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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
PIS/COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ART. 3º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. VEDAÇÃO.
Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos no regime da não-cumulatividade, com base no art. 3º, II, das leis de regência das contribuições do PIS e da COFINS, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas produtoras/fabricantes ou prestadoras de serviços.
PIS/COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das retificações da EFD-Contribuições dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores do período.
PIS/COFINS. CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO.
O crédito acumulado nos períodos de apuração anteriores ao que se analisa devem ser solicitados em Pedidos de Compensação/Ressarcimento específicos para cada trimestre respectivo. É a regra estabelecida pela legislação, cuja Lei nº 9.430, de 1996, confere à Secretaria da Receita Federal a competência para disciplinar como deverão ser efetuados os procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
PIS/COFINS. VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. NATUREZA DE RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
As verbas de propaganda cooperada possuem natureza de receita, visto que: (i) os valores são pagos pelos fornecedores, representando ingresso/recebimento, e não se classificam como descontos incondicionados; e (ii) representam elemento novo e positivo, que aumenta o patrimônio da empresa; desta forma, devem compor a base de cálculo das contribuições, que é “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
PIS/COFINS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA REPETITIVO Nº 1.125/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS (paradigma principal), do Tema Repetitivo nº 1.125, fixou a tese “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, devendo-se observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.958.265/SP.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO E DESPROPORCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação aos princípios constitucionais do não confisco e da proporcionalidade. É vedado ao Conselheiro apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não se pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui abrigo legal no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento (1) para que sejam revertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que ultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da alíquota zero; (2) para permitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no Resp nº 1.958.265/SP.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17227.722652/2022-61  

ACÓRDÃO 3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

PIS/COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ART. 3º, II, 

DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ATIVIDADE 

COMERCIAL/VAREJISTA. VEDAÇÃO. 

Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos 

no regime da não-cumulatividade, com base no art. 3º, II, das leis de 

regência das contribuições do PIS e da COFINS, porquanto a hipótese 

normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas 

produtoras/fabricantes ou prestadoras de serviços.  

PIS/COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. 

O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à 

apresentação das retificações da EFD-Contribuições dos respectivos 

trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores do período. 

PIS/COFINS. CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. CREDITAMENTO 

EXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO. 

O crédito acumulado nos períodos de apuração anteriores ao que se 

analisa devem ser solicitados em Pedidos de Compensação/Ressarcimento 

específicos para cada trimestre respectivo. É a regra estabelecida pela 

legislação, cuja Lei nº 9.430, de 1996, confere à Secretaria da Receita 

Federal a competência para disciplinar como deverão ser efetuados os 

procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento, nos termos 

da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. 

PIS/COFINS. VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. NATUREZA DE 

RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. 

Fl. 80859DF  CARF  MF

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 2 

As verbas de propaganda cooperada possuem natureza de receita, visto 

que: (i) os valores são pagos pelos fornecedores, representando 

ingresso/recebimento, e não se classificam como descontos 

incondicionados; e (ii) representam elemento novo e positivo, que 

aumenta o patrimônio da empresa; desta forma, devem compor a base de 

cálculo das contribuições, que é “o total das receitas auferidas no mês pela 

pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação 

contábil”. 

PIS/COFINS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 

REPETITIVO Nº 1.125/STJ. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS 

(paradigma principal), do Tema Repetitivo nº 1.125, fixou a tese “O ICMS-

ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS 

devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária 

progressiva”, devendo-se observar a modulação dos efeitos fixada no 

julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.958.265/SP. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO E DESPROPORCIONALIDADE. 

INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em 

argumento de suposta violação aos princípios constitucionais do não 

confisco e da proporcionalidade. É vedado ao Conselheiro apreciar a 

inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual 

não se pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui abrigo legal 

no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do 

recurso voluntário, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento (1) para que 

sejam revertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias 

que ultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da 

alíquota zero; (2) para permitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, 

84713019, 84716052, 84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST 

da base de cálculo das contribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo 

nº 1.125/STJ, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no 

Resp nº 1.958.265/SP. 

 

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 3 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

“Trata o presente processo de auto de infração para cobrança de contribuições 

sociais, relativas ao ano-calendário 2018, no valor total de R$ 71.375.003,54 (PIS) 

e R$ 335.994.997,49 (COFINS), incluídos multa proporcional de 75% e juros de 

mora calculados até 12/2022, decorrente da infração “Insuficiência de 

recolhimento em virtude dos débitos apurados e dos créditos descontados 

indevidamente, na apuração da contribuição”, conforme descrita no Termo de 

Verificação Fiscal, parte integrante e indissociável do auto de infração, às fls. 

79.346/79.359 O procedimento fiscal visou à verificação, no ano calendário 2018, 

do correto aproveitamento de créditos decorrentes da não cumulatividade e 

eventuais omissões de receitas e/ou insuficiência de recolhimento na apuração da 

base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da 

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 

Constatou-se que em 2018 a empresa, basicamente, realizou as seguintes 

atividades: Comércio varejista de mercadorias em geral, por meio eletrônico (e-

commerce) e televendas; prestação de serviços de intermediação de negócios 

(agenciamento) nos casos de venda de mercadorias de terceiros (Marketplace) e 

serviços de informática prestados aos seus Parceiros (Marketplace). No período 

em análise, a contribuinte apurou o imposto de renda com base no lucro real 

anual, o que implicou a sujeição das suas receitas à tributação na sistemática da 

não cumulatividade para o PIS e Cofins, com exceção das receitas decorrentes da 

venda de periódicos e da prestação dos serviços de informática (Marketplace) que 

estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, conforme disposto no 

art. 5º c/c art. 10, incisos XVII e XXV e art. 15, inciso V da Lei n° 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003. 

Ao final dos trabalhos, a Fiscalização constatou que a AMERICANAS, deixou de 

incluir na base de cálculo das contribuições algumas receitas que deveriam ter 

sido tributadas e descontou créditos do PIS e da Cofins não autorizados pela 

legislação tributária em vigor, assim descritos: 

Glosa de Créditos Indevidos  

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Créditos Vinculados à Receita Cumulativa  

No período em análise, a AMERICANAS obteve receitas sujeitas ao regime 

cumulativo e ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins. Em 

decorrência, a incidência não cumulativa das contribuições apenas em relação à 

parte das suas receitas permite a apuração de créditos, exclusivamente, em 

relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, conforme 

estabelecido no art. 3º, § 7º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº10.833, de 2003. 

Em verificação ao registro 0110 da EFD Contribuições (regime de apuração), 

constatou-se que a AMERICANAS utilizou o método de rateio proporcional 

(receita bruta) para apurar os créditos incidentes sobre custos, despesas e 

encargos comuns vinculados à receita não cumulativa. Entretanto, como ela não 

utilizou a funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no Programa 

Validador e Assinador da EFD Contribuições - PVA, para calcular os valores dos 

créditos do PIS e da Cofins do período, a auditoria para verificar se os valores 

estavam corretos, efetuou o batimento das informações escrituradas na EFD 

Contribuições nos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, CST1 “53” e “56” (operações com 

direito a crédito) com o percentual de rateio vinculado à receita bruta não 

cumulativa escriturada no registro “0111” da EFD Contribuições, constatando que 

a contribuinte descontou créditos indevidamente vinculados à receita 

cumulativa, os quais foram glosados por falta de previsão legal, conforme 

demonstrativo dos valores glosados no Anexo 2 do TVF. 

Créditos Descontados sobre Base de Cálculo a Maior  

A fiscalização extraiu do sistema SPED as notas fiscais de aquisição que houve 

desconto de créditos e apurou o valor da base de cálculo dos créditos do 

PIS/Cofins que a contribuinte teria direito, conforme estabelecido no art. 167 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, confrontando-a 

com a base de cálculo dos créditos informada pela empresa nas EFD 

Contribuições, no que se apurou o desconto de créditos sobre uma base de 

cálculo maior que a devida. Os valores glosados e a memória de cálculo foram 

demonstrados no anexo 03 do TVF. 

Créditos Descontados sobre Serviços Utilizados como Insumos Vinculados à 

Receita da Atividade Comercial de Revenda de Mercadorias  

Na análise das EFD Contribuições, a fiscalização verificou que a contribuinte 

descontou créditos sobre serviços contratados como insumos, informados nos 

registros “A170” e “F100” com o CST56 (Operação com Direito a Crédito – 

Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno, e de 

Exportação), razão pela qual foi intimada a informar em qual atividade econômica 

o serviço contratado foi utilizado como insumo. Em resposta, a empresa informou 

que os referidos serviços foram utilizados no comércio varejista de mercadorias 

em geral e na prestação de serviço de intermediação de negócios (agenciamento) 

nos casos de vendas de mercadorias de terceiros (Marketplace). Como referidas 

atividades não dão direito a crédito, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, 

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 5 

de 2003 (mesmo dispositivo encontrado na Lei nº 10.637, de 2002) e a 

inexistência de insumos na atividade comercial (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 

5, de 17/12/2018), a fiscalização efetuou a glosa dos créditos apurados 

indevidamente, conforme demonstrados no Anexo 04 e 07 do TVF. 

Bens Adquiridos para Revenda (Crédito Extemporâneo) 

Verificou-se na análise da EFD Contribuições do período fiscalizado, que a 

contribuinte considerou na base de cálculo da apuração dos créditos, notas fiscais 

de aquisição de bens emitidas no período de 12/2014 a 11/2017, as quais foram 

informadas no bloco “C” registro “C170” da EFD Contribuições com o código CST 

56 (operação com direito a crédito - vinculada a receitas tributadas e não-

tributadas no mercado interno, e de exportação). Nos termos do parágrafo 1° do 

artigo 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, os créditos 

extemporâneos devem ser registrados de forma concomitante com à escrituração 

dos documentos que comprovam a aquisição de bens e serviços ou nos meses em 

que determinados custos ou despesas se considerarem incorridos, permitindo 

assim o efetivo controle dos créditos apurados. A fiscalização destacou que a 

Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre o tema, objeto de Solução de 

Consulta nº 54/2021, onde se entendeu que a apropriação extemporânea de 

créditos exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra 

obrigada referente a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do 

Pis e Cofins (EFD e DCTF), nos termos da IN RFB nº 1.252/2012 e assim, concluiu 

que houve aproveitamento indevido dos créditos extemporâneos, por não terem 

sido adotados os procedimentos corretos, efetuando a glosa dos valores, que 

foram demonstrados no Anexo 05 do TVF. 

Devolução de Venda de Mercadoria, cuja Saída foi Tributada com Alíquota Zero 

(CST 06) 

Os art. 3º, § 2º, “b” das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, não 

admitem apuração de créditos na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição e nem tampouco créditos na devolução de vendas de 

produtos tributados com alíquota zero. Assim, os créditos apurados 

indevidamente foram glosados e estão demonstrados no anexo 05 do TVF. 

Devolução de Venda de Mercadoria, cuja Saída foi Tributada com Alíquota Zero 

(CST 06) – Programa de Inclusão Digital  

Constatou-se que em 23/09/2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

proferiu Acórdão favorável ao IBEF Rio de Janeiro, que transitou em julgado em 

02/09/2022, assegurando o procedimento adotado para os seus associados, 

dentre eles, a AMERICANAS, quanto à não tributação para o PIS/Cofins da receita 

com a venda, a varejo, dos produtos classificados nos subitens das posições NCM 

8471 e NCM 8517, nos moldes do revogado art. 28 a 30, da Lei nº 11.196, de 

2005. Em razão dessa decisão, as alíquotas de Pis/cofins foram reduzidas a zero 

até 31/12/2018, contudo, a contribuinte se aproveitou indevidamente de créditos 

sobre a devolução da venda desses produtos (art. 3º, § 2º, “b” das Leis nº 10.637, 

Fl. 80863DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.338 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.722652/2022-61 

 6 

de 2002, e nº 10.833, de 2003), razão pela qual referidos créditos foram glosados 

e estão demonstrados no anexo 05 do TVF. 

Créditos sobre Encargos de Depreciação de Máquinas, Equipamentos e Outros 

Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado  

A contribuinte foi intimada a apresentar memória de cálculo dos créditos 

descontados sobre os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado, 

escriturados no registro F120 da EFD, bem como informar a atividade econômica 

que o bem foi utilizado. Em resposta, informou que os bens foram utilizados no 

comércio varejista de mercadorias, por meio eletrônico e televendas; prestação 

de serviço de intermediação de negócios (agenciamento) nos casos de venda de 

mercadoria de terceiros (marketplace) e prestação de serviço de licenciamento ou 

cessão de direito de uso de programas de computação (marketplace). 

Considerando que não existe previsão legal para descontar créditos sobre 

encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na 

atividade comercial de revenda de mercadorias, houve a glosa dos referidos 

créditos, que se encontra demonstrada no Anexo 09 do TVF. 

Créditos sobre Amortização de Bens Incorporados ao Ativo Intangível  

A contribuinte foi intimada a apresentar memória de cálculo dos créditos sobre as 

amortizações de bens do ativo intangível, escriturados no registro F120 da EFD, 

bem como informar a atividade econômica que o bem foi utilizado. Em resposta, 

informou que os bens foram utilizados no comércio varejista de mercadorias, por 

meio eletrônico e televendas; prestação de serviço de intermediação de negócios 

(agenciamento) nos casos de venda de mercadoria de terceiros (marketplace) e 

prestação de serviço de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 

de computação (marketplace). 

Considerando que não existe previsão legal para descontar créditos sobre 

encargos de amortização dos bens incorporados ao ativo intangível, utilizados na 

atividade comercial de revenda de mercadorias, houve a glosa dos referidos 

créditos, que se encontra demonstrada no Anexo 08 do TVF. 

Créditos sobre Despesas com Transporte para Transferência de Mercadorias 

entre Estabelecimentos  

A Fiscalização verificou que a contribuinte descontou créditos sobre despesas com 

transporte para transferência de mercadorias adquiridas para revenda entre os 

seus estabelecimentos, informadas no registro D105 da EFD Contribuições com o 

CST 56 (operação com direito a crédito - vinculada a receitas tributadas e não-

tributadas no mercado interno, e de exportação) e com a natureza 

“Armazenagem de Mercadorias e Frete na Operação de Venda”. 

Considerando que as despesas com o transporte de mercadorias entre os seus 

estabelecimentos não se trata de uma venda, mas sim de uma transferência, o 

correto seria classificá-la com a natureza de “insumo”, entretanto, como não 

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existe previsão legal para creditamento de insumos vinculados à atividade 

comercial de revenda de mercadorias, os créditos foram glosados e estão 

demonstradas no Anexo 06 do TVF. 

Créditos sobre Mercadorias a Título de Bonificação, Doações e Brindes  

Verificou-se o desconto de créditos sobre mercadorias recebidas sob forma de 

bonificação, doações e brindes (CFOP 1910 e 2910), glosados por falta de previsão 

legal, tendo sido demonstrados no Anexo 5 do TVF. 

Receitas Não Oferecidas à Tributação das Contribuições  

Revenda de Mercadoria Tributada Indevidamente com CST 06 e CST 08  

A contribuinte enquadrou indevidamente a receita com as vendas das 

mercadorias relacionadas no Anexo 10 do TVF, escrituradas na EFD Contribuições 

com o CST 06 (OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL À ALÍQUOTA ZERO) e CST 08 (OPERAÇÃO 

SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO), pois inexiste previsão legal para redução a 

zero das contribuições incidentes sobre as referidas receitas. 

Verificou-se que dentre as mercadorias, existe aquelas com NCM nº 84713012; 

84713019, 84714190, 84716052, 84716053 e 85171231 de origem ESTRANGEIRA 

(não sujeita ao Processo Produtivo Básico) e por isso não alcançada pela decisão 

judicial transitada em julgado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 

Processo nº 0012359-40.2016.4.01.3400, obtida pelo IBEF Rio de Janeiro em prol 

dos seus associados. Assim, foram aplicadas as alíquotas integrais de 1,65% e 

7,60% (Pis e Cofins, respectivamente), conforme disposto no art. 2º das Leis nº 

10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 e elas foram acrescidas de ofício na 

apuração mensal do valor devido da contribuição para o PIS e da Cofins não 

cumulativos, conforme demonstrado no Anexo 20 do Termo e detalhamento no 

Anexo 10 do TVF. 

Receita com Prestação de Serviços de Publicidade  

A contribuinte tributou indevidamente as receitas com prestação de serviços de 

agenciamento e publicidade como sendo sujeitas ao REGIME CUMULATIVO, 

entretanto, essas receitas estão sujeitas ao REGIME NÃO CUMULATIVO das 

contribuições. Assim, a diferença das contribuições devidas foi objeto de ajuste de 

ofício (acréscimo) na apuração mensal do valor devido da contribuição para o PIS 

e da Cofins não cumulativos, conforme demonstrado no anexo 20 do Termo e o 

detalhamento no Anexo 18 do TVF, sendo que foram aplicadas as diferenças nas 

alíquotas de 1% (Pis) e 4,60% (Cofins), tendo em vista que já haviam sido 

oferecidas à tributação com as alíquotas reduzidas de 0,65% (Pis) e de 3% (Cofins). 

Receita com Verbas de Propaganda Cooperada  

A Americanas auferiu expressivos montantes recebidos dos seus fornecedores a 

título de “Verbas de Propaganda Cooperada – VPC” omitindo parte dos valores de 

tributação e outra parte tributou a menor, em razão de ter considerado como 

receita financeira. Intimada a esclarecer os fatos (Termo de Constatação e 

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 8 

Intimação Fiscal nº 06), a contribuinte alegou que os valores decorrem de pacto 

celebrado entre a ela e seus fornecedores, para empreenderem campanhas 

publicitárias visando ao incremento do volume de venda e assim compartilham 

custos, e que as parcelas advindas desse rateio não foram oferecidas à tributação 

das contribuições, eis que naturalmente escapam de seu critério material. 

Sobre a escrituração, informou que os ajustes das “Verbas de Propaganda 

Cooperada – VPC” são realizados por meio dessas contas e que, dependendo do 

caso, leva à tributação apenas eventual diferença positiva das verbas de 

propaganda compartilhada (receitas recebidas dos fornecedores a título de 

recuperação de custos e efetivas despesas incorridas com propaganda no 

período). Quanto à conta contábil nº “6101010110 - Recomposição Margem VPC 

Cash”, a contribuinte informou que refletem descontos condicionais obtidos junto 

aos fornecedores, relativamente às aquisições de mercadorias e que para fins da 

contribuição ao PIS e da Cofins classificam-se como receitas financeiras, nos 

termos do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, e do Decreto nº 8.426/2015. Em 

resposta ao TIF nº 09, esclareceu também que a conta contábil nº “6101010111 – 

Recomposição Margem VPF Descon” trata de recomposição de margem de lucro, 

com origem em situação de mercado, para manutenção da relação comercial, 

com a concordância do fornecedor em reduzir o valor unitário das mercadorias 

vendidas anteriormente, diante da redução ou alteração drástica da demanda 

daqueles mesmos produtos pelos consumidores. 

Da análise dos fatos, a fiscalização concluiu que as “Verbas de Propaganda 

Cooperada – VCP” são auxílios financeiros/subsídios recebidos dos seus 

fornecedores, por meio de depósito bancário e/ou mediante descontos realizados 

nas duplicatas a pagar, com caráter contraprestacional, destinadas à veiculação 

de propaganda dos produtos dos seus fornecedores em campanhas publicitárias 

empreendidas por ela e que mesmo essas verbas servindo para recomposição da 

margem de seus estoques, isto significa alterar/retificar indiretamente os valores 

originários de face das notas fiscais de compras dos produtos remanescentes em 

seus estoques, os quais, por sua vez, serviram de base de apuração do crédito de 

PIS/COFINS em datas pretéritas (notas fiscais de entrada). 

Trata-se de expressivos montantes de créditos que a AMERICANAS possui junto 

aos seus fornecedores escrituradas nas contas contábeis: nº 5101021301 – 

“Recuperação de Despesas - Verbas de Propaganda”, nº 6101010111- 

“Recomposição Margem VPC Descon” e nº 6101010110 – “Recomposição 

Margem VPC Cash”, tendo como contrapartida a conta contábil nº 1102020302 -

Verbas de Propaganda Cooperada VPC - (Ativo Circulante). Após constituído o 

lançamento, parte do saldo da conta VPC é transferido, ao longo dos meses 

subsequentes, para outra conta de Ativo Circulante, denominada “Verbas de 

Acordo Comercial - VAC”, sendo que a maior parte destes créditos é 

liquidada/realizada através da quitação parcial ou total de faturas do fornecedor 

cedente do crédito, através do encontro de contas com o saldo da conta 

“Fornecedores a Pagar” (Passivo). Esse fato contábil se caracteriza como 

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 9 

insubsistência passiva, visto que os aludidos descontos obtidos (Verbas de 

Propaganda Cooperada - VCP) reduzem o valor a ser pago aos fornecedores, 

provocando uma variação positiva no patrimônio da AMERICANAS, devendo ser 

tratada como receita. 

A conclusão foi de que o valor escriturado na conta contábil nº 6101010110 – 

“Recomposição Margem VPC Cash”, não deve ser considerado como receita 

financeira, pois deturpam a real natureza dos referidos descontos condicionais 

obtidos (Verba de Propaganda Cooperada - VCP), que nada tem a ver com a 

adimplência do pagamento, mais sim a um auxílio financeiro/subsídio concedido 

pelo fornecedor à AMERICANAS, em contrapartida à veiculação de propaganda do 

seu produto pela AMERICANAS. 

Corroborando a convicção de que o valor dos descontos condicionais obtidos 

deve ser tratado como receita sujeita à tributação do PIS e da Cofins pelas 

alíquotas normais da incidência não cumulativa, tem-se a manifestação da Receita 

Federal do Brasil sobre o tema exarada na Solução de Consulta nº 202 – Cosit, de 

14 de dezembro de 2021. 

A contribuinte informou que o tratamento dado às “Verbas de Propaganda 

Cooperada - VCP” são de receitas recebidas a título de recuperação de custos. 

Assim, importante mencionar que a base de cálculo do PIS e da Cofins – incidência 

não cumulativa é o valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme 

disposto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º e na Lei nº 10.833, de 2003, 

art. 1º, § 1º e 2º. Além disso, o inciso III do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de 

novembro de 1964, estabelece que as recuperações de custos são receitas e, 

como tal, inserem-se no campo de incidência da contribuição do PIS e da Cofins 

não cumulativos. Diante disso, as verbas referidas foram objeto de ajuste de ofício 

(acréscimo) na apuração do Pis e Cofins de incidência não cumulativa. Sobre as 

receitas tributadas a menor, aplicou-se a alíquota diferenciada de Pis e Cofins. 

Exclusão do ICMS Da Base de Cálculo do Débito do PIS e da COFINS  

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 

574706/PR, em decisão a que foi atribuída Repercussão Geral (Tema 69), 

estabeleceu que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência 

do PIS e da Cofins” (com Parecer SEI nº 14483/2021/ME, aprovado pelo 

Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de efeito vinculante para toda a 

Administração Pública Federal), procedeu-se à exclusão da base de cálculo dos 

débitos lançados de ofício, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas 

das mercadorias, conforme demonstrado no anexo 10 do TVF. 

Saldo de Crédito de Períodos Anteriores ao Fiscalizado  

A contribuinte se aproveitou de saldo de créditos do PIS e da Cofins apurados em 

períodos anteriores para descontar dos débitos das contribuições apuradas no 

período fiscalizado, as quais foram informadas na EFD Contribuições. 

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Constatou-se que a interessada não possui saldo de crédito do PIS e da Cofins 

apurado até a competência junho de 2017, em razão de deferimento parcial do 

Pedido de Ressarcimento dos créditos do PIS e da Cofins apurados no 2º trimestre 

de 2017 (PAF nº 16682.721004/2019-51). Os demonstrativos às fls. 4.452 e fls. 

4.459, confirmam que o crédito apurado neste período foi utilizado para abater 

dos débitos da contribuição devida na própria competência e o saldo 

remanescente foi deferido em ressarcimento, tendo em vista estar vinculado a 

receita não tributada no mercado interno, não restando saldo de crédito do 

PIS/Cofins a transferir para o mês seguinte. 

Sendo assim, os créditos do PIS e da Cofins apurados até 30/06/2017 utilizados 

pela contribuinte para descontar dos débitos das contribuições apuradas em 

2018, não foram considerados pela Fiscalização e foram demonstrados no Anexo 

23 do TVF. 

Pedidos de Ressarcimento solicitados pela AMERICANAS  

A contribuinte optou por utilizar os créditos da não cumulatividade em pedidos de 

ressarcimento, razão pela qual foram descontados na apuração do saldo devedor 

dos débitos da contribuição do PIS e da Cofins não cumulativos, conforme 

demonstrativos constantes dos Anexos 21 e 22 do TVF. 

INFRAÇÃO: Insuficiência de Recolhimento em Virtude dos Débitos Apurados e 

dos Créditos Descontados Indevidamente na Apuração da Contribuição do 

Período  

A contribuinte apresentou em resposta à intimação fiscal os demonstrativos 

mensais de apuração das Contribuições do PIS e da Cofins sujeitas ao regime 

cumulativo e não cumulativo, contendo todas as receitas, exclusões e deduções 

da base de cálculo, que foram utilizados pela fiscalização realizar as adições 

(acréscimo) à base de cálculo dos débitos do PIS e da Cofins, incidência não 

cumulativa. No caso dos créditos do PIS e da Cofins, a fiscalização utilizou as 

informações escrituradas na EFD Contribuições e a partir delas informou as glosas 

de créditos realizadas no procedimento fiscal. 

Ao final e cada mês, após os ajustes efetuados pela Fiscalização, foram apurados 

saldos credores ou devedores. Quando o saldo apurado foi credor, ele foi 

devidamente transferido para o período seguinte, até ser totalmente consumido 

pelos débitos dos respectivos períodos. No mês em que se apurou saldo devedor, 

foi realizado o devido lançamento de ofício da contribuição para o PIS e da Cofins 

não cumulativos. A memória de cálculo contendo o resumo dos débitos e dos 

créditos apurados neste procedimento fiscal consta no anexo 20 e os 

demonstrativos de apuração do saldo devedor do PIS e da Cofins, lançados de 

ofício, constam nos Anexos 21 e 22 do TVF. 

A fiscalização destacou que a contribuinte não efetuou nenhum recolhimento e 

não confessou em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) 

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 11 

nenhum débito relativo ao PIS e a Cofins não Cumulativos, referente às 

competências 01/2018 a 12/2018. 

Foram juntados ao processo os Anexos 1 a 23, que subsidiam a apuração dos 

valores lançados de ofício. 

Cientificada do lançamento em 28/12/2022, a interessada apresentou 

impugnação em 27/01/2023, às fls. 79.381/79.439, de onde se destacam as 

seguintes alegações: 

Das Preliminares  

A impugnante arguiu prejuízo ao seu direito constitucional do contraditório e 

ampla defesa, em razão da extensa instrução processual e planilhas 

demonstrativas que embasaram a elaboração do Termo de Verificação Fiscal. 

Diante disso, pleiteia pela posterior complementação de suas alegações e provas, 

sem prejuízo da exposição nos tópicos seguintes dos vícios efetivamente 

constatados no levantamento fiscal a partir de análises amostrais, requerendo 

que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento recepcione-as 

oportunamente para prolação de imparcial julgamento. 

Do Direito  

Dos Créditos Glosados pela Fiscalização  

Do Não aproveitamento de créditos vinculados às receitas cumulativas (Item IV.1.) 

Considerando o auferimento de receitas sujeitas aos regimes cumulativo e não-

cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, a Impugnante optou pelo 

método de apuração do rateio proporcional, nos termos do artigo 3º, § 8º, inciso 

II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, não tendo sido apurado créditos 

vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição 

ao PIS e da COFINS. 

Cumpre registrar que a sistemática adotada pela Impugnante além de estar 

estritamente de acordo com a lei, também observou o entendimento da Receita 

Federal do Brasil, exarado na Solução de Consulta Cosit nº 50/2017, a qual, nos 

termos do artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, tem 

efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à 

matéria. Citou o mês de novembro/2018 (créditos apropriados na proporção de 

rateio de 7,74%) para exemplificar a correção dos procedimentos adotados e 

reproduziu as telas da EFD Contribuições. 

Como se depreende da própria leitura do TVF, a Fiscalização não se atentou a 

verificar quais custos, despesas e encargos efetivamente aproveitam à geração 

simultânea de receitas cumulativas e não cumulativas, preferindo realizar 

simplório corte “linear” que vulnera a disciplina legal vigente, restando 

demonstrado que a empresa verificou quais dispêndios aproveitavam a cada 

regime e rateado somente aqueles que são efetivamente comuns, nos termos da 

legislação vigente. 

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 12 

Dos créditos oriundos de notas fiscais com supostas diferenças a maior na base de 

cálculo (item IV.2) 

A Impugnante verificou que as diferenças apontadas no Anexo 03 do TVF 

decorrem de evidente falha na coleta integral dos dados de cada documento 

fiscal, sendo que as “diferenças a maior” – “Diferença (Base de Cálculo 

Descontada a Maior)” (coluna “S”) – referem-se aos demais encargos ali 

presentes, como os valores de ICMS-ST e das despesas acessórias, indicados em 

cada nota fiscal que foi objeto da fiscalização. 

Para demonstrar a falha que incorreu a fiscalização, elaborou uma 

complementação ao Anexo 03 do TVF, através da inserção de duas colunas na 

planilha, que indicam, respectivamente, os valores de ICMS-ST e das despesas 

acessórias informados em cada nota fiscal, os quais juntos montam exatamente o 

valor total de R$ 4.897.042,88 (ICMS-ST: R$ 4.190.243,42 e despesas acessórias: 

R$ 706.799,46), que corresponde ao valor do crédito glosado pela autuação fiscal, 

em razão do item “IV.2”, por suposta mensuração de base de cálculo a maior dos 

créditos da contribuição ao PIS e da COFINS. Além disso, apresenta o conjunto de 

notas fiscais, por amostragem, que evidencia a veracidade das informações 

constantes na complementação do Anexo 03 do TVF. 

Entende que resta demonstrada a inconsistência da autuação fiscal que glosou 

créditos tributários legalmente aproveitados pela Impugnante, uma vez que se 

trata de despesas incorridas na aquisição de mercadorias para revenda, nos 

termos do artigo 3º, inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Nos termos do art. 482, do Código Civil, o adquirente se obriga ao preço da coisa 

vendida, e o artigo 3º, § 1º, inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, 

confere a ele créditos presumidos calculados “mediante a aplicação da alíquota 

prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor dos itens mencionados nos 

incisos I e II do caput, adquiridos no mês”. Assim, é evidente que o crédito deve 

ser calculado sobre o valor total da nota fiscal, pois ainda que parte de seu valor 

seja atribuído a tributos ou outras despesas, juridicamente, faz parte do “valor 

dos itens” adquiridos e corresponde justamente ao preço acordado entre as 

partes. Cita entendimento jurisprudencial do STJ sobre o direito de 

aproveitamento da integralidade dos créditos advindos dos bens adquiridos para 

revenda, calculados inclusive sobre o ICMS-ST e despesas acessórias, por se tratar 

de operações efetivamente realizadas e sujeitadas à tributação, atendendo-se ao 

artigo 3º, § 1º, inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Dos créditos oriundos de bens e serviços utilizados como insumos. Dos encargos de 

depreciação e da amortização de bens incorporados ao ativo intangível (ITENS 

“IV.3”, “IV.7” E “IV.8”) 

Na análise dos bens e serviços utilizados como insumos e dos encargos de 

depreciação e amortização, embora a auditoria fiscal reconheça que são 

caracterizados como insumo, em conformidade com o entendimento com o 

Parecer Normativo nº 05/2018 da RFB, restringiu o aproveitamento de créditos 

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 13 

das contribuições sobre referidos insumos apenas a empresas industriais ou a 

prestadoras de serviços, entendendo ser vedado o creditamento por empresas 

comerciais como a Impugnante, consubstanciando-se nos artigos 3º, inciso II, das 

Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 

A impugnante defende que a exegese dos referidos dispositivos, em verdade, 

comporta o creditamento, considerando que os dispêndios supracitados se 

constituem como essenciais e relevantes para o desempenho da atividade 

econômica da Impugnante, que é principalmente o comércio varejista de 

produtos (CNAE 47.89- 0-99). 

Cita doutrina de Helenilson Cunha Pontes, segundo a qual “ao inserir o elemento 

‘comercialização’ na norma que rege o direito ao crédito das contribuições em 

comento, utilizando-se da expressão ‘produtos destinados à venda’, o legislador 

o fez como um fator de integração das atividades de ‘produção e fabricação’ 

com as atividades de comercialização, todas elas geradoras das receitas 

tributáveis pelo PIS/COFINS” (destacado). O tributarista Aires F. Barreto, sobre a 

instituição da não-cumulatividade para a COFINS, cujo ensinamento é 

perfeitamente aplicável ao PIS, acresce que “só há tributo não cumulativo se for 

possível compensar, abater, todos os gastos necessários à prestação do serviço, 

ainda que estes gastos não se consumem (com ele) ou não lhe tenham sido 

diretamente aplicados.”. 

Seguindo a linha das lições transcritas da literatura especializada, é assente que o 

setor comercial está abrangido pela não-cumulatividade, vez que são assegurados 

créditos sobre bens destinados à revenda (art. 3º, inciso I, das Leis nos 

10.637/2002 e 10.833/2003) e sobre “bens e serviços, utilizados como insumo”, 

ou incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível para tal destinação 

(art. 3º, incisos II, VI e XI, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003), dentre outras 

situações que podem ser praticadas na atividade varejista. 

A respeito, o C. STF, ao se pronunciar pela constitucionalidade do regime não 

cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos autos do RE nº 607.642/RJ, 

sob o regime de repercussão geral (Tema nº 337), dispôs que “com a edição da 

Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições 

incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada 

exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias”. Ou seja, a submissão da 

legislação ordinária às balizas constitucionais é indiscutível, o que atrai a aplicação 

do conteúdo dos incisos II, VI e XI, do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 

10.833/2003 sob os postulados constitucionais que orientam a tributação, em 

especial, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 

Tanto é assim que, também consoante a ementa do acórdão, “o § 9º do art. 195, 

ao autorizar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de 

determinados critérios (atividade econômica, […]), não exime o legislador de 

observar os princípios constitucionais gerais, notadamente a igualdade”. 

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 14 

Por sua vez, o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas Repetitivos nºs 779 e 

780) firmou a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos 

critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – 

para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo 

contribuinte”, sendo que “a relevância (...) é identificável no item cuja finalidade, 

embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do 

serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia 

produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele 

desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de 

proteção individual - EPI)” 2 (destacado e grifado) 

A restrição às empresas comerciais ao exercício do direito de apuração de créditos 

de PIS/COFINS sobre as despesas incorridas com a aquisição de insumos utilizados 

em suas atividades econômicas, com encargos de depreciação e amortização 

afronta o postulado da proporcionalidade e a prevalência relativa da igualdade 

entre contribuintes. Destaca que a própria atividade econômica, enquanto 

comerciante varejista, revela a essencialidade e relevância dos gastos glosados, a 

fim de viabilizar sua atividade, captação de novos consumidores, divulgação e 

oferta de seus produtos a fim de ganhar em competitividade. Procura justificar 

em sua defesa a essencialidade e relevância presentes em diversos gastos como a 

contratação de serviços de manutenção e reparos, televendas, ações publicitárias 

em canais televisivos e sítios eletrônicos, o que em seu entendimento, comprova 

a natureza de insumos de sua atividade empresarial. Acrescenta que tal fato 

sequer foi refutado pela autoridade fiscal, de modo que o aproveitamento de 

créditos sobre tais despesas se encontra assegurado pelo artigo 3º, inciso II, das 

Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz da sistemática não-cumulativa da 

contribuição ao PIS e da COFINS. 

Sobre a amortização de bens incorporados ao ativo intangível afirma que se 

refere, dentre outras situações relevantes, ao desenvolvimento de softwares 

(programas de computador) adquiridos pela Impugnante, que são essenciais e 

indispensáveis ao desenvolvimento organizado da atividade empresarial, a 

viabilizar, por exemplo, controle de preços e estoques, além da racionalização 

estratégica de dados, e, inclusive, aferição de resultados, registro de direitos e 

cumprimento de obrigações, inclusive por força de deveres legais de ordem 

comercial, tributária, consumerista e laboral. Quanto aos móveis e utensílios, 

máquinas e equipamentos alega que são imprescindíveis por estarem 

naturalmente conectados ao manejo e disposição dos produtos em centros de 

distribuição e lojas – sem os quais não seria viável a execução dos trabalhos para 

empresa do porte da Impugnante –, além da concessão de condições materiais 

dignas a funcionários e clientes em estabelecimentos e escritórios, novamente, 

inclusive por exigências legais laborais e consumeristas, sendo assim comparáveis 

aos EPI’s referidos no REsp nº 1.221.170/PR. 

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 15 

Dos créditos oriundos da aquisição de mercadorias e serviços em períodos 

anteriores (crédito extemporâneo) (ITEM “IV.4”) 

A fiscalização glosou créditos relativos a documentos fiscais emitidos em período 

anterior ao fiscalizado (12/2014 a 11/2017), em razão de configurarem base de 

cálculo de outros períodos, sob o fundamento de que o artigo 3º, § 1º, inciso I, 

das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 requer a necessária retificação das 

declarações referentes a cada um dos meses em que haja modificação na 

apuração das contribuições. 

A impugnante discorda do entendimento, por entender que a legislação aplicável 

permite o aproveitamento extemporâneo de crédito, além de a questão já está 

pacificada na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 

CARF, inexistindo qualquer exigência legal de retificação das obrigações acessórias 

para o regular aproveitamento extemporâneo do crédito. Assim, por entender 

que o fundamento do auditor fiscal está dissonante da consolidada jurisprudência 

do CARF e da própria leitura do art. 3º, § 4 das leis do Pis e Cofins não cumulativo, 

pede que seja efetuado o aproveitamento do crédito extemporâneo com base nas 

notas fiscais emitidas em períodos anteriores. 

Dos créditos oriundos das devoluções de mercadorias cujas saídas foram 

tributadas à alíquota zero, inclusive no programa de inclusão digital (itens “VI.5” e 

“VI.06”) e de entradas de bonificações (item “IV.10”) 

A fiscalização adotou como fundamento o “art. 3º, § 2º, “b” das Leis nº 10.637, de 

2002, e nº 10.833, de 2003” para proceder à glosa de crédito em comento nos 

itens “VI.5” e “VI.06”, contudo, inexistem os referidos dispositivos legais nas Leis 

nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Também não foi suscitado qualquer impeditivo 

legal para aproveitamento de créditos relativos a mercadorias bonificadas, fato 

este suficiente a ensejar a nulidade desta parcela da autuação fiscal, nos termos 

do artigo 10, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972. 

Admitindo-se, somente por hipótese que o Auditor Fiscal almejasse se referir ao 

artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nos10.637/2002 e 10.833/2003, ainda assim não 

lhe assistiria razão, pois é certo que a Impugnante faz jus aos créditos advindos da 

devolução de mercadorias cujas saídas foram tributadas à alíquota zero, e de 

bonificações em mercadorias que serão destinadas à revenda, nos termos do 

artigo 17, da Lei nº 11.033/04. Rememora-se, neste sentido, que com a 

publicação da Medida Provisória nº 206/04, posteriormente convertida na Lei nº 

11.033/04, a vedação legal do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nos 10.637/2002 e 

10.833/2003, foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio, passando a ser 

expressamente admitido o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e 

da COFINS mesmo em operações sem incidência da contribuição. Alega que o 

direito ao crédito autorizado pela referida Medida Provisória entrou em vigência 

na data de sua publicação (09.08.2004) conforme consignado no artigo 17, inciso 

III, do mesmo diploma legislativo e passado o tempo legal de vigência da MP nº 

206/04, seus efeitos foram prorrogados por Ato do Presidente da Mesa do 

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 16 

Congresso Nacional, tendo sido, por conseguinte, convertida na Lei nº 11.033/04, 

publicada em 22.12.2004, que, por sua vez, manteve a redação do dispositivo 

autorizador do aproveitamento dos créditos em análise. 

Cita entendimento do STJ favorável aos contribuintes quanto à aplicabilidade do 

art. 17, da Lei nº 11.033/07, às pessoas jurídicas não enquadradas no Regime 

Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – 

REPORTO. 

Dos créditos oriundos das devoluções de mercadorias inclusas no programa de 

inclusão digital cujas saídas foram tributadas com alíquota superior a zero (ITEM 

“VI.6”) 

A fiscalização não considerou o fato de que, nos casos em que o valor da receita 

vinculada à venda das mercadorias ditas inclusas no Programa de Inclusão Digital 

ultrapassa os limites previstos no artigo 2º, do Decreto nº 5.602/2005, o 

contribuinte não faz jus ao benefício da redução de alíquota para zero, devendo 

proceder com o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, adotando-se a 

alíquota comum. Analisando os valores indicados como “Base de Cálculo do 

Crédito do PIS/COFINS” constantes na coluna “Q” do Anexo 05 – Motivo 02 – do 

TVF, é possível perceber que a maior parte das operações de venda e compra 

ultrapassaram os referidos limites, o que torna indevida a glosa de crédito 

referente às devoluções. A interessada exemplifica suas alegações e anexa 

planilha complementar ao Anexo 05 do TVF para demonstrar a falha da 

fiscalização em todas as operações que o aproveitamento do crédito foi legítimo, 

considerando que as saídas das mercadorias foram tributadas com alíquota 

superior a zero, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003, bem como apresenta o conjunto de notas fiscais, por amostragem, 

que evidencia a veracidade das informações constantes na complementação do 

Anexo 05 do TVF. Conclui com o pedido de que, caso se decida pela 

inaplicabilidade do artigo 17, da Lei nº 11.033/04, seja reconhecida a legalidade 

do aproveitamento do crédito vinculado às devoluções de mercadorias cujas 

saídas foram tributadas com alíquota superior a zero. 

Dos créditos oriundos das despesas com transporte para transferência de 

mercadorias entre estabelecimentos da impugnante (ITEM “IV.9”) 

Inconformada com a glosa fiscal, fundamentada no fato de não existir previsão 

legal para creditamento de insumos vinculados à atividade comercial de revenda, 

argumenta que a impugnante figura como uma das maiores redes varejistas do 

País, com estabelecimentos situados em praticamente todos os Estados da 

Federação e com um grande número de operações realizado todos os dias e que 

por força do substancial volume de vendas efetivadas diárias, mostra-se 

imprescindível para a continuidade de suas atividades sociais a criação de Centros 

de Distribuição (CD’s), nos quais os produtos destinados à venda encontram-se 

armazenados e são transportados aos demais estabelecimentos quando 

solicitados. Conclui que sem o aludido aparato logístico, que atualmente é a peça-

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 17 

chave para viabilização das atividades de grandes varejistas como a Impugnante, 

não é possível a circulação de mercadorias efetuadas em volumes expressivos, 

sendo a transferência de mercadorias realizada entre os estabelecidos 

imprescindível e indissociável à operação de venda efetivada. Para demonstrar 

seu entendimento, cita jurisprudência do CARF. 

Das Omissões de Receitas  

Da Revenda de Mercadorias submetidas à alíquota zero 

A fiscalização indicou como receitas tributáveis os valores constantes no Anexo 10 

do TVF, sob a alegação de que a Impugnante haveria enquadrado as vendas das 

mercadorias com o CST 06 (operação tributável à alíquota zero) e com o CST 08 

(operação sem incidência da contribuição), sem o devido respaldo/autorização 

legal. Contudo, a imputação fiscal se afigura genérica e carece de elementos aptos 

a suportá-la, desatendendo simultaneamente aos requisitos de motivação e 

comprovação a que se refere o artigo 50, da Lei nº 9.784/1999, e os imperativos 

dos artigos 3º e 142, do CTN, uma vez que a autoridade fiscal declinou de precisar 

adequadamente o fundamento legal para sujeição das mercadorias descritas em 

seu levantamento ao regime de tributação eleito, e não justificou os âmbitos de 

aplicação correta dos CST’s 04 e 06. 

Como a Impugnante, na sua atividade regular de apuração do imposto estadual, 

não aplicou às mercadorias relacionadas as regras próprias do regime não-

cumulativo, o respectivo enquadramento erige-se como controvérsia primordial e 

pressuposto para o lançamento fiscal atrelado à ausência do recolhimento 

correspondente. 

Ante a insubsistência dos elementos basilares para exigência das contribuições 

defendidas pela Fiscalização, é patente a irregularidade formal e material do 

lançamento, eis que posto de maneira abstrata, ausentes as justificativas para a 

capitulação eleita, pelo que não merece prosperar. Acrescenta que não foram 

observados os atos normativos que permitiram o enquadramento de algumas 

operações de vendas com o CST 06 (operação tributável à alíquota zero) e com o 

CST 08 (operação sem incidência da contribuição), tais como as Portarias 

Interministeriais MDIC/MCTI nºs 1.030 de 03/10/2013, 34 de 23/01/2012 e 376 

de 26/12/2013. 

Da Receita de Prestação de Serviços de Publicidade (ITEM “V.2”) 

A fiscalização entendeu que as receitas com prestação de serviços de 

agenciamento e publicidade deveriam ser submetidas ao regime não cumulativo, 

entretanto, não fundamentou esta parcela da autuação fiscal em qualquer 

dispositivo legal, o que enseja a nulidade da autuação fiscal, nos termos do artigo 

10, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972. 

Sem prejuízo da inconsistência evidenciada acima, a Impugnante reitera que o 

formato em que vertidas as informações empregadas como suporte para 

elaboração do termo de verificação fiscal, somado à vultuosidade da instrução do 

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 18 

presente processo, que conta com centenas de laudas e planilhas demonstrativas, 

prejudicaram sobremaneira o exercício do contraditório e ampla impugnação, 

assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

Deste modo, para evitar arbitrariedades e conferir concretude aos preceitos 

fundamentais do contraditório e da ampla impugnação (art. 5º, LV, CF), postula 

pela posterior complementação de suas alegações e provas, requerendo digne-se 

a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento recepcioná-las 

oportunamente para prolação de imparcial julgamento. 

Das Verbas Recebidas pelos Fornecedores a Título de Propaganda Cooperada 

(ITEM “V.3”) 

Sobre a tributação das receitas vinculadas às verbas de propaganda cooperada, a 

impugnante arguiu que não podem ser classificadas como receitas comuns, por 

não materializarem ingresso de valores ao seu patrimônio, consistindo em 

recomposição de margem de lucro ante situações de mercado, visando a 

manutenção da relação comercial. Prossegue defendendo que o enquadramento 

dos ajustes como descontos incondicionais se amolda ao artigo 121, do Código 

Civil, que dispõe sobre o conceito de desconto condicionado, como aquele cuja 

concessão depende de evento futuro e incerto, a se verificar após a transferência 

da mercadoria e, de outro lado, incondicionada é a parcela redutora do preço da 

mercadoria, cuja concessão não depende de evento futuro e incerto a se verificar 

em momento posterior à transferência. Cita Solução de Consulta Cosit nº 34, de 

21 de novembro de 2013, que se fundamenta na Instrução Normativa nº 51/78 e 

também jurisprudência do CARF, que no PAF nº 10480.722794/2015-59, acolheu 

o recurso voluntário do contribuinte, afastando a incidência das contribuições na 

aquisição com desconto, por entender que não configura receita, mas mera 

recuperação de custo, tal como defende a impugnante. Transcreve decisões 

judiciais para reforçar esse entendimento. 

Entende ser correto o enquadramento das verbas de propagandas cooperadas 

como rateio de custos visando o incremento do volume de venda ou descontos 

incondicionais. 

Acrescenta que o efeito positivo da publicidade na divulgação dos produtos de 

seus fornecedores, não implica em investimentos feitos em publicidade em 

benefício de terceiros, tampouco tratam de serviços prestados pela Impugnante a 

seus fornecedores. Os gastos são feitos primordialmente em seu interesse, pois é 

da impugnante a receita pela venda dos produtos de seus fornecedores. 

De qualquer forma, os controles contábeis de fato demonstram que a Impugnante 

leva à tributação a diferença positiva verbas de propaganda compartilhadas, 

correspondente ao encontro de receitas recebidas de fornecedores a título de 

recuperação de custos e as efetivas despesas incorridas com propaganda no 

período, em estrito atendimento às disposições legais aplicáveis. Assim sendo, as 

ditas receitas de propagandas cooperadas figuram como mera redução de passivo 

que, por não caracterizar ingresso de receita, em interpretação das alterações 

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 19 

promovidas pela Lei nº 12.973/2014 e entendimento firmado pelo Supremo 

Tribunal Federal nos autos do RE nº 574.706/PR, afasta a incidência da 

Contribuição ao PIS e da COFINS. 

Da Exclusão do ICMS-ST, ISS, PIS E COFINS da Base de Cálculo do Crédito Tributário 

de PIS e COFINS vinculado aos ITENS “V.1”, “V.2”, “V.3”  

A fiscalização efetuou a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas 

da base de cálculo dos débitos lançados de ofício, aplicando o Tema nº 69 do STF. 

Deste modo, o cerne da discussão é o mesmo (conceito de faturamento / receita 

bruta e a consequente impossibilidade de inclusão de um tributo nessa base de 

cálculo), tornando-se imperiosa a aplicação, por analogia, do entendimento 

firmado em sede de repercussão geral pelo STF para afastar, também, a ilegal e 

inconstitucional incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições, 

sobre o ICMS-ST e sobre o ISS. 

A delimitação jurídica do conceito de “faturamento” / “receita”, nos moldes do 

artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, tem o condão de afastar 

toda e qualquer ilegalidade /inconstitucionalidade existente na composição da 

base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois definiu o cerne da 

própria regra matriz de incidência das contribuições. 

Acrescenta que os Tribunais do país estão analisando e determinando a exclusão 

do ISS, que representa uma receita direta dos municípios, sendo ilegal e 

inconstitucional sua inclusão na base de cálculo das contribuições. Cita Tema nº 

118 do STF, anterior ao Tema nº 69, a respeito da exclusão do ISS. Quanto à 

exclusão das contribuições de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, 

aduz que o tema será apreciado, a partir do Tema de Repercussão Geral nº 1.067 

(RE nº 1.233.096/RS), nos termos de decisão proferida em 18/10/2019 e destaca 

recentes decisões dos Tribunais Regionais Federal afastando a incidência 

discutida. Sobre o ICMS retido pelo substituto tributário, cita decisões do STJ 

favoráveis ao contribuinte. 

Do Saldo de Créditos de Períodos Anteriores (item VII) 

A fiscalização informou no Termo de Verificação Fiscal que para calcular o crédito 

tributário lançado não considerou os créditos de Pis e da Cofins apurados até 

30/06/2017 e deduzidos dos respectivos débitos, sob a justificativa de que teriam 

sido glosados em outro procedimento fiscal (processo nº 16682.721004/2019-51 

– Anexo 23 do TVF). Como tal feito ainda está pendente de julgamento definitivo 

perante a instância administrativa, não produz os efeitos de que cuida o art. 142, 

c.c. art. 149, do CTN, de modo que não se sustenta, sob qualquer aspecto, a 

autoridade fiscal reputar “inexistes” o saldo inicial anterior a junho de 2017, 

promovendo verdadeira glosa “em cascata” de créditos. 

Sob outro ângulo, observa-se que o processo no 16682.721004/2019-51, em 

verdade, cuida apenas de decidir pedido de ressarcimento da COFINS acumulada 

no 2º trimestre de 2017 (artigo 3º e 6º, da Lei nº 10.833/2003, c.c. 17, da Lei nº 

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11.033/2004 e 16, da Lei nº 11.116/2005), sendo certo que mesmo se 

considerasse lícito à autoridade fiscal, nestas oportunidades, refazer 

integralmente a escrita fiscal da Impugnante, com a constatação de supostas 

infrações à legislação tributária, o ato administrativo daí resultante – despacho 

decisório – tem o condão apenas de admitir ou não o crédito de ressarcimento 

pleiteado (que já foi abatido quando da formalização dos pedidos), mas jamais de 

constituir novos débitos ou de reduzir o saldo credor na porção que não foi 

pleiteada em ressarcimento, com o efeito que intende o Anexo 23 do TVF. 

Por fim, entende que o artigo 9º, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 torna 

imprescindível a lavratura de auto de infração para formalização de exigências, 

inclusive quando a constatação de eventual infração à legislação tributária não 

resulte em cobrança direta do crédito tributário, mas em redução de saldo credor 

apurado. 

Dos Pedidos de Ressarcimento de Créditos de Pis e Cofins do Período Fiscalizado 

(ITEM VIII) 

A Fiscalização decidiu descontar os valores objeto de pedidos de ressarcimento de 

créditos de PIS e COFINS não-cumulativos requeridos no período fiscalizado, como 

se verifica dos Anexos 21 e 21 do TVF, produzindo como o efeito prático dessa 

conduta a não homologação dos referidos PER/DCOMP’s, uma vez que a 

confirmação do direito creditório pressuporia o pagamento ou desconstituição 

integral dos débitos controlados no presente processo administrativo. Entende a 

impugnante que, ao proceder dessa forma, a autuação fiscal não observou o 

processo administrativo-tributário adequado para regular apreciação dos 

PER/DCOMP’s transmitidos pela Impugnante, nos termos do artigo 74, § 2º, da Lei 

nº 9.430/96, c.c. IN RFB nº 2055/2021, incorrendo a autoridade fiscal em 

usurpação de competência e prerrogativa da autoridade fiscal responsável pela 

apreciação dos pedidos, devendo ser reconhecida a nulidade do lançamento 

sobre essa parcela da autuação fiscal. 

Do Caráter Confiscatório e Desproporcional da Multa (ITEM “XI”) 

Alega o efeito confiscatório da multa aplicada no patamar de 75%, uma vez que a 

atuação tributária deve respeitar o patrimônio do contribuinte, retirando de seu 

domínio apenas parcela que não afete a sua integralidade e não viole a sua 

capacidade econômica. 

Com base na doutrina, alega que o princípio em análise é aplicado quando da 

atuação arrecadatória da União Federal, é imperiosa a conclusão de que tal 

garantia do contribuinte envolve também a dosagem da punibilidade a ser 

aplicada em virtude de eventual descumprimento de obrigação tributária. A 

valoração da multa deve estar em perfeita consonância com o princípio que veda 

o confisco na exigência exacional, sob pena da ocorrência de dilapidação do 

patrimônio do infrator da obrigação fiscal. 

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 21 

Requer a redução da multa em face de valor excessivo, em nome dos princípios da 

razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a multa em questão acaba por 

ter natureza confiscatória de relevante parte do patrimônio da impugnante e 

mesmo que fosse verdadeira, não justificaria a aplicação de multa isolada 

extorsiva sem um limite/patamar máximo a ser estabelecido. Cita doutrina, 

decisões judiciais e RE nº 640.452 (Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário 

Virtual do Supremo Tribunal Federal) 

Das Demais Inconsistências do Auto de Infração  

Alega a vultuosidade da própria instrução do presente processo e extensos 

levantamentos fiscais que não permitiram exaurir todas as circunstâncias 

envolvendo os fatos que deram origem ao lançamento no exíguo prazo para 

impugnação. Assim, informa que segue apurando outros equívocos no auto de 

infração, a fim de apresentar suas conclusões assim que possível, em atenção aos 

princípios basilares de processo estampados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da 

Constituição Federal. 

Pede o cancelamento integral da autuação, com pedido subsidiário, caso não 

sejam reconhecidos os argumentos da Impugnante, para cancelamento ou 

redução da multa de ofício e ainda, que seja determinada a exclusão das parcelas 

de ICMS-ST, ISS, da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo destas 

contribuições. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas única e 

exclusivamente em nome do seu advogado JOSÉ PAULO DE CASTRO 

EMSENHUBER, inscrito na OAB/SP sob o nº 72.400. 

É o Relatório.” 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém/PA, analisando as 

razões de defesa, considerou improcedente a impugnação, mantendo-se o crédito tributário 

lançado mediante auto de infração, em Acórdão assim ementado: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018  

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não 

cumulatividade do PIS ou da Cofins, com base no inciso II do art. 3º das Leis n°s 

10.637/02. e 10.833/03, pois a hipótese prevista em tais dispositivos destina-se às 

atividades industriais ou de prestação de serviços. 

CRÉDITO EXTEMPORÂNEOS. TRATAMENTO. 

O aproveitamento de créditos não informados à época própria deve ser precedido 

da retificação da documentação fiscal relativa ao período de competência do 

crédito até o período em que o crédito está sendo utilizado ou passa a ser objeto 

de pedido de ressarcimento. 

ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. 

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 22 

O ICMS-Substituição Tributária que consta na nota fiscal emitida pelo vendedor-

substituto da mercadoria não compõe a base de cálculo das contribuições devidas 

por ele vendedor. Não havendo incidência de contribuição sobre o valor do ICMS-

ST na etapa anterior, a parcela não gera crédito em consonância com o princípio 

do regime não cumulativo. 

VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

No regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há 

previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição de recomposição 

da margem de lucro, oriunda de verba de propaganda cooperada. 

FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

A falta ou insuficiência de recolhimento de tributos apurada em procedimento 

fiscal enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018  

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não 

cumulatividade do PIS ou da Cofins, com base no inciso II do art. 3º das Leis n°s 

10.637/02. e 10.833/03, pois a hipótese prevista em tais dispositivos destina-se às 

atividades industriais ou de prestação de serviços. 

CRÉDITO EXTEMPORÂNEOS. TRATAMENTO. 

O aproveitamento de créditos não informados à época própria deve ser precedido 

da retificação da documentação fiscal relativa ao período de competência do 

crédito até o período em que o crédito está sendo utilizado ou passa a ser objeto 

de pedido de ressarcimento. 

ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. 

O ICMS-Substituição Tributária que consta na nota fiscal emitida pelo vendedor-

substituto da mercadoria não compõe a base de cálculo das contribuições devidas 

por ele vendedor. Não havendo incidência de contribuição sobre o valor do ICMS-

ST na etapa anterior, a parcela não gera crédito em consonância com o princípio 

do regime não cumulativo. 

VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

No regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há 

previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição de recomposição 

da margem de lucro, oriunda de verba de propaganda cooperada. 

FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

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 23 

A falta ou insuficiência de recolhimento de tributos apurada em procedimento 

fiscal enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que 

expõe, em breve síntese: 

“Por todo exposto, pode-se chegar as seguintes conclusões: 

a) preliminarmente, a fim de evitar arbitrariedades e conferir concretude aos 

preceitos fundamentais do contraditório e da ampla impugnação (art. 5º, LV, CF), 

sem os quais não se legitima a atuação estatal, devem ser consideradas, quando 

da apreciação do presente recurso, as provas produzidas por amostragem pela 

ora Recorrente, bem como os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários 

suscitados;  

Especificamente no que se refere aos créditos glosados: 

b) item “IV.1” do TVF: à vista do artigo do artigo 3º, § 8º, inciso II, das Leis nos 

10.637/2002 e 10.833/2003, resta claro que a Recorrente não apurou créditos 

vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição 

ao PIS e da COFINS, tendo verificado quais dispêndios aproveitavam a cada regime 

e rateado somente aqueles que são efetivamente comuns, como requer o artigo 

3º, § 8º, inciso II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, c.c. Solução de 

Consulta Cosit nº 50/2017; c) item “IV.2” do TVF: resta clara a inconsistência da 

autuação fiscal ora impugnada, ao glosar créditos tributários que foram 

legalmente aproveitados pela Recorrente, uma vez que se trata de despesas 

incorridas na aquisição de mercadorias para revenda, nos termos do artigo 3º, 

inciso I, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003; d) itens “IV.3”, “IV,7” e “IV.8” do 

TVF: os dispêndios com serviços de serviços manutenção de reparos, televendas e 

sinal para transmissão do canal televisivo, com encargos de depreciação de 

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e com a 

amortização de bens incorporados ao ativo intangível admitem o aproveitamento 

de créditos inclusive para a atividade varejista, na forma do artigo 3º, incisos II, VI 

e XI, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; e) item “IV.4” do TVF: à vista do artigo 

3º, § 4º, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, assim como da jurisprudência 

consolidada do CARF, resta claro que a Recorrente faz jus ao aproveitamento 

extemporâneo dos créditos relacionados a notas fiscais emitidas em períodos 

anteriores ao fiscalizado; f) itens “IV.5”, “IV.06” e “IV.10” do TVF: resta clara a 

aplicabilidade do artigo 17, da Lei nº 11.033/04, às entradas em devolução de 

bens sujeitos à tributação com alíquota zero de PIS/COFINS, e em bonificações em 

mercadorias que serão destinadas à revenda, a fim de que os comerciantes 

atacadistas e varejistas, como a Recorrente, possam apurar créditos da 

contribuição ao PIS e da COFINS;  

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g) item “IV.06” do TVF: laborou em equívoco a autoridade fiscal no que se refere 

às operações envolvendo mercadorias com NCM nos 84713012, 84713019, 

84716052, 84716053 e 85171231, ao passo em que o Sr. Auditor Fiscal procedeu 

com a indevida glosa de créditos oriundos das entradas em devolução, tendo em 

vista que as respectivas saídas/vendas foram tributadas, eis que as mercadorias 

não estavam incluídas no Programa de Inclusão Digital, violando-se o artigo 3º, 

inciso VIII, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. 

h) item “IV.06” do TVF: laborou em equívoco a autoridade fiscal ao glosar 

aproveitamento de crédito vinculado às devoluções de mercadorias cujas saídas 

foram tributadas com alíquota superior a zero, nos termos do artigo 2º, do 

Decreto nº 5.602/2005, sendo certo que o ônus probatório de comprovar a não 

tributação das saídas das mercadorias pertence à Fiscalização, em atenção ao 

primado da verdade material; i) item “IV. 9” do TVF: o direito ao aproveitamento 

de créditos oriundos das despesas com transporte para transferência de 

mercadorias entre os estabelecimentos da Recorrente, voltadas à materialização 

da operação final de venda, está assegurado pelos artigos 3º, inciso IX e 15, inciso 

II, ambos da Lei nº 10.833/03;  

Especificamente no que se refere aos novos débitos adicionados pela 

fiscalização à receita bruta tributada: 

j) item “V.1” do TVF: ante a insubsistência dos elementos basilares para exigência 

das contribuições defendidas pela Fiscalização, é patente a irregularidade formal e 

material do lançamento, eis que posto de maneira abstrata, ausentes as 

justificativas para a capitulação eleita, pelo que não merece prosperar; k) item 

“V.1” do TVF: restou demonstrada a falha na fiscalização, uma vez que não foram 

observados os atos normativos que permitiram o enquadramento de algumas 

operações de vendas com o CST 06 (operação tributável à alíquota zero) 

e com o CST 08 (operação sem incidência da contribuição); l) item “V.2” do TVF: 

restou demonstrado que a D. Fiscalização não fundamentou esta parcela da 

autuação fiscal em qualquer dispositivo legal, fato este suficiente a ensejar a 

nulidade desta parcela da autuação fiscal, nos termos do artigo 10, inciso IV, do 

Decreto nº 70.235/1972; m) item “V.3” do TVF: as ditas receitas de propagandas 

cooperadas figuram como mera redução de passivo que, por não caracterizar 

ingresso de receita, em interpretação das alterações promovidas pela Lei nº 

12.973/2014 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos 

do RE nº 574.706/PR, afasta a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS;  

n) restou demonstrado a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a 

Recorrente a recolher a contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre outros 

tributos, tais como ISS, ICMS-ST e das próprias contribuições (tópico “II.D”); No 

que se refere ao saldo acumulado do exercício anterior: 

o) item “VII” do TVF: a utilização do saldo acumulado de períodos anteriores pela 

Recorrente encontra-se em consonância com a legislação aplicável, não havendo 

razão material para qualquer glosa por parte da Autoridade Fiscal no quesito ora 

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analisado, seja porque sequer houve no processo no 16682.721004/2019-51 

constituição de novos débitos ou glosa dos créditos transportados aos períodos 

subsequentes, mas mera prolação de despacho decisório acerca de pedido de 

ressarcimento da COFINS acumulada no 2º trimestre de 2017, desprovido da 

natureza referida no artigo 9º, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, e tampouco 

confirmado definitivamente na esfera administrativa (art. 142, c.c. art. 149, do 

CTN), afora não poder extrapolar seus efeitos para a Contribuição ao PIS;  

No que se refere aos pedidos de ressarcimento formulados no período 

fiscalizado: 

p) item “VIII” do TVF: é nula a parcela autuação fiscal que descontou os valores 

objeto dos PER/DCOMP’s na apuração do saldo devedor dos débitos em cobrança, 

seja em razão do vício de forma do ato administrativo consistente na lavratura do 

auto de infração, seja em razão da incompetência do Sr. Auditor Fiscal para 

apreciar os PER/DCOMP’s transmitidos pela Recorrente em sede de autuação 

fiscal desvinculada aos referidos PER/DCOMP’s (arts. 74, § 2º, da Lei nº 

9.430/1996, e 119 da IN RF13 nº 2.055/2021, c.c. Portaria RF13 nº 20/2021); e  

No que se refere à multa: 

q) cumpre a este Conselho reduzir a penalidade aplicada, caso não venha a 

cancelar por inteiro o Auto de Infração combatido, através de um limite/patamar 

máximo razoável, que não represente confisco do patrimônio e não seja 

desproporcional à infração supostamente praticada, sob pena de enriquecimento 

ilícito do Fisco e de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade 

e da vedação ao confisco.” 

Por fim, requer que: 

“Diante de todo o exposto, sem prejuízo da realização de diligências 

eventualmente pertinentes para comprovar o direito pleiteado, requer seja o 

recurso integralmente provido para reformar o v. acórdão da C. Turma Julgadora, 

para que seja anulado o auto de infração combatido, com o cancelamento das 

cobranças efetivadas pela autoridade fiscal, por ser medida de Justiça Fiscal! 

Subsidiariamente, caso não sejam reconhecidos os argumentos da Recorrente – o 

que não se acredita –, requer seja (i) cancelada ou reduzida a multa 

desproporcional e confiscatória aplicada para que reflita montante condizente 

com a situação concreta e, ainda, (ii) determinada a exclusão das parcelas de 

ICMSST, ISS, da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo destas 

contribuições, referente à constituição do crédito tributário vinculado aos itens 

“V.1”, “V.2”, “V.3” que tratam de supostas omissões de receitas tributáveis.” 

É o relatório. 
 

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VOTO 

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do 

que deve ser conhecido. 

 

PRELIMINAR 

DA PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMOSTRAGEM 

Argumenta a recorrente que houve “evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade” 

na glosa dos créditos oriundos das devoluções de mercadorias, cujas saídas anteriores foram 

tributadas com alíquota superior a zero, com violação ao art. 3º, VIII, das Leis nºs 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

A glosa dos créditos oriundos das devoluções de mercadorias é matéria afeita ao 

mérito e será analisada em título próprio adiante. 

Demanda que o princípio da verdade material deva imperar no processo 

administrativo tributário e pugna pelo conhecimento das provas produzidas por amostragem 

juntadas ao recurso voluntário, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

O art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, elenca as situações em que é admitida a 

prova documental posteriormente à impugnação: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 

autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 

a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

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§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados 

permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela 

autoridade julgadora de segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) 

A recorrente afirma que o julgador de piso alegou genericamente que “os 

elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide”. Entendo que a 

alegação não é genérica e não enxergo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Tal afirmativa encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, estabelecido no 

processo administrativo fiscal federal no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 

Ademais, a decisão recorrida foi além (fl. 80.177): 

“Ressalte-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o 

julgamento da lide, não sendo razoável o pedido de complementação de sua 

defesa, quando os documentos hábeis a comprovar as alegações estariam de 

posse da própria contribuinte e deveriam ser apresentados na oportunidade da 

impugnação (ou ainda na fase investigatória, quando intimada). O pedido de 

juntada posterior de documentos revela, portanto, a necessidade da impugnante 

de suprir a ausência de provas que já poderiam ter sido juntadas à impugnação, 

nos termos do art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72. 

Vale dizer que embora o prazo legal para impugnação esteja expressamente 

definido em Lei, os documentos apresentados enquanto o processo 

administrativo se encontre pendente de julgamento, em princípio, poderiam ser 

conhecidos pelo julgador administrativo, na formação do seu livre 

convencimento. Ocorre que, no caso presente, os autos foram encaminhados 

para julgamento em 31/01/2023 (fls. 80.153) e até a presente data, não houve 

apresentação de pedido de juntada de documentos ao processo, restando 

prejudicada qualquer análise.” (destaquei) 

A impugnação foi apresentada em 27.01.2023 e o julgamento pela primeira 

instância administrativa realizou-se em 30.04.2024, logo, prazo suficiente para complementação 

das razões de fato e de direito. Portanto, a decisão recorrida não merece reparos no aspecto 

levantado. 

De toda sorte, a meu ver, a matéria resolve-se com a análise do mérito, em que se 

verifica a presença, ou não, do direito pleiteado. Deste modo, não conheço da preliminar, por não 

se tratar de matéria a ser decidida antes do exame do mérito. 

 

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MÉRITO 

O lançamento constituído mediante auto de infração é resultado (1) das glosas de 

créditos da contribuição para o PIS e da COFINS não admitidos pela legislação e (2) de receitas não 

oferecidas à tributação dessas contribuições, conforme externado pela autoridade tributária em 

seu Termo de Verificação Fiscal (fls. 3020-3067). 

I. DOS CRÉDITOS GLOSADOS PELA FISCALIZAÇÃO 

1. DA APLICABILIDADE DO RATEIO PROPORCIONAL SOBRE AS DESPESAS VINCULADAS ÀS RECEITAS 

CUMULATIVAS E NÃO CUMULATIVAS – TÍTULO IV.1 DO TVF 

A recorrente sustenta que os dispêndios comuns devem ser objeto de rateio 

proporcional, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a receita 

bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, a fim de 

que os créditos sejam aproveitados proporcionalmente às receitas não-cumulativas obtidas no 

período.  

Defende a aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 50, de 2017, que, ao tratar do 

art. 3º, § 8º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, resolve que: 

“10. Consoante resta patente nos textos transcrito, o rateio proporcional de que 

tratam os dispositivos questionados pela consulente deve ser aplicado 

exclusivamente para apuração de créditos em relação a custos, despesas e 

encargos vinculados concomitantemente a receitas sujeitas regime de apuração 

não cumulativa das contribuições em tela (permitindo-se apuração de créditos em 

relação a tais dispêndios) e a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa 

das contribuições (vedando-se apuração de créditos em relação a tais 

dispêndios).” 

A Solução de Consulta versa sobre a necessidade ou desnecessidade de uma pessoa 

jurídica atacadista de produtos sujeitos à concentração da cobrança do PIS e da Cofins em etapa 

anterior e que somente aufere receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa aplicar o 

rateio proporcional para cálculo de créditos da não cumulatividade sobre custos, despesas e 

encargos comuns. 

A Solução de Consulta não se aplica à recorrente. Isso porque a recorrente 

apresenta receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa e, de modo diverso, a 

consulente aufere receitas exclusivamente sob a sistemática da não-cumulatividade. 

Em síntese, a recorrente nega que foram apurados créditos vinculados às receitas 

sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS e defende que: 

“É dizer, enquanto a Recorrente aplicou o rateio proporcional somente aos 

créditos comuns: (i) aluguéis de prédios, (ii) aluguéis de máquinas e 

equipamentos, (iii) energia elétrica e térmica, (iv) amortização de edificações, (v) 

serviços utilizados como insumo, (vi) máquinas equipamentos, chegando-se ao 

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valor total de créditos informados nos registros M100, M105, M500 e M505 de R$ 

1.093.970.850,94, a Fiscalização aplicou o rateio proporcional sobre todos os 

créditos: (i) aluguéis de prédios, (ii) aluguéis de máquinas e equipamentos, (iii) 

energia elétrica e térmica, (iv) amortização de edificações, (v) serviços utilizados 

como insumo, (vi) máquinas equipamentos, (vii) aquisição de bens sujeitos ao 

regime não cumulativo para revenda, (viii) aquisição de bens sujeitos ao regime 

cumulativo (periódicos) para revenda; (ix) devolução de vendas sujeitas à 

tributação, e (x) armazenagem de mercadoria e frete, chegando-se ao valor total 

de créditos de R$ 1.013.351.975,05.” (destaque no original) 

A fiscalização, por seu turno, afirma que realizou o batimento das informações 

escrituradas na EFD-Contribuições nos blocos A, C, D e F, dos CST 53 e 56 (operações com direito a 

crédito) com o percentual de rateio vinculado à receita bruta não cumulativa escriturada no 

registro 0111 da referida declaração e constatou que a recorrente descontou créditos vinculados à 

receita cumulativa. 

Pois bem. 

Nos blocos da EFD-Contribuições são informados os documentos fiscais outras 

informações econômico-fiscais ou contábeis dos contribuintes. No bloco A encontram-se os 

documentos fiscais relativos a serviços sujeitos ao ISS; no bloco C, os documentos de mercadorias 

sujeitas ao ICMS e ao IPI; no bloco D, os serviços sujeitos ao ICMS; e no F, os demais documentos e 

operações geradoras de contribuição ou de crédito, não informadas nos Blocos A, C e D. 

Por sua vez, no bloco M se dá a apuração das contribuições e os créditos do PIS e da 

COFINS, sendo que o registro M100 apresenta o crédito de PIS e o registro M105, a base de 

cálculo do crédito de PIS, já o registro M500 apresenta o crédito de COFINS e o registro M505, a 

base de cálculo do crédito de COFINS. 

O CST 53 representa as operações com direito a crédito vinculadas a receitas 

tributadas e não-tributadas no mercado interno e o CST 56, as operações com direito a crédito 

vinculadas a receitas tributadas e não-tributadas no mercado interno e de exportação. 

No registro 0111, sempre que a opção do contribuinte for pela apuração dos 

créditos comuns com base método do rateio proporcional, deve ser informada (1) a receita bruta 

não cumulativa (a) tributada no mercado interno, (b) não tributada no mercado interno (vendas 

com suspensão, alíquota zero, isenção e sem incidência das contribuições) e (c) de exportação, (2) 

a receita bruta cumulativa, e (3) a receita bruta total. 

Conforme esclarece o Guia Prático da EFD Contribuições1 

1. Em cada campo deve ser informada a receita bruta mensal consolidada da 

pessoa jurídica, correspondente ao somatório das receitas auferidas pelos seus 

diversos estabelecimentos, no período mensal da escrituração. 

                                                                 
1
 Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, p. 75. 

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 30 

2. Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro 

“0111”, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da 

base de cálculo de cada tipo de crédito escriturado nos Registros 

“M105”(Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e “M505” 

(Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores 

escriturados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” representativos de operações com 

direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 

64, 65 e 66). 

Ademais, o Guia informa que não devem ser informados documentos fiscais que 

não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e de Cofins.  

Resta evidente que a EFD-Contribuições utiliza o total dos valores escriturados nos 

blocos A, C, D e F para cálculo do rateio proporcional entre as receitas cumulativas e não-

cumulativas. A recorrente, de modo oposto, entende que há dois tipos de custos, despesas e 

encargos: (1) os comuns às receitas cumulativas e não-cumulativas e (2) os não comuns, ou seja, 

aqueles exclusivos a cada tipo de receita. 

O recurso voluntário ilustra os cálculos efetuados pela recorrente no mês de 

novembro de 2018, em que se evidencia: 

“(...) ainda que haja receitas com incidências cumulativas e não cumulativas 

vinculadas ao crédito de “aquisições de bens para revenda”, é certo que referido 

crédito deve ser considerado em dois planos: (a) aquisição de bens sujeitos ao 

regime não cumulativo para revenda, conforme se colhe do valor total da base de 

cálculo de créditos de R$ 1.011.175.963,28 e (b) aquisição de bens sujeitos ao 

regime cumulativo para revenda (periódicos), conforme se colhe do valor total da 

base de cálculo dos créditos de R$ 15.445,83, sendo que ambos os créditos são 

classificados como “não comuns”, de modo que não se sujeitam ao rateio 

proporcional (...)” (destaquei) 

Sua tese não merece prosperar. 

O art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza sobre quais 

custos, despesas e encargos as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das 

contribuições poderão descontar créditos, sendo eles, em síntese, os bens adquiridos para 

revenda, os bens e serviços utilizados como insumo, a energia elétrica e térmica, os aluguéis de 

prédios, máquinas e equipamentos, os bens do imobilizado, a armazenagem e o frete na operação 

de venda, entre outros. 

Nesse sentido, o direito ao crédito aplica-se em relação (§ 3º) aos bens e serviços 

adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, aos custos e despesas incorridos, pagos ou 

creditados a pessoa jurídica domiciliada no País e aos bens e serviços adquiridos e aos custos e 

despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação das referidas leis. 

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 31 

De modo diverso, não dará direito a crédito o valor (§ 2º) de mão de obra paga a 

pessoa física, da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição e do 

ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 

Apurados os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos (§ 8º), a critério 

da pessoa jurídica para todo ano-calendário (§ 9º), haverá a apropriação direta (I) ou o rateio 

proporcional (II) desses créditos. Escolhido o método do rateio proporcional, como é o caso da ora 

recorrente, os créditos serão determinados pela relação percentual existente entre a receita bruta 

sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total. 

Em vista disso, o art. 3º, § 1º, dos diplomas legais das contribuições dispõe: 

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no 

caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004)  

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; 

(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 

2014) 

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. 

Portanto, verifica-se que o inciso I refere-se aos custos, o inciso II às despesas e o 

inciso III aos encargos, que deverão sujeitar-se ao rateio proporcional. 

A recorrente quer interpretar a regra determinação do rateio segregando, na 

origem, os créditos vinculados às receitas não-cumulativas e os créditos vinculados às receitas 

cumulativas. No entanto, não é essa a redação do § 8º, do art. 3º, das leis de regência das 

contribuições: 

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, 

no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e 

àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o 

crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de 

contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou 

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a 

relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-

cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 

A legislação, portanto, não determina a apuração dos custos, despesas e encargos – 

e consequentemente os créditos – entre aqueles comuns às duas sistemáticas e aqueles exclusivos 

a cada um dos regimes. Os custos, despesas e encargos lançados nos blocos A, C, D e F da EDF-

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 32 

Contribuições são todos comuns. Caso houvesse a diferenciação proposta pela recorrente, as 

aquisições de bens e serviços provenientes de pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro 

presumido não geraria crédito da não-cumulatividade ao adquirente pessoa jurídica sujeito à 

apuração do lucro real, por exemplo. 

Assim evidenciou a fiscalização no TVF (fl. 3.038): 

“23. Verificamos no registro 0110 da EFD Contribuições (regime de apuração) que 

a AMERICANAS utilizou o método de rateio proporcional (receita bruta) para 

apurar os créditos incidentes sobre custos, despesas e encargos comuns 

vinculados à receita não cumulativa. Entretanto, ela não utilizou a funcionalidade 

“Gerar Apurações”, disponibilizada no Programa Validador e Assinador da EFD 

Contribuições - PVA, para calcular os valores dos créditos do PIS e da Cofins do 

período, escriturados nos registros M100/M105 e M500/505, respectivamente, 

com base nas informações constantes nos blocos “A”, “C”, “D” e “F” da EFD 

Contribuições, optando por apurar esses créditos na própria empresa e informá-

los diretamente no PVA.” (destaque no original) 

Tomando como base o mês de novembro de 2018, assim como fez a recorrente, ao 

optar pela apuração de acordo com a sua interpretação do § 8º, II, do art. 3º, a base de cálculo dos 

créditos da não-cumulatividade informada no bloco M (registro M105 – PIS/Pasep e M505 – 

COFINS) totalizou R$ 1.093.970.850,94. Enquanto isso, a base de cálculo total derivada dos 

documentos escriturados nos blocos A, C, D e F somou R$ 1.098.321.062,06. 

Como a Receita Bruta Total informada, para o referido mês, foi de R$ 

1.066.929.337,36 e Receita Bruta CUMULATIVA foi de R$ 82.540.538,31, tem-se que 

7,73627038078% são vinculados à receita cumulativa e 92,26372961922% à receita não 

cumulativa. Destaca-se que o método do rateio proporcional requer aferição do percentual mês a 

mês. 

Aplicando-se o percentual da receita não cumulativa (92,26%) ao total da base de 

documentos dos blocos A, C, D e F de R$ 1.098.321.062,06, tem-se que a base passível de crédito 

da não-cumulatividade perfaz R$ 1.013.351.975,05 e não R$ 1.093.970.850,94, como quer a 

recorrente, do que há, efetivamente, um excesso de base de crédito no montante de R$ 

80.618.875,89. 

Com efeito, correto o cálculo efetuado pela autoridade fiscal, que constatou que a 

recorrente descontou excesso de crédito determinado pelo rateio proporcional entre a receita 

bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total.  

Deste modo, mantenho as glosas de crédito e nego provimento ao recurso na 

matéria. 

 

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 33 

2. DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS COM DIFERENÇAS A MAIOR NA BASE DE CÁLCULO – TÍTULO 

IV.2 DO TVF 

A recorrente apurou crédito sobre o valor total das notas fiscais eletrônicas das 

mercadorias e dos serviços adquiridos. Com base no art. 167, da Instrução Normativa nº 1.911, de 

2019, a fiscalização entendeu que a recorrente descontou créditos do PIS e da Cofins sobre uma 

base de cálculo a maior do que a permitida. O dispositivo citado assim tratava do tema: 

Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de 

insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o 

valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação 

dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, 

art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação 

dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e 

inciso VII): 

I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e  

II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável. (destaquei) 

Nesse sentido, a autoridade fiscal produziu a tabela do anexo 3 do TVF (fls. 3.070-

3.249), da qual se verifica que houve a consideração do valor da mercadoria/serviço, do IPI, do 

frete, do seguro e exclusão do valor do desconto incondicional. 

Valor dos produtos e serviços  R$ 55.281.894,30  

Valor do IPI    R$ 4.396.305,85 

Valor do Frete   R$ 209.430,43 

Valor do Seguro   R$ 0,00 

Desconto incondicional  (R$ 19.409,27) 

Base de Cálculo dos Créditos  R$ 59.868.221,31 

A recorrente informou na EFD-Contribuições a base de cálculo total de créditos no 

valor de R$ 64.765.264,19. Em sua defesa, a recorrente informa que a diferença se trata de valores 

de ICMS-ST e de despesas acessórias e defende a apuração de crédito sobre a totalidade (ICMS-ST 

R$ 4.190.243,42 e despesas acessórias R$ 706.799,46). 

Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça que decidem no sentido de que o 

“ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve 

ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da 

Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo”. 

No entanto, a questão encontra-se submetida ao Tema nº 1.231/STJ, no qual se 

firmou a tese de que: 

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 34 

1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de 

custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 

2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, 

no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao 

PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 

Há três ações que embasaram o tema repetitivo, os Embargos de Divergência em 

REsp nº 1.959.571/RS, definido como paradigma principal, e os REsp nº 2.075.758/ES e 

2.072.621/SC, sendo que estes tiveram trânsito em julgado em 16.08.2024 e aquele teve o 

acórdão publicado em 25.06.2024, contudo, não houve o trânsito em julgado. 

O art. 100, Livro II, do RICARF/2023 dispõe que: 

Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o 

sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do 

CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que 

houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo 

Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de 

matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de 

Justiça e que declare ilegalidade da norma. 

Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica 

na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído 

independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. 

Cabe a reprodução da ementa do EREsp nº 1.959.571/RS: 

“RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. 

CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMSST). 

IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 

DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO 

DECRETO-LEI N. 1.598/77. 

1. Indeferidos os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto 

porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos 

são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento 

do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, 

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 

1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). 

2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de 

cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo 

substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo 

incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na 

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 35 

entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do 

vendedor(substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente 

(substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor 

do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei 

específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 

58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 

1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 

27.04.2022. 

4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o 

ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa 

criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na 

etapa posterior (substituído). 

5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ (“O ICMS-ST não compõe a base de 

cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído 

no regime de substituição tributária progressiva”), este Superior Tribunal de 

Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS 

normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da 

isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via 

ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e 

COFINS e, por consequência, para as empresas. 

6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção 

existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do 

ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de 

excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por 

si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao 

ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem 

ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem 

depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e 

não tem débito). 

7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de 

custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: 

7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária 

progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo 

dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução 

normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de 

regência; 

7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são 

mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a 

ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na 

aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; 

e  

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7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não 

é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos. 

8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte 

tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição 

gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao 

PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, 

Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e 

REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 

julgado em 27.04.2022. 

9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não 

cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico 

entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja 

porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na 

sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores 

despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte 

substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições 

ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 

10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 

10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o 

conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 

1.598/77; e  

10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST 

não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das 

contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte 

substituído. 

11. Embargos de divergência em recurso especial providos.” (destaques no 

original) 

Assim, verifica-se que não há declaração de ilegalidade da norma tributária, pelo 

STJ, do que não há previsão de sobrestamento do julgamento do presente recurso.  

Pois bem, a tese da recorrente de que o ICMS-ST e as despesas acessórias compõem 

o valor passível de creditamento não encontra amparo na legislação que rege as contribuições do 

PIS e da COFINS. Conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania, “os tributos recolhidos em 

substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição”, deste modo, “os valores 

pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, 

créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS”. 

A jurisprudência deste Conselho há muito manifestava este posicionamento, como 

se verifica das ementas parciais abaixo reproduzidas: 

“BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(ICMS-ST). 

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O ICMS-ST não sofre tributação pelas contribuições, pois não se configura como 

receita do substituto tributário, que age como mero arrecadador/intermediário 

do ICMS devido pelo substituído, para repassá-lo ao Estado. 

Se não houve tributação na etapa anterior, não há como considerar esta parcela 

do custo de aquisição no cálculo dos créditos da não-cumulatividade. Nesse 

sentido é a posição pacífica da 2ª Turma do STJ.” 

(Processo nº 12571.720362/2012-77, Acórdão nº 3302-014.547, Sessão de 18 de 

junho de 2024, Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares) 

 

“MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O 

ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). 

IMPOSSIBILIDADE O ICMS-ST não integra o valor das aquisições de mercadorias 

para revenda para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição 

devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto 

devido pelo contribuinte substituído.” 

(Processo nº 11065.721493/2018-14, Acórdão nº 3201-009.805, Sessão de 27 de 

setembro de 2022, Conselheiro Hélcio Lafetá Reis) 

 

“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE. 

É incabível a apuração de crédito da Cofins não-cumulativa, pelo substituído, em 

relação ao valor do ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário.” 

(Processo nº 10280.721284/2012-78, Acórdão nº 3201-009.386, Sessão de 26 de 

novembro de 2021, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles) 

 

“REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO DE 

CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo da COFINS 

do contribuinte substituto, constituindo uma mera antecipação do imposto 

devido pelo contribuinte substituído. 

Somente o substituto tributário pode excluir o ICMS-ST do substituído da base de 

cálculo da Cofins, com isso é incabível a apuração de créditos da não 

cumulatividade da COFINS em relação ao valor do ICMS-ST recolhido por ausência 

de previsão legal.” 

(Processo nº 13839.004727/2007-30, Acórdão nº 3001-000.808, Sessão de 15 de 

maio de 2019, Conselheiro Marcos Roberto da Silva) 

 

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“COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

O ICMS-ST não dá direito a crédito para o adquirente por não constituir custo de 

aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na saída.” 

(Processo nº 10580.730133/2013-15, Acórdão nº 3301-002.978, Sessão de 19 de 

maio de 2016, Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões) 

Diante disso, nego provimento ao recurso neste tema. 

 

3. DOS CRÉDITOS DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS, DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE 

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DA AMORTIZAÇÃO DE BENS DO ATIVO INTANGÍVEL – TÍTULOS IV.3,  IV.7  E 

IV.8 DO TVF 

A autoridade tributária efetuou glosas de créditos de (i) serviços utilizados como 

insumos, (ii) encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao 

ativo imobilizado e (iii) amortização de bens incorporados ao ativo intangível. 

A recorrente argumenta que o art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 

2003, garante o direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS vinculado à contratação de 

serviços utilizados como insumo, quando essenciais e relevantes, mesmo quando estritamente 

relacionados à atividade comercial.  

Isso porque a única exceção prevista na lei refere-se ao “pagamento de que trata o 

art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 

87.04 da Tipi”.  

Sustenta que o REsp nº 1.221.170/PR determinou que conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte, sem fazer discriminação à atividade 

comercial/varejista. 

Defende a indispensabilidade dos serviços de manutenção de reparos, de 

televendas e de sinal para transmissão em canal televisivo para o desempenho das suas 

atividades, bem como a imprescindibilidade dos bens do ativo intangível, como a atividade de 

desenvolvimento de softwares, e dos bens do ativo imobilizado, como móveis e utensílios, 

máquinas e equipamentos, sem os quais não seria viável a execução dos trabalhos da recorrente. 

O art. 3º das leis de regência assim dispõe sobre o crédito: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

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combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art 

2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da Tipi,  

(...) 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;  

(...) 

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção 

de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

Portanto, resta claro que somente geram direito ao desconto de crédito (1) bens e 

serviços utilizados como insumo na prestação de serviço ou na produção/fabricação de 

bens/produtos, (2) máquinas, equipamentos e outros bens do imobilizado utilizados na produção 

de bens ou na prestação de serviços, e (3) bens do intangível utilizados na produção ou na 

prestação de serviços. 

O legislador evidentemente restringiu o direito de crédito sobre os insumos e sobre 

os encargos de depreciação e de amortização aos fabricantes de bens e aos prestadores de 

serviços, limitando a possibilidade de creditamento ao comercial/varejista quanto bens adquiridos 

para revenda (art. 3º, I).  

Nesse sentido, conforme observa o Ministro Dias Toffoli no RE nº 841.979/PE, que 

embasa o Tema 756 de repercussão geral, “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da 

não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses 

e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva”. 

Mais ainda, conforme expõe a Ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, no 

REsp nº 1.221.170, a essencialidade é elemento estrutura e inseparável do processo produtivo ou 

da execução do serviço e a relevância deve ser identificada no item que integre o processo de 

produção de bens e serviços: 

“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o 

item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, 

constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência. 

Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do 

próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja 

pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação 

de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por 

imposição legal (v. g., equipamento de proteção individual -EPI), distanciando-se, 

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nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, 

pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. 

Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais 

abrangente do que o da pertinência.” 

Sob essa premissa, haverá direito a crédito sobre os bens e serviços adquiridos 

como insumo empregados no processo produtivo ou na execução do serviço. Nesse sentido: 

“PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE 

INSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. 

VEDAÇÃO. 

Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos no 

regime da não-cumulatividade, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 

10.637/2002, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada 

especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.” 

(Processo nº 19311.720190/2015-94, Acórdão nº 3201-011.142, Sessão de 27 de 

setembro de 2023, Conselheiro Ricardo Sierra Fernandes)  

 

“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ART. 3°, II, DA LEI N° 10.833/2003. INSUMOS. 

ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 

Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-

cumulatividade da COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2003, 

porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às 

pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.  

Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas 

de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha 

tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.” 

(Processo nº 10882.723221/2020-87, Acórdão nº 3201-011.541, Sessão de 28 de 

fevereiro de 2024, Conselheiro Márcio Robson Costa) 

 

“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° 

10.833/2003. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 

Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-

cumulatividade da COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, 

porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às 

pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir, 

tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios 

sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime 

não-cumulativo como insumos. 

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(Processo nº 15504.726820/2017-88, Acórdão nº 3301-009.618, Sessão de 22 de 

fevereiro de 2021, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro) 

Cite-se que esse entendimento possui confirmação pela 3ª Turma da CSRF, 

conforme se observa do Acórdão nº 9303-010.247. 

Não se pode adotar outra razão de decidir quanto aos encargos de depreciação de 

bens do ativo imobilizado (inciso VI) e quanto aos encargos de amortização do ativo intangível 

(inciso XI), visto que a legislação exige que os bens sejam utilizados na produção de bens ou na 

prestação de serviços. 

Nesta linha, reproduzo as ementas parciais de decisões no âmbito deste Conselho: 

“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS NA 

ATIVIDADE COMERCIAL. ART. 3°, VI, DA LEI N° 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. 

A hipótese normativa do art. 3º, VI da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os bens 

utilizados na atividade comercial, se referindo às máquinas, equipamentos e 

outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação de serviços.” 

(Processo nº 10882.723221/2020-87, Acórdão nº 3201-011.541, Sessão de 28 de 

fevereiro de 2024, Conselheiro Márcio Robson Costa) 

 

“PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS 

DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. VINCULAÇÃO A PRODUÇÃO DE BENS E 

SERVIÇOS. 

O artigo 3º, inciso VI das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 restringiu os créditos da 

Contribuição ao PIS e da COFINS relativos ao ativo imobilizado, vinculando o 

creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados 

ao ativo imobilizado a seu uso na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação de serviços. “ 

(Processo nº 10120.727165/2016-95, Acórdão nº 3402-005.299, Sessão de 19 de 

junho de 2018, Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz) 

 

“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS NA 

ATIVIDADE COMERCIAL. ART. 3°, VI, DA LEI N° 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. 

A hipótese normativa do art. 3º, VI da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os bens 

utilizados na atividade comercial, se referindo às máquinas, equipamentos e 

outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação de serviços.” 

(Processo nº 10120.900152/2012-43, Acórdão nº 3401-010.714, Sessão de 28 de 

setembro de 2022, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco) 

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“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. 

Na hipótese de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado, o desconto de crédito na apuração da COFINS não cumulativa só é 

permitido quando esses bens sejam destinados à locação a terceiros ou utilizados 

na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, VI, da Lei 

nº 10.833/2003.” 

(Processo nº 15504.726820/2017-88, Acórdão nº 3301-009.618, Sessão de 22 de 

fevereiro de 2021, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro) 

 

“NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS NA 

ATIVIDADE COMERCIAL. ART. 3°, VI, DA LEI N° 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. 

A hipótese normativa do art. 3º, VI da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os bens 

utilizados na atividade comercial, se referindo às máquinas, equipamentos e 

outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de 

bens destinados à venda ou na prestação de serviços.” 

(Processo nº 10120.900161/2012-34, Acórdão nº 3402-008.116, Sessão de 25 de 

fevereiro de 2021, Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne) 

Nesses termos, as glosas merecem ser mantidas. 

 

4. DOS CRÉDITOS DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS EM PERÍODOS ANTERIORES (CRÉDITO 

EXTEMPORÂNEO) – TÍTULO IV.4 DO TVF 

A recorrente defende o aproveitamento de créditos derivados de períodos 

anteriores sem a necessidade da retificação das declarações, com base no art. 3º, § 4º, das Leis nº 

10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. 

A autoridade fiscal houve por bem glosar os créditos com fundamento no art. 3º, § 

1º, das leis de regência das contribuições, afirmando que “os créditos extemporâneos devem ser 

registrados de forma concomitante com à escrituração dos documentos que comprovam a 

aquisição de bens e serviços ou nos meses em que determinados custos ou despesas se 

considerarem incorridos, permitindo assim o efetivo controle dos créditos apurados”. 

Por sua vez, o julgador a quo bem analisa a questão: 

“Não assiste razão à impugnante, pois, conforme se depreende do art. 3º, §1º, da 

Lei nº 10.833/2003 e do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, o crédito da 

contribuição será determinado mediante a aplicação da respectiva alíquota 

sobre o valor de bens, serviços, despesas e encargos incorridos no mês. 

Acresça-se que o art. 32, §2º, da IN RFB nº 1.300/2012, reproduzido pelo art. 57, § 

2º, da IN RFB nº 1.717/2017 e art. 44, § 1º, da IN RFB nº 2.055/2021 (atualmente 

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 43 

em vigência), é categórico ao determinar que cada pedido de ressarcimento deve 

referir-se a um único trimestre- calendário, além de ser efetuado pelo saldo 

credor remanescente no período, líquido das utilizações por desconto ou 

compensação.” 

Portanto, a matéria não se resume apenas à retificação da Escrituração Fiscal 

Digital. A questão passa pela comprovação do aproveitamento, ou não, dos créditos nos períodos 

em que foram incorridos ou nos períodos seguintes.  

Com efeito, a legislação permite que os créditos escriturados nos períodos 

incorridos, que não puderem ser utilizados naqueles períodos, poderão ser aproveitados nos 

meses subsequentes. A recorrente parece entender que a exigência de escrituração no período 

correto e a comprovação são preterições ao seu direito, tese que não merece prosperar. 

Nessa seara, a Solução de Consulta COSIT nº 54, de 2021, manifesta o 

entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a matéria: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. 

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão 

sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de 

janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua 

apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês 

subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei 

nº 10.637, de 2002). 

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação 

das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada 

um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o 

PIS/Pasep. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 

COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 

2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, 

art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e 

Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – 

COFINS  

APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. 

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, estão sujeitos 

ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 

1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, 

ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente 

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àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 

2003). 

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação 

das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada 

um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.  

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 

COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 

2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, 

art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e 

Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.” 

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decisões recentes, 

consolidou o entendimento de que o aproveitamento de créditos extemporâneos está 

condicionado à retificação das declarações, conforme ementas parciais que passo a reproduzir: 

“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação 

dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos 

trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais.” 

(Processo nº 19515.721473/2012-14, Acórdão nº 9303-015.663, sessão de 15 de 

agosto de 2024, Conselheiro Vinicius Guimarães) 

 

“COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. 

APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos 

correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle 

da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos 

controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.” 

(Processo nº 10410.721937/2011-13, Acórdão nº 9303-015.597, Sessão de 18 de 

julho de 2024, Conselheiro Rosaldo Trevisan) 

 

“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. 

APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos 

extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de 

Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os 

créditos e os saldos credores trimestrais.” 

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 45 

(Processo nº 15578.000194/2010-66, Acórdão nº 9303-014.842, Sessão de 14 de 

março de 2024, Conselheiro Vinicius Guimarães) 

 

“CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação 

dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos 

trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. 

(Processo nº 10783.720619/2011-99, Acórdão nº 9303-014.779, Sessão de 14 de 

março de 2024, Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Redator 

designado) 

Com efeito, nego provimento ao recurso nesta matéria. 

 

5. DOS CRÉDITOS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS FORAM TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO 

(CST 06) – TÍTULO IV.5 

A recorrente apurou créditos incidentes sobre a devolução de venda de 

mercadorias, cuja saídas foram tributadas à alíquota zero (CST 06). A recorrente busca amparo no 

art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, in verbis: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 

incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Sem razão a recorrente. 

O dispositivo claramente prevê a manutenção do crédito das aquisições de bens e 

serviços tributados pelas contribuições do PIS e da COFINS quando vinculadas a operações de 

saídas não tributadas. O que a recorrente pleiteia é o crédito da entrada da mercadoria devolvida 

em operação de saída originalmente tributada à alíquota zero. Não se pode pedir a manutenção 

de algo que não existe. 

A recorrente cita julgados do STJ, relativos ao REPORTO, que autorizam a 

manutenção dos créditos do regime monofásico de todas as aquisições efetuadas pelos 

contribuintes. Tais decisões não guardam qualquer relação com os créditos glosados pela 

fiscalização, que se referem a devolução de venda de mercadoria. 

Ora, se a mercadoria saiu com alíquota zero, o seu retorno, por óbvio, não se pode 

dar com crédito à alíquota básicas, sob pena de criação de saldo credor, o que não é permitido 

pela legislação: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

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(...) 

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 

faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 

Lei; 

 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

(...) 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como 

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não 

alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (destaquei) 

O desconto de créditos referentes a bens recebidos em devolução decorre da 

receita de venda que tenha integrado a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nas situações em que 

a saída de mercadoria não é tributada, não haverá crédito a ser aproveitado no caso de devolução 

desta.  

Neste sentido, nego provimento ao recurso. 

 

6. DOS CRÉDITOS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS FORAM TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO 

(CST 06), NO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL – TÍTULO IV 6 

A recorrente possui decisão judicial sobre a saída de mercadorias sem tributação de 

PIS/COFINS sobre a receita de venda a varejo dos produtos classificados nos subitens das posições 

NCM 8471 e NCM 8517.  

A decisão foi proferida pelo TRF-1ª Região, sob o nº 0012359-40.2016.4.01.3400, 

com trânsito em julgado, em 02.09.2022, favorável a ela, no qual se decidiu: 

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - 

SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, 

DE 2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. 

COMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. 

ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO 

PROCEDENTE. 

1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o 

pedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na 

alíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº 

11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. 

2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao 

PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com 

o comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 

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da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, de 

2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ e 

desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481-

49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), 

3 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a 

prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 

09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, 

dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 

4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei 

que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção 

pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 

1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro 

administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se 

os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 

5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado 

o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-

se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 

6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar 

procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” 

Contudo, as glosas efetivadas pela autoridade fiscal não estão em desacordo com a 

decisão judicial, como quis fazer crer a recorrente em seu Mandado de Segurança nº 5076583-

63.2023.4.02.5101/RJ, que determinou: 

“Portanto, fica CONCEDIDA A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC), para se 

determinar a RFB que, nos PAF nº 12448.910034/2021-77, 12448.910032/2021-

88 e 12448.910033/2021-22, as novas decisões a serem proferidas estejam em 

conformidade com o acórdão do TRF-1ª Região na ação nº 0012359-

40.2016.4.01.3400.” 

Assim se constata do Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.047/3.048): 

“49. Em virtude dessa decisão judicial, as contribuições para o PIS e da Cofins 

incidentes sobre as receitas auferidas com a venda, a varejo, das mercadorias 

relacionadas no revogado art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, foram reduzidas à 

zero até 31/12/2018. 

50. No entanto, a Fiscalização verificou que a AMERICANAS se aproveitou 

indevidamente de créditos sobre a devolução da venda desses produtos. Como a 

venda foi tributada à alíquota zero para o PIS e a Cofins, não há que se falar em 

crédito na devolução dessas mercadorias, conforme disposto nos art. 3º, § 2º, 

“b” das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. 

Correto o procedimento fiscalizatório, como as saídas das mercadorias se deram à 

alíquota zero, não se pode aventar a possibilidade de aproveitamento de crédito da devolução 

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dessas mercadorias à alíquota básica da sistemática da não cumulatividade, conforme rege o art. 

3º, VIII e §2°, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, reproduzido no tópico anterior. 

Por conseguinte, mantenho as glosas. 

 

6.1. DOS CRÉDITOS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL CUJAS 

SAÍDAS FORAM TRIBUTADAS À ALÍQUOTA SUPERIOR A ZERO – TÍTULO IV 6 

A recorrente alega que, em relação às mercadorias do Programa de Inclusão Digital, 

do Decreto nº 5.602, de 2005, nos casos em que o valor de venda ultrapassa os limites previstos 

no artigo 2º, não se aplica o benefício da redução à alíquota zero. 

Sustenta que a autoridade fiscal não observou tal questão e ao analisar os valores 

indicados como “Base de Cálculo do Crédito do PIS/COFINS”, constantes na coluna “Q” do Anexo 

05, Motivo 02, do TVF (fls. 3.271/3.855), é possível perceber há operações que ultrapassam os 

limites, o que tornaria indevida a glosa de crédito referente às devoluções. 

Decreto nº 5.602, de 2005 

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da 

COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de: 

I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da 

Tabela de Incidência do IPI - TIPI; 

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso 

inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta 

centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 

8471.30.90 da TIPI; 

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma 

de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente: 

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; 

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; 

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e 

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53; 

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, 

respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos 

juntamente com unidade de processamento digital com as características do 

inciso I. 

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, 

respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos 

juntamente com unidade de processamento digital com as características do 

inciso I do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012) 

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 49 

V - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da 

TIPI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012) 

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, 

que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de 

dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e 

inferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) 

classificadas na subposição 8471.41 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 

2012) 

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em 

alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, 

que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado 

das Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013) 

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas 

posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 

2013) 

(...) 

Art. 2º Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o 

PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, não 

poderá exceder a: 

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1º; 

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1º; 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 2007) 

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de 

processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput 

do art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012) 

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de 

processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º; 

(Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012) 

V - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º; (Redação 

dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013) 

VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 

1º . (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012) 

VII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; 

e (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013) 

VIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 

1º. (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013) 

O órgão julgador de piso entendeu que a recorrente não fez prova inequívoca da 

relação entre as notas de saída e as notas de devolução de venda: 

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 50 

“Resta claro que as mercadorias tributadas de acordo com o programa de inclusão 

digital, deveriam observar os requisitos do Decreto nº 5.602, para benefício da 

alíquota zero (que não foi objeto de controvérsia no processo judicial) e em tese, 

a devolução de vendas dessas mercadorias poderiam gerar crédito. Ocorre que 

cabe à requerente provar o direito ao referido crédito, em razão da inversão do 

ônus da prova, nos casos em que se discute direito creditório. 

Examinando o demonstrativo complementar elaborado pela contribuinte 

(79.720/79.879) observa-se que as colunas adicionadas apenas se referem aos 

valores das notas fiscais que teriam ultrapassado os limites previstos no citado 

Decreto nº 5.602/2005, ou seja, deveriam ter sido tributadas à alíquota normal. 

A impugnante traz em sua defesa, um conjunto de notas fiscais (fls. 

79.880/80.004), por amostragem, para provar que houve saída com tributação 

normal de mercadorias do programa de inclusão digital, contudo não fez a 

vinculação entre os documentos de vendas com tributação maior que zero e as 

notas de devolução de vendas glosadas pelo Fisco. 

Ressalte-se que as notas fiscais anexadas aos autos não se prestam a provar o 

direito, uma vez que não houve a vinculação das notas de devoluções de vendas 

glosadas pelo Fisco às mercadorias que foram tributadas na saída por terem 

ultrapassado os limites previstos no Decreto nº 5.602/2005. Tem-se que ao 

deixar de fazer a vinculação, a contribuinte não conseguiu dar legitimidade ao 

crédito pretendido, pois se limitou a alegar em tese seu direito.” 

A recorrente defende que não cabe a inversão do ônus da prova e que é 

prescindível a vinculação das notas de devoluções de venda glosadas às mercadorias tributadas 

pela saída. 

Com a devida vênia ao julgador a quo, entendo que cabe razão à recorrente. O 

crédito sobre a devolução de venda encontra-se previsto no art. 3º, VIII e § 1º, IV, das leis de 

regência das contribuições: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 

faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 

Lei; 

(...) 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o 

valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

(...) 

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. 

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 51 

Entendo, também, que a autoridade fiscal seria capaz de identificar, a partir das 

notas ficais de devolução, as mercadorias que não atendem aos requisitos do art. 2º do Decreto nº 

5.602, de 2005. Nessa linha, a partir das Chaves de Acesso das Notas Fiscais Eletrônicas é possível 

verificar, na aba “Informações Adicionais”, no campo “Informações Complementares de Interesse 

do Contribuinte”, a referência à nota fiscal de venda e data. Portanto, parte das glosas deve ser 

revertida. 

Ademais, entendo que não cabe a aplicação da concomitância, visto que a decisão 

proferida na Apelação Cível nº 0012359-40.2016.4.01.3400 pelo TRF-1ª Região reconheceu o 

direito à alíquota zero sobre a receita bruta auferida até 31.12.2018, com o comércio varejista dos 

produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando 

atender os requisitos do Decreto nº 5.602, de 2005. 

Por fim, a recorrente aponta que, na coluna “R” do Anexo 05 do TVF (fls. 

3.271/3.855), a autoridade fiscal aplica o percentual de rateio proporcional vinculado à receita não 

cumulativa sobre o valor da mercadoria objeto de devolução. Aqui, igualmente, entendo que 

assiste razão à recorrente. Os valores de crédito sobre a devolução de vendas não se incluem nos 

custos, despesas e encargos elencados no art. 3º, § 1º, das leis de regência das contribuições: 

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no 

caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004)  

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; 

(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 

2014)  

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. 

Assim, entendo que o § 1º dispõe, no inciso I, sobre os custos, no inciso II, sobre as 

despesas e, no inciso III, sobre os encargos, todos sujeitos ao rateio proporcional. Já o inciso IV faz 

expressa menção ao crédito dos bens devolvidos, que devem ser integralmente apropriados, sob 

pena de afronta ao sistema da não cumulatividade. 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nesta matéria, para que sejam 

revertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que 

ultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da 

alíquota zero. 

 

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7. DOS CRÉDITOS DOS FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

RECORRENTE – TÍTULO IV.9 DO TVF 

Entende a recorrente que o aproveitamento do crédito oriundo das despesas com 

transporte de transferência de mercadorias adquiridas para revenda entre estabelecimentos 

encontra respaldo no art. 3º, IX, c/c art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003. 

O tema encontra-se pacificado no âmbito deste Conselho a partir da aprovação da 

Súmula CARF nº 217: 

Súmula CARF nº 217 

Aprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência 

em 04/10/2024 

Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre 

estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o 

PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. 

Com efeito, nego provimento ao recurso na matéria. 

 

8. DOS CRÉDITOS DE ENTRADAS DE BONIFICAÇÕES, DOAÇÕES E BRINDES – TÍTULO IV.10 DO TVF 

A recorrente defende o direito a apurar crédito sobre as mercadorias recebidas a 

título de bonificação, limitando-se a afirmar que: 

“(...) o artigo 17, da Lei nº 11.033/04, permite o aproveitamento dos créditos 

relativos às entradas em devolução de bens sujeitos à tributação com alíquota 

zero de PIS/COFINS, e em bonificações de mercadorias que serão destinadas à 

revenda, devendo, portanto, serem afastadas as glosas procedidas pela 

Fiscalização.” 

As mercadorias recebidas sob forma de bonificação, doações e brindes foram 

emitidas sob os CFOP 1910 e 2910. Desta forma, por se tratar de bens recebidos na forma de 

bonificação e não na forma de aquisição e, mais ainda, não houve sujeição ao pagamento das 

contribuições, não há que se falar em desconto de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das leis 

de regência das contribuições: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...) 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos 

produtos referidos:  

(...) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

(...) 

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 53 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como 

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não 

alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (destaquei) 

Portanto, se não houve o pagamento das contribuições pela aquisição das 

mercadorias, não há que se falar em direito ao crédito.  

Ademais, a bem da verdade, as bonificações recebidas em mercadorias 

correspondem a receitas auferidas pela empresa, e não a custos ou despesas passíveis de gerar 

créditos das contribuições.  

A corrente assente deste Conselho é no sentido do reconhecimento das 

bonificações como receitas tributáveis da pessoa jurídica: 

“BONIFICAÇÕES. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO  

As bonificações, sejam concedidas mediante abatimento de preço, em 

mercadorias, ou ainda em moeda enquanto "rebaixe de preço", somente terão o 

valor correspondente excluído, na determinação da base de cálculo das 

contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando revestirem a forma de 

desconto concedido incondicionalmente. 

(Processo nº 16682.901340/2019-86, Acórdão nº 3301-013.544, Sessão de 25 de 

outubro de 2023, Conselheira Juciléia de Souza Lima) 

 

“BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONADOS. 

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 

Os descontos obtidos pelo Contribuinte junto aos fornecedores que não constam 

da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços integram a base de 

cálculo da COFINS não cumulativa. Os valores recebidos de fornecedores, seja 

como contrapartida a espaços privilegiados, garantia de margem ou participação 

em propaganda e divulgação, mesmo que implementados através do desconto 

em duplicatas pagas aos mesmos, dissociadas do momento da venda e 

recebimento dos produtos, compõem o conceito de receita na sistemática não-

cumulativa das contribuições. 

(Processo nº 16561.720161/2012-40, Acórdão nº 3301-006.965, Sessão de 22 de 

outubro de 2019, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro) 

 

“BONIFICAÇÕES. PAGAS PELOS FORNCEDORES. NÃO CONSTANTES DAS NOTAS 

FISCAIS. CONTRATADAS COMO DESCONTOS. 

NATUREZA DE RECEITA. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

Tais verbas têm natureza de receita, posto que: a) é valor que lhe é pago pelo 

fornecedor; portanto ingresso, recebimento; e não de desconto; b) a base de 

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cálculo, tal como estabelecido pelo legislador é universal: "a totalidade das 

receitas auferidas pela empresa"; e c) é elemento novo e positivo que aumenta o 

patrimônio da empresa.” 

(Processo nº 15563.720020/2018-30, Acórdão nº 3302-007.764, Sessão de 20 de 

novembro de 2019, Conselheiro Jorge Lima Abud) 

 

“NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. 

INCIDÊNCIA. 

Apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não 

dependerem de evento posterior à emissão desse documento as bonificações 

recebidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser 

excluídas da base de cálculo da contribuição.” 

(Processo nº 10480.730146/2016-57, Acórdão nº 3201-010.150, Sessão de 20 de 

dezembro de 2022, Conselheiro Hélcio Lafetá Reis) 

 

“COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. INDICAÇÃO EM NOTA FISCAL 

OU FATURA. EXIGÊNCIA. 

Os descontos incondicionais, como parcelas redutoras do valor de venda ou da 

prestação de serviços, para efeitos fiscais, devem constar expressamente da nota 

fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN SRF 51/78, 

com fundamento nos arts. 96, 100 e 115 do Código Tributário Nacional.” 

(Processo nº 19311.000002/2009-60, Acórdão nº 3401-005.035, Sessão de 22 de 

maio de 2018, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco) 

 

“DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA DA ATIVIDADE COMERCIAL. EXCLUSÃO DA BASE 

DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os descontos obtidos sobre os preços praticados pelo fornecedor estão contidos 

na receita bruta, sendo irrelevante, para o comprador, se eles foram concedidos 

de forma condicional ou não. Na ausência de previsão legal, tais receitas não 

podem ser excluídas da base da referida contribuição.” 

(Processo nº 10480.727412/2015-83, Acórdão nº 3302-005.319, Sessão de 21 de 

março de 2018, Conselheiro José Fernandes do Nascimento)    

As glosas não merecem reversão. 

 

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II. DAS RECEITAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 

1. DA RECEITA COM REVENDA DE MERCADORIA TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO (CST  06) – TÍTULO V.1 DO 

TVF – E DOS CRÉDITOS DAS DEVOLUÇÕES DESSAS MERCADORIAS 

A fiscalização identificou receitas de vendas escrituradas sob os CST 06 (operação 

tributável à alíquota zero) e CST 08 (operação sem incidência da contribuição) para as mercadorias 

de origem estrangeira, de NCM nº 84713012, 84713019, 84714190, 84716052, 84716053 e 

85171231, que deveriam ser tributadas à alíquota básica. 

O Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, do Decreto-Lei 

nº 288, de 1967, incluído pela Lei nº 8.387, de 1991, é conjunto mínimo de operações, no 

estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. 

Posto isso, verifica-se que as mercadorias de origem estrangeira não compõem o 

Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 5.602, de 2005, portanto, não 

foram alcançadas pela decisão judicial proferida pelo TRF da 1ª Região, na ação nº 0012359-

40.2016.4.01.3400. 

Decreto nº 5.602, de 2005 

Art. 2º-A. No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o 

disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o 

PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme 

processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do 

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e 

Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013) 

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo 

varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a 

expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a 

especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. (Incluído 

pelo Decreto nº 7.715, de 2012) 

A recorrente sustenta que a autuação é genérica e carece de motivação e 

comprovação, o que afronta o art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, e os arts. 3º e 142, do CTN, e 

requer a declaração de nulidade formal e material do lançamento. 

Os vícios de ordem formal referem-se àqueles relacionados à constituição da 

obrigação tributária, à aplicação das normas relativas aos procedimentos de formalização do 

lançamento. De modo simples, verificado o refazimento do ato, caso o novo lançamento 

apresente o mesmo conteúdo do anterior, trata-se de vício formal. No processo administrativo 

fiscal federal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, os elementos formais encontram-se no 

art. 10, no que diz respeito ao auto de infração, e no art. 11, em relação à notificação de 

lançamento: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

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I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 

tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

Por seu turno, o vício material relaciona-se ao erro na aplicação do direito 

substantivo. Assim, havendo o refazimento do ato, caso o novo lançamento adote fundamentos 

diversos ao anterior, trata-se de vício de ordem material. Exemplos não exaustivos de vício 

material encontram-se no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e por desobediência ao art. 142 

do CTN: 

Decreto nº 70.235, de 1972 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

 

Lei nº 5.172, de 1966 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Fl. 80914DF  CARF  MF

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 57 

Importante destacar que o Código Tributário Nacional prevê a interrupção do prazo 

decadencial, no direito de constituição do crédito tributário, apenas no caso de decisão que 

reconheça a nulidade por vício formal, nos termos do art. 173, II. 

Deste modo, não verifico ausência de motivação ou comprovação que ensejem a 

declaração de nulidade, quer seja formal ou material, a divergência quanto à interpretação da 

legislação tributária não importa em nulidade do ato administrativo de lançamento. 

Nesse sentido, por bem resolver a questão, adoto e passo a reproduzir as razões da 

decisão recorrida: 

“A motivação da glosa se encontra bem descrita no TVF e no Anexo 10, às fls. 

75.800/76.861, que relaciona uma a uma as mercadorias tributadas 

indevidamente como inseridas no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei nº 

11.196/2005): 

Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, 

serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição 

para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a 

varejo dos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da 

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; 

(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) 

II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, 

de peso inferior a três quilos e meio, com tela ( écran ) de área superior a 

cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 

8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 

13.241, de 2015) 

(...) 

V - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) 

classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da 

Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital 

classificada no código 8471.50.10 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 

13.241, de 2015) 

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem 

teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e 

saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 

cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros 

quadrados e que não possuem função de comando remoto ( tablet PC) 

classificadas na subposição 8471.41 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 

13.241, de 2015) 

(...) 

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§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo 

varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e 

VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme 

processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o 

processo produtivo básico respectivo. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 

2012) (Produção de efeito) 

(...) 

Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em 

relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da 

seguinte maneira: (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) 

I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 

de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015) 

Deste modo, restou devidamente fundamentado nos autos o motivo da glosa 

fiscal, uma vez que as mercadorias de NCM 84713012, 84713019, 84714190, 

84716052, 84716053 e 85171231 deveriam estar vinculadas ao processo 

produtivo básico (§ 4º do art. 28 da Lei nº 11.196/2005). No caso dos teclados e 

mouses, deveriam acompanhar a unidade de processamento digital de que trata o 

inciso I do art. 28 da referida Lei.” 

A recorrente segue alegando que não foram observadas as Portarias 

Interministeriais MDIC/MCTI nºs 1.030, de 03.10.2013, 34, de 23.01.2012, e 376, de 26.12.2013.  

A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 1.030, de 2013, define o Processo 

Produtivo Básico (PPB) para o produto microcomputador portátil com tela sensível ao toque, 

também conhecido como tablet PC, fabricado na Zona Franca de Manaus.  

A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 2013, altera os PPBs para os 

produtos: Televisor com Tela de Cristal Líquido, Aparelhos de Áudio e de Vídeo, Porteiro 

Eletrônico, Unidade Externa do Porteiro Eletrônico, Interfone, Central de Portaria e Módulo 

Expansor de Central de Portaria, Dispositivo de Armazenamento Não-Volátil de Dados à Base de 

Semicondutores (Pen Drive), Terminal Portátil de Telefonia Celular; Máquina Automática para 

Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e 

Ultrabook"; e Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "Tablet 

Pc" e Bens de Informática. 

Já a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 2012, estabelece o Processo 

Produtivo Básico (PPB) para o tablet ou tablet PC produzido no Brasil. 

Em outras palavras, as Portarias Interministeriais MDIC/MCTI dizem respeito ao 

Processo Produtivo Básico de bens de tecnologia produzidos no Brasil. O que a recorrente não 

logra êxito em explicar é de que modo as mercadorias estrangeiras, portanto, não submetidas à 

industrialização no Brasil, por ela revendidas, foram submetidas ao processo produtivo básico e 

podem se beneficiar das saídas à alíquota zero (CST 06) ou sem incidência da contribuição (CST 

08). 

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Com efeito, correto lançamento de ofício sobre a receita das vendas desses 

produtos. 

Curioso e pertinente reproduzir o argumento da recorrente quanto aos créditos 

glosados provenientes da devolução das mercadorias deste tópico: 

“Contudo, conforme se infere do Anexo 05 do TVF – Motivo nº 2, o Sr. Auditor 

Fiscal houve por bem glosar créditos oriundos de entradas em devolução de 

mercadorias de NCM nos 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e 85171231, 

cujas respectivas saídas/vendas foram tributadas, pelo fato de as mercadorias 

não estarem vinculadas a qualquer processo produtivo básico e, 

consequentemente, não estarem incluídas no Programa de Inclusão Digital. 

A título exemplificativo, veja-se a seguinte glosa de crédito que consta no Anexo 

05 do TVF – Motivo nº 2, referentemente à Nota Fiscal nº 32487, relativa à 

entrada em devolução de mercadoria de NCM nº 8517.12.31, no valor total de R$ 

1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais). 

(...) 

Ao consultar a Nota Fiscal nº 1096968, através da respectiva Chave Nfe “3517 

1200 7765 7400 0156 5500 2001 0969 6816 1710 3758”, cujo valor total também 

corresponde à R$ 1.399,00, constata-se que não há vinculação a qualquer 

processo produtivo básico e que houve tributação de PIS e COFINS na respectiva 

saída da mercadoria. 

(...) 

Sendo assim, resta demonstrado que, no que se refere às operações envolvendo 

mercadorias com NCM nos 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e 

85171231, o Sr. Auditor Fiscal procedeu com a indevida glosa de créditos oriundos 

das entradas em devolução, tendo em vista que as respectivas saídas/vendas 

foram tributadas, violando o artigo 3º, inciso VIII, das Leis nos 10.637/2002 e 

10.833/2003, tornando-se necessária a anulação imediata ou, ao menos, a revisão 

do lançamento tributário nesse sentido.” 

A despeito da evidente deficiência na dialética recursal, na medida em que as 

receitas envolvendo as vendas dos produtos dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, 

84716053 e 85171231 foram devidamente tributadas pela autoridade fiscal, em obediência ao art. 

3º, VIII e §1º, IV, os bens recebidos em devolução, cuja venda tenha integrado a base de receita 

tributável, podem gerar crédito da não cumulatividade. 

Neste sentido, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a tributação sobre 

a receita dos bens cujas saídas originalmente se deram à alíquota zero (CST 06) ou sem incidência 

da contribuição (CST 08), e por dar-lhe parcial provimento, para permitir o creditamento sobre as 

mercadorias ora analisadas recebidas em devolução. 

 

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2. DA RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – TÍTULO V.2 DO TVF 

A autoridade fiscal constatou que a recorrente tributou no regime cumulativo as 

receitas com prestação serviços de agenciamento e publicidade, enquanto as receitas deveriam 

submeter-se ao regime não cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS. Ademais, informou a 

fiscalização que aplicou a diferença de alíquotas entre os dois regimes. 

A recorrente limita-se a aventar nulidade por ofensa ao art. 10, IV, do Decreto nº 

70.235, de 1972, estando ausente a disposição legal infringida. Esse fato somado às “centenas de 

laudas e planilhas demonstrativas, prejudicaram sobremaneira o exercício das sagradas garantias 

ao contraditório e ampla impugnação, asseguradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.  

Sem razão a recorrente. 

Na introdução do TVF, a fiscalização fez constar a disposição legal que fundamenta 

a autuação, ao deixar expresso que apenas as receitas auferidas com venda de periódicos e da 

prestação dos serviços de informática (marketplace) estão sujeitas ao regime cumulativo das 

contribuições, conforme se verifica dos arts. 5º c/c 10, XVII e XXV, e 15, V, da Lei 10.833, de 2003. 

Reproduzo excerto do TVF sobre o tema (fls. 3.021/3.022): 

“5. Em 2018 a empresa, basicamente, realizou as seguintes atividades: Comércio 

varejista de mercadorias em geral, por meio eletrônico (e-commerce) e 

televendas; prestação de serviços de intermediação de negócios (agenciamento) 

nos casos de venda de mercadorias de terceiros (Marketplace) e serviços de 

informática prestados aos seus Parceiros (Marketplace). 

6. No período em análise, a AMERICANAS apurou o imposto de renda com base 

no lucro real anual, o que implicou a sujeição das suas receitas à tributação na 

sistemática da não cumulatividade para o PIS e da Cofins, com exceção das 

receitas decorrentes da venda de periódicos e da prestação dos serviços de 

informática (Marketplace) que estão sujeitas ao regime cumulativo dessas 

contribuições, conforme disposto no art. 5º c/c art. 10, incisos XVII e XXV e art. 

15, inciso V da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

7. Ao final dos trabalhos, a Fiscalização constatou que a AMERICANAS, deixou de 

incluir na base de cálculo das contribuições algumas receitas que deveriam ter 

sido tributadas e descontou créditos do PIS e da Cofins não autorizados pela 

legislação tributária em vigor, conforme será demonstrado neste Termo.” 

(destaquei) 

Reproduzo os dispositivos citados: 

Lei nº 10.833, de 2003 

Art. 5º O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que 

se refere o art. 1º. 

(...) 

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Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: 

(...) 

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de 

periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes 

dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

(...) 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes 

das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão 

de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, 

assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, 

compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 

11.051, de 2004) 

(...) 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a 

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

(...) 

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

O auto de infração, o Termo de Verificação Fiscal e os anexos devem ser tomados 

de forma una e integral. A narrativa de afronta ao direito de defesa pelo tratamento isolado de 

parte do relatório fiscal não pode ser acolhida. 

Da mesma maneira, não cabe o acolhimento do pedido de posterior 

complementação de alegações e provas, com a consequente remessa à Delegacia da Receita 

Federal de Julgamento para prolação de novo julgamento, tendo em vista que não se encontra 

qualquer vício na decisão recorrida que enseja a declaração de nulidade. 

Com efeito, nego provimento ao recurso. 

 

3. DA PROPAGANDA COOPERADA – TÍTULO V.3 DO TVF 

A autoridade fiscal verificou que a recorrente auferiu receitas mensais recebidas de 

seus fornecedores a título de “Verbas de Propaganda Cooperada – VCP”, submetendo parte à 

tributação do regime não cumulativo e parte como receita financeira, às alíquotas de 0,65% de PIS 

e 4% para a COFINS. 

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Os valores foram escriturados nas contas contábeis: nº 5101021301 – “Recuperação 

de Despesas - Verbas de Propaganda”, nº 6101010111 – “Recomposição Margem VPC Descon” e 

nº 6101010110 – “Recomposição Margem VPC Cash”.  

A recorrente entende que os valores não se classificam como receitas comuns, por 

não materializarem ingresso no seu patrimônio, tratando-se de “recomposição de margem de 

lucro em situações de mercado, visando a manutenção da relação comercial”. Entende, também, 

que merecem o tratamento dos descontos incondicionais. 

A matéria se assemelha ao pagamento de bonificações pelos fornecedores. Nesse 

sentido, tem-se que a receita não se manifesta somente pela efetiva entrada de recursos, como, 

por exemplo, a redução do passivo exigível. A receita ocorre quando há um aumento da situação 

líquida da empresa. 

Assim explicou a recorrente à fiscalização (fls. 3.054/3.055): 

“78. Em 03/08/2022, em resposta ao Termo retro, a AMERICANAS contrapôs o 

entendimento desta fiscalização no tocante a classificação das “Verbas de 

Propaganda Cooperada - VCP” como sendo receita tributável sujeita à alíquota 

normal das contribuições do PIS e da Cofins, alegando, em suma, que em 

determinadas situações, conforme pactuação celebrada entre a ela e seus 

fornecedores, as partes empreendem campanhas publicitárias visando ao 

incremento do volume de venda, com compartilhamento de custos, e que as 

parcelas advindas desse rateio não foram oferecidas à tributação das 

contribuições, eis que naturalmente escapam de seu critério material. 

79. Com relação à escrituração das contas contábeis: nº 5101021301 – 

“Recuperação de despesas - Verba de Propaganda” e nº 6101010111 – 

“Recomposição Margem VPC Descon”, a AMERICANAS informou que os ajustes 

das “Verbas de Propaganda Cooperada - VPC” são realizados por meio dessas 

contas e que, dependendo do caso, leva à tributação das contribuições do 

PIS/Cofins apenas eventual diferença positiva das verbas de propaganda 

compartilhada, correspondente ao encontro das receitas recebidas dos seus 

fornecedores a título de recuperação de custos e as efetivas despesas incorridas 

com propaganda no período. 

80. Com relação aos lançamentos na conta contábil nº “6101010110 -

Recomposição Margem VPC Cash”, a AMERICANAS informou que refletem 

descontos condicionais obtidos junto aos fornecedores, relativamente às 

aquisições de mercadorias e que para fins da contribuição ao PIS e da Cofins 

classificam-se como receitas financeiras, nos termos do artigo 27, § 2º, da Lei nº 

10.865/2004, e do Decreto nº 8.426/2015. 

80.1. Em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 09, esclareceu também 

que a conta contábil nº “6101010111 - Recomposição Margem VPC Descon”, 

trata-se de recomposição de margem de lucro, com origem em situação de 

mercado, na qual em razão da parceria e pretensão de manutenção da relação 

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comercial, o fornecedor aquiesce em reduzir o valor unitário das mercadorias 

vendidas anteriormente, haja vista drástica redução ou alteração da demanda 

daqueles mesmos produtos pelos consumidores.” 

As receitas recebidas dos fornecedores, relativamente a campanhas publicitárias, 

com compartilhamento de custos, representam efetivos auxílios financeiros, realizados por meio 

de depósito bancário e/ou mediante descontos realizados nas duplicatas a pagar, conforme 

apurado pela fiscalização (fl. 3.056), e possuem caráter contraprestacional, sendo este a 

veiculação de propaganda dos produtos dos fornecedores em campanhas publicitárias 

empreendidas pela recorrente: 

“81.5. Após constituído o lançamento, parte do saldo da conta VPC é transferido, 

ao longo dos meses subsequentes, para outra conta de Ativo Circulante, 

denominada “Verbas de Acordo Comercial - VAC”, sendo que a maior parte destes 

créditos é liquidada/realizada através da quitação parcial ou total de faturas do 

fornecedor cedente do crédito, através do encontro de contas com o saldo da 

conta “Fornecedores a Pagar” (Passivo). 

81.6. Esse fato contábil se caracteriza como insubsistência passiva, visto que os 

aludidos descontos obtidos (Verbas de Propaganda Cooperada - VCP) reduzem o 

valor a ser pago aos fornecedores, provocando uma variação positiva no 

patrimônio da AMERICANAS, devendo ser tratada como receita.” (destaques no 

original)  

Pois bem. 

O art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, estabelece os valores que integram a receita 

bruta operacional: 

Art. 44. Integram a receita bruta operacional: 

I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta 

própria; 

II - O resultado auferido nas operações de conta alheia; 

III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; 

IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas 

jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. 

Vê-se que as recuperações ou devoluções de custos integram a receita bruta da 

empresa. 

As exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS encontram-se no art. 1º, §3º, 

das leis de regência das contribuições: 

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a 

incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela 

pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação 

contábil.  

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(...) 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

(...) 

V - referentes a: 

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (destaquei) 

Os descontos incondicionais representam parcelas redutoras do preço de vendas, 

devem constar da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de 

evento futuro posterior à emissão desses documentos. 

Ainda que a recorrente queira equiparar os valores recebidos aos descontos 

incondicionais, o que não é o caso, a legislação permite a exclusão da base de cálculo por quem 

concedeu o desconto, que são os vendedores/fornecedores. À recorrente, que figura no polo 

comprador, não cabe a exclusão das verbas recebidas da base de cálculo das contribuições. 

Nessa linha, este Conselho já decidiu sobre a matéria, cujas ementas parciais passo 

a reproduzir: 

“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

No regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há 

previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de 

despesas com verba de propaganda cooperada.” 

(Processo nº 16682.901340/2019-86, Acórdão nº 3301-013.544, Sessão de 25 de 

outubro de 2023, Conselheira Juciléia de Souza Lima) 

 

“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE  

As Verbas de Propaganda Cooperada caracterizam-se como receitas nos termos 

da legislação vigente e, portanto, estão sujeitos à incidências das contribuições 

para o PIS/Pasep e da Cofins.” 

(Processo nº 10600.720010/2015-44, Acórdão nº 3201-003.088, Sessão de 29 de 

agosto de 2017, Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário) 

 

“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA (VPC). NATUREZA. 

As Verbas de Propaganda Cooperada caracterizam-se como receitas nos termos 

da legislação vigente e, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições 

para o PIS.” 

(Processo nº 16682.901987/2015-84, Acórdão nº 3201-010.783, Sessão de 27 de 

julho de 2023, Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário) 

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“VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

As verbas de propaganda cooperada, que são valores destinados a ações de 

marketing para promoção da comercialização dos produtos do fabricante nos 

estabelecimentos varejistas, caracterizam-se como receitas destes últimos e, 

como tais, estão sujeitas às incidências das contribuições para o PIS/Pasep e da 

Cofins, devendo compor sua base de cálculo. “ 

(Processo nº 16682.721010/2019-17, Acórdão nº 3302-013.830, Sessão de 24 de 

outubro de 2023, Conselheira Mariel Orsi Gameiro) 

 

“COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM VERBA DE 

PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

INADMISSIBILIDADE. 

No regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há 

previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de 

despesas com verba de propaganda cooperada.” 

(Processo nº 16682.720148/2015-67, Acórdão nº 3402-005.553, Sessão de 29 de 

agosto de 2018, Conselheiro Pedro Sousa Bispo) 

Portanto, as verbas são receitas da recorrente, posto que: 

a) é valor que lhe é pago pelo fornecedor, sendo, portanto, ingresso/recebimento, e 

não possui natureza de desconto, como sustenta a recorrente; 

b) a base de cálculo, como estabelecido pelo legislador é universal: "a totalidade 

das receitas auferidas pela empresa"; e  

c) é elemento novo e positivo que aumenta o patrimônio da empresa. 

E, nos termos do art. 1º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a natureza 

que lhes cabe é a de receita, "independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 

Com efeito, correta reclassificação, pela autoridade fiscal, das “Verbas de 

Propaganda Cooperada - VCP”, escrituradas nas contas contábeis 5101021301 – “Recuperação de 

Despesas - Verbas de Propaganda”, 6101010111 – “Recomposição Margem VPC Descon” e 

6101010110 – “Recomposição Margem VPC Cash”, que devem compor a base de cálculo das 

contribuições para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, por se tratar de receitas auferidas 

pela recorrente. 

Dessa forma, nego provimento ao recurso. 

 

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III. DA EXCLUSÃO DO ICMS-ST, DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO – 

TÍTULO VI DO TVF 

A autoridade informa que, em obediência ao decidido no julgamento do RE nº 

574.706/PR, do Tema nº 69, de repercussão geral, efetuou a exclusão do ICMS da base de cálculo 

das contribuições para o PIS e da COFINS, conforme o valor destacado nas notas fiscais. 

A recorrente requer, ainda, o direito à exclusão do ICMS-ST, ISS, PIS e COFINS da 

base de cálculo do crédito tributário de PIS e da COFINS, “tendo em vista que tais tributos 

constituem receita somente dos respectivos entes tributantes, e nunca de quem meramente o 

arrecada”. 

No que diz respeito ao ISS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em regime de 

recursos repetitivos, acerca da legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, 

conforme se depreende da ementa do REsp nº 1.330.737/SP, Tema Repetitivo nº 634: 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 

543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E 

COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. 

POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. 

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em 

consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, 

firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do 

serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de 

receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e 

da COFINS. 

2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal 

Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de 

receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o 

exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base 

de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 

Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito 

Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, 

Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no 

AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 

2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda 

Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 

1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 

7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 

Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). 

3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento 

para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor 

auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário 

da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor 

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recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços 

de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor 

(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN. 

4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o 

qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao 

valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se 

acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não 

constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que 

não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua 

contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. 

5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito 

passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, 

por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja 

responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação 

devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de 

vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da 

relação jurídico-tributária). 

6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do 

sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao 

beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo 

da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito. 

7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada 

responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por 

força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, 

cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, 

posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse 

essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo 

contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de 

faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse 

transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o 

valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que 

faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do 

serviço. 

8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em 

que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS 

e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de 

incidência de referidas contribuições. 

9. Recurso especial a que se nega provimento.” (destaquei) 

A tese firmada, portanto, é a de que “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, 

nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para 

fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. 

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 68 

Quanto ao PIS e a COFINS incluírem-se em suas bases de cálculo, o STJ, também na 

sistemática de recursos repetitivos, assim firmou a tese no Tema Repetitivo nº 313: 

“i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que 

integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de 

cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados 

como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; 

ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe 

seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e 

COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de 

cálculo das referidas exações.” 

Reproduzo a ementa do REsp nº 1.144.469/PR, paradigma representativo do Tema: 

“RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO 

DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE 

CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 

1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um 

imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, 

quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de 

cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a 

operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à 

industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois 

impostos".  

2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos 

diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida 

jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 

2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, 

STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 

2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias 

contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da 

controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, 

julgado em 25.8.2010. 

2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da 

controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz 

Fux, julgado em 11.11.2009. 

2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. 

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - 

PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, 

AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto 

Martins, julgado em 20.11.2007. 

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 69 

2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso 

representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. 

Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 

3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência 

de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo 

tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto 

sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido 

contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade 

contributiva. 

4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o 

ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte 

de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova 

rubrica que se tem é a receita líquida. 

5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da 

retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de 

substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a 

contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, 

a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na 

contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será 

entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 

6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura 

do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da 

necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo 

embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos 

ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação 

(informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao 

Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre 

imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 

7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na 

nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, 

dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte 

contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo 

devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de 

imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do 

tributo do preço da mercadoria ou serviço. 

8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor 

do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu 

faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e 

COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de 

cálculo das referidas exações". 

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 70 

9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal 

Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: 

• Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS 

com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". 

• Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa 

ao ICM". 

• Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo 

do PIS". 

• Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo 

do FINSOCIAL". 

10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia 

REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 

10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos 

determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na 

prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 

11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso 

especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base 

de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO 

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. 

BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS 

QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, 

§ 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-

APLICABILIDADE. 

12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição 

legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento 

(exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos 

para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que 

dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa 

regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. 

Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José 

Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. 

Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. 

Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. 

Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 

706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 

727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 

544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 

438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 

445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 

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 71 

13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 

3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram 

o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das 

contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, 

tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 

14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso 

especial da FAZENDA NACIONAL.” 

Em relação ao ICMS-ST, deve-se obedecer ao que fixou o STJ no REsp 1.896.678/RS 

e, acerca da modulação dos efeitos do julgamento, no REsp nº 1.958.265/SP, do Tema Repetitivo 

nº 1.125, com trânsito em julgado, cujas ementas transcrevo: 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.678 - RS 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO 

TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE 

DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de 

precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no 

art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao 

PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN 

LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a 

seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a 

incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 

2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 

1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, 

a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia 

relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas 

fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição 

tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” 

(Tema 1.098). 

3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único 

contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais 

integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação 

destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, 

não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou 

diminuição da carga tributária.4. O substituído é quem pratica o fato gerador do 

ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo 

que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação 

tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o 

pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para 

presumir a base de cálculo. 

5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas 

quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre 

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eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo 

que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga 

tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na 

forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 

6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 

e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da 

igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese 

fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que 

devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de 

cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de 

substituição progressiva. 

7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende 

de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição 

da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito 

Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, 

comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de 

isenção heterônoma. 

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O 

ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, 

devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária 

progressiva.”  

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” 

 

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.265 - SP 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO 

ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-

ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS 

EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. 

OBSERVÂNCIA. 

1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do 

voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na 

ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 

2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu 

a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS 

e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição 

tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 

3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira 

Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de 

substituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo 

distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo 

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estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da 

Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, 

do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da 

repercussão geral, a saber: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a 

incidência do PIS e da COFINS.”  

4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão 

embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, 

diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por 

toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve 

ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela 

Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou 

contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das 

Súmulas 67 e 94 do STJ. 

5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, 

na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da 

referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo 

marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da 

repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo 

de controvérsia guarda clara simetria. 

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.” 

Em virtude do disposto no art. 98, Livro II, do RICARF/2023, a decisão transitada em 

julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática dos recursos repetitivos, vincula a 

Administração Tributária, do que deve ser observada. 

Dito isso, apenas faço constar que comungo com o entendimento exarado pela 

Segunda Turma do STJ, que vinha proferindo julgados no sentido de que o ICMS-ST não pode ser 

excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo substituído, por entender que aquele tributo 

jamais esteve formalmente incluído na base de cálculo das contribuições. 

Nesse sentido, entendeu-se que o ICMS-ST equivale a tributo direto, não sujeito ao 

princípio da não cumulatividade, dado que não haveria tributação em cadeia, não havendo 

destaque nas notas emitidas pelo substituído, que seria mero contribuinte econômico do tributo. 

A ementa do Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.898.511/SC 

sintetiza essa compreensão: 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO 

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST RELATIVO ÀS 

OPERAÇÕES EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA. 

IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, PELA CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDA, DO ICMS-ST 

DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO 

RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO 

INTERNO IMPROVIDO. 

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I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto 

contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual se pleiteou a exclusão, 

tanto do ICMS destacado na nota fiscal, quanto do ICMS-ST relativo às operações 

em que a impetrante figura como substituída, da base de cálculo da contribuição 

ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos, a tal título. 

Na sentença o Juízo de 1º Grau concedeu, em parte, a segurança, para excluir o 

ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo da contribuição ao PIS e da 

COFINS, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos, a tal título, 

com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

observados a prescrição e o art. 170-A do CTN. Inconformadas, ambas as partes 

apelaram. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao 

recurso da impetrante e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional e 

à remessa necessária, tão somente para declarar a necessidade de observância 

das restrições constantes no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 

13.670/2018, quanto à compensação do indébito tributário reconhecido na 

sentença. O acórdão recorrido assentou que não se exclui da base de cálculo da 

contribuição ao PIS e da COFINS o ICMS-ST relativo às operações em que a 

impetrante figura como substituída. Opostos Embargos de Declaração, em 2º 

Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de divergência 

jurisprudencial e contrariedade aos arts. 110 do CTN, 3º da Lei 9.718/98 e 1º das 

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a impetrante sustentou ter direito líquido e 

certo à exclusão dos valores de ICMS-ST, referentes às operações em que ela 

figura como substituída tributária, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da 

COFINS. 

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ICMS-ST é recolhido pelo substituto 

tributário (responsabilidade tributária por substituição) e não pelo substituído, 

assumindo a feição de tributação direta (e não indireta como o ICMS regular), 

não havendo que se falar em não-cumulatividade, já que não há tributação em 

cadeia. Desse modo, não está destacado nas notas fiscais de saída do 

substituído, donde se conclui que este(substituído) é mero contribuinte 

econômico do tributo em questão. Nessa condição, o substituto pode optar por 

absorver o impacto econômico da exação sem repassá-lo ao substituído. Tal 

significa que tudo aquilo que o substituído recebe pela venda de suas 

mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita 

bruta/faturamento seu, não guardando qualquer relação com o ICMS-ST já 

recolhido pelo substituto. Não há formalmente qualquer parcela recebida pelo 

substituído a título de ICMS a ser repassada ao Estado, já que os valores já o 

foram repassados previamente pelo substituto, havendo apenas a repercussão 

econômica desse repasse (que pode ou não existir) e que não legitima o pleito 

(já que o substituto pode ou não aumentar o valor da mercadoria para pagar o 

ICMS-ST). À toda evidência, o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo 

das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído 

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simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de 

cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes 

de 'ICMS Cobrado Anteriormente por ST' preenchidos eletronicamente pelo 

substituído existem apenas para efeito de controle fiscal" (STJ, AgInt no REsp 

1.885.048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 

de 18/12/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Ministro 

FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2021. 

IV. Agravo interno improvido.” (destaquei) 

Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir o 

ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, mediante aplicação da decisão do Tema Repetitivo 

nº 1.125/STJ ao caso, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos 

declaração no Resp nº 1.958.265/SP. 

 

IV. DO SALDO DE CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES – TÍTULO VII DO TVF 

A fiscalização verificou que a recorrente aproveitou o saldo de créditos das 

contribuições, apurados em períodos anteriores, para descontar dos débitos das contribuições 

apuradas no período fiscalizado, informando-os na EFD Contribuições. 

Contudo, em razão do decidido no âmbito do Processo n° 16682.721004/2019-51, 

no qual se verificou que o crédito apurado até 30.06.2017, foi utilizado para abater os débitos 

devidos na própria competência, sendo o saldo remanescente deferido em ressarcimento, não 

restou saldo de crédito das contribuições a ser transferido para o período seguinte. 

A recorrente defende que o despacho decisório proferido no Processo n° 

16682.721004/2019-51 não tem eficácia de reduzir o saldo credor na parte não incluída no 

respectivo pedido de ressarcimento.  

Sem razão a recorrente. 

O citado PAF, relativo ao 2º trimestre de 2017, foi julgado por este Conselho, cujo 

resultado foi o improvimento do recurso voluntário, mediante decisão formalizada no Acórdão nº 

3301-013.546. O julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o 

Acórdão paradigma nº 3301-013.544, do Processo nº 16682.901340/2019-86, de relatoria da 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, cuja ementa reproduzo: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017  

VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

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No regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há 

previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de 

despesas com verba de propaganda cooperada. 

BONIFICAÇÕES. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO.  

As bonificações, sejam concedidas mediante abatimento de preço, em 

mercadorias, ou ainda em moeda enquanto "rebaixe de preço", somente terão o 

valor correspondente excluído, na determinação da base de cálculo das 

contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando revestirem a forma de 

desconto concedido incondicionalmente.” 

Nesse sentido, o despacho decisório convalidado pela decisão administrativa é ato 

válido e perfeito, assim, a insurgência contra a reconstituição da escrita das contribuições relativas 

ao 2º trimestre de 2017 deveria ocorrer no âmbito do Processo n° 16682.721004/2019-51 e não 

neste momento. 

Deste modo, os efeitos daquela decisão se projetam sobre os fatos geradores dos 

períodos seguintes, do que resta reconhecer como corretos o procedimento fiscal e a decisão 

recorrida e negar provimento ao recurso no tema. 

 

V. DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS NO PERÍODO 

FISCALIZADO– TÍTULO VIII DO TVF 

A recorrente apresentou pedidos de ressarcimento, formalizados através de 

PER/DCOMP, em relação a créditos de PIS e de Cofins não cumulativos apurados no período 

fiscalizado. A autoridade fiscal, então, descontou os créditos solicitados do saldo devedor dos 

débitos das contribuições dos meses a que os créditos se referiam.  

Entende a recorrente que a autoridade fiscal, ao assim proceder, usurpa a 

competência da autoridade responsável pela apreciação dos PER/DCOMP, o que enseja a nulidade 

da autuação, por desobediência ao rito administrativo estabelecido pelo art. 74, § 2º, da Lei nº 

9.430, de 1996: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.  

(...)  

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito 

tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Conforme se verifica dos Anexos 21 e 22 do TVF (fls.79.343/79.344), a partir do 

saldo de crédito de contribuição do mês anterior, a autoridade tributária somou os créditos 

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aceitos no procedimento fiscal para o mês e subtraiu os valores de débito apurados durante a 

fiscalização e os valores de crédito constantes do pedido de ressarcimento daquele mês.  

O resultado negativo representa ausência de saldo credor e, portanto, existência de 

saldo devedor. Não foi confessado valor de débito em DCTF, caso constasse, haveria redução do 

saldo devedor a ser lançado de ofício. 

A título de ilustração, reproduzo parte da planilha relativa ao PIS do 1º trimestre de 

2018, elaborada pela fiscalização (fl. 79.343): 

 

O julgador a quo fundamentou sua decisão da seguinte forma: 

“A exclusão dos valores objeto de pedido de ressarcimento/compensação visa 

evitar que o saldo credor apurado ao fim do trimestre seja aproveitado em 

duplicidade - via PERDCOMP e via transferência na escrita para o mês seguinte. 

Assim, a decisão que não homologou as compensações objeto de pedido de 

ressarcimento/compensação segue em discussão, segundo as regras do art. 74 da 

Lei nº 9.430/96, tendo sido assegurado à interessada o rito do PAF.” 

A recorrente defende que os valores constantes do PER “já foram deduzidos da 

escrita fiscal do contribuinte e a ela não retornam, de modo que seria praticamente impossível o 

aproveitamento de tais valores “em duplicidade””. 

O que a recorrente alega é o próprio procedimento executado pela autoridade 

fiscal. Em outras palavras, realizou-se o estorno dos valores de crédito do PER, do mês de 

apuração, mediante a recomposição da escrita fiscal da recorrente. Isso porque os créditos 

reconhecidos em PER devem ser estornados da apuração dos débitos, sob pena de possibilidade 

de aproveitamento para abatimento do débito do mês dos créditos e, também, dos débitos 

vencidos ou vincendos, eventualmente objeto de compensação. 

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Assim, caso o saldo credor de janeiro de 2018, transmitido no PER em novembro de 

2018, pudesse ser habilitado para compensação de débitos, por exemplo, apurados em janeiro de 

2019, a recorrente aproveitaria a redução dos débitos em janeiro de 2018, bem como da 

compensação de débitos em janeiro de 2019. É nesse sentido que a autoridade fiscal buscou evitar 

a duplicidade ao estornar os créditos de PER na recomposição da escrita mensal. 

De toda sorte, conforme bem destacou a decisão recorrida, os pedidos de 

ressarcimento/compensação seguem em discussão administrativa, em obediência às regras do art. 

74 da Lei nº 9.430, de 1996, e do Processo Administrativo Fiscal Federal, regulamentado pelo 

Decreto nº 70.235, de 1972. 

Com isso, nego provimento ao pleito da recorrente na questão. 

 

VI. DA MULTA DE OFÍCIO – TÍTULO XI DO TVF 

A recorrente discorre sobre o caráter confiscatório e desproporcional da multa de 

ofício de 75% aplicada, com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. 

O art. 26-a do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece que: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação 

dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Nesse sentido, este Conselho aprovou a Súmula nº 2, que dispõe: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

A sustentação sobre o caráter confiscatório da multa de ofício aplicada no 

lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação 

tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao julgador 

administrativo. 

Imperativo negar provimento na matéria. 

 

CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, 

na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento, (1) para que sejam revertidas as glosas 

sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que ultrapassam os valores 

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exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da alíquota zero; (2) para 

permitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, 

84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST da base de cálculo das 

contribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, de 

acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no Resp nº 

1.958.265/SP. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
 

 

 

Fl. 80937DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Preliminar
	Da produção de provas por amostragem

	Mérito
	I. Dos créditos glosados pela fiscalização
	1. Da aplicabilidade do rateio proporcional sobre as despesas vinculadas às receitas cumulativas e não cumulativas – título IV.1 do TVF
	2. Dos créditos oriundos de notas fiscais com diferenças a maior na base de cálculo – título IV.2 do TVF
	3. Dos créditos de bens e serviços utilizados como insumos, dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e da amortização de bens do ativo intangível – títulos IV.3, IV.7 e IV.8 do TVF
	4. Dos créditos da aquisição de mercadorias e serviços em períodos anteriores (crédito extemporâneo) – título IV.4 do TVF
	5. Dos créditos de devoluções de mercadorias cujas saídas foram tributadas à alíquota zero (CST 06) – título IV.5
	6. Dos créditos de devoluções de mercadorias cujas saídas foram tributadas à alíquota zero (CST 06), no programa de inclusão digital – título IV 6
	6.1. Dos créditos de devoluções de mercadorias do programa de inclusão digital cujas saídas foram tributadas à alíquota superior a zero – título IV 6
	7. Dos créditos dos fretes de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da recorrente – título IV.9 do TVF
	8. Dos créditos de entradas de bonificações, doações e brindes – título IV.10 do TVF

	II. Das receitas não oferecidas à tributação das contribuições
	1. Da receita com revenda de mercadoria tributada à alíquota zero (CST 06) – título V.1 do TVF – e dos créditos das devoluções dessas mercadorias
	2. Da receita de prestação de serviços de publicidade – título V.2 do TVF
	3. Da propaganda cooperada – título V.3 do TVF

	III. Da exclusão do ICMS-ST, do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do débito – título VI do TVF
	IV. Do saldo de créditos de períodos anteriores – título VII do TVF
	V. Dos pedidos de ressarcimento de crédito de Pis e Cofins não cumulativos no período fiscalizado– título VIII do TVF
	VI. Da multa de ofício – título XI do TVF

	Conclusão


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