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Exercício: 2015
RETIFICAÇÃO DIRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não é possível a compensação do imposto de renda retido na fonte em razão de isenção por moléstia grave quando não há comprovação suficiente nos autos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15463.721211/2019-28  

ACÓRDÃO 2202-011.195 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIO LUIZ PEREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2015 

RETIFICAÇÃO DIRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 

FONTE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não é possível a compensação do imposto de renda retido na fonte em 

razão de isenção por moléstia grave quando não há comprovação 

suficiente nos autos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

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 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

1. Contra o interessado acima identificado foi lavrada a notificação de lançamento 

2015/798385771030882 em decorrência da revisão da Declaração do Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2015, ano-calendário 2014.  

2. Como consequência o valor do imposto a restituir pleiteado na referida DIRPF 

foi alterado de R$ 25.971,00 para “zero”.  

3. A infração apurada foi “Compensação Indevida De Imposto De Renda Retido Na 

Fonte Sobre Rendimentos Declarados Como Isentos Por Moléstia Grave Ou 

Acidente Em Serviço - Não Comprovação Da Moléstia Ou Sua Condição De 

Aposentado, Pensionista, Ou Reformado Ou Não Comprovação Da Retenção Do 

Imposto De Renda Na Fonte Sobre Rendimentos Isentos”.  

 

3.1. Segundo descrição na notificação de lançamento, o contribuinte não 

comprovou ser portador de moléstia grave, ou a condição de aposentado, 

pensionista ou reformado, nos termos da legislação em vigor, ou não comprovou 

a efetiva retenção de imposto de renda sobre rendimentos isentos e/ou não 

tributáveis, para fins da compensação pleiteada.  

3.2. Há ainda na complementação da descrição dos fatos que motivaram a 

infração o destaque para o fato de tratar-se de rendimento com exigibilidade 

suspensa os correspondentes à compensação de imposto de renda pleiteada.   

4. Regularmente intimado da notificação de lançamento, o contribuinte 

apresentou a impugnação de fls. 2 a 4 e os documentos de folhas 15 a 18, com 

vistas a cancelar o lançamento tributário, assim se posicionando:  

 

5. É resumidamente o relatório.  

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 3 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão cuja ementa foi 

dispensada, soba alegação de que o contribuinte não podia compensar o imposto de renda retido 

na fonte sobre os rendimentos recebidos da Telos Fundação Embratel de Seguridade Social, 

porque estava sendo discutido judicialmente e com exigibilidade suspensa. 

Na decisão da DRJ, constou o seguinte: 

8. Analisando-se o informe de rendimentos (ao qual se referiu o autuado na 

impugnação e disponibilizado por ele à Receita Federal do Brasil no dossiê digital 

100.10.146756/0919-15) e a DIRF entregues pela Telos, e considerando que 

nenhum documento foi apresentado para comprovar o trânsito em julgado da 

decisão judicial do processo nº 2003.51.01.017224-4, conclui-se:   

a) a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos da 

mencionada fonte pagadora em 2014 ainda está sendo discutida judicialmente;   

b) os rendimentos encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de 

depósito judicial do correspondente imposto de renda retido na fonte.  

9. Quando o contribuinte discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda 

da Pessoa Física (IRPF) sobre determinado rendimento cujo IRRF correspondente 

é depositado em juízo pela fonte pagadora, ficando o rendimento com a 

exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da decisão judicial, assim definiu 

a Solução de Consulta Interna Cosit nº 9, de 18 de março de 2013. 

10. Portanto, conforme legislação tributária ora apresentada, não podia o 

contribuinte compensar o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos 

recebidos da Telos Fundação Embratel de Seguridade Social, porque estava sendo 

discutido judicialmente e com exigibilidade suspensa. A comprovação da condição 

de portador de moléstia grave em 2014, com a apresentação de laudo médico, 

não faz diferença no presente caso.   

Cientificado da decisão de primeira instância em 13/10/2020, o sujeito passivo 

interpôs, em 06/11/2020, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos são isentos por ser portador(a) de moléstia 

grave, bem como que a discussão judicial já se encontrava encerrada, com trânsito em julgado, no 

momento em que foi proferida a decisão da DRJ, inclusive com conversão em renda da União dos 

valores depositados relativos a imposto de renda retido na fonte. 

Em 22/03/2023 foi proferido o acórdão nº 2001-000.121 por este Conselho, que 

decidiu por converter o julgamento em diligência para com a seguinte finalidade: 

- Instruir os autos com cópias de todos os depósitos judiciais feitos em nome do 

contribuinte, em virtude do processo judicial nº 2003.51.01.017224-4, que tenham 

relação com a infração por compensação indevida de imposto de renda desta 

notificação de lançamento; e  

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 4 

- Preparar informação fiscal conclusiva acerca do trânsito em julgado da citada ação 

judicial, bem como sobre a destinação dos respectivos depósitos judiciais.  

A conclusão da diligência foi a seguinte: 

- Sentença prolatada em 13/11/2003 julgando acerca da improcedência do pedido: 

fls. 142/146  

- Decisão proferida em sede de apelação cível negando provimento ao recurso 

interposto pela parte autora: fls. 99/107  

- Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão que negou 

provimento ao apelo dos recorrentes dando provimento ao pleito: fls. 95/98, assim 

decidindo ..  

“(...) independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou resgate de 

contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da 

Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de renda, mesmo que a 

operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95.”  

“Desse modo, deve ser excluída da incidência do imposto de renda o valor do 

benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições 

efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95.”  

- Trânsito em julgado no STJ: 24/05/2012. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou 

pensão está prevista nos incisos XIV e XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/88, abaixo transcrito: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por 

pessoas físicas:  

(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em 

serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, 

alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 

paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados 

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 5 

avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 

síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria 

ou reforma;  

(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse 

rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, 

exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina 

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da 

pensão.  

A matéria também é tratada pelos incisos XXXIII e XXXIV e §§ 4º e 5º do artigo 39, 

do Decreto 3.000/99, vigente à época dos fatos. Veja-se: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  

(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por 

acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, 

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 

cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 

doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 

avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 

síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com 

base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido 

contraída depois da aposentadoria ou reforma.  

(...) XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência 

para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de 

direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de 

novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 

sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de 

incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 

9.250, de 1995, art. 28);  

(...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e 

XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada 

mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo 

pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e 

§ 1º). 

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos 

rendimentos recebidos a partir:  

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 6 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;  

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for 

contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;  

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.  

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à 

complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.  

Ademais, a Súmula CARF nº 63 dispõe o seguinte: “Para gozo da isenção do imposto 

de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser 

provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser 

devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.  

Conforme já tratado pela primeira decisão proferida por este Conselho (acórdão nº 

2001-000.121), para ser isento de imposto de renda são imprescindíveis as seguintes condições: (i) 

que os rendimentos recebidos sejam oriundos de proventos de aposentadoria, reserva 

remunerada, reforma ou pensão e (ii) que a moléstia conste do rol do texto legal e seja 

comprovada por laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, 

do Distrito Federal e dos Municípios.  

No acórdão nº 2001-000.121 restou consignado que: 

Com sua reclamação inicial o interessado apresentou laudos médico pericial (e-fls. 

6/7), que não sofreram objeção da Administração Tributária, durante este 

contencioso administrativo. Vemos que o julgado anterior manteve a exação (e-fls. 

46/47), pelos seguintes fundamentos:  

8. Analisando-se o informe de rendimentos (ao qual se referiu o autuado na 

impugnação e disponibilizado por ele à Receita Federal do Brasil no dossiê digital 

100.10.146756/0919-15) e a DIRF entregues pela Telos, e considerando que 

nenhum documento foi apresentado para comprovar o trânsito em julgado da 

decisão judicial do processo nº 2003.51.01.017224-4, conclui-se:  

a) a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos da mencionada 

fonte pagadora em 2014 ainda está sendo discutida judicialmente;  

b) os rendimentos encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de 

depósito judicial do correspondente imposto de renda retido na fonte.  

9. Quando o contribuinte discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda 

da Pessoa Física (IRPF) sobre determinado rendimento cujo IRRF correspondente é 

depositado em juízo pela fonte pagadora, ficando o rendimento com a exigibilidade 

suspensa até o trânsito em julgado da decisão judicial, assim definiu a Solução de 

Consulta Interna Cosit nº 9, de 18 de março de 2013: ...  

Fl. 182DF  CARF  MF

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 7 

10. Portanto, conforme legislação tributária ora apresentada, não podia o 

contribuinte compensar o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos 

recebidos da Telos Fundação Embratel de Seguridade Social, porque estava sendo 

discutido judicialmente e com exigibilidade suspensa. A comprovação da condição 

de portador de moléstia grave em 2014, com a apresentação de laudo médico, não 

faz diferença no presente caso. 

Conforme mencionado anteriormente, este Conselho, no julgamento anterior 

(acórdão nº 2001-000.121), requereu diligência para esclarecimentos. A conclusão da diligência foi 

no sentido de que a data do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 

favor do Recorrente (no processo nº 2003.51.01.017224-4) se deu em 24/05/2012. A decisão do 

STJ foi no seguinte sentido: 

“Sendo assim, claro está que o entendimento desta Corte é no sentido de que, 

independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou resgate de 

contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da 

Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a 

operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser 

excluída da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, 

proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no 

período de 01.01.89 a 31.12.95.” 

Contudo, a decisão proferida pelo STJ não tratava da isenção do imposto de renda 

em caso de moléstia grave, como justificou o Recorrente, mas sim sobre a questão do "bis in 

idem", conforme se verifica de trecho da própria decisão do STJ acima mencionada: 

“1. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos 

na vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, 

mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. 2.  

2. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de 

aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do 

desligamento do associado do plano de previdência privada, sob que regime 

estavam sujeitas as contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de 

renda.  

3. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a 

dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os 

benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de 

violação à regra proibitiva do "bis in idem". Por outro lado, caso o recolhimento 

tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996), 

sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. 

(...)” 

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 8 

Nesse sentido, o Recorrente não comprovou qual a natureza dos rendimentos 

recebidos da Telos Fundação Embratel de Seguridade Social – se de fato eram relativos ao 

processo nº 2003.51.01.017224-4 ("bis in idem") ou se haviam sido recebidos em alguma outra 

ação judicial em que eventualmente se discutia a isenção de imposto de renda por moléstia grave. 

Também não foram apresentadas memórias de cálculo do processo nº 2003.51.01.017224-4, 

assim como não foram apresentados os montantes depositados em juízo e convertidos em renda 

da União, para que se pudesse verificar que os valores compensados em DIRPF são aqueles 

discutidos no referido processo.  

 Ademais, ainda que houvesse outra discussão judicial acerca da isenção do imposto 

de renda por moléstia grave, apesar da juntada de laudo, este não foi elaborado por médico 

pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 

Municípios.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 184DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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