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Ano-calendário: 2004
RETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA.
A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do CSLL de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de CSLL, e não retenções ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15892.000145/2007-65  

ACÓRDÃO 1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BRACELL SP CELULOSE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2004 

RETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO 

DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. 

A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na 

apuração do CSLL de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 

9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou 

compensa é sempre o saldo negativo de CSLL, e não retenções ocorridas ao 

longo de um determinado ano ou trimestre. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, 

Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita 

Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). 

 
 

Fl. 228DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15892.000145/2007-65 

 2 

RELATÓRIO 

Segundo o relatório do acórdão recorrido, o contribuinte apresentou Manifestação 

de Inconformidade contra decisão proferida pela DRF de Bauru - SP através do Despacho Decisório 

SAORT nº 1153/2009 (fls. 110 a 114), emitido em 13/07/2009, que negou homologação às 

Declarações de Compensação abaixo relacionadas, todas vinculadas ao direito creditório 

referente ao pagamento indevido ou a maior do IRPJ nos 04 trimestres de apuração do ano-

calendário de 2004, que segundo o contribuinte, seria de R$ 1.337.705,33, mas, em função de 

glosas de retenções na fonte efetuadas pelo fisco no 2º trimestre de apuração, este saldo foi 

ajustado para R$ 1.066.916,89: 

 

Baixado para tratamento manual, o pedido foi parcialmente indeferido com base 

nos seguintes argumentos: 

a) Conforme a declaração de IRPJ referente ao exercício 2005, ano calendário de 

2004, foram apurados os seguintes valores como devidos de IRPJ: 

 

b) A quitação dos IRPJ apurados foi efetuada através de recolhimentos de DARF e 

aproveitamento de Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo verificado que o 

pagamento informado como indevido é decorrente da redução do valor do IRPJ 

a pagar, pelo aproveitamento do imposto de renda retido na fonte, 

aparentemente não considerado quando do recolhimento dos darf. 

c) Considerando que os pagamentos efetuados a título de IRPJ se tornaram 

indevidos a partir do aproveitamento das retenções na fonte sofridas pela 

empresa, foram efetuadas pesquisas no sistema DIRF da RFB para confirmação 

das retenções ocorridas durante o ano calendário de 2004. Devido a não 

localização de todos os valores utilizados, foi expedida a intimação Saort n° 

051/2009 solicitando a apresentação dos comprovantes de retenção de fonte, 

que foi atendida em 13/02/2009. 

d) Confrontando os valores de imposto de renda retido na fonte confirmados e os 

constantes na DIPJ, foi verificado uma diferença de valores, conforme abaixo: 

 

Fl. 229DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15892.000145/2007-65 

 3 

e) Em contato com a empresa, foi esclarecido que essa diferença do 2º trimestre 

se deveu à utilização de imposto de renda retido na fonte do ano anterior não 

aproveitado durante aquele exercício. 

f) Ocorre que o aproveitamento dos valores retidos na fonte de períodos 

anteriores, previsto no Decreto n° 3000, de 1999, desde a edição da IN SRF n° 

210, de 30 de setembro de 2002 não podia mais ser feita apenas na própria 

contabilidade, sendo necessário para tal, a utilização de declaração de 

compensação, o que não feito pela interessada à época. 

g) Conforme o Decreto n° 3.000, de 1999, em seus artigos 526 e 773, o imposto de 

renda retido na fonte pode ser deduzido do imposto devido no encerramento de 

cada período de apuração ou na data de extinção, prevendo a hipótese de 

utilização como dedução do devido em períodos de apuração posteriores, como 

compensação. 

h) A quitação por compensação do IRPJ devido no 2° trimestre de 2004, estava 

regulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002, 

que nos § 1º e 6º do artigo 21 previam a necessidade da declaração de 

compensação. 

i) Assim, temos que apesar da existência de imposto de renda retido na fonte de 

período anterior não utilizado na época, não foi observada a legislação no 

procedimento adotado em relação à quitação do IRPJ referente ao 2° trimestre 

de 2004, haja vista, que não foi feita declaração de compensação. Em 

conseqüência, apenas o imposto retido na fonte do próprio período pode ser 

considerado na quitação do IRPJ, como IRRF confirmado: 

 

j) Pelo demonstrado, o pagamento indevido em relação ao 2° trimestre de 2004 é 

menor do que o informado na declaração de compensação, ficando o direito 

creditório a ser utilizado assim constituído: 

 

k) Pelas razões de fato e de direito acima expendidas, com fulcro nas Portarias MF 

n° 125, de 04 de março de 2009 e Portaria DRF/Bau n° 080, de 25 de junho de 

2007 com alterações posteriores e por força do disposto no artigo 74, da Lei n° 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a utilização do direito creditório 

demonstrado passível de restituição, no valor de R$ 1.066.916,89 (um milhão, 

sessenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) 

Fl. 230DF  CARF  MF

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 4 

conforme demonstrado na tabela anterior, HOMOLOGO PARCIALMENTE as 

compensações declaradas nos documentos tratados no presente processo. 

Cientificada regularmente do despacho decisório em 12/08/2009 (fl. 142), o 

contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 10/09/2009, a qual foi julgada 

improcedente. 

O Acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2004 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. 

RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. 

Deve ser admitida a dedução, na apuração do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa jurídica em sua declaração de ajuste, dos valores do imposto de renda 

retido na fonte, desde que os correspondentes rendimentos tenham sido 

oferecidos à tributação. 

APURAÇÃO TRIMESTRAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. SALDO NEGATIVO. 

VALORES RETIDOS EM PERÍODOS ANTERIORES. 

Na opção pela sistemática de apuração trimestral do imposto sobre a renda, o 

imposto retido na fonte a compor o saldo negativo, deve ser aquele efetivamente 

retido no decorrer do trimestre de apuração. Valores retidos em períodos de 

apuração anteriores não entram na composição de tal saldo, uma vez que os 

períodos de apuração trimestrais são independentes entre si e não se comunicam. 

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. DIREITO 

CREDITÓRIO. 

Incabível o direito à restituição e a compensação de saldo negativo, se ausentes a 

liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado. 

Intimado da decisão em 21.07.2015 (fls. 209) o Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário em 20.08.2015 (fls. 211) reiterando seus argumentos de defesa no sentido de que ao 

IRRF, embora tido por antecipação do quanto devido, se aplicam todas as normas afetas a 

repetição do indébito previstas no Código Tributário Nacional. Portanto, descabe a restrição 

imposta pela decisão primária quanto a necessidade de dedução do IRRF unicamente sobre as 

mesmas receitas que a originaram e exclusivamente no mesmo período de apuração. 

Não foram apresentados novos documentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

Fl. 231DF  CARF  MF

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 5 

 

Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão 

pela qual dele conheço.  

 

Do mérito: 

Do direito creditório: 

Conforme consta do relatório o presente recurso tem como objeto exclusivamente 

a discussão acerca da passibilidade de os valores retidos a título de IRRF em determinado período 

serem computados na composição de Saldo Negativo que foi utilizado pelo Contribuinte na 

compensação do tributo devido no ano-calendário subsequente, no presente caso valores retidos 

em 2003 e compensação relativa ao primeiro trimestre de 2004. 

O tema não é novo, havendo jurisprudência dominante no sentido de realmente 

não haver permissão legal para a compensação pretendida pelo Contribuinte. Cito como 

fundamento as razões de decidir aplicadas por esse Colegiado quando do julgamento do acórdão 

1002-003.123, da lavra do Conselheiro Rafael Zadral: 

A defesa não apresenta qualquer fundamento legal para justificar o cômputo das 

retenções ocorridas nos 3 primeiros trimestres na apuração do 4º trimestre de 

2010. 

E sobre este ponto, temos que a retenção somente pode ser computada na 

apuração do IRPJ pela pessoa jurídica no período de apuração correspondente à 

receita correspondente, acompanhando o regime de reconhecimento das 

respectivas receitas, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida. É o 

que se pode verificar da leitura sistemática dos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.430/96, 

verbis:  

Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do 

Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, 

deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais 

concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2 o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 

35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  

§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado 

mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.  

§ 2ºA parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 

20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de 

renda à alíquota de dez por cento.  

Fl. 232DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15892.000145/2007-65 

 6 

§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo 

deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses 

de que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior.  

A Lei nº 9.430/96, em seu art. 2º, § 4º, III, estabelece a possibilidade de deduzir, 

do imposto de renda devido, o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte 

incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real:  

“Art. 2º [...]  

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:  

[...]  

III -do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real’;  

Este tema já foi objeto de julgamento recentemente nesta 1ª seção, como se 

verifica no Acórdão abaixo:  

DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO À COMPOSIÇÃO D E SALDO NEGATIVO. CRÉDITO 

DECORRENTE DE IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração 

do lucro real e em razão do regime de competência, é facultado à pessoa jurídica a 

dedução do valor de IRRF incidente sobre as respectivas receitas oferecidas à 

tributação, desde que ambos - receita e IRRF - pertençam ao mesmo período de 

apuração. (Acórdão CARF nº 1002-991, de 16/01/2020)  

DEDUÇÃO DE IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES AO DA APURAÇÃO DO IRPJ. 

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 80. Em decorrência da sistemática de 

tributação adotada, o imposto de renda retido na fonte (quando comprovado) 

incidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação 

do IRPJ é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo 

negativo do IRPJ do período de apuração em que houve a retenção. (Acórdão CARF 

nº 1201- 003.669, de 11/03/2020)  

A retenção na fonte não se constitui em uma modalidade de crédito que possa ser 

aproveitável pelo contribuinte, mas sim uma forma de pagamento antecipado do 

Imposto de Renda. O que é passível de constituir um crédito é a diferença entre o 

IRPJ devido e a soma de todos os pagamentos de IR no período, o que inclui os 

recolhimentos de estimativas e a própria retenção na fonte de IR. Portanto, 

entendemos que o IRRF deve ser computado no período de apuração 

correspondente ao seu fato gerador. 

O Código Tributário Nacional ao tratar da compensação como forma de extinção do 

crédito tributário, admite no seu set. 170 a compensação de créditos tributários com créditos 

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo delegando à Lei Ordinária disciplinar as 

condições para sua utilização e, neste caso, por força da Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 

6º, § 1º, II deve-se afastar a possibilidade de composição do saldo negativo os retenções sofridas 

pelo contribuinte em período diverso ao que se pretende compensar. 

Fl. 233DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.745 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15892.000145/2007-65 

 7 

Por fim, considerando que o debate travado no presente processo envolve 

aplicação literal de vedação constante da Lei nº 9.430/96, não há fundamento para o acolhimento 

do argumento de ter ocorrido mero erro material quando do preenchimento das declarações de 

rendimentos do Contribuinte. 

De fato, o procedimento levado a cabo pelo recorrente não encontra lastro na 

norma vigente.  

Assim, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 234DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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