dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,11128.004146/2010-94,202503,7229062,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.514,Decisao_11128004146201094.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,11128004146201094_7229062.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850722,2025,2025-03-29T09:38:06.863Z,N,1827920791672455168,"Metadados => date: 2025-03-13T18:07:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T18:07:06Z; Last-Modified: 2025-03-13T18:07:06Z; dcterms:modified: 2025-03-13T18:07:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T18:07:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T18:07:06Z; meta:save-date: 2025-03-13T18:07:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T18:07:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T18:07:06Z; created: 2025-03-13T18:07:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-13T18:07:06Z; pdf:charsPerPage: 1619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T18:07:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11128.004146/2010-94 ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo Fl. 258DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 2 após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-077.783 que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: “Não resta dúvidas, no presente caso, quanto à materialidade do fato, qual seja, a não prestação de informação na forma e no prazo definidos pela legislação aduaneira. Em que pese tal informação ter chegado de forma prática ao conhecimento da RFB somente em, 27/05/2010, data da solicitação de desbloqueio, os bloqueios foram promovidos de fato, em 26/05/2010 em função de Fl. 259DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 3 vinculações/alterações de manifestos fora de prazo relativamente e atracação ocorrida também em 26/05/2010 no Porto de Santos (Escala n° 10000171473) do navio ""Maersk Jakobstad"" em sua viagem de n° ""1007-1008"". Não tendo prestado tais informações (vinculações/alterações de manifestos) dentro do prazo estabelecido em norma, a agência de navegação acabou por sonegar dados importantes ao controle aduaneiro,impedindo uma prévia análise de risco quanto à carga de logística, enfim,à operação como um todo.” Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em síntese que: 1) ilegitimidade passiva; 2) nulidade do auto de infração por vício formal; 3) o transportador não deixou de prestar informações inserindo as informações necessárias ao Sistema, sempre com a antecedência exigida; 3) Ainda que, eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo,mesmo que seja fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. Em julgamento, acordam os membros da 21ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Data do fato gerador: 26/05/2010 A empresa de transporte internacional deixou de prestar informação sobre carga transportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o bloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no País do transportador estrangeiro. O exame da proporcionalidade entre o fato infracional e o valor da multa não é passível de exame neste foro, porquanto a autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para alterar o valor da multa definido na lei.Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente apresentados em sede de Impugnação. É o relatório Fl. 260DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 4 VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. Preliminar Da alegação de ilegitimidade passiva: A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e que como ela que não é transportadora, mas, tão somente, atuou como agente de transportador marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando ele não mais se encontrar no País. Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. [...] § 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o Fl. 261DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 5 agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/05/2008 AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)."" (Processo 11128.007671/2008-47 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302-004.311 -grifei) Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/02/2011 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido."" (Processo 11684.720091/2011-39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802-002.315) Também convém destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021: Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Destarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as Fl. 262DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 6 cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, respondendo por eventuais infrações ocorridas. Mérito Da alegação de nulidade do auto de infração Ainda em sede de preliminar, argui a Recorrente que o Auto de Infração padece de vício formal por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da multa.” Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apontadas pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de forma, contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de direito que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. Ao contrário do que afirma a Recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando demonstra que: “Em 27/05/2010, a empresa ""Maersk Brasil Brasmar Ltda"", inscrita no CNPJ sob n° 30.259.220/0003 - 67, solicitou, por meio do PCI(Processo de Controle Interno) Eqvib n ° 010/801.001 (cópia parcial - s6 da solicitação - Às fls. 10), o desbloqueio dos Manifestos de Carga n° 1610500860379 e 1610500860387 (vide telas com dados extraídos ¡hoje do Siscomex Carga Às fls. 11/12 e 13/14), vinculados A Escala n° 10000171473 (vide 1 tela com dadosextraídosdo Siscomex Carga em 28/05/2010 às fls. 15/16) do Navio 1 1 ""Maersk Jakobstad / 1007"". Após pesquisas no Siscomex Carga, referentes tanto aos manifestos quanto a escala onde se constatou condição da empresa solicitante como a agência de navegação, ,representante da empresa de navegação ""Maersk Line"", portanto responsável pela vinculando dos referidos manifestos a escala do navio em Santos e obrigada a prestar informações a RFB - tal solicitação foi aceita/atendida, e os desbloqueios efetivados e registrados no Siscomex Carga em 28 e 31/05/2010 (vide telas com dados extraídos do Siscomex Carga em 28 e 31/05/2010 Às fls. 17 e 18).” O relatório fiscal também é específico em relação ao prazo para a prestação das informações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade. Fl. 263DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 7 O artigo 37 do Decreto-Lei n° 37/1966, impõe ao transportador a seguinte - obrigação: "" Art. 37. 0 transportador deve prestar À Secretaria da Receita Federal, na forma e no I prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1° 0 agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. § 2° Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. "" Regulamentando este artigo, foi editada a IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado. Esta norma complementar prevê seu artigo 1° que estas informações serão prestadas de forma eletrônica, e controladas por um sistema denominado Siscomex Carga: ""Art. 1° 0 controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação 'digital: I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), gerenciado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM), pelos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga; e II - diretamente no Siscomex Carga, pelos demais intervenientes."" Vale lembrar que a Lei n° 10.833/2003, em seu artigo 64 (""caput"" e § 2°), dispõe que: ""Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 2° Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 10 deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n° 11.452, de 2007) "" Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 8 No que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe a IN RFB n° 800/2007 em seu artigo 22: "" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação,para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...) "" Estabelece, ainda, o § 1° do artigo 45 da IN RFB n° 800/2007: § 1° Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e atracação embarcação.” Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, atacando todos os fundamentos da autuação. Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de Infração. Da alegação pelo não cometimento da infração: A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: "" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)"" Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 9 Ou seja, o prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007, é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Consta nos históricos de bloqueio anexados a estes autos que a sua causa foi a vinculação/alteração de manifesto após o prazo de atracação, vejamos: Desta forma, comprovado que a empresa transportadora prestou as informações a destempo, após mais de 48 horas da chegada da embarcação, deve ser efetivamente aplicada a penalidade. Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, ""e"", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela prevista: ""Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e"" Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 10 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 26/03/2011 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/2011-14 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3003-000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 11 de dezembro de 2018) - Denúncia espontânea: Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades administrativas e, por esta razão, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da autuação, em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto- Lei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402- 001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802- 001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017. Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 11 A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: ""A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal"" (fls. 410-417, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que ""a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas"" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). 4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este pedido. Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.004146/2010-94 12 Fl. 269DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086