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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO.
Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10882.720115/2014-01  

ACÓRDÃO 2402-012.934 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PRISCILLA BAPTISTA DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE 

ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS 

EM IMPUGNAÇÃO. 

Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não 

impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo 

impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do 

contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do 

lançamento. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu 

uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o 

lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta 

bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito 

ou de investimento. 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a 

autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua 

ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a 

apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal 

regularmente estabelecida. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS  

Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas 

bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, 

coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma 

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 2 

inequívoca, a proveniência dos valores depositados em contas bancárias 

das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do 

recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-

lhe provimento.    

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10882.720115/2014-01, em face do acórdão nº 12-93.595, julgado pela 21ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 14 

de novembro de 2017, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar procedente 

em parte a impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Trata-se de Auto de Infração, de fls. 1848/1856, de lançamento de crédito 

tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física, realizado em 23/01/2014, 

relativo ao ano-calendário 2009, exercício 2010, em face da contribuinte acima 

identificada, no qual foi apurado imposto suplementar de R$ 2.175.143,16 a ser 

acrescido dos juros de mora de R$ 757.384,85 (calculados até 01/2014) e da 

multa proporcional de R$ 1.631.357,37. 

Fl. 2434DF  CARF  MF

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 3 

Conforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal, fl. 1.849, foi apurada 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 

comprovada por ter deixado a contribuinte, regularmente intimada, de 

comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações, sendo o valor tributável de R$ 7.909.611,48. 

No Termo de Verificação Fiscal - RF, de fls. 1.831/1.847, o Auditor Fiscal da 

Receita Federal do Brasil – AFRFB responsável pela autuação prestou os seguintes 

esclarecimentos: 

Ao longo da fiscalização, iniciada em 08/08/2012, a contribuinte foi intimada, por 

três vezes, a apresentar os extratos de todas as contas bancárias mantidas em seu 

nome, no ano-calendário 2009, tendo apresentado o extrato apenas do Unibanco 

– União de Bancos Brasileiros S/A. 

A falta de resposta às solicitações fiscais, apesar de prorrogações de prazo 

concedidas, ensejou a expedição, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, de 

Requisição de Movimentação Financeira – RMF, ao Banco Bradesco S/A; Unibanco 

- União de Bancos Brasileiros S/A e Banco Itaú S/A, que forneceram os dados 

requeridos. 

Foram auditados os extratos bancários disponibilizados pelas instituições 

financeiras, sendo intimada a contribuinte, em 09/05/2013, a comprovar a origem 

dos depósitos bancários listados que totalizavam R$ 13.303.624,80. 

Previamente, a fiscalização recebeu uma declaração da procuradora da autuada, 

informando que havia depósitos nas contas bancárias oriundos de recebimentos 

da empresa Fabograf Artes Gráficas Ltda, CNPJ nº 43.916.618/0001-09, cujos 

sócios são pais da contribuinte, não se tratando de renda auferida pela fiscalizada, 

que teria tido a conta bancária “emprestada” por uma pessoa jurídica. 

Por esse motivo, solicitou a auditoria fiscal também a documentação fiscal e 

contábil da empresa para comprovação da origem dos valores. 

Em 31/05/2013, a fiscalizada solicitou prorrogação de prazo, apresentando em 

31/07/2013, demonstração de conciliação bancária em planilha Excel. 

A fiscalização requereu, então, em 13/08/2013, as notas fiscais referentes aos 

comprovantes de depósitos bancários, tendo a contribuinte apresentado 

comprovantes, feitos em seu nome, que totalizavam R$ 4.462.027,59, tendo 

como remetente a empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, 

Importadora e Exportadora Ltda, CNPJ nº 61.780.375/0001-06. 

Juntamente com as notas fiscais, entregou a contribuinte planilha, na qual 

relacionava os depósitos às notas fiscais, de acordo com a numeração de cada 

uma, entretanto os valores depositados não guardavam correspondência com as 

notas fiscais. 

Dada a dificuldade de comprovar, idoneamente, a origem dos recursos, foi 

efetuada diligência, emitindo-se Termo de Intimação Fiscal, em 17/09/2013, 

Fl. 2435DF  CARF  MF

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 4 

solicitando à empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, 

Importadora e Exportadora Ltda, CNPJ nº 61.780.375/0001-06, a relação de todos 

os pagamentos efetuados à Fabograf Artes Gráficas Ltda no ano de 2009, CNPJ nº 

43.916.618/0001-09, no ano-calendário 2009. 

Em 17/12/2013, foi apresentada resposta, que permitiu uma conclusão sobre o 

montante total que havia sido depositado na conta da contribuinte fiscalizada e a 

relação de tais valores com as respectivas notas fiscais. Foi comprovado que o 

valor de R$ 5.148.228,13 havia sido depositado pela Estrela – Distribuidora de 

Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda na conta da fiscalizada, 

como pagamento à Fabograf Artes Gráficas Ltda. 

Além dos depósitos reconhecidos pela Estrela, a contribuinte justificou um 

depósito recebido de R$ 245.784,99, no dia 29/07/2009, em alienação fiduciária 

em garantia. 

Ficaram sem comprovação depósitos no total de R$ 7.909.611.68, sendo efetuado 

lançamento fiscal na forma do art. 42, da Lei 9.430/96. 

 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma 

presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do 

imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de uma presunção legal de omissão 

de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a 

sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a 

apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal 

regularmente estabelecida. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da 

origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação 

de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, capazes de 

demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos valores depositados em 

contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato ou de direito. 

RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PARTE DOS VALORES. 

Fl. 2436DF  CARF  MF

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 5 

Uma vez verificado que parte dos depósitos apurados tem origem em 

transferência de contas do mesmo titular, baixa de aplicações financeiras, 

estornos e empréstimos bancários, retifica-se o lançamento para exclusão desses 

valores, que também não se configuram fato gerador do imposto de renda.    

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade da decisão 

recorrida por cerceamento de defesa; 2) a devida comprovação dos depósitos bancários. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso 

voluntário. 

 

I. Da inovação recursal 

Sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade do lançamento, uma vez que a 

fiscalização teria incorrido em cerceamento de defesa, bem como pelo indeferimento da prova 

pericial. 

Todavia, tais argumentos não foram suscitados em sede de impugnação e, 

consequentemente, este Conselho está impedido de se manifestar acerca das alegações recursais 

acima mencionadas, uma vez que o julgador de origem não teve a oportunidade de as apreciar, 

visto que não constam da impugnação apresentada. Ademais, por não se tratar de matéria de 

ordem pública, também não se mostra possível o conhecimento. 

Portanto, diante da preclusão consumativa, o crédito correspondente ao reportado 

tópico torna-se incontroverso e definitivamente constituído, não se sujeitando a Recurso na esfera 

administrativa, nos termos dos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. 

Confirma-se: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

Fl. 2437DF  CARF  MF

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 6 

[...] 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n' 

9.532/97). 

Ainda, neste mesmo sentido é a posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

Número do processo: 10183.723840/2013-20  

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 1ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024  

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2009, 2010  

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA 

DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial de 

decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de 

jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a 

súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

Na hipótese, o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento das Súmulas 

CARF nº 108, 116 e 178 nas matérias recorridas correlatas. RECURSO ESPECIAL. 

VERDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 

DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA CONHECIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 

REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A despeito de a matéria suscitada no 

recurso ter sido conhecida em face de determinação judicial, não cabe à instância 

especial responsável pela solução de divergências jurisprudenciais adentrar ao 

reexame de provas já devidamente apreciadas pela instância a quo tanto em sede 

de apreciação do recurso voluntário, quanto em exame de embargos de 

declaração opostos pela contribuinte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE 

IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Correta a decisão que reconhece a preclusão de 

matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de 

afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE 

DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA 

AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da decisão de primeira instância 

se há convergência entre o entendimento do acórdão da DRJ com os próprios 

fundamentos da autuação, inexistindo qualquer inovação e muito menos 

alteração de critério jurídico do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA 

DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO 

PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. 

IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto 

nos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do 

ágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta 

Fl. 2438DF  CARF  MF

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 7 

por incorporação reversa. MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. 

CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE. A 

amortização de ágio mediante a transferência da adquirente do investimento para 

uma empresa-veículo que é subsequentemente incorporada com vistas a 

propiciar ao seu aproveitamento fiscal antecipado não encontra amparo nas 

normas legais, mas tal conduta não enseja, por si só, a aplicação da multa 

qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por 

parte do contribuinte quanto à legislação de regência. MULTA ISOLADA SOBRE 

ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A 

MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO 

PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese 

de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há 

base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício 

incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve 

subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. ASSUNTO: 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, 

2010 CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. 

EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A neutralidade de despesas com amortização de 

ágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a 

exigência da referida contribuição. 

Número da decisão: 9101-006.971  

Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO  

Ainda, no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova 

pericial, cumpre aqui trazer o enunciado da Súmula CARF nº 163: 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Desta forma, não conheço das inovações recursais. 

 

 

II. Mérito 

Sustenta o recorrente a demonstração da origem dos valores constantes em sua 

conta corrente como sendo da empresa de seu pai. 

Tendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos 

argumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão 

recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios 

fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do 

Fl. 2439DF  CARF  MF

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Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como 

razão de decidir, in verbis: 

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica 

ou jurídica de renda, conforme determina o art. 43 do Código Tributário Nacional 

– CTN. Ademais, dispõe o art. 44 do mesmo diploma legal que a base de cálculo 

do referido tributo é o montante real, arbitrado ou presumido, o que demonstra 

que a tributação incide não apenas sobre os rendimentos reais, mas também em 

relação a rendimentos presumidos, exatamente a hipótese do art. 42 da Lei 

9.430/96, abaixo transcrito: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de 

R$80.000,00(oitenta mil Reais). 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados nº 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem 

dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

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imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou 

receitas pela quantidade de titulares. 

A partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que se considere, 

por presunção legal, como omissão de rendimentos e sujeitos ao lançamento de 

ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida 

junto à instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física, regularmente 

intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

A presunção em favor do fisco com base no do art. 42 da Lei 9.430/96 transfere 

ao sujeito passivo o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no 

caso, da origem dos recursos. 

Atente-se que há uma distinção entre presumir a ocorrência do fato e presumir a 

natureza de determinado fato. 

A existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela fiscalização 

através dos dados bancários da contribuinte. Portanto, não há presunção. O que a 

autoridade fiscal presume, com base em lei e em razão do contribuinte não se 

desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal fato (o 

fato cuja ocorrência foi provada) seja gerador de rendimentos ou proventos de 

qualquer natureza. 

Nesse contexto, pode-se afirmar que os depósitos bancários são utilizados como 

instrumento de determinação dos rendimentos presumidamente omitidos, não se 

constituindo, em si, objeto de tributação. 

Ao utilizar-se de uma presunção legalmente estabelecida, o agente fiscal fica 

dispensado de provar, no caso concreto, a omissão de rendimentos, admitindo-se 

prova em contrário, cuja produção cabe sempre ao contribuinte (presunção juris 

tantum). 

De Plácido e Silva assim definiu a presunção “juris tantum”, em seu “Vocabulário 

Jurídico”: 

(...) 

Assim, não cabe ao Fisco, mas sim ao contribuinte que pretender refutar a 

presença da omissão de rendimentos estabelecida contra ele, provar, por meio de 

documentação hábil e idônea, que tais valores tiveram origem em rendimentos 

não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou já tributados exclusivamente 

na fonte ou mesmo de que pertencem a terceiros. 

Dessa forma, o lançamento fiscal tem amparo legal, tendo agido a autoridade 

atuante, cuja atividade é vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, sem qualquer 

desrespeito ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que trata do princípio da 

legalidade tributária. 

Dos depósitos e créditos não comprovados  

Fl. 2441DF  CARF  MF

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A comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do 

disposto no artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996 deve ser interpretada como a 

apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa 

identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de 

forma inequívoca a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. Há 

necessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre cada crédito em conta 

e a origem que se deseja comprovar, com coincidência de data e valor, não 

cabendo a “comprovação” feita de forma genérica. 

Na planilha, de fls. 1.837/1.847, anexa ao Termo de Verificação Fiscal, a 

autoridade fiscal autuante relacionou todos os depósitos/créditos efetuados na 

conta corrente nº 111228-8 , da agência nº 248, do Unibanco – União de Bancos 

Brasileiros; na conta corrente 650-0 da agência 2842 do Banco Bradesco e na 

conta corrente nº 23553-4 da agência nº 3795 do Banco Itaú, que restaram sem 

comprovação. 

A contribuinte alega que os créditos na sua conta corrente foram realizados pela 

empresa Estrela – Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e se 

referem ao pagamento das notas fiscais emitidas pela Fabograf Artes Gráficas 

Ltda, que pertence ao seus pais e que sua conta teria sido emprestada a essa 

empresa. 

Na fase de fiscalização, por não ter sido possível vincular os depósitos bancários 

às notas fiscais juntadas pela contribuinte, uma vez que não havia coincidência de 

valores e datas, foi realizada diligência junto à empresa Estrela – Distribuidora de 

Brinquedos, Comercial, Importadora. A diligenciada confirmou o pagamento do 

valor de R$ 5.148.228,13 e indicou a que notas fiscais estavam os créditos 

vinculados, sendo o montante referido excluído do lançamento fiscal, conforme 

se verifica das planilhas que acompanharam o Auto de Infração. 

Tais exclusões foram possíveis, em que pese não haver coincidência direta entre 

os valores das notas fiscais e dos depósitos/créditos, uma vez que confirmadas as 

operações pela empresa pagadora. 

Na defesa, a interessada reafirma a tese de que há créditos que tem a mesma 

origem daqueles excluídos por se referirem a pagamento efetuado pela empresa 

Estrela. 

Cita como exemplo o crédito de R$ 100.000,00 datado de 14/01/2009, que seria 

relativo às notas fiscais 6717, 6718, 6719,6741, 6742, 6743, 6744,6715 e 6720. 

Ocorre que as provas juntadas não são suficientes para demonstrar as transações 

alegadas. 

Conforme esclarecido pela fiscalização, quanto aos créditos/depósitos mantidos 

na apuração da base de cálculo, após a diligência fiscal, não há como vincular os 

valores e datas das notas fiscais apresentadas com os depósitos/créditos 

efetuados na conta corrente da contribuinte no ano-calendário 2009 

Fl. 2442DF  CARF  MF

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Na planilha juntada com a defesa (doc. 06), fls. 2.111/2.112, o contribuinte faz a 

vinculação de um determinado crédito na conta corrente a várias notas fiscais 

emitidas em alguns casos até três meses antes. Tomemos como exemplo a 

Transferência Eletrônica Disponível -TED creditada na conta corrente do Banco 

Unibanco, no valor de R$ 100.000,00 realizada em 14/01/2009 a que se refere a 

contribuinte em sua defesa  

Diz a defesa que parte dos valores constantes das Notas Fiscais estaria incluída no 

TED de R$ 100.000,00 devido a um encontro de contas realizado entre as duas 

empresas. Entretanto, sem outros elementos que deem veracidade às 

informações da defesa, não há como se acatar suas alegações. 

Não há como se certificar do quanto foi pago de cada Nota Fiscal, nem efetuar a 

vinculação entre as Notas Fiscais e os créditos/depósitos na conta corrente, sem 

outras provas que deem amparo a tal afirmação. As conciliações bancárias, 

demonstradas em planilha na defesa, não são suficientes como prova, pois 

carecem de amparo de provas materiais. 

Há, de fato, depósitos/créditos mantidos no lançamento fiscal, em cuja descrição 

aparece o nome da “ESTRELA DISTR DE B.”, todavia estes não foram confirmados 

pela referida empresa e não há como se comprovar pelo encontro de valores que 

representem a mesma situação daqueles indicados pela Estrela. 

A contribuinte apresenta, às fls 2.139/2.192, uma conciliação bancária, vinculando 

os cheques emitidos em pagamento de sua conta bancária no Unibanco a várias 

Notas Fiscais de fornecedores. Entende-se que pretende demonstrar que a 

empresa Fabograf utilizava essa conta também para seus pagamentos. 

Aqui, importa registrar, mais uma vez, que o que se busca comprovar é a origem 

de cada um dos valores creditados, não havendo como se aceitar comprovação 

genérica de que todas as operações da Fabograf eram efetuadas utilizando-se a 

conta bancária da interessada. 

Alega a fiscalizada que todos os valores relativos a essas operações estão 

registrados na contabilidade da empresa Fabograf, no entanto não foi 

apresentado qualquer documento extraído dos livros contábeis da pessoa jurídica 

para os quais seriam destinados os créditos a fim de se comprovar as alegações de 

defesa. 

Quisesse a contribuinte ver validada sua alegação de que todos os depósitos em 

sua conta bancária referem-se à movimentação da empresa Fabograf, deveria 

tratar de vincular cada um dos depósitos a operações concretas da pessoa 

jurídica; com a apresentação de Livros Fiscais, contratos, recibos, além das faturas 

e notas fiscais com valores e datas coincidentes com os ingressos na sua conta 

bancária , serviriam a este propósito. Sem tais vinculações, instrumentadas por 

documentos hábeis, as alegações de fato mostram-se processualmente 

inacatáveis. 

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Conforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve 

ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem os 

argumentos de defesa. Portanto, as alegações desacompanhadas de documentos 

comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos 

alegados, não são eficazes 

À luz da legislação da tributação de pessoas jurídicas e dos princípios contábeis, 

não é aceitável, para fins de defesa ou de justificativa, argumento desprovido de 

respaldo legal. 

Repita-se: é necessária a prova de que todos os depósitos feitos na conta autuada 

pertenciam a terceiro; se o titular de direito não fizer tal prova, somente os 

depósitos cuja comprovação houver sido feita serão excluídos da tributação em 

seu nome e tributado em nome do terceiro. 

A partir do momento em que a contribuinte e a empresa da qual seus pais são 

sócios, como alega, optaram por proceder de forma diversa do previsto na 

legislação, realizando as movimentações financeiras nas contas bancárias da 

pessoa física, as partes assumiram a responsabilidade pelo que estava por vir. Isto 

porque, desde a edição da Lei nº 9.430, de 1996, os contribuintes, pessoa física ou 

jurídica, estão obrigados a comprovar a origem de todos os valores depositados 

em contas de depósito ou investimento que ultrapassem os limites previstos na 

Lei. 

A despeito da dificuldade de produção da prova, não ocorre a transferência do 

ônus para a Receita Federal, pois inexiste previsão legal neste sentido. 

Se o impugnante não foi capaz de apresentar prova satisfatória e suficiente ao 

convencimento das Autoridades Lançadora e Julgadora acerca da titularidade dos 

depósitos autuados, não há razão para excluí-los integralmente da tributação ou 

questionar a legitimidade do lançamento. 

Desta forma, considerando a ausência de prova das alegações do recorrente, 

especialmente quanto a natureza e origem dos valores, nego provimento ao recurso. 

Ainda, saliento que a própria recorrente informa em sede recursal a impossibilidade 

de comprovar a origem e natureza dos valores com correção direta e datas e valores. 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, 

não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 

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	Acórdão
	Relatório
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