dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. COFINS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez.Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. SÚMULA CARF 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,16682.902929/2012-25,202503,7222674,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.479,Decisao_16682902929201225.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,16682902929201225_7222674.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837439,2025,2025-03-15T09:37:34.300Z,N,1826652393460203520,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:39Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:39Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:39Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:39Z; created: 2025-03-07T14:57:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.902929/2012-25 ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. COFINS. DCTF. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez. Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. SÚMULA CARF 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação Fl. 281DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 2 é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade oposta em face Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, no valor de R$ R$9.088,34 (nove mil, oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes à COFINS, relativa ao período de apuração de 04/2008. O Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação transmitido em 26/10/2010, através da PER/DCOMP nº 22725.87364.261010.1.3.04-7294, porque ao analisar o DARF discriminado no PER/DCOMP, localizou um pagamento (4668933491) integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP, vejamos: Fl. 282DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 3 Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, em síntese, que o motivo para não homologação pela Receita Federal teria sido que “o valor informado como devido de COFINS na DCTF, enviada a RFB em 23/09/2008, foi de R$ 8.103.958,03”. No entanto, para corrigir o equívoco, houve o “envio de DCTF retificadora, alterando o valor devido na competência de Abril/2008, de R$ 8.103.958 para R$ 8.096.618,66, em 10/10/2012”. Em julgamento, acordaram os membros da 9ª Turma, por unanimidade de votos, para julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, conforme abaixo destacado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 DESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL A ausência ou insuficiência de valor disponível para eventual restituição ou compensação é circunstância apta a embasar a não-homologação ou a homologação parcial de compensação. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MERA ALEGAÇÃO. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Inconformada a Recorrente interpôs Recurso Voluntário para requerer a reforma do Acórdão, reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade, sustentando que: Fl. 283DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 4 1) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; 2) nulidade do despacho decisório por suposta falta de comprovação dos motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de compensação; 3) o seu direito creditório não teria sido reconhecido, sob o argumento de que a DCTF Retificadora foi transmitida em momento posterior ao do despacho decisório; 4) afirma que CARF possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação das declarações após a transmissão das DCOMPs, devendo a fiscalização levar em consideração a informações constantes nas declarações retificadas; 5) necessidade de se observar o princípio da verdade material, de modo que verificada a existência de crédito não há que se falar em não homologação. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. De acordo com a DRJ, a DCTF foi retificada posteriormente à ciência do despacho decisório, o que acarreta a sua não produção de efeitos em relação a este, dado que a ciência é imprescindível para a eficácia da decisão. De acordo com o Acórdão ao qual ora se insurge, permitir a produção de efeitos da DCTF autorizaria um regime de instabilidade no processo, justificando essa conclusão no fato de que se as retificações promovidas pelo contribuinte, seja aumentando ou reduzindo um tributo, pudessem gerar efeitos em sede de compensação mesmo após a ciência da decisão, o cenário concernente ao direito creditório, subjacente à almejada compensação, poderia ser alterado também a cada momento. Assim, ter-se-ia uma insegurança jurídica. Os julgadores ainda sustentam que ainda que a DCTF pudesse produzir efeitos não haveria como atestar a existência, a regularidade e o montante de eventuais créditos, pois segundo eles a ora recorrente não teria trazido acervo probatório hábil frente a suas alegações. Por outro lado, defendendo ter apresentado as documentações pertinentes, a Recorrente alega que a fiscalização não analisou sua documentação capaz de comprovar a idoneidade dos créditos aos quais faria jus, em razão da DCTF retificadora. Além disso, alega que Fl. 284DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 5 “o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é a própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito”. Nesses termos, sustenta que o acórdão 16-65.124 - 9ª Turma da DRJ deve ser reformado. Passo a decidir. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. Ao analisar o despacho decisório e a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de compensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. O CARF assim se pronuncia sobre o tema: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2010 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. (...)” (Acórdão nº 1401-005.580) Fl. 285DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 6 “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3003-001.399) A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. A decisão recorrida entendeu que o contribuinte não demonstrou os seus cálculos e, portanto, a origem do crédito não foi comprovada. Vejamos: “[...] Portanto, não cabe reparo a despacho decisório que não homologou total ou parcialmente a compensação declarada pela Contribuinte por inexistência ou insuficiência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral ou parcialmente alocado para a quitação de débito. [...] Para que se atribuía eficácia – com respeito ao procedimento compensatório objeto de decisão – às informações contidas em DCTF retificadora, especificamente quando implicam ou possam implicar em caracterização de pagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido Fl. 286DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 7 entregue antes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito é aferida no momento da decisão exarada pela Autoridade recorrida.” Portanto, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. MÉRITO A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. [...] § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento,compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. No presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em 09/10/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp, em 26/10/2010, e após o despacho decisório proferido em 04/09/2012. Fl. 287DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 8 Portanto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos fatos: 26/10/2010 ____________04/09/2012______________09/10/2012_____________29/01/2015 (DCOMP) (Despacho Decisório) (DCTF Retificadora) (Acórdão DRJ) Ou seja, o despacho é anterior ao processamento as DCTF. Acerca do aspecto temporal, o CARF já vem entendendo no seguinte sentido: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA Para que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e certeza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, para que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Uma vez retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo- os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação. (Acórdão n. 3301-005.815). Fl. 288DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 9 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.(Acórdão n. 3201-007.145) Pois bem, a compensação, nos termos em que estabelecida pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN, só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em relação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza: Fl. 289DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 10 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (...) No presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em 09/10/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp e depois do despacho decisório proferido em 04/09/2012. Assim, quando da análise do pedido de compensação, o crédito alegado não existia em liquidez e certeza, pois o pagamento estava integral ou parcialmente alocado a débito declarado pela Contribuinte, não havendo o que ser compensado. Ademais, o Recorrente não trouxe aos autos nenhum outro elemento que respalde o direito pleiteado. Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula CARF nº 164, a qual esclarece que a prova do crédito seria indispensável, conforme a seguir: Súmula CARF nº 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Como se trata de compensação não homologada, em que o contribuinte emite a DCTF retificadora, para que seja confirmada a existência do direito creditório indicado na DCOMP seria necessário que a interessada juntasse cópia da documentação fiscal e contábil, revestidos de formalidades legais, como Livro Diário e Razão e documentos que embasaram os lançamentos, balancetes transcritos na sua escrita contábil, quadro analítico descritivo e detalhado do suposto crédito, para fins demonstração da existência e disponibilidade do crédito pleiteado, nos termos do §1º do art. 147 do Código Tributário Nacional. No entanto, foram apresentados tão somente o comprovante de arrecadação de abril/08 (doc. 08) e as demonstrações contábeis da contribuinte (Doc. 09). Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 290DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487