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INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO \n\nPARA SANEAMENTO. \n\nAcolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada \n\nno Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO \n\nRECURSAL INDISPENSÁVEL. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNULIDADE. \n\nÉ nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, \n\ncaracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo \n\nprocesso foi maculado pela ausência de apreciação de embargos \n\nmanejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, com efeitos infringentes, para sanando o vício apontado, anular o acórdão 9202-\n\n011.231 de 16/04/2024, e determinar o retorno dos autos para 1ª turma ordinária, da 4ª câmara, \n\nda 2ª seção de julgamento para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte \n\nem 09/01/2023. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal - Relator \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.671 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003326/2009-49 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão \n\nOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração (fls. 599/600) opostos pela própria Conselheira \n\nRelatora em face de Acórdão n° Acórdão nº 9202-011.231 (fls. 475/480), julgado pela 2ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de 16/04/2024, conforme ementa a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 A 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE \n\nESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES. \n\nIntegra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de \n\ndependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se \n\nenquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe \n\nprovimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava \n\nprovimento \n\n \n\nNo entanto, após a formalização do citado acórdão, identificou-se que havia \n\nembargos de declaração do Contribuinte (fls. 396/436), opostos contra o Acórdão de Recurso \n\nVoluntário nº 2401-010.700 (fls. 356/380), ainda não apreciados pela presidente da 1ª Turma \n\nOrdinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, caracterizando, assim, inexatidão material \n\ndevida a lapso manifesto do Acórdão nº 9202-011.231. \n\nDetalhando melhor, em sessão de 07/12/2022 foi julgado o Recurso Voluntário pela \n\n1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento (fls. 356/380), restando decidido o \n\nquanto disposto no Acórdão n.º 2401-010.700. \n\nNa sequência, foi dada ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), \n\nque apresentou Recurso Especial. Ainda antes de ser formalmente cientificado, em 09/01/2023, o \n\nContribuinte realizou Solicitação de Juntada de Embargos de Declaração opostos em face do \n\nAcórdão de Recurso Voluntário n.º 2401-010.700, que foram juntados aos autos em 1º/02/2023. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.671 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003326/2009-49 \n\n 3 \n\nA sequência do fluxo processual era que o Contribuinte tomasse ciência formal do \n\nAcórdão de Recurso Voluntário, do Recurso Especial da Procuradoria e do Despacho de \n\nAdmissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria; no entanto, o Recurso Especial foi \n\nencaminhado para sorteio na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo sido \n\njulgado, conforme já registrado mais acima. \n\n \n\nOu seja, não houve a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos em face \n\ndo Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2401-010.700, por aquela 1ª Turma Ordinária, da 4ª \n\nCâmara, da 2ª Seção de Julgamento, fato que deve ser saneado. \n\nRegistre-se que ao ser cientificado do Acórdão de Recurso Especial nº 9202-\n\n011.231, o Contribuinte protocolou novos Embargos de Declaração (fls. 582/597), que no atual \n\nmomento processual não serão apreciados por todo já exposto, retornando em momento \n\nprocessual oportuno. \n\nTendo em vista o ocorrido, os presentes embargos foram admitidos pela \n\npresidência para que o laspo manifesto fosse sanado. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal, Relatora. \n\nAdmissibilidade dos embargos \n\nOs Embargos de Declaração parecem atender de fato todos os pressupostos de \n\nadmissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício \n\ndeste direito, sendo caso de conhecê-lo, conforme bem explanado pela Presidência desta 2.ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de modo chancelo o exame de admissibilidade e \n\nadmito o recurso naqueles termos. \n\nMérito dos Embargos: Inexatidão Material \n\nMerece refrisar que são cabíveis embargos declaratórios quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto \n\nsobre o qual deveria pronunciar-se a turma, sendo possível, se constatado o vício, corrigir o \n\ndecisum, seja complementando, esclarecendo ou modificando, hipótese em que poderá ter efeitos \n\ninfringentes. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, mas, neste \n\núltimo caso, são recebidos como embargos (vetusto embargos inominados). \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.671 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003326/2009-49 \n\n 4 \n\nNo presente caso os Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte em face do \n\nRecurso Voluntário não fora submetido a juízo de admissibilidade, tampouco lhe fora \n\noportunizado um julgamento acerca do quanto suscitado. \n\nNesta senda, de plano, registre-se que não se trata de simples erro de \n\nprocedimento, de escrita ou de cálculo, mas sim do cerceamento do direito de defesa do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nDe acordo com o Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, estamos diante de hipótese de \n\nprolação de um novo acórdão, tendo em vista o lapso manifesto. Confira-se: \n\n\"Art. 67. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita \n\nou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a \n\nrequerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão \n\n(Decreto no 70.235, de 1972, art. 32). \" \n\nAssim, acolhidos os Embargos de Declaração, resta a este Colegiado decidir como \n\noperacionalizar a respectiva solução, via prolação de um novo acórdão. No entender desta \n\nConselheira, deve-se por meio de Acórdão de Embargos, anular o acórdão do Recurso Especial e \n\ndeterminar o retorno dos autos à Câmara de origem, para proceder à análise da admissibilidade \n\ndos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do Recurso Voluntário, adotando-se \n\nposteriormente as providências cabíveis, a depender do resultado da admissibilidade. \n\nPosteriormente sim deverá retornar à CSRF, se for o caso, para apreciação de \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional. Esta parece ser a solução mais adequada uma vez que \n\natende às determinações regimentais e, principalmente, ao Decreto nº 70.235, de 1972, que assim \n\ndispõe, em seu artigo 59: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\n(...) \n\nII os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. (...)\" \n\nAssim, tendo em vista que se trata de decisão proferida com clara preterição do \n\ndireito de defesa do Contribuinte, acolho os presentes Embargos para anular o Acórdão de \n\nRecurso Especial nº 9202-011.231; determinar o retorno dos autos à Câmara de origem, para que \n\nseja analisado os Embargos de declaração opostos pelo contribuinte; determinar a adoção das \n\nprovidências que se fizerem necessárias. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.671 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003326/2009-49 \n\n 5 \n\nConclusão quanto aos Embargos de Declaração \n\nSem mais enleios, conheço dos embargos de declaração e, no mérito recursal dos \n\naclaratórios, acolho os embargos com efeitos infringentes para sanar a inexatidão material, \n\nconforme razões e fundamentos postos neste voto. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\n \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS com efeitos infringentes para sanar a \n\ninexatidão material apontada no Acórdão n.º 9202-011.231, determinando a anulação do acórdão \n\ndo Recurso Especial e demais providencias. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal - Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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