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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nNão se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido e a parte não traz divergência jurisprudencial com relação a todos eles.\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 217 após a interposição do Recurso Especial do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. \n\nNão se conhece de Recurso Especial se não resta demonstrada a \n\ndivergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. \n\nNÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. \n\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. \n\nNão se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta \n\nem mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para \n\nmanutenção do acórdão recorrido e a parte não traz divergência \n\njurisprudencial com relação a todos eles. \n\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE \n\nSÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de \n\ndecisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de \n\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada \n\nposteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição \n\nde Súmula CARF n° 217 após a interposição do Recurso Especial do sujeito \n\npassivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto \n\nintegral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\nAusente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá \n\nReis. \n \n\nRELATÓRIO \n\n Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. \n\n67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \n\npela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, em face do Acórdão n° 3302-011.321, de 26 de \n\njulho de 2021, e-fls. 1.224 a 1.2411, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nPIS/COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE \n\nEm consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei n° 10.833, \n\nde 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit n° 5, de 2018, em \n\nregra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos \n\nda Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no \n\nprocesso de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do \n\nconceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo \n\nexceções justificadas. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nNo regime da não-cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins \n\nde creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens \n\ndestinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, \n\no dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação \n\ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam \n\nincluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do \n\nproduto. \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 3 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. PORCENTAGEM DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de \n\norigem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei n° 10.925/2004, será \n\ndeterminado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada \n\npela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou \n\npara obtê-lo. \n\nConsta do dispositivo do Acórdão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nde parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para admitir a porcentagem de 60% para o cálculo do \n\ncrédito presumido na aquisição de suínos, aves, milho e lenha. Vencidos os \n\nconselheiros Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de \n\nDeus que reverteram, também, as glosas em relação ao frete de produto acabado \n\nentre estabelecimentos da empresa. Este julgamento seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.320, \n\nde 26 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n12585.000673/2010-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nNo Recurso Especial, o Contribuinte aduz divergência jurisprudencial quanto às \n\nseguintes matérias: \n\nMatéria Paradigma Legislação \n\nNecessidade de emprego do teste de subtração \npara a verificação da essencialidade e da \nrelevância do bem/insumo ao processo \nprodutivo. \n\nAcórdão nº 9303-007.512 \n\n \n\nInstruções normativas SRF nº 247, \nde 2002, e 404, de 2004; Parecer \nNormativo nº 5, de 2018; Nota SEI \nn° 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. \n\n \n\nTomada de créditos sobre os fretes pagos para \ntransferência de insumos. \n\nAcórdão nº 9303-009.847 \n\n \n\nInc. II do art. 3º das Leis de Regência \nda Não Cumulatividade das \nContribuições Sociais. \n\n \n\nTomada de créditos sobre as aquisições de \nmaterial de embalagem, combustíveis para \ncaldeiras e demais insumos empregados na \nfabricação de produtos para a alimentação \nanimal. \n\nAcórdão nº 3301-003.874 \n\n \n\nArt. 3º, inc. II, das Leis de Regência \nda Não Cumulatividade das \nContribuições Sociais; art. 15, inc. II, \nda Lei nº 10.865, de 2004. \n\n \n\nCreditamento dos aluguéis de máquinas e \nequipamentos. \n\nAcórdão nº 9303-011.556 \n\n \n\nArt. 289 e 290 do RIR/99; art. 3°, \ninc. IV, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\nCreditamento dos fretes para transporte de \nprodutos acabados entre estabelecimentos. \n\nAcórdão nº 9303-010.009 \n\nAcórdão nº 3301-005.413 \n\nArts. 15, inciso II, c/c artigo 3º, \ninciso IX da Lei n.º 10.833, de 2003. \n\n \n\nFl. 1856DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 4 \n\nO Despacho de Admissibilidade de e-fls. 1419/1433 deu seguimento parcial ao \n\nRecurso Especial, admitindo as seguintes matérias: \n\n(i) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o \n\nvalor dos fretes pagos para transferência de insumos: \n\nCotejando as decisões confrontadas, parece-me que há a similaridade fática \n\nmínima para fins de estabelecimento de base de comparação. Ambos os acórdãos \n\nlaboram em face de processos produtivos similares e analisaram a questão do \n\ncreditamento sobre o frete para aquisição de insumos quando a aquisição do \n\nproduto transportado enseja creditamento presumido das contribuições. \n\nO dissídio interpretativo emerge quando se constata que, enquanto a decisão \n\nrecorrida vinculou o creditamento sobre o frete ao creditamento do produto, o \n\nparadigma rechaçou tal concepção, já que o frete teria sofrido tributação básica e \n\npor isso não pode ser comparado ao regime aplicado ao bem transportado. \n\nDivergência comprovada. \n\n(ii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o \n\nvalor dos fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos: \n\nCotejando os arestos confrontados, parece-me que não há, entre eles, a \n\nsimilitude fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação \n\npara fins de dedução da divergência interpretativa quanto à natureza de insumo \n\ndesses fretes. É que os acórdãos paragonados contemplaram processos \n\nprodutivos essencialmente distintos. \n\nNão obstante, do confronto dos acórdãos recorrido e nº 9303-010.009 emerge \n\ndissídio interpretativo do inc. IX, porquanto as decisões foram em sentidos \n\nopostos: a decisão recorrida entendeu que tais fretes ainda não se incluem na \n\noperação de venda, ao passo que o paradigma os incluiu. \n\nDivergência comprovada. \n\nEm relação às duas matérias para as quais foi admitido o seguimento do Recurso \n\nEspecial, o Contribuinte sustenta, em síntese: \n\n(i) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o \n\nvalor dos fretes pagos para transferência de insumos: \n\n O frete pago por ocasião da compra de insumos a ser utilizado no processo \n\nprodutivo da empresa, desde que o bem adquirido se enquadre como \n\ninsumo para fins do crédito previsto no inciso II, do art. 3º das Leis nº \n\n10.637/02 e 10.833/03, poderá ser utilizado para fins de desconto de \n\ncréditos das contribuições utilizando alíquota integral das contribuições, \n\npois compõe o custo do insumo. \n\n O frete deverá ser analisado de forma individualizada, e não associado com \n\no tipo de mercadoria que ele está transportando. Até mesmo porque, o \n\nFl. 1857DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 5 \n\nfrete foi contratado de pessoa jurídica, fazendo jus ao creditamento integral \n\ndas referidas contribuições. \n\n(ii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o \n\nvalor dos fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos: \n\n Não se trata de meras operações para transferência de mercadorias entre \n\nfiliais e sim transferência de produto acabado entre o estabelecimento \n\nprodutor e o estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica. \n\n Desta feita, não restam dúvidas que a operação realizada pela Recorrente \n\nconfere direito a créditos de COFINS/PIS não-cumulativo sobre valores de \n\nfrete, visto que tais despesas integram o conceito de insumo utilizado na \n\nprodução de bens destinados à venda. \n\n Com efeito, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos \n\na título de frete decorre da própria lei, especificamente dos artigos 15, inciso \n\nII, c/c artigo 3º, inciso IX da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n De fato, as transferências de mercadorias de CD para CD, ou de CD para loja \n\nvarejista, não tem outro propósito senão a operação de venda, a \n\naproximação das mercadorias aos consumidores finais. O legislador ao \n\nutilizar-se da expressão “operação de venda” ao invés de “venda” \n\npropriamente dita, teria objetivado esta intenção, qual seja, conferir crédito \n\nde PIS e COFINS sobre o frete para transporte de mercadorias, sempre que \n\neste transporte estiver relacionado à atividade de venda. \n\nProposto o Agravo em relação às demais matérias, o Despacho de e-fls. 1480/1485 \n\nmanteve o seguimento apenas parcial do Recurso Especial. \n\nEm contrarrazões, a Fazenda Nacional manifestou-se apenas quanto ao mérito da \n\nmatéria “fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos”, requerendo a \n\nmanutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. \n\nO Recurso Especial é tempestivo, contudo, cabe digressão quanto ao seu \n\nconhecimento. \n\nCONHECIMENTO - DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS SOBRE O VALOR \n\nDOS FRETES PAGOS PARA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 6 \n\nNos termos do art. 118 do RICARF, cabe Recurso Especial se demonstrada a \n\ndivergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática \n\nsemelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa. \n\nNo caso, o acórdão recorrido manteve o entendimento da fiscalização de que as \n\ndespesas com frete na aquisição de suínos ensejam a tomada de crédito pelos percentuais do \n\ncrédito presumido, e não através da utilização de alíquota básica: \n\nNos termos do despacho decisório, a fiscalização reconheceu o direito da \n\nRecorrente creditar-se sobre as despesas com frete na aquisição de suínos, não \n\natravés da utilização de alíquota básica, mas sim pelos percentuais do crédito \n\npresumido. \n\nA DRJ, por sua vez, manteve a glosa, por entender que o frete está associado ao \n\nproduto adquirido e, tratando-se de operações vinculadas às aquisições de \n\npessoas físicas ou cooperativas, passíveis de crédito presumido das atividades \n\nagroindustriais, devem ser apropriadas nesta mesma rubrica. \n\nA Recorrente, contrário ao entendimento da fiscalização e da DRJ, pleiteia o \n\ncreditamento pela alíquota básica das contribuições, alegando que restou \n\ncomprovado que o frete pago pelo adquirente na aquisição de insumos integra o \n\ncusto de aquisição desses bens, podendo, portanto ser utilizado como crédito \n\nintegral a ser descontado da contribuição ao PIS/Pasep e COFINS, pouco \n\nimportando qual o tipo de insumo adquirido, razão pela qual o v. acórdão \n\nrecorrido deve ser reformado. \n\nPrimeiramente, a alegação trazida pela Recorrente não lhe favorece, pois se o \n\nfrete integra o custo de aquisição e, o produto adquirido gera crédito presumido, \n\nnão há que se falar em crédito na modalidade básica prevista na Lei nº 10.637/02 \n\ne 10.833/2003. Na verdade, a alegação deveria ser que o frete não integra o custo \n\nde aquisição e que as despesas com frete foram tributadas com a alíquota básica, \n\ngerando, assim, o direito perseguido pela contribuinte. \n\nAdemais, aponta um segundo fundamento para manutenção da glosa, que é a \n\ninexistência de prova nos autos de que o frete foi tributado com alíquota básica: \n\nEntretanto, como há nos autos prova demonstrando que o frete foi tributado \n\natravés de alíquota básica do regime não-cumulativo, correto o procedimento da \n\nfiscalização corroborado pela DRJ. \n\nJá o acórdão paradigma n° 9303-009.847 consignou que: \n\nEmenta: \n\nFRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO \n\nINDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO. A \n\napuração do crédito de frete não possui uma relação de subsidiariedade com a \n\nforma de apuração do crédito do produto transportado. Não há qualquer previsão \n\nlegal neste diapasão. Uma vez provado que o frete configura custo de aquisição \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 7 \n\npara o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito \n\nem sua integralidade. \n\nVoto: \n\nIn caso, os gastos com fretes no transporte de insumos possuem natureza diversa \n\ndo bem transportado, formalizado por meio de nota fiscal própria, cuja operação \n\nsuporta a incidência integral do PIS e da COFINS, ou seja, o frete é contratado de \n\npessoa jurídica distinta daquela que vendeu o insumo, os valores recebidos em \n\ncontrapartida pela prestação de serviços será incluída na base de cálculo das \n\nContribuições, devido pelo transportador, eis que se trata de uma operação \n\ntributada. \n\nNo que tange o direito de crédito de PIS e da COFINS, sobre fretes nas operações \n\nde aquisição de leite in natura dos associados, mantenho a decisão recorrida por \n\nseus próprios fundamentos, a qual utilizo como razões de decidir: \n\n(...) \n\n“18. Não obstante, outro ponto de discórdia no presente caso diz respeito ao \n\ncreditamento feito pela recorrente em razão do pagamento de frete na aquisição \n\nde leite in natura. \n\n19. Convém destacar que, segundo o que restou apurado nos autos, a fiscalização \n\ne o contribuinte convergem em relação ao fato de que o frete em questão foi \n\nformalmente arcado pela Recorrente, consoante se observa das notas fiscais de \n\naquisição do leite in natura, donde se conclui que o frete para tais operações é \n\ncusteado pela recorrente, configurando, pois, custo na aquisição de tais bens. Em \n\nsuma, a recorrente e a fiscalização admitem que o frete em questão é \n\nformalmente custeado pela recorrente, o que torna este fato inconteste. \n\n20. A discussão, todavia, gravita em torno do fato da recorrente repassar os \n\ncustos de tais fretes para seus fornecedores, o que, por sua vez, impediria \n\natribuir à referido frete a natureza de custo de aquisição. É o que se depreende \n\ndo seguinte trecho do Relatório Fiscal (fl. 12): \n\n \n\n21. Não é demais lembrar que estamos tratando de uma cooperativa central, que \n\nrecebe os bens dos seus cooperados (cooperativas singulares) para vendê-los no \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 8 \n\nmercado. Uma parcela do montante recebido por esta venda feita no mercado é \n\ndevolvida ao cooperado em razão da sua produção, oportunidade em que a \n\nrecorrente faz o desconto do valor pago a título de frete e que é aqui \n\nquestionado. Tal fato, inclusive, é assumido pela própria recorrente, conforme se \n\nextrai de um excerto da sua peça recursal (fl. 631): \n\n \n\n22. Logo, se a recorrente recupera o valor do frete que, formalmente, é por ela \n\npago, não é possível dar a tal frete o tratamento material de custo de aquisição, \n\no que torna válida a glosa aqui debatida. \n\n23. Ressalte-se, todavia, que ainda remanesce uma questão neste tópico em \n\nparticular, haja vista que, subsidiariamente, o contribuinte alega a existência de \n\num equívoco no cálculo desta glosa. Assim, segundo o recorrente, a fiscalização \n\nteria partido da premissa que o custo com todos os fretes glosados teria sido \n\nrepassado aos seus cooperados, o que não seria verdadeiro, já que tal repasse se \n\nlimitaria apenas à parcela do leite transportado. \n\n24. Em sede de diligência fiscal, a unidade preparadora de fato constatou esse \n\nequívoco, mas tentou \"adequá-lo\" sob o fundamento de que, ainda assim, não \n\nseria devido o creditamento do frete no caso em concreto, uma vez que (fl. 666 \n\ndo relatório de diligência fiscal): \n\n \n\n25. O que a unidade preparadora sustenta, indevidamente, é que o crédito de \n\nfrete deve seguir a mesma sistemática de creditamento do bem transportado, \n\ncomo se houvesse uma relação de subsidiariedade entre tais créditos. Logo, em se \n\ntratando de transporte de leite in natura e entendendo a fiscalização que este \n\ninsumo está sujeito ao crédito presumido, conforme exposto no tópico \n\nimediatamente anterior do presente voto, a unidade preparadora concluiu que (fl. \n\n667 do relatório de diligência fiscal): (...) \n\n26. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração do crédito de frete não \n\npossui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 9 \n\nproduto transportado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até porque \n\nnão haveria qualquer sentido nisso, já que o frete sofreu a incidência integral da \n\ncontribuição e, por isso, não pode ser comparado ao procedimento aplicável ao \n\nbem transportado. Não se comparam elementos distintos por absoluta \n\nimpropriedade de meio (relatório de diligência fiscal) e inconsistência de \n\nconclusão. \n\n28. Com base em tais fundamentos reconheço como válido apenas aquele \n\ncrédito de frete tomado pela recorrente e cujo custo de aquisição não foi \n\nrepassado para seus associados”. \n\nNo cotejo entre as decisões, há a aparente comprovação de divergência, porquanto \n\na decisão recorrida vinculou o crédito do frete ao creditamento presumido do produto, e o \n\nparadigma afastou essa premissa, já que o frete teria sofrido tributação básica e por isso não \n\npoderia ser comparado ao regime aplicado ao bem transportado. \n\nContudo, os acórdãos confrontados não têm similitude fática, pois a divergência \n\nanalisada no paradigma, suscitada pela Fazenda Nacional, voltou-se à validade dos créditos de \n\nfrete tomados pelo sujeito passivo Cooperativa e cujo custo de aquisição não foi repassado para \n\nos seus associados. Por isso a conclusão do voto foi: \n\n28. Com base em tais fundamentos reconheço como válido apenas aquele crédito \n\nde frete tomado pela recorrente e cujo custo de aquisição não foi repassado para \n\nseus associados. \n\nAssim, para o paradigma, é relevante que, se o Contribuinte recupera o valor do \n\nfrete que, formalmente, é por ele pago, não é possível dar a tal frete o tratamento material de \n\ncusto de aquisição, o que torna válida a glosa que foi debatida naqueles autos. Ressalta-se que \n\nnão há situação fática semelhante debatida no acórdão recorrido. \n\nPor outro lado, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se \n\nassenta em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão \n\nrecorrido e a parte não traz divergência jurisprudencial com relação a todos eles. \n\nAssim, na decisão recorrida, há fundamento autônomo quanto à falta de prova nos \n\nautos de que o frete foi tributado com alíquota básica. Observa-se que sobre isso a peça recursal \n\nnão trouxe qualquer menção ou argumento. \n\nPara o acórdão recorrido, o fundamento da prova é autônomo e suficiente para a \n\nnegativa de provimento do recurso. Se não há divergência jurisprudencial apontada em relação a \n\nesse ponto, afasta-se o conhecimento. \n\nPor isso, voto por não conhecer do Recurso Especial nesta matéria. \n\nCONHECIMENTO - DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS SOBRE O VALOR \n\nDOS FRETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12585.000674/2010-40 \n\n 10 \n\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe recurso especial de decisão de \n\nqualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de \n\nContribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nA divergência suscitada pelo Contribuinte é matéria da Súmula CARF n° 217, editada \n\napós a interposição do seu Recurso Especial: \n\nSúmula CARF nº 217 \n\nAprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência \n\nem 04/10/2024 \n\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015. \n\nAssim, a decisão recorrida vai ao encontro da Súmula CARF n° 217, motivo pelo qual \n\no apelo recursal não comporta conhecimento. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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