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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo.
Dentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.728355/2016-11  

ACÓRDÃO 2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2012 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão 

proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator 

concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-

calendário.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos 

utilizados nessas operações.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA 

COMPROVAÇÃO.  

Fl. 1576DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.728355/2016-11 

 2 

O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado 

em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem 

que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi 

retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção 

monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições 

absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar 

lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para 

efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em 

recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é 

necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo.  

Dentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta 

bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente 

registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre 

credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) 

informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda 

e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

Fl. 1577DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.728355/2016-11 

 3 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 1.550/1.572) interposto contra decisão da 20ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) de fls. 

1.535/1.541, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado 

no Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em 21/11/2016, no montante de 

R$ 5.841.580,60, já incluídos juros de mora (Calculados até 11/2016) e multa proporcional 

(Passível de Redução), com a apuração da infração de OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 02/07), 

acompanhado do Termo de Verificação Fiscal (fls. 08/15) e do Anexo 1: Análise de Dados (fls. 

16/27), em decorrência da revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2012, ano-

calendário de 2011, entregue em 30/04/2012 (fls. 397/408). 

Da Impugnação  

O contribuinte foi cientificado do lançamento em 25/11/2016 (AR de fl. 1.460) e 

apresentou impugnação em 27/12/2016 (fls. 1.463/1.480), acompanhada de documentos (fls. 

1.481/1.530), alegando, em síntese, conforme resumo constante no acórdão recorrido (fls. 

1.536/1.537): 

(...) 

Cientificado do lançamento em 25/11/2016 (fls. 1460), o autuado ingressou com 

impugnação em 27/12/2016 (fls. 1463/1480), acompanhada de documentos (fls. 

1484/1530), por intermédio de seu procurador (fls. 1481/1483), com os 

argumentos a seguir sintetizados.  

Preliminarmente, suscita a nulidade do lançamento uma vez que possui conta 

conjunta na Caixa Econômica Federal, conforme se comprova às fls. 1286/1292, 

mas não há nos autos nenhum termo de intimação à sua cotitular oportunizando 

justificativas de eventuais depósitos. Expõe que a nulidade não repousa na 

existência da cotitularidade, mas sim no descumprimento da lei por parte do 

autuante, uma vez que a norma que autoriza a tributação de omissão de 

rendimentos por presunção exige que o cotitular também seja intimado a prestar 

esclarecimentos sobre os mesmos depósitos questionados ao titular da conta 

bancária. Transcreve legislação e súmula do CARF sobre o assunto. Conclui que os 

valores de depósitos bancários abrigados aos fatos acima narrados não se 

subsumem à norma de omissão de rendimentos por presunção.  

Alega a obrigatoriedade de excluir da base da tributação presuntiva os valores 

equivalentes aos rendimentos declarados, sob pena de cometimento de bis in 

idem, de anular benefícios fiscais como as isenções sobre lucros distribuídos ou, 

ainda, de tributar movimentação financeira que está fora do campo de incidência 

Fl. 1578DF  CARF  MF

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 4 

do imposto de renda. Informa que ofereceu na DIRPF rendimentos tributáveis e 

isentos no montante de R$ 1.960.427,40 que não foram efetivamente 

identificados pelo fisco dentre os depósitos bancários.  

Defende que deveriam também ser deduzidos os empréstimos, as dívidas 

comprovadas nos conta correntes das pessoas jurídicas ligadas, bem como os 

diversos créditos na movimentação dessas mesmas contas. Afirma que tomou 

empréstimos em instituições bancárias na quantia de R$ 3.967.000,00, sendo R$ 

3.598.000,00 no Banco do Nordeste (fls. 642, 649 e 650) e R$ 369.000,00 na Caixa 

Econômica Federal (fls. 536). Afirma ainda que também recebeu depósitos 

bancários decorrentes de créditos em conta corrente de pessoa jurídicas ligadas 

no valor de R$ 12.435.120,02, dos quais remanesceu dívida no valor de R$ 

4.936.631,29. Expõe que a movimentação de recursos disponíveis para depósito 

bancário no ano de 2011 somou a quantia de R$ 18.362.367,42, os quais, com 

exceção do pro labore e do carnê leão, são isentos ou estão fora da hipótese de 

incidência tributária do imposto de renda, uma vez que se originaram de lucros, 

empréstimos bancários, créditos em conta corrente contábil e dívidas (saldo do 

crédito) com pessoas jurídicas ligadas. Apresenta acórdãos do CARF sobre o tema.  

Explica que, em razão de suas atividades profissionais, é pessoa ligada a diversas 

sociedades empresárias e que essas participações implicaram intervenções 

financeiras de remanejamento de disponibilidades de recursos, bem como 

abertura de novos negócios. Alega que, para a consecução dessas operações, 

toma recursos financeiros em nome próprio nas empresas ligadas ou em 

instituições financeiras, os quais são obtidos a título de lucros e dividendos, 

antecipação de lucros ou simples empréstimos. Indica a juntada de documentos à 

sua defesa que demonstram e comprovam a origem de diversos depósitos 

bancários, mormente advindos de empréstimos de pessoas jurídicas ligadas e 

antecipação de lucros, correlacionando o depósito e a conta do Livro Razão 

correspondente. 

(...) 

Da Decisão da DRJ  

A 20ª Turma da DRJ/RJO, em sessão de 13/11/2017, no acórdão nº 12-93.572, 

julgou a impugnação improcedente (fls. 1.535/1.541), conforme ementa abaixo reproduzida (fl. 

1.535): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2011  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito 

mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações.  

Fl. 1579DF  CARF  MF

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 5 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário  

Devidamente intimado da decisão da DRJ em 23/11/2017, por meio de sua Caixa 

Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada 

por seu procurador 920.216.205-06 - MARCOS PAULO DE SOUZA GONCALVES, conforme teor do 

“Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 1.545), o contribuinte interpôs recurso 

voluntário em 26/12/2017 (fls. 1.550/1.572), em que repisa os mesmos argumentos da 

impugnação, sintetizados abaixo: 

OS FATOS 

O DIREITO 

I - Preliminar — Nulidades 

A) conta bancária conjunta: 

B) Dedução de rendimentos informados na DIPF e movimentação financeira fora 

do campo de incidência. 

II- Mérito  

- Depósitos de Lucros, Empréstimos e créditos de empresas ligadas: 

O PEDIDO  

Face ao exposto, requer a Recorrente que o E. Conselho determine o 

cancelamento dos créditos tributários, em razão de: a) haver depósitos em conta 

corrente conjunta sem que tenha sido intimada a cotitular; b) que os rendimentos 

oferecidos através da DAA sejam deduzidos dos depósitos não comprovados, e, c) 

os depósitos bancários comprovados como decorrentes de empréstimos ou 

antecipação de lucros não se submetam a presunção, bem como os créditos de 

pessoas jurídicas ligadas. 

O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. 

Da Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não 

Comprovada.  

Fl. 1580DF  CARF  MF

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 6 

A infração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados nas 

contas de titularidade do contribuinte, decorreu do fato de, regularmente intimado, não ter 

comprovado mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. Tal disposição está expressa no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996:  

Depósitos Bancários 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.  

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica;  

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, 

de 1997)  

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.  

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação 

dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem 

dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou 

receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  

Fl. 1581DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.023 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.728355/2016-11 

 7 

Vale lembrar que a Lei nº 9.430 de 1996 revogou o § 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021 

de 12 de abril de 1990, abaixo reproduzido, que exigia a prévia demonstração de sinais exteriores 

de riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com base na renda presumida 

decorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras:  

Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á 

arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização 

dos sinais exteriores de riqueza. (...)  

§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou 

aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não 

comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

(...)  

Com o advento do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, o agente fazendário ficou 

dispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais 

exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo 

contribuinte. Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a 

origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena 

de presumir-se rendimentos tributáveis omitidos em seu nome. Nessa linha de entendimento, o 

enunciado sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo:  

Súmula CARF nº 26  

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018).  

Do exposto, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações 

constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 

5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)1 . 

                                                                 
1
 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato 

gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso 
anterior. 
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição 
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em 
que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 
2001) 

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 8 

Logo, não há qualquer ilegalidade a utilização de valores depositados em conta do 

contribuinte fiscalizado, quando regularmente intimado, deixa de comprovar a origem de tais 

recursos.  

Nos termos do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, é ônus do contribuinte 

para elidir a tributação, a comprovação individualizada, mediante documentação hábil e idônea, 

da origem dos recursos depositados nas contas.  

A presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não 

comprovada pode ser elidida com a comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos 

depositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea, o que não aconteceu 

no presente caso, como se verá a seguir. 

Análise do Caso Concreto. 

No recurso voluntário o Recorrente apenas repisa os mesmos argumentos já 

apresentados na impugnação, sustentando, em sede preliminares, a nulidade do lançamento 

pelos seguintes motivos: a) conta conjunta sem intimação específica e b) não dedução dos valores 

oferecidos à tributação, bem como empréstimos, dívidas e movimento em conta corrente contábil 

que geraram depósitos bancários. No mérito seus argumentos estão ancorados na alegação de ter 

havido a comprovação da origem dos depósitos. 

A decisão recorrida rechaçou todos os argumentos do contribuinte, devendo ser 

mantida pelos seus próprios fundamentos, abaixo reproduzidos, com os quais concordo, motivo 

pelo qual utilizo-os  como razões de decidir no presente voto, tendo em vista a disposição contida 

no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 

21 de dezembro de 2023 (fls. 1.539/1.541): 

(...) 

O sujeito passivo alega inicialmente que possui conta conjunta na Caixa 

Econômica Federal, conforme comprovado às fls. 1286/1292, mas que não consta 

dos autos a intimação de seu cotitular para prestar esclarecimentos conforme 

exigido pela legislação de regência. 

Com efeito, da redação constante do caput do art. 42 da Lei 9.430/96 resta claro 

que a omissão de rendimentos baseada em depósitos bancários de origem não 

comprovada recai sobre o titular, pessoa física ou jurídica, que, regularmente 

intimado, não comprove, por documentação hábil e idônea, a procedência dos 

recursos utilizados nessas operações. Assim, no caso de conta conjunta, como 

cada um dos titulares pode movimentá-la sem a anuência e conhecimento dos 

demais, todos devem ser chamados a comprovar a origem dos depósitos 

efetuados.  

Do exame dos documentos indicados pelo sujeito passivo, verifica-se que a conta 

nº 1236.001.00000701-8 da Caixa Econômica Federal era, de fato, conjunta com 

Patrícia Barbosa Moreira no ano calendário em exame. Não obstante, extrai-se do 

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 9 

Anexo I do TVF (fls. 16/27) que nenhum depósito efetuado na referida conta foi 

incluído no presente lançamento, não havendo irregularidade que enseje a sua 

nulidade.  

Quanto à alegação de que os rendimentos informados na Declaração de Ajuste 

Anual devem ser deduzidos dos depósitos não comprovados, impõe-se esclarecer 

ao contribuinte que estes valores só servem de justificativa para os créditos 

efetuados em suas contas bancárias se ele próprio, a quem a lei atribui o ônus da 

prova, lograr estabelecer vínculo, por intermédio de documentação hábil e 

idônea, entre os valores declarados e os depósitos objeto da tributação 

combatida. Se tal prova não for produzida, a exclusão desses rendimentos do 

montante tributável não pode ser feita, pois a presunção que permanece é a de 

que os depósitos não justificados representam outros rendimentos, para além 

daqueles já declarados.  

Note-se que a necessidade de se estabelecer o vínculo entre os rendimentos 

declarados e os depósitos bancários a serem justificados já havia sido apontada 

no item 3 do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 05 - TCIF05 (fls. 724/726), 

conforme se extrai do TVF (fls. 10): "3. No caso de existirem na relação anexa 

(Anexo I), lançamentos a crédito nas contas bancárias que correspondam às 

receitas ou rendimentos auferidos pelo contribuinte declarados na DIRPF do ano-

calendário de 2011 e 2012, identificar tais lançamentos, apresentando os 

documentos comprobatórios especificando o número do item na primeira coluna 

da tabela do anexo I".  

Extrai-se ainda do TVF (fls. 11) que no item 10 do TCIF05 o auditor também 

solicitou a comprovação dos rendimentos isentos e não tributáveis declarados 

pelo contribuinte: "10. comprovantes do efetivo recebimento dos rendimentos 

isentos e não tributáveis no valor total de R$ 1.647.617,90 declarados na DIRPF de 

2012 das empresas SAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS, MAQ. E EQUIP. LTDA no valor 

de R$ 1.396.675,96 e DIGITALIZE - DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA no 

valor de R$ 250.000,00". E, posteriormente, solicitou mais uma vez essa 

comprovação através do item 4 do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 08 - 

TCIF08 (fls. 875/877), conforme indicado no TVF (fls. 12): "4. comprovar o efetivo 

recebimento dos rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ 

1.647.617,90 declarados na DIRPF de 2012 das empresas SAVEL LOCADORA DE 

VEÍCULOS, MAQ. E EQUIP. LTDA no valor de R$ 1.396.675,96 e DIGITALIZE - 

DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA no valor de R$ 250.000,00, identificando 

os itens do ANEXO I deste termo o recebimento e apresentando os documentos 

que deram origem aos lançamentos na contabilidade das empresas que 

distribuíram os lucros".  

No entanto, verifica-se que o contribuinte não apresentou documentos para a 

finalidade pretendida durante a ação fiscal ou na fase de impugnação, não 

cabendo, portanto, a exclusão dos rendimentos informados na declaração em 

exame dos depósitos de origem não comprovada apurados no lançamento.  

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 10 

No que concerne à alegação do autuado de que tomou empréstimos no valor 

total de R$ 3.598.000,00 no Banco do Nordeste (fls. 642, 649 e 650) e de R$ 

369.000,00 na Caixa Econômica Federal (fls. 536), verifica-se do exame dos 

extratos indicados que os depósitos que compõem os respectivos valores (Banco 

do Nordeste R$ 1.134.000,00 em 28/01 + R$ 1.232.000,00 em 19/08 + R$ 

1.232.000,00 em 28/09 e Caixa Econômica Federal R$ 369.000,00 em 10/03) não 

foram incluídos no presente lançamento (Anexo I - fls. 16/27), não havendo litígio 

a ser apreciado neste ponto.  

Quanto à disponibilidade financeira que o impugnante afirma possuir (fls. 

1467/1468), deve-se esclarecer que, ao contrário do que entende, esta não 

representa elemento hábil a justificar os depósitos bancários em exame. Como já 

exposto neste voto, o art. 42, §3°, da Lei 9.430/96 exige que os créditos sejam 

analisados de forma individualizada para efeito de determinação da receita 

omitida. Assim, cabe ao sujeito passivo contestar os valores lançados pela 

autoridade fiscal individualmente, mediante apresentação de provas hábeis e 

idôneas que evidenciem as suas alegações, não sendo suficiente a demonstração 

de que possuía, à época, capacidade financeira para acobertar os depósitos 

efetuados.  

Por fim, o interessado junta à sua defesa a relação dos depósitos levantados pelo 

auditor (fls. 1484/1498), separados por instituição bancária, indicando como 

justificativa para parte deles empréstimos e distribuições de lucros de pessoas 

jurídicas e créditos em dinheiro e em cheque do próprio favorecido. Junta, ainda, 

cópias de seus extratos bancários e das contas do Livro Razão das empresas onde 

estariam registradas tais operações (fls. 1499/1530).  

Relativamente aos empréstimos, entendo que as cópias de Livro Razão trazidas 

pelo impugnante não são suficientes para a finalidade pretendida. Para que um 

empréstimo seja considerado origem de um depósito bancário faz-se necessário 

que esteja amparado em provas inequívocas que atestem a materialidade do 

mútuo e demonstrem a transferência dos recursos. Ou seja, há que se comprovar 

a saída do numerário do patrimônio do mutuante concomitante com a entrada 

deste no patrimônio do mutuário, assim como a posterior quitação da operação 

no sentido inverso, o que não ocorreu no caso em tela. Vale mencionar que 

durante a ação fiscal o auditor também solicitou, especificamente para o caso de 

empréstimos, os respectivos contratos assinados e/ou outros documentos que 

formalizaram as transações, conforme se extrai do item 2 do TCIF05 (fls. 725) e do 

item 12 do TVF (fls. 10). No entanto, nenhum documento foi apresentado pelo 

fiscalizado.  

Em relação às alegadas distribuições de lucros, o interessado também deixou de 

demonstrar a efetiva transferência dos recursos das empresas para as suas contas 

bancárias, não sendo suficiente para tal comprovação o registro dessas 

distribuições no Livro Razão das pessoas jurídicas. Cumpre ressaltar que, em razão 

de a distribuição de lucros não ser tributada na pessoa física, torna-se crucial a 

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comprovação de sua existência para que se possa aceitá-la como origem dos 

depósitos a serem justificados. Assim, para constituírem provas hábeis, os 

registros contábeis devem estar acompanhados dos documentos que lhes deram 

lastro, o que também não ocorreu no presente caso.  

Vale mencionar que diversos registros em Livro Caixa apontados pelo sujeito 

passivo como justificativa para depósitos bancários possuem descrição genérica 

indicando apenas transferência para o mesmo. Dessa forma, ainda que sejam 

provenientes de pessoas jurídicas ligadas ao contribuinte, caberia a ele 

demonstrar, além da efetiva transferência dos recursos, a que título eles foram 

depositados em suas contas.  

Importa salientar que a comprovação de origem dos recursos deve contemplar 

não somente a procedência, mas também a natureza dos créditos efetuados. Isso 

se fundamenta no fato de que, para se submeter os depósitos de origem 

comprovada às normas de tributação específicas, conforme preceitua o art. 42, § 

2º, da Lei nº 9.430/96, faz-se necessário determinar, de forma inequívoca, se os 

valores creditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física. Não sendo 

possível determinar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente 

considerados receita omitida. O ônus da prova em contrário, como já 

mencionado, recai exclusivamente sobre o sujeito passivo.  

Em vista do acima exposto, também não se pode considerar comprovada a 

origem dos depósitos bancários efetuados em dinheiro pelo próprio contribuinte, 

uma vez que não consta nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a 

natureza desses recursos.  

Quanto aos depósitos do Banco do Brasil de R$ 360.000,00 em 31/01 e de R$ 

20.000,00 em 25/02 (Anexo I fls. 16/17 - Extrato fls. 1004/1005) para os quais o 

contribuinte indica como origem dos recursos os cheques compensados em sua 

conta corrente do Banco do Nordeste (Extrato fls. 1518/1519), observa-se que, 

apesar da coincidência de valores e da proximidade das datas, não há qualquer 

identificação nos extratos que possa confirmar o vínculo entre essas operações, 

não cabendo, portanto, a aplicação do art. 42, §3º, I, da Lei nº 9.430/96. 

(...) 

Finalizemos, rememorando que, ainda que a decisão recorrida tenha salientado 

acerca da necessidade da apresentação de documentos hábeis e idôneos para comprovar as 

alegações feitas, uma vez que se constitui em ônus exclusivo do sujeito passivo tal comprovação, 

com o recurso voluntário o Recorrente se limita a apenas repetir os mesmos argumentos da 

impugnação, sem, contudo, apresentar nenhum elemento de prova, não se desincumbindo assim 

do ônus probatório. 

Por essas sumárias razões não merecem ser acolhidos os argumentos do 

Recorrente.  

Conclusão 

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 12 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 1587DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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