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PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE.\nNos artigos. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que este decorre do texto da própria lei.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DESCABIMENTO.\nAplica-se o art. 146 do Código Tributário Nacional apenas aos casos em que a autoridade fiscal tenha inicialmente aplicado a lei, utilizando-se de um critério jurídico para efetuar o lançamento e, posteriormente, de outro critério jurídico, mais gravoso, para efetuar novo lançamento, em que a exigência se refira a um mesmo fato gerador.\nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.\nO embarque de mercadoria, em qualquer veículo, sem autorização, por escrito, da autoridade aduaneira configura infração considerada dano ao Erário, punida com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando sobre esta não for possível a aplicação da pena de perdimento, em face de sua não localização ou de seu consumo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11119.720014/2023-37", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224627", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_11119720014202337.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11119720014202337_7224627.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos conhecer em parte do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). 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NULIDADE \n\nINEXISTENTE. \n\nÉ desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo \n\ntendente à imposição da pena de perdimento da mercadoria, como \n\ncondição para a válida aplicabilidade, ao sujeito passivo, da sanção \n\npecuniária que tende a substituí-la, nos termos do artigo 73, da Lei nº. \n\n10.833/2003. \n\nPEDIDOS DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA \n\nLEGAL. \n\nNão se insere no âmbito de competência das Delegacias da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento apreciar pedidos de relevação de penalidade. \n\nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE. \n\nNos artigos. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 enumeram-se as \n\ninfrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de \n\nperdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a \n\nexistência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que este \n\ndecorre do texto da própria lei. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DESCABIMENTO. \n\nAplica-se o art. 146 do Código Tributário Nacional apenas aos casos em que \n\na autoridade fiscal tenha inicialmente aplicado a lei, utilizando-se de um \n\ncritério jurídico para efetuar o lançamento e, posteriormente, de outro \n\ncritério jurídico, mais gravoso, para efetuar novo lançamento, em que a \n\nexigência se refira a um mesmo fato gerador. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 2 \n\nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO \n\nLOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. \n\nO embarque de mercadoria, em qualquer veículo, sem autorização, por \n\nescrito, da autoridade aduaneira configura infração considerada dano ao \n\nErário, punida com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, \n\nquando sobre esta não for possível a aplicação da pena de perdimento, em \n\nface de sua não localização ou de seu consumo. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos conhecer em parte \n\ndo recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva \n\nSantos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face ao r. Acórdão nº 103-013.770, \n\ncujo resultado foi a rejeição da impugnação por unanimidade, pleiteando nulidade da decisão e no \n\nmérito a sua reforma. \n\nEm suas razões o recorrente sustenta que: \n\na- DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RECORRENTE PARA DECLARAÇÃO DA \n\nEXPORTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECOLHER - DA PRAXE \n\nADMINISTRATIVA ADOTADA PELAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS – ART. \n\n100, III, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN \n\nAo longo dos anos o contribuinte sempre prestou as informações a SRFB por e-mail, \n\nconsoante vasto repertório documental apresentado juntamente com a impugnação. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 3 \n\nTratava-se de prática reiterada que, nos termos do artigo 100 do CTN, deveria ser \n\nreconhecida de modo a cancelar a autuação. \n\nb- ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELAS AUTORIDADES ADUANEIRAS – \n\nOFENSA ART. 146, CTN – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NOVO \n\nENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO PASSADA \n\nSeguindo com os procedimentos regulares praticados por mais de 3 anos junto à IRF \n\n– Barcarena, após enviar a comunicação por e-mail (Doc. 02 da impugnação), a Recorrente \n\nefetuou o regular embarque da carga em 13/03/2022, após alteração constante do sistema. \n\nAdemais é relevante pontuar que a própria Fiscalização se manifestou no sistema \n\nSISCOMEX, em 10/05/2022 e 12/05/2022 afirmando categoricamente que eventuais penalidades \n\naplicáveis à Recorrente seriam de advertência ou suspensão de procedimento especial (v. Doc. 06 \n\nda impugnação). \n\nTodavia no mês de Março de 2023 a fiscalização formulou exigência, na própria Tela \n\ndo Siscomex da empresa, no sentido de alterar a penalidade anteriormente proposta, advertência \n\nou suspensão, para a de multa aduaneira no percentual de 100% do valor aduaneiro. \n\nTal fato resultou na alteração do critério jurídico. \n\nc- (CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ART. 23 DO \n\nDECRETO-LEI 1.4AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DA \n\nOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO 55/76) \n\nNão foi observado o procedimento de aplicação inicial de aplicação da pena de \n\nperdimento, com a sua respectiva finalização para, posteriormente, fazer o da aplicação da pena \n\nsubstitutiva no importe do valor aduaneiro do produto. \n\nAssim, dúvidas não restam quanto à nulidade do AIIM mantido pelo acórdão \n\nrecorrido, ante a ausência da condição para aplicação da multa do §3º do art. 23 do Decreto-lei \n\n1.455/76: a instauração de procedimento prévio para apuração da ocorrência de dano ao erário, \n\ndevendo ser reformado o acórdão também neste ponto por este CARF. \n\nd- AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO \n\nDA MULTA EXTREMAMENTE GRAVOSA, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE \n\nEFETIVA LIBERAÇÃO POSTERIOR DO EMBARQUE. \n\nA Fiscalização teve conhecimento de todos os detalhes da operação de exportação \n\nem comento, e ainda assim preferiu imputar à Recorrente a multa mesmo depois de autorizado o \n\nefetivo embarque, o qual, repise-se, decorreu da extrema morosidade da própria Fiscalização \n\n(decorrente da substituição do agente responsável), sob pena de incursão em pesadas multas \n\ncontratuais e portuárias. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 4 \n\ne- DA MODALIDADE DE EMBARQUE ANTECIPADO, DOS PROCEDIMENTOS \n\nADOTADOS POR ANOS PELA FISCALIZAÇÃO E DA NATUREZA DO CANAL \n\nLARANJA DE ANÁLISE (DOCUMENTAL). \n\nDa leitura do art. 58, nota-se que o canal laranja (mencionado pela Fiscalização no \n\nAIIM ora combatido e mantido pela DRJ) é voltado a uma análise estritamente documental, sendo \n\ndispensada a verificação da mercadoria. \n\nNesse contexto, fica mais uma vez evidenciado que o embarque da mercadoria em \n\nnada prejudicou a fiscalização, mesmo porque a análise documental foi devidamente realizada \n\n(sendo inclusive deferido o pedido – v. tópico II.4.3). \n\nf- DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO EMBARQUE ANTECIPADO COMO CONVALIDAÇÃO \n\nDOS ATOS DE BOAFÉ PRATICADOS PELA RECORRENTE. \n\nNão há qualquer sentido em se autorizar o embarque antecipado e, \n\nposteriormente, aplicar multa extremamente gravosa por conta do momento do embarque que \n\nhouvera sido anteriormente autorizado. Trata-se de conduta, no mínimo, contraditória e que \n\natenta contra os mais comezinhos princípios de direito, inclusive a boa-fé e a vedação a \n\ncomportamentos contraditórios. \n\nComo visto dos fatos, em 12/05/2022, foi autorizado o embarque solicitado pela \n\nRecorrente, conforme se observa do quadro de andamentos juntado ao AIIM (v. fls. 12 do PA \n\n11119.720014/2023-37). \n\nDesse modo, é evidente que ainda que se pudesse admitir, por amor ao debate, que \n\nhouve uma infração, a verdade é que essa suposta irregularidade foi totalmente superada em \n\nrazão de seu expresso deferimento pelo agente fiscal, o que claramente convalida todo o \n\nprocedimento até então adotado pela Recorrente. \n\ng- DA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA \n\nConforme já decidiu o STF, a desproporção entre a situação de fato e sua \n\nconsequência, a multa, evidencia o caráter confiscatório da última (CF/88, art. 150, VI), atentando \n\ncontra o direito de propriedade do contribuinte. \n\nJá decidiu, também, a Corte Suprema que todos os atos administrativos (a exemplo \n\ndaquele que imputou à Recorrente a multa de 100% sobre o valor do bem) deve guardar, \n\nnecessariamente, consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. \n\nAssim, resta claro que a multa cobrada se mostra desproporcional em relação à \n\nconduta, de modo que se requer a este Conselho o seu afastamento, com a reforma do acórdão \n\nrecorrido, no presente caso. \n\nh- AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADASUCESSIVAMENTE – \n\nDA RELEVAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE \n\n1% DO ART. 67, DA MP 2.158-35/01. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 5 \n\nNão bastasse (i) a ofensa ao art. 100, III, parágrafo único do CTN; (ii) ao art. 146, \n\ntambém do CTN; (iii) a ausência de procedimento prévio para comprovar o dano alegado, (iv) a \n\ninexistência de dolo, má-fé ou dano ao erário, (v) a posterior autorização do embarque e (vi) a \n\nausência de proporcionalidade da multa, vale destacar que, em se tratando de mero \n\ndescumprimento de formalidade que não ocasionou falta de imposto a pagar (operação de \n\nexportação), a Fiscalização deveria ter submetido imediatamente o procedimento administrativo \n\npara aplicação da relevação da penalidade ou aplicação da multa de 1% previstas no art. 67 da MP \n\n2.158-35/01. \n\nAssim, tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que a DRJ não possui \n\ncompetência para a referida relevação, e considerando que a Recorrente cumpre todos os \n\nrequisitos para a relevação da penalidade nos termos da legislação aventada, requer se digne este \n\nC. CARF sejam os autos remetidos à autoridade fazendária máxima, para apreciação do pleito \n\n(caso não reformado o acórdão por quaisquer dos fundamentos acima elencados por este C. \n\nConselho). \n\nNo tocante a decisão recorrida, os fundamentos por ela adotados para fins de \n\nrejeição da impugnação são os seguintes: \n\na- Das decisões judiciais e do CARF. \n\nAo contrário das decisões de processos julgados com repercussão geral do STF, \n\nrecurso repetitivo do STJ ou as Súmulas do CARF, as decisões desta Egrégia Corte não vinculam a \n\nadministração pública quando do julgamento dos processos de primeira instância. \n\nb- Do protesto genérico pela produção de provas e do pedido de apresentação \n\nde provas “a posteriori”. \n\nO contribuinte não apresentou nenhuma justificativa que ampare o pleito de \n\napresentação extemporânea de documentos, conforme está previsto no disposto no § 4º do artigo \n\n16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nc- Da inexistência de nulidade por vício procedimental. \n\nConforme se verifica do dispositivo transcrito acima, a instauração de procedimento \n\nadministrativo especial para aplicação da pena perdimento não é condição para o lançamento da \n\nmulta substitutiva dessa pena, e sim um instrumento para a retenção de mercadoria ao longo do \n\ndespacho aduaneiro de importação/exportação. \n\nNo presente caso, as mercadorias já haviam sido exportadas, fato que em momento \n\nalgum foi contestado pela impugnante. Para esse caso a lei prevê, em substituição à pena de \n\nperdimento, a aplicação da multa prevista no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e a \n\nexigência do crédito tributário seguirá o rito do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, obedecidos os \n\nprocedimentos e garantias do Decreto nº 70.235/1972 (art. 10). \n\nd- Da aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro por dano ao erário. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 6 \n\nConforme já relatado, o processo trata de auto de infração lavrado em razão de \n\nembarque de mercadoria sem autorização, tendo a empresa incorrido na previsão contida no \n\nartigo 105, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966, combinado com o artigo 23, inciso IV, e §§ 1º e 3º, \n\ndo DecretoLei nº 1.455/1976, tendo sido a pena de perdimento convertida em multa. \n\nEm 09/03/2022, após a parametrização da Autorização do Embarque Antecipado ao \n\ncanal laranja, a fiscalização, seguindo o disposto na legislação acima, fez constar na DU-E exigência \n\nna qual era pedido, para que fosse permitido o embarque antecipado, a anexação das Notas \n\nFiscais de Simples Remessa e do Plano de Embarque, conforme o seguinte excerto da DU-E. \n\nConforme afirma a fiscalização à fl. 03, em consulta aos sistemas PUCOMEX e \n\nSiscomex Carga, através da supracitada DU-E, de seu CE Mercante (022207060995705) e de sua \n\nEscala (22000080277), constatou-se que o embarque da carga abrangida por essa DU-E se deu em \n\n13/03/2022, data de seu efetivo passe de saída, o que pode ser observado pelo excerto abaixo do \n\nextrato do Siscomex Carga, à fl. 13. \n\nOu seja, na data do embarque da alumina calcinada, em 13/03/2022, a Autorização \n\ndo Embarque Antecipado se encontrava ainda com exigência. Isto é, a IRF Barcarena ainda não \n\nhavia autorizado ou indeferido o procedimento, nos termos do artigo 99 da IN RFB 1.702/2017, \n\nacima transcrito. \n\nÉ verdade que houve a Autorização para o Embarque, mas esta somente ocorreu \n\nquase dois meses depois, em 12/05/2022, conforme o Histórico da DU-E, à fl. 12. Diversamente do \n\nque defende a recorrente, essa concessão não afasta o fato de que houve o embarque sem \n\nautorização e, consequentemente, por falta de previsão legal, não tem o condão de elidir a \n\nincidência do artigo 105, I, do Decreto-lei nº 37/1966. Na verdade, essa concessão a posteriori \n\nconfirma que, na data do embarque, ainda não havia autorização para isso. \n\ne- Da inexistência de mudança de critério jurídico. \n\nCabe destacar que, de forma diversa do que defende a impugnante, a fiscalização \n\nanalisou os fatos ocorridos, constatou que houve o embarque da carga sem que houvesse, na data \n\nda ocorrência, a devida autorização para isso nos termos do artigo 99 da IN RFB nº 1.702/2017, e \n\nconsiderou, acertadamente, que esse evento constituía fato gerador da pena de perdimento de \n\nacordo com o artigo 105, I, do Decreto-lei nº 37/1966, combinado com o artigo 23, caput, inciso \n\nIV, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455/1976, exercendo atividade interpretativa, aplicando o \n\ndireito ao caso concreto mediante o lançamento da referida penalidade, fixando, nesse momento, \n\nesse critério jurídico, que é objetivo. Desse modo, não houve qualquer aplicação retroativa de \n\nnova interpretação, não tendo havido violação ao artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº \n\n9.784/1999. \n\nf- Da arguição de confisco e afronta aos princípios da razoabilidade e \n\nproporcionalidade. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 7 \n\nEm face do modelo adotado em nosso sistema jurídico, a autoridade administrativa \n\nnão tem competência para decidir sobre inconstitucionalidade de normas legais, cabendo apenas \n\nexecutá-las, não podendo negar aplicação à lei, sob argumento de que há conflito com a \n\nConstituição Federal. Com efeito, o órgão administrativo não é o foro apropriado para discussões \n\ndessa natureza, uma vez que exercício do controle da constitucionalidade, regulado pela própria \n\nConstituição Federal, é reservado ao Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa \n\nprerrogativa, conforme prevê a Lei Maior no Capítulo III do Título IV. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento parcial. \n\n2 DO DIREITO. \n\n2.1 DELIMITAÇÃO DO LITÍGIO: \n\nO presente processo envolve um contexto de despacho aduaneiro antecipado de \n\nexportação, o qual é regulamentado nos termos dos artigos 96 e sgs da IN 1702/2017. \n\nHouve uma exigência fiscal de nota de remessa e, antes do desembaraço aduaneiro \n\nde exportação realizada na forma antecipada, ocorreu o embarque dos produtos. \n\nA infração capitulada neste processo está prevista no artigo 689 I do Regulamento \n\nAduaneiro que assim dispõe: \n\nArt. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, \n\npor configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-\n\nLei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei \n\nno 10.637, de 2002, art. 59): \n\nI - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele \n\ndescarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da \n\nautoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial \n\nestabelecida em texto normativo \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1455.htm#art23\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1455.htm#art23\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1455.htm#art23%C2%A71\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 8 \n\nO elemento essencial para a sua materialização reside na falta de ordem, despacho \n\nou licença, por escrito, da autoridade aduaneira para fazer a operação de carga ou descarga ou de \n\noutra formalidade essencial. \n\nEste é o ponto central deste litígio. Se existe ou não a autorização dentro do que \n\ndispõe a legislação. \n\nOutro ponto a ser analisado é se a exigência de apresentação da Nota Fiscal de \n\nRemessa, formulada pela fiscalização, encontra respaldo na legislação que rege este tipo de \n\nprocedimento da exportação antecipada. \n\nContextualizado o litígio e as matérias de mérito a serem enfrentadas, far-se-á \n\nanálise das questões preliminares suscitadas em sede do Recurso Voluntário. \n\n3 DAS QUESTÕES PRELIMINARES. \n\n3.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE \n\nPROCEDIMENTO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. \n\nNão prospera a tese de nulidade do Auto de Infração por ausência de dano ao \n\nerário. \n\nO despacho aduaneiro de exportação regido pela IN 1702/2017 tem por finalidade \n\nverificar a regularidade da operação comercial e da logística adotada, por meio da análise dos \n\ndocumentos e, eventualmente da própria mercadoria para observar se as informações prestadas \n\npelo contribuinte batem para com as exigências legais e infralegais. \n\nÉ preciso registrar que o bem tutelado pelo legislador no tocante a infração \n\ncapitulada não se limita as questões financeiras mas, especialmente, ao pleno controle do que \n\nocorre na aduana, bem como do integral exercício do poder de polícia do agente aduaneiro no ato \n\nda fiscalização empenhada no despacho aduaneiro. \n\nPortanto, não prospera a tese do contribuinte e nego provimento. \n\n3.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO \n\nJURÍDICO. \n\nEm relação a suposta alteração do critério jurídico, melhor sorte não assiste ao \n\ncontribuinte. Veja-se o teor da redação do artigo 146 do CTN a saber: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em \n\nrelação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido \n\nposteriormente à sua introdução. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 9 \n\nO motivo pelo qual o contribuinte entende pela existência da respectiva alteração \n\nreside no fato de que os agentes fiscais informaram na Tela do Siscomex da empresa, em duas \n\nocasiões, datas de 10 e 12/05 de 2022 que o recorrente estaria sujeito a sanções de natureza \n\nadministrativa pelo fato de ter embarcado a mercadoria antes do levantamento da exigência \n\nformulada pelo Fiscal de apresentação da Nota Fiscal de Remessa. Eis o teor das referidas \n\ninformações: \n\nCabendo, por fim, ao exportador apenas possíveis penalidades como advertência \n\nou suspensão de procedimento especial, como será citado no fim desta exigência. \n\nAproveito para citar o entendimento exarado por uma consulta interna da Receita \n\nFederal, que assim estabelece: \"Podem-se aplicar as seguintes multas: -Ao \n\ndepositário, a multa prevista no art. 9º do ADE Coana nº 12/2018, pois o \n\ndepositário entregou fisicamente carga para embarque, mas não cumpriu o que \n\ndetermina o art. 4º do mesmo ADE que obriga o registro da entrega de carga no \n\nCCT após a sua quantificação (no caso de granel); -Ao transportador, a multa \n\nprevista no art. 88 da IN RFB nº 1.702/2017, pois não registrou os dados de \n\nembarque no CCT, no prazo de 7 dias após o embarque da carga, conforme art. 82 \n\nda mesma IN (antes verifique se o CE de exportação foi registrado no Mercante no \n\nprazo de sete dias e se for porque a informação não migrou para o CCT. Por \n\nexemplo, se a quantidade de carga informada no Boletim de Carga estiver \n\ndiferente da quantidade de carga informada no CE, a informação não migra ao \n\nCCT. Veja as perguntas frequentes 5.9, 5.10 e 5.14 no site do Portal Único); -Ao \n\ntransportador, a multa prevista no art. 9º do ADE Coana nº 12/2018, se \n\nmanifestou dados de embarque no Mercante e a informação não migrou ao CCT, \n\npois em observância ao que determina o art. 7º do mesmo ADE, deve manifestar \n\ndados de embarque diretamente no módulo CCT.\" E também as seguintes \n\npenalidades, provavelmente ao EXPORTADOR: \"-Advertência, com base na \n\nalínea \"k\" do inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833/2003; -Suspensão de \n\nautorização para a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle \n\naduaneiro, com base na alínea \"e\" do inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833/2003; -\n\nCancelamento de autorização para a movimentação e armazenagem de \n\nmercadorias sob controle aduaneiro, com base na alínea \"g\" do inciso III do 76 \n\nda Lei nº 10.833/2003.\" \n\nPraticamente 12 meses após a exigência fiscal de apresentação da nota fiscal de \n\nremessa, aos 12/03/2023, a autoridade aduaneira lançou no Extrato do Siscomex que a \n\npenalidade aplicada seria aquela prevista nos artigos 689, I do Regulamento Aduaneiro c.c. 23, V, \n\n§3º do Dec. 1455/1976 no importe de 100% do valor aduaneiro em substituição ao Perdimento. \n\núltima exigência segue a um padrão de orientação exarada por outros setores da \n\nReceita Federal, consultados por esta IRF Barcarena. No entanto, de se esclarecer \n\nque há obrigatoriedade em se seguir os procedimentos indicados pela orientação \n\nprestada (a consulta, do ponto de vista procedimental, é meramente orientadora, \n\nsem ser vinculatória). Menciono a seguir o Inciso I do Artigo 689 do Decreto 6759 \n\nde 2009, para em seguida indicar o que será feito s obre o caso em tela. \"Art. 689. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 10 \n\nAplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por \n\nconfigurarem dano ao Erário: (...) em operação de carga ou já carregada em \n\nqualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou \n\nlicença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra \n\nformalidade essencial estabelecida em texto normativo.\" Entendo, como forma de \n\ninterpretação teleológica da literalidade do que dispõe tal passagem do \n\nRegulamento Aduaneiro, que o fato de tal infração aparecer logo no 1o entre \n\ntodos os Incisos do Artigo 689, Incisos esses que elencam todas as hipóteses \n\npossíveis de Perdimento, se deve ao motivo de que esta é a principal entre todas \n\nas infrações cometidas na Aduana: liberar a carga sem a mesma estar autorizada, \n\ndessa forma \"atropelando\" a Autoridade Aduaneira, ou simplesmente ignorando a \n\nsua existência. E por isso mesmo tal conduta infracional é punida com a máxima \n\nde todas as penalidades previstas no Regulamento Aduaneiro: o Perdimento da \n\ntotalidade da carga. Como se trata de carga totalmente embarcada há um longo \n\nperíodo de tempo, esclareço anda que o Perdimento será convertido em multa \n\nconsistente no Valor Aduaneiro Total, conforme previsto no Parágrafo 1o do \n\nmesmo Artigo 689. Por último, esclareço que as responsabilidades pela entrega \n\nda c arga sem autorização aduaneira devem ser resolvidas na Justiça, sendo que \n\no exportador poderá, futuramente, demandar o depositário ou o transportador \n\njudicialmente, indagando em ação judicial, por exemplo, por quê a entrega da \n\nmercadoria for informada no módulo CCE do Pucomex (Carga Completa mente \n\nExportada) apenas em maio de 2022, se o sistema Siscomex Carga aponta a \n\nescala desatracada (efetivo passe de saída) em março do mesmo ano. Será \n\nlavrado Auto de Infração, portanto, cobrando multa no Valor Aduaneiro Total \n\nda exportação. E apenas após a ciência do Auto a ser lavrado é que esta \n\nexigência será retirada e a DU-E poderá ser averbada. \n\nObserva-se que em relação a infração, objeto do Auto de Infração, não houve \n\nalteração de posicionamento. O que ocorreu foi que inicialmente outros agentes da fiscalização \n\ninformaram que aquela infração poderia ser punida com advertência e suspensão de atividades, \n\nao passo que, posteriormente, o agente aduaneiro que lançou o Auto de Infração informou que a \n\npenalidade seria a da multa substitutiva do perdimento. \n\nA infração propriamente dita restou incólume. E no tocante a alteração de \n\nentendimento sobre a penalidade aplicável, observa-se que a autoridade aduaneira possui a \n\nprerrogativa de até 5 anos, contados do fato gerador, para rever os seus atos. Obviamente que \n\nesta revisão aduaneira é acompanhada do princípio do contraditório e ampla defesa para que o \n\ncontribuinte exerça sua defesa. \n\nNão se trata de um caso em que a fiscalização interpretava uma norma de uma \n\nforma e passou a fazê-la de outra. Mas sim de aplicar a sanção correspondente e a efetiva \n\nsubsunção do fato a norma. Muito menos de não tratar algo como infração e posteriormente \n\npassar a tratá-lo. \n\nPortanto, nego provimento. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 11 \n\n4 DO MÉRITO \n\n4.1 DA INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 100, III CTN. \n\nSobre este tópico é fato incontroverso que ao longo dos anos o contribuinte \n\nmanteve contínuas comunicações com as autoridades aduaneiras informando as datas das \n\noperações. Tal fato restou evidente com a apresentação das trocas de e-mails que acompanham a \n\nimpugnação. \n\nRealmente este procedimento de comunicação perdurou por alguns anos. Mas tal \n\nfato não preenche os pressupostos legais para o desenvolvimento do despacho antecipado de \n\nexportação, o qual é regido por procedimentos diversos e estabelecidos pelos artigos 96 e sgs da \n\nIN 1702/2017. \n\nA prática reiterada da administração pública não pode se materializar por \n\nsubstituição as normas já existentes. Eis a redação do artigo 100, III do CTN. \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nMesmo que se considerasse, o que não é o caso, como sendo pratica reiterada da \n\nadministração pública, impende registrar que seria considerada como norma complementar. O \n\nRegulamento Aduaneiro é um decreto. A IN 1702/2017 é uma norma administrativa e especial. \n\nEm nenhuma troca de e-mail restou comprovado que a fiscalização estava \n\nautorizando embarques sem o devido cumprimento de todas as formalidades exigidas pelas \n\nnormas atinentes ao tema. \n\nPortanto, nego provimento. \n\n4.2 DA AUSÊNCIA DO DOLO. \n\nO devido processo legal, tanto na órbita administrativa quanto judiciária se mostra \n\nde vital importância. No caso, tendo em vista a gravidade do fato e de suas consequências, há que \n\nse preservar amplo direito de defesa e, a partir daí, uma vez constatada e comprovada esta \n\nconduta maliciosa, que sejam aplicadas as sanções correspondentes. \n\nO Regulamento Aduaneiro, através do artigo 673, conceitua a infração. Eis sua \n\nredação: \n\nConstitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe \n\ninobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou \n\ndisciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo \n\ndestinado a completá-lo (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 94, caput). \n\nDiscorrendo a respeito, PAULO CESAR ALVES ROCHA, entende que: \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 12 \n\nÉ muito comum a confusão entre indício de infração e infração propriamente dita. \n\nA primeira serve como orientação para apuração de uma possível infração. A \n\nsegunda deve ser provada com elementos consistentes, não sendo cansativo \n\nlembrar que deve haver necessariamente um processo. Este processo deve seguir \n\nos preceitos do artigo quinto da Constituição Federal no tocante a existência de \n\nprocesso formal, do direito ao contraditório e ao direito de defesa. Deve ser \n\ncumprido também o item IV do art. 150 da Constituição Federal que proíbe a \n\nexistência de penas de confisco, ou seja, a aplicação de pena de perdimento de \n\nmercadoria só pode ser aplicada a mercadoria abandonada, pois enquanto existir \n\num sujeito passivo da obrigação tributária e este não abandonar a mercadoria, a \n\nFiscalização deve aplicar penas pecuniárias” (ROCHA, Paulo Cesar Alves. \n\nRegulamento Aduaneiro Anotado. 14 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2009, p. 666). \n\nA regra geral das infrações aduaneiras é a adoção da responsabilidade objetiva, ou \n\nseja, a intenção do agente é indiferente para fins da configuração da infração. A propósito a \n\nlegislação brasileira prevê a sanção de perdimento e ou substitutiva de multa em diversas \n\nocasiões. \n\nNo entender deste Conselheiro Relator apenas no caso da interposição fraudulenta \n\nde terceiros na modalidade comprovada é que se exige a prova do dolo. Intenção em fraudar \n\nmediante ato simulado, prejudicando o controle aduaneiro. Infração esta capitulada no artigo 23, \n\nV, § 3º do Decreto nº 1.455/1976. \n\nTodos os outros casos a responsabilidade seguem a regra geral prevista no artigo \n\n673 do Regulamento Aduaneiro, qual seja, objetiva. E no caso dos autos não é diferente. A \n\ncapitulação infringida é aquela prevista no artigo 689, I da norma geral aduaneira. E sua redação é \n\nclara. Agir em carga ou descarga sem autorização ou documento equivalente. \n\nNa medida em que é este o contexto dos autos, nega-se provimento ao pleito de \n\ndesconfiguração da infração por ausência de dolo, posto ser indiferente na capitulação supra. \n\n4.3 DA MODALIDADE DE EMBARQUE ANTECIPADO, DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS \n\nPOR ANOS PELA FISCALIZAÇÃO E DA NATUREZA DO CANAL LARANJA DE ANÁLISE \n\n(DOCUMENTAL) E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO EMBARQUE ANTECIPADO COMO \n\nCONVALIDAÇÃO DOS ATOS DE BOA-FÉ PRATICADOS PELA RECORRENTE. \n\nO despacho aduaneiro antecipado de exportação encontra-se regido pela IN \n\n1702/2017, onde se destacam os seguintes dispositivos: \n\nArt. 96. O embarque antecipado de bens objeto de DU-E ainda não \n\ndesembaraçada poderá ser autorizado nas hipóteses de exportação: \n\nVII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos \n\nprocessos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de \n\nembarque parcelado e de longa duração; \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 13 \n\nXII - de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, \n\ndesde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no \n\nlocal de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação. \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a DU-E deverá ser instruída com a \n\nprogramação do embarque. \n\nArt. 97. Para a elaboração da DU-E, o declarante deverá: \n\nII - prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a \n\noperação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar. \n\nArt. 98. Depois do registro da DU-E, a operação será submetida à análise de risco \n\naduaneiro, por meio do módulo GR, e o embarque antecipado poderá ser \n\nconcedido com ou sem conferência aduaneira. \n\nParágrafo único. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, caberá ao \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a executar verificar o \n\ncumprimento das condições para a autorização do embarque antecipado. \n\nArt. 99. Uma vez autorizado o embarque antecipado e não havendo impedimento \n\npor parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará \n\nautorizado a embarcar as mercadorias constantes na DU-E, no limite quantitativo \n\ncorrespondente ao declarado em cada um dos seus itens. \n\nArt. 100. Depois do embarque para o exterior ou transposição de fronteira, e com \n\nbase nos bens efetivamente exportados, deverão ser registrados: \n\nII - pelo declarante, a retificação da DU-E, conforme disposto no art. 28, para \n\ninclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados e \n\nexclusão dos itens com base nos quais foi autorizado o embarque antecipado, o \n\nque deverá ocorrer no prazo de: \n\na) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na \n\nhipótese prevista no inciso XII do caput do art. 96, relativamente a petróleo bruto \n\ne seus derivados e a produtos da indústria siderúrgica e mineração; o \n\nArt. 101. Será condição para o desembaraço aduaneiro dos bens declarados na \n\nDU-E o registro da recepção, no módulo CCT, daqueles exportados com base: \n\nI - nas notas fiscais de que trata o inciso II do art. 100; ou \n\nII - nas notas fiscais de remessa que ampararam seu transporte até o local de \n\ndespacho, as quais deverão ser referenciadas nas notas fiscais de exportação \n\nque instruíram a DU-E. \n\nO Regulamento Aduaneiro dispõe sobre as regras gerais do despacho aduaneiro de \n\nexportação entre os artigos 580-596 e, nos casos de produtos especiais entre os artigos 597-636. \n\nDa leitura dos artigos e respectivos incisos observa-se que a única Nota Fiscal \n\ndispensada, com prazo para apresentação de 60 dias contados da data do registro, é a NF da \n\nEXPORTAÇÃO. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 14 \n\nA regra é que a nota fiscal de remessa deverá acompanhar o produto até o porto. \n\nFoi ela que a fiscalização exigiu. Por outro lado, a empresa alegou não dispor deste documento \n\npelo fato de que os produtos são encaminhados por esteira transportadora. Eis o print desta \n\ncomunicação: \n\n \n\nDeste documento depreende-se que: \n\na- Foi apresentado três dias após o embarque da mercadoria (16 de Março de \n\n2022 ao passo que o embarque foi aos 13 do referido mês). \n\nb- A exigência fiscal foi lançada quatro dias antes do embarque e uma semana \n\nantes desta nota explicativa, qual seja, dia 09 de Março de 2022. \n\nc- A empresa não apresentou nenhum laudo ou outro documento equivalente da \n\nlogística do envio da mercadoria até o navio de modo a comprovar as \n\ninformações prestadas. \n\nd- Não restou apresentado nenhum fundamento legal pelo contribuinte que \n\namparasse o entendimento da dispensa da Nota Fiscal de Remessa. \n\ne- Em momento algum o recorrente questionou não ter efetuado o embarque do \n\nproduto antes do termino do despacho aduaneiro e sem a respectiva permissão \n\ndas autoridades aduaneiras. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 15 \n\nPortanto, totalmente comprovado e confessado o embarque da mercadoria sem a \n\nautorização aduaneira. Tal conduta se enquadra na capitulação do artigo 689, I do Regulamento \n\nAduaneiro. Eis a sua redação: \n\nArt. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, \n\npor configurarem dano ao Erário: \n\nI - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele \n\ndescarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da \n\nautoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial \n\nestabelecida em texto normativo; \n\nO embarque antecipado configurou perfeitamente a infração, posto que não foi \n\nacompanhado da autorização da autoridade competente. E a imposição da pena de perdimento \n\ndecorre da previsão do Regulamento Aduaneiro. Não decorre de subjetivismo ou de faculdade da \n\nautoridade fiscal. \n\nA substituição da penalidade do perdimento pela multa de 100% do valor aduaneiro \n\ndeclarado nada mais é do que consequência do próprio embarque antecipado. \n\nPortanto, nego provimento. \n\n4.4 DA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADASUCESSIVAMENTE – \n\nNo tocante a violação principiológica em relação a proporcionalidade e \n\nrazoabilidade nos processos administrativos, tem-se que em razão da Súmula nº 02 impede tal \n\ndiscussão. Eis a sua redação: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nE esta Egrégia Corte já se manifestou diversas vezes a respeito: \n\nAcórdão nº 3002-002.736 \n\nPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA \n\nCONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nDE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 \n\ndo CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72. \n\nAcórdão: 2001-003.211. \n\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, E RAZOABILIDADE. A análise \n\nda proporcionalidade e razoabilidade implica analisar se a aplicação da lei \n\ndesbordou dos limites internos da própria norma jurídica. \n\nVIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE REGEM A \n\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE CONFISCO. Ao CARF é vedado analisar \n\nalegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 16 \n\nAcórdão 3002-002.527. \n\n3 Da Violação Principiológica No Processo Administrativo Fiscal Neste aspecto a \n\nSúmula nº 2 do CARF não deixa margem de dúvidas: O CARF não é competente \n\npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O RICARF, em \n\nseus artigos 26-A e 62, é claro no sentido de estabelecer que: Art. 26-A. No \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \n\nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Tratam-se de matérias que \n\nnão podem ser suscitadas e apreciadas nesta Corte. \n\nPortanto, não merece ser conhecido este pleito. \n\n4.5 DA RELEVAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% DO \n\nART. 67, DA MP 2.158-35/01. \n\nEntende-se que o pleito da recorrente para relevação da penalidade não encontra \n\namparo na lei para ser realizado por esta Egrégia Corte. Isto porque há previsão deste pleito mas o \n\nCARF não possui competência para analisar este pedido. A propósito, merece destaque \n\njulgamento no Acórdão nº 3401-012.363 proferido pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva: \n\n3) Da relevação da penalidade A Recorrente outra vez apresenta pedido de \n\nrelevação da penalidade com base no art. 736 do Decreto no 6.759/09 \n\nconsiderando que a conduta que deu origem ao presente processo não tenha \n\nresultado do não recolhimento ou recolhimento a menor de tributos federais. \n\nRelevante neste momento reproduzir o disposto no art. 736 do Decreto no \n\n6.759/09: \n\nArt. 736. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá \n\nrelevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei no \n\n1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o , caput): 1- a erro ou a ignorância \n\nescusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou II - a eqüidade, em relação às \n\ncaracterísticas pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso. \n\n§ 1o A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das \n\nirregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei n° 1.042, \n\nde 1969, art. 4°, § 1°). § 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a \n\ncompetência que este artigo lhe atribui. Percebe-se que a previsão normativa \n\nestabelece competência para relevação de penalidades ao Ministro de Estado da \n\nFazenda em relação a infrações que não tenham resultado em falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento de tributos federais. Neste sentido, apesar de o \n\npresente processo tratar de matéria prevista na referida norma, o CARF não é \n\ncompetente para se manifestar sobre relevação de penalidades tendo em vista \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.884 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11119.720014/2023-37 \n\n 17 \n\nque não há previsão para o referido procedimento no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal disposto no Decreto nº 70.235/1972. \n\nPortanto, não merece ser conhecido este pleito. \n\n \n\n5 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço parcialmente do recurso, rejeito as preliminares e, no mérito, \n\nnego-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do direito.\n\t2.1 delimitação do litígio:\n\n\t3 das questões preliminares.\n\t3.1 da preliminar de nulidade do auto de infração em razão da AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.\n\t3.2 da preliminar de nulidade do auto de infração por alteração do critério jurídico.\n\n\t4 do mérito\n\t4.1 da inexistÊncia da infração com fulcro no artigo 100, iiI Ctn.\n\t4.2 DA AUSÊNCIA DO DOLO.\n\t4.3 DA MODALIDADE DE EMBARQUE ANTECIPADO, DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS POR ANOS PELA FISCALIZAÇÃO E DA NATUREZA DO CANAL LARANJA DE ANÁLISE (DOCUMENTAL) E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO EMBARQUE ANTECIPADO COMO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DE BOA-FÉ PRATICADOS PELA R...\n\t4.4 DA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADASUCESSIVAMENTE –\n\t4.5 DA RELEVAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% DO ART. 67, DA MP 2.158-35/01.\n\n\t5 DO DISPOSITIVO.\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "barreto",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiro",1, "correia",1, "cruz",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}