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Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do Princípio do Colegiado.\nGLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. 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NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS \n\nAPRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nO momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da \n\nimpugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras \n\nalegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente \n\nprevistos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da \n\ncomprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas \n\nno art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade \n\nde nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade \n\ndas leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que \n\nestão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. \n\nAssim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou \n\nrevogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do \n\nPrincípio do Colegiado. \n\nGLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. \n\nA dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da \n\natividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente \n\ncomprovada. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos até o julgamento de primeira instância, \n\ncolaciono abaixo o relatório do acórdão recorrido: \n\n \n\n1. O presente processo trata de Notificação de Lançamento, lavrada em face do \n\ncontribuinte acima identificado, cópia às folhas 12 e seguintes, em decorrência da \n\nrevisão da sua declaração de ajuste anual, exercício 2010, ano calendário 2009, \n\nque implicou apuração de imposto suplementar (receita 2904) de R$ 13.137,28, \n\nsujeito à multa de ofício (75%) e juros legais, em face da constatação das \n\nseguintes infrações: \n\n \n\n• Omissão de rendimento de aluguéis, no valor tributável de R$ 6.500,00. \n\n• Dedução indevida de livro caixa no valor tributável de R$ 25.657,14, consoante \n\ndescrição dos fatos, às fls. 14, verbis: \n\nO contribuinte não comprovou que desenvolve atividade como profissional \n\nautônomo que recebeu rendimentos do trabalho não assalariado, de titular de \n\nserviços notariais e de registro e de leiloeiro para se beneficiar da dedução com \n\ndespesas escrituradas em Livro-Caixa. Dedução glosada por falta de amparo legal. \n\n• Dedução indevida de despesas médicas no valor tributável de R$ 18.052,22, \n\nconsoante descrição dos fatos, às fls. 16, verbis: \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 3 \n\nLUDMYLLA SILVA BELISÁRIO DE QUEIROZ – nos documentos apresentados não \n\nconstam os endereço da prestadora de serviços odontológicos; \n\nUNIMED VITÓRIA – Despesas com PLANO BENEFÍCIO MEDICAMENTO (R$ 9,95) \n\nnão são dedutíveis por falta de amparo legal. Despesas glosadas por falta de \n\ncomprovação = R$ 264,90. Despesas comprovadas = R$ 6.777,37 \n\n \n\n2. Cientificado, em 2 de março de 2012, AR às folhas 293, o interessado \n\napresentou impugnação, em 30 de março 2012 (folhas 2/10), contestando parte \n\nda exigência, conforme se segue: \n\n• Admite a infração de omissão de rendimento de aluguéis, no valor tributável de \n\nR$ 6.500,00; e parte da infração de dedução indevida de despesas médicas no \n\nvalor tributável de R$ 264,90, importando o reconhecimento de imposto \n\nsuplementar, no valor principal de R$ 1.117,21, transferido para o processo nº \n\n13768.720140/2015-62. \n\n• Quanto à parcela impugnada da infração de dedução indevida de despesas \n\nmédicas, apresenta documento a título de comprovação do pagamento \n\ninformado em benefício da prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz (fls. 19), \n\ncontendo o requisito formal apontado pela autoridade lançadora como motivo da \n\nglosa. Alega, ainda, erro material cometido pela autoridade lançadora, ao reputar \n\ncomprovada parte da despesa incorrida com a Unimed, no montante de R$ \n\n6.777,37, não obstante tenha incluído a totalidade da despesa informada na \n\nDIRPF (R$ 7.052,22), no cômputo da glosa. \n\n• Quanto à glosa de despesa escriturada em livro caixa, alega desempenhar a \n\natividade de contador, há 30 anos, fato que estaria corroborado pelos seguintes \n\ndocumentos: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de \n\npagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo \n\ndo comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos \n\nContabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes \n\nde pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a \n\nexemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de \n\ndespesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços \n\ncom dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 12-80.617, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO (fls. 301-\n\n305), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 4 \n\nConsidera-se incontroversa a matéria não contestada. \n\nGLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. \n\nA dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade \n\nautônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada. \n\nGLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS. DESPESA MÉDICA. \n\nComprovada a dedução glosada, mediante apresentação de documento suprindo \n\na deficiência formal apontada pela autoridade lançadora, cancela-se a infração. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nCumpre destacar que a parcial procedência neste caso se deu em razão de a DRJ ter \n\nconstatado que a fiscalização acolheu os comprovantes apresentados com relação à prestadora \n\nLudimylla S Belisário de Queiroz para reversão da despesa médica no importe de R$ 11.000,00, \n\nalém de ter sido apurado erro material do lançamento com relação à dedução de despesa médica \n\nincorrida com Unimed, nos termos abaixo: \n\n \n\n8. Quanto à parcela impugnada da infração de dedução indevida de despesas \n\nmédicas, a defesa apresentou documento a título de comprovação do pagamento \n\ninformado em benefício da prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz (fls. 19), \n\ncontendo o requisito formal apontado pela autoridade lançadora como motivo da \n\nglosa, qual seja, o endereço. Do exposto, cancela-se essa infração. \n\n9. Verifica-se, ainda, o notório erro material cometido pela autoridade lançadora, \n\nque reputou comprovada parte da despesa incorrida com a Unimed, no montante \n\nde R$ 6.777,37, não obstante tenha incluído a totalidade da despesa informada na \n\nDIRPF (R$ 7.052,22), no cômputo da glosa. Do exposto, reduz-se a infração de \n\ndedução indevida de despesas médicas para o montante de R$ 274,85 (=R$ \n\n7.052,22-R$ 6.777,37). (fl. 304) \n\n \n\nCientificada em 26/04/2016 (fl. 308), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n30/05/2016 (fls. 309-313) em que insurge apenas quanto à dedução de despesas em livro caixa, \n\neis que a receita teria sido comprovada por declarações de produtores rurais pessoas físicas que \n\ncontratam o serviço de contabilidade, Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA) e contratos com \n\nalguns dos clientes, em listagem não exaustiva acostada ao Recurso Voluntário e pede que seja \n\nreestabelecida a dedução no montante de R$ 25.657,14. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais \n\npressupostos de admissibilidade. \n\nA lide recai sobre a comprovação das receitas auferidas pela Recorrente para \n\nlastrear a dedução de despesas a título de Livro-Caixa, eis que a dedução indevida com despesas \n\nmédicas já foi reconhecida como comprovada pela DRJ, o que implicou na reversão da glosa \n\nrealizada a este título. \n\nEm conjunto com a impugnação, a Recorrente comprovou que exerce atividade de \n\ncontabilista, fato que não foi considerado suficiente pela DRJ para a comprovação da receita \n\nauferida com o exercício da atividade autônoma, conforme trecho abaixo transcrito: \n\n \n\n6. Quanto à glosa de despesas escrituradas em livro caixa, esta decorreu da falta \n\nde amparo legal, sob o argumento de que o interessado não comprovou o \n\nexercício da atividade de autônomo ou o recebimento de rendimentos dessa \n\natividade. Em sua defesa, o interessado logrou efetuar a comprovação da aptidão \n\npara o exercício da atividade autônoma de contador, conforme documentos \n\napresentados a saber: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de \n\npagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo \n\ndo comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos \n\nContabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes \n\nde pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a \n\nexemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de \n\ndespesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços \n\ncom dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). \n\n7. Não obstante, o exercício da atividade se prova não somente pela aptidão em \n\nprestá-la, mas também; mediante a comprovação de que efetivamente, tenha \n\nrecebido rendimentos dessa atividade, o que não ficou comprovado nos autos. \n\nCom efeito, o interessado não apresentou documento algum, a exemplo de \n\nrecibos de pagamento de autônomo, aptos comprovar, no todo ou em parte, que \n\ntenha recebido rendimentos dessa atividade. Isso posto, com fundamento nas \n\ndisposições do § 2º do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, mantém-se essa \n\ninfração. (fl. 304) \n\n \n\nApenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresentou declarações dos \n\ntomadores que foram produzidas no ano calendário 2016 e RPAs do ano de 2009 que dariam \n\nlastro às receitas auferidas no período (fls. 314-350). \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 6 \n\nA rigor, deve ser apresentada prova em conjunto com a impugnação, como prevê o \n\nartigo 16, do Decreto 70.235, de 1972, sob pena de preclusão, como reza o § 4º, razão pela qual é \n\nnecessário investigar se é hipótese de prova que não foi possível de ser apresentada por motivo \n\nde força maior, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente \n\ntrazidos aos autos. \n\nVeja-se que a descrição dos fatos deixa alguma margem para a compreensão \n\nadotada pela Recorrente em sua defesa inicial, no sentido de que teria que comprovar o exercício \n\nde atividade como profissional autônomo, conforme trecho abaixo: \n\n \n\nO contribuinte não comprovou que desenvolve atividade como profissional \n\nautônomo que recebeu rendimentos do trabalho não assalariado, de titular de \n\nserviços notariais e de registro e de leiloeiro (...) \n\n \n\nVeja que a Recorrente comprova que exercia a atividade autônoma, mas apenas \n\nalega genericamente que recebeu valores de pessoas físicas e jurídicas, nos termos abaixo: \n\n \n\nO cerne da questão está na comprovação do desenvolvimento de atividade como \n\nprofissional autônomo, que recebeu rendimentos de trabalho não assalariado. \n\nDestaca-se que os rendimentos podem ser tanto de pessoa física quanto de \n\njurídica. As provas juntadas são cabais, não deixando qualquer dúvida com \n\nrelação ao exercício da atividade. \n\n \n\nNão obstante, não é o mero exercício de atividade autônoma que autoriza a \n\ndedução de despesas a título de Livro Caixa, eis que esta está limitada à receita auferida pelo \n\nexercício da atividade, ponto que constou da descrição dos fatos \n\nIsso, pois o artigo 6º, da Lei nº 8.134, de 1990, prevê que a dedução pode ser \n\nrealizada no limite das receitas auferidas com o exercício da atividade, nos seguintes termos: \n\n \n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, \n\ninclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 \n\nda Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do \n\nexercício da respectiva atividade: \n\nI - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os \n\nencargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII - os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à \n\nmanutenção da fonte produtora. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 7 \n\n \n\nFixada a premissa legal de que a dedução está limitada à receita, a Recorrente \n\ndeveria ter trazido em conjunto com a impugnação todo o acervo probatório que comprovasse \n\nnão só o exercício da atividade genericamente, mas também quais receitas teria auferido a este \n\ntítulo, o que não ocorreu. \n\nAs declarações e RPAs apresentados em conjunto com o Recurso Voluntário (fls. \n\n314-350) não se amoldam às hipóteses permissivas do artigo 16, § 4º, alíneas, do Decreto 70.235, \n\nde 1972, o que leva ao indeferimento do pleito de juntada de prova suplementar. \n\nAssim, considerando que a DRJ entendeu que seriam alegações sem prova, eis que a \n\nmera comprovação do exercício da atividade não seria suficiente para comprovar as receitas \n\nauferidas a este título, negou o pleito aduzido na impugnação, razões às quais adiro, com fulcro no \n\nartigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: \n\n \n\n6. Quanto à glosa de despesas escrituradas em livro caixa, esta decorreu da falta \n\nde amparo legal, sob o argumento de que o interessado não comprovou o \n\nexercício da atividade de autônomo ou o recebimento de rendimentos dessa \n\natividade. Em sua defesa, o interessado logrou efetuar a comprovação da aptidão \n\npara o exercício da atividade autônoma de contador, conforme documentos \n\napresentados a saber: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de \n\npagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo \n\ndo comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos \n\nContabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes \n\nde pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a \n\nexemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de \n\ndespesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços \n\ncom dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). \n\n7. Não obstante, o exercício da atividade se prova não somente pela aptidão em \n\nprestá-la, mas também; mediante a comprovação de que efetivamente, tenha \n\nrecebido rendimentos dessa atividade, o que não ficou comprovado nos autos. \n\nCom efeito, o interessado não apresentou documento algum, a exemplo de \n\nrecibos de pagamento de autônomo, aptos comprovar, no todo ou em parte, que \n\ntenha recebido rendimentos dessa atividade. Isso posto, com fundamento nas \n\ndisposições do § 2º do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, mantém-se essa \n\ninfração. \n\n \n\nAssim, embora a Recorrente afirme ser necessária a busca da verdade material, esta \n\nturma possui pacífica compreensão de que as provas devem ser apresentadas em conjunto com a \n\nimpugnação e só podem ser conhecidas provas extemporâneas que se amoldem à hipótese \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 8 \n\nprevista no artigo 16, § 4º, incisos, do Decreto 70.235, de 1972, o que se extrai da ementa abaixo \n\ntranscrita: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: \n\n2005 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS \n\nAPRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nO momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da \n\nimpugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, \n\nocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido \n\nDecreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma \n\ndas hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os \n\nprincípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na \n\nanálise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os \n\naplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores \n\nadministrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de \n\nderrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação \n\ndo Princípio do Colegiado. \n\nBASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE \n\n(RRA). TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO. REGIME DE CAIXA OU REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. \n\nA ausência de apresentação de dados sintéticos (planilhas) ou de dados analíticos \n\n(peças judiciais), pertinentes aos rendimentos recebidos acumuladamente, por \n\nocasião da impugnação, impede o provimento do recurso, por deficiência na \n\ninstrução probatória. \n\n(2202-010.638, 13819.001276/2010-12, Thiago Buschinelli Sorrentino, Segunda \n\nTurma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, Segunda Seção de \n\nJulgamento, 04/04/2024, 08/05/2024) \n\n \n\nAssim, considerando que a matéria de fundo diz respeito à necessidade de provas \n\nque não foram produzidas em momento oportuno, entendo pela improcedência do pleito \n\nrecursal. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário negar provimento. \n\n \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13768.720126/2012-16 \n\n 9 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}