{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10819244", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO.\nEstabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.720115/2014-01", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.934", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882720115201401.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10882720115201401_7211356.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819244", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.571Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052312506368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T14:41:55Z; Last-Modified: 2025-02-17T14:41:55Z; dcterms:modified: 2025-02-17T14:41:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T14:41:55Z; meta:save-date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T14:41:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T14:41:55Z; created: 2025-02-17T14:41:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-17T14:41:55Z; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T14:41:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PRISCILLA BAPTISTA DE OLIVEIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE \n\nALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS \n\nEM IMPUGNAÇÃO. \n\nEstabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não \n\nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo \n\nimpugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do \n\ncontribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do \n\nlançamento. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta \n\nbancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito \n\nou de investimento. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA \n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a \n\nautoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua \n\nocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a \n\napresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal \n\nregularmente estabelecida. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas \n\nbancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, \n\ncoincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma \n\nFl. 2433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 2 \n\ninequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias \n\ndas quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do \n\nrecurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-\n\nlhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10882.720115/2014-01, em face do acórdão nº 12-93.595, julgado pela 21ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 14 \n\nde novembro de 2017, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar procedente \n\nem parte a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nTrata-se de Auto de Infração, de fls. 1848/1856, de lançamento de crédito \n\ntributário de Imposto de Renda da Pessoa Física, realizado em 23/01/2014, \n\nrelativo ao ano-calendário 2009, exercício 2010, em face da contribuinte acima \n\nidentificada, no qual foi apurado imposto suplementar de R$ 2.175.143,16 a ser \n\nacrescido dos juros de mora de R$ 757.384,85 (calculados até 01/2014) e da \n\nmulta proporcional de R$ 1.631.357,37. \n\nFl. 2434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 3 \n\nConforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal, fl. 1.849, foi apurada \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada por ter deixado a contribuinte, regularmente intimada, de \n\ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, sendo o valor tributável de R$ 7.909.611,48. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal - RF, de fls. 1.831/1.847, o Auditor Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil – AFRFB responsável pela autuação prestou os seguintes \n\nesclarecimentos: \n\nAo longo da fiscalização, iniciada em 08/08/2012, a contribuinte foi intimada, por \n\ntrês vezes, a apresentar os extratos de todas as contas bancárias mantidas em seu \n\nnome, no ano-calendário 2009, tendo apresentado o extrato apenas do Unibanco \n\n– União de Bancos Brasileiros S/A. \n\nA falta de resposta às solicitações fiscais, apesar de prorrogações de prazo \n\nconcedidas, ensejou a expedição, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, de \n\nRequisição de Movimentação Financeira – RMF, ao Banco Bradesco S/A; Unibanco \n\n- União de Bancos Brasileiros S/A e Banco Itaú S/A, que forneceram os dados \n\nrequeridos. \n\nForam auditados os extratos bancários disponibilizados pelas instituições \n\nfinanceiras, sendo intimada a contribuinte, em 09/05/2013, a comprovar a origem \n\ndos depósitos bancários listados que totalizavam R$ 13.303.624,80. \n\nPreviamente, a fiscalização recebeu uma declaração da procuradora da autuada, \n\ninformando que havia depósitos nas contas bancárias oriundos de recebimentos \n\nda empresa Fabograf Artes Gráficas Ltda, CNPJ nº 43.916.618/0001-09, cujos \n\nsócios são pais da contribuinte, não se tratando de renda auferida pela fiscalizada, \n\nque teria tido a conta bancária “emprestada” por uma pessoa jurídica. \n\nPor esse motivo, solicitou a auditoria fiscal também a documentação fiscal e \n\ncontábil da empresa para comprovação da origem dos valores. \n\nEm 31/05/2013, a fiscalizada solicitou prorrogação de prazo, apresentando em \n\n31/07/2013, demonstração de conciliação bancária em planilha Excel. \n\nA fiscalização requereu, então, em 13/08/2013, as notas fiscais referentes aos \n\ncomprovantes de depósitos bancários, tendo a contribuinte apresentado \n\ncomprovantes, feitos em seu nome, que totalizavam R$ 4.462.027,59, tendo \n\ncomo remetente a empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, \n\nImportadora e Exportadora Ltda, CNPJ nº 61.780.375/0001-06. \n\nJuntamente com as notas fiscais, entregou a contribuinte planilha, na qual \n\nrelacionava os depósitos às notas fiscais, de acordo com a numeração de cada \n\numa, entretanto os valores depositados não guardavam correspondência com as \n\nnotas fiscais. \n\nDada a dificuldade de comprovar, idoneamente, a origem dos recursos, foi \n\nefetuada diligência, emitindo-se Termo de Intimação Fiscal, em 17/09/2013, \n\nFl. 2435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 4 \n\nsolicitando à empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, \n\nImportadora e Exportadora Ltda, CNPJ nº 61.780.375/0001-06, a relação de todos \n\nos pagamentos efetuados à Fabograf Artes Gráficas Ltda no ano de 2009, CNPJ nº \n\n43.916.618/0001-09, no ano-calendário 2009. \n\nEm 17/12/2013, foi apresentada resposta, que permitiu uma conclusão sobre o \n\nmontante total que havia sido depositado na conta da contribuinte fiscalizada e a \n\nrelação de tais valores com as respectivas notas fiscais. Foi comprovado que o \n\nvalor de R$ 5.148.228,13 havia sido depositado pela Estrela – Distribuidora de \n\nBrinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda na conta da fiscalizada, \n\ncomo pagamento à Fabograf Artes Gráficas Ltda. \n\nAlém dos depósitos reconhecidos pela Estrela, a contribuinte justificou um \n\ndepósito recebido de R$ 245.784,99, no dia 29/07/2009, em alienação fiduciária \n\nem garantia. \n\nFicaram sem comprovação depósitos no total de R$ 7.909.611.68, sendo efetuado \n\nlançamento fiscal na forma do art. 42, da Lei 9.430/96. \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma \n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do \n\nimposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de uma presunção legal de omissão \n\nde rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a \n\nsua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a \n\napresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal \n\nregularmente estabelecida. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da \n\norigem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação \n\nde documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de \n\ndemonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos valores depositados em \n\ncontas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. \n\nRETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PARTE DOS VALORES. \n\nFl. 2436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 5 \n\nUma vez verificado que parte dos depósitos apurados tem origem em \n\ntransferência de contas do mesmo titular, baixa de aplicações financeiras, \n\nestornos e empréstimos bancários, retifica-se o lançamento para exclusão desses \n\nvalores, que também não se configuram fato gerador do imposto de renda. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade da decisão \n\nrecorrida por cerceamento de defesa; 2) a devida comprovação dos depósitos bancários. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nI. Da inovação recursal \n\nSustenta a recorrente a ocorrência de nulidade do lançamento, uma vez que a \n\nfiscalização teria incorrido em cerceamento de defesa, bem como pelo indeferimento da prova \n\npericial. \n\nTodavia, tais argumentos não foram suscitados em sede de impugnação e, \n\nconsequentemente, este Conselho está impedido de se manifestar acerca das alegações recursais \n\nacima mencionadas, uma vez que o julgador de origem não teve a oportunidade de as apreciar, \n\nvisto que não constam da impugnação apresentada. Ademais, por não se tratar de matéria de \n\nordem pública, também não se mostra possível o conhecimento. \n\nPortanto, diante da preclusão consumativa, o crédito correspondente ao reportado \n\ntópico torna-se incontroverso e definitivamente constituído, não se sujeitando a Recurso na esfera \n\nadministrativa, nos termos dos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nConfirma-se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\nFl. 2437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 6 \n\n[...] \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n' \n\n9.532/97). \n\nAinda, neste mesmo sentido é a posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nNúmero do processo: 10183.723840/2013-20 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2009, 2010 \n\nRECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA \n\nDO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial de \n\ndecisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de \n\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a \n\nsúmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nNa hipótese, o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento das Súmulas \n\nCARF nº 108, 116 e 178 nas matérias recorridas correlatas. RECURSO ESPECIAL. \n\nVERDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO \n\nDO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA CONHECIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. \n\nREEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A despeito de a matéria suscitada no \n\nrecurso ter sido conhecida em face de determinação judicial, não cabe à instância \n\nespecial responsável pela solução de divergências jurisprudenciais adentrar ao \n\nreexame de provas já devidamente apreciadas pela instância a quo tanto em sede \n\nde apreciação do recurso voluntário, quanto em exame de embargos de \n\ndeclaração opostos pela contribuinte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE \n\nIMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Correta a decisão que reconhece a preclusão de \n\nmatéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de \n\nafronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE \n\nDE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da decisão de primeira instância \n\nse há convergência entre o entendimento do acórdão da DRJ com os próprios \n\nfundamentos da autuação, inexistindo qualquer inovação e muito menos \n\nalteração de critério jurídico do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA \n\nDE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO \n\nPARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto \n\nnos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do \n\nágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta \n\nFl. 2438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 7 \n\npor incorporação reversa. MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nCONDUTA FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE. A \n\namortização de ágio mediante a transferência da adquirente do investimento para \n\numa empresa-veículo que é subsequentemente incorporada com vistas a \n\npropiciar ao seu aproveitamento fiscal antecipado não encontra amparo nas \n\nnormas legais, mas tal conduta não enseja, por si só, a aplicação da multa \n\nqualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por \n\nparte do contribuinte quanto à legislação de regência. MULTA ISOLADA SOBRE \n\nESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A \n\nMULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese \n\nde falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há \n\nbase legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício \n\nincidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve \n\nsubsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. ASSUNTO: \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, \n\n2010 CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A neutralidade de despesas com amortização de \n\nágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a \n\nexigência da referida contribuição. \n\nNúmero da decisão: 9101-006.971 \n\nNome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO \n\nAinda, no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova \n\npericial, cumpre aqui trazer o enunciado da Súmula CARF nº 163: \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nDesta forma, não conheço das inovações recursais. \n\n \n\n \n\nII. Mérito \n\nSustenta o recorrente a demonstração da origem dos valores constantes em sua \n\nconta corrente como sendo da empresa de seu pai. \n\nTendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos \n\nargumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão \n\nrecorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios \n\nfundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do \n\nFl. 2439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 8 \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como \n\nrazão de decidir, in verbis: \n\nO fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica \n\nou jurídica de renda, conforme determina o art. 43 do Código Tributário Nacional \n\n– CTN. Ademais, dispõe o art. 44 do mesmo diploma legal que a base de cálculo \n\ndo referido tributo é o montante real, arbitrado ou presumido, o que demonstra \n\nque a tributação incide não apenas sobre os rendimentos reais, mas também em \n\nrelação a rendimentos presumidos, exatamente a hipótese do art. 42 da Lei \n\n9.430/96, abaixo transcrito: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de \n\nR$80.000,00(oitenta mil Reais). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados nº \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem \n\ndos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nFl. 2440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 9 \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. \n\nA partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que se considere, \n\npor presunção legal, como omissão de rendimentos e sujeitos ao lançamento de \n\nofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida \n\njunto à instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física, regularmente \n\nintimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nA presunção em favor do fisco com base no do art. 42 da Lei 9.430/96 transfere \n\nao sujeito passivo o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no \n\ncaso, da origem dos recursos. \n\nAtente-se que há uma distinção entre presumir a ocorrência do fato e presumir a \n\nnatureza de determinado fato. \n\nA existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela fiscalização \n\natravés dos dados bancários da contribuinte. Portanto, não há presunção. O que a \n\nautoridade fiscal presume, com base em lei e em razão do contribuinte não se \n\ndesincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal fato (o \n\nfato cuja ocorrência foi provada) seja gerador de rendimentos ou proventos de \n\nqualquer natureza. \n\nNesse contexto, pode-se afirmar que os depósitos bancários são utilizados como \n\ninstrumento de determinação dos rendimentos presumidamente omitidos, não se \n\nconstituindo, em si, objeto de tributação. \n\nAo utilizar-se de uma presunção legalmente estabelecida, o agente fiscal fica \n\ndispensado de provar, no caso concreto, a omissão de rendimentos, admitindo-se \n\nprova em contrário, cuja produção cabe sempre ao contribuinte (presunção juris \n\ntantum). \n\nDe Plácido e Silva assim definiu a presunção “juris tantum”, em seu “Vocabulário \n\nJurídico”: \n\n(...) \n\nAssim, não cabe ao Fisco, mas sim ao contribuinte que pretender refutar a \n\npresença da omissão de rendimentos estabelecida contra ele, provar, por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea, que tais valores tiveram origem em rendimentos \n\nnão tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou já tributados exclusivamente \n\nna fonte ou mesmo de que pertencem a terceiros. \n\nDessa forma, o lançamento fiscal tem amparo legal, tendo agido a autoridade \n\natuante, cuja atividade é vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, sem qualquer \n\ndesrespeito ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que trata do princípio da \n\nlegalidade tributária. \n\nDos depósitos e créditos não comprovados \n\nFl. 2441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 10 \n\nA comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do \n\ndisposto no artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996 deve ser interpretada como a \n\napresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa \n\nidentificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de \n\nforma inequívoca a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. Há \n\nnecessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre cada crédito em conta \n\ne a origem que se deseja comprovar, com coincidência de data e valor, não \n\ncabendo a “comprovação” feita de forma genérica. \n\nNa planilha, de fls. 1.837/1.847, anexa ao Termo de Verificação Fiscal, a \n\nautoridade fiscal autuante relacionou todos os depósitos/créditos efetuados na \n\nconta corrente nº 111228-8 , da agência nº 248, do Unibanco – União de Bancos \n\nBrasileiros; na conta corrente 650-0 da agência 2842 do Banco Bradesco e na \n\nconta corrente nº 23553-4 da agência nº 3795 do Banco Itaú, que restaram sem \n\ncomprovação. \n\nA contribuinte alega que os créditos na sua conta corrente foram realizados pela \n\nempresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e se \n\nreferem ao pagamento das notas fiscais emitidas pela Fabograf Artes Gráficas \n\nLtda, que pertence ao seus pais e que sua conta teria sido emprestada a essa \n\nempresa. \n\nNa fase de fiscalização, por não ter sido possível vincular os depósitos bancários \n\nàs notas fiscais juntadas pela contribuinte, uma vez que não havia coincidência de \n\nvalores e datas, foi realizada diligência junto à empresa Estrela – Distribuidora de \n\nBrinquedos, Comercial, Importadora. A diligenciada confirmou o pagamento do \n\nvalor de R$ 5.148.228,13 e indicou a que notas fiscais estavam os créditos \n\nvinculados, sendo o montante referido excluído do lançamento fiscal, conforme \n\nse verifica das planilhas que acompanharam o Auto de Infração. \n\nTais exclusões foram possíveis, em que pese não haver coincidência direta entre \n\nos valores das notas fiscais e dos depósitos/créditos, uma vez que confirmadas as \n\noperações pela empresa pagadora. \n\nNa defesa, a interessada reafirma a tese de que há créditos que tem a mesma \n\norigem daqueles excluídos por se referirem a pagamento efetuado pela empresa \n\nEstrela. \n\nCita como exemplo o crédito de R$ 100.000,00 datado de 14/01/2009, que seria \n\nrelativo às notas fiscais 6717, 6718, 6719,6741, 6742, 6743, 6744,6715 e 6720. \n\nOcorre que as provas juntadas não são suficientes para demonstrar as transações \n\nalegadas. \n\nConforme esclarecido pela fiscalização, quanto aos créditos/depósitos mantidos \n\nna apuração da base de cálculo, após a diligência fiscal, não há como vincular os \n\nvalores e datas das notas fiscais apresentadas com os depósitos/créditos \n\nefetuados na conta corrente da contribuinte no ano-calendário 2009 \n\nFl. 2442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 11 \n\nNa planilha juntada com a defesa (doc. 06), fls. 2.111/2.112, o contribuinte faz a \n\nvinculação de um determinado crédito na conta corrente a várias notas fiscais \n\nemitidas em alguns casos até três meses antes. Tomemos como exemplo a \n\nTransferência Eletrônica Disponível -TED creditada na conta corrente do Banco \n\nUnibanco, no valor de R$ 100.000,00 realizada em 14/01/2009 a que se refere a \n\ncontribuinte em sua defesa \n\nDiz a defesa que parte dos valores constantes das Notas Fiscais estaria incluída no \n\nTED de R$ 100.000,00 devido a um encontro de contas realizado entre as duas \n\nempresas. Entretanto, sem outros elementos que deem veracidade às \n\ninformações da defesa, não há como se acatar suas alegações. \n\nNão há como se certificar do quanto foi pago de cada Nota Fiscal, nem efetuar a \n\nvinculação entre as Notas Fiscais e os créditos/depósitos na conta corrente, sem \n\noutras provas que deem amparo a tal afirmação. As conciliações bancárias, \n\ndemonstradas em planilha na defesa, não são suficientes como prova, pois \n\ncarecem de amparo de provas materiais. \n\nHá, de fato, depósitos/créditos mantidos no lançamento fiscal, em cuja descrição \n\naparece o nome da “ESTRELA DISTR DE B.”, todavia estes não foram confirmados \n\npela referida empresa e não há como se comprovar pelo encontro de valores que \n\nrepresentem a mesma situação daqueles indicados pela Estrela. \n\nA contribuinte apresenta, às fls 2.139/2.192, uma conciliação bancária, vinculando \n\nos cheques emitidos em pagamento de sua conta bancária no Unibanco a várias \n\nNotas Fiscais de fornecedores. Entende-se que pretende demonstrar que a \n\nempresa Fabograf utilizava essa conta também para seus pagamentos. \n\nAqui, importa registrar, mais uma vez, que o que se busca comprovar é a origem \n\nde cada um dos valores creditados, não havendo como se aceitar comprovação \n\ngenérica de que todas as operações da Fabograf eram efetuadas utilizando-se a \n\nconta bancária da interessada. \n\nAlega a fiscalizada que todos os valores relativos a essas operações estão \n\nregistrados na contabilidade da empresa Fabograf, no entanto não foi \n\napresentado qualquer documento extraído dos livros contábeis da pessoa jurídica \n\npara os quais seriam destinados os créditos a fim de se comprovar as alegações de \n\ndefesa. \n\nQuisesse a contribuinte ver validada sua alegação de que todos os depósitos em \n\nsua conta bancária referem-se à movimentação da empresa Fabograf, deveria \n\ntratar de vincular cada um dos depósitos a operações concretas da pessoa \n\njurídica; com a apresentação de Livros Fiscais, contratos, recibos, além das faturas \n\ne notas fiscais com valores e datas coincidentes com os ingressos na sua conta \n\nbancária , serviriam a este propósito. Sem tais vinculações, instrumentadas por \n\ndocumentos hábeis, as alegações de fato mostram-se processualmente \n\ninacatáveis. \n\nFl. 2443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 12 \n\nConforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve \n\nser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem os \n\nargumentos de defesa. Portanto, as alegações desacompanhadas de documentos \n\ncomprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos \n\nalegados, não são eficazes \n\nÀ luz da legislação da tributação de pessoas jurídicas e dos princípios contábeis, \n\nnão é aceitável, para fins de defesa ou de justificativa, argumento desprovido de \n\nrespaldo legal. \n\nRepita-se: é necessária a prova de que todos os depósitos feitos na conta autuada \n\npertenciam a terceiro; se o titular de direito não fizer tal prova, somente os \n\ndepósitos cuja comprovação houver sido feita serão excluídos da tributação em \n\nseu nome e tributado em nome do terceiro. \n\nA partir do momento em que a contribuinte e a empresa da qual seus pais são \n\nsócios, como alega, optaram por proceder de forma diversa do previsto na \n\nlegislação, realizando as movimentações financeiras nas contas bancárias da \n\npessoa física, as partes assumiram a responsabilidade pelo que estava por vir. Isto \n\nporque, desde a edição da Lei nº 9.430, de 1996, os contribuintes, pessoa física ou \n\njurídica, estão obrigados a comprovar a origem de todos os valores depositados \n\nem contas de depósito ou investimento que ultrapassem os limites previstos na \n\nLei. \n\nA despeito da dificuldade de produção da prova, não ocorre a transferência do \n\nônus para a Receita Federal, pois inexiste previsão legal neste sentido. \n\nSe o impugnante não foi capaz de apresentar prova satisfatória e suficiente ao \n\nconvencimento das Autoridades Lançadora e Julgadora acerca da titularidade dos \n\ndepósitos autuados, não há razão para excluí-los integralmente da tributação ou \n\nquestionar a legitimidade do lançamento. \n\nDesta forma, considerando a ausência de prova das alegações do recorrente, \n\nespecialmente quanto a natureza e origem dos valores, nego provimento ao recurso. \n\nAinda, saliento que a própria recorrente informa em sede recursal a impossibilidade \n\nde comprovar a origem e natureza dos valores com correção direta e datas e valores. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, \n\nnão se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n\nFl. 2444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.720115/2014-01 \n\n 13 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "apreciando",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}