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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF.
Não se conhece de Recurso Especial se não resta demonstrada a divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido e a parte não traz divergência jurisprudencial com relação a todos eles.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 217 após a interposição do Recurso Especial do sujeito passivo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12585.000674/2010-40  

ACÓRDÃO 9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE FRIGORÍFICO MABELLA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. 

Não se conhece de Recurso Especial se não resta demonstrada a 

divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma.  

NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. 

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.  

Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta 

em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para 

manutenção do acórdão recorrido e a parte não traz divergência 

jurisprudencial com relação a todos eles. 

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE 

SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.  

Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de 

decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de 

jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada 

posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição 

de Súmula CARF n° 217 após a interposição do Recurso Especial do sujeito 

passivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

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ACÓRDÃO  9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12585.000674/2010-40 

 2 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto 

integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 

Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá 

Reis. 
 

RELATÓRIO 

 Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 

67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado 

pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, em face do Acórdão n° 3302-011.321, de 26 de 

julho de 2021, e-fls. 1.224 a 1.2411, assim ementado:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)  

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  

PIS/COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS 

ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE  

Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei n° 10.833, 

de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit n° 5, de 2018, em 

regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos 

da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no 

processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do 

conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo 

exceções justificadas.  

REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.  

No regime da não-cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins 

de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens 

destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 

embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, 

o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação 

diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam 

incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica 

domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do 

produto.  

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 3 

CRÉDITO PRESUMIDO. PORCENTAGEM DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.  

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de 

origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei n° 10.925/2004, será 

determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada 

pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou 

para obtê-lo.  

Consta do dispositivo do Acórdão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

de parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento 

ao recurso voluntário para admitir a porcentagem de 60% para o cálculo do 

crédito presumido na aquisição de suínos, aves, milho e lenha. Vencidos os 

conselheiros Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de 

Deus que reverteram, também, as glosas em relação ao frete de produto acabado 

entre estabelecimentos da empresa. Este julgamento seguiu a sistemática dos 

recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.320, 

de 26 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 

12585.000673/2010-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

No Recurso Especial, o Contribuinte aduz divergência jurisprudencial quanto às 

seguintes matérias: 

Matéria Paradigma Legislação  

Necessidade de emprego do teste de subtração 
para a verificação da essencialidade e da 
relevância do bem/insumo ao processo 
produtivo. 

Acórdão nº 9303-007.512  

 

Instruções normativas SRF nº 247, 
de 2002, e 404, de 2004; Parecer 
Normativo nº 5, de 2018; Nota SEI 
n° 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.  

 

Tomada de créditos sobre os fretes pagos para 
transferência de insumos. 

Acórdão nº 9303-009.847  

 

Inc. II do art. 3º das Leis de Regência 
da Não Cumulatividade das 
Contribuições Sociais.  

 

Tomada de créditos sobre as aquisições de 
material de embalagem, combustíveis para 
caldeiras e demais insumos empregados na 
fabricação de produtos para a alimentação 
animal. 

Acórdão nº 3301-003.874  

 

Art. 3º, inc. II, das Leis de Regência 
da Não Cumulatividade das 
Contribuições Sociais; art. 15, inc. II, 
da Lei nº 10.865, de 2004.  

 

Creditamento dos aluguéis de máquinas e 
equipamentos.  

Acórdão nº 9303-011.556  

 

Art. 289 e 290 do RIR/99; art. 3°, 
inc. IV, da Lei nº 10.833, de 2003.  

 

Creditamento dos fretes para transporte de 
produtos acabados entre estabelecimentos. 

Acórdão nº 9303-010.009  

Acórdão nº 3301-005.413  

Arts. 15, inciso II, c/c artigo 3º, 
inciso IX da Lei n.º 10.833, de 2003.  

 

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 4 

O Despacho de Admissibilidade de e-fls. 1419/1433 deu seguimento parcial ao 

Recurso Especial, admitindo as seguintes matérias: 

(i) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o 

valor dos fretes pagos para transferência de insumos: 

Cotejando as decisões confrontadas, parece-me que há a similaridade fática 

mínima para fins de estabelecimento de base de comparação. Ambos os acórdãos 

laboram em face de processos produtivos similares e analisaram a questão do 

creditamento sobre o frete para aquisição de insumos quando a aquisição do 

produto transportado enseja creditamento presumido das contribuições.  

O dissídio interpretativo emerge quando se constata que, enquanto a decisão 

recorrida vinculou o creditamento sobre o frete ao creditamento do produto, o 

paradigma rechaçou tal concepção, já que o frete teria sofrido tributação básica e 

por isso não pode ser comparado ao regime aplicado ao bem transportado.  

Divergência comprovada.  

(ii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o 

valor dos fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos: 

Cotejando os arestos confrontados, parece-me que não há, entre eles, a 

similitude fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação 

para fins de dedução da divergência interpretativa quanto à natureza de insumo 

desses fretes. É que os acórdãos paragonados contemplaram processos 

produtivos essencialmente distintos.  

Não obstante, do confronto dos acórdãos recorrido e nº 9303-010.009 emerge 

dissídio interpretativo do inc. IX, porquanto as decisões foram em sentidos 

opostos: a decisão recorrida entendeu que tais fretes ainda não se incluem na 

operação de venda, ao passo que o paradigma os incluiu.  

Divergência comprovada. 

Em relação às duas matérias para as quais foi admitido o seguimento do Recurso 

Especial, o Contribuinte sustenta, em síntese: 

(i) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o 

valor dos fretes pagos para transferência de insumos: 

 O frete pago por ocasião da compra de insumos a ser utilizado no processo 

produtivo da empresa, desde que o bem adquirido se enquadre como 

insumo para fins do crédito previsto no inciso II, do art. 3º das Leis nº 

10.637/02 e 10.833/03, poderá ser utilizado para fins de desconto de 

créditos das contribuições utilizando alíquota integral das contribuições, 

pois compõe o custo do insumo. 

 O frete deverá ser analisado de forma individualizada, e não associado com 

o tipo de mercadoria que ele está transportando. Até mesmo porque, o 

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 5 

frete foi contratado de pessoa jurídica, fazendo jus ao creditamento integral 

das referidas contribuições. 

(ii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o 

valor dos fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos: 

 Não se trata de meras operações para transferência de mercadorias entre 

filiais e sim transferência de produto acabado entre o estabelecimento 

produtor e o estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica.  

 Desta feita, não restam dúvidas que a operação realizada pela Recorrente 

confere direito a créditos de COFINS/PIS não-cumulativo sobre valores de 

frete, visto que tais despesas integram o conceito de insumo utilizado na 

produção de bens destinados à venda. 

 Com efeito, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos 

a título de frete decorre da própria lei, especificamente dos artigos 15, inciso 

II, c/c artigo 3º, inciso IX da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

 De fato, as transferências de mercadorias de CD para CD, ou de CD para loja 

varejista, não tem outro propósito senão a operação de venda, a 

aproximação das mercadorias aos consumidores finais. O legislador ao 

utilizar-se da expressão “operação de venda” ao invés de “venda” 

propriamente dita, teria objetivado esta intenção, qual seja, conferir crédito 

de PIS e COFINS sobre o frete para transporte de mercadorias, sempre que 

este transporte estiver relacionado à atividade de venda. 

Proposto o Agravo em relação às demais matérias, o Despacho de e-fls. 1480/1485 

manteve o seguimento apenas parcial do Recurso Especial. 

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional manifestou-se apenas quanto ao mérito da 

matéria “fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos”, requerendo a 

manutenção da decisão recorrida.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. 

O Recurso Especial é tempestivo, contudo, cabe digressão quanto ao seu 

conhecimento. 

CONHECIMENTO - DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS SOBRE O VALOR 

DOS FRETES PAGOS PARA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS 

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Nos termos do art. 118 do RICARF, cabe Recurso Especial se demonstrada a 

divergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática 

semelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa.  

No caso, o acórdão recorrido manteve o entendimento da fiscalização de que as 

despesas com frete na aquisição de suínos ensejam a tomada de crédito pelos percentuais do 

crédito presumido, e não através da utilização de alíquota básica: 

Nos termos do despacho decisório, a fiscalização reconheceu o direito da 

Recorrente creditar-se sobre as despesas com frete na aquisição de suínos, não 

através da utilização de alíquota básica, mas sim pelos percentuais do crédito 

presumido.  

A DRJ, por sua vez, manteve a glosa, por entender que o frete está associado ao 

produto adquirido e, tratando-se de operações vinculadas às aquisições de 

pessoas físicas ou cooperativas, passíveis de crédito presumido das atividades 

agroindustriais, devem ser apropriadas nesta mesma rubrica.  

A Recorrente, contrário ao entendimento da fiscalização e da DRJ, pleiteia o 

creditamento pela alíquota básica das contribuições, alegando que restou 

comprovado que o frete pago pelo adquirente na aquisição de insumos integra o 

custo de aquisição desses bens, podendo, portanto ser utilizado como crédito 

integral a ser descontado da contribuição ao PIS/Pasep e COFINS, pouco 

importando qual o tipo de insumo adquirido, razão pela qual o v. acórdão 

recorrido deve ser reformado. 

Primeiramente, a alegação trazida pela Recorrente não lhe favorece, pois se o 

frete integra o custo de aquisição e, o produto adquirido gera crédito presumido, 

não há que se falar em crédito na modalidade básica prevista na Lei nº 10.637/02 

e 10.833/2003. Na verdade, a alegação deveria ser que o frete não integra o custo 

de aquisição e que as despesas com frete foram tributadas com a alíquota básica, 

gerando, assim, o direito perseguido pela contribuinte. 

Ademais, aponta um segundo fundamento para manutenção da glosa, que é a 

inexistência de prova nos autos de que o frete foi tributado com alíquota básica:  

Entretanto, como há nos autos prova demonstrando que o frete foi tributado 

através de alíquota básica do regime não-cumulativo, correto o procedimento da 

fiscalização corroborado pela DRJ. 

Já o acórdão paradigma n° 9303-009.847 consignou que: 

Ementa: 

FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO 

INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO. A 

apuração do crédito de frete não possui uma relação de subsidiariedade com a 

forma de apuração do crédito do produto transportado. Não há qualquer previsão 

legal neste diapasão. Uma vez provado que o frete configura custo de aquisição 

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para o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito 

em sua integralidade. 

Voto: 

In caso, os gastos com fretes no transporte de insumos possuem natureza diversa 

do bem transportado, formalizado por meio de nota fiscal própria, cuja operação 

suporta a incidência integral do PIS e da COFINS, ou seja, o frete é contratado de 

pessoa jurídica distinta daquela que vendeu o insumo, os valores recebidos em 

contrapartida pela prestação de serviços será incluída na base de cálculo das 

Contribuições, devido pelo transportador, eis que se trata de uma operação 

tributada. 

No que tange o direito de crédito de PIS e da COFINS, sobre fretes nas operações 

de aquisição de leite in natura dos associados, mantenho a decisão recorrida por 

seus próprios fundamentos, a qual utilizo como razões de decidir: 

(...) 

“18. Não obstante, outro ponto de discórdia no presente caso diz respeito ao 

creditamento feito pela recorrente em razão do pagamento de frete na aquisição 

de leite in natura.  

19. Convém destacar que, segundo o que restou apurado nos autos, a fiscalização 

e o contribuinte convergem em relação ao fato de que o frete em questão foi 

formalmente arcado pela Recorrente, consoante se observa das notas fiscais de 

aquisição do leite in natura, donde se conclui que o frete para tais operações é 

custeado pela recorrente, configurando, pois, custo na aquisição de tais bens. Em 

suma, a recorrente e a fiscalização admitem que o frete em questão é 

formalmente custeado pela recorrente, o que torna este fato inconteste.  

20. A discussão, todavia, gravita em torno do fato da recorrente repassar os 

custos de tais fretes para seus fornecedores, o que, por sua vez, impediria 

atribuir à referido frete a natureza de custo de aquisição. É o que se depreende 

do seguinte trecho do Relatório Fiscal (fl. 12): 

 

21. Não é demais lembrar que estamos tratando de uma cooperativa central, que 

recebe os bens dos seus cooperados (cooperativas singulares) para vendê-los no 

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 8 

mercado. Uma parcela do montante recebido por esta venda feita no mercado é 

devolvida ao cooperado em razão da sua produção, oportunidade em que a 

recorrente faz o desconto do valor pago a título de frete e que é aqui 

questionado. Tal fato, inclusive, é assumido pela própria recorrente, conforme se 

extrai de um excerto da sua peça recursal (fl. 631): 

 

22. Logo, se a recorrente recupera o valor do frete que, formalmente, é por ela 

pago, não é possível dar a tal frete o tratamento material de custo de aquisição, 

o que torna válida a glosa aqui debatida.  

23. Ressalte-se, todavia, que ainda remanesce uma questão neste tópico em 

particular, haja vista que, subsidiariamente, o contribuinte alega a existência de 

um equívoco no cálculo desta glosa. Assim, segundo o recorrente, a fiscalização 

teria partido da premissa que o custo com todos os fretes glosados teria sido 

repassado aos seus cooperados, o que não seria verdadeiro, já que tal repasse se 

limitaria apenas à parcela do leite transportado.  

24. Em sede de diligência fiscal, a unidade preparadora de fato constatou esse 

equívoco, mas tentou "adequá-lo" sob o fundamento de que, ainda assim, não 

seria devido o creditamento do frete no caso em concreto, uma vez que (fl. 666 

do relatório de diligência fiscal): 

 

25. O que a unidade preparadora sustenta, indevidamente, é que o crédito de 

frete deve seguir a mesma sistemática de creditamento do bem transportado, 

como se houvesse uma relação de subsidiariedade entre tais créditos. Logo, em se 

tratando de transporte de leite in natura e entendendo a fiscalização que este 

insumo está sujeito ao crédito presumido, conforme exposto no tópico 

imediatamente anterior do presente voto, a unidade preparadora concluiu que (fl. 

667 do relatório de diligência fiscal): (...)  

26. Tal entendimento, todavia, é indevido. A apuração do crédito de frete não 

possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do 

Fl. 1861DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12585.000674/2010-40 

 9 

produto transportado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão, até porque 

não haveria qualquer sentido nisso, já que o frete sofreu a incidência integral da 

contribuição e, por isso, não pode ser comparado ao procedimento aplicável ao 

bem transportado. Não se comparam elementos distintos por absoluta 

impropriedade de meio (relatório de diligência fiscal) e inconsistência de 

conclusão.  

28. Com base em tais fundamentos reconheço como válido apenas aquele 

crédito de frete tomado pela recorrente e cujo custo de aquisição não foi 

repassado para seus associados”. 

No cotejo entre as decisões, há a aparente comprovação de divergência, porquanto 

a decisão recorrida vinculou o crédito do frete ao creditamento presumido do produto, e o 

paradigma afastou essa premissa, já que o frete teria sofrido tributação básica e por isso não 

poderia ser comparado ao regime aplicado ao bem transportado. 

Contudo, os acórdãos confrontados não têm similitude fática, pois a divergência 

analisada no paradigma, suscitada pela Fazenda Nacional, voltou-se à validade dos créditos de 

frete tomados pelo sujeito passivo Cooperativa e cujo custo de aquisição não foi repassado para 

os seus associados. Por isso a conclusão do voto foi: 

28. Com base em tais fundamentos reconheço como válido apenas aquele crédito 

de frete tomado pela recorrente e cujo custo de aquisição não foi repassado para 

seus associados. 

Assim, para o paradigma, é relevante que, se o Contribuinte recupera o valor do 

frete que, formalmente, é por ele pago, não é possível dar a tal frete o tratamento material de 

custo de aquisição, o que torna válida a glosa que foi debatida naqueles autos. Ressalta-se que 

não há situação fática semelhante debatida no acórdão recorrido. 

Por outro lado, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se 

assenta em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão 

recorrido e a parte não traz divergência jurisprudencial com relação a todos eles. 

Assim, na decisão recorrida, há fundamento autônomo quanto à falta de prova nos 

autos de que o frete foi tributado com alíquota básica. Observa-se que sobre isso a peça recursal 

não trouxe qualquer menção ou argumento. 

Para o acórdão recorrido, o fundamento da prova é autônomo e suficiente para a 

negativa de provimento do recurso. Se não há divergência jurisprudencial apontada em relação a 

esse ponto, afasta-se o conhecimento.  

Por isso, voto por não conhecer do Recurso Especial nesta matéria. 

CONHECIMENTO - DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS SOBRE O VALOR 

DOS FRETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS 

Fl. 1862DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  9303-016.505 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12585.000674/2010-40 

 10 

Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe recurso especial de decisão de 

qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de 

Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.  

A divergência suscitada pelo Contribuinte é matéria da Súmula CARF n° 217, editada 

após a interposição do seu Recurso Especial: 

Súmula CARF nº 217 

Aprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência 

em 04/10/2024 

Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre 

estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o 

PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015. 

Assim, a decisão recorrida vai ao encontro da Súmula CARF n° 217, motivo pelo qual 

o apelo recursal não comporta conhecimento.  

Conclusão 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro 

 
 

 

 

Fl. 1863DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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