SAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS, MAQ. E EQUIP. LTDA no valor de R$ 1.396.675,96 e DIGITALIZE - DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA no valor de R$ 250.000,00, identificando os itens do ANEXO I deste termo o recebimento e apresentando os documentos que deram origem aos lançamentos na contabilidade das empresas que distribuíram os lucros"". No entanto, verifica-se que o contribuinte não apresentou documentos para a finalidade pretendida durante a ação fiscal ou na fase de impugnação, não cabendo, portanto, a exclusão dos rendimentos informados na declaração em exame dos depósitos de origem não comprovada apurados no lançamento. Fl. 1584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 10 No que concerne à alegação do autuado de que tomou empréstimos no valor total de R$ 3.598.000,00 no Banco do Nordeste (fls. 642, 649 e 650) e de R$ 369.000,00 na Caixa Econômica Federal (fls. 536), verifica-se do exame dos extratos indicados que os depósitos que compõem os respectivos valores (Banco do Nordeste R$ 1.134.000,00 em 28/01 + R$ 1.232.000,00 em 19/08 + R$ 1.232.000,00 em 28/09 e Caixa Econômica Federal R$ 369.000,00 em 10/03) não foram incluídos no presente lançamento (Anexo I - fls. 16/27), não havendo litígio a ser apreciado neste ponto. Quanto à disponibilidade financeira que o impugnante afirma possuir (fls. 1467/1468), deve-se esclarecer que, ao contrário do que entende, esta não representa elemento hábil a justificar os depósitos bancários em exame. Como já exposto neste voto, o art. 42, §3°, da Lei 9.430/96 exige que os créditos sejam analisados de forma individualizada para efeito de determinação da receita omitida. Assim, cabe ao sujeito passivo contestar os valores lançados pela autoridade fiscal individualmente, mediante apresentação de provas hábeis e idôneas que evidenciem as suas alegações, não sendo suficiente a demonstração de que possuía, à época, capacidade financeira para acobertar os depósitos efetuados. Por fim, o interessado junta à sua defesa a relação dos depósitos levantados pelo auditor (fls. 1484/1498), separados por instituição bancária, indicando como justificativa para parte deles empréstimos e distribuições de lucros de pessoas jurídicas e créditos em dinheiro e em cheque do próprio favorecido. Junta, ainda, cópias de seus extratos bancários e das contas do Livro Razão das empresas onde estariam registradas tais operações (fls. 1499/1530). Relativamente aos empréstimos, entendo que as cópias de Livro Razão trazidas pelo impugnante não são suficientes para a finalidade pretendida. Para que um empréstimo seja considerado origem de um depósito bancário faz-se necessário que esteja amparado em provas inequívocas que atestem a materialidade do mútuo e demonstrem a transferência dos recursos. Ou seja, há que se comprovar a saída do numerário do patrimônio do mutuante concomitante com a entrada deste no patrimônio do mutuário, assim como a posterior quitação da operação no sentido inverso, o que não ocorreu no caso em tela. Vale mencionar que durante a ação fiscal o auditor também solicitou, especificamente para o caso de empréstimos, os respectivos contratos assinados e/ou outros documentos que formalizaram as transações, conforme se extrai do item 2 do TCIF05 (fls. 725) e do item 12 do TVF (fls. 10). No entanto, nenhum documento foi apresentado pelo fiscalizado. Em relação às alegadas distribuições de lucros, o interessado também deixou de demonstrar a efetiva transferência dos recursos das empresas para as suas contas bancárias, não sendo suficiente para tal comprovação o registro dessas distribuições no Livro Razão das pessoas jurídicas. Cumpre ressaltar que, em razão de a distribuição de lucros não ser tributada na pessoa física, torna-se crucial a Fl. 1585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 11 comprovação de sua existência para que se possa aceitá-la como origem dos depósitos a serem justificados. Assim, para constituírem provas hábeis, os registros contábeis devem estar acompanhados dos documentos que lhes deram lastro, o que também não ocorreu no presente caso. Vale mencionar que diversos registros em Livro Caixa apontados pelo sujeito passivo como justificativa para depósitos bancários possuem descrição genérica indicando apenas transferência para o mesmo. Dessa forma, ainda que sejam provenientes de pessoas jurídicas ligadas ao contribuinte, caberia a ele demonstrar, além da efetiva transferência dos recursos, a que título eles foram depositados em suas contas. Importa salientar que a comprovação de origem dos recursos deve contemplar não somente a procedência, mas também a natureza dos créditos efetuados. Isso se fundamenta no fato de que, para se submeter os depósitos de origem comprovada às normas de tributação específicas, conforme preceitua o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96, faz-se necessário determinar, de forma inequívoca, se os valores creditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física. Não sendo possível determinar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente considerados receita omitida. O ônus da prova em contrário, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o sujeito passivo. Em vista do acima exposto, também não se pode considerar comprovada a origem dos depósitos bancários efetuados em dinheiro pelo próprio contribuinte, uma vez que não consta nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a natureza desses recursos. Quanto aos depósitos do Banco do Brasil de R$ 360.000,00 em 31/01 e de R$ 20.000,00 em 25/02 (Anexo I fls. 16/17 - Extrato fls. 1004/1005) para os quais o contribuinte indica como origem dos recursos os cheques compensados em sua conta corrente do Banco do Nordeste (Extrato fls. 1518/1519), observa-se que, apesar da coincidência de valores e da proximidade das datas, não há qualquer identificação nos extratos que possa confirmar o vínculo entre essas operações, não cabendo, portanto, a aplicação do art. 42, §3º, I, da Lei nº 9.430/96. (...) Finalizemos, rememorando que, ainda que a decisão recorrida tenha salientado acerca da necessidade da apresentação de documentos hábeis e idôneos para comprovar as alegações feitas, uma vez que se constitui em ônus exclusivo do sujeito passivo tal comprovação, com o recurso voluntário o Recorrente se limita a apenas repetir os mesmos argumentos da impugnação, sem, contudo, apresentar nenhum elemento de prova, não se desincumbindo assim do ônus probatório. Por essas sumárias razões não merecem ser acolhidos os argumentos do Recorrente. Conclusão Fl. 1586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 12 Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 1587DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241