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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.004146/2010-94  

ACÓRDÃO 3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2010 

VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  NULIDADE. 

INOCORRÊNCIA 

Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e 

aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, 

permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e 

ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 

10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. 

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. 

É  devida a multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  de  prestar 

informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na 

forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil. 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ 

E DO CARF.  

Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da 

CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades 

infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da 

inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo 

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 2 

após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada 

pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-077.783 que 

julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança 

de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada 

dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: 

 

“Não resta dúvidas, no presente caso, quanto à materialidade do fato, qual seja, a 

não prestação de informação na forma e no prazo definidos pela legislação 

aduaneira. Em que pese tal informação ter chegado de forma prática ao 

conhecimento da RFB somente em, 27/05/2010, data da solicitação de desbloqueio, 

os bloqueios foram promovidos de fato, em 26/05/2010 em função de 

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 3 

vinculações/alterações de manifestos fora de prazo relativamente e atracação 

ocorrida também em 26/05/2010 no Porto de Santos (Escala n° 10000171473) do 

navio "Maersk Jakobstad" em sua viagem de n° "1007-1008". Não tendo prestado 

tais informações (vinculações/alterações de manifestos) dentro do prazo 

estabelecido em norma, a agência de navegação acabou por sonegar dados 

importantes ao controle aduaneiro,impedindo uma prévia análise de risco quanto à 

carga de logística, enfim,à operação como um todo.” 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese que: 1) ilegitimidade passiva; 2) nulidade do auto de infração por vício formal; 3) o 

transportador não deixou de prestar informações inserindo as informações necessárias ao 

Sistema, sempre com a antecedência exigida; 3) Ainda que, eventual informação tenha sido 

adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um 

transporte marítimo,mesmo que seja fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de 

infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de 

penalidade. 

Em julgamento, acordam os membros da 21ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  

Data do fato gerador: 26/05/2010 

A empresa de transporte internacional deixou de prestar informação sobre carga 

transportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o 

bloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no 

País do transportador estrangeiro. O exame da proporcionalidade entre o fato 

infracional e o valor da multa não é passível de exame neste foro, porquanto a 

autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para 

alterar o valor da multa definido na lei.Impugnação Improcedente Crédito Tributário 

Mantido 

 

Irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente 

apresentados em sede de Impugnação. 

 

É o relatório 
 

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 4 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

Preliminar 

 

Da alegação de ilegitimidade passiva: 

 

A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e 

que como ela que não é transportadora, mas, tão somente, atuou como agente de transportador 

marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não 

poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração.  

O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a 

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o 

estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito:  

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  

 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima 

nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos 

por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando 

ele não mais se encontrar no País.  

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

[...] 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

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 5 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho:   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  16/05/2008   

AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  

SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.   

O agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

(Processo 11128.007671/2008-47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  

do  Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão  3302-004.311  -grifei)   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  06/02/2011   

INFRAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  

estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  

embarque  responde  pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma.  Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado.  Crédito  

Tributário  Mantido."  (Processo  11684.720091/2011-39  Data  da  Sessão  

27/11/2013  Relator  Solon  Sehn  Nº  Acórdão  3802-002.315)   

 

Também convém destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, 

em sessão de 06/08/2021: 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Destarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do 

transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as 

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 6 

cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, 

respondendo por eventuais infrações ocorridas.  

 

Mérito 

  

Da alegação de nulidade do auto de infração 

 

Ainda em sede de preliminar, argui a Recorrente que o Auto de Infração padece de 

vício formal por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não 

se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição 

dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da 

multa.” 

Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apontadas 

pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de forma, 

contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de direito 

que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. 

Ao contrário do que afirma a Recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando 

demonstra que: 

 

“Em 27/05/2010, a empresa "Maersk Brasil Brasmar Ltda", inscrita no CNPJ sob n° 

30.259.220/0003 - 67, solicitou, por meio do PCI(Processo de Controle Interno) Eqvib 

n ° 010/801.001 (cópia parcial - s6 da solicitação - Às fls. 10), o desbloqueio dos 

Manifestos de Carga n° 1610500860379 e 1610500860387 (vide telas com dados 

extraídos ¡hoje do Siscomex Carga Às fls. 11/12 e 13/14), vinculados A Escala n° 

10000171473 (vide 1 tela com dadosextraídosdo Siscomex Carga em 28/05/2010 às 

fls. 15/16) do Navio 1 1 "Maersk Jakobstad / 1007". Após pesquisas no Siscomex 

Carga, referentes tanto aos manifestos quanto a escala onde se constatou condição 

da empresa solicitante como a agência de navegação, ,representante da empresa 

de navegação "Maersk Line", portanto responsável pela vinculando dos referidos 

manifestos a escala do navio em Santos e obrigada a prestar informações a RFB - tal 

solicitação foi aceita/atendida, e os desbloqueios efetivados e registrados no 

Siscomex Carga em 28 e 31/05/2010 (vide telas com dados extraídos do Siscomex 

Carga em 28 e 31/05/2010 Às fls. 17 e 18).” 

 

O relatório fiscal também é específico em relação ao prazo para a prestação das 

informações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade. 

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 7 

O artigo 37 do Decreto-Lei n° 37/1966, impõe ao transportador a seguinte - 

obrigação: " Art. 37. 0 transportador deve prestar À Secretaria da Receita Federal, na forma e no I 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a 

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1° 0 agente de carga, assim 

considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o 

transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o 

operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e 

respectivas cargas. § 2° Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em 

embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. " 

Regulamentando este artigo, foi editada a IN RFB n° 800/2007, que especifica a 

forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre carga e veículo 

procedente do exterior ou a ele destinado. Esta norma complementar prevê seu artigo 1° que 

estas informações serão prestadas de forma eletrônica, e controladas por um sistema 

denominado Siscomex Carga: 

 

"Art. 1° 0 controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas 

e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução 

Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária 

do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. 

Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão 

prestadas a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, 

conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação 

'digital: I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para 

Renovação da Marinha Mercante (Mercante), gerenciado pelo Departamento do 

Fundo da Marinha Mercante (DEFMM), pelos transportadores, agentes marítimos e 

agentes de carga; e II - diretamente no Siscomex Carga, pelos demais 

intervenientes." 

Vale lembrar que a Lei n° 10.833/2003, em seu artigo 64 ("caput" e § 2°), dispõe 

que: "Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao 

controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados 

eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal. § 2° Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 10 

deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o 

disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único 

pela Lei n° 11.452, de 2007) " 

 

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 8 

No que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe a IN RFB n° 800/2007 

em seu artigo 22: 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda 

associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d)quarenta e oito horas 

antes da chegada da embarcação,para os manifestos e respectivos CE a descarregar 

em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...) " 

 

Estabelece, ainda, o § 1° do artigo 45 da IN RFB n° 800/2007: 

§ 1° Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração 

efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo 

mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de 

exceção, e atracação embarcação.” 

 

Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla 

defesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, 

atacando todos os fundamentos da autuação. 

Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de Infração. 

 

Da alegação pelo não cometimento da infração: 

 

A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado, 

dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

(...) 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

(...) 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)" 

 

Fl. 265DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.514 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.004146/2010-94 

 9 

Ou seja, o prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN/SRF 800 de 

2007, é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Consta nos 

históricos de bloqueio anexados a estes autos que a sua causa foi a vinculação/alteração de 

manifesto após o prazo de atracação, vejamos: 

 

 

 

 

Desta  forma,  comprovado  que  a  empresa  transportadora  prestou  as  
informações  a  destempo,  após  mais  de  48  horas  da  chegada  da  embarcação,  deve  ser  
efetivamente aplicada a penalidade.    
 

Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, "e", do Decreto Lei  n.º 37/1966, que a 
penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, 
ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da  Receita Federal 
na forma e prazo por ela prevista:  
 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas:   
 
(...)   
 
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
 
(...)   
 
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou 
sobre as operações que execute, na forma e no  prazo  estabelecidos  pela  
Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  
inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  
porta-a-porta, ou ao agente de carga; e"  

 
Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: 

Fl. 266DF  CARF  MF

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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
 
Data do fato gerador: 26/03/2011   
 
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    
 
É  devida a multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  de  prestar informação  
sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  
O  recorrente  na  condição  de  agente  de  carga  possui  legitimidade  passiva  nos  
termos previstos na lei. (Processo nº  10314.005370/2011-14  Recurso nº Voluntário  
Acórdão nº  3003-000.003  –  Turma Extraordinária / 3ª Turma  Sessão de  11 de 
dezembro de 2018) 
 

- Denúncia espontânea: 

 
Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do 

prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades 
administrativas e, por esta razão, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da 
autuação, em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-
Lei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: 
 

Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 
pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente 
penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” 
 
Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração. 

 
No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos 

termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018:  
 
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 
dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à 
administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do 
Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, 
conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos 
Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-
001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 
27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-
001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 
26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017.  

Fl. 267DF  CARF  MF

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A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, 

conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, 
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022:  
 

EMENTA  
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 
PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA 
AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR 
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  
 
1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa 
aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de 
informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente 
privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o 
controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou 
destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a 
exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações 
devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a 
autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a 
prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a 
imposição de multa pela autoridade fiscal" (fls. 410-417, e-STJ).  
 
2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório 
dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça.  
 
3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o 
entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a 
imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" 
(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021).  
 
4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este 
pedido.  
 

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

Fl. 268DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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