dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas tornam os precedentes invocados inaptos para demonstrarem a divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de constatação do dissídio. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,10920.723482/2016-17,202503,7223625,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.677,Decisao_10920723482201617.PDF,2025,LEONAM ROCHA DE MEDEIROS,10920723482201617_7223625.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti\, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10839588,2025,2025-03-22T09:38:06.179Z,N,1827286622973984768,"Metadados => date: 2025-03-09T01:17:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:17:00Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:17:00Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:17:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:17:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:17:00Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:17:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:17:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:17:00Z; created: 2025-03-09T01:17:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-09T01:17:00Z; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:17:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.723482/2016-17 ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas tornam os precedentes invocados inaptos para demonstrarem a divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de constatação do dissídio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Fl. 84115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 2 Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e- fls. 84.045/84.064, páginas 1.008/1.027 do volume 17) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 84.091/84.099, páginas 1.054/1.062 do volume 17) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, em sessão de 8/5/2024, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário, consubstanciada no Acórdão nº 2402- 012.673 (e-fls. 84.029/84.037, páginas 992/1.000 do volume 17), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “A ausência de retificação da GFIP não afasta o direito creditório e compensação do contribuinte”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no essencial seguem: EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 (...) COMPENSAÇÃO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. REQUISITO. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias. DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Dos Acórdãos Paradigmas Objetivando demonstrar a divergência jurisprudencial, o recorrente indicou como paradigma decisão da 3ª Turma Especial da 2ª Seção refletida no Acórdão nº 2803-003.565, Processo nº 37297.001738/2005-39 (e-fls. 84.065/84.070, páginas 1.028/1.033 do volume 17), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: Ementa do acórdão paradigma (1) Fl. 84116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 3 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2006 a 31/01/2007 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. IMPEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A falta de retificação da GFIP representa descumprimento de dever instrumental a ser punido com aplicação de multa, não podendo ser utilizado como barreira para compensação de créditos pertencentes ao sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido - Direito Creditório Reconhecido. Também, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9202-010.820, Processo 19515.720078/2014-86 (e-fls. 84.071/84.077, páginas 1.034/1.040 do volume 17), cujo precedente colaciona a seguinte ementa no essencial: Ementa do acórdão paradigma (2) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. O ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo. Do resumo processual antecedente ao recurso especial O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela manifestação de inconformidade do contribuinte (e-fls. 258/273), insurgindo-se em face de decisão constante em Despacho Decisório (e-fls. 231/246), que não reconheceu direito creditório e deixou de homologar compensações efetuadas nas GFIPs das competências 01/2012 a 11/2012, 13/2012 a 11/2014, 13/2014 a 11/2015 e 13/2015. O Despacho Decisório assenta que: “A empresa não comprovou a natureza, a origem e o montante dos créditos compensados em GFIPs, o que justifica a glosa parcial dos valores compensados”. Consta que, em atendimento à intimação fiscal, o contribuinte detalhou a origem dos créditos que pretendia compensar. As informações prestadas pela empresa no sistema Audcomp foram sistematizadas na planilha “Explicações Audcomp”, na qual constam detalhadas as justificativas da empresa para as compensações informadas. O crédito seria individualizado a partir de Contribuições Previdenciárias de saldo de retenção de 11% de notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. Fl. 84117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 4 O contribuinte alega que apresentou documentação contábil e fiscal (Notas Fiscais de prestação de serviços com cessão de mão de obra – retenção 11%). O processo retornou à origem em diligência determinada pela DRJ (e-fls. 83.353/83.357), a fim de ouvir a autoridade fiscal em relação aos documentos e provas apresentadas pela empresa. Como resultado da diligência, a autoridade fiscal identificou a existência de erros cometidos pelo sujeito passivo no preenchimento das GFIPs. Houve lançamento de créditos de notas fiscais canceladas e outras inconsistências, embora também tenha ocorrido a possível identificação de efetivo direito creditório, porém as retenções para eles foram informadas a menor nas GFIPs, em algumas competências, o que foi detalhado em Informação Fiscal (e-fls. 83.944/83.955). O relato sobre a confirmação parcial do direito creditório, mas, lado outro, da anotação, repita-se, de erros em GFIPs (e-fls. 83.947/83.948) foi assim consignada para origem: Os valores retidos declarados em GFIP constam da coluna “Retenção declarada em GFIP”. Verifica-se que o contribuinte não declarou a totalidade das retenções. Enquanto a retenção confirmada totalizou R$ 45.137.275,21, a retenção declarada em GFIP totalizou R$ 32.961.490,84. Ressalte-se que a GFIP é um documento produzido pelo contribuinte e presume-se verdadeiro. No momento da emissão do Despacho Decisório confiou-se nas informações contidas na GFIP. Ocorre que o contribuinte demonstrou por meio de documentos juntados após a emissão do Despacho Decisório que possui direito creditório, apesar de não ter sido informado em GFIP. A omissão na declaração dos valores retidos não interfere no valor dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados. Assim, a omissão configura descumprimento de obrigação acessória, que será comunicada ao setor responsável pelo planejamento fiscal para os fins cabíveis. (...) (...) Uma vez que se trata de uma questão jurídica a ser apreciada pela DRJ, o mais importante é deixar claro o seguinte fato: não houve a declaração da totalidade das retenções em GFIP. Caso seja ultrapassado o tópico acima, ou seja, caso se conclua que o direito creditório possa ser usufruído, ainda que a GFIP não relacione a totalidade das retenções sofridas, devemos apurar o montante que poderia ter sido compensado. Após a realização da primeira diligência e da informação da origem, consta que a DRJ baixou os autos novamente em diligência para que houvesse saneamento (e-fls. 83.967/83.970), pois não estava confortável em reconhecer o direito creditório, ainda que parcialmente. Considerou que depois de constatados os erros de fato no preenchimento das GFIPs, pela fiscalização, deveria o contribuinte ser intimado para corrigir/retificar os erros por ele cometidos no preenchimento das GFIPs para respaldar o crédito por ele pretendido, objetivando Fl. 84118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 5 dar efetividade ao disposto no § 2º do art. 147 do CTN, bem como a confirmação de certeza e liquidez do direito creditório; pontuou a DRJ que corrigidas as GFIPs deveria a autoridade fiscal novamente se manifestar apresentando considerações e conclusões acerca da análise das GFIPs retificadoras para confirmar, ou não, efetivamente o crédito. A DRJ realizou a nova diligência porque entendeu que, a despeito dos dizeres da informação fiscal primeva, a ausência de retificação das GFIPs trazia consequências prejudiciais para a análise do direito creditório pleiteado, tornando insegura a plena certeza e liquidez do crédito. O contribuinte foi intimado para ter “a oportunidade de corrigir/retificar as GFIPs das competências com erros identificados pela fiscalização e indicados na Informação Fiscal de fls. 83.944/83.955, caso tenha interesse.” Após intimação, sem resposta do contribuinte, sobreveio despacho da unidade de origem, no qual consta informado: “Conforme planilha anexa, não houve retificação das GFIPs no ano de 2019 e todas apresentam saldo de retenção nulo. Logo, o contribuinte não teve interesse em corrigi-las.” Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 03-086.547 - 5ª Turma da DRJ/BSB (e-fls. 83.990/83.999, páginas 953/962 do volume 17), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na manifestação de inconformidade. Assentou que: “A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias”. Diz que “se não há identificação dos saldos das retenções em GFIP, não se pode comprovar a liquidez e certeza do crédito compensado, já que a compensação foi efetuada na própria GFIP”. Igualmente, pontuou que o Despacho Decisório (e-fls. 231/246) não homologou as compensações, porque havia incorreções prestadas em GFIPs em relação aos créditos compensados pela empresa. Anotou, ainda, que, apesar de haver alguma disponibilidade de crédito, persistem as incorreções nos valores das retenções informadas nas GFIPs, o que compromete a apuração da certeza e liquidez do crédito. Por fim, consignou que concedida a oportunidade de retificação ao contribuinte não sobreveio o atendimento. Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 84.011/84.022, páginas 974/985 do volume 17), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. Do contexto da análise de Admissão Prévia Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria Fl. 84119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 6 preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de contrarrazões pela parte interessada. Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado provimento para reformar o acórdão recorrido para reconhecer o direito creditório e, consequentemente, reconhecer o direito a compensação. Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “A ausência de retificação da GFIP não afasta o direito creditório e compensação do contribuinte”. Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da legislação tributária, pois deveria ter ocorrido a homologação da compensação, independentemente de erro no preenchimento das GFIPs. Sustenta que, após analisadas as informações prestadas quanto a origem dos créditos compensados e tendo a autoridade fiscal identificado a disponibilidade do crédito a favor do contribuinte em diligência, não se sustenta a não homologação da compensação, mesmo que não tenha ocorrido a prévia retificação das GFIPs, não sendo a retificação condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias. Das contrarrazões Em memoriais (e-fls. 84.101/84.112, páginas 1.064/1.075 do volume 17) a parte interessada (Fazenda Nacional) sustenta o não conhecimento do recurso especial por ausência de similitude fática. No mérito, em suma, requereu a manutenção do acórdão infirmado. Encaminhamento para julgamento Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. É o que importa relatar. Fl. 84120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 7 Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. VOTO Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. Da análise do conhecimento O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF nº 2402-012.673, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus respectivos paradigmas: (i) Matéria: “A ausência de retificação da GFIP não afasta o direito creditório e compensação do contribuinte” (i) Paradigma (1): Acórdão 2803-003.565 (i) Paradigma (2): Acórdão 9202-010.820 O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do recurso especial de divergência interposto. O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Dito isso, passo para a específica análise. O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente admitidos, na análise definitiva de conhecimento, não tende a todos os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto Fl. 84121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 8 como integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito de ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte/sujeito passivo. Outros requisitos também são observados, entretanto, o mais importante dos pressupostos processuais para o específico recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não foi observado. O dissídio jurisprudencial, em verdade, não foi comprovado. A divergência jurisprudencial não resta demonstrada. Ora, o acórdão recorrido em certa medida adota como razões de decidir a decisão da DRJ e o referido decisum firma sua base fático-jurídica na circunstância de ter realizado duas diligências durante o contencioso administrativo fiscal, conforme se lê no relatório supra. A primeira diligência pretendeu fosse auditada a escrita fiscal do contribuinte para confirmar o vindicado direito creditório e a informação fiscal assentou haver inconsistências, inclusive com presença de créditos vindicados que decorrem de notas fiscais canceladas, a despeito de também visualizar algum direito creditório efetivo, mas que se mostrava inseguro quanto a certeza e liquidez considerando que havia muitas inconsistências nas GFIPs. Diante disto, houve uma segunda diligência na qual se oportunizou o contribuinte retificar as GFIPs e se analisar efetivamente o direito creditório à luz de requisitos de certeza e liquidez que seriam deduzidos da documentação e GFIPs retificadas, no entanto o contribuinte não fez a retificadora, apesar de intimado para tanto. No paradigmático Acórdão nº 2803-003.565 consta informação, já no relatório da decisão, que se retificou as respectivas GFIPs, embora tenha ocorrido erros de preenchimentos em campos do documento. Neste sentido a decisão que assentou a tese foi firmada em parâmetro fático no qual o mero erro de preenchimento não deveria prejudicar o direito creditório. Mas, é certo que alguma tentativa de retificação pelo contribuinte houve. Logo, o caso é bem diferente. No paradigma apresentado no Acórdão nº 9202-010.820, a despeito de se visualizar uma concreta discussão quanto a tese de não ser necessário retificar a GFIP para ter direito a compensação de contribuições previdenciárias, tem-se o registro, já na ementa, que a “autoridade fiscal [reconhece] o crédito como legítimo”, isto é, há um reconhecimento específico de certeza e liquidez suficientes aptos a reconhecer o direito creditório. Enquanto nestes autos, o direito creditório é informado como controvertido em razão de diversas divergências. Nos presentes autos a autoridade fiscal de origem chega a visualizar parcialmente algum crédito, mas consigna uma série de divergências e inconsistências e a autoridade julgadora de primeira instância, com prudência, entende não ser possível plenamente comprovar a certeza e liquidez diante do referido quadro problemático nas GFIPs, oportunizando ao contribuinte retificar Fl. 84122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 9 as GFIPs para reanalisar o crédito de forma escorreita antes de uma decisão em contencioso fiscal, conquanto o sujeito passivo, em que pese intimado, simplesmente não retifica as GFIPs para oportunizar a reanálise como recomendado. A meu sentir, a particularidade destes autos ocasiona dessemelhança ou, por outras palavras, o anacronismo e, assim, inviabiliza o comparativo. Relembro, como consignado no relatório inaugural deste voto, que, após a realização da primeira diligência e da informação prestada pela origem, consta que a DRJ baixou os autos novamente em diligência para que houvesse saneamento (e-fls. 83.967/83.970), pois não estava confortável em reconhecer o direito creditório, ainda que parcialmente. Considerou que depois de constatados os erros de fato no preenchimento das GFIPs, pela fiscalização, deveria o contribuinte ser intimado para corrigir/retificar os erros por ele cometidos no preenchimento das GFIPs para respaldar o crédito por ele pretendido, objetivando dar efetividade ao disposto no § 2º do art. 147 do CTN, bem como possibilitar realmente confirmar com certeza e liquidez o direito creditório; pontuou a DRJ que corrigidas as GFIPs deveria a autoridade fiscal novamente se manifestar apresentando considerações e conclusões acerca da análise das GFIPs retificadoras para confirmar, ou não, efetivamente o crédito. A DRJ realizou a nova diligência porque entendeu que, a despeito dos dizeres da informação fiscal primeva, a ausência de retificação das GFIPs trazia consequências prejudiciais para a análise do direito creditório pleiteado, tornando insegura a plena certeza e liquidez do crédito. O contribuinte foi intimado para ter “a oportunidade de corrigir/retificar as GFIPs das competências com erros identificados pela fiscalização e indicados na Informação Fiscal de fls. 83.944/83.955, caso tenha interesse.” Após intimação, sem resposta do contribuinte, sobreveio despacho da unidade de origem, no qual consta informado: “Conforme planilha anexa, não houve retificação das GFIPs no ano de 2019 e todas apresentam saldo de retenção nulo. Logo, o contribuinte não teve interesse em corrigi-las.” Tais particularidades e especificidades não constam nos casos trazidos ao comparativo, são próprias do acórdão recorrido. No caso dos autos o contribuinte teve oportunidade de provar o seu direito creditório para os julgadores do contencioso administrativo fiscal de forma inconteste, porém não o fez. Logo, não há a comprovação da divergência jurisprudencial por inexistir similitude fático-jurídica entre a análise fática do acórdão recorrido e os fatos dos acórdãos paradigmas para ensejar o conhecimento. Por conseguinte, não reconheço o dissenso jurisprudencial para deixar de conhecer do recurso especial de divergência. Fl. 84123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10920.723482/2016-17 10 Conclusão quanto ao Recurso Especial Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas normas da legislação aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, em suma, não reconheço a similitude fático-jurídica suficiente para estabelecer o dissenso jurisprudencial, de modo que não conheço do recurso especial de divergência do contribuinte para os paradigmas indicados. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. É como Voto. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros Fl. 84124DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526