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SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.\nÉ segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregado, o exercente de mandato eletivo municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, por expressa previsão legal.\nLEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 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CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, \n\nnos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023 - RICARF. \n\nEXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA \n\nPREVIDÊNCIA SOCIAL. \n\nÉ segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), \n\ncomo empregado, o exercente de mandato eletivo municipal, desde que \n\nnão vinculado a regime próprio de previdência social, por expressa \n\nprevisão legal. \n\nLEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade das leis e a legalidade dos atos normativos infralegais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário interposto. \n\n \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face da decisão da 6ª Tuma da DRJ/RPO, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 14-28.273 (p. 155), que julgou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nTrata o presente Auto-de-Infração de Obrigações Principais - AIOP n° 37.194.150-\n\n4, de 05/03/2009, de contribuições sociais devidas à Seguridade Social, \n\ncorrespondentes à parte da empresa e ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a \n\nremuneração/subsidio pago aos exercentes de mandato eletivo (vereadores), com \n\nfundamento na alínea \"j\" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, acrescentada \n\npela Lei n° 10.887/2004. \n\nDe acordo com a Auditoria, a situação aqui contida, configura, em tese, \n\nsonegação de contribuição previdenciária, prevista no Código Penal. \n\nE, mais, que após o início da ação fiscal, a totalidade das contribuições lançadas \n\nno presente AIOP foram declaradas em GFIP. \n\nImporta o presente em R$ 82.294,51 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e \n\nquatro reais e cinquenta e um centavos), consolidado em 04/03/2009. \n\nTudo de conformidade com o Feito, Relatório Fiscal e demais Anexos integrantes \n\ndo ATOP. \n\nCópia do presente foi entregue ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, em \n\n09/março/2009, conforme fl. 01 dos autos. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 3 \n\nE em 23/abril/2009, por intermédio do Sr. Presidente do Órgão Municipal, a \n\nCâmara Municipal protocolizou expediente, com a denominação \"Impugnação \n\nAdministrativa\" e contesta a autuação, trazendo, em síntese: \n\na) Preliminarmente. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria, \n\ne por se tratar de mero órgão do Município, por conseguinte, não tem capacidade \n\nde ser parte, nem de estar em juízo, bem como de ser autuado em nome próprio \n\ne traz o art. 12 do CPC e julgado do TRF. Assim, a relação entre as partes não \n\npodem se constituir, se não por titular a quem a ordem jurídica confira \n\ncapacidade para tal, qual seja, o Município de Cerquilho, representado pelo \n\nPrefeito Municipal ou procurador; \n\nb) Do Direito. No tocante ao mérito, tal AI não pode prosperar uma vez que a \n\nausência dos descontos dos valores pagos aos vereadores resta embasada pela \n\nlegislação em vigor; \n\nc) Da ilegalidade da cobrança incidente sobre a folha de salários dos vereadores. \n\nTranscreve art. 195, I, \"a\", da CF/88, art. 15, I, e art. 22, I, ambos da Lei n° \n\n8.212/91, julgado e doutrina. O Município não tem o fito de lucro e em face de \n\nseu caráter institucional, o que não se coaduna com a atividade empresarial \n\nstrictu sensu, não deve recolher contribuições incidentes sobre a folha de salários. \n\nA municipalidade não pode se assemelhar ao conceito de empresa que é de \n\nnatureza privada e traz diversos julgados que aventam a impossibilidade de \n\nequiparação do município â. empresa, sendo-lhe impossível, portanto, recolher a \n\ncontribuição previdenciária patronal; \n\nd) Da necessidade de nova lei - posterior a EC 20/98. Traz o art. 195 em redação \n\noriginal e da EC 20/98. Somente após a EC 20 é que possibilitou a cobrança da \n\ncontribuição previdenciária dos Municípios. Dessa forma, indevida a contribuição \n\npatronal sobre a folha municipal, pois a Lei n° 8.212/91 não poderia dispor sobre \n\nnorma tributária, ainda não inserida no texto constitucional; \n\ne) Da ilegalidade da cobrança na competência setembro/04. Caso se entenda \n\ndevida tal exação, necessário se faz excluir o mês 09/04, tendo em vista que a Lei \n\nn° 9.506/97, que acrescentou a alínea \"h\" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/91, \n\ndeterminou a incidência sobre a remuneração dos vereadores. Todavia essa \n\ncobrança foi julgada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 351.717/PR. \n\nCita a Resolução do Senado Federal n° 26/2005. Dessa forma, indevidas as \n\ncontribuições de janeiro/98 a setembro/04, devendo ser excluídos os valores \n\ncorrespondentes a tal mês; \n\nf) Da ilegalidade da cobrança pela inconstitucionalidade da Lei n° 10.887/04. Traz \n\num arrazoado, citando e transcrevendo diversos dispositivos constitucionais e \n\nlegais, para invocar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.887/04, que introduziu no \n\nordenamento jurídico a alínea \"j\" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/91, uma lei \n\nordinária disciplinando matéria que somente poderia ter sido disposta \n\nexclusivamente por lei complementar. Ressalta que ingressou com ação judicial \n\npara que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das Lei n° 9.506/97 e \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 4 \n\n10.887/04 (Processo n° 2006.61.05.002142-7), sendo a primeira \n\nreconhecidamente declarada inconstitucional e está aguardando julgamento do \n\nRecurso Especial e Extraordinário no STJ e STF, respectivamente; \n\ng) Da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pelo julgador \n\nadministrativo. O processo administrativo assegura o devido processo legal e a \n\nampla defesa. Logo, a atividade do julgador administrativo é materialmente \n\njurisdicional, mas organicamente administrativa, atendo-se aos mesmos princípios \n\nconstitucionais que o julgador do Poder Judiciário. Não se vislumbra qualquer \n\nóbice ao julgador do Poder Executivo em aplicar o direito de forma irrestrita e \n\nimparcial e declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.887/04; \n\nh) e, ao final, requer que seja anulado o débito total, eis que a Câmara Municipal \n\nnão possui personalidade jurídica para ser autuada; ou a exclusão da competência \n\n09/04, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, bem como aos \n\ndemais períodos, tendo em vista a inconstitucionalidade da cobrança \n\ndeterminada pela Lei n° 10.887/04. \n\nPelas razões explicitadas no Despacho n° 0026/2009, notadamente a ausência de \n\ncomprovação da cientificação do Ente Estatal - Prefeitura Municipal, se fez \n\nnecessário o retorno dos autos à origem. Na oportunidade, a Auditoria Fiscal se \n\nmanifestou, por intermédio de Informação Fiscal - IF, e ratificou o procedimento \n\nfiscal pertinente ao enquadramento dos vereadores como segurados empregados \n\ne sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e retificou o valor \n\nreferente à competência setembro/2004, uma vez que o novo dispositivo legal, \n\nfundamento do lançamento, tem eficácia a partir de 19/09/2004, em respeito ao \n\nperíodo relativo à anterioridade nonagesimal. \n\nEm prosseguimento, cópias do AIOP e da IF foram remetidos ao Ente Estatal - \n\nPrefeitura Municipal, com abertura de prazo de trinta dias para interposição de \n\ndefesa, que da ciência, interpôs Impugnação, onde busca a anulação do AIOP já \n\nque o Fisco vislumbrou a não demonstração do recolhimento de tais \n\ncontribuições, configurando, no seu errôneo entendimento, crime de sonegação \n\nfiscal, nos termos do art. 337 do Código Penal, mas, tais recolhimentos estão \n\ndevidamente declarados em GFIP. E, quanto ao mérito, aduz, em síntese: \n\na) Da não caracterização do exercente de mandato eletivo como trabalhador. \n\nTranscreve art. 195, II, da Carta Magna, na redação dada pela EC 20/98, e a Lei nº \n\n10.887/04 voltou a inserir no quadro de segurados os exercentes de mandatos \n\neletivos, conforme alínea \"j\" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/91. Parecia que a \n\nantiga inconstitucionalidade presente na Lei n° 9.506/97 havia sido sanada. \n\nEntretanto, percebe-se os mesmos vícios na Lei no 10.887/04, portanto, eivada de \n\ninconstitucionalidade. Não há que se falar em equiparação do exercente de \n\nmandato eletivo a empregado ou o Ente Federativo a empregador, haja vista \n\ninexistir vinculo empregaticio entre tais figuras. Traz um arrazoado, para deixar \n\npatente a inconstitucionalidade da referida alínea, invocando, ainda, por analogia, \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 5 \n\na ADIn no 1.102/DF, que julgou inconstitucional a exigência de recolhimento de \n\n20% sobre pagamentos feitos a autônomos e empresários; \n\nb) Do controle de constitucionalidade na esfera administrativa. O processo \n\nadministrativo assegura o devido processo legal e a ampla defesa. Logo, a \n\natividade do julgador administrativo é materialmente jurisdicional, mas \n\norganicamente administrativa, atendo-se aos mesmos princípios constitucionais \n\nque o julgador do Poder Judiciário. Não se vislumbra qualquer óbice ao julgador \n\ndo Poder Executivo em aplicar o direito de forma irrestrita e imparcial; \n\nc) Do pedido. E, ao final, requer a reconsideração da decisão da 6ª Turma da \n\nDRJ/RPO, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n° 10.887/04. \n\nCópia da IF também foi enviada a Câmara Municipal, para que, se entendesse \n\ncabível, pronunciar-se apenas quanto as novas informações trazidas pela \n\nAuditoria. No entanto, apresenta uma argumentação análoga ao expediente \n\nintempestivamente oferecido inicialmente, acrescentando o pedido de restituição \n\nquanto ao recolhimento do período de 09/2004 a 06/2007, vez que a Lei n° \n\n10.887/2004 possui os mesmos vícios que a anterior. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada pela Contribuinte, nos \n\ntermos do susodito Acórdão nº 14-28.273 (p. 155), conforme ementa abaixo reproduzida: \n\n \n\nEXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA \n\nSOCIAL. \n\nÉ segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como \n\nempregado, o exercente de mandato eletivo municipal, desde que não vinculado \n\na regime próprio de previdência social, por expressa previsão legal. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DE MANDATO \n\nELETIVO. RETIFICAÇÃO. \n\nOs ocupantes de mandato eletivo são vinculados ao RGPS na categoria de \n\nsegurado empregado a partir de 19/09/2004, data em que a lei passou a produzir \n\nseus efeitos, sendo, a partir deste marco, cabível a incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre os subsídios por eles percebidos. \n\nA comprovação de que parte dos valores apurados e lançados é indevida enseja a \n\nrevisão do lançamento \n\nÓRGÃO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. EMPRESA. \n\nOs órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, são \n\nconsiderados empresas para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do \n\nRegime Geral de Previdência Social. \n\nLEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 6 \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade das leis e a legalidade dos atos normativos infralegais. \n\nCÂMARA MUNICIPAL. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPUGNAÇÃO \n\nNÃO CONHECIDA. \n\nA petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não instaura a \n\nfase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário \n\ne não comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou \n\nsuscitada a tempestividade como preliminar. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO dispositivo da decisão de primeira instância restou assim registrado: \n\nAcordam os membros da 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, em \n\nNÃO CONHECER A DEFESA INTERPOSTA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PELA SUA \n\nINTEMPESTIVIDADE, considerar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA \n\nPELA PREFEITURA MUNICIPAL e, no entanto, declarar o LANÇAMENTO \n\nPROCEDENTE EM PARTE, de acordo com o Voto da Relatora, mantendo o crédito \n\ntributário remanescente no valor de R$ 80.134,31 (oitenta mil, cento e trinta e \n\nquatro reais e trinta e um centavos), consolidado em 04/03/2009, conforme \n\nDADR – Discriminativo Analítico do Débito Retificado, integrante do presente \n\nAcórdão. \n\nCientificada da decisão exarada pela DRJ em 11/06/2010 (p. 170), a Câmara \n\nMunicipal, em 13/07/2010, apresentou o recurso voluntário de p. 171, reiterando os termos da \n\nimpugnação apresentada, em síntese: \n\n(i) não caracterização do exercente de mandato eletivo como empregado; \n\n(ii) impossibilidade de criação de nova fonte de custeio através de lei ordinária; \n\n(iii) possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pelo julgador \n\nadministrativo. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 12/07/2021, este Colegiado, por maioria de \n\nvotos, deu provimento ao apelo recursal da Contribuinte para, de ofício, anular o lançamento \n\nfiscal por vício material em face de erro na identificação do sujeito passivo (Acórdão nº 2402-\n\n010.136 – p. 190). \n\nContra tal decisão, a d. PGFN interpôs o competente Recurso Especial (p. 199), ao \n\nqual os membros da 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, deram provimento, \n\ndeterminando o retorno dos autos à Turma a quo, para que aprecie o recurso voluntário, inclusive \n\nquanto aos seus pressupostos de admissibilidade (Acórdão nª 9202-011.264 – p. 269). \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme se verifica do relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento \n\nfiscal com vistas a exigir as contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte da \n\nempresa, e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), incidentes sobre \n\na remuneração/subsidio pago aos exercentes de mandato eletivo (vereadores), com fundamento \n\nna alínea \"j\" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, acrescentada pela Lei n° 10.887/2004. \n\nA Câmara Municipal, em sua peça recursal, reiterando os termos da impugnação \n\napresentada, defende, em síntese, os seguintes pontos: \n\n(i) não caracterização do exercente de mandato eletivo como empregado; \n\n(ii) impossibilidade de criação de nova fonte de custeio através de lei ordinária; \n\n(iii) possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pelo julgador \n\nadministrativo. \n\nConsiderando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede \n\nde impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em \n\nconsonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, \n\ndo art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante \n\na segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: \n\nEm que pese os esforços expendidos pela Impugnante em seu arrazoado, os \n\nmesmos não têm o condão de ilidir o procedimento fiscal em sua totalidade, não \n\nhavendo como decretar a nulidade do presente ATOP, como requerido pelo Ente \n\nEstatal, apenas é cabível retificar a competência 09/2004, como veremos a seguir. \n\nO procedimento fiscal, adstrito ao princípio da legalidade, obedeceu ao \n\nordenamento das normas legais de regência que se encontram explicitadas nos \n\nAnexos específicos, e o Relatório Fiscal descreve os fatos geradores das \n\ncontribuições, os documentos que serviram de base e a forma de apuração dos \n\nsalários de contribuição e das contribuições devidas, cujos valores estão \n\ndemonstrados no Relatório de Lançamentos - RL, e a somatória expressa no \n\nDiscriminativo Analítico de Débito — DAD e Discriminativo Sintético do Débito — \n\nDSD, onde também estão demonstrados os valores dos acréscimos legais — juros, \n\ne a correspondente fundamentação legal encontra-se apontada no Anexo de \n\nFundamentos Legais do Débito — FLD, todos integrantes do AIOP. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 8 \n\nDessa forma, constatado que não foi procedido o recolhimento das contribuições \n\ndevidas, e considerando as disposições legais que atribuem prerrogativa de \n\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais \n\nprevistas na Legislação Previdenciária, e à fiscalização a obrigação legal de \n\nverificar se as contribuições devidas estão sendo realizadas em conformidade com \n\no ali estabelecido, não pode o agente fiscal furtar-se ao cumprimento do \n\nlegalmente estabelecido, sob pena de responsabilidade, de conformidade com o \n\nart. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nE quanto as alegações apresentadas, temos por tópico. \n\n(...) \n\nDOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. EMBASAMENTO LEGAL. \n\nInicialmente, é importante registrar que o AIOP foi regularmente lavrado, \n\nobservando -se as peculiaridades que envolvem a auditoria fiscal em Órgão \n\nPúblico, em nome do Município, seguida da identificação do órgão, nos termos da \n\nInstrução Normativa IN/SRP n° 03/2005, art. 639, e o art. 340 da mesma IN, \n\nvigente à época. Exatamente o que temos a fl. 01 — MUNICÍPIO DE CERQUILHO \n\nCAMARA MUNICIPAL. \n\nE, mais, esclareça-se, que embora de conformidade com o Relatório Fiscal, ficou \n\nconfigurada, em tese, sonegação de contribuição previdenciária, conforme Código \n\nPenal, o presente julgamento, nos termos da legislação de regência, limita-se à \n\ndiscussão relacionada ao crédito tributário, constituído através da lavratura do AI \n\nem questão. \n\nO lançamento teve como objeto as contribuições sociais incidentes sobre \n\npagamento dos subsídios aos Vereadores, abrangendo as competências 09/2004 \n\na 12/2006, observada a eficácia da Lei n° 10.887/2004, que inseriu a alínea \"j\" ao \n\ninc. I do art. 12 da Lei n°8.212/1991. \n\nEmbora a legalidade e a constitucionalidade das leis não é discussão cabível na \n\nesfera administrativa, como será tratado logo mais, permita-me trazer um \n\narrazoado pertinente à mencionada alínea \"j\", tantas vezes considerada \n\ninconstitucional e/ou ilegal pela Defendente. \n\nInicialmente, cabe destacar que a Lei n° 9.506/1997 inseriu a alínea \"h\" no art. 12 \n\nda Lei n° 8.212/1991, considerando como segurado obrigatório do Regime Geral \n\nde Previdência Social — RGPS, na categoria de segurado empregado, o exercente \n\nde mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a \n\nregime próprio de previdência social. Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou \n\ninconstitucional referido dispositivo da Lei n° 9.506/1997, no Recurso \n\nExtraordinário n° 351.717-PR. E o Senado Federal, no uso de sua competência \n\nprivativa inserta no art. 52, inciso X da CF, baixou a Resolução 26/2005, de 21 de \n\njunho de 2005, e suspendeu a execução da citada alínea. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 9 \n\nEntretanto, com a edição da Lei n° 10.887, de 18/06/2004, publicada no DOU de \n\n21/06/2004, que acrescentou a alínea \"j\" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, \n\nos exercentes de mandato eletivo, quando não vinculados a regime próprio de \n\nprevidência social, são enquadrados obrigatoriamente como segurados \n\nempregados do RGPS. \n\n(...) \n\nA filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS decorre do \n\nexercício de atividade remunerada e regula os direitos sociais fundamentais do \n\ntrabalhador na forma preconizada no parágrafo 12 do art. 9° do Regulamento da \n\nPrevidência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: \n\n(...) \n\nAssim, com a edição deste comando normativo (alínea \"i\" do inc. I do art. 12 da \n\nLei n° 8.212/1991), sem o vício que inquinou a alínea \"h\", não mais se questiona a \n\nconstitucionalidade da cobrança das contribuições sociais ora discutidas \n\n(detentores de mandato eletivo), e o exercente de mandato eletivo federal, \n\nestadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, \n\né segurado obrigatório do RGPS. \n\nÉ que, a partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, a alegativa de \n\ninconstitucionalidade da alínea \"j\" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, \n\nacrescentado pela Lei n° 10.887/2004, perde o sentido, na medida em que o \n\nentendimento inserido nas referidas normas sobre a concepção de Município \n\ncomo sujeito passivo da contribuição previdenciária, e a concepção de subsídios \n\nauferidos pelos agentes políticos integram a base de cálculo da mencionada \n\nexação e foram recepcionados pela referida emenda a. Lei Magna, passando a \n\nintegrar o ordenamento constitucional vigente. \n\nNa verdade, a partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, a exigência de \n\ncontribuição previdenciária do empregador sobre rendimentos do trabalho pagos \n\nou creditados, a qualquer título, à. pessoa física que lhe preste serviço, mesmo \n\nsem vínculo empregatício, ganhou matriz constitucional, não sendo mais \n\nnecessário a edição de Lei Complementar para legitimar esta exação. \n\nEssa modificação do texto constitucional afastou a necessidade de lei \n\ncomplementar para a cobrança de contribuição sobre os subsídios de exercentes \n\nde mandato eletivo, viabilizando o disciplinamento da contribuição dos segurados \n\nagentes políticos por lei ordinária. \n\nAssim, a Lei no 10.887/2004, ao inserir a alínea V\" ao inc. I do art. 12 da Lei n° \n\n8.212/1991 restaurou a possibilidade legal da exigência de contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos aos agentes políticos, que passaram a ser \n\nenquadrados como segurados empregados a partir de 19/09/2004, data em que a \n\nreferida Lei ganhou eficácia. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 10 \n\nDestarte, as remunerações pagas a exercentes de mandatos eletivos constituem \n\nfatos geradores das contribuições previdenciárias lançadas. 0 tributo em comento \n\npossui a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Carta Magna: \n\n(...) \n\nAssim, os Vereadores são obrigatoriamente vinculados ao RGPS pelo exercício do \n\nmandato eletivo, cabendo ao órgão público o recolhimento das contribuições \n\nsociais devidas à Previdência Social, incidentes sobre os remunerações/subsídios \n\ndos vereadores constantes em folhas de pagamento e declaradas em GFIP — Guia \n\nde Recolhimento do FGTS e Informações A Previdência Social, estas declaradas \n\napós o início da ação fiscal. \n\nDiante de todo o exposto, a exigência das contribuições sobre a remuneração dos \n\nexercentes de mandato eletivo no presente lançamento está em perfeita \n\nconsonância com a legislação mencionada, a qual, mantêm-se eficaz até que seja \n\nrevogada ou tenha a sua inconstitucionalidade declarada pelo órgão competente, \n\ndevendo a autoridade lançadora, pelo exercício da atividade vinculada, aplicá-la, \n\nsob pena de responsabilidade, nos moldes do parágrafo único do art. 142 do CTN, \n\ne a invocada ADIn nº 1.102/DF em nada altera o julgamento do presente \n\nprocesso. \n\nAdemais, qualquer questionamento a respeito da inconstitucionalidade da \n\ncobrança deve ser feito no âmbito do Judiciário, uma vez não possuir a \n\nAdministração competência para se manifestar sobre este tema, conforme será \n\ndiscorrido ainda neste Voto. \n\nAo agente fiscal autuante coube exigir da empresa o cumprimento das obrigações \n\nprincipais, no caso em questão, a comprovação dos recolhimentos das obrigações \n\nprevidenciárias. Se o órgão público/contribuinte não comprova os recolhimentos \n\ndevidos, só resta ao Auditor Fiscal, no estrito cumprimento do seu dever \n\nfuncional, proceder ao lançamento do débito, com fundamento na legislação que \n\nregula o procedimento. \n\nVale observar que os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta \n\ne fundacional, são considerados empresas para fins de cumprimento das \n\nobrigações decorrentes da legislação previdenciária, na forma do inc. I do art. 15 \n\nda Lei no 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e do seu \n\nCusteio: \n\n(...) \n\nAssim, a lavratura do presente AIOP é legal e constitucional, haja vista que o \n\npresente crédito não está circunscrito ao período anterior a 09/2004, lapso \n\ntemporal este em que vigia a norma declarada inconstitucional (alínea \"h \"). \n\nPortanto, pode-se reafirmar a legalidade e a procedência do crédito \n\nprevidenciário, pois a Lei n.° 10.887/2004 inseriu a alínea \"j\" ao inc. I do art. 12 \n\nda Lei n.° 8.212/1991, ou seja, como o presente crédito abarca competências a \n\npartir de 09/2004, o ATOP está lastreado legalmente e constitucionalmente. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 11 \n\nE, por fim, é bom destacar que embora a Defendente alegue a \n\ninconstitucionalidade do presente débito, em cumprimento ao art. 32, inc. IV, da \n\nLei n° 8.212/1991, na redação da Lei if 9.528/1997, os valores aqui lançados foram \n\ndeclarados em GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social após o início da ação fiscal, e deve-se salientar que, A. luz do § \n\n1° do art. 225 do RPS, abaixo, as informações prestadas na GFIP constituem-se em \n\ntermo de confissão de dívida na hipótese de não recolhimento e são de inteira \n\nresponsabilidade da Empresa (§ 4°): \n\n(...) \n\nDA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. \n\nHá que se destacar que um dos princípios basilares da administração pública e o \n\nda legalidade, princípio que obsta a aplicação da discricionariedade pelo gestor \n\npúblico, ou seja, existe a obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. Assim, \n\na lei, cuja invalidade ou inconstitucionalidade não tenha sido declarada, surtirá \n\nefeito enquanto vigente e será obrigatoriamente cumprida pela administração \n\npor força do ato administrativo vinculado. Não é possível, em sede administrativa, \n\nafastar a aplicação de legislação em vigor, conforme estabelece o art. 18 da \n\nPortaria RFB no 10.875, de 16/08/2007 (DOU de 24.08.2007), e art. 26- A do \n\nDecreto n°70.235/1972, acrescentado pela Medida Provisória n° 449, de \n\n03.12.2008. \n\nE, assim sendo, por estarmos todos submetidos ao princípio da legalidade, \n\ncumpre-nos aplicar as leis tais como estejam em vigor, possuindo somente nossa \n\nCorte Magna a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de leis (art. 102, I, \n\n\"a\", da Lei Soberana), ressaltando-se que o guardião da Constituição Federal é o \n\nSTF, cabendo, unicamente a ele, declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. \n\nSe o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é \n\no órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público \n\nnão pode se eximir de aplicar uma lei porque o seu destinatário entende ser \n\nilegal/inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA apuração e o lançamento dos créditos previdenciários, como ora exigidos, tam \n\nsua origem através de diplomas legais vigentes à época, os quais têm aplicação \n\nplena ate decisão judicial em contrário. \n\nSendo assim, a Administração deve abster-se de reconhecer ou declarar a \n\ninconstitucionalidade e, sobretudo, de aplicar tal reconhecimento ou declaração \n\nnos casos concretos, de leis, dispositivos legais e atos normativos que não tenham \n\nsido assim expressamente declarados pelos órgãos competentes ou reconhecidos \n\npela Chefia do Poder Executivo. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.000594/2009-17 \n\n 12 \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}