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DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS.\nAs despesas financeiras desnecessárias também não são dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14098.720046/2020-73", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.555", "nome_arquivo_s":"Decisao_14098720046202073.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"14098720046202073_7223664.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 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DESPESAS \n\nFINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. \n\nAs despesas financeiras desnecessárias também não são dedutíveis na \n\napuração da base de cálculo da CSLL. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Diljesse de \n\nMoura Pessoa de Vasconcelos Filho, acompanhou o Relator pelas conclusões. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls. 1230/1250, interposto pelo contribuinte contra \nacórdão da DRJ, efls. 1180/1217, que julgou improcedente impugnação administrativa, \nefls.1086/1101, contra lavratura de auto de infração (efls.1045/1064) de IRPJ pelo lucro real e \nCSLL reflexa, relativamente a fatos geradores dos anos-calendário de 2016 e 2017, acrescidos de \nmulta de ofício de 75% e juros de mora, conforme abaixo: \n\n \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: \n\n2. A infração foi descrita no auto de infração de IRPJ (fl. 03) como: “AJUSTES DO \nLUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. INFRAÇÃO: ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA \nAPURAÇÃO DO LUCRO REAL. Valor não adicionado ao lucro líquido do período, \npara a determinação do lucro real, conforme relatório fiscal em anexo\". \n\n2.1. No auto de infração da CSLL reflexa a infração foi descrita, na fl. 13, de forma \nsemelhante ou equivalente, como: “CUSTOS/DESPESAS \nOPERACIONAIS/ENCARGOS. INFRAÇÃO: CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS / \nENCARGOS NÃO DEDUTÍVEIS. Valor não adicionado ao lucro líquido do período, \npara a determinação do lucro real, conforme relatório fiscal em anexo\". \n\n3. No Relatório Fiscal, fls. 25 a 37, é descrito que: \n\n3.1 a contribuinte foi intimada “a apresentar \n\n1. Contratos de empréstimo/mútuo contendo :a) número identificador; b) data de \ninício; c) período de vigência; d) nome e NI (CNPJ/CPF);e) tipo de mútuo (definido \nou conta corrente);f) conta contábil utilizada para contabilização; g) saldo no \ninício do período com datas e valores emprestados/recebidos diariamente - De \n01/01/2016 até 31/12/2017. \n\n2. Contratos de empréstimo/mútuo relativos aos empréstimos concedidos a \nempresas do grupo, do período; ou em anos anteriores, neste caso, somente \naqueles com saldo devedor contra os mutuários no início do período indicado - De \n01/01/2016 até 31/12/2017. \n\n3. Descrição, de forma detalhada, como se deram as operações de mútuo com as \nempresas interligadas, sendo estas as mutuárias - De 01/01/2016 até \n31/12/2017”; \n\n3.2. “Em síntese, em atendimento ao solicitado o contribuinte fiscalizado \napresentou as seguintes alegações: \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 3 \n\n1. que todos os contratos indicados em resposta ao Item 1 do TIF foram \ncelebrados com empresas e acionistas do seu grupo empresarial (\"GRUPO\"). \n\n2. esclarece que firmou contratos com empresas e acionistas do seu GRUPO, que \ntiveram por objetivo a abertura de uma \"conta corrente especial\" no registro \ncontábil das respectivas partes, de modo a facilitar a recíproca assistência \nfinanceira entre elas, em razão da interligação de interesses comuns. \n\n3. A celebração dos contratos e a abertura das respectivas contas permitiram a \ndisponibilização de valores entre as partes contratantes, com a consequente \nescrituração de lançamentos a débito (recursos disponibilizados) e a crédito \n(recursos recebidos) nas respectivas contas contábeis, cujos valores variam de \nacordo com a necessidade de cada uma das partes. \n\n4. Apresentou planilha com os empréstimos realizados com pessoas ligadas, \nrespectivos saldos diários para os períodos de 2016 e 2017”; \n\n3.3. “Do cotejo entre os documentos e alegações apresentados pelo contribuinte \ne os valores lançados na escrituração contábil registrada no SPED constata-se a \nocorrência de dedução de despesas de Juros Passivos e a contabilização de \nempréstimos e a concessão de mútuos. Não apuramos valores adicionados na \nbase de cálculo da apuração de IRPJ e CSLL referente a despesas financeiras \ndesnecessárias, demonstrado na planilha abaixo extraída do e-lalur; \n\n3.4. “Para a apuração de juros passivos desnecessárias foram considerados os \nlançamentos contábeis registrados nas contas: 3320101 -JUROS S/ EMPRÉSTIMOS \nBANCÁRIOS; 01020101 - EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS - ATIVO \nREALIZÁVEL A LONGO PRAZO ; 01020102 - DIRETORES E ACIONISTAS - ATIVO \nRFEALIZÁVEL A LONGO PRAZO; 020107 - DIRETORES E ACIONISTAS - PASSIVO \nCIRCULANTE; 020108 - FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS - PASSIVO \nCIRCULANTE; 020110 - DEBENTURES A PAGAR - PASSIVO CIRCULANTE; 02020101 - \nEMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS - DEBITOS E VALORES – PASSIVO \nEXIGIVEL A LONGO PRAZO; 020202 - FINANCIAMENTOS E EMPRESTIMOS - \nPASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO; 020206 - DIRETORES E ACIONISTAS - PASSIVO \nEXIGIVEL A LONGO PRAZO. Nas contas acima estão evidenciados os lançamentos \nque envolvem o cálculo dos juros passivos desnecessários e os valores \nconsiderados estão evidenciados nas planilhas abaixo”. \n\n3.5. “Na planilha 01 e na planilha 02 estão demonstrados os valores \ncontabilizados como Juros Passivos sobre empréstimos bancários – 0003320101. \nEsta conta demonstra o total dos valores lançados como despesas pagas a título \nde juros sobre financiamentos bancários levados em consideração no cômputo \ndos Juros Passivos Desnecessários uma vez que o contribuinte concedeu \nempréstimos, caracterizando então que houve despesas não necessárias à \natividade da empresa fiscalizada\"; \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 4 \n\n \n\n \n\n3.6. \"Para apurar o montante de Juros Passivos Desnecessários (JPD) para o \npresente caso em que os valores registrados como empréstimos e financiamentos \nobtidos são maiores que os valores registrados a crédito com pessoas ligadas \nutilizamos a fórmula matemática: JPD = Juros Passivos * [ Md Créditos com \nPessoas Ligadas / (Md Financiamentos + Md Créditos de Pessoas Ligadas) ] - Juros \nAtivo Md = Saldo médio diário dos saldos JPD = Juros Passivos Desnecessários\"; \n\n3.7. \"Os Mútuos Ativos que representam os créditos com pessoas ligadas foram \ncontabilizados nas contas 010201101 e 010201102. Os Empréstimos e \nFinanciamento tomados foram contabilizados nas contas: 020107 - DIRETORES E \nACIONISTAS - PASSIVO CIRCULANTE; 020108 - FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS \n- PASSIVO CIRCULANTE; 020110 - DEBENTURES A PAGAR - PASSIVO CIRCULANTE; \n02020101 - EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS - DEBITOS E VALORES – \nPASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO; 020202 - FINANCIAMENTOS E EMPRESTIMOS \n- PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO; 020206 - DIRETORES E ACIONISTAS - \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 5 \n\nPASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO. A planilha abaixo expressa o resumo dos \nvalores considerados na apuração do JPD\"; \n\n \n\nRegistrados nas respectivas contas contábeis registrados no SPED e que foram \nconsiderados na apuração dos Juros Passivos Desnecessário (JPD) e objeto deste \nlançamento tributário\". \n\n4. Cientificada dos autos de infração em 09/12/2020, conforme extrato do \nprocesso, na fl. 1174, a contribuinte apresentou sua impugnação nas fls. 1086 a \n1101, em 07/01/2021, consoante informado no mesmo extrato do processo, na fl. \n1174, na qual alega que: \n\n4.1. os autos de infração foram lavrados por ter a autoridade entendido que parte \ndas despesas financeiras incorridas pela impugnante seriam desnecessárias à \nmanutenção da atividade empresarial e conseqüentemente indedutíveis para \napuração do IRPJ e CSLL; \n\n4.2. a autoridade considerou que parte dos juros sobre empréstimos bancários \nincorridos pela impugnante nos anos de 2016 e 2017 seriam desnecessários à \natividade da empresa baseado unicamente no fato de a impugnante ter \ndisponibilizado recursos a partes relacionadas (empresas pertencentes ao seu \ngrupo econômico); \n\n4.3. “para cálculo dos supostos “juros passivos desnecessários”, a AUTORIDADE \nadotou os seguintes critérios: (i) apurou o saldo médio diário das contas contábeis \nde passivo em que registrados os empréstimos e financiamentos tomados pela \nIMPUGNANTE, o que resultou nos valores de R$ 365.723.538,58 para o ano de \n2016 e R$ 478.099.177,03 para o ano de 2017; (ii) apurou o saldo médio diário das \ncontas contábeis de ativo em que registradas as disponibilizações de recursos a \npartes relacionadas, o que resultou nos valores de R$ 328.927.159,08 para o ano \nde 2016 e R$ 219.938.892,49 para o ano de 2017; (iii) comparou os resultados \napurados em (i) e (ii), acima, e, utilizando-se de equação matemática (“regra de \ntrês”), presumiu que 89,94% e 46,00% dos empréstimos bancários tomados nos \nanos de 2016 e 2017, respectivamente, teriam sido repassados a partes \nrelacionadas; e (iv) com base na presunção mencionada em (iii), acima, aplicou os \npercentuais de 89,94% e 46,00%, respectivamente, sobre as despesas financeiras \nregistradas nos anos de 2016 e 2017 para quantificar os “juros passivos \ndesnecessários”, como segue:” \n\n \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 6 \n\n4. as despesas financeiras incorridas pela impugnante nos anos de 2016 e 2017 e \nregistradas na conta 3320101 e glosadas referem-se a juros sobre empréstimos \nbancários por ela captados e/ou renegociados ao longo de diversos anos (a partir \nde 2010 em diante) e assumidos pela impugnante com as instituições financeiras \n(com contratos juntados por amostragem – doc. 01) e tiveram por finalidade (a) o \nincremento do seus capital de giro e (b) aquisição de máquinas e equipamentos, \nsendo os empréstimos utilizados no fomento de seus negócios, razão pela qual as \ndespesas financeiras decorrentes dos empréstimos são usuais e necessárias à \nmanutenção da empresa cumprindo os requisitos do art. 47 da Lei 4.506/66 \nreproduzido no art. 229 do RIR/99 para dedutibilidade do lucro real, embora a \nautoridade glosou parte das despesas financeiras com tais empréstimos com base \nexclusivamente em uma suposição de que os empréstimos com instituições \nfinanceiras não teriam sido utilizados para a finalidade prevista nos contratos mas \nque teriam sido repassados pela impugnante a outras empresas de seu grupo \neconômico mediante mútuos, apenas pelo fato de ter identificado que a \nimpugnante teria disponibilizado recursos a partes relacionadas; \n\n4.5. “a autoridade, contudo, não correlacionou as entradas dos empréstimos \nbancários com as respectivas saídas de recursos às partes relacionadas” e “para \nidentificar a parcela dos empréstimos que supostamente teriam sido repassados \npela impugnante a partes relacionadas e, assim, calcular os “juros \ndesnecessários”, a autoridade: (i) se limitou a comparar os saldos diários das \ncontas contábeis de ativo (em que registrados os empréstimos bancários) e das \ncontas de passivo (em que registradas as disponibilizações de recursos entre as \nempresas do grupo econômico da impugnante); e (ii) a partir de simples “regra de \ntrês”, presumiu que 89,94% e 46,00% dos empréstimos bancários tomados pela \nimpugnante e sobre os quais foram devidos juros nos anos de 2016 e 2017, \nrespectivamente, teriam sido por ela (impugnante) repassados a outras empresas \nde seu grupo econômico”, mas o “lançamento não pode ser baseado em meras \npresunções e suposições, sob pena de ofensa ao art. 142 do Código Tributário \nNacional (CTN)”, devendo a autoridade administrativa “provar (e não apenas \npresumir)” os “fatos que levem à exigência do tributo” e “a simples comparação \ncom base em média dos saldos diários das contas contábeis de ativo e de passivo \nnão se presta a comprovar que os empréstimos obtidos não foram utilizados pela \nimpugnante na manutenção de sua respectiva fonte produtora”; \n\n4.6. para comprovar o suposto repasse dos empréstimos às partes relacionadas e \nsustentar as desnecessidade das despesas financeiras, a autoridade deveria ter \nrelacionado as entradas dos recursos oriundos dos empréstimos com as \nrespectivas saídas para as partes relacionadas, o que não foi feito, porque não há \nessa correlação, já que (i) os empréstimos assumidos pela impugnante desde \n2010 destinaram-se a incrementar seu capital de giro e aquisição de máquinas e \nequipamentos, utilizados em seu processo fabril “(vide contratos anexados a esta \nimpugnação a título de amostragem – doc. 01)”; (ii) as disponibilizações de \nrecursos a partes relacionadas ocorreram em contexto de uma “conta corrente \nespecial” no registro contábil das respectivas partes para facilitar recíproca \nassistência financeira pelo interesse comum, com disponibilizações dos valores \nem datas e valores completamente distintos dos empréstimos bancários, não \nhavendo coincidência entre as datas e valores entre os empréstimos bancários e \nas disponibilizações de recursos a partes relacionadas; \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 7 \n\n4.7. se várias das despesas de juros incorridos no período autuado decorreram de \nempréstimos obtidos em anos anteriores de 2010 em diante, “como pode a \nautoridade glosar tais despesas apenas comparando os saldos diários das contas \nnos de 2016 e 2017?”. Aduz que “é evidente que os percentuais apurados pela \nautoridade (89,94% e 46,00%) não representam - de forma fidedigna e precisa - a \nparcela dos empréstimos bancários supostamente repassados às partes \nrelacionadas. Para tanto, era indispensável a correlação das entradas dos \nempréstimos com as respectivas saídas dos recursos às empresas do grupo da \nimpugnante; correlação essa que deveria ter sido feita observando os períodos \nexatos em que (i) obtidos os empréstimos e (ii) disponibilizados os recursos, e não \ncom simples exame dos saldos das contas”, pelo que se impõe “o cancelamento \ndos autos, por falta de comprovação pela autoridade da infração imputada à \nimpugnante, que constitui ofensa ao art. 142 do CTN”; Da dedutibilidade de \ndespesas para fins de apuração da base de cálculo das CSLL \n\n4.8. ainda que não sejam acatados os argumentos do item anterior com relação à \ndedução das despesas financeiras para apuração do IRPJ, a “sua dedução não \npoderia deixar de ser aceita para fins de CSLL”, porque o art. 229 do RIR/99, \nvigente à época, aplica-se apenas ao IRPJ, não havendo na legislação da CSLL \ndispositivo semelhante que condicione a dedutibilidade à comprovação de sua \nnecessidade, usualidade e normalidade, tendo a CSLL normas próprias que \nafastam a aplicação do art. 229 do RIR/99, tendo ainda o art. 57 da Lei 8.981/95 \nconsignado que as regras de apuração do IRPJ não foram estendidas à CSLL no \nque se refere à base de cálculo e alíquota, tendo a CSLL normas próprias, sendo \nque pelo art. 2o, §1o, alínea c da Lei 7.689/88 apenas provisões indedutíveis na \ndeterminação do lucro real, exceto a do IR, é que devem ser adicionadas à base \nde cálculo da CSLL, podendo ser deduzidas, portanto, para fins da CSLL, quaisquer \ndespesas consideradas na apuração do lucro líquido. Transcreve ementas de \ndecisões administrativas e acrescenta que as parcelas indedutíveis para fins de \nCSLL estão previstas no art. 13 da Lei 9.249/95, o que corrobora que adições \nextracontábeis aplicáveis ao IRPJ não o são necessariamente para a CSLL, sendo \nque a referência no art. 13 da Lei 9.249/95 ao art. 47 da Lei 4.506/64 não torna as \ncondições de dedutibilidade do art. 47 (necessidade, usualidade e normalidade da \ndespesa) aplicáveis à CSLL, já que o art. 47 refere-se especificamente ao lucro real, \nbase de cálculo do IRPJ, não podendo se aplicar à CSLL sem expressa \ndeterminação legal, de modo que as despesas financeiras efetivamente \ncomprovadas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL. \n\n“No caso, a autoridade não pôs em dúvida a efetividade das despesas financeiras \n– até porque amplamente comprovadas – mas apenas a sua necessidade para a \nimpugnante, razão por que, independentemente do exame que se faça quanto a \nesse aspecto, a glosa não pode prevalecer para fins da CSLL”; \n\n4.9. solicita que os autos sejam julgados improcedentes e extinto o crédito \ntributário. \n\nNada obstante, o acórdão da DRJ julgou improcedente a impugnação \nadministrativa, não reconhecendo a dedutibilidade das despesas apresentadas pelo contribuinte, \nnos termos da ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 8 \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\nDESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. \n\nAs despesas financeiras desnecessárias não são dedutíveis na apuração do lucro \nreal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\nDESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. \n\nAs despesas financeiras desnecessárias também não são dedutíveis na apuração \nda base de cálculo da CSLL. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nDevidamente intimado em 14/05/2021, efls.1227, o recorrente apresentou recurso \nvoluntário em 14.06.2021 (efls.1228), efls. 1230/1250, contra a decisão recorrida, buscando \nrepisar os fundamentos apresentados na impugnação, e reafirmando a dedutibilidade das \ndespesas financeiras incorridas pela recorrente, bem como a dedutibilidade de despesas para fins \nde apuração da base de cálculo da CSLL. \n\nApós, os autos foram encaminhados para apreciação e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e dele conheço. \n\nConforme relatado, trata-se de auto de infração lavrado para cobrança de IRPJ pelo \nlucro real e CSLL reflexa, relativamente a fatos geradores dos anos-calendário de 2016 e 2017, \nacrescidos de multa de ofício de 75% e juros de mora, em razão da glosa de despesas financeiras \npor terem sido consideradas desnecessárias à manutenção da atividade empresarial. \n\nEm resumo, o auditor fiscal entendeu que parcela dos valores incorridos para \npagamento de juros seriam indedutíveis, pois se entendeu que os empréstimos tomados diante de \ninstituições financeiras teriam beneficiado outras empresas do grupo econômico. Tal conclusão foi \nalcançada em razão do registro na contabilidade da Recorrente de mútuos ativos e mútuos \npassivos no período fiscalizado. \n\n\"Em síntese, em atendimento ao solicitado o contribuinte fiscalizado apresentou \nas seguintes alegações: 1. que todos os contratos indicados em resposta ao Item 1 \ndo TIF foram celebrados com empresas e acionistas do seu grupo empresarial \n(\"GRUPO\"). 2. esclarece que firmou contratos com empresas e acionistas do seu \nGRUPO, que tiveram por objetivo a abertura de uma \"conta corrente especial\" no \nregistro contábil das respectivas partes, de modo a facilitar a recíproca assistência \nfinanceira entre elas, em razão da interligação de interesses comuns. 3. A \ncelebração dos contratos e a abertura das respectivas contas permitiram a \ndisponibilização de valores entre as partes contratantes, com a consequente \nescrituração de lançamentos a débito (recursos disponibilizados) e a crédito \n(recursos recebidos) nas respectivas contas contábeis, cujos valores variam de \nacordo com a necessidade de cada uma das partes. 4. Apresentou planilha com os \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 9 \n\nempréstimos realizados com pessoas ligadas, respectivos saldos diários para os \nperíodos de 2016 e 2017\"; \n\n\"Do cotejo entre os documentos e alegações apresentados pelo contribuinte e os \nvalores lançados na escrituração contábil registrada no SPED constata-se a \nocorrência de dedução de despesas de Juros Passivos e a contabilização de \nempréstimos e a concessão de mútuos. Não apuramos valores adicionados na \nbase de cálculo da apuração de IRPJ e CSLL referente a despesas financeiras \ndesnecessárias, demonstrado na planilha abaixo extraída do e-lalur; \n\nA RECORRENTE sustenta que as despesas financeiras incorridas pela RECORRENTE \nnos anos de 2016 e 2017, registradas na conta n° 3320101 e glosadas pela AUTORIDADE, referem-\nse a juros sobre empréstimos bancários por ela captados e/ou renegociados ao longo de diversos \nanos, tendo por finalidade: \n\n(a) o incremento do seu capital de giro (o qual consiste em uma reserva de \nrecursos de rápida renovação, voltada a suprir as necessidades da gestão \nfinanceira do negócio ao longo do tempo); e \n\n(b) a aquisição de máquinas e equipamentos (tais como, refrigeradores, lavadoras \nde garrafas, materiais de informática etc.). \n\nSegundo ela a AUTORIDADE glosou a dedutibilidade de parte das despesas \nfinanceiras incorridas nos anos de 2016 e 2017 com tais empréstimos, com base exclusivamente \nem uma suposição de que parte dos referidos empréstimos obtidos com as instituições financeiras \nnão teriam sido utilizados para a finalidade prevista nos respectivos contratos, mas repassados \npela Recorrente a outras empresas do grupo econômico. \n\nA decisão recorrida entendeu que seria desnecessária a correlação entre as \nentradas dos empréstimos e a saída de recursos para comprovar a desnecessidade das despesas \nfinanceiras, pois a mera existência concomitante de empréstimos passivos, tomados no mercado, \ne recursos ativos, mantidos com pessoas ligadas, seria suficiente para comprovar que os \nempréstimos não teriam sido utilizados pela RECORRENTE em sua fonte produtora, mas, sim, \nrepassados a outras empresas do seu grupo econômico. \n\nNote-se que o repasse realizado é matéria incontroversa, como se extrai da petição \nda Recorrente: \n\n3.11. O fato de a RECORRENTE ter disponibilizado recursos a outras empresas \npertencentes ao seu grupo econômico (i) não retira os atributos de usualidade e \nnecessidade das despesas financeiras incorridas em razão de empréstimos \nbancários obtidos, e, (ii) muito menos, comprova que os referidos empréstimos \nforam repassados pela RECORRENTE às outras empresas de seu grupo econômico. \n\n3.12. Com efeito, a RECORRENTE celebrou contratos com empresas pertencentes \nao seu grupo econômico (vigentes desde meados de 2009 - alguns, inclusive, \nreproduzidos pela DECISÃO), que tiverem por objetivo a abertura de uma \"conta \ncorrente especial\" no registro contábil das respectivas partes, de modo a facilitar \na recíproca assistência financeira entre elas, em razão da interligação de \ninteresses comuns. \n\n3.13. A celebração dos contratos e a abertura das respectivas contas permitiram a \ndisponibilização de valores entre as partes contratantes, com a consequente \nescrituração de lançamentos a débito (recursos disponibilizados) e a crédito \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 10 \n\n(recursos recebidos) nas respectivas contas contábeis, cujos valores variam de \nacordo com a necessidade de cada uma das partes. \n\n3.14. A disponibilização de recursos no âmbito destes contratos de conta corrente \nnão reside na fé que uma sociedade tem no cumprimento da promessa de \ndevolução dos recursos pela outra sociedade (característica típica de um contrato \nde mútuo nos termos do art. 586 da Lei n° 10.406, de 10.01.2002 - do Código \nCivil); a causa que enseja a referida operação de crédito entre as partes \ncontratantes é a obrigação de cooperação reciproca --- um fim útil: o crescimento \ne manutenção da fonte produtora do grupo econômico que integram as partes \ncontratantes. \n\n3.15. Portanto, diferentemente do que sustenta a DECISÃO, é irrelevante que os \nrecursos tenham sido disponibilizados sem a previsão de remuneração de juros e \nque não conste do objeto social da RECORRENTE a atividade de concessão de \nrecursos financeiros a terceiros. \n\nSobre este ponto, embora não seja dado à fiscalização se imiscuir sobre a \norganização empresarial de contribuintes, no caso, restou comprovado que a Recorrente tomou \nempréstimos com juros e realizou empréstimos sem juros, indicando que assumiu despesas que \nnão seriam necessárias caso tivesse utilizado o valor emprestado para as demais empresas do \ngrupo para incrementar seu capital de giro e aquisição de ativo. \n\nJustamente a fungibilidade do dinheiro é o que fundamenta o raciocínio sinológico \nempregado pela fiscalização: Se a Recorrente precisava de um milhão para seu capital de giro e \ncompra de ativos e teve de tomar emprestado dois milhões porque emprestou dinheiro para \noutras empresas do grupo, a diferença não seria necessária. \n\nA recorrente afirma ainda que a disponibilização desses recursos deve ser \nentendida como uma operação regular e necessária à manutenção de suas atividades, na medida \nem que a possível quebra dessa assistência recíproca poderá impactar diretamente o patrimônio \ndo grupo e, consequentemente, os interesses da própria RECORRENTE; e não como mera \nliberalidade como sustenta a DECISÃO. \n\nContudo, tal assertiva não é devidamente comprovada. Qual o grau de \ndependência das empresas? Qual a situação financeira das demais empresas do grupo? A ausência \nde empréstimo sem juros impediria a realização de suas atividades? As demais empresas do grupo \nrealizaram empréstimos no mercado? \n\nSituação diversa seria se a Recorrente fosse uma centralizadora das finanças do \ngrupo, com tal situação devidamente registrada e contabilizada. Não sendo o caso, entendo que \ncorreto o procedimento fiscal que reputou indedutível os juros decorrentes de empréstimo não \nempregado efetivamente nas atividades da Recorrente. \n\nNão diverge o acórdão recorrido: \n\n10. Percebe-se que, em princípio, os juros incorridos como despesas operacionais \nnecessárias às atividades, transações e operações normais e usuais da empresa \nsão dedutíveis, de acordo com os arts. 299 e 274 do RIR/99. No entanto, aqueles \nque não sejam necessários a tais atividades operacionais devem ser adicionados \nao lucro líquido para apuração do lucro real, conforme o art. 249, I, do mesmo \nRIR/99. \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 11 \n\n11. Deve-se destacar que se uma empresa toma empréstimos no mercado \nfinanceiro e os repassa a título gratuito a outras empresas relacionadas, os \nserviços da dívida originariamente contraída, ou remuneração do capital \ncontratado, ou seja, as despesas de juros passivos que remuneram tal capital \ncontraído, ou que pagam o “aluguel” do capital, não podem ser consideradas \ndespesas necessárias se a contribuinte não precisava de todo esse capital, na \nexata proporção do que demonstrou não precisar, ou seja, na proporção do \ncapital transferido gratuitamente a terceiros, o que se verifica pelos saldos das \ncontas contábeis no mesmo período de apuração que demonstram tais \ntransferências por ato de liberalidade da contratante inicial do capital financeiro \nque contraiu o empréstimo ou financiamento e transferiu tais recursos sob o \nnome que seja, que, no caso foi através de “contrato de mútuo – conta corrente”, \nde sorte que, transferindo tais recursos de forma gratuita a terceiros, esses \nrecursos vão beneficiar os terceiros recebedores do mútuo, mutuários, os quais \ndeveriam assumir os juros passivos do empréstimo originariamente tomado pela \nmutuante ou lhe ressarcir do mesmo montante. \n\n12. Isso não tendo ocorrido, não pode a mutuante considerar os juros passivos \ncorrespondentes ao capital financeiro transferido aos mutuários e que constam \nrefletidos nos saldos de contas de ativo da mutuante, como se despesas \nnecessárias fossem da mutuante. Quando muito poderiam ser despesas \nnecessárias das mutuárias se por elas fosse assumido o ônus e tais despesas se \nmostrassem efetivamente necessárias às atividades operacionais dessas \nmutuárias, essas que não se confundem com a mutuante, tendo em vista o \nprincípio contábil da entidade, que deve ter e carregar, assim como partes ou \nmembros de um corpo próprio, patrimônio, contabilidade e compromissos \ntributários próprios, para cada entidade e a cada uma vinculados. \n\n13. Quanto à correlação entre os valores de mútuos transferidos pela autuada \nmutuante às mutuárias e cujos saldos se encontravam ativados na contabilidade \nda autuada nos mesmos períodos de apuração dos saldos passivos frutos dos \nempréstimos tomados no sistema financeiro oficial, para o qual a contribuinte \nassumiu despesas de juros passivos, tendo a contribuinte transferido parte dos \nrecursos à mutuárias, conforme atestam os saldos das contas ativas relativas aos \nmútuos com partes relacionadas, disto decorre que os juros correspondentes a \ntais valores repassados aos mutuários, e que constam nos saldos das contas \ncontábeis ativas da mutuante, não podem ser deduzidos do lucro líquido para \napuração do lucro real da mutuante, já que, por liberalidade sua, transferiu os \nrecursos para terceiros, o que demonstra que tais recursos não lhe (à mutuante \nautuada) eram necessários, de sorte que as despesas por tais dívidas de capital \nfinanceiro, ou seja, os juros passivos, correspondentes a tal proporção, não \npodem ser dedutíveis do IRPJ e CSLL, por serem não necessárias às operações, \nprodução e transações da empresa mutuante autuada, considerando-se que o \nobjeto social da empresa não tem como objetivo a concessão de recursos \nfinanceiros a terceiras (relacionadas ou não) e muito menos a título gratuito, por \nsua inteira liberalidade, o que também não autoriza a dedução de juros passivos \nna contabilidade da autuada na proporção dos recursos de financiamentos \ntomados mas repassados a terceiros, pois tais juros teriam que assumidos por \nquem efetivamente usufruiu dos recursos, que foram as pessoas “mutuárias” que \nos receberam. \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 12 \n\n14. No entanto, além dos recursos serem transferidos às “mutuárias”, não sendo \nnecessários, portanto, à “mutuante”, ainda foram transferidos a título gratuito, \npelo que as mutuárias também não poderiam deduzir as despesas com juros, já \nque não as assumiram. Logo, no caso, nem as mutuárias não assumiram as \ndespesas com juros e nem essas eram necessárias à mutuante, já que não se \ndestinaram às suas atividades, mas às das mutuárias, que com a mutuante não se \nconfunde, pelo princípio da entidade, de sorte que a mutuante não pode, muito \nmenos, no caso concreto, deduzir uma despesa não necessária à sua atividade, o \nque se prova pela liberalidade do recurso, liberando-o às “mutuárias”, inclusive, a \ntítulo gratuito, de sorte que a contribuinte autuada se apropriou de despesa sobre \nrecursos que não lhe aproveitaram para suas operações, mas que foram \ntransferidos a outras empresas, verdadeiras beneficiárias dos créditos obtidos no \nsistema financeiro oficial pela contribuinte autuada e ora impugnante, embora \nreduziu a base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL da autuada indevidamente, \nrazão da glosa e lançamentos. \n\n15. Destaque-se, ainda, que os contratos de empréstimos bancários que a \ncontribuinte anexou, fls. 1151 a 1173, são dos anos de 2016, um deles tendo \nvencimento em 2019, portanto, não dizem respeito a 2010. Ainda que tivessem se \niniciado em 2010, vê-se nos contratos de mútuo, excertos adiante, que aqueles \n(contratos de mútuo concedidos) informam que tiveram início em anos \nanteriores, como 2009, e que se estenderam até 2019, portanto, mesmo que os \ncontratos de empréstimos e financiamentos tomados tivessem se iniciado \nanteriormente, os contratos de mútuo informam que também teriam se iniciado \nlá atrás. \n\n16. De toda sorte, para efeito de comparação entre eles, o que importa são seus \nsaldos passivos e ativos nos anos-calendário do procedimento fiscal, que foi o \nprocedimento adotado pela fiscalização, já que a contribuinte se utilizou de \ndedução de despesas com juros passivos mas concedeu “mútuos” em sistema de \nconta corrente sem contraprestação fixada, ou seja, sem cobrança de juros, \nportanto, a título gratuito, de sorte que não poderia deduzir as despesas de juros \npassivos correspondentes aos repasses correspondentes aos saldos ativados no \nmesmo período de apuração, já que tais despesas de juros não correspondem a \ndespesas necessárias, pois se os recursos foram repassados para partes \nrelacionadas gratuitamente é porque a contribuinte não precisava efetivamente \nda parcela repassada pelos pretensos “mútuos”, razão pela qual a proporção das \ndespesas correspondentes à proporção dos mútuos concedidos em relação aos \nempréstimos tomados, pela comparação dos saldos (seja médio ou final) das \ncontas contábeis representativas dos empréstimos (passivas) e dos mútuos \nconcedidos (ativas) nos mesmos anos-calendário são, sim, indicativas da \nproporção das despesas desnecessárias. \n\n(***) \n\n \n\n26. Conclui-se, portanto, que as despesas financeiras de juros passivos \ncorrespondentes aos saldos mútuo ativos para autuada não lhe eram despesas \nnecessárias, pois os recursos dos empréstimos por ela contraídos foram \ntransferidos para financiar as atividades de outras empresas, as “mutuárias” \nrecebedoras dos repasses de parte dos recursos dos empréstimos contraídos pela \n“mutuante”, ora impugnante, de modo que tais recursos transferidos por esta às \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.555 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720046/2020-73 \n\n 13 \n\n“mutuárias”, relacionadas à “mutuante” autuada ou do mesmo grupo desta, não \nsão receitas da mutuante e nem as despesas com os juros de tal financiamento \ntomado pela autuada irão gerar receitas para a mesma, não sendo, por \nconseguinte, despesas necessárias às suas atividades operacionais, além de não \nser usual nem normal contrair-se dívidas por empréstimo e repassar \ngratuitamente tais recursos captados no mercado financeiro a outras. \n\nAdemais, entendo que seria inviável o procedimento defendido pela Recorrente de \nque a AUTORIDADE teria conseguido comprovar a referida suposição mediante correlação direta \ndas entradas dos empréstimos com as respetivas saídas dos recursos às partes relacionadas, dada \na fungibilidade do dinheiro. \n\nDiversamente do quanto defendido pela Recorrente, o lançamento não se baseou \nexclusivamente em presunções e suposições. Com efeito, o procedimento de comparabilidade dos \nresultados das contas contábeis é suficiente para demonstrar que a Recorrente tomou mais \nempréstimo que o necessário para a condução de suas atividades. \n\nCaberia, portanto, à recorrente demonstrar suas alegações. \n\nNeste ponto, entendo deve ser mantido o lançamento. \n\nAdemais, saliento que ainda que o IRPJ e a CSLL possuam bases de cálculo distintas, \nespecificamente a norma contida no art. 299 do RIR/99 é aplicável na apuração da CSLL devida. \nDecorrendo a exigência de CSLL de elementos que igualmente fundamentaram o lançamento do \nIRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão para ambos os tributos. \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.490496}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acompanhou",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheiro",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}