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APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO.\nO negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo.\nDentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.728355/2016-11", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211354", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.023", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580728355201611.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10580728355201611_7211354.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10819170", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.473Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053129347072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:47Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:47Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:47Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:47Z; created: 2025-02-17T17:50:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:47Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:47Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA \n\nPORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno \n\ndo CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão \n\nproferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator \n\nconcorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-\n\ncalendário. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 2 \n\nO negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado \n\nem cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem \n\nque a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi \n\nretornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção \n\nmonetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições \n\nabsolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar \n\nlastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para \n\nefeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em \n\nrecebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é \n\nnecessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo. \n\nDentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta \n\nbancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente \n\nregistrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre \n\ncredor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) \n\ninformação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda \n\ne (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 1.550/1.572) interposto contra decisão da 20ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) de fls. \n\n1.535/1.541, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado \n\nno Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em 21/11/2016, no montante de \n\nR$ 5.841.580,60, já incluídos juros de mora (Calculados até 11/2016) e multa proporcional \n\n(Passível de Redução), com a apuração da infração de OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 02/07), \n\nacompanhado do Termo de Verificação Fiscal (fls. 08/15) e do Anexo 1: Análise de Dados (fls. \n\n16/27), em decorrência da revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2012, ano-\n\ncalendário de 2011, entregue em 30/04/2012 (fls. 397/408). \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento em 25/11/2016 (AR de fl. 1.460) e \n\napresentou impugnação em 27/12/2016 (fls. 1.463/1.480), acompanhada de documentos (fls. \n\n1.481/1.530), alegando, em síntese, conforme resumo constante no acórdão recorrido (fls. \n\n1.536/1.537): \n\n(...) \n\nCientificado do lançamento em 25/11/2016 (fls. 1460), o autuado ingressou com \n\nimpugnação em 27/12/2016 (fls. 1463/1480), acompanhada de documentos (fls. \n\n1484/1530), por intermédio de seu procurador (fls. 1481/1483), com os \n\nargumentos a seguir sintetizados. \n\nPreliminarmente, suscita a nulidade do lançamento uma vez que possui conta \n\nconjunta na Caixa Econômica Federal, conforme se comprova às fls. 1286/1292, \n\nmas não há nos autos nenhum termo de intimação à sua cotitular oportunizando \n\njustificativas de eventuais depósitos. Expõe que a nulidade não repousa na \n\nexistência da cotitularidade, mas sim no descumprimento da lei por parte do \n\nautuante, uma vez que a norma que autoriza a tributação de omissão de \n\nrendimentos por presunção exige que o cotitular também seja intimado a prestar \n\nesclarecimentos sobre os mesmos depósitos questionados ao titular da conta \n\nbancária. Transcreve legislação e súmula do CARF sobre o assunto. Conclui que os \n\nvalores de depósitos bancários abrigados aos fatos acima narrados não se \n\nsubsumem à norma de omissão de rendimentos por presunção. \n\nAlega a obrigatoriedade de excluir da base da tributação presuntiva os valores \n\nequivalentes aos rendimentos declarados, sob pena de cometimento de bis in \n\nidem, de anular benefícios fiscais como as isenções sobre lucros distribuídos ou, \n\nainda, de tributar movimentação financeira que está fora do campo de incidência \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 4 \n\ndo imposto de renda. Informa que ofereceu na DIRPF rendimentos tributáveis e \n\nisentos no montante de R$ 1.960.427,40 que não foram efetivamente \n\nidentificados pelo fisco dentre os depósitos bancários. \n\nDefende que deveriam também ser deduzidos os empréstimos, as dívidas \n\ncomprovadas nos conta correntes das pessoas jurídicas ligadas, bem como os \n\ndiversos créditos na movimentação dessas mesmas contas. Afirma que tomou \n\nempréstimos em instituições bancárias na quantia de R$ 3.967.000,00, sendo R$ \n\n3.598.000,00 no Banco do Nordeste (fls. 642, 649 e 650) e R$ 369.000,00 na Caixa \n\nEconômica Federal (fls. 536). Afirma ainda que também recebeu depósitos \n\nbancários decorrentes de créditos em conta corrente de pessoa jurídicas ligadas \n\nno valor de R$ 12.435.120,02, dos quais remanesceu dívida no valor de R$ \n\n4.936.631,29. Expõe que a movimentação de recursos disponíveis para depósito \n\nbancário no ano de 2011 somou a quantia de R$ 18.362.367,42, os quais, com \n\nexceção do pro labore e do carnê leão, são isentos ou estão fora da hipótese de \n\nincidência tributária do imposto de renda, uma vez que se originaram de lucros, \n\nempréstimos bancários, créditos em conta corrente contábil e dívidas (saldo do \n\ncrédito) com pessoas jurídicas ligadas. Apresenta acórdãos do CARF sobre o tema. \n\nExplica que, em razão de suas atividades profissionais, é pessoa ligada a diversas \n\nsociedades empresárias e que essas participações implicaram intervenções \n\nfinanceiras de remanejamento de disponibilidades de recursos, bem como \n\nabertura de novos negócios. Alega que, para a consecução dessas operações, \n\ntoma recursos financeiros em nome próprio nas empresas ligadas ou em \n\ninstituições financeiras, os quais são obtidos a título de lucros e dividendos, \n\nantecipação de lucros ou simples empréstimos. Indica a juntada de documentos à \n\nsua defesa que demonstram e comprovam a origem de diversos depósitos \n\nbancários, mormente advindos de empréstimos de pessoas jurídicas ligadas e \n\nantecipação de lucros, correlacionando o depósito e a conta do Livro Razão \n\ncorrespondente. \n\n(...) \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA 20ª Turma da DRJ/RJO, em sessão de 13/11/2017, no acórdão nº 12-93.572, \n\njulgou a impugnação improcedente (fls. 1.535/1.541), conforme ementa abaixo reproduzida (fl. \n\n1.535): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito \n\nmantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 5 \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nDevidamente intimado da decisão da DRJ em 23/11/2017, por meio de sua Caixa \n\nPostal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada \n\npor seu procurador 920.216.205-06 - MARCOS PAULO DE SOUZA GONCALVES, conforme teor do \n\n“Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 1.545), o contribuinte interpôs recurso \n\nvoluntário em 26/12/2017 (fls. 1.550/1.572), em que repisa os mesmos argumentos da \n\nimpugnação, sintetizados abaixo: \n\nOS FATOS \n\nO DIREITO \n\nI - Preliminar — Nulidades \n\nA) conta bancária conjunta: \n\nB) Dedução de rendimentos informados na DIPF e movimentação financeira fora \n\ndo campo de incidência. \n\nII- Mérito \n\n- Depósitos de Lucros, Empréstimos e créditos de empresas ligadas: \n\nO PEDIDO \n\nFace ao exposto, requer a Recorrente que o E. Conselho determine o \n\ncancelamento dos créditos tributários, em razão de: a) haver depósitos em conta \n\ncorrente conjunta sem que tenha sido intimada a cotitular; b) que os rendimentos \n\noferecidos através da DAA sejam deduzidos dos depósitos não comprovados, e, c) \n\nos depósitos bancários comprovados como decorrentes de empréstimos ou \n\nantecipação de lucros não se submetam a presunção, bem como os créditos de \n\npessoas jurídicas ligadas. \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não \n\nComprovada. \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 6 \n\nA infração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados nas \n\ncontas de titularidade do contribuinte, decorreu do fato de, regularmente intimado, não ter \n\ncomprovado mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. Tal disposição está expressa no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996: \n\nDepósitos Bancários \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, \n\nde 1997) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem \n\ndos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 7 \n\nVale lembrar que a Lei nº 9.430 de 1996 revogou o § 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021 \n\nde 12 de abril de 1990, abaixo reproduzido, que exigia a prévia demonstração de sinais exteriores \n\nde riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com base na renda presumida \n\ndecorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras: \n\nArt. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á \n\narbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização \n\ndos sinais exteriores de riqueza. (...) \n\n§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou \n\naplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não \n\ncomprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\nCom o advento do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, o agente fazendário ficou \n\ndispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais \n\nexteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo \n\ncontribuinte. Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a \n\norigem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena \n\nde presumir-se rendimentos tributáveis omitidos em seu nome. Nessa linha de entendimento, o \n\nenunciado sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 26 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nDo exposto, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)1 . \n\n \n1\n Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato \n\ngerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; \nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \nanterior. \n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição \njurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em \nque se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de \n2001) \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 8 \n\nLogo, não há qualquer ilegalidade a utilização de valores depositados em conta do \n\ncontribuinte fiscalizado, quando regularmente intimado, deixa de comprovar a origem de tais \n\nrecursos. \n\nNos termos do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, é ônus do contribuinte \n\npara elidir a tributação, a comprovação individualizada, mediante documentação hábil e idônea, \n\nda origem dos recursos depositados nas contas. \n\nA presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada pode ser elidida com a comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos \n\ndepositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea, o que não aconteceu \n\nno presente caso, como se verá a seguir. \n\nAnálise do Caso Concreto. \n\nNo recurso voluntário o Recorrente apenas repisa os mesmos argumentos já \n\napresentados na impugnação, sustentando, em sede preliminares, a nulidade do lançamento \n\npelos seguintes motivos: a) conta conjunta sem intimação específica e b) não dedução dos valores \n\noferecidos à tributação, bem como empréstimos, dívidas e movimento em conta corrente contábil \n\nque geraram depósitos bancários. No mérito seus argumentos estão ancorados na alegação de ter \n\nhavido a comprovação da origem dos depósitos. \n\nA decisão recorrida rechaçou todos os argumentos do contribuinte, devendo ser \n\nmantida pelos seus próprios fundamentos, abaixo reproduzidos, com os quais concordo, motivo \n\npelo qual utilizo-os como razões de decidir no presente voto, tendo em vista a disposição contida \n\nno artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de \n\n21 de dezembro de 2023 (fls. 1.539/1.541): \n\n(...) \n\nO sujeito passivo alega inicialmente que possui conta conjunta na Caixa \n\nEconômica Federal, conforme comprovado às fls. 1286/1292, mas que não consta \n\ndos autos a intimação de seu cotitular para prestar esclarecimentos conforme \n\nexigido pela legislação de regência. \n\nCom efeito, da redação constante do caput do art. 42 da Lei 9.430/96 resta claro \n\nque a omissão de rendimentos baseada em depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada recai sobre o titular, pessoa física ou jurídica, que, regularmente \n\nintimado, não comprove, por documentação hábil e idônea, a procedência dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. Assim, no caso de conta conjunta, como \n\ncada um dos titulares pode movimentá-la sem a anuência e conhecimento dos \n\ndemais, todos devem ser chamados a comprovar a origem dos depósitos \n\nefetuados. \n\nDo exame dos documentos indicados pelo sujeito passivo, verifica-se que a conta \n\nnº 1236.001.00000701-8 da Caixa Econômica Federal era, de fato, conjunta com \n\nPatrícia Barbosa Moreira no ano calendário em exame. Não obstante, extrai-se do \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 9 \n\nAnexo I do TVF (fls. 16/27) que nenhum depósito efetuado na referida conta foi \n\nincluído no presente lançamento, não havendo irregularidade que enseje a sua \n\nnulidade. \n\nQuanto à alegação de que os rendimentos informados na Declaração de Ajuste \n\nAnual devem ser deduzidos dos depósitos não comprovados, impõe-se esclarecer \n\nao contribuinte que estes valores só servem de justificativa para os créditos \n\nefetuados em suas contas bancárias se ele próprio, a quem a lei atribui o ônus da \n\nprova, lograr estabelecer vínculo, por intermédio de documentação hábil e \n\nidônea, entre os valores declarados e os depósitos objeto da tributação \n\ncombatida. Se tal prova não for produzida, a exclusão desses rendimentos do \n\nmontante tributável não pode ser feita, pois a presunção que permanece é a de \n\nque os depósitos não justificados representam outros rendimentos, para além \n\ndaqueles já declarados. \n\nNote-se que a necessidade de se estabelecer o vínculo entre os rendimentos \n\ndeclarados e os depósitos bancários a serem justificados já havia sido apontada \n\nno item 3 do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 05 - TCIF05 (fls. 724/726), \n\nconforme se extrai do TVF (fls. 10): \"3. No caso de existirem na relação anexa \n\n(Anexo I), lançamentos a crédito nas contas bancárias que correspondam às \n\nreceitas ou rendimentos auferidos pelo contribuinte declarados na DIRPF do ano-\n\ncalendário de 2011 e 2012, identificar tais lançamentos, apresentando os \n\ndocumentos comprobatórios especificando o número do item na primeira coluna \n\nda tabela do anexo I\". \n\nExtrai-se ainda do TVF (fls. 11) que no item 10 do TCIF05 o auditor também \n\nsolicitou a comprovação dos rendimentos isentos e não tributáveis declarados \n\npelo contribuinte: \"10. comprovantes do efetivo recebimento dos rendimentos \n\nisentos e não tributáveis no valor total de R$ 1.647.617,90 declarados na DIRPF de \n\n2012 das empresas SAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS, MAQ. E EQUIP. LTDA no valor \n\nde R$ 1.396.675,96 e DIGITALIZE - DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA no \n\nvalor de R$ 250.000,00\". E, posteriormente, solicitou mais uma vez essa \n\ncomprovação através do item 4 do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 08 - \n\nTCIF08 (fls. 875/877), conforme indicado no TVF (fls. 12): \"4. comprovar o efetivo \n\nrecebimento dos rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ \n\n1.647.617,90 declarados na DIRPF de 2012 das empresas SAVEL LOCADORA DE \n\nVEÍCULOS, MAQ. E EQUIP. LTDA no valor de R$ 1.396.675,96 e DIGITALIZE - \n\nDIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA no valor de R$ 250.000,00, identificando \n\nos itens do ANEXO I deste termo o recebimento e apresentando os documentos \n\nque deram origem aos lançamentos na contabilidade das empresas que \n\ndistribuíram os lucros\". \n\nNo entanto, verifica-se que o contribuinte não apresentou documentos para a \n\nfinalidade pretendida durante a ação fiscal ou na fase de impugnação, não \n\ncabendo, portanto, a exclusão dos rendimentos informados na declaração em \n\nexame dos depósitos de origem não comprovada apurados no lançamento. \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 10 \n\nNo que concerne à alegação do autuado de que tomou empréstimos no valor \n\ntotal de R$ 3.598.000,00 no Banco do Nordeste (fls. 642, 649 e 650) e de R$ \n\n369.000,00 na Caixa Econômica Federal (fls. 536), verifica-se do exame dos \n\nextratos indicados que os depósitos que compõem os respectivos valores (Banco \n\ndo Nordeste R$ 1.134.000,00 em 28/01 + R$ 1.232.000,00 em 19/08 + R$ \n\n1.232.000,00 em 28/09 e Caixa Econômica Federal R$ 369.000,00 em 10/03) não \n\nforam incluídos no presente lançamento (Anexo I - fls. 16/27), não havendo litígio \n\na ser apreciado neste ponto. \n\nQuanto à disponibilidade financeira que o impugnante afirma possuir (fls. \n\n1467/1468), deve-se esclarecer que, ao contrário do que entende, esta não \n\nrepresenta elemento hábil a justificar os depósitos bancários em exame. Como já \n\nexposto neste voto, o art. 42, §3°, da Lei 9.430/96 exige que os créditos sejam \n\nanalisados de forma individualizada para efeito de determinação da receita \n\nomitida. Assim, cabe ao sujeito passivo contestar os valores lançados pela \n\nautoridade fiscal individualmente, mediante apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas que evidenciem as suas alegações, não sendo suficiente a demonstração \n\nde que possuía, à época, capacidade financeira para acobertar os depósitos \n\nefetuados. \n\nPor fim, o interessado junta à sua defesa a relação dos depósitos levantados pelo \n\nauditor (fls. 1484/1498), separados por instituição bancária, indicando como \n\njustificativa para parte deles empréstimos e distribuições de lucros de pessoas \n\njurídicas e créditos em dinheiro e em cheque do próprio favorecido. Junta, ainda, \n\ncópias de seus extratos bancários e das contas do Livro Razão das empresas onde \n\nestariam registradas tais operações (fls. 1499/1530). \n\nRelativamente aos empréstimos, entendo que as cópias de Livro Razão trazidas \n\npelo impugnante não são suficientes para a finalidade pretendida. Para que um \n\nempréstimo seja considerado origem de um depósito bancário faz-se necessário \n\nque esteja amparado em provas inequívocas que atestem a materialidade do \n\nmútuo e demonstrem a transferência dos recursos. Ou seja, há que se comprovar \n\na saída do numerário do patrimônio do mutuante concomitante com a entrada \n\ndeste no patrimônio do mutuário, assim como a posterior quitação da operação \n\nno sentido inverso, o que não ocorreu no caso em tela. Vale mencionar que \n\ndurante a ação fiscal o auditor também solicitou, especificamente para o caso de \n\nempréstimos, os respectivos contratos assinados e/ou outros documentos que \n\nformalizaram as transações, conforme se extrai do item 2 do TCIF05 (fls. 725) e do \n\nitem 12 do TVF (fls. 10). No entanto, nenhum documento foi apresentado pelo \n\nfiscalizado. \n\nEm relação às alegadas distribuições de lucros, o interessado também deixou de \n\ndemonstrar a efetiva transferência dos recursos das empresas para as suas contas \n\nbancárias, não sendo suficiente para tal comprovação o registro dessas \n\ndistribuições no Livro Razão das pessoas jurídicas. Cumpre ressaltar que, em razão \n\nde a distribuição de lucros não ser tributada na pessoa física, torna-se crucial a \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 11 \n\ncomprovação de sua existência para que se possa aceitá-la como origem dos \n\ndepósitos a serem justificados. Assim, para constituírem provas hábeis, os \n\nregistros contábeis devem estar acompanhados dos documentos que lhes deram \n\nlastro, o que também não ocorreu no presente caso. \n\nVale mencionar que diversos registros em Livro Caixa apontados pelo sujeito \n\npassivo como justificativa para depósitos bancários possuem descrição genérica \n\nindicando apenas transferência para o mesmo. Dessa forma, ainda que sejam \n\nprovenientes de pessoas jurídicas ligadas ao contribuinte, caberia a ele \n\ndemonstrar, além da efetiva transferência dos recursos, a que título eles foram \n\ndepositados em suas contas. \n\nImporta salientar que a comprovação de origem dos recursos deve contemplar \n\nnão somente a procedência, mas também a natureza dos créditos efetuados. Isso \n\nse fundamenta no fato de que, para se submeter os depósitos de origem \n\ncomprovada às normas de tributação específicas, conforme preceitua o art. 42, § \n\n2º, da Lei nº 9.430/96, faz-se necessário determinar, de forma inequívoca, se os \n\nvalores creditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física. Não sendo \n\npossível determinar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente \n\nconsiderados receita omitida. O ônus da prova em contrário, como já \n\nmencionado, recai exclusivamente sobre o sujeito passivo. \n\nEm vista do acima exposto, também não se pode considerar comprovada a \n\norigem dos depósitos bancários efetuados em dinheiro pelo próprio contribuinte, \n\numa vez que não consta nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a \n\nnatureza desses recursos. \n\nQuanto aos depósitos do Banco do Brasil de R$ 360.000,00 em 31/01 e de R$ \n\n20.000,00 em 25/02 (Anexo I fls. 16/17 - Extrato fls. 1004/1005) para os quais o \n\ncontribuinte indica como origem dos recursos os cheques compensados em sua \n\nconta corrente do Banco do Nordeste (Extrato fls. 1518/1519), observa-se que, \n\napesar da coincidência de valores e da proximidade das datas, não há qualquer \n\nidentificação nos extratos que possa confirmar o vínculo entre essas operações, \n\nnão cabendo, portanto, a aplicação do art. 42, §3º, I, da Lei nº 9.430/96. \n\n(...) \n\nFinalizemos, rememorando que, ainda que a decisão recorrida tenha salientado \n\nacerca da necessidade da apresentação de documentos hábeis e idôneos para comprovar as \n\nalegações feitas, uma vez que se constitui em ônus exclusivo do sujeito passivo tal comprovação, \n\ncom o recurso voluntário o Recorrente se limita a apenas repetir os mesmos argumentos da \n\nimpugnação, sem, contudo, apresentar nenhum elemento de prova, não se desincumbindo assim \n\ndo ônus probatório. \n\nPor essas sumárias razões não merecem ser acolhidos os argumentos do \n\nRecorrente. \n\nConclusão \n\nFl. 1586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728355/2016-11 \n\n 12 \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "6",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}