dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do Princípio do Colegiado. GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,13768.720126/2012-16,202503,7229855,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.247,Decisao_13768720126201216.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13768720126201216_7229855.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852279,2025,2025-03-29T09:38:10.601Z,N,1827920791437574144,"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:12Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:12Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:12Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:12Z; created: 2025-03-18T13:02:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:12Z; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13768.720126/2012-16 ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VOLMAR BELISARIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do Princípio do Colegiado. GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos até o julgamento de primeira instância, colaciono abaixo o relatório do acórdão recorrido: 1. O presente processo trata de Notificação de Lançamento, lavrada em face do contribuinte acima identificado, cópia às folhas 12 e seguintes, em decorrência da revisão da sua declaração de ajuste anual, exercício 2010, ano calendário 2009, que implicou apuração de imposto suplementar (receita 2904) de R$ 13.137,28, sujeito à multa de ofício (75%) e juros legais, em face da constatação das seguintes infrações: • Omissão de rendimento de aluguéis, no valor tributável de R$ 6.500,00. • Dedução indevida de livro caixa no valor tributável de R$ 25.657,14, consoante descrição dos fatos, às fls. 14, verbis: O contribuinte não comprovou que desenvolve atividade como profissional autônomo que recebeu rendimentos do trabalho não assalariado, de titular de serviços notariais e de registro e de leiloeiro para se beneficiar da dedução com despesas escrituradas em Livro-Caixa. Dedução glosada por falta de amparo legal. • Dedução indevida de despesas médicas no valor tributável de R$ 18.052,22, consoante descrição dos fatos, às fls. 16, verbis: Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 3 LUDMYLLA SILVA BELISÁRIO DE QUEIROZ – nos documentos apresentados não constam os endereço da prestadora de serviços odontológicos; UNIMED VITÓRIA – Despesas com PLANO BENEFÍCIO MEDICAMENTO (R$ 9,95) não são dedutíveis por falta de amparo legal. Despesas glosadas por falta de comprovação = R$ 264,90. Despesas comprovadas = R$ 6.777,37 2. Cientificado, em 2 de março de 2012, AR às folhas 293, o interessado apresentou impugnação, em 30 de março 2012 (folhas 2/10), contestando parte da exigência, conforme se segue: • Admite a infração de omissão de rendimento de aluguéis, no valor tributável de R$ 6.500,00; e parte da infração de dedução indevida de despesas médicas no valor tributável de R$ 264,90, importando o reconhecimento de imposto suplementar, no valor principal de R$ 1.117,21, transferido para o processo nº 13768.720140/2015-62. • Quanto à parcela impugnada da infração de dedução indevida de despesas médicas, apresenta documento a título de comprovação do pagamento informado em benefício da prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz (fls. 19), contendo o requisito formal apontado pela autoridade lançadora como motivo da glosa. Alega, ainda, erro material cometido pela autoridade lançadora, ao reputar comprovada parte da despesa incorrida com a Unimed, no montante de R$ 6.777,37, não obstante tenha incluído a totalidade da despesa informada na DIRPF (R$ 7.052,22), no cômputo da glosa. • Quanto à glosa de despesa escriturada em livro caixa, alega desempenhar a atividade de contador, há 30 anos, fato que estaria corroborado pelos seguintes documentos: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de pagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo do comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos Contabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes de pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a exemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de despesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços com dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). Sobreveio o acórdão nº 12-80.617, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO (fls. 301- 305), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 4 Considera-se incontroversa a matéria não contestada. GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada. GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS. DESPESA MÉDICA. Comprovada a dedução glosada, mediante apresentação de documento suprindo a deficiência formal apontada pela autoridade lançadora, cancela-se a infração. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cumpre destacar que a parcial procedência neste caso se deu em razão de a DRJ ter constatado que a fiscalização acolheu os comprovantes apresentados com relação à prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz para reversão da despesa médica no importe de R$ 11.000,00, além de ter sido apurado erro material do lançamento com relação à dedução de despesa médica incorrida com Unimed, nos termos abaixo: 8. Quanto à parcela impugnada da infração de dedução indevida de despesas médicas, a defesa apresentou documento a título de comprovação do pagamento informado em benefício da prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz (fls. 19), contendo o requisito formal apontado pela autoridade lançadora como motivo da glosa, qual seja, o endereço. Do exposto, cancela-se essa infração. 9. Verifica-se, ainda, o notório erro material cometido pela autoridade lançadora, que reputou comprovada parte da despesa incorrida com a Unimed, no montante de R$ 6.777,37, não obstante tenha incluído a totalidade da despesa informada na DIRPF (R$ 7.052,22), no cômputo da glosa. Do exposto, reduz-se a infração de dedução indevida de despesas médicas para o montante de R$ 274,85 (=R$ 7.052,22-R$ 6.777,37). (fl. 304) Cientificada em 26/04/2016 (fl. 308), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 30/05/2016 (fls. 309-313) em que insurge apenas quanto à dedução de despesas em livro caixa, eis que a receita teria sido comprovada por declarações de produtores rurais pessoas físicas que contratam o serviço de contabilidade, Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA) e contratos com alguns dos clientes, em listagem não exaustiva acostada ao Recurso Voluntário e pede que seja reestabelecida a dedução no montante de R$ 25.657,14. É o relatório. Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 5 VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A lide recai sobre a comprovação das receitas auferidas pela Recorrente para lastrear a dedução de despesas a título de Livro-Caixa, eis que a dedução indevida com despesas médicas já foi reconhecida como comprovada pela DRJ, o que implicou na reversão da glosa realizada a este título. Em conjunto com a impugnação, a Recorrente comprovou que exerce atividade de contabilista, fato que não foi considerado suficiente pela DRJ para a comprovação da receita auferida com o exercício da atividade autônoma, conforme trecho abaixo transcrito: 6. Quanto à glosa de despesas escrituradas em livro caixa, esta decorreu da falta de amparo legal, sob o argumento de que o interessado não comprovou o exercício da atividade de autônomo ou o recebimento de rendimentos dessa atividade. Em sua defesa, o interessado logrou efetuar a comprovação da aptidão para o exercício da atividade autônoma de contador, conforme documentos apresentados a saber: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de pagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo do comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos Contabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes de pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a exemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de despesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços com dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). 7. Não obstante, o exercício da atividade se prova não somente pela aptidão em prestá-la, mas também; mediante a comprovação de que efetivamente, tenha recebido rendimentos dessa atividade, o que não ficou comprovado nos autos. Com efeito, o interessado não apresentou documento algum, a exemplo de recibos de pagamento de autônomo, aptos comprovar, no todo ou em parte, que tenha recebido rendimentos dessa atividade. Isso posto, com fundamento nas disposições do § 2º do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, mantém-se essa infração. (fl. 304) Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresentou declarações dos tomadores que foram produzidas no ano calendário 2016 e RPAs do ano de 2009 que dariam lastro às receitas auferidas no período (fls. 314-350). Fl. 357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 6 A rigor, deve ser apresentada prova em conjunto com a impugnação, como prevê o artigo 16, do Decreto 70.235, de 1972, sob pena de preclusão, como reza o § 4º, razão pela qual é necessário investigar se é hipótese de prova que não foi possível de ser apresentada por motivo de força maior, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos. Veja-se que a descrição dos fatos deixa alguma margem para a compreensão adotada pela Recorrente em sua defesa inicial, no sentido de que teria que comprovar o exercício de atividade como profissional autônomo, conforme trecho abaixo: O contribuinte não comprovou que desenvolve atividade como profissional autônomo que recebeu rendimentos do trabalho não assalariado, de titular de serviços notariais e de registro e de leiloeiro (...) Veja que a Recorrente comprova que exercia a atividade autônoma, mas apenas alega genericamente que recebeu valores de pessoas físicas e jurídicas, nos termos abaixo: O cerne da questão está na comprovação do desenvolvimento de atividade como profissional autônomo, que recebeu rendimentos de trabalho não assalariado. Destaca-se que os rendimentos podem ser tanto de pessoa física quanto de jurídica. As provas juntadas são cabais, não deixando qualquer dúvida com relação ao exercício da atividade. Não obstante, não é o mero exercício de atividade autônoma que autoriza a dedução de despesas a título de Livro Caixa, eis que esta está limitada à receita auferida pelo exercício da atividade, ponto que constou da descrição dos fatos Isso, pois o artigo 6º, da Lei nº 8.134, de 1990, prevê que a dedução pode ser realizada no limite das receitas auferidas com o exercício da atividade, nos seguintes termos: Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Fl. 358DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 7 Fixada a premissa legal de que a dedução está limitada à receita, a Recorrente deveria ter trazido em conjunto com a impugnação todo o acervo probatório que comprovasse não só o exercício da atividade genericamente, mas também quais receitas teria auferido a este título, o que não ocorreu. As declarações e RPAs apresentados em conjunto com o Recurso Voluntário (fls. 314-350) não se amoldam às hipóteses permissivas do artigo 16, § 4º, alíneas, do Decreto 70.235, de 1972, o que leva ao indeferimento do pleito de juntada de prova suplementar. Assim, considerando que a DRJ entendeu que seriam alegações sem prova, eis que a mera comprovação do exercício da atividade não seria suficiente para comprovar as receitas auferidas a este título, negou o pleito aduzido na impugnação, razões às quais adiro, com fulcro no artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 6. Quanto à glosa de despesas escrituradas em livro caixa, esta decorreu da falta de amparo legal, sob o argumento de que o interessado não comprovou o exercício da atividade de autônomo ou o recebimento de rendimentos dessa atividade. Em sua defesa, o interessado logrou efetuar a comprovação da aptidão para o exercício da atividade autônoma de contador, conforme documentos apresentados a saber: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de pagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo do comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos Contabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes de pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a exemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de despesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços com dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). 7. Não obstante, o exercício da atividade se prova não somente pela aptidão em prestá-la, mas também; mediante a comprovação de que efetivamente, tenha recebido rendimentos dessa atividade, o que não ficou comprovado nos autos. Com efeito, o interessado não apresentou documento algum, a exemplo de recibos de pagamento de autônomo, aptos comprovar, no todo ou em parte, que tenha recebido rendimentos dessa atividade. Isso posto, com fundamento nas disposições do § 2º do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, mantém-se essa infração. Assim, embora a Recorrente afirme ser necessária a busca da verdade material, esta turma possui pacífica compreensão de que as provas devem ser apresentadas em conjunto com a impugnação e só podem ser conhecidas provas extemporâneas que se amoldem à hipótese Fl. 359DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 8 prevista no artigo 16, § 4º, incisos, do Decreto 70.235, de 1972, o que se extrai da ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do Princípio do Colegiado. BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO. REGIME DE CAIXA OU REGIME DE COMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A ausência de apresentação de dados sintéticos (planilhas) ou de dados analíticos (peças judiciais), pertinentes aos rendimentos recebidos acumuladamente, por ocasião da impugnação, impede o provimento do recurso, por deficiência na instrução probatória. (2202-010.638, 13819.001276/2010-12, Thiago Buschinelli Sorrentino, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, 04/04/2024, 08/05/2024) Assim, considerando que a matéria de fundo diz respeito à necessidade de provas que não foram produzidas em momento oportuno, entendo pela improcedência do pleito recursal. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário negar provimento. Fl. 360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 9 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 361DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295