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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do Princípio do Colegiado.
GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO.
A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13768.720126/2012-16  

ACÓRDÃO 2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VOLMAR BELISARIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS 

APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 

O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da 

impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras 

alegações, ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto 

nº 70.235, de 1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente 

previstos no referido Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da 

comprovação de que incidiu em alguma das hipóteses de exceção previstas 

no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os princípios de direito têm a finalidade 

de nortear legisladores e juízes de direito na análise da constitucionalidade 

das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os aplicadores da lei, que 

estão adstritos à legalidade, como são os julgadores administrativos. 

Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de derrogar ou 

revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação do 

Princípio do Colegiado. 

GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. 

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da 

atividade autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente 

comprovada.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

Fl. 353DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13768.720126/2012-16 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos até o julgamento de primeira instância, 

colaciono abaixo o relatório do acórdão recorrido: 

 

1. O presente processo trata de Notificação de Lançamento, lavrada em face do 

contribuinte acima identificado, cópia às folhas 12 e seguintes, em decorrência da 

revisão da sua declaração de ajuste anual, exercício 2010, ano calendário 2009, 

que implicou apuração de imposto suplementar (receita 2904) de R$ 13.137,28, 

sujeito à multa de ofício (75%) e juros legais, em face da constatação das 

seguintes infrações: 

 

• Omissão de rendimento de aluguéis, no valor tributável de R$ 6.500,00.  

• Dedução indevida de livro caixa no valor tributável de R$ 25.657,14, consoante 

descrição dos fatos, às fls. 14, verbis: 

O contribuinte não comprovou que desenvolve atividade como profissional 

autônomo que recebeu rendimentos do trabalho não assalariado, de titular de 

serviços notariais e de registro e de leiloeiro para se beneficiar da dedução com 

despesas escrituradas em Livro-Caixa. Dedução glosada por falta de amparo legal. 

• Dedução indevida de despesas médicas no valor tributável de R$ 18.052,22, 

consoante descrição dos fatos, às fls. 16, verbis: 

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ACÓRDÃO  2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13768.720126/2012-16 

 3 

LUDMYLLA SILVA BELISÁRIO DE QUEIROZ – nos documentos apresentados não 

constam os endereço da prestadora de serviços odontológicos; 

UNIMED VITÓRIA – Despesas com PLANO BENEFÍCIO MEDICAMENTO (R$ 9,95) 

não são dedutíveis por falta de amparo legal. Despesas glosadas por falta de 

comprovação = R$ 264,90. Despesas comprovadas = R$ 6.777,37 

 

2. Cientificado, em 2 de março de 2012, AR às folhas 293, o interessado 

apresentou impugnação, em 30 de março 2012 (folhas 2/10), contestando parte 

da exigência, conforme se segue: 

• Admite a infração de omissão de rendimento de aluguéis, no valor tributável de 

R$ 6.500,00; e parte da infração de dedução indevida de despesas médicas no 

valor tributável de R$ 264,90, importando o reconhecimento de imposto 

suplementar, no valor principal de R$ 1.117,21, transferido para o processo nº 

13768.720140/2015-62. 

• Quanto à parcela impugnada da infração de dedução indevida de despesas 

médicas, apresenta documento a título de comprovação do pagamento 

informado em benefício da prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz (fls. 19), 

contendo o requisito formal apontado pela autoridade lançadora como motivo da 

glosa. Alega, ainda, erro material cometido pela autoridade lançadora, ao reputar 

comprovada parte da despesa incorrida com a Unimed, no montante de R$ 

6.777,37, não obstante tenha incluído a totalidade da despesa informada na 

DIRPF (R$ 7.052,22), no cômputo da glosa. 

• Quanto à glosa de despesa escriturada em livro caixa, alega desempenhar a 

atividade de contador, há 30 anos, fato que estaria corroborado pelos seguintes 

documentos: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de 

pagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo 

do comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos 

Contabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes 

de pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a 

exemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de 

despesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços 

com dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). 

 

Sobreveio o acórdão nº 12-80.617, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO (fls. 301-

305), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

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 4 

Considera-se incontroversa a matéria não contestada.  

GLOSA DE LIVRO CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE.  

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa limita-se à receita da atividade 

autônoma exercida pelo sujeito passivo, devidamente comprovada.  

GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS. DESPESA MÉDICA.  

Comprovada a dedução glosada, mediante apresentação de documento suprindo 

a deficiência formal apontada pela autoridade lançadora, cancela-se a infração.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Cumpre destacar que a parcial procedência neste caso se deu em razão de a DRJ ter 

constatado que a fiscalização acolheu os comprovantes apresentados com relação à prestadora 

Ludimylla S Belisário de Queiroz para reversão da despesa médica no importe de R$ 11.000,00, 

além de ter sido apurado erro material do lançamento com relação à dedução de despesa médica 

incorrida com Unimed, nos termos abaixo:  

 

8. Quanto à parcela impugnada da infração de dedução indevida de despesas 

médicas, a defesa apresentou documento a título de comprovação do pagamento 

informado em benefício da prestadora Ludimylla S Belisário de Queiroz (fls. 19), 

contendo o requisito formal apontado pela autoridade lançadora como motivo da 

glosa, qual seja, o endereço. Do exposto, cancela-se essa infração. 

9. Verifica-se, ainda, o notório erro material cometido pela autoridade lançadora, 

que reputou comprovada parte da despesa incorrida com a Unimed, no montante 

de R$ 6.777,37, não obstante tenha incluído a totalidade da despesa informada na 

DIRPF (R$ 7.052,22), no cômputo da glosa. Do exposto, reduz-se a infração de 

dedução indevida de despesas médicas para o montante de R$ 274,85 (=R$ 

7.052,22-R$ 6.777,37). (fl. 304) 

 

Cientificada em 26/04/2016 (fl. 308), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

30/05/2016 (fls. 309-313) em que insurge apenas quanto à dedução de despesas em livro caixa, 

eis que a receita teria sido comprovada por declarações de produtores rurais pessoas físicas que 

contratam o serviço de contabilidade, Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA) e contratos com 

alguns dos clientes, em listagem não exaustiva acostada ao Recurso Voluntário e pede que seja 

reestabelecida a dedução no montante de R$ 25.657,14. 

É o relatório. 
 

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 5 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais 

pressupostos de admissibilidade. 

A lide recai sobre a comprovação das receitas auferidas pela Recorrente para 

lastrear a dedução de despesas a título de Livro-Caixa, eis que a dedução indevida com despesas 

médicas já foi reconhecida como comprovada pela DRJ, o que implicou na reversão da glosa 

realizada a este título. 

Em conjunto com a impugnação, a Recorrente comprovou que exerce atividade de 

contabilista, fato que não foi considerado suficiente pela DRJ para a comprovação da receita 

auferida com o exercício da atividade autônoma, conforme trecho abaixo transcrito: 

 

6. Quanto à glosa de despesas escrituradas em livro caixa, esta decorreu da falta 

de amparo legal, sob o argumento de que o interessado não comprovou o 

exercício da atividade de autônomo ou o recebimento de rendimentos dessa 

atividade. Em sua defesa, o interessado logrou efetuar a comprovação da aptidão 

para o exercício da atividade autônoma de contador, conforme documentos 

apresentados a saber: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de 

pagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo 

do comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos 

Contabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes 

de pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a 

exemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de 

despesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços 

com dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). 

7. Não obstante, o exercício da atividade se prova não somente pela aptidão em 

prestá-la, mas também; mediante a comprovação de que efetivamente, tenha 

recebido rendimentos dessa atividade, o que não ficou comprovado nos autos. 

Com efeito, o interessado não apresentou documento algum, a exemplo de 

recibos de pagamento de autônomo, aptos comprovar, no todo ou em parte, que 

tenha recebido rendimentos dessa atividade. Isso posto, com fundamento nas 

disposições do § 2º do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, mantém-se essa 

infração. (fl. 304) 

 

Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresentou declarações dos 

tomadores que foram produzidas no ano calendário 2016 e RPAs do ano de 2009 que dariam 

lastro às receitas auferidas no período (fls. 314-350). 

Fl. 357DF  CARF  MF

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 6 

A rigor, deve ser apresentada prova em conjunto com a impugnação, como prevê o 

artigo 16, do Decreto 70.235, de 1972, sob pena de preclusão, como reza o § 4º, razão pela qual é 

necessário investigar se é hipótese de prova que não foi possível de ser apresentada por motivo 

de força maior, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente 

trazidos aos autos. 

Veja-se que a descrição dos fatos deixa alguma margem para a compreensão 

adotada pela Recorrente em sua defesa inicial, no sentido de que teria que comprovar o exercício 

de atividade como profissional autônomo, conforme trecho abaixo: 

 

O contribuinte não comprovou que desenvolve atividade como profissional 

autônomo que recebeu rendimentos do trabalho não assalariado, de titular de 

serviços notariais e de registro e de leiloeiro (...) 

 

Veja que a Recorrente comprova que exercia a atividade autônoma, mas apenas 

alega genericamente que recebeu valores de pessoas físicas e jurídicas, nos termos abaixo: 

 

O cerne da questão está na comprovação do desenvolvimento de atividade como 

profissional autônomo, que recebeu rendimentos de trabalho não assalariado. 

Destaca-se que os rendimentos podem ser tanto de pessoa física quanto de 

jurídica. As provas juntadas são cabais, não deixando qualquer dúvida com 

relação ao exercício da atividade. 

 

Não obstante, não é o mero exercício de atividade autônoma que autoriza a 

dedução de despesas a título de Livro Caixa, eis que esta está limitada à receita auferida pelo 

exercício da atividade, ponto que constou da descrição dos fatos 

Isso, pois o artigo 6º, da Lei nº 8.134, de 1990, prevê que a dedução pode ser 

realizada no limite das receitas auferidas com o exercício da atividade, nos seguintes termos: 

 

Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, 

inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 

da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do 

exercício da respectiva atividade:  

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os 

encargos trabalhistas e previdenciários; 

II - os emolumentos pagos a terceiros; 

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à 

manutenção da fonte produtora. 

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 7 

 

Fixada a premissa legal de que a dedução está limitada à receita, a Recorrente 

deveria ter trazido em conjunto com a impugnação todo o acervo probatório que comprovasse 

não só o exercício da atividade genericamente, mas também quais receitas teria auferido a este 

título, o que não ocorreu. 

As declarações e RPAs apresentados em conjunto com o Recurso Voluntário (fls. 

314-350) não se amoldam às hipóteses permissivas do artigo 16, § 4º, alíneas, do Decreto 70.235, 

de 1972, o que leva ao indeferimento do pleito de juntada de prova suplementar. 

Assim, considerando que a DRJ entendeu que seriam alegações sem prova, eis que a 

mera comprovação do exercício da atividade não seria suficiente para comprovar as receitas 

auferidas a este título, negou o pleito aduzido na impugnação, razões às quais adiro, com fulcro no 

artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 

 

6. Quanto à glosa de despesas escrituradas em livro caixa, esta decorreu da falta 

de amparo legal, sob o argumento de que o interessado não comprovou o 

exercício da atividade de autônomo ou o recebimento de rendimentos dessa 

atividade. Em sua defesa, o interessado logrou efetuar a comprovação da aptidão 

para o exercício da atividade autônoma de contador, conforme documentos 

apresentados a saber: Carteira de Identidade de Contabilista (fls. 24); recibos de 

pagamento de aluguel do respectivo escritório, durante o ano de 2009 (a exemplo 

do comprovante de fls. 31); comprovantes de pagamento da Associação dos 

Contabilistas de Linhares (a exemplo do comprovante de fls. 33); comprovantes 

de pagamento para empresa de prestação de serviços de tecnologia contábil (a 

exemplo do comprovante de fls. 37); outros comprovantes de pagamento de 

despesas vinculadas ao escritório; bem como contratos de prestação de serviços 

com dois de seus clientes, firmados em 2002 (fls. 25/30). 

7. Não obstante, o exercício da atividade se prova não somente pela aptidão em 

prestá-la, mas também; mediante a comprovação de que efetivamente, tenha 

recebido rendimentos dessa atividade, o que não ficou comprovado nos autos. 

Com efeito, o interessado não apresentou documento algum, a exemplo de 

recibos de pagamento de autônomo, aptos comprovar, no todo ou em parte, que 

tenha recebido rendimentos dessa atividade. Isso posto, com fundamento nas 

disposições do § 2º do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999, mantém-se essa 

infração. 

 

Assim, embora a Recorrente afirme ser necessária a busca da verdade material, esta 

turma possui pacífica compreensão de que as provas devem ser apresentadas em conjunto com a 

impugnação e só podem ser conhecidas provas extemporâneas que se amoldem à hipótese 

Fl. 359DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13768.720126/2012-16 

 8 

prevista no artigo 16, § 4º, incisos, do Decreto 70.235, de 1972, o que se extrai da ementa abaixo 

transcrita: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 

2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS 

APRESENTADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 

O momento oportuno para a apresentação das provas é por ocasião da 

impugnação, sob pena de os argumentos de defesa tornarem-se meras alegações, 

ocorrendo preclusão, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, de 

1972, admitidas exceções somente nos casos expressamente previstos no referido 

Decreto. Cabe ao contribuinte o ônus da comprovação de que incidiu em alguma 

das hipóteses de exceção previstas no art. 16 do PAF. Ressalta-se que os 

princípios de direito têm a finalidade de nortear legisladores e juízes de direito na 

análise da constitucionalidade das leis. Contudo, essa finalidade não alcança os 

aplicadores da lei, que estão adstritos à legalidade, como são os julgadores 

administrativos. Assim, o princípio da verdade material não tem o condão de 

derrogar ou revogar artigos do ordenamento legal enquanto vigentes. Aplicação 

do Princípio do Colegiado. 

BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE 

(RRA). TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO. REGIME DE CAIXA OU REGIME DE 

COMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 

A ausência de apresentação de dados sintéticos (planilhas) ou de dados analíticos 

(peças judiciais), pertinentes aos rendimentos recebidos acumuladamente, por 

ocasião da impugnação, impede o provimento do recurso, por deficiência na 

instrução probatória. 

(2202-010.638, 13819.001276/2010-12, Thiago Buschinelli Sorrentino, Segunda 

Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, Segunda Seção de 

Julgamento, 04/04/2024, 08/05/2024) 

 

Assim, considerando que a matéria de fundo diz respeito à necessidade de provas 

que não foram produzidas em momento oportuno, entendo pela improcedência do pleito 

recursal. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário negar provimento. 

 

Fl. 360DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.247 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13768.720126/2012-16 

 9 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 361DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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