<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10822926</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7142086" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010, 2012
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.
Tendo os cônjuges optado pela declaração em conjunto de seus rendimentos, o imposto devido sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns, omitidos à tributação, é exigido em sua totalidade do cônjuge declarante. Não obstante, é dever da autoridade fiscal cientificar o lançamento à responsável solidária, nos termos do art. 124 do CTN.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS.
Constatado que o custo das benfeitorias não foi escriturado pelo sujeito passivo como despesas da atividade rural, somente se ficar comprovado, por meio de documentação hábil e idônea os gastos efetuados com a construção das benfeitorias, estes poderão integrar o custo de aquisição do imóvel rural para fins de apuração do ganho de capital obtido na alienação.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Entrarão no cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, para fins de apuração do ganho de capital, os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas que não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural. Qualquer outra despesa fora do conceito de benfeitoria abrangido pela legislação não pode compor o custo de aquisição do imóvel rural.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10840.722445/2015-09</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7214314</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-012.935</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10840722445201509.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO RICARDO FAHRION NUSKE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10840722445201509_7214314.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10822926</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:46.800Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384053463842816</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-20T20:13:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:38Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:38Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:38Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:38Z; created: 2025-02-20T20:13:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:38Z; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:38Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.722445/2015-09  

ACÓRDÃO 2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RENATO TONIELLO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010, 2012 

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. DECLARAÇÃO EM 

CONJUNTO. 

Tendo os cônjuges optado pela declaração em conjunto de seus 

rendimentos, o imposto devido sobre os ganhos de capital obtidos na 

alienação de bens comuns, omitidos à tributação, é exigido em sua 

totalidade do cônjuge declarante. Não obstante, é dever da autoridade 

fiscal cientificar o lançamento à responsável solidária, nos termos do art. 

124 do CTN. 

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. 

Constatado que o custo das benfeitorias não foi escriturado pelo sujeito 

passivo como despesas da atividade rural, somente se ficar comprovado, 

por meio de documentação hábil e idônea os gastos efetuados com a 

construção das benfeitorias, estes poderão integrar o custo de aquisição do 

imóvel rural para fins de apuração do ganho de capital obtido na alienação. 

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. 

Entrarão no cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, para fins de 

apuração do ganho de capital, os custos das benfeitorias (construções, 

instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, 

das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas 

que não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do 

resultado da atividade rural. Qualquer outra despesa fora do conceito de 

benfeitoria abrangido pela legislação não pode compor o custo de 

aquisição do imóvel rural. 

 

Fl. 12742DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares 

suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.    

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, 

Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi 

Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10840.722445/2015-09, em face do acórdão nº 16-82.299, julgado pela 15ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), em sessão realizada em 26 de 

agosto de 2016, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração de fls. 

12.548 a 12.557, acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de fls. 12.501 a 

12.547, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas anos-calendário de 

2010 e 2012, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 

2.708.449,29, dos quais, R$ 1.223.730,70 são referentes a imposto, R$ 917.798,03 

são cobrados a título de multa proporcional e R$ 566.920,56 correspondem a 

juros de mora. 

Conforme se depreende do auto de infração e do Relatório Complementar, a 

exigência decorreu da apuração incorreta de ganhos de capital na alienação de 

imóveis rurais em setembro e outubro de 2010 e em julho de 2012. 

Fl. 12743DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 3 

Em síntese, o Termo de Verificação Fiscal informa que: 

1 - conforme se destaca dos registros dos imóveis e dos contratos sociais 

apresentados, o contribuinte integralizou capital social de pessoa jurídica 

mediante a conferência de imóveis rurais, o que configura modalidade de 

alienação prevista no art. 3º, §3º, da lei 7.713/88; 

1.1 - foram analisados documentos obtidos no curso do procedimento fiscal com 

a finalidade de determinar o custo de aquisição e o valor de alienação dos imóveis 

rurais, assim como foi verificado se os gastos se enquadram no conceito de 

benfeitorias; 

2 - com base nas respostas e documentos apresentados pelo fiscalizado, a 

apuração do ganho de capital foi segregada em cinco itens: 

2.1 - imóveis rurais adquiridos antes de 1997 e alienados sem o acréscimo de 

gastos realizados com benfeitorias, no custo de aquisição  

2.2 - imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, após a entrega da DITR, ou 

alienados em 2010, antes da entrega da DITR, sem acréscimo de gastos com 

benfeitorias nº custo de aquisição; 

2.3 - imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, antes da entrega da DITR e 

alienados em 2010, após a entrega da DITR, sem acréscimo de gastos com 

benfeitorias nº custo de aquisição; 

2.4 - conglomerado "Fazenda Stella", cujo custo de aquisição foi acrescido de 

gastos realizados com benfeitorias; 

2.5 - "propriedades filhas" da Córrego das Pedras e Santa Cecília, cujo custo de 

aquisição foi acrescido de gastos realizados com benfeitorias; 

3 - em razão da falta de apresentação de avaliação a valor de mercado(prevista no 

art. 6º da IN SRF 84/2001), a autoridade fiscal procedeu conforme o art. 7º da 

mesma IN para apurar o custo de aquisição dos imóveis adquiridos até o ano de 

1992. A apuração do ganho de capital, nesses casos, se deu mediante a 

determinação prevista no § único do art. 19 da lei 9.393/96, com a aplicação das 

reduções previstas na legislação pertinente; 

4 - no caso dos imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, após a entrega da DITR 

ou alienados em 2010, antes da entrega da DITR, foram utilizados os valores de 

aquisição e alienação constantes das Certidões de Inteiro Teor das matrículas 

desses imóveis, bem como, dos Contratos Sociais das empresas envolvidas. Para 

esses imóveis, o ganho de capital foi apurado conforme o art. 19 da lei 9.393/96, 

visto tratar-se de imóveis sem benfeitorias, visto que na declaração de bens e 

direitos os imóveis foram informados pelo valor da terra nua e que os mesmos 

constam sem informação de gastos com benfeitorias na declaração de bens da 

atividade rural; 

5 - no entanto, como a aquisição dos imóveis ocorreu após a entrega da DIAT, a IN 

SRF 84/2001 determina que a apuração do ganho de capital deverá ser feita com 

Fl. 12744DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 4 

base nos valores reais das transações de compra e de alienação dos imóveis, 

aplicando-se os respectivos fatores de redução; 

6 - no caso dos imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, antes da entrega da 

DITR e alienados em 2010, após a entrega da DITR, a base de cálculo do IR 

incidente sobre o ganho de capital corresponde à variação positiva do valor 

atribuído à terra nua no DIAT dos anos da aquisição e da alienação, nos termos do 

art. 19, da lei 9.393/96, visto que não há informações sobre a realização de 

benfeitorias nesses imóveis rurais; 

7 - no caso dos imóveis do conglomerado Fazenda Stella, verificou-se que o 

contribuinte aumentou o custo de aquisição em suas DIRPF 2010 e 2011, 

alegando ter efetuado benfeitorias. Porém, nas certidões do registro de imóveis 

não constam as averbações dessas benfeitorias; 

7.1 - foi aceita a comprovação de benfeitorias no valor de R$ 1.372.671,42, 

conforme documentação apresentada. Não foram aceitos gastos com produtos e 

serviços que não se enquadram no conceito de benfeitorias, vez que tratam-se de 

investimentos, nos termos do art. 8º da IN SRF 83/2001;  

7.2 - com relação aos gastos com cabeças de gado, registre-se que, sem a devida 

especificação no documento de alienação, sobre a existência e a quantidade que 

integravam as fazendas alienadas, não há como mensurar o custo de aquisição 

dos semoventes e efetuar o cálculo do ganho de capital em separado; 

7.3 - os imóveis de matrículas 10.905 e 10.906 enquadram-se na condição prevista 

no caput do art. 19 da lei 9.393/96, devendo ser utilizados os VTN dos DIAT dos 

respectivos anos de aquisição e alienação; 

7.4 - os imóveis de matrículas 10.890, 10.900, 10.901, 10.902, 10.903, 10.904 e 

10.907, por terem sido adquiridos antes de 1997 ou após a entrega da DIAT, 

devem ter calculado o ganho de capital com base nos valores reais das transações 

de compra e alienação; 

8 - no caso das "propriedades filhas" da Córrego das Pedras e Santa Cecília, o 

contribuinte alega que as benfeitorias aplicadas eram adquiridas pelas 

"propriedades mães", vez que essas últimas é que geravam fluxo de caixa para a 

aquisição de todas as benfeitorias, e que a contabilidade era unificada; 

8.1 - no entanto, na determinação do valor da terra nua há que se considerar cada 

imóvel individualmente, vez que as benfeitorias existentes em uma determinada 

fazenda não podem ser consideradas custo de aquisição na alienação de imóvel 

rural diverso; 

8.2 - no caso em questão, verificou-se a falta de comprovação individual das 

benfeitorias por imóvel rural e constatou-se que os valores considerados pelo 

contribuinte como benfeitorias não se enquadram nesse conceito; 

8.3 - os imóveis de matrículas 94, 430, 676, 2.311, 3.375, 6.397, foram adquiridos 

até 31/12/1996, devendo seu ganho de capital ser calculado com base nos valores 

Fl. 12745DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 5 

reais das transações de compra e de alienação, nos termos do § único do art. 19 

da lei 9.393/96; 

8.4 - quanto aos imóveis de matrículas 7.570, 8.041 e 9.217, embora tenham sido 

adquiridos após 31/12/1996, não se verificou a entrega da DITR referente ao ano 

de aquisição, razão pela qual, o ganho de capital também deverá ser calculado 

com base nos valores reais das transações de compra e de alienação, nos termos 

do art. 10, §2º, da IN SRF 84/2001; 

8.5 - os imóveis de matrículas 24.069, 24.070 e 8.252, tiveram cumpridas as 

exigências quanto à entrega dos DIAT, razão pela qual, seu ganho de capital será 

calculado utilizando-se os VTN constantes nas referidas DIAT dos anos de 

aquisição e alienação; 

9 - nos termos do art. 124 do CTN, é de se considerar caracterizada a sujeição 

passiva solidária da esposa do contribuinte, visto que casada em regime de 

comunhão de bens, anteriormente à aquisição dos imóveis em questão e 

relacionada como dependente do mesmo em suas DIRPF.  

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010, 2012  

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. DECLARAÇÃO EM 

CONJUNTO. 

Tendo os cônjuges optado pela declaração em conjunto de seus rendimentos, o 

imposto devido sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns, 

omitidos à tributação, é exigido em sua totalidade do cônjuge declarante. Não 

obstante, é dever da autoridade fiscal cientificar o lançamento à responsável 

solidária, nos termos do art. 124 do CTN. 

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. 

Constatado que o custo das benfeitorias não foi escriturado pelo sujeito passivo 

como despesas da atividade rural, somente se ficar comprovado, por meio de 

documentação hábil e idônea os gastos efetuados com a construção das 

benfeitorias, estes poderão integrar o custo de aquisição do imóvel rural para fins 

de apuração do ganho de capital obtido na alienação. 

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. APURAÇÃO DO CUSTO DE 

AQUISIÇÃO. 

Entrarão no cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, para fins de apuração 

do ganho de capital, os custos das benfeitorias (construções, instalações e 

melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas 

plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas que não tiverem sido 

deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural. 

Fl. 12746DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 6 

Qualquer outra despesa fora do conceito de benfeitoria abrangido pela legislação 

não pode compor o custo de aquisição do imóvel rural. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Inconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) 

Nulidade do lançamento por cobrança em duplicidade; 2) a homologação dos custos de aquisição 

declarado no IRPF; 3) Reconhecimento das benfeitorias em exercícios anteriores  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do 

mesmo. 

 

Preliminarmente 

Nulidade do Lançamento ou necessidade de redução em 50% 

 

Sustenta o recorrente a nulidade do lançamento ou a necessidade de redução do 

mesmo em 50%, tendo em vista que o mesmo foi realizado em 100% do valor do imposto de 

renda em face dos dois recorrentes (cônjuges), que são coproprietários dos imóveis rurais. 

Afirma, contudo, que em se tratando de lançamento de ofício de ganho de capital, 

ou se exigem 50% do imposto apurado de ambos os condôminos, ou se exige 100% do imposto em 

face de apenas um dos cônjuges. 

Afirma também que em momento algum a recorrente Olinda foi intimada a 

responder questionamentos no curso do procedimento fiscal. 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

Preliminarmente 

O impugnante alega ser nulo o termo de sujeição passiva solidária imposta a sua 

esposa, vez que a mesma sequer foi intimada a responder questionamentos, o 

que reflete em grave cerceamento do direito de defesa. Também informa que, 

Fl. 12747DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 7 

nos termos do item nº 577 do Manual de Perguntas e Respostas, o lançamento de 

ofício do ganho de capital deve ser exigido 50% de ambos os condôminos ou 

100% em face de um dos cônjuges. 

Acerca da responsabilidade solidária, assim dispõe o CTN em seus artigos 124 e 

125, in verbis: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

 I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

 II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem. 

 Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 

solidariedade: 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 

outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 

quanto aos demais pelo saldo; 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 

ou prejudica aos demais. 

O interesse comum dos participantes na realização do fato jurídico tributário é o 

que define, segundo o inciso I do art. 124, o surgimento da responsabilidade 

solidária. 

A solidariedade está limitada ao nexo com a situação fática contida na outorga de 

competência constitucional. Ou seja, não se pode compelir a pagar tributo uma 

pessoa que não tenha ao menos participado indiretamente da realização de um 

fato tributário ou que não tenha qualquer vinculação com o fato típico. 

No caso em questão, mediante a documentação apresentada à autoridade fiscal, 

verificou-se que a esposa do impugnante é coproprietária dos imóveis ora 

analisados. 

Dispõe o art. 6º do Decreto nº 3.000, de 1999, que: 

Art.6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos 

tributados na proporção de (Constituição, art. 226, §5º): 

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; 

II - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. 

Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns 

poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. (Meu 

grifo). 

Fl. 12748DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 8 

Nota-se da consulta aos sistemas da RFB (fl. 12.678) que a esposa do impugnante 

não efetuou declaração em separado, sendo considerada como dependente nos 

anos-calendário ora analisados. 

Nessa circunstância, tendo o contribuinte optado por apresentar a declaração de 

rendimentos em conjunto, incluindo sua esposa como dependente, cabe à 

autoridade fiscal respeitar a opção e não modificá-la. 

Assim, tendo os cônjuges optado pela Declaração de Ajuste Anual em conjunto, 

ainda que a tributação dos ganhos de capital caracterize-se por ser definitiva, o 

imposto devido sobre ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns 

omitidos à tributação será exigido de um deles pela totalidade. 

Ou seja, cabe ao Fisco, em face da opção de tributação em conjunto exercida pelo 

contribuinte, com base no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 3.000, de 1999, 

tributar, também, os ganhos de capital obtidos na alienação de bens comuns, em 

sua totalidade, em nome do cônjuge declarante, porém, sem descuidar-se da 

responsabilidade solidária determinada pelo art. 124 do CTN. 

Veja-se que o termo de ciência de lançamento para a responsável tributária foi 

lavrado nos termos da legislação aplicável e cientificado à contribuinte, evitando a 

ocorrência de qualquer tipo de cerceamento ao direito de defesa. 

Nesse contexto, é de se manter a sujeição passiva solidária atribuída à Olinda 

Belezini Toniello nos termos constituídos. 

Saliento, ainda, quanto a alegação de que a responsável solidária não foi notificada 

durante o processo de fiscalização, que a mesma foi devidamente notificada do Auto de Infração, 

sendo oportunizada a apresentação de impugnação ao lançamento. 

Ainda, no que tange à desnecessidade de notificação durante a fase fiscalizatória, 

este CARF já se posicionou no sentido de inexistir cerceamento de defesa, especialmente quando 

o responsável é notificado do auto de lançamento e oportunizada a sua defesa. 

Número do processo: 11634.720348/2014-91  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção  

Câmara: Quarta Câmara  

Seção: Primeira Seção de Julgamento  

Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021  

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2010  

ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO DURANTE A 

FASE FISCALIZATÓRIA. NÃO INFRINGÊNCIA DE QUALQUER DIREITO DO 

CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. A notificação ou intimação na fase 

fiscalizatória se mostra desnecessária quando a autoridade fiscal chega à 

conclusão apenas no final dos procedimentos fiscalizatórios que a pessoa seria 

Fl. 12749DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 9 

responsável tributário. Desde que nenhum direito tenha sido infringido ou 

suprimido, o responsável seja notificado do Auto de Infração e se abra o prazo 

para apresentação de defesa, nos termos das normas que cuidam do processo 

administrativo fiscal, não há nulidade na fiscalização. RESPONSÁVEL 

TRIBUTÁRIO. GESTÃO DA SOCIEDADE. ATOS COM EXCESSO DE PODER OU 

INFRAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A responsabilização prevista 

no art. 135 do CTN somente pode ser realizada quando houve comprovação 

evidente sobre a gestão administrativa, e que esta tenha sido praticada com 

excesso de poder ou infração à lei. 

Número da decisão: 1402-005.186  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido 

o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que votava por negar provimento, mantendo 

a imputação de responsabilidade. (documento assinado digitalmente) Paulo 

Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart - 

Relator  

Nome do relator: LUCIANO BERNART 

 

Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade. 

 

Mérito 

 

Da homologação do curso de aquisição declarado e reconhecido nas declarações relativas aos 

anos calendários de 2008 e 2009, já homologados no momento do lançamento fiscal 

 

Sustenta o recorrente que não houve ganho de capital no exercício financeiro de 

2010, haja vista que os imóveis objeto do lançamento por ganho de capital foram conferidos ao 

patrimônio das pessoas jurídicas “Agropecuária Toniello Ltda”, “Irmãos Toniello Ltda.” E 

“Imobiliária Toniello Ltda”, empresas nas quais o recorrente é sócio na proporção de 25%, pelo 

mesmo valor do custo de aquisição declarado no IRPF 2009/2008 e 2010/2009, já homologados 

quando do lançamento. 

Em que pese o argumento recursal no sentido de que não haveria ganho de capital, 

por ter ocorrido a integralização pelo custo de aquisição dos imóveis, não se trata o lançamento 

tão somente deste argumento. Isto porque, de fato, o que questionou a fiscalização em Relatório 

Fiscal foi a possibilidade ou não de determinadas benfeitorias comporem o custo de aquisição do 

imóvel, e sobre tal fato é que sobreveio o lançamento. 

Fl. 12750DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 10 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

No Mérito  

Em análise à impugnação apresentada, constata-se que o contribuinte, 

basicamente, se insurge contra a autuação no que tange à desconsideração das 

benfeitorias informadas em sua DIRPF. 

Alega que os imóveis foram conferidos ao patrimônio das pessoas jurídicas pelo 

mesmo valor do custo de aquisição declarado nas respectivas DIRPF, em 

atendimento ao disposto no art. 23, §1º, da lei 9.249/95. 

Considera incorreta a definição de benfeitoria realizada pela fiscalização, vez que 

não guarda pertinência e respeito aos conceitos de direito privado. 

Disso, constata-se que não houve qualquer discordância quanto à metodologia 

aplicada ao cálculo do ganho de capital decorrente da alienação dos imóveis nos 

termos da legislação pertinente a cada caso, à exceção do cômputo das 

benfeitorias no custo de aquisição apurado pelo contribuinte. 

Os cálculos realizados com a finalidade de apurar o ganho de capital, baseados 

nas determinações da legislação para cada tipo de imóvel (se adquiridos 

anteriormente ao ano de 1997, ou anteriormente à apresentação de DIAT, por 

exemplo), bem como, a aplicação dos percentuais ou fatores de redução não 

foram expressamente impugnados pelo contribuinte. 

Ainda que não refutada pelo impugnante, cumpre constatar a total procedência 

da metodologia aplicada pela autoridade fiscal na apuração do ganho de capital 

em razão de seu perfeito ajustamento às determinações legais pertinentes. 

A principal discordância do impugnante se refere a não aceitação, por parte da 

autoridade fiscal, das atualizações realizadas pelo contribuinte relativamente ao 

custo de aquisição dos imóveis, sob a forma de benfeitorias. 

É a respeito da parte litigada que passo a discorrer. 

Sobre o tema, o decreto 3.000/99, ao abordar a tributação definitiva incidente 

sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos, expressamente, 

determina: 

"Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa 

física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer 

natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 

21). 

[...] 

Fl. 12751DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 11 

§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que 

importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa 

de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, 

permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração 

em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa 

de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art.3º, § 3º). 

"Verifica-se, de pronto, que a conferência dos imóveis ao patrimônio das 

empresas cujo impugnante é sócio, implicou em transferência de domínio de 

propriedade dos sócios para a pessoa jurídica, caracterizando-se em verdadeira 

alienação. 

Quanto à apuração do ganho de capital, segue informando o mesmo diploma 

legal: 

Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e 

parágrafo único): 

I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117; 

[...] 

§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o 

valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136. 

[...] 

Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 

1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição 

e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do 

Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 

14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da 

ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). 

[...] 

Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o 

valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 

9.249, de 1995, art. 17). 

Nesse mesmo contexto, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 

2001, que dispõe sobre a apuração e tributação dos ganhos de capital na 

alienação de bens e direitos de pessoas físicas, esclarece: 

Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de 

aquisição o valor relativo à terra nua. 

§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o 

da respectiva mata nativa, não computados os custos das 

benfeitorias(construções, instalações e melhoramentos), das culturas 

Fl. 12752DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 12 

permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens 

cultivadas ou melhoradas. 

§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como 

despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser 

computados para efeito de apuração de ganho de capital. 

Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo 

de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de 

Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(Diat) do 

ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. 

[...] 

§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição 

ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação 

o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. 

[...] 

Art. 19. Considera-se valor de alienação: 

[...] 

VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente: 

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido 

deduzido como custo ou despesa da atividade rural; 

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas 

como custo ou despesa da atividade rural. 

[...] 

§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às 

benfeitorias é computada: 

I - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido 

deduzido como custo ou despesa da atividade rural; 

II - como valor da alienação, nos demais casos. (Meus grifos). 

Assim, quando as benfeitorias forem deduzidas como custo ou despesa da 

atividade rural, determina-se a relação percentual entre o valor das benfeitorias 

deduzidas como custo ou despesa e o custo total do imóvel rural e aplica-se o 

percentual apurado sobre o valor de venda do imóvel rural, constante do 

instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como 

receita da atividade rural e a diferença entre o valor de venda e esta quantia será 

considerada valor de alienação para fins de apuração de ganho de capital. 

Por outro lado, quando as benfeitorias não foram deduzidas como custo ou 

despesa da atividade rural, não há como deduzi-las do valor de alienação do 

imóvel. Note-se que o § 2º do artigo 9º da IN SRF nº 84/2001, transcrito acima, 

não afasta a hipótese de inserção das despesas com benfeitorias na apuração do 

Fl. 12753DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 13 

ganho de capital, desde que não tenham sido computadas na apuração do 

resultado da atividade rural. 

Portanto, no que concerne ao valor de alienação dos imóveis, evidente que o 

valor das benfeitorias, somente pode ser apartado para a tributação como 

rendimento da atividade rural, e não como ganho de capital, se comprovado que 

os seus custos tenham sido deduzidos das receitas da atividade rural. 

No caso em questão, a autoridade fiscal constatou que os gastos com benfeitorias 

não foram deduzidos como despesa da atividade rural e nem o valor de alienação 

referente a elas foi considerado como receita de atividade rural. 

Assim, os valores referentes às benfeitorias devidamente comprovadas podem 

integrar o custo de aquisição para efeito de apuração do ganho de capital. 

E assim procedeu a autoridade fiscal ao considerar comprovado o gasto de R$ 

1.372.671,42, relativo às benfeitorias realizadas no conglomerado Fazenda Stella, 

fazendo jus o impugnante ao acréscimo do custo de aquisição na proporção do 

que lhe fazia parte. 

Entretanto, parte do valor que o impugnante considerou como benfeitorias no 

respectivo conglomerado não foi aceito pela autoridade fiscal. 

Isso porque, conforme disposto no termo de verificação fiscal, foi constatado que 

as notas fiscais correspondentes ao valor rejeitado se referiam a gastos com 

produtos ou serviços que não se enquadram no conceito de benfeitorias, tais 

como: gastos com fertilizantes, implementos agrícolas, compra de semoventes e 

serviços diversos. 

O impugnante contra argumenta alegando que a definição de benfeitoria utilizada 

pela fiscalização não encontra amparo jurídico por não guardar pertinência e 

respeito aos conceitos de direito privado, alegando que benfeitorias são 

melhoramentos produzidos nº imóvel por ação direta do proprietário, possuidor 

ou detentor, que diretamente influenciam em sua produtividade, conservação e 

valorização. 

Razão não assiste ao impugnante. 

Em atenta análise ao termo de verificação fiscal constata-se que o conceito de 

benfeitoria utilizado pela autoridade fiscal decorre de clara interpretação 

sistemática da própria legislação tributária correspondente, senão vejamos. 

O art. 62, §1º, do decreto 3.000/99 define que despesas de custeio e 

investimentos são os gastos necessários à percepção dos rendimentos e à 

manutenção da fonte produtora, relacionados com a atividade exercida. 

Já seu §2º, discrimina, com precisão, quais são as atividades cuja aplicação de 

recursos financeiros se considera investimento. 

Fl. 12754DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 14 

Dentre os 10 itens elencados, encontram-se os gastos com benfeitorias 

resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos e as culturas 

permanentes, essências florestais e pastagens artificiais. 

Esse também é o entendimento exposto na IN SRF 83/2001. 

Disso, verifica-se que o conceito de benfeitorias não se confunde com os demais 

conceitos relativos aos investimentos elencados no citado parágrafo, tais como, 

implementos, equipamentos, animais de trabalho, serviços técnicos 

especializados que visem elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade, 

insumos que contribuam para a elevação da produtividade, tais como, 

reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas 

selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensores vegetais, entre 

outros. 

Destaque-se que todos os investimentos supra citados se trata de dispêndios que 

visam melhorar a produtividade e, consequentemente, a conservação e 

valorização do imóvel rural. 

No entanto, foram apartados do conceito de benfeitorias pela legislação referente 

à atividade rural. 

Dessa forma, em que pese a argumentação do impugnante de que o conceito de 

benfeitorias encampe qualquer tipo de gasto que vise melhorar, conservar ou 

valorizar o imóvel rural, há que se considerar prevalente a interpretação 

sistemática efetuada pela autoridade fiscal. 

Isso porque não se pode desconsiderar que os dispositivos legais se 

interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais do direito devem 

ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de 

modo isolado. 

Assim, se a legislação referente à atividade rural, atividade está intimamente 

relacionada com a apuração do ganho de capital em alienação de imóvel rural, 

estabelece que o conceito de benfeitoria inclui apenas os gastos resultantes de 

construção, instalações, melhoramentos e reparos, diferenciando-os dos demais 

investimentos, torna-se inviável, no âmbito da apuração de ganho de capital, que 

ditos investimentos sejam considerados benfeitorias e acresçam o custo de 

aquisição do imóvel rural. 

Cumpre ressaltar que o art. 24 do decreto 59.566/66, mencionado pelo 

impugnante, apenas distingue quais os tipos de benfeitorias com base na 

destinação final de sua razão de ser (voluptuárias, úteis ou necessárias), em nada 

ampliando ou reduzindo o conceito de benfeitoria em si. 

Ou seja, as construções, instalações, melhoramentos e reparos realizados no 

imóvel rural podem ter como finalidade o deleite ou recreio, o aumento ou 

facilitação do uso ou a conservação do imóvel rural, não sendo correto de aí 

Fl. 12755DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 15 

inferir que quaisquer outros gastos, ainda que resultem nessas mesmas 

finalidades, sejam considerados benfeitorias. 

Dessa forma, correta a desconsideração dos gastos que não se enquadrem no 

conceito de benfeitoria para efeito de acrescer o custo de aquisição do imóvel 

rural na apuração do ganho de capital. 

Ao tratar da impugnação específica de cada item da peça fiscal, o impugnante 

alega que, relativamente aos imóveis rurais que a autoridade fiscal entendeu não 

haver benfeitorias, de fato, elas existiam e não foram consideradas. 

A alegação do impugnante para justificar suas conclusões é a de que o valor dos 

imóveis, constante nas DIRPF referentes ao ano-calendário da alienação, já trazia 

a atualização referente às benfeitorias desde a entrega das DIRPF relativas aos 

períodos de suas efetivas realizações. 

Em primeiro lugar há que se ressaltar que, quando intimado pela autoridade fiscal 

a indicar os gastos com benfeitorias em seus imóveis rurais, o impugnante 

informou (fls. 504 e 507) que não houve diferença entre o valor de aquisição e o 

de transferência para as propriedades rurais situadas no Estado de Mato Grosso, 

inscritas nas Matrículas nº 4469, 6050, 10846, 11736, 11737 e 13496, bem como, 

no Estado de São Paulo, inscritas nas matrículas nº 862, 1221, 1222, 1223, 1224, 

10211, 10636, 10651, 10656, 10819, 10910, 12808, 17041, 17042, 27620, 28523, 

28575, 28730, 28988, 29478, 29504, 29505, 29506, 29507, 29508, 29509, 29510, 

59511, 29630, 29938, 29945, 31110, 185, 283, 783, 1058, 2062, 2101, 2418, 2468, 

5603, 497, 513, 591, 817, 907, 1057, 2265, 5337, 6333, 6341, 12949, 12968, 

14437, 14438, 14557, 1232, 31075, 58491, 59120, 64083, 66905 e 66906, 

totalizando 69 imóveis rurais. 

Seguiu informando que, no caso dos imóveis rurais situados no estado do Mato 

Grosso, realizou benfeitorias no chamado conglomerado Fazenda Stella, 

composto pelos seguintes imóveis rurais: Fazendas Stella - Matrícula 10.901, Sorte 

Grande - Matrículas 10.899, 10.904 e 10.907, Boa Esperança - Matrícula 10.903), 

Primavera - Matrícula 10.905, Anhanguera - Matrícula 10.900, Marta - Matrícula 

10.902 e Triangulo - Matrícula 10.906. 

Já relativamente aos imóveis rurais situados no Estado de São Paulo, o 

contribuinte informou que: "Somente houve benfeitorias para as propriedades 

rurais matriculadas sob os n's 94, 430, 676, 2311, 3375, 6397, 7570, 8041, 8252, 

9217, 24069, 24070." Com base nestas informações, a autoridade fiscal passou a 

tratar os imóveis rurais conforme suas características, separando-os em grupos, 

de maneira a efetuar a apuração do ganho de capital conforme as disposições 

legais para cada caso. 

Dos 69 imóveis rurais que o próprio contribuinte informou não haver realizado 

qualquer benfeitoria, apenas 36 resultaram em ganho de capital apurado pela 

autoridade fiscal. Quanto a esses, foi solicitada manifestação do contribuinte 

acerca da diferença entre os valores de aquisição e alienação encontrados. 

Fl. 12756DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 16 

Em resposta, o contribuinte alegou que o custo de aquisição desses imóveis rurais 

foi acrescido dos gastos realizados com benfeitorias, comprovadas pela 

documentação anteriormente apresentada, em total contradição com a resposta 

dada anteriormente. 

Ademais, a autoridade fiscal informa que em nenhum momento do procedimento 

fiscal o contribuinte apresentou documentação hábil e idônea para a 

comprovação da realização de benfeitorias nos referidos imóveis rurais. 

É de se ressaltar que a mera alegação da realização de benfeitorias em imóvel 

rural na DIRPF não é, por si só, prova de que as mesmas tenham ocorrido, 

devendo, o contribuinte, comprovar suas alegações com documentação hábil e 

idônea, nos termos do art. 17 da IN SRF 84/2001. 

Nesse sentido também é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais: 

IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. 

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação 

hábil e idônea, as despesas com benfeitorias e o valor do imposto de transmissão 

pago pelo alienante na aquisição do imóvel. (Acórdão nº 2401-005.256, de 

05/02/2012); 

IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. BENFEITORIAS. 

COMPROVAÇÃO. Para que possam ser computadas no custo de aquisição de 

imóvel rural para fins de apuração do ganho de capital tributável, os dispêndios 

devem estar comprovados por documentação hábil e idônea. (Acórdão nº 2201-

003.906, de 13/09/2017). 

Assim, não tendo comprovado por meio de documentação hábil e idônea a 

ocorrência de gastos com benfeitorias nos imóveis rurais em questão, é de se 

considerar como correta a apuração do ganho de capital realizada pela autoridade 

fiscal. 

O impugnante ainda alega que as DIRPF 2009 e 2010, que trazem os valores dos 

imóveis rurais acrescidos das benfeitorias, já estariam homologadas, razão pela 

qual os mesmos deveriam ser considerados para efeito de apuração do ganho de 

capital. 

Justifica sua alegação com as disposições previstas no art. 23, §1º, da lei 9.249/95. 

O dispositivo supra citado permite que as pessoas físicas transfiram às pessoas 

jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante 

na declaração de bens. 

No entanto, conforme visto anteriormente, ao valor dos bens na declaração de 

ajuste podem ser adicionados os custos com benfeitorias, desde que 

acompanhado de documentação hábil e idônea que ampare a referida alteração 

de valor. 

Fl. 12757DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 17 

Para tal, vale dizer que a guarda dos documentos relativos aos bens do 

contribuinte não segue a mesma regra dos demais comprovantes que embasaram 

a apuração do imposto de renda na declaração de ajuste.  

Isso porque o fato gerador do ganho de capital ocorre na data da alienação do 

bem ou direito de qualquer natureza. Com isso, a sua tributação não se sujeita ao 

ajuste na declaração que para esse fim deve ser apresentada pelo contribuinte 

pessoa física. 

Em consequência, a Declaração de Bens, apesar de fazer parte da Declaração de 

Ajuste Anual, com esta não se confunde. A guarda dos documentos que 

respaldam o valor de aquisição e alienação de bens declarados deve perdurar até 

expirado o prazo decadencial, que tem como termo inicial a data da ocorrência do 

fato gerador, que, nº caso, é a alienação do imóvel. 

Por essa razão, não há que se falar em homologação da declaração de ajuste 

quanto aos valores atribuídos aos imóveis rurais com o acréscimo de supostas 

benfeitorias, sem que se demonstre, de forma cabal, a ocorrência destas últimas 

por meio de documentação hábil e idônea. 

Ainda nessa seara, o impugnante alega que houve também a homologação do 

valor declarado dos imóveis para o exercício de 2009, diante do encerramento do 

MPF nº 06.1.85.00-2013-00058-6, realizado sobre seu irmão, relativamente aos 

valores dos imóveis ora analisados. 

Em análise à documentação às fls. 12.661 a 12.667, verifica-se que o 

procedimento fiscal em questão se trata de um MPF-Diligência que, em 

23/04/2013, intimou o irmão do contribuinte a apresentar documentação 

comprobatória de benfeitorias realizadas nas fazendas Stella, Sorte Grande e Boa 

Esperança, ou seja, apenas as fazendas situadas no estado do Mato Grosso. 

Ademais, verifica-se dos sistemas da RFB que, após o encerramento do referido 

MPF-Diligência, foi instaurado o MPF-Fiscalização nº 06.1.85.00-2013-00376-3, 

em nome do irmão do impugnante, que culminou com a lavratura de auto de 

infração nos mesmos termos ora guerreados. 

Impõe-se constatar a diferença entre os procedimentos fiscais supra citados 

conforme disposto na Portaria RFB 11.371/2007, vigente à época dos fatos: 

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS  

Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB 

serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do 

Brasil (AFRFB) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal(MPF). 

Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de 

Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência, Mandado de 

Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D). 

Art. 3º - Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal: 

Fl. 12758DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 18 

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das 

obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos 

administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio 

exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de 

mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou 

exigências de direitos comerciais; 

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos 

de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de 

instrução processual. 

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de 

infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, 

inclusive em meio digital. 

De pronto, se verifica que o procedimento fiscal citado pelo impugnante se trata 

de um procedimento de diligência, sendo inviável querer crer que o 

encerramento de dito procedimento pudesse criar tabula rasa quanto às 

conclusões a serem proferidas ao final do procedimento de fiscalização que, 

conforme consta da legislação supra citada, é aquele que pode implicar na 

lavratura de auto de infração. 

Assim, razão não assiste ao impugnante quando alega que os valores dos imóveis 

rurais, acrescidos das supostas benfeitorias, foram homologados em momento 

anterior. 

Por fim, o impugnante alega que as benfeitorias realizadas nas "propriedades 

filhas" da Córrego das Pedras e Santa Cecília foram adquiridas pelas 

"propriedades mães", em razão da contabilidade unificada realizada por meio de 

livro caixa. 

Quanto à documentação apresentada, a autoridade fiscal constatou que a mesma 

se presta a comprovar, dentre outros, gastos que não se enquadram no conceito 

já debatido de benfeitorias (tais como: fertilizantes, corretivos dos solos, 

defensivos vegetais, mudas selecionadas, máquinas, equipamentos e alimentação 

dos trabalhadores). 

Nesse aspecto, correto o entendimento da autoridade fiscal, sendo considerada 

despicienda qualquer menção acerca de matéria já tratada no presente voto. 

Além disso, a autoridade fiscal segue informando que, na tentativa de fixar o valor 

da terra nua, é necessária a identificação do imóvel em que os dispêndios foram 

realizados, vez que as benfeitorias realizadas em uma determinada fazenda não 

podem ser consideradas custo de aquisição na alienação de imóvel rural diverso, 

ainda que pertençam ao mesmo grupo ruralista. 

Não há reparos a fazer na conclusão da autoridade fiscal, visto ser de caráter 

exclusivo ao imóvel rural que se pretende agregar valor à benfeitoria realizada. 

Fl. 12759DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.935 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722445/2015-09 

 19 

Ainda que pertençam a um mesmo grupo rural, é imprescindível a apresentação 

ao Fisco de documentos que comprovem os gastos realizados no imóvel rural cujo 

custo de aquisição foi acrescido na DIRPF. 

Apenas a título de argumentação, imagine-se que fossem alienadas apenas as 

"propriedades filhas" e não as "propriedades mães". De que maneira definir o 

custo de aquisição dos imóveis rurais alienados se os gastos todos restam 

comprovados em nome das "propriedades mães"? 

Por outro lado, gastos com benfeitorias nos imóveis rurais não alienados estariam 

compondo o custo de aquisição dos imóveis rurais alienados, o que é inadmissível.  

Por essa razão, há que se efetuar a comprovação da realização de benfeitorias de 

maneira individualizada, conforme explicitado pela autoridade fiscal, sob pena de 

restar prejudicada dita comprovação se realizada de maneira genérica. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 12760DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7142086</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="JOAO RICARDO FAHRION NUSKE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
      <int name="do">1</int>
      <int name="duarte">1</int>
      <int name="e">1</int>
      <int name="fahrion">1</int>
      <int name="faria">1</int>
      <int name="firmino">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
