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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2006
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
É segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregado, o exercente de mandato eletivo municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, por expressa previsão legal.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis e a legalidade dos atos normativos infralegais.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.


Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.000594/2009-17  

ACÓRDÃO 2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CERQUILHO CAMARA MUNICIPAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2006 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, 

nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023 - RICARF. 

EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

É segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 

como empregado, o exercente de mandato eletivo municipal, desde que 

não vinculado a regime próprio de previdência social, por expressa 

previsão legal. 

LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a 

constitucionalidade das leis e a legalidade dos atos normativos infralegais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário interposto. 

 

  

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ACÓRDÃO  2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.000594/2009-17 

 2 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus 

Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face da decisão da 6ª Tuma da DRJ/RPO, 

consubstanciada no Acórdão nº 14-28.273 (p. 155), que julgou improcedente a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

Trata o presente Auto-de-Infração de Obrigações Principais - AIOP n° 37.194.150-

4, de 05/03/2009, de contribuições sociais devidas à Seguridade Social, 

correspondentes à parte da empresa e ao financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a 

remuneração/subsidio pago aos exercentes de mandato eletivo (vereadores), com 

fundamento na alínea "j" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, acrescentada 

pela Lei n° 10.887/2004.  

De acordo com a Auditoria, a situação aqui contida, configura, em tese, 

sonegação de contribuição previdenciária, prevista no Código Penal.  

E, mais, que após o início da ação fiscal, a totalidade das contribuições lançadas 

no presente AIOP foram declaradas em GFIP.  

Importa o presente em R$ 82.294,51 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e 

quatro reais e cinquenta e um centavos), consolidado em 04/03/2009.  

Tudo de conformidade com o Feito, Relatório Fiscal e demais Anexos integrantes 

do ATOP.  

Cópia do presente foi entregue ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, em 

09/março/2009, conforme fl. 01 dos autos.  

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ACÓRDÃO  2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.000594/2009-17 

 3 

E em 23/abril/2009, por intermédio do Sr. Presidente do Órgão Municipal, a 

Câmara Municipal protocolizou expediente, com a denominação "Impugnação 

Administrativa" e contesta a autuação, trazendo, em síntese:  

a) Preliminarmente. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria, 

e por se tratar de mero órgão do Município, por conseguinte, não tem capacidade 

de ser parte, nem de estar em juízo, bem como de ser autuado em nome próprio 

e traz o art. 12 do CPC e julgado do TRF. Assim, a relação entre as partes não 

podem se constituir, se não por titular a quem a ordem jurídica confira 

capacidade para tal, qual seja, o Município de Cerquilho, representado pelo 

Prefeito Municipal ou procurador;  

b) Do Direito. No tocante ao mérito, tal AI não pode prosperar uma vez que a 

ausência dos descontos dos valores pagos aos vereadores resta embasada pela 

legislação em vigor;  

c) Da ilegalidade da cobrança incidente sobre a folha de salários dos vereadores. 

Transcreve art. 195, I, "a", da CF/88, art. 15, I, e art. 22, I, ambos da Lei n° 

8.212/91, julgado e doutrina. O Município não tem o fito de lucro e em face de 

seu caráter institucional, o que não se coaduna com a atividade empresarial 

strictu sensu, não deve recolher contribuições incidentes sobre a folha de salários. 

A municipalidade não pode se assemelhar ao conceito de empresa que é de 

natureza privada e traz diversos julgados que aventam a impossibilidade de 

equiparação do município â. empresa, sendo-lhe impossível, portanto, recolher a 

contribuição previdenciária patronal;  

d) Da necessidade de nova lei - posterior a EC 20/98. Traz o art. 195 em redação 

original e da EC 20/98. Somente após a EC 20 é que possibilitou a cobrança da 

contribuição previdenciária dos Municípios. Dessa forma, indevida a contribuição 

patronal sobre a folha municipal, pois a Lei n° 8.212/91 não poderia dispor sobre 

norma tributária, ainda não inserida no texto constitucional;  

e) Da ilegalidade da cobrança na competência setembro/04. Caso se entenda 

devida tal exação, necessário se faz excluir o mês 09/04, tendo em vista que a Lei 

n° 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/91, 

determinou a incidência sobre a remuneração dos vereadores. Todavia essa 

cobrança foi julgada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 351.717/PR. 

Cita a Resolução do Senado Federal n° 26/2005. Dessa forma, indevidas as 

contribuições de janeiro/98 a setembro/04, devendo ser excluídos os valores 

correspondentes a tal mês;  

f) Da ilegalidade da cobrança pela inconstitucionalidade da Lei n° 10.887/04. Traz 

um arrazoado, citando e transcrevendo diversos dispositivos constitucionais e 

legais, para invocar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.887/04, que introduziu no 

ordenamento jurídico a alínea "j" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/91, uma lei 

ordinária disciplinando matéria que somente poderia ter sido disposta 

exclusivamente por lei complementar. Ressalta que ingressou com ação judicial 

para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das Lei n° 9.506/97 e 

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ACÓRDÃO  2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.000594/2009-17 

 4 

10.887/04 (Processo n° 2006.61.05.002142-7), sendo a primeira 

reconhecidamente declarada inconstitucional e está aguardando julgamento do 

Recurso Especial e Extraordinário no STJ e STF, respectivamente;  

g) Da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pelo julgador 

administrativo. O processo administrativo assegura o devido processo legal e a 

ampla defesa. Logo, a atividade do julgador administrativo é materialmente 

jurisdicional, mas organicamente administrativa, atendo-se aos mesmos princípios 

constitucionais que o julgador do Poder Judiciário. Não se vislumbra qualquer 

óbice ao julgador do Poder Executivo em aplicar o direito de forma irrestrita e 

imparcial e declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.887/04;  

h) e, ao final, requer que seja anulado o débito total, eis que a Câmara Municipal 

não possui personalidade jurídica para ser autuada; ou a exclusão da competência 

09/04, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, bem como aos 

demais períodos, tendo em vista a inconstitucionalidade da cobrança 

determinada pela Lei n° 10.887/04.  

Pelas razões explicitadas no Despacho n° 0026/2009, notadamente a ausência de 

comprovação da cientificação do Ente Estatal - Prefeitura Municipal, se fez 

necessário o retorno dos autos à origem. Na oportunidade, a Auditoria Fiscal se 

manifestou, por intermédio de Informação Fiscal - IF, e ratificou o procedimento 

fiscal pertinente ao enquadramento dos vereadores como segurados empregados 

e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e retificou o valor 

referente à competência setembro/2004, uma vez que o novo dispositivo legal, 

fundamento do lançamento, tem eficácia a partir de 19/09/2004, em respeito ao 

período relativo à anterioridade nonagesimal.  

Em prosseguimento, cópias do AIOP e da IF foram remetidos ao Ente Estatal - 

Prefeitura Municipal, com abertura de prazo de trinta dias para interposição de 

defesa, que da ciência, interpôs Impugnação, onde busca a anulação do AIOP já 

que o Fisco vislumbrou a não demonstração do recolhimento de tais 

contribuições, configurando, no seu errôneo entendimento, crime de sonegação 

fiscal, nos termos do art. 337 do Código Penal, mas, tais recolhimentos estão 

devidamente declarados em GFIP. E, quanto ao mérito, aduz, em síntese:  

a) Da não caracterização do exercente de mandato eletivo como trabalhador. 

Transcreve art. 195, II, da Carta Magna, na redação dada pela EC 20/98, e a Lei nº 

10.887/04 voltou a inserir no quadro de segurados os exercentes de mandatos 

eletivos, conforme alínea "j" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/91. Parecia que a 

antiga inconstitucionalidade presente na Lei n° 9.506/97 havia sido sanada. 

Entretanto, percebe-se os mesmos vícios na Lei no 10.887/04, portanto, eivada de 

inconstitucionalidade. Não há que se falar em equiparação do exercente de 

mandato eletivo a empregado ou o Ente Federativo a empregador, haja vista 

inexistir vinculo empregaticio entre tais figuras. Traz um arrazoado, para deixar 

patente a inconstitucionalidade da referida alínea, invocando, ainda, por analogia, 

Fl. 294DF  CARF  MF

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 5 

a ADIn no 1.102/DF, que julgou inconstitucional a exigência de recolhimento de 

20% sobre pagamentos feitos a autônomos e empresários;  

b) Do controle de constitucionalidade na esfera administrativa. O processo 

administrativo assegura o devido processo legal e a ampla defesa. Logo, a 

atividade do julgador administrativo é materialmente jurisdicional, mas 

organicamente administrativa, atendo-se aos mesmos princípios constitucionais 

que o julgador do Poder Judiciário. Não se vislumbra qualquer óbice ao julgador 

do Poder Executivo em aplicar o direito de forma irrestrita e imparcial;  

c) Do pedido. E, ao final, requer a reconsideração da decisão da 6ª Turma da 

DRJ/RPO, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n° 10.887/04. 

Cópia da IF também foi enviada a Câmara Municipal, para que, se entendesse 

cabível, pronunciar-se apenas quanto as novas informações trazidas pela 

Auditoria. No entanto, apresenta uma argumentação análoga ao expediente 

intempestivamente oferecido inicialmente, acrescentando o pedido de restituição 

quanto ao recolhimento do período de 09/2004 a 06/2007, vez que a Lei n° 

10.887/2004 possui os mesmos vícios que a anterior. 

A DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada pela Contribuinte, nos 

termos do susodito Acórdão nº 14-28.273 (p. 155), conforme ementa abaixo reproduzida: 

 

EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA 

SOCIAL.  

É segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como 

empregado, o exercente de mandato eletivo municipal, desde que não vinculado 

a regime próprio de previdência social, por expressa previsão legal.  

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DE MANDATO 

ELETIVO. RETIFICAÇÃO.  

Os ocupantes de mandato eletivo são vinculados ao RGPS na categoria de 

segurado empregado a partir de 19/09/2004, data em que a lei passou a produzir 

seus efeitos, sendo, a partir deste marco, cabível a incidência de contribuição 

previdenciária sobre os subsídios por eles percebidos.  

A comprovação de que parte dos valores apurados e lançados é indevida enseja a 

revisão do lançamento  

ÓRGÃO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. EMPRESA.  

Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, são 

considerados empresas para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do 

Regime Geral de Previdência Social.  

LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO.  

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 6 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a 

constitucionalidade das leis e a legalidade dos atos normativos infralegais.  

CÂMARA MUNICIPAL. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPUGNAÇÃO 

NÃO CONHECIDA.  

A petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não instaura a 

fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário 

e não comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou 

suscitada a tempestividade como preliminar.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O dispositivo da decisão de primeira instância restou assim registrado: 

Acordam os membros da 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, em 

NÃO CONHECER A DEFESA INTERPOSTA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PELA SUA 

INTEMPESTIVIDADE, considerar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA 

PELA PREFEITURA MUNICIPAL e, no entanto, declarar o LANÇAMENTO 

PROCEDENTE EM PARTE, de acordo com o Voto da Relatora, mantendo o crédito 

tributário remanescente no valor de R$ 80.134,31 (oitenta mil, cento e trinta e 

quatro reais e trinta e um centavos), consolidado em 04/03/2009, conforme 

DADR – Discriminativo Analítico do Débito Retificado, integrante do presente 

Acórdão. 

Cientificada da decisão exarada pela DRJ em 11/06/2010 (p. 170), a Câmara 

Municipal, em 13/07/2010, apresentou o recurso voluntário de p. 171, reiterando os termos da 

impugnação apresentada, em síntese: 

(i) não caracterização do exercente de mandato eletivo como empregado;  

(ii) impossibilidade de criação de nova fonte de custeio através de lei ordinária;  

(iii) possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pelo julgador 

administrativo. 

Na sessão de julgamento realizada em 12/07/2021, este Colegiado, por maioria de 

votos, deu provimento ao apelo recursal da Contribuinte para, de ofício, anular o lançamento 

fiscal por vício material em face de erro na identificação do sujeito passivo (Acórdão nº 2402-

010.136 – p. 190). 

Contra tal decisão, a d. PGFN interpôs o competente Recurso Especial (p. 199), ao 

qual os membros da 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, deram provimento, 

determinando o retorno dos autos à Turma a quo, para que aprecie o recurso voluntário, inclusive 

quanto aos seus pressupostos de admissibilidade (Acórdão nª 9202-011.264 – p. 269). 

É o relatório. 
 

Fl. 296DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.000594/2009-17 

 7 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme se verifica do relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento 

fiscal com vistas a exigir as contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte da 

empresa, e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), incidentes sobre 

a remuneração/subsidio pago aos exercentes de mandato eletivo (vereadores), com fundamento 

na alínea "j" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, acrescentada pela Lei n° 10.887/2004.  

A Câmara Municipal, em sua peça recursal, reiterando os termos da impugnação 

apresentada, defende, em síntese, os seguintes pontos:  

(i) não caracterização do exercente de mandato eletivo como empregado;  

(ii) impossibilidade de criação de nova fonte de custeio através de lei ordinária;  

(iii) possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pelo julgador 

administrativo. 

Considerando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede 

de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em 

consonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, 

do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante 

a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: 

Em que pese os esforços expendidos pela Impugnante em seu arrazoado, os 

mesmos não têm o condão de ilidir o procedimento fiscal em sua totalidade, não 

havendo como decretar a nulidade do presente ATOP, como requerido pelo Ente 

Estatal, apenas é cabível retificar a competência 09/2004, como veremos a seguir. 

O procedimento fiscal, adstrito ao princípio da legalidade, obedeceu ao 

ordenamento das normas legais de regência que se encontram explicitadas nos 

Anexos específicos, e o Relatório Fiscal descreve os fatos geradores das 

contribuições, os documentos que serviram de base e a forma de apuração dos 

salários de contribuição e das contribuições devidas, cujos valores estão 

demonstrados no Relatório de Lançamentos - RL, e a somatória expressa no 

Discriminativo Analítico de Débito — DAD e Discriminativo Sintético do Débito — 

DSD, onde também estão demonstrados os valores dos acréscimos legais — juros, 

e a correspondente fundamentação legal encontra-se apontada no Anexo de 

Fundamentos Legais do Débito — FLD, todos integrantes do AIOP. 

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ACÓRDÃO  2402-012.948 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.000594/2009-17 

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Dessa forma, constatado que não foi procedido o recolhimento das contribuições 

devidas, e considerando as disposições legais que atribuem prerrogativa de 

arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais 

previstas na Legislação Previdenciária, e à fiscalização a obrigação legal de 

verificar se as contribuições devidas estão sendo realizadas em conformidade com 

o ali estabelecido, não pode o agente fiscal furtar-se ao cumprimento do 

legalmente estabelecido, sob pena de responsabilidade, de conformidade com o 

art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

E quanto as alegações apresentadas, temos por tópico. 

(...) 

DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. EMBASAMENTO LEGAL. 

Inicialmente, é importante registrar que o AIOP foi regularmente lavrado, 

observando -se as peculiaridades que envolvem a auditoria fiscal em Órgão 

Público, em nome do Município, seguida da identificação do órgão, nos termos da 

Instrução Normativa IN/SRP n° 03/2005, art. 639, e o art. 340 da mesma IN, 

vigente à época. Exatamente o que temos a fl. 01 — MUNICÍPIO DE CERQUILHO 

CAMARA MUNICIPAL. 

E, mais, esclareça-se, que embora de conformidade com o Relatório Fiscal, ficou 

configurada, em tese, sonegação de contribuição previdenciária, conforme Código 

Penal, o presente julgamento, nos termos da legislação de regência, limita-se à 

discussão relacionada ao crédito tributário, constituído através da lavratura do AI 

em questão. 

O lançamento teve como objeto as contribuições sociais incidentes sobre 

pagamento dos subsídios aos Vereadores, abrangendo as competências 09/2004 

a 12/2006, observada a eficácia da Lei n° 10.887/2004, que inseriu a alínea "j" ao 

inc. I do art. 12 da Lei n°8.212/1991. 

Embora a legalidade e a constitucionalidade das leis não é discussão cabível na 

esfera administrativa, como será tratado logo mais, permita-me trazer um 

arrazoado pertinente à mencionada alínea "j", tantas vezes considerada 

inconstitucional e/ou ilegal pela Defendente. 

Inicialmente, cabe destacar que a Lei n° 9.506/1997 inseriu a alínea "h" no art. 12 

da Lei n° 8.212/1991, considerando como segurado obrigatório do Regime Geral 

de Previdência Social — RGPS, na categoria de segurado empregado, o exercente 

de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a 

regime próprio de previdência social. Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou 

inconstitucional referido dispositivo da Lei n° 9.506/1997, no Recurso 

Extraordinário n° 351.717-PR. E o Senado Federal, no uso de sua competência 

privativa inserta no art. 52, inciso X da CF, baixou a Resolução 26/2005, de 21 de 

junho de 2005, e suspendeu a execução da citada alínea. 

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Entretanto, com a edição da Lei n° 10.887, de 18/06/2004, publicada no DOU de 

21/06/2004, que acrescentou a alínea "j" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, 

os exercentes de mandato eletivo, quando não vinculados a regime próprio de 

previdência social, são enquadrados obrigatoriamente como segurados 

empregados do RGPS. 

(...) 

A filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS decorre do 

exercício de atividade remunerada e regula os direitos sociais fundamentais do 

trabalhador na forma preconizada no parágrafo 12 do art. 9° do Regulamento da 

Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: 

(...) 

Assim, com a edição deste comando normativo (alínea "i" do inc. I do art. 12 da 

Lei n° 8.212/1991), sem o vício que inquinou a alínea "h", não mais se questiona a 

constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais ora discutidas 

(detentores de mandato eletivo), e o exercente de mandato eletivo federal, 

estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, 

é segurado obrigatório do RGPS. 

É que, a partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, a alegativa de 

inconstitucionalidade da alínea "j" do inc. I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991, 

acrescentado pela Lei n° 10.887/2004, perde o sentido, na medida em que o 

entendimento inserido nas referidas normas sobre a concepção de Município 

como sujeito passivo da contribuição previdenciária, e a concepção de subsídios 

auferidos pelos agentes políticos integram a base de cálculo da mencionada 

exação e foram recepcionados pela referida emenda a. Lei Magna, passando a 

integrar o ordenamento constitucional vigente. 

Na verdade, a partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, a exigência de 

contribuição previdenciária do empregador sobre rendimentos do trabalho pagos 

ou creditados, a qualquer título, à. pessoa física que lhe preste serviço, mesmo 

sem vínculo empregatício, ganhou matriz constitucional, não sendo mais 

necessário a edição de Lei Complementar para legitimar esta exação. 

Essa modificação do texto constitucional afastou a necessidade de lei 

complementar para a cobrança de contribuição sobre os subsídios de exercentes 

de mandato eletivo, viabilizando o disciplinamento da contribuição dos segurados 

agentes políticos por lei ordinária. 

Assim, a Lei no 10.887/2004, ao inserir a alínea V" ao inc. I do art. 12 da Lei n° 

8.212/1991 restaurou a possibilidade legal da exigência de contribuição 

previdenciária sobre os valores pagos aos agentes políticos, que passaram a ser 

enquadrados como segurados empregados a partir de 19/09/2004, data em que a 

referida Lei ganhou eficácia. 

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Destarte, as remunerações pagas a exercentes de mandatos eletivos constituem 

fatos geradores das contribuições previdenciárias lançadas. 0 tributo em comento 

possui a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Carta Magna: 

(...) 

Assim, os Vereadores são obrigatoriamente vinculados ao RGPS pelo exercício do 

mandato eletivo, cabendo ao órgão público o recolhimento das contribuições 

sociais devidas à Previdência Social, incidentes sobre os remunerações/subsídios 

dos vereadores constantes em folhas de pagamento e declaradas em GFIP — Guia 

de Recolhimento do FGTS e Informações A Previdência Social, estas declaradas 

após o início da ação fiscal. 

Diante de todo o exposto, a exigência das contribuições sobre a remuneração dos 

exercentes de mandato eletivo no presente lançamento está em perfeita 

consonância com a legislação mencionada, a qual, mantêm-se eficaz até que seja 

revogada ou tenha a sua inconstitucionalidade declarada pelo órgão competente, 

devendo a autoridade lançadora, pelo exercício da atividade vinculada, aplicá-la, 

sob pena de responsabilidade, nos moldes do parágrafo único do art. 142 do CTN, 

e a invocada ADIn nº 1.102/DF em nada altera o julgamento do presente 

processo. 

Ademais, qualquer questionamento a respeito da inconstitucionalidade da 

cobrança deve ser feito no âmbito do Judiciário, uma vez não possuir a 

Administração competência para se manifestar sobre este tema, conforme será 

discorrido ainda neste Voto. 

Ao agente fiscal autuante coube exigir da empresa o cumprimento das obrigações 

principais, no caso em questão, a comprovação dos recolhimentos das obrigações 

previdenciárias. Se o órgão público/contribuinte não comprova os recolhimentos 

devidos, só resta ao Auditor Fiscal, no estrito cumprimento do seu dever 

funcional, proceder ao lançamento do débito, com fundamento na legislação que 

regula o procedimento. 

Vale observar que os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta 

e fundacional, são considerados empresas para fins de cumprimento das 

obrigações decorrentes da legislação previdenciária, na forma do inc. I do art. 15 

da Lei no 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e do seu 

Custeio: 

(...) 

Assim, a lavratura do presente AIOP é legal e constitucional, haja vista que o 

presente crédito não está circunscrito ao período anterior a 09/2004, lapso 

temporal este em que vigia a norma declarada inconstitucional (alínea "h "). 

Portanto, pode-se reafirmar a legalidade e a procedência do crédito 

previdenciário, pois a Lei n.° 10.887/2004 inseriu a alínea "j" ao inc. I do art. 12 

da Lei n.° 8.212/1991, ou seja, como o presente crédito abarca competências a 

partir de 09/2004, o ATOP está lastreado legalmente e constitucionalmente. 

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E, por fim, é bom destacar que embora a Defendente alegue a 

inconstitucionalidade do presente débito, em cumprimento ao art. 32, inc. IV, da 

Lei n° 8.212/1991, na redação da Lei if 9.528/1997, os valores aqui lançados foram 

declarados em GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 

Previdência Social após o início da ação fiscal, e deve-se salientar que, A. luz do § 

1° do art. 225 do RPS, abaixo, as informações prestadas na GFIP constituem-se em 

termo de confissão de dívida na hipótese de não recolhimento e são de inteira 

responsabilidade da Empresa (§ 4°): 

(...) 

DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 

Há que se destacar que um dos princípios basilares da administração pública e o 

da legalidade, princípio que obsta a aplicação da discricionariedade pelo gestor 

público, ou seja, existe a obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. Assim, 

a lei, cuja invalidade ou inconstitucionalidade não tenha sido declarada, surtirá 

efeito enquanto vigente e será obrigatoriamente cumprida pela administração 

por força do ato administrativo vinculado. Não é possível, em sede administrativa, 

afastar a aplicação de legislação em vigor, conforme estabelece o art. 18 da 

Portaria RFB no 10.875, de 16/08/2007 (DOU de 24.08.2007), e art. 26- A do 

Decreto n°70.235/1972, acrescentado pela Medida Provisória n° 449, de 

03.12.2008. 

E, assim sendo, por estarmos todos submetidos ao princípio da legalidade, 

cumpre-nos aplicar as leis tais como estejam em vigor, possuindo somente nossa 

Corte Magna a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de leis (art. 102, I, 

"a", da Lei Soberana), ressaltando-se que o guardião da Constituição Federal é o 

STF, cabendo, unicamente a ele, declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. 

Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é 

o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público 

não pode se eximir de aplicar uma lei porque o seu destinatário entende ser 

ilegal/inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito. 

A apuração e o lançamento dos créditos previdenciários, como ora exigidos, tam 

sua origem através de diplomas legais vigentes à época, os quais têm aplicação 

plena ate decisão judicial em contrário. 

Sendo assim, a Administração deve abster-se de reconhecer ou declarar a 

inconstitucionalidade e, sobretudo, de aplicar tal reconhecimento ou declaração 

nos casos concretos, de leis, dispositivos legais e atos normativos que não tenham 

sido assim expressamente declarados pelos órgãos competentes ou reconhecidos 

pela Chefia do Poder Executivo. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

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Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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