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Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas tornam os precedentes invocados inaptos para demonstrarem a divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de constatação do dissídio.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.723482/2016-17  

ACÓRDÃO 9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos 

paradigmas tornam os precedentes invocados inaptos para demonstrarem 

a divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do 

alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso 

especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de 

constatação do dissídio. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial do Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Fl. 84115DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10920.723482/2016-17 

 2 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 84.045/84.064, páginas 1.008/1.027 do volume 17) ― com fundamento legal no inciso II do § 

2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo 

administrativo fiscal, estando suspenso o crédito tributário em relação a matéria admitida pela 

Presidência da Câmara em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 84.091/84.099, páginas 

1.054/1.062 do volume 17) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos fólios 

processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio 

Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão 

de segunda instância proferida, em sessão de 8/5/2024, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 

2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário, consubstanciada no Acórdão nº 2402-

012.673 (e-fls. 84.029/84.037, páginas 992/1.000 do volume 17), o qual, no ponto para 

rediscussão, tratou da matéria (i) “A ausência de retificação da GFIP não afasta o direito 

creditório e compensação do contribuinte”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no 

essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 

(...) 

COMPENSAÇÃO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. REQUISITO. 

A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento 

indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições 

previdenciárias. 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

negar provimento ao recurso voluntário interposto. 

 

Dos Acórdãos Paradigmas 

Objetivando demonstrar a divergência jurisprudencial, o recorrente indicou como 

paradigma decisão da 3ª Turma Especial da 2ª Seção refletida no Acórdão nº 2803-003.565, 

Processo nº 37297.001738/2005-39 (e-fls. 84.065/84.070, páginas 1.028/1.033 do volume 17), 

cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (1) 

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 3 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2006 a 31/01/2007 

AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. IMPEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO E 

RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 

A falta de retificação da GFIP representa descumprimento de dever instrumental a 

ser punido com aplicação de multa, não podendo ser utilizado como barreira para 

compensação de créditos pertencentes ao sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido - Direito Creditório Reconhecido. 

 

Também, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9202-010.820, Processo 19515.720078/2014-86 

(e-fls. 84.071/84.077, páginas 1.034/1.040 do volume 17), cujo precedente colaciona a seguinte 

ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (2) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 

01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010 

AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE 

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 

O ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para 

macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente 

quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela manifestação de 

inconformidade do contribuinte (e-fls. 258/273), insurgindo-se em face de decisão constante em 

Despacho Decisório (e-fls. 231/246), que não reconheceu direito creditório e deixou de homologar 

compensações efetuadas nas GFIPs das competências 01/2012 a 11/2012, 13/2012 a 11/2014, 

13/2014 a 11/2015 e 13/2015. 

O Despacho Decisório assenta que: “A empresa não comprovou a natureza, a 

origem e o montante dos créditos compensados em GFIPs, o que justifica a glosa parcial dos 

valores compensados”. 

Consta que, em atendimento à intimação fiscal, o contribuinte detalhou a origem 

dos créditos que pretendia compensar. As informações prestadas pela empresa no sistema 

Audcomp foram sistematizadas na planilha “Explicações Audcomp”, na qual constam detalhadas 

as justificativas da empresa para as compensações informadas. 

O crédito seria individualizado a partir de Contribuições Previdenciárias de saldo de 

retenção de 11% de notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. 

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O contribuinte alega que apresentou documentação contábil e fiscal (Notas Fiscais 

de prestação de serviços com cessão de mão de obra – retenção 11%). 

O processo retornou à origem em diligência determinada pela DRJ (e-fls. 

83.353/83.357), a fim de ouvir a autoridade fiscal em relação aos documentos e provas 

apresentadas pela empresa. Como resultado da diligência, a autoridade fiscal identificou a 

existência de erros cometidos pelo sujeito passivo no preenchimento das GFIPs. Houve 

lançamento de créditos de notas fiscais canceladas e outras inconsistências, embora também 

tenha ocorrido a possível identificação de efetivo direito creditório, porém as retenções para eles 

foram informadas a menor nas GFIPs, em algumas competências, o que foi detalhado em 

Informação Fiscal (e-fls. 83.944/83.955). 

O relato sobre a confirmação parcial do direito creditório, mas, lado outro, da 

anotação, repita-se, de erros em GFIPs (e-fls. 83.947/83.948) foi assim consignada para origem: 

 Os valores retidos declarados em GFIP constam da coluna “Retenção declarada 

em GFIP”. Verifica-se que o contribuinte não declarou a totalidade das retenções. 

Enquanto a retenção confirmada totalizou R$ 45.137.275,21, a retenção 

declarada em GFIP totalizou R$ 32.961.490,84. Ressalte-se que a GFIP é um 

documento produzido pelo contribuinte e presume-se verdadeiro. No momento 

da emissão do Despacho Decisório confiou-se nas informações contidas na GFIP. 

 Ocorre que o contribuinte demonstrou por meio de documentos juntados após a 

emissão do Despacho Decisório que possui direito creditório, apesar de não ter 

sido informado em GFIP. A omissão na declaração dos valores retidos não 

interfere no valor dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados. 

Assim, a omissão configura descumprimento de obrigação acessória, que será 

comunicada ao setor responsável pelo planejamento fiscal para os fins cabíveis. 

(...) 

(...) 

 Uma vez que se trata de uma questão jurídica a ser apreciada pela DRJ, o mais 

importante é deixar claro o seguinte fato: não houve a declaração da totalidade 

das retenções em GFIP. 

 Caso seja ultrapassado o tópico acima, ou seja, caso se conclua que o direito 

creditório possa ser usufruído, ainda que a GFIP não relacione a totalidade das 

retenções sofridas, devemos apurar o montante que poderia ter sido 

compensado. 

Após a realização da primeira diligência e da informação da origem, consta que a 

DRJ baixou os autos novamente em diligência para que houvesse saneamento (e-fls. 

83.967/83.970), pois não estava confortável em reconhecer o direito creditório, ainda que 

parcialmente. Considerou que depois de constatados os erros de fato no preenchimento das 

GFIPs, pela fiscalização, deveria o contribuinte ser intimado para corrigir/retificar os erros por ele 

cometidos no preenchimento das GFIPs para respaldar o crédito por ele pretendido, objetivando 

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dar efetividade ao disposto no § 2º do art. 147 do CTN, bem como a confirmação de certeza e 

liquidez do direito creditório; pontuou a DRJ que corrigidas as GFIPs deveria a autoridade fiscal 

novamente se manifestar apresentando considerações e conclusões acerca da análise das GFIPs 

retificadoras para confirmar, ou não, efetivamente o crédito. 

A DRJ realizou a nova diligência porque entendeu que, a despeito dos dizeres da 

informação fiscal primeva, a ausência de retificação das GFIPs trazia consequências prejudiciais 

para a análise do direito creditório pleiteado, tornando insegura a plena certeza e liquidez do 

crédito. 

O contribuinte foi intimado para ter “a oportunidade de corrigir/retificar as GFIPs 

das competências com erros identificados pela fiscalização e indicados na Informação Fiscal de fls. 

83.944/83.955, caso tenha interesse.” 

Após intimação, sem resposta do contribuinte, sobreveio despacho da unidade de 

origem, no qual consta informado: “Conforme planilha anexa, não houve retificação das GFIPs no 

ano de 2019 e todas apresentam saldo de retenção nulo. Logo, o contribuinte não teve interesse 

em corrigi-las.” 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 03-086.547 - 5ª Turma da DRJ/BSB (e-fls. 

83.990/83.999, páginas 953/962 do volume 17), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, 

julgar improcedente o pedido deduzido na manifestação de inconformidade. 

Assentou que: “A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o 

recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições 

previdenciárias”. Diz que “se não há identificação dos saldos das retenções em GFIP, não se pode 

comprovar a liquidez e certeza do crédito compensado, já que a compensação foi efetuada na 

própria GFIP”. Igualmente, pontuou que o Despacho Decisório (e-fls. 231/246) não homologou as 

compensações, porque havia incorreções prestadas em GFIPs em relação aos créditos 

compensados pela empresa. Anotou, ainda, que, apesar de haver alguma disponibilidade de 

crédito, persistem as incorreções nos valores das retenções informadas nas GFIPs, o que 

compromete a apuração da certeza e liquidez do crédito. Por fim, consignou que concedida a 

oportunidade de retificação ao contribuinte não sobreveio o atendimento. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 84.011/84.022, 

páginas 974/985 do volume 17), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância 

no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, 

objeto do recurso especial de divergência ora em análise. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

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preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido para reconhecer o direito creditório e, 

consequentemente, reconhecer o direito a compensação. 

Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, 

o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “A ausência de retificação da GFIP não afasta o 

direito creditório e compensação do contribuinte”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois deveria ter ocorrido a homologação da compensação, 

independentemente de erro no preenchimento das GFIPs. 

Sustenta que, após analisadas as informações prestadas quanto a origem dos 

créditos compensados e tendo a autoridade fiscal identificado a disponibilidade do crédito a favor 

do contribuinte em diligência, não se sustenta a não homologação da compensação, mesmo que 

não tenha ocorrido a prévia retificação das GFIPs, não sendo a retificação condição obrigatória 

para realização de compensação de contribuições previdenciárias. 

 

Das contrarrazões 

Em memoriais (e-fls. 84.101/84.112, páginas 1.064/1.075 do volume 17) a parte 

interessada (Fazenda Nacional) sustenta o não conhecimento do recurso especial por ausência de 

similitude fática. No mérito, em suma, requereu a manutenção do acórdão infirmado. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

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Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

 

Da análise do conhecimento 

 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2402-012.673, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus 

respectivos paradigmas: 

 

(i) Matéria: “A ausência de retificação da GFIP não afasta o direito 

creditório e compensação do contribuinte” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 2803-003.565 

(i) Paradigma (2): Acórdão 9202-010.820 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente 

admitidos, na análise definitiva de conhecimento, não tende a todos os pressupostos de 

admissibilidade. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

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como integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a 

representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito 

de ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é 

incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação 

destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Outros requisitos também são observados, entretanto, o mais importante dos 

pressupostos processuais para o específico recurso de fundamentação vinculada e de cognição 

restrita, não foi observado. O dissídio jurisprudencial, em verdade, não foi comprovado. A 

divergência jurisprudencial não resta demonstrada. 

Ora, o acórdão recorrido em certa medida adota como razões de decidir a decisão 

da DRJ e o referido decisum firma sua base fático-jurídica na circunstância de ter realizado duas 

diligências durante o contencioso administrativo fiscal, conforme se lê no relatório supra. A 

primeira diligência pretendeu fosse auditada a escrita fiscal do contribuinte para confirmar o 

vindicado direito creditório e a informação fiscal assentou haver inconsistências, inclusive com 

presença de créditos vindicados que decorrem de notas fiscais canceladas, a despeito de também 

visualizar algum direito creditório efetivo, mas que se mostrava inseguro quanto a certeza e 

liquidez considerando que havia muitas inconsistências nas GFIPs. Diante disto, houve uma 

segunda diligência na qual se oportunizou o contribuinte retificar as GFIPs e se analisar 

efetivamente o direito creditório à luz de requisitos de certeza e liquidez que seriam deduzidos da 

documentação e GFIPs retificadas, no entanto o contribuinte não fez a retificadora, apesar de 

intimado para tanto. 

No paradigmático Acórdão nº 2803-003.565 consta informação, já no relatório da 

decisão, que se retificou as respectivas GFIPs, embora tenha ocorrido erros de preenchimentos em 

campos do documento. Neste sentido a decisão que assentou a tese foi firmada em parâmetro 

fático no qual o mero erro de preenchimento não deveria prejudicar o direito creditório. Mas, é 

certo que alguma tentativa de retificação pelo contribuinte houve. Logo, o caso é bem diferente. 

No paradigma apresentado no Acórdão nº 9202-010.820, a despeito de se visualizar 

uma concreta discussão quanto a tese de não ser necessário retificar a GFIP para ter direito a 

compensação de contribuições previdenciárias, tem-se o registro, já na ementa, que a “autoridade 

fiscal [reconhece] o crédito como legítimo”, isto é, há um reconhecimento específico de certeza e 

liquidez suficientes aptos a reconhecer o direito creditório. Enquanto nestes autos, o direito 

creditório é informado como controvertido em razão de diversas divergências. 

Nos presentes autos a autoridade fiscal de origem chega a visualizar parcialmente 

algum crédito, mas consigna uma série de divergências e inconsistências e a autoridade julgadora 

de primeira instância, com prudência, entende não ser possível plenamente comprovar a certeza e 

liquidez diante do referido quadro problemático nas GFIPs, oportunizando ao contribuinte retificar 

Fl. 84122DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10920.723482/2016-17 

 9 

as GFIPs para reanalisar o crédito de forma escorreita antes de uma decisão em contencioso fiscal, 

conquanto o sujeito passivo, em que pese intimado, simplesmente não retifica as GFIPs para 

oportunizar a reanálise como recomendado. 

A meu sentir, a particularidade destes autos ocasiona dessemelhança ou, por outras 

palavras, o anacronismo e, assim, inviabiliza o comparativo. 

Relembro, como consignado no relatório inaugural deste voto, que, após a 

realização da primeira diligência e da informação prestada pela origem, consta que a DRJ baixou 

os autos novamente em diligência para que houvesse saneamento (e-fls. 83.967/83.970), pois não 

estava confortável em reconhecer o direito creditório, ainda que parcialmente. Considerou que 

depois de constatados os erros de fato no preenchimento das GFIPs, pela fiscalização, deveria o 

contribuinte ser intimado para corrigir/retificar os erros por ele cometidos no preenchimento das 

GFIPs para respaldar o crédito por ele pretendido, objetivando dar efetividade ao disposto no § 2º 

do art. 147 do CTN, bem como possibilitar realmente confirmar com certeza e liquidez o direito 

creditório; pontuou a DRJ que corrigidas as GFIPs deveria a autoridade fiscal novamente se 

manifestar apresentando considerações e conclusões acerca da análise das GFIPs retificadoras 

para confirmar, ou não, efetivamente o crédito. 

A DRJ realizou a nova diligência porque entendeu que, a despeito dos dizeres da 

informação fiscal primeva, a ausência de retificação das GFIPs trazia consequências prejudiciais 

para a análise do direito creditório pleiteado, tornando insegura a plena certeza e liquidez do 

crédito. 

O contribuinte foi intimado para ter “a oportunidade de corrigir/retificar as GFIPs 

das competências com erros identificados pela fiscalização e indicados na Informação Fiscal de fls. 

83.944/83.955, caso tenha interesse.” 

Após intimação, sem resposta do contribuinte, sobreveio despacho da unidade de 

origem, no qual consta informado: “Conforme planilha anexa, não houve retificação das GFIPs no 

ano de 2019 e todas apresentam saldo de retenção nulo. Logo, o contribuinte não teve interesse 

em corrigi-las.” 

Tais particularidades e especificidades não constam nos casos trazidos ao 

comparativo, são próprias do acórdão recorrido. No caso dos autos o contribuinte teve 

oportunidade de provar o seu direito creditório para os julgadores do contencioso administrativo 

fiscal de forma inconteste, porém não o fez. 

Logo, não há a comprovação da divergência jurisprudencial por inexistir similitude 

fático-jurídica entre a análise fática do acórdão recorrido e os fatos dos acórdãos paradigmas para 

ensejar o conhecimento. 

Por conseguinte, não reconheço o dissenso jurisprudencial para deixar de conhecer 

do recurso especial de divergência. 

 

Fl. 84123DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9202-011.677 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10920.723482/2016-17 

 10 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que dos 

autos constam, em suma, não reconheço a similitude fático-jurídica suficiente para estabelecer o 

dissenso jurisprudencial, de modo que não conheço do recurso especial de divergência do 

contribuinte para os paradigmas indicados. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

 

Fl. 84124DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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