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BENFEITORIAS.\nConstatado que o custo das benfeitorias não foi escriturado pelo sujeito passivo como despesas da atividade rural, somente se ficar comprovado, por meio de documentação hábil e idônea os gastos efetuados com a construção das benfeitorias, estes poderão integrar o custo de aquisição do imóvel rural para fins de apuração do ganho de capital obtido na alienação.\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.\nEntrarão no cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, para fins de apuração do ganho de capital, os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas que não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural. 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ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. DECLARAÇÃO EM \n\nCONJUNTO. \n\nTendo os cônjuges optado pela declaração em conjunto de seus \n\nrendimentos, o imposto devido sobre os ganhos de capital obtidos na \n\nalienação de bens comuns, omitidos à tributação, é exigido em sua \n\ntotalidade do cônjuge declarante. Não obstante, é dever da autoridade \n\nfiscal cientificar o lançamento à responsável solidária, nos termos do art. \n\n124 do CTN. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. \n\nConstatado que o custo das benfeitorias não foi escriturado pelo sujeito \n\npassivo como despesas da atividade rural, somente se ficar comprovado, \n\npor meio de documentação hábil e idônea os gastos efetuados com a \n\nconstrução das benfeitorias, estes poderão integrar o custo de aquisição do \n\nimóvel rural para fins de apuração do ganho de capital obtido na alienação. \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO \n\nCUSTO DE AQUISIÇÃO. \n\nEntrarão no cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, para fins de \n\napuração do ganho de capital, os custos das benfeitorias (construções, \n\ninstalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, \n\ndas árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas \n\nque não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do \n\nresultado da atividade rural. Qualquer outra despesa fora do conceito de \n\nbenfeitoria abrangido pela legislação não pode compor o custo de \n\naquisição do imóvel rural. \n\n \n\nFl. 12742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares \n\nsuscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10840.722445/2015-09, em face do acórdão nº 16-82.299, julgado pela 15ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), em sessão realizada em 26 de \n\nagosto de 2016, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração de fls. \n\n12.548 a 12.557, acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de fls. 12.501 a \n\n12.547, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas anos-calendário de \n\n2010 e 2012, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ \n\n2.708.449,29, dos quais, R$ 1.223.730,70 são referentes a imposto, R$ 917.798,03 \n\nsão cobrados a título de multa proporcional e R$ 566.920,56 correspondem a \n\njuros de mora. \n\nConforme se depreende do auto de infração e do Relatório Complementar, a \n\nexigência decorreu da apuração incorreta de ganhos de capital na alienação de \n\nimóveis rurais em setembro e outubro de 2010 e em julho de 2012. \n\nFl. 12743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 3 \n\nEm síntese, o Termo de Verificação Fiscal informa que: \n\n1 - conforme se destaca dos registros dos imóveis e dos contratos sociais \n\napresentados, o contribuinte integralizou capital social de pessoa jurídica \n\nmediante a conferência de imóveis rurais, o que configura modalidade de \n\nalienação prevista no art. 3º, §3º, da lei 7.713/88; \n\n1.1 - foram analisados documentos obtidos no curso do procedimento fiscal com \n\na finalidade de determinar o custo de aquisição e o valor de alienação dos imóveis \n\nrurais, assim como foi verificado se os gastos se enquadram no conceito de \n\nbenfeitorias; \n\n2 - com base nas respostas e documentos apresentados pelo fiscalizado, a \n\napuração do ganho de capital foi segregada em cinco itens: \n\n2.1 - imóveis rurais adquiridos antes de 1997 e alienados sem o acréscimo de \n\ngastos realizados com benfeitorias, no custo de aquisição \n\n2.2 - imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, após a entrega da DITR, ou \n\nalienados em 2010, antes da entrega da DITR, sem acréscimo de gastos com \n\nbenfeitorias nº custo de aquisição; \n\n2.3 - imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, antes da entrega da DITR e \n\nalienados em 2010, após a entrega da DITR, sem acréscimo de gastos com \n\nbenfeitorias nº custo de aquisição; \n\n2.4 - conglomerado \"Fazenda Stella\", cujo custo de aquisição foi acrescido de \n\ngastos realizados com benfeitorias; \n\n2.5 - \"propriedades filhas\" da Córrego das Pedras e Santa Cecília, cujo custo de \n\naquisição foi acrescido de gastos realizados com benfeitorias; \n\n3 - em razão da falta de apresentação de avaliação a valor de mercado(prevista no \n\nart. 6º da IN SRF 84/2001), a autoridade fiscal procedeu conforme o art. 7º da \n\nmesma IN para apurar o custo de aquisição dos imóveis adquiridos até o ano de \n\n1992. A apuração do ganho de capital, nesses casos, se deu mediante a \n\ndeterminação prevista no § único do art. 19 da lei 9.393/96, com a aplicação das \n\nreduções previstas na legislação pertinente; \n\n4 - no caso dos imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, após a entrega da DITR \n\nou alienados em 2010, antes da entrega da DITR, foram utilizados os valores de \n\naquisição e alienação constantes das Certidões de Inteiro Teor das matrículas \n\ndesses imóveis, bem como, dos Contratos Sociais das empresas envolvidas. Para \n\nesses imóveis, o ganho de capital foi apurado conforme o art. 19 da lei 9.393/96, \n\nvisto tratar-se de imóveis sem benfeitorias, visto que na declaração de bens e \n\ndireitos os imóveis foram informados pelo valor da terra nua e que os mesmos \n\nconstam sem informação de gastos com benfeitorias na declaração de bens da \n\natividade rural; \n\n5 - no entanto, como a aquisição dos imóveis ocorreu após a entrega da DIAT, a IN \n\nSRF 84/2001 determina que a apuração do ganho de capital deverá ser feita com \n\nFl. 12744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 4 \n\nbase nos valores reais das transações de compra e de alienação dos imóveis, \n\naplicando-se os respectivos fatores de redução; \n\n6 - no caso dos imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, antes da entrega da \n\nDITR e alienados em 2010, após a entrega da DITR, a base de cálculo do IR \n\nincidente sobre o ganho de capital corresponde à variação positiva do valor \n\natribuído à terra nua no DIAT dos anos da aquisição e da alienação, nos termos do \n\nart. 19, da lei 9.393/96, visto que não há informações sobre a realização de \n\nbenfeitorias nesses imóveis rurais; \n\n7 - no caso dos imóveis do conglomerado Fazenda Stella, verificou-se que o \n\ncontribuinte aumentou o custo de aquisição em suas DIRPF 2010 e 2011, \n\nalegando ter efetuado benfeitorias. Porém, nas certidões do registro de imóveis \n\nnão constam as averbações dessas benfeitorias; \n\n7.1 - foi aceita a comprovação de benfeitorias no valor de R$ 1.372.671,42, \n\nconforme documentação apresentada. Não foram aceitos gastos com produtos e \n\nserviços que não se enquadram no conceito de benfeitorias, vez que tratam-se de \n\ninvestimentos, nos termos do art. 8º da IN SRF 83/2001; \n\n7.2 - com relação aos gastos com cabeças de gado, registre-se que, sem a devida \n\nespecificação no documento de alienação, sobre a existência e a quantidade que \n\nintegravam as fazendas alienadas, não há como mensurar o custo de aquisição \n\ndos semoventes e efetuar o cálculo do ganho de capital em separado; \n\n7.3 - os imóveis de matrículas 10.905 e 10.906 enquadram-se na condição prevista \n\nno caput do art. 19 da lei 9.393/96, devendo ser utilizados os VTN dos DIAT dos \n\nrespectivos anos de aquisição e alienação; \n\n7.4 - os imóveis de matrículas 10.890, 10.900, 10.901, 10.902, 10.903, 10.904 e \n\n10.907, por terem sido adquiridos antes de 1997 ou após a entrega da DIAT, \n\ndevem ter calculado o ganho de capital com base nos valores reais das transações \n\nde compra e alienação; \n\n8 - no caso das \"propriedades filhas\" da Córrego das Pedras e Santa Cecília, o \n\ncontribuinte alega que as benfeitorias aplicadas eram adquiridas pelas \n\n\"propriedades mães\", vez que essas últimas é que geravam fluxo de caixa para a \n\naquisição de todas as benfeitorias, e que a contabilidade era unificada; \n\n8.1 - no entanto, na determinação do valor da terra nua há que se considerar cada \n\nimóvel individualmente, vez que as benfeitorias existentes em uma determinada \n\nfazenda não podem ser consideradas custo de aquisição na alienação de imóvel \n\nrural diverso; \n\n8.2 - no caso em questão, verificou-se a falta de comprovação individual das \n\nbenfeitorias por imóvel rural e constatou-se que os valores considerados pelo \n\ncontribuinte como benfeitorias não se enquadram nesse conceito; \n\n8.3 - os imóveis de matrículas 94, 430, 676, 2.311, 3.375, 6.397, foram adquiridos \n\naté 31/12/1996, devendo seu ganho de capital ser calculado com base nos valores \n\nFl. 12745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 5 \n\nreais das transações de compra e de alienação, nos termos do § único do art. 19 \n\nda lei 9.393/96; \n\n8.4 - quanto aos imóveis de matrículas 7.570, 8.041 e 9.217, embora tenham sido \n\nadquiridos após 31/12/1996, não se verificou a entrega da DITR referente ao ano \n\nde aquisição, razão pela qual, o ganho de capital também deverá ser calculado \n\ncom base nos valores reais das transações de compra e de alienação, nos termos \n\ndo art. 10, §2º, da IN SRF 84/2001; \n\n8.5 - os imóveis de matrículas 24.069, 24.070 e 8.252, tiveram cumpridas as \n\nexigências quanto à entrega dos DIAT, razão pela qual, seu ganho de capital será \n\ncalculado utilizando-se os VTN constantes nas referidas DIAT dos anos de \n\naquisição e alienação; \n\n9 - nos termos do art. 124 do CTN, é de se considerar caracterizada a sujeição \n\npassiva solidária da esposa do contribuinte, visto que casada em regime de \n\ncomunhão de bens, anteriormente à aquisição dos imóveis em questão e \n\nrelacionada como dependente do mesmo em suas DIRPF. \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010, 2012 \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. DECLARAÇÃO EM \n\nCONJUNTO. \n\nTendo os cônjuges optado pela declaração em conjunto de seus rendimentos, o \n\nimposto devido sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns, \n\nomitidos à tributação, é exigido em sua totalidade do cônjuge declarante. Não \n\nobstante, é dever da autoridade fiscal cientificar o lançamento à responsável \n\nsolidária, nos termos do art. 124 do CTN. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. \n\nConstatado que o custo das benfeitorias não foi escriturado pelo sujeito passivo \n\ncomo despesas da atividade rural, somente se ficar comprovado, por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea os gastos efetuados com a construção das \n\nbenfeitorias, estes poderão integrar o custo de aquisição do imóvel rural para fins \n\nde apuração do ganho de capital obtido na alienação. \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO CUSTO DE \n\nAQUISIÇÃO. \n\nEntrarão no cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, para fins de apuração \n\ndo ganho de capital, os custos das benfeitorias (construções, instalações e \n\nmelhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas \n\nplantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas que não tiverem sido \n\ndeduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural. \n\nFl. 12746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 6 \n\nQualquer outra despesa fora do conceito de benfeitoria abrangido pela legislação \n\nnão pode compor o custo de aquisição do imóvel rural. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) \n\nNulidade do lançamento por cobrança em duplicidade; 2) a homologação dos custos de aquisição \n\ndeclarado no IRPF; 3) Reconhecimento das benfeitorias em exercícios anteriores \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do \n\nmesmo. \n\n \n\nPreliminarmente \n\nNulidade do Lançamento ou necessidade de redução em 50% \n\n \n\nSustenta o recorrente a nulidade do lançamento ou a necessidade de redução do \n\nmesmo em 50%, tendo em vista que o mesmo foi realizado em 100% do valor do imposto de \n\nrenda em face dos dois recorrentes (cônjuges), que são coproprietários dos imóveis rurais. \n\nAfirma, contudo, que em se tratando de lançamento de ofício de ganho de capital, \n\nou se exigem 50% do imposto apurado de ambos os condôminos, ou se exige 100% do imposto em \n\nface de apenas um dos cônjuges. \n\nAfirma também que em momento algum a recorrente Olinda foi intimada a \n\nresponder questionamentos no curso do procedimento fiscal. \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nPreliminarmente \n\nO impugnante alega ser nulo o termo de sujeição passiva solidária imposta a sua \n\nesposa, vez que a mesma sequer foi intimada a responder questionamentos, o \n\nque reflete em grave cerceamento do direito de defesa. Também informa que, \n\nFl. 12747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 7 \n\nnos termos do item nº 577 do Manual de Perguntas e Respostas, o lançamento de \n\nofício do ganho de capital deve ser exigido 50% de ambos os condôminos ou \n\n100% em face de um dos cônjuges. \n\nAcerca da responsabilidade solidária, assim dispõe o CTN em seus artigos 124 e \n\n125, in verbis: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\n I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\n II - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. \n\n Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da \n\nsolidariedade: \n\nI - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; \n\nII - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se \n\noutorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade \n\nquanto aos demais pelo saldo; \n\nIII - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece \n\nou prejudica aos demais. \n\nO interesse comum dos participantes na realização do fato jurídico tributário é o \n\nque define, segundo o inciso I do art. 124, o surgimento da responsabilidade \n\nsolidária. \n\nA solidariedade está limitada ao nexo com a situação fática contida na outorga de \n\ncompetência constitucional. Ou seja, não se pode compelir a pagar tributo uma \n\npessoa que não tenha ao menos participado indiretamente da realização de um \n\nfato tributário ou que não tenha qualquer vinculação com o fato típico. \n\nNo caso em questão, mediante a documentação apresentada à autoridade fiscal, \n\nverificou-se que a esposa do impugnante é coproprietária dos imóveis ora \n\nanalisados. \n\nDispõe o art. 6º do Decreto nº 3.000, de 1999, que: \n\nArt.6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos \n\ntributados na proporção de (Constituição, art. 226, §5º): \n\nI - cem por cento dos que lhes forem próprios; \n\nII - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. \n\nParágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns \n\npoderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. (Meu \n\ngrifo). \n\nFl. 12748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 8 \n\nNota-se da consulta aos sistemas da RFB (fl. 12.678) que a esposa do impugnante \n\nnão efetuou declaração em separado, sendo considerada como dependente nos \n\nanos-calendário ora analisados. \n\nNessa circunstância, tendo o contribuinte optado por apresentar a declaração de \n\nrendimentos em conjunto, incluindo sua esposa como dependente, cabe à \n\nautoridade fiscal respeitar a opção e não modificá-la. \n\nAssim, tendo os cônjuges optado pela Declaração de Ajuste Anual em conjunto, \n\nainda que a tributação dos ganhos de capital caracterize-se por ser definitiva, o \n\nimposto devido sobre ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns \n\nomitidos à tributação será exigido de um deles pela totalidade. \n\nOu seja, cabe ao Fisco, em face da opção de tributação em conjunto exercida pelo \n\ncontribuinte, com base no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 3.000, de 1999, \n\ntributar, também, os ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns, em \n\nsua totalidade, em nome do cônjuge declarante, porém, sem descuidar-se da \n\nresponsabilidade solidária determinada pelo art. 124 do CTN. \n\nVeja-se que o termo de ciência de lançamento para a responsável tributária foi \n\nlavrado nos termos da legislação aplicável e cientificado à contribuinte, evitando a \n\nocorrência de qualquer tipo de cerceamento ao direito de defesa. \n\nNesse contexto, é de se manter a sujeição passiva solidária atribuída à Olinda \n\nBelezini Toniello nos termos constituídos. \n\nSaliento, ainda, quanto a alegação de que a responsável solidária não foi notificada \n\ndurante o processo de fiscalização, que a mesma foi devidamente notificada do Auto de Infração, \n\nsendo oportunizada a apresentação de impugnação ao lançamento. \n\nAinda, no que tange à desnecessidade de notificação durante a fase fiscalizatória, \n\neste CARF já se posicionou no sentido de inexistir cerceamento de defesa, especialmente quando \n\no responsável é notificado do auto de lançamento e oportunizada a sua defesa. \n\nNúmero do processo: 11634.720348/2014-91 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO DURANTE A \n\nFASE FISCALIZATÓRIA. NÃO INFRINGÊNCIA DE QUALQUER DIREITO DO \n\nCONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. A notificação ou intimação na fase \n\nfiscalizatória se mostra desnecessária quando a autoridade fiscal chega à \n\nconclusão apenas no final dos procedimentos fiscalizatórios que a pessoa seria \n\nFl. 12749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 9 \n\nresponsável tributário. Desde que nenhum direito tenha sido infringido ou \n\nsuprimido, o responsável seja notificado do Auto de Infração e se abra o prazo \n\npara apresentação de defesa, nos termos das normas que cuidam do processo \n\nadministrativo fiscal, não há nulidade na fiscalização. RESPONSÁVEL \n\nTRIBUTÁRIO. GESTÃO DA SOCIEDADE. ATOS COM EXCESSO DE PODER OU \n\nINFRAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A responsabilização prevista \n\nno art. 135 do CTN somente pode ser realizada quando houve comprovação \n\nevidente sobre a gestão administrativa, e que esta tenha sido praticada com \n\nexcesso de poder ou infração à lei. \n\nNúmero da decisão: 1402-005.186 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido \n\no Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que votava por negar provimento, mantendo \n\na imputação de responsabilidade. (documento assinado digitalmente) Paulo \n\nMateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart - \n\nRelator \n\nNome do relator: LUCIANO BERNART \n\n \n\nDesta forma, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nDa homologação do curso de aquisição declarado e reconhecido nas declarações relativas aos \n\nanos calendários de 2008 e 2009, já homologados no momento do lançamento fiscal \n\n \n\nSustenta o recorrente que não houve ganho de capital no exercício financeiro de \n\n2010, haja vista que os imóveis objeto do lançamento por ganho de capital foram conferidos ao \n\npatrimônio das pessoas jurídicas “Agropecuária Toniello Ltda”, “Irmãos Toniello Ltda.” E \n\n“Imobiliária Toniello Ltda”, empresas nas quais o recorrente é sócio na proporção de 25%, pelo \n\nmesmo valor do custo de aquisição declarado no IRPF 2009/2008 e 2010/2009, já homologados \n\nquando do lançamento. \n\nEm que pese o argumento recursal no sentido de que não haveria ganho de capital, \n\npor ter ocorrido a integralização pelo custo de aquisição dos imóveis, não se trata o lançamento \n\ntão somente deste argumento. Isto porque, de fato, o que questionou a fiscalização em Relatório \n\nFiscal foi a possibilidade ou não de determinadas benfeitorias comporem o custo de aquisição do \n\nimóvel, e sobre tal fato é que sobreveio o lançamento. \n\nFl. 12750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 10 \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nNo Mérito \n\nEm análise à impugnação apresentada, constata-se que o contribuinte, \n\nbasicamente, se insurge contra a autuação no que tange à desconsideração das \n\nbenfeitorias informadas em sua DIRPF. \n\nAlega que os imóveis foram conferidos ao patrimônio das pessoas jurídicas pelo \n\nmesmo valor do custo de aquisição declarado nas respectivas DIRPF, em \n\natendimento ao disposto no art. 23, §1º, da lei 9.249/95. \n\nConsidera incorreta a definição de benfeitoria realizada pela fiscalização, vez que \n\nnão guarda pertinência e respeito aos conceitos de direito privado. \n\nDisso, constata-se que não houve qualquer discordância quanto à metodologia \n\naplicada ao cálculo do ganho de capital decorrente da alienação dos imóveis nos \n\ntermos da legislação pertinente a cada caso, à exceção do cômputo das \n\nbenfeitorias no custo de aquisição apurado pelo contribuinte. \n\nOs cálculos realizados com a finalidade de apurar o ganho de capital, baseados \n\nnas determinações da legislação para cada tipo de imóvel (se adquiridos \n\nanteriormente ao ano de 1997, ou anteriormente à apresentação de DIAT, por \n\nexemplo), bem como, a aplicação dos percentuais ou fatores de redução não \n\nforam expressamente impugnados pelo contribuinte. \n\nAinda que não refutada pelo impugnante, cumpre constatar a total procedência \n\nda metodologia aplicada pela autoridade fiscal na apuração do ganho de capital \n\nem razão de seu perfeito ajustamento às determinações legais pertinentes. \n\nA principal discordância do impugnante se refere a não aceitação, por parte da \n\nautoridade fiscal, das atualizações realizadas pelo contribuinte relativamente ao \n\ncusto de aquisição dos imóveis, sob a forma de benfeitorias. \n\nÉ a respeito da parte litigada que passo a discorrer. \n\nSobre o tema, o decreto 3.000/99, ao abordar a tributação definitiva incidente \n\nsobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos, expressamente, \n\ndetermina: \n\n\"Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa \n\nfísica que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. \n\n21). \n\n[...] \n\nFl. 12751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 11 \n\n§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa \n\nde cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, \n\npermuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração \n\nem causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa \n\nde cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art.3º, § 3º). \n\n\"Verifica-se, de pronto, que a conferência dos imóveis ao patrimônio das \n\nempresas cujo impugnante é sócio, implicou em transferência de domínio de \n\npropriedade dos sócios para a pessoa jurídica, caracterizando-se em verdadeira \n\nalienação. \n\nQuanto à apuração do ganho de capital, segue informando o mesmo diploma \n\nlegal: \n\nArt. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e \n\nparágrafo único): \n\nI - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117; \n\n[...] \n\n§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o \n\nvalor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136. \n\n[...] \n\nArt. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de \n\n1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição \n\ne valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do \n\nDocumento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. \n\n14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da \n\nocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). \n\n[...] \n\nArt. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o \n\nvalor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 \n\n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº \n\n9.249, de 1995, art. 17). \n\nNesse mesmo contexto, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de \n\n2001, que dispõe sobre a apuração e tributação dos ganhos de capital na \n\nalienação de bens e direitos de pessoas físicas, esclarece: \n\nArt. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de \n\naquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o \n\nda respectiva mata nativa, não computados os custos das \n\nbenfeitorias(construções, instalações e melhoramentos), das culturas \n\nFl. 12752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 12 \n\npermanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens \n\ncultivadas ou melhoradas. \n\n§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como \n\ndespesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser \n\ncomputados para efeito de apuração de ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo \n\nde aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de \n\nInformação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(Diat) do \n\nano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\n[...] \n\n§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição \n\nou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação \n\no valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n[...] \n\nArt. 19. Considera-se valor de alienação: \n\n[...] \n\nVI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente: \n\na) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido \n\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural; \n\nb) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas \n\ncomo custo ou despesa da atividade rural. \n\n[...] \n\n§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às \n\nbenfeitorias é computada: \n\nI - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido \n\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural; \n\nII - como valor da alienação, nos demais casos. (Meus grifos). \n\nAssim, quando as benfeitorias forem deduzidas como custo ou despesa da \n\natividade rural, determina-se a relação percentual entre o valor das benfeitorias \n\ndeduzidas como custo ou despesa e o custo total do imóvel rural e aplica-se o \n\npercentual apurado sobre o valor de venda do imóvel rural, constante do \n\ninstrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como \n\nreceita da atividade rural e a diferença entre o valor de venda e esta quantia será \n\nconsiderada valor de alienação para fins de apuração de ganho de capital. \n\nPor outro lado, quando as benfeitorias não foram deduzidas como custo ou \n\ndespesa da atividade rural, não há como deduzi-las do valor de alienação do \n\nimóvel. Note-se que o § 2º do artigo 9º da IN SRF nº 84/2001, transcrito acima, \n\nnão afasta a hipótese de inserção das despesas com benfeitorias na apuração do \n\nFl. 12753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 13 \n\nganho de capital, desde que não tenham sido computadas na apuração do \n\nresultado da atividade rural. \n\nPortanto, no que concerne ao valor de alienação dos imóveis, evidente que o \n\nvalor das benfeitorias, somente pode ser apartado para a tributação como \n\nrendimento da atividade rural, e não como ganho de capital, se comprovado que \n\nos seus custos tenham sido deduzidos das receitas da atividade rural. \n\nNo caso em questão, a autoridade fiscal constatou que os gastos com benfeitorias \n\nnão foram deduzidos como despesa da atividade rural e nem o valor de alienação \n\nreferente a elas foi considerado como receita de atividade rural. \n\nAssim, os valores referentes às benfeitorias devidamente comprovadas podem \n\nintegrar o custo de aquisição para efeito de apuração do ganho de capital. \n\nE assim procedeu a autoridade fiscal ao considerar comprovado o gasto de R$ \n\n1.372.671,42, relativo às benfeitorias realizadas no conglomerado Fazenda Stella, \n\nfazendo jus o impugnante ao acréscimo do custo de aquisição na proporção do \n\nque lhe fazia parte. \n\nEntretanto, parte do valor que o impugnante considerou como benfeitorias no \n\nrespectivo conglomerado não foi aceito pela autoridade fiscal. \n\nIsso porque, conforme disposto no termo de verificação fiscal, foi constatado que \n\nas notas fiscais correspondentes ao valor rejeitado se referiam a gastos com \n\nprodutos ou serviços que não se enquadram no conceito de benfeitorias, tais \n\ncomo: gastos com fertilizantes, implementos agrícolas, compra de semoventes e \n\nserviços diversos. \n\nO impugnante contra argumenta alegando que a definição de benfeitoria utilizada \n\npela fiscalização não encontra amparo jurídico por não guardar pertinência e \n\nrespeito aos conceitos de direito privado, alegando que benfeitorias são \n\nmelhoramentos produzidos nº imóvel por ação direta do proprietário, possuidor \n\nou detentor, que diretamente influenciam em sua produtividade, conservação e \n\nvalorização. \n\nRazão não assiste ao impugnante. \n\nEm atenta análise ao termo de verificação fiscal constata-se que o conceito de \n\nbenfeitoria utilizado pela autoridade fiscal decorre de clara interpretação \n\nsistemática da própria legislação tributária correspondente, senão vejamos. \n\nO art. 62, §1º, do decreto 3.000/99 define que despesas de custeio e \n\ninvestimentos são os gastos necessários à percepção dos rendimentos e à \n\nmanutenção da fonte produtora, relacionados com a atividade exercida. \n\nJá seu §2º, discrimina, com precisão, quais são as atividades cuja aplicação de \n\nrecursos financeiros se considera investimento. \n\nFl. 12754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 14 \n\nDentre os 10 itens elencados, encontram-se os gastos com benfeitorias \n\nresultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos e as culturas \n\npermanentes, essências florestais e pastagens artificiais. \n\nEsse também é o entendimento exposto na IN SRF 83/2001. \n\nDisso, verifica-se que o conceito de benfeitorias não se confunde com os demais \n\nconceitos relativos aos investimentos elencados no citado parágrafo, tais como, \n\nimplementos, equipamentos, animais de trabalho, serviços técnicos \n\nespecializados que visem elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade, \n\ninsumos que contribuam para a elevação da produtividade, tais como, \n\nreprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas \n\nselecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensores vegetais, entre \n\noutros. \n\nDestaque-se que todos os investimentos supra citados se trata de dispêndios que \n\nvisam melhorar a produtividade e, consequentemente, a conservação e \n\nvalorização do imóvel rural. \n\nNo entanto, foram apartados do conceito de benfeitorias pela legislação referente \n\nà atividade rural. \n\nDessa forma, em que pese a argumentação do impugnante de que o conceito de \n\nbenfeitorias encampe qualquer tipo de gasto que vise melhorar, conservar ou \n\nvalorizar o imóvel rural, há que se considerar prevalente a interpretação \n\nsistemática efetuada pela autoridade fiscal. \n\nIsso porque não se pode desconsiderar que os dispositivos legais se \n\ninterdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais do direito devem \n\nser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de \n\nmodo isolado. \n\nAssim, se a legislação referente à atividade rural, atividade está intimamente \n\nrelacionada com a apuração do ganho de capital em alienação de imóvel rural, \n\nestabelece que o conceito de benfeitoria inclui apenas os gastos resultantes de \n\nconstrução, instalações, melhoramentos e reparos, diferenciando-os dos demais \n\ninvestimentos, torna-se inviável, no âmbito da apuração de ganho de capital, que \n\nditos investimentos sejam considerados benfeitorias e acresçam o custo de \n\naquisição do imóvel rural. \n\nCumpre ressaltar que o art. 24 do decreto 59.566/66, mencionado pelo \n\nimpugnante, apenas distingue quais os tipos de benfeitorias com base na \n\ndestinação final de sua razão de ser (voluptuárias, úteis ou necessárias), em nada \n\nampliando ou reduzindo o conceito de benfeitoria em si. \n\nOu seja, as construções, instalações, melhoramentos e reparos realizados no \n\nimóvel rural podem ter como finalidade o deleite ou recreio, o aumento ou \n\nfacilitação do uso ou a conservação do imóvel rural, não sendo correto de aí \n\nFl. 12755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 15 \n\ninferir que quaisquer outros gastos, ainda que resultem nessas mesmas \n\nfinalidades, sejam considerados benfeitorias. \n\nDessa forma, correta a desconsideração dos gastos que não se enquadrem no \n\nconceito de benfeitoria para efeito de acrescer o custo de aquisição do imóvel \n\nrural na apuração do ganho de capital. \n\nAo tratar da impugnação específica de cada item da peça fiscal, o impugnante \n\nalega que, relativamente aos imóveis rurais que a autoridade fiscal entendeu não \n\nhaver benfeitorias, de fato, elas existiam e não foram consideradas. \n\nA alegação do impugnante para justificar suas conclusões é a de que o valor dos \n\nimóveis, constante nas DIRPF referentes ao ano-calendário da alienação, já trazia \n\na atualização referente às benfeitorias desde a entrega das DIRPF relativas aos \n\nperíodos de suas efetivas realizações. \n\nEm primeiro lugar há que se ressaltar que, quando intimado pela autoridade fiscal \n\na indicar os gastos com benfeitorias em seus imóveis rurais, o impugnante \n\ninformou (fls. 504 e 507) que não houve diferença entre o valor de aquisição e o \n\nde transferência para as propriedades rurais situadas no Estado de Mato Grosso, \n\ninscritas nas Matrículas nº 4469, 6050, 10846, 11736, 11737 e 13496, bem como, \n\nno Estado de São Paulo, inscritas nas matrículas nº 862, 1221, 1222, 1223, 1224, \n\n10211, 10636, 10651, 10656, 10819, 10910, 12808, 17041, 17042, 27620, 28523, \n\n28575, 28730, 28988, 29478, 29504, 29505, 29506, 29507, 29508, 29509, 29510, \n\n59511, 29630, 29938, 29945, 31110, 185, 283, 783, 1058, 2062, 2101, 2418, 2468, \n\n5603, 497, 513, 591, 817, 907, 1057, 2265, 5337, 6333, 6341, 12949, 12968, \n\n14437, 14438, 14557, 1232, 31075, 58491, 59120, 64083, 66905 e 66906, \n\ntotalizando 69 imóveis rurais. \n\nSeguiu informando que, no caso dos imóveis rurais situados no estado do Mato \n\nGrosso, realizou benfeitorias no chamado conglomerado Fazenda Stella, \n\ncomposto pelos seguintes imóveis rurais: Fazendas Stella - Matrícula 10.901, Sorte \n\nGrande - Matrículas 10.899, 10.904 e 10.907, Boa Esperança - Matrícula 10.903), \n\nPrimavera - Matrícula 10.905, Anhanguera - Matrícula 10.900, Marta - Matrícula \n\n10.902 e Triangulo - Matrícula 10.906. \n\nJá relativamente aos imóveis rurais situados no Estado de São Paulo, o \n\ncontribuinte informou que: \"Somente houve benfeitorias para as propriedades \n\nrurais matriculadas sob os n's 94, 430, 676, 2311, 3375, 6397, 7570, 8041, 8252, \n\n9217, 24069, 24070.\" Com base nestas informações, a autoridade fiscal passou a \n\ntratar os imóveis rurais conforme suas características, separando-os em grupos, \n\nde maneira a efetuar a apuração do ganho de capital conforme as disposições \n\nlegais para cada caso. \n\nDos 69 imóveis rurais que o próprio contribuinte informou não haver realizado \n\nqualquer benfeitoria, apenas 36 resultaram em ganho de capital apurado pela \n\nautoridade fiscal. Quanto a esses, foi solicitada manifestação do contribuinte \n\nacerca da diferença entre os valores de aquisição e alienação encontrados. \n\nFl. 12756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 16 \n\nEm resposta, o contribuinte alegou que o custo de aquisição desses imóveis rurais \n\nfoi acrescido dos gastos realizados com benfeitorias, comprovadas pela \n\ndocumentação anteriormente apresentada, em total contradição com a resposta \n\ndada anteriormente. \n\nAdemais, a autoridade fiscal informa que em nenhum momento do procedimento \n\nfiscal o contribuinte apresentou documentação hábil e idônea para a \n\ncomprovação da realização de benfeitorias nos referidos imóveis rurais. \n\nÉ de se ressaltar que a mera alegação da realização de benfeitorias em imóvel \n\nrural na DIRPF não é, por si só, prova de que as mesmas tenham ocorrido, \n\ndevendo, o contribuinte, comprovar suas alegações com documentação hábil e \n\nidônea, nos termos do art. 17 da IN SRF 84/2001. \n\nNesse sentido também é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais: \n\nIMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. \n\nPodem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação \n\nhábil e idônea, as despesas com benfeitorias e o valor do imposto de transmissão \n\npago pelo alienante na aquisição do imóvel. (Acórdão nº 2401-005.256, de \n\n05/02/2012); \n\nIMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. BENFEITORIAS. \n\nCOMPROVAÇÃO. Para que possam ser computadas no custo de aquisição de \n\nimóvel rural para fins de apuração do ganho de capital tributável, os dispêndios \n\ndevem estar comprovados por documentação hábil e idônea. (Acórdão nº 2201-\n\n003.906, de 13/09/2017). \n\nAssim, não tendo comprovado por meio de documentação hábil e idônea a \n\nocorrência de gastos com benfeitorias nos imóveis rurais em questão, é de se \n\nconsiderar como correta a apuração do ganho de capital realizada pela autoridade \n\nfiscal. \n\nO impugnante ainda alega que as DIRPF 2009 e 2010, que trazem os valores dos \n\nimóveis rurais acrescidos das benfeitorias, já estariam homologadas, razão pela \n\nqual os mesmos deveriam ser considerados para efeito de apuração do ganho de \n\ncapital. \n\nJustifica sua alegação com as disposições previstas no art. 23, §1º, da lei 9.249/95. \n\nO dispositivo supra citado permite que as pessoas físicas transfiram às pessoas \n\njurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante \n\nna declaração de bens. \n\nNo entanto, conforme visto anteriormente, ao valor dos bens na declaração de \n\najuste podem ser adicionados os custos com benfeitorias, desde que \n\nacompanhado de documentação hábil e idônea que ampare a referida alteração \n\nde valor. \n\nFl. 12757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 17 \n\nPara tal, vale dizer que a guarda dos documentos relativos aos bens do \n\ncontribuinte não segue a mesma regra dos demais comprovantes que embasaram \n\na apuração do imposto de renda na declaração de ajuste. \n\nIsso porque o fato gerador do ganho de capital ocorre na data da alienação do \n\nbem ou direito de qualquer natureza. Com isso, a sua tributação não se sujeita ao \n\najuste na declaração que para esse fim deve ser apresentada pelo contribuinte \n\npessoa física. \n\nEm consequência, a Declaração de Bens, apesar de fazer parte da Declaração de \n\nAjuste Anual, com esta não se confunde. A guarda dos documentos que \n\nrespaldam o valor de aquisição e alienação de bens declarados deve perdurar até \n\nexpirado o prazo decadencial, que tem como termo inicial a data da ocorrência do \n\nfato gerador, que, nº caso, é a alienação do imóvel. \n\nPor essa razão, não há que se falar em homologação da declaração de ajuste \n\nquanto aos valores atribuídos aos imóveis rurais com o acréscimo de supostas \n\nbenfeitorias, sem que se demonstre, de forma cabal, a ocorrência destas últimas \n\npor meio de documentação hábil e idônea. \n\nAinda nessa seara, o impugnante alega que houve também a homologação do \n\nvalor declarado dos imóveis para o exercício de 2009, diante do encerramento do \n\nMPF nº 06.1.85.00-2013-00058-6, realizado sobre seu irmão, relativamente aos \n\nvalores dos imóveis ora analisados. \n\nEm análise à documentação às fls. 12.661 a 12.667, verifica-se que o \n\nprocedimento fiscal em questão se trata de um MPF-Diligência que, em \n\n23/04/2013, intimou o irmão do contribuinte a apresentar documentação \n\ncomprobatória de benfeitorias realizadas nas fazendas Stella, Sorte Grande e Boa \n\nEsperança, ou seja, apenas as fazendas situadas no estado do Mato Grosso. \n\nAdemais, verifica-se dos sistemas da RFB que, após o encerramento do referido \n\nMPF-Diligência, foi instaurado o MPF-Fiscalização nº 06.1.85.00-2013-00376-3, \n\nem nome do irmão do impugnante, que culminou com a lavratura de auto de \n\ninfração nos mesmos termos ora guerreados. \n\nImpõe-se constatar a diferença entre os procedimentos fiscais supra citados \n\nconforme disposto na Portaria RFB 11.371/2007, vigente à época dos fatos: \n\nDOS PROCEDIMENTOS FISCAIS \n\nArt. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB \n\nserão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do \n\nBrasil (AFRFB) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal(MPF). \n\nParágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de \n\nProcedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência, Mandado de \n\nProcedimento Fiscal - Diligência (MPF-D). \n\nArt. 3º - Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal: \n\nFl. 12758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 18 \n\nI - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das \n\nobrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos \n\nadministrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio \n\nexterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de \n\nmercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou \n\nexigências de direitos comerciais; \n\nII - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos \n\nde interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de \n\ninstrução processual. \n\nParágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de \n\ninfração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, \n\ninclusive em meio digital. \n\nDe pronto, se verifica que o procedimento fiscal citado pelo impugnante se trata \n\nde um procedimento de diligência, sendo inviável querer crer que o \n\nencerramento de dito procedimento pudesse criar tabula rasa quanto às \n\nconclusões a serem proferidas ao final do procedimento de fiscalização que, \n\nconforme consta da legislação supra citada, é aquele que pode implicar na \n\nlavratura de auto de infração. \n\nAssim, razão não assiste ao impugnante quando alega que os valores dos imóveis \n\nrurais, acrescidos das supostas benfeitorias, foram homologados em momento \n\nanterior. \n\nPor fim, o impugnante alega que as benfeitorias realizadas nas \"propriedades \n\nfilhas\" da Córrego das Pedras e Santa Cecília foram adquiridas pelas \n\n\"propriedades mães\", em razão da contabilidade unificada realizada por meio de \n\nlivro caixa. \n\nQuanto à documentação apresentada, a autoridade fiscal constatou que a mesma \n\nse presta a comprovar, dentre outros, gastos que não se enquadram no conceito \n\njá debatido de benfeitorias (tais como: fertilizantes, corretivos dos solos, \n\ndefensivos vegetais, mudas selecionadas, máquinas, equipamentos e alimentação \n\ndos trabalhadores). \n\nNesse aspecto, correto o entendimento da autoridade fiscal, sendo considerada \n\ndespicienda qualquer menção acerca de matéria já tratada no presente voto. \n\nAlém disso, a autoridade fiscal segue informando que, na tentativa de fixar o valor \n\nda terra nua, é necessária a identificação do imóvel em que os dispêndios foram \n\nrealizados, vez que as benfeitorias realizadas em uma determinada fazenda não \n\npodem ser consideradas custo de aquisição na alienação de imóvel rural diverso, \n\nainda que pertençam ao mesmo grupo ruralista. \n\nNão há reparos a fazer na conclusão da autoridade fiscal, visto ser de caráter \n\nexclusivo ao imóvel rural que se pretende agregar valor à benfeitoria realizada. \n\nFl. 12759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722445/2015-09 \n\n 19 \n\nAinda que pertençam a um mesmo grupo rural, é imprescindível a apresentação \n\nao Fisco de documentos que comprovem os gastos realizados no imóvel rural cujo \n\ncusto de aquisição foi acrescido na DIRPF. \n\nApenas a título de argumentação, imagine-se que fossem alienadas apenas as \n\n\"propriedades filhas\" e não as \"propriedades mães\". De que maneira definir o \n\ncusto de aquisição dos imóveis rurais alienados se os gastos todos restam \n\ncomprovados em nome das \"propriedades mães\"? \n\nPor outro lado, gastos com benfeitorias nos imóveis rurais não alienados estariam \n\ncompondo o custo de aquisição dos imóveis rurais alienados, o que é inadmissível. \n\nPor essa razão, há que se efetuar a comprovação da realização de benfeitorias de \n\nmaneira individualizada, conforme explicitado pela autoridade fiscal, sob pena de \n\nrestar prejudicada dita comprovação se realizada de maneira genérica. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 12760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}