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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 203. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com \n\nvigência a partir de 04.10.2024, “[a] compensação não equivale a \n\npagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário \n\nNacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 2 \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1201-005.204, proferido em 17.09.2021, integrado pelo Acórdão nº 1201-005.619, proferido \n\nem 19.10.2022, ambos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento. \n\nNo Acórdão nº 1201-005.204, acordam os membros do colegiado, por unanimidade \n\nde votos, em negar provimento ao recurso voluntário, sendo que os conselheiros Jeferson \n\nTeodorovicz, Fredy Fredy José Gomes de Albuquerque, Lucas Lucas Issa Halah, Viviani Aparecida \n\nBacchmi e Neudson Cavalcante Albuquerque acompanharam o relator, Wilson Kazumi Nakayama, \n\npelas conclusões, por entenderem que a compensação atrai o instituto da denúncia espontânea, \n\npreenchidos os requisitos do art. 138 do CTN, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que os \n\ndébitos teriam sido confessados anteriormente em DCTF e não pagos. Confira-se a ementa: \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2001 \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. APLICABILIDADE DA MULTA DE MORA. \n\nSobre o débito vencido informado em DCOMP incidem encargos moratórios \n\nprevistos no art. 61 da Lei n' 9.430, de 1996. De acordo com a Instrução \n\nNormativa SRF n° 460/2004, os créditos são valorados pela SELIC a partir da \n\nentrega da DCOMP e sobre os débitos incidem acréscimos legais, na forma da \n\nlegislação de regência, até a data da entrega da DCOMP. \n\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. \n\nA compensação tributária, nos quais os débitos são extintos sob condição \n\nresolutória de sua ulterior homologação, não equivale a pagamento, e portanto, \n\nfaltando um requisito previsto no art. 138 do CTN, não pode ser admitido o \n\ninstituto da denúncia espontânea na compensação. \n\nPosteriormente, o relator opôs embargos inominados em face de erro verificado no \n\nreferido acórdão, tendo em vista que, ao contrário do que constou no documento, o contribuinte \n\nnão apresentou DCTF com a informação de quitação do débito por meio de DARF – e não de \n\ncompensação. \n\nDiante disso, foi proferido o Acórdão nº 1201-005.619, assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 3 \n\nAno-calendário: 2001 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. \n\nHavendo erro manifesto, devem ser acolhidos os embargos inominados, a fim de \n\nque seja devidamente corrigida. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2001 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. A denúncia espontânea exclui a \n\nmulta de mora. \n\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea \n\ntambém se efetiva através do pedido de compensação (PER/DCOMP), ainda que \n\nsujeito a posterior homologação. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, votaram \n\npor acolher os embargos inominados e por maioria de votos, em dar efeitos infringentes aos \n\nembargos para dar provimento ao recurso voluntário. \n\nContra tal decisão, interpôs a Fazenda Nacional recurso especial, sustentando que o \n\nAcórdão nº 1201-005.204, integrado pelo Acórdão nº 1201-005.619, conferiu à legislação \n\ntributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria \n\n“possibilidade de configuração de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), para fins de \n\nafastamento da multa de mora, por meio da compensação do débito vencido”. Indicou como \n\nparadigmas os Acórdãos de números 1402-002.309 e 3301-001.282. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade, que deu seguimento ao recurso especial \n\nda Fazenda Nacional nos seguintes termos: \n\nO acórdão recorrido, analisando a controvérsia posta, considerou que a \n\ncompensação tributária, ainda que sujeita a posterior homologação, tem o \n\ncondão de efetivar o instituto da denúncia espontânea. Assim, concluiu que faz \n\njus à exclusão da multa de mora o contribuinte que declara débito \n\nespontaneamente ao Fisco por meio de PER/DCOMP transmitida antes do início \n\nde qualquer procedimento fiscal. \n\nO Acórdão nº 1402-002.309, primeiro paradigma elencado pela recorrente, \n\nchegou a conclusão diversa. A decisão considerou que pagamento e compensação \n\nnão podem ser equiparadas para fins de afastamento da cobrança de multa de \n\nmora, uma vez que “o art. 138 do CTN, ao dispor que a responsabilidade é \n\nexcluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, (...) limitou a possibilidade de \n\nsua aplicação a uma das modalidades de extinção do crédito tributário, qual seja, \n\no pagamento”. \n\nNo mesmo sentido decidiu o Acórdão nº 3301-001.282, segundo paradigma \n\nindicado no recurso especial. Prevaleceu no julgado o entendimento de que o \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 4 \n\nbeneficio da denúncia espontânea não se estende à compensação, uma vez que o \n\nlegislador elegeu, no art. 138 do CTN, entre todas as modalidades de extinção do \n\ncrédito tributário previstas no art. 156 do mesmo Código, “tão somente o \n\npagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração”. \n\nAssim, constata-se que os acórdãos recorrido e paradigmas efetivamente têm \n\nentendimentos divergentes a respeito da matéria contestada pela recorrente. \n\nDiante do exposto, devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no art. 67 do Anexo II do RICARF/2015, inclusive a comprovação da \n\nexistência de divergência jurisprudencial em face da decisão recorrida, proponho \n\nque seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, para que seja rediscutida a matéria “possibilidade de configuração de \n\ndenúncia espontânea (art. 138 do CTN), para fins de afastamento da multa de \n\nmora, por meio da compensação do débito vencido”. \n\nNo mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que \n\n(i) no art. 138 CTN, o legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a \n\nresponsabilidade da infração pela denúncia espontânea, de forma que a compensação, meio \n\nadotado pelo contribuinte para extinguir o crédito tributário, não pode afastar a incidência da \n\nmulta de mora no presente caso; (ii) não se nos afigura possível a equiparação entre compensação \n\ne pagamento, vez que o pagamento extingue o débito, instantaneamente, dispensando qualquer \n\noutra providência posterior, enquanto mesmo não ocorre com a compensação, porque ela se \n\nsujeita a uma condição (resolutória) de decisão de não-homologação, que resolve (reverte) os \n\nefeitos, fazendo com que o débito retorne à condição de não-extinto; e (iii) se pretendesse alargar \n\no sentido da norma, o legislador teria nela incluído a expressão “extinção do crédito tributário” \n\npara afastar a aplicação da multa; contudo, a lei elege claramente apenas o pagamento como o \n\nmeio apto para excluir a responsabilidade da infração na seara tributária. \n\nIntimado, o contribuinte apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que (i) \n\ncom relação à admissibilidade, os argumentos do Recurso Especial da Fazenda Nacional, ao \n\nreproduzirem apenas os acórdãos divergentes não atacam diretamente os fundamentos da \n\ndecisão do CARF, e, portanto, não permitem que o Recurso Especial seja admitido; e, no mérito, \n\n(ii) quando a contribuinte efetuou a denúncia espontânea havia a opinião da Nota Técnica Cosit \n\n1/2012, equiparando compensação a pagamento, de forma que deve-se aplicar ao caso o art. \n\n100,do CTN, o que não foi motivo de apreciação pelo Recurso Especial fazendário; e (iii) trata a \n\nespécie da própria não aplicação do art. 61, a espécie, visto que o pagamento indevido que gerou \n\no Crédito Compensável (Disponível) foi anterior ao vencimento do crédito tributário compensado. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência dos acórdãos \n\nrecorridos em 01.11.2022 (fl. 185) e devolvidos com recurso especial em 14.12.2022 (fl. 199). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, o recurso especial da PGFN versa sobre a \n\n“possibilidade de configuração de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), para fins de \n\nafastamento da multa de mora, por meio da compensação do débito vencido”, matéria \n\nexpressamente tratada no acórdão recorrido. \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 6 \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, o Acórdão nº 1201-005.204, após sua \n\nintegração pelo Acórdão nº 1201-005.619, reconheceu, nos termos do voto vencedor, a \n\npossibilidade da denúncia espontânea para os casos de compensação, além da consequente \n\nexclusão da multa de mora. Isso porque (i) “verificado o pagamento pretérito à declaração e \n\nconfigurada a denúncia espontânea, não se deve aplicar a multa de mora, sob pena de desnaturar \n\no próprio instituto em tela e descumprir o teor do Acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos \n\nrepetitivos”; e (ii) “se deve realizar interpretação ampla da expressão “pagamento”, conforme \n\nconsta no art. 138, inclusive abarcando a “compensação”, pois melhor se coaduna à teleologia da \n\nnorma jurídica indicada”, de forma que “transmitida a PER/DCOMP e declarada espontaneamente \n\nao Fisco a diferença equivocadamente não declarada antes do início de qualquer procedimento \n\nfiscal, entende-se que o Recorrente está amparado pelo instituto da denúncia espontânea, não se \n\naplicando a multa de mora”. \n\nNo Acórdão paradigma nº 1402-002.309, por sua vez, os julgadores negaram \n\nprovimento ao recurso voluntário por entender que “[à]s declarações de compensação \n\n(PER/DCOMP) não se aplica a benesse da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, \n\numa vez que a extinção do crédito tributário por pagamento (art. 156, I, do CTN) não se confunde \n\ncom a extinção por meio de compensação (art. 156, II do CTN)”. E, nesse contexto, a decisão foi \n\nmeramente de direito. Confira-se: \n\nA questão gira em torno da definição se a compensação, hipótese de extinção de \n\ncrédito elencada no art. 156, inciso II, do CTN poderia ser equiparada a \n\npagamento, nos termos do art. 138 do CTN. O i. Conselheiro Relator entendeu \n\nque sim. Filio-me à corrente que entende que pagamento e compensação não \n\npodem ser equiparados, tanto que o legislador elencou as como hipóteses \n\ndiversas de extinção do crédito tributário: o pagamento é previsto no inciso I do \n\nart. 156 do CTN, enquanto a compensação é prevista no inciso II do mesmo \n\ndiploma legal. Veja-se que o art. 156, em seu inciso VII, ainda elencou como \n\nhipótese de extinção do crédito tributário o pagamento antecipado e a \n\nhomologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n\n4º. \n\nPortanto, embora pagamento e compensação extingam o crédito tributário, cada \n\num o faz com suas características e consequências peculiares: enquanto no \n\npagamento não mais se discute a extinção do crédito tributário, na compensação \n\nextingue-se o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \n\nhomologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), ou seja, a declaração de \n\ncompensação pode ter seus efeitos revertidos pela autoridade administrativa. \n\nO art. 138 do CTN, ao dispor que a responsabilidade é excluída pela denúncia \n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo \n\ndevido e dos juros de mora, a meu ver, limitou a possibilidade de sua aplicação a \n\numa das modalidades de extinção do crédito tributário, qual seja, o pagamento. \n\nQuisesse o legislador que outras hipóteses de extinção fossem aplicáveis para fins \n\nde denúncia espontânea, assim o teria feito expressamente. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 7 \n\nNo Acórdão paradigma nº 3301-001.282, igualmente concluíram os julgadores que \n\n“[d]entre as modalidades de extinção do crédito tributário o legislador elegeu apenas o \n\npagamento, no caso de denúncia espontânea”. A decisão é suscinta e, igualmente, baseia-se em \n\nargumentos manifestamente de direito: \n\nConforme dispõe o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia \n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo \n\ndevido e dos juros de mora. A recorrente alega haver cumprido a exigência \n\nimposta referente ao pagamento do tributo devido, o qual teria se dado pela \n\ncompensação, forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II do \n\nCTN. \n\nObserve-se que o art. 156 do CTN lista onze modalidades de extinção do crédito \n\ntributário. Todavia, em se tratando de denúncia espontânea, o legislador elegeu \n\ntão somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração. \n\nPortanto, vez a compensação não se confunde com pagamento, a forma adotada \n\npela interessada não se subsume àquela prevista na legislação tributária, \n\ninexistindo a denúncia espontânea, razão pela qual nega-se provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nCaracterizada está a exigida divergência interpretativa. \n\nPor fim, ressalto que o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional é \n\nsuficiente para demonstrar a existência de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e \n\nos paradigmas, não havendo que se falar em ausência de combate aos fundamentos da decisão \n\nrecorrida. \n\nPortanto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNo mérito, a questão se resolve pela aplicação da Súmula CARF nº 203, aprovada \n\nem 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, que assim dispõe: \n\nA compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nA aplicação das súmulas do CARF é obrigatória aos conselheiros do CARF, sob pena \n\nde perda do mandato, nos termos do art. 85, VI do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nAssim, por força da Súmula CARF nº 203, deve ser dado provimento ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nIII - CONCLUSÕES \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.307 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 11516.002456/2006-14 \n\n 8 \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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