dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10882.720115/2014-01,202502,7211356,2025-02-17T00:00:00Z,2402-012.934,Decisao_10882720115201401.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10882720115201401_7211356.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto\, não se apreciando a inovação recursal e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10819244,2025,2025-03-01T09:37:39.571Z,N,1825384052312506368,"Metadados => date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T14:41:55Z; Last-Modified: 2025-02-17T14:41:55Z; dcterms:modified: 2025-02-17T14:41:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T14:41:55Z; meta:save-date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T14:41:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T14:41:55Z; created: 2025-02-17T14:41:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T14:41:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10882.720115/2014-01 ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PRISCILLA BAPTISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma Fl. 2433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 2 inequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10882.720115/2014-01, em face do acórdão nº 12-93.595, julgado pela 21ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar procedente em parte a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Trata-se de Auto de Infração, de fls. 1848/1856, de lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física, realizado em 23/01/2014, relativo ao ano-calendário 2009, exercício 2010, em face da contribuinte acima identificada, no qual foi apurado imposto suplementar de R$ 2.175.143,16 a ser acrescido dos juros de mora de R$ 757.384,85 (calculados até 01/2014) e da multa proporcional de R$ 1.631.357,37. Fl. 2434DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 3 Conforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal, fl. 1.849, foi apurada omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada por ter deixado a contribuinte, regularmente intimada, de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo o valor tributável de R$ 7.909.611,48. No Termo de Verificação Fiscal - RF, de fls. 1.831/1.847, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB responsável pela autuação prestou os seguintes esclarecimentos: Ao longo da fiscalização, iniciada em 08/08/2012, a contribuinte foi intimada, por três vezes, a apresentar os extratos de todas as contas bancárias mantidas em seu nome, no ano-calendário 2009, tendo apresentado o extrato apenas do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. A falta de resposta às solicitações fiscais, apesar de prorrogações de prazo concedidas, ensejou a expedição, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, de Requisição de Movimentação Financeira – RMF, ao Banco Bradesco S/A; Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e Banco Itaú S/A, que forneceram os dados requeridos. Foram auditados os extratos bancários disponibilizados pelas instituições financeiras, sendo intimada a contribuinte, em 09/05/2013, a comprovar a origem dos depósitos bancários listados que totalizavam R$ 13.303.624,80. Previamente, a fiscalização recebeu uma declaração da procuradora da autuada, informando que havia depósitos nas contas bancárias oriundos de recebimentos da empresa Fabograf Artes Gráficas Ltda, CNPJ nº 43.916.618/0001-09, cujos sócios são pais da contribuinte, não se tratando de renda auferida pela fiscalizada, que teria tido a conta bancária “emprestada” por uma pessoa jurídica. Por esse motivo, solicitou a auditoria fiscal também a documentação fiscal e contábil da empresa para comprovação da origem dos valores. Em 31/05/2013, a fiscalizada solicitou prorrogação de prazo, apresentando em 31/07/2013, demonstração de conciliação bancária em planilha Excel. A fiscalização requereu, então, em 13/08/2013, as notas fiscais referentes aos comprovantes de depósitos bancários, tendo a contribuinte apresentado comprovantes, feitos em seu nome, que totalizavam R$ 4.462.027,59, tendo como remetente a empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, CNPJ nº 61.780.375/0001-06. Juntamente com as notas fiscais, entregou a contribuinte planilha, na qual relacionava os depósitos às notas fiscais, de acordo com a numeração de cada uma, entretanto os valores depositados não guardavam correspondência com as notas fiscais. Dada a dificuldade de comprovar, idoneamente, a origem dos recursos, foi efetuada diligência, emitindo-se Termo de Intimação Fiscal, em 17/09/2013, Fl. 2435DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 4 solicitando à empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, CNPJ nº 61.780.375/0001-06, a relação de todos os pagamentos efetuados à Fabograf Artes Gráficas Ltda no ano de 2009, CNPJ nº 43.916.618/0001-09, no ano-calendário 2009. Em 17/12/2013, foi apresentada resposta, que permitiu uma conclusão sobre o montante total que havia sido depositado na conta da contribuinte fiscalizada e a relação de tais valores com as respectivas notas fiscais. Foi comprovado que o valor de R$ 5.148.228,13 havia sido depositado pela Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda na conta da fiscalizada, como pagamento à Fabograf Artes Gráficas Ltda. Além dos depósitos reconhecidos pela Estrela, a contribuinte justificou um depósito recebido de R$ 245.784,99, no dia 29/07/2009, em alienação fiduciária em garantia. Ficaram sem comprovação depósitos no total de R$ 7.909.611.68, sendo efetuado lançamento fiscal na forma do art. 42, da Lei 9.430/96. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PARTE DOS VALORES. Fl. 2436DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 5 Uma vez verificado que parte dos depósitos apurados tem origem em transferência de contas do mesmo titular, baixa de aplicações financeiras, estornos e empréstimos bancários, retifica-se o lançamento para exclusão desses valores, que também não se configuram fato gerador do imposto de renda. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa; 2) a devida comprovação dos depósitos bancários. É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso voluntário. I. Da inovação recursal Sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade do lançamento, uma vez que a fiscalização teria incorrido em cerceamento de defesa, bem como pelo indeferimento da prova pericial. Todavia, tais argumentos não foram suscitados em sede de impugnação e, consequentemente, este Conselho está impedido de se manifestar acerca das alegações recursais acima mencionadas, uma vez que o julgador de origem não teve a oportunidade de as apreciar, visto que não constam da impugnação apresentada. Ademais, por não se tratar de matéria de ordem pública, também não se mostra possível o conhecimento. Portanto, diante da preclusão consumativa, o crédito correspondente ao reportado tópico torna-se incontroverso e definitivamente constituído, não se sujeitando a Recurso na esfera administrativa, nos termos dos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. Confirma-se: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Fl. 2437DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 6 [...] Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n' 9.532/97). Ainda, neste mesmo sentido é a posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais: Número do processo: 10183.723840/2013-20 Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 1ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Na hipótese, o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento das Súmulas CARF nº 108, 116 e 178 nas matérias recorridas correlatas. RECURSO ESPECIAL. VERDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA CONHECIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A despeito de a matéria suscitada no recurso ter sido conhecida em face de determinação judicial, não cabe à instância especial responsável pela solução de divergências jurisprudenciais adentrar ao reexame de provas já devidamente apreciadas pela instância a quo tanto em sede de apreciação do recurso voluntário, quanto em exame de embargos de declaração opostos pela contribuinte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Correta a decisão que reconhece a preclusão de matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da decisão de primeira instância se há convergência entre o entendimento do acórdão da DRJ com os próprios fundamentos da autuação, inexistindo qualquer inovação e muito menos alteração de critério jurídico do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto nos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do ágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta Fl. 2438DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 7 por incorporação reversa. MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE. A amortização de ágio mediante a transferência da adquirente do investimento para uma empresa-veículo que é subsequentemente incorporada com vistas a propiciar ao seu aproveitamento fiscal antecipado não encontra amparo nas normas legais, mas tal conduta não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, 2010 CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A neutralidade de despesas com amortização de ágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a exigência da referida contribuição. Número da decisão: 9101-006.971 Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Ainda, no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, cumpre aqui trazer o enunciado da Súmula CARF nº 163: Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Desta forma, não conheço das inovações recursais. II. Mérito Sustenta o recorrente a demonstração da origem dos valores constantes em sua conta corrente como sendo da empresa de seu pai. Tendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos argumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Fl. 2439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 8 Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, conforme determina o art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN. Ademais, dispõe o art. 44 do mesmo diploma legal que a base de cálculo do referido tributo é o montante real, arbitrado ou presumido, o que demonstra que a tributação incide não apenas sobre os rendimentos reais, mas também em relação a rendimentos presumidos, exatamente a hipótese do art. 42 da Lei 9.430/96, abaixo transcrito: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00(oitenta mil Reais). § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados nº mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será Fl. 2440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 9 imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. A partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que se considere, por presunção legal, como omissão de rendimentos e sujeitos ao lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física, regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção em favor do fisco com base no do art. 42 da Lei 9.430/96 transfere ao sujeito passivo o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Atente-se que há uma distinção entre presumir a ocorrência do fato e presumir a natureza de determinado fato. A existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela fiscalização através dos dados bancários da contribuinte. Portanto, não há presunção. O que a autoridade fiscal presume, com base em lei e em razão do contribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal fato (o fato cuja ocorrência foi provada) seja gerador de rendimentos ou proventos de qualquer natureza. Nesse contexto, pode-se afirmar que os depósitos bancários são utilizados como instrumento de determinação dos rendimentos presumidamente omitidos, não se constituindo, em si, objeto de tributação. Ao utilizar-se de uma presunção legalmente estabelecida, o agente fiscal fica dispensado de provar, no caso concreto, a omissão de rendimentos, admitindo-se prova em contrário, cuja produção cabe sempre ao contribuinte (presunção juris tantum). De Plácido e Silva assim definiu a presunção “juris tantum”, em seu “Vocabulário Jurídico”: (...) Assim, não cabe ao Fisco, mas sim ao contribuinte que pretender refutar a presença da omissão de rendimentos estabelecida contra ele, provar, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores tiveram origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou já tributados exclusivamente na fonte ou mesmo de que pertencem a terceiros. Dessa forma, o lançamento fiscal tem amparo legal, tendo agido a autoridade atuante, cuja atividade é vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, sem qualquer desrespeito ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade tributária. Dos depósitos e créditos não comprovados Fl. 2441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 10 A comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996 deve ser interpretada como a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de forma inequívoca a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. Há necessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre cada crédito em conta e a origem que se deseja comprovar, com coincidência de data e valor, não cabendo a “comprovação” feita de forma genérica. Na planilha, de fls. 1.837/1.847, anexa ao Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal autuante relacionou todos os depósitos/créditos efetuados na conta corrente nº 111228-8 , da agência nº 248, do Unibanco – União de Bancos Brasileiros; na conta corrente 650-0 da agência 2842 do Banco Bradesco e na conta corrente nº 23553-4 da agência nº 3795 do Banco Itaú, que restaram sem comprovação. A contribuinte alega que os créditos na sua conta corrente foram realizados pela empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e se referem ao pagamento das notas fiscais emitidas pela Fabograf Artes Gráficas Ltda, que pertence ao seus pais e que sua conta teria sido emprestada a essa empresa. Na fase de fiscalização, por não ter sido possível vincular os depósitos bancários às notas fiscais juntadas pela contribuinte, uma vez que não havia coincidência de valores e datas, foi realizada diligência junto à empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora. A diligenciada confirmou o pagamento do valor de R$ 5.148.228,13 e indicou a que notas fiscais estavam os créditos vinculados, sendo o montante referido excluído do lançamento fiscal, conforme se verifica das planilhas que acompanharam o Auto de Infração. Tais exclusões foram possíveis, em que pese não haver coincidência direta entre os valores das notas fiscais e dos depósitos/créditos, uma vez que confirmadas as operações pela empresa pagadora. Na defesa, a interessada reafirma a tese de que há créditos que tem a mesma origem daqueles excluídos por se referirem a pagamento efetuado pela empresa Estrela. Cita como exemplo o crédito de R$ 100.000,00 datado de 14/01/2009, que seria relativo às notas fiscais 6717, 6718, 6719,6741, 6742, 6743, 6744,6715 e 6720. Ocorre que as provas juntadas não são suficientes para demonstrar as transações alegadas. Conforme esclarecido pela fiscalização, quanto aos créditos/depósitos mantidos na apuração da base de cálculo, após a diligência fiscal, não há como vincular os valores e datas das notas fiscais apresentadas com os depósitos/créditos efetuados na conta corrente da contribuinte no ano-calendário 2009 Fl. 2442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 11 Na planilha juntada com a defesa (doc. 06), fls. 2.111/2.112, o contribuinte faz a vinculação de um determinado crédito na conta corrente a várias notas fiscais emitidas em alguns casos até três meses antes. Tomemos como exemplo a Transferência Eletrônica Disponível -TED creditada na conta corrente do Banco Unibanco, no valor de R$ 100.000,00 realizada em 14/01/2009 a que se refere a contribuinte em sua defesa Diz a defesa que parte dos valores constantes das Notas Fiscais estaria incluída no TED de R$ 100.000,00 devido a um encontro de contas realizado entre as duas empresas. Entretanto, sem outros elementos que deem veracidade às informações da defesa, não há como se acatar suas alegações. Não há como se certificar do quanto foi pago de cada Nota Fiscal, nem efetuar a vinculação entre as Notas Fiscais e os créditos/depósitos na conta corrente, sem outras provas que deem amparo a tal afirmação. As conciliações bancárias, demonstradas em planilha na defesa, não são suficientes como prova, pois carecem de amparo de provas materiais. Há, de fato, depósitos/créditos mantidos no lançamento fiscal, em cuja descrição aparece o nome da “ESTRELA DISTR DE B.”, todavia estes não foram confirmados pela referida empresa e não há como se comprovar pelo encontro de valores que representem a mesma situação daqueles indicados pela Estrela. A contribuinte apresenta, às fls 2.139/2.192, uma conciliação bancária, vinculando os cheques emitidos em pagamento de sua conta bancária no Unibanco a várias Notas Fiscais de fornecedores. Entende-se que pretende demonstrar que a empresa Fabograf utilizava essa conta também para seus pagamentos. Aqui, importa registrar, mais uma vez, que o que se busca comprovar é a origem de cada um dos valores creditados, não havendo como se aceitar comprovação genérica de que todas as operações da Fabograf eram efetuadas utilizando-se a conta bancária da interessada. Alega a fiscalizada que todos os valores relativos a essas operações estão registrados na contabilidade da empresa Fabograf, no entanto não foi apresentado qualquer documento extraído dos livros contábeis da pessoa jurídica para os quais seriam destinados os créditos a fim de se comprovar as alegações de defesa. Quisesse a contribuinte ver validada sua alegação de que todos os depósitos em sua conta bancária referem-se à movimentação da empresa Fabograf, deveria tratar de vincular cada um dos depósitos a operações concretas da pessoa jurídica; com a apresentação de Livros Fiscais, contratos, recibos, além das faturas e notas fiscais com valores e datas coincidentes com os ingressos na sua conta bancária , serviriam a este propósito. Sem tais vinculações, instrumentadas por documentos hábeis, as alegações de fato mostram-se processualmente inacatáveis. Fl. 2443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 12 Conforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem os argumentos de defesa. Portanto, as alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes À luz da legislação da tributação de pessoas jurídicas e dos princípios contábeis, não é aceitável, para fins de defesa ou de justificativa, argumento desprovido de respaldo legal. Repita-se: é necessária a prova de que todos os depósitos feitos na conta autuada pertenciam a terceiro; se o titular de direito não fizer tal prova, somente os depósitos cuja comprovação houver sido feita serão excluídos da tributação em seu nome e tributado em nome do terceiro. A partir do momento em que a contribuinte e a empresa da qual seus pais são sócios, como alega, optaram por proceder de forma diversa do previsto na legislação, realizando as movimentações financeiras nas contas bancárias da pessoa física, as partes assumiram a responsabilidade pelo que estava por vir. Isto porque, desde a edição da Lei nº 9.430, de 1996, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, estão obrigados a comprovar a origem de todos os valores depositados em contas de depósito ou investimento que ultrapassem os limites previstos na Lei. A despeito da dificuldade de produção da prova, não ocorre a transferência do ônus para a Receita Federal, pois inexiste previsão legal neste sentido. Se o impugnante não foi capaz de apresentar prova satisfatória e suficiente ao convencimento das Autoridades Lançadora e Julgadora acerca da titularidade dos depósitos autuados, não há razão para excluí-los integralmente da tributação ou questionar a legitimidade do lançamento. Desta forma, considerando a ausência de prova das alegações do recorrente, especialmente quanto a natureza e origem dos valores, nego provimento ao recurso. Ainda, saliento que a própria recorrente informa em sede recursal a impossibilidade de comprovar a origem e natureza dos valores com correção direta e datas e valores. Conclusão Ante o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 2444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 13 Fl. 2445DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422