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IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das retificações da EFD-Contribuições dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores do período.\nPIS/COFINS. CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO.\nO crédito acumulado nos períodos de apuração anteriores ao que se analisa devem ser solicitados em Pedidos de Compensação/Ressarcimento específicos para cada trimestre respectivo. É a regra estabelecida pela legislação, cuja Lei nº 9.430, de 1996, confere à Secretaria da Receita Federal a competência para disciplinar como deverão ser efetuados os procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.\nPIS/COFINS. VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. NATUREZA DE RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.\nAs verbas de propaganda cooperada possuem natureza de receita, visto que: (i) os valores são pagos pelos fornecedores, representando ingresso/recebimento, e não se classificam como descontos incondicionados; e (ii) representam elemento novo e positivo, que aumenta o patrimônio da empresa; desta forma, devem compor a base de cálculo das contribuições, que é “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.\nPIS/COFINS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA REPETITIVO Nº 1.125/STJ.\nO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS (paradigma principal), do Tema Repetitivo nº 1.125, fixou a tese “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, devendo-se observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.958.265/SP.\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO E DESPROPORCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação aos princípios constitucionais do não confisco e da proporcionalidade. É vedado ao Conselheiro apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não se pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui abrigo legal no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17227.722652/2022-61", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218807", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.338", "nome_arquivo_s":"Decisao_17227722652202261.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE", "nome_arquivo_pdf_s":"17227722652202261_7218807.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento (1) para que sejam revertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que ultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da alíquota zero; (2) para permitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no Resp nº 1.958.265/SP.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10826961", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.789Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213820891136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T19:46:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T19:46:14Z; Last-Modified: 2025-02-25T19:46:14Z; dcterms:modified: 2025-02-25T19:46:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T19:46:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T19:46:14Z; meta:save-date: 2025-02-25T19:46:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T19:46:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T19:46:14Z; created: 2025-02-25T19:46:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 79; Creation-Date: 2025-02-25T19:46:14Z; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T19:46:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nPIS/COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ART. 3º, II, \n\nDAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ATIVIDADE \n\nCOMERCIAL/VAREJISTA. VEDAÇÃO. \n\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos \n\nno regime da não-cumulatividade, com base no art. 3º, II, das leis de \n\nregência das contribuições do PIS e da COFINS, porquanto a hipótese \n\nnormativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas \n\nprodutoras/fabricantes ou prestadoras de serviços. \n\nPIS/COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS \n\nESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à \n\napresentação das retificações da EFD-Contribuições dos respectivos \n\ntrimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores do período. \n\nPIS/COFINS. CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. CREDITAMENTO \n\nEXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO. \n\nO crédito acumulado nos períodos de apuração anteriores ao que se \n\nanalisa devem ser solicitados em Pedidos de Compensação/Ressarcimento \n\nespecíficos para cada trimestre respectivo. É a regra estabelecida pela \n\nlegislação, cuja Lei nº 9.430, de 1996, confere à Secretaria da Receita \n\nFederal a competência para disciplinar como deverão ser efetuados os \n\nprocedimentos de restituição, compensação e ressarcimento, nos termos \n\nda Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. \n\nPIS/COFINS. VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. NATUREZA DE \n\nRECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nFl. 80859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 2 \n\nAs verbas de propaganda cooperada possuem natureza de receita, visto \n\nque: (i) os valores são pagos pelos fornecedores, representando \n\ningresso/recebimento, e não se classificam como descontos \n\nincondicionados; e (ii) representam elemento novo e positivo, que \n\naumenta o patrimônio da empresa; desta forma, devem compor a base de \n\ncálculo das contribuições, que é “o total das receitas auferidas no mês pela \n\npessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação \n\ncontábil”. \n\nPIS/COFINS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA \n\nREPETITIVO Nº 1.125/STJ. \n\nO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS \n\n(paradigma principal), do Tema Repetitivo nº 1.125, fixou a tese “O ICMS-\n\nST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS \n\ndevidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária \n\nprogressiva”, devendo-se observar a modulação dos efeitos fixada no \n\njulgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.958.265/SP. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO E DESPROPORCIONALIDADE. \n\nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em \n\nargumento de suposta violação aos princípios constitucionais do não \n\nconfisco e da proporcionalidade. É vedado ao Conselheiro apreciar a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual \n\nnão se pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui abrigo legal \n\nno art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do \n\nrecurso voluntário, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento (1) para que \n\nsejam revertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias \n\nque ultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da \n\nalíquota zero; (2) para permitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, \n\n84713019, 84716052, 84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST \n\nda base de cálculo das contribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo \n\nnº 1.125/STJ, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no \n\nResp nº 1.958.265/SP. \n\n \n\nFl. 80860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração para cobrança de contribuições \n\nsociais, relativas ao ano-calendário 2018, no valor total de R$ 71.375.003,54 (PIS) \n\ne R$ 335.994.997,49 (COFINS), incluídos multa proporcional de 75% e juros de \n\nmora calculados até 12/2022, decorrente da infração “Insuficiência de \n\nrecolhimento em virtude dos débitos apurados e dos créditos descontados \n\nindevidamente, na apuração da contribuição”, conforme descrita no Termo de \n\nVerificação Fiscal, parte integrante e indissociável do auto de infração, às fls. \n\n79.346/79.359 O procedimento fiscal visou à verificação, no ano calendário 2018, \n\ndo correto aproveitamento de créditos decorrentes da não cumulatividade e \n\neventuais omissões de receitas e/ou insuficiência de recolhimento na apuração da \n\nbase de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da \n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins. \n\nConstatou-se que em 2018 a empresa, basicamente, realizou as seguintes \n\natividades: Comércio varejista de mercadorias em geral, por meio eletrônico (e-\n\ncommerce) e televendas; prestação de serviços de intermediação de negócios \n\n(agenciamento) nos casos de venda de mercadorias de terceiros (Marketplace) e \n\nserviços de informática prestados aos seus Parceiros (Marketplace). No período \n\nem análise, a contribuinte apurou o imposto de renda com base no lucro real \n\nanual, o que implicou a sujeição das suas receitas à tributação na sistemática da \n\nnão cumulatividade para o PIS e Cofins, com exceção das receitas decorrentes da \n\nvenda de periódicos e da prestação dos serviços de informática (Marketplace) que \n\nestão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, conforme disposto no \n\nart. 5º c/c art. 10, incisos XVII e XXV e art. 15, inciso V da Lei n° 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003. \n\nAo final dos trabalhos, a Fiscalização constatou que a AMERICANAS, deixou de \n\nincluir na base de cálculo das contribuições algumas receitas que deveriam ter \n\nsido tributadas e descontou créditos do PIS e da Cofins não autorizados pela \n\nlegislação tributária em vigor, assim descritos: \n\nGlosa de Créditos Indevidos \n\nFl. 80861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 4 \n\nCréditos Vinculados à Receita Cumulativa \n\nNo período em análise, a AMERICANAS obteve receitas sujeitas ao regime \n\ncumulativo e ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins. Em \n\ndecorrência, a incidência não cumulativa das contribuições apenas em relação à \n\nparte das suas receitas permite a apuração de créditos, exclusivamente, em \n\nrelação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, conforme \n\nestabelecido no art. 3º, § 7º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº10.833, de 2003. \n\nEm verificação ao registro 0110 da EFD Contribuições (regime de apuração), \n\nconstatou-se que a AMERICANAS utilizou o método de rateio proporcional \n\n(receita bruta) para apurar os créditos incidentes sobre custos, despesas e \n\nencargos comuns vinculados à receita não cumulativa. Entretanto, como ela não \n\nutilizou a funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no Programa \n\nValidador e Assinador da EFD Contribuições - PVA, para calcular os valores dos \n\ncréditos do PIS e da Cofins do período, a auditoria para verificar se os valores \n\nestavam corretos, efetuou o batimento das informações escrituradas na EFD \n\nContribuições nos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, CST1 “53” e “56” (operações com \n\ndireito a crédito) com o percentual de rateio vinculado à receita bruta não \n\ncumulativa escriturada no registro “0111” da EFD Contribuições, constatando que \n\na contribuinte descontou créditos indevidamente vinculados à receita \n\ncumulativa, os quais foram glosados por falta de previsão legal, conforme \n\ndemonstrativo dos valores glosados no Anexo 2 do TVF. \n\nCréditos Descontados sobre Base de Cálculo a Maior \n\nA fiscalização extraiu do sistema SPED as notas fiscais de aquisição que houve \n\ndesconto de créditos e apurou o valor da base de cálculo dos créditos do \n\nPIS/Cofins que a contribuinte teria direito, conforme estabelecido no art. 167 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, confrontando-a \n\ncom a base de cálculo dos créditos informada pela empresa nas EFD \n\nContribuições, no que se apurou o desconto de créditos sobre uma base de \n\ncálculo maior que a devida. Os valores glosados e a memória de cálculo foram \n\ndemonstrados no anexo 03 do TVF. \n\nCréditos Descontados sobre Serviços Utilizados como Insumos Vinculados à \n\nReceita da Atividade Comercial de Revenda de Mercadorias \n\nNa análise das EFD Contribuições, a fiscalização verificou que a contribuinte \n\ndescontou créditos sobre serviços contratados como insumos, informados nos \n\nregistros “A170” e “F100” com o CST56 (Operação com Direito a Crédito – \n\nVinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno, e de \n\nExportação), razão pela qual foi intimada a informar em qual atividade econômica \n\no serviço contratado foi utilizado como insumo. Em resposta, a empresa informou \n\nque os referidos serviços foram utilizados no comércio varejista de mercadorias \n\nem geral e na prestação de serviço de intermediação de negócios (agenciamento) \n\nnos casos de vendas de mercadorias de terceiros (Marketplace). Como referidas \n\natividades não dão direito a crédito, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, \n\nFl. 80862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 5 \n\nde 2003 (mesmo dispositivo encontrado na Lei nº 10.637, de 2002) e a \n\ninexistência de insumos na atividade comercial (Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n5, de 17/12/2018), a fiscalização efetuou a glosa dos créditos apurados \n\nindevidamente, conforme demonstrados no Anexo 04 e 07 do TVF. \n\nBens Adquiridos para Revenda (Crédito Extemporâneo) \n\nVerificou-se na análise da EFD Contribuições do período fiscalizado, que a \n\ncontribuinte considerou na base de cálculo da apuração dos créditos, notas fiscais \n\nde aquisição de bens emitidas no período de 12/2014 a 11/2017, as quais foram \n\ninformadas no bloco “C” registro “C170” da EFD Contribuições com o código CST \n\n56 (operação com direito a crédito - vinculada a receitas tributadas e não-\n\ntributadas no mercado interno, e de exportação). Nos termos do parágrafo 1° do \n\nartigo 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, os créditos \n\nextemporâneos devem ser registrados de forma concomitante com à escrituração \n\ndos documentos que comprovam a aquisição de bens e serviços ou nos meses em \n\nque determinados custos ou despesas se considerarem incorridos, permitindo \n\nassim o efetivo controle dos créditos apurados. A fiscalização destacou que a \n\nReceita Federal do Brasil já se manifestou sobre o tema, objeto de Solução de \n\nConsulta nº 54/2021, onde se entendeu que a apropriação extemporânea de \n\ncréditos exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra \n\nobrigada referente a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do \n\nPis e Cofins (EFD e DCTF), nos termos da IN RFB nº 1.252/2012 e assim, concluiu \n\nque houve aproveitamento indevido dos créditos extemporâneos, por não terem \n\nsido adotados os procedimentos corretos, efetuando a glosa dos valores, que \n\nforam demonstrados no Anexo 05 do TVF. \n\nDevolução de Venda de Mercadoria, cuja Saída foi Tributada com Alíquota Zero \n\n(CST 06) \n\nOs art. 3º, § 2º, “b” das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, não \n\nadmitem apuração de créditos na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição e nem tampouco créditos na devolução de vendas de \n\nprodutos tributados com alíquota zero. Assim, os créditos apurados \n\nindevidamente foram glosados e estão demonstrados no anexo 05 do TVF. \n\nDevolução de Venda de Mercadoria, cuja Saída foi Tributada com Alíquota Zero \n\n(CST 06) – Programa de Inclusão Digital \n\nConstatou-se que em 23/09/2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região \n\nproferiu Acórdão favorável ao IBEF Rio de Janeiro, que transitou em julgado em \n\n02/09/2022, assegurando o procedimento adotado para os seus associados, \n\ndentre eles, a AMERICANAS, quanto à não tributação para o PIS/Cofins da receita \n\ncom a venda, a varejo, dos produtos classificados nos subitens das posições NCM \n\n8471 e NCM 8517, nos moldes do revogado art. 28 a 30, da Lei nº 11.196, de \n\n2005. Em razão dessa decisão, as alíquotas de Pis/cofins foram reduzidas a zero \n\naté 31/12/2018, contudo, a contribuinte se aproveitou indevidamente de créditos \n\nsobre a devolução da venda desses produtos (art. 3º, § 2º, “b” das Leis nº 10.637, \n\nFl. 80863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 6 \n\nde 2002, e nº 10.833, de 2003), razão pela qual referidos créditos foram glosados \n\ne estão demonstrados no anexo 05 do TVF. \n\nCréditos sobre Encargos de Depreciação de Máquinas, Equipamentos e Outros \n\nBens Incorporados ao Ativo Imobilizado \n\nA contribuinte foi intimada a apresentar memória de cálculo dos créditos \n\ndescontados sobre os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado, \n\nescriturados no registro F120 da EFD, bem como informar a atividade econômica \n\nque o bem foi utilizado. Em resposta, informou que os bens foram utilizados no \n\ncomércio varejista de mercadorias, por meio eletrônico e televendas; prestação \n\nde serviço de intermediação de negócios (agenciamento) nos casos de venda de \n\nmercadoria de terceiros (marketplace) e prestação de serviço de licenciamento ou \n\ncessão de direito de uso de programas de computação (marketplace). \n\nConsiderando que não existe previsão legal para descontar créditos sobre \n\nencargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na \n\natividade comercial de revenda de mercadorias, houve a glosa dos referidos \n\ncréditos, que se encontra demonstrada no Anexo 09 do TVF. \n\nCréditos sobre Amortização de Bens Incorporados ao Ativo Intangível \n\nA contribuinte foi intimada a apresentar memória de cálculo dos créditos sobre as \n\namortizações de bens do ativo intangível, escriturados no registro F120 da EFD, \n\nbem como informar a atividade econômica que o bem foi utilizado. Em resposta, \n\ninformou que os bens foram utilizados no comércio varejista de mercadorias, por \n\nmeio eletrônico e televendas; prestação de serviço de intermediação de negócios \n\n(agenciamento) nos casos de venda de mercadoria de terceiros (marketplace) e \n\nprestação de serviço de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas \n\nde computação (marketplace). \n\nConsiderando que não existe previsão legal para descontar créditos sobre \n\nencargos de amortização dos bens incorporados ao ativo intangível, utilizados na \n\natividade comercial de revenda de mercadorias, houve a glosa dos referidos \n\ncréditos, que se encontra demonstrada no Anexo 08 do TVF. \n\nCréditos sobre Despesas com Transporte para Transferência de Mercadorias \n\nentre Estabelecimentos \n\nA Fiscalização verificou que a contribuinte descontou créditos sobre despesas com \n\ntransporte para transferência de mercadorias adquiridas para revenda entre os \n\nseus estabelecimentos, informadas no registro D105 da EFD Contribuições com o \n\nCST 56 (operação com direito a crédito - vinculada a receitas tributadas e não-\n\ntributadas no mercado interno, e de exportação) e com a natureza \n\n“Armazenagem de Mercadorias e Frete na Operação de Venda”. \n\nConsiderando que as despesas com o transporte de mercadorias entre os seus \n\nestabelecimentos não se trata de uma venda, mas sim de uma transferência, o \n\ncorreto seria classificá-la com a natureza de “insumo”, entretanto, como não \n\nFl. 80864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 7 \n\nexiste previsão legal para creditamento de insumos vinculados à atividade \n\ncomercial de revenda de mercadorias, os créditos foram glosados e estão \n\ndemonstradas no Anexo 06 do TVF. \n\nCréditos sobre Mercadorias a Título de Bonificação, Doações e Brindes \n\nVerificou-se o desconto de créditos sobre mercadorias recebidas sob forma de \n\nbonificação, doações e brindes (CFOP 1910 e 2910), glosados por falta de previsão \n\nlegal, tendo sido demonstrados no Anexo 5 do TVF. \n\nReceitas Não Oferecidas à Tributação das Contribuições \n\nRevenda de Mercadoria Tributada Indevidamente com CST 06 e CST 08 \n\nA contribuinte enquadrou indevidamente a receita com as vendas das \n\nmercadorias relacionadas no Anexo 10 do TVF, escrituradas na EFD Contribuições \n\ncom o CST 06 (OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL À ALÍQUOTA ZERO) e CST 08 (OPERAÇÃO \n\nSEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO), pois inexiste previsão legal para redução a \n\nzero das contribuições incidentes sobre as referidas receitas. \n\nVerificou-se que dentre as mercadorias, existe aquelas com NCM nº 84713012; \n\n84713019, 84714190, 84716052, 84716053 e 85171231 de origem ESTRANGEIRA \n\n(não sujeita ao Processo Produtivo Básico) e por isso não alcançada pela decisão \n\njudicial transitada em julgado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - \n\nProcesso nº 0012359-40.2016.4.01.3400, obtida pelo IBEF Rio de Janeiro em prol \n\ndos seus associados. Assim, foram aplicadas as alíquotas integrais de 1,65% e \n\n7,60% (Pis e Cofins, respectivamente), conforme disposto no art. 2º das Leis nº \n\n10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 e elas foram acrescidas de ofício na \n\napuração mensal do valor devido da contribuição para o PIS e da Cofins não \n\ncumulativos, conforme demonstrado no Anexo 20 do Termo e detalhamento no \n\nAnexo 10 do TVF. \n\nReceita com Prestação de Serviços de Publicidade \n\nA contribuinte tributou indevidamente as receitas com prestação de serviços de \n\nagenciamento e publicidade como sendo sujeitas ao REGIME CUMULATIVO, \n\nentretanto, essas receitas estão sujeitas ao REGIME NÃO CUMULATIVO das \n\ncontribuições. Assim, a diferença das contribuições devidas foi objeto de ajuste de \n\nofício (acréscimo) na apuração mensal do valor devido da contribuição para o PIS \n\ne da Cofins não cumulativos, conforme demonstrado no anexo 20 do Termo e o \n\ndetalhamento no Anexo 18 do TVF, sendo que foram aplicadas as diferenças nas \n\nalíquotas de 1% (Pis) e 4,60% (Cofins), tendo em vista que já haviam sido \n\noferecidas à tributação com as alíquotas reduzidas de 0,65% (Pis) e de 3% (Cofins). \n\nReceita com Verbas de Propaganda Cooperada \n\nA Americanas auferiu expressivos montantes recebidos dos seus fornecedores a \n\ntítulo de “Verbas de Propaganda Cooperada – VPC” omitindo parte dos valores de \n\ntributação e outra parte tributou a menor, em razão de ter considerado como \n\nreceita financeira. Intimada a esclarecer os fatos (Termo de Constatação e \n\nFl. 80865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 8 \n\nIntimação Fiscal nº 06), a contribuinte alegou que os valores decorrem de pacto \n\ncelebrado entre a ela e seus fornecedores, para empreenderem campanhas \n\npublicitárias visando ao incremento do volume de venda e assim compartilham \n\ncustos, e que as parcelas advindas desse rateio não foram oferecidas à tributação \n\ndas contribuições, eis que naturalmente escapam de seu critério material. \n\nSobre a escrituração, informou que os ajustes das “Verbas de Propaganda \n\nCooperada – VPC” são realizados por meio dessas contas e que, dependendo do \n\ncaso, leva à tributação apenas eventual diferença positiva das verbas de \n\npropaganda compartilhada (receitas recebidas dos fornecedores a título de \n\nrecuperação de custos e efetivas despesas incorridas com propaganda no \n\nperíodo). Quanto à conta contábil nº “6101010110 - Recomposição Margem VPC \n\nCash”, a contribuinte informou que refletem descontos condicionais obtidos junto \n\naos fornecedores, relativamente às aquisições de mercadorias e que para fins da \n\ncontribuição ao PIS e da Cofins classificam-se como receitas financeiras, nos \n\ntermos do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, e do Decreto nº 8.426/2015. Em \n\nresposta ao TIF nº 09, esclareceu também que a conta contábil nº “6101010111 – \n\nRecomposição Margem VPF Descon” trata de recomposição de margem de lucro, \n\ncom origem em situação de mercado, para manutenção da relação comercial, \n\ncom a concordância do fornecedor em reduzir o valor unitário das mercadorias \n\nvendidas anteriormente, diante da redução ou alteração drástica da demanda \n\ndaqueles mesmos produtos pelos consumidores. \n\nDa análise dos fatos, a fiscalização concluiu que as “Verbas de Propaganda \n\nCooperada – VCP” são auxílios financeiros/subsídios recebidos dos seus \n\nfornecedores, por meio de depósito bancário e/ou mediante descontos realizados \n\nnas duplicatas a pagar, com caráter contraprestacional, destinadas à veiculação \n\nde propaganda dos produtos dos seus fornecedores em campanhas publicitárias \n\nempreendidas por ela e que mesmo essas verbas servindo para recomposição da \n\nmargem de seus estoques, isto significa alterar/retificar indiretamente os valores \n\noriginários de face das notas fiscais de compras dos produtos remanescentes em \n\nseus estoques, os quais, por sua vez, serviram de base de apuração do crédito de \n\nPIS/COFINS em datas pretéritas (notas fiscais de entrada). \n\nTrata-se de expressivos montantes de créditos que a AMERICANAS possui junto \n\naos seus fornecedores escrituradas nas contas contábeis: nº 5101021301 – \n\n“Recuperação de Despesas - Verbas de Propaganda”, nº 6101010111- \n\n“Recomposição Margem VPC Descon” e nº 6101010110 – “Recomposição \n\nMargem VPC Cash”, tendo como contrapartida a conta contábil nº 1102020302 -\n\nVerbas de Propaganda Cooperada VPC - (Ativo Circulante). Após constituído o \n\nlançamento, parte do saldo da conta VPC é transferido, ao longo dos meses \n\nsubsequentes, para outra conta de Ativo Circulante, denominada “Verbas de \n\nAcordo Comercial - VAC”, sendo que a maior parte destes créditos é \n\nliquidada/realizada através da quitação parcial ou total de faturas do fornecedor \n\ncedente do crédito, através do encontro de contas com o saldo da conta \n\n“Fornecedores a Pagar” (Passivo). Esse fato contábil se caracteriza como \n\nFl. 80866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 9 \n\ninsubsistência passiva, visto que os aludidos descontos obtidos (Verbas de \n\nPropaganda Cooperada - VCP) reduzem o valor a ser pago aos fornecedores, \n\nprovocando uma variação positiva no patrimônio da AMERICANAS, devendo ser \n\ntratada como receita. \n\nA conclusão foi de que o valor escriturado na conta contábil nº 6101010110 – \n\n“Recomposição Margem VPC Cash”, não deve ser considerado como receita \n\nfinanceira, pois deturpam a real natureza dos referidos descontos condicionais \n\nobtidos (Verba de Propaganda Cooperada - VCP), que nada tem a ver com a \n\nadimplência do pagamento, mais sim a um auxílio financeiro/subsídio concedido \n\npelo fornecedor à AMERICANAS, em contrapartida à veiculação de propaganda do \n\nseu produto pela AMERICANAS. \n\nCorroborando a convicção de que o valor dos descontos condicionais obtidos \n\ndeve ser tratado como receita sujeita à tributação do PIS e da Cofins pelas \n\nalíquotas normais da incidência não cumulativa, tem-se a manifestação da Receita \n\nFederal do Brasil sobre o tema exarada na Solução de Consulta nº 202 – Cosit, de \n\n14 de dezembro de 2021. \n\nA contribuinte informou que o tratamento dado às “Verbas de Propaganda \n\nCooperada - VCP” são de receitas recebidas a título de recuperação de custos. \n\nAssim, importante mencionar que a base de cálculo do PIS e da Cofins – incidência \n\nnão cumulativa é o valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme \n\ndisposto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º e na Lei nº 10.833, de 2003, \n\nart. 1º, § 1º e 2º. Além disso, o inciso III do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de \n\nnovembro de 1964, estabelece que as recuperações de custos são receitas e, \n\ncomo tal, inserem-se no campo de incidência da contribuição do PIS e da Cofins \n\nnão cumulativos. Diante disso, as verbas referidas foram objeto de ajuste de ofício \n\n(acréscimo) na apuração do Pis e Cofins de incidência não cumulativa. Sobre as \n\nreceitas tributadas a menor, aplicou-se a alíquota diferenciada de Pis e Cofins. \n\nExclusão do ICMS Da Base de Cálculo do Débito do PIS e da COFINS \n\nConsiderando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE \n\n574706/PR, em decisão a que foi atribuída Repercussão Geral (Tema 69), \n\nestabeleceu que: \"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência \n\ndo PIS e da Cofins” (com Parecer SEI nº 14483/2021/ME, aprovado pelo \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, de efeito vinculante para toda a \n\nAdministração Pública Federal), procedeu-se à exclusão da base de cálculo dos \n\ndébitos lançados de ofício, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas \n\ndas mercadorias, conforme demonstrado no anexo 10 do TVF. \n\nSaldo de Crédito de Períodos Anteriores ao Fiscalizado \n\nA contribuinte se aproveitou de saldo de créditos do PIS e da Cofins apurados em \n\nperíodos anteriores para descontar dos débitos das contribuições apuradas no \n\nperíodo fiscalizado, as quais foram informadas na EFD Contribuições. \n\nFl. 80867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 10 \n\nConstatou-se que a interessada não possui saldo de crédito do PIS e da Cofins \n\napurado até a competência junho de 2017, em razão de deferimento parcial do \n\nPedido de Ressarcimento dos créditos do PIS e da Cofins apurados no 2º trimestre \n\nde 2017 (PAF nº 16682.721004/2019-51). Os demonstrativos às fls. 4.452 e fls. \n\n4.459, confirmam que o crédito apurado neste período foi utilizado para abater \n\ndos débitos da contribuição devida na própria competência e o saldo \n\nremanescente foi deferido em ressarcimento, tendo em vista estar vinculado a \n\nreceita não tributada no mercado interno, não restando saldo de crédito do \n\nPIS/Cofins a transferir para o mês seguinte. \n\nSendo assim, os créditos do PIS e da Cofins apurados até 30/06/2017 utilizados \n\npela contribuinte para descontar dos débitos das contribuições apuradas em \n\n2018, não foram considerados pela Fiscalização e foram demonstrados no Anexo \n\n23 do TVF. \n\nPedidos de Ressarcimento solicitados pela AMERICANAS \n\nA contribuinte optou por utilizar os créditos da não cumulatividade em pedidos de \n\nressarcimento, razão pela qual foram descontados na apuração do saldo devedor \n\ndos débitos da contribuição do PIS e da Cofins não cumulativos, conforme \n\ndemonstrativos constantes dos Anexos 21 e 22 do TVF. \n\nINFRAÇÃO: Insuficiência de Recolhimento em Virtude dos Débitos Apurados e \n\ndos Créditos Descontados Indevidamente na Apuração da Contribuição do \n\nPeríodo \n\nA contribuinte apresentou em resposta à intimação fiscal os demonstrativos \n\nmensais de apuração das Contribuições do PIS e da Cofins sujeitas ao regime \n\ncumulativo e não cumulativo, contendo todas as receitas, exclusões e deduções \n\nda base de cálculo, que foram utilizados pela fiscalização realizar as adições \n\n(acréscimo) à base de cálculo dos débitos do PIS e da Cofins, incidência não \n\ncumulativa. No caso dos créditos do PIS e da Cofins, a fiscalização utilizou as \n\ninformações escrituradas na EFD Contribuições e a partir delas informou as glosas \n\nde créditos realizadas no procedimento fiscal. \n\nAo final e cada mês, após os ajustes efetuados pela Fiscalização, foram apurados \n\nsaldos credores ou devedores. Quando o saldo apurado foi credor, ele foi \n\ndevidamente transferido para o período seguinte, até ser totalmente consumido \n\npelos débitos dos respectivos períodos. No mês em que se apurou saldo devedor, \n\nfoi realizado o devido lançamento de ofício da contribuição para o PIS e da Cofins \n\nnão cumulativos. A memória de cálculo contendo o resumo dos débitos e dos \n\ncréditos apurados neste procedimento fiscal consta no anexo 20 e os \n\ndemonstrativos de apuração do saldo devedor do PIS e da Cofins, lançados de \n\nofício, constam nos Anexos 21 e 22 do TVF. \n\nA fiscalização destacou que a contribuinte não efetuou nenhum recolhimento e \n\nnão confessou em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) \n\nFl. 80868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 11 \n\nnenhum débito relativo ao PIS e a Cofins não Cumulativos, referente às \n\ncompetências 01/2018 a 12/2018. \n\nForam juntados ao processo os Anexos 1 a 23, que subsidiam a apuração dos \n\nvalores lançados de ofício. \n\nCientificada do lançamento em 28/12/2022, a interessada apresentou \n\nimpugnação em 27/01/2023, às fls. 79.381/79.439, de onde se destacam as \n\nseguintes alegações: \n\nDas Preliminares \n\nA impugnante arguiu prejuízo ao seu direito constitucional do contraditório e \n\nampla defesa, em razão da extensa instrução processual e planilhas \n\ndemonstrativas que embasaram a elaboração do Termo de Verificação Fiscal. \n\nDiante disso, pleiteia pela posterior complementação de suas alegações e provas, \n\nsem prejuízo da exposição nos tópicos seguintes dos vícios efetivamente \n\nconstatados no levantamento fiscal a partir de análises amostrais, requerendo \n\nque a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento recepcione-as \n\noportunamente para prolação de imparcial julgamento. \n\nDo Direito \n\nDos Créditos Glosados pela Fiscalização \n\nDo Não aproveitamento de créditos vinculados às receitas cumulativas (Item IV.1.) \n\nConsiderando o auferimento de receitas sujeitas aos regimes cumulativo e não-\n\ncumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, a Impugnante optou pelo \n\nmétodo de apuração do rateio proporcional, nos termos do artigo 3º, § 8º, inciso \n\nII, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, não tendo sido apurado créditos \n\nvinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição \n\nao PIS e da COFINS. \n\nCumpre registrar que a sistemática adotada pela Impugnante além de estar \n\nestritamente de acordo com a lei, também observou o entendimento da Receita \n\nFederal do Brasil, exarado na Solução de Consulta Cosit nº 50/2017, a qual, nos \n\ntermos do artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, tem \n\nefeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à \n\nmatéria. Citou o mês de novembro/2018 (créditos apropriados na proporção de \n\nrateio de 7,74%) para exemplificar a correção dos procedimentos adotados e \n\nreproduziu as telas da EFD Contribuições. \n\nComo se depreende da própria leitura do TVF, a Fiscalização não se atentou a \n\nverificar quais custos, despesas e encargos efetivamente aproveitam à geração \n\nsimultânea de receitas cumulativas e não cumulativas, preferindo realizar \n\nsimplório corte “linear” que vulnera a disciplina legal vigente, restando \n\ndemonstrado que a empresa verificou quais dispêndios aproveitavam a cada \n\nregime e rateado somente aqueles que são efetivamente comuns, nos termos da \n\nlegislação vigente. \n\nFl. 80869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 12 \n\nDos créditos oriundos de notas fiscais com supostas diferenças a maior na base de \n\ncálculo (item IV.2) \n\nA Impugnante verificou que as diferenças apontadas no Anexo 03 do TVF \n\ndecorrem de evidente falha na coleta integral dos dados de cada documento \n\nfiscal, sendo que as “diferenças a maior” – “Diferença (Base de Cálculo \n\nDescontada a Maior)” (coluna “S”) – referem-se aos demais encargos ali \n\npresentes, como os valores de ICMS-ST e das despesas acessórias, indicados em \n\ncada nota fiscal que foi objeto da fiscalização. \n\nPara demonstrar a falha que incorreu a fiscalização, elaborou uma \n\ncomplementação ao Anexo 03 do TVF, através da inserção de duas colunas na \n\nplanilha, que indicam, respectivamente, os valores de ICMS-ST e das despesas \n\nacessórias informados em cada nota fiscal, os quais juntos montam exatamente o \n\nvalor total de R$ 4.897.042,88 (ICMS-ST: R$ 4.190.243,42 e despesas acessórias: \n\nR$ 706.799,46), que corresponde ao valor do crédito glosado pela autuação fiscal, \n\nem razão do item “IV.2”, por suposta mensuração de base de cálculo a maior dos \n\ncréditos da contribuição ao PIS e da COFINS. Além disso, apresenta o conjunto de \n\nnotas fiscais, por amostragem, que evidencia a veracidade das informações \n\nconstantes na complementação do Anexo 03 do TVF. \n\nEntende que resta demonstrada a inconsistência da autuação fiscal que glosou \n\ncréditos tributários legalmente aproveitados pela Impugnante, uma vez que se \n\ntrata de despesas incorridas na aquisição de mercadorias para revenda, nos \n\ntermos do artigo 3º, inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nNos termos do art. 482, do Código Civil, o adquirente se obriga ao preço da coisa \n\nvendida, e o artigo 3º, § 1º, inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\nconfere a ele créditos presumidos calculados “mediante a aplicação da alíquota \n\nprevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor dos itens mencionados nos \n\nincisos I e II do caput, adquiridos no mês”. Assim, é evidente que o crédito deve \n\nser calculado sobre o valor total da nota fiscal, pois ainda que parte de seu valor \n\nseja atribuído a tributos ou outras despesas, juridicamente, faz parte do “valor \n\ndos itens” adquiridos e corresponde justamente ao preço acordado entre as \n\npartes. Cita entendimento jurisprudencial do STJ sobre o direito de \n\naproveitamento da integralidade dos créditos advindos dos bens adquiridos para \n\nrevenda, calculados inclusive sobre o ICMS-ST e despesas acessórias, por se tratar \n\nde operações efetivamente realizadas e sujeitadas à tributação, atendendo-se ao \n\nartigo 3º, § 1º, inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDos créditos oriundos de bens e serviços utilizados como insumos. Dos encargos de \n\ndepreciação e da amortização de bens incorporados ao ativo intangível (ITENS \n\n“IV.3”, “IV.7” E “IV.8”) \n\nNa análise dos bens e serviços utilizados como insumos e dos encargos de \n\ndepreciação e amortização, embora a auditoria fiscal reconheça que são \n\ncaracterizados como insumo, em conformidade com o entendimento com o \n\nParecer Normativo nº 05/2018 da RFB, restringiu o aproveitamento de créditos \n\nFl. 80870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 13 \n\ndas contribuições sobre referidos insumos apenas a empresas industriais ou a \n\nprestadoras de serviços, entendendo ser vedado o creditamento por empresas \n\ncomerciais como a Impugnante, consubstanciando-se nos artigos 3º, inciso II, das \n\nLeis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nA impugnante defende que a exegese dos referidos dispositivos, em verdade, \n\ncomporta o creditamento, considerando que os dispêndios supracitados se \n\nconstituem como essenciais e relevantes para o desempenho da atividade \n\neconômica da Impugnante, que é principalmente o comércio varejista de \n\nprodutos (CNAE 47.89- 0-99). \n\nCita doutrina de Helenilson Cunha Pontes, segundo a qual “ao inserir o elemento \n\n‘comercialização’ na norma que rege o direito ao crédito das contribuições em \n\ncomento, utilizando-se da expressão ‘produtos destinados à venda’, o legislador \n\no fez como um fator de integração das atividades de ‘produção e fabricação’ \n\ncom as atividades de comercialização, todas elas geradoras das receitas \n\ntributáveis pelo PIS/COFINS” (destacado). O tributarista Aires F. Barreto, sobre a \n\ninstituição da não-cumulatividade para a COFINS, cujo ensinamento é \n\nperfeitamente aplicável ao PIS, acresce que “só há tributo não cumulativo se for \n\npossível compensar, abater, todos os gastos necessários à prestação do serviço, \n\nainda que estes gastos não se consumem (com ele) ou não lhe tenham sido \n\ndiretamente aplicados.”. \n\nSeguindo a linha das lições transcritas da literatura especializada, é assente que o \n\nsetor comercial está abrangido pela não-cumulatividade, vez que são assegurados \n\ncréditos sobre bens destinados à revenda (art. 3º, inciso I, das Leis nos \n\n10.637/2002 e 10.833/2003) e sobre “bens e serviços, utilizados como insumo”, \n\nou incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível para tal destinação \n\n(art. 3º, incisos II, VI e XI, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003), dentre outras \n\nsituações que podem ser praticadas na atividade varejista. \n\nA respeito, o C. STF, ao se pronunciar pela constitucionalidade do regime não \n\ncumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos autos do RE nº 607.642/RJ, \n\nsob o regime de repercussão geral (Tema nº 337), dispôs que “com a edição da \n\nEmenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições \n\nincidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada \n\nexclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias”. Ou seja, a submissão da \n\nlegislação ordinária às balizas constitucionais é indiscutível, o que atrai a aplicação \n\ndo conteúdo dos incisos II, VI e XI, do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e \n\n10.833/2003 sob os postulados constitucionais que orientam a tributação, em \n\nespecial, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. \n\nTanto é assim que, também consoante a ementa do acórdão, “o § 9º do art. 195, \n\nao autorizar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de \n\ndeterminados critérios (atividade econômica, […]), não exime o legislador de \n\nobservar os princípios constitucionais gerais, notadamente a igualdade”. \n\nFl. 80871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 14 \n\nPor sua vez, o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas Repetitivos nºs 779 e \n\n780) firmou a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte”, sendo que “a relevância (...) é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia \n\nprodutiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele \n\ndesempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de \n\nproteção individual - EPI)” 2 (destacado e grifado) \n\nA restrição às empresas comerciais ao exercício do direito de apuração de créditos \n\nde PIS/COFINS sobre as despesas incorridas com a aquisição de insumos utilizados \n\nem suas atividades econômicas, com encargos de depreciação e amortização \n\nafronta o postulado da proporcionalidade e a prevalência relativa da igualdade \n\nentre contribuintes. Destaca que a própria atividade econômica, enquanto \n\ncomerciante varejista, revela a essencialidade e relevância dos gastos glosados, a \n\nfim de viabilizar sua atividade, captação de novos consumidores, divulgação e \n\noferta de seus produtos a fim de ganhar em competitividade. Procura justificar \n\nem sua defesa a essencialidade e relevância presentes em diversos gastos como a \n\ncontratação de serviços de manutenção e reparos, televendas, ações publicitárias \n\nem canais televisivos e sítios eletrônicos, o que em seu entendimento, comprova \n\na natureza de insumos de sua atividade empresarial. Acrescenta que tal fato \n\nsequer foi refutado pela autoridade fiscal, de modo que o aproveitamento de \n\ncréditos sobre tais despesas se encontra assegurado pelo artigo 3º, inciso II, das \n\nLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz da sistemática não-cumulativa da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS. \n\nSobre a amortização de bens incorporados ao ativo intangível afirma que se \n\nrefere, dentre outras situações relevantes, ao desenvolvimento de softwares \n\n(programas de computador) adquiridos pela Impugnante, que são essenciais e \n\nindispensáveis ao desenvolvimento organizado da atividade empresarial, a \n\nviabilizar, por exemplo, controle de preços e estoques, além da racionalização \n\nestratégica de dados, e, inclusive, aferição de resultados, registro de direitos e \n\ncumprimento de obrigações, inclusive por força de deveres legais de ordem \n\ncomercial, tributária, consumerista e laboral. Quanto aos móveis e utensílios, \n\nmáquinas e equipamentos alega que são imprescindíveis por estarem \n\nnaturalmente conectados ao manejo e disposição dos produtos em centros de \n\ndistribuição e lojas – sem os quais não seria viável a execução dos trabalhos para \n\nempresa do porte da Impugnante –, além da concessão de condições materiais \n\ndignas a funcionários e clientes em estabelecimentos e escritórios, novamente, \n\ninclusive por exigências legais laborais e consumeristas, sendo assim comparáveis \n\naos EPI’s referidos no REsp nº 1.221.170/PR. \n\nFl. 80872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 15 \n\nDos créditos oriundos da aquisição de mercadorias e serviços em períodos \n\nanteriores (crédito extemporâneo) (ITEM “IV.4”) \n\nA fiscalização glosou créditos relativos a documentos fiscais emitidos em período \n\nanterior ao fiscalizado (12/2014 a 11/2017), em razão de configurarem base de \n\ncálculo de outros períodos, sob o fundamento de que o artigo 3º, § 1º, inciso I, \n\ndas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 requer a necessária retificação das \n\ndeclarações referentes a cada um dos meses em que haja modificação na \n\napuração das contribuições. \n\nA impugnante discorda do entendimento, por entender que a legislação aplicável \n\npermite o aproveitamento extemporâneo de crédito, além de a questão já está \n\npacificada na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \n\nCARF, inexistindo qualquer exigência legal de retificação das obrigações acessórias \n\npara o regular aproveitamento extemporâneo do crédito. Assim, por entender \n\nque o fundamento do auditor fiscal está dissonante da consolidada jurisprudência \n\ndo CARF e da própria leitura do art. 3º, § 4 das leis do Pis e Cofins não cumulativo, \n\npede que seja efetuado o aproveitamento do crédito extemporâneo com base nas \n\nnotas fiscais emitidas em períodos anteriores. \n\nDos créditos oriundos das devoluções de mercadorias cujas saídas foram \n\ntributadas à alíquota zero, inclusive no programa de inclusão digital (itens “VI.5” e \n\n“VI.06”) e de entradas de bonificações (item “IV.10”) \n\nA fiscalização adotou como fundamento o “art. 3º, § 2º, “b” das Leis nº 10.637, de \n\n2002, e nº 10.833, de 2003” para proceder à glosa de crédito em comento nos \n\nitens “VI.5” e “VI.06”, contudo, inexistem os referidos dispositivos legais nas Leis \n\nnos 10.637/2002 e 10.833/2003. Também não foi suscitado qualquer impeditivo \n\nlegal para aproveitamento de créditos relativos a mercadorias bonificadas, fato \n\neste suficiente a ensejar a nulidade desta parcela da autuação fiscal, nos termos \n\ndo artigo 10, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nAdmitindo-se, somente por hipótese que o Auditor Fiscal almejasse se referir ao \n\nartigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nos10.637/2002 e 10.833/2003, ainda assim não \n\nlhe assistiria razão, pois é certo que a Impugnante faz jus aos créditos advindos da \n\ndevolução de mercadorias cujas saídas foram tributadas à alíquota zero, e de \n\nbonificações em mercadorias que serão destinadas à revenda, nos termos do \n\nartigo 17, da Lei nº 11.033/04. Rememora-se, neste sentido, que com a \n\npublicação da Medida Provisória nº 206/04, posteriormente convertida na Lei nº \n\n11.033/04, a vedação legal do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nos 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio, passando a ser \n\nexpressamente admitido o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e \n\nda COFINS mesmo em operações sem incidência da contribuição. Alega que o \n\ndireito ao crédito autorizado pela referida Medida Provisória entrou em vigência \n\nna data de sua publicação (09.08.2004) conforme consignado no artigo 17, inciso \n\nIII, do mesmo diploma legislativo e passado o tempo legal de vigência da MP nº \n\n206/04, seus efeitos foram prorrogados por Ato do Presidente da Mesa do \n\nFl. 80873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 16 \n\nCongresso Nacional, tendo sido, por conseguinte, convertida na Lei nº 11.033/04, \n\npublicada em 22.12.2004, que, por sua vez, manteve a redação do dispositivo \n\nautorizador do aproveitamento dos créditos em análise. \n\nCita entendimento do STJ favorável aos contribuintes quanto à aplicabilidade do \n\nart. 17, da Lei nº 11.033/07, às pessoas jurídicas não enquadradas no Regime \n\nTributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – \n\nREPORTO. \n\nDos créditos oriundos das devoluções de mercadorias inclusas no programa de \n\ninclusão digital cujas saídas foram tributadas com alíquota superior a zero (ITEM \n\n“VI.6”) \n\nA fiscalização não considerou o fato de que, nos casos em que o valor da receita \n\nvinculada à venda das mercadorias ditas inclusas no Programa de Inclusão Digital \n\nultrapassa os limites previstos no artigo 2º, do Decreto nº 5.602/2005, o \n\ncontribuinte não faz jus ao benefício da redução de alíquota para zero, devendo \n\nproceder com o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, adotando-se a \n\nalíquota comum. Analisando os valores indicados como “Base de Cálculo do \n\nCrédito do PIS/COFINS” constantes na coluna “Q” do Anexo 05 – Motivo 02 – do \n\nTVF, é possível perceber que a maior parte das operações de venda e compra \n\nultrapassaram os referidos limites, o que torna indevida a glosa de crédito \n\nreferente às devoluções. A interessada exemplifica suas alegações e anexa \n\nplanilha complementar ao Anexo 05 do TVF para demonstrar a falha da \n\nfiscalização em todas as operações que o aproveitamento do crédito foi legítimo, \n\nconsiderando que as saídas das mercadorias foram tributadas com alíquota \n\nsuperior a zero, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, bem como apresenta o conjunto de notas fiscais, por amostragem, \n\nque evidencia a veracidade das informações constantes na complementação do \n\nAnexo 05 do TVF. Conclui com o pedido de que, caso se decida pela \n\ninaplicabilidade do artigo 17, da Lei nº 11.033/04, seja reconhecida a legalidade \n\ndo aproveitamento do crédito vinculado às devoluções de mercadorias cujas \n\nsaídas foram tributadas com alíquota superior a zero. \n\nDos créditos oriundos das despesas com transporte para transferência de \n\nmercadorias entre estabelecimentos da impugnante (ITEM “IV.9”) \n\nInconformada com a glosa fiscal, fundamentada no fato de não existir previsão \n\nlegal para creditamento de insumos vinculados à atividade comercial de revenda, \n\nargumenta que a impugnante figura como uma das maiores redes varejistas do \n\nPaís, com estabelecimentos situados em praticamente todos os Estados da \n\nFederação e com um grande número de operações realizado todos os dias e que \n\npor força do substancial volume de vendas efetivadas diárias, mostra-se \n\nimprescindível para a continuidade de suas atividades sociais a criação de Centros \n\nde Distribuição (CD’s), nos quais os produtos destinados à venda encontram-se \n\narmazenados e são transportados aos demais estabelecimentos quando \n\nsolicitados. Conclui que sem o aludido aparato logístico, que atualmente é a peça-\n\nFl. 80874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 17 \n\nchave para viabilização das atividades de grandes varejistas como a Impugnante, \n\nnão é possível a circulação de mercadorias efetuadas em volumes expressivos, \n\nsendo a transferência de mercadorias realizada entre os estabelecidos \n\nimprescindível e indissociável à operação de venda efetivada. Para demonstrar \n\nseu entendimento, cita jurisprudência do CARF. \n\nDas Omissões de Receitas \n\nDa Revenda de Mercadorias submetidas à alíquota zero \n\nA fiscalização indicou como receitas tributáveis os valores constantes no Anexo 10 \n\ndo TVF, sob a alegação de que a Impugnante haveria enquadrado as vendas das \n\nmercadorias com o CST 06 (operação tributável à alíquota zero) e com o CST 08 \n\n(operação sem incidência da contribuição), sem o devido respaldo/autorização \n\nlegal. Contudo, a imputação fiscal se afigura genérica e carece de elementos aptos \n\na suportá-la, desatendendo simultaneamente aos requisitos de motivação e \n\ncomprovação a que se refere o artigo 50, da Lei nº 9.784/1999, e os imperativos \n\ndos artigos 3º e 142, do CTN, uma vez que a autoridade fiscal declinou de precisar \n\nadequadamente o fundamento legal para sujeição das mercadorias descritas em \n\nseu levantamento ao regime de tributação eleito, e não justificou os âmbitos de \n\naplicação correta dos CST’s 04 e 06. \n\nComo a Impugnante, na sua atividade regular de apuração do imposto estadual, \n\nnão aplicou às mercadorias relacionadas as regras próprias do regime não-\n\ncumulativo, o respectivo enquadramento erige-se como controvérsia primordial e \n\npressuposto para o lançamento fiscal atrelado à ausência do recolhimento \n\ncorrespondente. \n\nAnte a insubsistência dos elementos basilares para exigência das contribuições \n\ndefendidas pela Fiscalização, é patente a irregularidade formal e material do \n\nlançamento, eis que posto de maneira abstrata, ausentes as justificativas para a \n\ncapitulação eleita, pelo que não merece prosperar. Acrescenta que não foram \n\nobservados os atos normativos que permitiram o enquadramento de algumas \n\noperações de vendas com o CST 06 (operação tributável à alíquota zero) e com o \n\nCST 08 (operação sem incidência da contribuição), tais como as Portarias \n\nInterministeriais MDIC/MCTI nºs 1.030 de 03/10/2013, 34 de 23/01/2012 e 376 \n\nde 26/12/2013. \n\nDa Receita de Prestação de Serviços de Publicidade (ITEM “V.2”) \n\nA fiscalização entendeu que as receitas com prestação de serviços de \n\nagenciamento e publicidade deveriam ser submetidas ao regime não cumulativo, \n\nentretanto, não fundamentou esta parcela da autuação fiscal em qualquer \n\ndispositivo legal, o que enseja a nulidade da autuação fiscal, nos termos do artigo \n\n10, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nSem prejuízo da inconsistência evidenciada acima, a Impugnante reitera que o \n\nformato em que vertidas as informações empregadas como suporte para \n\nelaboração do termo de verificação fiscal, somado à vultuosidade da instrução do \n\nFl. 80875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 18 \n\npresente processo, que conta com centenas de laudas e planilhas demonstrativas, \n\nprejudicaram sobremaneira o exercício do contraditório e ampla impugnação, \n\nassegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. \n\nDeste modo, para evitar arbitrariedades e conferir concretude aos preceitos \n\nfundamentais do contraditório e da ampla impugnação (art. 5º, LV, CF), postula \n\npela posterior complementação de suas alegações e provas, requerendo digne-se \n\na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento recepcioná-las \n\noportunamente para prolação de imparcial julgamento. \n\nDas Verbas Recebidas pelos Fornecedores a Título de Propaganda Cooperada \n\n(ITEM “V.3”) \n\nSobre a tributação das receitas vinculadas às verbas de propaganda cooperada, a \n\nimpugnante arguiu que não podem ser classificadas como receitas comuns, por \n\nnão materializarem ingresso de valores ao seu patrimônio, consistindo em \n\nrecomposição de margem de lucro ante situações de mercado, visando a \n\nmanutenção da relação comercial. Prossegue defendendo que o enquadramento \n\ndos ajustes como descontos incondicionais se amolda ao artigo 121, do Código \n\nCivil, que dispõe sobre o conceito de desconto condicionado, como aquele cuja \n\nconcessão depende de evento futuro e incerto, a se verificar após a transferência \n\nda mercadoria e, de outro lado, incondicionada é a parcela redutora do preço da \n\nmercadoria, cuja concessão não depende de evento futuro e incerto a se verificar \n\nem momento posterior à transferência. Cita Solução de Consulta Cosit nº 34, de \n\n21 de novembro de 2013, que se fundamenta na Instrução Normativa nº 51/78 e \n\ntambém jurisprudência do CARF, que no PAF nº 10480.722794/2015-59, acolheu \n\no recurso voluntário do contribuinte, afastando a incidência das contribuições na \n\naquisição com desconto, por entender que não configura receita, mas mera \n\nrecuperação de custo, tal como defende a impugnante. Transcreve decisões \n\njudiciais para reforçar esse entendimento. \n\nEntende ser correto o enquadramento das verbas de propagandas cooperadas \n\ncomo rateio de custos visando o incremento do volume de venda ou descontos \n\nincondicionais. \n\nAcrescenta que o efeito positivo da publicidade na divulgação dos produtos de \n\nseus fornecedores, não implica em investimentos feitos em publicidade em \n\nbenefício de terceiros, tampouco tratam de serviços prestados pela Impugnante a \n\nseus fornecedores. Os gastos são feitos primordialmente em seu interesse, pois é \n\nda impugnante a receita pela venda dos produtos de seus fornecedores. \n\nDe qualquer forma, os controles contábeis de fato demonstram que a Impugnante \n\nleva à tributação a diferença positiva verbas de propaganda compartilhadas, \n\ncorrespondente ao encontro de receitas recebidas de fornecedores a título de \n\nrecuperação de custos e as efetivas despesas incorridas com propaganda no \n\nperíodo, em estrito atendimento às disposições legais aplicáveis. Assim sendo, as \n\nditas receitas de propagandas cooperadas figuram como mera redução de passivo \n\nque, por não caracterizar ingresso de receita, em interpretação das alterações \n\nFl. 80876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 19 \n\npromovidas pela Lei nº 12.973/2014 e entendimento firmado pelo Supremo \n\nTribunal Federal nos autos do RE nº 574.706/PR, afasta a incidência da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS. \n\nDa Exclusão do ICMS-ST, ISS, PIS E COFINS da Base de Cálculo do Crédito Tributário \n\nde PIS e COFINS vinculado aos ITENS “V.1”, “V.2”, “V.3” \n\nA fiscalização efetuou a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas \n\nda base de cálculo dos débitos lançados de ofício, aplicando o Tema nº 69 do STF. \n\nDeste modo, o cerne da discussão é o mesmo (conceito de faturamento / receita \n\nbruta e a consequente impossibilidade de inclusão de um tributo nessa base de \n\ncálculo), tornando-se imperiosa a aplicação, por analogia, do entendimento \n\nfirmado em sede de repercussão geral pelo STF para afastar, também, a ilegal e \n\ninconstitucional incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições, \n\nsobre o ICMS-ST e sobre o ISS. \n\nA delimitação jurídica do conceito de “faturamento” / “receita”, nos moldes do \n\nartigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, tem o condão de afastar \n\ntoda e qualquer ilegalidade /inconstitucionalidade existente na composição da \n\nbase de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois definiu o cerne da \n\nprópria regra matriz de incidência das contribuições. \n\nAcrescenta que os Tribunais do país estão analisando e determinando a exclusão \n\ndo ISS, que representa uma receita direta dos municípios, sendo ilegal e \n\ninconstitucional sua inclusão na base de cálculo das contribuições. Cita Tema nº \n\n118 do STF, anterior ao Tema nº 69, a respeito da exclusão do ISS. Quanto à \n\nexclusão das contribuições de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, \n\naduz que o tema será apreciado, a partir do Tema de Repercussão Geral nº 1.067 \n\n(RE nº 1.233.096/RS), nos termos de decisão proferida em 18/10/2019 e destaca \n\nrecentes decisões dos Tribunais Regionais Federal afastando a incidência \n\ndiscutida. Sobre o ICMS retido pelo substituto tributário, cita decisões do STJ \n\nfavoráveis ao contribuinte. \n\nDo Saldo de Créditos de Períodos Anteriores (item VII) \n\nA fiscalização informou no Termo de Verificação Fiscal que para calcular o crédito \n\ntributário lançado não considerou os créditos de Pis e da Cofins apurados até \n\n30/06/2017 e deduzidos dos respectivos débitos, sob a justificativa de que teriam \n\nsido glosados em outro procedimento fiscal (processo nº 16682.721004/2019-51 \n\n– Anexo 23 do TVF). Como tal feito ainda está pendente de julgamento definitivo \n\nperante a instância administrativa, não produz os efeitos de que cuida o art. 142, \n\nc.c. art. 149, do CTN, de modo que não se sustenta, sob qualquer aspecto, a \n\nautoridade fiscal reputar “inexistes” o saldo inicial anterior a junho de 2017, \n\npromovendo verdadeira glosa “em cascata” de créditos. \n\nSob outro ângulo, observa-se que o processo no 16682.721004/2019-51, em \n\nverdade, cuida apenas de decidir pedido de ressarcimento da COFINS acumulada \n\nno 2º trimestre de 2017 (artigo 3º e 6º, da Lei nº 10.833/2003, c.c. 17, da Lei nº \n\nFl. 80877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 20 \n\n11.033/2004 e 16, da Lei nº 11.116/2005), sendo certo que mesmo se \n\nconsiderasse lícito à autoridade fiscal, nestas oportunidades, refazer \n\nintegralmente a escrita fiscal da Impugnante, com a constatação de supostas \n\ninfrações à legislação tributária, o ato administrativo daí resultante – despacho \n\ndecisório – tem o condão apenas de admitir ou não o crédito de ressarcimento \n\npleiteado (que já foi abatido quando da formalização dos pedidos), mas jamais de \n\nconstituir novos débitos ou de reduzir o saldo credor na porção que não foi \n\npleiteada em ressarcimento, com o efeito que intende o Anexo 23 do TVF. \n\nPor fim, entende que o artigo 9º, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 torna \n\nimprescindível a lavratura de auto de infração para formalização de exigências, \n\ninclusive quando a constatação de eventual infração à legislação tributária não \n\nresulte em cobrança direta do crédito tributário, mas em redução de saldo credor \n\napurado. \n\nDos Pedidos de Ressarcimento de Créditos de Pis e Cofins do Período Fiscalizado \n\n(ITEM VIII) \n\nA Fiscalização decidiu descontar os valores objeto de pedidos de ressarcimento de \n\ncréditos de PIS e COFINS não-cumulativos requeridos no período fiscalizado, como \n\nse verifica dos Anexos 21 e 21 do TVF, produzindo como o efeito prático dessa \n\nconduta a não homologação dos referidos PER/DCOMP’s, uma vez que a \n\nconfirmação do direito creditório pressuporia o pagamento ou desconstituição \n\nintegral dos débitos controlados no presente processo administrativo. Entende a \n\nimpugnante que, ao proceder dessa forma, a autuação fiscal não observou o \n\nprocesso administrativo-tributário adequado para regular apreciação dos \n\nPER/DCOMP’s transmitidos pela Impugnante, nos termos do artigo 74, § 2º, da Lei \n\nnº 9.430/96, c.c. IN RFB nº 2055/2021, incorrendo a autoridade fiscal em \n\nusurpação de competência e prerrogativa da autoridade fiscal responsável pela \n\napreciação dos pedidos, devendo ser reconhecida a nulidade do lançamento \n\nsobre essa parcela da autuação fiscal. \n\nDo Caráter Confiscatório e Desproporcional da Multa (ITEM “XI”) \n\nAlega o efeito confiscatório da multa aplicada no patamar de 75%, uma vez que a \n\natuação tributária deve respeitar o patrimônio do contribuinte, retirando de seu \n\ndomínio apenas parcela que não afete a sua integralidade e não viole a sua \n\ncapacidade econômica. \n\nCom base na doutrina, alega que o princípio em análise é aplicado quando da \n\natuação arrecadatória da União Federal, é imperiosa a conclusão de que tal \n\ngarantia do contribuinte envolve também a dosagem da punibilidade a ser \n\naplicada em virtude de eventual descumprimento de obrigação tributária. A \n\nvaloração da multa deve estar em perfeita consonância com o princípio que veda \n\no confisco na exigência exacional, sob pena da ocorrência de dilapidação do \n\npatrimônio do infrator da obrigação fiscal. \n\nFl. 80878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 21 \n\nRequer a redução da multa em face de valor excessivo, em nome dos princípios da \n\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a multa em questão acaba por \n\nter natureza confiscatória de relevante parte do patrimônio da impugnante e \n\nmesmo que fosse verdadeira, não justificaria a aplicação de multa isolada \n\nextorsiva sem um limite/patamar máximo a ser estabelecido. Cita doutrina, \n\ndecisões judiciais e RE nº 640.452 (Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário \n\nVirtual do Supremo Tribunal Federal) \n\nDas Demais Inconsistências do Auto de Infração \n\nAlega a vultuosidade da própria instrução do presente processo e extensos \n\nlevantamentos fiscais que não permitiram exaurir todas as circunstâncias \n\nenvolvendo os fatos que deram origem ao lançamento no exíguo prazo para \n\nimpugnação. Assim, informa que segue apurando outros equívocos no auto de \n\ninfração, a fim de apresentar suas conclusões assim que possível, em atenção aos \n\nprincípios basilares de processo estampados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da \n\nConstituição Federal. \n\nPede o cancelamento integral da autuação, com pedido subsidiário, caso não \n\nsejam reconhecidos os argumentos da Impugnante, para cancelamento ou \n\nredução da multa de ofício e ainda, que seja determinada a exclusão das parcelas \n\nde ICMS-ST, ISS, da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo destas \n\ncontribuições. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas única e \n\nexclusivamente em nome do seu advogado JOSÉ PAULO DE CASTRO \n\nEMSENHUBER, inscrito na OAB/SP sob o nº 72.400. \n\nÉ o Relatório.” \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém/PA, analisando as \n\nrazões de defesa, considerou improcedente a impugnação, mantendo-se o crédito tributário \n\nlançado mediante auto de infração, em Acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nCRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não \n\ncumulatividade do PIS ou da Cofins, com base no inciso II do art. 3º das Leis n°s \n\n10.637/02. e 10.833/03, pois a hipótese prevista em tais dispositivos destina-se às \n\natividades industriais ou de prestação de serviços. \n\nCRÉDITO EXTEMPORÂNEOS. TRATAMENTO. \n\nO aproveitamento de créditos não informados à época própria deve ser precedido \n\nda retificação da documentação fiscal relativa ao período de competência do \n\ncrédito até o período em que o crédito está sendo utilizado ou passa a ser objeto \n\nde pedido de ressarcimento. \n\nICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 80879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 22 \n\nO ICMS-Substituição Tributária que consta na nota fiscal emitida pelo vendedor-\n\nsubstituto da mercadoria não compõe a base de cálculo das contribuições devidas \n\npor ele vendedor. Não havendo incidência de contribuição sobre o valor do ICMS-\n\nST na etapa anterior, a parcela não gera crédito em consonância com o princípio \n\ndo regime não cumulativo. \n\nVERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há \n\nprevisão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição de recomposição \n\nda margem de lucro, oriunda de verba de propaganda cooperada. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de tributos apurada em procedimento \n\nfiscal enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nCRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não \n\ncumulatividade do PIS ou da Cofins, com base no inciso II do art. 3º das Leis n°s \n\n10.637/02. e 10.833/03, pois a hipótese prevista em tais dispositivos destina-se às \n\natividades industriais ou de prestação de serviços. \n\nCRÉDITO EXTEMPORÂNEOS. TRATAMENTO. \n\nO aproveitamento de créditos não informados à época própria deve ser precedido \n\nda retificação da documentação fiscal relativa ao período de competência do \n\ncrédito até o período em que o crédito está sendo utilizado ou passa a ser objeto \n\nde pedido de ressarcimento. \n\nICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS-Substituição Tributária que consta na nota fiscal emitida pelo vendedor-\n\nsubstituto da mercadoria não compõe a base de cálculo das contribuições devidas \n\npor ele vendedor. Não havendo incidência de contribuição sobre o valor do ICMS-\n\nST na etapa anterior, a parcela não gera crédito em consonância com o princípio \n\ndo regime não cumulativo. \n\nVERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há \n\nprevisão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição de recomposição \n\nda margem de lucro, oriunda de verba de propaganda cooperada. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nFl. 80880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 23 \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de tributos apurada em procedimento \n\nfiscal enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que \n\nexpõe, em breve síntese: \n\n“Por todo exposto, pode-se chegar as seguintes conclusões: \n\na) preliminarmente, a fim de evitar arbitrariedades e conferir concretude aos \n\npreceitos fundamentais do contraditório e da ampla impugnação (art. 5º, LV, CF), \n\nsem os quais não se legitima a atuação estatal, devem ser consideradas, quando \n\nda apreciação do presente recurso, as provas produzidas por amostragem pela \n\nora Recorrente, bem como os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários \n\nsuscitados; \n\nEspecificamente no que se refere aos créditos glosados: \n\nb) item “IV.1” do TVF: à vista do artigo do artigo 3º, § 8º, inciso II, das Leis nos \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, resta claro que a Recorrente não apurou créditos \n\nvinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição \n\nao PIS e da COFINS, tendo verificado quais dispêndios aproveitavam a cada regime \n\ne rateado somente aqueles que são efetivamente comuns, como requer o artigo \n\n3º, § 8º, inciso II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, c.c. Solução de \n\nConsulta Cosit nº 50/2017; c) item “IV.2” do TVF: resta clara a inconsistência da \n\nautuação fiscal ora impugnada, ao glosar créditos tributários que foram \n\nlegalmente aproveitados pela Recorrente, uma vez que se trata de despesas \n\nincorridas na aquisição de mercadorias para revenda, nos termos do artigo 3º, \n\ninciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003; d) itens “IV.3”, “IV,7” e “IV.8” do \n\nTVF: os dispêndios com serviços de serviços manutenção de reparos, televendas e \n\nsinal para transmissão do canal televisivo, com encargos de depreciação de \n\nmáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e com a \n\namortização de bens incorporados ao ativo intangível admitem o aproveitamento \n\nde créditos inclusive para a atividade varejista, na forma do artigo 3º, incisos II, VI \n\ne XI, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; e) item “IV.4” do TVF: à vista do artigo \n\n3º, § 4º, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, assim como da jurisprudência \n\nconsolidada do CARF, resta claro que a Recorrente faz jus ao aproveitamento \n\nextemporâneo dos créditos relacionados a notas fiscais emitidas em períodos \n\nanteriores ao fiscalizado; f) itens “IV.5”, “IV.06” e “IV.10” do TVF: resta clara a \n\naplicabilidade do artigo 17, da Lei nº 11.033/04, às entradas em devolução de \n\nbens sujeitos à tributação com alíquota zero de PIS/COFINS, e em bonificações em \n\nmercadorias que serão destinadas à revenda, a fim de que os comerciantes \n\natacadistas e varejistas, como a Recorrente, possam apurar créditos da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS; \n\nFl. 80881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 24 \n\ng) item “IV.06” do TVF: laborou em equívoco a autoridade fiscal no que se refere \n\nàs operações envolvendo mercadorias com NCM nos 84713012, 84713019, \n\n84716052, 84716053 e 85171231, ao passo em que o Sr. Auditor Fiscal procedeu \n\ncom a indevida glosa de créditos oriundos das entradas em devolução, tendo em \n\nvista que as respectivas saídas/vendas foram tributadas, eis que as mercadorias \n\nnão estavam incluídas no Programa de Inclusão Digital, violando-se o artigo 3º, \n\ninciso VIII, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nh) item “IV.06” do TVF: laborou em equívoco a autoridade fiscal ao glosar \n\naproveitamento de crédito vinculado às devoluções de mercadorias cujas saídas \n\nforam tributadas com alíquota superior a zero, nos termos do artigo 2º, do \n\nDecreto nº 5.602/2005, sendo certo que o ônus probatório de comprovar a não \n\ntributação das saídas das mercadorias pertence à Fiscalização, em atenção ao \n\nprimado da verdade material; i) item “IV. 9” do TVF: o direito ao aproveitamento \n\nde créditos oriundos das despesas com transporte para transferência de \n\nmercadorias entre os estabelecimentos da Recorrente, voltadas à materialização \n\nda operação final de venda, está assegurado pelos artigos 3º, inciso IX e 15, inciso \n\nII, ambos da Lei nº 10.833/03; \n\nEspecificamente no que se refere aos novos débitos adicionados pela \n\nfiscalização à receita bruta tributada: \n\nj) item “V.1” do TVF: ante a insubsistência dos elementos basilares para exigência \n\ndas contribuições defendidas pela Fiscalização, é patente a irregularidade formal e \n\nmaterial do lançamento, eis que posto de maneira abstrata, ausentes as \n\njustificativas para a capitulação eleita, pelo que não merece prosperar; k) item \n\n“V.1” do TVF: restou demonstrada a falha na fiscalização, uma vez que não foram \n\nobservados os atos normativos que permitiram o enquadramento de algumas \n\noperações de vendas com o CST 06 (operação tributável à alíquota zero) \n\ne com o CST 08 (operação sem incidência da contribuição); l) item “V.2” do TVF: \n\nrestou demonstrado que a D. Fiscalização não fundamentou esta parcela da \n\nautuação fiscal em qualquer dispositivo legal, fato este suficiente a ensejar a \n\nnulidade desta parcela da autuação fiscal, nos termos do artigo 10, inciso IV, do \n\nDecreto nº 70.235/1972; m) item “V.3” do TVF: as ditas receitas de propagandas \n\ncooperadas figuram como mera redução de passivo que, por não caracterizar \n\ningresso de receita, em interpretação das alterações promovidas pela Lei nº \n\n12.973/2014 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos \n\ndo RE nº 574.706/PR, afasta a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS; \n\nn) restou demonstrado a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a \n\nRecorrente a recolher a contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre outros \n\ntributos, tais como ISS, ICMS-ST e das próprias contribuições (tópico “II.D”); No \n\nque se refere ao saldo acumulado do exercício anterior: \n\no) item “VII” do TVF: a utilização do saldo acumulado de períodos anteriores pela \n\nRecorrente encontra-se em consonância com a legislação aplicável, não havendo \n\nrazão material para qualquer glosa por parte da Autoridade Fiscal no quesito ora \n\nFl. 80882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 25 \n\nanalisado, seja porque sequer houve no processo no 16682.721004/2019-51 \n\nconstituição de novos débitos ou glosa dos créditos transportados aos períodos \n\nsubsequentes, mas mera prolação de despacho decisório acerca de pedido de \n\nressarcimento da COFINS acumulada no 2º trimestre de 2017, desprovido da \n\nnatureza referida no artigo 9º, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, e tampouco \n\nconfirmado definitivamente na esfera administrativa (art. 142, c.c. art. 149, do \n\nCTN), afora não poder extrapolar seus efeitos para a Contribuição ao PIS; \n\nNo que se refere aos pedidos de ressarcimento formulados no período \n\nfiscalizado: \n\np) item “VIII” do TVF: é nula a parcela autuação fiscal que descontou os valores \n\nobjeto dos PER/DCOMP’s na apuração do saldo devedor dos débitos em cobrança, \n\nseja em razão do vício de forma do ato administrativo consistente na lavratura do \n\nauto de infração, seja em razão da incompetência do Sr. Auditor Fiscal para \n\napreciar os PER/DCOMP’s transmitidos pela Recorrente em sede de autuação \n\nfiscal desvinculada aos referidos PER/DCOMP’s (arts. 74, § 2º, da Lei nº \n\n9.430/1996, e 119 da IN RF13 nº 2.055/2021, c.c. Portaria RF13 nº 20/2021); e \n\nNo que se refere à multa: \n\nq) cumpre a este Conselho reduzir a penalidade aplicada, caso não venha a \n\ncancelar por inteiro o Auto de Infração combatido, através de um limite/patamar \n\nmáximo razoável, que não represente confisco do patrimônio e não seja \n\ndesproporcional à infração supostamente praticada, sob pena de enriquecimento \n\nilícito do Fisco e de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade \n\ne da vedação ao confisco.” \n\nPor fim, requer que: \n\n“Diante de todo o exposto, sem prejuízo da realização de diligências \n\neventualmente pertinentes para comprovar o direito pleiteado, requer seja o \n\nrecurso integralmente provido para reformar o v. acórdão da C. Turma Julgadora, \n\npara que seja anulado o auto de infração combatido, com o cancelamento das \n\ncobranças efetivadas pela autoridade fiscal, por ser medida de Justiça Fiscal! \n\nSubsidiariamente, caso não sejam reconhecidos os argumentos da Recorrente – o \n\nque não se acredita –, requer seja (i) cancelada ou reduzida a multa \n\ndesproporcional e confiscatória aplicada para que reflita montante condizente \n\ncom a situação concreta e, ainda, (ii) determinada a exclusão das parcelas de \n\nICMSST, ISS, da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo destas \n\ncontribuições, referente à constituição do crédito tributário vinculado aos itens \n\n“V.1”, “V.2”, “V.3” que tratam de supostas omissões de receitas tributáveis.” \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 80883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 26 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do \n\nque deve ser conhecido. \n\n \n\nPRELIMINAR \n\nDA PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMOSTRAGEM \n\nArgumenta a recorrente que houve “evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade” \n\nna glosa dos créditos oriundos das devoluções de mercadorias, cujas saídas anteriores foram \n\ntributadas com alíquota superior a zero, com violação ao art. 3º, VIII, das Leis nºs 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nA glosa dos créditos oriundos das devoluções de mercadorias é matéria afeita ao \n\nmérito e será analisada em título próprio adiante. \n\nDemanda que o princípio da verdade material deva imperar no processo \n\nadministrativo tributário e pugna pelo conhecimento das provas produzidas por amostragem \n\njuntadas ao recurso voluntário, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nO art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, elenca as situações em que é admitida a \n\nprova documental posteriormente à impugnação: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nFl. 80884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 27 \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) \n\nA recorrente afirma que o julgador de piso alegou genericamente que “os \n\nelementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide”. Entendo que a \n\nalegação não é genérica e não enxergo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nTal afirmativa encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, estabelecido no \n\nprocesso administrativo fiscal federal no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\nAdemais, a decisão recorrida foi além (fl. 80.177): \n\n“Ressalte-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o \n\njulgamento da lide, não sendo razoável o pedido de complementação de sua \n\ndefesa, quando os documentos hábeis a comprovar as alegações estariam de \n\nposse da própria contribuinte e deveriam ser apresentados na oportunidade da \n\nimpugnação (ou ainda na fase investigatória, quando intimada). O pedido de \n\njuntada posterior de documentos revela, portanto, a necessidade da impugnante \n\nde suprir a ausência de provas que já poderiam ter sido juntadas à impugnação, \n\nnos termos do art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72. \n\nVale dizer que embora o prazo legal para impugnação esteja expressamente \n\ndefinido em Lei, os documentos apresentados enquanto o processo \n\nadministrativo se encontre pendente de julgamento, em princípio, poderiam ser \n\nconhecidos pelo julgador administrativo, na formação do seu livre \n\nconvencimento. Ocorre que, no caso presente, os autos foram encaminhados \n\npara julgamento em 31/01/2023 (fls. 80.153) e até a presente data, não houve \n\napresentação de pedido de juntada de documentos ao processo, restando \n\nprejudicada qualquer análise.” (destaquei) \n\nA impugnação foi apresentada em 27.01.2023 e o julgamento pela primeira \n\ninstância administrativa realizou-se em 30.04.2024, logo, prazo suficiente para complementação \n\ndas razões de fato e de direito. Portanto, a decisão recorrida não merece reparos no aspecto \n\nlevantado. \n\nDe toda sorte, a meu ver, a matéria resolve-se com a análise do mérito, em que se \n\nverifica a presença, ou não, do direito pleiteado. Deste modo, não conheço da preliminar, por não \n\nse tratar de matéria a ser decidida antes do exame do mérito. \n\n \n\nFl. 80885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 28 \n\nMÉRITO \n\nO lançamento constituído mediante auto de infração é resultado (1) das glosas de \n\ncréditos da contribuição para o PIS e da COFINS não admitidos pela legislação e (2) de receitas não \n\noferecidas à tributação dessas contribuições, conforme externado pela autoridade tributária em \n\nseu Termo de Verificação Fiscal (fls. 3020-3067). \n\nI. DOS CRÉDITOS GLOSADOS PELA FISCALIZAÇÃO \n\n1. DA APLICABILIDADE DO RATEIO PROPORCIONAL SOBRE AS DESPESAS VINCULADAS ÀS RECEITAS \n\nCUMULATIVAS E NÃO CUMULATIVAS – TÍTULO IV.1 DO TVF \n\nA recorrente sustenta que os dispêndios comuns devem ser objeto de rateio \n\nproporcional, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a receita \n\nbruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, a fim de \n\nque os créditos sejam aproveitados proporcionalmente às receitas não-cumulativas obtidas no \n\nperíodo. \n\nDefende a aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 50, de 2017, que, ao tratar do \n\nart. 3º, § 8º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, resolve que: \n\n“10. Consoante resta patente nos textos transcrito, o rateio proporcional de que \n\ntratam os dispositivos questionados pela consulente deve ser aplicado \n\nexclusivamente para apuração de créditos em relação a custos, despesas e \n\nencargos vinculados concomitantemente a receitas sujeitas regime de apuração \n\nnão cumulativa das contribuições em tela (permitindo-se apuração de créditos em \n\nrelação a tais dispêndios) e a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa \n\ndas contribuições (vedando-se apuração de créditos em relação a tais \n\ndispêndios).” \n\nA Solução de Consulta versa sobre a necessidade ou desnecessidade de uma pessoa \n\njurídica atacadista de produtos sujeitos à concentração da cobrança do PIS e da Cofins em etapa \n\nanterior e que somente aufere receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa aplicar o \n\nrateio proporcional para cálculo de créditos da não cumulatividade sobre custos, despesas e \n\nencargos comuns. \n\nA Solução de Consulta não se aplica à recorrente. Isso porque a recorrente \n\napresenta receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa e, de modo diverso, a \n\nconsulente aufere receitas exclusivamente sob a sistemática da não-cumulatividade. \n\nEm síntese, a recorrente nega que foram apurados créditos vinculados às receitas \n\nsujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS e defende que: \n\n“É dizer, enquanto a Recorrente aplicou o rateio proporcional somente aos \n\ncréditos comuns: (i) aluguéis de prédios, (ii) aluguéis de máquinas e \n\nequipamentos, (iii) energia elétrica e térmica, (iv) amortização de edificações, (v) \n\nserviços utilizados como insumo, (vi) máquinas equipamentos, chegando-se ao \n\nFl. 80886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 29 \n\nvalor total de créditos informados nos registros M100, M105, M500 e M505 de R$ \n\n1.093.970.850,94, a Fiscalização aplicou o rateio proporcional sobre todos os \n\ncréditos: (i) aluguéis de prédios, (ii) aluguéis de máquinas e equipamentos, (iii) \n\nenergia elétrica e térmica, (iv) amortização de edificações, (v) serviços utilizados \n\ncomo insumo, (vi) máquinas equipamentos, (vii) aquisição de bens sujeitos ao \n\nregime não cumulativo para revenda, (viii) aquisição de bens sujeitos ao regime \n\ncumulativo (periódicos) para revenda; (ix) devolução de vendas sujeitas à \n\ntributação, e (x) armazenagem de mercadoria e frete, chegando-se ao valor total \n\nde créditos de R$ 1.013.351.975,05.” (destaque no original) \n\nA fiscalização, por seu turno, afirma que realizou o batimento das informações \n\nescrituradas na EFD-Contribuições nos blocos A, C, D e F, dos CST 53 e 56 (operações com direito a \n\ncrédito) com o percentual de rateio vinculado à receita bruta não cumulativa escriturada no \n\nregistro 0111 da referida declaração e constatou que a recorrente descontou créditos vinculados à \n\nreceita cumulativa. \n\nPois bem. \n\nNos blocos da EFD-Contribuições são informados os documentos fiscais outras \n\ninformações econômico-fiscais ou contábeis dos contribuintes. No bloco A encontram-se os \n\ndocumentos fiscais relativos a serviços sujeitos ao ISS; no bloco C, os documentos de mercadorias \n\nsujeitas ao ICMS e ao IPI; no bloco D, os serviços sujeitos ao ICMS; e no F, os demais documentos e \n\noperações geradoras de contribuição ou de crédito, não informadas nos Blocos A, C e D. \n\nPor sua vez, no bloco M se dá a apuração das contribuições e os créditos do PIS e da \n\nCOFINS, sendo que o registro M100 apresenta o crédito de PIS e o registro M105, a base de \n\ncálculo do crédito de PIS, já o registro M500 apresenta o crédito de COFINS e o registro M505, a \n\nbase de cálculo do crédito de COFINS. \n\nO CST 53 representa as operações com direito a crédito vinculadas a receitas \n\ntributadas e não-tributadas no mercado interno e o CST 56, as operações com direito a crédito \n\nvinculadas a receitas tributadas e não-tributadas no mercado interno e de exportação. \n\nNo registro 0111, sempre que a opção do contribuinte for pela apuração dos \n\ncréditos comuns com base método do rateio proporcional, deve ser informada (1) a receita bruta \n\nnão cumulativa (a) tributada no mercado interno, (b) não tributada no mercado interno (vendas \n\ncom suspensão, alíquota zero, isenção e sem incidência das contribuições) e (c) de exportação, (2) \n\na receita bruta cumulativa, e (3) a receita bruta total. \n\nConforme esclarece o Guia Prático da EFD Contribuições1 \n\n1. Em cada campo deve ser informada a receita bruta mensal consolidada da \n\npessoa jurídica, correspondente ao somatório das receitas auferidas pelos seus \n\ndiversos estabelecimentos, no período mensal da escrituração. \n\n \n1\n Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, p. 75. \n\nFl. 80887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 30 \n\n2. Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro \n\n“0111”, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da \n\nbase de cálculo de cada tipo de crédito escriturado nos Registros \n\n“M105”(Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e “M505” \n\n(Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores \n\nescriturados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” representativos de operações com \n\ndireito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, \n\n64, 65 e 66). \n\nAdemais, o Guia informa que não devem ser informados documentos fiscais que \n\nnão se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e de Cofins. \n\nResta evidente que a EFD-Contribuições utiliza o total dos valores escriturados nos \n\nblocos A, C, D e F para cálculo do rateio proporcional entre as receitas cumulativas e não-\n\ncumulativas. A recorrente, de modo oposto, entende que há dois tipos de custos, despesas e \n\nencargos: (1) os comuns às receitas cumulativas e não-cumulativas e (2) os não comuns, ou seja, \n\naqueles exclusivos a cada tipo de receita. \n\nO recurso voluntário ilustra os cálculos efetuados pela recorrente no mês de \n\nnovembro de 2018, em que se evidencia: \n\n“(...) ainda que haja receitas com incidências cumulativas e não cumulativas \n\nvinculadas ao crédito de “aquisições de bens para revenda”, é certo que referido \n\ncrédito deve ser considerado em dois planos: (a) aquisição de bens sujeitos ao \n\nregime não cumulativo para revenda, conforme se colhe do valor total da base de \n\ncálculo de créditos de R$ 1.011.175.963,28 e (b) aquisição de bens sujeitos ao \n\nregime cumulativo para revenda (periódicos), conforme se colhe do valor total da \n\nbase de cálculo dos créditos de R$ 15.445,83, sendo que ambos os créditos são \n\nclassificados como “não comuns”, de modo que não se sujeitam ao rateio \n\nproporcional (...)” (destaquei) \n\nSua tese não merece prosperar. \n\nO art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza sobre quais \n\ncustos, despesas e encargos as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das \n\ncontribuições poderão descontar créditos, sendo eles, em síntese, os bens adquiridos para \n\nrevenda, os bens e serviços utilizados como insumo, a energia elétrica e térmica, os aluguéis de \n\nprédios, máquinas e equipamentos, os bens do imobilizado, a armazenagem e o frete na operação \n\nde venda, entre outros. \n\nNesse sentido, o direito ao crédito aplica-se em relação (§ 3º) aos bens e serviços \n\nadquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, aos custos e despesas incorridos, pagos ou \n\ncreditados a pessoa jurídica domiciliada no País e aos bens e serviços adquiridos e aos custos e \n\ndespesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação das referidas leis. \n\nFl. 80888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 31 \n\nDe modo diverso, não dará direito a crédito o valor (§ 2º) de mão de obra paga a \n\npessoa física, da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição e do \n\nICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. \n\nApurados os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos (§ 8º), a critério \n\nda pessoa jurídica para todo ano-calendário (§ 9º), haverá a apropriação direta (I) ou o rateio \n\nproporcional (II) desses créditos. Escolhido o método do rateio proporcional, como é o caso da ora \n\nrecorrente, os créditos serão determinados pela relação percentual existente entre a receita bruta \n\nsujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total. \n\nEm vista disso, o art. 3º, § 1º, dos diplomas legais das contribuições dispõe: \n\n§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no \n\ncaput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. \n\nPortanto, verifica-se que o inciso I refere-se aos custos, o inciso II às despesas e o \n\ninciso III aos encargos, que deverão sujeitar-se ao rateio proporcional. \n\nA recorrente quer interpretar a regra determinação do rateio segregando, na \n\norigem, os créditos vinculados às receitas não-cumulativas e os créditos vinculados às receitas \n\ncumulativas. No entanto, não é essa a redação do § 8º, do art. 3º, das leis de regência das \n\ncontribuições: \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, \n\nno caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e \n\nàquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o \n\ncrédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de \n\ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a \n\nrelação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-\n\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\nA legislação, portanto, não determina a apuração dos custos, despesas e encargos – \n\ne consequentemente os créditos – entre aqueles comuns às duas sistemáticas e aqueles exclusivos \n\na cada um dos regimes. Os custos, despesas e encargos lançados nos blocos A, C, D e F da EDF-\n\nFl. 80889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 32 \n\nContribuições são todos comuns. Caso houvesse a diferenciação proposta pela recorrente, as \n\naquisições de bens e serviços provenientes de pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro \n\npresumido não geraria crédito da não-cumulatividade ao adquirente pessoa jurídica sujeito à \n\napuração do lucro real, por exemplo. \n\nAssim evidenciou a fiscalização no TVF (fl. 3.038): \n\n“23. Verificamos no registro 0110 da EFD Contribuições (regime de apuração) que \n\na AMERICANAS utilizou o método de rateio proporcional (receita bruta) para \n\napurar os créditos incidentes sobre custos, despesas e encargos comuns \n\nvinculados à receita não cumulativa. Entretanto, ela não utilizou a funcionalidade \n\n“Gerar Apurações”, disponibilizada no Programa Validador e Assinador da EFD \n\nContribuições - PVA, para calcular os valores dos créditos do PIS e da Cofins do \n\nperíodo, escriturados nos registros M100/M105 e M500/505, respectivamente, \n\ncom base nas informações constantes nos blocos “A”, “C”, “D” e “F” da EFD \n\nContribuições, optando por apurar esses créditos na própria empresa e informá-\n\nlos diretamente no PVA.” (destaque no original) \n\nTomando como base o mês de novembro de 2018, assim como fez a recorrente, ao \n\noptar pela apuração de acordo com a sua interpretação do § 8º, II, do art. 3º, a base de cálculo dos \n\ncréditos da não-cumulatividade informada no bloco M (registro M105 – PIS/Pasep e M505 – \n\nCOFINS) totalizou R$ 1.093.970.850,94. Enquanto isso, a base de cálculo total derivada dos \n\ndocumentos escriturados nos blocos A, C, D e F somou R$ 1.098.321.062,06. \n\nComo a Receita Bruta Total informada, para o referido mês, foi de R$ \n\n1.066.929.337,36 e Receita Bruta CUMULATIVA foi de R$ 82.540.538,31, tem-se que \n\n7,73627038078% são vinculados à receita cumulativa e 92,26372961922% à receita não \n\ncumulativa. Destaca-se que o método do rateio proporcional requer aferição do percentual mês a \n\nmês. \n\nAplicando-se o percentual da receita não cumulativa (92,26%) ao total da base de \n\ndocumentos dos blocos A, C, D e F de R$ 1.098.321.062,06, tem-se que a base passível de crédito \n\nda não-cumulatividade perfaz R$ 1.013.351.975,05 e não R$ 1.093.970.850,94, como quer a \n\nrecorrente, do que há, efetivamente, um excesso de base de crédito no montante de R$ \n\n80.618.875,89. \n\nCom efeito, correto o cálculo efetuado pela autoridade fiscal, que constatou que a \n\nrecorrente descontou excesso de crédito determinado pelo rateio proporcional entre a receita \n\nbruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total. \n\nDeste modo, mantenho as glosas de crédito e nego provimento ao recurso na \n\nmatéria. \n\n \n\nFl. 80890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 33 \n\n2. DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS COM DIFERENÇAS A MAIOR NA BASE DE CÁLCULO – TÍTULO \n\nIV.2 DO TVF \n\nA recorrente apurou crédito sobre o valor total das notas fiscais eletrônicas das \n\nmercadorias e dos serviços adquiridos. Com base no art. 167, da Instrução Normativa nº 1.911, de \n\n2019, a fiscalização entendeu que a recorrente descontou créditos do PIS e da Cofins sobre uma \n\nbase de cálculo a maior do que a permitida. O dispositivo citado assim tratava do tema: \n\nArt. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de \n\ninsumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o \n\nvalor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação \n\ndada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, \n\nart. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação \n\ndada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e \n\ninciso VII): \n\nI - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e \n\nII - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável. (destaquei) \n\nNesse sentido, a autoridade fiscal produziu a tabela do anexo 3 do TVF (fls. 3.070-\n\n3.249), da qual se verifica que houve a consideração do valor da mercadoria/serviço, do IPI, do \n\nfrete, do seguro e exclusão do valor do desconto incondicional. \n\nValor dos produtos e serviços R$ 55.281.894,30 \n\nValor do IPI R$ 4.396.305,85 \n\nValor do Frete R$ 209.430,43 \n\nValor do Seguro R$ 0,00 \n\nDesconto incondicional (R$ 19.409,27) \n\nBase de Cálculo dos Créditos R$ 59.868.221,31 \n\nA recorrente informou na EFD-Contribuições a base de cálculo total de créditos no \n\nvalor de R$ 64.765.264,19. Em sua defesa, a recorrente informa que a diferença se trata de valores \n\nde ICMS-ST e de despesas acessórias e defende a apuração de crédito sobre a totalidade (ICMS-ST \n\nR$ 4.190.243,42 e despesas acessórias R$ 706.799,46). \n\nCita julgados do Superior Tribunal de Justiça que decidem no sentido de que o \n\n“ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve \n\nser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da \n\nContribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo”. \n\nNo entanto, a questão encontra-se submetida ao Tema nº 1.231/STJ, no qual se \n\nfirmou a tese de que: \n\nFl. 80891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 34 \n\n1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de \n\ncusto de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; \n\n2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, \n\nno regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao \n\nPIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. \n\nHá três ações que embasaram o tema repetitivo, os Embargos de Divergência em \n\nREsp nº 1.959.571/RS, definido como paradigma principal, e os REsp nº 2.075.758/ES e \n\n2.072.621/SC, sendo que estes tiveram trânsito em julgado em 16.08.2024 e aquele teve o \n\nacórdão publicado em 25.06.2024, contudo, não houve o trânsito em julgado. \n\nO art. 100, Livro II, do RICARF/2023 dispõe que: \n\nArt. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do \n\nCARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que \n\nhouver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de \n\nmatéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça e que declare ilegalidade da norma. \n\nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica \n\nna hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído \n\nindependentemente de manifestação quanto ao tema afetado. \n\nCabe a reprodução da ementa do EREsp nº 1.959.571/RS: \n\n“RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. \n\nCREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMSST). \n\nIMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO \n\nDECRETO-LEI N. 1.598/77. \n\n1. Indeferidos os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto \n\nporque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos \n\nsão extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento \n\ndo recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, \n\nRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. \n\n1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). \n\n2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de \n\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo \n\nsubstituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\n3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo \n\nincidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na \n\nFl. 80892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 35 \n\nentrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do \n\nvendedor(substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente \n\n(substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor \n\ndo tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei \n\nespecífica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. \n\n58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. \n\n1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em \n\n27.04.2022. \n\n4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o \n\nICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa \n\ncriadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na \n\netapa posterior (substituído). \n\n5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ (“O ICMS-ST não compõe a base de \n\ncálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído \n\nno regime de substituição tributária progressiva”), este Superior Tribunal de \n\nJustiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS \n\nnormal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da \n\nisonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via \n\nICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e \n\nCOFINS e, por consequência, para as empresas. \n\n6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção \n\nexistente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do \n\nICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de \n\nexcluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por \n\nsi devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao \n\nICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem \n\nter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem \n\ndepois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e \n\nnão tem débito). \n\n7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de \n\ncusto de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: \n\n7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária \n\nprogressiva (substituição tributária \"para frente\") no Brasil, não podendo \n\ndar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução \n\nnormativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de \n\nregência; \n\n7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária \"para frente\" são \n\nmera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a \n\nser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na \n\naquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; \n\ne \n\nFl. 80893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 36 \n\n7.3. A classificação de \"tributo recuperável\" e \"tributo não recuperável\" não \n\né aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos. \n\n8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte \n\ntem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição \n\ngera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao \n\nPIS/PASEP e COFINS. Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, \n\nPrimeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e \n\nREsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, \n\njulgado em 27.04.2022. \n\n9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não \n\ncumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico \n\nentre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja \n\nporque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na \n\nsistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores \n\ndespendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte \n\nsubstituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições \n\nao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. \n\n10. Teses propostas para efeito de repetitivo: \n\n10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o \n\nconceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. \n\n1.598/77; e \n\n10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST \n\nnão geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das \n\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte \n\nsubstituído. \n\n11. Embargos de divergência em recurso especial providos.” (destaques no \n\noriginal) \n\nAssim, verifica-se que não há declaração de ilegalidade da norma tributária, pelo \n\nSTJ, do que não há previsão de sobrestamento do julgamento do presente recurso. \n\nPois bem, a tese da recorrente de que o ICMS-ST e as despesas acessórias compõem \n\no valor passível de creditamento não encontra amparo na legislação que rege as contribuições do \n\nPIS e da COFINS. Conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania, “os tributos recolhidos em \n\nsubstituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição”, deste modo, “os valores \n\npagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, \n\ncréditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS”. \n\nA jurisprudência deste Conselho há muito manifestava este posicionamento, como \n\nse verifica das ementas parciais abaixo reproduzidas: \n\n“BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(ICMS-ST). \n\nFl. 80894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 37 \n\nO ICMS-ST não sofre tributação pelas contribuições, pois não se configura como \n\nreceita do substituto tributário, que age como mero arrecadador/intermediário \n\ndo ICMS devido pelo substituído, para repassá-lo ao Estado. \n\nSe não houve tributação na etapa anterior, não há como considerar esta parcela \n\ndo custo de aquisição no cálculo dos créditos da não-cumulatividade. Nesse \n\nsentido é a posição pacífica da 2ª Turma do STJ.” \n\n(Processo nº 12571.720362/2012-77, Acórdão nº 3302-014.547, Sessão de 18 de \n\njunho de 2024, Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares) \n\n \n\n“MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O \n\nICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). \n\nIMPOSSIBILIDADE O ICMS-ST não integra o valor das aquisições de mercadorias \n\npara revenda para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição \n\ndevida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto \n\ndevido pelo contribuinte substituído.” \n\n(Processo nº 11065.721493/2018-14, Acórdão nº 3201-009.805, Sessão de 27 de \n\nsetembro de 2022, Conselheiro Hélcio Lafetá Reis) \n\n \n\n“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ incabível a apuração de crédito da Cofins não-cumulativa, pelo substituído, em \n\nrelação ao valor do ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário.” \n\n(Processo nº 10280.721284/2012-78, Acórdão nº 3201-009.386, Sessão de 26 de \n\nnovembro de 2021, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles) \n\n \n\n“REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo da COFINS \n\ndo contribuinte substituto, constituindo uma mera antecipação do imposto \n\ndevido pelo contribuinte substituído. \n\nSomente o substituto tributário pode excluir o ICMS-ST do substituído da base de \n\ncálculo da Cofins, com isso é incabível a apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da COFINS em relação ao valor do ICMS-ST recolhido por ausência \n\nde previsão legal.” \n\n(Processo nº 13839.004727/2007-30, Acórdão nº 3001-000.808, Sessão de 15 de \n\nmaio de 2019, Conselheiro Marcos Roberto da Silva) \n\n \n\nFl. 80895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 38 \n\n“COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS-ST não dá direito a crédito para o adquirente por não constituir custo de \n\naquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na saída.” \n\n(Processo nº 10580.730133/2013-15, Acórdão nº 3301-002.978, Sessão de 19 de \n\nmaio de 2016, Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões) \n\nDiante disso, nego provimento ao recurso neste tema. \n\n \n\n3. DOS CRÉDITOS DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS, DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE \n\nBENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DA AMORTIZAÇÃO DE BENS DO ATIVO INTANGÍVEL – TÍTULOS IV.3, IV.7 E \n\nIV.8 DO TVF \n\nA autoridade tributária efetuou glosas de créditos de (i) serviços utilizados como \n\ninsumos, (ii) encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao \n\nativo imobilizado e (iii) amortização de bens incorporados ao ativo intangível. \n\nA recorrente argumenta que o art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de \n\n2003, garante o direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS vinculado à contratação de \n\nserviços utilizados como insumo, quando essenciais e relevantes, mesmo quando estritamente \n\nrelacionados à atividade comercial. \n\nIsso porque a única exceção prevista na lei refere-se ao “pagamento de que trata o \n\nart. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi”. \n\nSustenta que o REsp nº 1.221.170/PR determinou que conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte, sem fazer discriminação à atividade \n\ncomercial/varejista. \n\nDefende a indispensabilidade dos serviços de manutenção de reparos, de \n\ntelevendas e de sinal para transmissão em canal televisivo para o desempenho das suas \n\natividades, bem como a imprescindibilidade dos bens do ativo intangível, como a atividade de \n\ndesenvolvimento de softwares, e dos bens do ativo imobilizado, como móveis e utensílios, \n\nmáquinas e equipamentos, sem os quais não seria viável a execução dos trabalhos da recorrente. \n\nO art. 3º das leis de regência assim dispõe sobre o crédito: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\nFl. 80896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 39 \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art \n\n2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da Tipi, \n\n(...) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\n(...) \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção \n\nde bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\nPortanto, resta claro que somente geram direito ao desconto de crédito (1) bens e \n\nserviços utilizados como insumo na prestação de serviço ou na produção/fabricação de \n\nbens/produtos, (2) máquinas, equipamentos e outros bens do imobilizado utilizados na produção \n\nde bens ou na prestação de serviços, e (3) bens do intangível utilizados na produção ou na \n\nprestação de serviços. \n\nO legislador evidentemente restringiu o direito de crédito sobre os insumos e sobre \n\nos encargos de depreciação e de amortização aos fabricantes de bens e aos prestadores de \n\nserviços, limitando a possibilidade de creditamento ao comercial/varejista quanto bens adquiridos \n\npara revenda (art. 3º, I). \n\nNesse sentido, conforme observa o Ministro Dias Toffoli no RE nº 841.979/PE, que \n\nembasa o Tema 756 de repercussão geral, “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da \n\nnão cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses \n\ne concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva”. \n\nMais ainda, conforme expõe a Ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, no \n\nREsp nº 1.221.170, a essencialidade é elemento estrutura e inseparável do processo produtivo ou \n\nda execução do serviço e a relevância deve ser identificada no item que integre o processo de \n\nprodução de bens e serviços: \n\n“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja \n\npelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação \n\nde fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por \n\nimposição legal (v. g., equipamento de proteção individual -EPI), distanciando-se, \n\nFl. 80897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 40 \n\nnessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\nDesse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais \n\nabrangente do que o da pertinência.” \n\nSob essa premissa, haverá direito a crédito sobre os bens e serviços adquiridos \n\ncomo insumo empregados no processo produtivo ou na execução do serviço. Nesse sentido: \n\n“PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE \n\nINSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. \n\nVEDAÇÃO. \n\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos no \n\nregime da não-cumulatividade, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº \n\n10.637/2002, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada \n\nespecificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.” \n\n(Processo nº 19311.720190/2015-94, Acórdão nº 3201-011.142, Sessão de 27 de \n\nsetembro de 2023, Conselheiro Ricardo Sierra Fernandes) \n\n \n\n“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ART. 3°, II, DA LEI N° 10.833/2003. INSUMOS. \n\nATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade da COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2003, \n\nporquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às \n\npessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. \n\nPor não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas \n\nde todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha \n\ntomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.” \n\n(Processo nº 10882.723221/2020-87, Acórdão nº 3201-011.541, Sessão de 28 de \n\nfevereiro de 2024, Conselheiro Márcio Robson Costa) \n\n \n\n“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° \n\n10.833/2003. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade da COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, \n\nporquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às \n\npessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir, \n\ntampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios \n\nsobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime \n\nnão-cumulativo como insumos. \n\nFl. 80898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 41 \n\n(Processo nº 15504.726820/2017-88, Acórdão nº 3301-009.618, Sessão de 22 de \n\nfevereiro de 2021, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro) \n\nCite-se que esse entendimento possui confirmação pela 3ª Turma da CSRF, \n\nconforme se observa do Acórdão nº 9303-010.247. \n\nNão se pode adotar outra razão de decidir quanto aos encargos de depreciação de \n\nbens do ativo imobilizado (inciso VI) e quanto aos encargos de amortização do ativo intangível \n\n(inciso XI), visto que a legislação exige que os bens sejam utilizados na produção de bens ou na \n\nprestação de serviços. \n\nNesta linha, reproduzo as ementas parciais de decisões no âmbito deste Conselho: \n\n“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS NA \n\nATIVIDADE COMERCIAL. ART. 3°, VI, DA LEI N° 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA hipótese normativa do art. 3º, VI da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os bens \n\nutilizados na atividade comercial, se referindo às máquinas, equipamentos e \n\noutros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação de serviços.” \n\n(Processo nº 10882.723221/2020-87, Acórdão nº 3201-011.541, Sessão de 28 de \n\nfevereiro de 2024, Conselheiro Márcio Robson Costa) \n\n \n\n“PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. VINCULAÇÃO A PRODUÇÃO DE BENS E \n\nSERVIÇOS. \n\nO artigo 3º, inciso VI das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 restringiu os créditos da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS relativos ao ativo imobilizado, vinculando o \n\ncreditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados \n\nao ativo imobilizado a seu uso na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação de serviços. “ \n\n(Processo nº 10120.727165/2016-95, Acórdão nº 3402-005.299, Sessão de 19 de \n\njunho de 2018, Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz) \n\n \n\n“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS NA \n\nATIVIDADE COMERCIAL. ART. 3°, VI, DA LEI N° 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA hipótese normativa do art. 3º, VI da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os bens \n\nutilizados na atividade comercial, se referindo às máquinas, equipamentos e \n\noutros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação de serviços.” \n\n(Processo nº 10120.900152/2012-43, Acórdão nº 3401-010.714, Sessão de 28 de \n\nsetembro de 2022, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco) \n\nFl. 80899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 42 \n\n \n\n“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. \n\nNa hipótese de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado, o desconto de crédito na apuração da COFINS não cumulativa só é \n\npermitido quando esses bens sejam destinados à locação a terceiros ou utilizados \n\nna produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, VI, da Lei \n\nnº 10.833/2003.” \n\n(Processo nº 15504.726820/2017-88, Acórdão nº 3301-009.618, Sessão de 22 de \n\nfevereiro de 2021, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro) \n\n \n\n“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS NA \n\nATIVIDADE COMERCIAL. ART. 3°, VI, DA LEI N° 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA hipótese normativa do art. 3º, VI da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os bens \n\nutilizados na atividade comercial, se referindo às máquinas, equipamentos e \n\noutros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação de serviços.” \n\n(Processo nº 10120.900161/2012-34, Acórdão nº 3402-008.116, Sessão de 25 de \n\nfevereiro de 2021, Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne) \n\nNesses termos, as glosas merecem ser mantidas. \n\n \n\n4. DOS CRÉDITOS DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS EM PERÍODOS ANTERIORES (CRÉDITO \n\nEXTEMPORÂNEO) – TÍTULO IV.4 DO TVF \n\nA recorrente defende o aproveitamento de créditos derivados de períodos \n\nanteriores sem a necessidade da retificação das declarações, com base no art. 3º, § 4º, das Leis nº \n\n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. \n\nA autoridade fiscal houve por bem glosar os créditos com fundamento no art. 3º, § \n\n1º, das leis de regência das contribuições, afirmando que “os créditos extemporâneos devem ser \n\nregistrados de forma concomitante com à escrituração dos documentos que comprovam a \n\naquisição de bens e serviços ou nos meses em que determinados custos ou despesas se \n\nconsiderarem incorridos, permitindo assim o efetivo controle dos créditos apurados”. \n\nPor sua vez, o julgador a quo bem analisa a questão: \n\n“Não assiste razão à impugnante, pois, conforme se depreende do art. 3º, §1º, da \n\nLei nº 10.833/2003 e do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, o crédito da \n\ncontribuição será determinado mediante a aplicação da respectiva alíquota \n\nsobre o valor de bens, serviços, despesas e encargos incorridos no mês. \n\nAcresça-se que o art. 32, §2º, da IN RFB nº 1.300/2012, reproduzido pelo art. 57, § \n\n2º, da IN RFB nº 1.717/2017 e art. 44, § 1º, da IN RFB nº 2.055/2021 (atualmente \n\nFl. 80900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 43 \n\nem vigência), é categórico ao determinar que cada pedido de ressarcimento deve \n\nreferir-se a um único trimestre- calendário, além de ser efetuado pelo saldo \n\ncredor remanescente no período, líquido das utilizações por desconto ou \n\ncompensação.” \n\nPortanto, a matéria não se resume apenas à retificação da Escrituração Fiscal \n\nDigital. A questão passa pela comprovação do aproveitamento, ou não, dos créditos nos períodos \n\nem que foram incorridos ou nos períodos seguintes. \n\nCom efeito, a legislação permite que os créditos escriturados nos períodos \n\nincorridos, que não puderem ser utilizados naqueles períodos, poderão ser aproveitados nos \n\nmeses subsequentes. A recorrente parece entender que a exigência de escrituração no período \n\ncorreto e a comprovação são preterições ao seu direito, tese que não merece prosperar. \n\nNessa seara, a Solução de Consulta COSIT nº 54, de 2021, manifesta o \n\nentendimento da Receita Federal do Brasil sobre a matéria: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAPROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. \n\nOs direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão \n\nsujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de \n\njaneiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua \n\napuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês \n\nsubsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei \n\nnº 10.637, de 2002). \n\nA apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação \n\ndas declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada \n\num dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA \n\nCOSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE \n\n2017. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, \n\nart. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e \n\nParecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\nAPROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. \n\nOs direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, estão sujeitos \n\nao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de \n\n1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, \n\nou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente \n\nFl. 80901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 44 \n\nàquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003). \n\nA apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação \n\ndas declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada \n\num dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA \n\nCOSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE \n\n2017. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, \n\nart. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e \n\nParecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.” \n\nA 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decisões recentes, \n\nconsolidou o entendimento de que o aproveitamento de créditos extemporâneos está \n\ncondicionado à retificação das declarações, conforme ementas parciais que passo a reproduzir: \n\n“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação \n\ndos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos \n\ntrimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais.” \n\n(Processo nº 19515.721473/2012-14, Acórdão nº 9303-015.663, sessão de 15 de \n\nagosto de 2024, Conselheiro Vinicius Guimarães) \n\n \n\n“COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. \n\nAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos \n\ncorrespondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle \n\nda fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos \n\ncontroles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.” \n\n(Processo nº 10410.721937/2011-13, Acórdão nº 9303-015.597, Sessão de 18 de \n\njulho de 2024, Conselheiro Rosaldo Trevisan) \n\n \n\n“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. \n\nAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos \n\nextemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de \n\nApuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os \n\ncréditos e os saldos credores trimestrais.” \n\nFl. 80902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 45 \n\n(Processo nº 15578.000194/2010-66, Acórdão nº 9303-014.842, Sessão de 14 de \n\nmarço de 2024, Conselheiro Vinicius Guimarães) \n\n \n\n“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação \n\ndos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos \n\ntrimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. \n\n(Processo nº 10783.720619/2011-99, Acórdão nº 9303-014.779, Sessão de 14 de \n\nmarço de 2024, Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Redator \n\ndesignado) \n\nCom efeito, nego provimento ao recurso nesta matéria. \n\n \n\n5. DOS CRÉDITOS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS FORAM TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO \n\n(CST 06) – TÍTULO IV.5 \n\nA recorrente apurou créditos incidentes sobre a devolução de venda de \n\nmercadorias, cuja saídas foram tributadas à alíquota zero (CST 06). A recorrente busca amparo no \n\nart. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, in verbis: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nSem razão a recorrente. \n\nO dispositivo claramente prevê a manutenção do crédito das aquisições de bens e \n\nserviços tributados pelas contribuições do PIS e da COFINS quando vinculadas a operações de \n\nsaídas não tributadas. O que a recorrente pleiteia é o crédito da entrada da mercadoria devolvida \n\nem operação de saída originalmente tributada à alíquota zero. Não se pode pedir a manutenção \n\nde algo que não existe. \n\nA recorrente cita julgados do STJ, relativos ao REPORTO, que autorizam a \n\nmanutenção dos créditos do regime monofásico de todas as aquisições efetuadas pelos \n\ncontribuintes. Tais decisões não guardam qualquer relação com os créditos glosados pela \n\nfiscalização, que se referem a devolução de venda de mercadoria. \n\nOra, se a mercadoria saiu com alíquota zero, o seu retorno, por óbvio, não se pode \n\ndar com crédito à alíquota básicas, sob pena de criação de saldo credor, o que não é permitido \n\npela legislação: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nFl. 80903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 46 \n\n(...) \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei; \n\n \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (destaquei) \n\nO desconto de créditos referentes a bens recebidos em devolução decorre da \n\nreceita de venda que tenha integrado a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nas situações em que \n\na saída de mercadoria não é tributada, não haverá crédito a ser aproveitado no caso de devolução \n\ndesta. \n\nNeste sentido, nego provimento ao recurso. \n\n \n\n6. DOS CRÉDITOS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS FORAM TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO \n\n(CST 06), NO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL – TÍTULO IV 6 \n\nA recorrente possui decisão judicial sobre a saída de mercadorias sem tributação de \n\nPIS/COFINS sobre a receita de venda a varejo dos produtos classificados nos subitens das posições \n\nNCM 8471 e NCM 8517. \n\nA decisão foi proferida pelo TRF-1ª Região, sob o nº 0012359-40.2016.4.01.3400, \n\ncom trânsito em julgado, em 02.09.2022, favorável a ela, no qual se decidiu: \n\n“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - \n\nSENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, \n\nDE 2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. \n\nCOMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. \n\nALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO \n\nPROCEDENTE. \n\n1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o \n\npedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na \n\nalíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº \n\n11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. \n\n2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao \n\nPIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com \n\no comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 \n\nFl. 80904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 47 \n\nda Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, de \n\n2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ e \n\ndesta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481-\n\n49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), \n\n3 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a \n\nprescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de \n\n09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, \n\ndado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). \n\n4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei \n\nque a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção \n\npela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº \n\n1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro \n\nadministrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se \n\nos índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). \n\n5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado \n\no princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-\n\nse o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. \n\n6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar \n\nprocedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” \n\nContudo, as glosas efetivadas pela autoridade fiscal não estão em desacordo com a \n\ndecisão judicial, como quis fazer crer a recorrente em seu Mandado de Segurança nº 5076583-\n\n63.2023.4.02.5101/RJ, que determinou: \n\n“Portanto, fica CONCEDIDA A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC), para se \n\ndeterminar a RFB que, nos PAF nº 12448.910034/2021-77, 12448.910032/2021-\n\n88 e 12448.910033/2021-22, as novas decisões a serem proferidas estejam em \n\nconformidade com o acórdão do TRF-1ª Região na ação nº 0012359-\n\n40.2016.4.01.3400.” \n\nAssim se constata do Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.047/3.048): \n\n“49. Em virtude dessa decisão judicial, as contribuições para o PIS e da Cofins \n\nincidentes sobre as receitas auferidas com a venda, a varejo, das mercadorias \n\nrelacionadas no revogado art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, foram reduzidas à \n\nzero até 31/12/2018. \n\n50. No entanto, a Fiscalização verificou que a AMERICANAS se aproveitou \n\nindevidamente de créditos sobre a devolução da venda desses produtos. Como a \n\nvenda foi tributada à alíquota zero para o PIS e a Cofins, não há que se falar em \n\ncrédito na devolução dessas mercadorias, conforme disposto nos art. 3º, § 2º, \n\n“b” das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. \n\nCorreto o procedimento fiscalizatório, como as saídas das mercadorias se deram à \n\nalíquota zero, não se pode aventar a possibilidade de aproveitamento de crédito da devolução \n\nFl. 80905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 48 \n\ndessas mercadorias à alíquota básica da sistemática da não cumulatividade, conforme rege o art. \n\n3º, VIII e §2°, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, reproduzido no tópico anterior. \n\nPor conseguinte, mantenho as glosas. \n\n \n\n6.1. DOS CRÉDITOS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL CUJAS \n\nSAÍDAS FORAM TRIBUTADAS À ALÍQUOTA SUPERIOR A ZERO – TÍTULO IV 6 \n\nA recorrente alega que, em relação às mercadorias do Programa de Inclusão Digital, \n\ndo Decreto nº 5.602, de 2005, nos casos em que o valor de venda ultrapassa os limites previstos \n\nno artigo 2º, não se aplica o benefício da redução à alíquota zero. \n\nSustenta que a autoridade fiscal não observou tal questão e ao analisar os valores \n\nindicados como “Base de Cálculo do Crédito do PIS/COFINS”, constantes na coluna “Q” do Anexo \n\n05, Motivo 02, do TVF (fls. 3.271/3.855), é possível perceber há operações que ultrapassam os \n\nlimites, o que tornaria indevida a glosa de crédito referente às devoluções. \n\nDecreto nº 5.602, de 2005 \n\nArt. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCOFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de: \n\nI - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da \n\nTabela de Incidência do IPI - TIPI; \n\nII - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso \n\ninferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta \n\ncentímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou \n\n8471.30.90 da TIPI; \n\nIII - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma \n\nde sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente: \n\na) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; \n\nb) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; \n\nc) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e \n\nd) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53; \n\nIV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, \n\nrespectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos \n\njuntamente com unidade de processamento digital com as características do \n\ninciso I. \n\nIV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, \n\nrespectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos \n\njuntamente com unidade de processamento digital com as características do \n\ninciso I do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012) \n\nFl. 80906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 49 \n\nV - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da \n\nTIPI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012) \n\nVI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, \n\nque tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de \n\ndados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e \n\ninferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) \n\nclassificadas na subposição 8471.41 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de \n\n2012) \n\nVII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em \n\nalta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, \n\nque obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado \n\ndas Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013) \n\nVIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas \n\nposições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de \n\n2013) \n\n(...) \n\nArt. 2º Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, não \n\npoderá exceder a: \n\nI - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1º; \n\nII - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1º; \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 2007) \n\nIII - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de \n\nprocessamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput \n\ndo art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012) \n\nIV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de \n\nprocessamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º; \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012) \n\nV - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º; (Redação \n\ndada pelo Decreto nº 7.981, de 2013) \n\nVI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. \n\n1º . (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012) \n\nVII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; \n\ne (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013) \n\nVIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. \n\n1º. (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013) \n\nO órgão julgador de piso entendeu que a recorrente não fez prova inequívoca da \n\nrelação entre as notas de saída e as notas de devolução de venda: \n\nFl. 80907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 50 \n\n“Resta claro que as mercadorias tributadas de acordo com o programa de inclusão \n\ndigital, deveriam observar os requisitos do Decreto nº 5.602, para benefício da \n\nalíquota zero (que não foi objeto de controvérsia no processo judicial) e em tese, \n\na devolução de vendas dessas mercadorias poderiam gerar crédito. Ocorre que \n\ncabe à requerente provar o direito ao referido crédito, em razão da inversão do \n\nônus da prova, nos casos em que se discute direito creditório. \n\nExaminando o demonstrativo complementar elaborado pela contribuinte \n\n(79.720/79.879) observa-se que as colunas adicionadas apenas se referem aos \n\nvalores das notas fiscais que teriam ultrapassado os limites previstos no citado \n\nDecreto nº 5.602/2005, ou seja, deveriam ter sido tributadas à alíquota normal. \n\nA impugnante traz em sua defesa, um conjunto de notas fiscais (fls. \n\n79.880/80.004), por amostragem, para provar que houve saída com tributação \n\nnormal de mercadorias do programa de inclusão digital, contudo não fez a \n\nvinculação entre os documentos de vendas com tributação maior que zero e as \n\nnotas de devolução de vendas glosadas pelo Fisco. \n\nRessalte-se que as notas fiscais anexadas aos autos não se prestam a provar o \n\ndireito, uma vez que não houve a vinculação das notas de devoluções de vendas \n\nglosadas pelo Fisco às mercadorias que foram tributadas na saída por terem \n\nultrapassado os limites previstos no Decreto nº 5.602/2005. Tem-se que ao \n\ndeixar de fazer a vinculação, a contribuinte não conseguiu dar legitimidade ao \n\ncrédito pretendido, pois se limitou a alegar em tese seu direito.” \n\nA recorrente defende que não cabe a inversão do ônus da prova e que é \n\nprescindível a vinculação das notas de devoluções de venda glosadas às mercadorias tributadas \n\npela saída. \n\nCom a devida vênia ao julgador a quo, entendo que cabe razão à recorrente. O \n\ncrédito sobre a devolução de venda encontra-se previsto no art. 3º, VIII e § 1º, IV, das leis de \n\nregência das contribuições: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei; \n\n(...) \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o \n\nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n(...) \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. \n\nFl. 80908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 51 \n\nEntendo, também, que a autoridade fiscal seria capaz de identificar, a partir das \n\nnotas ficais de devolução, as mercadorias que não atendem aos requisitos do art. 2º do Decreto nº \n\n5.602, de 2005. Nessa linha, a partir das Chaves de Acesso das Notas Fiscais Eletrônicas é possível \n\nverificar, na aba “Informações Adicionais”, no campo “Informações Complementares de Interesse \n\ndo Contribuinte”, a referência à nota fiscal de venda e data. Portanto, parte das glosas deve ser \n\nrevertida. \n\nAdemais, entendo que não cabe a aplicação da concomitância, visto que a decisão \n\nproferida na Apelação Cível nº 0012359-40.2016.4.01.3400 pelo TRF-1ª Região reconheceu o \n\ndireito à alíquota zero sobre a receita bruta auferida até 31.12.2018, com o comércio varejista dos \n\nprodutos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando \n\natender os requisitos do Decreto nº 5.602, de 2005. \n\nPor fim, a recorrente aponta que, na coluna “R” do Anexo 05 do TVF (fls. \n\n3.271/3.855), a autoridade fiscal aplica o percentual de rateio proporcional vinculado à receita não \n\ncumulativa sobre o valor da mercadoria objeto de devolução. Aqui, igualmente, entendo que \n\nassiste razão à recorrente. Os valores de crédito sobre a devolução de vendas não se incluem nos \n\ncustos, despesas e encargos elencados no art. 3º, § 1º, das leis de regência das contribuições: \n\n§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no \n\ncaput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. \n\nAssim, entendo que o § 1º dispõe, no inciso I, sobre os custos, no inciso II, sobre as \n\ndespesas e, no inciso III, sobre os encargos, todos sujeitos ao rateio proporcional. Já o inciso IV faz \n\nexpressa menção ao crédito dos bens devolvidos, que devem ser integralmente apropriados, sob \n\npena de afronta ao sistema da não cumulatividade. \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso, nesta matéria, para que sejam \n\nrevertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que \n\nultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da \n\nalíquota zero. \n\n \n\nFl. 80909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 52 \n\n7. DOS CRÉDITOS DOS FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA \n\nRECORRENTE – TÍTULO IV.9 DO TVF \n\nEntende a recorrente que o aproveitamento do crédito oriundo das despesas com \n\ntransporte de transferência de mercadorias adquiridas para revenda entre estabelecimentos \n\nencontra respaldo no art. 3º, IX, c/c art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nO tema encontra-se pacificado no âmbito deste Conselho a partir da aprovação da \n\nSúmula CARF nº 217: \n\nSúmula CARF nº 217 \n\nAprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência \n\nem 04/10/2024 \n\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. \n\nCom efeito, nego provimento ao recurso na matéria. \n\n \n\n8. DOS CRÉDITOS DE ENTRADAS DE BONIFICAÇÕES, DOAÇÕES E BRINDES – TÍTULO IV.10 DO TVF \n\nA recorrente defende o direito a apurar crédito sobre as mercadorias recebidas a \n\ntítulo de bonificação, limitando-se a afirmar que: \n\n“(...) o artigo 17, da Lei nº 11.033/04, permite o aproveitamento dos créditos \n\nrelativos às entradas em devolução de bens sujeitos à tributação com alíquota \n\nzero de PIS/COFINS, e em bonificações de mercadorias que serão destinadas à \n\nrevenda, devendo, portanto, serem afastadas as glosas procedidas pela \n\nFiscalização.” \n\nAs mercadorias recebidas sob forma de bonificação, doações e brindes foram \n\nemitidas sob os CFOP 1910 e 2910. Desta forma, por se tratar de bens recebidos na forma de \n\nbonificação e não na forma de aquisição e, mais ainda, não houve sujeição ao pagamento das \n\ncontribuições, não há que se falar em desconto de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das leis \n\nde regência das contribuições: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos: \n\n(...) \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nFl. 80910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 53 \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (destaquei) \n\nPortanto, se não houve o pagamento das contribuições pela aquisição das \n\nmercadorias, não há que se falar em direito ao crédito. \n\nAdemais, a bem da verdade, as bonificações recebidas em mercadorias \n\ncorrespondem a receitas auferidas pela empresa, e não a custos ou despesas passíveis de gerar \n\ncréditos das contribuições. \n\nA corrente assente deste Conselho é no sentido do reconhecimento das \n\nbonificações como receitas tributáveis da pessoa jurídica: \n\n“BONIFICAÇÕES. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO \n\nAs bonificações, sejam concedidas mediante abatimento de preço, em \n\nmercadorias, ou ainda em moeda enquanto \"rebaixe de preço\", somente terão o \n\nvalor correspondente excluído, na determinação da base de cálculo das \n\ncontribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando revestirem a forma de \n\ndesconto concedido incondicionalmente. \n\n(Processo nº 16682.901340/2019-86, Acórdão nº 3301-013.544, Sessão de 25 de \n\noutubro de 2023, Conselheira Juciléia de Souza Lima) \n\n \n\n“BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONADOS. \n\nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs descontos obtidos pelo Contribuinte junto aos fornecedores que não constam \n\nda nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços integram a base de \n\ncálculo da COFINS não cumulativa. Os valores recebidos de fornecedores, seja \n\ncomo contrapartida a espaços privilegiados, garantia de margem ou participação \n\nem propaganda e divulgação, mesmo que implementados através do desconto \n\nem duplicatas pagas aos mesmos, dissociadas do momento da venda e \n\nrecebimento dos produtos, compõem o conceito de receita na sistemática não-\n\ncumulativa das contribuições. \n\n(Processo nº 16561.720161/2012-40, Acórdão nº 3301-006.965, Sessão de 22 de \n\noutubro de 2019, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro) \n\n \n\n“BONIFICAÇÕES. PAGAS PELOS FORNCEDORES. NÃO CONSTANTES DAS NOTAS \n\nFISCAIS. CONTRATADAS COMO DESCONTOS. \n\nNATUREZA DE RECEITA. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nTais verbas têm natureza de receita, posto que: a) é valor que lhe é pago pelo \n\nfornecedor; portanto ingresso, recebimento; e não de desconto; b) a base de \n\nFl. 80911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 54 \n\ncálculo, tal como estabelecido pelo legislador é universal: \"a totalidade das \n\nreceitas auferidas pela empresa\"; e c) é elemento novo e positivo que aumenta o \n\npatrimônio da empresa.” \n\n(Processo nº 15563.720020/2018-30, Acórdão nº 3302-007.764, Sessão de 20 de \n\nnovembro de 2019, Conselheiro Jorge Lima Abud) \n\n \n\n“NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nApenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não \n\ndependerem de evento posterior à emissão desse documento as bonificações \n\nrecebidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser \n\nexcluídas da base de cálculo da contribuição.” \n\n(Processo nº 10480.730146/2016-57, Acórdão nº 3201-010.150, Sessão de 20 de \n\ndezembro de 2022, Conselheiro Hélcio Lafetá Reis) \n\n \n\n“COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. INDICAÇÃO EM NOTA FISCAL \n\nOU FATURA. EXIGÊNCIA. \n\nOs descontos incondicionais, como parcelas redutoras do valor de venda ou da \n\nprestação de serviços, para efeitos fiscais, devem constar expressamente da nota \n\nfiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN SRF 51/78, \n\ncom fundamento nos arts. 96, 100 e 115 do Código Tributário Nacional.” \n\n(Processo nº 19311.000002/2009-60, Acórdão nº 3401-005.035, Sessão de 22 de \n\nmaio de 2018, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco) \n\n \n\n“DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA DA ATIVIDADE COMERCIAL. EXCLUSÃO DA BASE \n\nDE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs descontos obtidos sobre os preços praticados pelo fornecedor estão contidos \n\nna receita bruta, sendo irrelevante, para o comprador, se eles foram concedidos \n\nde forma condicional ou não. Na ausência de previsão legal, tais receitas não \n\npodem ser excluídas da base da referida contribuição.” \n\n(Processo nº 10480.727412/2015-83, Acórdão nº 3302-005.319, Sessão de 21 de \n\nmarço de 2018, Conselheiro José Fernandes do Nascimento) \n\nAs glosas não merecem reversão. \n\n \n\nFl. 80912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 55 \n\nII. DAS RECEITAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\n1. DA RECEITA COM REVENDA DE MERCADORIA TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO (CST 06) – TÍTULO V.1 DO \n\nTVF – E DOS CRÉDITOS DAS DEVOLUÇÕES DESSAS MERCADORIAS \n\nA fiscalização identificou receitas de vendas escrituradas sob os CST 06 (operação \n\ntributável à alíquota zero) e CST 08 (operação sem incidência da contribuição) para as mercadorias \n\nde origem estrangeira, de NCM nº 84713012, 84713019, 84714190, 84716052, 84716053 e \n\n85171231, que deveriam ser tributadas à alíquota básica. \n\nO Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, do Decreto-Lei \n\nnº 288, de 1967, incluído pela Lei nº 8.387, de 1991, é conjunto mínimo de operações, no \n\nestabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. \n\nPosto isso, verifica-se que as mercadorias de origem estrangeira não compõem o \n\nProcesso Produtivo Básico, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 5.602, de 2005, portanto, não \n\nforam alcançadas pela decisão judicial proferida pelo TRF da 1ª Região, na ação nº 0012359-\n\n40.2016.4.01.3400. \n\nDecreto nº 5.602, de 2005 \n\nArt. 2º-A. No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o \n\ndisposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme \n\nprocesso produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e \n\nInovação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013) \n\nParágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo \n\nvarejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a \n\nexpressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a \n\nespecificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. (Incluído \n\npelo Decreto nº 7.715, de 2012) \n\nA recorrente sustenta que a autuação é genérica e carece de motivação e \n\ncomprovação, o que afronta o art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, e os arts. 3º e 142, do CTN, e \n\nrequer a declaração de nulidade formal e material do lançamento. \n\nOs vícios de ordem formal referem-se àqueles relacionados à constituição da \n\nobrigação tributária, à aplicação das normas relativas aos procedimentos de formalização do \n\nlançamento. De modo simples, verificado o refazimento do ato, caso o novo lançamento \n\napresente o mesmo conteúdo do anterior, trata-se de vício formal. No processo administrativo \n\nfiscal federal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, os elementos formais encontram-se no \n\nart. 10, no que diz respeito ao auto de infração, e no art. 11, em relação à notificação de \n\nlançamento: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nFl. 80913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 56 \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nPor seu turno, o vício material relaciona-se ao erro na aplicação do direito \n\nsubstantivo. Assim, havendo o refazimento do ato, caso o novo lançamento adote fundamentos \n\ndiversos ao anterior, trata-se de vício de ordem material. Exemplos não exaustivos de vício \n\nmaterial encontram-se no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e por desobediência ao art. 142 \n\ndo CTN: \n\nDecreto nº 70.235, de 1972 \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n \n\nLei nº 5.172, de 1966 \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nFl. 80914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 57 \n\nImportante destacar que o Código Tributário Nacional prevê a interrupção do prazo \n\ndecadencial, no direito de constituição do crédito tributário, apenas no caso de decisão que \n\nreconheça a nulidade por vício formal, nos termos do art. 173, II. \n\nDeste modo, não verifico ausência de motivação ou comprovação que ensejem a \n\ndeclaração de nulidade, quer seja formal ou material, a divergência quanto à interpretação da \n\nlegislação tributária não importa em nulidade do ato administrativo de lançamento. \n\nNesse sentido, por bem resolver a questão, adoto e passo a reproduzir as razões da \n\ndecisão recorrida: \n\n“A motivação da glosa se encontra bem descrita no TVF e no Anexo 10, às fls. \n\n75.800/76.861, que relaciona uma a uma as mercadorias tributadas \n\nindevidamente como inseridas no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei nº \n\n11.196/2005): \n\nArt. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, \n\nserão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição \n\npara PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a \n\nvarejo dos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nI - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da \n\nTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; \n\n(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nII - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, \n\nde peso inferior a três quilos e meio, com tela ( écran ) de área superior a \n\ncento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos \n\n8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº \n\n13.241, de 2015) \n\n(...) \n\nV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) \n\nclassificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da \n\nTipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital \n\nclassificada no código 8471.50.10 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº \n\n13.241, de 2015) \n\nVI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem \n\nteclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e \n\nsaída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a \n\ncento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros \n\nquadrados e que não possuem função de comando remoto ( tablet PC) \n\nclassificadas na subposição 8471.41 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº \n\n13.241, de 2015) \n\n(...) \n\nFl. 80915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 58 \n\n§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo \n\nvarejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e \n\nVI do caput, deverá constar a expressão \"Produto fabricado conforme \n\nprocesso produtivo básico\", com a especificação do ato que aprova o \n\nprocesso produtivo básico respectivo. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de \n\n2012) (Produção de efeito) \n\n(...) \n\nArt. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em \n\nrelação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da \n\nseguinte maneira: (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nI - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro \n\nde 2016; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) \n\nDeste modo, restou devidamente fundamentado nos autos o motivo da glosa \n\nfiscal, uma vez que as mercadorias de NCM 84713012, 84713019, 84714190, \n\n84716052, 84716053 e 85171231 deveriam estar vinculadas ao processo \n\nprodutivo básico (§ 4º do art. 28 da Lei nº 11.196/2005). No caso dos teclados e \n\nmouses, deveriam acompanhar a unidade de processamento digital de que trata o \n\ninciso I do art. 28 da referida Lei.” \n\nA recorrente segue alegando que não foram observadas as Portarias \n\nInterministeriais MDIC/MCTI nºs 1.030, de 03.10.2013, 34, de 23.01.2012, e 376, de 26.12.2013. \n\nA Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 1.030, de 2013, define o Processo \n\nProdutivo Básico (PPB) para o produto microcomputador portátil com tela sensível ao toque, \n\ntambém conhecido como tablet PC, fabricado na Zona Franca de Manaus. \n\nA Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 2013, altera os PPBs para os \n\nprodutos: Televisor com Tela de Cristal Líquido, Aparelhos de Áudio e de Vídeo, Porteiro \n\nEletrônico, Unidade Externa do Porteiro Eletrônico, Interfone, Central de Portaria e Módulo \n\nExpansor de Central de Portaria, Dispositivo de Armazenamento Não-Volátil de Dados à Base de \n\nSemicondutores (Pen Drive), Terminal Portátil de Telefonia Celular; Máquina Automática para \n\nProcessamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - \"Netbook, Notebook e \n\nUltrabook\"; e Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque (\"TOUCH SCREEN\") - \"Tablet \n\nPc\" e Bens de Informática. \n\nJá a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 2012, estabelece o Processo \n\nProdutivo Básico (PPB) para o tablet ou tablet PC produzido no Brasil. \n\nEm outras palavras, as Portarias Interministeriais MDIC/MCTI dizem respeito ao \n\nProcesso Produtivo Básico de bens de tecnologia produzidos no Brasil. O que a recorrente não \n\nlogra êxito em explicar é de que modo as mercadorias estrangeiras, portanto, não submetidas à \n\nindustrialização no Brasil, por ela revendidas, foram submetidas ao processo produtivo básico e \n\npodem se beneficiar das saídas à alíquota zero (CST 06) ou sem incidência da contribuição (CST \n\n08). \n\nFl. 80916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 59 \n\nCom efeito, correto lançamento de ofício sobre a receita das vendas desses \n\nprodutos. \n\nCurioso e pertinente reproduzir o argumento da recorrente quanto aos créditos \n\nglosados provenientes da devolução das mercadorias deste tópico: \n\n“Contudo, conforme se infere do Anexo 05 do TVF – Motivo nº 2, o Sr. Auditor \n\nFiscal houve por bem glosar créditos oriundos de entradas em devolução de \n\nmercadorias de NCM nos 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e 85171231, \n\ncujas respectivas saídas/vendas foram tributadas, pelo fato de as mercadorias \n\nnão estarem vinculadas a qualquer processo produtivo básico e, \n\nconsequentemente, não estarem incluídas no Programa de Inclusão Digital. \n\nA título exemplificativo, veja-se a seguinte glosa de crédito que consta no Anexo \n\n05 do TVF – Motivo nº 2, referentemente à Nota Fiscal nº 32487, relativa à \n\nentrada em devolução de mercadoria de NCM nº 8517.12.31, no valor total de R$ \n\n1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais). \n\n(...) \n\nAo consultar a Nota Fiscal nº 1096968, através da respectiva Chave Nfe “3517 \n\n1200 7765 7400 0156 5500 2001 0969 6816 1710 3758”, cujo valor total também \n\ncorresponde à R$ 1.399,00, constata-se que não há vinculação a qualquer \n\nprocesso produtivo básico e que houve tributação de PIS e COFINS na respectiva \n\nsaída da mercadoria. \n\n(...) \n\nSendo assim, resta demonstrado que, no que se refere às operações envolvendo \n\nmercadorias com NCM nos 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e \n\n85171231, o Sr. Auditor Fiscal procedeu com a indevida glosa de créditos oriundos \n\ndas entradas em devolução, tendo em vista que as respectivas saídas/vendas \n\nforam tributadas, violando o artigo 3º, inciso VIII, das Leis nos 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, tornando-se necessária a anulação imediata ou, ao menos, a revisão \n\ndo lançamento tributário nesse sentido.” \n\nA despeito da evidente deficiência na dialética recursal, na medida em que as \n\nreceitas envolvendo as vendas dos produtos dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, \n\n84716053 e 85171231 foram devidamente tributadas pela autoridade fiscal, em obediência ao art. \n\n3º, VIII e §1º, IV, os bens recebidos em devolução, cuja venda tenha integrado a base de receita \n\ntributável, podem gerar crédito da não cumulatividade. \n\nNeste sentido, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a tributação sobre \n\na receita dos bens cujas saídas originalmente se deram à alíquota zero (CST 06) ou sem incidência \n\nda contribuição (CST 08), e por dar-lhe parcial provimento, para permitir o creditamento sobre as \n\nmercadorias ora analisadas recebidas em devolução. \n\n \n\nFl. 80917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 60 \n\n2. DA RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – TÍTULO V.2 DO TVF \n\nA autoridade fiscal constatou que a recorrente tributou no regime cumulativo as \n\nreceitas com prestação serviços de agenciamento e publicidade, enquanto as receitas deveriam \n\nsubmeter-se ao regime não cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS. Ademais, informou a \n\nfiscalização que aplicou a diferença de alíquotas entre os dois regimes. \n\nA recorrente limita-se a aventar nulidade por ofensa ao art. 10, IV, do Decreto nº \n\n70.235, de 1972, estando ausente a disposição legal infringida. Esse fato somado às “centenas de \n\nlaudas e planilhas demonstrativas, prejudicaram sobremaneira o exercício das sagradas garantias \n\nao contraditório e ampla impugnação, asseguradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. \n\nSem razão a recorrente. \n\nNa introdução do TVF, a fiscalização fez constar a disposição legal que fundamenta \n\na autuação, ao deixar expresso que apenas as receitas auferidas com venda de periódicos e da \n\nprestação dos serviços de informática (marketplace) estão sujeitas ao regime cumulativo das \n\ncontribuições, conforme se verifica dos arts. 5º c/c 10, XVII e XXV, e 15, V, da Lei 10.833, de 2003. \n\nReproduzo excerto do TVF sobre o tema (fls. 3.021/3.022): \n\n“5. Em 2018 a empresa, basicamente, realizou as seguintes atividades: Comércio \n\nvarejista de mercadorias em geral, por meio eletrônico (e-commerce) e \n\ntelevendas; prestação de serviços de intermediação de negócios (agenciamento) \n\nnos casos de venda de mercadorias de terceiros (Marketplace) e serviços de \n\ninformática prestados aos seus Parceiros (Marketplace). \n\n6. No período em análise, a AMERICANAS apurou o imposto de renda com base \n\nno lucro real anual, o que implicou a sujeição das suas receitas à tributação na \n\nsistemática da não cumulatividade para o PIS e da Cofins, com exceção das \n\nreceitas decorrentes da venda de periódicos e da prestação dos serviços de \n\ninformática (Marketplace) que estão sujeitas ao regime cumulativo dessas \n\ncontribuições, conforme disposto no art. 5º c/c art. 10, incisos XVII e XXV e art. \n\n15, inciso V da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n7. Ao final dos trabalhos, a Fiscalização constatou que a AMERICANAS, deixou de \n\nincluir na base de cálculo das contribuições algumas receitas que deveriam ter \n\nsido tributadas e descontou créditos do PIS e da Cofins não autorizados pela \n\nlegislação tributária em vigor, conforme será demonstrado neste Termo.” \n\n(destaquei) \n\nReproduzo os dispositivos citados: \n\nLei nº 10.833, de 2003 \n\nArt. 5º O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que \n\nse refere o art. 1º. \n\n(...) \n\nFl. 80918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 61 \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\n(...) \n\nXVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de \n\nperiódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes \n\ndos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nXXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes \n\ndas atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão \n\nde direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, \n\nassessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, \n\ncompreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº \n\n11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a \n\nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nV - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nO auto de infração, o Termo de Verificação Fiscal e os anexos devem ser tomados \n\nde forma una e integral. A narrativa de afronta ao direito de defesa pelo tratamento isolado de \n\nparte do relatório fiscal não pode ser acolhida. \n\nDa mesma maneira, não cabe o acolhimento do pedido de posterior \n\ncomplementação de alegações e provas, com a consequente remessa à Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento para prolação de novo julgamento, tendo em vista que não se encontra \n\nqualquer vício na decisão recorrida que enseja a declaração de nulidade. \n\nCom efeito, nego provimento ao recurso. \n\n \n\n3. DA PROPAGANDA COOPERADA – TÍTULO V.3 DO TVF \n\nA autoridade fiscal verificou que a recorrente auferiu receitas mensais recebidas de \n\nseus fornecedores a título de “Verbas de Propaganda Cooperada – VCP”, submetendo parte à \n\ntributação do regime não cumulativo e parte como receita financeira, às alíquotas de 0,65% de PIS \n\ne 4% para a COFINS. \n\nFl. 80919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 62 \n\nOs valores foram escriturados nas contas contábeis: nº 5101021301 – “Recuperação \n\nde Despesas - Verbas de Propaganda”, nº 6101010111 – “Recomposição Margem VPC Descon” e \n\nnº 6101010110 – “Recomposição Margem VPC Cash”. \n\nA recorrente entende que os valores não se classificam como receitas comuns, por \n\nnão materializarem ingresso no seu patrimônio, tratando-se de “recomposição de margem de \n\nlucro em situações de mercado, visando a manutenção da relação comercial”. Entende, também, \n\nque merecem o tratamento dos descontos incondicionais. \n\nA matéria se assemelha ao pagamento de bonificações pelos fornecedores. Nesse \n\nsentido, tem-se que a receita não se manifesta somente pela efetiva entrada de recursos, como, \n\npor exemplo, a redução do passivo exigível. A receita ocorre quando há um aumento da situação \n\nlíquida da empresa. \n\nAssim explicou a recorrente à fiscalização (fls. 3.054/3.055): \n\n“78. Em 03/08/2022, em resposta ao Termo retro, a AMERICANAS contrapôs o \n\nentendimento desta fiscalização no tocante a classificação das “Verbas de \n\nPropaganda Cooperada - VCP” como sendo receita tributável sujeita à alíquota \n\nnormal das contribuições do PIS e da Cofins, alegando, em suma, que em \n\ndeterminadas situações, conforme pactuação celebrada entre a ela e seus \n\nfornecedores, as partes empreendem campanhas publicitárias visando ao \n\nincremento do volume de venda, com compartilhamento de custos, e que as \n\nparcelas advindas desse rateio não foram oferecidas à tributação das \n\ncontribuições, eis que naturalmente escapam de seu critério material. \n\n79. Com relação à escrituração das contas contábeis: nº 5101021301 – \n\n“Recuperação de despesas - Verba de Propaganda” e nº 6101010111 – \n\n“Recomposição Margem VPC Descon”, a AMERICANAS informou que os ajustes \n\ndas “Verbas de Propaganda Cooperada - VPC” são realizados por meio dessas \n\ncontas e que, dependendo do caso, leva à tributação das contribuições do \n\nPIS/Cofins apenas eventual diferença positiva das verbas de propaganda \n\ncompartilhada, correspondente ao encontro das receitas recebidas dos seus \n\nfornecedores a título de recuperação de custos e as efetivas despesas incorridas \n\ncom propaganda no período. \n\n80. Com relação aos lançamentos na conta contábil nº “6101010110 -\n\nRecomposição Margem VPC Cash”, a AMERICANAS informou que refletem \n\ndescontos condicionais obtidos junto aos fornecedores, relativamente às \n\naquisições de mercadorias e que para fins da contribuição ao PIS e da Cofins \n\nclassificam-se como receitas financeiras, nos termos do artigo 27, § 2º, da Lei nº \n\n10.865/2004, e do Decreto nº 8.426/2015. \n\n80.1. Em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 09, esclareceu também \n\nque a conta contábil nº “6101010111 - Recomposição Margem VPC Descon”, \n\ntrata-se de recomposição de margem de lucro, com origem em situação de \n\nmercado, na qual em razão da parceria e pretensão de manutenção da relação \n\nFl. 80920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 63 \n\ncomercial, o fornecedor aquiesce em reduzir o valor unitário das mercadorias \n\nvendidas anteriormente, haja vista drástica redução ou alteração da demanda \n\ndaqueles mesmos produtos pelos consumidores.” \n\nAs receitas recebidas dos fornecedores, relativamente a campanhas publicitárias, \n\ncom compartilhamento de custos, representam efetivos auxílios financeiros, realizados por meio \n\nde depósito bancário e/ou mediante descontos realizados nas duplicatas a pagar, conforme \n\napurado pela fiscalização (fl. 3.056), e possuem caráter contraprestacional, sendo este a \n\nveiculação de propaganda dos produtos dos fornecedores em campanhas publicitárias \n\nempreendidas pela recorrente: \n\n“81.5. Após constituído o lançamento, parte do saldo da conta VPC é transferido, \n\nao longo dos meses subsequentes, para outra conta de Ativo Circulante, \n\ndenominada “Verbas de Acordo Comercial - VAC”, sendo que a maior parte destes \n\ncréditos é liquidada/realizada através da quitação parcial ou total de faturas do \n\nfornecedor cedente do crédito, através do encontro de contas com o saldo da \n\nconta “Fornecedores a Pagar” (Passivo). \n\n81.6. Esse fato contábil se caracteriza como insubsistência passiva, visto que os \n\naludidos descontos obtidos (Verbas de Propaganda Cooperada - VCP) reduzem o \n\nvalor a ser pago aos fornecedores, provocando uma variação positiva no \n\npatrimônio da AMERICANAS, devendo ser tratada como receita.” (destaques no \n\noriginal) \n\nPois bem. \n\nO art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, estabelece os valores que integram a receita \n\nbruta operacional: \n\nArt. 44. Integram a receita bruta operacional: \n\nI - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta \n\nprópria; \n\nII - O resultado auferido nas operações de conta alheia; \n\nIII - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; \n\nIV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas \n\njurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. \n\nVê-se que as recuperações ou devoluções de custos integram a receita bruta da \n\nempresa. \n\nAs exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS encontram-se no art. 1º, §3º, \n\ndas leis de regência das contribuições: \n\nArt. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a \n\nincidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela \n\npessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação \n\ncontábil. \n\nFl. 80921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 64 \n\n(...) \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\n(...) \n\nV - referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (destaquei) \n\nOs descontos incondicionais representam parcelas redutoras do preço de vendas, \n\ndevem constar da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de \n\nevento futuro posterior à emissão desses documentos. \n\nAinda que a recorrente queira equiparar os valores recebidos aos descontos \n\nincondicionais, o que não é o caso, a legislação permite a exclusão da base de cálculo por quem \n\nconcedeu o desconto, que são os vendedores/fornecedores. À recorrente, que figura no polo \n\ncomprador, não cabe a exclusão das verbas recebidas da base de cálculo das contribuições. \n\nNessa linha, este Conselho já decidiu sobre a matéria, cujas ementas parciais passo \n\na reproduzir: \n\n“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há \n\nprevisão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de \n\ndespesas com verba de propaganda cooperada.” \n\n(Processo nº 16682.901340/2019-86, Acórdão nº 3301-013.544, Sessão de 25 de \n\noutubro de 2023, Conselheira Juciléia de Souza Lima) \n\n \n\n“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE \n\nAs Verbas de Propaganda Cooperada caracterizam-se como receitas nos termos \n\nda legislação vigente e, portanto, estão sujeitos à incidências das contribuições \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins.” \n\n(Processo nº 10600.720010/2015-44, Acórdão nº 3201-003.088, Sessão de 29 de \n\nagosto de 2017, Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário) \n\n \n\n“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA (VPC). NATUREZA. \n\nAs Verbas de Propaganda Cooperada caracterizam-se como receitas nos termos \n\nda legislação vigente e, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições \n\npara o PIS.” \n\n(Processo nº 16682.901987/2015-84, Acórdão nº 3201-010.783, Sessão de 27 de \n\njulho de 2023, Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário) \n\nFl. 80922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 65 \n\n \n\n“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs verbas de propaganda cooperada, que são valores destinados a ações de \n\nmarketing para promoção da comercialização dos produtos do fabricante nos \n\nestabelecimentos varejistas, caracterizam-se como receitas destes últimos e, \n\ncomo tais, estão sujeitas às incidências das contribuições para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, devendo compor sua base de cálculo. “ \n\n(Processo nº 16682.721010/2019-17, Acórdão nº 3302-013.830, Sessão de 24 de \n\noutubro de 2023, Conselheira Mariel Orsi Gameiro) \n\n \n\n“COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM VERBA DE \n\nPROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nINADMISSIBILIDADE. \n\nNo regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há \n\nprevisão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de \n\ndespesas com verba de propaganda cooperada.” \n\n(Processo nº 16682.720148/2015-67, Acórdão nº 3402-005.553, Sessão de 29 de \n\nagosto de 2018, Conselheiro Pedro Sousa Bispo) \n\nPortanto, as verbas são receitas da recorrente, posto que: \n\na) é valor que lhe é pago pelo fornecedor, sendo, portanto, ingresso/recebimento, e \n\nnão possui natureza de desconto, como sustenta a recorrente; \n\nb) a base de cálculo, como estabelecido pelo legislador é universal: \"a totalidade \n\ndas receitas auferidas pela empresa\"; e \n\nc) é elemento novo e positivo que aumenta o patrimônio da empresa. \n\nE, nos termos do art. 1º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a natureza \n\nque lhes cabe é a de receita, \"independentemente de sua denominação ou classificação contábil\". \n\nCom efeito, correta reclassificação, pela autoridade fiscal, das “Verbas de \n\nPropaganda Cooperada - VCP”, escrituradas nas contas contábeis 5101021301 – “Recuperação de \n\nDespesas - Verbas de Propaganda”, 6101010111 – “Recomposição Margem VPC Descon” e \n\n6101010110 – “Recomposição Margem VPC Cash”, que devem compor a base de cálculo das \n\ncontribuições para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, por se tratar de receitas auferidas \n\npela recorrente. \n\nDessa forma, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nFl. 80923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 66 \n\nIII. DA EXCLUSÃO DO ICMS-ST, DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO – \n\nTÍTULO VI DO TVF \n\nA autoridade informa que, em obediência ao decidido no julgamento do RE nº \n\n574.706/PR, do Tema nº 69, de repercussão geral, efetuou a exclusão do ICMS da base de cálculo \n\ndas contribuições para o PIS e da COFINS, conforme o valor destacado nas notas fiscais. \n\nA recorrente requer, ainda, o direito à exclusão do ICMS-ST, ISS, PIS e COFINS da \n\nbase de cálculo do crédito tributário de PIS e da COFINS, “tendo em vista que tais tributos \n\nconstituem receita somente dos respectivos entes tributantes, e nunca de quem meramente o \n\narrecada”. \n\nNo que diz respeito ao ISS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em regime de \n\nrecursos repetitivos, acerca da legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, \n\nconforme se depreende da ementa do REsp nº 1.330.737/SP, Tema Repetitivo nº 634: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. \n\n543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E \n\nCOFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. \n\n1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em \n\nconsideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, \n\nfirma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do \n\nserviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de \n\nreceita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e \n\nda COFINS. \n\n2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal \n\nSuperior consolidou-se no sentido de que \"o valor do ISSQN integra o conceito de \n\nreceita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o \n\nexercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS\" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, \n\nSegunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito \n\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, \n\nRel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no \n\nAREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda \n\nTurma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp \n\n1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, \n\nPrimeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). \n\n3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento \n\npara fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor \n\nauferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário \n\nda prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor \n\nFl. 80924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 67 \n\nrecebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços \n\nde Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor \n\n(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN. \n\n4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o \n\nqual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao \n\nvalor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se \n\nacolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não \n\nconstituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que \n\nnão lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua \n\ncontabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. \n\n5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito \n\npassivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, \n\npor sua vez, apenas uma simples espécie de \"substituto tributário\", cuja \n\nresponsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação \n\ndevida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de \n\nvista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da \n\nrelação jurídico-tributária). \n\n6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do \n\nsistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao \n\nbeneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo \n\nda relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito. \n\n7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada \n\nresponsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por \n\nforça de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, \n\ncuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, \n\nposteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse \n\nessa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo \n\ncontribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de \n\nfaturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse \n\ntransferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o \n\nvalor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que \n\nfaticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do \n\nserviço. \n\n8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em \n\nque a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS \n\ne da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de \n\nincidência de referidas contribuições. \n\n9. Recurso especial a que se nega provimento.” (destaquei) \n\nA tese firmada, portanto, é a de que “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, \n\nnele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para \n\nfins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. \n\nFl. 80925DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 68 \n\nQuanto ao PIS e a COFINS incluírem-se em suas bases de cálculo, o STJ, também na \n\nsistemática de recursos repetitivos, assim firmou a tese no Tema Repetitivo nº 313: \n\n“i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que \n\nintegram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de \n\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados \n\ncomo receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; \n\nii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe \n\nseu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \n\nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de \n\ncálculo das referidas exações.” \n\nReproduzo a ementa do REsp nº 1.144.469/PR, paradigma representativo do Tema: \n\n“RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO \n\nDA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE \n\nCÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\n1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um \n\nimposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, \n\nquanto estabelece que este tributo: \"XI - não compreenderá, em sua base de \n\ncálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a \n\noperação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à \n\nindustrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois \n\nimpostos\". \n\n2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos \n\ndiversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida \n\njurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: \n\n2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, \n\nSTF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. \n\n2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias \n\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da \n\ncontrovérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, \n\njulgado em 25.8.2010. \n\n2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da \n\ncontrovérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz \n\nFux, julgado em 11.11.2009. \n\n2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. \n\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - \n\nPR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, \n\nAgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto \n\nMartins, julgado em 20.11.2007. \n\nFl. 80926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 69 \n\n2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso \n\nrepresentativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. \n\nMin. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. \n\n3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência \n\nde tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo \n\ntributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto \n\nsobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido \n\ncontrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade \n\ncontributiva. \n\n4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o \n\nICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte \n\nde direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova \n\nrubrica que se tem é a receita líquida. \n\n5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da \n\nretenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de \n\nsubstituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a \n\ncontribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, \n\na própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na \n\ncontabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será \n\nentregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. \n\n6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura \n\ndo valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da \n\nnecessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo \n\nembutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos \n\nordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação \n\n(informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao \n\nFisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre \n\nimposto (imposto pago sobre imposto devido ou \"tax on tax\"). \n\n7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na \n\nnota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, \n\ndentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte \n\ncontabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo \n\ndevido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de \n\nimposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do \n\ntributo do preço da mercadoria ou serviço. \n\n8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: \"O valor \n\ndo ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu \n\nfaturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \n\nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de \n\ncálculo das referidas exações\". \n\nFl. 80927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 70 \n\n9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal \n\nFederal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: \n\n• Súmula n. 191/TFR: \"É compatível a exigência da contribuição para o PIS \n\ncom o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes\". \n\n• Súmula n. 258/TFR: \"Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa \n\nao ICM\". \n\n• Súmula n. 68/STJ: \"A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo \n\ndo PIS\". \n\n• Súmula n. 94/STJ: \"A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo \n\ndo FINSOCIAL\". \n\n10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia \n\nREsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em \n\n10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos \n\ndeterminantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na \n\nprestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. \n\n11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nespecial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base \n\nde cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. \n\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO \n\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. \n\nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS \n\nQUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, \n\n§ 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-\n\nAPLICABILIDADE. \n\n12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição \n\nlegislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento \n\n(exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos \n\npara outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que \n\ndependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa \n\nregulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. \n\nPrecedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José \n\nDelgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. \n\nMin. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. \n\nMin. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. \n\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag \n\n706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag \n\n727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag \n\n544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp \n\n438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp \n\n445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. \n\nFl. 80928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 71 \n\n13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: \"O artigo \n\n3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram \n\no faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das \n\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, \n\ntenham sido transferidos para outra pessoa jurídica\". \n\n14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso \n\nespecial da FAZENDA NACIONAL.” \n\nEm relação ao ICMS-ST, deve-se obedecer ao que fixou o STJ no REsp 1.896.678/RS \n\ne, acerca da modulação dos efeitos do julgamento, no REsp nº 1.958.265/SP, do Tema Repetitivo \n\nnº 1.125, com trânsito em julgado, cujas ementas transcrevo: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.896.678 - RS \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE \n\nDE CÁLCULO. EXCLUSÃO. \n\n1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de \n\nprecedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no \n\nart. 195, I, \"b\", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao \n\nPIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN \n\nLÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a \n\nseguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a \n\nincidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). \n\n2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE \n\n1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, \n\na ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia \n\nrelativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas \n\nfiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição \n\ntributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” \n\n(Tema 1.098). \n\n3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único \n\ncontribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais \n\nintegrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação \n\ndestinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, \n\nnão configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou \n\ndiminuição da carga tributária.4. O substituído é quem pratica o fato gerador do \n\nICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo \n\nque, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação \n\ntributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o \n\npagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para \n\npresumir a base de cálculo. \n\n5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas \n\nquanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre \n\nFl. 80929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 72 \n\neles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo \n\nque é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga \n\ntributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na \n\nforma de operacionalizar a cobrança do tributo. \n\n6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ne 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da \n\nigualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese \n\nfixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que \n\ndevem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de \n\ncálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de \n\nsubstituição progressiva. \n\n7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende \n\nde lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição \n\nda base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito \n\nFederal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, \n\ncomprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de \n\nisenção heterônoma. \n\n8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: \"O \n\nICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, \n\ndevidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária \n\nprogressiva.” \n\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” \n\n \n\nEDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.265 - SP \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO \n\nESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-\n\nST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS \n\nEFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. \n\nOBSERVÂNCIA. \n\n1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do \n\nvoto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na \n\nementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. \n\n2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu \n\na seguinte tese: \"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS \n\ne da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição \n\ntributária progressiva\" (Tema 1.125 do STJ). \n\n3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira \n\nSeção segundo o qual os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de \n\nsubstituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo \n\ndistinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo \n\nFl. 80930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 73 \n\nestadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, \n\ndo princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da \n\nrepercussão geral, a saber: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a \n\nincidência do PIS e da COFINS.” \n\n4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão \n\nembargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, \n\ndiante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por \n\ntoda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve \n\nser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela \n\nSuprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou \n\ncontrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das \n\nSúmulas 67 e 94 do STJ. \n\n5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, \n\nna forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da \n\nreferida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo \n\nmarco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da \n\nrepercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo \n\nde controvérsia guarda clara simetria. \n\n6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.” \n\nEm virtude do disposto no art. 98, Livro II, do RICARF/2023, a decisão transitada em \n\njulgado do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática dos recursos repetitivos, vincula a \n\nAdministração Tributária, do que deve ser observada. \n\nDito isso, apenas faço constar que comungo com o entendimento exarado pela \n\nSegunda Turma do STJ, que vinha proferindo julgados no sentido de que o ICMS-ST não pode ser \n\nexcluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo substituído, por entender que aquele tributo \n\njamais esteve formalmente incluído na base de cálculo das contribuições. \n\nNesse sentido, entendeu-se que o ICMS-ST equivale a tributo direto, não sujeito ao \n\nprincípio da não cumulatividade, dado que não haveria tributação em cadeia, não havendo \n\ndestaque nas notas emitidas pelo substituído, que seria mero contribuinte econômico do tributo. \n\nA ementa do Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.898.511/SC \n\nsintetiza essa compreensão: \n\n“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO \n\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST RELATIVO ÀS \n\nOPERAÇÕES EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, PELA CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDA, DO ICMS-ST \n\nDA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO \n\nINTERNO IMPROVIDO. \n\nFl. 80931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 74 \n\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto \n\ncontra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. \n\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual se pleiteou a exclusão, \n\ntanto do ICMS destacado na nota fiscal, quanto do ICMS-ST relativo às operações \n\nem que a impetrante figura como substituída, da base de cálculo da contribuição \n\nao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos, a tal título. \n\nNa sentença o Juízo de 1º Grau concedeu, em parte, a segurança, para excluir o \n\nICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos, a tal título, \n\ncom quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nobservados a prescrição e o art. 170-A do CTN. Inconformadas, ambas as partes \n\napelaram. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao \n\nrecurso da impetrante e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional e \n\nà remessa necessária, tão somente para declarar a necessidade de observância \n\ndas restrições constantes no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei \n\n13.670/2018, quanto à compensação do indébito tributário reconhecido na \n\nsentença. O acórdão recorrido assentou que não se exclui da base de cálculo da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS o ICMS-ST relativo às operações em que a \n\nimpetrante figura como substituída. Opostos Embargos de Declaração, em 2º \n\nGrau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de divergência \n\njurisprudencial e contrariedade aos arts. 110 do CTN, 3º da Lei 9.718/98 e 1º das \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, a impetrante sustentou ter direito líquido e \n\ncerto à exclusão dos valores de ICMS-ST, referentes às operações em que ela \n\nfigura como substituída tributária, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS. \n\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o ICMS-ST é recolhido pelo substituto \n\ntributário (responsabilidade tributária por substituição) e não pelo substituído, \n\nassumindo a feição de tributação direta (e não indireta como o ICMS regular), \n\nnão havendo que se falar em não-cumulatividade, já que não há tributação em \n\ncadeia. Desse modo, não está destacado nas notas fiscais de saída do \n\nsubstituído, donde se conclui que este(substituído) é mero contribuinte \n\neconômico do tributo em questão. Nessa condição, o substituto pode optar por \n\nabsorver o impacto econômico da exação sem repassá-lo ao substituído. Tal \n\nsignifica que tudo aquilo que o substituído recebe pela venda de suas \n\nmercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita \n\nbruta/faturamento seu, não guardando qualquer relação com o ICMS-ST já \n\nrecolhido pelo substituto. Não há formalmente qualquer parcela recebida pelo \n\nsubstituído a título de ICMS a ser repassada ao Estado, já que os valores já o \n\nforam repassados previamente pelo substituto, havendo apenas a repercussão \n\neconômica desse repasse (que pode ou não existir) e que não legitima o pleito \n\n(já que o substituto pode ou não aumentar o valor da mercadoria para pagar o \n\nICMS-ST). À toda evidência, o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo \n\ndas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído \n\nFl. 80932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 75 \n\nsimplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de \n\ncálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes \n\nde 'ICMS Cobrado Anteriormente por ST' preenchidos eletronicamente pelo \n\nsubstituído existem apenas para efeito de controle fiscal\" (STJ, AgInt no REsp \n\n1.885.048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe \n\nde 18/12/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Ministro \n\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2021. \n\nIV. Agravo interno improvido.” (destaquei) \n\nDo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir o \n\nICMS-ST da base de cálculo das contribuições, mediante aplicação da decisão do Tema Repetitivo \n\nnº 1.125/STJ ao caso, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos \n\ndeclaração no Resp nº 1.958.265/SP. \n\n \n\nIV. DO SALDO DE CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES – TÍTULO VII DO TVF \n\nA fiscalização verificou que a recorrente aproveitou o saldo de créditos das \n\ncontribuições, apurados em períodos anteriores, para descontar dos débitos das contribuições \n\napuradas no período fiscalizado, informando-os na EFD Contribuições. \n\nContudo, em razão do decidido no âmbito do Processo n° 16682.721004/2019-51, \n\nno qual se verificou que o crédito apurado até 30.06.2017, foi utilizado para abater os débitos \n\ndevidos na própria competência, sendo o saldo remanescente deferido em ressarcimento, não \n\nrestou saldo de crédito das contribuições a ser transferido para o período seguinte. \n\nA recorrente defende que o despacho decisório proferido no Processo n° \n\n16682.721004/2019-51 não tem eficácia de reduzir o saldo credor na parte não incluída no \n\nrespectivo pedido de ressarcimento. \n\nSem razão a recorrente. \n\nO citado PAF, relativo ao 2º trimestre de 2017, foi julgado por este Conselho, cujo \n\nresultado foi o improvimento do recurso voluntário, mediante decisão formalizada no Acórdão nº \n\n3301-013.546. O julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\nAcórdão paradigma nº 3301-013.544, do Processo nº 16682.901340/2019-86, de relatoria da \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, cuja ementa reproduzo: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 \n\nVERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 80933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 76 \n\nNo regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há \n\nprevisão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de \n\ndespesas com verba de propaganda cooperada. \n\nBONIFICAÇÕES. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. \n\nAs bonificações, sejam concedidas mediante abatimento de preço, em \n\nmercadorias, ou ainda em moeda enquanto \"rebaixe de preço\", somente terão o \n\nvalor correspondente excluído, na determinação da base de cálculo das \n\ncontribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando revestirem a forma de \n\ndesconto concedido incondicionalmente.” \n\nNesse sentido, o despacho decisório convalidado pela decisão administrativa é ato \n\nválido e perfeito, assim, a insurgência contra a reconstituição da escrita das contribuições relativas \n\nao 2º trimestre de 2017 deveria ocorrer no âmbito do Processo n° 16682.721004/2019-51 e não \n\nneste momento. \n\nDeste modo, os efeitos daquela decisão se projetam sobre os fatos geradores dos \n\nperíodos seguintes, do que resta reconhecer como corretos o procedimento fiscal e a decisão \n\nrecorrida e negar provimento ao recurso no tema. \n\n \n\nV. DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS NO PERÍODO \n\nFISCALIZADO– TÍTULO VIII DO TVF \n\nA recorrente apresentou pedidos de ressarcimento, formalizados através de \n\nPER/DCOMP, em relação a créditos de PIS e de Cofins não cumulativos apurados no período \n\nfiscalizado. A autoridade fiscal, então, descontou os créditos solicitados do saldo devedor dos \n\ndébitos das contribuições dos meses a que os créditos se referiam. \n\nEntende a recorrente que a autoridade fiscal, ao assim proceder, usurpa a \n\ncompetência da autoridade responsável pela apreciação dos PER/DCOMP, o que enseja a nulidade \n\nda autuação, por desobediência ao rito administrativo estabelecido pelo art. 74, § 2º, da Lei nº \n\n9.430, de 1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. \n\n(...) \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nConforme se verifica dos Anexos 21 e 22 do TVF (fls.79.343/79.344), a partir do \n\nsaldo de crédito de contribuição do mês anterior, a autoridade tributária somou os créditos \n\nFl. 80934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 77 \n\naceitos no procedimento fiscal para o mês e subtraiu os valores de débito apurados durante a \n\nfiscalização e os valores de crédito constantes do pedido de ressarcimento daquele mês. \n\nO resultado negativo representa ausência de saldo credor e, portanto, existência de \n\nsaldo devedor. Não foi confessado valor de débito em DCTF, caso constasse, haveria redução do \n\nsaldo devedor a ser lançado de ofício. \n\nA título de ilustração, reproduzo parte da planilha relativa ao PIS do 1º trimestre de \n\n2018, elaborada pela fiscalização (fl. 79.343): \n\n \n\nO julgador a quo fundamentou sua decisão da seguinte forma: \n\n“A exclusão dos valores objeto de pedido de ressarcimento/compensação visa \n\nevitar que o saldo credor apurado ao fim do trimestre seja aproveitado em \n\nduplicidade - via PERDCOMP e via transferência na escrita para o mês seguinte. \n\nAssim, a decisão que não homologou as compensações objeto de pedido de \n\nressarcimento/compensação segue em discussão, segundo as regras do art. 74 da \n\nLei nº 9.430/96, tendo sido assegurado à interessada o rito do PAF.” \n\nA recorrente defende que os valores constantes do PER “já foram deduzidos da \n\nescrita fiscal do contribuinte e a ela não retornam, de modo que seria praticamente impossível o \n\naproveitamento de tais valores “em duplicidade””. \n\nO que a recorrente alega é o próprio procedimento executado pela autoridade \n\nfiscal. Em outras palavras, realizou-se o estorno dos valores de crédito do PER, do mês de \n\napuração, mediante a recomposição da escrita fiscal da recorrente. Isso porque os créditos \n\nreconhecidos em PER devem ser estornados da apuração dos débitos, sob pena de possibilidade \n\nde aproveitamento para abatimento do débito do mês dos créditos e, também, dos débitos \n\nvencidos ou vincendos, eventualmente objeto de compensação. \n\nFl. 80935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 78 \n\nAssim, caso o saldo credor de janeiro de 2018, transmitido no PER em novembro de \n\n2018, pudesse ser habilitado para compensação de débitos, por exemplo, apurados em janeiro de \n\n2019, a recorrente aproveitaria a redução dos débitos em janeiro de 2018, bem como da \n\ncompensação de débitos em janeiro de 2019. É nesse sentido que a autoridade fiscal buscou evitar \n\na duplicidade ao estornar os créditos de PER na recomposição da escrita mensal. \n\nDe toda sorte, conforme bem destacou a decisão recorrida, os pedidos de \n\nressarcimento/compensação seguem em discussão administrativa, em obediência às regras do art. \n\n74 da Lei nº 9.430, de 1996, e do Processo Administrativo Fiscal Federal, regulamentado pelo \n\nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\nCom isso, nego provimento ao pleito da recorrente na questão. \n\n \n\nVI. DA MULTA DE OFÍCIO – TÍTULO XI DO TVF \n\nA recorrente discorre sobre o caráter confiscatório e desproporcional da multa de \n\nofício de 75% aplicada, com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nO art. 26-a do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece que: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nNesse sentido, este Conselho aprovou a Súmula nº 2, que dispõe: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nA sustentação sobre o caráter confiscatório da multa de ofício aplicada no \n\nlançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação \n\ntributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao julgador \n\nadministrativo. \n\nImperativo negar provimento na matéria. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, \n\nna parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento, (1) para que sejam revertidas as glosas \n\nsobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que ultrapassam os valores \n\nFl. 80936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.722652/2022-61 \n\n 79 \n\nexigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da alíquota zero; (2) para \n\npermitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, \n\n84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST da base de cálculo das \n\ncontribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, de \n\nacordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no Resp nº \n\n1.958.265/SP. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n \n\n \n\n \n\nFl. 80937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tPreliminar\n\tDa produção de provas por amostragem\n\n\tMérito\n\tI. Dos créditos glosados pela fiscalização\n\t1. Da aplicabilidade do rateio proporcional sobre as despesas vinculadas às receitas cumulativas e não cumulativas – título IV.1 do TVF\n\t2. Dos créditos oriundos de notas fiscais com diferenças a maior na base de cálculo – título IV.2 do TVF\n\t3. Dos créditos de bens e serviços utilizados como insumos, dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e da amortização de bens do ativo intangível – títulos IV.3, IV.7 e IV.8 do TVF\n\t4. Dos créditos da aquisição de mercadorias e serviços em períodos anteriores (crédito extemporâneo) – título IV.4 do TVF\n\t5. Dos créditos de devoluções de mercadorias cujas saídas foram tributadas à alíquota zero (CST 06) – título IV.5\n\t6. Dos créditos de devoluções de mercadorias cujas saídas foram tributadas à alíquota zero (CST 06), no programa de inclusão digital – título IV 6\n\t6.1. Dos créditos de devoluções de mercadorias do programa de inclusão digital cujas saídas foram tributadas à alíquota superior a zero – título IV 6\n\t7. Dos créditos dos fretes de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da recorrente – título IV.9 do TVF\n\t8. Dos créditos de entradas de bonificações, doações e brindes – título IV.10 do TVF\n\n\tII. Das receitas não oferecidas à tributação das contribuições\n\t1. Da receita com revenda de mercadoria tributada à alíquota zero (CST 06) – título V.1 do TVF – e dos créditos das devoluções dessas mercadorias\n\t2. Da receita de prestação de serviços de publicidade – título V.2 do TVF\n\t3. Da propaganda cooperada – título V.3 do TVF\n\n\tIII. Da exclusão do ICMS-ST, do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do débito – título VI do TVF\n\tIV. Do saldo de créditos de períodos anteriores – título VII do TVF\n\tV. Dos pedidos de ressarcimento de crédito de Pis e Cofins não cumulativos no período fiscalizado– título VIII do TVF\n\tVI. Da multa de ofício – título XI do TVF\n\n\tConclusão\n\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "1.125",1, "1.958.265",1, "2",1, "2005",1, "2º",1, "3",1, "5.602",1, "84713012",1, "84713019",1, "84716052",1, "84716053",1, "85171231",1, "a",1, "acordam",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}