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Inocorrência de cerceamento de defesa.\nA DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez.Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito.\nÔNUS DA PROVA.\nInstaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.\nSÚMULA CARF 164.\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.902929/2012-25", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.479", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682902929201225.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682902929201225_7222674.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10837439", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393460203520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:39Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:39Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:39Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:39Z; created: 2025-03-07T14:57:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:39Z; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. COFINS. DCTF. RETIFICAÇÃO \n\nPOSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão \n\nde primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de \n\ninexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não \n\nmerece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. \n\nA DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas \n\nexpedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito \n\ndecorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se \n\ncomprove a sua certeza e liquidez. Assim, retificada a DCTF para pleitear \n\ncompensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa \n\nacompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do \n\ncrédito. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nInstaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de \n\ncompensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a \n\nmaior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, \n\na certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como \n\nreconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso \n\ndo processo administrativo. \n\nSÚMULA CARF 164. \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 2 \n\né insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a \n\ncomprovação do erro em que se fundamenta a retificação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatado e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade oposta em face Despacho Decisório que não \n\nhomologou a compensação declarada, no valor de R$ R$9.088,34 (nove mil, oitenta e oito reais e \n\ntrinta e quatro centavos), referentes à COFINS, relativa ao período de apuração de 04/2008. \n\nO Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação transmitido em \n\n26/10/2010, através da PER/DCOMP nº 22725.87364.261010.1.3.04-7294, porque ao analisar o \n\nDARF discriminado no PER/DCOMP, localizou um pagamento (4668933491) integralmente \n\nutilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para \n\ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP, vejamos: \n\n \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, \n\nem síntese, que o motivo para não homologação pela Receita Federal teria sido que “o valor \n\ninformado como devido de COFINS na DCTF, enviada a RFB em 23/09/2008, foi de R$ \n\n8.103.958,03”. No entanto, para corrigir o equívoco, houve o “envio de DCTF retificadora, \n\nalterando o valor devido na competência de Abril/2008, de R$ 8.103.958 para R$ 8.096.618,66, em \n\n10/10/2012”. \n\nEm julgamento, acordaram os membros da 9ª Turma, por unanimidade de votos, \n\npara julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, conforme abaixo destacado: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL \n\nA ausência ou insuficiência de valor disponível para eventual restituição ou compensação é \n\ncircunstância apta a embasar a não-homologação ou a \n\nhomologação parcial de compensação. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MERA ALEGAÇÃO. \n\nA mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova \n\nacerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão \n\ncontrária à compensação almejada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\n \n\nInconformada a Recorrente interpôs Recurso Voluntário para requerer a reforma do \n\nAcórdão, reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade, sustentando que: \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 4 \n\n1) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; \n\n2) nulidade do despacho decisório por suposta falta de comprovação dos motivos que \n\nensejaram o indeferimento do pedido de compensação; \n\n3) o seu direito creditório não teria sido reconhecido, sob o argumento de que a DCTF \n\nRetificadora foi transmitida em momento posterior ao do despacho decisório; \n\n4) afirma que CARF possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de \n\nretificação das declarações após a transmissão das DCOMPs, devendo a fiscalização levar \n\nem consideração a informações constantes nas declarações retificadas; \n\n5) necessidade de se observar o princípio da verdade material, de modo que verificada a \n\nexistência de crédito não há que se falar em não homologação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDe acordo com a DRJ, a DCTF foi retificada posteriormente à ciência do despacho \n\ndecisório, o que acarreta a sua não produção de efeitos em relação a este, dado que a ciência é \n\nimprescindível para a eficácia da decisão. \n\nDe acordo com o Acórdão ao qual ora se insurge, permitir a produção de efeitos da \n\nDCTF autorizaria um regime de instabilidade no processo, justificando essa conclusão no fato de \n\nque se as retificações promovidas pelo contribuinte, seja aumentando ou reduzindo um tributo, \n\npudessem gerar efeitos em sede de compensação mesmo após a ciência da decisão, o cenário \n\nconcernente ao direito creditório, subjacente à almejada compensação, poderia ser alterado \n\ntambém a cada momento. Assim, ter-se-ia uma insegurança jurídica. \n\nOs julgadores ainda sustentam que ainda que a DCTF pudesse produzir efeitos não \n\nhaveria como atestar a existência, a regularidade e o montante de eventuais créditos, pois \n\nsegundo eles a ora recorrente não teria trazido acervo probatório hábil frente a suas alegações. \n\nPor outro lado, defendendo ter apresentado as documentações pertinentes, a \n\nRecorrente alega que a fiscalização não analisou sua documentação capaz de comprovar a \n\nidoneidade dos créditos aos quais faria jus, em razão da DCTF retificadora. Além disso, alega que \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 5 \n\n“o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é a própria PERDCOMP e não a \n\nDCTF que evidencia a existência do crédito”. Nesses termos, sustenta que o acórdão 16-65.124 - \n\n9ª Turma da DRJ deve ser reformado. \n\nPasso a decidir. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\n \n\nA Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta \n\nfalta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de \n\ncompensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. \n\nAo analisar o despacho decisório e a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer \n\ndas hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no \n\n70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por \n\nautoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da \n\nRecorrente. \n\nDo Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do \n\nPER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito \n\ne o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da \n\ncompensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que \n\npudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. \n\nCom efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são \n\nfundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve \n\nnenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de \n\nInconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno \n\nconhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de \n\ncompensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. \n\nO CARF assim se pronuncia sobre o tema: \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nExercício: 2010 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO \n\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à \n\ndecisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância \n\naos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e \n\nassegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. \n\n(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 6 \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nPossuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este \n\nproferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a \n\nampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo \n\nfiscal, não há que se falar em sua nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a \n\ndecisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação \n\ndeclarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente \n\nexerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. \n\nNa medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a \n\nverificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em \n\ncerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Data do Fato Gerador: 15/02/2001 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a \n\nrestituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu \n\nindeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) \n\n \n\nA DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, \n\nposteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. A decisão recorrida entendeu \n\nque o contribuinte não demonstrou os seus cálculos e, portanto, a origem do crédito não foi \n\ncomprovada. Vejamos: \n\n \n\n“[...] Portanto, não cabe reparo a despacho decisório que não homologou total ou parcialmente a \ncompensação declarada pela Contribuinte por inexistência ou insuficiência de direito creditório, \n\ntendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral ou parcialmente \n\nalocado para a quitação de débito. \n\n[...] \n\nPara que se atribuía eficácia – com respeito ao procedimento compensatório objeto de decisão – às \n\ninformações contidas em DCTF retificadora, especificamente quando implicam ou possam implicar \n\nem caracterização de pagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 7 \n\nentregue antes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito é aferida no momento \n\nda decisão exarada pela Autoridade recorrida.” \n\n \n\nPortanto, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório \n\nque fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como \n\nda decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nAssim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nMÉRITO \n\nA Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos \n\nfatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe \n\nsucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: \n\n \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em \n\nDCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância \n\ndas mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. \n\n[...] \n\n \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições: \n\nI - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional \n\n(PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas \n\nou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre \n\npagamento, parcelamento,compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados \n\nà PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. \n\n \n\nConforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, \n\na retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início \n\nde procedimento fiscal. \n\nNo presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em \n\n09/10/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp, em 26/10/2010, e após o despacho \n\ndecisório proferido em 04/09/2012. \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 8 \n\nPortanto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos fatos: \n\n \n\n26/10/2010 ____________04/09/2012______________09/10/2012_____________29/01/2015 \n\n(DCOMP) (Despacho Decisório) (DCTF Retificadora) (Acórdão DRJ) \n\n \n\n \n\nOu seja, o despacho é anterior ao processamento as DCTF. \n\nAcerca do aspecto temporal, o CARF já vem entendendo no seguinte sentido: \n\n \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 \n\n DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA \n\nPara que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e \n\ncerteza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, \n\npara que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. \n\nDCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS \n\nReputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a \n\nFazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, \n\nsomente através de DCTF retificadora. Uma vez retificada a DCTF para pleitear compensação com o \n\ncrédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove \n\na liquidez e certeza do crédito. \n\nDIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA \n\nNão é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o \n\npagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como \n\nutilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão \n\nadministrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo \n\nsujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho \n\ndecisório. \n\n COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS \n\nSomente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo \n\n170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do \n\nqual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-\n\nos das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na \n\nlegislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a \n\ncompensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente \n\ncobrança do débito confessado em Declaração de Compensação. (Acórdão n. 3301-005.815). \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 9 \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Ano-calendário: 2008 \n\n DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição \n\nnão é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se funde. \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM \n\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. \n\nQualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que \n\nindiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a \n\nmaior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, \n\nque justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o \n\nreconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações \n\npleiteadas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque \n\né seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 \n\ndo CTN, o pedido deve ser negado. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição \n\nnão é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se funde. \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM \n\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. \n\nQualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos \n\nque indiquem prováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em \n\nrecolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação \n\nhábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão \n\nproferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das \n\ncompensações pleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e \n\nliquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.(Acórdão n. 3201-007.145) \n\n \n\nPois bem, a compensação, nos termos em que estabelecida pelo artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN, só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em \n\nrelação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.479 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902929/2012-25 \n\n 10 \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso \n\natribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (...) \n\n \n\nNo presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em \n\n09/10/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp e depois do despacho decisório proferido \n\nem 04/09/2012. \n\nAssim, quando da análise do pedido de compensação, o crédito alegado não existia \n\nem liquidez e certeza, pois o pagamento estava integral ou parcialmente alocado a débito \n\ndeclarado pela Contribuinte, não havendo o que ser compensado. Ademais, o Recorrente não \n\ntrouxe aos autos nenhum outro elemento que respalde o direito pleiteado. \n\nNesse mesmo sentido, foi editada a Súmula CARF nº 164, a qual esclarece que a \n\nprova do crédito seria indispensável, conforme a seguir: \n\n \n\nSúmula CARF nº 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a \n\ncomprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a \n\nretificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nComo se trata de compensação não homologada, em que o contribuinte emite a \n\nDCTF retificadora, para que seja confirmada a existência do direito creditório indicado na DCOMP \n\nseria necessário que a interessada juntasse cópia da documentação fiscal e contábil, revestidos de \n\nformalidades legais, como Livro Diário e Razão e documentos que embasaram os lançamentos, \n\nbalancetes transcritos na sua escrita contábil, quadro analítico descritivo e detalhado do suposto \n\ncrédito, para fins demonstração da existência e disponibilidade do crédito pleiteado, nos termos \n\ndo §1º do art. 147 do Código Tributário Nacional. No entanto, foram apresentados tão somente o \n\ncomprovante de arrecadação de abril/08 (doc. 08) e as demonstrações contábeis da contribuinte \n\n(Doc. 09). \n\nIsto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n \n\n \n\n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "baylon",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}