{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10837407", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7150617,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nRETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA.\nA legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do CSLL de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de CSLL, e não retenções ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15892.000145/2007-65", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222671", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-003.745", "nome_arquivo_s":"Decisao_15892000145200765.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"15892000145200765_7222671.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10837407", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.138Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393684598784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:19Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:19Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:19Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:19Z; created: 2025-03-07T15:39:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:19Z; pdf:charsPerPage: 1353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BRACELL SP CELULOSE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nRETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO \n\nDIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. \n\nA legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na \n\napuração do CSLL de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei \n\n9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou \n\ncompensa é sempre o saldo negativo de CSLL, e não retenções ocorridas ao \n\nlongo de um determinado ano ou trimestre. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAílton Neves da Silva – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, \n\nLuis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita \n\nEliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nSegundo o relatório do acórdão recorrido, o contribuinte apresentou Manifestação \n\nde Inconformidade contra decisão proferida pela DRF de Bauru - SP através do Despacho Decisório \n\nSAORT nº 1153/2009 (fls. 110 a 114), emitido em 13/07/2009, que negou homologação às \n\nDeclarações de Compensação abaixo relacionadas, todas vinculadas ao direito creditório \n\nreferente ao pagamento indevido ou a maior do IRPJ nos 04 trimestres de apuração do ano-\n\ncalendário de 2004, que segundo o contribuinte, seria de R$ 1.337.705,33, mas, em função de \n\nglosas de retenções na fonte efetuadas pelo fisco no 2º trimestre de apuração, este saldo foi \n\najustado para R$ 1.066.916,89: \n\n \n\nBaixado para tratamento manual, o pedido foi parcialmente indeferido com base \n\nnos seguintes argumentos: \n\na) Conforme a declaração de IRPJ referente ao exercício 2005, ano calendário de \n\n2004, foram apurados os seguintes valores como devidos de IRPJ: \n\n \n\nb) A quitação dos IRPJ apurados foi efetuada através de recolhimentos de DARF e \n\naproveitamento de Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo verificado que o \n\npagamento informado como indevido é decorrente da redução do valor do IRPJ \n\na pagar, pelo aproveitamento do imposto de renda retido na fonte, \n\naparentemente não considerado quando do recolhimento dos darf. \n\nc) Considerando que os pagamentos efetuados a título de IRPJ se tornaram \n\nindevidos a partir do aproveitamento das retenções na fonte sofridas pela \n\nempresa, foram efetuadas pesquisas no sistema DIRF da RFB para confirmação \n\ndas retenções ocorridas durante o ano calendário de 2004. Devido a não \n\nlocalização de todos os valores utilizados, foi expedida a intimação Saort n° \n\n051/2009 solicitando a apresentação dos comprovantes de retenção de fonte, \n\nque foi atendida em 13/02/2009. \n\nd) Confrontando os valores de imposto de renda retido na fonte confirmados e os \n\nconstantes na DIPJ, foi verificado uma diferença de valores, conforme abaixo: \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\n 3 \n\ne) Em contato com a empresa, foi esclarecido que essa diferença do 2º trimestre \n\nse deveu à utilização de imposto de renda retido na fonte do ano anterior não \n\naproveitado durante aquele exercício. \n\nf) Ocorre que o aproveitamento dos valores retidos na fonte de períodos \n\nanteriores, previsto no Decreto n° 3000, de 1999, desde a edição da IN SRF n° \n\n210, de 30 de setembro de 2002 não podia mais ser feita apenas na própria \n\ncontabilidade, sendo necessário para tal, a utilização de declaração de \n\ncompensação, o que não feito pela interessada à época. \n\ng) Conforme o Decreto n° 3.000, de 1999, em seus artigos 526 e 773, o imposto de \n\nrenda retido na fonte pode ser deduzido do imposto devido no encerramento de \n\ncada período de apuração ou na data de extinção, prevendo a hipótese de \n\nutilização como dedução do devido em períodos de apuração posteriores, como \n\ncompensação. \n\nh) A quitação por compensação do IRPJ devido no 2° trimestre de 2004, estava \n\nregulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002, \n\nque nos § 1º e 6º do artigo 21 previam a necessidade da declaração de \n\ncompensação. \n\ni) Assim, temos que apesar da existência de imposto de renda retido na fonte de \n\nperíodo anterior não utilizado na época, não foi observada a legislação no \n\nprocedimento adotado em relação à quitação do IRPJ referente ao 2° trimestre \n\nde 2004, haja vista, que não foi feita declaração de compensação. Em \n\nconseqüência, apenas o imposto retido na fonte do próprio período pode ser \n\nconsiderado na quitação do IRPJ, como IRRF confirmado: \n\n \n\nj) Pelo demonstrado, o pagamento indevido em relação ao 2° trimestre de 2004 é \n\nmenor do que o informado na declaração de compensação, ficando o direito \n\ncreditório a ser utilizado assim constituído: \n\n \n\nk) Pelas razões de fato e de direito acima expendidas, com fulcro nas Portarias MF \n\nn° 125, de 04 de março de 2009 e Portaria DRF/Bau n° 080, de 25 de junho de \n\n2007 com alterações posteriores e por força do disposto no artigo 74, da Lei n° \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a utilização do direito creditório \n\ndemonstrado passível de restituição, no valor de R$ 1.066.916,89 (um milhão, \n\nsessenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\n 4 \n\nconforme demonstrado na tabela anterior, HOMOLOGO PARCIALMENTE as \n\ncompensações declaradas nos documentos tratados no presente processo. \n\nCientificada regularmente do despacho decisório em 12/08/2009 (fl. 142), o \n\ncontribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 10/09/2009, a qual foi julgada \n\nimprocedente. \n\nO Acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. \n\nRENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. \n\nDeve ser admitida a dedução, na apuração do imposto sobre a renda devido pela \n\npessoa jurídica em sua declaração de ajuste, dos valores do imposto de renda \n\nretido na fonte, desde que os correspondentes rendimentos tenham sido \n\noferecidos à tributação. \n\nAPURAÇÃO TRIMESTRAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. SALDO NEGATIVO. \n\nVALORES RETIDOS EM PERÍODOS ANTERIORES. \n\nNa opção pela sistemática de apuração trimestral do imposto sobre a renda, o \n\nimposto retido na fonte a compor o saldo negativo, deve ser aquele efetivamente \n\nretido no decorrer do trimestre de apuração. Valores retidos em períodos de \n\napuração anteriores não entram na composição de tal saldo, uma vez que os \n\nperíodos de apuração trimestrais são independentes entre si e não se comunicam. \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. \n\nIncabível o direito à restituição e a compensação de saldo negativo, se ausentes a \n\nliquidez e a certeza do direito creditório pleiteado. \n\nIntimado da decisão em 21.07.2015 (fls. 209) o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário em 20.08.2015 (fls. 211) reiterando seus argumentos de defesa no sentido de que ao \n\nIRRF, embora tido por antecipação do quanto devido, se aplicam todas as normas afetas a \n\nrepetição do indébito previstas no Código Tributário Nacional. Portanto, descabe a restrição \n\nimposta pela decisão primária quanto a necessidade de dedução do IRRF unicamente sobre as \n\nmesmas receitas que a originaram e exclusivamente no mesmo período de apuração. \n\nNão foram apresentados novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\n 5 \n\n \n\nDa Admissibilidade: \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão \n\npela qual dele conheço. \n\n \n\nDo mérito: \n\nDo direito creditório: \n\nConforme consta do relatório o presente recurso tem como objeto exclusivamente \n\na discussão acerca da passibilidade de os valores retidos a título de IRRF em determinado período \n\nserem computados na composição de Saldo Negativo que foi utilizado pelo Contribuinte na \n\ncompensação do tributo devido no ano-calendário subsequente, no presente caso valores retidos \n\nem 2003 e compensação relativa ao primeiro trimestre de 2004. \n\nO tema não é novo, havendo jurisprudência dominante no sentido de realmente \n\nnão haver permissão legal para a compensação pretendida pelo Contribuinte. Cito como \n\nfundamento as razões de decidir aplicadas por esse Colegiado quando do julgamento do acórdão \n\n1002-003.123, da lavra do Conselheiro Rafael Zadral: \n\nA defesa não apresenta qualquer fundamento legal para justificar o cômputo das \n\nretenções ocorridas nos 3 primeiros trimestres na apuração do 4º trimestre de \n\n2010. \n\nE sobre este ponto, temos que a retenção somente pode ser computada na \n\napuração do IRPJ pela pessoa jurídica no período de apuração correspondente à \n\nreceita correspondente, acompanhando o regime de reconhecimento das \n\nrespectivas receitas, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida. É o \n\nque se pode verificar da leitura sistemática dos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.430/96, \n\nverbis: \n\nArt. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do \n\nDecreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, \n\ndeduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais \n\nconcedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2 o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e \n\n35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\n§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§ 2ºA parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\n 6 \n\n§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo \n\ndeverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses \n\nde que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. \n\nA Lei nº 9.430/96, em seu art. 2º, § 4º, III, estabelece a possibilidade de deduzir, \n\ndo imposto de renda devido, o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte \n\nincidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real: \n\n“Art. 2º [...] \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\n[...] \n\nIII -do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real’; \n\nEste tema já foi objeto de julgamento recentemente nesta 1ª seção, como se \n\nverifica no Acórdão abaixo: \n\nDIREITO CREDITÓRIO RELATIVO À COMPOSIÇÃO D E SALDO NEGATIVO. CRÉDITO \n\nDECORRENTE DE IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração \n\ndo lucro real e em razão do regime de competência, é facultado à pessoa jurídica a \n\ndedução do valor de IRRF incidente sobre as respectivas receitas oferecidas à \n\ntributação, desde que ambos - receita e IRRF - pertençam ao mesmo período de \n\napuração. (Acórdão CARF nº 1002-991, de 16/01/2020) \n\nDEDUÇÃO DE IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES AO DA APURAÇÃO DO IRPJ. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 80. Em decorrência da sistemática de \n\ntributação adotada, o imposto de renda retido na fonte (quando comprovado) \n\nincidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação \n\ndo IRPJ é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo \n\nnegativo do IRPJ do período de apuração em que houve a retenção. (Acórdão CARF \n\nnº 1201- 003.669, de 11/03/2020) \n\nA retenção na fonte não se constitui em uma modalidade de crédito que possa ser \n\naproveitável pelo contribuinte, mas sim uma forma de pagamento antecipado do \n\nImposto de Renda. O que é passível de constituir um crédito é a diferença entre o \n\nIRPJ devido e a soma de todos os pagamentos de IR no período, o que inclui os \n\nrecolhimentos de estimativas e a própria retenção na fonte de IR. Portanto, \n\nentendemos que o IRRF deve ser computado no período de apuração \n\ncorrespondente ao seu fato gerador. \n\nO Código Tributário Nacional ao tratar da compensação como forma de extinção do \n\ncrédito tributário, admite no seu set. 170 a compensação de créditos tributários com créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo delegando à Lei Ordinária disciplinar as \n\ncondições para sua utilização e, neste caso, por força da Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. \n\n6º, § 1º, II deve-se afastar a possibilidade de composição do saldo negativo os retenções sofridas \n\npelo contribuinte em período diverso ao que se pretende compensar. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15892.000145/2007-65 \n\n 7 \n\nPor fim, considerando que o debate travado no presente processo envolve \n\naplicação literal de vedação constante da Lei nº 9.430/96, não há fundamento para o acolhimento \n\ndo argumento de ter ocorrido mero erro material quando do preenchimento das declarações de \n\nrendimentos do Contribuinte. \n\nDe fato, o procedimento levado a cabo pelo recorrente não encontra lastro na \n\nnorma vigente. \n\nAssim, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n \n\n \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ailton",1, "andrea",1, "angelica",1, "angelo",1, "ao",1, "arrais",1, "assinado",1, "autos",1, "aílton",1, "bacchieri",1, "baptista",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}